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ACÓRDÃO N.º 300/2026
Processo n.º 1410/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é
recorrente a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida a A., foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 16 de outubro de 2025.
2. A aqui recorrida
impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o
ato de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o ato de
autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante
ao ano de 2020, no valor de € 192.832,68, e respetivos juros compensatórios, no
montante de € 202,28.
Notificada da sentença que julgou improcedente a impugnação
judicial, a aqui recorrida interpôs recurso para o Tribunal Central
Administrativo Sul, que o julgou procedente por acórdão de 16 de outubro de
2025, anulando o ato tributário impugnado com fundamento na
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea g), do
regime jurídico da CESE, em vigor no ano de 2020.
Desta decisão interpôs a Autoridade Tributária recurso
para o Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da constitucionalidade
da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.
3. Admitido o recurso
e remetidos os autos a este Tribunal, as partes foram notificadas nos termos e
para os efeitos do artigo 79.º da LTC, tendo a recorrente concluído as suas
alegações nos termos que se seguem:
«[…]
A.
O acórdão do TCAS
de 16/10/2025, proferido nos autos acima mencionados, deu provimento à
impugnação judicial interposta pela ora recorrida contra a autoliquidação da
CESE do ano de 2020, onde decidiu, pelo que se consegue entender, desaplicar a
norma constante da al. g) do art. 2.º do
RJCESE (onde se enquadra a ora recorrida), na versão e período de vigência
conferido pelo art. da 376.º Lei n.º 2/2020, de 31 de Março,
que prorrogou o regime jurídico da CESE para 2020, mormente por violação do art. 13.º da Constituição.
B.
O tribunal a quo fundamenta a sua decisão com a
jurisprudência extraída do acórdão do TCAS de 30/09/2025, proferido no processo
1 883/21.6BELRS, onde foi decido que a al. k) do art. 2.º do RJCESE em vigor em 2019 (pelo art. 313.º da Lei 71/2018 de 31/12) padece de inconstitucionalidade por
violação do art. 13.º da Constituição.
C.
O qual se
fundamenta, por sua vez, na jurisprudência extraída do Tribunal Constitucional,
mormente, entre outros, nos acórdãos do TC n.ºs. 101/2023, 196/2024, 197/2024,
336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024,
712/2024, 445/2024, 517/2024, 553/2024 e 930/2024 e, ainda, no acórdão também
do TC n.º 677/2025, onde neste se decidiu declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da
al. d) do art. 2.º do RJCESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019
pelo art. 313.º da Lei 71/2018 de 31/12, por
violação do art. 13.º da Constituição.
D.
A invocada
jurisprudência do TCAS e do TC, com a qual o tribunal a quo se
fundamenta, baseou-se na ideia de que a partir de 2018, com a entrada em vigor
da alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE,
aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04, ao tempo em vigor, se passou a destinar até
um terço das receitas da CESE mormente a políticas sociais e ambientais e as
restantes à redução da dívida tarifária.
E.
Tendo, por essa
razão, o legislador reduzido os objetivos a que
a CESE se dirige, em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que os
concessionárias ou titulares de licenças das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, eventualmente,
os comercializadores grossistas e operadores de armazenamento de petróleo bruto
e de produtos de petróleo, podem ser consideradas responsáveis pela sua
concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE cabe providenciar e que obstam a que se possa
firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que desenvolvem a referida atividade de transporte, distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e que a CESE passou a ter como objetivo último apenas a redução da dívida tarifária do sector
elétrico a que a impugnante é alheia por não ter dado origem a este encargo,
pelo que decidiu retirar daqui um juízo de inconstitucionalidade, por violação do art. 13.º da Constituição.
F.
Refira-se, desde
já, que a decisão de inconstitucionalidade da al. k) do art. 2.º do RJCESE constante do mencionado acórdão do TCAS de
30/09/2025 e a decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. d) do art. 2.º do RJCESE constante do mencionado acórdão
do TC n.º 677/2025, foram feitas no âmbito da vigência do art. 313.º da Lei 71/2018 de 31/12, que prorrogou o RJCESE para
o ano de 2019.
G.
E as normas do
RJCESE, ora controvertidas, referem-se à norma constante da al. g) do art. 2.º do RJCESE e à norma constante do art. da 376.º Lei n.º 2/2020, de 31 de Março que prorrogou o
regime jurídico da CESE para 2020.
H.
São, por isso,
normas cujo âmbito de vigência e aplicação na ordem jurídica é diferente, pelo
que as decisões de inconstitucionalidade das normas do RJCESE em vigor em 2019
não se aplicam às normas do RJCESE em vigor em 2020 e objeto dos presentes
autos.
I.
Ora, em sentido
contrário, à invocada jurisprudência do TCAS e do TC já foi prolatado o acórdão
do TC n.º 345/2024, embora referente à CESE de 2018, que julgou não
inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2.º
da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector
energético nacional constantes desta norma, tendo também sido proferidos, entre
outros, os acórdãos do Plenário do TC n.º 324/2024 e n.º 325/2024 e, ainda, o
mais recente acórdão do TC n.º 295/2025 relativo à CESE de 2020, onde se
decidiu pela não inconstitucionalidade de todas ou de uma ou outra das normas
constantes dos arts. 2.º, 3.º, 4.º 11.º e 12.º, da RCESE.
J.
E, também
recentemente, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional os acórdãos n.º
65/2025, n.º 68/2025 e n.º 164/2025, n.º 253/2025, n.º 333/2025, n.º 464/2025,
n.º 425/2025 e 505/2025 e 507/2025, onde, em suma, julgaram a não
inconstitucionalidade mormente do n.º 2 do art. 1.º e da
al. b) do art. 2.º do
regime jurídico da CESE de 2019 e de 2020, os quais, embora se refiram aos
centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se pode
retirar que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os
outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE.
K.
Pelo que tal
jurisprudência de não inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional
respeitante ao regime jurídico da CESE em vigor em 2020 se pode aplicar às
normas do RJCESE em vigor em 2020 que são objeto dos presentes autos.
L.
E em todos esses
novos arestos do TC se retira, entre outros fundamentos de não
inconstitucionalidade, que as receitas da CESE se destinam ao FSSSE e que este
fundo é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras
transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se
vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector
energético (e não apenas a financiar só com as receitas da CESE, pelo que a
alteração promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, ao
tempo em vigor, se mostra irrelevante em termos da aferição da
constitucionalidade das normas que integram o RCESE).
M.
Mais se retirando
desses arestos que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético
e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes se integram, extraem
como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector
instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do
equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais,
assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária,
daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio,
constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade
da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, pelo que se não
se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE.
N.
Pelo exposto, em
face das decisões de não inconstitucionalidade destes últimos acórdãos do
Tribunal Constitucional, onde se pode incluir, por identidade de razões, a
aludida norma constante da
al. g) do art. 2.º do RJCESE ora em crise, cuja jurisprudência se pode
aplicar às normas do RJCESE em vigor em 2020, todas proferidas em sentido
contrário ao acórdão recorrido, não deve a mesma ser julgada inconstitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito,
requer-se a Vs. Exas. que o recurso interposto seja julgado procedente, não
julgando inconstitucional a norma contida na al. g) do
art. 2.º do regime jurídico da CESE em vigor em
2020, com todas as consequências legais, nomeadamente a reforma da decisão
recorrida no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa».
4. A recorrida
contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. «[…] A CESE viola o princípio da
capacidade contributiva, traduzido no princípio da tributação das empresas pelo
lucro real, por, ao ter como base objetiva o valor dos ativos das pessoas coletivas
abrangidas, constituir uma aproximação indireta ou presumida aos lucros das
mesmas - uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do
rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito,
a CESE permite ao Estado apurar uma coleta sobre lucros ainda que nenhuma
capacidade contributiva se revele efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual
ou superior aos lucros efetivamente obtidos, caso em que representará uma taxa
de 100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto
confiscatório.
2.
Além disso, a CESE
tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável,
acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja dedutível em
sede do referido imposto, o que define com especial clareza a violência do
tributo e a sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto
sobre o património ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do
princípio da proporcionalidade.
3.
E não se diga que
o facto de a base de incidência objetiva da CESE ser o valor global dos ativos
das empresas abrangidas não implica a quebra de nexo entre a medida e os
sujeitos passivos, uma vez que aquele valor representa a dimensão das empresas
(e que, quanto maior essa dimensão, maior é o seu impacto potencial na
sustentabilidade do sector energético, cuja garantia é função da CESE). E que o
valor dos ativos das empresas do sector energético não é diretamente
proporcional ao impacto potencial que elas representam na sustentabilidade do
mesmo. Daí que o valor do
ativo não seja um critério
adequado, quando apreciado à luz dos objetivos da
própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria teleologia da medida.
4.
Repare-se, com
efeito, antes de mais, que a CESE abrange de modo igual atividades com impacto
e risco totalmente distintos, em sectores diversos (petróleos, eletricidade,
gás, armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada atividade pode
significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é
representado pelo valor dos ativos de uma qualquer empresa que a prossiga.
Termos em que o risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos ativos.
5.
Depois, em regra,
os ativos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na
sustentabilidade do sector energético: se determinados ativos das empresas
energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente
ser porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que
o seu valor está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se
são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais
eficientes e menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais
sustentáveis. Podemos dizer, pois, que, em grande medida, o valor dos ativos é
inversamente proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e
energética.
6.
Sem prejuízo do
que vem dito, e seguindo a jurisprudência reiterada do TC, a CESE de 2020 é
também inconstitucional, uma vez que, desde 2019, deixou de haver um nexo
causal evidente entre os objetivos
do tributo e os operadores
que atuam no sector do gás natural, como a Recorrida.
Nestes termos,
deverão V. Exas:
a) Julgar improcedente o presente recurso;
b) declarar a inconstitucionalidade do n.º 1
do artigo 3.º do regime da CESE vigente durante o ano de 2020, por violação do
princípio da tributação das empresas segundo o rendimento real (n.º 2 do artigo
104.º da Constituição),
c) bem como da alínea g) do artigo 2.º do
mesmo regime, por violação do princípio da Igualdade (artigo 13.º da
Constituição)».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. Incidindo sobre o
acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 16 de outubro de
2025, o recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Como resulta da decisão recorrida, o Tribunal a quo
recusou a aplicação da norma resultante do artigo
2.º, alínea g), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre
o Setor Energético («CESE»), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo
376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que
o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2020, sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de
petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
É esta, portanto, a norma que, melhor precisado o objeto do
recurso, cabe aqui apreciar.
6. Os preceitos em
análise – artigos 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, 2.º, alínea g),
e 3.º, n.º 1, ambos do RJCESE – têm, respetivamente, a seguinte redação:
«Artigo 376.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Mantém-se em vigor em 2020 a
contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2020
todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do
anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2020 a
referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime».
«Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição extraordinária
sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o
setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que (…), se encontrem numa das seguintes
situações:
(…)
f) Sejam operadores de armazenamento de
petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
(…)».
«Artigo 3.º
Incidência objetiva
1- A contribuição extraordinária sobre o setor
energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
que respeitem, cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos tangíveis;
b) - Ativos intangíveis, com exceção dos
elementos da propriedade industrial; e
c) - Ativos financeiros afetos a
concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.
(…)».
7. Questão de
inconstitucionalidade similar àquela que é suscitada no presente recurso foi
recentemente apreciada no Acórdão n.º 30/2026, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação
dos artigos 2.º, alínea f), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022
pelo artigo 6.º, da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de
tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
31/2006, de 15 de Fevereiro».
Relembre-se os fundamentos que estiveram na base da
formulação desse juízo positivo de inconstitucionalidade:
«[…]
7. Embora não tenha sido chamado ainda a pronunciar-se sobre a exata
norma que sujeita ao pagamento da CESE referente ao ano de 2022 as entidades
que operam no setor petrolífero, o Tribunal Constitucional dispõe de uma
vasta jurisprudência relativa ao setor do gás natural, que culminou na
declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida
no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na redação em vigor em 2019) (Acórdão n.º 677/2025).
Dessa jurisprudência dá conta, entre
vários outros arestos, Acórdão n.º 553/2024, desta 3.ª Secção, que julgou
inconstitucional «por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição
ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)».
O juízo positivo de inconstitucionalidade
assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
13. O Tribunal Constitucional pronunciou-se
pela primeira vez sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no
Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o
RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro,
relativo ao ano de 2014. Ali, como aqui, a recorrente não exercia qualquer
atividade no sector electroprodutor, nem em qualquer outro subsector da
eletricidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional afastou os argumentos no
sentido de qualificar o tributo como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição
financeira. Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não
ter apenas como objetivo a redução da divida tarifária, mas também a «promoção
de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem
como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas,
ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se
criado para esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e
de carácter difuso, entendeu-se que «tal não retira caráter comutativo às
prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida
tarifária», por ser «possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que
foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos
passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este
prosseguirá», como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao
armazenamento subterrâneo de gás natural. De uma forma muito clara,
sublinhou-se que «o caráter estrutural de
bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa», que «permite excluir a sua caracterização
como imposto» por «identificar a satisfação das utilidades do sujeito
passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento», resulta da
existência das «presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante». Tais benefícios
consistem nas «ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas
sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao
seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás
natural». O Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação
do tributo como contribuição financeira importava o decaimento de todos
os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade
constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na
presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade
contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da
tributação das empresas pelo lucro real».
14. Após concluir que a CESE constitui uma
contribuição financeira, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se ocorreria,
ainda assim, alguma violação dos «princípios da equivalência, enquanto subprincípio
do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da
proporcionalidade».
15. Relativamente ao princípio da
equivalência extraível do «artigo 13.º da Lei Fundamental», o
Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que este procura assegurar «que taxas e
contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou
presumidamente, os respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou
em afirmar atendendo às contrapartidas para a ali recorrente –
relembre-se, uma empresa que tinha como atividade o armazenamento subterrâneo
de gás natural – consistentes no facto de um dos destinos da receita da
CESE visar o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, quer para
o «grupo de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam
no setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o
facto de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da
energia globalmente considerado», uma vez que «apenas um terço é
reservado à redução da dívida tarifária do SEN», permitia considerar
respeitado «o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada
desigualdade». Desvio a esta premissa que, como adiante se verá, foi
essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão
n.º 100/2023.
16. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a
verificação de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis. Relembrando que as contribuições financeiras consistem em «prestações
presumidas/custos provocados», sendo, por isso, mais difusas ou reflexas,
o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios
efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício
imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses
benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, e tendo em conta que a
empresa – no caso, de armazenamento subterrâneo de gás natural –
beneficiaria, como contrapartida do pagamento da CESE, do «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética», o Tribunal considerou «justificável»
a incidência subjetiva de modo a compensar «os encargos com os mecanismos de
promoção da sustentabilidade do setor energético», que surgiam, então, como
o «destino maioritário da alocação de verbas». Ficou assim uma vez mais
patente nesta jurisprudência a essencialidade que é conferida à alocação da
receita da CESE prevista na lei. O que não se confunde com a utilização efetiva
da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei,
ocorrências cuja sindicância cabe ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao
Tribunal de Contas. Como referiu o Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao
Tribunal Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau
de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas
com medidas de eficiência energética».
17. Ainda com relevo para a apreciação do
objeto do presente recurso, considerou-se, nesse mesmo Acórdão n.º 7/2019, que
a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas
legais sujeitam à CESE» constitui uma base de incidência «adequada»,
pois a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as
normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador que permite presumir a
potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os
custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto». Juízo que, aqui, uma vez mais se reitera.
18. Com igual com pertinência para o objeto
deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021, subsequentemente proferido sobre a mesma
matéria, negou qualquer relevância, em face dos princípios da equivalência e da
proporcionalidade, à impossibilidade de deduzir o valor pago a título de CESE
ao lucro tributável para efeito de IRC, salientando que se trata de «um
aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que
não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem
sequer como expressão do princípio da proporcionalidade». Aliás, não deixou
de notar que a questão de uma possível violação do princípio da igualdade nos
termos do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, sempre «excede[ria] o
âmbito do (…) recurso em que não está em causa a apreciação da
constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC».
19. A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019
foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014,
2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações
ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de
apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição
financeira e do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou
da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos
n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021,
756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022,
658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021,
358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022,
123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022,
191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022,
350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022,
619/2022 e 620/2022.
20. Ainda no âmbito da proibição do excesso,
designadamente na dimensão integrada pelos subprincípios da necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito, foi debatida a questão do tempo de
vigência da CESE. Logo no Acórdão n.º 513/2021, o Tribunal teve oportunidade
de esclarecer que o Acórdão n.º 7/2019, não obstante ter efetivamente afirmado
que o carácter extraordinário da CESE permitia afastar qualquer juízo de
desproporcionalidade na imposição do seu pagamento à ali recorrente – tal como
aqui, uma empresa de armazenamento subterrâneo de gás natural – apesar de
um terço da receita da CESE visar a redução da dívida tarifária do Sector
Elétrico Nacional, não sediou exclusivamente nessa circunstância o fundamento
para afastar a violação do princípio da proibição do excesso. Nunca ali se
afirmou que a justa medida da
imposição do pagamento da CESE dependeria de o tributo vigorar apenas
para 2014 ou não ser prorrogado na sua vigência. Pelo contrário, afirmou-se que
«a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua
natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal», «mas
conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas»
(Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia viria a ser desenvolvida, entre
outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente
do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal
Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo,
a justificação para a sua subsistência existe ou não».
21. Em diversos Acórdãos que analisaram a CESE
relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 associou-se o critério conjuntural
à «pendência do
procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE» (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017,
395/21, 513/2021, 543/2022) que perdurou até 16 de junho de 2017 por força da
decisão (UE) 2017/1225. De todo modo, apesar de nessa circunstância se ter
baseado um dos argumentos mobilizados para considerar justificada a prorrogação
da vigência do tributo naqueles anos, nunca foi adotado o entendimento
de que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado, como se referiu, um
critério temporal fixo. Isto é, que a CESE apenas manteria a qualificação de
contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória, extraordinária.
Ou que essa natureza constituiria uma conditio sine qua non para colocar
o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade. O que o Tribunal Constitucional
fez foi atualizar o seu juízo a cada prorrogação de acordo com um critério
conjuntural, i.e., «a verificação periódica de um certo estado de coisas»
(Acórdão n.º 513/2021). E, sem dúvida que, em relação a esses anos, a pendência
do procedimento por défice excessivo foi identificada como um relevante fator
conjuntural, que permitia conter dentro dos limites da proporcionalidade a
subordinação das empresas do setor do gás natural ao pagamento da CESE.
22. Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o
Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse
um carácter permanente, tal «não implicaria, sem mais, a sua
desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). Salientou-se que o
elemento crucial para aferir se determinado tributo deve ser qualificado
contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou não
transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através da
respetiva cobrança, mais concretamente, no caso da CESE, se no destino maioritário
da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a
atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio
setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir
equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º,
n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão
n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório como critério
essencial para o juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida,
entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022,
232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024.
23. A unanimidade que vinha caracterizando a
jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de CESE terminou com a
prolação do Acórdão n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)».
A razão de ser desta
alteração de jurisprudência em relação às «concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural»
teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018 que modificou «os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE». Na
verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que
criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até
um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga
discricionariedade» nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo
de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios
de decisão».
24. Perante estes novos contornos introduzidos
pelo legislador no ano de 2018 no que diz respeito à alocação da receita da
CESE – que permitem, inclusive, que a receita da CESE possa ser totalmente utilizada
para a redução da dívida tarifária do setor elétrico – e sopesando
ainda o facto de se verificar uma descida da dívida tarifária e terem sido «superados os condicionamentos impostos
pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», Acórdão n.º 101/2023 concluiu que a norma que determina a incidência da CESE «sobre
as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto
de (…) excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das
contribuições financeiras». As razões apresentadas para esta conclusão
foram essencialmente as que se seguem:
«[…]
9. (…)
Ora, na sua configuração
inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do
problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações
de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se,
reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências
fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v.,
em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as
alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as
alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da
Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos
pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um
mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no
período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do
Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a
Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para
as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência
mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo
Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem
provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em
determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a
respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015
e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse
ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais
da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um
sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas
a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas
que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais
benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no
setor energético.
10. No
entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a
que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita
se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem
se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera
circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é
manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade
de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um
problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista
alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que
estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste
subsetor.
O que daqui se depreende é
que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida
tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas
de que os operadores do setor do gás natural não podem, como
se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço
da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos
subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo
em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir
que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a
medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás
natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados
pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º
344/2019 o seguinte:
«Nesta última
espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o
legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se
presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se
por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a
prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os
grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e
benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na
estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária
seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes “requisitos de
legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques
que “só a
provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade
capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico
no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como
Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018,
o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis
pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição».
25. Este entendimento, contudo, não foi
unânime no seio do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos n.ºs 296/2023,
369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da orientação firmada
no Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de inconstitucionalidade
relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos n.ºs 338/2023 e
720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não
inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão
n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo
apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de
validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à
vigência do tributo nos anos precedentes. Considerando a argumentação
apresentada para este efeito «bastante sugestiva e alicerçada numa alteração
legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da
CESE», entendeu-se, contudo, que, em relação «à CESE 2018, o problema
não se coloca», pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE
2018, «vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao
estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não
haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às
pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional,
não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei
em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de
acordo com o regime então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de
2018, veio a ser confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e
382/2024.
26. Entretanto, na sequência de recurso para o
Plenário dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por oposição com o Acórdão n.º
101/2023, decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período
de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do
artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o
setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho» (Acórdãos do Plenário n.ºs 324/2024 e
325/2024). Em apertada síntese, considerou-se que, ao contrário do referido no
Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se conclua estarmos perante uma
alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE», «no
plano de políticas relativas ao setor energético e sua eficiência, maxime de
cariz social e ambiental», pois continua a «responde[r] (também)
a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN)», para além de que a própria redução da
dívida tarifária ao proteger «as bases de consumo do subsetor elétrico,
impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a
atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo».
27. Este juízo negativo de
inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes
Conselheiros, tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de
conformidade aposto pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos suprarreferidos
Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo
negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava na
fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na
convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não
são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018.
28. Como tem sido jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional, fundada nos princípios da segurança e certeza
jurídica, estabilidade jurisprudencial e celeridade, após a prolação de um
acórdão do Plenário sobre uma determinada questão de inconstitucionalidade essa
jurisprudência é aplicada a todos os processos pendentes no Tribunal
Constitucional, muitos deles aguardando a pronúncia desse órgão, de modo a
evitar a prolação de decisões contraditórias. Por essa razão, recentemente, no
Acórdão n.º 345/2024, os juízes desta 3.ª Secção, apesar dos votos de vencido
apostos no Acórdão do Plenário n.º 325/2024, aplicaram a sua jurisprudência «em
respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare decisis)».
No entanto, essa vinculatividade ao precedente jurisprudencial do
Plenário apenas existe em relação à CESE do ano de 2018, considerando que um
dos votos que permitiu formar a maioria nos referidos Acórdãos do Plenário
assentou única e exclusivamente no argumento de que as modificações do Decreto-Lei
n.º 109-A/2018 não seriam aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018.
Daqui resulta que a orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023 exprime a
posição maioritária deste Tribunal Constitucional para os anos de 2019 em
diante, pelo menos enquanto se mantiverem os critérios de distribuição da
receita obtida com a cobrança da CESE que deram azo a essa decisão (v.
§§ 23 e 24).
29. E por essa razão foram proferidos os
Acórdãos n.ºs 336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, todos eles relatados pelo Juíza
Conselheira Maria Benedita Urbano, relativos ao ato de autoliquidação da CESE
do exercício de 2019, em que estavam em causa sujeitos passivos que
desenvolviam atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Transpondo o «cerne
da linha argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, tais arestos decidiram
«[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para
o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A
mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024,
ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, no
Acórdão n.º 515/2024, também desta 3.ª Secção.
30. Uma vez que a jurisprudência do Acórdão
n.º 101/2023 assenta nos efeitos e consequências resultantes da alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que
criou o FSSSE) e considerando que os mesmos se mantinham no ano de 2021,
será de reiterar o ali decidido por referência esse ano. É certo que o
Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de
dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo
Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do
Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do
Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º,
n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que
não compete aqui realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em
vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de
15 de dezembro).
31. É assim de concluir que a norma
resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e
415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a
CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2,
3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), é
inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição».
8. Conforme se extrai da fundamentação do Acórdão n.º 553/2024, o
juízo positivo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas de
incidência da CESE que vigoraram para o setor do gás natural no ano de
2021 baseou-se na orientação sufragada no Acórdão n.º 101/2023, invocado na
decisão recorrida e referente à CESE de 2019. Tal juízo teve na sua génese a
opção do legislador de 2018, que, através da alteração introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético), modificou de forma radical
os critérios legais de afetação das receitas obtidas pela cobrança da
CESE. Se até 2018 eram alocados dois terços ao «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até
um terço», podendo, inclusive, a receita da CESE ser totalmente utilizada
para a redução da dívida tarifária do setor elétrico. Com esta alteração legal,
o legislador pôs em causa o pressuposto de que a jurisprudência
constitucional vinha fazendo depender a conformidade à Constituição das normas
relativas à CESE: a circunstância de a maioria receita obtida ser canalizada
para o «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», políticas essas
a cuja existência e definição dão presumivelmente causa todas as
empresas do setor energético e das quais todas presumivelmente beneficiam.
No Acórdão n.º 553/2024 decidiu-se não existirem motivos para divergir da
jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023, atendendo a que a reconfiguração do
regime de afetação da receita obtida através da CESE levada a cabo pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018 se mantinha em 2021.
9. Como se notou no Acórdão n.º 553/2024, o Decreto-Lei n.º 55/2014
foi, entretanto, revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, com
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
114/2021), importando verificar se com tal revogação se modificou o estado de
coisas que motivou o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 101/2023, e reiterado em jurisprudência subsequente, em relação às
normas de incidência subjetiva e objetiva da CESE no setor do gás natural.
A resposta é claramente negativa.
Conforme se observou também no Acórdão n.º 553/2024, «o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado
pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, alargando «o
espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser
receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do
Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o
mesmo modelo de repartição da receita». E assim é.
A linha
jurisprudencial iniciada com o Acórdão n.º 101/2023 quanto às «concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural» teve na sua origem, como já referido, o Decreto-Lei n.º
109-A/2018, diploma que modificou os critérios de distribuição da receita
obtida com a cobrança da CESE. Com efeito, se até então resultava do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) que dois terços da
receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, tal alocação passou a ser «até um terço», o
que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga
discricionariedade nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a
33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de
decisão», e permitindo, inclusivamente, que «a receita da CESE possa ser
totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico».
10. Ora, os «efeitos e consequências resultantes da alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que
criou o FSSSE)» mantiveram-se, não obstante sua revogação pelo Decreto-lei
114/2021, de 15 de dezembro. Na verdade, apesar de o produto da CESE passar a
reverter, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-Lei
114/2021, para o novo Fundo Ambiental, o legislador optou por não
introduzir qualquer alteração ao «modelo de repartição da receita»,
fazendo perdurar a quebra do nexo entre as prestações públicas financiadas
através da cobrança do tributo e os grupo dos sujeitos passivos obrigados ao
respetivo pagamento que o Tribunal Constitucional vem apontando para
caracterizar a violação do princípio da igualdade. Na verdade, resulta da
alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15
de dezembro, que «até um terço da receita» do produto da CESE se
destinará à «[c]obertura de encargos decorrentes da realização do objetivo
de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética». E, conforme alínea b)
do n.º 3 do artigo 4.º do anexo do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, o «montante
remanescente» será destinado à «[c]obertura de encargos decorrentes da
realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN)». Perante isto, não há como concluir que, no ano de 2022,
subsistiu o «modelo de repartição de receitas» que esteve na base dos
juízos positivos de inconstitucionalidade formulados desde o Acórdão n.º
101/2023 relativamente às normas de incidência da CESE sobre empresas do setor
do gás natural.
11. Foi, aliás, a esta mesma conclusão que se chegou no recente
Acórdão n.º 331/2025, desta Secção, onde pode ler-se o seguinte:
«[…]
9. Ora, estando
em causa, nos presentes autos, o regime jurídico da CESE em vigor em 2022,
importa ainda considerar que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos
termos do seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), – cuja produção de
efeitos se reporta a 1 de janeiro de 2022 –vem revogar o Decreto-Lei n.º 55/2014,
de 9 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro), que criou o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético.
Como se
pode ler no respetivo preâmbulo, com introdução do Decreto-Lei n.º 114/2021, de
15 de dezembro, o «Fundo Ambiental [integrou] um conjunto
de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática,
designadamente (…) o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético», transformando-se num «Superfundo para a Transição Energética»,
«dotado de maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios
colocados».
Dito isto,
cumpre verificar a hipotética transponibilidade da jurisprudência vertida no
Acórdão n.º 101/2023 para o regime jurídico da CESE em vigor em 2022, já na
vigência do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril.
9.1. Nos
termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
114/2021, de 15 de dezembro, passou a constituir receita do Fundo Ambiental o «produto
da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual».
Por seu
turno, dispõe o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de
dezembro, o seguinte:
«O
produto da CESE (…) visa contribuir para promoção do equilíbrio da
sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética
nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia, considerando que:
a) Cobertura de
encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, no montante até um terço da receita;
b)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
c) Para
a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante
definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral
(CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável
aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na
alínea seguinte;
d) A
repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é
definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia».
Com efeito, verifica-se
que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos termos do respetivo n.º
3 do artigo 4.º, aderiu materialmente à ordem de prioridades de afetação de
receita estabelecida no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, conforme a
alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro), que
dispunha no seu artigo 4.ºo seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas
do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários
ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo
2.º;
b) Encargos de liquidação
e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE
são afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 - O montante referido
na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º
1.
4 - A percentagem da
alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, em termos semelhantes àqueles
que circunstanciaram o Acórdão n.º 101/2023 – em especial a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, ao Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril – pode afirmar-se que o Governo continua «habilitado
a decidir (…) a percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não
define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão» e, nesse
sentido, tal como no Acórdão n.º 101/2023 é «forçoso (…) reconhecer que os
termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o
necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que
exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso».
12. Com a alteração em 2018 do modelo de repartição da receita
proveniente da CESE, a conformidade à Constituição das normas de incidência da
CESE passou a depender do setor de atividade em que operam os sujeitos
passivos. Destinando-se grande parte da receita obtida, se não mesmo a sua
totalidade, à redução da dívida tarifária do SEN, as normas de incidência
referentes às empresas que desenvolvem atividade no setor da eletricidade não
suscitaram questões relevantes do ponto de vista da igualdade, já que tais
empresas - onde se incluem os centros produtores de eletricidade com recurso a
fontes renováveis em regime de remuneração garantida (cf. Acórdão 846/2025) - são presumíveis causadoras daquela
dívida, beneficiando presumivelmente da sua redução. Já relativamente ao setor
do gás natural, a intervenção do legislador em 2018 veio quebrar
este nexo de equivalência, anulando a relação de bilateralidade genérica entre
as prestações públicas financiadas através da cobrança do tributo e os sujeitos
passivos obrigados à sua liquidação. Pouco releva a concreta atividade que a
empresa leva a cabo dentro do setor do gás natural, pois o «elemento
decisivo [é] o facto de os sujeitos passivos onerados pela CESE
desenvolver[em] a sua atividade no subsetor do gás natural e, nessa
medida, não poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários
das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a
partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da
CESE» (Acórdão n.º 956/2025
13. Os fundamentos em que assentou a verificação da
desconformidade constitucional, à face do princípio da igualdade, das normas de
incidência relativas ao setor do gás natural são, como facilmente se
percebe, inteiramente transponíveis para as empresas que operam no setor
petrolífero.
O dado relevante para esse efeito passou a
ser, desde a alteração de 2018, o objeto da atividade desenvolvida pelo sujeito
passivo e a sua relação com a redução da dívida tarifária do SEN, à qual passou
a ser possível alocar a totalidade da receita obtida com a CESE. Ora, tal como
as empresas que operam no setor de gás natural, também os operadores que
desenvolvem a sua atividade no setor petrolífero deixaram, com a
alteração legal de 2018, de poderem ser considerados presumíveis causadores
ou beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser
possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da
receita obtida através da CESE» (Acórdão n.º 956/2025).
14. Vale assim para o setor petrolífero o que se escreveu no
Acórdão n.º 101/2023 para ao setor do gás natural:
«[…]
17. Em primeiro lugar, tornou-se evidente
que, por imposição legal, a maior parcela da receita se
destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem
se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera
circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é
manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade
de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um
problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista
alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que
estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam.
(…)
Nem há razão nenhuma para
supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor
elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores».
15. Em síntese, tendo o legislador afetado a
receita da CESE, maioritária ou mesmo integralmente, à redução da dívida
tarifária do SEN, e não se podendo imputar ao setor petrolífero a
responsabilidade pela acumulação desse défice, nem reconhecer
que sejam as empresas nele atuantes as presumíveis beneficiárias da sua
eliminação, deve manter-se o juízo positivo de inconstitucionalidade que vem
sendo atribuído às normas de incidência relativas ao setor do gás natural
vigentes no ano de 2022.
Assim, e acompanhando a jurisprudência dos
Acórdãos n.ºs 196/2024 e 860/2025, deverá confirmar-se o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido e, em consequência,
julgar improcedente o presente recurso».
8. Embora não se
verifique uma rigorosa coincidência entre a atividade desenvolvida pelos sujeitos
passivos da CESE – ali «operadores de refinação de petróleo bruto e de
tratamento de produtos de petróleo» e aqui «operadores de armazenamento
de petróleo bruto e de produtos de petróleo» -, tal elemento nenhuma
relevância assume do ponto de vista do enquadramento da questão de
inconstitucionalidade suscitada no presente recurso. Como decorre do Acórdão
n.º 30/2026, bem como da jurisprudência nele citada, a razão que determina a
incompatibilidade com a ordem jurídico-constitucional da CESE cobrada a partir
do ano de 2019 no âmbito do setor petrolífero (e também do gás natural) decorre
do modelo legal de afetação da receita proveniente da respetiva cobrança.
Concretamente, a intervenção do legislador em
2018 - que se mantém até à atualidade -, ao
determinar que a receita da CESE pode ser afeta exclusivamente à redução
da dívida tarifária do setor elétrico, eliminou, relativamente aos agentes que
operam nos referidos setores, o elemento indispensável à caracterização da CESE
como contribuição financeira, já que entre a atividade financiada e aquele grupo de sujeitos chamado a suportar
o respetivo custo deixou de ser possível estabelecer a relação de bilateralidade genérica
que tipicamente distingue essa categoria de tributos do imposto. Pouco releva para este efeito que o sujeito passivo se
dedique à refinação de petróleo ou ao seu armazenamento. O aspeto decisivo reside
no facto de integrar um setor de atividade que
deixou de manter a necessária proximidade com
as finalidades a que a CESE passou a poder
destinar-se em exclusivo a partir do momento em que foram reconfigurados os critérios legais de afetação da receita
proveniente da respetiva cobrança em virtude da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. A recente evolução legislativa
não modificou, aliás, este estado de coisas. Mantendo o mesmo modelo legal de
afetação de receita, o legislador optou, ao invés, por eliminar, através do
artigo 261.º, alínea b), da Lei do Orçamento do Estado para 2026 (Lei
n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro), a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE,
relativa ao setor do gás natural.
9. Em suma, não existindo qualquer especificidade que induza a divergir
do juízo formulado nos Acórdão n.º 30/2026,
importa reiterá-lo, concluindo-se, em consequência, pela improcedência do
presente recurso.
III
- Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por
violação do artigo 13.º da Constituição, a
norma resultante do artigo 2.º, alínea g),
do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2020,
sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo,
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; e, em
consequência,
b)
Negar provimento ao presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º
1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes (Vencido, mantendo a posição tomada no Ac. n.196/2024)