Tribunal Constitucional

141/2025

Data
2026-01-14
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1924 palavras)

ACÓRDÃO Nº 40/2026 Processo n.º 141/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos, em separado, oito recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por a.; b., c.; d.; e.; f.; e, finalmente, dois recursos por G. . 2. Através da Decisão Sumária n.º 120/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se: a) Não tomar conhecimento dos recursos interpostos por a., b., d., e., f., G.; b) Não tomar conhecimento do recurso interposto por c. ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e c) Após trânsito da presente decisão, mandar notificar o recorrente c. para apresentar alegações, nos termos e prazo previstos no artigo 79.º da LTC, por referência recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com a menção de que constitui seu objeto a norma do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que a notificação aí prevista apenas deverá ocorrer quando o Ministério Público acrescente razões ou argumentos aos que já constam do processo. Para assim se decidir, quanto ao recurso apresentado pelo ora reclamante b., na Decisão Sumária n.º 120/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto, por se verificar que o ora reclamante carecia de legitimidade processual para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. 3. Inconformados com tal decisão, a., b., e., f. e G., apresentaram reclamação para a conferência. 3.1 Na sua reclamação, o ora reclamante b., por referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentou ter cumprido o ónus da suscitação prévia, que, no seu entender, resulta de ter ‹‹aderido – cumulativamente – aos requerimentos formulados pelos co-arguidos, E. e F. (...) [fazendo] seus os argumentos daqueloutros arguidos; os quais se complementam entre si››. Ademais, requereu que fosse proferido ‹‹despacho-convite, através do qual proporcione ao recorrente o suprimento de alguma questão de natureza meramente formal que tenha sido [eventualmente] preterida, aquando do requerimento impulsionador dos presentes autos››. 3.2. Notificado das reclamações apresentadas, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sustentando que «tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso juízo, desatendidas››. 3.3. Através do Acórdão n.º 658/2025, foram as reclamações integralmente indeferidas. Concretamente quanto à reclamação apresentada por b., ora reclamante, apresentou-se a seguinte fundamentação: ‹‹(...) 7.1. Por referência ao recurso apresentado pelo ora reclamante b., na Decisão Sumária n.º 120/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto. Para assim se decidir, fez-se notar que o ora reclamante carecia de legitimidade processual para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na sua reclamação, por referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o ora reclamante vem apresentar a sua discordância, sustentando ter cumprido o ónus da suscitação que, no seu entender, resulta de ter ‹‹aderido – cumulativamente – aos requerimentos formulados pelos co-arguidos, E. e F.› (...) [fazendo] seus os argumentos daqueloutros arguidos; os quais se complementam entre si››. Como se fundamentou na Decisão Sumária n.º 120/2025, compulsados os requerimentos indicados pelo ora reclamante, apresentados por e. fls. 22222ss) e F. (fls. 22217ss), verificou-se que em nenhum momento qualquer questão de inconstitucionalidade normativa havia sido suscitada. Na verdade, se, por um lado, no requerimento e. (fls. 22222ss) apenas se indica que a «posição assumida no Douto despacho do Digníssimo Relator, prejudicou em absoluto, o direito de defesa dos recorrentes, pela amputação do exercício do direito ao contraditório, p.p. p. art.º: 32º/5 da C.R.P» — o que não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia —, por outro lado, no que concerne ao requerimento de F. (fls. 22217ss), em nenhum momento é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. Por assim ser, após reponderação colegial, importa confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 120/2025. 7.2. Em termos semelhantes aos observados em 6.2., e tendo por base a fundamentação ali expendida, também nesta sede se verifica que o ora reclamante carece, em termos irremediáveis, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. Nesta medida, um eventual convite ao aperfeiçoamento consubstanciaria um ato inútil e, como tal, vedado por lei, nos termos previstos no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC». 4. Notificado do Acórdão n.º 658/2025, o reclamante b. veio arguir a sua nulidade, sustentando, depois de um longo excurso sobre o princípio do contraditório, que «o Exmo. Juiz Conselheiro Relator - antes de ter convocado a Conferência para ser proferida decisão - deveria ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório» e, nessa medida, que o «direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto, constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico - princípio do contraditório», razão pela entende que «Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório». Ademais, alega ainda que «ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais». Através do Acórdão n.º 1124/2025 decidiu-se indeferir integralmente o requerido, por se verificar que o parecer do Ministério Público se limitou a remeter para os fundamentos da decisão sumária então reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao ora reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório. Ademais, verificou-se ainda que, diferentemente do alegado pelo reclamante, o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos que correm junto do Tribunal Constitucional, que seguem o regime previsto na LTC, nos termos do respetivo artigo 69.º, que estabelece que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação». 5. Notificado do Acórdão n.º 1124/2025, o reclamante b. veio apresentar novo requerimento de arguição de nulidade, sustentando, no essencial, «que o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência». 6. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade, sublinhando, depois de longo excurso e «admitindo que a peça apresentada não constitui mero expediente de protelamento da tramitação dos autos na ordem dos tribunais comuns», que «o sistema legal instituído garante - de forma cabal com ganhos de funcionalidade (racionalidade, produtividade, tempestividade, etc) no desempenho da instituição — a reclamada “imparcialidade objetiva”». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 1124/2025. A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos. 8. Como se escreveu no Acórdão n.º 20/2007, a possibilidade de o relator que proferiu a Decisão Sumária a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Desta decisão, como se verificou nos presentes autos através do Acórdão n.º 658/2025, cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC). Nesta sequência, não existindo unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC). Tal circunstância, como se explica no Acórdão n.º 20/2007, assegura que «seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator». Nesta medida, como naquele aresto se verificou, «as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas». Em qualquer caso, nunca uma nova questão de inconstitucionalidade poderia ser apreciada nesta nova arguição de nulidade, quer por essa questão não ter sido previamente suscitada à decisão sobre a qual recai o presente requerimento (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC), quer por que a arguição de nulidade não consubstancia um meio processual idóneo para sustentar novas questões de inconstitucionalidade ou, em última instância, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhecerá, esta interpretação não é objetivamente inesperada. O reclamante discorda, é certo, da fundamentação que conduziu à decisão de não admissão do recurso por si apresentado para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 658/2025, que decidiu a reclamação para a conferência, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos. 9. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 658/2025 e 1124/2025. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e o processamento em separado deste incidente, através da extração de traslado. III. Decisão Em face do exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, seja o presente incidente processado em separado, nos termos do n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil e do n.º 8 do artigo 84.º da LTC; b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 658/2025 e 1124/2025. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes