Tribunal Constitucional

137/2025

Data
2025-06-09
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 217 palavras)

ACÓRDÃO Nº 494/2025 Processo n.º 137/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator daquele Tribunal, de 6 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 119). 2. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, interpôs recurso para o TRL de decisão condenatória do Tribunal Judicial da Comarca de Loures – Juízo Central Criminal de Loures (cf. fls. 6-27/TC). 2.1. Por acórdão do TRL, de 25 de setembro de 2025, foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão condenatório (cf. fls. 11-67). 2.2. Notificado deste acórdão, o ora reclamante apresentou requerimento que denominou como sendo de «reclamação» e no qual refere vir «arguir, … nulidades e inconstitucionalidades …» (cf. fls. 71-94v). 2.3. Por acórdão do TRL, de 5 de dezembro de 2025, foi indeferido o requerimento apresentado (cf. fls. 96-105v). 3. Na sequência deste acórdão, foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, a 24 de dezembro de 2024, com o seguinte teor (cf. fls. 110-118): «A. arguido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de fls., vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro e pretende que V. Exas. Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional se pronunciem sobre a inconstitucionalidade de se condenar um inocente. Pedimos a V. Exas. que façam, pelo menos, antes de rejeitar liminarmente o recurso que agora e em multa se interpõe, que leiam o que o arguido tem para dizer que nos parece ser da maior importância, mesmo que decidam não fazer justiça e manter a sua condenação, nos deixem pelo menos alegar, como é nosso Direito. Introito: Já dizia Voltaire: “É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”. A condenação de A. baseou-se na análise de mensagens trocadas, (de telefones e números que nunca estiveram na sua posse e erradamente como muitas vezes sucede em Portugal, lhe foram erradamente atribuídos (onde constava o nome de A1 no telefone de outro arguido, como “A1”, pois muita gente o tratava por “A1”, muito embora o seu nome seja A. e Não A1 ou mesmo A1, duas hipóteses de pessoas que também podiam ser tratadas por A1 como milhares de outros, os números que atribuíram para efeitos de condenar um inocente, que é a Pessoa que apresenta o presente recurso foram 926199930, 926610267, 966860618, 926200060, 967309351 e 961459033 e afirma-se também sem querer sequer saber de se responder a nulidades invocadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação, remetendo talvez por celeridade processual, talvez por lapso, uma vez que entendemos que os Venerandos Conselheiros, que com toda a certeza por humanos serem também erram não queiram manter um erro e condenar um Homem inocente, refere também o acórdão que foram encontrados na residência e veículo do ora recorrente diversos outros objetos que não são proibidos e que diversas pessoas detêm, a saber equipamentos eletrónicos como telemóveis (Huawei, Apple, Nokia) e tablets. Dispositivos de armazenamento (cartões de memória e discos externos). Coldres para ocultação de armas. Kit de limpeza de armas e calhas Picatinny para acessórios de precisão de tiro. Notas falsas de 200 e 500 euros. Diversos documentos e objetos relacionados com armas (quais? Não seria no acórdão o local certo para serem identificados?, parece que a Lei Portuguesa vai mudando ao sabor das investigações – comentário da responsabilidade da ora subscritora. Dento do carro encontraram um aparelho de bloqueio de sinais GPS (Tracking Device). Telemóveis e dispositivos de memória, cumpre de facto referir o mais importante e que até ao presente momento ninguém quis saber tais aparelhos, dispositivos de memória, equipamentos eletrónicos e discos externos, nada de ilícito detinham, cumpre ser leal e dizer a verdade, não basta apenas tentar deturpar os factos para se conseguir uma condenação, pelo menos assim não deveria de suceder num Estado de Direito Democrático). Portanto afirma-se e mantem-se que o recorrente foi condenado por apreensões realizadas durante as buscas à sua residência e a colaboração com os outros membros da organização criminosa. O tribunal considerou ainda o impacto social das suas ações e as circunstâncias pessoais favoráveis, como a ausência de antecedentes criminais. Segundo o Acórdão da 1.ª Instância, confirmado agora pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a sensação que passa para o arguido é de que “Dez criminosos culpados em liberdade são muito mais perigosos para a sociedade em geral do que uma pessoa inocente na prisão. Enquanto uma pessoa inocente sendo punida por um crime que não cometeu é ruinoso para si mesma e para sua família, isso tem pouco ou nenhum efeito direto na comunidade em geral e por isso mesmo em caso de haver um mínimo de dúvida criado por quem não fez o trabalho que deveria, condenou-se o arguido com uma severa pena de 6 anos de prisão mesmo sendo o mesmo inocente. O tribunal entendeu, que quanto A Organização e Atividades Ilícitas: Ficou provado que A., B. e C. faziam parte de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de armas, atuando em conjunto e de forma organizada. A estrutura envolvia a aquisição, alteração e venda de armas e munições. Condutas Deliberadas: Os arguidos tinham conhecimento das características das armas e munições, além da ilegalidade das suas atividades. Atuação Específica de A.: A. colaborava nas vendas e mantinha comunicações com B., demonstrando envolvimento nas operações da associação criminosa. Provas Materiais: Foram encontradas mensagens, ferramentas e armas que comprovam a participação ativa de A. na rede de tráfico de armas (já acima nos referimos a quais). Condições Pessoais: A apresentava uma vida familiar estruturada, sem antecedentes criminais, e uma boa integração social. Foi dado como provado que: Integração em Organização Criminosa: A. participou ativamente em uma organização liderada por B.. O grupo tinha como objetivo a modificação, fabricação, transporte, venda de armas de fogo e munições e obtenção de lucros ilícitos. Atividades Realizadas: Realizou vendas de armas transformadas e munições produzidas por B. (nada que ninguém tivesse assistido, soube-se por ouvir dizer de escutas ou mensagens de telefones que nunca estiveram na sua posse, não eram da sua propriedade e não lhe pertenciam, a este ponto pode até perguntar-se mas onde é que está a arguição de inconstitucionalidade, mais abaixa melhor explanarei, mas DEIXO AQUI UMA PERGUNTA - SE CONDENAR UM INOCENTE SEM PROVAS NÃO É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, O QUE ANDAMOS TODOS AQUI A FAZER? (AQUI PERCEBA-SE TRIBUNAIS). Em um caso específico, negociou a venda de armas em troca de dinheiro e informou B. sobre a transação por mensagem de texto, novamente de um telefone que não era seu e não lhe foi apreendido, como sabemos? A Polícia acha que sim e o Juiz de 1.ª Instância ficou com a forte convicção que o Polícia dizia a verdade e a Relação, não abordou o tema porque tal está dentro da livre convicção do Tribunal de 1.ª Instância, nem Kafka conseguiria um argumento melhor para um filme demasiado triste, pois foi assim que se condenou e se manteve a condenação de um inocente. Contribuição para a Organização: Facilitou a venda e distribuição de armas de fogo, acessórios e munições transformados pela organização, sabendo que os itens eram ilegais e que tais atividades eram proibidas pela lei. Conscientização da Ilegalidade: Demonstrou pleno conhecimento de que suas ações eram ilícitas, evidenciado pelo uso de meios para dificultar a identificação e interceção por autoridades (comunicações por plataformas como Wickr me – de que telefones? Daqueles que não lhe pertenciam, e que não foram apreendidos em sua posse). Factos Não Provados (no acórdão) Implicação Direta na Modificação de Armas: Não ficou provado que A. participou diretamente no processo de transformação e fabricação das armas. Não se consegue perceber tanto o Acórdão diz que sim, como diz que não, (modificou armas, não modificou armas, parece que estão a tentar adivinhar e, no entanto, por via das dúvidas, presenteia-se o recorrente com 6 anos de prisão) – parece efetivamente um pesadelo num mundo paralelo em que a Justiça não funciona e os Tribunais parecem não se importar com tal, não consigo imaginar maior filme de terror do que aquele que vive o arguido que vai cumprir uma pena estando inocente. Atos Específicos Não Documentados: Algumas das alegações relativas a transações e comunicação com terceiros permanecem sem identificação de todas as partes envolvidas ou sem documentação específica sobre os valores e produtos transacionados. A. foi condenado com base no seu papel ativo como intermediário e vendedor no esquema, sua ligação com B. e a posse de equipamentos e itens que corroboram sua participação na associação criminosa. Participação como membro ativo de um grupo organizado destinado à transformação, modificação e venda de armas de fogo, acessórios e munições. Venda de armas modificadas ou transformadas por B., com comunicação sobre negócios via mensagens de texto. A. tinha tarefas específicas no grupo, incluindo a venda de armas e munições. Envolvimento em atividades destinadas à obtenção de lucros através de vendas ilícitas e Conservação de Material Relacionado a Armas. Conclusão A. foi condenado com base na sua participação ativa num esquema de modificação e venda de armas, sendo provada a sua integração no grupo criminoso, comunicação com compradores e posse de objetos relacionados à atividade ilícita. Conexão com o Tráfico de Armas: Relembramos NÃO EXISTE PROVA e NÃO EXISTE PROVA PORQUE O ARGUIDO É INOCENTE! Cumpre colocar uma questão. É importante e faz diferença à justiça portuguesa condenar um inocente? Tal é ilegal e inconstitucional, para além de imoral? A ora subscritora continua a entender que sim, e espero efetivamente não ser a única a pensar deste modo, porquanto não só mal andaria a justiça, como também mal andaria e anda, por vezes, a humanidade. Entende o recorrente que a Decisão da 1.ª instância fez uma interpretação incorreta dos princípios constitucionais, interpretação esta que urge corrigir a saber: Análise Jurídica Detalhada: Princípios e Normas Constitucionais Violadas I. Introdução Este documento analisa os princípios e normas constitucionais que, segundo a defesa, foram violados na decisão condenatória. A análise centra-se nos seguintes dispositivos constitucionais e sua aplicação ao caso: 1. Princípio da Legalidade (art. 29.º, n.º 1 da CRP). 2. Princípio da Tipicidade Penal (art. 29.º, n.º 1 da CRP). 3. Princípio da Presunção de Inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP). 4. Direito à Defesa e Contraditório (art. 32.º, n.º 10 da CRP). 5. Princípio da Proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 2 da CRP). II. Princípio da Legalidade (art. 29.º, n.º 1 da CRP) Dispositivo Constitucional: O artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Ninguém pode ser condenado por ação ou omissão que, no momento em que foi praticada, não constituía crime segundo o direito nacional ou internacional”. Alegação da Defesa: A defesa argumenta que houve violação do princípio da legalidade, uma vez que: • Não se demonstrou a subsunção integral dos factos provados aos tipos legais de crime de associação criminosa e tráfico e mediação de armas. • No caso do crime de associação criminosa, a conduta do arguido foi caracterizada por um único ato de negociação, o que não preenche o requisito de atuação concertada e reiterada exigido pelo artigo 299.º do Código Penal. • Para o crime de tráfico e mediação de armas, a mera negociação não configura o elemento típico de “mediar uma transação”, ausente qualquer prova de posse ou concretização da transação. Análise Jurídica: A violação ocorre se a decisão condenatória extrapolar os limites do tipo penal, imputando uma conduta que não preenche os requisitos do crime em questão. O princípio da legalidade exige que as normas penais sejam interpretadas de forma estrita, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia prejudicial ao arguido. Impacto no caso: Se os atos praticados pelo arguido não se enquadrarem nos tipos legais invocados, qualquer condenação será inconstitucional por violar o princípio da legalidade. III. Princípio da Tipicidade Penal (art. 29.º, n.º 1 da CRP) Dispositivo Constitucional: O mesmo artigo 29.º, n.º 1 consagra o princípio da tipicidade, que implica que só pode haver condenação se a conduta estiver expressamente prevista como crime em norma penal. Alegação da Defesa: • Para o crime de associação criminosa, a tipicidade requer a demonstração de estabilidade e permanência na organização criminosa, elementos não provados no caso. • Para o crime de tráfico e mediação de armas, a transação ou posse da arma deve ser comprovada, não bastando uma mera conversa preliminar ou negociação. Análise Jurídica: A ausência de elementos típicos nos fatos provados impede a subsunção jurídica, tornando a condenação inconstitucional. No caso em apreço, a defesa argumenta que não foram provados os atos materiais que configurariam os crimes imputados. IV. Princípio da Presunção de Inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP) Dispositivo Constitucional: O artigo 32.º, n.º 2 da CRP assegura que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Alegação da Defesa: • A condenação baseou-se quase exclusivamente em uma SMS transcrita, sem suporte em provas materiais que corroborassem a participação efetiva do arguido nos crimes. • O recurso a prova indiciária isolada viola o princípio da presunção de inocência, ao atribuir ao arguido o ônus de provar sua inocência. Análise Jurídica: A presunção de inocência impõe ao Ministério Público o ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do arguido. A utilização de provas indiciárias como principal fundamento para condenação contraria esse princípio, especialmente na ausência de outros elementos probatórios corroborativos. Impacto no caso: Caso o tribunal baseie sua decisão em meras presunções ou indícios não corroborados, a condenação será inconstitucional. V. Direito à Defesa e ao Contraditório (art. 32.º, n.º 10 da CRP) Dispositivo Constitucional: O artigo 32.º, n.º 10 assegura que “O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o contraditório em todas as fases do processo”. Alegação da Defesa: • A decisão condenatória baseou-se em factos gerais e conclusivos, sem especificação ou concretização temporal, modo ou lugar da prática dos atos. • A ausência de elementos concretos inviabilizou o pleno exercício do contraditório e a possibilidade de refutação específica dos factos alegados. Análise Jurídica: A falta de especificação dos factos na matéria provada, aliada à ausência de provas diretas, configura uma violação do direito de defesa, pois impossibilita a refutação eficaz por parte do arguido. Impacto no caso: A falta de especificação dos factos compromete a validade do processo penal, tornando a decisão inconstitucional. VI. Princípio da Proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 2 da CRP) Dispositivos Constitucionais: • O artigo 18.º, n.º 2 exige que qualquer restrição a direitos fundamentais seja necessária, adequada e proporcional. • O artigo 30.º, n.º 2 estabelece que “Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Alegação da Defesa: • A pena de 6 anos imposta é desproporcional às circunstâncias do caso, dado que o arguido não possui antecedentes criminais e apresenta plena reintegração social. • A aplicação de pena sem considerar atenuantes, como a boa conduta social e familiar, fere o princípio da proporcionalidade. Análise Jurídica: O princípio da proporcionalidade exige que a pena aplicada seja adequada ao grau de culpabilidade e às exigências de prevenção especial. O tribunal deve ponderar a reintegração social do arguido e as circunstâncias atenuantes ao determinar a pena. Impacto no caso: A desproporcionalidade na aplicação da pena torna a decisão passível de revisão. VII. Conclusão Com base nos argumentos apresentados, as principais normas constitucionais violadas são: 1. Princípio da Legalidade e Tipicidade Penal (art. 29.º, n.º 1 da CRP). 2. Princípio da Presunção de Inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP). 3. Direito à Defesa e Contraditório (art. 32.º, n.º 10 da CRP). 4. Princípio da Proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 2 da CRP). Essas violações configuram erros graves na fundamentação da decisão condenatória, justificando a sua revisão ou anulação. Recomenda-se que o tribunal de recurso analise detalhadamente os pontos alegados, garantindo a salvaguarda dos direitos constitucionais do arguido. No que concerne ao requerimento apresentado para que o Tribunal da Relação suprisse as nulidades e inconstitucionalidades que levarão a condenar um inocente, sempre se dirá que: I. Nulidade Insanável - Violação do Princípio do Juiz Natural 1. Normas Constitucionais e Legais Violadas: · Artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa. · Artigo 426.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. 2. Factos Relevantes: · Redistribuição do processo da 9.ª para a 3.ª Seção sem justificativa clara ou notificação às partes. 3. Conclusão: · A redistribuição sem fundamento claro viola o princípio do juiz natural, acarretando nulidade insanável. II. Nulidade – Omissão de Pronúncia 1. Questões não respondidas pelo Tribunal da Relação: · Ausência de análise sobre a ausência de preenchimento do tipo legal objetivo do crime de associação criminosa. · Falta de fundamentação para refutar o alegado erro de julgamento e insuficiência da prova. · Omissão de resposta quanto à diminuição das penas parcelares. 2. Fundamentos Jurídicos: · Artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. · Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de pronúncia. III. Nulidade - Falta de Fundamentação 1. Questões Apresentadas e Ignoradas: · A decisão do Tribunal da Relação não esclareceu de forma detalhada o processo lógico que levou à manutenção da decisão de 1.ª instância. 2. Impacto Jurídico: · Violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que exige fundamentação completa e exame crítico das provas. 3. Conclusão: · A insuficiência ou ausência de fundamentação gera nulidade. IV. Argumentos Específicos 1. Erro de Direito - Associação Criminosa: · A condenação baseou-se em uma única mensagem de texto, insuficiente para demonstrar atuação concertada ou reiterada. 2. Erro de Julgamento - Insuficiência de Prova: · Inexistência de provas concretas que liguem o recorrente à posse ou mediação de armas. 3. Diminuição da Pena: · Falta de análise sobre a possibilidade de aplicação do artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal. V. Pedido Final · Declarar o Acórdão nulo por violação das garantias processuais do recorrente. · Determinar nova análise com fundamentação completa e adequada. · Aplicar as consequências legais da nulidade às decisões subsequentes. Violação do Princípio do Juiz Natural: Argumenta-se que a redistribuição do processo para outra seção do tribunal sem justificativa adequada violou o artigo 32.º, n.º 9 da Constituição Portuguesa, bem como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Isso constituiria nulidade insanável. Omissão de Pronúncia: Alega-se que o tribunal não respondeu adequadamente às questões específicas levantadas pelo recorrente, violando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade. Esta omissão teria comprometido o direito de defesa e o direito a um recurso efetivo. Falta de Fundamentação: A decisão do tribunal é acusada de ser insuficientemente fundamentada, o que infringe o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e o artigo 205.º da Constituição Portuguesa. Este ponto enfatiza a falta de explicação clara e lógica das razões de facto e de direito que embasam a decisão. Vício de Insuficiência da Matéria de Facto: É argumentado que a decisão se baseou em factualidade geral e abstrata, sem sustentação probatória suficiente para comprovar os elementos dos crimes imputados. Erro de Direito e Violação do Princípio da Legalidade: Contesta-se que os factos dados como provados não preenchem os elementos típicos dos crimes imputados, especialmente no que se refere ao crime de associação criminosa e ao tráfico de armas. Alega-se que uma única mensagem de texto não é suficiente para provar a integração na associação criminosa ou a mediação de transações de armas. Erro de Julgamento e Violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova: Argumenta-se que a decisão não respeitou o princípio da livre apreciação da prova, resultando em uma condenação sem base probatória adequada. Medida da Pena: Alega-se que a pena aplicada é desproporcional e que não foram consideradas as circunstâncias atenuantes, como o decurso de tempo e a reintegração social do recorrente. Pedidos: Declaração de nulidade do acórdão devido à violação do princípio do juiz natural. Declaração de nulidade por omissão de pronúncia em questões essenciais do recurso. Declaração de nulidade por falta de fundamentação clara e compreensível. Declaração de nulidade por insuficiência da matéria de facto provada. Retificação das penas aplicadas, considerando os princípios da necessidade e da proporcionalidade. No presente recurso apoiamo-nos no ChatGPT uma vez que temos a sensação que os Tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional cada vez aprecia menos o que dizem e alegam os advogados, que continuam a entender que os Tribunais estão sujeitos à Lei e segundo o artigo 205.º da CRP (Decisões dos tribunais, norma esta que foi violada com as interpretações dadas quer pelo Tribunal de 1.ª Instância que não apreciou devidamente e lealmente a prova se não teria verificado o erro em que incorreu e pelo Tribunal Superior que sequer se deu ao trabalho de responder devidamente às nulidades arguidas remetendo para o que já tinha dito quanto a outro arguido, com toda a certeza por questões de celeridade processual e porque a policia não mente e mesmo que não exista prova se o OPC diz que aquele número pertence a determinada pessoa é porque pertence não sendo necessária qualquer outra prova, o que nos faz lembrar uma célebre frase de “eu nunca me engano e raramente tenho dúvidas” – o facto é que os Tribunais cada vez mais se enganam e no caso de dúvida não aplicam como deveriam o principio in dubio pro reo) “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.” No demais e no que aqui nos faltará com certeza remetemos para o recurso apresentado pelo arguido B., pois para nós seria efetivamente dizer melhor e de modo tão completo e técnico como fez o Ilustre Colega que patrocina tal arguido o Ilustre Causídico D., pelo que aqui se reitera a fundamentação por si expendida. Cumpre ainda referir que sabemos que o Tribunal Constitucional não aprecia a inconstitucionalidade das Decisões proferidas, deixando permanecer as injustiças mais flagrantes e que também não olvidamos que o recurso não serve para apreciar a inconstitucionalidade de normas, mas sim a inconstitucionalidade da interpretação dessas normas face à nossa Lei Fundamental, e que não obstante quase nunca apreciem os recursos interpostos pelos arguidos, em casos tão flagrantes como o presente nem o advogado m[a]is néscio, tal como a que subscreve o presente recurso pôde deixar de explanar a INJUSTIÇA DA PRESENTE CONDE[N]AÇÃO QUE AFECTA A FÉ NA JUSTIÇA E NO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. Tal interpretação viola os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2 parte final o Recorrente informa que suscitou as inconstitucionalidades quer no requerimento de interposição de recurso quer no de arguição de nulidades dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa. Sendo certo que as referidas inconstitucionalidades decorrem dos Acórdãos proferidos quer pela 1.ª Instância quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que o presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Espera Deferimento …». 3.2. Por despacho, de 6 de janeiro de 2025 (cf. fls. 119 e certidão fls. 10 dos autos sub specie de reclamação apresentada), decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão: «Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação proferido a 25/9/2024, atenta a sua intempestividade uma vez que o mesmo foi apresentado a 24 de Dezembro de 2024, sendo o prazo de 10 dias a contar daquela notificação, uma vez que não é admissível recurso ordinário (art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro) Por outro lado, mesmo quanto ao acórdão que decidiu sobre as invocadas nulidades do acórdão de 25/9/2024, não está [sic] se encontra invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com as decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão, pelo que o recurso não é admissível de acordo com o disposto no art. 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Sendo, aliás, de difícil compreensão, possivelmente devido à mencionada utilização de inteligência informática ...». 4. Desse despacho foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, a 23 de janeiro de 2025, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 3-6v): «A. arguido nos autos acima melhor identificados, tendo sido notificado de Douta Decisão Venerando Tribunal da Relação que, rejeitou o recurso por si interposto, para o Tribunal Constitucional, por o considerar extemporâneo e por entender que o arguido não pôs em causa qualquer critério normativo que tenha sido aplicado pelo Tribunal da Relação, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 e 77.º da Lei 28/82 de 15 de setembro, que determina que do Despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, apresentar reclamação, o que faz nos seguintes termos e fundamentos. 1.º A Decisão de que ora se reclama não admitiu o recurso de interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído o seguinte: [remissão para ponto § 3.2.] Da tempestividade do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional 1.º - A 25/09/2024 foi pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa prolatado Acórdão, tendo o mesmo sido inserido no sistema Citius a 27.09.2024, cfr. ref.ª 22127411, para notificação à mandatária do arguido, ora reclamante, pelo que a notificação considera-se efetuada a 30.09.2024. 2.º - Foi a 15.10.2024, com a ref.ª 716285, em dia de multa tendo a mesma sido devidamente autoliquidada nos termos do artigo 107.º-A do Cód. Processo Penal, apresentado pelo arguido, na pessoa do seu mandatário, requerimento de arguição de nulidades do acórdão que havia sido prolatado a 25.09.2024 e notificado a 30.09.2024. 3.º - Não tendo, por parte dos Venerandos Desembargadores, o referido requerimento de arguição de nulidade merecido uma resposta adequada e devidamente fundamentada (em nosso entender) que, efetivamente, conforme manda a Lei, apreciasse em toda a sua amplitude as nulidades arguidas, foi inserido no sistema Citius a 05.11.2024, cfr. ref.ª 22303836 Acórdão, pelo que se conseguiu percecionar do mesmo, a indeferir as nulidades devidamente arguidas, considerando-se o arguido notificado a 8.11.2024, foi pelo seu mandatário requerida tempestivamente a aclaração do Acórdão prolatado a 05.11.2024; 4.º Tendo tal pedido de aclaração sido decidido em Acórdão prolatado a 5.12.2024 inserido no sistema Citius a 06.12.2024, cfr. ref.ª 22448807, portando considerando-se o arguido notificado a 9.12.2024, pelo que foi interposto recurso pelo arguido pelo Tribunal Constitucional a 24.12.2024, com a ref.ª 727272, 3.º dia de multa nos termos do artigo 107.º-A al. c) do CPP, não tendo de imediato sido autoliquidada a multa. 5.º- Tendo o arguido praticado o ato no terceiro dia de multa sem pagar o montante devido, deveria a secretaria ter notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma penalização de 25%, (art.º 107-A do CPP e 139.º n.º 6 do CPC), o que nunca sucedeu. 6.º - Reconhece o arguido que apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. 7.º - No entanto, sustenta também o arguido, reclamante que até ao presente dia 23.01.2024, não foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, disposição legal que faz depender a validade do ato processual do pagamento de uma multa, quando seja praticado além do prazo legalmente estatuído. 8.º - Pelo que impunha-se e impõe-se, pelo que se requer que seja efetuada a referida notificação para que o arguido proceda ao pagamento da multa devida acrescida de penalização, como impõe a Lei, porquanto tal omissão constitui nulidade, pelo que a arguição da mesma sempre irá proceder, uma vez que os Tribunais são obrigados a cumprir a Lei, aguardando por conseguinte, o arguido tal notificação, para efetuar o referido pagamento/liquidação. 9.º - Foi, no entanto, o arguido notificado do Despacho prolatado a 06.01.2025 da Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa inserido no sistema Citius a 07.01.2025, cfr. ref.ª 22127411, considerando-se o arguido notificado a 09.01.2024, ou seja a ressente reclamação também está a ser apresentada em 3.º dia de multa, e pode nos termos da Lei. Face ao exposto, é líquido que o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional não é extemporâneo, devendo ser notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa acrescida de uma penalização de 25%, (art.º 107-A do CPP e 139.º n.º 6 do CPC), o que tal como já supra se disse, o arguido se encontra a aguardar, sob pena de interpretação inconstitucional das normas supracitadas. 10.º - Como resulta da jurisprudência constitucional, o problema da contagem do prazo de recurso em caso de dedução de incidentes pós decisórios previstos no ordenamento aplicável ao processo base coloca-se em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em termos distintos do que sucede no ordenamento adjetivo que rege o processo-base. 11 - Efetivamente, como avulta do n.º 2 do artigo 380.º do CPP, no regime processual penal, a verificação de ambiguidades ou obscuridades da decisão recorrida integra a esfera de cognição do tribunal ad quem, podendo o sujeito processual invocá-las e modular as suas pretensões no âmbito do recurso em função da resposta a tais questões. Tal possibilidade foi, justamente, valorada pelo Tribunal no Acórdão n.º 403/2013, entendimento reafirmado pelo Plenário no Acórdão n.º 253/2014, por via do qual foi proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e 411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença. 12 - Diferentemente, essa possibilidade não existe em caso de recurso de constitucionalidade, o que significa que o correspondente incidente pós-decisório de correção/aclaração de sentença/acórdão, que persiste previsto no CPP, carece de ser deduzido perante o tribunal a quo. E, mesmo que não seja idóneo a importar modificação essencial do ato decisório, pode suceder, como muitas vezes sucede, que a eliminação do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo, em caso de indeferimento, a explicitação da motivação do julgamento, com vista à demonstração de que nenhum desses vícios tem lugar, assuma relevo para a apreensão, cabal e isenta de dúvidas, da ratio decidendi em assenta o julgado, sem a qual pode ficar comprometido o processo de formação da vontade do sujeito processual quanto à utilidade da interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 13 - Como se disse no Acórdão n.º 403/2013, a «efetividade [do direito ao recurso] exige que as normas processuais que o regulamentam assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz deste seu direito de defesa». Ora, uma vez que a fiscalização concreta se encontra sujeita ao princípio do pedido (artigo 75.º da LTC), sendo o objeto recursório fixado pelos termos do requerimento de interposição de recurso, vedando modificações ampliativas em fase de alegações, um eventual erro de interpretação sobre o decidido poderá comprometer irremediavelmente o conhecimento do recurso. 14 - Por tais razões, atento o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, mesmo depois da modificação do ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC), seja com a revogação do artigo 686.º do CPC operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, seja com a eliminação do incidente autónomo de aclaração operada pelo Novo Código de Processo Civil, vigente, tem a jurisprudência constitucional mantido o entendimento de que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início depois de definitivamente estabilizado – tornado definitivo –, o texto da decisão recorrida, o que sucede apenas com a notificação da decisão proferida sobre incidente pós decisório admitido pelo ordenamento processual aplicável (cfr. Acórdãos 142/2011, 419/2011, 284/2012, 523/2014, 147/2017, 581/2017 e 143/2020 e 348/2020). 15.º - Apenas assim não seria se o incidente deduzido assumisse natureza anómala, por legalmente descabido, caso em que o impulso, conforme jurisprudência igualmente consolidada, não teria a virtualidade de adiar o início de contagem do prazo para a interposição de recurso para este Tribunal. No entanto, não tendo o tribunal a quo decidido pelo não conhecimento do incidente, antes pela apreciação do mérito do pedido, mesmo que concluindo pelo indeferimento, não se afigura ser o caso do referido pedido de aclaração. 16.º - Verifica-se, então, que, tendo início o prazo de recurso na data da notificação do despacho que indeferiu o pedido de aclaração, se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aguardando apenas o arguido a notificação das guias para efetuar o pagamento da multa devida. Violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional 17.º - No que concerne à apreciação do recurso pelo Tribunal a quo, tal parece-nos ilegal e inconstitucional. 18.º - Após prolatada a Decisão Final, o Juiz do Tribunal a quo não pode, nem deve, conhecer do conteúdo do recurso interposto para o Tribunal Superior, porquanto o poder jurisdicional esgotou-se, não compreendendo porque é que no caso em concreto, os Venerandos Desembargadores pronunciam-se sobre o conteúdo do recurso apresentado para o Colendo Tribunal Constitucional. 19.º - Saber se as inconstitucionalidades constantes da interposição do recurso apresentado pelo arguido ao Tribunal Constitucional, foram devida e atempadamente arguidas compete, com todo o respeito não ao Tribunal a quo, mas sim ao Tribunal Constitucional. 20.º - Nos termos do disposto no CPC - Artigo 613.º (art.º 666.º CPC 1961), com a epígrafe, “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” 21.º - Princípio do esgotamento do poder jurisdicional. Viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, o despacho que indefere o recurso interposto, que analisa o conteúdo do mesmo e decide, como é o caso que o recorrente não tem razão, consubstancia, em nosso entender uma interpretação ilegal e inconstitucional do artigo 414.º n.ºs 1 e 2 do CPP, exatamente pela violação dos supracitados artigos nos termos do disposto nos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º, 204.º e 205.º, todos da CRP. 22.º - Encontra-se bem patente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quais as interpretações efetuadas de normas jurídicas que considera violadas se consideram inconstitucionais, quando e como foram arguidas, não competindo ao Tribunal da Relação (porquanto está esgotado o seu poder jurisdicional), compete sim ao Tribunal Constitucional apreciar o requerimento de recurso interposto pelo arguido, pelo que também não pode colher este argumento de rejeição do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, se não a norma contida no artigo 73.º da LTC, se mostraria desprovida de conteúdo. Nestes termos e no demais de Direito, porquanto só assim se pode fazer Justiça, deve a presente reclamação proceder e o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se em tudo mais, os ulteriores termos legais. Deve subir com a presente reclamação: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2024; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/12/2024, Requerimento Recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional a 24/12/2024, Despacho de não admissão do recurso interposto pelo arguido de 06/01/2025, com e da notificação à mandatária de 07.01.2025 com a ref.ª 22542316. Espera Deferimento …». 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 33-44/TC), abreviadamente, pelas seguintes razões: «… II. Da tempestividade do recurso 8. Ora, resulta dos elementos dos autos, bem como da reclamação apresentada, que o ora reclamante, foi notificado, através do mandatário e por via eletrónica expedida em 6 de dezembro de 2024, do acórdão proferido no dia anterior (5/12) e que apreciou as nulidades arguidas do acórdão de 25 de setembro de 2024 – ficando este consolidado apenas com o segundo acórdão. 9. E consta do despacho reclamado (e da reclamação) que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deu entrada no dia 24 de dezembro de 2024. 10. Sucede que, de acordo com o que dispõe o artigo 70.º, n.º 2, da LTC os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 11. “(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 114-115) – sublinhado nosso. 12. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 13. Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” (Carlos Lopes do Rego, idem, p. 113). 14. Pelo que a decisão só se tornou definitiva com a prolação do acórdão do TRL de 5 de dezembro de 2024, que decidiu o incidente pós-decisório de arguição de nulidades do primeiro acórdão (de 25 de setembro de 2024). 15. Neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2021, de 14 de abril no qual se afirma que “(..) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente (..). – sublinhado e realce nossos. 16. Ora, tomando como boa a informação de que o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi apresentado em 24 de dezembro de 2024, o mesmo ocorreu dentro do prazo de três dias (úteis) – subsequentes ao termo do prazo de referência – em que ainda é admissível a prática do ato (artigo 139.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), sob condição de ser paga a multa correspondente. 17. Na verdade, notificado por via eletrónica no dia 6 de dezembro de 2024, o arguido considera-se notificado no dia 9 de dezembro de 2024 (cf. artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), pelo que o prazo de recurso terminou a 19 do mesmo mês, tendo-se iniciado o suplemento de 3 dias de prazo, com multa (que, não se tratando de processo urgente, suspendia em férias judiciais). 18. Pelo que a interposição do recurso mostra-se tempestiva (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC), verificado o condicionalismo seguinte: i) o prazo do recurso iniciou-se com a notificação do acórdão (de 05/12/2024) que conheceu das nulidades do acórdão de 25/09/2024 e não da data da notificação deste; ii) confirmação de ter sido apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional no dia 24/12/2024; iii) pagamento da multa, porquanto o dia 24/12 já se situa no suplemento de 3 dias de prazo com multa (sendo certo que o pagamento não é fundamento de recusa imediata da prática do ato – artigo 145.º, n.º 3 do CPC). 19. Sucede que dos autos não se evidencia a terceira condição (pagamento da multa) acabada de enunciar. Pelo que, caso se considere não bastar a apreciação sumária sobre os demais pressupostos do recurso, então, em nosso entender, importará solicitar ao TRL a confirmação do pagamento da multa no âmbito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de 24/12/2024. III. Outros pressupostos 20. Concluindo-se que os elementos disponíveis nos autos são suficientes para ser tomada decisão sobre a reclamação apresentada de não admissão do recurso, o Ministério Público, desde já, aduz o seguinte. 21. Na decisão do TRL reclamada invoca-se também como fundamento para a não admissão a circunstância de que “não [está] se encontra invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com as decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão” pelo que não se observou a exigência da norma do artigo 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 22. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 23. E, na pena de Carlos Lopes do Rego, em linha com a reiterada e uniforme jurisprudência constitucional, importa que estejam verificados cumulativamente os pressupostos seguintes: “- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)” (op. cit., pág. 75). 24. Quanto ao primeiro pressuposto, o objecto normativo, diz-nos o mesmo autor que “(...) A jurisprudência constitucional vem admitido pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..) perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio (...)” – sublinhado e realce nossos. 25. Como orientação, prossegue, aquele Senhor Conselheiro, “(...) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (...). ” (op. cit., pp 32-33) – sublinhado nosso. 26. E mais, prossegue aquele autor, “(...) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (...)” (op. cit., pág. 105) – sublinhados nossos. 27. Em decisões recentes do Tribunal Constitucional, reiterou-se tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (...)”– sublinhado nosso. 28. Acresce que a decisão reclamada considerou que não se encontra invocado qualquer critério normativo que tivesse sido aplicado pelo tribunal a quo mas simples desacordo com as decisões concretas tomadas, abonando-se do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC. 29. Em boa verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende de a questão de constitucionalidade normativa, na interpretação aplicada ou recusada, tenha sido suscitada, “durante o processo” (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC), para além de ter de ser enunciada de modo adequado, ou seja, em termos de o tribunal estar obrigado a conhecer de tal questão na decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ónus cuja observância lhe confere legitimidade. 30. Sucede que apenas, na peça de arguição de nulidades do acórdão de 25/09/2024, o recorrente A. invocou, em síntese, dois segmentos do teor seguinte: - que se violou o disposto nos arts. 2.º, 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 2 e 205.º da CRP […], atendendo aos factos que o Tribunal, sem qualquer prova, quanto ao recorrente, deu como provados, e no art. 97.º do CPP […]; - qualquer interpretação de que não se verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos da defesa, inquinando de inconstitucionalidade material das normas dos artigos 425.º, n.º 4, 380.º, n.º 1 al. b) e 428.º do CPP, por violação do art. 32.º da CRP e 13.º da CEDH. 31. Ora, de tal formulação, vaga e imprecisa, não é possível extrair um conteúdo que constitua uma verdadeira questão de constitucionalidade e que pudesse servir de critério normativo da decisão. Apenas se constata uma discordância concreta e incisiva sobre o sentido da decisão quanto às questões suscitadas e dirimidas no plano infraconstitucional. Mas esse é o plano da aplicação do direito ordinário e da hermenêutica que lhe presidiu. 32. Menos ainda se alcança uma configuração e delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade – de índole normativa – no requerimento de interposição do recurso. [porventura, a amálgama de referências elencadas e a fonte do ChatGPT residir mais na “nuvem” do que no processo]. 33. E também não se evidencia que a exigência de suscitação, em termos procedimentalmente adequados, da questão da inconstitucionalidade normativa haja ocorrido, sendo certo que tal exigência (...) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (...), carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...). Assim (...) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (...). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (...) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (...)” (Carlos Lopes do Rego, op. cit, pp 81-82). 34. Do teor das decisões e das enunciações do recorrente resulta, em nossa opinião, evidente a ausência de normatividade do recurso interposto, para além da inobservância do ónus de suscitação prévia nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1 alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 35. O mesmo é dizer que o recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstrata, suscetível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem jurídica. 36. Por conseguinte, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstancia um objeto inidóneo que induz a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal. 37. Ademais, como resulta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, da reclamação do despacho de não admissão do mesmo e, ainda, do recurso da decisão da primeira instância para o TRL, o recorrente não suscitou questões de inconstitucionalidade a não ser no seu requerimento de arguição de nulidades (de 1/10/2024) do acórdão de 25/09/2024. 38. Com efeito, também aqui é de reconhecer que “(...) em momento algum a recorrente confrontou o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade normativa, atinente a um critério geral e abstrato, assente num preceito legal. Pelo contrário, toda a argumentação aduzida na peça de suscitação, aqui relevante, diz respeito à defesa de uma interpretação do direito infraconstitucional entendida pela recorrente como a melhor, e aquela que deseja ver aplicada no seu processo. (...) Assim, é patente que da construção recursal (...) não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações” (cfr. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025). 39. Sendo certo, pois, que não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional. 40. Consequentemente, não se afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde seja apta a colocar em causa o despacho de não admissão do recurso. 41. A falta de pressupostos desta índole demanda o não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC. 42. Assim, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, no que tange à falta de densidade normativa do recurso interposto e de não suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade. 43. Nestes termos, entendemos que a pretensão do reclamante não deve ser atendida ...». 6. Por despacho do relator, datado de 5 de maio de 2025, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre as razões de inadmissibilidade do recurso avançadas pelo Ministério Público, tendo o mesmo, em resposta, sustentado, por um lado, que «o arguido, reclamante que não foi notificado, até ao presente momento, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil» pelo que «é notório e se requer que os autos desçam ao Tribunal da Relação a fim de ser efectuada, a referida notificação para que o arguido proceda ao pagamento da multa devida acrescida de penalização» e, por outro lado, pugna pelo preenchimento dos pressupostos para o conhecimento do recurso, pois sabendo «que o Tribunal Constitucional não aprecia a inconstitucionalidade das decisões, mas sim da interpretação inconstitucional das normas efectuada pelos Tribunais, deixando assim que vinguem decisões grotescas ilegais e inconstitucionais, porquanto o Tribunal Constitucional não aprecia Decisões inconstitucionais deixando perdurar a inconstitucionalidade de tais decisões» e «que, desde que não se encontrem cumpridos requisitos formais, a decisão aplicada pode ser injusta e inconstitucional, o que não se compreende, pois segundo ensinam nas faculdades, nos manuais de DIREITO e consta da própria LEI, os Tribunais administram a justiça para o povo e em nome do povo, mas na vida real, acaba-se sempre por deixar que formalismos prevaleçam sobre a JUSTIÇA e a VERDADE MATERIAL, o que não se consegue compreender», não nos podemos bastar com «uma escuta telefónica desacompanhada de qualquer meio de prova para condenar o recorrente a seis anos de prisão? esta interpretação da Lei é inconstitucional? ou basta que o Tribunal da Relação, se escuse a conhecer devidamente o recurso interposto com a amplitude requerida pelo arguido, como tem sido habito e confirme uma decisão ilegal e inconstitucional e que a pena aplicada ao arguido seja inferior ou igual a oito anos, para que uma pessoa inocente seja presa e não se aprecie a inconstitucionalidade na interpretação da norma? Que quanto a nós sempre teria de ser de conhecimento oficioso, tal é a desconformidade desta interpretação da norma com o Direito». Para concluir, depois, se «[é] mesmo necessário mencionar alguma norma em concreto, cuja a interpretação é inconstitucional? ou é fácil e líquida, dependendo apenas da figura do homem médio e bom senso, a identificação da injustiça e inconstitucionalidade que se pretende cometer a coberto de faltas de formalidades que inexistem?». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 7.1. A decisão reclamada é o despacho do Relator do TRL, datado de 6 de janeiro de 2025 (v. supra § 3.2.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por esse Tribunal, em 25 de setembro de 2024, por, sinteticamente, não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nomeadamente por «intempestividade» e por não se encontrar «invocado qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão». 7.2. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ali recorrente, ora reclamante, suscita a nulidade do despacho do Relator do TRL (v. supra § 4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, argumentando, quanto ao requisito da tempestividade, que «[…] tem a jurisprudência constitucional mantido o entendimento de que o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas tem início depois de definitivamente estabilizado – tornado definitivo –, o texto da decisão recorrida, o que sucede apenas com a notificação da decisão proferida sobre incidente pós decisório admitido pelo ordenamento processual aplicável», pelo que «se mostra respeitado o prazo de dez dias, estipulado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aguardando apenas o arguido a notificação das guias para efetuar o pagamento da multa devida» (posicionamento reiterado na resposta – cf. supra § 6.) e, quanto ao requisito da normatividade, apenas reafirma que «[e]ncontra-se bem patente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quais as interpretações efetuadas de normas jurídicas que considera violadas se consideram inconstitucionais, quando e como foram arguidas». 8. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado foi interposto, como aludido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 9. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões «que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». 9.1. Este Tribunal tem constantemente entendido que a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC se estende a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (§ 6.1.), o seguinte: «[…] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […]». 9.2. No caso, o primeiro acórdão prolatado pelo TRL data de 25 de setembro de 2024, contudo, o mesmo foi objeto de incidente pós-decisório de arguição de nulidades, que foi decidido definitivamente pelo acórdão do TRL de 5 de dezembro de 2024. Assim, e como conclui o Ministério Público (v. supra § 5., ponto 18.), «a interposição do recurso mostra-se tempestiva (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da LTC)», isso se resultar «verificado o condicionalismo seguinte: i) o prazo do recurso iniciou-se com a notificação do acórdão (de 05/12/2024) que conheceu das nulidades do acórdão de 25/09/2024 e não da data da notificação deste; ii) confirmação de ter sido apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional no dia 24/12/2024; iii) pagamento da multa, porquanto o dia 24/12 já se situa no suplemento de 3 dias de prazo com multa (sendo certo que o pagamento não é fundamento de recusa imediata da prática do ato – artigo 145.º, n.º 3 do CPC)». 9.3. Ocorre, como ressalta e resulta do que infra se concluirá em sede da apreciação sumária do preenchimento dos demais pressupostos do recurso, que se tem como despicienda ou inútil a necessidade de apuramento e verificação junto do TRL da enunciada condição relativa ao pagamento da multa no âmbito do recurso interposto. 10. Com efeito, no que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante citados). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 10.1. Ora, analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos (v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. Embora no enunciado seja feita referência a preceitos legais – nomeadamente, o artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal e, bem assim, artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 426.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal –, o ora reclamante fá-lo para alegar a direta violação destes preceitos e não de qualquer norma ínsita nestes que repute de inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo. 10.2. Na verdade, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora reclamante, que acaba por ser confirmada/reiterada pela resposta produzida (§ 6.), torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida, a qual é diretamente criticada e visada, conclusão que não é minimamente abalada pela motivação ora aduzida na resposta produzida pelo reclamante não cuidando o mesmo sequer de desenvolver idónea e adequada argumentação jurídica que a rebata, sendo percetível que aquilo que o reclamante pretende é que este Tribunal proceda à «[d]eclaração de nulidade do acórdão devido à violação do princípio do juiz natural. Declaração de nulidade por omissão de pronúncia em questões essenciais do recurso. Declaração de nulidade por falta de fundamentação clara e compreensível. Declaração de nulidade por insuficiência da matéria de facto provada. Retificação das penas aplicadas, considerando os princípios da necessidade e da proporcionalidade». Se dúvidas existiam, resulta ora confirmado com o teor da resposta e o reiterar das críticas à justeza e ao acerto/correção da decisão condenatória que visou impugnar através de recurso dirigido a este Tribunal. Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do recorrente, ora reclamante, a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 11. Não estando em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressuposto essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, previamente suscitada pela recorrente, ora reclamante, e efetivamente aplicada pelo Tribunal ora recorrido –, tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de junho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes