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ACÓRDÃO Nº
146/2024
Processo n.º 141/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A.,
executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 730/2023,
prolatado em 07.11.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão
Sumária n.º 182/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade”), veio arguir a nulidade desse acórdão,
pedindo, a final, que “Deve ser
declarado nulo o Acórdão n.º 730/2023 e, sem prescindir, declarar e reconhecer
que o valor de 20 ( vinte) unidades de conta em que o Reclamante foi condenado
é inadequado e desproporcional devendo a condenação em custas ser reduzida a 7
( sete ) unidades de conta, tal como na Decisão Singular, sem prejuízo do apoio
judiciário concedido”.
Alegou, para o efeito, que:
“[…]
4º
Na reclamação apresentada,
nas Conclusões 2º e 3º, foi suscitada a seguinte questão:
O recorrente, não só suscitou
por forma processualmente adequada a questão da constitucionalidade da norma
contida no 671º, nº 3, do CPC., mas também fundamentou a mesma, indicando as
razões para considerar inconstitucional, resultando tal das conclusões 4.º,
5.º, 6.º, 7º e 8.º
Porém,
5º
O Acórdão em crise respondeu
a esta questão de forma vaga e genérica e não convincente, não respondendo à
questão suscitada.
6.º
Limitando-se a repetir os
mesmos argumentos da Decisão Singular,
7.º
O que acarreta a nulidade do
referido Acórdão n.º 730/2023, nos termos do art. 615º, nº 1, al d) do CPC.,
que expressamente se invoca e requer
8º
Por outro lado, e sem
prescindir, o valor de 20 (vinte) unidades de conta em que o Reclamante foi
condenado é inadequado e desproporcional ao valor da ação, porquanto contende
com o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça plasmado no
art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e pelo disposto no art. 6.º ,
do Regulamento das Custas Processuais, não devendo a condenação em custas
exceder 7 (sete) unidades de conta, tal como na Decisão Singular, sem prejuízo
do apoio judiciário concedido.
[…]”.
2. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do
disposto no artigo 69.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu
julgamento, embora seja “lícito,
porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes”
(n.º 2).
Como escrevem Antunes
Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil,
2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa
significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode
alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado,
porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as
pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional
para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a
sentença pode suscitar entre as partes”, como
sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da
sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
4. In casu,
cumpre referir que nenhum destes normativos é aplicável ao caso concreto, uma
vez que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em
questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma ou
até arguir a sua nulidade. Com efeito, vem-se antes, tão somente, reagir contra
e colocar em causa o acórdão e a anterior decisão sumária, limitando-se o
recorrente a repetir os mesmos argumentos que já foram devidamente tidos em
conta nessas duas decisões, mormente no acórdão que julgou a reclamação, que
não padece, assim, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, pois que, uma
vez que se considerou, num momento prévio, que não estavam verificados todos os
requisitos previstos constitucional ou legalmente para a sua admissibilidade,
não se apreciou, claro, o mérito desse recurso de constitucionalidade.
Relativamente à segunda questão, o acórdão em causa
encontra-se devidamente fundamentado, dado que do mesmo consta, expressis
verbis, que se fixa “a taxa de justiça, considerando, de
forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º
4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC)” (itálico da relatora), remetendo para os
critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos
foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa
fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de
seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele
que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio
da respetiva moldura tributária processual).
De resto, e quanto à questão da
proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima
facie, que o valor da causa não releva, já no TC, para a fixação do valor
das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo,
antes se devendo considerar, como o foram, os critérios previstos legalmente (a
“complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e
a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), sendo certo, também, que o valor em questão (20
Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente fixado
neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples
consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e
disponíveis no sítio do TC na Internet.
Em suma, não se entende, desta forma, que o acórdão em
causa padeça de qualquer nulidade, pelo que
inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade,
devendo indeferir-se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a arguição de nulidade;
b)
Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência
da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede
– em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes