Texto integral (3804 palavras)
ACÓRDÃO Nº
367/2026
Processo n.º 1399/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., B. e C., como
consta da decisão recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF
de Sintra), «vieram instaurar a presente ação
administrativa de reconhecimento de direito, contra a Caixa Geral de
Aposentações (CGA) e o Ministério da Educação, ambos m. i. na petição inicial,
indicando como Contrainteressado o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,
I.P.), tendo por objeto a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações».
2. No TAF de Sintra, em 30.06.2025,
foi proferida decisão da qual se extrai o trecho que seguidamente se
transcreve:
«[…]
O princípio da proteção da confiança decorre do
princípio da boa-fé, que está previsto nos artigos 2.º e 266.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa e é um dos elementos constitutivos do
Estado de Direito.
Como decorre da Lei n.º 45/2024, de 27.12, e, mais
concretamente no artigo 2.º, n.º 2, o legislador veio introduzir requisitos
novos à inscrição na CGA que a jurisprudência nunca tinha considerado, como decorre
dos Acórdãos acima citados, e que não podem retirar-se do texto da norma interpretada,
designadamente, no que respeita aos pontos i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do
artigo 2.º.
Por conseguinte, o legislador violou a confiança
legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da
confiança, quando decidiu introduzir, com efeitos retroativos, em 2024,
inovações na Lei n.º 60/2005, sem qualquer apoio na letra da lei ou na jurisprudência
que, de forma reiterada e constante, tem considerado o direito à inscrição na
Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01.01.2006, estivesse inscrito
nesse regime de providência.
Efetivamente, a jurisprudência tem vindo a considerar
que existe o direito à inscrição na CGA, sem fazer distinção relativamente a
hiatos temporais ou se a relação jurídica de emprego público foi involuntariamente
ou voluntariamente interrompida, ou se os hiatos temporais se justificam ou não
“pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido”, ou seja, esses factos nunca foram considerados pela jurisprudência
como requisitos necessários ao direito à reinscrição na CGA.
Deste modo, o artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º
45/2024 são disposições inovadoras, pois constituem apenas uma aparente norma
interpretativa, com efeitos expressamente retroativos, conforme estipulado no
artigo 4.º, n.º 1, que determina: “A presente lei produz efeitos com a entrada em
vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro”.
Na situação em causa nos presentes autos, o que se
verificou foi que as Autoras iniciaram funções como professoras antes de 2006 e
cessaram esses vínculos já depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de
29.12, designadamente, para dar lugar a novos vínculos que mantêm atualmente (cfr.
alíneas c), h) e 1) do probatório).
Ora como se disse no Acórdão do STA proferido no proc.
n.º 889/13, de 06.03.2014 “(…) A articulação entre os regimes do sistema de
segurança social e os regimes de proteção social da função pública,
nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou convergência, tem constituído
um dos objetivos sucessivamente proclamados pelo legislador em vários diplomas
de que constitui exemplo a Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro.
O art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
‘‘Artigo 2º
Inscrição
1-A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1
de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro
de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica
de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse
esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança
social."
Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do
preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de
subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos
funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a
aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso
“inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores
que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo
a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento
da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência
ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da
Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da
convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das
expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições
para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo
de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração
Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da
Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua
razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve
ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como
subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular
de relação jurídica pública.
Como vimos, argumenta-se também no Acórdão recorrido
que a cessação do primeiro contrato de provimento implicou o cancelamento da
inscrição e a sua eliminação como subscritor ao abrigo do art. 22º do EA, o que
exige interpretação articulada deste preceito com o estatuído no art. 2º da Lei
nº 60/2005.
O art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do
subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição
dos subscritores, dispondo do seguinte modo:
“1- Será eliminado o subscritor que, a título
definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que
corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em
qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em
quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da leitura conjugada das referidas normas retira-se
que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que
cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o
direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao
cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando
aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o
cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou
agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública,
de uma entidade pública para outra.
Assim sendo, considerando a letra dos referidos
preceitos (arts. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº 1, do EA), não se pode dizer
que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma
entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do
disposto naquele primeiro preceito.
Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º
da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois
preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência
progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo
é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no
sistema”.
O Acórdão citado ao contrário do pugnado pela CGA
refere expressamente que “(...) o inciso “direito de inscrição” deve ser objeto
de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia
intrínseca do art. 2º da Lei n° 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger
o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no
sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido
noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 – correspondesse direito de inscrição”.
Em face do exposto não restam dúvidas de que a
interpretação defendida pelos Autores é a interpretação aplicável, pelo que
estes têm direito a manter a sua inscrição na CGA.
Importa saber desde quando.
A CGA invocou, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º
2 do CPTA, que as Autoras nunca poderiam obter os efeitos putativos da
inscrição até à data em que foram inscritas no Instituto da Segurança Social,
por estarem em causa atos administrativos de processamento de salários que
nunca foram impugnados.
Vejamos, dispõe o artigo 38.º do CPTA, que “1 - Nos
casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da
responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o
tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato
administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não
pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da
anulação do ato inimpugnável.”
Não se desconhece o entendimento segundo o qual os
atos de processamento de salários correspondem a atos administrativos.
Na verdade, os atos administrativos constituem “decisões
que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta” – cfr. artigo 148.º do
CPA – estando subjacente à citada norma o carácter decisório do ato.
Sobre a natureza jurídica do processamento de salários
já se pronunciou o TCA Norte no Acórdão de 18.11.2016, proc. n.º 0054/12.9BEVIS,
onde se concluiu que “O ato de processamento de vencimentos apenas pode ser
considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e
voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de
autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim,
considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos
vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e
financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto”.
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do TCA Norte de
18.12.2020, proc. n.º 01484/16.OBEPRT, no qual se disse que o ato de processamento
de salários enquanto ato administrativo está sujeita a um duplo pressuposto: i)
esse processamento deve consubstanciar uma definição voluntária da
Administração; ii) tal decisão deve ser comunicada de forma adequada.
Sucede que caso dos autos, não estão verdadeiramente
em causa atos de processamento de salários, mas sim a decisão afastar a
possibilidade das Autoras, enquanto trabalhadoras públicos, se manterem desde
2006 em diante como subscritoras do sistema providencial gerido pela Caixa
Geral de Aposentações, ora esse facto não constitui uma decisão administrativa
de processamento de salários, pois ele apenas vem refletido nesse ato, pelo que
não assiste razão à Entidade Demandada.
Termos em que se conclui pela procedência do pedido
das Autoras, devendo em consequência serem consideradas beneficiárias da Caixa
Geral de Aposentações desde a data da sua inscrição no Instituto da Segurança
Social, I.P., com fundamento na desaplicação, ao caso concreto, do disposto no
artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 45/2024, de 27.12.
[…]
VI. DECISÃO
Nestes termos e com fundamento no supra exposto
julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada
a Caixa Geral de Aposentações, I.P. a reconhecer o direito das Autoras a
manterem-se como subscritoras da Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados
à data em que foram inscritas no Instituto da Segurança Social, por
desaplicação, no caso concreto, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, da
Lei n.º 45/2024 de 27.12;
Absolvo o Ministério da Educação do pedido.
[…]».
3. O Ministério Público (MP)
apresentou recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional (TC), nos
termos que se seguem:
«[…]
vem, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1,
al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 72.º, n.º
1, al. a), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações)
interpor
RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A sentença em apreço recusou a aplicação, neste
processo, das normas constantes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º
45/2024 de 27.12, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio
da proteção da confiança, que decorre do princípio da boa-fé, previsto nos
artigos 2.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
2. O recurso é interposto ao abrigo do artigo da al.
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
3. O objeto do recurso é a apreciação da
inconstitucionalidade das normas constantes nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, da
Lei n.º 45/2024 de 27.12.
A decisão é recorrível (artigo 70.º, n.º 1, al. a) da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o recurso é obrigatório para o
Ministério Público, para o qual tem também legitimidade (artigo 72.º, n.º 1,
al. a) e n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e o recurso é
tempestivo (artigo 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
O recurso é processado como de apelação, com efeito
suspensivo e com subida imediata, nos próprios autos (artigo 143.º, n.º 1 do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 78.º, n.º 4 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional) e interrompe os prazos para a interposição
dos recursos ordinários que caibam da decisão (artigos 75.º, n.º 1 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional)».
4. No TAF de Sintra foi
admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público,
concluídas pela seguinte forma:
«1- Na ausência de qualquer especificidade que induza a
divergir do juízo alcançado, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 1047/2025 e
1111/2025 deste Tribunal Constitucional, cabe reiterar aqui a nossa
concordância com a jurisprudência que ali se reafirmou, julgando
inconstitucional a norma extraída do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa
Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles
preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público
haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de
dezembro de 2024, por violação do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O presente recurso foi
interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual
redação – LTC), segundo a qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade». O recurso é obrigatório para o Ministério
Público nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da LTC.
A decisão recorrida, como se constata e
como o refere o recorrente, recusou a aplicação de uma norma por a considerar
inconstitucional, decidindo
no sentido da «desaplicação, ao caso concreto,
do disposto no artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 45/2024, de 27.12».
Por
sua vez, essa mesma decisão entendeu mobilizar, como parâmetro do controlo da
constitucionalidade que realizou, o «princípio
da proteção da confiança», que «decorre
do princípio da boa-fé, que está previsto nos artigos 2.º e 266.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa e é um dos elementos constitutivos do
Estado de Direito».
8. Uma vez que se entende que estão reunidos
todos os pressupostos para o conhecimento do objeto deste recurso, deve
referir-se, prima facie, que esta questão de constitucionalidade
normativa já foi objeto de várias decisões proferidas por este Tribunal, como,
a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.º 1110/2025, n.º 1111/2025 e
n.º 1185/2025, e, desta 1.ª Secção, o Acórdão
n.º 1047/2025, em que a aqui signatária foi adjunta e em que se decidiu
unanimemente «Julgar
inconstitucional a norma dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º, n.º 1,
da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, no sentido de que a proibição de
reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa
reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a pessoal
que haja constituído um novo vínculo de emprego público entre 1 de janeiro de
2006 e 27 de dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da
confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo
2.º da Constituição».
Atente-se, agora, no Acórdão n.º 1047/2025. Aí
se escreveu o seguinte, com plena aplicação a este recurso (mesmo que não
havendo total coincidência dos preceitos legais de onde foi retirada a
interpretação normativa objeto desse recurso, mas sendo certo que, no fundo, os
fundamentos aí expendidos – aí e noutras decisões do TC – são perfeitamente
transponíveis e aplicáveis ao objeto do recurso em apreço):
«[…]
É, como se viu, justamente este o nosso
caso, em que se estabilizou uma orientação jurisprudencial relativamente ao artigo
2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cabendo, pois, aferir da
legitimidade constitucional do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, nas suas vestes inovatórias, mas pretendendo aplicar-se em termos
retroativos. Por maioria de razão, não chega a outro resultado quem entenda que
«basta a verificação de que à norma interpretada na sua primitiva versão
pudesse ter sido imputado pelos tribunais um sentido que, na sequência da norma
interpretativa, ficou necessariamente excluído» (Acórdão n.º 267/2017, na
esteira de jurisprudência alemã).
Não se tratando de nenhuma das hipóteses
de proibição constitucional expressa de retroatividade, importa mobilizar, na
esteira de jurisprudência constitucional reiterada, o princípio da proteção da
confiança.
Sobre este princípio pode
ler-se no Acórdão n.º 128/2009 o seguinte:
“De acordo com esta
jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da
confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois
pressupostos essenciais:
a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados
(e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no
fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja
lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança” é necessário, em primeiro
lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem
tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do “comportamento» estadual”; por último, é ainda
necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Este princípio postula, pois,
uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade
da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança,
aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que
acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção».
Relativamente ao primeiro
pressuposto, resulta efetivamente da fundamentação do Acórdão n.º 689/2025 que
se está perante uma “afetação de expectativas” por força de “uma mutação
da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela
constantes não po[diam] contar”. Com efeito, o n.º 2 do artigo 2.º da
Lei 60/2005, de 29 de dezembro, foi sempre interpretado uniformemente pelos
tribunais no sentido de que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que iniciem ex
novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não,
hiatos temporais entre os vínculos de emprego público, pelo que a solução
adotada na nova lei – apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não
tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se se comprovar que esta é de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o sujeito está inserido e desde que este não tenha exercido
atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público –
não poderia nunca ser inferida do texto original.
Nota-se que, como exemplo de
inexistência de proteção de confiança legítima, se menciona o caso em que o
legislador se limita a acolher uma solução que corresponde à prática
jurisprudencial vigente (vd. Helmuth Schulze-Fielitz, “Artikel
20”, in Horst Dreier (Hg.), Grundgesetz-Kommentar, Bd.
2, Art. 20-82 GG, 3.ª ed., Tübingen, Mohr Siebeck, 2015, n.º 160, com indicação
de jurisprudência alemã). Ora,
como se viu, a situação é precisamente a contrária à referida para afastar a
censura da retroatividade da norma.
Porém, cabe ainda mostrar
que, como afirmado no Acórdão n.º 689/2025, o artigo 2.º, n.os 1
e 2, da Lei n.º 45/2025, de 27 de dezembro, veio introduzir “uma alteração
importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados
programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que
hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função
pública”, ou seja, que se trata de uma afetação de expetativas “em sentido
desfavorável”.
[…]».
Uma vez que o recorrente não
aduz quaisquer argumentos novos que levem a rever a posição que vem sendo
adotada por este Tribunal nesta matéria (em verdade, antes defende justamente
essa mesma orientação jurisprudencial), conclui-se que, pelos fundamentos
expostos nos vários arestos citados, em particular no Acórdão n.º 1047/2025 –
aos quais se adere e que aqui se dão por reproduzidos –, deve ser negado
provimento ao recurso.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da
confiança, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo
2.º da Constituição, o artigo
2.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 45/2024, de 27.12, quando interpretado no sentido de a
proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para
essa reinscrição constantes daqueles preceitos se consideram aplicáveis a
pessoal cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de
janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido até 27 de dezembro de 2024;
e, em consequência,
b)
Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano -
Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - José João
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