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ACÓRDÃO
Nº 128/2026
Processo n.º
1374/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Fernando José
Flores Geração, invocando a qualidade de militante do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA
(adiante designado «PAN»), veio, ao abrigo dos artigos 103.º-D e 103.º-E ambos da
Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último,
pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada «LTC»)],
impugnar a deliberação da Comissão Política Nacional do PAN, datada de 14 de
novembro de 2025, pela qual foram aprovados a Convocatória e o Regulamento da
Comissão Organizadora do X Congresso Nacional do Partido PAN, requerendo o
decretamento da medida cautelar de suspensão dos seus efeitos até decisão final.
2. O requerimento apresentado pelo Impugnante
tem o seguinte teor (v. fls. 2-8v):
«FERNANDO JOSÉ FLORES
GERAÇÃO […] vem, pelo presente, apresentar, nos termos do 103.º-D,
n.º 1 e 2, e 103.º-E da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 30.ºda Lei
dos Partidos Políticos,
Pedido de
Impugnação, com efeito suspensivo, da Convocatória do X Congresso do partido
PAN, anunciada em 14/11/2025, por violação dos artigos 24.º, 25.º e 26.º da
Lei Orgânica [n.º] 2/2003 (LPP) e dos princípios constitucionais da democracia
interna e igualdade de participação previstos nos arts. 13.º e 51.º, n.º 1 e 5
da Constituição da República Portuguesa.
O que o faz nos
termos e nos seguintes fundamentos:
I.
Da Legitimidade do Requerente
1.º
O requerente
chama-se Fernando José Flores Geração, e é filiado número 377 do partido
Pessoas PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (DOC. 1).
2.º
No IX Congresso do
partido, que teve lugar em Matosinhos dia 20 de maio de 2023, foram eleitos 7
membros da lista B, candidata à Comissão Política Nacional (CPN), tendo o
requerente Fernando José Flores Geração, tomado posse como membro efetivo deste
órgão a 1 de junho de 2023 (DOC. 2), como eleito pela mencionada lista B;
3.º
Tem, portanto, o
requerente, legitimidade para a presente ação, nos termos do art. 103.º-D, n.º
1, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
II.
Da Competência do Tribunal
Considerando que,
4.º
Nos termos dos
artigos 99.º, 103.º e seguintes da LTC e 23.º a 26.º da LPP, compete ao
Tribunal Constitucional apreciar a legalidade dos atos internos dos partidos.
5.º
O artigo 30.º da Lei
dos Partidos Políticos estipula que “1 - As deliberações de qualquer órgão
partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou
de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do
órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido
recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional.”
6.º
O Tribunal
Constitucional, como órgão de jurisdição, deve “assegurar a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação
da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e
privados” (art. 202.º, n.º 2 CRP),
7.º
Neste caso, dada a
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis à participação democrática das
pessoas filiadas no partido no X Congresso do Partido Pessoas-Animais-
Natureza, designado para 20 de dezembro de 2025, afigura-se imprescindível a
intervenção do Tribunal Constitucional, posta a frustração do acesso às
instâncias internas, conforme explanado abaixo.
III.
Matéria de Facto
a)
Da Frustração de acesso a instâncias internas
8.º
No dia 20 de maio de
2023, no IX Congresso Nacional Ordinário, foram simultaneamente eleitos três
filiados como membros efetivos do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PAN,
Desta feita,
9.º
Sendo que,
considerando a proporcionalidade da votação obtida, foram eleitos dois membros
pertencentes à Lista A, e um pertencente à Lista B.
10.º
Desconhece-se a data
da tomada de posse dos membros referidos no ponto anterior.
11.º
Conhecendo-se, no
entanto, o primeiro parecer emitido e assinado pelos membros do CJN, de 26 de
setembro de 2023.
12.º
No dia 14 de
novembro de 2024, foi tornada pública a demissão de todos os membros do
Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), nomeadamente, Mónica Ferreira, da lista
B, assim como os eleitos pela lista A, Miguel Queirós e Maria Ferreira (Doc. 3).
13.º
Dia 06 de dezembro
de 2024 foi agendada reunião para o dia seguinte, 07 de dezembro, onde
constava, no ponto 2 da Ordem de Trabalhos (OT) a “Tomada de posse dos
membros do Conselho de Jurisdição Nacional” (DOC. 4).
14.º
No entanto, a
reunião nunca ocorreu por falta de quórum, não tendo o ponto 2 sido reagendado
para uma data posterior (DOC. 5).
15.º
Desta feita, até à
data de hoje, a CPN, o maior órgão do partido entre congressos, desconhece a
entrada em funções de uma nova constituição do CJN.
16.º
Todavia, atualmente,
no website do partido [https://pan.com.pt/estrutura/] consta, como
informação oficial, a seguinte composição do CJN:
“Lista A: Teresa
Passos, Jorge Silva
Lista B:
Secretário:”
17.º
São assim apresentados
dois membros da lista A, não constando nenhum elemento da lista B na
constituição do CJN.
18.º
Acresce que, de
forma surpreendente, a 22 de julho de 2025, os membros da CPN receberam uma
comunicação da Mesa da CPN, com um parecer do CJN [Parecer n.º 1/2025/CJN],
datado de 17 de julho de 2025 [DOC. 6 e DOC. 6.1].
19.º
Este parecer, é
assinado por:
Jorge Rodrigues da
Silva, Coordenador
Teresa Passos,
Secretário
Catarina Rocha,
Secretário
20.º
Contudo, não foi
informada a CPN da tomada de posse, no CJN, dos membros que assinam o Parecer
n.º 1/2025/CJN, tampouco que órgão interno, de forma irregular, a terá
efetivado, tendo em conta que a tomada de posse teria que ser formalizada pela
CPN.
21.º
Acresce, por último,
que os três membros que assinam o Parecer n.º 1/2025/CJN, são pertencentes à
Lista A, candidata ao CJN, no IX Congresso Ordinário.
22.º
A verdade é que
Catarina Rocha não pertence à lista B, a qual tem um lugar dos 3 designados ao
preenchimento do órgão in casu.
23.º
Portanto,
verifica-se que a constituição atual do CJN é irregular, por descumprimento dos
lugares atribuídos pela proporcionalidade dos votos obtidos na eleição supra
referida.
24.º
Isto é, na
constituição atual existem três membros da Lista A, quando deveriam existir apenas
dois da Lista A, estando em falta um membro da lista B, eleito em congresso.
25.º
Assim sendo, está
ferida a legitimidade da constituição atual do CJN, ficando posta em causa a
legitimidade de atuação do órgão.
26.º
Nunca tendo havido
reunião de tomada de posse, nem documentos que a atestem, ou sequer cumprimento
dos lugares designados a cada lista, juntamente com a inação e silêncio por
parte do mesmo,
27.º
Assim sendo, o CJN é
composto atualmente por apenas duas pessoas, em vez das três determinadas pelos
Estatutos no seu artigo 119.º, n.º 2, como o próprio website do partido
o demonstra (DOC. 7).
28.º
Sendo que o CJN
deixou de responder a qualquer tentativa de contacto, como se demonstra em
anexo, em incumprimento total das responsabilidades que lhe competem, como
determinado no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do Partido, ao indicar que o
CJN “é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das
disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares”, assim
como n.º 4 do mesmo artigo (DOC. 8).
29.º
Assim, do silêncio
total às várias tentativas de contacto ao órgão ao longo do último ano,
constata-se que o mesmo não se encontra em funções.
30.º
E o seu
comportamento omissivo consistente indica que o mesmo não existe.
31.º
O Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 520/2023, referente ao processo 870/2023
entendeu que “Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos
políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob
pena de verem obstaculizado – ou inviabilizado até – o exercido da faculdade de
acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos
seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de
decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do
artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples
de decisão por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a
última decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos
demais órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos).
Neste caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando
desta forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes
através do acesso ao Tribunal Constitucional”.
32.º
Pelo que, pelo supra
exposto, se encontram assim frustrados quaisquer recursos a instâncias
internas.
b)
Da Impugnação do Regulamento do X Congresso Nacional
33.º
Em 14 de novembro
2025, a Mesa de CPN do PAN deliberou e aprovou o Regulamento de convocatória
para o Congresso Nacional (RCOC), enviado pela Mesa de CPN em anexo a
convocatória para a reunião (DOC. 9).
34.º
Do artigo 3.º do
Regulamento lê-se “(Constituição do Congresso) Para efeitos do n.º 1 do artigo
10.º dos Estatutos do PAN, compõem o Congresso Nacional, com direito a voto,
todos/as os/as filiados/as que sejam eleitos/as delegados/as ao Congresso, nos
seguintes termos:
a) Os/As
Delegados/as são eleitos/as por lista pelas Assembleias Regionais e Distritais,
com Comissão Política em funções, na proporção de 1 (um/a) por cada 10
(dez) filiados/as inscritos/as na sua circunscrição/” (sublinhado nosso).
Ora,
35.º
Resulta desta norma
que apenas filiados residentes em concelhos ou distritos com estruturas
partidárias ativas podem eleger ou ser eleitos delegados.
36.º
Pessoas filiadas que
residam em distritos sem estruturas em funções ficam totalmente excluídas da
participação no Congresso do partido, configurando uma inadmissível
discriminação por critérios territoriais.
37.º
Assim, esta exclusão
impede também a participação direta e indireta de todos os filiados na eleição
da direção política do partido, nomeadamente filiados residentes nos distritos
de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real, Viseu, Santarém, Castelo
Branco, Portalegre, Évora e Beja, onde não existirão estruturas distritais do
partido.
38.º
Tal critério ofende
a possibilidade de participação democrática (51.º, n.º 5 CRP) e em igualdade
(13.º, n.º 2 CRP), ferindo preceitos constitucionalmente garantidos (18.º, n.º
1 CRP) privilegiando filiados com estruturas consideradas em funções, e
prejudicando a representação de filiados inseridos em estruturas que não estão
em funções.
39.º
O Requerente tomou
conhecimento da aprovação do Regulamento na data referida, de 14 de novembro
2025.
VI.
Da Matéria de Direito
40.º
Estipula o art. 10.º,
n.º 1 dos Estatutos PAN por indicar “O Congresso Nacional é o órgão supremo
do PAN e é constituído por filiadas e filiados eleitos nos termos do
Regulamento do Congresso Nacional elaborado pela Comissão Política Nacional”.
41.º
O art. 26.º da Lei
dos Partidos Políticos determina que “O órgão de direção política é eleito
democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados”.
42.º
O Regulamento sub
judice ativamente veda o acesso à participação direta ou indireta de
filiados com base na sua localização territorial, privilegiando uns e
prejudicando outros, ofendendo grosseiramente o artigo 13.º CRP, que estipula “2.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
43.º
A organização
estatutária deve obedecer a critérios democráticos expressos no art. 6.º, n.º
2, als. a) e b) dos Estatutos PAN, que esclarece que “2. São direitos das
filiadas e filiados:
a) Eleger e ser
eleita ou eleito para os órgãos partidários nos termos dos presentes Estatutos;
b) Participar nas
atividades partidárias”.
44.º
Ora, tal não sucede quando
a participação depende da existência contingente de estruturas locais,
atentando contra os normativos vigente nos arts. 13.º e 51.º, n.º 5 CRP, mas
também contra o art. 18.º, n.º 1 CRP, que indica “Os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
45.º
O art. 25.º da Lei
dos Partidos Políticos também aborda a Assembleia representativa, referindo que
"A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente
eleitos pelos filiados”.
46.º
E o 26.º da Lei dos
Partidos Políticos é clara: “O órgão de direção política é eleito
democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados”.
47.º
O art. 51.º, n.º 5
da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os partidos políticos
devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros”.
48.º
O sistema adotado
não assegura a representatividade nacional das pessoas filiadas no PAN, embora
a assembleia representativa deva refletir a totalidade dos filiados, nos termos
já supra expostos.
49.º
Causando danos
apreciáveis à possibilidade de participação em igualdade de oportunidades de
todas as pessoas filiadas no partido no processo eleitoral interno.
Desta feita,
IV. Conclusões
50.º
A organização estatutária
deve obedecer a critérios democráticos, o que não sucede quando a participação
depende da existência contingente de estruturas locais.
51.º
Pelo que uma decisão
destas afeta os direitos de participação direta e indireta de pessoas filiadas
em vários distritos à participação política.
52.º
A manutenção da
eficácia da convocatória produz danos irreparáveis, na medida em que o
Congresso se realizará em 20 de dezembro de 2025, não sendo possível, em
momento posterior, restituir o direito de participação democrática e
igualitária das pessoas filiadas. O dano é, assim, certo, iminente e de
impossível reconstituição natural.
53.º
Pelo que se pede
a instauração de medida cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de
Comissão Política Nacional que aprovou o Regulamento da Comissão Organizadora
do X Congresso PAN, a decorrer 20 de dezembro de 2025, nos termos do 103.º-E da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, até resolução do litígio.
Desta feita,
54.º
Deve ser dada
procedência à ação de impugnação da norma do Regulamento da Comissão
Organizadora do X Congresso PAN que impede a participação direta ou indireta de
pessoas filiadas em áreas onde não haja órgãos locais (Distritais, Concelhias)
em exercício de funções. Deve ser dada procedência à ação de impugnação do
Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso PAN, aprovado dia 14 de
novembro de 2025 em sede de CPN, e agendado para dia 20 de dezembro de 2025.
Assim,
VII. Dos Pedidos
1. Reconhecimento de
que se encontram esgotadas as vias internas, nos termos do Acórdão 520/2023 do
Tribunal Constitucional.
2. Declaração de
ilegalidade da convocatória do Congresso Nacional de 14/11/2025.
3. Suspensão
imediata dos seus efeitos até decisão final, nos termos do 103.º-E LOTC.
4. Determinação da
repetição da convocatória garantindo participação direta ou indireta de todos
os filiados, em cumprimento do disposto nos 24.º, 25.º, 26.º e 34.º da Lei dos
Partidos Políticos, e 13.º, 18.º e 51.º CRP.
5. Adoção das
providências necessárias para assegurar democracia interna […]».
3.
Na
sequência do determinado no despacho de 24 de novembro de 2025 (cf. fl. 134) o PAN foi citado para, no prazo de cinco
dias, apresentar resposta e juntar aos autos os documentos pertinentes (cf. o
artigo 103.º-C, n.º 5, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da
LTC), citação operada em 10 de dezembro de 2025 (cf. fl. 471).
4.
No dia 15
de dezembro de 2025, deu entrada neste Tribunal a resposta do Partido (cf. fls. 139-149 – retificada, apenas na
parte relativa à indicação dos anexos, por requerimento apresentado no dia 16
de dezembro de 2025, cf. fls. 270-271v).
5.
O
Partido apresentou resposta, na qual se defendeu por exceção, alegando, nesse
segmento, o seguinte:
«O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) - partido político com
NIPC 509779662 e com sede na
Rua da Assunção, n.º 7, 1.º andar, 1100-042 Lisboa, representado pela sua
Porta-voz e legal representante, Paula Inês Alves de Sousa Real, notificado dos
autos à margem melhor identificados vem, para o efeito, responder à impugnação
apresentada pelo requerente Fernando José Flores Geração, fazendo acompanhar da
respetiva prova documental.
O que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Através da presente ação, o Impugnante
dirige a esse Venerando Tribunal quatro pedidos expressos distintos, que
enuncia, a final:
1.
declarar a ilegalidade
da convocatória do X Congresso;
2.
suspender os
respetivos efeitos até decisão final;
3.
determinar a repetição
da convocatória, de modo a assegurar a representatividade de todos os filiados;
4.
reconhecer o
esgotamento dos meios internos, para efeitos de legitimação da presente ação de
impugnação.
Porém,
E como
adiante se melhor se expõe, o Impugnante:
1.
Não cuidou de
esgotar os meios internos próprios, pois não recorreu previamente para o CJN
da deliberação que convocou o X Congresso, conforme previsto estatutária e
legalmente, havendo assim um inadmissível saltum processual para esse
Venerando Tribunal;
2.
Desde 2023 que não
paga as quotas do partido, não estando, como tal, no pleno gozo dos seus
direitos políticos ativos e passivos.
Vejamos.
2.º
Nos termos do n.º 3 do 103.º-D da LTC, as
ações de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos
obedecem ao disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações
necessárias.
3.º
Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C
da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos Estatutos do partido em causa.
4.º
O que, manifestamente, no caso em
apreço, não foi cumprido pelo ora Impugnante, o qual omitiu o necessário e
prévio recurso ao Conselho de Jurisdição Nacional (doravante CJN),
órgão jurisdicional do partido, contrariamente ao que afirma na exposição de
motivos da presente ação impugnatória e conforme se pode confirmar através da
Nota de esclarecimentos do CJN que se junta sob o doc. n.º 1 e cujo teor se
dá por integralmente reproduzido.
[…]
DA
OMISSÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS INTERNOS DE IMPUGNAÇÃO
61.º
Relativamente ao quarto pedido formulado –
reconhecer o esgotamento dos meios internos, para efeitos de legitimação da
presente ação de impugnação – o impugnante fundamenta a sua pretensão na
alegada irregularidade do órgão jurisdicional do Partido.
62.º
Ora, desde já se esclarece que o CJN
esteve e está plenamente acessível e funcional durante todo o período
relevante.
63.º
De acordo com a nota de esclarecimentos
disponibilizada pelo do órgão jurisdicional do Partido, o filiado em causa não
apresentou qualquer impugnação formal nem acionou qualquer mecanismo interno de
controlo, optando deliberadamente por ignorar a via estatutária aplicável.
64.º
A composição atual do CJN é
estatutariamente regular.
65.º
Após a demissão dos membros efetivos,
assumiram funções os membros suplentes validamente eleitos no IX
Congresso Nacional do PAN, nos termos dos Estatutos, tendo sido
lavrados e assinados os respetivos Termos de Tomada de Posse que à presente se
juntam sob os documentos n.º [17, 18 e 19], sendo perfeitamente conhecida a
data da tomada de posse dos elementos que constituem este órgão,
contrariamente ao que afirma o Impugnante na ação impugnatória intentada.
66.º
A inexistência de suplentes da Lista B,
por efeito da renúncia ou desfiliação de todos os seus eleitos, não impediu a
constituição nem o funcionamento deste órgão, porquanto permaneciam três
suplentes da Lista A: Jorge Silva, Teresa Passos e Catarina Rocha.
67.º
Conforme ainda esclarece o CJN, a
proporcionalidade entre listas aplica-se exclusivamente ao momento da eleição
inicial, inexistindo qualquer norma estatutária ou regulamentar que imponha a
recomposição dessa proporcionalidade após substituições por vacatura, razão
pela qual a sua atual composição é plenamente válida, eficaz e conforme aos
Estatutos.
68.º
Após a tomada de posse dos membros
suplentes, o CJN reuniu regularmente, com quórum deliberativo suficiente,
cumprindo integralmente os requisitos estatutários.
69.º
Mais, não só o órgão reuniu regularmente
como deliberou sobre diversas matérias internas, como dá disso conhecimento na
nota de esclarecimentos já junta.
70.º
Ademais, faz notar o CJN, e bem, as
contradições do Impugnante, ao alegar que o CJN não existe ou não funciona, mas
anexa e cita o Parecer n.º 1/2025, que apenas poderia ter sido emitido por um
órgão existente e funcional.
71.º
Mais, alega que não teve acesso ao órgão,
mas outros filiados apresentaram impugnações internas e obtiveram decisão, o
que demonstra plena operatividade.
7[2].º
E ainda
alega que a ausência de resposta ao seu e-mail revela inoperância, mas sabia que o e-mail não era meio
estatutário adequado, e sabia (ou não podia ignorar) que deveria dirigir-se à Mesa da
CPN.
73.º
Ora, em conclusão, tal tentativa de
impugnação só seria admissível, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C, ex vi
artigo 103.º-D, depois de esgotados todos os meios internos previstos nos
Estatutos.
74.º
Como resulta, ainda, do artigo 223.º, n.º
2, alínea h), da CRP, do artigo 30.º da LPP e dos artigos 103.º-C, 103.º-D e
103.º-E da LTC, que apenas pode ser impugnada a decisão que o órgão de jurisdição
do Partido tomar sobre a queixa que lhe foi apresentada.
75.º
Destarte, para ser admitida a impugnação
em face de uma deliberação impugnável, exige-se a exaustão dos recursos
internos previstos pelos Estatutos partidários, o que, in casu,
não se verificou.
76.º
Diante do exposto, é entendimento do
Partido impugnado que a presente ação é ostensivamente desprovida de propósito
legal, não cabendo a esse Venerando Tribunal Constitucional substituir-se ao
órgão do Partido a quem compete pronunciar-se nas matérias em causa, ou seja,
ao órgão jurisdicional.
77.º
Por fim, entendemos ainda que a mera
discordância quanto à interpretação ou aplicação de normas estatutárias ou
regulamentares não configura, nem pode configurar, uma violação dos artigos 10.º
e n.ºs 1 e 3 do art.º 51.º da Constituição, como invoca o
Impugnante, num pretenso e infundado juízo de inconstitucionalidade.
78.º
Importa ainda salientar que a realização
de qualquer Congresso tem elevados custos financeiros, implica a deslocação de
mais uma centena de delegados ao Congresso que as estruturas que exerceram de
forma regular os seus direitos mobilizaram e elegeram para esse ato. Pelo que
qualquer cancelamento implica custos para o partido com impacto necessário na
estabilidade das suas contas, atentos os sucessivos atos eleitorais que se têm
verificado.
Nestes termos e nos mais de Direito,
sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as,
i. deve a impugnação em apreço ser julgada improcedente e
rejeitada;
ii. Deve a medida cautelar suspensiva ser
indeferida, permitindo-se a normal e regular realização do X
Congresso no próximo sábado, dia 20 de dezembro, em Coimbra.
Como se requer e como é de justiça […]».
6. O Impugnante foi
notificado, na sequência do determinado no despacho datado de 18 de dezembro de
2025 (cf. fl. 472), para se pronunciar,
querendo, sobre a matéria de exceção suscitada na resposta do partido.
7.
Em
resposta, e na parte que respeita à matéria de exceção, veio o Impugnante aduzir
o seguinte (fls. 481-490):
«I. Questões prévias
a) Da legitimidade do
Impugnante e da irrelevância da questão das quotas
1.
Quanto ao ponto 1. do
articulado, o Partido impugnado procura colocar em causa a legitimidade do
Impugnante, alegando que este não se encontraria no pleno gozo dos seus
direitos políticos internos, por referência à situação contributiva.
2.
Tal alegação é
manifestamente inconciliável com a prática institucional do próprio Partido,
uma vez que o Impugnante é, e sempre foi durante todo o período relevante,
membro da Comissão Política Nacional (CPN), nunca tendo sido levantada qualquer
questão ou declarada qualquer suspensão de direitos políticos, ativos ou
passivos – nem havendo qualquer normativo estatutário que preveja essa
possibilidade assim como as quotas se poderem regularizar a todo o tempo –
estando-o, in casu, desde 31 de dezembro de 2025 (Doc. 1).
3.
Um partido político não
pode, sem contradição, reconhecer a alguém o exercício continuado de funções
dirigentes de âmbito nacional e, simultaneamente, sustentar em juízo que essa
pessoa carecia de legitimidade para exercer direitos de participação política
interna.
b) Da inexistência de
tutela jurisdicional interna efetiva
4.
Contrariamente ao indicado
pelo Partido, o Impugnante cumpriu o esgotamento das vias internas, sendo-lhe
impossível recorrer ao CJN, veja-se o porquê.
5.
Antes de tudo, não se pode
descurar que o Impugnado não demonstrou a existência de um órgão jurisdicional
regularmente constituído enquanto colégio, inexistindo prova de instalação
formal válida, de deliberação colegial ou de funcionamento com quórum
verificado.
6.
Não só, o Impugnado não
conseguiu demonstrar alguma vez ter respondido ao Impugnante, que,
contrariamente, apresentou prova que sustenta as suas alegações (Doc. 8 da
Petição inicial – doravante P.I.).
Veja-se,
7.
Há que relembrar que do
Congresso (2023) que elegeu o CJN resultou a eleição de dois membros da Lista A
e um membro da Lista B.
8.
A reunião prevista para a
instalação formal e colegial do CJN nunca se realizou por falta de quórum em
sede de CPN, não tendo sido alguma vez reagendada, circunstância que
inviabilizou qualquer constituição clara, transparente, regular e funcional do
órgão enquanto instância jurisdicional interna (Doc. 5 da P.I.).
9.
Todavia, o CJN passou a
funcionar exclusivamente com membros da Lista A, sem que tenha sido apresentada
prova de convocação formal, renúncia ou desfiliação do membro eleito pela Lista
B, deliberação válida da CPN sobre substituições ou ato formal que legitime a
eliminação da representação da Lista B.
10.
A mera alegação de vacatura
ou desfiliação não pode substituir a prova, sobretudo quando está em causa a
composição de um órgão jurisdicional interno, que deve ser legitimada pela
totalidade do órgão de CPN.
11.
A tese segundo a qual a
proporcionalidade entre listas apenas releva no momento eleitoral não
legitima a alteração da vontade congressual, nem a constituição de um órgão
jurisdicional monocolor por via de substituições não comprovadas ou legitimadas
pelos membros do próprio órgão (Doc. 11 da P.I.).
12.
Seguindo-se o
desconhecimento sobre a data e falta de formalização/publicitação da tomada de
posse e composição do órgão no sítio oficial, como demonstrado na P.I..
13.
Assim como omissões
reiteradas de resposta a solicitações do Requerente, uma das quais
relativamente a solicitação de informações sobre a composição do atual CJN ao
CJN (Doc. 8 da P.I.) e à Mesa de CPN – ambos até à data de hoje sem resposta
(Doc. 2), contrariamente ao alegado pelo Impugnado em 71º do seu articulado.
14.
Tal situação compromete
gravemente a legitimidade, a imparcialidade, transparência e a credibilidade do
órgão invocado como meio de tutela interna.
Mais,
15.
Não pode ter algum
proveito a indicação no
art. 71.º do Impugnado que o filiado, enquanto comissário político
nacional, e por isso membro da CPN, tivesse de se dirigir à Mesa de CPN para
saber de assuntos que por si deveriam ter sido conhecidos e votados em
reunião própria, posto que a mesma não reúne competência para se fazer
substituir à totalidade dos comissários políticos nacionais (art. 5.º, n.º 1 do
Regulamento de CPN - Doc. 3).
Continuando,
16.
Embora o Partido impugnado
invoque a existência de pareceres do CJN, designadamente dois pareceres datados
de julho e novembro de 2025, tal invocação não basta para demonstrar a
existência de tutela jurisdicional interna efetiva, constitucionalmente
relevante.
17.
Até porque afigura-se, da
prova documental demonstrada pelo Impugnado que o CJN apenas respondeu a duas
impugnações ao longo de 2025, ambas feitas por vários filiados em simultâneo, não
havendo qualquer demonstração probatória que o órgão tenha alguma vez
respondido às solicitações de informação do Impugnante ou qualquer outro
filiado a título singular - art. 6.º, n.º 2, al. d) Estatutos –, como era seu
dever.
Assim,
18.
Em matéria de direitos
políticos internos, a CRP não se satisfaz com mecanismos meramente formais ou
aparentes, exigindo-se a existência de uma tutela legal/regular, real,
funcional e efetiva a todos os filiados, sem discriminação – impugnem-se
deliberações ou solicitem-se informações a título coletivo ou individual (arts.
13.º, 18.º e 51.º, n.º 5 CRP).
19.
Não se verificando tal
tutela, não podia ser exigido ao Impugnante o esgotamento de meios internos
inexistentes ou irregulares, sob pena de se consagrar uma denegação de tutela
constitucional efetiva.
20.
Tanto que o segundo parecer
é assinado por apenas duas pessoas, violando o art. 11.º, n.º 2 dos Estatutos.
21.
Se os Estatutos exigem que o
CJN seja composto por 3 membros, então a sua formação com apenas 2 implica que
o órgão, novamente, não se encontre regularmente constituído, e por isso as
suas deliberações carecem de legitimidade.
22.
Neste sentido já se
pronunciou este Venerando Tribunal Constitucional no Acórdão nº 434/2025 […].
23.
Assim, este Digníssimo
Tribunal Constitucional tem reconhecido que a validade das deliberações
adotadas por órgãos partidários depende da sua formação de acordo com as normas
estatutárias (art. 11.º, n.º 2 Estatutos), e que atos subsequentes podem ser
contaminados por irregularidades iniciais na constituição do órgão, pelo que,
em analogia, se o CJN não foi regularmente formado nos termos estatutários –
tanto por preencher um lugar destinado à lista B com um membro da lista A, como
pelo incumprimento do número mínimo de membros estatutariamente previsto, então
o mesmo encontrava-se irregular e as deliberações por si adotadas carecem de
legitimidade, por violação das regras essenciais da democraticidade e
legalidade interna do partido.
24.
Inexistiu assim, em tempo
útil, qualquer meio interno que permitisse ao Impugnante obter uma decisão
eficaz, imparcial, tempestiva e suscetível de impedir a produção de efeitos
jurídicos da convocatória do Congresso.
25.
As alegações sustentadas
pelo Impugnado devem, assim, improceder, porquanto o requisito de esgotamento
de meios internos pressupõe a existência de um órgão de jurisdição interna
regularmente constituído, funcional e capaz de responder em prazo útil, o que
não se verificava no caso, como já demonstrado.
26.
Exigir impugnação prévia
junto de órgão irregular ou ineficaz equivaleria a negar tutela jurisdicional
efetiva e permitir que a própria omissão e irregularidade interna bloqueasse o
acesso ao Tribunal.
27.
Não pode o Partido exigir
que um Comissário Político Nacional, membro de órgão de direção, nem filiados
permaneçam indefinidamente à espera da atuação ou resposta de um órgão de
jurisdição interna cuja existência e regular constituição não se mostram
demonstradas; quando o website oficial do PAN identifica apenas dois
membros do CJN, em desconformidade com o número estatutariamente exigido;
28.
Nem a Mesa da CPN nem o CJN
responderam aos pedidos expressos de esclarecimento sobre a composição, tomada
de posse e regularidade do órgão nem o Partido apresenta alguma prova que teria
sido diligente nas respostas às solicitações de informações (art. 6.º, n.º 2,
al. d) Estatutos).
29.
Nem nunca foi convocada
qualquer reunião formal com quórum destinada a apreciar ou declarar a
regularidade da constituição do CJN, apesar de o Impugnante, enquanto
Comissário Político Nacional, ter direito estatutário a ser informado e a
participar nesse processo, e cujo Partido não logrou comprovar o contrário –
isto é, a constituição formal e regular do órgão.
30.
Desta feita, deve improceder
a exceção invocada, e ser reconhecida a irregularidade do CJN e a exaustão dos
meios internos […]».
7.1.
O Impugnante
requereu ainda, e a final, que fosse «declarada
a inutilidade superveniente da medida cautelar de suspensão provisória
requerida, nos termos do artigo 103.º-E da LOTC, por já se ter realizado o
Congresso, sem prejuízo da apreciação plena do mérito da causa».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A)
De Facto
8. Com interesse para
a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e posicionamento sobre os
mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se
como provados os seguintes factos:
a) O Impugnante é militante do Partido PAN (cf. fl. 9);
b) No
dia 14 de novembro de 2024 foi tornada pública a demissão de todos os elementos
do Conselho de Jurisdição Nacional do PAN, na composição resultante das
eleições realizadas no IX Congresso do Partido;
c) Jorge
Manuel Rodrigues da Silva, Teresa Olívia Ribeiro Silva Passos Gonçalves e Ana
Catarina Rodrigues da Rocha foram eleitos como candidatos efetivos e suplentes
ao Conselho de Jurisdição Nacional (adiante «CJN») pela «Lista A» no IX
Congresso do PAN;
d) Jorge
Manuel Rodrigues da Silva e Teresa Olívia Ribeiro Silva Passos Gonçalves assinaram
o termo de posse como membros do CJN em 8 de dezembro de 2024, e Ana Catarina
Rodrigues da Rocha em 14 de março de 2025 (cf. os termos de tomada de posse, a fls.
257-259);
e) Em 22
de julho de 2025, os membros da Comissão Política Nacional do PAN receberam um
parecer subscrito pelos elementos do CJN entretanto empossados, datado de 17 de
julho de 2025 (cf. fls. 23-24v);
f) No
dia 14 de novembro de 2025, a Comissão Política Nacional do PAN deliberou
aprovar a Convocatória e o Regulamento do X Congresso do PAN (cf. fls. 293-296);
g) Foram
apresentados ao CJN diversos pedidos de impugnação do Regulamento da Comissão
Organizadora do X Congresso Nacional do Partido PAN, subscritos por Paulo
Sampaio Neves (filiado n.º 1993), Sílvia Marina Henriques Vicente (filiada n.º
1867), Paulo Alexandre Matos Mendonça (filiado n.º 2502), Luís Manuel da
Conceição Cabeças (filiado n.º 2568), Ana Cecília do Nascimento Dinis Pereira (filiada
n.º 202), Rui Miguel Meira Isabel (filiado n.º 1548), Marta Dias dos Santos (filiada
n.º 1494) e Pedro Miguel Tavares Machado (filiado n.º 1578), que deram origem
ao Processo n.º 2/CJN/2025 (cf. fls. 360-363v);
h) Por
deliberação do CJN de 28 de novembro de 2025, decidiu-se, inter alia,
indeferir os pedidos de impugnação apresentados (cf. fls. 360-363v);
i) O Impugnante deu entrada da petição inicial neste Tribunal
em 18 de novembro de 2025, através de correio eletrónico (cf. fls. 1-63) e depois em suporte físico (cf. fls. 64-132 dos autos);
j) O X
Congresso do PAN teve lugar no dia 20 de dezembro de 2025.
B) De Direito
9. Através do requerimento apresentado a
este Tribunal ao abrigo dos artigos 103.º-D e 103.º-E da LTC, pretende o Impugnante
que este Tribunal ajuíze da validade da deliberação da Comissão Política
Nacional do PAN, datada de 14 de novembro de 2025, pela qual foram aprovados a
Convocatória e o Regulamento da Comissão Organizadora do X Congresso Nacional
do Partido PAN, e que fosse decretada a medida cautelar de suspensão dos seus
efeitos até decisão final – bem como, e a título prévio, que se
reconheça in casu «que se encontram esgotadas as vias internas, nos termos
do Acórdão 520/2023 do Tribunal Constitucional», apesar de o
impugnante não ter acionado qualquer meio interno de impugnação da deliberação
aqui sub specie (v. supra § 2.).
10.
Para
sustentar esta pretensão, alegou, em síntese que na sequência da demissão de
todos os elementos que compunham o Conselho de Jurisdição Nacional (adiante
«CJN») em conformidade com as eleições realizadas no IX Congresso do Partido,
este órgão foi recomposto em termos irregulares, uma vez que passou a ser
integrado apenas por elementos da lista mais votada nesse Congresso («Lista
A»), que foram empossados sem que de tal fosse dado conhecimento à Comissão
Política Nacional. Alega, ainda, que não obteve resposta desse órgão a diversas
solicitações, pelo que «[n]unca tendo havido
reunião de tomada de posse, nem documentos que a atestem, ou sequer cumprimento
dos lugares designados a cada lista, juntamente com a inação e silêncio por
parte do mesmo [órgão]», entende que é forçoso concluir que o CJN «não se encontra em
funções», sendo-lhe inexigível acionar quaisquer meios internos
de impugnação diante de um órgão que «não existe».
11.
Em
resposta, o PAN veio esclarecer que «[a]pós
a demissão dos membros efetivos, assumiram funções os membros suplentes
validamente eleitos no IX Congresso Nacional do PAN, nos termos dos Estatutos, tendo sido lavrados e assinados os
respetivos Termos de Tomada de Posse que à presente se juntam sob os documentos
n.º 16, 17 e 18, sendo perfeitamente conhecida a data da tomada de posse dos elementos que constituem este órgão» acrescentando que «[a]inexistência de suplentes da Lista B,
por efeito da renúncia ou desfiliação de todos os seus eleitos, não impediu a
constituição nem o funcionamento deste órgão, porquanto permaneciam três
suplentes da Lista A: Jorge Silva, Teresa Passos e Catarina Rocha», defendendo ainda que «a proporcionalidade entre listas aplica-se
exclusivamente ao momento da eleição inicial, inexistindo qualquer norma
estatutária ou regulamentar que imponha a recomposição dessa proporcionalidade
após substituições por vacatura». Entende, por isso, que a composição atual do CJN «é plenamente válida, eficaz e conforme aos
Estatutos» e
que este órgão «reuniu
regularmente, com quórum deliberativo suficiente, cumprindo integralmente os
requisitos estatutários»,
assinalado que o impugnante, ao demonstrar ter conhecimento de pareceres
emitidos por este órgão tinha pleno conhecimento dessa atividade. Como tal,
pugna por que a presente ação não seja conhecida, por não se encontrarem
esgotados meios internos de impugnação estatutariamente previstos, ou, caso
assim não se entenda, que a mesma ação seja julgada improcedente (v. supra § 5.).
Vejamos.
12. Conforme o disposto no artigo 223.º, n.º 2,
alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as
ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos
que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
13. Presente que, conforme
previsto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003,
de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril) (doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão
partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou
legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez,
pode o filiado lesado ou qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente,
a LTC prevê, tipificando, as ações cuja apreciação compete a este Tribunal:
ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de
partidos políticos, que podem ser decisões punitivas, tomadas em
processo disciplinar em que seja arguido o autor (cf. primeira parte do n.º 1
do artigo 103.º-D da LTC), deliberações que afetem direta e
pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do
autor (segunda parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC) e,
ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, com fundamento
em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido (n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC).
14.
Em
qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC,
aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos
políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só
é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
15. Tal como houve
oportunidade de sintetizar, no Acórdão n.º 504/2023, cuja fundamentação aqui
seguimos de perto (v. os seus §§ 17. e seguintes):
«[…] 17. O Tribunal Constitucional, em
jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os
critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da
legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se
rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo
mitigado.
18. Afirmou-se no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 78/2023 que este «princípio de autocontenção da
intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da
necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária –
posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os
Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é
conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos
partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se
processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da
transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o
legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha
na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para
assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
19. Este regime limitador, quer quanto
ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem
assim, a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos
estatutos «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do
qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e
partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem,
além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão
democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e
5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido entre muitos
outros os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 775/2021,
897/2021, 724/2022, e 194/2023).
20. Pretende-se evitar que este Tribunal
seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos
internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de
árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão
n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017,
297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021,
326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos
é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção
legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de
decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e
103.º-E da LTC […]».
16.
Como
tal, este Tribunal tem constantemente entendido que a verificação deste
pressuposto implica o «esgotamento de todos os meios internos previstos nos
estatutos», abrangendo também «por identidade de razão, os meios
impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não
expressamente previstos nos Estatutos» (cf. Acórdãos n.os 317/2010
e 294/2017), incluindo os meios internos que proporcionem «aos
militantes interessados a oportunidade de obterem uma tutela cautelar
equivalente à que … vem pedir ao Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º
241/2013). Não podendo dar-se por preenchido este pressuposto processual
matricial (em termos de esgotamento ou da exaustão dos meios internos
de impugnação – artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável ex vi do
artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), necessário à admissibilidade do próprio
recurso ao Tribunal Constitucional (cf. tal como tem sido considerado, entre
outros, nos Acórdãos n.os 697/2014, 385/2015, 377/2016,
219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022), tal
conduz à procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da
ação de impugnação.
17.
Estando
ante impugnação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.os 1
e 2 da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um
partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações
dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra
estatutária», desde que as mesmas afetem direta e pessoalmente
os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com
fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência
ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2), temos que é aplicável
ao processo sub specie o regime previsto nos n.os 2
a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de
eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias, sendo que,
de acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de
impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco
dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos,
for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do
ato.
18.
Entende,
no entanto, o Impugnante que in casu não lhe era exigível acionar os
meios internos de impugnação da deliberação cuja validade pretende contestar
diante deste Tribunal, uma vez que, em síntese, não poderia ser reconhecida ao
CJN legitimidade e operatividade.
19.
No
entanto, resulta da factualidade dada como provada nos autos que o órgão CJN no
PAN, embora tendo sido objeto de uma recomposição na sequência da demissão de
todos os elementos que o compunham, se encontrava em funcionamento, demonstrando,
aliás, o ora Impugnante, enquanto membro da CPN, ter tido conhecimento da sua
composição através de parecer que lhe fora notificado em 22 de julho de 2025
[cf. supra § 8/e)].
20. É certo que, nos termos
do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos do PAN, o CJN «é eleito em Congresso e é composto por
três membros, sendo um destes Coordenador ou Coordenadora e os restantes
Secretárias ou Secretários», e que conforme o previsto no artigo 17.º, n.º 3, dos
mesmos Estatutos, também os membros deste órgão «são eleitos pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos
termos dos regulamentos respetivos, sendo os mandatos atribuídos em número
proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas», resultando
incontestado que o CJN, na composição que detinha à data em que foi proposta a
presente ação, era formado por elementos eleitos, apenas, por uma das listas
(«Lista A») que se apresentou ao IX Congresso Nacional, quando o resultado da
eleição aí realizada atribuía a outra Lista («Lista B») um mandato.
21.
No
entanto, tal não deve obstar a que se reconheça que a maioria dos elementos que
compõem esse órgão foram validamente eleitos e representam a lista mais votada
no IX Congresso Nacional, numa situação que não é, como pretende o Impugnante,
minimamente equiparável à ausência ou inoperância de um órgão de
jurisdição interno.
22.
Existindo,
assim, um órgão interno ao qual poderia ter sido pedida a impugnação da
deliberação aqui sub specie, deve reafirmar-se, em consonância com a
jurisprudência reiterada deste Tribunal, que «as vicissitudes do seu
funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de constituição ou falta de
quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias justificativas do
incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização»
(cf. Acórdãos n.os 294/2017, 219/2018, 311/2018 e 177/2019).
23. Não está, enfim, aqui em
causa – como pretende o Impugnante ao convocar a jurisprudência deste Tribunal
vertida no Acórdão n.º 520/2023 – uma situação de «inércia
dos órgãos de jurisdição dos partidos políticos», suscetível de
constituir um obstáculo ao acesso expedito dos seus militantes a este Tribunal.
Não tendo o Impugnante acionado qualquer meio impugnatório diante do órgão de
jurisdição interno, ainda que por estar convicto de que este não responderia
atempadamente, não pode presumir-se que, se devida e atempadamente interpelado,
o CJN não se pronunciaria atempadamente sobre as pretensões do Impugnante –
como, aliás, veio a suceder relativamente aos pedidos de impugnação
apresentados por outros filiados, versando sobre a mesma deliberação aqui
impugnada [cf. supra § 8./g) e h)].
24. Resta, pois, e em face
do exposto concluir que não assiste razão ao Impugnante quando afirma que «[i]nexistiu assim, em tempo útil, qualquer
meio interno que permitisse ao Impugnante obter uma decisão eficaz, imparcial,
tempestiva e suscetível de impedir a produção de efeitos jurídicos da
convocatória do Congresso», não podendo a presente ação ser conhecida, por não
ter sido observado o ónus de esgotamento dos meios internos estatutariamente
previstos para a apreciação da validade da deliberação aqui em causa, imposto
pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo
103.º-D da mesma Lei.
25. Consequentemente, fica prejudicado o
conhecimento da pretensão de decretamento da medida cautelar formulada pelo Impugnante.
Conforme tem sido entendimento reiterado deste Tribunal,
decorre do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC que as medidas cautelares aí
caracterizadas como «preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos
103.º-C e 103.º-D» apresentam caráter acessório ou
instrumental relativamente às ações principais cuja utilidade visam garantir,
pelo que não sendo possível conhecer a ação principal ou julgá-la procedente,
fica também prejudicada a possibilidade de conhecer ou deferir as pretensões de
decretamento de providências cautelares apresentadas a este Tribunal [neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os
423/2018 (§ 10.), 542/2021 (§ 3.), 674/2021 (§ 11.), 916/2023, (§ 15.) e 808/2025 (§ 16.)].
26. Assim, e sem
prejuízo de se reconhecer a inutilidade superveniente do decretamento da medida
requerida pelo Impugnante (v. supra § 7.1.), sempre obstaria ao conhecimento do pedido a conclusão alcançada
quanto ao conhecimento da ação principal.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a)
Não conhecer do objeto da presente ação de impugnação; e consequentemente
b)
Não conhecer do pedido de suspensão de eficácia da deliberação impugnada.
Sem custas,
por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes