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ACÓRDÃO
Nº 172/2026
Processo
n.º 1371/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), veio A. interpor recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por
LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 28 de outubro de 2025, que negou
provimento ao recurso por si interposto, declarando-o totalmente improcedente.
Trata-se, no processo a quo, de ação penal, no âmbito da qual o aqui
recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática, em coautoria, de
dois crimes de roubo qualificado, na pena única, em cúmulo jurídico, de cinco
anos e quatro meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o TRG que,
por via do já mencionado acórdão de 28 de outubro de 2025, lhe negou
provimento. Ainda inconformado, veio então interpor recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional.
2. O recorrente delimitou o
objeto do recurso nos seguintes termos:
« O artigo 414.º n.º 8 do
Código Processo Penal, ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um
tribunal coletivo, e relativamente a uma condenação em pena de prisão em medida
superior a 5 anos, seja julgado por um Tribunal da Relação, apenas porque um ou
mais arguidos recorrem, quando o Recorrente foi condenado em pena de
prisão efetiva superior a 5 anos e o recurso apresentado versa exclusivamente
sobre a matéria de Direito e foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça,
é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana,
da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo
Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da
integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra
qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso
para o tribunal cuja competência e seleção está na Lei e é realizada pelo
arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4,
25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da
República Portuguesa.
Por razões de mero
ajustamento de texto, e à cautela,
Os artigos 432.º n.º 1
alínea c) e 414.º n.º 8 do C.P.P., na interpretação, isolada ou conjugada, no
sentido de que, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de
prisão superior a 5 anos e apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de
Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento
desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s)
do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não
privativa da liberdade, tenham recorrido da matéria de facto é
inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa
humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo
Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da
integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção legal contra
qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso
para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo
arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4,
25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da
República Portuguesa.
A jurisprudência que existe
sobre esta matéria e nos termos da qual um eventual desmembramento processual
decorrente de diferentes recursos serem julgados por Tribunais distintos será
suscetível de conduzir a decisões opostas entre tribunais superiores não
colhe frutos.
Esse desmembramento só não
deve ocorrer quando os diferentes Tribunais forem chamados a proceder à análise
de questões de facto, pois, apenas nesta circunstância poderia suceder que o
Sistema de Justiça pudesse ser confrontado com interpretações diferentes por
parte dos diversos Tribunais, provocando decisões contraditórias.
Porém, em bom rigor, se um
arguido recorre da matéria de Direito, como é o nosso caso, esse desmembramento
pode muito bem ocorrer - tal como acontece nos recursos das medidas de
coação de prisão preventiva em que são criados tantos apensos quantos os
recursos interpostos e, muitas vezes, os Tribunais superiores decidem, em
cada um dos respetivos apensos, opostamente uns aos outros, tomando as decisões
mais adequadas para cada caso».
3. O recurso foi admitido
por despacho de 14 de novembro de 2025 e, subidos os autos a este Tribunal, o
recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as
seguintes conclusões:
«(…)
CONCLUSÕES:
1-
No presente
recurso, o recorrente coloca em causa a interpretação/dimensão normativa do
artigo 414.° n.° 8 do C.P.P. ao impor que o recurso de uma decisão proferida
por um tribunal coletivo, e relativamente a uma condenação em pena de prisão em
medida superior a 5 anos, seja julgado por um Tribunal da Relação, apenas
porque um ou mais arguidos recorrem, quando o Recorrente foi condenado em
pena de prisão efetiva superior a 5 anos e o recurso apresentado versa
exclusivamente sobre a matéria de Direito e foi dirigido ao Supremo Tribunal de
Justiça, é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da
pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido
pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da
integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra
qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso
para o tribunal cuja competência e seleção está na Lei e é realizada pelo
arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.° n.°s 1 a 3, 20.° n.°s 1 e 4,
25.° n.° 1, 26.° n.°s 1 e 3, 32.° n.°s 1, 2 e 9, todos da Constituição da
República Portuguesa.
Por razões de mero ajustamento de texto, e
à cautela,
2-
Os artigos 432.°
n.° 1 alínea c) e 414.° n.° 8 do
C.P.P., na interpretação,
isolada ou conjugada, no sentido de que, quando um arguido condenado em
Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso
direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de
Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o
Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s)
em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade terem recorrido da
matéria de facto, é inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade
da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior
elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e
equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção
legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do
direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é
efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.°, 18.° n.°s 1 a 3,
20.° n.°s 1 e 4, 25.° n.° 1, 26.° n.°s 1 e 3, 32.° n.°s 1, 2 e 9, todos da
Constituição da República Portuguesa.
3-
O Tribunal da
Relação circunscreveu a matéria suscitada da seguinte maneira:
Inconstitucionalidade do n° 8 do art. 414° do C.P.Penal
O recorrente A. pretende que o seu recurso
corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo, de imediato, para o Supremo
Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e sustenta que: "esta
norma do n.º8 do artigo 414.B do C.P.P. é inconstitucional, por
violação do artigo 13. ° e 20.° da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou
inação de outros sujeitos processuais" (conclusões 6a e 12a).
4-
O próprio acórdão
do TRG admite que:
“Tendo sido condenado numa pena superior a
5 anos de prisão e resultando da análise do recurso por si interposto que apenas
recorre de direito, a competência material para conhecer do seu recurso pertenceria
ao Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto no art. 432°, n° 1, al. c) do C.P.Penal: ”
5-
O arguido foi mais
longe, foi mais pormenorizado e objetivo.
DA
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP - DIZEMOS APENAS O SEGUINTE:
6-
Os recursos de
arguidos condenados em penas de prisão superior a 5 anos por acórdão de
Tribunal Coletivo ou de júri, desde que sejam os únicos arguidos no processo,
chegam ao STJ, porque não estão condicionados ou dependentes do comportamento
processual de terceiros sujeitos processuais.
7-
O que se acabou de
dizer é quanto baste para se dizer que há uma desigualdade de tratamentos
perante situações jurídicas idênticas e não há nenhuma justificação legal ou
constitucional para tamanha disparidade de tratamentos (condenação superior
a 5 anos, em que uns podem ir alcançar o STJ e outros não).
8-
Os (restantes)
princípios (invocados), da dignidade da pessoa humana (artigo 1.°), da
proporcionalidade e razoabilidade (artigo 18.°), do acesso efetivo à
Justiça do STJ (artigo 20°) à integridade moral (artigo 25.°) , liberdade
de escolha/identidade/personalidade e dignidade pessoal (artigo 26.°) e direito
ao recurso para o Tribunal que o arguido selecionou porque a lei lho permite em
função da pena efetiva aplicada (superior a 5 anos, visando exclusivamente
matéria de Direito) e cuja competência está fixada em lei anterior
(artigo 32.° n.°s 1, 2 e 9), todos da Constituição da República Portuguesa,
sem prejuízo de aplicação do artigo 79°-C, parte final, da Lei do Tribunal
Constitucional, o desvio e redirecionamento ocorrido por via da
interpretação/dimensão normativa do n.° 8 do artigo 414° do Código de Processo
Penal é inconstitucional nos moldes suscitados, sem prejuízo de ajustamento
ou melhor concretização oficiosa a proferir pelo Tribunal Constitucional.
9-
Esta situação tem
vindo a ocorrer em inúmeros processos a nível nacional, não sendo uma questão
balizada aos presentes autos, ficando muitos arguidos prejudicados no acesso ao
STJ, não obstante a pena aplicada permitir chegar ao STJ num recurso per
saltum!
10-A procedência deste recurso junto do
Tribunal Constitucional levará à anulação parcial do Acórdão da Relação no que
diz respeito ao aqui Recorrente e permitirá que o recurso do arguido venha a
ser analisado e decidido pelo STJ, ficando sem efeito o acórdão da Relação que
foi proferido - portanto este recurso ao T.C. tem total utilidade.
11-
Um arguido, quando
pretende recorrer ao STJ, tem de reunir, de imediato, dois pressupostos: ter
sido condenado em pena de prisão efetiva superior a 5 anos e que aquela
decisão tenha sido proferida por um Tribunal Coletivo ou Tribunal de Jurí.
12-Além disso, o arguido tem de abdicar da
impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não podendo impugnar
a mesma. O arguido, quando abdica da impugnação da decisão proferida
sobre a matéria de facto, fâ-lo em nome de um "bem maior"- conseguir
chegar diretamente ao STJ, uma vez que, sendo a pena de prisão em que foi
condenado de duração inferior a 8 anos, não tem direito a recorrer ao STJ
depois de passar pelo Tribunal da Relação.
13-A estratégia de
Defesa, que só diz respeito
ao arguido em questão, passou claramente por tentar alcançar uma melhor e mais
correta interpretação e aplicação do Direito junto do STJ, Tribunal que profere
acórdãos de jurisprudência nacionais e que está mais apto para aderir aos
fundamentos do recurso do arguido. Tal foi inviabilizado por
força do desvio e redirecionamento ocorrido, amputando assim o acesso do
arguido ao STJ, cuja competência para conhecer do recurso em matéria de
Direito lhe está distribuída quando a pena aplicada seja superior a 5 anos e o
recurso verse exclusivamente sobre matéria de Direito - como era o caso.
14-Há processos-crime que são remetidos para julgamento com
diversos arguidos, sendo que em muitos deles, os acusados nem sequer se
conhecem e não são acusados de co-autoria - o que acontece é que, durante a
investigação, foram detetados vários delitos por vários cidadãos e o MP decide
proferir uma acusação única contra todos, no mesmo processo, mesmo que cada
arguido ou vários deles respondam autonomamente pelos factos de que são
acusados.
15-Em sede de acórdão final, uns são
absolvidos, outros condenados em pena de multa, outros em pena de
prisão suspensa na sua execução e alguns deles condenados em penas de
prisão efetiva em medida superior a 5 anos.
16-Os arguidos condenados a pena de prisão efetiva em medida
superior a 5 anos decidem recorrer diretamente ao STJ exclusivamente sobre a
matéria de Direito.
17-Porém, se um dos arguidos condenados em
pena de multa - e note-se, nem sequer conhece ou tem qualquer relação com os
arguidos das penas de prisão efetiva - decidiu recorrer da condenação em pena
de multa, impugnando a matéria de facto, tal obriga, por si só, nos termos
da interpretação que se tem efetuado do artigo 414.° n.° 8 do C.P.P., a que os recursos dirigidos ao STJ sejam desviados e
redirecionados para o Tribunal da Relação, prejudicando-se os recorrentes que
pretendem ver o seu recurso ser apreciado pelo STJ.
18-Aqueles arguidos condenados a pena de prisão efetiva em
medida superior a 5 anos de prisão e que recorreram diretamente ao STJ, abdicando
desde logo de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ficaram
prejudicados pela ação de outros co-arguidos do processo (mas que até
podem não ser co-arguidos criminais, mas tão só co-arguidos processuais!).
19-Não nos parece justo, adequado, nem
razoável, que os recursos dirigidos ao STJ, visando exclusivamente matéria de
Direito, possam ser desviados, como também não nos merece qualquer aceitação
que não se queira proceder à elaboração/criação de um apenso ao STJ com os
recursos dos arguidos condenados a pena de prisão efetiva superior a 5 anos,
recursos esses que visam exclusivamente matéria de Direito.
20-Esse desmembramento processual terá de
ocorrer, não se podendo, em caso algum, prejudicar o arguido que tem o
direito a recorrer ao STJ de uma decisão de condenação em pena de prisão em
medida superior a 5 anos, "atirando" o recurso do mesmo para o
Tribunal da Relação, conjuntamente com todos os outros recursos apresentados,
tendo esses outros recorrentes, não raras vezes, sido condenados em penas de
prisão suspensa na sua execução ou em penas de multa, não havendo o perigo de
ficarem privados da sua liberdade.
21-A forma como esse desmembramento deverá ocorrer é
matéria que aqui neste recurso ao T.C. não se discute nem se cuida de saber,
apenas sabemos que não acarretará qualquer solução de especial
complexidade, porquanto até os recursos de uniformização de jurisprudência ou
os recursos de revisão também correm por apenso autónomo, pelo que, para este
tipo de situações, também não deixará de se encontrar uma solução que
salvaguarde os direitos dos arguidos: o direito à escolha do STJ e o direito a
que o seu recurso seja analisado e decidido pelo STJ.
22-Por todas estas razões, o desvio e
redirecionamento para um Tribunal da Relação de um recurso apresentado por um
arguido condenado numa pena única de prisão efetiva em medida superior a 5
anos, tendo recorrido exclusivamente sobre matéria de Direito, não encontra
qualquer respaldo nem acolhimento na Constituição da República, não podendo
esse arguido ficar prejudicado no acesso ao STJ, impedido de que seja o STJ a
decidir o seu recurso, apenas porque alguém apresentou um recurso no processo.
23-A liberdade de escolha do arguido e a pena
de prisão efetiva em medida que permita a apresentação de um recurso
diretamente junto do STJ não pode ser anulada ou adormecida apenas porque um
sujeito processual apresenta um qualquer outro recurso no processo.
24-Esse "colocar nas mãos"
de outros arguidos o futuro de um, dito por outras palavras, é completamente
violador dos nossos mais elementares direitos pessoais constitucionais: "se
os outros não recorrerem, pode ser que eu chegue ao STJ, se os outros
recorrerem (que só saberei depois do prazo de recurso estar terminado) Já não
conseguirei alcançar o STJ".
25-Não existe nenhum princípio constitucional
que permita que os direitos processuais do arguido fiquem (ou
possam ficar!) dependentes da ação ou inação de outras pessoas - quando
existe uma relação de dependência em matéria de recursos-crime como aquela que
está plasmada nestes autos de recurso, a norma e/ou interpretação normativa
padecem de inconstitucionalidade.
26-A apreciação de um recurso pelo Tribunal
da Relação não é a mesma coisa que a apreciação de um recurso pelo
Supremo Tribunal de Justiça. Em termos abstratos e muito gerais, pode
dizer-se que o conhecimento do recurso foi assegurado (uma decisão incidiu
sobre o mesmo). Porém, perante uma decisão de condenação em prisão efetiva em
determinada medida, o legislador deu o direito ao arguido de recorrer
diretamente ao STJ, e o arguido assim o fez na sua liberdade de escolha
e de pensamento intelectual, e o recurso foi desviado e redirecionado para um
Tribunal da Relação porque um outro arguido também recorreu? Não faz
qualquer sentido.
27-Fazendo um paralelismo por observação a
um direito de recurso ao STJ, plasmado que está na Lei, impedir o principal
interessado de alcançar a alçada do STJ é violador dos princípios
constitucionais, invocados na Declaração de Voto do Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Dr. Pedro Machete
no Acórdão n.°
560/2014 desse Tribunal Constitucional, que brevemente citamos:
“Contudo, a partir do momento em que a
lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de
saída jurisdicional — e, desse modo, a insuficiência e inadequação da
tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa não é
constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer.
Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional
adequada dos seus interesses legalmente protegidos. ”
28-E, como se lê também nessa Declaração de
voto, se o legislador previu a possibilidade de recurso ao STJ em penas
superiores a 5 anos (recurso direto) é porque acabou por reconhecer, ao
fim e ao cabo, alguma insuficiência dos Tribunais da Relação para decidir
exclusivamente matéria de direito.
29-Se assim não fosse, por que razão existe esta
excecionalidade de permitir a apresentação de recurso diretamente junto do STJ
em penas de prisão superiores a 5 anos? Se o legislador quis limitar o
acesso ao STJ a penas superiores a 8 anos, mas ao mesmo tempo abriu a porta
aos recursos diretos ao STJ em penas superiores a 5 anos, logo reconheceu a
necessidade de existir, a bem do arguido, uma válvula de
segurança jurídica que lhe permita alcançar o STJ em casos, como até é o dos
autos, em que a pena aplicada é pouco superior a 5 anos. O STJ, com uma
visão mais ampla do Direito e das finalidades das penas em Portugal, pode muito
bem alterar o acórdão de Ia Instância e aplicar uma pena não
privativa da liberdade, com critérios mais sábios que os do Tribunal da
Relação.
30-O que não se pode aceitar é que um arguido
fique "nas mãos" de outro sujeito processual/arguido, sendo esse
condicionamento e transmissão de "poderes" processuais arbitrário,
descabido e irrazoável, mais a mais quando nos deparamos com fundamentos
fúteis por parte dos Tribunais inferiores para justificar a resistência a um
suposto "desmembramento processual". Essa expressão é uma autêntica
falácia jurídica, uma vez que, como se sabe, há muitos recursos analisados
pelos Tribunais superiores, designadamente os que subiram com efeito
devolutivo, que não travam a realização dos julgamentos ou das investigações,
não ocorrendo nenhum desmebramento processual - existiu, isso sim, a
criação de um apenso autónomo. Hoje em dia tal solução até é tão facíl, no
contexto de desmaterialização processual; sendo os processos objeto de
digitalização integral, nem sequer é necessário tirar fotocópias, sendo as
próprias certidões Judiciais em formato eletrónico.
TERMOS EM QUE, FACE ÀS MOTIVAÇÕES E
CONCLUSÕES APRESENTADAS PELO RECORRENTE, E TUDO O MAIS INVOCADO NO PROCESSO ATÉ
CHEGAR AO T.C. SOBRE ESTA MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE TUDO O QUE SEJA APURADO OFICIOSAMENTE
PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA,
O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO
PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO COM AS
DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».
4.
O recorrido,
Ministério Público, veio contra-alegar, nos seguintes termos:
“V. Conclusões
1.
No presente recurso, interposto por A., foi
suscitada a apreciação da (in) constitucionalidade “da interpretação/dimensão normativa
do artigo 414° n.º 8 do C.P.P. ao impor que o recurso de uma decisão proferida
por um tribunal coletivo, e relativamente a uma condenação em pena de prisão em
medida superior a 5 anos, seja julgado por um Tribunal da Relação, apenas
porque um ou mais arguidos recorrem, quando o Recorrente foi condenado em pena
de prisão efetiva superior a 5 anos e o recurso apresentado versa
exclusivamente sobre a matéria de Direito e foi dirigido ao Supremo Tribunal de
Justiça (..).
2.
E, por razões de mero ajustamento de
texto, e à cautela, A inconstitucionalidade dos artigos 432.° n.º 1 alínea
c) e 414.º n.º. 8 do C.P.P., na interpretação, isolada ou conjugada, no sentido
de que, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão
superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça,
visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o
desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo
facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão
privativa ou não privativa da liberdade terem recorrido da matéria de facto
(..)
3.
O recorrente suscita a violação dos
princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um
tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo
justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da
proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e
do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e
é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1 °, 18° n.º 1 a 3,
20.º n.º 1 e 4, 25° n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.° n.ºs 1, 2 e 9, todos da
Constituição da República Portuguesa.
A.
Inadmissibilidade do recurso
a)
4.
Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito
por outra opinião, que a construção do recorrente não corresponde na integra ao
fundamento da decisão recorrida resultando assim a falta de integração daquela
questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida.
5.
A decisão recorrida encontra a sua
fundamentação nos artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do
Código de Processo Penal (CPP), já que “(..) a conjugação de tais preceitos
legais demonstra que é inquestionável que a competência material para conhecer
do recurso interposto pelo arguido A. pertence a este Tribunal da Relação de
Guimarães e que é legalmente inadmissível organizar apenso autónomo e
subsequente remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciara apenas o
recurso por ele interposto (..).”
6.
E, para tanto, e para além da invocação
daqueles preceitos leais, o tribunal recorrido vai buscar a sua fundamentação,
também ao acórdão do STJ de 5 de Março de 2025, proferido no processo n.º
3/21.1JELSB, que por sua vez, apela ainda à redacção do artigo 428º, do mesmo
diploma legal, que nos diz que as relações conhecem de facto e de direito.
7.
Ora, perante o recurso interposto e a
definição do seu objecto por parte do recorrente, afigura-se-nos que não existe
identidade absoluta entre aquele objecto e as normas e interpretações
normativas constantes da decisão recorrida do TRL, dado que essa norma ou
interpretação normativa é extraída, não apenas dos preceitos legais mencionados
(artigos 414º, nº 8 e 432º, nº 1, alínea c), ambos do CPP).
8.
Na realidade, foi, com base no complexo normativo dos
artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do Código de Processo
Penal e não, apenas, no artigo 414.º, nº 8, que o tribunal a quo
expressamente formulou a ratio decidendi da decisão impugnada, a qual,
por isso, não corresponde ao objecto do recurso do arguido.
9.
Perante estas
circunstâncias, deveria o Tribunal, porventura, extrair as inerentes
consequências, uma vez que, em rigor, a interpretação normativa do objecto do recurso
não corresponde à ratio decidendi que baseou a decisão impugnada.
10.
O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o artigo 280.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o n.º 1 do artigo 71.º
da Lei 28/82, de 15 de Novembro, (LTC) ).
11.
O objeto normativo constitui,
assim, a condição essencial, mormente, do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não é, porém, a única.
“(..) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.
12.
Acrescenta ainda o mesmo Ilustre
Conselheiro que “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando
o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há
interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada
quanto o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se
poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de
modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se
obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a
quo” (..).
13.
Ora, tratando-se de recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as
normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de
outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria
desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria
apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o
efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
14.
Ou, como também defendido em mais recente
acórdão deste TC “(..) como refere Carlos
Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é
evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso –
tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada
como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados) (..). Deste modo, esses
preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse
objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e
por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações
normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses
normativos (..).”
– sublinhado nosso.
15.
Ora, e se (..) é verdade que o objeto
deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou interpretações
normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também certo
que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e resultam,
antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos legais (ou
até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais, muitas vezes
com as mais diversas origens).
Deste modo, esses preceitos legais
devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do
recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem
uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas
que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” –
sublinhado nosso.
16.
Resulta, pois, da lei e da jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional que a apreciação da questão de
inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efectiva, na decisão
recorrida, da norma em causa, o que só acontece quando ela constitui a ratio
decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento do seu próprio
conteúdo ou do julgamento da causa.
17.
No caso em apreço nestes autos,
verifica-se, e por um lado, que o recorrente apenas integra no objecto deste
recurso a interpretação de dois preceitos legais, sendo que, na verdade, não
são, isoladamente, o fundamento jurídico da decisão recorrida.
18.
E foi a conjunção dos preceitos legais –
artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do CPP - que “(..) serviram
para o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa (..),
pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode (..)
suprir essa omissão -, total coincidência (..) entre o
objecto do recurso interposto e (..) a específica ratio decidendi
da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso (..).”–
sublinhado nosso.
19.
E, na verdade, “(..) no que se atém à
questão de constitucionalidade invocada (..) é imprescindível que se verifique uma
coincidência precisa entre a
norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a
decisão do Acórdão recorrido.
Caso contrário,
não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”– realce nosso.
20.
E, assim sendo, havendo uma parte da norma
ou interpretação normativa que assenta em preceitos legais nunca
mencionados na delimitação do objecto do recurso por parte do recorrente, só
podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do
objecto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas
ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas
jurisprudencialmente a partir desta normativa e na decisão recorrida.
21.
Ora, perante a questão enunciada,
constatamos que, e desde logo, e salvo sempre o devido respeito por outra
opinião, que a mesma não foi a fiel e inteiramente exacta ratio
decidendi da decisão recorrida, nos termos supra, sumariamente, enunciados.
22.
E, por isso, este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há
coincidência entre o seu objecto e as normas ou interpretações
normativas que correspondem à efectiva ratio decidendi da decisão
recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento.
b)
23.
Recorde-se, ainda, que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações
normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com carácter de
abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão
recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
24.
Ou seja, a
regra é a de que a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns não
pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
25.
O sistema português de controlo da
constitucionalidade é, como já se referiu de natureza estritamente normativa
por imperativo dos artigos 280.º da CRP e 71º, nº 1 da LTC.
“(..) A jurisprudência constitucional
vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização
concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas
interpretações normativas – em que a norma é tomada,
não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a
contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição
de certo caso concreto pelo julgador. (..).” – sublinhado
nosso.
26.
“(..) a norma sobre a qual incide o juízo de
constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este
lhe deu. Sendo
esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como um
dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua
fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar.
Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar
a melhor interpretação do direito ordinário, definir a correta
conformação da lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo
vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional. (..).”– sublinhado e realce nossos.
27.
Segundo jurisprudência reiterada do
Tribunal Constitucional, “(..) o controlo do processo interpretativo adotado
pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada (..) está vedada ao
Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização
concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais,
designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito
infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos (..).” - sublinhado nosso.
28.
O objecto do
recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre
que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação normativa,
imponha a sindicância da própria decisão que a determinou.
29.
De facto (..) não vigora entre nós um sistema
de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema
de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o
Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção de um
pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstracta de uma certa
norma legal (..)”
(..) O controlo de
constitucionalidade das “interpretações normativas” (..), não atribui, porém,
ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no
artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional”
não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo
como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional,
substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes
pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal.
Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso
agora sub judice. (..).”
30.
Esta mesma conclusão é sublinhada no Voto
de Vencida, lavrado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, em que, a tal propósito, é referido o seguinte:
“(..) De
acordo com o artigo 221.º da Constituição, o Tribunal Constitucional é «o
tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de
natureza jurídico-constitucional».
A vocação funcional
de um tribunal com competência específica para administrar a justiça em
matérias jurídico-constitucionais é a apreciação da constitucionalidade de
normas (ou
interpretações normativas). Saber se determinada interpretação
normativa é conforme à Constituição não se confunde, porém, com a determinação
e interpretação do direito ordinário aplicável ao caso. (..)
(..) Não cabe ao Tribunal Constitucional definir qual a
interpretação do direito ordinário que deve ser seguida pelas ordens
jurisdicionais competentes.
A competência específica do Tribunal
Constitucional é a interpretação da Constituição. Pertence aos tribunais
comuns a interpretação do direito ordinário. (..).” – sublinhado nosso.
31.
Tanto mais que
não se pode afirmar, antes pelo contrário, (..) que a interpretação aplicada
não encontra expressão na letra da lei. (..).
32.
Não se pode é
confundir “(..) o plano do controlo de constitucionalidade como da
errónea aplicação do direito infraconstitucional, infletindo
entendimento de há muito pacífico na jurisprudência do Tribunal, segundo o
qual «o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional
possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos
tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade»
(v. entre outros, Acórdãos n.ºs 674/1999, 524/2007 e 183/2008). (..).”–
sublinhado e realce nossos.
33.
Também no Acórdão de 7 de Junho de 2023,
com o nº 370/2023, através de Voto de Vencido se alertou para o facto de “(..) Saber
se a interpretação em causa nos autos, sendo possível ou admissível, é também a
mais correta ou adequada, é já matéria que, mesmo de acordo com a
jurisprudência constitucional que, desde o Acórdão n.º 183/2008 e em arestos
sucessivos, vem admitindo recursos que tenham por objeto a violação do
princípio da legalidade criminal na vertente de exigência de lei estrita, extravasa
os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. (..).” –
sublinhado e realce nossos.
34.
Significa dizer que, também no âmbito da
questão ora suscitada, não deixa de configurar interpretação da lei
infraconstitucional, da competência do tribunal a quo, extravasando a
questão colocada a competência deste Tribunal Constitucional, já que a
interpretação concretizada pelo tribunal a quo é possível ou admissível,
e por isso, extravasa a competência do Tribunal Constitucional dizer também que
tal interpretação é a mais adequada ou a mais correcta.
35.
Afigura-se-nos, pois, da construção
recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do
caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta
visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do
direito infra-constitucional aplicado.
36.
E, por isso, o Tribunal Constitucional
deve continuar a afirmar, apenas, um juízo sobre a conformidade constitucional
de uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional competente para
o emitir – no caso, o Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso de uma
decisão de primeira instância –, e não tomar partido pela presuntiva “bondade”
de uma interpretação concretamente adoptada.
37.
E assim sendo não deverá o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento das questões suscitadas no presente recurso e
supra enunciadas.
B.
38.
Caso assim, não seja entendido, sempre se dirá que se concorda com a
decisão proferida pelo TRG, com data de 28 de Outubro de 2025, e à qual
aderimos, e por isso, tomamos a liberdade de, porque decisivos para a presente
discussão, transcrever os argumentos fundamentais expressos pelo TRG, sem
necessidade de aditar (excessiva) argumentação supérflua.
39.
Dando cumprimento a tal desiderato,
diremos, e no que à análise da questão suscitada concerne, se concluiu naquele
acórdão pela não inconstitucionalidade alegada.
40.
Na delimitação do objecto do recurso
interposto pelo arguido o TRG enunciou, designadamente, o seguinte:
“(..) 1. Inconstitucionalidade do n° 8 do
art. 414° do C.P. Penal
O recorrente A. pretende que o seu
recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo, de imediato,
para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e sustenta
que: "esta norma do
n.°8 do artigo 414.”do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13° e
20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação
de outros sujeitos processuais" (conclusões 6a e 12a).
Alega, para o efeito, que recorreu apenas
de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que o condenou numa
pena superior a 5 anos de prisão.
(..) Tendo sido condenado numa pena
superior a 5 anos de prisão e resultando da análise do recurso por si
interposto que apenas recorre de direito, a competência material para conhecer
do seu recurso pertenceria ao Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto no
art. 432°, n° 1, al. c) do C.P. Penal:
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de
Justiça: (...) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo
tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando
exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º(..)
41.
E, prossegue-se naquele acórdão, “(..) Todavia,
foram interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas
sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, pelo que a
competência material para conhecer de todos os recursos, inclusive do recurso
do arguido A., pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, face ao
disposto nos arts. 432°, n° 2 e 414°, n° 8 do C.P. Penal:
Artigo 432:
2 - Nos casos da alínea c) do número
anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do
disposto no n.º 8 do artigo 414.º’’
Artigo 414.º
8 - Havendo vários recursos da mesma
decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente
sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal
competente para conhecer da matéria de facto."
Resultar, ainda, do art. 434° do C.P.
Penal, sob a epígrafe "Poderes
de cognição", que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do
disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 do art. 432°.
Por sua vez, o art. 427° do C.P. Penal,
sob a epígrafe
"Recurso para a relação”, dispõe que "exceptuados os casos em
que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão
proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação.”
A conjugação de tais preceitos legais
demonstra que é inquestionável que a competência material para conhecer do
recurso interposto pelo arguido A. pertence a este Tribunal da Relação de
Guimarães e que é
legalmente inadmissível organizar apenso autónomo e subsequente remessa ao
Supremo Tribunal de Justiça para apreciar apenas o recurso por ele interposto.
E, o Supremo Tribunal de Justiça tem
decidido desta forma (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do STJ de
05.03.2025, Proc. n° 3/21.1JELSB.L1.S1, mencionado pelo Ex.mo Sr.
Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: “Sempre que no mesmo recurso ou no caso de pluralidade de
recursos, esteja em causa o conhecimento de questões de direito conexas com os
factos, cuja decisão possa ter repercussão nos mesmos e não possam ser
decididas pelo STJ apenas com recurso ao texto da decisão recorrida, não
incumbe ao Supremo, mas sim ao tribunal da Relação o julgamento dos mesmos, por
força do disposto nos arts. 414.º, n.º 8 e 428° do CPP”). (..).
42.
E conclui-se que “(..) Assim sendo,
impõe-se concluir pela improcedência da propugnada separação do recurso do
recorrente A. e subsequente remessa ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para
sua apreciação, por inadmissibilidade legal para o efeito.
De facto, tal contenderia com violação
expressa do disposto no art. 414°, n° 8 do C.P. Penal, cuja
inconstitucionalidade é por si invocada, por violação do disposto nos arts. 13°
e 20° da CRP, ao fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação
de outros sujeitos processuais”.
43.
E, continua o tribunal recorrido: “(..)
O recorrente concretiza que: “o artigo 414.° n.º 8 do Código Processo
Penal, ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo
em pena de prisão superior a 5 anos de prisão seja julgado pelo Tribunal da
Relação apenas porque um ou mais do que um arguido recorre da matéria de facto
e/ou das penas até 5 anos, quando o arguido Recorrente condenado em prisão
efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de Direito
para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional por violação dos
princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um
tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo
justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e
proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e
do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e
é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º 18.ºn.ºs 1 a 3,
20.º n.ºs 1 e 4, 25.º, n.º 1, 26.º n°s 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da
Constituição da República Portuguesa" (conclusão 15a).
44.
Todavia, prossegue o TRG, “(..) Encontrando-se
o direito de recurso do recorrente assegurado, não se vislumbra de que
forma o art. 414°, n° 8 do C.P. Penal possa estar ferido de
inconstitucionalidade, quando o seu direito do recurso não se encontra, por
qualquer forma, limitado pelo mencionado preceito que apenas define o
tribunal competente para apreciar os recursos quando, da mesma decisão, se
recorre de facto e de direito.
Como bem se diz no sumário do Acórdão do
STJ de 29.03.2012, Proc. n° 334/04.5IDPRT.P 1 .SI: “(...) V- A Lei 48/2007 modificou
substancialmente os pressupostos e as condições dos recursos, em segundo grau,
para o STJ “restringindo-os, como muito claramente se proclama na Proposta de
Lei que está na sua origem. Esta restrição não se traduz, porém, em violação da
garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no art. 32.º, n.º 1,
da CRP. Com efeito, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição
da República Portuguesa, Anotada, I Vol., 418), o direito de acesso aos
tribunais e à tutela judicial efectiva consagrado no art. 20. ° da CRP «não
fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição». Mas
a «dupla instância» em matéria penal além de expressamente consagrada no
art. 14. °, n. ° 5, do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e no
art. 2.º do Protocolo n°7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e
das Liberdades Fundamentais, está igualmente inscrita no art. 32.º, n. 1, da
CRP. A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa,
veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a
existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a
sua causa reapreciada por um tribunal superior. Quer dizer, a garantia
constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa
consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema
processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite,
de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões
condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os
direitos fundamentais do arguido, como por exemplo as que, por qualquer
modo, restrinjam a sua liberdade.
Mas o direito ao recurso, como garantia
constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde
com o duplo grau de recurso."
45.
E acrescenta aquele tribunal que “(..) uma
alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que “em
matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um
Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e
equilibrado" (conclusão 19a) pois, a admitir-se tal argumentação, seria
o mesmo que ferir de inconstitucionalidade qualquer norma legal determinante da
competência de qualquer outro tribunal (por não se tratar do “mais alto
tribunal em Portugal" - conclusão 18a), o que não apresenta o mínimo
sustento legal.
Em suma, improcede a advogada separação do
recurso do recorrente A. e subsequente remessa ao Colendo Supremo Tribunal de
Justiça para sua apreciação, por inadmissibilidade legal para o efeito, em
violação expressa do art. 414°, n° 8 do C.P. Penal, cuja pretendida
inconstitucionalidade, pelos fundamentos ante expostos, não se reconhece.
Assim sendo, o recurso do arguido A. será
conhecido por este Tribunal da Relação de Guimarães a par dos restantes. (..).” – sublinhado e realce nossos.
46.
Como se referiu, concordamos com os
fundamentos aduzidos no Acórdão recorrido do TRG, que se transcreveu em parte,
e no qual mais detalhadamente se tratou a questão, para concluir pela
conformidade constitucional da interpretação normativa das normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente.
47.
Nas suas alegações, apesar de invocar os
parâmetros constitucionais consagrados nos artigos 1.º, 13º, 18°.ºs 1 a 3, 20.º
n.ºs 1 e 4, 25° n.º 1, 26° n.ºs 1 e 3, 32° n.º 1, 2 e 9, todos da CRP, o
recorrente apenas tece algumas considerações sobre o parâmetro constitucional
da igualdade – cf. conclusões 6 e segs.
48.
E faz assentar a violação do princípio
da igualdade, essencialmente, nas seguintes circunstâncias:
Os recursos de arguidos condenados em
penas de prisão superior a 5 anos por acórdão de Tribunal Coletivo ou de júri,
desde que sejam os únicos arguidos no processo, chegam ao STJ, porque não estão
condicionados ou dependentes do comportamento processual de terceiros sujeitos
processuais.
(..) O que se acabou de dizer é quanto
baste para se dizer que há uma desigualdade de tratamentos perante situações
jurídicas idênticas e não há nenhuma justificação legal ou constitucional
para tamanha disparidade de tratamentos (condenação superior a 5 anos, em que
uns podem ir alcançar o STJ e outros não).
(..) 9- Esta situação tem vindo a ocorrer
em inúmeros processos a nível nacional, não sendo uma questão balizada aos
presentes autos, ficando muitos arguidos prejudicados no acesso ao STJ, não
obstante a pena aplicada permitir chegar ao STJ num recurso per saltum!
(..) 19- Não nos parece justo, adequado,
nem razoável, que os recursos dirigidos ao STJ, visando exclusivamente
matéria de Direito, possam ser desviados, como também não nos merece qualquer
aceitação que não se queira proceder à elaboração/criação de um apenso ao STJ
com os recursos dos arguidos condenados a pena de prisão efetiva superior a 5
anos, recursos esses que visam exclusivamente matéria de Direito (..).”
49.
E na concretização deste raciocínio,
afirma que não podem terceiros (co-arguidos) condicionar a interposição do seu
recurso directamente junto do STJ, já que se fosse o único arguido nestas
circunstâncias em que pretende ver apreciada matéria de direito o seu recurso
era directo para o STJ.
50.
E, prossegue o recorrente afirmando que a
apreciação de um recurso pela relação, “(..) não é a mesma coisa que a
apreciação de um recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça (..)” - o
tribunal “escolhido” pelo arguido.
51.
Essa “colocação nas mãos” de outros
arguidos o futuro de um (..) é completamente violador de um dos nossos mais
elementares direitos constitucionais (..)”
52.
Sobre a violação do princípio da igualdade
“(..) São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que
se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio
da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição,
configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei
Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se
apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido
da igualdade jurídica.
(..).– sublinhado nosso.
53.
E, destacando a absolutamente estabilizada
jurisprudência do Tribunal Constitucional, como também se destaca no Acórdão
230/2025, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016 do Tribunal Constitucional, o
seguinte:
“(…) Numa perspetiva
de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1,
da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a
igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica
a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um
certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a
Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe,
isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da
pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão
justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão
n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo.
É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações
substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê
tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo,
“reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de
proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito,
Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da
igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim,
o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas,
como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se
apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Por outro lado, não
é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse
particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no
Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo
13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do
princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais
internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si
desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o
Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador
se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas,
sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada
razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem,
pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas
estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem
pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que
igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando
for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os
valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador.
Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a
simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de
um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e
desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º)
nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última
análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo
2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.» (…)” – sublinhado e realce nossos.
54.
No fundo, do exposto,
podemos retirar que só existem distinções arbitrárias, atentatórias
do princípio constitucional da igualdade, se não for possível encontrar um
“motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que seja
concretamente compreensível” (cfr. Ac. 72/2025 do Tribunal Constitucional)
e que justifique um dado tratamento diferenciado.
55.
E, nesta perspectiva e salvo o devido
respeito por oura opinião, não se verifica qualquer violação do princípio da
igualdade, na legislação em causa.
56.
Não obstante, para que as circunstâncias
invocadas pudessem ser atendidas, sempre teriam de relevar em termos de
desconformidade constitucional, seria necessário que a mesma se reflectisse na
violação de um outro parâmetro, o direito ao recurso, previsto no artigo
32º, nº 1 da CRP.
57.
O que também não ocorre, como se realça na
decisão recorrida, e supra transcrita, já que, “(…) A consagração do direito
ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria
penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de
jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por
um tribunal superior. Quer dizer, a garantia constitucional do
direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no art. 32.º,
n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um
modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a
reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que
afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do
arguido, como por exemplo as que, por qualquer modo, restrinjam a sua
liberdade.
Mas o direito ao recurso, como garantia
constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde
com o duplo grau de recurso." – sublinhado nosso.
58.
Razões pela quais, e dúvidas não
existindo, em nosso entender e salvo o devido respeito por oura opinião, que
não existe qualquer arbitrariedade, irrazoabilidade ou desproporção na
solução legal patente nos artigos 432º, nºs 1, alínea c) e 2 e 414.º, nº 8 do
CPP, introduzido este pela Lei 48/2007, ditado por “(..) razões de
operacionalidade.. (..). não “(..) faria sentido que havendo
recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só
depois seguir para o Supremo a decisão de direito (..).”– sublinhado
nosso.
59.
Segundo alerta Paulo Dá Mesquita “(..) A
atual redação do art. 414º/8 foi fixada pela L 48/2007, passando o preceito
também a compreender uma norma sobre a prevalência da competência do
tribunal competente para julgar vários recursos da mesma decisão, quando alguns
versem sobre matéria de facto e ouros exclusivamente sobre matéria de direito
(..).”– sublinhado nosso.
60.
E, assim sendo, entende-se que o parâmetro
de violação de direito ao recurso não teria suporte bastante que pudesse
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional das normas sindicadas.
61.
Alega ainda o recorrente, que “(..)
fazendo um paralelismo por observação a um direito de recurso ao STJ,
plasmado que está na Lei, impedir o principal interessado de alcançar a alçada
do STJ é violador dos princípios constitucionais, invocados na Declaração
de Voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Pedro Machete no Acórdão n.º
560/2014 desse Tribunal Constitucional, que brevemente citamos: “Contudo, a
partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de
recusa de licença de saída jurisdicional — e, desse modo, a insuficiência e
inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses
em causa - não é constitucionalmente admissível impedir o principal
interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do
direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente
protegidos."
62.
E, prossegue o recorrente “(..) 28- E,
como se lê também nessa Declaração de voto, se o legislador previu a
possibilidade de recurso ao STJ em penas superiores a 5 anos (recurso direto) é
porque acabou por reconhecer, ao fim e ao cabo, alguma insuficiência dos
Tribunais da Relação para decidir exclusivamente matéria de direito (..).”
63.
O Voto de vencido invocado não se debruça,
todavia, sobre uma situação idêntica (ou sequer comparável) àquela que está em
apreço nestes autos, já que ao arguido, ora recorrente, não foi vedada a
possibilidade de recorrer do acórdão de 1ª Instância, nem foi violado o seu
direito ao recurso.
64.
O Acórdão 560/2014, decidiu
“Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Execução das
Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12
de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de
recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída
jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que
revogue a licença de saída jurisdicional (..).”
65.
E, por isso, no Voto de vencido lavrado
naquele Acórdão, afirma-se para além do mais, que “(..) Sem questionar a
relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade
condicional e licença de saída jurisdicional, no plano
constitucional avulta o aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão
com o bem jurídico fundamental da liberdade (...).
A concessão de licença de saída
jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º,
n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e
a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por
outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de
fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à
licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente
protegido do recluso.
Num quadro legal em que só são recorríveis
as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos
na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador
tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída
jurisdicional (cfr. o
artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a
importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados, ao mesmo
tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio. Ou
seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de
saída jurisdicional, é
o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão
proferida pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é claramente
proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º
2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus
interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá –
ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este
reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o
Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua
dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não
encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os
artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das
considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída
jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado
adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do
tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê
a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída
jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela
jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é
constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer.
Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela
jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos (..).”
66.
Ora, como se pode constatar, a situação
objecto do Acórdão 560/2014 e do respectivo voto de vencido, apenas se debruça
sobre o direito ao recurso, defendendo-se no voto de vencido, que quem se
mostrar lesado por uma determinada decisão pode recorrer, para ver essa decisão
apreciada por um tribunal superior.
67.
E, nessa sequência a afirmação de que é
o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e,
portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida
pelo tribunal de execução de penas, ou seja, pelo tribunal de
primeira instância, e, por isso, o recluso, a par do Ministério Público, também
deveria ter a oportunidade de recorrer da decisão que recuse a licença de
saída jurisdicional.
68.
Todavia, e salvo o devido respeito, nunca
foi afirmado em tal voto de vencido, “se o legislador previu a possibilidade
de recurso ao STJ em penas superiores a 5 anos (recurso direto) é porque acabou
por reconhecer, ao fim e ao cabo, alguma insuficiência dos Tribunais da Reação
para decidir exclusivamente matéria de direito”, como afirmado pelo
recorrente.
69.
O Tribunal da Relação decide, no caso que
ora nos ocupa, em 2ª Instância, e tem competência em matéria de direito e de
facto (artigo 428º do CPP).
70.
Pelo que, e em nosso entender, não assiste
qualquer razão ao recorrente.
71.
A interpretação acolhida na decisão
recorrida contém-se, pois, integralmente dentro dos sentidos possíveis das
normas questionadas, de forma alguma se podendo entender que afronta algum
princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, mormente aqueles dos
princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um
tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo
justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e
proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e
do direito ao recurso, ínsitos nos artigos 1.º, 13º, 18°.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1
e 4, 25° n.º 1, 26° n.ºs 1 e 3, 32° n.º 1, 2 e 9, todos da Constituição da
República Portuguesa, ou qualquer outro.
72.
Como tal, entende-se que esse juízo, por
compatível e conforme à Constituição, não merece censura, devendo manter-se.
Assim, nos termos supra enunciados, e
noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal
Constitucional:
- Não tomar conhecimento do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo arguido A., por
o mesmo não reunir os pressupostos essenciais para que pudesse ser admitido,
nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b), e 6, da Constituição da República
Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, 79º - C e 80º, todos da Lei
28/82, de 15 de Novembro (LTC);
- Caso assim não seja entendido,
julgar improcedente o recurso interposto quanto às inconstitucionalidades
suscitadas, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, o Acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães, de 28 de Outubro de 2025”.
5.
Notificado
para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do
objeto do recurso, com os fundamentos avançados pelo Ministério Público, veio o
recorrente argumentar o seguinte:
“Com todo o respeito devido ao Ministério
Público, não lhe assiste razão.
Primeiro porque
o recorte normativo está, na nossa opinião, balizado ao artigo 414° n.° 8 do
C.P.P., como aliás até assim foi descrito na decisão recorrida, e ainda
publicado no site www.dgsi.pt, nestes autos junto da Relação de Guimarães,
através do seguinte atalho:
https://www.dgsi.Dt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0Q031977745f08c880258d46004f80f5?QpenDocument
O Tribunal da
Relação apreciou e decidiu a seguinte inconstitucionalidade:
“Inconstitucionalidade
do n° 8 do art. 414° do C.P .Penal
O recorrente A.
pretende que o seu recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo,
de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e
sustenta que: "esta
norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do
artigo 13.° e 20.° da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da
ação ou inação de outros sujeitos processuais" (conclusões 6ª e 12ª).
Alega, para o
efeito, que recorreu apenas de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal
coletivo que o condenou numa pena superior a 5 anos de prisão.”
Segundo:
Verifica-se
assim que, mesmo que se tentasse adicionar qualquer outro artigo do Código
Processo Penal, e com o devido respeito o Acórdão da Relação balizou o título à
inconstitucionalidade do n.° 8 do artigo 414.° do C.P.P., como se
transcreveu, sempre seria de se considerar que, caso tivesse existido mais
algum artigo, tal artigo seria meramente instrumental.
A este
respeito, também o Acórdão n.° 560/2014 do Tribunal Constitucional se debruçou
sobre uma situação semelhante à presente, isto é, a de se saber se teria de
existir mais algum artigo na apreciação da inconstitucionalidade, e
também nesse acórdão se decidiu que a apreciação se faz pela norma em concreto
que faz o impedimento.
“8. O que se vem de dizer poderá levar a por
em crise a utilidade do recurso, na medida em que a decisão recorrida alude à
conjugação do disposto do artigo 196.°, n.°2, com o artigo 235.°, nº 1, ambos
do CEP. Com efeito, na economia da decisão recorrida, a inadmissibilidade do
recurso deriva do regime regra, que exige disposição expressa a prever a
recorribilidade da decisão, denotando-se a vontade do legislador de vedar o
recurso ao recluso da tais decisões não só da ausência de norma que positive
essa via de impugnação, como da inscrição do advérbio “apenas” no n.° 2 do
artigo 196.° do CEP, limitando expressamente o recurso do recluso à impugnação
da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
Todavia, na
ótica interpretativa da decisão recorrida, cuja bondade não cabe a este
Tribunal apreciar, ao disposto no n. °2 do artigo 196. ° do CEP é igualmente
apontado efeito restritivo autónomo, operando no domínio da legitimidade do
condenado para recorrer das decisões contra si proferidas para os efeitos do
disposto no proémio do artigo 236.° do CEP. Então, a eventual procedência do
recurso conduzirá ao afastamento da norma alojada no n.°2 do artigo 196.° do
CEP que, para o Tribunal a quo, veda ao recluso a possibilidade de ver
apreciadas tais decisões pelos tribunais da relação, em recurso.
Nessa
medida, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente mostra-se
idónea a atingir a reformulação da decisão recorrida (artigo 80.° n.° 2 da
LTC), nada obstando ao conhecimento do recurso.”
Em conclusão:
A
inconstitucionalidade que vier a ser declarada pelo Tribunal Constitucional ao
artigo 414° n.° 8 do C.P.P. mostra-se idónea a atingir a reformulação da
decisão recorrida, nos termos do artigo 80° da LTC.
É quanto nos
basta para podermos dizer que a questão levantada pelo Ministério Público não
merece provimento, devendo o processo prosseguir por não existir motivo para
o não conhecimento do objeto do recurso; existindo, aliás, uma coincidência
decisória na norma/apreciação normativa identificada no acórdão recorrido, a
cujo destaque e transcrição se procede novamente, em reforço:
“Inconstitucionalidade
do n° 8 do art. 414° do C.P .Penal
O recorrente A.
pretende que o seu recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo,
de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e
sustenta que: "esta
norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do
artigo 13.º e 20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da
ação ou inação de outros sujeitos processuais” (conclusões 6ª e 12ª).
Alega, para o
efeito, que recorreu apenas de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal
coletivo que o condenou numa pena superior a 5 anos de prisão.”
Face ao
exposto, deve a questão suscitada pelo Ministério Público improceder, o que se
invoca e requer”.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
A)
Delimitação
do objeto do recurso e questões de admissibilidade
6.
Como
pode constatar-se pela leitura do requerimento de recurso, supra, o
recorrente ensaia distintas formulações para o objeto do presente recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade. Porém, atentas as peças
processuais relevantes, designadamente a decisão recorrida e as alegações,
constata-se que a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no
presente recurso respeita, a final, à interpretação normativa extraída
dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código
de Processo Penal, nos termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira
Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao
Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é
permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da
Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de
prisão privativa ou não privativa da liberdade, terem recorrido da matéria de
facto.
Nestes termos, dispõe o artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Penal, o seguinte:
Artigo
414.º
Admissão do recurso
(...)
8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre
matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos
julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de
facto.
Já
o artigo 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, também do Código de Processo
Penal estatui que:
Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
(...)
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal
coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente
o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3
do artigo 410.º;
(...)
2 - Nos casos da alínea c) do número
anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do
disposto no n.º 8 do artigo 414.º.
O
recorrente questiona a conformidade constitucional da interpretação normativa
extraída da conjugação destes dois preceitos normativos, no essencial, por
entender que viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP,
e o direito a tutela jurisdicional efetiva, mormente o direito ao recurso,
resultantes do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, nºs e, 2 e 9, da
CRP. Apesar de se referir, ainda, aos artigos 1.º,
18.º n.ºs 1 a 3, 25.º n.º 1 e 26.º n.ºs 1 e 3 da Constituição, nada diz sobre
tais matérias em sede de alegações, pelo que se considera que abandonou tal
linha argumentativa.
7.
Antes de
adentrar no mérito da questão de constitucionalidade cabe, porém, averiguar da
sua admissibilidade, já que, no entender do Ministério Público, não estariam
cumpridos dois dos pressupostos processuais legalmente impostos no caso do
recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a saber, o
caráter normativo do respetivo objeto e, ainda, a coincidência entre o
respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Quanto
ao primeiro, recorde-se apenas que o recurso de constitucionalidade, reportado
a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério
normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender
sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já
uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso
ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa
constitucional para defesa de direitos fundamentais.
No
que ao segundo dos pressupostos em causa diz respeito, cabe lembrar que a
utilidade do recurso de constitucionalidade se encontra liminarmente afastada
quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo
tribunal a quo. Ora, este Tribunal Constitucional tem entendido, de forma
reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental,
devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e
efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a
dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade
suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível
de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão
recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução
jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação
pelo tribunal a quo.
Adiante-se,
desde já, que não assiste razão ao Ministério Público, neste caso concreto.
Vejamos porquê.
8.
Em
primeiro lugar, e quanto à alegada falta de normatividade do objeto do recurso,
sustenta o recorrido que se lhe afigura que “da construção recursal resulta
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a
quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, afirmando a
sua discordância em relação à decisão concreta visando que o Tribunal
Constitucional se arvore em instância de controle do direito
infra-constitucional aplicado”. Ora, é verdade – e patente – que o
recorrente discorda, com veemência do segmento decisório aqui impugnado e que
defende uma outra interpretação do direito infraconstitucional. Todavia, não é
menos certo que reconduz a sua discordância a uma alegada inconstitucionalidade
normativa, isto é, à desconformidade com a CRP da interpretação normativa
extraída pelo tribunal recorrido dos artigos 432.º,
n.º 1, alínea c), e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, e que sustenta a
sua decisão.
Por
seu turno, no que se atém à determinação da coincidência entre o objeto do
presente recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, alega o
Ministério Público que “a construção do recorrente não corresponde na
integra ao fundamento da decisão recorrida”, posto que esta “encontra a
sua fundamentação nos artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do
Código de Processo Penal (CPP)”, e que, “para além da invocação
daqueles preceitos leais, o tribunal recorrido vai buscar a sua fundamentação,
também ao acórdão do STJ de 5 de Março de 2025, proferido no processo n.º
3/21.1JELSB, que por sua vez, apela ainda à redacção do artigo 428º, do mesmo
diploma legal, que nos diz que as relações conhecem de facto e de direito”.
Todavia,
analisada a decisão a quo não pode deixar de constatar-se que, pese
embora seja certa a existência de referências, na fundamentação, aos artigos,
427.º, 428.º e 434.º do Código de Processo Penal, o que efetivamente se conclui é que
tais disposições normativas são invocadas a título de reforço argumentativo, na
medida em que ajudam a sustentar o sentido do acórdão recorrido que, no
entanto, tem como pedra-de-toque uma interpretação normativa extraída dos
artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Penal, enunciada nos seguintes termos: “todavia, foram interpostos outros
recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas
também sobre matéria de facto, pelo que a competência material para conhecer de
todos os recursos, inclusive do arguido A., pertence a este Tribunal da Relação
de Guimarães, face ao disposto nos arts. 432º, nº 2 e 414º, nº 8 do C.P.Penal”.
É precisamente este entendimento normativo que se pretende ver apreciado,
havendo plena correspondência material entre a ratio decidendi do
acórdão a quo e o objeto do processo, como recortado pelo recorrente: a
interpretação normativa dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º,
n.º 8, do Código de Processo Penal, nos termos da qual, quando um arguido
condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta
recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria
de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o
Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s)
em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade, terem recorrido da
matéria de facto.
9. A solução normativa que estabelece, no artigo 432.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal, que cabe recurso para o STJ “de acórdãos finais
proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de
prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de
direito” resulta das reformas do citado Código levadas a cabo pela Lei n.º
59/98, de 25 de agosto; pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; e, ainda, pela Lei
n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
A
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que viria a originar a Lei
n.º 59/98, explica, com clareza, que o «conjunto de alterações propostas em
sede de recursos pressupõe que o direito de recurso constitui uma garantia de
defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um
corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1,
da Constituição), mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado
à presunção de inocência e à descoberta da verdade material». Neste contexto se
insere, pois, a consagração da possibilidade de recurso per saltum para
o Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de direito (de acórdãos finais
do tribunal coletivo ou de júri). Mais tarde, a Lei n.º 48/2007 veio a estabelecer
a exigência de que as decisões desta forma recorridas, “apliquem pena de prisão
superior a 5 anos”, aprofundando a ideia de imposição de limites à subida ao
STJ de recursos, em geral, e per saltum, em particular. Finalmente, a
Lei n.º 94/2021 alargou o âmbito deste recurso aos casos em que se verifiquem
“os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”.
Também
reconduzível à reforma do Código de Processo Penal de 1998 é a introdução da
solução hoje constante do n.º 8 do artigo 414.º, nos termos da qual “havendo
vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de
facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados
conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”. Esta
solução garante às decisões dos tribunais coletivos e de júri a possibilidade
de um verdadeiro recurso em matéria de facto e não uma mera revista alargada,
libertando, simultaneamente, o STJ do encargo do reexame dos factos (neste
sentido, cfr. M. Simas Santos,
"Revisão do processo penal: os recursos.", in Que futuro para o
direito processual penal?: simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias,
por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, Coimbra
Editora, Coimbra, 2009, p. 26).
Vejamos
então se a interpretação normativa conjugada destes dois preceitos afronta, de
algum modo, os princípios impostos pela CRP.
B)
Mérito
10.
O
recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a interpretação normativa
questionada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição. Nos termos da sua posição, o tratamento diferenciado entre os
arguidos únicos ou aqueles que sejam coarguidos em processos nos quais nenhum
dos sujeitos processuais interponha recurso em matéria de facto e aqueles que
se encontrem na sua situação concreta – coarguidos em processo no qual foi
interposto, por outrem, o mencionado recurso em matéria de facto – carece de
qualquer “justificação legal ou constitucional), redundando no facto de alguns
condenados a penas superiores a 5 anos de prisão, por tribunal coletivo ou de
júri, poderem aceder ao STJ e outros não.
Ora,
cremos que o recorrente labora num equívoco relativo à densificação e
consequências práticas do princípio da igualdade. Como recorda o Acórdão n.º 785/2025,
o “princípio
da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição encerra, como é
sabido, três distintas dimensões, a que correspondem, no plano operativo,
diferentes metódicas de controlo”. Neste caso particular, está em causa a igualdade
perante a lei, consagrada no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, à qual
corresponde, em regra, uma fiscalização da proibição do arbítrio.
A
este propósito, esclareceu-se no Acórdão n.º 272/2021:
“Na base do n.º 1 do artigo 13.º da
Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio,
que tanto pode ser violada pela própria opção de estabelecer um tratamento
diferenciado, como pela medida em que a diferenciação surge em concreto
concretizada.
Conforme se afirmou no Acórdão n.º
157/2018, tirado em Plenário:
«Estavelmente firmado na jurisprudência
constitucional encontra-se [...] o entendimento segundo o qual o princípio da
igualdade, operando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, enseja
um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio
de baixa intensidade. Partindo
do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe
ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos interesses em jogo e
diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica» (Acórdão n.º 231/94) - definindo ou qualificando
«as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como
elementos de referência a tratar igual ou desigualmente» (Acórdão n.º
369/97) —, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as
escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se
contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão
ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável.»
A ideia de um controlo jurisdicional das
leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e
desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado
«teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), não exclui, porém, o
reconhecimento da existência de domínios da normação em que, pela natureza da
matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer um
controlo de maior intensidade.
Segundo igualmente se afirmou no Acórdão
n.º 157/2018:
«Para além das hipóteses de tratamento
diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais “categorias
suspeitas” identificadas no artigo 13.º da Constituição - relativamente às
quais vale uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação -, domínios
há em que, pela natureza das posições afetadas, a averiguação da viabilidade
constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos ou categorias
de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso
das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer
quanto à sua dimensão ou medida.
Sempre que assim suceder, a possibilidade
de uma censura baseada no princípio da igualdade não dependerá da ausência
evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure
compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão
de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença de um
fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível
a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou
razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento
invocado.»
Seja qual for o ponto em que a fronteira
entre os dois domínios deva ser em definitivo traçada, pode dizer-se que a
densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de
gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade
das posições tituladas pelas categorias sujeitas a tratamento desigual. Ou,
inversamente, tanto menos intensa quanto mais acentuada se revelar a ligação da
medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do
interesse público e ou à seleção dos meios adequados para o concretizar”.
Ora,
tendo em atenção tudo o que até agora se disse, é fácil compreender que a
interpretação normativa em apreciação não pode configurar-se como arbitrária.
De facto, se atentarmos no par comparativo selecionado pelo recorrente –
recorrentes únicos ou recorrentes em processo penal no qual nenhum dos sujeitos
processuais questiona a matéria de facto fixada, por oposição a recorrentes em
processo penal no qual houve recurso da matéria de facto, por parte de outros
sujeitos – é evidente a relevantíssima diferença existente entre ambos os
elementos desse mesmo par: a existência de dúvida ou contestação acerca da
matéria de facto. Neste quadro, e desde logo, de forma alguma pode ter-se por
arbitrária a solução legislativa que atribui ao Tribunal da Relação a competência
para conhecer dos recursos no segundo caso, já que esta se afigura como escolha
apta a assegurar a unidade, coerência e celeridade do processo penal.
Contudo,
ainda que se mobilizasse um standard de controlo que vá além da mera evidência,
impondo um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações
paralelas que corresponda a um fim legítimo, e se tenha por adequado e
necessário para realizar tal fim e mantenha uma relação de equitativa adequação
com o valor que subjaz ao fim visado, nenhuma censura se poderia apontar à
interpretação normativa questionada. Com efeito, os dois polos do par
comparativo, sendo paralelos, não são equiparáveis, do ponto de vista
processual. Uma compreensão sistemicamente lograda do processo penal exige uma
especial atenção à sedimentação dos factos provados e não provados. A fixação
(ou não) dos factos provados tem reflexo direto na determinação do tribunal
competente, já que o artigo 428.º do CPP estabelece que as Relações conhecem de
facto e de direito, enquanto o artigo 434.ºdo mesmo Código estatui que o
recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de
direito. É verdade que, em certas ocasiões, o recurso para o STJ pode ser
um recurso de revista alargada, regime “pensado, logo na versão
primitiva do CPP, em função da opção no sentido do grau único de recurso, tendo
em vista, designadamente, o interposto do tribunal coletivo e do júri para o
STJ” (cfr. M. J. Antunes, Direito
Processual Penal, 3.ª Edição, reimpressão 2021, Almedina, Coimbra, p. 234 e
segs). No entanto, tal não invalida que a competência para o conhecimento da
matéria de facto caiba aos tribunais de primeira instância e aos tribunais da
relação, e que essa circunstância seja levada em conta pelo legislador na
construção do sistema de recursos. Com efeito, hipóteses normativas distintas –
permitir recursos paralelos para o STJ e o Tribunal da Relação atinentes ao
mesmo processo, correndo o risco de o Supremo Tribunal de Justiça decidir
com base em factos que a Relação pudesse vir a dar por não provados, ou suster
os recursos para o STJ com as caraterísticas do recurso do recorrente até à
decisão do Tribunal da Relação acerca dos recursos interpostos em matéria de
facto por outros sujeitos processuais – não seriam isentas de dificuldade e
inconvenientes para os bens constitucionalmente protegidos que constituem o
contrapolo valorativo das objeções aqui levantadas pelo recorrente, em
particular a coerência, celeridade e igualdade na realização da justiça. Nestes
termos, a opção legislativa não pode ser tida por arbitrária.
A
este propósito, explicou, aliás, este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
175/2004 respeitante a questão afim à que aqui nos traz, atinente ao regime
processual penal anterior a 2007, que estabelecia soluções distintas para a
possibilidade de recurso de decisões de um tribunal de júri e de um tribunal
coletivo:
“Aduz ainda o
recorrente que os normativos em apreço padeceriam de desarmonia com o princípio
da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
E, do
que se contém na sua motivação de recurso, depreender-se-á que a impostação do
problema residiria em que as normas sub iudicio, ao restringirem a
reapreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça quando está
em causa um acórdão final proferido pelo tribunal do júri, apresentariam uma solução
desigual comparativamente com a possibilidade de reapreciação da matéria de
facto nos recursos interpostos para as relações dos acórdãos finais proferidos
pelo tribunal colectivo.
Só
que, uma tal diversidade de tratamento não se afigura arbitrária ou carecida de
fundamento válido e razoável para se concluir pela ofensa do princípio da
igualdade.
De
facto, são realidades diferentes o julgamento e decisão tomada pelo tribunal do
júri ou pelo tribunal colectivo, tal como diferentes são as realidades do
julgamento e decisão pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, as quais,
no domínio do diploma adjectivo criminal anterior à reforma operada pela Lei nº
59/98, tinham regimes de recurso dissemelhantes e que, nem por isso, conduziram
este Tribunal a surpreender, nesses regimes, uma violação do princípio da
igualdade”.
Como
é fácil compreender, e pelos motivos acima explanados, sucede exatamente o
mesmo no presente caso, não se afigurando que a interpretação normativa
questionada seja contrária ao princípio da igualdade.
11.
Equívoco semelhante afeta o raciocínio
do recorrente acerca da suposta violação dos direitos de acesso à justiça, de
defesa, na vertente do direito ao recurso, e um suposto direito de acesso ao
Supremo Tribunal de Justiça. Ora, cabe esclarecer, desde já, que este
último direito não existe enquanto figura jurídico-constitucional. O Tribunal
Constitucional tem repetidamente esclarecido, nesta matéria, que do texto
constitucional resultam exigências de garantia de um recurso das
decisões jurisdicionais e, em determinadas circunstâncias, de consagração de um
duplo grau de jurisdição. Com efeito, o Acórdão n.º 595/2018 relembrou, de
forma cristalina, a densificação jurídico-constitucional dos direitos
fundamentais ao recurso e a um duplo grau de jurisdição. Fê-lo da
seguinte forma:
“14. De outro lado,
cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser
confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016,
ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao
recurso” entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida
de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual
discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá
ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de
jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um
órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a
causa pela primeira vez, com prevalência sobre este».
É certo que a existência de uma hierarquia
de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos
tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também
referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º,
n.º 1, alínea a), e 210.º. Não merece igualmente contestação que existe
«uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de
um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das
exigências de um processo justo – (…) o “duplo grau de jurisdição” é
pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do
Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao
recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cfr.
Acórdão n.º 429/2016, ponto 16).
De todo o modo, como se observou ainda no
Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente
o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de
jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de
defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos
graus de recurso».
(...)
A distinção entre as duas figuras permite
afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na
existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de
jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja
compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem
sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a
apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela
suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja,
assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as
suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição
da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em
processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito»
(Acórdão n.º 429/2016, ponto 16).”
A
jurisprudência constitucional tem, pois, repetidamente assinalado que o direito
ao recurso é plenamente assegurado, na maioria dos casos, por um duplo grau de
jurisdição, podendo, dentro da arquitetura constitucional, a competência e
última palavra caber a um Tribunal da Relação.
A
interpretação normativa questionada garante, evidentemente, um duplo grau de
jurisdição em matéria penal. Deste ponto de vista, nenhuma desconformidade com
a CRP lhe pode ser apontada, nem o recorrente o faz. O que este presume, na
verdade, é que, apesar de lhe ser assegurado um efetivo recurso da
decisão condenatória, tal não seria suficiente para, de forma cabal, realizar
os direitos fundamentais in casu, já que esse recurso não pode ser
conhecido pelo STJ, sendo da competência de um Tribunal da Relação, por razões
processuais que lhe são alheias. Como é evidente, daqui não pode entender-se
decorrer uma violação da Constituição. Como bem assinala a decisão recorrida, “uma
alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que ‘em
matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um
Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e
equilibrado’ (conclusão 19ª), pois a admitir-se tal argumentação, seria o
mesmo de ferir de inconstitucionalidade qualquer norma legal determinante da
competência de qualquer outro tribunal”.
O
que o recorrente, em realidade, pretende, é ver-lhe reconhecido um direito de
acesso ao STJ, apesar de as circunstâncias do caso concreto e razões atendíveis
de unidade e coerência do iter processual plenamente justificarem a
opção em contrário do legislador. Todavia, tal pretensão não corresponde a um
verdadeiro direito fundamental, cuja força normativa possa impor-se sobre o
desenho legislativo do processo penal.
12.
Em conclusão, e conforme se adiantou, as limitações questionadas pelo
recorrente não ferem os parâmetros constitucionais invocados, designadamente, o
princípio da igualdade, na medida em que a existência, in casu, de
recurso em matéria de facto, independentemente de (não) ter sido interposto por
todos os sujeitos processuais é, naturalmente, um dado relevantíssimo que afeta
o curso processual e legitima o desenho legislativo escolhido pelo legislador
para a possibilidade de recurso per saltum para o STJ. Não se afigura,
pois, que incorra em qualquer arbitrariedade, excesso ou insuficiência de
proteção dos diversos direitos e valores constitucionais em balanço,
designadamente, o direito de defesa dos arguidos, e o interesse público na
celeridade, coerência e clareza do processo penal.
Reservar
a possibilidade de acesso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça para
os casos em que a matéria de facto se encontre definitivamente estabilizada,
por nenhum dos sujeitos processuais questionar a fixação dos factos levada a
cabo em primeira instância, assim preservando o papel daquele Supremo Tribunal,
que deve ser, antes de tudo, zelar pela boa aplicação do direito pelas
jurisdições inferiores, conferindo, por essa via, unidade, densidade e certeza
à jurisprudência, corresponde, na verdade, a uma concretização que não merece
censura das previsões contidas no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, que estatui que
os arguidos devem ser julgados “no mais curto prazo compatível com as
garantias de defesa”; e no n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, que define o
papel do STJ como “o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais”.
Deste modo, a escolha de uma via processual que combina celeridade, garantia de
um duplo grau de jurisdição, e reapreciação da causa por um tribunal superior
(seja um Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça), ao mesmo tempo que
preserva este último para o desempenho das suas específicas funções de garante
da unidade, coerência e densidade jurisprudenciais encontra fundamento legítimo
e objetivamente justificado no texto constitucional, facto que reforça a
conclusão no sentido da inexistência de inconstitucionalidade.
Por
sua vez, no que se refere à suposta restrição do direito de acesso à justiça e
do direito ao recurso aplica-se igual raciocínio, uma vez que uma medida
legislativa que se configura como uma forma de compatibilizar o lugar do STJ
como cúpula do sistema judiciário, o direito ao recurso em matéria penal, e a
coerência do processo e do exercício da ação penal tem abrigo nos desígnios
constitucionais, recortando uma opção política que se coaduna com os
imperativos normativos da Lei Fundamental.
Em
virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no
sentido da não inconstitucionalidade da interpretação
normativa dos
artigos
432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, nos
termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de
prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de
Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento
desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s)
do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da
liberdade, terem recorrido da matéria de facto.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos
432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, nos
termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de
prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de
Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento
desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s)
do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da
liberdade, terem recorrido da matéria de facto; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de
conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
A
Relatora certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Dora
Lucas Neto e António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por
videoconferência.
Lisboa, 12
de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro