Tribunal Constitucional

1365/2025

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6483 palavras)

ACÓRDÃO Nº 245/2026 Processo n.º 1365/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Julgado de Paz de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele, em 11 de abril de 2025. 2. No processo que intentou junto do Julgado de Paz de Lisboa, o aqui recorrido alcançou um acordo em sede de mediação. Após a assinatura do acordo pelas partes e pela mediadora que interveio nos autos, o processo ficou a aguardar o pagamento da taxa no montante de 25 €, a suportar por cada uma das partes. O demandante, aqui recorrido, não efetuou qualquer pagamento, tendo a demandada pago a quantia de 25 €, correspondente ao valor da sua responsabilidade. Por sentença de 11 de abril de 2025, o Juiz do Julgado de Paz de Lisboa homologou o acordo alcançado em resultado da mediação, desaplicando para o efeito a «norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, por violação do artigo 13.º e artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa». Notificado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo a fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida. 3. Admitido o recurso, o recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: «[…] 1ª O Ministério Público interpôs recurso obrigatório do despacho proferido pelo Julgado de Paz de Lisboa datado de 11 de abril de 2025 ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, alínea a), 72º n. 1, a) e n. 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”) e do artigo 280º, ns 1 a) e 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante “Constituição” ou “CRP”). 2ª Objeto do recurso é a decisão de desaplicação da norma constante do artigo 3º, n.º1, da Portaria 342/2109, de 1 de outubro, por violação do artigo 13º e do artigo 112º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 3ª A norma estabelece que a falta de pagamento da taxa prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 2º da mesma portaria determina a não submissão do acordo alcançado em processo de julgado de paz a homologação pelo juiz de paz. 4ª O despacho em crise considera que a norma é inconstitucional por ser discriminatória e por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição e que é, também, formal e organicamente inconstitucional, por alterar uma norma constante do artigo 56º n. 1 da Lei 78/2001, de 31 de julho, aprovada pela Assembleia da República e por dispor sobre matéria que o governo não estava autorizado a legislar, violando, desse modo, o artigo 112º da Constituição e o princípio da separação e interdependência de poderes (artigo 2º da Constituição). 5ª Entendemos que a norma em causa não afeta o princípio da igualdade pelas seguintes razões: 6ª O princípio da igualdade implica tratamento igual de situações iguais, tratamento desigual de situações desiguais e tratamento em moldes de proporcionalidade das situações iguais ou desiguais. A discriminação é uma dimensão desse princípio que consiste numa situação de desvantagem sem fundamento. 7ª O princípio não proíbe diferentes tratamentos – proíbe o arbítrio, a diferença de tratamento sem justificação razoável. 8ª Apesar de alguns aspetos comuns, os julgados de paz têm um regime próprio, com aspetos assumida e, nalguns casos, radicalmente diferentes dos tribunais judiciais, designadamente na intervenção pessoal e informal dos litigantes, mesmo sem mandatários, na possibilidade do requerimento inicial ou de contestação serem apresentados verbalmente, na sujeição ao princípio da celeridade, com redução dos atos ao mínimo, na restrição de peças admissíveis, no encurtamento de prazos e dilações, na limitação dos meios probatórios, na informalidade do processo, sem regras ou procedimentos predeterminados, na sujeição do juiz, maioritariamente, a critérios de equidade (e não a critérios de legalidade). 9ª A fixação do pagamento da taxa de justiça como condição de homologação de acordo é, assim, apenas uma das muitas diferenças do regime relativamente ao dos processos judiciais. 10ª A Lei protege a igualdade em função dos cidadãos e não em função das instituições ou de regimes legais. Ou seja, a existência de regimes legais diferentes para a resolução de litígios, a cargo de diferentes tribunais, pressuposta na possibilidade aberta pelo nº 2 do artigo 209º da Constituição, não afeta, por si só, o princípio da igualdade. 11ª A base da proteção concedida pelo princípio da igualdade são a mesma dignidade social dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei (artigo 13º da CRP) e, por isso, só as diferenças que afetem esses valores é que são proibidas pela Constituição. 12ª As diferenças entre os regimes processuais dos julgados de paz, designadamente a estabelecida pela norma em causa, e dos tribunais judiciais têm plena justificação nas razões que levaram à criação dos julgados de paz: o propósito de, em conflitos de baixa intensidade, através da mediação e do consenso, dar aos cidadãos uma justiça mais expedita, mais simples, menos dispendiosa, quer para o Estado, quer para os próprios cidadãos e lidar de forma mais eficaz com o crescente volume de serviço a cargo dos tribunais judiciais. 13ª A norma em crise, como todo o regime dos julgados de paz, é aplicável a todos os cidadãos que, voluntariamente, optem por esse regime e nela não se descortina qualquer arbitrariedade, irrazoabilidade ou discriminação, ou seja, nada que afete negativamente o princípio da igualdade. 14ª Por outro lado, ao contrário do que o despacho em crise defende, não nos parece que seja relevante para aferir da constitucionalidade da norma da portaria a sua relação com o nº 1 do artigo 56º da Lei 78/2001, desde logo porque não nos parece líquido concluir que a norma da portaria altera o comando imposto por aquela lei; 15ª Em todo o caso, a alegada desconformidade, por ser relativa a atos normativos que não têm natureza constitucional ou de lei reforçada, não é matéria que este tribunal possa conhecer, face à definição constitucional da sua competência (art. 280º, n. 6 da Constituição e 79º-C da LTC). 16ª A questão a que importa responder é a seguinte: a portaria 342/2019, como ato administrativo do governo, poderá impor uma condição para a homologação de um acordo que vale como sentença? Ou essa limitação só poderá ser imposta por lei? 17ª As regras relativas a custas nos processos nos julgados de paz constam só da Lei 78/2001, de 13/7. Esse diploma - além do destino dos montantes obtidos, o que para o nosso caso é irrelevante -, limita-se a estipular que há lugar ao pagamento de custas e a remeter para portaria de um membro do governo a aprovação de uma tabela de custas. Por seu turno, a Portaria 342/2019 regulamenta esse regime. 18ª Independentemente do que se possa entender por tabela de custas – na aceção mais comum será um quadro contendo os valores das custas fixadas no respetivo regime das custas, não incluindo, portanto, o momento em que são devidas e as consequências do seu não pagamento – certo parece-nos ser que a imposição do pagamento prévio de uma taxa como condição para a homologação de um acordo é suscetível de afetar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20º n. 1 da Constituição da República. 19ª Note-se que a norma em crise leva a que ambas as partes se possam ver impedidas de obter a homologação do acordo que celebraram, com valor de sentença, isto é, de verem resolvido o seu litígio, sendo certo que, como sucede no caso dos autos, uma terá pago a taxa devida. 20ª No sentido de que a imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas de parte é suscetível de afetar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, veja-se o Acórdão 189/2016, que refere os acórdãos 347/2009 e 678/2014 que configuraram situações semelhantes como restrições aos direitos consagrados no artigo 20º n. 1 da Constituição. 21ª Como refere esse Acórdão 189/2016, cuja fundamentação embora respeitando à reclamação da nota justificativa das custas de parte, nos parece ser transponível para o caso dos autos, sendo a limitação da homologação – como efetivamente é - uma restrição de um direito fundamental, “ (…) importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90 de 3 de julho de 1990, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit., p. 308). Partindo destes pressupostos, a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.” 22ª Assim, a imposição por portaria de uma limitação de acesso a um ato homologatório de acordo obtido num processo de julgado de paz equivalente a uma sentença constitui uma restrição de direito fundamental ao acesso ao direito pelo que o artigo 3º n. 1 da Portaria 342/2019 é orgânica e formalmente inconstitucional, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Nestes termos deve: - Ser negado provimento ao presente recurso; - Ser declarada formal e organicamente inconstitucional a norma do artigo 3º, n.º 1 da Portaria 342/2019, que estabelece que a falta de pagamento da taxa prevista na alínea a) do nº 1 do seu artigo 2º determina a não submissão do acordo alcançado em processo de julgado de paz a homologação pelo juiz de paz, por constituir uma restrição de direito fundamental ao acesso ao direito, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP». 4. Apesar de notificado, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, diploma que estabelece o regime de taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, bem como os termos em que se processa a repartição dos montantes obtidos e arrecadados, entre o Ministério da Justiça e os municípios e demais entidades parceiras referidos nos atos constitutivos de cada julgado de paz (artigo 1.º). No que aqui releva, a Portaria n.º 342/2019 dispõe o seguinte: «[…] Artigo 2.º Taxas devidas pelos processos tramitados nos julgados de paz 1 - Por cada processo tramitado nos julgados de paz as partes suportam o pagamento de uma taxa, efetuando-se o seu pagamento nos seguintes termos: a) Quando seja alcançado acordo em sede de mediação, o demandante e o demandado efetuam, individualmente, o pagamento de uma taxa de (euro) 25; b) Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a parte que o juiz declare vencida suporta o pagamento de uma taxa de (euro) 70, ou, em caso de decaimento parcial do pedido, de parte desse valor, na proporção que o juiz de paz fixar, sendo o remanescente pago pela outra parte. 2 - O pagamento referido na alínea a) do número anterior é efetuado no julgado de paz após conclusão da sessão de mediação em que foi alcançado o acordo entre as partes. 3 - O pagamento referido na alínea b) do número anterior é efetuado num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão. 4 - Para efeitos de validação, processamento e conciliação dos pagamentos das taxas devidas em cada processo, as partes indicam, na sua primeira intervenção processual, os dados relativos à sua identificação fiscal, devendo a secretaria do julgado de paz solicitar às partes essa informação sempre que não conste do processo». Artigo 3.º Falta de pagamento da taxa 1 - A falta de realização do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior determina a não submissão do acordo a homologação pelo juiz de paz 2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do julgado de paz notifica as partes de que o acordo é submetido a homologação pelo juiz de paz após confirmação do pagamento da taxa devida por todas as partes, no prazo de três dias úteis. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja paga a taxa devida por todas as partes, o processo prossegue para julgamento, havendo lugar a devolução da taxa paga pela parte que a haja realizado e obtenha vencimento na causa, ou, caso esta seja declarada vencida, sendo-lhe devidamente relevado o referido pagamento na fixação do montante da taxa prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - A falta de realização pela parte declarada vencida do pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, importa a aplicação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de (euro) 140». Resulta dos autos que, após a assinatura do acordo, o demandante, aqui recorrido, não procedeu ao pagamento da taxa de 25€. Não obstante, desaplicando a «norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, por violação do artigo 13.º e artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa», o Tribunal a quo homologou o acordo alcançado em sede de mediação. Assim, o objeto do recurso, melhor precisado, corresponde à norma extraída do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, segundo a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo. 6. Como decorre da decisão recorrida, o Juiz de paz desaplicou a norma em questão com base em dois fundamentos distintos: «[e]m primeiro lugar, com o fundamento na inconstitucionalidade material por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa», por entender que «a norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, trata de forma desigual aqueles que acordam em sede de mediação em relação àqueles que acordam em sede de julgamento»; «[e]m segundo lugar, com o fundamento em inconstitucionalidade formal e orgânica», neste caso por considerar que «o artigo 3.º n.º 1, da referida portaria altera o conteúdo de uma norma aprovada pela Assembleia da República que apenas poderá ser alterada por uma norma com o mesmo valor normativo» e, bem assim, que «a norma da referida portaria», ao impor a «impossibilidade de homologação como sentença do acordo alcançado em mediação», «dispõe normativamente sobre matérias que o Governo não estava autorizado a legislar». Tendo em conta as razões subjacentes ao segundo fundamento em que assentou o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, verifica-se que o vício de inconstitucionalidade formal identificado pelo Tribunal a quo não assume autonomia face ao vício de inconstitucionalidade orgânica igualmente imputado à norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos. Quanto a este, o Juiz a quo não se limitou a considerar que a matéria regulada pela norma em causa se inscreve no âmbito da função legislativa, mais concretamente da competência legislativa concorrencial do Governo e do Parlamento - o que sempre impediria, designadamente em face do que dispõe o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a sua edição sob a forma de portaria. Foi mais longe, entendendo que o Governo não dispõe sequer de competência legislativa originária para editar uma norma que sujeite ao pagamento das custas devidas a homologação do acordo pelo juiz de paz, nem se encontrava para tal autorizado pela Assembleia da República. Por conseguinte, a norma em questão, ao constar de uma portaria e não de uma lei parlamentar ou de um decreto-lei autorizado, não observou a forma constitucionalmente exigida. Assim sendo, a inconstitucionalidade formal apontada à norma impugnada surge como uma consequência da falta de competência legislativa do Governo, confundindo-se, na prática, com o vício orgânico identificado. Na verdade, foi por se ter entendido que o Governo carece de competência legislativa - quer originária, quer delegada - para aprovar uma norma que sujeite a homologação do acordo pelo juiz de paz ao pagamento de custas que se concluiu que tal regime não poderia constar de uma portaria, mas apenas de ato legislativo com valor idêntico ao da lei parlamentar pré-existente - isto é, a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência. 7. Apesar de o Tribunal recorrido ter indicado como primeiro fundamento da recusa de aplicação da norma sindicada a violação do artigo 13.º da Constituição, é o vício de inconstitucionalidade orgânica que cumpre aqui primeiramente apreciar. Assim é porque, apesar de não existir uma hierarquia obrigatória na apreciação dos vícios de inconstitucionalidade material e de inconstitucionalidade orgânica, o conhecimento deste tende a preceder a apreciação daquele, que pode ficar prejudicada caso se conclua que a norma em questão emana de órgão sem competência para a editar face ao que dispõe a Constituição (neste sentido, v. o Acórdão n.º 370/2005, § 8). Quanto ao vício de inconstitucionalidade orgânica, a decisão recorrida considerou, em suma, que a norma cuja aplicação foi recusada contém disciplina inovatória face ao regime estabelecido na Lei n.º 78/2001, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, uma vez que «impõe a impossibilidade de homologação como sentença do acordo alcançado em mediação», quando certo é que «a norma do artigo 56.º, n.º 1, da Lei 78/2001, de 13 de julho com a redação decorrente da Lei n.º 54/2013 de 31 de julho (norma aprovada pela Assembleia da República), determina a imediata homologação pelo juiz, o que será uma obrigação do juiz se o Tribunal for competente, as partes legitimas e o acordo válido, o que se verifica no caso em apreço». Acresce que a «emissão da nova portaria das custas não está em conformidade com os poderes e efeitos delegados e decorrentes da articulação do Despacho Governamental n.º 6856/2016, de 13 de maio e do exposto na atual redação do artigo 5.º da Lei dos Julgados de Paz». 8. No que aqui releva, o artigo 5.º da Lei 78/2001, na redação conferida pela Lei n.º 54/2013, dispõe o seguinte: «Artigo 5.º Custas 1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas. 2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - […] 4 - […] 5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.» Já o artigo 56.º da mesma Lei tem o seguinte teor: «Artigo 56.º Acordo 1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença. 2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz. 3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas. 4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva notificação das partes.» Ao subordinar ao pagamento prévio da taxa devida por cada uma das partes a homologação pelo juiz de paz do acordo alcançado em sede de mediação, a norma cuja aplicação foi recusada estabelece uma condição para a composição do litígio por via conciliatória que, por um lado, extravasa aquilo que, mesmo numa conceção mais lata, poderia entender-se por aprovação da tabela de custas, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, e, por outro, não encontra suporte ou respaldo nem no citado artigo 56.º, nem em qualquer outra disposição do referido diploma legal. Assim sendo, coloca-se a questão de saber se o Governo poderia, nomeadamente através de portaria, editar a norma que se extraí do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, segundo a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo. 9. Questão próxima daquela que se coloca nos presentes autos foi apreciada, como bem nota o Ministério Público, no Acórdão n.º 189/2016, que avaliou a conformidade constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 33.° da Portaria n.º 417-A/2009, na redação conferida pela Portaria n.º 82/12, de 29 de março, de acordo com a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Tendo o então recorrente suscitado a inconstitucionalidade da referida norma por violação do artigo 161.°, alínea c), e do artigo 198.°, alínea a), da Constituição, e o princípio da separação dos poderes do Estado, o Tribunal veio a julgá-la organicamente inconstitucional, por violação por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição. Vale a pena recordar os fundamentos que estiveram na base do referido juízo positivo de inconstitucionalidade: «6. […] […] importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. Tal afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não era materialmente inconstitucional. Questão diversa é a de saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Esta questão convoca outros parâmetros constitucionais – formais e orgânicos – podendo conduzir a uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade. E diga-se, desde já, que se assim for, poderá não haver qualquer contradição com o julgado anteriormente por este Tribunal, na medida em que os parâmetros convocados são outros. 7. Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental – o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva – importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90 de 3 de Julho de 1990, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308). Partindo destes pressupostos, a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Vejamos: A lei que regula na atualidade a matéria das custas judiciais é o Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, o qual estabelece, no caso da conta de custas, os termos da possibilidade de reforma e reclamação no seu artigo 31.º. Em matéria de reforma e reclamação da conta de custas, este preceito não prevê hoje qualquer condicionamento, contrariamente ao que sucedia no passado. Constituindo as custas de parte matéria dependente da disciplina da conta de custas (artigo 26.º do RCP), verifica-se que a Portaria n.º 82/2012 veio com a exigência do depósito da totalidade da conta de custas de parte constituir ex novo uma condicionante do acesso ao direito. O legislador pode, todavia, remeter para portaria a regulamentação de aspetos não restritivos de direitos, liberdades e garantias ou, eventualmente, outros aspetos desde que sejam suficientemente balizados pela respetiva lei habilitante. Porém, no que concerne à norma em análise no presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à possibilidade de reclamação das custas de parte, como nem sequer consagra expressamente qualquer remissão de regulamentação para portaria, como fazem, por exemplo, os artigos 29.º, n.º 3, e 30, n.º 3, do RCP, no respeitante a outros aspetos da conta de custas. […] Ora, de nenhuma destas normas decorre qualquer habilitação específica que possibilite a regulamentação da matéria das custas de parte, que, aliás, aparece incluída no Capítulo IV do Título II do RCP, ou seja, num Capítulo e Título diferentes daquele em que é regulada a matéria da conta de custas. Mais: no Capítulo IV relativo às custas de parte inexiste qualquer remissão para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tal como acontece nos demais casos mencionados. Em todo o caso, mesmo que existisse uma mera habilitação por remissão para portaria da matéria relativa ao recurso das custas de parte, sem que houvesse qualquer tratamento da matéria por lei — como acontece no caso da conta de custas —, tendo em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito, muito dificilmente se respeitaria a reserva de lei constitucionalmente imposta. Mas como não existe sequer tal habilitação expressa, a questão nem sequer se chega a colocar nos presentes autos. Em suma, tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Finalmente, importa ainda salientar que muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, à regulamentação da matéria da reclamação das custas de parte não é inovatória relativamente ao que acontecia anteriormente: de facto, ao passo que, na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da nota justificativa ao depósito de 50 % do valor da nota, após a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o depósito da totalidade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa. Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». Tais fundamentos foram reiterados, primeiro no Acórdão n.º 653/2016 e, subsequentemente no Acórdão n.º 280/2017, aresto que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Ora, o caso vertente apresenta evidentes similitudes com o problema apreciado na jurisprudência citada. Vejamos mais de perto. 10. O artigo 202.º da Constituição, que dispõe sobre a «[f]unção jurisdicional», estabelece, no seu n.º 4, que «[a] lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos». Em coerência, o artigo 209.º da Constituição, que enuncia as «[c]ategorias de tribunais», prevê, no seu n.º 2, que «[p]odem existir (…) julgados de paz». Como o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de observar, «[o]s julgados de paz não são tribunais judiciais»; «são órgãos jurisdicionais de resolução alternativa de litígios», «integrando-se na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa» (Acórdão n.º 292/2024, citando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2007). A «Constituição configura os julgados de paz como uma categoria de tribunais», que «administram a justiça em nome do povo e asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, cumprindo assim, em face da sua fisionomia e do correlativo desiderato constitucional, uma indubitável função jurisdicional» (Acórdão n.º 250/2009). No artigo 20.º da Constituição, que consagra o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1), integra-se a «possibilidade, dada» «aos cidadãos de aceder à administração da justiça, através dos julgados de paz», «consagrado como direito fundamental dos cidadãos»; «um modo de corresponder à expansividade decorrente do direito fundamental em causa» (Acórdão n.º 250/2009). 11. Do que acaba de ser dito podem extrair-se duas ilações, ambas relevantes para a apreciação da norma impugnada. A primeira é que, ao cometer à lei a possibilidade de institucionalização dos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, a Constituição coloca tal matéria no âmbito do exercício da função legislativa. O essencial do regime relativo à competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e à tramitação dos processos da sua competência, aprovado pela Lei n.º 78/2001, integra assim a reserva da função legislativa, encontrando-se excluída a possibilidade de conformação primária desse regime mediante portaria, ato que integra a função administrativa e, em consequência, apenas poderá ser utilizado para regulamentar, densificar e concretizar a disciplina essencial definida em ato legislativo prévio. Assim é porque, como se disse no Acórdão n.º 487/2025, o «inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, na «dimensão de reserva de lei», «veda ao poder regulamentar a invasão de domínios constitucionalmente reservados ao legislador». A segunda é que os elementos desse regime que condicionam o acesso à composição não jurisdicional de conflitos consubstanciam uma afetação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, encontrando-se, por isso, não apenas sob reserva da função legislativa, como ainda sob reserva relativa de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, que resulta do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. Quer isto significar que o Governo apenas poderá editar normas limitativas do acesso à administração da justiça através dos julgados de paz mediante o exercício da sua competência legislativa se para tal se encontrar devidamente autorizado por lei parlamentar. 12. Como já referido, a lei que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência é a Lei n.º 78/2001, alterada pela Lei n.º 54/2013. No que aqui diretamente releva, o referido diploma legal dispõe que a «atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir […] a justa composição dos litígios por acordo das partes» (artigo 2.º, n.º 1). Tal acordo é alcançado em sede de mediação e, uma vez reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, é submetido a homologação pelo juiz de paz, passando então a ter valor de sentença (artigo 56.º, n.º 1), mais precisamente «o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância» (artigo 61.º). Ora, a norma impugnada condiciona a homologação do acordo obtido em sede de mediação do pagamento de uma taxa. Estamos, como atrás se viu, no âmbito do exercício da função jurisdicional pelo julgado de paz: a prolação de uma sentença homologatória, que consubstancia a composição do litígio entre as partes e que produz todos os efeitos jurídicos de uma decisão judicial de 1.ª instância, designadamente a formação de caso julgado material e a possibilidade de execução coerciva. Se a taxa devida por cada uma das partes não for paga no prazo fixado, fica inviabilizada a homologação do acordo pelo juiz de paz, o que implica, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 342/2019, o prosseguimento do processo para julgamento, com a subsequente marcação de audiência. Trata-se, portanto, de matéria diretamente relacionada com o direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, mais concretamente na dimensão de direito à composição jurisdicional do litígio por via conciliatória. Tal matéria integra por isso a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, sem prejuízo de autorização ao Governo (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição), devendo a respetiva disciplina revestir, no primeiro caso, a forma de lei e, no segundo, de decreto-lei autorizado (artigo 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição). Em qualquer das hipóteses, o legislador apenas pode remeter para portaria a regulamentação de aspetos do regime de acesso à justa composição dos litígios por acordo das partes que se encontrem suficientemente balizados pela respetiva lei habilitante. Parte inferior do formulário 13. Sucede que solução que decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, não encontra qualquer correspondência ou respaldo no regime constante da Lei n.º 78/2001, na versão decorrente da Lei n.º 54/2013. Nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 342/2019, este diploma estabelece o regime das taxas devidas a título de custas nos julgados de paz, bem como os termos da repartição das quantias arrecadadas entre o Ministério da Justiça e os municípios ou demais entidades parceiras, conforme previsto nos respetivos atos constitutivos. Como resulta do seu preâmbulo, o Governo indicou como norma habilitante os «n.ºs 2 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho». Ora, os n.ºs 2 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, na redação atual, estabelecem, respetivamente, que «[a] tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça» e que «[o]s montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo». Assim, apesar de a Portaria n.º 342/2019 mencionar ter sido aprovada «ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho», o certo é que a norma impugnada, dela constante, extravasa manifestamente o âmbito da habilitação conferida. Com efeito, ao fazer depender a homologação do acordo alcançado em sede de mediação do pagamento, por ambas as partes, da taxa de justiça devida, o artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019 introduz uma regra que não pode reconduzir-se nem à aprovação da tabela de custas - entendida como o quadro normativo que fixa os valores devidos a título de custas processuais - nem à fixação do regime de repartição das receitas provenientes da respetiva cobrança. Trata-se, por isso, de um regime inovatório face ao constante da Lei n.º 78/2001, que não estabelece qualquer requisito adicional para a homologação, pelo juiz de paz, do acordo obtido em mediação, para além da sua redução a escrito e assinatura por todos os intervenientes. Ademais, não se extrai do seu texto - nem expressa nem implicitamente - que a falta de pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo fixado, obste à homologação do acordo alcançado em sede de mediação. Tal consequência resulta exclusivamente da Portaria n.º 342/2019. Ora, impondo a Constituição que tal matéria seja disciplinada, pelo menos em termos inovatórios, através do exercício da função legislativa - por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo -, não é admissível que essa disciplina seja estabelecida por via de ato normativo emanado no exercício da função administrativa, designadamente por regulamento administrativo do Governo, como sucede com uma portaria. Assim, deverá concluir-se que a norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, segundo a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição. 14. Uma vez estabelecida a inconstitucionalidade orgânica da norma sub judice, fica prejudicado o conhecimento da eventual inconstitucionalidade material. Com efeito, qualquer que fosse o juízo a formular quanto a esta, o mesmo não teria virtualidade para alterar a decisão no sentido de negar provimento ao recurso. III. Decisão Pelos fundamentos supra expostos decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, segundo a qual a homologação pelo juiz de paz do acordo resultante de mediação fica dependente do pagamento pelas partes da taxa devida pelo processo; e, consequentemente, b) Negar provimento ao presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes