Tribunal Constitucional

1375/2025

Data
2026-02-10
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3136 palavras)

ACÓRDÃO Nº 147/2026 Processo n.º 1375/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 28-10-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 1128/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. 3. Notificado deste Acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento invocando a nulidade do mesmo. 4. Através do acórdão n.º 9/2026 foi indeferida a pretensão do Reclamante, com a seguinte fundamentação: «(...) 5. O Reclamante invocou a nulidade do Acórdão n.º 1128/2025, desta 1.ª Secção, com fundamento na violação do princípio do juiz natural, uma vez que a reclamação não foi decidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, em violação do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”). É manifesta a falta de razão do invocado. 6. O Acórdão n.º 1128/2025 foi prolatado em Conferência de 3 (três) Juízes Conselheiros, da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»). Este preceito da LTC regula, de forma expressa, a competência da Conferência para julgamento da reclamação apresentada do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC). 7. Encontrando-se específica e inequivocamente definida, através de lei própria, a competência da Conferência para o julgamento da reclamação em causa nos autos —cuja espécie processual se encontra, aliás, contemplada na LTC, no seu artigo 49.º— é totalmente incompreensível e sem fundamento o vício de nulidade invocado pelo Reclamante. 8. O Reclamante alegou ainda a «[i]nconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição». Quanto a esta invocação, é igualmente manifesta a respetiva falta de fundamento. Deixando de parte a apreciação da própria formulação da questão, é evidente que o Acórdão n.º 1128/2025 não aplicou, sequer implicitamente, qualquer norma emergente daquele preceito legal, dado o seu total alheamento da ratio definidora da competência da Conferência de Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, nos termos já acima mencionados. Conclui-se, pois, pela impossibilidade do seu conhecimento. 9. Em face do exposto, soçobram todos os fundamentos da pretensão apresentada. * 10. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. (...)». 5. Notificado, deste Acórdão n.º 9/2026, vem agora o Reclamante apresentar um novo requerimento, que denominou de “Reclamação para a Conferência”, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor. «(…) Por acórdão n.º 9/2026 datado de 13-01-2026 o tribunal indeferiu a pretensão do reclamante. O arguido não se conforma com a decisão de que ora se reclama. Nem com a alegada falta de fundamento. Não tendo a decisão que ora se impugna proferido decisão acerca da nulidade invocada, o que constitui uma omissão de pronúncia. A decisão que ora se impugna viola ainda o estabelecido no artigo 405.º do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 405.º do Código de Processo Penal com a epígrafe – “Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso”: “1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. Salvo o devido respeito, que é muito, os Exmos. Senhores Juízes que proferiram o acórdão sub judice não tem poderes para proferir decisão acerca da reclamação apresentada para o Presidente do Tribunal Constitucional. Por sua vez, e quanto ao princípio do juiz natural, está o mesmo consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aí se dispondo que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», resultando também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos («Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei [...]») e do próprio artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos («Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele»). Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.2 Edição, Coimbra, 2007, p. 525) escrevem, em anotação a esse dispositivo constitucional, que o princípio em apreço «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos», sendo que «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)». Por seu lado, João Andrade Nunes (O princípio do juiz natural na tradição romanística, disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11 /O-principio.pdf) refere que este princípio é «entendido como garantia fundamental da existência de julgamentos independentes e imparciais, importando um voto de confiança da comunidade na administração da justiça» (p. 218), aludindo também o referido autor à «tríplice dimensão do princípio: i) competência do tribunal aferida por fonte legal, ii) anterioridade da fonte legal que fixe essa competência, iii) vinculando-a uma certa ordem taxativa. Este entendimento é válido em todas as instâncias que sejam chamadas a participar em determinada decisão» (p. 233). Como facilmente se constata, este princípio insere-se nas garantias em processos criminais e foi já objeto de múltiplas decisões da jurisdição constitucional. Além do Acórdão do TC n.º 614/2003, um dos arestos mais relevantes quanto a este princípio (e citado pelo MP no seu parecer), vejam-se os Acórdãos n.ºs 41/2016, 255/2018, 365/2019, 536/2022 e 705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do Acórdão n.º 365/2019: «O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9). Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal - domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada -, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por “juiz natural” ou “juiz legal” deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas “todos os juízes de todos os tribunais do Estado”; e, por regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer "à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição” (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda "à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária” que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31). Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, “é de impedir que motivações de ordem política ou análoga - aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État- conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83). É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 393/89 - que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante “da independência dos tribunais perante o poder político”, o que princípio do juiz natural proibe “é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais ad boc”. O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa - em suma, os tribunais ad hoc)”». No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além. Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou- se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa, ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia. À dimensão positiva corresponde o “dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem”. Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste - de acordo ainda o mencionado aresto - “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal” compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais - a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». O arguido ora Recorrente pretende ver apreciada a questão dos poderes atribuídos aos Exmos. Senhores Juízes para apreciar e decidir a reclamação apresentada. Invocando-se desde já as inconstitucionalidades que infra se transcrevem, as quais se invocam para efeitos de eventual e futuro recurso a apresentar para o Tribunal Constitucional: • Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. Face ao supra exposto deverá a conferência proferir acórdão que decida apreciar as inconstitucionalidades invocadas. Neste caso, deverão as invocadas inconstitucionalidades serem apreciadas pela conferência e consequentemente deverá ser proferido acórdão que aprecie as inconstitucionalidades invocadas. (…)». 6. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da «Reclamação para a Conferência» do reclamante A., relativamente ao Acórdão n.º 9/2026, proferido nos presentes autos, vem dizer o seguinte: 1.º O requerente A. pretende, em relação ao Acórdão proferido, insistir numa pretensa “violação do princípio do juiz natural”, já objeto de esclarecedora decisão, nada mais acrescentando de relevante. 2.º A sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC). 4.º Conforme se constata do requerimento supramencionado, no mesmo nada se aponta ao douto Acórdão proferido e daquele não consta qualquer alusão jurídica suscetível de resposta. 5.º Por força do exposto, sem necessidade de outras considerações, nomeadamente, sobre o retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve o pedido de reclamação ser indeferido. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O Reclamante vem invocar a nulidade do Acórdão n.º 9/2026, com fundamento em omissão de pronúncia, uma vez que «a decisão que ora se impugna [não proferiu] decisão acerca da nulidade invocada», mais invocando que «[a] decisão que ora se impugna viola ainda o estabelecido no artigo 405.º do Código de Processo Penal». Após, reproduziu ipsis verbis o teor do requerimento que já havia sido apresentado na sequência da prolação do acórdão n.º 1128/2025, o qual foi apreciado e decidido pelo Acórdão n.º 9/2026 (cfr. supra, § 4). 8. Com efeito, no Acórdão n.º 9/2026 foram efetivamente decididas todas as questões aduzidas pelo Reclamante respeitantes à invocada violação do princípio do juiz natural e à alegada inconstitucionalidade da «norma constante do artigo 405, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do Tribunal Constitucional para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é delegável nem no Juiz Vice-Presidente, nem nos Juízes Conselheiros, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição». 9. Assim, a reação processual do Reclamante ao Acórdão n.º 9/2026, insistindo na pretensão que já aí fora objeto de decisão, assume a natureza de um requerimento pós‑decisório atípico, legalmente inadmissível e manifestamente infundado, com o objetivo de contornar a natureza inimpugnável, deste Acórdão n.º 9/2026 e, bem assim, do Acórdão n.º 1128/2025 que o antecedeu, evidentemente como forma de retardar o trânsito em julgado dos mesmos. 10. Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante, que pretende forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional, mediante o uso de um expediente processual anómalo, desacompanhado de qualquer substância, determina-se a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, considerando-se transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1128/2025 e 9/2026, na presente data, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”). 11. Qualquer ulterior decisão será a proferir no traslado, incluindo a apreciação do requerido (cfr. supra, § 4), e apenas o será depois de contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, caso tal apoio judiciário haja sido cancelado, de harmonia com o disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 1128/2025 e 9/2026, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante; b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 1128/2025, até ao requerimento indicado supra, § 5, bem como do presente acórdão; e c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos. Notifique. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca