Tribunal Constitucional

1375/2025

Data
2025-12-02
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4506 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1128/2025 Processo n.º 1375/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. O reclamante A., na qualidade de Arguido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (“TRE”) do acórdão do Juízo Central Criminal de Faro, datado de 07-03-2025, que o condenou pela prática de crimes de violação agravada, violência doméstica agravada, ofensa à integridade física e ameaça agravada, na pena única de 7 (sete) anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, a par do pagamento de uma indemnização. 2. Por acórdão de 10-07-2025, o TRE negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória da 1.ª instância. 3. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), o qual não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador Relator, datado de 21‑08‑2025, de harmonia com o disposto dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 433.º, e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal (“CPP”). 4. Ainda inconformado, o Reclamante apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso, a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 13-09-2025. 5. Após notificação, mais uma vez inconformado, o Reclamante apresentou, em 29‑09-2025, reclamação para a conferência, «a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão», a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 30‑09‑2025, nos seguintes termos: «Despacho: O arguido A., notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, datada de 13 de setembro de 2025, veio requerer que a mesma seja apreciada pela conferência a fim que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão. I Requerimento que é manifestamente infundado. Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ. Somente esse olvido o terá induzido a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado. Assim confundido não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso. Como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante não tem cabimento legal. II Indefere-se ao requerido pelo reclamante. (…).» 6. Inconformado, por requerimento de 16-10-2025, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva com o seguinte teor: «(…) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional). O arguido ora Recorrente pretende ver apreciado a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de poder ser arbitrada compensação à vítima sem, previamente, se dar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório e sem ponderar as condições socioeconómicas do arguido por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade essa que foi invocada em momento adequado. E pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação a. condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). (…)» 7. Por despacho datado de 28-10-2025, do Vice-Presidente do STJ, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos: «(…) O recorrente A. notificado do despacho de 30 de setembro de 2025 veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 82.º-A e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. * Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75.º, n.º 1, da LTC. O incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo. Entendimento que o Tribunal Constitucional tem sufragado. E reafirmou no recente Acórdão n.º 705/2023 que pela insofismável pertinência para o caso passamos, com a vénia devida, a citar: “Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75. º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023). É esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos. A faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405. º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», não podendo confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso». Daí não ser convocável o «artigo 417. º, n. º 8, do CPP», cujo regime se aplica apenas «à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP». Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405. º do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qual a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405. º do Código de Processo Penal é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n. º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em 10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14 de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.” Assim, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo. (…)». 8. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «(…) O arguido ora reclamante não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por extemporâneo por se considerar que o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular. Senão vejamos, o ora Reclamante foi notificado via citius do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular no dia 01-10-2025, a notificação presume-se efetuada ao terceiro dia útil, ou seja a 06-10-2025, contados 10 dias desde essa data o prazo limite para apresentação do recurso era a 16-10-2025, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado no dia 16-10-2025. Como tal e em obediência ao preceituado no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional o recurso interposto pelo ora Reclamante foi apresentado no prazo de 10 dias e é manifestamente tempestivo. (…) Ora, da interpretação conjugada de todos estes preceitos resulta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões que não admitem recurso ordinário. O que significa que esses 10 dias, ao contrário do entendimento do tribunal “a quo” não se contam do despacho que indeferiu a reclamação, mas sim do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular. A impugnação de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade. E só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional. Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, decorrido o prazo em que já não era mais possível apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante o Tribunal da começou a correr o prazo para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. (…) O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e no artigo 75.º, n.º 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional. Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente é tempestivo. Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA. (…).» 9. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos (omite-se a nota de rodapé): «(…) 1. No âmbito do Processo n.º 40/24.4GDFAR, por acórdão do Juízo Central Criminal de Faro, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, de 7 de março de 2025, foi o arguido, ora recorrente, A., condenado na pena única de 7 anos de prisão, pela prática de crimes de violação agravada, violência doméstica agravada, ofensa à integridade física e ameaça agravada, bem como foi condenado na pena acessória de proibição de contactos e em indemnização à ofendida – cf. fls. 60 a 128. 2. Desta decisão, o arguido e ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de 10 de julho de 2025, o julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida – cf. fls. 139 a 180. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que por decisão sumária de 21 de agosto de 2025, do Senhor Juiz Desembargador relator, não foi admitido – cf. fls. 302 a 305. 4. Ainda inconformado, o arguido apresentou reclamação nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP), a qual foi indeferida por despacho do Senhor Conselheiro, Vice-Presidente do STJ, com data de 13 de setembro de 2025. 5. Desta decisão o recorrente, apresentou reclamação para a Conferência, “(..) a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão (..). Por decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, com data de 30 de setembro de 2025, não foi admitida tal reclamação por não ter “cabimento legal”. 6. Inconformado, o arguido e ora reclamante, por requerimento com data de 16 de outubro de 2025, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nºs 1, al. b), 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 82º-A e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP. 7. Por despacho de 28 de outubro de 2025, o Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, não admitiu o recurso interposto, por ser extemporâneo. 8. Ali se afirma que “(..) o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75º, nº 1, da LTC. O incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo, efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo. Entendimento que o Tribunal Constitucional tem sufragado. E que reafirmou no Acórdão nº 705/2023 (..).” 9. A não admissão do recurso sustentou-se, assim, na sua extemporaneidade resultante da apresentação do requerimento fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC. 10. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC. 11. Alega o reclamante, no essencial, que, “(..) não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por extemporâneo por se considerar que o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contado do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular. (..) E só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se torna consolidada e estável e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional (..).” 12. Adiantando o nosso parecer, concorda-se com o teor do despacho reclamado, e entende-se que a pretensão do reclamante não merece acolhimento. 13. Nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 14. Tal prazo conta-se a partir da notificação da decisão definitiva proferida no processo. 15. No âmbito destes autos, a decisão definitiva ocorreu no dia 13 de setembro de 2025, quando o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação intentada ao abrigo do artigo 405º do CPP, pois não era admissível qualquer outro incidente. 16. A notificação daquela decisão ocorreu em data anterior a 29 de setembro de 2025, já que, por requerimento de 29 de setembro de 2025, o recorrente apresentou reclamação para a conferência daquela decisão singular do Senhor Vice-Presidente do STJ. 17. Com efeito, como bem resulta do teor da decisão reclamada, o ora reclamante A. apenas depois de notificado do despacho de 30 de setembro de 2025 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (em 16 de outubro de 2025), ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida do despacho que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º do CPP. 18. Pelo que, a interposição de recurso em 16 de outubro de 2025 ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, sendo tal interposição, evidentemente, extemporânea. 19. A tal conclusão não obsta a dedução da convocada “reclamação para a conferência”, porque processualmente inadmissível, ocorrida em 29 de setembro de 2025, que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala. 20. Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do Rego “(..) a prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjetivo em causa) (..).” 21. E, assim sendo, desde a notificação da decisão definitiva proferida nestes autos há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 22. E, assim sendo dúvidas não nos restam de que o recurso interposto é intempestivo, pelo que não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, bem como a jurisprudência constitucional citada. 23. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante respeita as regras legais condicionantes da sua admissão. Desde logo, tomar-se-á por referência o fundamento do despacho reclamado (cfr. supra, § 7) que decidiu pela sua não admissão, circunscrito à intempestividade do recurso interposto por ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. As razões de não admissibilidade do recurso interposto foram sufragadas pelo Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional. 11. Circunstanciando, o ora Reclamante interpôs recurso para o STJ do acórdão do TRE, datado de 10-07-2025, que julgara improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância. Tal recurso não foi admitido por despacho do TRE, datado de 21‑08-2025. Deste último despacho foi apresentada reclamação para o STJ, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice‑Presidente, datada de 13‑09‑2025, confirmando o despacho do TRP de não admissão do recurso para o STJ (cfr. supra, § 4). Em 29-09-2025, o Reclamante apresentou, mais uma vez, reclamação, desta feita para a Conferência do STJ, requerendo que «a apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão». 12. Esta reclamação foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice‑Presidente do STJ, datada de 30-09-2025 (cfr. supra, § 5). O fundamento sobre o qual assentou o despacho de indeferimento desta última reclamação consistiu, em síntese, no carácter infundado do requerido atenta a ausência de cabimento legal, uma vez que a decisão do Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido, que apreciou a reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP, é uma decisão definitiva. De modo ilustrativo, consta da decisão em causa «[c]omo resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante não tem cabimento legal». 13. Foi somente após a notificação desta decisão do STJ, datada de 30-09-2025, que, em 16-10-2025, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 14. Revisitando os concretos termos do despacho reclamado (cfr. supra, § 7), este, em coerência com o anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade da última reclamação apresentada, sustenta a extemporaneidade do recurso interposto e, por conseguinte, decide pela sua não admissão, apresentando como fundamento determinante de que «o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo». A este propósito, aludiu à jurisprudência do Tribunal Constitucional que sufraga este entendimento, citando o aresto n.º 705/2023, da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional. 15. Na Reclamação apresentada (cfr. supra, § 8), o Reclamante sustentou, em síntese, que «o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular», porquanto «[a] impugnação de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade» e que «só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional». 16. Aqui chegados, em face da concreta tramitação processual dos presentes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC —que dispõe “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”—, em conjugação com o “esgotamento” previsto no n.º 4 do citado preceito, é a que corresponde ao despacho datado de 13-09-2025, que indeferiu a reclamação ao despacho de 21-08-2028 do TRE que, por sua vez, não admitira o recurso interposto do acórdão do TRE, datado de 10-07-2025, para o STJ. Tal ocorre, uma vez que a “reclamação” apresentada em 29-09-2025, para a Conferência do STJ, já não tinha, conforme exposto no despacho reclamado e igualmente expendido no despacho 30-09-2025, cabimento legal. 17. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, « (…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 123). E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o mesmo autor que «(…) a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. ob cit, pág. 196). 18. Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 30-09-2025, resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve a virtualidade de obstar ao trânsito daqueloutro despacho de 13-09-2025. Assim, sendo o despacho datado de 13-09-2025 o que constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e tendo o Reclamante interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente em 16-10-2025, fê-lo ultrapassando claramente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. 19. De resto, muito embora o Reclamante tenha apelado a considerar-se cumprido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, na verdade, o evidenciado pelo teor da Reclamação apresentada —mormente a admissibilidade legal da dedução do incidente de reclamação para a conferência do despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 13-09-2025— é que o Reclamante, assistido com o devido patrocínio forense, estava plenamente ciente da correta tramitação processual, i.e., da tramitação legalmente admissível. Estava, portanto, ciente de que a reclamação apresentada em 29-09-2025 não tinha qualquer cabimento legal, não tendo ademais aduzido quaisquer argumentos capazes de tornar atendível a contagem do prazo de interposição de recurso, somente após a notificação da decisão do STJ, datada de 30-09-2025. 20. Em suma, mostra‑se plenamente acertado o entendimento da decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade. 21. Por tudo o que antecede, mostra-se processualmente desnecessária a aferição de quaisquer outros pressupostos processuais, e, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 22. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 2 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por video-conferência. Rui Guerra da Fonseca