Tribunal Constitucional

1371/2025

Data
2026-02-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 511 palavras)

ACÓRDÃO Nº 172/2026 Processo n.º 1371/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), veio A. interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 28 de outubro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto, declarando-o totalmente improcedente. Trata-se, no processo a quo, de ação penal, no âmbito da qual o aqui recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo qualificado, na pena única, em cúmulo jurídico, de cinco anos e quatro meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o TRG que, por via do já mencionado acórdão de 28 de outubro de 2025, lhe negou provimento. Ainda inconformado, veio então interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional. 2. O recorrente delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos: « O artigo 414.º n.º 8 do Código Processo Penal, ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo, e relativamente a uma condenação em pena de prisão em medida superior a 5 anos, seja julgado por um Tribunal da Relação, apenas porque um ou mais arguidos recorrem, quando o Recorrente foi condenado em pena de prisão efetiva superior a 5 anos e o recurso apresentado versa exclusivamente sobre a matéria de Direito e foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na Lei e é realizada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. Por razões de mero ajustamento de texto, e à cautela, Os artigos 432.º n.º 1 alínea c) e 414.º n.º 8 do C.P.P., na interpretação, isolada ou conjugada, no sentido de que, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos e apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade, tenham recorrido da matéria de facto é inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. A jurisprudência que existe sobre esta matéria e nos termos da qual um eventual desmembramento processual decorrente de diferentes recursos serem julgados por Tribunais distintos será suscetível de conduzir a decisões opostas entre tribunais superiores não colhe frutos. Esse desmembramento só não deve ocorrer quando os diferentes Tribunais forem chamados a proceder à análise de questões de facto, pois, apenas nesta circunstância poderia suceder que o Sistema de Justiça pudesse ser confrontado com interpretações diferentes por parte dos diversos Tribunais, provocando decisões contraditórias. Porém, em bom rigor, se um arguido recorre da matéria de Direito, como é o nosso caso, esse desmembramento pode muito bem ocorrer - tal como acontece nos recursos das medidas de coação de prisão preventiva em que são criados tantos apensos quantos os recursos interpostos e, muitas vezes, os Tribunais superiores decidem, em cada um dos respetivos apensos, opostamente uns aos outros, tomando as decisões mais adequadas para cada caso». 3. O recurso foi admitido por despacho de 14 de novembro de 2025 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) CONCLUSÕES: 1- No presente recurso, o recorrente coloca em causa a interpretação/dimensão normativa do artigo 414.° n.° 8 do C.P.P. ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo, e relativamente a uma condenação em pena de prisão em medida superior a 5 anos, seja julgado por um Tribunal da Relação, apenas porque um ou mais arguidos recorrem, quando o Recorrente foi condenado em pena de prisão efetiva superior a 5 anos e o recurso apresentado versa exclusivamente sobre a matéria de Direito e foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na Lei e é realizada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.° n.°s 1 a 3, 20.° n.°s 1 e 4, 25.° n.° 1, 26.° n.°s 1 e 3, 32.° n.°s 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. Por razões de mero ajustamento de texto, e à cautela, 2- Os artigos 432.° n.° 1 alínea c) e 414.° n.° 8 do C.P.P., na interpretação, isolada ou conjugada, no sentido de que, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade terem recorrido da matéria de facto, é inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.°, 18.° n.°s 1 a 3, 20.° n.°s 1 e 4, 25.° n.° 1, 26.° n.°s 1 e 3, 32.° n.°s 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. 3- O Tribunal da Relação circunscreveu a matéria suscitada da seguinte maneira: Inconstitucionalidade do n° 8 do art. 414° do C.P.Penal O recorrente A. pretende que o seu recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo, de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e sustenta que: "esta norma do n.º8 do artigo 414.B do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13. ° e 20.° da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais" (conclusões 6a e 12a). 4- O próprio acórdão do TRG admite que: “Tendo sido condenado numa pena superior a 5 anos de prisão e resultando da análise do recurso por si interposto que apenas recorre de direito, a competência material para conhecer do seu recurso pertenceria ao Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto no art. 432°, n° 1, al. c) do C.P.Penal: ” 5- O arguido foi mais longe, foi mais pormenorizado e objetivo. DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP - DIZEMOS APENAS O SEGUINTE: 6- Os recursos de arguidos condenados em penas de prisão superior a 5 anos por acórdão de Tribunal Coletivo ou de júri, desde que sejam os únicos arguidos no processo, chegam ao STJ, porque não estão condicionados ou dependentes do comportamento processual de terceiros sujeitos processuais. 7- O que se acabou de dizer é quanto baste para se dizer que há uma desigualdade de tratamentos perante situações jurídicas idênticas e não há nenhuma justificação legal ou constitucional para tamanha disparidade de tratamentos (condenação superior a 5 anos, em que uns podem ir alcançar o STJ e outros não). 8- Os (restantes) princípios (invocados), da dignidade da pessoa humana (artigo 1.°), da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 18.°), do acesso efetivo à Justiça do STJ (artigo 20°) à integridade moral (artigo 25.°) , liberdade de escolha/identidade/personalidade e dignidade pessoal (artigo 26.°) e direito ao recurso para o Tribunal que o arguido selecionou porque a lei lho permite em função da pena efetiva aplicada (superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de Direito) e cuja competência está fixada em lei anterior (artigo 32.° n.°s 1, 2 e 9), todos da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de aplicação do artigo 79°-C, parte final, da Lei do Tribunal Constitucional, o desvio e redirecionamento ocorrido por via da interpretação/dimensão normativa do n.° 8 do artigo 414° do Código de Processo Penal é inconstitucional nos moldes suscitados, sem prejuízo de ajustamento ou melhor concretização oficiosa a proferir pelo Tribunal Constitucional. 9- Esta situação tem vindo a ocorrer em inúmeros processos a nível nacional, não sendo uma questão balizada aos presentes autos, ficando muitos arguidos prejudicados no acesso ao STJ, não obstante a pena aplicada permitir chegar ao STJ num recurso per saltum! 10-A procedência deste recurso junto do Tribunal Constitucional levará à anulação parcial do Acórdão da Relação no que diz respeito ao aqui Recorrente e permitirá que o recurso do arguido venha a ser analisado e decidido pelo STJ, ficando sem efeito o acórdão da Relação que foi proferido - portanto este recurso ao T.C. tem total utilidade. 11- Um arguido, quando pretende recorrer ao STJ, tem de reunir, de imediato, dois pressupostos: ter sido condenado em pena de prisão efetiva superior a 5 anos e que aquela decisão tenha sido proferida por um Tribunal Coletivo ou Tribunal de Jurí. 12-Além disso, o arguido tem de abdicar da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não podendo impugnar a mesma. O arguido, quando abdica da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fâ-lo em nome de um "bem maior"- conseguir chegar diretamente ao STJ, uma vez que, sendo a pena de prisão em que foi condenado de duração inferior a 8 anos, não tem direito a recorrer ao STJ depois de passar pelo Tribunal da Relação. 13-A estratégia de Defesa, que só diz respeito ao arguido em questão, passou claramente por tentar alcançar uma melhor e mais correta interpretação e aplicação do Direito junto do STJ, Tribunal que profere acórdãos de jurisprudência nacionais e que está mais apto para aderir aos fundamentos do recurso do arguido. Tal foi inviabilizado por força do desvio e redirecionamento ocorrido, amputando assim o acesso do arguido ao STJ, cuja competência para conhecer do recurso em matéria de Direito lhe está distribuída quando a pena aplicada seja superior a 5 anos e o recurso verse exclusivamente sobre matéria de Direito - como era o caso. 14-Há processos-crime que são remetidos para julgamento com diversos arguidos, sendo que em muitos deles, os acusados nem sequer se conhecem e não são acusados de co-autoria - o que acontece é que, durante a investigação, foram detetados vários delitos por vários cidadãos e o MP decide proferir uma acusação única contra todos, no mesmo processo, mesmo que cada arguido ou vários deles respondam autonomamente pelos factos de que são acusados. 15-Em sede de acórdão final, uns são absolvidos, outros condenados em pena de multa, outros em pena de prisão suspensa na sua execução e alguns deles condenados em penas de prisão efetiva em medida superior a 5 anos. 16-Os arguidos condenados a pena de prisão efetiva em medida superior a 5 anos decidem recorrer diretamente ao STJ exclusivamente sobre a matéria de Direito. 17-Porém, se um dos arguidos condenados em pena de multa - e note-se, nem sequer conhece ou tem qualquer relação com os arguidos das penas de prisão efetiva - decidiu recorrer da condenação em pena de multa, impugnando a matéria de facto, tal obriga, por si só, nos termos da interpretação que se tem efetuado do artigo 414.° n.° 8 do C.P.P., a que os recursos dirigidos ao STJ sejam desviados e redirecionados para o Tribunal da Relação, prejudicando-se os recorrentes que pretendem ver o seu recurso ser apreciado pelo STJ. 18-Aqueles arguidos condenados a pena de prisão efetiva em medida superior a 5 anos de prisão e que recorreram diretamente ao STJ, abdicando desde logo de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ficaram prejudicados pela ação de outros co-arguidos do processo (mas que até podem não ser co-arguidos criminais, mas tão só co-arguidos processuais!). 19-Não nos parece justo, adequado, nem razoável, que os recursos dirigidos ao STJ, visando exclusivamente matéria de Direito, possam ser desviados, como também não nos merece qualquer aceitação que não se queira proceder à elaboração/criação de um apenso ao STJ com os recursos dos arguidos condenados a pena de prisão efetiva superior a 5 anos, recursos esses que visam exclusivamente matéria de Direito. 20-Esse desmembramento processual terá de ocorrer, não se podendo, em caso algum, prejudicar o arguido que tem o direito a recorrer ao STJ de uma decisão de condenação em pena de prisão em medida superior a 5 anos, "atirando" o recurso do mesmo para o Tribunal da Relação, conjuntamente com todos os outros recursos apresentados, tendo esses outros recorrentes, não raras vezes, sido condenados em penas de prisão suspensa na sua execução ou em penas de multa, não havendo o perigo de ficarem privados da sua liberdade. 21-A forma como esse desmembramento deverá ocorrer é matéria que aqui neste recurso ao T.C. não se discute nem se cuida de saber, apenas sabemos que não acarretará qualquer solução de especial complexidade, porquanto até os recursos de uniformização de jurisprudência ou os recursos de revisão também correm por apenso autónomo, pelo que, para este tipo de situações, também não deixará de se encontrar uma solução que salvaguarde os direitos dos arguidos: o direito à escolha do STJ e o direito a que o seu recurso seja analisado e decidido pelo STJ. 22-Por todas estas razões, o desvio e redirecionamento para um Tribunal da Relação de um recurso apresentado por um arguido condenado numa pena única de prisão efetiva em medida superior a 5 anos, tendo recorrido exclusivamente sobre matéria de Direito, não encontra qualquer respaldo nem acolhimento na Constituição da República, não podendo esse arguido ficar prejudicado no acesso ao STJ, impedido de que seja o STJ a decidir o seu recurso, apenas porque alguém apresentou um recurso no processo. 23-A liberdade de escolha do arguido e a pena de prisão efetiva em medida que permita a apresentação de um recurso diretamente junto do STJ não pode ser anulada ou adormecida apenas porque um sujeito processual apresenta um qualquer outro recurso no processo. 24-Esse "colocar nas mãos" de outros arguidos o futuro de um, dito por outras palavras, é completamente violador dos nossos mais elementares direitos pessoais constitucionais: "se os outros não recorrerem, pode ser que eu chegue ao STJ, se os outros recorrerem (que só saberei depois do prazo de recurso estar terminado) Já não conseguirei alcançar o STJ". 25-Não existe nenhum princípio constitucional que permita que os direitos processuais do arguido fiquem (ou possam ficar!) dependentes da ação ou inação de outras pessoas - quando existe uma relação de dependência em matéria de recursos-crime como aquela que está plasmada nestes autos de recurso, a norma e/ou interpretação normativa padecem de inconstitucionalidade. 26-A apreciação de um recurso pelo Tribunal da Relação não é a mesma coisa que a apreciação de um recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em termos abstratos e muito gerais, pode dizer-se que o conhecimento do recurso foi assegurado (uma decisão incidiu sobre o mesmo). Porém, perante uma decisão de condenação em prisão efetiva em determinada medida, o legislador deu o direito ao arguido de recorrer diretamente ao STJ, e o arguido assim o fez na sua liberdade de escolha e de pensamento intelectual, e o recurso foi desviado e redirecionado para um Tribunal da Relação porque um outro arguido também recorreu? Não faz qualquer sentido. 27-Fazendo um paralelismo por observação a um direito de recurso ao STJ, plasmado que está na Lei, impedir o principal interessado de alcançar a alçada do STJ é violador dos princípios constitucionais, invocados na Declaração de Voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Pedro Machete no Acórdão n.° 560/2014 desse Tribunal Constitucional, que brevemente citamos: “Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional — e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos. ” 28-E, como se lê também nessa Declaração de voto, se o legislador previu a possibilidade de recurso ao STJ em penas superiores a 5 anos (recurso direto) é porque acabou por reconhecer, ao fim e ao cabo, alguma insuficiência dos Tribunais da Relação para decidir exclusivamente matéria de direito. 29-Se assim não fosse, por que razão existe esta excecionalidade de permitir a apresentação de recurso diretamente junto do STJ em penas de prisão superiores a 5 anos? Se o legislador quis limitar o acesso ao STJ a penas superiores a 8 anos, mas ao mesmo tempo abriu a porta aos recursos diretos ao STJ em penas superiores a 5 anos, logo reconheceu a necessidade de existir, a bem do arguido, uma válvula de segurança jurídica que lhe permita alcançar o STJ em casos, como até é o dos autos, em que a pena aplicada é pouco superior a 5 anos. O STJ, com uma visão mais ampla do Direito e das finalidades das penas em Portugal, pode muito bem alterar o acórdão de Ia Instância e aplicar uma pena não privativa da liberdade, com critérios mais sábios que os do Tribunal da Relação. 30-O que não se pode aceitar é que um arguido fique "nas mãos" de outro sujeito processual/arguido, sendo esse condicionamento e transmissão de "poderes" processuais arbitrário, descabido e irrazoável, mais a mais quando nos deparamos com fundamentos fúteis por parte dos Tribunais inferiores para justificar a resistência a um suposto "desmembramento processual". Essa expressão é uma autêntica falácia jurídica, uma vez que, como se sabe, há muitos recursos analisados pelos Tribunais superiores, designadamente os que subiram com efeito devolutivo, que não travam a realização dos julgamentos ou das investigações, não ocorrendo nenhum desmebramento processual - existiu, isso sim, a criação de um apenso autónomo. Hoje em dia tal solução até é tão facíl, no contexto de desmaterialização processual; sendo os processos objeto de digitalização integral, nem sequer é necessário tirar fotocópias, sendo as próprias certidões Judiciais em formato eletrónico. TERMOS EM QUE, FACE ÀS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS PELO RECORRENTE, E TUDO O MAIS INVOCADO NO PROCESSO ATÉ CHEGAR AO T.C. SOBRE ESTA MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE TUDO O QUE SEJA APURADO OFICIOSAMENTE PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS». 4. O recorrido, Ministério Público, veio contra-alegar, nos seguintes termos: “V. Conclusões 1. No presente recurso, interposto por A., foi suscitada a apreciação da (in) constitucionalidade “da interpretação/dimensão normativa do artigo 414° n.º 8 do C.P.P. ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo, e relativamente a uma condenação em pena de prisão em medida superior a 5 anos, seja julgado por um Tribunal da Relação, apenas porque um ou mais arguidos recorrem, quando o Recorrente foi condenado em pena de prisão efetiva superior a 5 anos e o recurso apresentado versa exclusivamente sobre a matéria de Direito e foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (..). 2. E, por razões de mero ajustamento de texto, e à cautela, A inconstitucionalidade dos artigos 432.° n.º 1 alínea c) e 414.º n.º. 8 do C.P.P., na interpretação, isolada ou conjugada, no sentido de que, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade terem recorrido da matéria de facto (..) 3. O recorrente suscita a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1 °, 18° n.º 1 a 3, 20.º n.º 1 e 4, 25° n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.° n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. A. Inadmissibilidade do recurso a) 4. Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que a construção do recorrente não corresponde na integra ao fundamento da decisão recorrida resultando assim a falta de integração daquela questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida. 5. A decisão recorrida encontra a sua fundamentação nos artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do Código de Processo Penal (CPP), já que “(..) a conjugação de tais preceitos legais demonstra que é inquestionável que a competência material para conhecer do recurso interposto pelo arguido A. pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães e que é legalmente inadmissível organizar apenso autónomo e subsequente remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciara apenas o recurso por ele interposto (..).” 6. E, para tanto, e para além da invocação daqueles preceitos leais, o tribunal recorrido vai buscar a sua fundamentação, também ao acórdão do STJ de 5 de Março de 2025, proferido no processo n.º 3/21.1JELSB, que por sua vez, apela ainda à redacção do artigo 428º, do mesmo diploma legal, que nos diz que as relações conhecem de facto e de direito. 7. Ora, perante o recurso interposto e a definição do seu objecto por parte do recorrente, afigura-se-nos que não existe identidade absoluta entre aquele objecto e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, dado que essa norma ou interpretação normativa é extraída, não apenas dos preceitos legais mencionados (artigos 414º, nº 8 e 432º, nº 1, alínea c), ambos do CPP). 8. Na realidade, foi, com base no complexo normativo dos artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do Código de Processo Penal e não, apenas, no artigo 414.º, nº 8, que o tribunal a quo expressamente formulou a ratio decidendi da decisão impugnada, a qual, por isso, não corresponde ao objecto do recurso do arguido. 9. Perante estas circunstâncias, deveria o Tribunal, porventura, extrair as inerentes consequências, uma vez que, em rigor, a interpretação normativa do objecto do recurso não corresponde à ratio decidendi que baseou a decisão impugnada. 10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o n.º 1 do artigo 71.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, (LTC) ). 11. O objeto normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não é, porém, a única. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. 12. Acrescenta ainda o mesmo Ilustre Conselheiro que “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quanto o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..). 13. Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º- C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 14. Ou, como também defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados) (..). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” – sublinhado nosso. 15. Ora, e se (..) é verdade que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos legais (ou até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais, muitas vezes com as mais diversas origens). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” – sublinhado nosso. 16. Resulta, pois, da lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efectiva, na decisão recorrida, da norma em causa, o que só acontece quando ela constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento do seu próprio conteúdo ou do julgamento da causa. 17. No caso em apreço nestes autos, verifica-se, e por um lado, que o recorrente apenas integra no objecto deste recurso a interpretação de dois preceitos legais, sendo que, na verdade, não são, isoladamente, o fundamento jurídico da decisão recorrida. 18. E foi a conjunção dos preceitos legais – artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do CPP - que “(..) serviram para o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa (..), pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode (..) suprir essa omissão -, total coincidência (..) entre o objecto do recurso interposto e (..) a específica ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso (..).”– sublinhado nosso. 19. E, na verdade, “(..) no que se atém à questão de constitucionalidade invocada (..) é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”– realce nosso. 20. E, assim sendo, havendo uma parte da norma ou interpretação normativa que assenta em preceitos legais nunca mencionados na delimitação do objecto do recurso por parte do recorrente, só podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do objecto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desta normativa e na decisão recorrida. 21. Ora, perante a questão enunciada, constatamos que, e desde logo, e salvo sempre o devido respeito por outra opinião, que a mesma não foi a fiel e inteiramente exacta ratio decidendi da decisão recorrida, nos termos supra, sumariamente, enunciados. 22. E, por isso, este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objecto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efectiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento. b) 23. Recorde-se, ainda, que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com carácter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. 24. Ou seja, a regra é a de que a interpretação da lei ordinária efectuada pelos tribunais comuns não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. 25. O sistema português de controlo da constitucionalidade é, como já se referiu de natureza estritamente normativa por imperativo dos artigos 280.º da CRP e 71º, nº 1 da LTC. “(..) A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..).” – sublinhado nosso. 26. “(..) a norma sobre a qual incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu. Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar. Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito ordinário, definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. (..).”– sublinhado e realce nossos. 27. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, “(..) o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada (..) está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos (..).” - sublinhado nosso. 28. O objecto do recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação normativa, imponha a sindicância da própria decisão que a determinou. 29. De facto (..) não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstracta de uma certa norma legal (..)” (..) O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas” (..), não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice. (..).” 30. Esta mesma conclusão é sublinhada no Voto de Vencida, lavrado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, em que, a tal propósito, é referido o seguinte: “(..) De acordo com o artigo 221.º da Constituição, o Tribunal Constitucional é «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional». A vocação funcional de um tribunal com competência específica para administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais é a apreciação da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). Saber se determinada interpretação normativa é conforme à Constituição não se confunde, porém, com a determinação e interpretação do direito ordinário aplicável ao caso. (..) (..) Não cabe ao Tribunal Constitucional definir qual a interpretação do direito ordinário que deve ser seguida pelas ordens jurisdicionais competentes. A competência específica do Tribunal Constitucional é a interpretação da Constituição. Pertence aos tribunais comuns a interpretação do direito ordinário. (..).” – sublinhado nosso. 31. Tanto mais que não se pode afirmar, antes pelo contrário, (..) que a interpretação aplicada não encontra expressão na letra da lei. (..). 32. Não se pode é confundir “(..) o plano do controlo de constitucionalidade como da errónea aplicação do direito infraconstitucional, infletindo entendimento de há muito pacífico na jurisprudência do Tribunal, segundo o qual «o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade» (v. entre outros, Acórdãos n.ºs 674/1999, 524/2007 e 183/2008). (..).”– sublinhado e realce nossos. 33. Também no Acórdão de 7 de Junho de 2023, com o nº 370/2023, através de Voto de Vencido se alertou para o facto de “(..) Saber se a interpretação em causa nos autos, sendo possível ou admissível, é também a mais correta ou adequada, é já matéria que, mesmo de acordo com a jurisprudência constitucional que, desde o Acórdão n.º 183/2008 e em arestos sucessivos, vem admitindo recursos que tenham por objeto a violação do princípio da legalidade criminal na vertente de exigência de lei estrita, extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. (..).” – sublinhado e realce nossos. 34. Significa dizer que, também no âmbito da questão ora suscitada, não deixa de configurar interpretação da lei infraconstitucional, da competência do tribunal a quo, extravasando a questão colocada a competência deste Tribunal Constitucional, já que a interpretação concretizada pelo tribunal a quo é possível ou admissível, e por isso, extravasa a competência do Tribunal Constitucional dizer também que tal interpretação é a mais adequada ou a mais correcta. 35. Afigura-se-nos, pois, da construção recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito infra-constitucional aplicado. 36. E, por isso, o Tribunal Constitucional deve continuar a afirmar, apenas, um juízo sobre a conformidade constitucional de uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional competente para o emitir – no caso, o Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso de uma decisão de primeira instância –, e não tomar partido pela presuntiva “bondade” de uma interpretação concretamente adoptada. 37. E assim sendo não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento das questões suscitadas no presente recurso e supra enunciadas. B. 38. Caso assim, não seja entendido, sempre se dirá que se concorda com a decisão proferida pelo TRG, com data de 28 de Outubro de 2025, e à qual aderimos, e por isso, tomamos a liberdade de, porque decisivos para a presente discussão, transcrever os argumentos fundamentais expressos pelo TRG, sem necessidade de aditar (excessiva) argumentação supérflua. 39. Dando cumprimento a tal desiderato, diremos, e no que à análise da questão suscitada concerne, se concluiu naquele acórdão pela não inconstitucionalidade alegada. 40. Na delimitação do objecto do recurso interposto pelo arguido o TRG enunciou, designadamente, o seguinte: “(..) 1. Inconstitucionalidade do n° 8 do art. 414° do C.P. Penal O recorrente A. pretende que o seu recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo, de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e sustenta que: "esta norma do n.°8 do artigo 414.”do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13° e 20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais" (conclusões 6a e 12a). Alega, para o efeito, que recorreu apenas de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que o condenou numa pena superior a 5 anos de prisão. (..) Tendo sido condenado numa pena superior a 5 anos de prisão e resultando da análise do recurso por si interposto que apenas recorre de direito, a competência material para conhecer do seu recurso pertenceria ao Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto no art. 432°, n° 1, al. c) do C.P. Penal: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (...) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º(..) 41. E, prossegue-se naquele acórdão, “(..) Todavia, foram interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, pelo que a competência material para conhecer de todos os recursos, inclusive do recurso do arguido A., pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, face ao disposto nos arts. 432°, n° 2 e 414°, n° 8 do C.P. Penal: Artigo 432: 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º’’ Artigo 414.º 8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto." Resultar, ainda, do art. 434° do C.P. Penal, sob a epígrafe "Poderes de cognição", que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 do art. 432°. Por sua vez, o art. 427° do C.P. Penal, sob a epígrafe "Recurso para a relação”, dispõe que "exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação.” A conjugação de tais preceitos legais demonstra que é inquestionável que a competência material para conhecer do recurso interposto pelo arguido A. pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães e que é legalmente inadmissível organizar apenso autónomo e subsequente remessa ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar apenas o recurso por ele interposto. E, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido desta forma (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 05.03.2025, Proc. n° 3/21.1JELSB.L1.S1, mencionado pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer: “Sempre que no mesmo recurso ou no caso de pluralidade de recursos, esteja em causa o conhecimento de questões de direito conexas com os factos, cuja decisão possa ter repercussão nos mesmos e não possam ser decididas pelo STJ apenas com recurso ao texto da decisão recorrida, não incumbe ao Supremo, mas sim ao tribunal da Relação o julgamento dos mesmos, por força do disposto nos arts. 414.º, n.º 8 e 428° do CPP”). (..). 42. E conclui-se que “(..) Assim sendo, impõe-se concluir pela improcedência da propugnada separação do recurso do recorrente A. e subsequente remessa ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para sua apreciação, por inadmissibilidade legal para o efeito. De facto, tal contenderia com violação expressa do disposto no art. 414°, n° 8 do C.P. Penal, cuja inconstitucionalidade é por si invocada, por violação do disposto nos arts. 13° e 20° da CRP, ao fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais”. 43. E, continua o tribunal recorrido: “(..) O recorrente concretiza que: “o artigo 414.° n.º 8 do Código Processo Penal, ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo em pena de prisão superior a 5 anos de prisão seja julgado pelo Tribunal da Relação apenas porque um ou mais do que um arguido recorre da matéria de facto e/ou das penas até 5 anos, quando o arguido Recorrente condenado em prisão efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de Direito para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º 18.ºn.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º, n.º 1, 26.º n°s 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa" (conclusão 15a). 44. Todavia, prossegue o TRG, “(..) Encontrando-se o direito de recurso do recorrente assegurado, não se vislumbra de que forma o art. 414°, n° 8 do C.P. Penal possa estar ferido de inconstitucionalidade, quando o seu direito do recurso não se encontra, por qualquer forma, limitado pelo mencionado preceito que apenas define o tribunal competente para apreciar os recursos quando, da mesma decisão, se recorre de facto e de direito. Como bem se diz no sumário do Acórdão do STJ de 29.03.2012, Proc. n° 334/04.5IDPRT.P 1 .SI: “(...) V- A Lei 48/2007 modificou substancialmente os pressupostos e as condições dos recursos, em segundo grau, para o STJ “restringindo-os, como muito claramente se proclama na Proposta de Lei que está na sua origem. Esta restrição não se traduz, porém, em violação da garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP. Com efeito, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I Vol., 418), o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva consagrado no art. 20. ° da CRP «não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição». Mas a «dupla instância» em matéria penal além de expressamente consagrada no art. 14. °, n. ° 5, do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e no art. 2.º do Protocolo n°7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, está igualmente inscrita no art. 32.º, n. 1, da CRP. A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior. Quer dizer, a garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como por exemplo as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade. Mas o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso." 45. E acrescenta aquele tribunal que “(..) uma alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que “em matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e equilibrado" (conclusão 19a) pois, a admitir-se tal argumentação, seria o mesmo que ferir de inconstitucionalidade qualquer norma legal determinante da competência de qualquer outro tribunal (por não se tratar do “mais alto tribunal em Portugal" - conclusão 18a), o que não apresenta o mínimo sustento legal. Em suma, improcede a advogada separação do recurso do recorrente A. e subsequente remessa ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para sua apreciação, por inadmissibilidade legal para o efeito, em violação expressa do art. 414°, n° 8 do C.P. Penal, cuja pretendida inconstitucionalidade, pelos fundamentos ante expostos, não se reconhece. Assim sendo, o recurso do arguido A. será conhecido por este Tribunal da Relação de Guimarães a par dos restantes. (..).” – sublinhado e realce nossos. 46. Como se referiu, concordamos com os fundamentos aduzidos no Acórdão recorrido do TRG, que se transcreveu em parte, e no qual mais detalhadamente se tratou a questão, para concluir pela conformidade constitucional da interpretação normativa das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente. 47. Nas suas alegações, apesar de invocar os parâmetros constitucionais consagrados nos artigos 1.º, 13º, 18°.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25° n.º 1, 26° n.ºs 1 e 3, 32° n.º 1, 2 e 9, todos da CRP, o recorrente apenas tece algumas considerações sobre o parâmetro constitucional da igualdade – cf. conclusões 6 e segs. 48. E faz assentar a violação do princípio da igualdade, essencialmente, nas seguintes circunstâncias: Os recursos de arguidos condenados em penas de prisão superior a 5 anos por acórdão de Tribunal Coletivo ou de júri, desde que sejam os únicos arguidos no processo, chegam ao STJ, porque não estão condicionados ou dependentes do comportamento processual de terceiros sujeitos processuais. (..) O que se acabou de dizer é quanto baste para se dizer que há uma desigualdade de tratamentos perante situações jurídicas idênticas e não há nenhuma justificação legal ou constitucional para tamanha disparidade de tratamentos (condenação superior a 5 anos, em que uns podem ir alcançar o STJ e outros não). (..) 9- Esta situação tem vindo a ocorrer em inúmeros processos a nível nacional, não sendo uma questão balizada aos presentes autos, ficando muitos arguidos prejudicados no acesso ao STJ, não obstante a pena aplicada permitir chegar ao STJ num recurso per saltum! (..) 19- Não nos parece justo, adequado, nem razoável, que os recursos dirigidos ao STJ, visando exclusivamente matéria de Direito, possam ser desviados, como também não nos merece qualquer aceitação que não se queira proceder à elaboração/criação de um apenso ao STJ com os recursos dos arguidos condenados a pena de prisão efetiva superior a 5 anos, recursos esses que visam exclusivamente matéria de Direito (..).” 49. E na concretização deste raciocínio, afirma que não podem terceiros (co-arguidos) condicionar a interposição do seu recurso directamente junto do STJ, já que se fosse o único arguido nestas circunstâncias em que pretende ver apreciada matéria de direito o seu recurso era directo para o STJ. 50. E, prossegue o recorrente afirmando que a apreciação de um recurso pela relação, “(..) não é a mesma coisa que a apreciação de um recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça (..)” - o tribunal “escolhido” pelo arguido. 51. Essa “colocação nas mãos” de outros arguidos o futuro de um (..) é completamente violador de um dos nossos mais elementares direitos constitucionais (..)” 52. Sobre a violação do princípio da igualdade “(..) São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. (..).– sublinhado nosso. 53. E, destacando a absolutamente estabilizada jurisprudência do Tribunal Constitucional, como também se destaca no Acórdão 230/2025, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016 do Tribunal Constitucional, o seguinte: “(…) Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: «A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.» Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: «[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» (…)” – sublinhado e realce nossos. 54. No fundo, do exposto, podemos retirar que só existem distinções arbitrárias, atentatórias do princípio constitucional da igualdade, se não for possível encontrar um “motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que seja concretamente compreensível” (cfr. Ac. 72/2025 do Tribunal Constitucional) e que justifique um dado tratamento diferenciado. 55. E, nesta perspectiva e salvo o devido respeito por oura opinião, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, na legislação em causa. 56. Não obstante, para que as circunstâncias invocadas pudessem ser atendidas, sempre teriam de relevar em termos de desconformidade constitucional, seria necessário que a mesma se reflectisse na violação de um outro parâmetro, o direito ao recurso, previsto no artigo 32º, nº 1 da CRP. 57. O que também não ocorre, como se realça na decisão recorrida, e supra transcrita, já que, “(…) A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior. Quer dizer, a garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como por exemplo as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade. Mas o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso." – sublinhado nosso. 58. Razões pela quais, e dúvidas não existindo, em nosso entender e salvo o devido respeito por oura opinião, que não existe qualquer arbitrariedade, irrazoabilidade ou desproporção na solução legal patente nos artigos 432º, nºs 1, alínea c) e 2 e 414.º, nº 8 do CPP, introduzido este pela Lei 48/2007, ditado por “(..) razões de operacionalidade.. (..). não “(..) faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito (..).”– sublinhado nosso. 59. Segundo alerta Paulo Dá Mesquita “(..) A atual redação do art. 414º/8 foi fixada pela L 48/2007, passando o preceito também a compreender uma norma sobre a prevalência da competência do tribunal competente para julgar vários recursos da mesma decisão, quando alguns versem sobre matéria de facto e ouros exclusivamente sobre matéria de direito (..).”– sublinhado nosso. 60. E, assim sendo, entende-se que o parâmetro de violação de direito ao recurso não teria suporte bastante que pudesse conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional das normas sindicadas. 61. Alega ainda o recorrente, que “(..) fazendo um paralelismo por observação a um direito de recurso ao STJ, plasmado que está na Lei, impedir o principal interessado de alcançar a alçada do STJ é violador dos princípios constitucionais, invocados na Declaração de Voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Pedro Machete no Acórdão n.º 560/2014 desse Tribunal Constitucional, que brevemente citamos: “Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional — e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa - não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos." 62. E, prossegue o recorrente “(..) 28- E, como se lê também nessa Declaração de voto, se o legislador previu a possibilidade de recurso ao STJ em penas superiores a 5 anos (recurso direto) é porque acabou por reconhecer, ao fim e ao cabo, alguma insuficiência dos Tribunais da Relação para decidir exclusivamente matéria de direito (..).” 63. O Voto de vencido invocado não se debruça, todavia, sobre uma situação idêntica (ou sequer comparável) àquela que está em apreço nestes autos, já que ao arguido, ora recorrente, não foi vedada a possibilidade de recorrer do acórdão de 1ª Instância, nem foi violado o seu direito ao recurso. 64. O Acórdão 560/2014, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional (..).” 65. E, por isso, no Voto de vencido lavrado naquele Acórdão, afirma-se para além do mais, que “(..) Sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e licença de saída jurisdicional, no plano constitucional avulta o aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico fundamental da liberdade (...). A concessão de licença de saída jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º, n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso. Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas. A mesma decisão de recusa é claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição). Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos (..).” 66. Ora, como se pode constatar, a situação objecto do Acórdão 560/2014 e do respectivo voto de vencido, apenas se debruça sobre o direito ao recurso, defendendo-se no voto de vencido, que quem se mostrar lesado por uma determinada decisão pode recorrer, para ver essa decisão apreciada por um tribunal superior. 67. E, nessa sequência a afirmação de que é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas, ou seja, pelo tribunal de primeira instância, e, por isso, o recluso, a par do Ministério Público, também deveria ter a oportunidade de recorrer da decisão que recuse a licença de saída jurisdicional. 68. Todavia, e salvo o devido respeito, nunca foi afirmado em tal voto de vencido, “se o legislador previu a possibilidade de recurso ao STJ em penas superiores a 5 anos (recurso direto) é porque acabou por reconhecer, ao fim e ao cabo, alguma insuficiência dos Tribunais da Reação para decidir exclusivamente matéria de direito”, como afirmado pelo recorrente. 69. O Tribunal da Relação decide, no caso que ora nos ocupa, em 2ª Instância, e tem competência em matéria de direito e de facto (artigo 428º do CPP). 70. Pelo que, e em nosso entender, não assiste qualquer razão ao recorrente. 71. A interpretação acolhida na decisão recorrida contém-se, pois, integralmente dentro dos sentidos possíveis das normas questionadas, de forma alguma se podendo entender que afronta algum princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, mormente aqueles dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso, ínsitos nos artigos 1.º, 13º, 18°.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25° n.º 1, 26° n.ºs 1 e 3, 32° n.º 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer outro. 72. Como tal, entende-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece censura, devendo manter-se. Assim, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional: - Não tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo arguido A., por o mesmo não reunir os pressupostos essenciais para que pudesse ser admitido, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b), e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, 79º - C e 80º, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC); - Caso assim não seja entendido, julgar improcedente o recurso interposto quanto às inconstitucionalidades suscitadas, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28 de Outubro de 2025”. 5. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos avançados pelo Ministério Público, veio o recorrente argumentar o seguinte: “Com todo o respeito devido ao Ministério Público, não lhe assiste razão. Primeiro porque o recorte normativo está, na nossa opinião, balizado ao artigo 414° n.° 8 do C.P.P., como aliás até assim foi descrito na decisão recorrida, e ainda publicado no site www.dgsi.pt, nestes autos junto da Relação de Guimarães, através do seguinte atalho: https://www.dgsi.Dt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0Q031977745f08c880258d46004f80f5?QpenDocument O Tribunal da Relação apreciou e decidiu a seguinte inconstitucionalidade: “Inconstitucionalidade do n° 8 do art. 414° do C.P .Penal O recorrente A. pretende que o seu recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo, de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e sustenta que: "esta norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13.° e 20.° da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais" (conclusões 6ª e 12ª). Alega, para o efeito, que recorreu apenas de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que o condenou numa pena superior a 5 anos de prisão.” Segundo: Verifica-se assim que, mesmo que se tentasse adicionar qualquer outro artigo do Código Processo Penal, e com o devido respeito o Acórdão da Relação balizou o título à inconstitucionalidade do n.° 8 do artigo 414.° do C.P.P., como se transcreveu, sempre seria de se considerar que, caso tivesse existido mais algum artigo, tal artigo seria meramente instrumental. A este respeito, também o Acórdão n.° 560/2014 do Tribunal Constitucional se debruçou sobre uma situação semelhante à presente, isto é, a de se saber se teria de existir mais algum artigo na apreciação da inconstitucionalidade, e também nesse acórdão se decidiu que a apreciação se faz pela norma em concreto que faz o impedimento. “8. O que se vem de dizer poderá levar a por em crise a utilidade do recurso, na medida em que a decisão recorrida alude à conjugação do disposto do artigo 196.°, n.°2, com o artigo 235.°, nº 1, ambos do CEP. Com efeito, na economia da decisão recorrida, a inadmissibilidade do recurso deriva do regime regra, que exige disposição expressa a prever a recorribilidade da decisão, denotando-se a vontade do legislador de vedar o recurso ao recluso da tais decisões não só da ausência de norma que positive essa via de impugnação, como da inscrição do advérbio “apenas” no n.° 2 do artigo 196.° do CEP, limitando expressamente o recurso do recluso à impugnação da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. Todavia, na ótica interpretativa da decisão recorrida, cuja bondade não cabe a este Tribunal apreciar, ao disposto no n. °2 do artigo 196. ° do CEP é igualmente apontado efeito restritivo autónomo, operando no domínio da legitimidade do condenado para recorrer das decisões contra si proferidas para os efeitos do disposto no proémio do artigo 236.° do CEP. Então, a eventual procedência do recurso conduzirá ao afastamento da norma alojada no n.°2 do artigo 196.° do CEP que, para o Tribunal a quo, veda ao recluso a possibilidade de ver apreciadas tais decisões pelos tribunais da relação, em recurso. Nessa medida, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente mostra-se idónea a atingir a reformulação da decisão recorrida (artigo 80.° n.° 2 da LTC), nada obstando ao conhecimento do recurso.” Em conclusão: A inconstitucionalidade que vier a ser declarada pelo Tribunal Constitucional ao artigo 414° n.° 8 do C.P.P. mostra-se idónea a atingir a reformulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 80° da LTC. É quanto nos basta para podermos dizer que a questão levantada pelo Ministério Público não merece provimento, devendo o processo prosseguir por não existir motivo para o não conhecimento do objeto do recurso; existindo, aliás, uma coincidência decisória na norma/apreciação normativa identificada no acórdão recorrido, a cujo destaque e transcrição se procede novamente, em reforço: “Inconstitucionalidade do n° 8 do art. 414° do C.P .Penal O recorrente A. pretende que o seu recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo, de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e sustenta que: "esta norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13.º e 20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais” (conclusões 6ª e 12ª). Alega, para o efeito, que recorreu apenas de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que o condenou numa pena superior a 5 anos de prisão.” Face ao exposto, deve a questão suscitada pelo Ministério Público improceder, o que se invoca e requer”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Delimitação do objeto do recurso e questões de admissibilidade 6. Como pode constatar-se pela leitura do requerimento de recurso, supra, o recorrente ensaia distintas formulações para o objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Porém, atentas as peças processuais relevantes, designadamente a decisão recorrida e as alegações, constata-se que a questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal no presente recurso respeita, a final, à interpretação normativa extraída dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, nos termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade, terem recorrido da matéria de facto. Nestes termos, dispõe o artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o seguinte: Artigo 414.º Admissão do recurso (...) 8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Já o artigo 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, também do Código de Processo Penal estatui que: Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (...) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; (...) 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º. O recorrente questiona a conformidade constitucional da interpretação normativa extraída da conjugação destes dois preceitos normativos, no essencial, por entender que viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e o direito a tutela jurisdicional efetiva, mormente o direito ao recurso, resultantes do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, nºs e, 2 e 9, da CRP. Apesar de se referir, ainda, aos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 25.º n.º 1 e 26.º n.ºs 1 e 3 da Constituição, nada diz sobre tais matérias em sede de alegações, pelo que se considera que abandonou tal linha argumentativa. 7. Antes de adentrar no mérito da questão de constitucionalidade cabe, porém, averiguar da sua admissibilidade, já que, no entender do Ministério Público, não estariam cumpridos dois dos pressupostos processuais legalmente impostos no caso do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a saber, o caráter normativo do respetivo objeto e, ainda, a coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto ao primeiro, recorde-se apenas que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. No que ao segundo dos pressupostos em causa diz respeito, cabe lembrar que a utilidade do recurso de constitucionalidade se encontra liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Ora, este Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Adiante-se, desde já, que não assiste razão ao Ministério Público, neste caso concreto. Vejamos porquê. 8. Em primeiro lugar, e quanto à alegada falta de normatividade do objeto do recurso, sustenta o recorrido que se lhe afigura que “da construção recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito infra-constitucional aplicado”. Ora, é verdade – e patente – que o recorrente discorda, com veemência do segmento decisório aqui impugnado e que defende uma outra interpretação do direito infraconstitucional. Todavia, não é menos certo que reconduz a sua discordância a uma alegada inconstitucionalidade normativa, isto é, à desconformidade com a CRP da interpretação normativa extraída pelo tribunal recorrido dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, e que sustenta a sua decisão. Por seu turno, no que se atém à determinação da coincidência entre o objeto do presente recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, alega o Ministério Público que “a construção do recorrente não corresponde na integra ao fundamento da decisão recorrida”, posto que esta “encontra a sua fundamentação nos artigos 432º, nº 2, 414º, n.º 8, 434.º e 427º, todos do Código de Processo Penal (CPP)”, e que, “para além da invocação daqueles preceitos leais, o tribunal recorrido vai buscar a sua fundamentação, também ao acórdão do STJ de 5 de Março de 2025, proferido no processo n.º 3/21.1JELSB, que por sua vez, apela ainda à redacção do artigo 428º, do mesmo diploma legal, que nos diz que as relações conhecem de facto e de direito”. Todavia, analisada a decisão a quo não pode deixar de constatar-se que, pese embora seja certa a existência de referências, na fundamentação, aos artigos, 427.º, 428.º e 434.º do Código de Processo Penal, o que efetivamente se conclui é que tais disposições normativas são invocadas a título de reforço argumentativo, na medida em que ajudam a sustentar o sentido do acórdão recorrido que, no entanto, tem como pedra-de-toque uma interpretação normativa extraída dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, enunciada nos seguintes termos: “todavia, foram interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, pelo que a competência material para conhecer de todos os recursos, inclusive do arguido A., pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, face ao disposto nos arts. 432º, nº 2 e 414º, nº 8 do C.P.Penal”. É precisamente este entendimento normativo que se pretende ver apreciado, havendo plena correspondência material entre a ratio decidendi do acórdão a quo e o objeto do processo, como recortado pelo recorrente: a interpretação normativa dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, nos termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade, terem recorrido da matéria de facto. 9. A solução normativa que estabelece, no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que cabe recurso para o STJ “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito” resulta das reformas do citado Código levadas a cabo pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto; pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; e, ainda, pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. A Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que viria a originar a Lei n.º 59/98, explica, com clareza, que o «conjunto de alterações propostas em sede de recursos pressupõe que o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20, n.º 1, da Constituição), mas deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material». Neste contexto se insere, pois, a consagração da possibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de direito (de acórdãos finais do tribunal coletivo ou de júri). Mais tarde, a Lei n.º 48/2007 veio a estabelecer a exigência de que as decisões desta forma recorridas, “apliquem pena de prisão superior a 5 anos”, aprofundando a ideia de imposição de limites à subida ao STJ de recursos, em geral, e per saltum, em particular. Finalmente, a Lei n.º 94/2021 alargou o âmbito deste recurso aos casos em que se verifiquem “os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”. Também reconduzível à reforma do Código de Processo Penal de 1998 é a introdução da solução hoje constante do n.º 8 do artigo 414.º, nos termos da qual “havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”. Esta solução garante às decisões dos tribunais coletivos e de júri a possibilidade de um verdadeiro recurso em matéria de facto e não uma mera revista alargada, libertando, simultaneamente, o STJ do encargo do reexame dos factos (neste sentido, cfr. M. Simas Santos, "Revisão do processo penal: os recursos.", in Que futuro para o direito processual penal?: simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 26). Vejamos então se a interpretação normativa conjugada destes dois preceitos afronta, de algum modo, os princípios impostos pela CRP. B) Mérito 10. O recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a interpretação normativa questionada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Nos termos da sua posição, o tratamento diferenciado entre os arguidos únicos ou aqueles que sejam coarguidos em processos nos quais nenhum dos sujeitos processuais interponha recurso em matéria de facto e aqueles que se encontrem na sua situação concreta – coarguidos em processo no qual foi interposto, por outrem, o mencionado recurso em matéria de facto – carece de qualquer “justificação legal ou constitucional), redundando no facto de alguns condenados a penas superiores a 5 anos de prisão, por tribunal coletivo ou de júri, poderem aceder ao STJ e outros não. Ora, cremos que o recorrente labora num equívoco relativo à densificação e consequências práticas do princípio da igualdade. Como recorda o Acórdão n.º 785/2025, o “princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição encerra, como é sabido, três distintas dimensões, a que correspondem, no plano operativo, diferentes metódicas de controlo”. Neste caso particular, está em causa a igualdade perante a lei, consagrada no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, à qual corresponde, em regra, uma fiscalização da proibição do arbítrio. A este propósito, esclareceu-se no Acórdão n.º 272/2021: “Na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio, que tanto pode ser violada pela própria opção de estabelecer um tratamento diferenciado, como pela medida em que a diferenciação surge em concreto concretizada. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 157/2018, tirado em Plenário: «Estavelmente firmado na jurisprudência constitucional encontra-se [...] o entendimento segundo o qual o princípio da igualdade, operando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, enseja um controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade. Partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica» (Acórdão n.º 231/94) - definindo ou qua­lificando «as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual­mente» (Acórdão n.º 369/97) —, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência irrazoável.» A ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado «teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), não exclui, porém, o reconhecimento da existência de domínios da normação em que, pela natureza da matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer um controlo de maior intensidade. Segundo igualmente se afirmou no Acórdão n.º 157/2018: «Para além das hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais “categorias suspeitas” identificadas no artigo 13.º da Constituição - relativamente às quais vale uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação -, domínios há em que, pela natureza das posições afetadas, a averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso das escolhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida. Sempre que assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade não dependerá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão de que determinada lei é arbitrária apenas será evitada em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado.» Seja qual for o ponto em que a fronteira entre os dois domínios deva ser em definitivo traçada, pode dizer-se que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa, deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições tituladas pelas categorias sujeitas a tratamento desigual. Ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais acentuada se revelar a ligação da medida questionada ao espectro das escolhas políticas inerentes à definição do interesse público e ou à seleção dos meios adequados para o concretizar”. Ora, tendo em atenção tudo o que até agora se disse, é fácil compreender que a interpretação normativa em apreciação não pode configurar-se como arbitrária. De facto, se atentarmos no par comparativo selecionado pelo recorrente – recorrentes únicos ou recorrentes em processo penal no qual nenhum dos sujeitos processuais questiona a matéria de facto fixada, por oposição a recorrentes em processo penal no qual houve recurso da matéria de facto, por parte de outros sujeitos – é evidente a relevantíssima diferença existente entre ambos os elementos desse mesmo par: a existência de dúvida ou contestação acerca da matéria de facto. Neste quadro, e desde logo, de forma alguma pode ter-se por arbitrária a solução legislativa que atribui ao Tribunal da Relação a competência para conhecer dos recursos no segundo caso, já que esta se afigura como escolha apta a assegurar a unidade, coerência e celeridade do processo penal. Contudo, ainda que se mobilizasse um standard de controlo que vá além da mera evidência, impondo um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações paralelas que corresponda a um fim legítimo, e se tenha por adequado e necessário para realizar tal fim e mantenha uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado, nenhuma censura se poderia apontar à interpretação normativa questionada. Com efeito, os dois polos do par comparativo, sendo paralelos, não são equiparáveis, do ponto de vista processual. Uma compreensão sistemicamente lograda do processo penal exige uma especial atenção à sedimentação dos factos provados e não provados. A fixação (ou não) dos factos provados tem reflexo direto na determinação do tribunal competente, já que o artigo 428.º do CPP estabelece que as Relações conhecem de facto e de direito, enquanto o artigo 434.ºdo mesmo Código estatui que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. É verdade que, em certas ocasiões, o recurso para o STJ pode ser um recurso de revista alargada, regime “pensado, logo na versão primitiva do CPP, em função da opção no sentido do grau único de recurso, tendo em vista, designadamente, o interposto do tribunal coletivo e do júri para o STJ” (cfr. M. J. Antunes, Direito Processual Penal, 3.ª Edição, reimpressão 2021, Almedina, Coimbra, p. 234 e segs). No entanto, tal não invalida que a competência para o conhecimento da matéria de facto caiba aos tribunais de primeira instância e aos tribunais da relação, e que essa circunstância seja levada em conta pelo legislador na construção do sistema de recursos. Com efeito, hipóteses normativas distintas – permitir recursos paralelos para o STJ e o Tribunal da Relação atinentes ao mesmo processo, correndo o risco de o Supremo Tribunal de Justiça decidir com base em factos que a Relação pudesse vir a dar por não provados, ou suster os recursos para o STJ com as caraterísticas do recurso do recorrente até à decisão do Tribunal da Relação acerca dos recursos interpostos em matéria de facto por outros sujeitos processuais – não seriam isentas de dificuldade e inconvenientes para os bens constitucionalmente protegidos que constituem o contrapolo valorativo das objeções aqui levantadas pelo recorrente, em particular a coerência, celeridade e igualdade na realização da justiça. Nestes termos, a opção legislativa não pode ser tida por arbitrária. A este propósito, explicou, aliás, este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 175/2004 respeitante a questão afim à que aqui nos traz, atinente ao regime processual penal anterior a 2007, que estabelecia soluções distintas para a possibilidade de recurso de decisões de um tribunal de júri e de um tribunal coletivo: “Aduz ainda o recorrente que os normativos em apreço padeceriam de desarmonia com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição. E, do que se contém na sua motivação de recurso, depreender-se-á que a impostação do problema residiria em que as normas sub iudicio, ao restringirem a reapreciação da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça quando está em causa um acórdão final proferido pelo tribunal do júri, apresentariam uma solução desigual comparativamente com a possibilidade de reapreciação da matéria de facto nos recursos interpostos para as relações dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo. Só que, uma tal diversidade de tratamento não se afigura arbitrária ou carecida de fundamento válido e razoável para se concluir pela ofensa do princípio da igualdade. De facto, são realidades diferentes o julgamento e decisão tomada pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, tal como diferentes são as realidades do julgamento e decisão pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, as quais, no domínio do diploma adjectivo criminal anterior à reforma operada pela Lei nº 59/98, tinham regimes de recurso dissemelhantes e que, nem por isso, conduziram este Tribunal a surpreender, nesses regimes, uma violação do princípio da igualdade”. Como é fácil compreender, e pelos motivos acima explanados, sucede exatamente o mesmo no presente caso, não se afigurando que a interpretação normativa questionada seja contrária ao princípio da igualdade. 11. Equívoco semelhante afeta o raciocínio do recorrente acerca da suposta violação dos direitos de acesso à justiça, de defesa, na vertente do direito ao recurso, e um suposto direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Ora, cabe esclarecer, desde já, que este último direito não existe enquanto figura jurídico-constitucional. O Tribunal Constitucional tem repetidamente esclarecido, nesta matéria, que do texto constitucional resultam exigências de garantia de um recurso das decisões jurisdicionais e, em determinadas circunstâncias, de consagração de um duplo grau de jurisdição. Com efeito, o Acórdão n.º 595/2018 relembrou, de forma cristalina, a densificação jurídico-constitucional dos direitos fundamentais ao recurso e a um duplo grau de jurisdição. Fê-lo da seguinte forma: “14. De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso” entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º. Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – (…) o “duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cfr. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». (...) A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16).” A jurisprudência constitucional tem, pois, repetidamente assinalado que o direito ao recurso é plenamente assegurado, na maioria dos casos, por um duplo grau de jurisdição, podendo, dentro da arquitetura constitucional, a competência e última palavra caber a um Tribunal da Relação. A interpretação normativa questionada garante, evidentemente, um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Deste ponto de vista, nenhuma desconformidade com a CRP lhe pode ser apontada, nem o recorrente o faz. O que este presume, na verdade, é que, apesar de lhe ser assegurado um efetivo recurso da decisão condenatória, tal não seria suficiente para, de forma cabal, realizar os direitos fundamentais in casu, já que esse recurso não pode ser conhecido pelo STJ, sendo da competência de um Tribunal da Relação, por razões processuais que lhe são alheias. Como é evidente, daqui não pode entender-se decorrer uma violação da Constituição. Como bem assinala a decisão recorrida, “uma alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que ‘em matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e equilibrado’ (conclusão 19ª), pois a admitir-se tal argumentação, seria o mesmo de ferir de inconstitucionalidade qualquer norma legal determinante da competência de qualquer outro tribunal”. O que o recorrente, em realidade, pretende, é ver-lhe reconhecido um direito de acesso ao STJ, apesar de as circunstâncias do caso concreto e razões atendíveis de unidade e coerência do iter processual plenamente justificarem a opção em contrário do legislador. Todavia, tal pretensão não corresponde a um verdadeiro direito fundamental, cuja força normativa possa impor-se sobre o desenho legislativo do processo penal. 12. Em conclusão, e conforme se adiantou, as limitações questionadas pelo recorrente não ferem os parâmetros constitucionais invocados, designadamente, o princípio da igualdade, na medida em que a existência, in casu, de recurso em matéria de facto, independentemente de (não) ter sido interposto por todos os sujeitos processuais é, naturalmente, um dado relevantíssimo que afeta o curso processual e legitima o desenho legislativo escolhido pelo legislador para a possibilidade de recurso per saltum para o STJ. Não se afigura, pois, que incorra em qualquer arbitrariedade, excesso ou insuficiência de proteção dos diversos direitos e valores constitucionais em balanço, designadamente, o direito de defesa dos arguidos, e o interesse público na celeridade, coerência e clareza do processo penal. Reservar a possibilidade de acesso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos em que a matéria de facto se encontre definitivamente estabilizada, por nenhum dos sujeitos processuais questionar a fixação dos factos levada a cabo em primeira instância, assim preservando o papel daquele Supremo Tribunal, que deve ser, antes de tudo, zelar pela boa aplicação do direito pelas jurisdições inferiores, conferindo, por essa via, unidade, densidade e certeza à jurisprudência, corresponde, na verdade, a uma concretização que não merece censura das previsões contidas no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, que estatui que os arguidos devem ser julgados “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”; e no n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, que define o papel do STJ como “o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais”. Deste modo, a escolha de uma via processual que combina celeridade, garantia de um duplo grau de jurisdição, e reapreciação da causa por um tribunal superior (seja um Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça), ao mesmo tempo que preserva este último para o desempenho das suas específicas funções de garante da unidade, coerência e densidade jurisprudenciais encontra fundamento legítimo e objetivamente justificado no texto constitucional, facto que reforça a conclusão no sentido da inexistência de inconstitucionalidade. Por sua vez, no que se refere à suposta restrição do direito de acesso à justiça e do direito ao recurso aplica-se igual raciocínio, uma vez que uma medida legislativa que se configura como uma forma de compatibilizar o lugar do STJ como cúpula do sistema judiciário, o direito ao recurso em matéria penal, e a coerência do processo e do exercício da ação penal tem abrigo nos desígnios constitucionais, recortando uma opção política que se coaduna com os imperativos normativos da Lei Fundamental. Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, nos termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade, terem recorrido da matéria de facto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 432.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, nos termos da qual, quando um arguido condenado em Primeira Instância numa pena de prisão superior a 5 anos apresenta recurso direto ao Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de Direito, é permitido o desvio/redireccionamento desse seu recurso para o Tribunal da Relação pelo facto de outro(s) arguido(s) do processo, condenado(s) em pena de prisão privativa ou não privativa da liberdade, terem recorrido da matéria de facto; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). A Relatora certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto e António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro