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ACÓRDÃO
Nº 658/2025
Processo n.º 141/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos, em separado, oito recursos
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual),
por A.; B., C.; D.; E.; F.; e, finalmente, dois
recursos por G..
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 120/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, decidiu-se:
a) Não
tomar conhecimento dos recursos interpostos por A., B., D., E., F., G.;
b) Não
tomar conhecimento do recurso interposto por C.
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e
c)
Após trânsito da presente decisão, mandar notificar o
recorrente C. para
apresentar alegações, nos termos e prazo previstos no artigo 79.º da LTC, por
referência recurso por si interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, com a menção de que constitui seu objeto a norma do n.º 2 do artigo
417.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que a notificação
aí prevista apenas deverá ocorrer quando o Ministério Público acrescente razões
ou argumentos aos que já constam do processo.
Para
não se tomar conhecimento do objeto dos recursos, conforme as alíneas a)
e b) do dispositivo, apresentou-se a seguinte fundamentação:
‹‹9. Uma vez que a decisão que admitiu os
recursos não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de
admissibilidade deste específico tipo de recursos de constitucionalidade e
verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua
verificação cumulativa.
A par do esgotamento
dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º
da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar
obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de
recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual
se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1
do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera
violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o
recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do
artigo 75.º-A da LTC).
Por outro lado, no sistema jurídico-constitucional
nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese
embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos
normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas
consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou
determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição
limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por
imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se
exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a
decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que
caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a
partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos
direitos fundamentais — por tais decisões.
Tratando-se de recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando
a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC): só desse modo um
eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a reforma da
decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Ademais, nos casos em que o
recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de
fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos
no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva
aplicação, pelo tribunal a quo, da norma ou dimensão normativa impugnada
–, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam
sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC) e, bem
assim, que no requerimento de interposição de recurso seja indicada a norma
cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da
LTC) e a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou
inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.ºs 3 e 4
do artigo 75.º-A da LTC).
10. Nos termos delineados pelo recorrente A. no seu requerimento de interposição, o
recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, incide sobre o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido pelo relator em 27 de outubro de 2024 (fls. 22301ss) e tem por objeto
o entendimento do recorrente segundo o qual «nos termos expressos no art.
417.º/2 do CPP, os arguidos deveriam ter sido notificados do parecer do MP
para, querendo, responder no prazo de 10 dias».
10.1. Quanto
ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC (que prevê a viabilidade de recurso das decisões dos tribunais «que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o
processo»), e independentemente de poderem não se verificar outros
pressupostos de admissibilidade, mostra-se
claro que
nunca poderia o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente,
porque em nenhum momento a questão de constitucionalidade enunciada foi
previamente suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a
quo.
Por força do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que
decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular o ora recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso.
A razão de ser de tal
exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo.
Com
efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada
implicaria que o ora recorrente, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua
questão de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível,
indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato
sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que,
no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
Não o
fez.
Diferentemente,
limitou-se a sustentar que «o art. 417.º, n.º 2 do CPP, deve ser julgado
inconstitucional quando interpretado nos termos, com o sentido e alcance plasmados
na decisão sob censura, por violação dos arts. 1.º, 2.º, 9.º, b) e, entre
outros, 20.º 32.º, 201.º/2 e 205.º/1 da CRepP», o que não permite dar por
cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada,
nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por outro lado, a
circunstância do tribunal a quo se ter pronunciado sobre a questão de
constitucionalidade na decisão recorrida não desonera o ora recorrente do
cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, conforme
jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal. Neste sentido, pode ler-se
no Acórdão n.º 725/2022 que «a circunstância de o tribunal recorrido se
pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua (…)
não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que
constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional».
Assim, A.
carece de
legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma
processualmente adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão
de constitucionalidade normativa.
10.2. No que respeita ao recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, a sua
admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio
decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal
Constitucional. Exige-se uma perfeita coincidência entre a norma anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que
sustenta a decisão recorrida.
No seu requerimento, o
recorrente sustenta ter a decisão recorrida feito aplicação da norma julgada
inconstitucional no Acórdão n.º 279/2001. Em tal aresto, o Tribunal
Constitucional decidiu «Julgar inconstitucional o artigo 416.º do Código de
Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo
Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado
conhecimento ao arguido para se poder pronunciar».
Ora, compulsado o teor da
decisão recorrida, torna-se evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa não
fez aplicação de norma com tal conteúdo. Na verdade, como se pode ler na
decisão recorrida, o tribunal a quo considerou que «não tendo o
Ministério Público (…) acrescentado quaisquer contributos que a defesa
desconhecesse, a notificação nos termos do 417.º, n.º 2, do CPP ficaria
esvaziada de utilidade, por não haver contraditório a cumprir, introduzindo
apenas demora num recurso cujo processamento se requer célere». Neste
sentido, a norma concretamente aplicada, que se retira diretamente da decisão
recorrida e que constitui o pressuposto lógico da decisão de não notificação ao
arguido (a ratio decidendi) é a norma segundo a qual «a notificação,
nos termos do disposto no artigo 417, n.º 2, do C. P. Penal, apenas deverá
ocorrer quando o MP acrescente razões ou argumentos ao que já consta do
processo».
Por outro lado, o ora
recorrente menciona ainda no seu requerimento de interposição a jurisprudência
estabelecida no Acórdão n.º 533/99. Neste aresto, decidiu o Tribunal Constitucional
«Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 664º do Código de
Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério
Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos
réus a possibilidade de responderem». Trata-se, pois, de uma decisão
negativa de inconstitucionalidade que, por essa razão, nunca poderia servir de
fundamento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
Com efeito, não existindo
estrita coincidência entre a norma já precedentemente julgada inconstitucional
e a norma efetivamente aplicada, conclui-se inevitavelmente pela não admissão
do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
11. Nos termos delineados pelo recorrente B. no
requerimento de interposição, o recurso, interposto ao abrigo da alínea b)
e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide sobre o despacho do Tribunal
da Relação de Lisboa, proferido pelo relator em 27 de outubro de 2024 (fls.
22301ss) e tem por objeto «a declaração
da inconstitucionalidade do artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
(CPP)», defendendo o recorrente que a «omissão da notificação
do parecer do MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa viola em especial o
direito de defesa do arguido e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva
(arts. 32.º e 20.º da CRP)».
11.1. Em termos semelhantes aos observados no
ponto 10.1. da presente Decisão Sumária e independentemente de poderem não se
verificar outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que nunca poderia ser admitido o recurso de B. interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, por ilegitimidade do
recorrente, visto que em nenhum momento a questão de constitucionalidade
enunciada foi previamente suscitada de modo processualmente adequado perante o
tribunal a quo.
No seu
requerimento apresentado perante o Tribunal da Relação de Lisboa no dia 24 de
setembro de 2024 (fls. 22224), peça processual que antecedeu a decisão
recorrida – o despacho do
Tribunal da Relação de Lisboa, proferido pelo relator em 27 de outubro de 2024
(fls. 22301ss) – B.
declarou aderir sem «reservas ou
limites» ao requerido pelos «arguidos E. e H.» e, nos mesmos termos,
«ao que foi requerido pelo arguido F.».
Compulsado
o requerimento apresentado o por E. e H.
(fls. 22222ss), verifica-se que os mesmos se
limitaram a indicar que a «posição assumida no Douto despacho do Digníssimo
Relator, prejudicou em absoluto, o direito de defesa dos recorrentes, pela
amputação do exercício do direito ao contraditório, p.p. p. art.º: 32º/5 da
C.R.P». Por outro lado, no que concerne ao requerimento de F. (fls. 22217ss), verifica-se que este em nenhum
momento suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, e
tendo por base a fundamentação expendida em 10.1., verifica-se que B. carece
de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma
processualmente adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão
de constitucionalidade normativa.
11.2. No que respeita ao recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, formulado em
termos semelhantes ao recurso interposto A., o recorrente sustenta
ter a decisão recorrida feito aplicação de norma julgada inconstitucional nos
Acórdãos n.ºs 533/99 e 279/2001.
Não é assim.
No Acórdão n.º 533/99,
decidiu o Tribunal Constitucional «Não julgar inconstitucional a norma
constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no
sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista,
se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem». Trata-se,
pois, de uma decisão negativa de inconstitucionalidade que, por essa razão, não
pode servir de fundamento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No Acórdão n.º 279/2001, o
Tribunal Constitucional decidiu «Julgar inconstitucional o artigo 416.º do
Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de
parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja
dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar». Trata-se de norma distinta
daquela que o recorrente enunciou como objeto do recurso (a norma do n.º 2
do artigo 417.º do CPP) e que, como supra se disse (ponto 10.2.) não
coincide com a que foi efetivamente aplicada.
Conclui-se, pois, pela
impossibilidade de apreciação do objeto do recurso interposto ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC.
12. Nos termos delineados pelo recorrente C.
no requerimento de
interposição, o recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide sobre o despacho do Tribunal da Relação
de Lisboa, proferido pelo relator em 27 de outubro de 2024 (fls. 22301ss) e tem
por objeto o entendimento do recorrente segundo o qual é inconstitucional «o
art.º. 417.º, n.º 2 do CPP quando interpretado no sentido de permitir a emissão
do Parecer pelo Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento aos
Arguidos para se pronunciarem, o que contende gravemente com as garantias de
defesa daqueles por violação dos arts. 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs
1 e 5 da CRP».
12.1.
No que respeita ao
recurso interposto por C. ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º, formulado em termos semelhantes ao recurso interposto A., o
recorrente sustenta ter a decisão recorrida feito aplicação de norma julgada
inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 533/99 e 279/2001.
Não é assim.
No Acórdão n.º 533/99,
decidiu o Tribunal Constitucional «Não julgar inconstitucional a norma
constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no
sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista,
se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem». Trata-se,
pois, de uma decisão negativa de inconstitucionalidade que, por essa razão, não
pode servir de fundamento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No
Acórdão n.º 279/2001, o Tribunal Constitucional decidiu «Julgar
inconstitucional o artigo 416.º do Código de Processo Penal, interpretado no
sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do
Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder
pronunciar». Trata-se de norma distinta daquela que o recorrente
enunciou como objeto do recurso (a norma do n.º 2 do artigo 417.º do CPP) e
que, como supra se disse (ponto 10.2.) não coincide com a que foi
efetivamente aplicada.
Conclui-se,
pois, pela impossibilidade de apreciação do objeto do recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC.
12.2.
Quanto
ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a
admissibilidade do recurso
depende da
conclusão de que o despacho
do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido pelo relator em 27 de outubro de
2024 (fls. 22301ss), fez aplicação, enquanto ratio decidendi, da norma enunciada pelo recorrente: a norma do «art. 417.º, n.º 2 do CPP quando
interpretado no sentido de permitir a emissão do Parecer pelo Ministério
Público sem que do mesmo seja dado conhecimento aos Arguidos para se
pronunciarem». Caso contrário —
isto é, caso o tribunal a quo não tiver alicerçado a sua decisão naquele
critério normativo —, o presente recurso, nesta parte, carecerá de utilidade,
porquanto a decisão sempre se manteria incólume ainda que a norma enunciada
pelo recorrente fosse julgada inconstitucional.
Ora, verifica-se que a norma
enunciada pelo recorrente é mais ampla do que aquela que acabou por ser
aplicada pelo tribunal a quo. Como
se pode ler na decisão recorrida, o tribunal a quo considerou que «não
tendo o Ministério Público (…) acrescentado quaisquer contributos que a defesa
desconhecesse, a notificação nos termos do 417.º, n.º 2, do CPP ficaria
esvaziada de utilidade, por não haver contraditório a cumprir, introduzindo
apenas demora num recurso cujo processamento se requer célere», sem ter
aplicado qualquer norma segundo a qual se permite que o arguido não seja
notificado do parecer do Ministério Público. Neste sentido, a norma
concretamente aplicada e que se retira diretamente da decisão recorrida – a sua
ratio decidendi – é a norma segundo a qual «a notificação, nos termos
do disposto no artigo 417, n.º 2, do C. P. Penal, apenas deverá ocorrer quando
o MP acrescente razões ou argumentos ao que já consta do processo».
Justifica-se, pois,
restringir o objeto do recurso à dimensão normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida: a norma do n.º 2 do
artigo 417.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que
a notificação aí prevista apenas deverá ocorrer quando o Ministério Público
acrescente razões ou argumentos aos que já constam do processo.
13. Nos termos delineados pelo recorrente D.
no requerimento de
interposição, o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º e incide sobre o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido pelo relator em 27 de outubro de 2024 (fls. 22301ss). Tem por objeto
dois grupos de questões de constitucionalidade.
No primeiro grupo de
questões de constitucionalidade, o ora recorrente identifica o seguinte:
«As normas contidas nos
artigos 323.º, 97.º, n.º 5, 356.º, n.º 9 e 340.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código
de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação dos princípios de
segurança jurídica e da proteção da confiança (artigos 2.º 13.º, e 205.º, n.º
1, todos da Constituição da República Portuguesa) e dos princípios do
contraditório e direito ao recurso (artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da
Constituição da República Portuguesa), quando interpretadas com o sentido:
a.
O Tribunal não tem o
dever de se pronunciar expressamente, em tempo (ou seja, antes da decisão
final), sobre o requerimento de prova apresentado pelos Arguidos no decorrer da
audiência de discussão e julgamento;
b.
Não é nulo a falta,
face à competência do Juiz Presidente de ordenar oficiosamente, de despacho de
deferimento ou indeferimento da junção, bem como a leitura, audição ou
visualização de provas contidas em atos processuais anteriores à audiência de
julgamento, de forma fundamentada, com a respetiva justificação legal,
confrontado com requerimento nesse sentido pelas partes;
c.
Não é necessária a
comunicação, a tempo (antes da decisão final) da aceitação ou não da prova
requerida sobre factos atinentes ao modo de execução do crime que embora
constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, que entende o
Tribunal não valorar, apenas na decisão final.
d.
É permitida que, na
ausência de despacho fundamentado de deferimento ou indeferimento prévio quanto
à junção e valoração de meios de prova, que o Tribunal se escuse de apreciar o
requerimento da defesa, transmitindo ao Arguido, apenas na decisão final, a não
consideração de tal prova, impedindo o exercício do contraditório e
contrarreação e o direito a uma defesa plena e efetiva;
e.
Entende-se que na
decisão final pode, sem contradição do princípio do contraditório e sem
violação do princípio do processo equitativo, constituir uma "decisão
surpresa" ao omitir a necessidade de análise e de decisão expressa,
durante o processo, sobre a validade e aceitação do meio de prova já constante
dos autos e indicado pela defesa».
No segundo grupo de
questões de constitucionalidade, o ora recorrente identifica:
«As normas contidas nos
artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 2, alínea c), 97.º, n.º 5 e 340.º, n.ºs 3 e 4,
todos do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação dos
princípios da proteção de confiança jurídica e do contraditório (artigos 2.º e
32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando
interpretadas com o sentido:
a.
O Tribunal da Relação
(enquanto Tribunal de Recurso) não está vinculado ao dever de pronúncia sobre
uma questão específica de nulidade invocada pelo Recorrente, em sede de
recurso, concretamente sobre a não valoração de um meio de prova essencial para
a defesa dos interesses do Arguido
b.
Não constitui uma
falta de omissão quando o Tribunal da Relação (enquanto Tribunal de Recurso)
apenas acompanha o raciocínio do Tribunal de 1.ª Instância, não dando resposta
à questão colocada, deixando o Recorrente com a mesma dúvida que detinha
aquando da interposição do recurso».
13.1. Por referência ao primeiro grupo de questões de
constitucionalidade, e independentemente de se não mostrarem preenchidos
outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se
claro que nenhuma das questões reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Na verdade, a
real pretensão do recorrente é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial recorrida, sem questionar verdadeiramente a
constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o
recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, e não a qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que repute inconstitucional e
cuja aplicação devesse ter sido recusada. Como declara o próprio recorrente no seu requerimento de
interposição de recurso, no seu entendimento a «omissão de decisão expressa
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre as nulidades e inconstitucionalidades
invocadas pelo recorrente representa uma omissão de pronúncia, o que constitui
uma nulidade da decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, alínea c), do
Código de Processo Penal». Como resulta evidente, o recorrente sustenta, na verdade, a
inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá
de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo quanto ao primeiro grupo de questões de
constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento.
13.2. Tampouco o segundo grupo de questões de
constitucionalidade reúne as condições para ser apreciado por este
Tribunal.
13.2.1. Independentemente
de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade,
carece o recorrente D. de legitimidade processual,
pois em nenhum momento qualquer das questões de constitucionalidade enunciadas
– «As normas contidas nos artigos
425.º, n.º 4, 379.º, n.º 2, alínea c), 97.º, n.º 5 e 340.º, n.ºs 3 e 4, todos
do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, (…) quando interpretadas
com o sentido:
(...) O Tribunal
da Relação (enquanto Tribunal de Recurso) não está vinculado ao dever de
pronúncia sobre uma questão específica de nulidade invocada pelo Recorrente, em
sede de recurso, concretamente sobre a não valoração de um meio de prova
essencial para a defesa dos interesses do Arguido» [e, paralelamente, com o sentido] (...) não constitui uma falta de omissão
quando o Tribunal da Relação (enquanto Tribunal de Recurso) apenas acompanhar o
raciocínio do Tribunal de 1.ª Instância, não dando resposta à questão colocada,
deixando o Recorrente com a mesma dúvida que detinha aquando da interposição do
recurso» – foi suscitada previamente
e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Compulsados
os autos, concretamente o requerimento indicado pelo ora recorrente como peça
processual onde «alegou as descritas inconstitucionalidades no contexto da
invocada nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa» (fls.
22251ss), verifica-se que nenhuma das referências feita pelo ora recorrente
consubstancia uma suscitação processualmente adequada das questões de
inconstitucionalidade que quer agora ver apreciadas. O que implica, por força
do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que não possa o recurso ser admitido.
Vejamos.
Naquela
peça processual, o ora recorrente alega que «a interpretação dos normativos
insertos nos art.º 97.º, n.º 5 e 340.º, n.ºs e 4 do CPP no entendimento de que
não se mostrava necessária a comunicação da aceitação ou não da prova requerida
sobre factos atinentes ao modo de execução do crime que embora constantes ou
decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, constitui violação do artigo
32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P» e, adicionalmente, que «o acórdão recorrido
é nulo, nulidade que ora expressamente se argui, nos termos do art.º
379.º n.º 1 al. C) do CPP, por não se ter pronunciado expressamente sobre a
questão de conformidade processual suscitada pelo recorrente, referindo como
deve ser interpretado o dever genérico de fundamentação de todas as decisões
judiciais, consagrado no art.º 205.º, n.º 1 da CRP», referindo, nesta
sequência: «Inconstitucionalidade que também expressamente se argui».
Quanto
ao segundo inciso (segundo o qual «o acórdão recorrido é nulo, nulidade que
ora expressamente se argui, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. C) do
CPP, por não se ter pronunciado expressamente sobre a questão de conformidade
processual suscitada pelo recorrente, referindo como deve ser interpretado o
dever genérico de fundamentação de todas as decisões judiciais, consagrado no
art.º 205.º, n.º 1 da CRP»), não se encontra aqui a suscitação prévia de qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a
controlo concreto da constitucionalidade (v. supra, 10.1.).
Verdadeiramente, o recorrente dirige uma censura à própria decisão então
impugnada, discutindo as interpretações nela seguidas na aplicação do direito
infraconstitucional, sem pôr em crise um qualquer parâmetro normativo abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica.
Quanto à
primeira asserção («a
interpretação dos normativos insertos nos art.º 97.º, n.º 5 e 340.º, n.ºs e 4
do CPP no entendimento de que não se mostrava necessária a comunicação da
aceitação ou não da prova requerida sobre factos atinentes ao modo de execução
do crime que embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos»),
e ainda que se considerasse haver a suscitação de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, trata-se de norma distinta daquelas que
agora o recorrente quer ver apreciadas. De acordo com o requerimento de
interposição de recurso — peça processual que, em termos definitivos, fixa o
objeto do recurso de constitucionalidade —, as normas que quer ver
fiscalizadas, extraídas daqueles preceitos, são a norma segundo a qual «O
Tribunal da Relação (enquanto Tribunal de Recurso) não está vinculado ao dever
de pronúncia sobre uma questão específica de nulidade invocada pelo Recorrente,
em sede de recurso, concretamente sobre a não valoração de um meio de prova
essencial para a defesa dos interesses do Arguido» e a norma segundo a qual
«Não constitui uma falta de omissão quando o Tribunal da Relação (enquanto
Tribunal de Recurso) apenas acompanha o raciocínio do Tribunal de 1.ª
Instância, não dando resposta à questão colocada, deixando o Recorrente com a
mesma dúvida que detinha aquando da interposição do recurso».
Ora, independentemente de
saber se se preencheriam os demais pressupostos de admissibilidade, tais
interpretações normativas não foram previamente enunciadas perante o tribunal a
quo de modo a que este estivesse delas obrigado a conhecer, decidindo sobre
a sua recusa aplicativa. Assim, carece D. de legitimidade processual para a
interposição do seu recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC.
13.2.2. Sempre se dirá, em qualquer caso, por referência ao segundo grupo de
questões de constitucionalidade, que, atenta a instrumentalidade dos
recursos de constitucionalidade, não poderia o Tribunal Constitucional
tomar conhecimento das normas
enunciadas pelo ora recorrente – a norma segundo a qual «O Tribunal da
Relação (enquanto Tribunal de Recurso) não está vinculado ao dever de pronúncia
sobre uma questão específica de nulidade invocada pelo Recorrente, em sede de
recurso, concretamente sobre a não valoração de um meio de prova essencial para
a defesa dos interesses do Arguido» e a norma segundo a qual «Não
constitui uma falta de omissão quando o Tribunal da Relação (enquanto Tribunal
de Recurso) apenas acompanha o raciocínio do Tribunal de 1.ª Instância, não
dando resposta à questão colocada, deixando o Recorrente com a mesma dúvida que
detinha aquando da interposição do recurso – por, em nenhum dos casos, a decisão ora
recorrida as ter aplicado como ratio decidendi.
Com efeito, como aliás é
reconhecido pelo ora recorrente no ponto 18. do seu requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, «na resposta à
reclamação apresentada [, que precedeu a decisão recorrida,] o Venerando
Tribunal da Relação nem tão pouco decide sobre ilegalidades ou
inconstitucionalidades, limitando-se a dizer que tais questões não são matéria
de reclamação». Consequentemente, nenhuma das normas integrantes do segundo
grupo de questões de constitucionalidade é ratio decidendi da
decisão recorrida, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do disposto
no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: ainda que fosse julgada a sua
inconstitucionalidade, a decisão recorrida manter-se-ia incólume, por se
conservarem intactos os fundamentos que a alicerçam (n.º 2 do artigo 80.º da
LTC).
14. Nos termos delineados pelo recorrente E.
no requerimento de
interposição, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC e incide sobre o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido pelo relator em 27 de outubro de 2024 (fls. 22301ss). Tem por objeto
duas questões de constitucionalidade: i) «O art.º 417º/2 do C.P.P., na
interpretação feita pelo venerando tribunal recorrido, com o sentido de ser
legal a omissão da notificação do parecer do Mº Pº ao arguido, antes da
prolação do acórdão em apreço, violando assim, os artºs. 29º, 32º, 20º, 201º/2
e 205º/1 da CRP» e ii) «o artº. 411º/5 do C.P.P, quando interpretado no
sentido e alcance apresentado pelo Tribunal recorrido, e que impede o arguido
de beneficiar da abertura da audiência de julgamento, quando indica / especifica
as questões que pretende ver debatidas em audiência de julgamento, violando
também os art.ºs 29º, 32º, 20º, 201.º/2 e 205º/1 da CRP».
14.1. Por referência à primeira questão de
constitucionalidade – O
artº. 417º/2 do C.P.P., na interpretação feita pelo venerando tribunal
recorrido, com o sentido de ser legal a omissão da notificação do parecer do Mº
Pº ao arguido, antes da prolação do acórdão em apreço, violando assim, os
artºs. 29º, 32º, 20º, 201º/2 e 205º/1 da CRP» – não pode o recurso de E. ser admitido, por ilegitimidade
do recorrente, visto que em nenhum momento a questão de constitucionalidade
foi previamente suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a
quo.
Compulsados os autos,
concretamente o requerimento (apresentado conjuntamente com H.) (fls. 22222ss), verifica-se que o
ora recorrente se limitou a indicar que a «posição assumida no Douto
despacho do Digníssimo Relator, prejudicou em absoluto, o direito de defesa dos
recorrentes, pela amputação do exercício do direito ao contraditório, p.p. p.
artº. 32º/5 da C.R.P».
Com efeito, e
tendo por base a fundamentação expendida em 10.1, verifica-se que E.
carece de
legitimidade processual, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
por não ter suscitado previamente e de forma processualmente adequada qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
14.2. Por referência à segunda questão de constitucionalidade – é
inconstitucional «o artº.:
411º/5 do C.P.P, quando interpretado no sentido e alcance apresentado pelo
Tribunal recorrido, e que impede o arguido de beneficiar da abertura da
audiência de julgamento, quando indica / especifica as questões que pretende
ver debatidas em audiência de julgamento, violando também os artºs. 29º, 32º,
20º, 201º/2 e 205º/1 da CRP» –, em sentido semelhante ao observado em 14.1,
nesta instância compulsado o requerimento apresentado em 2 de outubro de 2024
(fls.22266), mostra-se também claro, quanto a esta questão, que não pode o recurso de E.
ser admitido, por
ilegitimidade do recorrente, visto que em nenhum momento qualquer
questão de constitucionalidade normativa foi previamente suscitada e de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo, limitando-se o
ora recorrente a indicar que «a rejeição do pedido de abertura da audiência
pedida em “local, tempo e modo próprios”, viola gravemente os direitos e
garantias do arguido, designadamente o direito ao contraditório e à tutela
jurisdicional efetiva, segundo os art.ºs 29.º, 32.º, 20.º, 201.º/1».
Isto é, o
recorrente limitou-se a sustentar, perante o tribunal a quo, a
inconstitucionalidade da decisão judicial então impugnada, sem ter
enunciado uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação
devesse ter sido recusada.
15.1. Nos termos delineados pelo recorrente F. no requerimento de
interposição, o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC e incide sobre o despacho do Tribunal da Relação de
Lisboa, proferido em 03.12.2024 (fls. 22413ss). Tem por objeto «os artigos
413º, n.º 3 e 411º, n.º 6 do Código de Processo Penal e o artigo 638º, n.º 5 do
Código de Processo Civil, este em conjugação com os artigos 69º e 74º, n.º2 da
Lei n.º 28/82, quando interpretados e aplicados, como foram no caso, em termos
de deles resultar a não notificação aos demais arguidos em processo penal de
recurso (s) interposto (s) por arguido (s) recorrente (s) para o Tribunal
Constitucional».
15.2. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade, é
evidente que não
pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não
ter aplicado, como ratio decidendi, qualquer norma desvelada do
enunciado «os artigos
413º, n.º 3 e 411º, n.º 6 do Código de Processo Penal e o artigo 638º, n.º 5 do
Código de Processo Civil, este em conjugação com os artigos 69º e 74º, n.º 2 da
Lei n.º 28/82, quando interpretados e aplicados, como foram no caso, em termos
de deles resultar a não notificação aos demais arguidos em processo penal de
recurso (s) interposto (s) por arguido (s) recorrente (s) para o Tribunal
Constitucional». Não
existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e
aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que —
atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o
despacho ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a
inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.
Com efeito, a decisão
recorrida incide sobre a arguição de nulidade do despacho do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 21 de novembro de 2024, que admitiu os recursos para o
Tribunal Constitucional de B., E., C.,
A., e D..
Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi,
exclusivamente, a consideração de não ter ocorrido «omissão de pronúncia,
irregularidade, ou omissão no despacho produzido» por se entender que «os
recursos para o Tribunal Constitucional seguem o figurino não do CPP, mas sim
da LTC».
16.
Conforme descrito em 7. do
Relatório, o ora recorrente G. interpôs no âmbito dos presentes autos
dois recursos de constitucionalidade.
16.1. Nos
termos delineados no requerimento de interposição, o primeiro recurso de constitucionalidade (fls. 22423ss), interposto ao
abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide
sobre o «despacho judicial singular (…)
de 03.09.2024», sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
proferido em 11 de setembro de 2024 (fls. 21721ss), sobre o despacho de 27 de
outubro 2024 (fls. 22301), sobre o despacho de 21 de novembro de 2024 (fls.
22381ss) e, finalmente, sobre o despacho de 3 de dezembro de 2024 (fls. 22413).
Como objeto, identificam-se no requerimento de interposição de recurso as
seguintes questões:
i) «Padecendo o douto
aresto (…) do vício da falta de assinatura dos respetivos subscritores que se
lhe assaca (cfr.art.374º, nº3, al. e), do CPP),
Nulidade esta que se
deixa igualmente arguida nos termos e para os efeitos previstos nos arts.2º,
118º, 120º e 122º do CPP.
Concomitantemente, a postergação
dos normativos atrás elencados, desconsiderados, como se inexistissem na nossa
ordem legal, por violação das garantias de defesa e de recurso do arguido e dos
princípios do acusatório e do contraditório, constitui violação do artigo 32º,
n.ºs 1,2 e 5, da C.R.P».
ii) «Invoca-se ainda,
para todos os efeitos legais, a
inconstitucionalidade do art. 374.º, nº3, al. e), do CPP, quando
interpretado no sentido de que, com a aposição de três assinaturas inválidas em sentença (ou acórdão), é (foi)
dado cumprimento a tal normativo, por violação do disposto nos arts. 18º e 20º, da CRP.
Não se encontrando
igualmente fundamentada a razão pela qual as três assinaturas do Aresto se
apresentam inválidas, nem superada tal invalidade, foi manifestamente violado o
disposto no art.205º da CRP».
iii) «Importa por isso
uniformizar jurisprudência, sob pena de cairmos numa incerteza e insegurança
jurídicas que, no limite, como no caso vertente, acaba por afetar
inexoravelmente as garantias de defesa e recurso dos arguidos, violando-se o
disposto no art. 32º, nºs. 1, 2 e 5, e art.20º da CRP, através de uma interpretação
restritiva do teor do art.374º do CPP, como ressalta da que é feita no douto
despacho singular aqui reclamado».
iv) «A violação do dever
de notificação plasmado no art.º 143.º, n.º 3, do CPP deve ser assacada à
secretaria na 1.ª instância. A efetiva notificação nos moldes em que foi
praticada, foi um ato inútil. E só o respetivo saneamento, aproveitando os atos
que se poderiam aproveitar, e repetindo os que não se poderiam aproveitar,
evitará um grave entorse às garantias de defesa e recurso, decorrentes da
violação dos arts.º 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs. 1 e 5, todos da
CRP, e a consequente inconstitucionalidade na sua desaplicação».
Por referência ao primeiro
recurso constitucionalidade, e independentemente de se não mostrarem preenchidos
outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se
claro que nenhuma das questões reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade,
o que inviabiliza irremediavelmente a possibilidade do conhecimento do objeto
do recurso interposto quer ao
abrigo da alínea b), quer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
Na verdade, a
real pretensão do recorrente é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias
decisões judiciais recorridas, sem questionar verdadeiramente a
constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o
recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou nos diversos momentos o
direito infraconstitucional, e não a qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que repute inconstitucional e
cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção das decisões
recorridas. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Com efeito, embora as
questões de constitucionalidade possam respeitar à interpretação ou sentido
extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um bloco
normativo constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe
sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo
e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o
Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua
decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à
reforma da decisão recorrida em conformidade. O objeto do recurso tem de ser
definido pelo recorrente com clareza e precisão, o que não se verificou, em
termos que obstam ao seu conhecimento.
16.2.1. Nos
termos delineados por G. no seu segundo recurso de
constitucionalidade, este incide sobre o despacho do Tribunal da Relação de
Lisboa, proferido em 03.12.2024 (fls. 22413ss) e tem por objeto «os artigos
413º, n.º 3 e 411º, n.º 6 do Código de Processo Penal e o artigo 638º, n.º 5 do
Código de Processo Civil, este em conjugação com os artigos 69º e 74º, n.º2 da
Lei n.º 28/82, quando interpretados e aplicados, como foram no caso, em termos
de deles resultar a não notificação aos demais arguidos em processo penal de
recurso (s) interposto (s) por arguido (s) recorrente (s) para o Tribunal
Constitucional».
16.2.2. Em termos semelhantes ao observado em 15.1,
por referência ao recurso interposto por F., e independentemente de se não mostrarem
preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é evidente que não pode o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter
aplicado, como ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado «os artigos 413º, n.º 3 e 411º, n.º 6 do
Código de Processo Penal, e o artigo 638º, n.º 5 do Código de Processo Civil,
este em conjugação com os artigos 69º e 74º, n.º2 da Lei n.º 28/82, quando
interpretados e aplicados, como foram in casu, em termos de deles resultar a
não notificação aos demais arguidos em processo penal de recurso (s) interposto
(s) por arguido (s) recorrente (s) para o Tribunal Constitucional». Não existe correspondência entre a norma
que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas
na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos
recursos de constitucionalidade — o despacho ora impugnado sempre se mantivesse
intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que constitui
o objeto do recurso.
Com efeito, a decisão
recorrida incide sobre a arguição de nulidade do despacho do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 21 de novembro de 2024, que admitiu os recursos para o
Tribunal Constitucional de B., E., C.,
A., e D..
Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi,
exclusivamente, a consideração de não ter ocorrido «omissão de pronúncia,
irregularidade, ou omissão no despacho produzido» por se entender que «os
recursos para o Tribunal Constitucional seguem o figurino não do CPP mas sim da
LTC», o que implica que não se possa tomar conhecimento do objeto do
recurso».
3. Inconformados com tal
decisão, os ora reclamantes A., B., E., F. e G., apresentaram
reclamação para a conferência.
3.1.
O ora
reclamante A., na sua reclamação, por
referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º, vem, na parte que releva, sustentar ter cumprido o ónus da
suscitação prévia, que, no seu entender, resulta da sua indicação no ‹‹item
13.» do requerimento que precedeu a decisão recorrida que a ‹‹norma
ordinária cuja interpretação normativa se revela inconstitucional é o artigo
417.º, n. 2 do CPP›› e que ‹‹o princípio constitucional considerado
violado foi o princípio do contraditório››. Adicionalmente, sustenta ter
cumprido os demais requisitos de admissibilidade.
A
título subsidiário, o ora reclamante vem ainda requer seja proferido ‹‹despacho-convite, através
do qual proporcione ao recorrente o suprimento de alguma questão de natureza
meramente formal que tenha sido [eventualmente] preterida, aquando do
requerimento impulsionador dos presentes autos››.
3.2.
O ora
reclamante B., na sua reclamação,
por referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º, vem, na parte que releva, sustentar ter cumprido o ónus da
suscitação prévia, que, no seu entender, resulta de ter ‹‹aderido –
cumulativamente – aos requerimentos formulados pelos co-arguidos, E. e F.› (...)
[fazendo] seus os argumentos daqueloutros arguidos; os quais se complementam
entre si››.
Em
termos semelhantes ao reclamante A., o ora reclamante B. vem ainda requer seja proferido ‹‹despacho-convite, através
do qual proporcione ao recorrente o suprimento de alguma questão de natureza
meramente formal que tenha sido [eventualmente] preterida, aquando do
requerimento impulsionador dos presentes autos››.
3.3. O ora reclamante E., na sua reclamação, por referência
ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º,
vem, primeiramente, arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 120/2025, por ambiguidade
– ‹‹a douta decisão enferma de ambiguidade, não sendo percetível (artº. 615º
/1, al. c última parte)›› - e por omissão de pronúncia, sustentando
que ‹‹não conhecendo dos demais requisitos e não tendo convidado o
recorrente e ora reclamante para o aperfeiçoamento de outros que no seu douto
entendimento, se encontravam deficientes mas não ineptos (usando a
terminologia, do aresto supra referido), a douta decisão sumária deixou de
pronunciar-se sobre questões que devia ter conhecido, o que por analogia com o
disposto no artº. 615º / 1 al. d) do C.P.C. , torna a douta decisão nula››.
Num
segundo momento da sua reclamação, o ora reclamante E. vem sustentar ter cumprido o ónus da
suscitação prévia ‹‹no recurso do acórdão condenatório de primeira instância››
e ‹‹também abundantemente no requerimento de arguição de irregularidade e
nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa››.
Adicionalmente,
o ora reclamante sustenta que ‹‹ainda que houvesse “indiciariamente” alguma
ilegitimidade, cabia ao Colendo Juiz Relator, convidar o requerente a prestar
essa indicação no prazo de 10 dias››.
3.4. O ora reclamante F.,
na sua reclamação, por referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º, vem, na parte que releva, dizer o seguinte:
i)
Em primeiro lugar, sustenta que «os recursos interpostos pelos coarguidos estendem
os seus efeitos aos outros interessados, no caso ao ora reclamante, é princípio
geral de justiça, e expressão necessária de um processo justo [artigo 6º da
Convenção Europeia dos Direito Humanos] que este tenha algo a dizer quanto à
problemática postulada nesses recursos, pois que o afeta››;
ii)
Em segundo lugar, defende que a Decisão Sumária n.º 120/2025 ao enunciar «não
se mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade» deveria
ter procedido à respetiva fundamentação.
iii)
Em terceiro lugar, argumenta que o ‹‹que foi posto em causa foi precisamente
um acervo normativo no qual se insere precisamente os preceitos do Código de
Processo Civil [artigo 683º, n.º 5], que é aplicável subsidiariamente à
tramitação dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e isso
por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o qual impõe a
audição dos interessados›› e, nessa medida, a ‹‹decisão recorrida, ao
ter admitido o recurso dos coarguidos e ao considerar que não havia que
notificar o ora reclamante aplicou normas legais, fazendo-o pela negativa,
considerando que não eram aplicáveis, interpretou o preceito que regula o
despacho de admissão de recurso de forma amputada, omitindo a parte em que
estaria obrigado a garantir o contraditório de quem pode ser afetado por tais
recursos; e são essas normas que estão em causa, havendo pois coincidência
entre o suscitado e o aplicado››.
iv)
Por último, requer, a título subsidiário, que seja ‹‹revogada a decisão
final na parte relativa ao valor da taxa de justiça e substituída por outra que
determine uma taxa de valor ao ponto médio previsto no artigo 6º, n.º 2 do
Regulamento das Custas do Tribunal Constitucional, assim se cumprindo os
critérios estatuído no artigo 9º do referido normativo››, por se tratar de
‹‹um modesto funcionário público e, se vistos os valores das contrapartidas
financeiras do crime qual foi severamente punido, só pode concluir-se pela carência
económica da sua situação financeira››.
3.5. O ora reclamante G.,
na sua reclamação, por referência ao seu primeiro recurso de
constitucionalidade, vem, reiterando a argumentação já desenvolvida na sua
peça processual de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
indicar que, estando ciente de que cumpre ao recorrente ‹‹enunciar uma norma
ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta
disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério
normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, face à
obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza››, entende tê-lo
feito, na medida em que ‹‹não se baseou na mera alegação de transgressões à
Lei Fundamental, mas assentou na sua concreta correspondência com os preceitos
legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta
especificamente aplicados››.
Por
referência ao seu segundo recurso de constitucionalidade, o ora
reclamante G. vem,
pelo presente, aderir à reclamação apresentada por F..
4. Notificado das reclamações apresentadas,
o Ministério Público
pronunciou-se pelo seu indeferimento, sustentando que «tendo-se os reclamantes
limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional
na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso
juízo, desatendidas››.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 120/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento dos objetos dos recursos interpostos por
A.; B., E.; F.; e, finalmente, dos dois recursos por G.. Para assim se decidir, fez-se notar, para cada
um deles, as razões que fundamentam a respetiva inadmissibilidade.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei
do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de
reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o
seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo
por isso de admitir a sua apreciação ainda que não tenham sido invocadas razões
específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator
quanto à admissibilidade do recurso.
6.1. Por
referência ao
recurso apresentado pelo ora reclamante A., na Decisão Sumária n.º
120/2025 concluiu-se
pela impossibilidade do seu conhecimento. Para assim se decidir, fez-se notar
que o ora reclamante carecia de legitimidade processual para a interposição do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente
e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma
qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Na
sua reclamação, o ora reclamante vem apresentar a sua discordância, sustentando
ter cumprido o ónus da suscitação prévia no ‹‹item 13.› do requerimento
que precedeu a decisão recorrida. Lê-se, no ‹‹item 13›› a que se refere
o reclamante o seguinte: ‹‹o art. 417.º, n.º 2 do CPP, deve ser julgado
inconstitucional quando interpretado nos termos, com o sentido e alcance
plasmados na decisão sob censura, por violação dos arts. 1.º, 2.º, 9.º, b) e,
entre outros, 20.º, 32.º, 201.º/2 e 205.º/1 da CRepP››.
Sem
prejuízo da desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão
reclamada, note-se, como se pode ler no Acórdão n.º 120/2022, que «o
cumprimento do ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o
Tribunal recorrido não se basta com o enunciado da única interpretação que se
considera conforme à Constituição, ou sequer na explicitação das razões pelas
quais se consideram outras interpretações inconstitucionais. Cabe ao recorrente
enunciar, com clareza, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de
inconstitucional (…)». Apenas desta forma se poderia considerar que a
questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, ora reclamante, tinha
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida», dando
cumprimento ao n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Não
se verificou, pelo que, após reponderação colegial, se confirma o decidido na Decisão Sumária n.º
120/2025.
6.2. A título subsidiário, o
ora reclamante, na sua reclamação, vem requerer que seja proferido ‹‹despacho-convite, através
do qual proporcione ao recorrente o suprimento de alguma questão de natureza
meramente formal que tenha sido [eventualmente] preterida, aquando do
requerimento impulsionador dos presentes autos››.
O
reclamante labora num equívoco.
Como
se explicou, entre outros, no Acórdão n.º 291/2022, nos termos que decorrem do
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, efetuado o exame preliminar, pode o relator
proferir decisão sumária, quando verifique a existência de motivos que obstam
ao conhecimento do objeto do recurso, quando a questão a decidir seja simples
ou manifestamente infundada. Por outro lado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º
6, da LTC, o relator deve endereçar convite ao aperfeiçoamento quando verifique
‹‹o incumprimento (ou omissão) de requisitos formais no requerimento de
interposição de recurso, já que apenas estes serão sanáveis, por esta via››.
Diferentemente, ‹‹Quando a análise preliminar do processo fornecer
elementos sólidos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de
admissibilidade do recurso(...), será evidente a inutilidade de lançar mão do
despacho-convite, uma vez que os mesmos definem ou delimitam o próprio objeto
(material) do recurso de constitucionalidade, não sendo passíveis de suprimento»
(cf. Acórdão nº 291/2022).
É
precisamente este o caso da Decisão Sumária n.º 120/2025, onde se verifica que o ora reclamante carece, em
termos irremediáveis, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. Nesta medida, um eventual convite ao
aperfeiçoamento consubstanciaria um ato inútil e, como tal, vedado por
lei, nos termos previstos no artigo 130.º do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
7.1. Por
referência ao
recurso apresentado pelo ora reclamante B., na Decisão Sumária n.º
120/2025,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto.
Para assim se decidir, fez-se notar que o ora reclamante carecia de
legitimidade processual para a interposição do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma processualmente
adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de
constitucionalidade normativa.
Na sua reclamação, por
referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o ora reclamante vem apresentar a sua discordância,
sustentando ter cumprido o ónus da suscitação que, no seu entender, resulta de
ter ‹‹aderido – cumulativamente – aos requerimentos formulados pelos
co-arguidos, E. e F.› (...) [fazendo] seus os argumentos
daqueloutros arguidos; os quais se complementam entre si››.
Como se fundamentou na Decisão Sumária n.º 120/2025,
compulsados os requerimentos indicados pelo ora reclamante, apresentados por E. e H. (fls. 22222ss) e F.
(fls. 22217ss), verificou-se
que em nenhum momento qualquer questão de inconstitucionalidade normativa havia
sido suscitada. Na verdade, se, por um lado, no requerimento E. e H. (fls. 22222ss)
apenas se indica que a «posição assumida no Douto despacho do Digníssimo
Relator, prejudicou em absoluto, o direito de defesa dos recorrentes, pela
amputação do exercício do direito ao contraditório, p.p. p. art.º 32º/5 da
C.R.P» — o que não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia —, por
outro lado, no que concerne ao requerimento de F. (fls. 22217ss), em nenhum momento é suscitada
qualquer questão de inconstitucionalidade.
Por
assim ser, após reponderação colegial, importa confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º
120/2025.
7.2. Em termos semelhantes aos
observados em 6.2., e tendo por base a fundamentação ali expendida, também nesta sede se
verifica que o
ora reclamante carece, em termos irremediáveis, por força do disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de legitimidade processual para a interposição do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. Nesta
medida, um eventual convite
ao aperfeiçoamento consubstanciaria um ato inútil e, como tal, vedado por lei,
nos termos previstos no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi do artigo 69.º da LTC.
8. Por
referência ao
recurso apresentado pelo ora reclamante E., na Decisão Sumária n.º 120/2025, ora reclamada,
concluiu-se pela impossibilidade do seu conhecimento. Para assim se decidir,
fez-se notar que o ora reclamante carecia de legitimidade processual para a
interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente
e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma
qualquer questão de constitucionalidade normativa.
8.1. Na sua reclamação, por
referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o ora reclamante vem, primeiramente, arguir a
nulidade da Decisão
Sumária n.º 120/2025, por ambiguidade – ‹‹a douta decisão enferma de
ambiguidade, não sendo percetível (artº. 615º /1, al. c última parte)›› - e
por omissão de pronúncia, sustentando que ‹‹não conhecendo dos demais
requisitos e não tendo convidado o recorrente e ora reclamante para o
aperfeiçoamento de outros que no seu douto entendimento, se encontravam
deficientes mas não ineptos (usando a terminologia, do aresto supra referido),
a douta decisão sumária deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter
conhecido, o que por analogia com o disposto no artº. 615º/1 al. d) do C.P.C.,
torna a douta decisão nula››.
Dispõe o n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º
da LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe
de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de
que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou
em objeto diverso do pedido».
A arguição de
nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando na Decisão Sumária n.º
120/2025 os vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor Decisão Sumária n.º 120/2025 a fundamentação que levou à conclusão da impossibilidade de
conhecimento do recurso apresentado, que, como ali se fez notar, assentou no
facto de ora reclamante carecer de legitimidade processual para a interposição
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente
e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma
qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Por outro lado, no concernente ao
vício a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC,
importa notar, como se fez no ponto 9. da Decisão Sumária n.º 120/2025, que os
pressupostos de admissibilidade são de verificação cumulativa, o que
significa, materialmente, que a não verificação de um deles inviabiliza a
possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do recurso, razão
pela qual se mostra inútil a apreciação de cada um dos pressupostos de
admissibilidade.
O reclamante discorda, é certo, da fundamentação ali expendida,
mas, para o efeito, o meio idóneo de reação é a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da
Lei do Tribunal Constitucional, conforme o próprio mostra ser conhecedor.
8.2. O ora reclamante
vem também sustentar que ‹‹não tendo convidado o recorrente e ora
reclamante para o aperfeiçoamento (...) a douta decisão sumária deixou de
pronunciar-se sobre questões que devia ter conhecido, o que por analogia com o
disposto no artº. 615º/1 al. d) do C.P.C., torna a douta decisão nula››.
Em termos semelhantes aos
observados em 6.2, e tendo por base a fundamentação ali expendida, também nesta sede se
verifica que o
ora reclamante carece, em termos irremediáveis, por força do disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de legitimidade processual para a interposição do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. Nesta
medida, um eventual convite
ao aperfeiçoamento consubstanciaria um ato inútil e, como tal, vedado por lei,
nos termos previstos no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo
69.º da LTC.
8.3 Por último, o ora
reclamante E. vem ainda sustentar
ter cumprido o ónus da suscitação prévia ‹‹no recurso do acórdão
condenatório de primeira instância›› e ‹‹também abundantemente no
requerimento de arguição de irregularidade e nulidades do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa››.
Sem prejuízo da desnecessidade de acrescentar
qualquer fundamentação à decisão reclamada, importa reiterar que o cumprimento
do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que o ora
recorrente, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de
constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em
abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido
normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
Não o fez. Como se verificou na Decisão Sumária n.º 120/2025, por
referência à primeira questão de constitucionalidade, o ora reclamante limitou-se
a sustentar «que a «posição assumida no
Douto despacho do Digníssimo Relator, prejudicou em absoluto, o direito de
defesa dos recorrentes, pela amputação do exercício do direito ao
contraditório, p.p. p. artº. 32º/5 da C.R.P». Por seu turno, por referência
à segunda questão de constitucionalidade, o ora reclamante apenas indicou que «a
rejeição do pedido de abertura da audiência pedida em “local, tempo e modo
próprios”, viola gravemente os direitos e garantias do arguido, designadamente
o direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva, segundo os art.ºs
29.º, 32.º, 20.º, 201.º/1». Em nenhum dos casos se pode dar
por cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada,
nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Note-se, como se pode ler no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 509/2006, que «enunciar a dimensão que se pretende ver
sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional
que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não,
conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por
constitucionalmente possível, para assim se excluir todas as demais».
Apenas desta forma se poderia considerar que a questão de constitucionalidade
enunciada pelo recorrente, ora reclamante, tinha sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida», dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 72.º da
LTC. Não se verificou, pelo que, procedendo a reponderação colegial, se
confirma o decidido na Decisão
Sumária n.º 120/2025.
9. Por
referência ao
recurso apresentado pelo ora reclamante F., na Decisão Sumária n.º
120/2025,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto.
Para assim se decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não aplicou, como ratio
decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado «os artigos 413º, n.º 3 e
411º, n.º 6 do Código de Processo Penal e o artigo 638º, n.º 5 do Código de
Processo Civil, este em conjugação com os artigos 69º e 74º, n.º 2 da Lei n.º
28/82, quando interpretados e aplicados, como foram no caso, em termos de deles
resultar a não notificação aos demais arguidos em processo penal de recurso (s)
interposto (s) por arguido (s) recorrente (s) para o Tribunal Constitucional».
Na sua reclamação, o ora
reclamante endereça à conferência diversas questões, conforme enunciadas em
3.4., pelo que importa apreciá-las separadamente.
9.1. O reclamante começa por sustentar que
‹os
recursos interpostos pelos coarguidos estendem os seus efeitos aos outros interessados,
no caso ao ora reclamante, é princípio geral de justiça, e expressão necessária
de um processo justo [artigo 6º da Convenção Europeia dos Direito Humanos] que
este tenha algo a dizer quanto à problemática postulada nesses recursos, pois
que o afeta››.
Não tem razão. Ainda que a eventual procedência
de recursos de constitucionalidade interpostos por outros coarguidos se projete
na posição do ora reclamante (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), essa circunstância
não tem por efeito a atribuição de legitimidade processual para tais recursos.
O recorrente podia, se assim o quisesse, interpor
ele próprio recurso de constitucionalidade das normas enunciadas pelos
recorrentes. Não o tendo feito, carece de legitimidade para neles intervir.
9.2. Em segundo lugar, na sua
reclamação, o ora reclamante F. sustenta que a Decisão Sumária n.º
120/2025 ao enunciar «não se mostrarem preenchidos outros pressupostos de
admissibilidade» deveria ter procedido à respetiva fundamentação.
O
ora reclamante labora num equívoco. Na Decisão Sumária n.º 120/2025 a expressão
concretamente utilizada foi ‹‹independentemente de se não mostrarem
preenchidos outros pressupostos de admissibilidade››, o que deve ser
compreendido no sentido de que o único pressuposto de admissibilidade concretamente
apreciado e que fundamentou a decisão de não conhecimento do recurso interposto
foi, como se fez notar, o facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio
decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado «os artigos 413º, n.º 3 e
411º, n.º 6 do Código de Processo Penal e o artigo 638º, n.º 5 do Código de
Processo Civil, este em conjugação com os artigos 69º e 74º, n.º 2 da Lei n.º
28/82, quando interpretados e aplicados, como foram no caso, em termos de deles
resultar a não notificação aos demais arguidos em processo penal de recurso (s)
interposto (s) por arguido (s) recorrente (s) para o Tribunal Constitucional».
Ademais, como se fez notar em 8.1.,
os pressupostos de admissibilidade são de verificação cumulativa, o que
significa, materialmente, que a não verificação de um deles inviabiliza a
possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do recurso, razão
pela qual se mostra inútil a apreciação de cada um dos pressupostos de
admissibilidade.
9.3. Em terceiro
lugar, na sua reclamação, o ora reclamante F. vem sustentar que o ‹‹que foi posto em causa foi precisamente
um acervo normativo no qual se insere precisamente os preceitos do Código de
Processo Civil [artigo 683º, n.º 5], que é aplicável subsidiariamente à
tramitação dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e isso
por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o qual impõe a
audição dos interessados›› e, nessa medida, a ‹‹decisão recorrida, ao
ter admitido o recurso dos coarguidos e ao considerar que não havia que
notificar o ora reclamante aplicou normas legais, fazendo-o pela negativa,
considerando que não eram aplicáveis, interpretou o preceito que regula o
despacho de admissão de recurso de forma amputada, omitindo a parte em que
estaria obrigado a garantir o contraditório de quem pode ser afetado por tais
recursos; e são essas normas que estão em causa, havendo pois coincidência
entre o suscitado e o aplicado››.
Como se verificou na Decisão Sumária
n.º 120/2025, a decisão recorrida incidiu sobre a arguição de nulidade do
despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de novembro de 2024, que
admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional de B., E., C., A., e D.. Nessa medida, verificou-se que a ratio decidendi do
indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de não ter
ocorrido «omissão de pronúncia, irregularidade, ou omissão no despacho
produzido» por se entender que «os recursos para o Tribunal
Constitucional seguem o figurino não do CPP, mas sim da LTC».
Para que uma norma
ou interpretação normativa adquira o
estatuto de ratio decidendi é «indispensável
que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a
interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de
inconstitucionalidade) e a interpretação e a interpretação que o tribunal, ao
julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de
direito de decisão» (Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
112). Não foi o caso, razão pela qual, atenta a instrumentalidade dos
recursos de constitucionalidade, nunca pudesse conhecer-se do seu objeto. O que
se compreende, uma vez que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal
Constitucional sobre a questão de constitucionalidade indicada pelo ora
reclamante não se poderia repercutir sobre o despacho impugnado, que sempre se
manteria intocado ainda que se verificasse a existência de alguma
inconstitucionalidade.
Atento
o exposto, procedendo a uma reponderação colegial dos fundamentos da Decisão
Sumária n.º 120/2025, decide-se confirmá-la com a fundamentação ali expendida.
9.4. Por
último, o ora reclamante F. vem ainda requerer, a
título subsidiário, que seja ‹‹revogada a decisão final na parte relativa ao
valor da taxa de justiça e substituída por outra que determine uma taxa de
valor ao ponto médio previsto no artigo 6º, n.º 2 do Regulamento das Custas do
Tribunal Constitucional, assim se cumprindo os critérios estatuído no artigo 9º
do referido normativo››, por se tratar de ‹‹um modesto funcionário
público e, se vistos os valores das contrapartidas financeiras do crime qual
foi severamente punido, só pode concluir-se pela carência económica da sua
situação financeira››.
Cabe recordar que, conforme previsto no artigo 84.º, n.º 3,
da LTC, que o Tribunal Constitucional condenará o recorrente em custas quando
não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto
da sua admissibilidade – como foi o caso –, as quais hão de ser fixadas entre «2
UC e 10 UC», atentos os critérios legais, tal como previsto no n.º 2 do
artigo 6.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
O
reclamante não questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais,
mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada, «[r]esta[ndo]
apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (cf.
Acórdão n.º 401/2022).
O montante fixado, correspondente a 7 UC’s, situa-se dentro dos limites
legais, abaixo do valor máximo abstratamente aplicável, em estrita observância
dos critérios legais, atenta a complexidade e a natureza do processo.
Encontra-se, além do mais, em plena consonância com os critérios
jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente aplicando em situações
idênticas à dos autos.
Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo
recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o
justifiquem.
Em
face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a
custas.
10. Por
referência aos
recursos apresentados pelo ora reclamante G., na Decisão Sumária n.º
120/2025,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade do respetivo conhecimento.
Para
assim se decidir, por referência ao primeiro recurso constitucionalidade,
fez-se notar que nenhuma das questões revestia natureza normativa, única idónea
à fiscalização concreta da constitucionalidade, o que inviabiliza
irremediavelmente a possibilidade do conhecimento do objeto do recurso.
Por
seu turno, por
referência ao segundo recurso de constitucionalidade, fez-se notar, em
termos semelhantes aos observados no ponto 15.1 da Decisão Sumária n.º
120/2025, referente ao recurso
interposto por F., que não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso por a decisão
ora recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, qualquer norma
desvelada do enunciado «os artigos 413º, n.º 3 e 411º, n.º 6 do Código de Processo
Penal, e o artigo 638º, n.º 5 do Código de Processo Civil, este em conjugação
com os artigos 69º e 74º, n.º2 da Lei n.º 28/82, quando interpretados e
aplicados, como foram in casu, em termos de deles resultar a não notificação
aos demais arguidos em processo penal de recurso(s) interposto(s) por
arguido(s) recorrente(s) para o Tribunal Constitucional».
10.1. Por referência ao primeiro
recurso constitucionalidade, o ora reclamante G.,
na sua reclamação, vem, no essencial, reiterar a argumentação já desenvolvida
na sua peça processual de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, indicando estar ciente de que cumpre ao recorrente ‹‹enunciar
uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma
concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o
critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, face à
obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza››, e sustentar tê-lo
feito, na medida em que ‹‹não se baseou na mera alegação de transgressões à
Lei Fundamental, mas assentou na sua concreta correspondência com os preceitos
legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta
especificamente aplicados››.
Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado repetidamente, os recursos de fiscalização concreta
incidem sobre normas ou interpretações normativas retiradas de
certo preceito legal. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º
175/2024, «não deve confundir-se norma com
o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A
norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos
legais e um determinado conteúdo normativo. Tal como sublinhado nos
Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste último é indispensável,
pois «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos
(mormente preceitos legais), mas sobre normas», razão pela qual não
basta indicar a base legal de onde se extrai a norma sindicada, é
preciso igualmente indicar o sentido normativo — a norma ou
interpretação normativa, enunciada com generalidade e abstração, que é
objeto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação
da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas» (Lopes
Do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
106).
Compulsado o requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, que delimita o respetivo objeto em termos definitivos
e irremediáveis, verifica-se que nenhuma das questões de constitucionalidade enunciadas
pelo recorrente reveste natureza normativa, antes envolvendo as
circunstâncias próprias do seu caso concreto, imputando ao modo como o
tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional um vício de
inconstitucionalidade:
« i) «Padecendo o douto
aresto (…) do vício da falta de assinatura dos respetivos subscritores que se
lhe assaca (cfr.art.374º, nº3, al. e), do CPP),
Nulidade esta que se
deixa igualmente arguida nos termos e para os efeitos previstos nos arts.2º,
118º, 120º e 122º do CPP.
Concomitantemente, a
postergação dos normativos atrás elencados, desconsiderados, como se
inexistissem na nossa ordem legal, por violação das garantias de defesa e de
recurso do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, constitui
violação do artigo 32º, n.ºs 1,2 e 5, da C.R.P».
ii) «Invoca-se ainda,
para todos os efeitos legais, a
inconstitucionalidade do art. 374.º, nº3, al. e), do CPP, quando
interpretado no sentido de que, com a aposição de três assinaturas inválidas em sentença (ou acórdão), é (foi)
dado cumprimento a tal normativo, por violação do disposto nos arts. 18º e 20º, da CRP.
Não se encontrando
igualmente fundamentada a razão pela qual as três assinaturas do Aresto se
apresentam inválidas, nem superada tal invalidade, foi manifestamente violado o
disposto no art.205º da CRP».
iii) «Importa por isso
uniformizar jurisprudência, sob pena de cairmos numa incerteza e insegurança
jurídicas que, no limite, como no caso vertente, acaba por afetar
inexoravelmente as garantias de defesa e recurso dos arguidos, violando-se o
disposto no art. 32º, nºs. 1, 2 e 5, e art.20º da CRP, através de uma
interpretação restritiva do teor do art.374º do CPP, como ressalta da que é
feita no douto despacho singular aqui reclamado».
iv) «A violação do dever
de notificação plasmado no art.º 143.º, n.º 3, do CPP deve ser assacada à
secretaria na 1.ª instância. A efetiva notificação nos moldes em que foi
praticada, foi um ato inútil. E só o respetivo saneamento, aproveitando os atos
que se poderiam aproveitar, e repetindo os que não se poderiam aproveitar,
evitará um grave entorse às garantias de defesa e recurso, decorrentes da
violação dos arts.º 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs. 1 e 5, todos da
CRP, e a consequente inconstitucionalidade na sua desaplicação».
Não
constituindo o objeto do recurso uma norma, formulada com abstração e
suscetível de aplicação genérica, não constitui objeto idóneo à fiscalização
concreta da constitucionalidade, pelo que importa confirmar o juízo vertido na Decisão Sumária n.º 120/2025 e a
fundamentação ali expendida.
10.2. Por referência ao seu segundo
recurso de constitucionalidade, o ora reclamante G., na sua reclamação, vem aderir à reclamação apresentada
por F..
Por
assim ser, nos termos observados em 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4, e procedendo à
reponderação colegial dos
fundamentos da Decisão Sumária n.º 120/2025, decide-se confirmá-la com a
fundamentação ali expendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir integralmente as reclamações.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s (por
reclamante), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes