Tribunal Constitucional

1416/2025

Data
2026-02-10
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8010 palavras)

ACÓRDÃO N.º 120/2026 Processo n.º 1416/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda. e recorridos Ihru-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. e o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 30 de outubro de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada ao acórdão de 25 de setembro de 2025, bem como o pedido da sua reforma. 2. Através da Decisão Sumária n.º 808/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Não tendo a recorrente identificado expressamente a decisão do Supremo Tribunal Administrativo visada pelo presente recurso, considerar-se-á que o mesmo vem interposto quer do acórdão de 29 de setembro de 2025, que indeferiu a reclamação da conta de custas, quer do acórdão do prolatado em 30 de outubro de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada àquele primeiro aresto, bem como o pedido da sua reforma. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Daqui resulta que a recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma com que veio a delimitar o objeto do recurso antecipadamente, no momento processual adequado, i.e., na reclamação da conta de custas, caso pretendesse recorrer do acórdão de 29 de setembro de 2025, ou na reclamação do incidente pós-decisório, caso pretendesse acautelar a possibilidade de recorrer do acórdão de 30 de outubro de 2025, em ambos os casos como condição da legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional. Sucede que a recorrente não cumpriu esse ónus, conforme se explicará de seguida. 5. Na verdade, na reclamação da conta apresentada em 25 de junho de 2025, a recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade, não fazendo alusão a qualquer violação da Constituição. Já no requerimento de 6 de outubro de 2025, com que deduziu o incidente pós-decisório julgado pelo acórdão de 30 de outubro de 2025, a recorrente imputou a violação da Constituição diretamente à decisão judicial impugnada - «essa decisão infringe» (artigo 76.º) -, o que não consubstancia a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que pode vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Em qualquer caso, mesmo a considerar-se que o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º teria sido observado nesse requerimento, o recurso de constitucionalidade permaneceria inadmissível, agora por falta de preenchimento do pressuposto da utilidade, já que a interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025, que não decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do acórdão de 29 de setembro de 2025. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., Lda., sociedade comercial por quotas, pessoa coletiva n.º 502 206 950, com sede à Rua do Salitre, 82-C, R/C Dt, 1250-201 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de 37.500 euros, Réu: IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P, Parte principal: MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo dos Art.ºs 69.º, 78.º-A/3, 78.º-B/2 e 79.º-B/1 da LTC, com os seguintes fundamentos. 1. A presente reclamação é apresentada ao abrigo dos Art.ºs 69.º, 78.º-A/3, 78.º-B/2 e 79.º-B/1 da LTC. 2. Estabelece o Art.º 69.º da LTC que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. 3. Por outro lado, cumpre também transmitir que apesar do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ser «AUTUADO POR APENSO»(cf. Art.o 690.º/1 do CPC aplicável ao STA ex vi Art.º 1.º do CPTA), e apesar do n.º 6 do Art.º 152.º do CPTA estabelecer que a «decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida» [o que, só por si, porque o recurso para uniformização de jurisprudência ainda não foi julgado, não permite reconhecer que este caso se trata de um caso definitivamente julgado, ou uma decisão a final], o Acórdão do STA de 25-09-2025 decidiu que «o processo "autonomizou-se" nesta instância». 4. Porque «o processo "autonomizou-se" nesta instância», relativamente à conta, o STA conheceu em única instância (cf. Art.º 215.º/5.º do CPC aplicável ao STA ex vi Art. 1.º do CPTA). 5. Sem prejuízo do exposto, cumpre também transmitir que o R. e o Ministério Público não contestaram a reclamação apresentada em 25-06-2025 em que foi invocado que «em 24-06-2025 (...) no Proc.º 3628/22.4BELSB foi apresentado RECURSO extraordinário para uniformização de jurisprudência». 6. E atendendo que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência É AUTUADO POR APENSO, e tendo presente que o n.º 1 do Art.º 30.º do RCP determina que a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e DOS RECURSOS [incluindo os extraordinários], e que o n.º 2 do Art.º 30.º do RCP estabelece que DEVE ELABORAR-SE UMA SÓ CONTA por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e OS APENSOS, e ainda, tendo em conta que o n.º 7 do Art.º 6.º do RCP consagra que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta A FINAL, como a decisão "A FINAL" pode ser a proferida com a decisão relativa ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, em 25-06-2025 foi invocado que «a decisão do Oficial de Justiça de 17-06-2025 é intempestiva». 7. Não atendendo ao exposto, no Acórdão do STA de 25-09-2025, os Mm.ºs Juízes Conselheiros indeferiram a reclamação apresentada em 25-06-2025, decidindo que «a elaboração da conta era legal mente devida». 8. Por isso, nos artigos 75.º e 76.º da reclamação de 06-10-2025, foi invocado: «75. Nestes termos, tem que se concluir que o Acórdão de 25-09-2025 sofre de nulidade nos termos dos Art.ºs 195.º/l (por violação dos Art.ºs 7.º e 147.º/1 do CPTA, 3.º/1, 4.º, 2,ª parte, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 52.º/1/al.s a), b), c), e d), e 153.º/1 do CPA, e 154.º/1 do CPC) e 615.º/l/al. d) do CPC, e 161.º/2/al.s d), g) e l) do CPA, devendo ser reformado ao abrigo do Art.º 616.º p/2 do CPC. 76. E se isso não suceder, ao abrigo dos Art.ºs 154.º/1 do CPC, e 205.º/l da CRP, os Mm As Juízes Conselheiros devem fundamentar a decisão nos termos da lei, que, em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/l e 615.º/l/al. d) do CPC, e 161.º/2/al.s d), g) e l) do CPA, não foi uma única vez invocada, encontrando-se assim a forma para se decidir deferir a decisão da Oficial de Justiça.». 9. E por outro lado, porque o n.º 2 do Art. 72.º da LTC determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, nos artigos 77 e 78 da reclamação de 06-10-2025, foi invocado: «77. Sem prejuízo do exposto, se assim não se entender, e se insistir em decidir que os n.ºs 1 e 2 do Art.º 30.º do RCP determinam que a conta de custas pode ser apresentada mais do que uma vez e que deve ser apresentada depois da decisão ter transitado e sem se deixar que se esgotem os prazos para se interpor os recursos, essa decisão infringe o que se determina nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP. 78. Ou seja, se assim for, está-se a aplicar uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, conforme se determina na alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LOTC.». 10. Ou seja, de forma processualmente adequada de modo a que o STA dela pudesse conhecer, inequivocamente, na reclamação apresentada em 06-10-2025 foi invocada a inconstitucionalidade da norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP. 11. Sem prejuízo do exposto, além de não terem contestado a reclamação apresentada em 25-06-2025, o R. e o Ministério Público também não contestaram o requerimento de 06-10-2025 que teve Acórdão do STA de 30-10-2025. 12. E sublinhe-se, APESAR do n.º 3 do Art.º 3.º do CPC determinar que o Juiz deve observar e fazer cumprir, AO LONGO DE TODO O PROCESSO, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, APESAR do Art.º 4.º do CPC determinar que o tribunal deve assegurar, AO LONGO DE TODO O PROCESSO, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa, E APESAR do n.º 2 do Art.º 608.º do CPC determinar que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e que, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 [por violar os Art.ºs 3.º/3 e 4.º do CPC] e 615.º/l/al. d), 1.º e 2. a parte [por violar o n.º 2 do Art.º 608. o do CPC], do CPC, o Acórdão do STA de 30-10-2025, além de ter indeferido a reclamação de 06-10-2025, decidiu que a decisão colegial de 25-09-2025 era «insuscetível de recurso». 13. Por isso, para não se infringir os Art.ºs 542.º/2 e 670.º do CPC, e porque nos artigos referidos 77 e 78 da reclamação de 06-10-2025 já tinha sido suscitada a inconstitucionalidade do Direito ordinário constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/l, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP, e como em lado algum a LTC determina que se o tribunal a quo proferir um ato nulo nos termos do Art.º 615.º/l/al. d), 1.8 parte do CPC (por não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade daquela norma é motivo para o Tribunal Constitucional indeferir o recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, estando cumprido o que se verte no n.º 2 do Art.º 72.º da LTC, e atendendo que o Acórdão de 30-10-2025 não era passível de reclamação, em 03-11- 2025 foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional. 14. O R. e o Ministério Público também não contestaram o recurso para o Tribunal Constitucional, e, em 22-11-2025, a Mma Juíza Conselheira Relatora do tribunal a quo não decidiu indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional porque a recorrente não cumpriu o ónus consagrado no n.º 2 do Art.º 72.º da LTC. 15. E isso sucedeu, porque, além de em 06-10-2025 ter sido cumprido o que se consagra no Art.º 72.º/2 da LTC, por exemplo, nas Conclusões (página 15 e ss do recurso apresentado em 03-11-2025) do recurso para o Tribunal Constitucional, foi invocado: «1. O presente recurso para o Tribunal Constitucional é apresentado na sequência do Acórdão do STA de 30-10-2025 (Ref.a 29307948 de 30-10-2025), ao abrigo do Art.º70.º/al. b) da LTC, e em cumprimento do estatuído nos Art.ºs 71.º, 72.º/1/al b), 73.º, 75.º, 75T-A/1 e 2, e 80.º/2 da LTC, informando-se que em 06-10-2025 a recorrente cumpriu o que se determina no n.º 2 do Art.º 72.º da LTC. 6. Pelo exposto, por violação do princípio da igualdade consagrado no Art.º 13.º da Constituição, o Tribunal Constitucional deve julgar inconstitucional a norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP, na interpretação de que o pagamento da conta de custas pode ser apresentado mais do que uma vez e que esse pagamento deve ser apresentado sem se deixar que se esgotem os prazos para os incidentes e para a interposição dos recursos (extraordinários). 7. E em consequência, ao abrigo do n.º 2 do Art.º 80.º da LOTC, o Tribunal Constitucional deve dar provimento ao recurso reformando a decisão ou mandando reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.». 16. O n.º 1 do Art.º 78.º-A da LTC determina que se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator pode proferir decisão sumária. 17. No entanto, para não proferir uma decisão-surpresa e um ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 [por violar os Art.ºs 3.º/3 e 4 do CPC] e 615.º/l/al. d), 2. - parte [por violar a 2.º parte do n.o 2 do Art.º 608.° do CPC], do CPC, no n.º 1 do Art.º 655.º do CPC o legislador estabeleceu que se entender que não pode conhecer- se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. 18. E sem prejuízo do n.º 1 do Art.º 655.º do CPC ter sido consagrado para não se proferirem decisões- surpresa nem atos nulos nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/l/al. d), 2.º parte, do CPC, este dispositivo foi estabelecido pelo legislador, porque: o n.8 1 do Art.8 6.8 da CEDH e o 2. - parágrafo do Art.3 47. o da CDFUE determinam que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei; 1. a alínea a) do n.º 2 do Art.º 41.º da CDFUE determina que todos têm o direito a ser ouvidos antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; 2. o n.º 4 do Art.º 20.º da CRP estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo; 3. os Art.ºs 13.º/1 da CRP e 20.º da CDFUE estabelecem que todos são iguais perante a lei; 4. o n.º 2 do Art.º 13.º da CRP estabelece que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever; 5. o n.º 2 do Art.º 266.º da CRP determina que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 19. Ora, apesar do R. e do Ministério Público não terem contestado o recurso para o Tribunal Constitucional, em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), 2.º parte, do CPC, por ter infringido o que se dispõe nos Art.es 3.º/3, 4.º, 608.º/2, 2.º parte, e 655.º/1 do CPC, em 09-12-2025, a Mm.º Juíza Conselheira Relatora decidiu indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional. 20. É que, assim, e sem atender àquilo que foi arguido nos supramencionados artigos 77 e 78 da reclamação de 06-10-2025 e nas Conclusões do recurso para o Tribunal Constitucional, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento (615.º/1/al d), 2.º parte, do CPC), nos 2.º e 3.º parágrafos do ponto 3 da decisão de 09-12-2025, a Mm.º Juíza Conselheira Relatora decidiu: «De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (...) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos de este estar obrigado a dela conhecer». Daqui resulta que a recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma com que veio a delimitar o objeto do recurso antecipadamente, no momenta processual adequado, (...) ou na reclamação do incidente pós-decisório, caso pretendesse acautelar a possibilidade de recorrer do acórdão de 30 de outubro de 2025, (...) como condição da legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional. Sucede que a recorrente não cumpriu esse ónus, conforme se explicara de seguida.». 21. E assim, ato nulo naqueles termos, foi encontrada uma das formas para não se conhecer do seu objeto. 22. E como se o tribunal a quo não tivesse proferido um ato nulo nos termos da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC, e isso, por não se ter pronunciado sobre aquilo que foi arguido nos (supramencionados) artigos 77 e 78 da reclamação apresentada em 06-10-2025, onde, antecipadamente, e por força do que se verte no n.º 2 do Art.º 72.º da LTC, foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do Direito ordinário constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP por violação dos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP, como se a LTC determinasse que se o tribunal a quo proferir um ato nulo naqueles termos fosse motivo para o Tribunal Constitucional indeferir o recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da LTC, e como se o facto do STA não se ter pronunciado sobre aquilo que foi arguido nos artigos 77 e 78 da reclamação apresentada em 06-10-2025 pudesse ser imputável à recorrente, procurando impedir que existisse decisão sobre o mérito, com excesso de formalismo, e consequentemente, infringindo o Art.º 6.º/l da CEDH, em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, na 2.ª parte do ponto 5, a Mm.a Juíza Conselheira Relatora também decidiu não conhecer do objeto do recurso, porque: «Em qualquer caso mesmo a considerar-se que o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º teria sido observado nesse requerimento, o recurso de constitucionalidade permaneceria inadmissível, agora por falta de preenchimento do pressuposto da utilidade, Já que a interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025, que não decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do acórdão de 29 de setembro de 2025.». 23. Por outro lado, atendendo que o Acórdão de 30-10-2025 não era passível de reclamação, se a recorrente impugnasse aquela decisão podia ser condenada de infringir os Art.ºs 542.º/2 e 670.º do CPC. 24. E se isso sucedesse, por extemporaneidade, a recorrente podia ver precludir a oportunidade de apresentar recurso para o Tribunal Constitucional por a referida reclamação não suspender o prazo consagrado no Art.º 75.8/1 da LTC. 25. Face ao exposto, a recorrente não pode ser responsabilizada pelo facto de em ato nulo nos termos da 1.º parte da alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC o Acórdão do STA de 30-10-2025 não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade da norma constante nos do Art.º 30.º/1 e 2 do RCP. 26. E consequentemente, com o devido respeito, tem que se concluir que apenas para se impedir que existisse decisão sobre o mérito, com excesso de formalismo, e consequentemente, infringindo o Art.º 6.º/l da CEDH, é que se decidiu que «a interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025, que não decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do acórdão de 29 de setembro de 2025.». 27. Sem prejuízo do exposto, apesar daquilo que invocou nos 2.º e 3.º parágrafos do ponto 3 de forma ambígua (615.º/1/al. c) do CPC), na 1.º parte da 22 parte do ponto 5 a Mma. Juíza Conselheira Relatora invocou: «Já no requerimento de 6 de outubro de 2025, com que deduziu o incidente pós-decisório Julgado pelo acórdão de 30 de outubro de 2025, a recorrente imputou a violação da Constituição diretamente à decisão». 28. E por outro lado, apesar do n.º 2 do Art.º 72.º da LTC determinar que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70^ só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, o que, como já se entendeu, sucedeu em 06-10-2025, com excesso de formalismo, e consequentemente, infringindo o Art.º 6.º/1 da CEDH, na 22 parte da também 22 parte do ponto 5, infringindo o que se determina no Art.º 72.º/2 da LTC, conhecendo e questões de que não podia conhecer, a Mm2 Juíza Conselheira. Relatora invocou que a imputação descrita no artigo anterior «não consubstancia a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que pode vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.». 29. Face ao exposto, designada mente ao excesso de formalismo para não se julgar o mérito por se estarem a criar barreiras que impedem a recorrente de ver a questão de mérito decidida pelo Tribunal Constitucional, cumpre transmitir o que decidiu o TEDH na Decisão n.º 55997/14 e três outros (designadamente as queixas n.ºs 68143/16, 78841/16 e 3706/17) relativo ao caso dos Santos Calado e outros c. Portugal de 31-03-2020 5: «116. (...) Está bem estabelecido na jurisprudência do Tribunal que o "formalismo excessivo" pode prejudicar a garantia de um direito de acesso "concreto e efetivo" à justiça, tal como previsto no artigo 6.º, § 1, da Convenção. Tal formalismo pode resultar de uma interpretação particularmente rigorosa de uma norma processual, que impede que o caso do requerente seja examinado no mérito e constitui um fator suscetível de resultar numa violação do direito à tutela efetiva pelos tribunais (Zubac, citado acima, § 97). O Tribunal, portanto, tem reiteradamente constatado, com base neste fundamento, uma violação do direito de acesso à justiça (ver, por exemplo, Miragall Escolano e Outros contra Espanha, n.º 38366/97 e 9 outros, § 38, CEDH 2000 - EU, Béles e outros v. República Tcheca, não. 47273/99, §§ 50-51, CEDH 2002 - IX, Zvolsky e Zvolská v. República Tcheca, não. 46129/99, §§ 48-55, CEDH 2002-IX, Bulenac v. República Tcheca, não, 57567/00, §§ 30-31, 20 de abril de 2004, Henrioud v. França, não, 21444/11, §67, 5 de novembro de 2015, Meggi Cala v. Portugal, n. 24086/11, § 49, 2 de fevereiro de 2016, e Miessen c. 31517/12, §§ 72-74, 18 de outubro de 2016). 117. Aliás, embora o direito de interpor um recurso esteja naturalmente sujeito a condições legais, os tribunais devem, ao aplicar regras de processo, evitar tanto um excesso de formalismo que prejudique a equidade do procedimento, como uma flexibilidade excessiva que leve à supressão das condições processuais estabelecidas pelas leis (Walchli c. França, n.º 35787/03, § 29, 26 de julho de 2007). O direito de acesso a um tribunal é afetado na sua substância quando a sua regulamentação deixa de servir os objetivos da segurança jurídica e da boa administração da justiça, constituindo uma espécie de barreira que impede o jurisdicionado de ver o seu litígio decidido no mérito pelo tribunal competente (Zubac, citado, § 98, Efstathiou e outros c. Grécia, n.º 36998/02, § 24, 27 de julho de 2006).». 30. Por outro lado, também face à forma como se decidiu em 09-12-2025, designadamente que nos termos do n.º 2 do Art.º 72.º da LTC na reclamação apresentada no STA em 06-10-2025 a recorrente não suscitou no STA a inconstitucionalidade da norma com que se veio a delimitar o objeto do recurso, quando, efetivamente, e sem qualquer margem de dúvida, isso sucedeu, cumpre transmitir que relativamente a este tipo de decisões que infringe o Art.º 6.º/1 da CEDH, no Processo n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros), a Decisão do TEDH n.º 55997/14, decidiu: «(c) Processo n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros) 103. Os requerentes queixam-se de uma interpretação excessivamente formalista do artigo 75-A da LOTC pelo Tribunal Constitucional. Alegam que suscitaram a controversa questão constitucional no momento oportuno (...). (...) 127. Observa-se que este recurso foi declarado inadmissível por uma decisão sumária do Tribunal Constitucional de 15 de março de 2016, confirmada por acórdão do comité de três juízes de 4 de maio de 2016, com o fundamento de que os requerentes não tinham suscitado a alegada inconstitucionalidade perante o tribunal central administrativo do Norte, incumprindo assim a obrigação que lhes competia nos termos dos artigos 70 e 72 § 2 da LOTC (parágrafos 21, 23 e 44 acima). 128. 0 Tribunal observa que, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75. °, n.º 2, da LOTC, qualquer pessoa que pretenda submeter uma questão ao Tribunal Constitucional deve tê-la levantado durante o processo. De facto, como referido acima no parágrafo 80 relativamente ao controlo concreto de constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição, o Tribunal Constitucional intervém apenas em última instância (...). 129. No caso em apreço, o Tribunal constata que os requerentes levantaram, de facto, uma questão relativa à inconstitucionalidade de uma interpretação normativa (...). Segundo o Tribunal Constitucional, os requerentes teriam sido capazes de levantar a questão de inconstitucionalidade normativa de que se queixavam junto do tribunal central administrativo do Norte (...). 130. Tendo em conta estas constatações, o Tribunal conclui que o Tribunal Constitucional demonstrou um formalismo excessivo no que se refere à aplicação dos artigos 70.º e 72.º n.º 2 da LOTC, que estabelecem a obrigação de esgotar previamente a questão de inconstitucionalidade, o que os privou de ver examinada a fundo a questão de inconstitucionalidade apresentada ao Tribunal Constitucional. Houve, portanto, violação do artigo 6.º- n.º 1 da Convenção. (...) POR ESTAS RAZÕES, O TRIBUNAL, 1. Decide por unanimidade reunir os pedidos; 2. Declara por unanimidade admissíveis os pedidos n.º 55997/14, 68143/16 e 78841/16 (...) 3. ..) 4. Considera, unanimemente, que houve violação do Artigo 6-º § 1 da Convenção devido à violação do direito de acesso dos requerentes nos pedidos n.º 55997/14 e 68143/16; Decide, por unanimidade, (a) que o Estado requerido deve pagar a cada um dos requerentes, relativamente aos pedidos n.º 55997/14 e 68143/16, no prazo de três meses a contar da data em que a sentença se tornar definitiva, nos termos do artigo 44. §2.º da Convenção, a quantia de 3.300 EUR (três mil e trezentos euros), acrescida de qualquer imposto que possa incidir sobre essa quantia, a título de danos não patrimoniais; (…)». 31. Ora, sem prejuízo do que se estabelece nos Art.ºs 696. -/al. .s f) e h) do CPC, 225 da CRP, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, e sem prejuízo do n.º 4 do Art.º 8.º da CRP estabelecer que as normas emanadas pelas instituições da União Europeia, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, o n.º 1 do Art.º 46.º da CEDH determina que «[a]s Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.». 32. Nestes termos, tem que se concluir que a decisão de 09-12-2025 infringiu o que se giza nos Art.ºs 6.º/l e 46.º/l da CEDH, 20.º, 41.º/2/al. a) e 47.º, 2.º parágrafo, da CDFUE, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 203.º, 204.º, 266.º/2, e 268.º/4 da CRP, sendo uma decisão-surpresa e um ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/l/al.s c) e d) do CPC. 33. E por outro lado, atendendo aos meios de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (616.º/2/aI. b) do CPC), como é o caso, de na reclamação apresentada em 06-10-2025 ter sido invocada a inconstitucionalidade da norma do Direito ordinário constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP 8, e isso, de forma a que o STA dela pudesse conhecer, (i) daquilo que se transmitiu supra das Conclusões do recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão de 09-12-2025 deve ser anulada e reformada naqueles termos, decidindo-se do seu objeto. 34. E consequentemente, face ao exposto, e sem prejuízo da decisão de 09-12-2025 ser inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, nomeadamente com aquilo que se decidiu no Acórdão do TEDH n.º 55997/14, a decisão de 09-12- 2025 violou os Art.ºs 22.º da CRP, e 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, podendo ser suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, e de existir responsabilidade por erro judiciário nos termos do Art.º 13.º da Lei 67/2007. 35. Face ao exposto, de forma fundamentada, o R. e o Ministério Público devem contestar esta reclamação, transmitindo e demonstrando que: 1. a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa no STA e que não fez alusão a qualquer violação da Constituição, como, em decisão-surpresa e em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), 2.º parte, do CPC, se decidiu em 09-12-2025; 2. a suscitação inconstitucionalidade da norma em causa não foi desencadeada de forma processualmente adequada, como, também em decisão-surpresa e também em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/l/al. d), 2.ª parte, do CPC, se decidiu em 09-12-2025; 3. o facto de em ato nulo nos termos do Art.º 615.º/l/al. d), 1.º parte, do CPC, o Acórdão do STA de 30-10-2025 não se ter pronunciado sobre aquilo que se arguiu nos artigos 77 e 78 da reclamação apresentada em 06-10-2025 é motivo para nos termos da LTC não existir pronuncia sobre o objeto. 36. E depois de isso suceder, ou de expirado o prazo para o efeito, então, a conferência deve decidir. 37. Nestes termos, sem necessidade de mais considerandos, depois de esgotado o prazo para, de forma fundamentada, o R. e o Ministério Público transmitirem e demonstrarem aquilo que se requereu supra no artigo 35, para não se decidir, (i) de forma inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português (696.º/al. f) do CPC), designadamente com a Decisão do TEDH n.º 55997/14, (ii) em violação dos Art.ºs 8.º/1 e 9.º/1 da Lei 67/2007, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2, e 268.º/3 e 4 da CRP, 6.º/1 e 46.5/1 da CEDH, e 20.º, 41.º/2/al. a), e 47.º da CDFUE, (iii) de forma a ser suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional (cf. Art.º 696.º/al. h) do CPC), ao abrigo dos Art.ºs 195.º/1, 615.º/1/al.s c) e d), e 616.º/2/al. b) do CPC, requer-se que a conferência determine a nulidade e a reforma da decisão de 09-12-2025, conhecendo-se do objeto». 4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 808/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, a ora reclamante identificou o objecto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “[A] «norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP, na interpretação de que o pagamento da conta de custas pode ser apresentado mais do que uma vez e que esse pagamento deve ser apresentado sem se deixar que se esgotem os prazos para os incidentes e para a interposição dos recursos (extraordinários)»”. 3.º Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, bem como com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade – sem prejuízo das dúvidas que possam existir sobre a legitimidade do Ministério Público no presente recurso -, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, uma vez que o douto tribunal “a quo” não a aplicou, em qualquer dos arestos prolatados. 5.º Ou seja, apura-se que a norma elencada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pela ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.º Na verdade, conforme por si apurado, esclareceu a douta Conselheira relatora que: “De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Daqui resulta que a recorrente tinha o ónus de suscitar a inconstitucionalidade da norma com que veio a delimitar o objeto do recurso antecipadamente, no momento processual adequado, i.e., na reclamação da conta de custas, caso pretendesse recorrer do acórdão de 29 de setembro de 2025, ou na reclamação do incidente pós-decisório, caso pretendesse acautelar a possibilidade de recorrer do acórdão de 30 de outubro de 2025, em ambos os casos como condição da legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional. Sucede que a recorrente não cumpriu esse ónus, conforme se explicará de seguida”. 7.º Mais aditou a douta decisora “ad quem” que: “Na verdade, na reclamação da conta apresentada em 25 de junho de 2025, a recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade, não fazendo alusão a qualquer violação da Constituição. Já no requerimento de 6 de outubro de 2025, com que deduziu o incidente pós-decisório julgado pelo acórdão de 30 de outubro de 2025, a recorrente imputou a violação da Constituição diretamente à decisão judicial impugnada - «essa decisão infringe» (artigo 76.º) -, o que não consubstancia a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que pode vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade ”. 8.º Por fim, acrescentou, ainda, a Exm.ª Conselheira relatora, que: “Em qualquer caso, mesmo a considerar-se que o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º teria sido observado nesse requerimento, o recurso de constitucionalidade permaneceria inadmissível, agora por falta de preenchimento do pressuposto da utilidade, já que a interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025, que não decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do acórdão de 29 de setembro de 2025”. 9.º Ora, confrontada com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 808/2025, limita-se a reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, insistindo em pronunciar-se sobre a suposta nulidade da decisão do tribunal “a quo”, mas nada aditando de substancial sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, ou seja, sobre a incoincidência entre o preceito continente da norma alegadamente inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida e, bem assim, sobre a omissão da enunciação de forma expressa, directa, clara e perceptível de uma questão de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma, o que torna evidente a inconsequência da reclamação. 10.º Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, apenas discordando, irrelevantemente, do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». 5. O recorrido Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. também se pronunciou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o seguinte: «[…] IHRU - INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P., Recorrido nos autos acima identificados, notificado para, no prazo de 10 dias, responder, querendo, à Reclamação apresentada pelo Recorrente, da douta Decisão Sumária de 09.12.2025, vem dizer e requerer o seguinte: 1. A presente Reclamação é manifestamente improcedente, não enfermando a douta Decisão Sumária de qualquer nulidade ou erro de julgamento, sendo que, como bem decidido na mesma, suscitar supostas inconstitucionalidades de decisões judiciais “não consubstancia suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que pode vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade”. 2. Quanto às referências da Recorrente de que o R. e o MP não teriam respondido às suas reclamações ou recurso (n.ºs 11 e 19 da Reclamação) ou de que “o R. e o Ministério Público devem contestar esta reclamação, transmitindo e demonstrado..." (n.ºs 35 da Reclamação), sublinhe-se que o R., ora Recorrido, não enveredará pela estratégia da A., ora Recorrente, de transformar o presente processo numa sucessão de inusitados incidentes, sendo que, como a A. deve saber, o R. não tem qualquer ónus de responder aos requerimentos da A., que, de resto, pautam-se por ser manifestamente improcedentes e inserem-se numa lamentável estratégia da A. de tentar evitar o termo do presente processo. Aliás, precisamente por essa razão, o STA determinou a extração de traslado, nos termos do art. 670.° do CPC. RS Nestes termos, deve ser julgada totalmente improcedente a presente Reclamação, com as legais consequências». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a «norma constante no Art.º 30.º/1 e 2 do RCP, na interpretação de que o pagamento da conta de custas pode ser apresentado mais do que uma vez e que esse pagamento deve ser apresentado sem se deixar que se esgotem os prazos para os incidentes e para a interposição dos recursos (extraordinários)». Não tendo a recorrente identificado expressamente a decisão do Supremo Tribunal Administrativo visada pelo presente recurso, considerou-se que o mesmo fora interposto quer do acórdão de 29 de setembro de 2025, que indeferiu a reclamação da conta de custas, quer do acórdão do prolatado em 30 de outubro de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada àquele primeiro aresto, bem como o pedido da sua reforma. Em qualquer dos casos, concluiu-se que o recurso não era processualmente inadmissível na medida em que a ora reclamante não observara o ónus fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carecendo, nessa medida, de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ex abundantia, notou-se ainda que, mesmo a considerar-se que a questão de inconstitucionalidade fora adequadamente suscitada no requerimento que deu origem à prolação do acórdão de 30 de outubro de 2025, o recurso manter-se-ia processualmente admissível pelo facto de a norma impugnada não ter sido aplicada nessa decisão. Para contestar esta apreciação, a reclamante apresenta diversos argumentos, mas todos eles improcedentes. 7. Invocando a reclamante que os recorridos «não contestaram o recurso para o Tribunal Constitucional», cumpre começar por esclarecer que se trata de uma circunstância totalmente irrelevante no plano da admissibilidade do recurso. Com efeito, não só o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, apenas admite tal pronúncia em sede de alegações perante o Tribunal Constitucional, como nenhum valor é conferido à não impugnação pela contraparte do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Trata-se de uma decisão que compete ao Tribunal, independentemente da posição assumida pelo(s) recorrido(s) (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 8. A reclamante argumenta também que a decisão reclamada é nula, por não ter sido precedida de contraditório. Assim não é, todavia. A LTC não determina que a decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78.º-A tenha de ser precedida de contraditório. O que dita o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC é precisamente o contrário. Se o relator entender que não é de conhecer do objeto do recurso «profere decisão sumária». O contraditório encontra-se assegurado, mas é exercido posteriormente, através de reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), no âmbito da qual o recorrente pode apresentar as razões da sua discordância relativamente ao juízo formulado na decisão singular. Esta é, aliás, uma questão que se encontra desde há muito solucionada na jurisprudência deste Tribunal. Como se observou no Acórdão n.º 510/2018, «[d]e forma reiterada e estável, vem este Tribunal entendendo que a prolação de decisão sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia audição das partes - mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso -, nos termos que decorrem do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito ao processo equitativo». Nas hipóteses em que, como no presente caso se verifica, o(a) relator(a) conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários) dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade, é «assegurada ao recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 251), tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC» (idem). 9. Ainda no plano da validade formal da decisão reclamada, a reclamante alega que a mesma padece de ambiguidade, nomeadamente quando aí se afirma que, na reclamação de 6 de outubro de 2025, que originou a prolação do acórdão de 30 de outubro de 2025, «a recorrente imputou a violação da Constituição diretamente à decisão». Todavia, não é de ambiguidade que se trata. A decisão reclamada é absolutamente clara ao afirmar que «no requerimento de 6 de outubro de 2025, com que deduziu o incidente pós-decisório julgado pelo acórdão de 30 de outubro de 2025, a recorrente imputou a violação da Constituição diretamente à decisão judicial impugnada […], o que não consubstancia a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa». Como é clara também na observação de que, imputar «a violação da Constituição diretamente à decisão judicial impugnada [...] não consubstancia a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa». O que sucede é que a reclamante discorda desta conclusão, insistindo que suscitou a inconstitucionalidade de uma norma jurídica na reclamação de 6 de outubro de 2025. Contudo, o trecho dessa reclamação que a reclamante transcreve para demonstrar a sua posição apenas confirma o que se disse na decisão reclamada. Alegar, como fez a reclamante na referida peça processual, que, «se assim não se entender, e se insistir em decidir que os n.ºs 1 e 2 do Art.º 30.º do RCP determinam que a conta de custas pode ser apresentada mais do que uma vez e que deve ser apresentada depois da decisão ter transitado e sem se deixar que se esgotem os prazos para se interpor os recursos, essa decisão infringe o que se determina nos Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º/2 e 268.º/3 e 4 da CRP», não é suscitar de «modo processualmente adequado» uma questão de inconstitucionalidade normativa. E sobretudo, não é suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa antes de proferida a decisão que tem por objeto a matéria a que a mesma respeita, tendo em conta que, como se disse na decisão reclamada, o acórdão de 30 de outubro de 2025 «não decidiu sobre a bondade da elaboração da conta, mas apenas sobre a verificação dos fundamentos subjacentes à nulidade e pedido de reforma do acórdão de 29 de setembro de 2025». Como se refere na decisão ora reclamada, a reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade na reclamação da conta apresentada em 25 de junho de 2025, apenas tendo vindo a fazê-lo no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão que julgou improcedente essa reclamação. Ora, segundo jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, a arguição de nulidade do acórdão não corresponde ao momento processualmente oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos, Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005, 533/2007 e 55/2008). 10. A reclamante alega ainda que a decisão reclamada rejeitou o recurso pelo facto do acórdão de 30 de outubro de 2025 não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade da norma que anteriormente teria sido suscitada. Tal afirmação não encontra qualquer respaldo na decisão reclamada. O que aí se decidiu foi que, mesmo a admitir-se que a questão de inconstitucionalidade fora suscitada de modo processualmente adequado, não se encontrava preenchido o pressuposto da utilidade do recurso, uma vez que a interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão de 30 de outubro de 2025. Não aplicar a interpretação que integra o objeto do recurso e omitir pronúncia sobre a respetiva constitucionalidade são realidades substancialmente distintas, que não se equivalem no plano da aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 11. Por último, a reclamante imputa à decisão reclamada um formalismo excessivo, invocando em benefício da sua posição o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH»), de 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), mais concretamente o trecho do referido Acórdão que apreciou a queixa 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). Ora, os fundamentos que levaram o TEDH a julgar procedente a queixa no caso Amador de Faria e Silva e outros não são transponíveis para a situação em apreço porque ali considerou-se que a aplicação da norma impugnada não poderia ter sido razoavelmente antecipada pelos então recorrentes (§ 129), o que, no caso vertente, não foi sequer alegado pela reclamante no recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes