Tribunal Constitucional

1402/25

Data
2026-02-03
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 546 palavras)

ACÓRDÃO Nº 108/2026 Processo n.º 1402/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., S.A. requereu perante o Centro Arbitragem Administrativa (CAAD) a constituição de Tribunal arbitral, pedindo a anulação das liquidações oficiosas de IVA com os n.ºs 50073740, 50073758, 50073841, 50074262, 50074317, 50074383, 50074916, 50074945, 50075008 e 50075695, no valor global de € 286.476,68 e respetivos juros. O Tribunal arbitral, por acórdão de 9 de outubro de 2025, julgou o pedido improcedente. 2. A., S.A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 16 de novembro (LTC). O requerimento foi apresentado nos seguintes termos: «(...) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n,º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, todos da Lei n,º 28/82, de 15 de novembro (doravante apenas "LTC"), por estar em tempo e ter legitimidade, dela interpor RECURSO PARA o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Apesar do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e n.º 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ("RJAT"), o presente recurso é apresentado junto do Tribunal Arbitral Coletivo do CAAD, dado que o Tribunal Constitucional tem entendido que tal recurso deve ser interposto na própria instância arbitral (cfr., v.g., acórdãos n.ºs 775/2014, 281/2014 e 71/2015 do Tribunal Constitucional). 2.º Com efeito, do disposto nos artigos 164.º alínea c) e 166.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ("CRP”) resulta que a LTC possui natureza de lei com valor reforçado, por se tratar de lei orgânica, motivo pelo qual a contradição entre as normas vertidas nos artigos 25.º, n.º 1 e n.º 4.º, do RJAT e o artigo 76.º n.º 1 da LTC não pode senão resolver-se a favor desta última. 3.º Por ser esta a única interpretação consentânea com as regras que estabelecem a hierarquia das várias leis, e dado ser também este o entendimento que tem vindo a ser acolhido pelo Tribunal Constitucional, apresenta-se o presente recurso junto do Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, o qual constitui o órgão competente para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, numa primeira instância. 4.º Relativamente à tempestividade do recurso, dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional "é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção" (destacado da Recorrente). 5.º Ora, tendo a Recorrente sido notificada, em 13/10/2025, da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo, o prazo para a interposição do presente recurso termina apenas no dia 23/10/2025, 6.º Pelo que o presente recurso é, antes de mais, tempestivo. 7.º Posto isto e no que se refere especificamente aos seus fundamentos, dispõe o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve conter a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, 8.º Preceituando no n.º 2 dessa mesma norma, que, caso o recurso seja interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, como é o caso, do respetivo requerimento "deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 9.º E é entendimento unânime da jurisprudência do Tribunal Constitucional que poderá ser requerida a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, o que abrange a interpretação resultante da conjugação de vários preceitos legais (neste sentido veja-se, entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 232/2002). 10.º Ou, de forma lapidar, o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 837/2007: “No recurso de constitucionalidade, tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas consideradas na interpretação que lhes for dada pela decisão recorrida" (destacado da Recorrente). 11.º No caso vertente, a Recorrente considera que a interpretação e a aplicação que foi feita, no caso vertente, pelo Tribunal Arbitral, das normas jurídicas vertidas nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexo ao Código do IVA é suscetível de violar as normas e os princípios constitucionais que foram expressamente invocados pela Recorrente no decurso do processo, quer no próprio Pedido do Pronúncia Arbitral, quer no requerimento em que formulou o pedido de reenvio para o TJUE, quer, ainda, nas Alegações Finais Escritas. 12.º Senão vejamos, 13.º A decisão arbitral de que se recorre incorpora, na totalidade e como a sua fundamentação, o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 12/24.9BALSB, remetendo o Tribunal Arbitral para tudo o que foi decidido nesse aresto, nomeadamente, o seguinte: "(...) Em tal acórdão proferido por unanimidade foi decidido uniformizar jurisprudência nos termos seguintes: «Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexo ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; A qualificação como "empreitada de reabilitação urbana" pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana." Escreveu-se nesse acórdão e com a devida vénia transcrevemos o seguinte: (…) O objectivo do legislador urbanístico foi promover a reabilitação urbana, de forma integrada e programática, em moldes a definir e controlar pelos Municípios, através da delimitação das Áreas de Reabilitação e dos instrumentos de gestão através dos quais a opção política e os objectivos que no preâmbulo se elegem como fundamentais se devem concretizar. (...) 3.2.4,29. Quanto aos efeitos ( seguros de que só podem estar em questão os efeitos fiscais previstos no n.º 2 do artigo 14º do RJRU, por o IVA não constituir um imposto associado aos impostos municipais sobre o património), cumpre apenas dizer que os direitos que aí estão reconhecidos aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações compreendidos na Área de Reabilitação Urbana de aceder aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, se encontram condicionados ao que na legislação aplicável se encontrar estabelecido. 3.2.4.30. Ora, tendo o legislador fiscal feito depender o benefício de tributação da taxa reduzida consagrada na Verba 2.23 a que a empreitada seja uma empreitada de reabilitação urbana e estando esta qualificação dependente de que a sua execução seja realizada em Área de Reabilitação Urbana para a qual tenha sido aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana, o não reconhecimento ao benefício, na ausência da verificação desses requisitos ou condições constitui, tão só, o cumprimento da lei. Tal como o seu reconhecimento, verificados os pressupostos que vimos mencionando, constituem o cumprimento da mesma. 3.2.4.31. Relativamente à questão do âmbito temporal importa realçar dois aspectos. O primeiro é o de que não pode confundir-se a possibilidade legalmente reconhecida aos Municípios de não aprovarem simultaneamente os dois instrumentos que, cumpridos, aprovados, permitem qualificar uma empreitada como empreitada de reabilitação urbana (delimitação da área e operação de reabilitação urbana) com as condições de reconhecimento do benefício fiscal ao sujeito passivo. Do exercício da faculdade concedida aos primeiros (aprovação não simultânea dos dois instrumentos) pode resultar, ou não, a caducidade da delimitação da Área de Reabilitação Urbana, nos termos do n.º do artigo 15.º. Tal como a realização da empreitada em Área de Reabilitação Urbana pode conduzir, ou não, ao reconhecimento ao sujeito passivo do benefício consagrado na verba 2.23. da Lista I anexa ao CIVA, dependendo de estar associada ou não a essa Área uma Operação de Reabilitação Urbana. 3.2.4.32. De tudo quanto fica exposto se retira uma última conclusão, qual seja, a de que, neste contexto interpretativo, carecem de fundamento legal as alegações da Recorrente de que a interpretação que perfilhamos viola o princípio da legalidade fiscal nas vertentes da tipicidade e da reserva de Lei por se estarem a “adicionar administrativamente" (presume-se que se esteja a referir aos Ofícios Circulados e Informações invocados pela recorrida nas decisões das Reclamações Graciosas e nas respostas no processo arbitral) à Verba n.º 2.23. da Lista I anexa ao CIVA requisitos que o legislador não contemplou. Ao exigir-se que se trate de uma empreitada de reabilitação urbana, nos termos definidos, está-se apenas a exigir que se preencham as condições impostas pelo legislador fiscal no artigo 18º al. a) do CIVA e Verba 2.23 da Lista I a esse Código anexa, que inclui, como vimos, a existência prévia de uma Operação de Reabilitação Urbana. (...) É também este o nosso entendimento e na transcrição que se deixa feita estão respondidas todas as questões jurídicas suscitadas pela Requerente, nomeadamente em termos de literalidade e de legalidade tributária. (...) Mesmo a certidão junta sob o n.º 5 não essa virtualidade, apesar de se referir expressamente à redução de IVA, pois, em primeiro lugar, não corresponde a qualquer deliberação e, em segundo lugar, está fora da competência do município determinar benefícios fiscais em impostos estaduais. E os dados de facto dados como provados não permitem concluir de forma diferente daquela como concluiu o Acórdão Uniformizador". 14.º Perante tal decisão, entende então a Recorrente que a interpretação e a aplicação que, no caso vertente, o Tribunal Arbitral efetuou, das normas vertidas no artigo 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("Código do IVA"), é suscetível de configurar a violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva relativa de lei, vertido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, bem como, do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, amplamente reconhecido como inerente ao Estado de Direito Democrático, tal como consagrado no artigo 2.º da CRP, e, ainda, do Princípio do Primado do Direito da União Europeia sobre o direito interno, previsto n.º 4 do artigo 8.º da CRP. 15.º Em primeiro lugar e conforme a Recorrente expressamente alegou no Pedido de Pronúncia Arbitral, a exigência de aprovação de Operação de Reabilitação Urbana ("ORU"), para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, al. a) e da Verba 2.23 da Lista I anexo ao Código do IVA, quando a mesma não resulta, quer de forma explícita ou implícita, do texto e do espírito da verba 2.23, consubstancia uma ostensiva violação do Princípio da Legalidade Tributária e da Reserva de Lei parlamentar. 16.º A exigibilidade de ORU é um requisito que mais não é que uma "construção” interpretativa da AT, e também de alguns tribunais, que se julga não ter qualquer aderência ou cabimento na lei aplicável, na sua ratio e espírito e que, por isso viola tais princípios constitucionais. 17.º Por outro lado, a própria AT emitiu as Informações Vinculativas proferidas nos processos n.ºs 1272 e 1478, donde resulta o entendimento de que, para efeitos da tributação à taxa reduzida de IVA, apenas é exigível documento que comprove a localização do imóvel intervencionado numa área de reabilitação urbana, certidão esta que a Recorrente possui. Tendo a própria Câmara Municipal de Cascais - entidade que qualifica as intervenções urbanísticas como operações de reabilitação urbana - emitido também uma certidão que atestou que a empreitada em causa consubstanciaria uma operação de reabilitação urbana, para efeitos da respetiva tributação, em sede de IVA, à taxa reduzida de 6%. 18.º Assim, considera a Recorrente que a interpretação que foi feita pelo Tribunal Arbitral, ao ignorar de forma ostensiva tais factos (à luz da factualidade dada como assente), colocam também em causa a certeza e a segurança jurídica que a Recorrente tinha, e tem, quanto à vinculação que daí resulta para os contribuintes, mas também para as próprias entidades que divulgaram tais entendimentos, designadamente, a possibilidade de aplicar a taxa de IVA reduzida aos serviços prestados no âmbito do contrato de empreitada em questão - o que teve natural impacto no momento em que as partes negociaram os termos desse contrato e quantificaram os respetivos custos (incluindo os custos com impostos). 19.º Por último, a ora Recorrente apresentou requerimento nos autos, em 29.04.2025, no qual suscitou a desconformidade do entendimento sufragado pelo STA, e que viria a ser acolhido na decisão recorrida, com o Direito da União Europeia, mais concretamente com o regime de aplicação de taxas reduzidas de IVA, que se encontra consagrado nos artigos 98.º, 106.º e no ponto 10 do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (doravante, apenas "Diretiva"), tendo, por essa razão, solicitado o Reenvio Prejudicial dos autos ao TJUE. 20.º Esse pedido foi indeferido pelo Tribunal Arbitral, nos seguintes termos: “Adverte-se a Recorrente que a menos que esteja em causa a “entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais" - o que poderá intentar provar - qualquer diligência junto do TJUE fica fora do âmbito do presente processo". 21.º Porém, e tal como a Recorrente teve oportunidade de referir em sede de alegações finais escritas, os Estados-Membros apenas podem tributar a uma taxa reduzida de IVA as categorias de bens e serviços que se encontrem, concreta e taxativamente, previstas no Anexo III ou no Anexo IV da Diretiva, com exclusão absoluta de quaisquer outras categorias de bens e serviços que aí não se encontrem previstas, sendo certo que as empreitadas de reabilitação urbana subsumíveis à verba 2.23 configuram serviços que apenas podem ser enquadráveis na categoria de serviços prevista no ponto 10) do Anexo III da Diretiva, referente a “entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais". 22.º De outra forma, teríamos de concluir que tal verba é ilegal à luz do próprio Direito Comunitário, na medida em que não teria enquadramento em qualquer uma das normas que regulam a tributação de serviços de construção civil (neste caso, tributação à taxa reduzida). 23.º Significa isto que o Tribunal Arbitral Coletivo, ao ter entendido que os serviços de construção civil previstos na verba 2.23 apenas estão sujeitos às normas da Diretiva, que regulam a aplicação de taxas reduzidas de IVA, no caso de respeitarem a habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais, incorreu numa flagrante violação do Direito da União Europeia e, consequentemente, do princípio do primado da União Europeia sobre o direito nacional, previsto no artigo 8.º n.º 4 da CRP. 24.º Em suma, a Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da lei, efetuada pelo Tribunal Arbitral quanto às normas vertidas no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA e na Verba 2.23 da Lista I anexa àquele diploma, nomeadamente no que concerne à exigência de ORU previamente aprovada, por tal interpretação, no entender da Recorrente, afrontar flagrantemente os mencionados princípios constitucionais da legalidade tributária, da proteção da confiança e da segurança jurídica do princípio do primado do direito da União Europeia, nos termos acima expostos. Nestes termos e nos melhores de direitos aplicáveis, requer- se a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional e, em consequência, a remessa do presente requerimento de interposição de recuso, acompanhado de cópia do presente processo arbitral, ao Tribunal Constitucional.» 3. O recurso foi rejeitado no Tribunal recorrido com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade. O teor do despacho é o seguinte: «(…) 1. Notificada a 13 de Outubro da decisão final proferida nos autos em epígrafe, a Requerente apresentou, por correio electrónico do dia 22 do corrente, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional "ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n. º 1, alínea b) e n.º 2, 72. º n. º 1 alínea b) e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro". 2. Invocou os requisitos de tempestividade, legitimidade, conceito de norma para efeitos de controlo de constitucionalidade e argumentou o seguinte quanto ao "ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa": "a Recorrente considera que a interpretação e a aplicação que foi feita, no caso vertente, pelo Tribunal Arbitral, das normas jurídicas vertidas nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexo ao Código do IVA é suscetível de violar as normas e os princípios constitucionais que foram expressamente invocados pela Recorrente no decurso do processo, quer no próprio Pedido do Pronúncia Arbitral, quer no requerimento em que formulou o pedido de reenvio para o TJUE, quer, ainda, nas Alegações Finais Escritas.". 3. Corno resulta óbvio do escrutínio dessas várias peças processuais, em momento algum foi o Tribunal arbitral confrontado com essa - ou outra - questão de constitucionalidade normativa, antes invocando a Requerente "violação de lei" (e que "a exigência de aprovação de ORU efetuada pelos SIT, quando a mesma não resulta, ainda que deforma imperfeita do texto da verba 2.23., consubstancia uma grave violação do Princípio da Legalidade Tributária"). 4. Invocou ainda a Requerente que a decisão do Tribunal arbitral "incorreu numa flagrante violação do Direito da União Europeia e, consequentemente, do princípio do primado da União Europeia sobre o direito nacional, previsto no artigo 8.º n.º 4 da CRP.". A mais de tal não configurar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não corresponde ao tipo de recurso interposto (Acórdão n.º 621/98: "«é de rejeitar a "qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de 'inconstitucionalidade' que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar"»"). 5. Assim, não se admite o recurso.» 4. Desta decisão a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, mediante peça com o seguinte conteúdo: «(…) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante apenas "LTC") e do artigo 643.º do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO 1.º Em 13.10.2025, a ora Reclamante foi notificada da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo, que julgou totalmente improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral que correu termos sob o n.º de processo 1292/2024-T (cfr. Documento n.º 1, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2.º Por entender estarem reunidos os pressupostos para o efeito, a Reclamante apresentou, em 22.10.2025, junto do Tribunal Arbitral Coletivo, requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. Documento n.º 2, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 3.º Tal como se explicou no requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, a Recorrente considera que a interpretação e a aplicação que foi feita, no caso vertente, pelo Tribunal Arbitral, das normas jurídicas vertidas nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexo ao Código do IVA, é suscetível de, por sua vez, violar as normas e os princípios constitucionais que foram expressamente invocados pela Recorrente no decurso do processo, quer no próprio Pedido do Pronúncia Arbitral, quer, ainda, nas Alegações Finais Escritas. 4.º Ou seja, a violação daqueles preceitos e princípios constitucionais já tinha sido apontada pela Reclamante por referência ao ato de liquidação de IVA em causa, em si mesmo, e ao entendimento que lhe esteve subjacente, e foi naturalmente imputada ao Tribunal Arbitral, no âmbito do recurso de constitucionalidade apresentado, porque esse Tribunal aderiu sem qualquer reserva aos próprios fundamentos da AT e, mais importante ainda, considerou não existir qualquer questão de violação de normas constitucionais que justificasse uma decisão distinta da que foi proferida. 5.º E, com todo o respeito que o coletivo arbitral nos merece, não podia dizer que nunca foi confrontado com a (possível) violação de princípios constitucionais. Porque foi efetivamente. 6.º Vejamos então. 7.º Em primeiro lugar, importa deixar evidenciado que a decisão arbitral de que se recorreu incorporou, na totalidade, utilizando-o como exclusiva fundamentação, o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 12/24.9BALSB, remetendo, na prática, para tudo o que foi decidido nesse aresto, nomeadamente, o seguinte: "(...) Em tal acórdão proferido por unanimidade foi decidido uniformizar jurisprudência nos termos seguintes: «Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexo ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; A qualificação como "empreitada de reabilitação urbana” pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana.” Escreveu-se nesse acórdão e com a devida vénia transcrevemos o seguinte: (...) O objectivo do legislador urbanístico foi promover a reabilitação urbana, de forma integrada e programática, em moldes a definir e controlar pelos Municípios, através da delimitação das Áreas de Reabilitação e dos instrumentos de gestão através dos quais a opção política e os objectivos que no preâmbulo se elegem como fundamentais se devem concretizar. (...) 3.2.4.29. Quanto aos efeitos (seguros de que só podem estar em questão os efeitos fiscais previstos no n.º 2 do artigo 14.º do RJRU, por o IVA não constituir um imposto associado aos impostos municipais sobre o património), cumpre apenas dizer que os direitos que aí estão reconhecidos aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações compreendidos na Área de Reabilitação Urbana de aceder aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, se encontram condicionados ao que na legislação aplicável se encontrar estabelecido. 3.2.4.30. Ora, tendo o legislador fiscal feito depender o benefício de tributação da taxa reduzida consagrada na Verba 2.23 a que a empreitada seja uma empreitada de reabilitação urbana e estando esta qualificação dependente de que a sua execução seja realizada em Área de Reabilitação Urbana para a qual tenha sido aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana, o não reconhecimento ao benefício, na ausência da verificação desses requisitos ou condições constitui, tão só, o cumprimento da lei. Tal como o seu reconhecimento, verificados os pressupostos que vimos mencionando, constituem o cumprimento da mesma. 3.2.4.31. Relativamente à questão do âmbito temporal importa realçar dois aspectos. O primeiro é o de que não pode confundir-se a possibilidade legalmente reconhecida aos Municípios de não aprovarem simultaneamente os dois instrumentos que, cumpridos, aprovados, permitem qualificar uma empreitada como empreitada de reabilitação urbana (delimitação da área e operação de reabilitação urbana) com as condições de reconhecimento do benefício fiscal ao sujeito passivo. Do exercício da faculdade concedida aos primeiros (aprovação não simultânea dos dois instrumentos) pode resultar, ou não, a caducidade da delimitação da Área de Reabilitação Urbana, nos termos do n.º do artigo 15.º. Tal como a realização da empreitada em Área de Reabilitação Urbana pode conduzir, ou não, ao reconhecimento ao sujeito passivo do benefício consagrado na verba 2.23. da Lista I anexa ao CIVA, dependendo de estar associada ou não a essa Área uma Operação de Reabilitação Urbana. 3.2.4.32. De tudo quanto fica exposto se retira uma última conclusão, qual seja, a de que, neste contexto interpretativo, carecem de fundamento legal as alegações da Recorrente de que a interpretação que perfilhamos viola o princípio da legalidade fiscal nas vertentes da tipicidade e da reserva de Lei por se estarem a “adicionar administrativamente" (presume-se que se esteja a referir aos Ofícios Circulados e Informações invocados pela recorrida nas decisões das Reclamações Graciosas e nas respostas no processo arbitral) à Verba n.º 2.23. da Lista I anexa ao CIVA requisitos que o legislador não contemplou. Ao exigir-se que se trate de uma empreitada de reabilitação urbana, nos termos definidos, está-se apenas a exigir que se preencham as condições impostas pelo legislador fiscal no artigo 18º al. a) do CIVA e Verba 2.23 da Lista I a esse Código anexa, que inclui, como vimos, a existência prévia de uma Operação de Reabilitação Urbana. (...) É também este o nosso entendimento e na transcrição que se deixa feita estão respondidas todas as questões jurídicas suscitadas pela Requerente, nomeadamente em termos de literalidade e de legalidade tributária. (...) Mesmo a certidão junta sob o n.º 5 não essa virtualidade, apesar de se referir expressamente à redução de IVA, pois, em primeiro lugar, não corresponde a qualquer deliberação e, em segundo lugar, está fora da competência do município determinar benefícios fiscais em impostos estaduais. E os dados de facto dados como provados não permitem concluir de forma diferente daquela como concluiu o Acórdão Uniformizador". (destacado nosso). 8.º Ou seja, não podem existir quaisquer dúvidas de que a própria decisão arbitral - ao incorporar a fundamentação do STA - pronunciou-se ela própria, ainda que de forma implícita, sobre princípios constitucionais, como o da reserva de lei ou da legalidade, de que é exemplo o seguinte excerto: "3.2.4.32. De tudo quanto fica exposto se retira uma última conclusão, qual seja, a de que, neste contexto interpretativo, carecem de fundamento legal as alegações da Recorrente de que a interpretação que perfilhamos viola o princípio da legalidade fiscal nas vertentes da tipicidade e da reserva de Lei por se estarem a "adicionar administrativamente" (presume-se que se esteja a referir aos Ofícios Circulados e Informações invocados pela recorrida nas decisões das Reclamações Graciosas e nas respostas no processo arbitral) à Verba n.º 2.23. da Lista I anexa ao CIVA requisitos que o legislador não contemplou". 9.º Foi por isso que, perante tal decisão, a Recorrente invocou que a interpretação e a aplicação que, no caso vertente, o Tribunal Arbitral efetuou, das normas vertidas no artigo 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("Código do IVA”), eram suscetíveis de configurar, elas próprias, a violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva relativa de lei, vertido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, bem como, do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, amplamente reconhecido como inerente ao Estado de Direito Democrático, tal como consagrado no artigo 2.º da CRP. 10.º Mas, repare-se, já o tinha feito anteriormente. De facto e conforme a Recorrente expressamente alegou no Pedido de Pronúncia Arbitral (vindo a reproduzir esta argumentação no Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional), no seu entendimento, a exigência de aprovação de Operação de Reabilitação Urbana ("ORU"), para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, al. a) e da Verba 2.23 da Lista I anexo ao Código do IVA, quando a mesma não resulta, quer de forma explícita ou implícita, do texto e do espírito da verba 2.23, consubstancia uma ostensiva violação do Princípio da Legalidade Tributária e da Reserva de Lei parlamentar (cfr. Documento n.º 3, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 11.º Nesse momento, foi invocado que a exigibilidade de ORU é um requisito que mais não é que uma "construção” interpretativo da AT, e também de alguns tribunais, que se julgou, e julga, não ter qualquer aderência ou cabimento na lei aplicável, na sua ratio e espírito e que, por isso, viola tais princípios constitucionais. 12.º Mas, voltando à decisão arbitral, sempre se dirá que a própria AT emitiu as Informações Vinculativas proferidas nos processos n.ºs 1272 e 1478, donde resulta o entendimento de que, para efeitos da tributação à taxa reduzida de IVA, apenas é exigível documento que comprove a localização do imóvel intervencionado numa área de reabilitação urbana - certidão esta que a Recorrente possui. Acresce que a Câmara Municipal de Cascais emitiu também uma certidão a atestar que a empreitada em causa consubstanciava uma operação de reabilitação urbana, para efeitos da respetiva tributação, em sede de IVA, à taxa reduzida de 6%. 13.º Tudo isto foi alegado no Pedido de Pronúncia Arbitral (cfr. Documento n.º 3, acima junto). Mas a interpretação que depois foi feita pelo Tribunal Arbitral, ao ignorar de forma ostensiva tais factos, coloca também em causa a certeza e a segurança jurídica, quanto à possibilidade de aplicar a taxa de IVA reduzida aos serviços prestados no âmbito do contrato de empreitada em questão. 14.º Ou seja, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional foi apresentado com base em inconstitucionalidades, previa e oportunamente, imputadas ao ato de liquidação e ao entendimento da AT (e que vieram a ser validados pelo Tribunal Arbitral), mas tendo também por base a inconstitucionalidade que se materializou na própria decisão arbitral. 15.º Contudo, em 31.10.2025, a Recorrente, ora Reclamante, foi notificada do despacho arbitral que indeferiu o referido requerimento de interposição de recurso, com base no seguinte entendimento (cfr. Documento n.º 4, que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais): "3. Como resulta óbvio do escrutínio dessas várias peças processuais, em momento algum foi o Tribunal arbitral confrontado com essa - ou outra - questão de inconstitucionalidade normativa, antes invocando a Requerente "violação de lei" (e que "a exigência de aprovação de ORU efetuada pelos SIT, quando mesmo não resulta, ainda que de forma imperfeita, do texto da verba 2.23., consubstancia uma grave violação do Princípio da Legalidade Tributária"). (...) 5. Assim, não se admite o recurso.” 16.º Em suma, o Tribunal Arbitral Coletivo entendeu que a ora Reclamante não satisfez o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de (in)constitucionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, motivo pelo qual não admitiu o Recurso para este Tribunal Constitucional. 17.º Contudo e tal como se adiantou, tal entendimento carece de qualquer fundamento, à luz dos requisitos que presidem à interposição de um recurso desta natureza, nomeadamente, pelo facto de a Recorrente ter suscitado, adequada e oportunamente, durante todo o processo arbitral, as questões relacionadas com a pretensa violação de normas constitucionais. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE 18.º Como é consabido, as decisões que admitem Recurso de Constitucionalidade encontram-se taxativamente previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resultando especificamente consagrada, na alínea b) daquela norma, a possibilidade de interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". 19.º No que respeita, em particular, à legitimidade para a interposição de recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, estipula o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que os mesmos "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (destacados e sublinhados da Requerente). 20.º O próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 885/2024, ajuda-nos a compreender o alcance daquela norma, ao considerar que "(...) por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94)”. 21.º Posto isto e no que se refere especificamente aos seus fundamentos, dispõe o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve conter a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, 22.º Preceituando no n.º 2 dessa mesma norma, que, caso o recurso seja interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, como é o caso, do respetivo requerimento "deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 23.º Ora, é também entendimento unânime da jurisprudência do Tribunal Constitucional que poderá ser requerida a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, o que abrange a interpretação resultante da conjugação de vários preceitos legais (neste sentido veja- se, entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 232/2002). 24.º Ou, de forma lapidar, o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 837/2007: "No recurso de constitucionalidade, tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas consideradas na interpretação que lhes for dada pela decisão recorrida" (destacado da Recorrente). 25.º Nesta senda, e conforme referido no requerimento de interposição de recurso, entende a Recorrente que é inconstitucional, em decorrência da violação dos princípios suprarreferidos, uma interpretação e aplicação das normas vertidas no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA e na Verba 2.23 da Lista I anexa àquele diploma, nos termos da qual seja exigida a existência de ORU previamente aprovada. A Requerente foi bem explícita quanto à definição do sentido que entende que deve ser dado a essa norma, cumprindo assim com os parâmetros de admissibilidade do recurso propugnados pelo Tribunal Constitucional no aludido Acórdão n.º 885/2024. 26.º Tal como se aludiu acima, a interpretação suprarreferida, para além de ter sido acolhida pelo Tribunal Arbitral em sede decisória, corresponde àquela que foi invocada pela AT, quer em fase procedimental, quer já em fase de contencioso arbitral e que, por força disso, esteve na origem da emissão do próprio ato de liquidação de IVA então impugnado. 27.º Por essa razão, e contrariamente ao que vem afirmado pelo Tribunal Arbitral, não existem quaisquer dúvidas de que a Reclamante suscitou a inconstitucionalidade de tal interpretação, desde logo, no Pedido de Pronúncia Arbitral, tendo reiterado esse mesmo entendimento em sede Alegações Finais Escritas. 28.º Veja-se, neste particular, o que vem referido nos artigos 67.º a 71.º do Pedido de Pronúncia Arbitral, os quais, para uma melhor compreensão, se deixam transcritos (cfr. Documento n.º 3, acima junto): “67.º Desde logo, a necessidade de aprovação de uma ORU, para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA, não encontra o mínimo de suporte na letra da referida verba 2.23., na redação em vigor à data dos factos. 68.º Ora, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 9.º do Código Civil: ‘‘Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso." 69.º Por outras palavras, a letra da lei é um elemento irremovível no exercício interpretativo, não podendo ser considerado pelo intérprete um resultado que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa. 70.º Não existindo qualquer referência à necessidade de aprovação de ORU no texto da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, afigura-se por demais evidente a ilegalidade da interpretação efetuada pelos SIT. 71.º Na verdade, a exigência de aprovação de ORU efetuada pelos SIT, quando a mesma não resulta, ainda que de forma imperfeita do texto da verba 2.23., consubstancia uma grave violação do Princípio da Legalidade Tributária, previsto entre outros nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa ("CRP")." (Destacados e sublinhados nossos). 29.º Bem como nos artigos 110.º a 117.º do Pedido de Pronúncia Arbitral (cfr. Documento n.º 3, acima junto): “110.º É ainda de salientar que esta posição dos SIT contrasta com aquela que vem sendo perfilhada ao longo dos anos pela própria AT em diversas Informações Vinculativas, entre as quais se destaca, a título exemplificativo, a emitida no Processo n.º 1478, de 4 de janeiro de 2011: “[s]e estiver em causa uma empreitada de reabilitação urbana [...], se o imóvel estiver situado numa zona legalmente delimitada como área de reabilitação urbana, nos termos do já citado Decreto-Lei nº 307/2009 de 23 de Outubro, é tributada à taxa reduzida de IVA." 111.º Veja-se igualmente a Informação Vinculativa resultante do Processo n.º 12272, de 5 de fevereiro de 2018, que se debruça sobre um projeto de construção de uma moradia em lote de terreno localizado numa ARU, nos termos da qual a AT reconhece que ‘‘[s]empre que o sujeito passivo requerente esteja na posse de qualquer documento que comprove que o imóvel em questão está localizado numa área de reabilitação urbana, legalmente titulada e delimitada nos termos do Decreto- Lei n.º 307/2009, seja porque a declaração referida comprova tal facto ou porque é detentor de um documento emitido pelo respetivo Município comprovativo dessa localização, verifica-se a existência de uma das condições constantes da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, isto é, que o imóvel se encontra situado numa área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais. A segunda condição imposta pela referida verba refere-se ao facto das obras serem efetuadas na modalidade de empreitada" (Sublinhados nossos). 112.º A este respeito, importa destacar que, pese embora as Informações Vinculativas só produzam, enquanto promessa administrativa e por força da regulamentação a que estão sujeitas, efeitos inter partes (artigos 68.º, n.º 2, da LGT e 57.º do CPPT), impende sobre a AT um dever de pautar a sua atuação pelo cumprimento integral dos mais elevados padrões de justiça, igualdade e imparcialidade, nos termos do artigo 55.º da LGT e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP. 113º Nessa medida, apesar de não existir um efeito jurídico direto oriundo do teor das Informações Vinculativas, que se estenda para além do caso concreto, o princípio da certeza e da segurança jurídicas, que concretiza o princípio do Estado de Direito Democrático preceituado no artigo 2º da CRP, impõe que estas sejam tidas como um elemento interpretativo de avultada importância (independentemente de as mesmas caducarem no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, conforme previsto pelo artigo 68.º, n.º 15 da LGT). 114.º Ora, uma vez que a redação da verba 2.23 não foi alterada entre o momento da divulgação das acima referidas Informações Vinculativas e o momento dos factos aqui em causa, não há motivo que possa justificar uma mudança tão manifesta e gravosa de interpretação da Lei feita pela AT, que consubstancia um posicionamento não só contrário à letra da Lei e ao espírito do legislador, bem como à interpretação já publicada e divulgada pela própria AT sobre os requisitos a cumprir para aplicação da taxa reduzida de IVA. 115.º Tal divergência arbitrária de posições assumidas pela AT origina tratamentos fiscais diferenciadas a situações semelhantes, consubstanciando-se num atropelo ao Princípio da Igualdade e ao Princípio da Segurança Jurídica, postulados nos artigos 2º e 13.º ambos da CRP. 116.º De facto, todas as relações jurídicas, e em particular as relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, devem gozar de especial proteção da sua estabilidade, não podendo ser destruídos injustificadamente atos ou situações jurídicas preestabelecidas ou cuja expectativa de estabelecimento é digna de tutela jurídica." (Destaques da Reclamante). 30.º Mas, para além de o ter feito no âmbito do Pedido de Pronúncia Arbitral, a Reclamante reiterou a argumentação em causa - e a violação de normas constitucionais - nos artigos 21.º a 25.º, 32.º, 33.º, 44.º a 49.º e 76.º das suas Alegações Finais escritas (cfr. Documento n.º 5, que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). E fê-lo de forma expressa, não indireta. 31.º Pelo que, desconhecendo-se o motivo pelo qual o Tribunal Arbitral não validou (ou contrariou) tal argumentação, ou não o quis fazer, a verdade é que o mesmo tinha obrigação de se pronunciar sobre a mesma. 32.º A propósito do requisito suprarreferido, JORGE MIRANDA ensina que recai sobre "as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juiz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida»" (cfr. Jorge Miranda in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254). 33.º Ora, com o devido respeito, foi precisamente isso que a Recorrente fez nos presentes autos, i.e., antecipou ab initio que o sentido interpretativo propugnado pela AT em sede inspetiva, e que viria a ser acolhido pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida, era inconstitucional, por consubstanciar um atropelo dos princípios constitucionais da Legalidade (na vertente de Reserva de Lei) e da Segurança e Certeza Jurídica. 34.º Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre as situações em que considera que o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade se considera devidamente cumprido, tendo vindo a entender que “para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, a recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa" (cfr. Acórdão n.º 497/2016, proferido no Processo n.º 26/16). 35.º Não podem assim restar quaisquer dúvidas relativamente à legitimidade da Recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, porquanto, como acima se viu, a mesma indiciou, no Pedido de Pronúncia Arbitral, de forma absolutamente inequívoca, que a interpretação dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA e da Verba 2.23 da Lista I anexa àquele diploma, tal como propugnada pela AT, seria inconstitucional, tendo concretamente identificado quais os princípios constitucionais que considerava violados. 36.º Também não se pode aceitar a alegação, feita pelo Tribunal Arbitral no despacho que considerou inadmissível este recurso, de que não tinha qualquer dever de pronúncia sobre esta matéria, na medida em que essa obrigação existia, pelo menos, no concerne à violação do princípio da legalidade. 37.º Com efeito, e conforme acima se evidenciou, para fundamentar a decisão recorrida o Tribunal a quo socorreu-se da fundamentação utilizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido nos autos de Processo n.º 12/24.9BALSB, acima transcrita, de onde resulta a clara pronúncia sobre a eventual violação do princípio da legalidade. 38.º Logo em seguida, e por referência ao excerto do Acórdão Uniformizador que acima se transcreveu, rematou o Tribunal a quo da seguinte forma: "É também este o nosso entendimento e na transcrição que se deixa feita estão respondidas todas as questões jurídicas suscitadas pela Requerente, nomeadamente em termos de literalidade e de legalidade tributária." 39.º Não só tinha tal dever de pronúncia, como, efetivamente, se pronunciou (ainda que por remissão para a decisão do STA por si transcrita) acerca das inconstitucionalidades que foram assacadas pela Requerente, declinando a sua verificação, também por essa via. 40.º Assim, dúvidas não restam de que: i) A Reclamante suscitou previamente e de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional; ii) O Tribunal Arbitral tinha o dever de se pronunciar sobre tais questões e fê-lo por remissão para a fundamentação acórdão do STA que constitui a única fundamentação da própria decisão arbitral; e iii) A Reclamante tem toda a legitimidade para interpor o presente recurso, tendo cumprido com o que dita, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 41.º Devendo, em face do exposto, ser o recurso admitido, por tempestivo e legal. O que se requer. Nestes termos e nos melhores de direitos aplicáveis, requer- se que seja a presente Reclamação considerada procedente, por provada, e, em consequência, seja admitido o presente Recurso de Constitucionalidade, nos termos e com os fundamentos acima expostos.» 5. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 1. Da Decisão Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), proferida no Processo n.º 1292/2024-T, em 9 de Outubro de 2025 (a fls. 3 a 29 destes autos) que, para além do mais, decidiu julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A., S.A.” e absolveu a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) dos pedidos formulados, interpôs aquela, em 22 de Outubro de 2025 (a fls. 34 a 41 destes autos) recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…)”. 2. Sobre tal requerimento de interposição de recurso recaiu o douto Despacho Arbitral de fls. 42 e 43, datado de 27 de Outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, em virtude de “(…) em momento algum [ter sido] o Tribunal arbitral confrontado com essa – ou outra – questão de constitucionalidade normativa, antes invocando a Requerente “violação de lei” (e que «a exigência de aprovação de ORU efetuada pelos SIT, quando a mesma não resulta, ainda que de forma imperfeita do texto da verba 2.23, consubstancia uma grave violação do Princípio da Legalidade Tributária»”. 3. A questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente foi, por esta, conformada nos seguintes termos: “a Recorrente considera que a interpretação e a aplicação que foi feita, no caso vertente, pelo Tribunal Arbitral, das normas jurídicas vertidas nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexo ao Código do IVA e suscetível de violar as normas e princípios constitucionais que foram expressamente invocados pela Recorrente (…)”. 4. Deste despacho arbitral, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, em 10 de Novembro de 2025 (a fls. 47 a 54 v.º dos presentes autos), defendendo, a final, que “suscitou previamente e de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade normativa”, que “[o] Tribunal Arbitral tinha o dever de se pronunciar sobre tais questões e fê-lo por remissão para a fundamentação [do] acórdão do STA que constitui a única fundamentação da própria decisão arbitral” e, bem assim, que “[a] Reclamante tem toda a legitimidade para interpor o presente recurso, tendo cumprido com o que dita, nomeadamente, o n,º 2 do artigo 72.º da LTC”. 5. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da constatação de que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente não logrou suscitar, antecipada e tempestivamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de vir a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, uma vez que não conseguiu identificar e configurar a suposta interpretação normativa passível de se revelar violadora de princípios constitucionais. 6. Na verdade, a recorrente não logrou instar o tribunal “a quo”, quer no requerimento de constituição do tribunal arbitral e pronúncia arbitral, quer na alegação escrita --- a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não o confrontou com qualquer interpretação normativa por si identificada e delimitada, reputada inconstitucional, e que tivesse sido aplicada e reconhecida pelos juízes árbitros do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). 7. Com efeito, a recorrente instou o tribunal arbitral a pronunciar-se sobre “a ilegalidade das liquidações por violação das normas do Código do IVA”, esclarecendo que “a interpretação propugnada pela AT não se coaduna com as regras e princípios gerais de interpretação das normas fiscais, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da LGT”, aditando que “afigura-se por demais evidente a ilegalidade da interpretação efetuada pelos SIT”, sustentando a alegação da ocorrência de violação da lei na ideia de “violação do Princípio da Legalidade Tributária”, mas sem lograr distinguir a interpretação normativa acolhida pelo tribunal “a quo” que se tenha revelado lesiva de princípios constitucionais. 8. Conforme já fizemos notar, a recorrente, que contesta a aplicação da lei efectuada pelo tribunal recorrido, nunca identifica a norma que este terá criado (por via de uma desadequada leitura da lei) e qual a medida em que ela, na sua dimensão geral e abstracta, seria violadora da Constituição. 9. A par do exposto, verifica-se, igualmente, que a recorrente, ao mencionar a violação de princípios constitucionais por parte da decisão impugnada e da decisão recorrida, imputa-a, não a quaisquer normas aplicadas mas sim às próprias decisões, afastando-se, assim, da necessária dimensão normativa que deve integrar a suscitação prévia da questão de constitucionalidade. 10. Verifica-se, pois, que não poderá a pretensão da reclamante merecer, em nosso entender, provimento. 11. Dito isto, confrontada com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, a ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a reproduzir argumentação irrelevante já expendida, a discordar da conclusão alcançada pela douta decisão reclamada e, por fim, a convocar uma interpretação normativa nunca antes invocada, que constituiria, nesta nova versão, o objecto normativo do recurso de constitucionalidade que, todavia, só agora é enunciado pela primeira vez. 12. Ou seja, uma vez que só na reclamação a que agora respondemos, logrou a recorrente identificar a interpretação normativa que pretendia ver apreciada, não podemos deixar de concluir que a questão de constitucionalidade normativa não foi adequada e tempestivamente suscitada. 13. Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pela douta decisora “a quo” e a repetir alegações já produzidas, não logrando convocar quaisquer argumentos congruentes e relevantes respeitantes ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 14. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» 6. A recorrente, notificada do parecer transcrito supra, respondeu nos seguintes termos: «(…) vem, em cumprimento do referido do despacho, expor e requerer o seguinte: 1.º Em 15.12.2025, a Reclamante foi notificada do parecer do Ministério Público, no qual o mesmo se pronuncia sobre o eventual provimento da Reclamação apresentada contra a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante, relativamente à decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 1292/2024-T. 2.º Resumidamente, e nos termos do parecer agora oferecido aos autos, entende o Ministério Público que tal decisão de inadmissibilidade do recurso deverá manter-se, porquanto e alegadamente “a recorrente, que contesta a aplicação da lei efetuada pelo tribunal recorrido, nunca identifica a norma que este terá criado (por via de uma desadequada leitura da lei) e qual a medida em que ela, na sua dimensão geral e abstracta, seria violação da Constituição", invocando ainda que “a recorrente, ao mencionar a violação de princípios constitucionais por parte da decisão impugnada e da decisão recorrida, imputa-a, não a quaisquer normas aplicadas mas sim às próprias decisões, afastando-se, assim, da necessária dimensão normativa que deve integrar a suscitação prévia de constitucionalidade". 3.º Tal como se explicou na Reclamação apresentada contra a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, para cuja argumentação integralmente se remete, a ora Reclamante entende ter dado cumprimento ao ónus de suscitação, prévia e adequada, da inconstitucionalidade que poderá estar em causa na presente situação. 4.º Como se disse, e sem necessidade de muitas delongas, a Reclamante considera inconstitucional, por violação do princípio da legalidade na sua dimensão de reserva de lei, o artigo 18.º, al. a) e a Verba 2.23 da Lista I anexo ao Código do IVA, quando interpretados no sentido de apenas ser aplicável a taxa reduzida de IVA, nos casos em que exista uma Operação de Reabilitação Urbana previamente aprovada para a Área de Reabilitação Urbana em que o imóvel intervencionado se encontra integrado. 5.º A isto acresce que a interpretação normativa acima referida será também de reputar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, nos casos em que a aplicabilidade da taxa reduzida de IVA tenha sido atestada em declaração emitida pela entidade competente para a delimitação da Área de Reabilitação Urbana e eventual aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana e, bem assim, num contexto em que o entendimento veiculado pela AT tenha sempre sido no sentido da desnecessidade de aprovação prévia de Operação de Reabilitação Urbana. 6.º O que importa, uma vez mais, deixar evidenciado, é que tais inconstitucionalidades não foram imputadas unicamente à decisão arbitral, umas vez que foram expressamente invocados pela Reclamante no decurso do processo arbitral, desde logo no próprio Pedido do Pronúncia Arbitral, nomeadamente nos artigos 67.º a 71.º e 110.º a 117.º, tendo tal entendimento sido reiterado por sim, em sede Alegações Finais Escritas. 7.º Vejamos novamente o que foi expressamente referido pela Reclamante: "a exigência de aprovação de ORU efetuada pelos SIT, quando a mesma não resulta, ainda que de forma imperfeita do texto da verba 2.23., consubstancia uma grave violação do Princípio da Legalidade Tributária, previsto entre outros nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa ("CRP")". 8.º Pelo que não se pode aceitar a alegação de que não logrou suscitar, de forma tempestiva e processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa. Outra coisa, distinta desta, é se a inconstitucionalidade se verifica no caso concreto, mas essa apreciação caberá ao próprio Tribunal Constitucional. 9.º Qualquer entendimento contrário a este equivalerá, no entender da Reclamante, a preterir o interesse inquestionavelmente preponderante, do controlo da aplicação de interpretações normativas potencialmente inconstitucionais em função de formalismos manifestamente exagerados e sem conexão com o texto e o espírito da norma, interesse que, aliás, cabe ao Ministério Público prosseguir. 10. Termos em que não poderá ser aceite a posição agora sufragada pelo Ministério Público, porquanto, tal como amplamente demonstrado no Requerimento de interposição de Recurso e na Reclamação da decisão de inadmissibilidade daquele, a ora Reclamante deu cumprimento ao requisito de suscitação, prévia e adequada, da inconstitucionalidade, nos termos legalmente exigidos. Nestes termos e nos melhores de direitos aplicáveis, requer-se, uma vez mais, que a Reclamação seja considerada procedente, por provada, e, em consequência, seja admitido o presente Recurso de Constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 7. Adiantando desde já a conclusão a que adiante nos conduziremos, deixamos impresso que se observa o vício preclusivo da apreciação do recurso que fundamentou a sua rejeição, já que a recorrente não formulou pedido de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição arbitral, atingindo de forma insuprível com a omissão a sua legitimidade ativa e a regularidade objetiva da instância, que ambos a ele se subordinam (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Tal como faz ver o Tribunal ‘a quo’, o recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional que a recorrente acionou nestes autos depende de que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada perante a jurisdição comum de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Dito de outro modo, impunha-se à recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação perante o Tribunal “a quo” da questão de constitucionalidade que agora suscita, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição. Na reclamação que acima se transcreve, a recorrente procura defender que suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento que formalizou o pedido de constituição do Tribunal arbitral, a artigos 67.º a 71.º e 110.º a 116.º (cfr. artigos 28.º e 29.º). Compulsando os segmentos em causa da petição, porém, o que se encontra não é a formulação de um pedido de fiscalização de uma norma de Direito ordinário, mas um percurso argumentativo que, desenvolvido pela demandante em abono da pretensão que formula a final, se dirige a persuadir o Tribunal arbitral sobre a forma como o Direito infraconstitucional deve ser compreendido e aplicado in casu. No ver da recorrente e em primeiro lugar (artigos 67.º a 71.º da petição arbitral), os elementos interpretativos disponíveis (maxime, o literal) impõem se conclua que o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e verba 2.23 da Lista I anexa ao diploma não condicionam a aplicação da taxa de imposto de 6% a que o sujeito passivo esteja a desenvolver uma operação de reabilitação urbana (ORU) aprovada pela administração pública, posicionando-se pela procedência da sua pretensão processual com esse fundamento («afigura-se por demais evidente a ilegalidade da interpretação efetuada pelos SIT») e sustentando que outra leitura do texto legal constituiria «uma grave violação do Princípio da Legalidade Tributária, previsto entre outros nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa». Em segundo lugar (artigos 110.º a 116.º da petição arbitral), alega a recorrente que os procedimentos de informação vinculativa em que a administração tributária foi chamada a pronunciar-se sobre a interpretação a conferir aos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA e verba 2.23 da lista I anexa ao diploma, suportam a posição interpretativa por que propugna e que fundamenta o seu pedido de anulação dos atos tributários. No seguimento, a recorrente alega ainda que outra leitura sobre a aplicabilidade da doutrina administrativa (ainda que a impugnante não tenha formalizado qualquer pedido de informação vinculativa e o prazo de caducidade dos citados se possa entender esgotado) violaria os artigos 2.º (princípio da segurança jurídica, derivação do princípio de Estado de Direito) e 13.º (princípio da igualdade tributária) da Lei Fundamental («apesar de não existir um efeito jurídico direto oriundo do teor das Informações Vinculativas [e] independentemente de as mesmas caducarem no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão (…) uma vez que a redação da verba 2.23 não foi alterada entre o momento da divulgação das acima referidas Informações Vinculativas e o momento dos factos aqui em causa, não há motivo que possa justificar uma mudança tão manifesta e gravosa de interpretação da Lei (…) Tal divergência arbitrária de posições assumidas pela AT origina tratamentos fiscais diferenciadas a situações semelhantes, consubstanciando-se num atropelo ao Princípio da Igualdade e ao Princípio da Segurança Jurídica, postulados nos artigos 2º e 13.º ambos da CRP»). Está bom de ver que, em ambos os segmentos da sua argumentação perante a jurisdição arbitral, a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque da confluência de ambos (Lei Fundamental e quadro normativo infraconstitucional) se impunha a procedência da sua pretensão. O exposto não conforma, como é evidente, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição arbitral, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e a peculiaridades do caso concreto para persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito, como acima dissemos): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo”, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se, como começámos por assinalar, de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível, resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, por isso, aqui se confirma. 8. Por decair no incidente, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A. * Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos