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ACÓRDÃO Nº
1151/2025
Processo n.º 1405/2025
3 Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
reclamante A. e reclamados B., C. e D., o primeiro reclamou do despacho
proferida pela Juíza Conselheira relatora, em 26 de setembro de 2025, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
2.
O aqui reclamante interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando
assim a decisão do tribunal de 1.ª instância que julgara improcedentes os
embargos de executado e a oposição à penhora e determinara o prosseguimento dos
autos de execução.
2.1.
Por acórdão de 2 de julho de 2025, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça
não admitiu o recurso.
2.2.
Notificado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que
não foi admitido por decisão de 26 de setembro de 2025.
2.3.
Inconformado o reclamante reclamou para a Conferência, inovando a nulidade
por omissão de pronúncia da decisão singular por considerar que a mesma não se
pronunciara, como deveria, sobre o requerimento de suspensão da instância e
sustentando que deveria ter sido admitido o recurso constitucionalidade.
2.4.
Nessa sequência, foi proferido despacho que supriu a nulidade, indeferindo
a suspensão da instância e remetendo para o Tribunal Constitucionalidade a
decisão final sobre a admissão do recurso, por ser este o competente.
3.
O reclamante apresentou um requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade com o seguinte teor:
«[…]
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES CONSELHEIROS NO
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL:
I
FUNDAMENTOS
1.º
O recurso é interposto com base no
disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro.
2.º
As normas jurídicas cuja
inconstitucionalidade se pretende apreciada são:
- Dos artigos 704.º n. º1, 703.º a) e
628.º do Código de Processo Civil, que não foram equacionados. No sentido de
que a instauração da execução, execução essa fundada em sentença só pode ter
lugar quando a mesma transita em julgado.
A sua não verificação configura uma clara
inobservância da legalidade e constitucionalidade pela execução fundada em
sentença não transitada em julgado à data da instauração da execução, sendo,
desta forma, inexequível à luz dos citados artigos da lei substantiva.
Sucede que quer a Douta Decisão recorrida,
quer a Douta Decisão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o
recurso de apelação, padecem de vício gravoso, ofensivo da legalidade, sendo
violadoras de preceitos constitucionais, da lei ordinária e de jurisprudência
consolidada.
- Do vertido da norma do art. 3.º, n.º 3
do Código de Processo Civil, do art. 13.º, n.º 1, e do constitucionalmente
consagrado no art. 20.º da nossa Constituição, na medida de se executar a
sentença sem estar devidamente transitada e pelas consecutivas inadmissões dos
recursos, por redundar em manifesta inconstitucionalidade material, denotando-se,
claramente, uma violação do Princípio do Contraditório, do Princípio da
Legalidade como da Tutela Jurisdicional
Efetiva.
3.º
Os princípios e normas constitucionais
violados são, entre outros, os seguintes:
- Princípio da Legalidade- 3.º, n.º 2 da
CRP;
- Princípio da Igualdade- 13.º, n.º 1 da
CRP;
- Princípio da Proporcionalidade- 18.º,
n.º 2 da CRP;
- Tutela Jurisdicional Efetiva- 20.º da
CRP.
4.º
As inconstitucionalidades foram suscitadas
no Recurso de Revista Excecional (21/04/2025).
5.º
O julgamento destas questões de
constitucionalidade revela-se imprescindível para a apreciação de fundo,
podendo nesta influir decisivamente.
6.º
O recorrente tem legitimidade e está em
tempo, pelo que, nos termos expostos, deve ser admitido o presente recurso,
seguindo-se a demais tramitação legal».
3.1.
O reclamante juntou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
A) As decisões dos tribunais inferiores violam princípios
fundamentais da Constituição (arts. 2.º e 3.º da CRP), ao proferirem decisões
juridicamente inválidas e nulas, feridas de erro judiciário e de ausência de
poder jurisdicional.
B) A continuidade do mesmo juiz na fase de execução, após
ter decidido o mérito da causa, compromete a perceção objetiva de
imparcialidade (arts. 20.º da CRP e 6.º da CEDH), violando também os arts.
120.º do CPC e 280.º da CRP.
C) Foram proferidas decisões sem garantir às partes a
possibilidade de pronúncia prévia, configurando decisões-surpresa, vedadas pela
Constituição (art. 20.º
CRP) e pelo CPC (arts. 3.º, n.º 3 e
4.º).
D) O executado foi impedido de exercer plenamente o seu
direito ao processo equitativo, contraditório e acesso à justiça, em violação
do art. 20.º da CRP.
E) Houve tratamento desigual e discriminatório de partes
no mesmo processo executivo, violando os arts. 13.º e 20.º da CRP.
F) A penhora de saldos bancários antes do trânsito em
julgado configura medida ilícita e ilegal, em clara violação do direito de
propriedade e dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade
(art. 18.º, n.º 2 da CRP), in Manual de Processo Civil, Rui Pinto, Vol. I, AAFDL,
pp. 37 e ss.
G) E, sempre em Douto Suprimento.».
4. O recurso
de constitucionalidade não foi admitido com os seguintes fundamentos:
«[…]
Ora, no presente caso, analisando o
requerimento de interposição de recurso, ressalta desde logo que faltam dois
requisitos para a admissibilidade do mesmo: a natureza normativa do objeto do
recurso e que as supostas normas jurídicas impugnadas sejam ratio decidendi do
Acórdão recorrido. Com efeito, o recorrente impugna meramente preceitos
legislativos, sem descrever as interpretações normativas, de forma precisa e
fundamentada, com que esses preceitos teriam sido aplicados. Limita-se a
referir de forma vaga e pouco inteligível as supostas dimensões normativas que
pretende impugnar, pelo que falta normatividade ao recurso. Em segundo lugar,
as supostas normas impugnadas nunca seriam nem foram fundamento efetivo do
Acórdão recorrido, que não aplicou sequer os preceitos impugnados, pois incidiu
apenas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional consagrados
no artigo 672.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC».
5.
Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso o reclamante conclui
nos seguintes termos:
«[...]
a) Que tenha por conhecimento esta
reclamação, considerando os fundamentos jurídicos aduzidos.
b) Que seja declarado que: o acórdão
proferido padece de nulidade por omissão
de pronúncia ao abrigo dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1,
alínea d), do CPC, por omissão de decisão sobre requerimento indispensável para
a justiça do processo.
c) Que seja determinado o retorno dos
autos para que o tribunal a quo, profira pronúncia
expressa sobre o requerimento de suspensão da instância,
d) e/ou, no mínimo, que seja dado despacho
fundamentado que esclareça as razões pelas quais não foi atendido.
e) Que seja reposta a legalidade
constitucional e processual, garantindo-se a tutela jurisdicional efetiva,
f) o
direito de defesa,
g) o contraditório, a fundamentação das
decisões
h) e, a administração da justiça em nome
do povo, em conformidade com os artigos 20.º, 202.º, 205.º, 32.º, etc., da
CRP.;
i) que o Douto Tribunal revogue o referido
despacho;
j) que o reforme no sentido já
suficientemente explanado pelo recorrente /reclamante;
k) E sempre em douto suprimento.
Nestes termos, esperam-se as
providências necessárias, com a urgência que a
gravidade da violação reclama!».
6.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1. Está em
causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido nos autos supra identificados, a 26-09-2025, que decidiu não admitir
o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
inteiramente procedente o sentido do citado despacho do despacho da Senhora
Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Na verdade, conforme referido na decisão
supracitada, “analisando o requerimento de interposição de recurso, ressalta
desde logo que faltam dois requisitos para a admissibilidade do mesmo: a
natureza normativa do objeto do recurso e que as supostas normas jurídicas
impugnadas sejam ratio decidendi do Acórdão recorrido. Com efeito, o recorrente
impugna meramente preceitos legislativos, sem descrever as interpretações
normativas, de forma precisa e fundamentada, com que esses preceitos teriam
sido aplicados. Limita-se a referir de forma vaga e pouco inteligível as
supostas dimensões normativas que pretende impugnar, pelo que falta
normatividade ao recurso. Em segundo lugar, as supostas normas impugnadas nunca
seriam nem foram fundamento efetivo do Acórdão recorrido, que não aplicou
sequer os preceitos impugnados, pois incidiu apenas sobre os requisitos de
admissibilidade do recurso de revista excecional consagrados no artigo 672.°,
n.° 1 e n.° 2, do CPC”.
4. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS
NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
5.
Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
6. Não se
trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e
exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos
normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii)
a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
7. Ora,
resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso
apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não
se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida
e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
8. Com
efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa
apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
9. Acresce
que os preceitos invocados não constituíram ratio decidendi do Acórdão
recorrido.
10. Tais
óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada,
limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão proferida e a
pretender a revisão da própria decisão recorrida que não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa.
11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo
76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no
prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º
1, da LTC).
8. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que não
lhe admitiu o recurso de revista excecional. O recurso de constitucionalidade
foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os pressupostos
relativos à idoneidade do respetivo objeto e à utilidade da sua
apreciação.
Pode desde já
adiantar-se que não existem razões para divergir da decisão de não admissão.
9. De acordo
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Comece-se por notar que, segundo sucessivamente
recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito
da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade
constitucional de normas ou interpretações normativas e não,
sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em
que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito
infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o
resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a
estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição
da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do
direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à
questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos
sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do
preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério
heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da
Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a
decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Ora, no recurso interposto para o Tribunal
Constitucional o reclamante não identificou qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto
idóneo de um recurso de constitucionalidade.
10. O
reclamante alega que os «artigos 704.º n. º1, 703.º a) e 628.º do Código de
Processo Civil […] não foram equacionados» «[n]o sentido de que a
instauração da execução, execução essa fundada em sentença só pode ter lugar
quando a mesma transita em julgado» e «[a] sua
não verificação configura uma clara inobservância da legalidade e
constitucionalidade pela execução fundada em sentença não transitada em julgado
à data da instauração da execução, sendo, desta forma, inexequível à luz dos
citados artigos da lei substantiva», entendendo que a «quer a Douta
Decisão recorrida, quer a Douta Decisão do Tribunal da Relação do Porto que
julgou improcedente o recurso de apelação, padecem de vício gravoso, ofensivo
da legalidade, sendo violadoras de preceitos constitucionais, da lei ordinária
e de jurisprudência consolidada». Suscita ainda a inconstitucionalidade do
«art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil», «na medida de se
executar a sentença sem estar devidamente transitada e pelas consecutivas
inadmissões dos recursos». E mais alega que foram «proferi[das] decisões
juridicamente inválidas e nulas, feridas de erro judiciário e de ausência de
poder jurisdicional», que «[a] continuidade do mesmo juiz na fase de
execução, após ter decidido o mérito da causa, compromete a perceção objetiva
de imparcialidade», «[f]oram proferidas decisões sem garantir às partes
a possibilidade de pronúncia prévia, configurando decisões-surpresa», [o] executado
foi impedido de exercer plenamente o seu direito ao processo equitativo,
contraditório e acesso à justiça», [h]ouve tratamento desigual e
discriminatório de partes no mesmo processo executivo», [a] penhora de
saldos bancários antes do trânsito em julgado configura medida ilícita e
ilegal, em clara violação do direito de propriedade e dos princípios da
adequação, necessidade e proporcionalidade».
Como evidenciam estes trechos extraídos do
requerimento de interposição do recurso, o reclamante não só não
identifica qualquer norma jurídica ¾
que se consubstancia, como se sabe, no binómio composto por um ou mais preceito
legais e um determinado conteúdo
normativo (v., o Acórdão n.º
50/2021) ¾, como se propõe discutir perante o
Tribunal Constitucional a própria decisão judicial, em si mesmo
considerada, contestando-a quer no plano legal, por incorreta
aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à
Constituição. Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada
“queixa constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido
na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) reveste natureza estritamente
normativa, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos
ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das
operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito
questionadas com fundamento na violação de regras ou princípios constitucionais.
Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo.
E é quanto basta para
desatender à reclamação.
11.
Não tendo apresentado qualquer argumento especificamente destinado a
demonstrar a o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que
interpôs, o reclamante, se bem percebemos, argumenta que deveria ser convidado
a aperfeiçoar o requerimento de interposição, tendo em vista a supressão dos
vícios apontados. No entanto, como este Tribunal vem reiteradamente notando, o convite
previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for
sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo
cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do
recurso que seja insanável» (v. o Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a
inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de
interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento a que se refere
o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (v. o Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, verificando-se
a falta de preenchimento, esta insanável, de um pressuposto de admissibilidade
do recurso – idoneidade do seu objeto – não se justificava a
formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição (v.
o Acórdão n.º 870/2025).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a
taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes