Texto integral (6481 palavras)
ACÓRDÃO Nº
100/2026
Processo
n.º 1379/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 29 de outubro
de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Coimbra da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 3, que o condenou na pena de seis
anos de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de (i)
dezassete crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º,
n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal; (ii) onze crimes de
falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
d), do Código Penal; (iii) quinze crimes de auxílio à imigração ilegal,
previstos e punidos pelo artigo 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Pelo
acórdão de 11 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra negou
provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória.
Inconformado
com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo
despacho de 10 de setembro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra,
não se admitiu o recurso, com fundamento em extemporaneidade.
Novamente
inconformado, apresentou reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão do
Vice-Presidente, de 10 de outubro de 2025, decidiu o Supremo Tribunal de
Justiça indeferir a reclamação.
3.
Nesta fase, em 27 de outubro de 2025, o recorrente apresentou recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
nos seguintes termos:
«[…]
A., arguido no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem nos
termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A da
Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), notificado
que foi do despacho proferido por Sua Excelência o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação deduzida
contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça, interpor recurso para este Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a
subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 3 da LTC),
porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72º nº 1 al. b e nº
2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC).
Sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou
legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes:
A interpretação subjacente ao despacho
reclamado - segundo a qual basta a notificação ao mandatário para iniciar o
prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente e não foi
pessoalmente notificado e dele não teve conhecimento por parte do seu, então,
mandatário - é materialmente inconstitucional, por violação:
a) do artigo 32.º, n.º 1 da CRP
(direito de defesa e recurso): O
direito ao recurso é uma garantia essencial do processo penal. Sem notificação
pessoal, o arguido fica impedido de exercer o direito de recorrer, o que
equivale a uma denegação de justiça.
b) do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva): O arguido não
pode ser onerado com prazos que nunca chegaram a correr validamente para si.
c) do artigo 29.º, n.º 1 da CRP
(princípio da legalidade criminal): A
exigência de notificação pessoal é um requisito formal com incidência
substantiva na garantia de defesa do arguido contra a decisão condenatória.
O presente recurso tem por objeto a
interpretação normativa adotada no despacho reclamado, e não a decisão
judicial em si, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
A decisão recorrida aplicou as normas constantes dos artigos 113.º, n.ºs 9 e 10, e 411.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que basta a
notificação ao mandatário do arguido para iniciar a contagem do prazo de
interposição de recurso, ainda que o arguido não tenha estado presente na
audiência e não tenha sido pessoalmente notificado, nem se demonstre que o
mandatário lhe comunicou o teor do acórdão.
O recorrente suscitou, de forma
expressa e processualmente adequada, a inconstitucionalidade da referida
interpretação normativa nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
designadamente no ponto 21.º das suas alegações e reclamação, onde se afirmou
que: "A interpretação segundo a qual basta a notificação ao mandatário
para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente na
sessão e não foi pessoalmente notificado, é materialmente inconstitucional por
violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 29.u, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.”
A decisão ora recorrida fundamentou o
indeferimento com base em jurisprudência segundo a qual a notificação
pessoal do arguido não é exigida para acórdãos proferidos por tribunais
superiores, bastando a notificação ao defensor.
Tal interpretação, aplicada ao caso
concreto, colide frontalmente com o núcleo essencial do direito de defesa e
do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, CRP), bem como com o direito de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4,
CRP).
No caso concreto, não há prova nem
sequer indícios de que o anterior mandatário tenha comunicado ao arguido o teor
do acórdão da Relação de 11.06.2025, pelo que não se pode afirmar que o
arguido teve conhecimento efetivo da decisão que o afetava, nem que o prazo
legal tenha começado a correr.
A interpretação que considera suficiente a
notificação ao mandatário, mesmo perante contestação fundamentada de que o
arguido não foi informado, impede o exercício do direito de recorrer e,
portanto, viola os artigos 20.º e 32.º da CRP.
Esta questão tem sido reconhecida pela
jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, designadamente:
> Acórdão n.º 198/2004 — declarou inconstitucional a interpretação dos artigos
113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, CPP, quando o arguido não tenha obtido
conhecimento pessoal da decisão;
> Acórdão n.º 746/2021 — reafirma que o prazo de recurso apenas se inicia com
a notificação pessoal do arguido quando está em causa a efetiva comunicação do
mandatário;
> Acórdão n.º 407/2015 — considerou violado o artigo 32.º, n.º 1, da CRP quando
a falta de notificação adequada impediu o exercício do direito de defesa.
O despacho recorrido, ao manter a não
admissão do recurso, baseou-se numa interpretação normativa que ignora a
dúvida séria e comprovada quanto à comunicação do mandatário ao arguido, negando,
na prática, o direito ao recurso
Assim, a norma aplicada — artigos 113.º,
n.ºs 9 e 10, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que “a
notificação ao mandatário é sempre suficiente para o início da contagem do
prazo de recurso, ainda que o arguido não tenha sido pessoalmente notificado
nem haja prova de comunicação efetiva” - é materialmente inconstitucional.
A interpretação normativa aplicada viola: Artigo
32.º, n.º 1, da CRP — direito ao recurso e às garantias de defesa; Artigo
20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP — direito de acesso à justiça e tutela
jurisdicional efetiva e Artigo 29.º, n.º 1, da CRP — princípio da
legalidade e proteção contra decisões arbitrárias.
Nestes termos, e nos mais de Direito
aplicáveis, requer-se a V. Ex.as que se digne admitir o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e, em
consequência, seja reconhecida a inconstitucionalidade material da
interpretação normativa aplicada, determinando-se a revogação do
despacho recorrido e a admissão do recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça como tempestivo.».
4.
Por decisão de 29 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser
interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E pressuposto do recurso para o Tribunal
Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada
previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em
aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de
constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta.
Verifica-se, porém, que a questão da
inconstitucionalidade da referida interpretação normativa não foi suscitada
pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única
peça processual que aqui tem relevância.
O recorrente na reclamação contra o despacho de não
admissão do recurso, no que aqui releva, alegou: “que a interpretação
subjacente ao despacho reclamado segundo a qual basta a notificação ao
mandatário para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o arguido não esteve
presente e não foi pessoalmente notificado é materialmente inconstitucional,
por violação dos artigos 32.º, n.º1, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 29.º, n.º 1, da CRP”.
Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que
pudesse imputar-se tal vício.
Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o
recorrente não havia indicado qualquer norma legal, por isso se referiu: “que
apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões
judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade.
Com efeito, as decisões judiciais em si mesmas não são
passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos
termos do artigo 280. º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se
baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão."
O recorrente, que não havia indicado qualquer norma
como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às
normas acima referidas do CPP.
Como é jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade
normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado
quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se
considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o
recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é
inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa
a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º
421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.
À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional,
não pode considerar-se que a recorrente, na sua reclamação, suscitou
especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de
inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm
assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da
inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder
emitir juízos de inconstitucionalidade.
*
Decisão:
2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em
obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º
28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para
o Tribunal Constitucional.».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
A., arguido recorrente e agora reclamante, tendo sido notificado do
despacho de 29/10/2025 com a ref. 13673543, através do qual não foi admitido o
recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, Artigos 76.º, n.ºs 1
e 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
— LTC), vem dele reclamar nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Enquadramento e objeto da presente
Reclamação
1. O recorrente foi notificado do despacho
que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com fundamento em alegada falta
de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
2. Com o devido respeito, não se pode
conformar com tal decisão, porquanto a questão de inconstitucional idade foi
expressamente suscitada, de forma clara, concreta e tempestiva na
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal, como resulta inequivocamente dos respetivos artigos 21.º e 22.º.
3. Nessa reclamação, o recorrente identificou
as normas e a interpretação normativa aplicadas, concretamente as dos artigos
113.º, n.ºs 9 e 10, c 411.º, n.º 1, do CPP, e imputou-lhes vício de
inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e
4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, apresentando fundamentação
jurídica detalhada, apoiada na jurisprudência constitucional pertinente,
designadamente os Acórdãos n.ºs 198/2004, 407/2015 e 746/2021 do
próprio Tribunal Constitucional.
II - Da suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade:
4. Dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC que
o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º “só pode ser interposto
por quem haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
5. Ora, na reclamação apresentada nos termos
do artigo 405.º, n.º 4, CPP — peça processual que antecede diretamente a
decisão ora recorrida —, o recorrente suscitou expressamente e de forma
processualmente adequada a questão de constitucionalidade, afirmando: “A
interpretação subjacente ao despacho reclamado — segundo a qual basta a
notificação ao mandatário para iniciar o prazo de recurso, mesmo quando o
arguido não esteve presente e não foi pessoalmente notificado — é materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 29.º,
n.º 1, da CRP.”
6. Assim, foram preenchidos
cumulativamente os três requisitos exigidos peia jurisprudência constante deste
Tribunal Constitucional (v. Acórdão n.º 421/2001):
a) Identificação da norma ou
interpretação normativa aplicada (arts. 113.º, n.ºs 9 e 10, e 411.º, n.º 1,
CPP);
b) Indicação das normas constitucionais
violadas (arts. 20.º, 29.º e 32.º da CRP);
c) Fundamentação, ainda que sintética, da
inconstitucionalidade invocada (violação do direito de defesa, direito ao
recurso e tutela jurisdicional efetiva).
6. Não se tratou, portanto, de impugnação
de uma decisão judicial cm si mesma, mas sim da interpretação normativa
subjacente à decisão recorrida, a qual constitui precisamente o objeto de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
III - Da improcedência dos fundamentos
do despacho reclamado:
7. O despacho que não admitiu o recurso
baseou-se na alegação de que o recorrente não teria suscitado, em momento
anterior, a inconstitucionalidade normativa, e que a invocação apenas teria
ocorrido na fase de interposição do recurso.
8. Tal conclusão não tem suporte nos
autos, visto que a reclamação apresentada — peça antecedente à decisão de
indeferimento — contém expressamente a arguição de inconstitucionalidade com
a devida precisão normativa e constitucional, como acima se demonstrou.
9. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional é firme no sentido de que basta a suscitação suficientemente
explícita e anterior à decisão recorrida, não se exigindo formalismo
excessivo nem citação literal dos artigos legais (cf. Acs. n.ºs 365/2010,
246/2014, 676/2016, 746/2021).
10. Ao concluir o contrário, o despacho
recorrido fez uma aplicação excessivamente restritiva do artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, privando o recorrente do seu direito de acesso à justiça
constitucional, com violação direta dos artigos 20.º e 32.º da
Constituição.
IV - Da relevância e atualidade da
questão de constitucionalidade
11. A questão suscitada — saber se o prazo
de recurso pode começar a correr apenas com a notificação ao mandatário, quando
o arguido não esteve presente e contesta não ter sido informado — é objeto
de divergência jurisprudencial e de relevância constitucional evidente.
12. O próprio Tribunal Constitucional já
reconheceu, cm múltiplos acórdãos (v.g. Acórdãos n.ºs 198/2004, 407/2015,
746/2021), que tal interpretação normativa pode ser materialmente
inconstitucional, quando conduz à preclusão do direito de defesa e à
impossibilidade de exercício efetivo do direito ao recurso.
13. No caso concreto, o arguido nunca
foi pessoalmente notificado do acórdão da Relação nem há prova de
comunicação pelo seu mandatário, pelo que o entendimento segundo o qual o
prazo de recurso se iniciou com a mera notificação ao advogado colide
frontalmente com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
V - Conclusão:
14. A decisão reclamada incorreu em erro
de julgamento, ao considerar que não fora suscitada de modo processualmente
adequado a questão de inconstitucionalidade.
15. O recorrente cumpriu integralmente o
ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo indicado as normas
questionadas, as normas constitucionais violadas e a respetiva fundamentação,
em momento anterior à decisão recorrida.
16. A interpretação restritiva feita pelo
Tribunal a quo compromete o direito de acesso à jurisdição constitucional e
viola os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva (art.
20.º CRP).
Nestes termos, e nos mais de Direito
aplicáveis, requer-se a V. Ex.º que:
a) Seja admitida a presente Reclamação, nos termos dos artigos 76.º,
n.ºs 1 e 4, e 77.º da LTC;
b) Seja revogado o despacho que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional;
c) E, em consequência, seja admitido o recurso de constitucionalidade
interposto pelo arguido A., nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, determinando-se a sua subida ao Tribunal Constitucional, com o efeito
próprio e suspensivo previsto no artigo 78.º, n.º 3, da mesma lei.».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. A., abonando-se
do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional do
despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de
26-10-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade que havia
interposto.
2. O recurso para o Tribunal Constitucional incidia
sobre decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 10-10-2025, que indeferira a
reclamação do despacho que não havia admitido o recurso para o Supremo
Tribunal.
3. No requerimento de interposição do
recurso para o TC, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, al. b),
entre outros, da LTC, assinala as normas dos artigos 113º, nº 9 e 10, e 411º,
nº 1, do CPP, na interpretação de a notificação do mandatário ser suficiente
para contagem do prazo de recurso de um acórdão, sem que o arguido tivesse sido
pessoalmente notificado.
4. Todavia, nos termos do despacho reclamado, o Senhor
Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso para o TC com
fundamento na não verificação do pressuposto processual de suscitação prévia e
adequada de qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal
a quo dela tivesse conhecido – e, assim, emergindo como decisão
recorrida – conforme se exige no nº 2 do artigo 72.º e artigo 70º, nº 1, al. b),
da LTC.
5. Com efeito, compulsados os autos,
constata-se que o recorrente /reclamante não suscitou, de forma explícita e
adequadamente, qualquer questão de constitucionalidade
normativa, durante o processo, maxime, na reclamação que dirigiu ao STJ
e que veio a não ser atendida.
6. Está bom de ver que, contrariamente ao
afirmado pelo recorrente /reclamante na sua reclamação para o Tribunal
Constitucional, em concordância com o despacho reclamado, aquele não invocou
qualquer questão de constitucionalidade em peça e momento adequados.
7. Posto o que falece legitimidade ao
reclamante para recorrer para o TC, por força do disposto no artigo 72º, nº 2,
da LTC.
8. Na verdade, é sabido que, nos termos da
al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização
concreta da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido
“suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo
diploma, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
9. De resto, como tem sido orientação reiterada do Tribunal
Constitucional, afirma-se no Acórdão nº 249/2022 que “[…] cabe ao recorrente,
além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe
a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
Pelo exposto,
entendemos que, em razão da falta de suscitação prévia da questão
de constitucionalidade, exigida pelas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser atendida a
reclamação apresentada, assim se obstando ao conhecimento do recurso.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade
submetida à apreciação deste Tribunal. Este entendimento foi acompanhado pelo
Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional.
10.
Efetivamente, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão
reclamada, o ora reclamante não suscitou adequadamente, perante o
tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada
por este Tribunal, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
11. Por
força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal
Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que
o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade –
reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a
disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar,
por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta.
12. No
requerimento de interposição de recurso, o então recorrente identificou como decisão
recorrida a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
datada de 10 de outubro de 2025. Assim sendo, o momento processualmente
adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde à
reclamação do despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Ora, compulsada
essa peça processual, verifica-se que em momento algum o reclamante invoca um
enunciado normativo reputado inconstitucional, por referência a um arco
normativo devidamente delimitado. Olhemos para o teor da aludida reclamação:
«[…]
1º
Por despacho de 10 de setembro de 2025 não foi
admitido o recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de
Justiça, com o fundamento de ser extemporâneo, porquanto o acórdão da Relação
teria sido notificado ao seu então mandatário em 12.06.2025, tendo o
prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP terminado em 01.09.2025,
acrescido do prazo suplementar do artigo 139.º, n.º 5 do CPC, esgotado
em 04.09.2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 08.09.2025.
2º
Porém, o arguido não foi pessoalmente notificado
do acórdão da Relação de 11.06.2025.
3º
Nem prova existe de que o seu, então mandatário, o
tenha informado do teor do Acórdão da Relação dentro do prazo legal para a
interposição do referido recurso para o STJ.
4º
Por outro lado, nos termos do artigo 113.º, n.º 9
do CPP, as notificações ao arguido na pessoa do defensor só têm lugar
relativamente a despacho, sentença ou acórdão proferido em audiência na sua
presença.
5º
Ora, não tendo o arguido estado presente na sessão em
que foi proferido o acórdão da Relação, a sua notificação tinha de ser pessoal
(artigo 113.º, n.º 10 do CPP), a notificação apenas ao mandatário não
supre esta exigência legal.
6º
Por outro lado, temos nos autos uma total falta de
demonstração de que o arguido ficou informado pelo seu defensor do teor do
acórdão proferido pela Relação - pelo que dúvidas não podem existir de que, no
caso e concreto, a falta de notificação pessoal viola o direito ao recurso.
7º
O arguido declara que não foi notificado
pessoalmente do acórdão da Relação de 11.06.2025 e que só tomou
conhecimento do seu teor em data muito posterior já impossível de interposição
de recurso no prazo dos 30 dias após a notificação do acórdão ao seu, então,
mandatário.
8º
Nos termos do art. 113.º, n.ºs 9 e 10, CPP, e da
jurisprudência do Tribunal Constitucional (ac. 746/2021) e do Supremo Tribunal
de Justiça, a notificação ao mandatário só é suficiente para iniciar a contagem
do prazo de recurso quando não é posta em causa a comunicação do mandatário ao
arguido.
9º
Assim, sem a notificação pessoal ao arguido do Acórdão
da Relação, o prazo de recurso não chegou sequer a iniciar-se.
10º
Há jurisprudência
consolidada no sentido de que, em regra, a notificação do acórdão ao
mandatário (advogado) determina o início do prazo de recurso — desde que
não seja posta em causa a diligência do mandatcnio em informar o arguido.
11º
Também o Tribunal
Constitucional e vários tribunais têm decidido que, quando há prova ou
indícios sérios de que o mandatário não comunicou o acórdão ao arguido, ou
quando o arguido não esteve presente, a contagem do prazo não pode ser
considerada iniciada até o arguido ter conhecimento efectivo (ie até se
proceder à notificação pessoal).
12º
Ac. TC nº
746/2021 —
reafirma a tese de que, em regra, o prazo corre a partir da notificação
ao advogado constituído quando não éposta em dúvida a comunicação do advogado
ao arguido. Porém, o TC admite expressamente que se houver contestação
fundada sobre se o mandatário comunicou ou não, a interpretação que conta o
prazo desde a notificação ao mandatário pode violar o direito de defesa. Esta
decisão é central para a posição de que a contagem pode ser suspensa/adiada se
se provar (ou houver indícios sérios) que o mandatário não informou o arguido.
13º
Acórdãos do TC
sobre protecção do direito de defesa (ex.: acórdãos que reiteram o núcleo
essencial do direito de defesa e a necessidade de notificação válida para
efeitos da contagem de prazos). O TC tem precedentes (entre os quais decisões
posteriores e conexas) que sustentam que a falta de notificação válida
constitui violação do art. 32.º CRP e do direito de acesso ao
tribunal (art.
20.º).
Veja, por ex., decisões de 2004/2015/2021 que tratam desta matéria c são
invocáveis para sustentar inconstitucionalidade caso a conferência confirme a
não admissão.
> Acórdão n.º 198/2004
O TC considerou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal (CPP), interpretados no sentido de que a
notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de
interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente da
notificação pessoal ao arguido, sem exceção dos casos em que este não tenha
obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.
> Acórdão n.º 275/2006:
O TC reiterou que o prazo de interposição de recurso se conta a partir da
notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído pelo arguido, quando
não é questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao
arguido o conteúdo do acórdão.
> 3. Acórdão n.º 746/2021:
O TC entendeu que o prazo de recurso deve iniciar-se a partir da data da
notificação pessoal ao arguido da decisão, quando é posta em crise o
cumprimento do advogado constituído do dever de comunicar o arguido do conteúdo
da referida decisão.
> Acórdão n.º 31/2017:
O TC afirmou que da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a
obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao
arguido, sendo suficiente a notificação ao defensor, salvo se for questionado o
cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido.
> Acórdão n.º 59/99: O
TC considerou que a norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, interpretada no
sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em
via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser
notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade.
> Acórdão n.º 512/2004:
O TC reiterou a interpretação de que a notificação ao defensor é suficiente
para iniciar o prazo de recurso, salvo se for questionado o cumprimento pelo
mandatário do dever de comunicar ao arguido.
> Acórdão n.º 399/2009:
O TC manteve a posição de que a notificação ao defensor é suficiente para
iniciar o prazo de recurso, salvo se for questionado o cumprimento pelo
mandatário do dever de comunicar ao arguido.
> Acórdão n.º 234/2010:
O TC reafirmou a interpretação de que a notificação ao defensor é suficiente
para iniciar o prazo de recurso, salvo se for questionado o cumprimento pelo
mandatário do dever de comunicar ao arguido.
> Acórdão n.º 667/2014: O TC reiterou que a
notificação ao defensor é suficiente para iniciar o prazo de recurso, salvo se
for questionado o cumprimento pelo mandatário do dever de comunicar ao arguido.
14º
Também o STJ tem jurisprudência uniforme no
sentido de que a notificação na pessoa do advogado não exige sempre
notificação pessoal do arguido para que o prazo corra (i.e., notificação ao
mandatário normalmente basta).
15º
Contudo, o STJ também reconhece que essa regra opera salvo
quando existe contestação fundamentada de que o mandatário não informou o
arguido - Acórdão do STJ - 5 de fevereiro de 2020
16º
De igual modo, há acórdãos das Relações (Porto,
Coimbra, Lisboa) que afirmam que quando o arguido não estava presente e
há indícios ou declaração do arguido de que não foi informado (ou quando o
mandatário não comprovou a comunicação), então a notificação ao mandatário
não é suficiente para começar a correr o prazo:
> Tribunal da Relação do Porto: Acórdão de 3 de
junho de 2025: O Tribunal da Relação do Porto decidiu que, quando o arguido
não estava presente na audiência e não há prova de que o mandatário tenha
comunicado a decisão ao arguido, a notificação ao mandatário não é suficiente
para iniciar a contagem do prazo para interposição de recurso.
> Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão de 6
de outubro de 2022: O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, na
ausência de notificação pessoal ao arguido e sem prova de que o mandatário
tenha cumprido o dever de comunicar a decisão ao arguido, o prazo para
interposição de recurso não se inicia.
> Tribunal da Relação de Lisboa - Acórdão de 4
de julho de 2024: O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, quando o
arguido não estava presente na audiência e não há prova de que o mandatário
tenha comunicado a decisão ao arguido, a notificação ao mandatário não é
suficiente para iniciar a contagem do prazo para interposição de recurso.
17º
Em conclusão: a disponibilização/notificação deve
permitir o conhecimento efectivo da decisão e que, caso contrário, corre-se o
risco de violar garantias constitucionais - no caso em concreto inexiste
qualquer notificação pessoal ao arguido do acórdão proferido pela Relação nem
qualquer prova documental que demonstre que o então mandatário do arguido
transmitiu ao arguido em tempo útil o teor do acórdão proferido pela relação.
18º
Assim, e por força do disposto no art. 113.º (n.ºs 9 e
10) e 41 1.º CPP a contagem do prazo a partir da notificação ao mandatário só
se mantém se não for contestado o dever e a eficácia da comunicação do
mandatário;
19º
Contestando o arguido de forma expressa de que não
teve conhecimento do teor do acórdão proferido pela Relação em tempo útil de
interpor recurso para o STJ no prazo dos 30 dias que tinha para o efeito, como
é o caso dos presentes autos - a contagem do prazo não se conta a partir da
notificação ao mandatário.
20º
Aliás, a contagem não pode correr antes da
notificação pessoal ao arguido ou antes de prova de que teve conhecimento
efectivo - acórdão do TC 746/2021 e outros.
21º
Questão de inconstitucionalidade: Se a Conferência mantiver a decisão da Relação de
não admissão do recurso interposto pelo arguido, com base apenas na notificação
ao mandatário, tal interpretação viola os arts. 32.º e 20.º CRP — nos
termos e com os fundamentos que constam do acórdão do TC 746/2021 e, ainda, do
acórdão do TC 198/2004 que aqui damos por integralmente reproduzidos, e que
admitem a proteção constitucional quando há dúvida séria sobre a comunicação do
mandatário.
22º
A interpretação subjacente ao despacho reclamado -
segundo a qual basta a notificação ao mandatário para iniciar o prazo de
recurso, mesmo quando o arguido não esteve presente e não foi pessoalmente
notificado - é materialmente inconstitucional, por violação:
a) do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (direito de
defesa e recurso):
O direito ao recurso é uma garantia essencial do
processo penal. Sem notificação pessoal, o arguido fica impedido de exercer o
direito de recorrer, o que equivale a uma denegação de justiça.
b) do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva): O arguido não pode ser
onerado com prazos que nunca chegaram a correr validamente para si.
c) do artigo 29.º, n.º 1 da CRP (princípio
da legalidade criminal):
A exigência de notificação pessoal é um requisito
formal com incidência substantiva na garantia de defesa do arguido contra a
decisão condenatória.
23º
Jurisprudência constitucional consolidada:
o TC, Acórdão n.º 198/2004: declarou
inconstitucional interpretação que — faz correr prazos de recurso sem
notificação válida.
o TC, Acórdão n.º 407/2015: reafirma que “a
falta de notificação adequada do arguido inviabiliza o exercício do direito ao
recurso e viola o art. 32.º da CRP”.
24º
Assim, caso este Alto Tribunal entenda confirmar a
decisão de não admissão do recurso a interpretação aplicada é materialmente
contrária à Constituição — inconstitucionalidade que se alega para todos os
efeitos legais.
> Nestes termos, deve a presente reclamação
proceder, revogando-se o despacho que não admitiu o recurso por extemporâneo e,
em consequência:
1. Reconhecer que o arguido não foi pessoalmente
notificado do acórdão da Relação de 11.06.2025;
2. Declarar que o prazo de recurso não chegou a
iniciar- se;
3. Admitir o recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça como tempestivo.
Requer-se ainda que, caso V. Exas. entendam em sentido
diverso, se considere expressamente aplicada a interpretação normativa acima
identificada, para efeitos de eventual interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
Conforme
se constata, ao contrário do que fez no requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade, no momento processual em que o deveria ter feito, o (então)
recorrente não identificou, de forma clara e expressa, o arco normativo do qual
terá extraído o enunciado reputado inconstitucional. É, pois, falso o afirmado
no requerimento de reclamação, segundo o qual tal delimitação foi feita nos
artigos 21.º e 22.º da peça de suscitação supratranscrita. Aliás, se se
atendesse exclusivamente ao disposto no referido artigo 21.º, ter-se-ia de
concluir que o vício de inconstitucionalidade havia sido imputado diretamente à
decisão recorrida.
Ora,
conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, tem-se entendido que a delimitação
do arco normativo tem de constar expressamente da enunciação da questão
de constitucionalidade perante essa instância. Mas, mesmo que se entendesse que
essa identificação pode ser feita de forma implícita, na peça de
suscitação o reclamante refere-se, diretamente ou através da jurisprudência
elencada, a distintos preceitos legais, tornando indefinido quais integrariam o
arco normativo delimitador da questão de constitucionalidade. Assim sendo, para
que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre a constitucionalidade da
questão, teria de ser ele próprio a selecionar aqueles que, no seu entendimento,
seriam os preceitos legais adequados para acomodar o enunciado reputado
inconstitucional, o que evidentemente não lhe cabia fazer.
Por
fim, cumpre salientar que este entendimento não constitui um mero formalismo,
uma vez que a identificação dos concretos preceitos legais é uma premissa
essencial para a aferição sobre a constitucionalidade de uma norma reputada
inconstitucional, pois só assim é possível determinar se o enunciado submetido
à apreciação do tribunal é ou não extraível do arco normativo sob o qual a
questão é apresentada.
Pelo
exposto, conclui-se pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
da questão de constitucionalidade por parte do (então) recorrente que, nos
termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conduz à sua ilegitimidade
para interpor o recurso de constitucionalidade.
13.
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade,
impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João
Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias