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ACÓRDÃO
Nº 617/2026
Processo
n.º 141/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça, A. requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do
n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional
[LTC]).
2. Por acórdão de 13 de julho de 2023 do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Criminal de Lisboa, o ora
recorrente A.
foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três)
meses de prisão (fls. 19866ss).
Inconformado com a decisão do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, apresentou recurso daquela decisão para o Tribunal da
Relação de Lisboa, tendo o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa apresentado a sua resposta ao recurso (fls. 21504).
Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, e
antes de conclusos os autos ao relator, o Ministério Público emitiu parecer,
nos termos do n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), com o
seguinte teor (fls. 21706):
«Os Recorrentes, em
suma, discordam da apreciação e valoração da prova produzida em sede de
audiência de julgamento, bem como da medida das penas que lhes foram aplicadas,
as quais, na sua perspetiva, se revelam desproporcionais e desadequadas em face
das necessidades de prevenção que o caso reclama.
O Ministério Público
na 1.ª Instância respondeu aos recursos, apreciando todos os argumentos
invocados pelos Recorrentes e concluindo pela sua improcedência.
Concordamos com os
termos das respostas aos recursos, nada mais se nos oferecendo acrescentar,
tendo em conta as razões ali expressas bem como as que foram avançadas no
acórdão recorrido.
Pelo exposto,
emitimos parecer no sentido de que os recursos em apreço não merecem
provimento».
Tal parecer não foi notificado ao recorrente.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por
acórdão datado de 11 de setembro de 2024, julgou totalmente improcedente o
recurso (fls. 22195).
Notificado do acórdão proferido, ora recorrente veio
arguir a sua nulidade (fls. 22232ss) com fundamento na ausência de
notificação prévia ao recorrente do parecer do Ministério Público, nos termos
do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, uma vez que este não se limitou a apor o seu
visto.
Por despacho de 27 de outubro de 2024, o Tribunal da
Relação de Lisboa concluiu pela improcedência da reclamação (fls. 22301). No
que releva para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«A questão suscitada
foi já tratada no despacho que ordenou a notificação do parecer com o acórdão.
Em suma e no caso
concreto o Ministério Público nada acrescentou ao que já existia anteriormente
pelo que não tendo o Ministério Público junto do Tribunal ad quem
acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação
nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP ficaria esvaziada de utilidade, por
não haver contraditório a cumprir, introduzindo apenas demora num recurso cujo
processamento se quer célere.
Estamos perante
situação equivalente à que foi considerada no Acórdão do Tribunal
Constitucional n° 474/2007, onde se escreveu: “Mas, no caso concreto, o M.P.
junto do tribunal de recurso limitou-se a escrever o seguinte: “Nada mais se
nos oferece acrescentar ao que o Ministério Público já respondeu (na 1.ª
instância fls. 437-440 do 2.º vol. e 490 a 491, do 3.º vol.) nos dois recursos
do assistente”. O M.P. no tribunal de recurso não contrariou, nem modificou,
nem reforçou o ponto de vista do M.P. no tribunal recorrido, tendo
expressamente declarado que nada mais tinha a acrescentar à resposta
apresentada por este último magistrado. Esta posição é equivalente à aposição
do simples visto, referida no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., e que se traduz na
não utilização pelo M.P. junto do tribunal de recurso da possibilidade de
proferir parecer sobre o objecto do recurso (vide, neste sentido GERMANO
MARQUES DA SILVA, em “Curso de processo penal”, vol. III, pág..357-358, da 2.ª
ed., da Editorial Verbo, e MAIA GONÇALVES, no “Código de Processo Penal anotado”, pág. 850,
da 14.ª ed., da Almedina). Equivalendo o descrito comportamento à não emissão
de parecer, não foi exprimida uma nova opinião que justifique a concessão da
possibilidade do exercício de contraditório, pelo que a interpretação normativa
contida na decisão recorrida - “tendo o Magistrado do Ministério Público junto
do tribunal de recurso se limitado a dizer que nada mais se lhe oferecia
acrescentar à resposta apresentada pelo Magistrado do Ministério Público
junto da instância recorrida ao recurso interposto pelo assistente, este não
tem que ser notificado para, querendo, responder” - não atenta contra a exigência
constitucional da existência de um processo equitativo, nomeadamente quanto ao
respeito pelo princípio do contraditório (art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P.). Assim,
deve ser negado provimento ao recurso interposto, relativamente a esta questão”.
Tendo esta jurisprudência
do Tribunal Constitucional em consideração não ocorre qualquer
inconstitucionalidade da interpretação feita por este Tribunal do artigo 417.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal.
Ao ter vista dos
autos, nos termos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Digna
Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a acompanhar a posição e argumentação
vertida pelo Ministério Público junto da 1.ª instância na resposta aos
recursos, sem acrescentar outros elementos.
Entendemos, por
isso, que não se impunha o cumprimento do contraditório através da notificação
do arguido nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
Em sede de recurso ordinário,
assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio
do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação
(artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos
do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Não tendo o Ministério
Público junto deste Tribunal ad quem acrescentado quaisquer contributos
que a defesa desconhecesse, a notificação nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do
CPP ficaria esvaziada de utilidade, por não haver contraditório a cumprir,
introduzindo apenas demora num recurso cujo processamento se quer célere.
Nesta conformidade,
porque não se impunha o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP,
não foi cometida qualquer irregularidade.
Improcede a reclamação
nesta parte».
4. O recorrente interpôs então o presente
recurso de constitucionalidade, indicando como objeto a norma do «artigo
417.º, n.º 2 do CPP quando interpretado no sentido de permitir a emissão do
Parecer pelo Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento aos
Arguidos para se pronunciarem».
5. Através da Decisão Sumária n.º
120/2025, de 22 de janeiro de 2025, decidiu-se, além do mais, «[n]ão
tomar conhecimento do recurso interposto por A.
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC» e, «[a]pós trânsito da presente decisão, mandar
notificar o recorrente A.
para apresentar alegações, nos termos e prazo previstos
no artigo 79.º da LTC, por referência recurso por si
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, com a menção de que constitui seu objeto a norma do n.º 2 do artigo
417.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que a
notificação aí prevista apenas deverá ocorrer quando o Ministério Público
acrescente razões ou argumentos aos que já constam do processo».
Tal
decisão veio a ser confirmada pelos Acórdãos n.ºs 658/2025, de 10 de julho de
2025, e 1124/2025, de 24 de novembro de 2025, tendo transitado em julgado com o
trânsito deste último Acórdão.
6.
Notificado
para o efeito (n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), o recorrente apresentou
alegações, sustentando «a inconstitucionalidade
do art.º 417º, nº 2 do CPP quando interpretado no sentido de permitir a emissão
do Parecer pelo Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento aos
Arguidos para se pronunciarem, o que contende gravemente com as garantias de
defesa daqueles por violação dos arts.1º, 2º, 9º, al. b), 20º e 32º, nºs 1 e 5
da CRP».
Para assim concluir, sustenta que «ao não se proceder
à notificação dos Arguidos de tal Parecer de modo a que estes possam exercer o
seu contraditório, está-se a privá-los do seu direito fundamental ao contraditório,
tal como dispõe o art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, sendo aberrante a violação das
garantias de defesa dos Arguidos», alegando que «já anteriormente foi
julgado inconstitucional o art. 416.º do anterior CPP quando interpretado no
sentido de permitir a emissão do Parecer do Ministério Público sem que os
Arguidos tivessem sido notificados para, querendo, se pronunciarem», aludindo
à jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 533/1999 e 279/2001. Por outro lado,
alega que, «tendo o processo criminal estrutura acusatória, devendo ser
asseguradas todas as garantias de defesa dos Arguidos, esta ausência de
notificação do douto Parecer do Ministério Público contende com as garantias de
defesa daqueles, tal como consagrado no art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP».
Por outro lado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo
651.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, o recorrente juntou um
parecer jurídico concluindo pela inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
7. O Ministério
Público contra-alegou.
Nas suas contra-alegações, o Ministério Público
argumenta que, «pese embora a restrição do objeto do recurso operada pelo
Senhor Juiz Conselheiro relator no Tribunal Constitucional, certo é que nas
suas alegações o recorrente voltou a ampliar tal objeto, mantendo o seu pedido
inalterado», concluindo, «neste circunstancialismo, pelo “abandono”, por
parte do recorrente, do objecto do recurso, conforme delimitado pelo Tribunal
Constitucional. E, consequentemente, pelo não conhecimento do recurso
interposto».
Subsidiariamente, sustenta a conformidade constitucional da norma
que constitui o objeto do recurso, porquanto «a jurisprudência
constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido
da desnecessidade de notificação de tal parecer aos restantes sujeitos
processuais, como se salienta na decisão recorrida, com recurso ao Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 474/2007», de maneira que, em se tratando de
parecer que não reveste «qualquer carácter inovatório, não aditando
rigorosamente nada ao já alegado pelo Ministério Público junto do tribunal a
quo», «o não cumprimento do artigo 417º, nº 2 do CPP não configura
qualquer irregularidade, nem qualquer desconformidade constitucional».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
A. Da admissibilidade e do
objeto do recurso
8. O Ministério Público, nas suas contra-alegações, sustenta a inadmissibilidade do
recurso interposto, com base no alegado abandono do objeto do recurso por parte
do recorrente.
Vejamos
se lhe assiste razão.
8.1.
No
requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica como objeto a norma «do art. 417.º, n.º 2 do CPP quando
interpretado no sentido de permitir a emissão do Parecer pelo Ministério
Público sem que do mesmo seja dado conhecimento aos Arguidos para se
pronunciarem». A disposição referida tem o
seguinte teor:
«Artigo 417.º
Exame
Preliminar
1 – (…)
2 – Se, na vista a que se
refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu
visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do
recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 – (…)
(…)».
8.2.
Através
da Decisão Sumária n.º 120/2025, foi
decidido «restringir o objeto do recurso à
dimensão normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida: a
norma do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal quando interpretada
no sentido de que a notificação aí prevista apenas deverá ocorrer quando o
Ministério Público acrescente razões ou argumentos aos que já constam do
processo».
Todavia,
o recorrente, ao redigir as suas alegações, não tirou as devidas consequências
daquela restrição do objeto do recurso, voltando a enunciar a questão de
constitucionalidade nos mesmos moldes do seu requerimento de recurso, pois
que sindica «a inconstitucionalidade do art.º 417º, nº 2 do
CPP quando interpretado no sentido de permitir a emissão do Parecer pelo
Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento aos Arguidos para se
pronunciarem, o que contende gravemente com as garantias de defesa daqueles por
violação dos arts.1º, 2º, 9º, al. b), 20º e 32º, nºs 1 e 5 da CRP».
8.3.
Assiste
razão ao Ministério Público ao notar
que a norma – reiteradamente – enunciada pelo recorrente é mais ampla que
aquela que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Como apontou
a Decisão Sumária n.º 120/2025, o tribunal a quo
entendeu, no despacho recorrido, que «não tendo o Ministério Público (…)
acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação
nos termos do 417.º, n.º 2, do CPP ficaria esvaziada de utilidade, por não
haver contraditório a cumprir, introduzindo apenas demora num recurso cujo
processamento se requer célere», sem aplicar qualquer norma cujo sentido
seja o de permitir que o arguido não seja notificado do parecer do Ministério
Público.
Diversamente,
a norma extraída do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP) que
foi efetivamente aplicada na decisão recorrida é aquela segundo a qual a notificação aí prevista
apenas deverá ocorrer quando o Ministério Público acrescente razões ou
argumentos aos que já constam do processo. E é esta dimensão mais restrita da
norma enunciada no requerimento de interposição de recurso a única que pode ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 79.º-C
da LTC.
8.4. Todavia, contrariamente ao que
sustenta a Digna Magistrada do Ministério
Público, o objeto do recurso assim delimitado não foi “abandonado” pelo
ora recorrente em sede de alegações.
É
certo que, na sua pronúncia, reproduziu a dimensão normativa mais ampla já
constante do requerimento de interposição do recurso («a inconstitucionalidade do art.º 417º, nº 2 do
CPP quando interpretado no sentido de permitir a emissão do Parecer pelo
Ministério Público sem que do mesmo seja dado conhecimento aos Arguidos para se
pronunciarem, o que contende gravemente com as garantias de defesa daqueles por
violação dos arts.1º, 2º, 9º, al. b), 20º e 32º, nºs 1 e 5 da CRP»). Porém, como supra se relatou, as suas
alegações versam especificamente sobre a inconstitucionalidade da ausência de
notificação ao arguido do Ministério
Público quaisquer que sejam os termos dessa pronúncia, através da
reprodução da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 533/1999 e 279/2001.
Deste
modo, nada obsta ao conhecimento do presente recurso, com objeto na norma
extraída do n.º 2 do artigo 417.º do CPP segundo a qual a notificação aí prevista apenas
deverá ocorrer quando o Ministério Público acrescente razões ou argumentos aos
que já constam do processo.
B. Do mérito do recurso
9.
A norma
que constitui o objeto do recurso insere-se na tramitação dos recursos para os
tribunais superiores em processo penal (artigo 410.º e seguintes do CPP).
Interposto
o recurso por um dos sujeitos com legitimidade, é dada oportunidade aos
sujeitos processuais afetados pela respetiva interposição para responder (artigo
413.º do CPP), ainda antes da sua admissão. Perante a motivação do recurso
(apresentada pelo recorrente) e a resposta dos sujeitos processuais afetados, o
tribunal que proferiu a decisão recorrida decide sobre a sua admissibilidade e,
em caso de admissão, fixa o regime de subida (n.º 1 do artigo 414.º do CPP).
Subidos
os autos ao tribunal superior, dispõe o n.º 1 do artigo 416.º do CPP que «Antes
de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público
junto do tribunal de recurso». E é neste contexto que tem aplicação a norma
cuja constitucionalidade é questionada.
Dispõe
o n.º 2 do artigo 417.º do CPP que «Se, na vista a que se refere o artigo
anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e
os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são
notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias». Trata-se de
preceito legal que foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na
sequência de várias decisões do Tribunal Constitucional, como infra melhor
ser verá.
Na
interpretação normativa sob fiscalização determina que esta notificação só deve
ocorrer quando
o Ministério Público acrescente razões ou argumentos aos que já constam do
processo.
Nessa
medida, de acordo com a regra jurídica agora em crise, quando o Ministério
Público apresente um parecer (não se limitando a apor o seu visto) que apenas
mobilize argumentos já previamente constantes do processo, segue-se o regime do
mero visto, não sendo o arguido e os demais sujeitos processuais
notificados para responder.
10.
O
problema de constitucionalidade aqui em causa não é inédito na jurisprudência
deste Tribunal. O Tribunal Constitucional já foi chamado a apreciar, por
diversas vezes, seja por referência ao CPP de 1929, seja à luz do CPP
atualmente vigente, questões de inconstitucionalidade concernentes à não
notificação aos recorrentes de pareceres do Ministério Público emitidos em
tribunais de recurso.
10.1 Uma súmula histórica da
jurisprudência do Tribunal Constitucional nessa matéria encontra-se no acórdão
n.º 137/2002, tirado em Plenário:
«(…) O Tribunal Constitucional
pronunciou-se várias vezes sobre a constitucionalidade das normas processuais
penais que preveem a emissão de um parecer pelo Ministério Público quando o
processo lhe vai com vista antes de ser apresentado ao relator, quer no domínio
do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 664º), quer no domínio do Código de
Processo Penal de 1987 (artigo 416º).
O Acórdão nº 150/87 (Acórdãos, 9,
709, 718) julgou inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo
Penal de 1929, por violação do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5 da
Constituição.
O Tribunal mudou de orientação com o
Acórdão nº 398/89 (Acórdãos, 13-II, 1121, 1129), que julgou que a norma
do artigo 664º não era inconstitucional interpretada no sentido de que, quando
os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respetivo
objeto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que
possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a
possibilidade de responderem. Esta orientação foi mantida nos Acórdãos nºs
495/89 (Diário da República, II, série, de 28 de Janeiro de 1990),
496/89 (Acórdãos, 14, 217, 224), 350/91 (Acórdãos, 19, 527,536),
356/91 (Acórdãos, 19, 599,607), e culminou no Acórdão nº 150/93 (Acórdãos 24,
303, 308) tirado em plenário, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade
da mesma norma, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando
os recursos lhe vão com vista se pronunciar em termos de poder agravar a
posição dos réus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem (nos
mesmos termos, o Acórdão nº 374/95 de 27 de Junho de 1995, Diário da
República, II série, de 4 de Novembro de 1995).
O Tribunal modificou novamente a sua
opinião no Acórdão nº 533/99 (Acórdãos, 45, 107, 122) tirado em
plenário, passando a adotar a posição da declaração de voto de vencido no
Acórdão nº 150/93 subscrita pelo presente relator e pelos Conselheiros Antero
Monteiro Diniz, Armindo Ribeiro Mendes e Luís Nunes de Almeida (Acórdãos,
24, 310-318), que foi integralmente reproduzida naquele acórdão e decidindo não
julgar inconstitucional a norma do 664.º, interpretada no sentido de que, se o
Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve
ser dada aos réus a possibilidade de responderem.
A jurisprudência do Tribunal sobre o
artigo 416.º do Código de Processo Penal de 1987 seguiu primeiro a do Acórdão n.º
150/93 (Acórdãos n.ºs 651/93, Acórdãos, 26, 223, 233 e
974/96, Acórdãos, 34, 469, 476) e, por último, a do Acórdão n.º
533/99 (Acórdão nº 279/01, inédito).
É claro que a interpretação do artigo 416.º
do Código de Processo Penal que foi aplicada pelo acórdão recorrido, no sentido
de não impor a notificação do arguido para responder quando no visto o
Ministério Público se pronunciar pela anulação de julgamento absolutório da 1ª
instância está em manifesta contradição com a interpretação conforme com a
Constituição adotada pelo Acórdão nº 533/99, segundo a qual, quando o
Ministério Público se pronunciar na vista, seja qual for o conteúdo dessa
pronúncia, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem. Aliás, a
referida interpretação aplicada pelo acórdão recorrido, estaria igualmente em
contradição com a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa
no Acórdão nº 150/93.
Justifica-se, portanto, aplicar no caso a
jurisprudência do Acórdão nº 533/99, que se dispensa reproduzir».
Esta
jurisprudência foi determinante para a introdução do n.º 2 ao artigo 417.º do
CPP, através da Lei n.º 59/98. Como se disse no Acórdão n.º 474/2007, o
legislador «atendeu à posição mais exigente perfilhada pelo Tribunal
Constitucional», ao estabelecer que sempre que o Ministério Público não se
limitar a apor o seu visto, o arguido é notificado para, querendo,
responder no prazo de 10 dias. Independentemente, portanto, de o parecer
agravar ou não a posição do arguido.
10.2.
Em
sentido oposto àquele que se seguiu nos Acórdãos n.ºs 533/1999 e 137/2022, já incidindo
sobre o n.º 2 do artigo 417.º, do CPP introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto,
o Acórdão n.º 474/2007, da 2.ª Secção, apreciou a norma extraída daquele preceito
segundo a qual «tendo o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal
de recurso se limitado a dizer que nada mais se lhe oferecia acrescentar à
resposta apresentada pelo Magistrado do Ministério Público junto da instância
recorrida ao recurso interposto pelo assistente, este não tem que ser
notificado para, querendo, responder». Aí se entendeu que tal norma «não
atenta contra a exigência constitucional da existência de um processo
equitativo, nomeadamente quanto ao respeito pelo princípio do contraditório
(artº 20º, nº 4, da C.R.P.)».
Também
neste sentido, mais recentemente, a Decisão Sumária n.º 737/2024 não julgou
inconstitucional «o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de que a não notificação ao arguido recorrente, nos
termos desse preceito legal, do parecer do Ministério Público em que este
último não se limite a apor o seu visto e secunde a posição adotada na resposta
ao recurso pelo Ministério Público da 1.ª instância não invalida a decisão
posterior desse recurso».
11. Como é patente, o problema jurídico-constitucional colocado pelo
presente recurso, que se liga ao princípio do contraditório e ao direito de
defesa do arguido (n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição), não é inédito na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo merecido respostas divergentes
por este Tribunal.
A questão que é posta a este Tribunal é a de saber se a
Constituição confere ao arguido o direito a responder ao parecer do Ministério
Público quaisquer que sejam os termos da sua pronúncia, quando este não
se tenha limitado a apor o mero visto, independentemente de agravar ou não
posição do arguido; ou se a Constituição apenas impõe um direito a
controverter a pronúncia do Ministério Público quando este acrescente novas
questões e fundamentos, sobre que não tenha podido pronunciar-se
previamente.
No primeiro caso, impor-se-á um juízo de inconstitucionalidade da
norma sob fiscalização, tal como se concluiu nos Acórdãos n.ºs 150/1987,
533/1999, 279/2001 e 137/2002. No segundo caso, a norma agora em crise será
constitucionalmente conforme, nos termos da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs
389/1989, 150/1993 e 474/2007. Isto é, o que dividiu a jurisprudência do
Tribunal Constitucional foi a questão de saber se, quando o processo vai com
vista ao Ministério Público, a Constituição garante aos arguidos a possibilidade
de responder apenas quando o Ministério Público se pronuncie em termos de
agravar a sua posição (Acórdãos n.ºs 389/1989,
150/1993 e 474/2007) ou sempre que o Ministério Público se pronuncie, sejam quais
forem os termos em que o faça» (Acórdãos n.ºs 150/1987, 533/1999, 279/2001
e 137/2002).
12.
No
processo penal, o direito ao contraditório implica que «toda a prossecução
processual deve cumprir-se de modo a fazer ressaltar não só as razões da
acusação mas também as da defesa» (Figueiredo
Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1981,
p. 150). Significa, por imperativo dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da
Constituição, do ponto de vista do arguido, uma das principais garantias de
defesa, envolvendo direito a refutar as provas invocadas, descredibilizando-as;
e a debater e pronunciar-se «sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou
quaisquer atitudes processuais da autoria da outra parte [Ministério
Público]» (António Castanheira Neves, Sumários
de Processo Penal, Coimbra,
1968, p. 43); em que necessariamente se inclui «o direito a oferecer
resposta (…) às promoções e pareceres apresentados pelo Ministério
Público» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual
Penal — Os Sujeitos Processuais, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2025, p.
249).
Sobre
este problema, disse-se no Acórdão n.º 533/1999, posteriormente aplicado pelos Acórdãos
n.ºs 279/2001, da 2.ª Secção, e 137/2002, do Plenário:
«(…) 5. Escreveu-se no já mencionado
Acórdão nº 150/93:
Entende-se, na verdade, que, para
assegurar as "garantias de defesa" constantes do artigo 32º., nºs. 1
e 5, da Constituição, basta que, após o parecer do Ministério Público, o réu
tenha a possibilidade de responder.
Mas a resposta do réu só se justifica,
como se salientou naqueles acórdãos, quando o Ministério Público se pronuncie
em termos de poder agravar a sua posição, e não sempre que o Ministério Público
se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça.
Esta limitação ao direito de resposta do
réu, que se não tem de verificar «sempre que o Ministério Público se
pronuncie», mereceu votos de vencido de vários juízes, entre os quais o do ora
relator.
Na sua declaração de voto junta àquele
aresto, assinalou o Consº António Vitorino que, não fornecendo o acórdão
«indicações claras quanto ao que se deva ter por possibilidade de
agravamento da posição do réu, fazendo, assim, apelo a um critério
geral sujeito a uma assinalável carga subjetivista na determinação do concreto
agravamento verificado em cada caso submetido a julgamento», se «acaba por
transferir para o próprio Tribunal Constitucional o ónus de identificar» a
possibilidade de agravamento da posição do réu, em cada caso concreto.
Por seu turno, em declaração de voto
conjunta, que integralmente se transcreve, sustentaram os Consºs. José de Sousa
e Brito, Antero Monteiro Diniz e Armindo Ribeiro Mendes, para além do ora
relator:
1. Entende o acórdão que só deve ser dada
aos réus a possibilidade de responderem "se o Ministério Público, quando
os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de agravar a posição dos
réus", "e não sempre que o Ministério Público se pronuncie, sejam
quais forem os termos em que o faça". Nem sempre que o Ministério Público
se pronuncia, nem só quando se pronuncia em termos de agravar a posição dos
réus, devem estes ter direito de resposta. O acórdão não considera a
alternativa que devia ter seguido: reconhecer tal direito sempre que o
Ministério Público se pronuncie sobre o objeto do processo ou sobre a
possibilidade do seu conhecimento.
2. Está fora de questão a possibilidade de
os recursos irem com vista ao Ministério Público para os mesmos efeitos do
artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil: pronúncia sobre a má fé dos
litigantes e a nota de revisão efetuada pela secretaria, promoção das
diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infração da
lei. É claro que para estes efeitos o Ministério Público desempenha apenas a
sua função constitucional de defesa da legalidade democrática (artigo 221º da
Constituição). Não se justifica nessa medida um direito de resposta do réu.
Só que, como bem nota o acórdão, "não
se coaduna com a posição do Ministério Público no processo penal" que se
restrinja a sua intervenção aos mencionados efeitos comuns ao processo civil.
Com efeito, também em fase de recurso no processo penal o Ministério Público
representa o Estado no exercício da ação penal. É nessa qualidade que se pode
pronunciar sobre o objeto do processo ou sobre a possibilidade do seu
conhecimento, sem estar vinculado pelas anteriores alegações do representante
do Ministério Público junto do tribunal a quo, e que pode até pedir a agravação da pena, com o
limite do § 2º do artigo 667º do Código de Processo Penal de 1929, na redação
do artigo 1º da Lei nº 2 139 de 16 de Março de 1969. Esta possibilidade é
expressamente reconhecida pelo artigo 667º, que para a hipótese de pedido de
agravação da pena estabeleceu que sejam "notificados os réus, a quem será
entregue cópia do parecer para resposta no prazo de oito dias" (nº 2 do
parágrafo 2º do mesmo artigo 667º).
O acórdão só se poderá referir, portanto,
às hipóteses em que o Ministério Público se pronunciar em termos de poder
agravar a posição dos réus, sem no entanto pedir a agravação da pena. Não
especifica o acórdão quais são essas hipóteses, que podem variar
consideravelmente consoante o ponto
de vista (de cada réu, do Ministério Público, do tribunal) e consoante
o termo da comparação (por comparação com a posição tomada
pelo réu, isto é, sempre que não concordar com a posição deste, salva a
hipótese de pedir uma solução mais favorável do que a pedida pelo próprio réu;
ou por comparação com a posição anteriormente tomada pelo Ministério Público no
tribunal a quo, isto é, sempre que disser algo de novo ou de
diferente ou, pelo menos de substancialmente novo ou diferente, restando ainda
saber se pode ainda agravar quando pedir menor pena, como parece poder - com
melhores argumentos - ; ou por comparação com o interesse objetivo do réu, a
julgar pelo tribunal e, então, mesmo que o Ministério Público aduzisse novos
argumentos não haveria que ouvir o réu sempre que o tribunal já pudesse formar
um juízo sem margens para dúvidas - ou por julgar esses argumentos, desde logo
improcedentes, ou por os julgar, desde logo supérfluos).
Haverá, então, que considerar as seguintes
hipóteses, entre outras, e determinar se nelas se pode agravar a posição dos
réus:
- O Ministério Público pronuncia-se no
sentido do não conhecimento do recurso interposto pelo réu, podendo prejudicar
a sua posição processual, sem se referir à pena;
- O Ministério Público pronuncia-se a
favor de menor pena, mas com novos argumentos, potencialmente mais poderosos;
- O Ministério Público limita-se a
concordar com a posição do seu representante no tribunal a quo, sem fundamentos novos, mas
alterando, assim, a sua conhecida posição doutrinária, anteriormente
fundamentada em casos semelhantes, e com cuja manutenção, por parte do
Ministério Público no tribunal ad quem, o réu poderá ter contado.
É certo que em todas estas hipóteses há
algum agravamento possível de posição dos réus, pelo que todas elas poderiam
teoricamente estar abrangidas pela letra da fórmula decisória adotada. Mas
estarão também abrangidas pelo seu espírito? Depende, é claro, das razões para
distinguir entre as várias hipóteses em que o Ministério Público se pronuncia
na sua especial qualidade no processo penal, como representante do poder
punitivo do Estado, sobre o objeto do processo ou sobre a possibilidade do seu
conhecimento. Ora o acórdão remete para as razões constantes do Acórdão nº.
398/89, segundo o qual, na parte relevante, se diz: "ponto é que - e assim
se deve também interpretar a norma - os réus sejam admitidos responder, quando
o Ministério Público porventura se pronunciar em sentido desfavorável a
eles". Parece, pois, que, numa interpretação possível, o termo de
comparação, para saber se há agravamento, será a posição tomada pelos réus,
pelo que haveria agravamento sempre que o Ministério Público se pronunciasse em
sentido desfavorável aos argumentos ou às conclusões dos réus, salva a hipótese
de pedir uma solução mais favorável que a pedida pelos próprios réus. Nesta
interpretação - que, todavia, se duvida ter sido pretendida pelo acórdão - as
hipóteses anteriormente exemplificadas seriam todas de agravamento.
Mas importa reparar que, na falta de
especificação pelo próprio acórdão, nada impede que os tribunais, que têm de
aplicar a doutrina nele firmada, divirjam na interpretação que dela fazem,
renovando-se, assim, uma divergência de interpretação, que se desejaria
afastar.
Presume-se que o acórdão se baseou na
ideia de que o réu só tem direito de defesa perante intervenções processuais
que possam prejudicar a sua defesa. Faz, porém, quanto ao ponto de vista, depender a defesa do
juízo do julgador sobre o interesse do réu nessa defesa, em vez de cometer ao
réu o juízo sobre o seu próprio interesse e a responsabilidade da sua própria
defesa. O princípio do contraditório não é, deste modo, aplicado. O Tribunal
afasta-se, assim, dos juízos de valor constitucionais, que tem respeitado em
casos análogos.
3. O direito de defesa garantido
pelo nº 1 do artigo 32º da Constituição tem toda a extensão racionalmente
justificada para uma defesa efetiva em processo criminal (assegura "todas
as garantias necessárias de defesa", nas palavras do nº 1 do artigo 11º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem), pelo que não se esgota (assim, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 40/84, - Acórdãos do Tribunal Constitucional,
vol. 3º, pp. 241 ss -, 55/85 - Acórdãos, vol. 5º, pp. 461ss -,
17/86 - Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1986 -,
etc.) nas garantias constantes dos vários números do mesmo artigo e que se
devem ler à luz daquele direito. Mas, por outro lado, o direito de defesa
concretiza-se e desenvolve-se sistematicamente através dessas garantias. É
assim que o princípio do contraditório (nº 5) vem determinar que a defesa é
cometida, em primeiro lugar, à responsabilidade do arguido, que tem o direito
de responder da forma que julgar adequada às intervenções processuais do
Ministério Público. Em sentido inverso, a ilimitação das garantias de defesa
("todas") assegura o direito de resposta sempre que o Ministério
Público intervém pela acusação, pois em toda essa extensão é racionalmente
justificado o contraditório nas (palavras do acórdão nº 45/84 - Acórdãos
do Tribunal Constitucional, vol. 3º, pp 271 -: "é de atribuir a este
princípio a maior dimensão possível").
A Constituição estatui que a audiência de
julgamento está subordinada no princípio do contraditório (nº. 5 do artigo
32º). Não há razão para distinguir neste aspeto a audiência oral de julgamento
das "audiências" de recurso, que, no regime do Código de 1929, eram
apenas escritas.
Na lógica da contraposição dialética entre
a acusação e a defesa, cuja efetividade é assegurada pelo princípio do
contraditório, a defesa é um posterius relativamente
à acusação, que pressupõe. É, assim, por exigência do princípio do
contraditório e não por um princípio assimétrico de favorecimento do réu, que a
este - ou ao seu defensor - deve caber a última palavra (como dispõe para o
julgamento o artigo 467º do Código de 1929).
Por consequência, sempre que em via de
recurso o Ministério Público se pronuncia sobre o objecto do processo ou sobre
o conhecimento do recurso, de qualquer das formas representando a acusação,
terá o réu direito de resposta, por aplicação direta dos nºs 1 e 5 do artigo
32º da Constituição.
Esta doutrina foi desenvolvida pelo
Tribunal Constitucional a propósito da ordem das alegações no processo de
extradição, devido precisamente à natureza penal deste último. Numa série de
acórdãos (além do já mencionado nº 45/84, os nºs 192/85 - Acórdãos, vol. 6º, pp 453 ss - e 147/86
-Acórdãos, vol. 7º, II, pp 865 ss), culminando em declaração com força
obrigatória geral (nº. 54/87 - Acórdãos, vol. 9º, pp 273 ss) o
Tribunal reconheceu à defesa a última palavra em matéria de alegações, em
qualquer caso, mesmo fora da audiência de julgamento. Nas palavras do último
acórdão citado:
As garantias de defesa não podem deixar de
incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados
pela acusação; o princípio do contraditório não pode deixar de compreender a
possibilidade de contradizer as alegações finais do Ministério Público.
(...)
Ou seja: da conjugação dos dois princípios
decorre seguramente que é ao defensor do arguido (na extradição: do
extraditando) que deve caber a última palavra em matéria de alegações (p 277).
4. A evolução recente da jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também poderia ter sido considerada.
Embora a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não integre o direito
constitucional português nos mesmos termos que a Declaração Universal dos
Direitos do Homem (por força do nº 2 do artigo 16º da Constituição), vigora
também na ordem interna (nº 2 do artigo 8º da Constituição), foi também fonte
histórica dos preceitos sobre direitos fundamentais da Constituição e exprime,
bem como a interpretação evolutiva que dela faz a jurisprudência dos tribunais
da Convenção - O Tribunal e a Comissão -, normas e princípios do direito
internacional geral ou comum que fazem parte integrante do direito português
(nº 1 do artigo 8º da Constituição) e estão logicamente a montante da legislação
ordinária que desenvolve e concretiza os direitos fundamentais, como é o caso
do direito processual penal. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem contribui diretamente para determinar a convicção jurídica desta parte
do direito internacional geral e contribui, por isso, de forma proeminente para
um "standard comum europeu dos direitos fundamentais", reconhecido
pela doutrina constitucionalista (assim, a propósito da relação entre o artigo
6º da Convenção e ao artigo 103º da Grundgesetz: Schmidt - Assmann (1988) em
Maunz-Dürig, Grundgesetz. Kommentar, 103, Abs. I, Rdnr. 24).
O Tribunal Europeu decidiu recentemente no
acórdão Borgers (Cour
européenne des Droits de l' Homme, arrêt Borgers c. Belgique du 30 octobre
1991, série A nº 214B, p. 10) "tendo em vista as exigências dos direitos
da defesa e da igualdade das armas assim como o papel das aparências na
apreciação do respeito delas" haver violação do artigo 6º § 1º da
Convenção pela legislação belga (arts 1107 e 1109 du Code Judiciaire)
que permite ao ministério público em recurso perante a Cour de cassation
apresentar as mesmas conclusões na audiência, "após o que nenhuma nota
será recebida", e ainda assistir à deliberação sem voto deliberativo. Este
acórdão, que foi tirado por dezoito votos contra quatro, - e que seguiu o
convite da Comissão, que em relatório anterior (de 17 de Maio de 1990) tinha
deliberado por catorze votos contra um, haver violação do artigo 6º § 1º da
Constituição - veio alterar (o verrule) a jurisprudência anterior do mesmo
tribunal sobre o mesmo ponto da legislação belga, que fora estabelecida no
acórdão Delcouxt de 17 de Janeiro de 1970.
Note-se que o ministério público junto
da Cour de cassation da
Bélgica tem um estatuto semelhante em alguns pontos essenciais ao que o
caracteriza em Portugal; é independente, quer perante o ministro da justiça,
quer perante os magistrados do ministério público da primeira instância, e deve
dar parecer imparcial e independente sobre todas as questões de direito
levantadas pela decisão recorrida, pelo que pode concluir, e muitas vezes o
faz, em favor do réu. Alegou o Governo belga que o ministério público não
exercia na instância de recurso senão excecionalmente - o que não era o caso -
a ação penal e que não era parte nem adversário de ninguém, tendo apenas a
função de aconselhar o tribunal.
Neste contexto é particularmente relevante
a fundamentação do acórdão do Tribunal Europeu:
Ninguém duvida da objetividade com que
o parquet de
cassation desempenha as suas funções. Atestam-na o consenso de que é objeto
na Bélgica desde as suas origens e o assentimento que o Parlamento lhe deu
diversas vezes.
Contudo a sua opinião não poderia
considerar-se neutra do ponto de vista das partes na instância de cassação:
recomendando que se dê ou não provimento ao recurso do acusado, o magistrado do
ministério público torna-se um aliado ou um adversário objetivo. Na segunda
hipótese, o artigo 6º § 1 impõe o respeito dos direitos de defesa e do
princípio da igualdade das armas" (p. 8, § 36).
Quanto à intervenção do ministério público
na audiência, sem possibilidade de resposta para o réu, "não se percebe o
que justifica tais restrições aos direitos de defesa. Desde o momento em que o
parquet tenha apresentado conclusões desfavoráveis ao requerente, este tenha um
interesse certo em discuti-la antes do fecho dos debates. Nada disto se altera
por só as questões de direito serem da competência da Cour de cassation" (p. § 27).
Passando à participação do ministério público,
com função consultiva, na deliberação, é então sobretudo que "o
desequilíbrio se acentua". Mesmo que essa justificação se tivesse limitado
a questões de forma, "o procurador geral poderia legitimamente parecer
dispor na sessão de uma ocasião suplementar de apoiar, ao abrigo da contradição
do requerente, as suas conclusões de dar ou não provimento ao recurso" (p.
10 § 28). O tribunal europeu invocou a este último respeito uma evolução das
mais notáveis da jurisprudência do tribunal "acerca da noção de "processo
equitativo", "marcada em particular pela importância atribuída às
aparências e à sensibilidade acrescida do público às garantias de uma boa
justiça (ver entre outros, mutatis
mutandis, os acórdãos Piersack c. Bélgica de 1 de Outubro de 1982, série A
nº 53, p 14-15, § 30; Campbell et Fell c. Reino Unido de 28 de Junho de 1984,
série A, nº 80, p 39-40, § 18; Sramek c. Aústria de 22 de Outubro de 1984,
série A, nº 84, p. 20 §42; De Cubber c. Bélgica de 26 de Outubro de 1984, série
A nº 86, p. 14, § 26; Bönisch c. Aústria de 6 de Maio de 1985, série A nº 92,
p. 15 § 32; Belilos c. Suiça de 29 de Abril de 1988, série A nº 132, p. 30 §67;
Hauschildt c. Dinamarca de 24 de Maio de 1989, série A nº 154, p. 21, § 48;
Langborger c. Suécia de 22 de Junho de 1989, série A, nº 155, p. 16, § 32;
Demicoli c. Malta de 27 de Agosto de 1991, série A nº 210, p. , § 40;
Brandstetter c. Aústria de 28 de Agosto de 1991, série A nº 211, p. § 44"
(p. 8-9, § 24).
É de relevar que nunca o Tribunal Europeu
fez depender o direito de resposta do agravamento da posição do réu. Sempre que
o Ministério Público se pronuncie no recurso contra o provimento deste, poderá
dizer-se, na esteira argumentativa do acórdão citado, que há interesse objetivo
do réu em responder e, portanto, direito de resposta.
5. Não se diga que o princípio da
igualdade de armas não tem aplicação no processo penal português, por este não
estar estruturado como um processo de partes. A posição do Ministério Público
sendo dependente da sua configuração constitucional idiossincrática, consoante
os países, caracterizando-se em Portugal pela autonomia, pelo que seria no
processo penal um órgão de justiça, vinculado a critérios de legalidade e de objetividade,
e não uma parte. Ora, sem pretender dilucidar aqui o instituto
jurídico-constitucional do Ministério Público, e em especial a questão de saber
como a sua "autonomia", compatível com a sujeição dos seus
magistrados às diretivas, ordens e restrições previstas na respetiva lei, se
distinguem da "independência" dos juízes (cfr. o Acórdão nº
254/92, Diário da
República, 1ª Série-A, p. 3593), é certo que pelo simples facto de no
processo penal representar o Estado como detentor do interesse punitivo, que se
realiza desde logo através do exercício da acção penal, mas que se realiza
também através da atuação do Ministério Público no processo penal, sem
exceptuar a fase de recurso, o Ministério Público representa um dos sujeitos da
relação jurídica punitiva que é objeto do processo penal e em que o réu é o
outro sujeito. É neste sentido uma das partes do processo, mesmo que este
processo não esteja na disponibilidade das partes como o estão, na maior parte
dos casos, os processos civis. A moderada idiossincrasia do Ministério Público
no direito português não é acompanhada de qualquer idiossincrasia da sua função
no processo penal.
O princípio da igualdade de armas que o
Tribunal Europeu faz derivar da noção mais lata de processo equitativo (fair trial, procès equitable),
deriva-se do princípio de assegurar todas as garantias de defesa, tal como o
princípio do contraditório. Contraditório sem igualdade de armas não assegura
todas as garantias de defesa. Igualdade de armas exige contraditório sempre que
possível. Não se garante uma defesa efetiva se não houver "possibilidade
real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos
trazidos aos autos pela acusação", nas palavras do Acórdão nº 150/87.
Temos que o princípio constitucional do contraditório tem que ser interpretado
de acordo com o princípio da igualdade de armas para garantir uma defesa efetiva.
Do mesmo modo, embora a Constituição não diga, como a alínea c) do nº 3 do
artigo 6º da Convenção Europeia, que o acusado tem direito a dispor do tempo e
das facilidades necessárias à preparação da sua defesa, este direito também se
deduz da conjugação do nº 1 com o nº 5 do artigo 32º da Constituição.
6. Uma nota final, apenas para
ajuntar que semelhantes considerações se podem fazer a propósito do princípio
do respeito pelas aparências, desenvolvido pela jurisprudência evolutiva do
Tribunal Europeu, indicada na transcrição feita.
A formulação deste princípio
tem sido relacionada (assim no voto de vencido do juiz Martens no acórdão
Borgers, p. 30) com um dictum de Lord Hewart: "It is not merely of some
importance, but it is of fundamental importance that justice should not only be
done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done". Despido de acentos retóricos, o princípio
tem sido formulado pelo Tribunal Europeu nestas palavras: "justice must
not only be done; it must be seen to be done" (a justiça não só deve ser
feita; deve parecer que é feita).
Em casos anteriores a Borgers, o Tribunal
Europeu tinha invocado o princípio para julgar da imparcialidade de juízes ou
de outros membros de órgãos judicativos ou de peritos designados pelo tribunal.
Ora, numa hipóteses do mesmo género, é certo que o Tribunal Constitucional tem
entendido maioritariamente, que as normas que permitem a intervenção no julgamento
do juiz que proferiu o despacho de pronúncia não são inconstitucionais
(Acórdãos nºs 219/89, Diário
da República, II série, de 30 de Junho de 1989, p. 6476 ss e 124/90, ibid,
de 8 de Fevereiro de 1991, p. 1517 ss). Mas não o fez por considerar irrelevantes
as aparências da justiça. No último dos mencionados acórdãos acentua-se, pelo
contrário, que devido ao carácter garantístico que o acórdão atribui ao
despacho de pronúncia, o juiz que profere este despacho "não deixa, mesmo
aos olhos dos arguidos e do público, de ser um juiz independente e
imparcial" (lug. cit., p 1520). E invoca para tal o mesmo princípio
que o Tribunal Europeu menciona ao falar de aparências: "importa, bem
assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo
e imparcial. É que a confiança do comunidade nas decisões dos seus magistrados
é essencial para que os tribunais ao administrarem a justiça, atuem, de facto,
em nome do povo" (p. 1519).
Em termos análogos pode dizer-se que a
circunstância de a organização do Ministério Público haver dinamizado a ação
penal, embora não assacada pessoalmente ao magistrado da mesma organização em
serviço na instância de recurso, é uma circunstância exterior que influencia objetivamente,
isto é, que pode influenciar subjetivamente esse magistrado,
"concedendo-lhe uma especial perspetiva da matéria em controvérsia"
(acórdão nº 150/87, p. 11400). Não se trata de uma caracterização psicológica,
nem de uma probabilidade empírica. Onde existe a tal possibilidade de influência
é imaterial saber se há influência real, porque a confiança do público exige
que não seja tratado como independente quando intervém durante o recurso sobre
o objeto deste ou sobre a sua admissibilidade.
O sentido geral desta jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem tem vindo a ser recentemente confirmada, como se dá conta no
Acórdão nº 345/99 (ainda inédito).
Nesta conformidade, as considerações
constantes da mencionada declaração de voto, e que aqui agora se subscrevem,
são suficientes para fundamentar uma decisão diversa da adotada no Acórdão nº
150/93 e, bem assim, no acórdão recorrido, impondo-se que o réu tenha a
possibilidade de responder sempre que, no visto, o Ministério Público se
pronuncie».
13. É esta jurisprudência
que importa reiterar, mutatis mutandis, para a presente questão de
inconstitucionalidade.
O
princípio do contraditório e o direito à plenitude das garantias de defesa do
arguido impõem a efetiva possibilidade de oferecer resposta sempre que, na
vista, o Ministério Público se pronuncie, sendo assim relativamente a quaisquer
afirmações que aí enuncie este sujeito. Isto é, sempre que o Ministério Público
não se limite a apor o visto. De facto, o «visto nada acrescenta, mas
a vista que é dada ao Ministério Público é para que possa
acrescentar, se assim o entender» (Germano
Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. III —
Do procedimento (marcha do processo), Universidade Católica Editora, 2014, p.
343). Ora, decidindo o Ministério Público emitir uma nova pronúncia — seja qual
for o conteúdo —, a Constituição impõe que seja dada ao arguido oportunidade
para exercer contraditório.
Dito
de outro modo: a Constituição impõe que, quando o Ministério Público se
pronuncie, quaisquer que sejam os seus termos, seja dada ao arguido
oportunidade de contraditar aquela pronúncia. Como explica José Narciso da Cunha Rodrigues, ainda
por referência à versão originária do artigo 416.º do atual CPP, que a
Constituição exige uma «leitura num sentido alternativo: de que a vista é um
mero acto de transmissão dos autos (limitando-se o Ministério Público a apor o
“visto”) ou de que é admissível o parecer mas deve conceder-se à outra parte o
direito de resposta» («Recursos»
in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 391,
nota 7).
13.1.
Em
primeiro lugar, porque solução diversa implicaria iniludivelmente negar ao
arguido um aspeto imprescindível da sua autonomia e autorresponsabilidade no
âmbito do processo, substituindo-se-lhes os tribunais no juízo sobre se a
pronúncia do Ministério Público acrescenta razões ou argumentos aos que já
constam do processo.
De
facto, a norma sob fiscalização passa para o próprio tribunal o ónus de identificar se
a argumentação é inovatória, retirando ao arguido o juízo sobre a substância da intervenção
do Ministério Público. Deixa para um terceiro — o relator do processo no tribunal de
recurso — o juízo sobre se a pronúncia do Ministério Público acrescentou ou não
argumentos aos que já constam do processo (ou, dito de outro modo, se o
conteúdo do parecer é igual ao do visto).
Ora,
o princípio do contraditório implica que caiba ao arguido o juízo sobre o seu
próprio interesse e responsabilidade na defesa, ponderando se uma pronúncia do
Ministério Público reclama ou não uma atuação contraditória. Como se disse no
Acórdão n.º 99/2023, «o
contraditório processual penal não significa, relativamente ao arguido,
qualquer ónus de contestar; traduz, diferentemente, um direito de defesa,
possibilitando-lhe contradizer, debater e pronunciar-se sobre quaisquer
alegações, acusações, iniciativas ou atos processuais que possam contribuir
para a sua incriminação (ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Processo
Criminal, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, p. 46). É
por isso que ele decorre não só do direito a um processo equitativo (n.º 4 do
artigo 20.º da Constituição), mas também da estrutura acusatória do processo
penal (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição): ao impor que todos os sujeitos
processuais possam influenciar o desenvolvimento do processo, o princípio do
acusatório dita a viabilidade de o arguido se poder pronunciar (e rebater)
sobre todos os elementos de prova trazidos aos autos».
Em
consequência, tem de ser o arguido (e não o tribunal) a fazer o juízo sobre a
necessidade ou não de rebater o conteúdo do parecer emitido pelo Ministério
Público — gozando constitucionalmente do direito a rebater a respetiva iniciativa
processual.
13.2.
Em
segundo lugar, porque pode haver intervenções do Ministério Público que se
mostram in
concreto
perniciosas para as garantias de defesa sem que se acrescentem quaisquer razões
ou argumentos inovadores. Pense-se na hipótese de uma alteração da sua «conhecida posição
doutrinária, anteriormente fundamentada em casos semelhantes, e com cuja
manutenção, por parte do Ministério Público no tribunal ad quem, o réu [arguido]
poderá ter contado» (Acórdão n.º 533/1999).
Num
caso como este, não pode o legislador presumir que o simples facto de o Ministério
Público não acrescentar argumentos ou razões aos que já constavam do
processo seja irrelevante para a organização e responsabilidade da própria
defesa. Tal presunção implica que o processo penal deixe de assegurar todas as
garantias de defesa, como impõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
13.3.
Em
terceiro lugar, porque o direito ao contraditório do arguido, associado à
plenitude das garantias de defesa, impõe que seja aquele a gozar da última
palavra.
Uma
defesa efetiva depende da possibilidade real de serem contraditadas
todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos. Aí se incluindo,
necessariamente, «o direito a oferecer resposta (…) aos pareceres
apresentados pelo Ministério Público» (Figueiredo
Dias e Nuno Brandão, cit.,
p. 249) e, em geral o direito a ser «o último a intervir no processo» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 523).
De
facto, a desigualdade
material de partida entre
a acusação e a defesa exige a consagração de um princípio de plenitude
das garantias de defesa que possa atenuar essa desigualdade de armas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Tomo
I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 516). Como se disse no Acórdão n.º
644/2025, a Constituição não impõe «no processo penal, uma estrita igualdade entre
as posições jurídicas da acusação e do arguido: “não pode, sob pena de
erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento de uma igualdade
matemática ou sequer lógica” (FIGUEIREDO DIAS, “Sobre os sujeitos
processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual
Penal — O novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 29). Com
efeito, impõem-se diferenciações respaldadas nos princípios da constituição
processual penal, como sejam os princípios do in dubio pro reo ou
da inviolabilidade das garantias de defesa; bem como vários direitos
processuais que não têm correspondência com a acusação (v.g., o direito ao
silêncio — n.ºs 1 e 2 do artigo 343.º do CPP; o direito à última palavra —
artigos 360.º e 361.º do CPP). O que se compreende: ao passo que a
acusação tem por trás o aparelho estatal, o arguido conta somente com as suas
próprias forças e o auxílio do defensor, estando em jogo no processo
penal a própria liberdade do acusado. Nessa medida, a “reclamada
‘igualdade’ de armas processuais — uma ideia em si prezável e que merece ser
mantida e aprofundada só pode ser entendida com um mínimo aceitável de
correcção quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material
global da acusação e da defesa e da sua dialéctica” (FIGUEIREDO
DIAS, cit., p. 30)».
Por
esta razão, o
direito de defesa a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição
implica, por natureza, um direito de resposta depois de o Ministério
Público intervir pela acusação. Na estrutura dialética entre acusação e defesa,
esta é necessariamente um posterius em relação à acusação —
pressupondo-a e nela se fundamentando, em aplicação direta das garantias dos
n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição (Acórdão n.º 533/1999). É em execução
desta garantia que o direito processual penal atribui ao arguido o direito à última
palavra (artigos 360.º e 361.º
do CPP), inclusive no quadro dos recursos (n.º 4 do artigo 423.º do CPP).
Tal
implica que, quando o Ministério Público decida pronunciar-se quaisquer que
sejam os seus termos, não se limitando a apor o seu visto, a Constituição
imponha que seja dada ao arguido a possibilidade de exercer o juízo sobre a
necessidade de o contraditar antes de proferida a decisão final.
14. Acrescente-se, aliás,
que este é o entendimento diretamente decorrente da jurisprudência consolidada
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Apoiando-se
na fundamentação vertida em Borgers e desenvolvida em decisões posteriores, que têm reiteradamente
sublinhado caber
à defesa avaliar se determinada intervenção processual da acusação merece ou
não merece ser respondida (TEDH,
Bulut v. Austria, 17358/90, Judgment, 22-02-1996, 49; Zahirović
v. Croatia, Judgment, 58590/11, 25-04-2013, 43). De acordo com esta
jurisprudência, é irrelevante a circunstância de ter havido resposta a uma
intervenção anterior, na medida em que «como já foi salientado várias vezes,
cabe ao requerente avaliar se um documento exige ou não comentários da sua
parte». Zahirović v. Croatia, cit., 49). Com efeito, «se o
estatuto e as funções do Ministério Público garantem a objetividade da sua
intervenção, as suas conclusões têm uma autoridade particular e não são jamais
neutras para o interessado» (Fréderic
Sudre et al., Droit européen
et internation al des droits de l´homme, 17. ed., Presses Universitaires de
France, Paris, 2025, p. 626).
15.
Resta
concluir, pois, que a norma sob fiscalização se revela incompatível com os
princípios da plenitude das garantias de defesa e do contraditório no processo
penal, pelo que é inconstitucional,
por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
III. Decisão
Pelos fundamentos
expostos decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional, por violação dos princípios da plenitude das garantias de
defesa e do contraditório consagrados no artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da
Constituição, a norma extraída do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo
Penal segundo a qual notificação
aí prevista apenas deverá
ocorrer quando o Ministério Público acrescente razões ou argumentos aos que já
constam do processo; e, em consequência,
b)
Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 2 de julho de
2026 - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Carlos
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