Texto integral (11 217 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 494/2025
Processo n.º 137/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa
(doravante «TRL»), em que é reclamante A.
e reclamado o Ministério Público,
o primeiro reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator daquele
Tribunal, de 6 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional (cf. fls. 119).
2. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, interpôs
recurso para o TRL de decisão condenatória do Tribunal Judicial da
Comarca de Loures – Juízo Central Criminal de Loures (cf. fls. 6-27/TC).
2.1. Por acórdão do TRL, de 25 de setembro de 2025, foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão
condenatório (cf. fls. 11-67).
2.2. Notificado deste acórdão, o ora reclamante apresentou requerimento que
denominou como sendo de «reclamação» e no qual refere vir «arguir, … nulidades
e inconstitucionalidades …» (cf. fls. 71-94v).
2.3. Por acórdão
do TRL, de 5 de dezembro de 2025, foi indeferido o
requerimento apresentado (cf. fls. 96-105v).
3. Na sequência deste acórdão, foi pelo ora reclamante interposto recurso
para este Tribunal, a 24 de dezembro de 2024, com o seguinte teor (cf. fls.
110-118):
«A.
arguido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de fls.,
vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o
que faz nos seguintes termos:
- O recurso é interposto ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro e pretende
que V. Exas. Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional se pronunciem
sobre a inconstitucionalidade de se condenar um inocente.
Pedimos a V. Exas.
que façam, pelo menos, antes de rejeitar liminarmente o recurso que agora e em
multa se interpõe, que leiam o que o arguido tem para dizer que nos parece ser
da maior importância, mesmo que decidam não fazer justiça e manter a sua
condenação, nos deixem pelo menos alegar, como é nosso Direito.
Introito:
Já dizia Voltaire: “É
melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”.
A condenação de A.
baseou-se na análise de mensagens trocadas, (de telefones e números que nunca
estiveram na sua posse e erradamente como muitas vezes sucede em Portugal, lhe
foram erradamente atribuídos (onde constava o nome de A1 no telefone de outro arguido, como “A1”, pois muita gente o
tratava por “A1”, muito embora o seu nome seja A. e
Não A1 ou mesmo A1, duas hipóteses de pessoas que
também podiam ser tratadas por A1 como milhares de outros, os números que
atribuíram para efeitos de condenar um inocente, que é a Pessoa que apresenta o
presente recurso foram 926199930, 926610267, 966860618, 926200060, 967309351 e
961459033 e afirma-se também sem querer sequer saber de se responder a
nulidades invocadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação, remetendo
talvez por celeridade processual, talvez por lapso, uma vez que entendemos que os
Venerandos Conselheiros, que com toda a certeza por humanos serem também erram
não queiram manter um erro e condenar um Homem inocente, refere também o
acórdão que foram encontrados na residência e veículo do ora recorrente
diversos outros objetos que não são proibidos e que diversas pessoas detêm, a
saber equipamentos eletrónicos como telemóveis (Huawei, Apple,
Nokia) e tablets. Dispositivos de armazenamento (cartões de
memória e discos externos). Coldres para ocultação de armas.
Kit de limpeza de armas e calhas Picatinny
para acessórios de precisão de tiro.
Notas falsas de 200 e 500 euros.
Diversos documentos e objetos relacionados
com armas (quais? Não seria no acórdão o local certo para serem identificados?,
parece que a Lei Portuguesa vai mudando ao sabor das investigações – comentário
da responsabilidade da ora subscritora. Dento do carro encontraram um aparelho
de bloqueio de sinais GPS (Tracking
Device). Telemóveis e
dispositivos de memória, cumpre de facto referir o mais importante e que até ao
presente momento ninguém quis saber tais aparelhos, dispositivos de memória,
equipamentos eletrónicos e discos externos, nada de ilícito detinham, cumpre
ser leal e dizer a verdade, não basta apenas tentar deturpar os factos para se
conseguir uma condenação, pelo menos assim não deveria de suceder num Estado de
Direito Democrático).
Portanto afirma-se e mantem-se que o
recorrente foi condenado por apreensões realizadas durante as buscas à sua
residência e a colaboração com os outros membros da organização criminosa. O
tribunal considerou ainda o impacto social das suas ações e as circunstâncias
pessoais favoráveis, como a ausência de antecedentes criminais.
Segundo o Acórdão da 1.ª Instância,
confirmado agora pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a sensação que passa para
o arguido é de que “Dez criminosos culpados em liberdade são muito mais
perigosos para a sociedade em geral do que uma pessoa inocente na prisão.
Enquanto uma pessoa inocente sendo punida por um crime que não cometeu é
ruinoso para si mesma e para sua família, isso tem pouco ou nenhum efeito
direto na comunidade em geral e por isso mesmo em caso de haver um mínimo de
dúvida criado por quem não fez o trabalho que deveria, condenou-se o arguido
com uma severa pena de 6 anos de prisão mesmo sendo o mesmo inocente.
O tribunal entendeu, que quanto
A Organização e Atividades Ilícitas: Ficou
provado que A., B. e C. faziam parte de uma associação
criminosa dedicada ao tráfico de armas, atuando em conjunto e de forma
organizada. A estrutura envolvia a aquisição, alteração e venda de armas e
munições.
Condutas Deliberadas: Os arguidos tinham
conhecimento das características das armas e munições, além da ilegalidade das
suas atividades.
Atuação Específica de A.: A.
colaborava nas vendas e mantinha comunicações com B.,
demonstrando envolvimento nas operações da associação criminosa.
Provas Materiais: Foram encontradas
mensagens, ferramentas e armas que comprovam a participação ativa de A. na rede de tráfico de armas (já acima nos referimos a quais).
Condições Pessoais: A apresentava
uma vida familiar estruturada, sem antecedentes criminais, e uma boa integração
social.
Foi
dado como provado que:
Integração em Organização Criminosa: A.
participou ativamente em uma organização liderada por B..
O grupo tinha como objetivo a modificação, fabricação, transporte, venda de
armas de fogo e munições e obtenção de lucros ilícitos.
Atividades Realizadas: Realizou vendas de
armas transformadas e munições produzidas por B. (nada
que ninguém tivesse assistido, soube-se por ouvir dizer de escutas ou mensagens
de telefones que nunca estiveram na sua posse, não eram da sua propriedade e
não lhe pertenciam, a este ponto pode até perguntar-se mas onde é que está a
arguição de inconstitucionalidade, mais abaixa melhor explanarei, mas DEIXO
AQUI UMA PERGUNTA - SE CONDENAR UM INOCENTE SEM PROVAS NÃO É ILEGAL E
INCONSTITUCIONAL, O QUE ANDAMOS TODOS AQUI A FAZER? (AQUI PERCEBA-SE
TRIBUNAIS).
Em um caso específico, negociou a venda de
armas em troca de dinheiro e informou B. sobre a transação por mensagem de texto,
novamente de um telefone que não era seu e não lhe foi apreendido, como
sabemos? A Polícia acha que sim e o Juiz de 1.ª Instância ficou com a forte
convicção que o Polícia dizia a verdade e a Relação, não abordou o tema porque
tal está dentro da livre convicção do Tribunal de 1.ª Instância, nem Kafka conseguiria um argumento melhor para um filme demasiado
triste, pois foi assim que se condenou e se manteve a condenação de um
inocente.
Contribuição para a Organização: Facilitou
a venda e distribuição de armas de fogo, acessórios e munições transformados
pela organização, sabendo que os itens eram ilegais e que tais atividades eram
proibidas pela lei.
Conscientização da Ilegalidade: Demonstrou
pleno conhecimento de que suas ações eram ilícitas, evidenciado pelo uso de
meios para dificultar a identificação e interceção por autoridades
(comunicações por plataformas como Wickr me – de que telefones? Daqueles
que não lhe pertenciam, e que não foram apreendidos em sua posse).
Factos Não Provados (no acórdão)
Implicação Direta na Modificação de Armas:
Não ficou provado que A. participou diretamente no processo de
transformação e fabricação das armas.
Não se consegue perceber tanto o Acórdão
diz que sim, como diz que não, (modificou armas, não modificou armas, parece
que estão a tentar adivinhar e, no entanto, por via das dúvidas, presenteia-se
o recorrente com 6 anos de prisão) – parece efetivamente um pesadelo num mundo
paralelo em que a Justiça não funciona e os Tribunais parecem não se importar
com tal, não consigo imaginar maior filme de terror do que aquele que vive o
arguido que vai cumprir uma pena estando inocente.
Atos Específicos Não Documentados: Algumas
das alegações relativas a transações e comunicação com terceiros permanecem sem
identificação de todas as partes envolvidas ou sem documentação específica
sobre os valores e produtos transacionados.
A.
foi condenado com base no seu papel ativo como intermediário e vendedor no
esquema, sua ligação com B. e a posse de equipamentos e itens que
corroboram sua participação na associação criminosa.
Participação como membro ativo de um grupo
organizado destinado à transformação, modificação e venda de armas de fogo,
acessórios e munições.
Venda de armas modificadas ou
transformadas por B., com comunicação sobre negócios via
mensagens de texto. A. tinha tarefas específicas no grupo,
incluindo a venda de armas e munições.
Envolvimento em atividades destinadas à
obtenção de lucros através de vendas ilícitas e Conservação de Material
Relacionado a Armas.
Conclusão
A.
foi condenado com base na sua participação ativa num esquema de modificação e
venda de armas, sendo provada a sua integração no grupo criminoso, comunicação
com compradores e posse de objetos relacionados à atividade ilícita.
Conexão com o Tráfico de Armas:
Relembramos NÃO EXISTE PROVA e NÃO EXISTE
PROVA PORQUE O ARGUIDO É INOCENTE! Cumpre colocar uma questão. É importante e
faz diferença à justiça portuguesa condenar um inocente? Tal é ilegal e
inconstitucional, para além de imoral? A ora subscritora continua a entender
que sim, e espero efetivamente não ser a única a pensar deste modo, porquanto
não só mal andaria a justiça, como também mal andaria e anda, por vezes, a
humanidade.
Entende o recorrente que a Decisão da 1.ª
instância fez uma interpretação incorreta dos princípios constitucionais,
interpretação esta que urge corrigir a saber:
Análise Jurídica Detalhada: Princípios e
Normas Constitucionais Violadas
I.
Introdução
Este documento analisa os princípios e
normas constitucionais que, segundo a defesa, foram violados na decisão
condenatória. A análise centra-se nos seguintes dispositivos constitucionais e
sua aplicação ao caso:
1.
Princípio da
Legalidade (art. 29.º, n.º 1 da CRP).
2.
Princípio da
Tipicidade Penal (art.
29.º, n.º 1 da CRP).
3.
Princípio da
Presunção de Inocência (art.
32.º, n.º 2 da CRP).
4.
Direito à
Defesa e Contraditório (art.
32.º, n.º 10 da CRP).
5.
Princípio da
Proporcionalidade (art.
18.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 2 da CRP).
II. Princípio da Legalidade (art. 29.º, n.º 1 da CRP)
Dispositivo Constitucional: O artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa estabelece que “Ninguém pode ser condenado por ação ou
omissão que, no momento em que foi praticada, não constituía crime segundo o
direito nacional ou internacional”.
Alegação da Defesa: A defesa argumenta que houve violação do
princípio da legalidade, uma vez que:
• Não se demonstrou a subsunção integral
dos factos provados aos tipos legais de crime de associação criminosa e tráfico
e mediação de armas.
• No caso do crime de associação
criminosa, a conduta do arguido foi caracterizada por um único ato de
negociação, o que não preenche o requisito de atuação concertada e reiterada
exigido pelo artigo 299.º do Código Penal.
• Para o crime de tráfico e mediação de
armas, a mera negociação não configura o elemento típico de “mediar uma
transação”, ausente qualquer prova de posse ou concretização da transação.
Análise Jurídica: A violação ocorre se a decisão
condenatória extrapolar os limites do tipo penal, imputando uma conduta que não
preenche os requisitos do crime em questão. O princípio da legalidade exige que
as normas penais sejam interpretadas de forma estrita, não sendo admitida
interpretação extensiva ou analogia prejudicial ao arguido.
Impacto no caso: Se os atos praticados pelo arguido não se
enquadrarem nos tipos legais invocados, qualquer condenação será
inconstitucional por violar o princípio da legalidade.
III. Princípio da Tipicidade Penal (art. 29.º, n.º 1 da
CRP)
Dispositivo Constitucional: O mesmo artigo 29.º, n.º 1 consagra
o princípio da tipicidade, que implica que só pode haver condenação se a
conduta estiver expressamente prevista como crime em norma penal.
Alegação
da Defesa:
• Para o crime de associação criminosa, a
tipicidade requer a demonstração de estabilidade e permanência na organização criminosa,
elementos não provados no caso.
• Para o crime de tráfico e mediação de
armas, a transação ou posse da arma deve ser comprovada, não bastando uma mera
conversa preliminar ou negociação.
Análise Jurídica: A ausência de elementos típicos nos fatos
provados impede a subsunção jurídica, tornando a condenação inconstitucional.
No caso em apreço, a defesa argumenta que não foram provados os atos materiais
que configurariam os crimes imputados.
IV.
Princípio da
Presunção de Inocência (art.
32.º, n.º 2 da CRP)
Dispositivo Constitucional: O artigo 32.º, n.º 2 da CRP
assegura que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da
sentença de condenação”.
Alegação da Defesa:
• A
condenação baseou-se quase exclusivamente em uma SMS transcrita, sem suporte em
provas materiais que corroborassem a participação efetiva do arguido nos
crimes.
• O recurso
a prova indiciária isolada viola o princípio da presunção de inocência, ao
atribuir ao arguido o ônus de provar sua inocência.
Análise Jurídica: A presunção de inocência impõe ao
Ministério Público o ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável,
a culpabilidade do arguido. A utilização de provas indiciárias como principal
fundamento para condenação contraria esse princípio, especialmente na ausência
de outros elementos probatórios corroborativos.
Impacto no caso: Caso o tribunal baseie sua decisão em
meras presunções ou indícios não corroborados, a condenação será
inconstitucional.
V. Direito à Defesa e ao Contraditório (art. 32.º, n.º 10 da CRP)
Dispositivo Constitucional: O artigo 32.º, n.º 10 assegura que “O
processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o contraditório
em todas as fases do processo”.
Alegação da Defesa:
• A decisão condenatória baseou-se em factos
gerais e conclusivos, sem especificação ou concretização temporal, modo ou
lugar da prática dos atos.
• A ausência de elementos concretos
inviabilizou o pleno exercício do contraditório e a possibilidade de refutação
específica dos factos alegados.
Análise Jurídica: A falta de especificação dos factos na
matéria provada, aliada à ausência de provas diretas, configura uma violação do
direito de defesa, pois impossibilita a refutação eficaz por parte do arguido.
Impacto no caso: A falta de especificação dos factos
compromete a validade do processo penal, tornando a decisão inconstitucional.
VI. Princípio da Proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 2 da CRP)
Dispositivos
Constitucionais:
• O artigo 18.º, n.º 2 exige que qualquer
restrição a direitos fundamentais seja necessária, adequada e proporcional.
• O artigo 30.º, n.º 2 estabelece que
“Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos
civis, profissionais ou políticos”.
Alegação da Defesa:
• A pena de 6 anos imposta é desproporcional
às circunstâncias do caso, dado que o arguido não possui antecedentes criminais
e apresenta plena reintegração social.
• A aplicação de pena sem considerar
atenuantes, como a boa conduta social e familiar, fere o princípio da
proporcionalidade.
Análise Jurídica: O princípio da proporcionalidade exige que
a pena aplicada seja adequada ao grau de culpabilidade e às exigências de
prevenção especial. O tribunal deve ponderar a reintegração social do arguido e
as circunstâncias atenuantes ao determinar a pena.
Impacto no caso: A desproporcionalidade na aplicação da
pena torna a decisão passível de revisão.
VII. Conclusão
Com base nos argumentos apresentados, as
principais normas constitucionais violadas são:
1.
Princípio da
Legalidade e Tipicidade Penal (art.
29.º, n.º 1 da CRP).
2.
Princípio da
Presunção de Inocência (art.
32.º, n.º 2 da CRP).
3.
Direito à Defesa e
Contraditório (art.
32.º, n.º 10 da CRP).
4. Princípio da Proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 2 da CRP).
Essas violações configuram erros graves na
fundamentação da decisão condenatória, justificando a sua revisão ou anulação.
Recomenda-se que o tribunal de recurso analise detalhadamente os pontos
alegados, garantindo a salvaguarda dos direitos constitucionais do arguido.
No que concerne ao requerimento
apresentado para que o Tribunal da Relação suprisse as nulidades e
inconstitucionalidades que levarão a condenar um inocente, sempre se dirá que:
I.
Nulidade
Insanável - Violação do Princípio do Juiz Natural
1. Normas Constitucionais e Legais Violadas:
· Artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da
República Portuguesa.
· Artigo 426.º, n.º 4 do Código de Processo
Penal.
2.
Factos Relevantes:
· Redistribuição do processo da 9.ª para a
3.ª Seção sem justificativa clara ou notificação às partes.
3.
Conclusão:
· A redistribuição sem fundamento claro
viola o princípio do juiz natural, acarretando nulidade insanável.
II. Nulidade – Omissão de Pronúncia
1. Questões não respondidas pelo Tribunal da
Relação:
· Ausência de análise sobre a ausência de
preenchimento do tipo legal objetivo do crime de associação criminosa.
· Falta de fundamentação para refutar o
alegado erro de julgamento e insuficiência da prova.
· Omissão de resposta quanto à diminuição
das penas parcelares.
2.
Fundamentos
Jurídicos:
· Artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código
de Processo Penal.
· Jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça sobre a obrigatoriedade de pronúncia.
III. Nulidade - Falta de Fundamentação
1. Questões Apresentadas e Ignoradas:
· A decisão do Tribunal da Relação não
esclareceu de forma detalhada o processo lógico que levou à manutenção da
decisão de 1.ª instância.
2.
Impacto Jurídico:
· Violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código
de Processo Penal, que exige fundamentação completa e exame crítico das provas.
3.
Conclusão:
· A insuficiência ou ausência de
fundamentação gera nulidade.
IV.
Argumentos
Específicos
1. Erro de Direito - Associação Criminosa:
· A condenação baseou-se em uma única
mensagem de texto, insuficiente para demonstrar atuação concertada ou
reiterada.
2.
Erro de Julgamento
- Insuficiência de Prova:
· Inexistência de provas concretas que
liguem o recorrente à posse ou mediação de armas.
3.
Diminuição da Pena:
· Falta de análise sobre a possibilidade de
aplicação do artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal.
V. Pedido Final
· Declarar o Acórdão nulo por violação das
garantias processuais do recorrente.
· Determinar nova análise com fundamentação
completa e adequada.
· Aplicar as consequências legais da
nulidade às decisões subsequentes.
Violação do Princípio do Juiz Natural:
Argumenta-se que a redistribuição do processo para outra seção do tribunal sem
justificativa adequada violou o artigo 32.º, n.º 9 da Constituição Portuguesa,
bem como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos
Direitos Humanos. Isso constituiria nulidade insanável.
Omissão de Pronúncia: Alega-se que o
tribunal não respondeu adequadamente às questões específicas levantadas pelo
recorrente, violando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo
Penal, o que constitui nulidade. Esta omissão teria comprometido o direito de
defesa e o direito a um recurso efetivo.
Falta de Fundamentação: A decisão do
tribunal é acusada de ser insuficientemente fundamentada, o que infringe o
artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º da
Constituição Portuguesa. Este ponto enfatiza a falta de explicação clara e
lógica das razões de facto e de direito que embasam a decisão.
Vício de Insuficiência da Matéria de
Facto: É argumentado que a decisão se baseou em factualidade geral e abstrata,
sem sustentação probatória suficiente para comprovar os elementos dos crimes
imputados.
Erro de Direito e Violação do Princípio da
Legalidade: Contesta-se que os factos dados como provados não preenchem os
elementos típicos dos crimes imputados, especialmente no que se refere ao crime
de associação criminosa e ao tráfico de armas. Alega-se que uma única mensagem
de texto não é suficiente para provar a integração na associação criminosa ou a
mediação de transações de armas.
Erro de Julgamento e Violação do Princípio
da Livre Apreciação da Prova: Argumenta-se que a decisão não respeitou o
princípio da livre apreciação da prova, resultando em uma condenação sem base
probatória adequada.
Medida da Pena: Alega-se que a pena
aplicada é desproporcional e que não foram consideradas as circunstâncias
atenuantes, como o decurso de tempo e a reintegração social do recorrente.
Pedidos:
Declaração de nulidade do acórdão devido à
violação do princípio do juiz natural.
Declaração de nulidade por omissão de
pronúncia em questões essenciais do recurso.
Declaração de nulidade por falta de
fundamentação clara e compreensível.
Declaração de nulidade por insuficiência
da matéria de facto provada.
Retificação das penas aplicadas,
considerando os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
No presente recurso apoiamo-nos no ChatGPT
uma vez que temos a sensação que os Tribunais, incluindo o Tribunal
Constitucional cada vez aprecia menos o que dizem e alegam os advogados, que
continuam a entender que os Tribunais estão sujeitos à Lei e segundo o artigo
205.º da CRP (Decisões dos tribunais, norma esta que foi violada com as
interpretações dadas quer pelo Tribunal de 1.ª Instância que não
apreciou devidamente e lealmente a prova se não teria verificado o erro em que
incorreu e pelo Tribunal Superior que sequer se deu ao trabalho de responder
devidamente às nulidades arguidas remetendo para o que já tinha dito quanto a
outro arguido, com toda a certeza por questões de celeridade processual e
porque a policia não mente e mesmo que não exista prova se o OPC diz que aquele
número pertence a determinada pessoa é porque pertence não sendo necessária
qualquer outra prova, o que nos faz lembrar uma célebre frase de “eu nunca me
engano e raramente tenho dúvidas” – o facto é que os Tribunais cada vez mais se
enganam e no caso de dúvida não aplicam como deveriam o principio in dubio pro reo)
“1. As decisões dos tribunais que não
sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos tribunais são
obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as
de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das
decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as
sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.”
No demais e no que
aqui nos faltará com certeza
remetemos para o recurso apresentado pelo arguido B.,
pois para nós seria efetivamente dizer melhor e de modo tão completo e técnico
como fez o Ilustre Colega que patrocina tal arguido o Ilustre Causídico D.,
pelo que aqui se reitera a fundamentação por si expendida.
Cumpre ainda referir que sabemos que o
Tribunal Constitucional não aprecia a inconstitucionalidade das Decisões
proferidas, deixando permanecer as injustiças mais flagrantes e que também não
olvidamos que o recurso não serve para apreciar a inconstitucionalidade de
normas, mas sim a inconstitucionalidade da interpretação dessas normas face à
nossa Lei Fundamental, e que não obstante quase nunca apreciem os recursos
interpostos pelos arguidos, em casos tão flagrantes como o presente nem o
advogado m[a]is néscio, tal como a que subscreve o
presente recurso pôde deixar de explanar a INJUSTIÇA DA PRESENTE CONDE[N]AÇÃO
QUE AFECTA A FÉ NA JUSTIÇA E NO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
Tal interpretação viola os artigos 32.º,
n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos
6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Nos termos e para os efeitos do artigo
75.º-A, n.º 2 parte final o Recorrente informa que suscitou as inconstitucionalidades
quer no requerimento de interposição de recurso quer no de arguição de
nulidades dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Sendo certo que as referidas
inconstitucionalidades decorrem dos Acórdãos proferidos quer pela 1.ª Instância
quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo que o presente recurso deve subir,
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Espera Deferimento …».
3.2. Por despacho, de 6 de janeiro de 2025 (cf. fls. 119 e certidão fls. 10
dos autos sub specie de reclamação
apresentada), decidiu o
Relator daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante,
podendo ler-se na decisão:
«Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para
o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação
proferido a 25/9/2024, atenta a sua intempestividade uma vez que o mesmo foi
apresentado a 24 de Dezembro de 2024, sendo o prazo de 10 dias a contar daquela
notificação, uma vez que não é admissível recurso ordinário (art. 75.º, n.º 1,
da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro)
Por outro lado, mesmo quanto ao acórdão
que decidiu sobre as invocadas nulidades do acórdão de 25/9/2024, não está [sic]
se encontra invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por
este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com as
decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse
acórdão, pelo que o recurso não é admissível de acordo com o disposto no art.
70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Sendo, aliás, de difícil compreensão,
possivelmente devido à mencionada utilização de inteligência informática ...».
4. Desse despacho foi pelo arguido, ora reclamante,
apresentada reclamação, a 23 de janeiro de 2025, ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 3-6v):
«A.
arguido nos autos acima melhor identificados, tendo sido notificado de Douta
Decisão Venerando Tribunal da Relação que, rejeitou o recurso por si
interposto, para o Tribunal Constitucional, por o considerar extemporâneo e por
entender que o arguido não pôs em causa qualquer critério normativo que tenha
sido aplicado pelo Tribunal da Relação, vem, muito respeitosamente, nos termos
do disposto no artigo 76.º n.º 4 e 77.º da Lei 28/82 de 15 de setembro, que
determina que do Despacho que indefira o requerimento de interposição de
recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional,
apresentar reclamação, o que faz nos seguintes termos e fundamentos.
1.º A Decisão de que ora se reclama não
admitiu o recurso de interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído
o seguinte:
[remissão para ponto § 3.2.]
Da tempestividade do recurso interposto
pelo arguido para o Tribunal Constitucional
1.º - A 25/09/2024 foi pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa prolatado Acórdão, tendo o mesmo sido inserido no
sistema Citius a 27.09.2024, cfr. ref.ª 22127411, para
notificação à mandatária do arguido, ora reclamante, pelo que a notificação
considera-se efetuada a 30.09.2024.
2.º - Foi a 15.10.2024, com a ref.ª
716285, em dia de multa tendo a mesma sido devidamente autoliquidada nos termos
do artigo 107.º-A do Cód. Processo Penal, apresentado pelo arguido, na pessoa
do seu mandatário, requerimento de arguição de nulidades do acórdão que havia
sido prolatado a 25.09.2024 e notificado a 30.09.2024.
3.º - Não tendo, por parte dos Venerandos
Desembargadores, o referido requerimento de arguição de nulidade merecido uma
resposta adequada e devidamente fundamentada (em nosso entender) que,
efetivamente, conforme manda a Lei, apreciasse em toda a sua amplitude as
nulidades arguidas, foi inserido no sistema Citius a 05.11.2024, cfr.
ref.ª 22303836 Acórdão, pelo que se conseguiu percecionar do mesmo, a indeferir
as nulidades devidamente arguidas, considerando-se o arguido notificado a
8.11.2024, foi pelo seu mandatário requerida tempestivamente a aclaração do
Acórdão prolatado a 05.11.2024;
4.º Tendo tal pedido de aclaração sido
decidido em Acórdão prolatado a 5.12.2024 inserido no sistema Citius a
06.12.2024, cfr. ref.ª 22448807, portando considerando-se o arguido notificado
a 9.12.2024, pelo que foi interposto recurso pelo arguido pelo Tribunal
Constitucional a 24.12.2024, com a ref.ª 727272, 3.º dia de multa nos termos do
artigo 107.º-A al. c) do CPP, não tendo de imediato sido autoliquidada a multa.
5.º- Tendo o arguido praticado o ato no
terceiro dia de multa sem pagar o montante devido, deveria a secretaria ter
notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma
penalização de 25%, (art.º
107-A do CPP e 139.º
n.º 6 do CPC), o que nunca sucedeu.
6.º - Reconhece o arguido que apresentou o
recurso para o Tribunal Constitucional no 3.º dia útil subsequente ao termo do
prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
7.º - No entanto, sustenta também o
arguido, reclamante que até ao presente dia 23.01.2024, não foi notificado nos
termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil,
disposição legal que faz depender a validade do ato processual do pagamento de
uma multa, quando seja praticado além do prazo legalmente estatuído.
8.º - Pelo que impunha-se e impõe-se, pelo
que se requer que seja efetuada a referida notificação para que o arguido
proceda ao pagamento da multa devida acrescida de penalização, como impõe a
Lei, porquanto tal omissão constitui nulidade, pelo que a arguição da mesma
sempre irá proceder, uma vez que os Tribunais são obrigados a cumprir a Lei,
aguardando por conseguinte, o arguido tal notificação, para efetuar o referido
pagamento/liquidação.
9.º - Foi, no entanto, o arguido
notificado do Despacho prolatado a 06.01.2025 da Decisão do Tribunal da Relação
de Lisboa inserido no sistema Citius a 07.01.2025, cfr. ref.ª 22127411,
considerando-se o arguido notificado a 09.01.2024, ou seja a ressente
reclamação também está a ser apresentada em 3.º dia de multa, e pode nos termos
da Lei.
Face ao exposto, é líquido que o recurso
apresentado para o Tribunal Constitucional não é extemporâneo, devendo ser
notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma
penalização de 25%, (art.º 107-A do CPP e 139.º n.º 6 do CPC), o que
tal como já supra se disse, o arguido se encontra a aguardar, sob pena de
interpretação inconstitucional das normas supracitadas.
10.º - Como resulta da jurisprudência
constitucional, o problema da contagem do prazo de recurso em caso de dedução
de incidentes pós decisórios previstos no ordenamento aplicável ao processo
base coloca-se em sede de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade em termos distintos do que sucede no ordenamento adjetivo
que rege o processo-base.
11 - Efetivamente, como avulta do n.º 2 do
artigo 380.º do CPP, no regime processual penal, a verificação de ambiguidades
ou obscuridades da decisão recorrida integra a esfera de cognição do tribunal ad
quem, podendo o sujeito processual invocá-las e modular as suas pretensões
no âmbito do recurso em função da resposta a tais questões. Tal possibilidade
foi, justamente, valorada pelo Tribunal no Acórdão n.º 403/2013, entendimento
reafirmado pelo Plenário no Acórdão n.º 253/2014, por via do qual foi proferido
julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma resultante da
interpretação dos artigos 380.º e 411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com
o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a
correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1,
mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha
requerido a correção da sentença.
12 - Diferentemente, essa possibilidade
não existe em caso de recurso de constitucionalidade, o que significa que o
correspondente incidente pós-decisório de correção/aclaração de
sentença/acórdão, que persiste previsto no CPP, carece de ser deduzido perante
o tribunal a quo. E,
mesmo que não seja idóneo a importar modificação essencial do ato decisório,
pode suceder, como muitas vezes sucede, que a eliminação do erro, lapso,
obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo, em caso de indeferimento, a explicitação da motivação
do julgamento, com vista à
demonstração de que nenhum desses vícios tem lugar, assuma
relevo para a apreensão, cabal e isenta de dúvidas, da ratio decidendi em assenta o julgado, sem a qual pode
ficar comprometido o processo de formação da vontade do sujeito processual
quanto à utilidade da interposição de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
13 - Como se disse no Acórdão n.º
403/2013, a «efetividade [do direito ao recurso] exige que as normas
processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a
possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz
deste seu direito de defesa». Ora, uma vez que a fiscalização concreta se
encontra sujeita ao princípio do pedido (artigo 75.º da LTC), sendo o objeto
recursório fixado pelos termos do requerimento de interposição de recurso,
vedando modificações ampliativas em fase de alegações, um eventual erro de
interpretação sobre o decidido poderá comprometer irremediavelmente o
conhecimento do recurso.
14 - Por tais razões, atento o n.º 2 do
artigo 75.º da LTC, mesmo depois da modificação do ordenamento processual
civil, aplicável subsidiariamente à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional (artigo 69.º da LTC), seja com a revogação do artigo 686.º do
CPC operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, seja com a
eliminação do incidente autónomo de aclaração operada pelo Novo Código de
Processo Civil, vigente, tem a jurisprudência constitucional mantido o entendimento
de que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
apenas tem início depois de definitivamente estabilizado – tornado definitivo
–, o texto da decisão recorrida, o que sucede apenas com a notificação da
decisão proferida sobre incidente pós decisório admitido pelo ordenamento
processual aplicável (cfr. Acórdãos 142/2011, 419/2011, 284/2012, 523/2014,
147/2017, 581/2017 e 143/2020 e 348/2020).
15.º - Apenas assim não seria se o incidente deduzido assumisse
natureza anómala, por legalmente descabido, caso em que o impulso, conforme
jurisprudência igualmente consolidada, não teria a virtualidade de adiar o
início de contagem do prazo para a interposição de recurso para este Tribunal.
No entanto, não tendo o tribunal a
quo decidido pelo não conhecimento do
incidente, antes pela apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo
indeferimento, não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração.
16.º - Verifica-se, então, que, tendo
início o prazo de recurso na data da notificação do despacho que indeferiu o
pedido de aclaração, se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no
n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aguardando apenas o arguido a notificação das
guias para efetuar o pagamento da multa devida.
Violação do princípio do esgotamento do
poder jurisdicional
17.º - No que concerne à apreciação do
recurso pelo Tribunal a
quo, tal parece-nos ilegal e inconstitucional.
18.º - Após prolatada a Decisão Final, o
Juiz do Tribunal a quo não pode, nem deve, conhecer do conteúdo
do recurso interposto para o Tribunal Superior, porquanto o poder jurisdicional
esgotou-se, não compreendendo porque é que no caso em concreto, os Venerandos
Desembargadores pronunciam-se sobre o conteúdo do recurso apresentado para o
Colendo Tribunal Constitucional.
19.º - Saber se as inconstitucionalidades
constantes da interposição do recurso apresentado pelo arguido ao Tribunal
Constitucional, foram devida e atempadamente arguidas compete, com todo o
respeito não ao Tribunal a
quo, mas sim ao Tribunal Constitucional.
20.º - Nos termos do disposto no CPC -
Artigo 613.º (art.º 666.º CPC 1961), com a epígrafe, “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1 - Proferida
a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa.”
21.º - Princípio do esgotamento do poder
jurisdicional. Viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional,
consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, o despacho que indefere o recurso
interposto, que analisa o conteúdo do mesmo e decide, como é o caso que o
recorrente não tem razão, consubstancia, em nosso entender uma interpretação
ilegal e inconstitucional do artigo 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP, exatamente pela
violação dos supracitados artigos nos termos do disposto nos artigos 202.º, n.º
1 e 2, 203.º, 204.º e 205.º, todos da CRP.
22.º - Encontra-se bem patente no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quais as
interpretações efetuadas de normas jurídicas que considera violadas se
consideram inconstitucionais, quando e como foram arguidas, não competindo ao
Tribunal da Relação (porquanto está esgotado o seu poder jurisdicional),
compete sim ao Tribunal Constitucional apreciar o requerimento de recurso
interposto pelo arguido, pelo que também não pode colher este argumento de
rejeição do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, se
não a norma contida no artigo 73.º da LTC, se mostraria desprovida de conteúdo.
Nestes termos e no demais de Direito,
porquanto só assim se pode fazer Justiça, deve a presente reclamação proceder e
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se
em tudo mais, os ulteriores termos legais.
Deve subir com a presente reclamação:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 25/09/2024;
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 05/12/2024,
Requerimento Recurso interposto pelo
arguido para o Tribunal Constitucional a 24/12/2024,
Despacho de não admissão do recurso
interposto pelo arguido de 06/01/2025, com e da notificação à mandatária de
07.01.2025 com a ref.ª 22542316.
Espera
Deferimento …».
5. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls.
33-44/TC), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«…
II. Da tempestividade do recurso
8.
Ora, resulta dos elementos dos autos, bem
como da reclamação apresentada, que o ora reclamante, foi notificado, através
do mandatário e por via eletrónica expedida em 6 de dezembro de 2024, do
acórdão proferido no dia anterior (5/12) e que apreciou as nulidades arguidas
do acórdão de 25 de setembro de 2024 – ficando este consolidado apenas com o
segundo acórdão.
9.
E consta do despacho reclamado (e da
reclamação) que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deu
entrada no dia 24 de dezembro de 2024.
10.
Sucede que, de acordo com o que dispõe o
artigo 70.º, n.º 2, da LTC os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
11.
“(..) A jurisprudência constitucional tem
incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes
pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem
preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios
impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente
pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a
ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão
jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a
decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre
o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam
dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização
concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06,
286/08 e 331/08 (..).” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Edição Almedina, 2010, pág. 114-115) – sublinhado nosso.
12.
A intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida
é a decisão final.
13.
Efetivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” (Carlos
Lopes do Rego, idem, p. 113).
14.
Pelo que a decisão só se tornou
definitiva com a prolação do acórdão do TRL de 5 de dezembro de 2024, que
decidiu o incidente pós-decisório de arguição de nulidades do primeiro acórdão
(de 25 de setembro de 2024).
15.
Neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 214/2021, de 14 de abril no qual se afirma que “(..) dúvidas
não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já
que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente
à prolação daquele acórdão, caso em que o
momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse
de tal incidente (..). – sublinhado e realce nossos.
16.
Ora, tomando como boa a informação de que
o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade foi apresentado em 24 de dezembro de 2024, o mesmo ocorreu
dentro do prazo de três dias (úteis) – subsequentes ao termo do prazo de
referência – em que ainda é admissível a prática do ato (artigo 139.º, n.º 5 do
CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), sob condição de ser paga a
multa correspondente.
17.
Na verdade, notificado por via eletrónica
no dia 6 de dezembro de 2024, o arguido considera-se notificado no dia 9 de
dezembro de 2024 (cf. artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), pelo que o prazo de recurso
terminou a 19 do mesmo mês, tendo-se iniciado o suplemento de 3 dias de prazo,
com multa (que, não se tratando de processo urgente, suspendia em férias
judiciais).
18.
Pelo que a interposição do recurso
mostra-se tempestiva (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC), verificado o
condicionalismo seguinte: i) o prazo do recurso iniciou-se com a
notificação do acórdão (de 05/12/2024) que conheceu das nulidades do acórdão de
25/09/2024 e não da data da notificação deste; ii) confirmação de ter
sido apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional no dia 24/12/2024; iii)
pagamento da multa, porquanto o dia 24/12 já se situa no suplemento de 3 dias
de prazo com multa (sendo certo que o pagamento não é fundamento de recusa
imediata da prática do ato – artigo 145.º, n.º 3 do CPC).
19.
Sucede que dos autos não se evidencia a
terceira condição (pagamento da multa) acabada de enunciar.
Pelo que, caso se considere não bastar a
apreciação sumária sobre os demais pressupostos do recurso, então, em nosso
entender, importará solicitar ao TRL a confirmação do pagamento da multa no
âmbito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de 24/12/2024.
III. Outros pressupostos
20.
Concluindo-se que os elementos disponíveis
nos autos são suficientes para ser tomada decisão sobre a reclamação
apresentada de não admissão do recurso, o Ministério Público, desde já, aduz o
seguinte.
21.
Na decisão do TRL reclamada invoca-se
também como fundamento para a não admissão a circunstância de que “não
[está] se encontra invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado
por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com as
decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse
acórdão” pelo que não se observou a exigência da norma do artigo 70.º, n.º
1, a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
22.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
23.
E, na pena de Carlos Lopes do Rego, em
linha com a reiterada e uniforme jurisprudência constitucional, importa que
estejam verificados cumulativamente os pressupostos seguintes:
“- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)” (op. cit., pág. 75).
24.
Quanto ao primeiro pressuposto, o objecto
normativo, diz-nos o mesmo autor que “(...) A jurisprudência
constitucional vem admitido pacificamente a possibilidade de os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados
a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o
sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém,
mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo
caso concreto pelo julgador. (..) perante preceitos, disposições ou
comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do
Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma
dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das
partes – afronta determinados princípios ou
preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio (...)” – sublinhado e realce nossos.
25.
Como orientação, prossegue, aquele Senhor
Conselheiro, “(...) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de
julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se pretenda questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a
parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (...). ” (op. cit., pp 32-33) – sublinhado nosso.
26.
E mais, prossegue aquele autor, “(...) tem o Tribunal Constitucional
entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além
de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão
impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na
sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece
a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte
argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas
questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber
que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (...)”
(op. cit., pág. 105) – sublinhados nossos.
27.
Em decisões recentes do Tribunal
Constitucional, reiterou-se tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional
n.º 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema
português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao
Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa,
ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a
normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do
Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério
normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender
sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já
uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso
ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa
constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira
hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério
normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade
e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto (...)”– sublinhado nosso.
28.
Acresce que a decisão reclamada considerou
que não se encontra invocado qualquer critério normativo que tivesse
sido aplicado pelo tribunal a quo mas simples desacordo com as
decisões concretas tomadas, abonando-se do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alíneas a) e b), da LTC.
29.
Em boa verdade, o recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende de a questão de
constitucionalidade normativa, na interpretação aplicada ou recusada, tenha
sido suscitada, “durante o processo” (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC), para além de ter de ser enunciada de modo adequado, ou seja, em
termos de o tribunal estar obrigado a conhecer de tal questão na decisão
recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ónus cuja observância lhe confere
legitimidade.
30.
Sucede que apenas, na peça de arguição de
nulidades do acórdão de 25/09/2024, o recorrente A. invocou, em síntese, dois
segmentos do teor seguinte:
- que se violou o disposto nos arts. 2.º,
3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 2 e 205.º da CRP […], atendendo aos
factos que o Tribunal, sem qualquer prova, quanto ao recorrente, deu
como provados, e no art. 97.º do CPP […];
- qualquer interpretação de que não se
verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos da
defesa, inquinando de inconstitucionalidade material das normas dos artigos
425.º, n.º 4, 380.º, n.º 1 al. b) e 428.º do CPP, por violação do art. 32.º da
CRP e 13.º da CEDH.
31.
Ora, de tal formulação, vaga e imprecisa,
não é possível extrair um conteúdo que constitua uma verdadeira questão de
constitucionalidade e que pudesse servir de critério normativo da decisão.
Apenas se constata uma discordância
concreta e incisiva sobre o sentido da decisão quanto às questões suscitadas e
dirimidas no plano infraconstitucional. Mas esse é o plano da aplicação do direito
ordinário e da hermenêutica que lhe presidiu.
32.
Menos ainda se alcança uma configuração e
delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade – de índole normativa –
no requerimento de interposição do recurso. [porventura, a amálgama de referências
elencadas e a fonte do ChatGPT residir mais na “nuvem” do que no processo].
33.
E também não se evidencia que a exigência
de suscitação, em termos procedimentalmente adequados, da questão da
inconstitucionalidade normativa haja ocorrido, sendo certo que tal exigência
(...) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no
“processo-base” a questão da inconstitucionalidade (...), carecendo a
invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...). Assim (...) tem
que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de
reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo,
não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela
primeira vez, uma questão de constitucionalidade (...). A
jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra
(...) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações
processuais excepcionais ou anómalas (...)” (Carlos Lopes do Rego, op. cit,
pp 81-82).
34.
Do teor das decisões
e das enunciações do recorrente resulta, em nossa opinião, evidente a ausência
de normatividade do recurso interposto, para além da inobservância do
ónus de suscitação prévia nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1 alínea b)
e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
35.
O mesmo é dizer que o recorrente não sinalizou uma
regra jurídica, geral e abstrata, suscetível de ser aplicada ao
caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento
individualizável da ordem jurídica.
36.
Por conseguinte, não dispondo
o recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para
poder ser apreciado em sede constitucional, consubstancia um objeto inidóneo
que induz a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por
este Tribunal.
37.
Ademais, como
resulta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, da
reclamação do despacho de não admissão do mesmo e, ainda, do recurso da decisão
da primeira instância para o TRL, o recorrente não suscitou questões de
inconstitucionalidade a não ser no seu requerimento de arguição de
nulidades (de 1/10/2024) do acórdão de 25/09/2024.
38.
Com efeito, também aqui é de reconhecer
que “(...) em momento algum a recorrente confrontou o tribunal recorrido com
uma questão de constitucionalidade normativa, atinente a um critério
geral e abstrato, assente num preceito legal. Pelo contrário, toda a
argumentação aduzida na peça de suscitação, aqui relevante, diz respeito à
defesa de uma interpretação do direito infraconstitucional entendida pela
recorrente como a melhor, e aquela que deseja ver aplicada no seu
processo.
(...) Assim, é patente que da
construção recursal (...) não emerge uma verdadeira
questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a
quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz
respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa
de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo
autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade
e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações” (cfr.
Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão
do TC 74/2025).
39.
Sendo certo, pois, que não
pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de
escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito
infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa
que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
40.
Consequentemente, não se
afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde seja
apta a colocar em causa o despacho de não admissão do recurso.
41.
A falta de pressupostos desta
índole demanda o não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC.
42.
Assim, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do
despacho de não admissão do recurso, no que tange à falta de densidade normativa do recurso interposto e de não
suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade.
43.
Nestes termos,
entendemos que a pretensão do reclamante
não deve ser atendida ...».
6. Por despacho do relator,
datado de 5 de maio de 2025, foi o reclamante notificado para, querendo, se
pronunciar sobre as razões de inadmissibilidade do recurso avançadas pelo Ministério Público, tendo o mesmo, em
resposta, sustentado, por um lado, que «o
arguido, reclamante que não foi notificado, até ao presente momento, nos termos
e para os efeitos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil» pelo que «é notório e se requer que os autos desçam
ao Tribunal da Relação a fim de ser efectuada, a referida notificação para que
o arguido proceda ao pagamento da multa devida acrescida de penalização» e, por outro lado,
pugna pelo preenchimento dos pressupostos para o conhecimento do recurso, pois
sabendo «que o Tribunal
Constitucional não aprecia a inconstitucionalidade das decisões, mas sim da
interpretação inconstitucional das normas efectuada pelos Tribunais, deixando
assim que vinguem decisões grotescas ilegais e inconstitucionais, porquanto o
Tribunal Constitucional não aprecia Decisões inconstitucionais deixando
perdurar a inconstitucionalidade de tais decisões» e «que,
desde que não se encontrem cumpridos requisitos formais, a decisão aplicada
pode ser injusta e inconstitucional, o que não se compreende, pois segundo
ensinam nas faculdades, nos manuais de DIREITO e consta da própria LEI, os
Tribunais administram a justiça para o povo e em nome do povo, mas na vida
real, acaba-se sempre por deixar que formalismos prevaleçam sobre a JUSTIÇA e a
VERDADE MATERIAL, o que não se consegue compreender», não nos podemos bastar
com «uma escuta telefónica
desacompanhada de qualquer meio de prova para condenar o recorrente a seis anos
de prisão? esta interpretação da Lei é inconstitucional? ou basta que o
Tribunal da Relação, se escuse a conhecer devidamente o recurso interposto com
a amplitude requerida pelo arguido, como tem sido habito e confirme uma decisão
ilegal e inconstitucional e que a pena aplicada ao arguido seja inferior ou
igual a oito anos, para que uma pessoa inocente seja presa e não se aprecie a
inconstitucionalidade na interpretação da norma? Que quanto a nós sempre teria
de ser de conhecimento oficioso, tal é a desconformidade desta interpretação da
norma com o Direito».
Para concluir, depois, se «[é]
mesmo necessário mencionar alguma norma em concreto, cuja a interpretação é
inconstitucional? ou é fácil e líquida, dependendo apenas da figura do homem
médio e bom senso, a identificação da injustiça e inconstitucionalidade que se
pretende cometer a coberto de faltas de formalidades que inexistem?».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
7.1.
A
decisão reclamada é o despacho do Relator do TRL, datado de 6 de janeiro de 2025 (v. supra § 3.2.), que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por
esse Tribunal, em 25 de setembro de 2024, por, sinteticamente, não se mostrarem
preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nomeadamente por «intempestividade» e por não se encontrar «invocado
qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da
Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas
tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão».
7.2. Na reclamação
apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ali recorrente, ora
reclamante, suscita a nulidade do despacho do Relator do TRL (v. supra § 4.), que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, quanto ao
requisito da tempestividade, que «[…] tem a jurisprudência
constitucional mantido o entendimento de que o prazo para interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início depois de
definitivamente estabilizado – tornado definitivo –, o texto da decisão
recorrida, o que sucede apenas com a notificação da decisão proferida sobre
incidente pós decisório admitido pelo ordenamento processual aplicável»,
pelo que «se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do
artigo 75.º da LTC, aguardando apenas o arguido a notificação das guias para
efetuar o pagamento da multa devida» (posicionamento reiterado na resposta
– cf. supra § 6.) e, quanto ao requisito da normatividade, apenas
reafirma que «[e]ncontra-se bem patente no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quais as interpretações
efetuadas de normas jurídicas que considera violadas se consideram
inconstitucionais, quando e como foram arguidas».
8.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
foi interposto, como aludido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade
do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente
interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso
ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade
tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a
decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º
2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão,
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo
80.º, n.º 2).
9.
Segundo o disposto no n.º
2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
decisões «que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por
já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência».
9.1.
Este Tribunal tem constantemente entendido que a exigência de esgotamento dos recursos ordinários
prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC se estende a outros meios impugnatórios
que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis
(v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade
da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a
respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (§
6.1.), o seguinte:
«[…] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste
Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão
de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de
reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo
pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que
proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso,
mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se
entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o
Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de
obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o
Tribunal Constitucional […]».
9.2. No caso, o primeiro
acórdão prolatado pelo TRL data de 25 de setembro de 2024, contudo, o mesmo foi
objeto de incidente pós-decisório de arguição de nulidades, que foi decidido definitivamente
pelo acórdão do TRL de 5 de dezembro de 2024.
Assim,
e como conclui o Ministério Público (v. supra § 5., ponto 18.), «a
interposição do recurso mostra-se tempestiva (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC)», isso se resultar «verificado
o condicionalismo seguinte: i) o prazo do recurso iniciou-se com a notificação
do acórdão (de 05/12/2024) que conheceu das nulidades do acórdão de 25/09/2024
e não da data da notificação deste; ii) confirmação de ter sido apresentado o
recurso para o Tribunal Constitucional no dia 24/12/2024; iii) pagamento da
multa, porquanto o dia 24/12 já se situa no suplemento de 3 dias de prazo com
multa (sendo certo que o pagamento não é fundamento de recusa imediata da
prática do ato – artigo 145.º, n.º 3 do CPC)».
9.3. Ocorre, como ressalta e
resulta do que infra se concluirá em sede da apreciação sumária do
preenchimento dos demais pressupostos do recurso, que se tem como despicienda
ou inútil a necessidade de apuramento e verificação junto do TRL da enunciada
condição relativa ao pagamento da multa no âmbito do recurso interposto.
10. Com efeito, no que respeita, em
especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar que segundo
o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do
n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma
jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021,
863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e
945/2024 – todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante
citados).
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade
confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de
natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a
impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto
que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g.,
na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
10.1. Ora, analisado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado
nos presentes autos
(v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a
quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da
LTC].
Embora
no enunciado seja feita referência a preceitos legais – nomeadamente, o artigo
72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal e, bem
assim, artigos
374.º, n.º 2,
379.º, n.º
1, alínea c), e 426.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal –, o ora
reclamante fá-lo para alegar a direta violação destes preceitos e não de
qualquer norma ínsita nestes que repute de
inconstitucional e
cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo.
10.2. Na verdade, atentos os concretos termos em que vem formulada a
pretensão do ora reclamante, que acaba por ser confirmada/reiterada pela
resposta produzida (§ 6.), torna-se, no entanto, claro que a questão de
inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente
recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação
normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, a qual é diretamente criticada e
visada, conclusão que não é minimamente abalada pela motivação ora aduzida na
resposta produzida pelo reclamante não cuidando o mesmo sequer de desenvolver
idónea e adequada argumentação jurídica que a rebata, sendo percetível que
aquilo que o reclamante pretende
é que este Tribunal proceda à «[d]eclaração de nulidade do
acórdão devido à violação do princípio do juiz natural. Declaração de nulidade
por omissão de pronúncia em questões essenciais do recurso. Declaração de
nulidade por falta de fundamentação clara e compreensível. Declaração de
nulidade por insuficiência da matéria de facto provada. Retificação das penas
aplicadas, considerando os princípios da necessidade e da proporcionalidade». Se dúvidas existiam,
resulta ora confirmado com o teor da resposta e o reiterar das críticas à
justeza e ao acerto/correção da decisão condenatória que visou impugnar através
de recurso dirigido a este Tribunal.
Não pode, todavia, ser
satisfeita a pretensão do recorrente, ora reclamante, a ver apreciada a inconstitucionalidade
de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não
configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
11. Não estando em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente
suprível nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes
a falta de pressuposto essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a identificação de qualquer norma
ou interpretação normativa, previamente suscitada pela
recorrente, ora reclamante, e efetivamente aplicada pelo Tribunal ora
recorrido –, tanto basta para concluir que não merece censura o
despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 9
de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes