Tribunal Constitucional

141/2023

Data
2024-02-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1209 palavras)

ACÓRDÃO Nº 146/2024 Processo n.º 141/2023 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 730/2023, prolatado em 07.11.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 182/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio arguir a nulidade desse acórdão, pedindo, a final, que “Deve ser declarado nulo o Acórdão n.º 730/2023 e, sem prescindir, declarar e reconhecer que o valor de 20 ( vinte) unidades de conta em que o Reclamante foi condenado é inadequado e desproporcional devendo a condenação em custas ser reduzida a 7 ( sete ) unidades de conta, tal como na Decisão Singular, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”. Alegou, para o efeito, que: “[…] 4º Na reclamação apresentada, nas Conclusões 2º e 3º, foi suscitada a seguinte questão: O recorrente, não só suscitou por forma processualmente adequada a questão da constitucionalidade da norma contida no 671º, nº 3, do CPC., mas também fundamentou a mesma, indicando as razões para considerar inconstitucional, resultando tal das conclusões 4.º, 5.º, 6.º, 7º e 8.º Porém, 5º O Acórdão em crise respondeu a esta questão de forma vaga e genérica e não convincente, não respondendo à questão suscitada. 6.º Limitando-se a repetir os mesmos argumentos da Decisão Singular, 7.º O que acarreta a nulidade do referido Acórdão n.º 730/2023, nos termos do art. 615º, nº 1, al d) do CPC., que expressamente se invoca e requer 8º Por outro lado, e sem prescindir, o valor de 20 (vinte) unidades de conta em que o Reclamante foi condenado é inadequado e desproporcional ao valor da ação, porquanto contende com o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça plasmado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e pelo disposto no art. 6.º , do Regulamento das Custas Processuais, não devendo a condenação em custas exceder 7 (sete) unidades de conta, tal como na Decisão Singular, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. […]”. 2. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC. 4. In casu, cumpre referir que nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, uma vez que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma ou até arguir a sua nulidade. Com efeito, vem-se antes, tão somente, reagir contra e colocar em causa o acórdão e a anterior decisão sumária, limitando-se o recorrente a repetir os mesmos argumentos que já foram devidamente tidos em conta nessas duas decisões, mormente no acórdão que julgou a reclamação, que não padece, assim, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, pois que, uma vez que se considerou, num momento prévio, que não estavam verificados todos os requisitos previstos constitucional ou legalmente para a sua admissibilidade, não se apreciou, claro, o mérito desse recurso de constitucionalidade. Relativamente à segunda questão, o acórdão em causa encontra-se devidamente fundamentado, dado que do mesmo consta, expressis verbis, que se fixa “a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária processual). De resto, e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima facie, que o valor da causa não releva, já no TC, para a fixação do valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo, antes se devendo considerar, como o foram, os critérios previstos legalmente (a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sendo certo, também, que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet. Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade; b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes