Texto integral (22 102 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 784/2024
Processo
n.º 1360/2023
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11,
na sua atual redação – LTC).
2. O
pedido constante do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal
Constitucional (TC) foi formulado, no essencial, nos seguintes termos:
«[…]
notificado da decisão judicial
datada de 12.12.2023 que indeferiu a reclamação apresentada ao despacho de não
admissão de recurso proferido em 17.11.2023 pelo Tribunal da Relação de
Guimarães
Vem apresentar o competente
RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da decisão de 12.12.2023, o que faz nos
termos dos artigos 70.º n.º 1 alínea b), 72.º n.ºs 1 alínea b) e 2 e 75.º n.º 1
da Lei do Tribunal Constitucional, doravante pelas siglas L.T.C.
O recorrente A. tem
legitimidade e interesse em agir, fá-lo tempestivamente, o recurso tem subida
imediata, nos próprios autos e tem efeito suspensivo, tudo conforme artigo 78.º
1, 2, 3 e 4 da L.T.C.
COLENDOS
JUÍZES CONSELHEIROS
DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
No ponto n.º 23 da Reclamação
apresentada junto do Tribunal da Relação e que foi apreciada/decidida pelo
Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente/reclamante suscitou a seguinte
inconstitucionalidade, que se repete, cumprindo-se o disposto no art.º 75.º-A
n.º 2 da L.T.C.:
INCONSTITUCIONALIDADE
O artigo 400.º n.º 1 alínea c)
do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao
Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação na
parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
Instância, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito
recurso ínsito no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Ou, à cautela, procedendo-se a
um ajustamento meramente formal do texto:
INCONSTITUCIONALIDADE
«aperfeiçoada»
O artigo 400.º n.º 1 alínea c)
do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao
Supremo Tribunal de Justiça qualquer acórdão do tribunal da relação que não
conheça, a final, do objecto do processo, por via da declaração de uma nulidade
insanável decretada, pela primeira vez, naquela instância, é inconstitucional
por violação dos princípios do acesso à Justiça e a uma tutela jurisdicional
efetiva, da legalidade, da legalidade criminal e das garantias de defesa e do
direito ao recurso, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º
n.ºs 1, 4 e 5, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 todos da Constituição da República
Portuguesa – inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos efeitos
legais.
O Supremo Tribunal de Justiça,
na decisão proferida em 12.12.2023, reconhece no seu ponto n.º 4, que aqui se
transcreverá, não considerar inconstitucional o arguido não poder recorrer ao
STJ do acórdão do Tribunal da Relação que decidiu, por via da declaração de uma
nulidade insanável, pela primeira vez, naquela instância, não conhecer, a
final, do objeto do processo.
Transcreve-se o ponto n.º 4 da
referida decisão:
“4. O reclamante suscita a
inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça
qualquer acórdão do tribunal da Relação que não conheça, a final, do objeto do
processo, por via da declaração de uma nulidade insanável decretada, pela
primeira vez, naquela instância, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º
nºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, todos da CRP.
O recorrente em relação à
interpretação invocada da alínea c), limita-se a enumerar um conjunto alargado
de normas da Lei Fundamental, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou
justificação da conflitualidade da interpretação da referida norma do Código de
Processo Penal, com ligação valorativa às normas constitucionais que menciona,
não permitindo, consequentemente, semelhante alegação, sem a invocação de
qualquer mínimo fundamento, decidir sobre o bem ou mal fundado da arguição.
Assim, apenas se dirá que o
artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo
criminal, não o impõe em todos os casos. Com efeito, a decisão do Tribunal de
recurso, independentemente do resultado, já não está abrangida pela exigência
de um novo controle jurisdicional, não sendo constitucionalmente censurável,
neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação
normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
Assim não fosse, e
admitir-se-ia, no processo penal, em termos inaceitáveis, o triplo grau de
jurisdição, não consagrado no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República,
que tão somente exige o recurso em um grau e mesmo este apenas na
disponibilidade do arguido para recorrer de sentenças condenatórias e de
quaisquer atos judiciais que tenham como efeito a privação ou a restrição da
liberdade ou o atentado a quaisquer outros direitos fundamentais, como tem
acentuado a jurisprudência constitucional.
E o acórdão de que se pretende
recorrer de 12 de junho de 2023, não é condenatório, nem afeta o direito à
liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante».
O Supremo Tribunal de Justiça,
tanto quanto nos parece, aditou normativos na decisão de 12.12.2023.
Por exemplo, entendeu “Assim
sendo, nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400. º, n.º
1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça”.
Embora reconheça que “no caso,
não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito”.
Esse preceito transcrito é,
apenas e só, a alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.
Além do mais, o despacho do
qual o arguido tinha reclamado também não usou como norma de vedação de recurso
ao STJ o art.º 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. mas sim o art.º 400.º n.º 1
alínea c) do C.P.P.
Aliás, tal artigo 432.º n.º 1
alínea b) remete taxativamente para o artigo 400.º do C.P.P., motivo pelo qual
nem ser é uma norma cuja interpretação possa ser posta em causa, uma vez que,
se no art.º 432.º n.º 1 alínea b) se lê “recorre-se para o Supremo Tribunal de
Justiça b) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações,
em recurso, nos termos do artigo 400.º” estamos perante uma norma totalmente
remissiva e não uma norma decisiva.
A norma/interpretação
normativa decisiva resulta do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. na
interpretação extraída do despacho proferido pelo Tribunal da Relação e mantido
pelo STJ na decisão de 12.12.2023.
Seja como for, e uma vez que o
STJ, na decisão de 12.12.2023 acrescentou, muito provavelmente a título
meramente enquadrante, o artigo 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P., estamos perante
um aditamento efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça que, a nosso ver,
embora não se justifique a necessidade daquele normativo, há uma decisão
surpresa no aditamento de tal norma por parte do STJ.
Dessa norma do art.º 432.º n.º
1 alínea b) bem como do artigo 12.º n.º 3 alíneas a), c), d) e e) do C.P.P.
Ou seja, quando foi proferido
o despacho de não admissão de recurso ao Tribunal da Relação, a única norma
usada como ratio decidendi para a sua não admissão foi exclusivamente o
artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P.
Na parte final deste recurso
demonstraremos as razões de só ser o art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. a
norma decisória/interpretação normativa decisória que está em causa.
Só que, como se disse, na
decisão do STJ surgem outras normas, sejam remissivas ou sejam para mero
enquadramento da decisão, e que, à cautela, caso seja entendido pelo Exmo. Sr.
Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional que tais normativos passaram a
fazer parte do arco normativo definido pelo STJ, cabe então ao arguido, nesta
sede, suscitar a mesma interpretação normativa, incluindo as normas que foram
acrescentadas pelo STJ.
Pelo que, entendemos estar-se,
agora, perante uma potencial Inconstitucionalidade surpresa no que toca aos
aditamentos de artigos efetuados na decisão de 12.12.2023, que não constavam do
despacho reclamado, dando legitimidade ao arguido de, nesta sede, face à
imprevisibilidade desses '«acrescentos», invocar agora o seguinte (com os
aditamentos efetuados pelo STJ):
Os artigos 12.º, n.º 3 alíneas
a), c), d) e e), 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do Código
Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo
Tribunal de Justiça qualquer acórdão do tribunal da relação que não conheça, a
final, do objecto do processo, por via da declaração de uma nulidade insanável
decretada, pela primeira vez, naquela instância, é inconstitucional por
violação dos princípios do acesso à Justiça e a uma tutela jurisdicional
efetiva, da legalidade, da legalidade criminal e das garantias de defesa e do
direito ao recurso, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º
n.ºs 1, 4 e 5, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 todos da Constituição da República
Portuguesa – inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos efeitos
legais.
Também entende o arguido, à
cautela, que, atendendo a que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça também
“puxa” a norma do artigo 119.º alínea e) do C.P.P., e pese embora a defesa
tenha a certeza que também essa norma foi escrita na decisão de 12.12.2023 a
título de mero enquadramento das ocorrências no Tribunal da Relação antes de
existir um despacho de não admissão do recurso, torna-se da maior e mais
elementar cautela suscitar, no mesmo complexo normativo interpretativo, a
inclusão do art.º 119.º alínea e) do C.P.P., o que se fará igualmente agora (e
só agora) porque o Tribunal da Relação não usou como critério normativo de não
admissão de recurso nenhuma dessas normas.
Inconstitucionalidade com os
«acrescentos» efetuados pelo STJ:
Os artigos 12.º, n.º 3 alíneas
a), c), d) e e), 119.º alínea e) 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b)
do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao
Supremo Tribunal de Justiça qualquer acórdão do tribunal da relação que não
conheça, a final, do objecto do processo, por via da declaração de uma nulidade
insanável por violação das regras da competência do tribunal em razão da
matéria e da hierarquia, decretada, pela primeira vez, naquela instância, é
inconstitucional por violação dos princípios do acesso à Justiça e a uma tutela
jurisdicional efetiva, da legalidade, da legalidade criminal e das garantias de
defesa e do direito ao recurso, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º n.ºs 1 a
3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 todos da Constituição da
República Portuguesa – inconstitucionalidade que se invoca para todos os
devidos efeitos legais.
A defesa sabe que, neste
momento, por via do mesmo recorrente A., estão a decorrer os autos de recurso
no Tribunal Constitucional n.º 972/2023, que se encontra em Reclamação à
Conferência para inversão da jurisprudência do T.C.
Vejamos o que se discute
naqueles autos, por ser inteiramente coincidente com o que se passa nestes
autos também:
A Decisão Sumária proferida
declarou não inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 alínea c)
do C.P.P. na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância'”, sendo certo que nesta decisão também é referido, em total verdade,
que o mesmo recorrente já colocou essa mesma questão no processo 9560/14.8TDPRT
que deu origem ao processo n.º 995/2022, onde foi proferida a Decisão Sumária
n.º 687/2022 e posteriormente o acórdão n.º 308/2023 desse Tribunal
Constitucional.
Mas é precisamente nos
presentes autos que se consegue perceber a extrema necessidade de ocorrer uma
inversão da jurisprudência no Tribunal Constitucional. Ao mesmo recorrente, em
processos diferentes, foram por duas vezes proferidas decisões gravíssimas
relacionadas com nulidades insanáveis e, a manter-se esse juízo de conformidade
constitucional, todos os cidadãos, a quem sejam declaradas nulidades insanáveis
até então nunca antes suscitadas por ninguém, quando recorrerem à Relação
ficarão completamente desprotegidos e desamparados, sem terem ao seu alcance um
único mecanismo de recurso que os possa proteger desta flagrante injustiça.
Mais, agora que os Tribunais da Relação sabem que a posição do Tribunal
Constitucional é no sentido de não ser inconstitucional não se poder recorrer
ao S.T.J. mesmo sobre nulidades insanáveis declaradas, pela 1.ª vez, naquela
instância, vão poder passar a decidir no sentido que bem entenderem, sem que
exista um único mecanismo de recurso ao dispor dos arguidos que lhes permita
recorrer/contestar uma qualquer decisão, por mais ilegal que seja e por mais
efeitos nefastos que provoque na vida jurídica do cidadão (mais a mais quando
estamos perante um processo-crime, em que os direitos dos arguidos devem sair
reforçados e nunca relativizados ou minimizados). Ora, se se atentar na redação
do art.º 119.º do Código Processo Penal, prescreve esta norma o seguinte:
Artigo 119.º - Nulidades
insanáveis
Constituem nulidades
insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do
procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições
legais:
a) A falta do número de juízes
ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do
processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua
ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do
seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de
instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de
competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego deforma de
processo especial fora dos casos previstos na lei.
Existem, então, pelo menos 6
situações previstas na lei como nulidades insanáveis, sem prejuízo “das que
como tal forem cominadas em outras disposições legais”:
O que significa que um
Tribunal da Relação pode decidir através de seis alíneas, e dessas seis efetuar
um conjunto de interpretações conforme melhor entender, e que o arguido não tem
o direito a contestar por via de recurso à instância superior.
O arguido é completamente
surpreendido por uma declaração de nulidade insanável que lhe atira ao chão os
recursos interpostos e fica prejudicado na obtenção de uma decisão do recurso
que havia sido interposto – porque em bom rigor o arguido recorreu de uma
decisão de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação, e o Tribunal da Relação ao
decidir oficiosamente uma nulidade insanável, matando e aniquilando todo o
processado em total e único prejuízo do recorrente, não existe uma única
possibilidade de recurso para se pedir o reexame daquela 12 decisão no Tribunal
da Relação.
Fica como está.
Como se fosse uma verdade
insofismável o que esteja a ser declarado pelo Tribunal da Relação, com todas
as demais consequências para os arguidos.
Como disse o Tribunal
Constitucional na Decisão Sumária ora reclamada, já não é a primeira vez que o
mesmo recorrente, em processos diferentes, recorre da mesma norma/interpretação
normativa porque o Tribunal da Relação, quando vai apreciar o objecto do
recurso instruído e enviado pela 1.ª Instância, conjuntamente com a decisão de
que se recorria, decide declarar uma nulidade insanável.
É precisamente aqui que reside
a enorme gravidade disto, num curto espaço de tempo, ao mesmo arguido, em
processos diferentes e questões processuais totalmente diferentes, ocorrem duas
situações semelhantes, em que o arguido (e quem diz este arguido diz todos)
fica sem nenhum meio de reação judicial – um recurso – para poder combater a
injustiça da decisão acabada de proferir pelo Tribunal da Relação.
Tudo o que vem de se mencionar
justifica, de sobremaneira, na nossa perspetiva, uma imediata inversão da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, acrescentando-se, em abono desta
inversão, o seguinte:
Primeiro: já não é a primeira
vez que o Tribunal Constitucional faz inversão da sua linha jurisprudencial,
quando se apercebe que se impõe uma maior garantia e segurança dos direitos dos
cidadãos. É disso exemplo o acórdão n.º 764/2022 do T.C. datado de 15.11.2022
que inverteu a linha jurisprudencial até então tida pelo T.C.(...)
Segundo: um arguido ao poder
recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação
na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância, não provoca nenhum prejuízo à Justiça nem à celeridade processual,
até porque as custas processuais que os arguidos pagam é que alimentam os
custos da Justiça em Portugal, existindo relatórios do Governo que atestam que
só em custas e taxas de justiça pagas pelos cidadãos no ano de 2022 foram
atingidos mais de 900 milhões de euros.
(…)
Resta um último elemento, tão
ou mais importante: a segurança jurídica e a confiança de todas as decisões
judiciais.
Perante uma decisão do Supremo
Tribunal de Justiça que valide ou não valide a decisão do Tribunal da Relação
(na parte tocante às nulidades insanáveis), toda a comunidade, em geral, sente
uma maior confiança no nosso sistema judicial pois fica desvanecida a ideia ou
a sensação de que aquela decisão do Tribunal da Relação era contra o direito –
como entendemos ser, apesar de não nos estar a ser possível da mesma recorrer.
A partir do momento em que o S.T.J. possa reexaminar aquela decisão na parte
tocante às nulidades insanáveis, dá-se uma maior garantia dos direitos de
defesa e de recurso ao arguido (parte principal no processo-crime) e ainda se
confere uma maior segurança e confiança a todas as decisões judiciais que
decidam nulidades insanáveis, pela primeira vez, no Tribunal da Relação. Pois
como se sabe, quando um Tribunal de 1.ª Instância decide uma nulidade
insanável, todos os sujeitos processuais podem recorrer dessa decisão ao
Tribunal da Relação – exercendo um grau de recurso sobre a tal questão.
Mas o mesmo não acontece
quando uma mesma nulidade insanável seja declarada, pela primeira vez, no
Tribunal da Relação.
Não se afigura correto nem
constitucionalmente admissível não se poder recorrer ao S.T.J. Há um barramento
de acesso de recurso ao S.TJ. que, nos casos como o presente, afigura-se
desproporcional e irrazoável, devendo a atuação do S.TJ. ser limitada de acesso
aos casos bagatelares. Mas o que é certo, veja-se, é que até se pode recorrer
ao S.TJ. quando uma decisão da Relação agrave as medidas de coação que fossem
apenas de Termo de Identidade e Residência e passem a ser, por exemplo,
apresentação semanal no posto territorial da P.S.P. mais próximo da área de
residência.
Ora, é bem mais gravoso, quer
para os arguidos quer para o próprio sistema de Justiça, não se analisar e não
se permitir a análise de um recurso pelo S.TJ. quando a Relação decida, pela
primeira vez, nulidades insanáveis!
Uma declaração de nulidade
insanável é muito grave e deve ser encarado com a maior da seriedade, merecendo
todas as cautelas. Não pode, nessa esteira, ficar o arguido sem qualquer
proteção de recurso e, nesta senda, de aceder à Justiça superior para poder
recorrer e ver ponderados e analisados todos os elementos que possam levar o
S.TJ. a revogar a decisão da Relação.
Com isto a defesa pretende
dizer três factos importantes, são eles os seguintes:
a) O Tribunal Constitucional
tem, neste preciso momento, outros autos de recurso sobre uma mesma situação
ocorrida com o aqui recorrente, mesmo processo (1420/11.0T3AVR) mas diferente
Apenso, e está aguardar-se um Acórdão que, dando provimento à possível inversão
de jurisprudência, como noutros casos tem acontecido essa inversão, seja
convidado também naqueles autos processuais n.º 972/2023 para apresentar as
suas Alegações.
b) O S.TJ. refere na decisão
de 12.12.2023 que o Tribunal da Relação não é a «1.ª Instância». A defesa sabe
que não. «1.ª Instância» é diferente de «primeira vez». O arguido falou na
primeira vez que é decidida, de forma surpreendente, uma nulidade insanável,
que atira todos os recursos ao chão. Sabe bem a defesa que «1.ª Instância» é
uma coisa e decisões proferidas pela 1.ª Vez no Tribunal da Relação são outra
bem diferente.
c) O STJ referiu, no seu
último parágrafo, que não está em causa um acórdão condenatório nem afeta o
direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante. Porém, como
se reconhece logo no início da decisão de 12.12.2023, estava em causa um
recurso sobre a prescrição do procedimento criminal de um determinado número de
crimes (já prescritos). Aos estarem prescritos e o arguido ter que cumprir pena
por crimes prescritos viola o direito ao princípio da legalidade e ainda da
liberdade, pois será preso por algo que a ação punitiva do Estado mostra-se
esgotada.
O arguido/recorrente entende
ter fortes motivos e argumentos para explanar nas Alegações (não querendo aqui
antecipar as mesmas) que demonstrarão a enorme razão de ser da
inconstitucionalidade que norteia estes autos.
TERMOS EM QUE, NAQUELES AUTOS
PROCESSUAIS DERIVADOS DO APENSO AL DO MESMO PROCESSO 1420/11.0T3AVR, EM QUE TUDO
SE PASSOU DA MESMA MANEIRA, A NORMA QUE ESTÁ EM CAUSA, POR SER A
NORMA/INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DECISIVA É, APENAS E SÓ, O ART.º 400.º N.º 1
ALÍNEA C) DO C.P.P.
IGUALMENTE SE ENTENDE NESTES
AUTOS QUE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA EM CAUSA SE SUBSUME APENAS À NORMA APLICADA
NO DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO E QUE
FOI MANTIDO PELO STJ NA DECISÃO DE 12.12.2023 (ART.s 400.º N.º 1 ALÍNEA C) DO
C.P.P.), SEM PREJUÍZO DE, À CAUTELA, SE TER SUSCITADO NESTA PEÇA A MESMA INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA COM OUTROS DOIS ARTIGOS USADOS PELO S.TJ.
FACE AO EXPOSTO, DEVE O
RECURSO SER ADMITIDO, COM SUBIDA IMEDIATA, NOS PRÓPRIOS AUTOS, AGUARDANDO A
DEFESA O RESPETIVO CONVITE PARA ALEGAÇÕES POR PARTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
[…]».
3. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a
relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 41/2024, em que se decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo
400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível
para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da
Relação que não conheça, a final, do objeto do processo, por via da declaração
de uma nulidade insanável decretada, pela primeira vez, naquela instância”. Fê-lo com os seguintes fundamentos:
«[…]
A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o
disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP
(“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o
recurso”) impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo
aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam
recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é
conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
(CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que “Não é admissível recurso:
(…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a
final, do objeto do processo” (sendo que o artigo 432.º, n.º 1 do CPP
limita-se, no fundo, a remeter para esse primeiro artigo e para os casos de
irrecorribilidade aí previstos, pelo que a inconstitucionalidade invocada se
reporta, mais propriamente, à interpretação normativa daquele primeiro preceito
legal, não abrangendo, aliás, os restantes – e múltiplos – preceitos legais mencionados
pelo recorrente).
Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária n.º
702/2021, dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao
direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever
que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a
possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie, e perante
tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e
qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.
Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial
desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de
reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância
superior (“O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a
decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal
hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via
de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do
poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para
corrigir os erros cometidos na decisão judicial” – MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão
do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf),
a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar
esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão
n.º 595/2018, do Plenário, o seguinte:
“O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das
garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente
inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da
República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da
revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao
entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à
sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto
6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6,
259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28,
401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e
322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de
representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal
garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de
garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais,
designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, “tal explicitação
constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de
interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e
garantias, máxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª
Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa,
constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um
inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das
decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em
processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do
direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de
jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são “conceitos
autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se –
de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame
de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir
erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas.
Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se
significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional
distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez,
com prevalência sobre este”. É certo que a existência de uma hierarquia de
tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos
tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também
referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º,
n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe “uma
forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo
grau de jurisdição”, desde logo porque “pelo menos ao nível das exigências de
um processo justo - [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto
do exercício do direito ao recurso” e porque a jurisprudência do Tribunal
Constitucional “reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se
consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição” (cf. Acórdão n.º
429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16, enquanto “a Constituição consagra expressamente o direito
de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de
jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de
defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos
graus de recurso”. Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos,
esta “não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar
sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não
devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo
que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto
das garantias de defesa”. Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de
ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo
grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação
restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como
uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer
outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção
conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal
Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora
o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo
expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido
"no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o
exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um
valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de
defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no
Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a
irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de
prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos
termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do
direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo
legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada
com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua
regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas,
limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos
apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim,
vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003
[...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração
do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que
previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena
de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira
instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal
Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que o legislador possa
fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição,
preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias
de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um
fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia
constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta
garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe,
igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e
desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se
trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente
obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º
64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as
duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao
recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto,
existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o
direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências
da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na
jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois
tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de
defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o
direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a
liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das
decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de
encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste
contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º
da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros
atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de
defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja
justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º
610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de
defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos
judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição
da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim,
claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os
Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7],
189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])”.
Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma
reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º,
n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa
dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada,
proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já
depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar
novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem
recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que
não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre
suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial
sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso.
Assim, e por todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 399/2013:
“No fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles
preceitos legais no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o
objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual
nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma
outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi
ponderada e decidida por um único grau de instância.
6. A questão normativa que constitui objeto do presente recurso tem
vindo a ser apreciada por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa
resultar de diferentes trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do
Código de Processo Penal (CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma
de 2007, o Acórdão n.º 390/2004 (que se encontra disponível in
www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/), teve oportunidade de, a propósito
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, decidir no seguinte sentido: “Sendo
assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de
jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior
nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre
questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de
constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na
hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na
violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma
da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da
decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente
exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta
questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em
processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades
perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e,
como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido
condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse
sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade
legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento
deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito
material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será
constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva, poder-se-á dizer que, em
caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em
nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao
fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será
sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento
do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório,
não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição
por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva
de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca
(art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva)
pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta
perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder
suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo
admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º
379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º
668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades
de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau
de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo
grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado
de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma
decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona.
Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a existência
apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade”
do julgamento efetuado, maiores razões existem para não se terem por
desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao
mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão,
que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais,
quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas
nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”.
E, ainda mais recentemente – já a propósito da redação atual da alínea f) do
n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal Constitucional reiterou idêntico
entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011, da 2ª Secção, que viria a ser,
mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º 194/2012, da 3ª Secção (ambos
disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Através do referido
Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: “Também no caso dos autos, tendo sido
assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a
possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois
tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que
se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um
triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista
na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. (…)
Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento
das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de
irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão
perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso),
tendo estes poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência
reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei
Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação
a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que
o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da
1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a
garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo
penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de
requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra
situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação
jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse
direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não
está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de,
na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do
Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante
uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é
necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de
os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não
modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância,
o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o
arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e,
na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz
num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma
segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a
possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo
sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que
proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de
nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de
mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem
duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da
Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se
fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso
implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em
processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também
o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua
nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se,
pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão
do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de
fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. A
circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso de
constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º
do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente aplicado
pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do mesmo
corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa que já
foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra transcritos. Aqui, como
ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um
tribunal criminal de segunda instância, quando apenas esteja em causa uma
discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o mérito do objeto
penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o direito ao recurso e o
direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Ora, conforme
bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao
contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória
fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o
recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a
decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado,
reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto,
segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente
prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão n.º 659/2011,
julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b)
do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando
interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do Acórdão do
Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia
e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo”.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 41/2024 (datada de 26.01.2024), reclamou da mesma
para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
O reclamante/recorrente é do entendimento,
conforme se explanará mais adiante, que o presente caso/autos de recurso devem
convocar o PLENÁRIO do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, crismando o artigo 79-A
«INTERVENÇÃO DO PLENÁRIO» que “O Presidente pode, com a concordância do
Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário
quando considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou
quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir (…)”,
intervenção essa do Plenário que se suscita, à cautela, desde já, face à
natureza da questão a decidir (por um lado) e para se evitarem divergências
jurisprudenciais (pelo outro lado), atendendo a que, como se verificará, e face
às restantes reclamações pendentes nesse T.C. sobre uma mesma matéria de
inconstitucionalidade (autos de Recurso n.ºs 1181/2023, com reclamação à
Decisão Sumária n.º 953/2023, da 3ª Secção e ainda os Autos de Recurso n.º
972/2023, com reclamação à Decisão Sumária n.º 793/2023) estão em causa fortes
fundamentos à inversão da jurisprudência tida até então.
Com os presentes autos n.º 1360/23, com
reclamação à Decisão Sumária n.º 41/2024, passam a ser três Reclamações, em
simultâneo, a correr no T.C., e a defesa do recorrente A., atuando com máxima
diligência e lealdade na condução do processo, bem como querendo evitar
divergências jurisprudenciais, informa desde logo, porque em tempo, as três
situações em curso dentro do T.C.
O recorrente tem legitimidade e interesse
em agir, fá-lo tempestivamente dentro de 10 dias contados da notificação,
apresentando, para o efeito, os seguintes fortes fundamentos:
Introdução necessária à boa decisão da
causa e de seguida passaremos à factualidade, propriamente dita e dos concretos
motivos que nos levam a apresentar a Reclamação à Conferência. A presente
introdução afigura-se-nos necessária para se demonstrarem duas realidades que
devem (e têm) que ser devidamente equacionadas na Decisão a ser proferida pelo
Tribunal Constitucional.
Sabemos, é correto, como se lê a folhas 16
desta decisão Sumária, que a Atual Sra. Juíza Conselheira Relatora Maria
Benedita Urbano foi a mesma Exma. Conselheira que Relatou a Decisão Sumária n.º
687/2022, confirmada, depois, de forma unânime, pelo Acórdão n.º 308/2023 dessa
mesma Secção.
Mas temos argumentos novos que, na nossa
opinião, como adiante se demonstrará, impõe inversão da Jurisprudência citada e
de outra que exista dentro do T.C.
Abordando um Voto de vencido proferido no
Acórdão do processo n.º 2209/14.0TBBTG-C.G1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 02.03.2023, tal voto de vencido refere uma concreta situação que se
aplica a toda e qualquer decisão nos nossos Tribunais. Referiu o Sr. Juiz
Conselheiro do STJ, Dr. Rijo Ferreira o seguinte:
“A obtenção de uma interpretação e
aplicação uniformes do direito é um desiderato a prosseguir na atividade
jurisdicional (artigo 8º n.º 3 do Código Civil) ele não pode, por um lado, ser
dissociado da ponderação, prudência e sapiência que é (deve ser) inerente à
uniformização jurisprudencial, nem, por outro lado, se deve esquecer a sua
relatividade, pois que, sendo a incerteza inerente à aplicação do Direito, pode
tentar-se reduzi-la a níveis aceitáveis mas nunca eliminá-la (se assim não
fosse facilmente se dispensava a intervenção humana na administração da Justiça
substituída por algoritmos de Inteligência artificial). Dessa forma a
interpretação e aplicação uniformes do direito deve obter-se em função da
ponderação de uma multiplicidade de casos e de uma multiplicidade de decisores,
não tendo como boa prática uma propensão, que se me afigura latente , de
imediatismo da uniformização em função de uma primordial (e até única)
apreciação da questão.”
Com esta citação desta Declaração de voto,
queremos dizer o seguinte:
A defesa já sabia dessas decisões do T.C.
invocadas na Decisão Sumária (como adiante se confirmará), porém essas decisões
todas não equacionaram uma multiplicidade de casos que podem surgir e que,
devidamente ponderadas à luz dos presentes autos (e de outros), justificam,
agora, a inversão da linha jurisprudencial até então seguida pelo T.C.
A defesa acreditou, isso sim, que mediante
os Senhores Juízes Conselheiros a quem o processo fosse distribuído, outros
decisores tivessem uma ponderação, prudência e sapiência de ir mais além, com o
devido respeito – que é muito!
Cabe-nos, então, esgrimir a fundamentação
para inverter a Decisão Sumária, inversão essa que é possível porque os
Tribunais [ainda] são compostos por Seres Humanos e não por máquinas
controladas pela Inteligência Artificial. Quando chegarmos a esse tempo da
A.I., então tudo será pior. Tudo será mecânico e inalterável. A “programação”
diz: não se pode recorrer ao STJ, e resposta automática será: negado o recurso
por irrecorrível, sem mais!
Sucede que,
Já não é a primeira vez que o Tribunal
Constitucional [na 1ª Secção] inverte a jurisprudência, desde que o recorrente
consiga demonstrar e apresentar fundamentos bastantes para que, à luz dos
princípios constitucionais e à reiterada violação e/ou dos poderes legais e/ou
interpretativos nos tribunais inferiores, se sinta a [extrema e imperiosa]
necessidade de, em nome da segurança jurídica e do direito ao recurso dos arguidos,
se torne inconstitucional o que até então resistia e passava no crivo daqueles
princípios.
Tanto assim é que, por exemplo,
O Tribunal Constitucional faz uma inversão
da sua linha jurisprudencial, quando se apercebe de que se impõe uma maior
garantia e segurança dos direitos dos cidadãos. É disso exemplo o acórdão n.º
764/2022 do T.C. datado de 15.11.2022 que inverteu a linha jurisprudencial até
então tida pelo T.C., podendo ler-se nesse acórdão o seguinte:
“Não obstante o vertido na jurisprudência
anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à
Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a
transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua
aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se
projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação
substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que
justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…]
independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa
o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional,
com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às
‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém
a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754,
sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato
decisório.
Estas as razões – a que se associam, na
mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.
560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da
norma sub judice.
Igualmente no Acórdão de 12.07.2023,
julgou-se inconstitucional mais uma norma do Código de Execução de Penas,
conforme Acórdão n.º 652/2023 desse T.C., do Sr. Juiz Conselheiro Relator José
António Teles Pereira, em que o mesmo “revogou” a anterior linha
jurisprudencial.
Sucede que, para nossa estranheza, no
Acórdão de 15 de Novembro de 2022, a Sra. Juíza Conselheira Dra. Maria Benedita
Urbano concordou com o acórdão, onde declarava o juízo de inconstitucionalidade
por adesão, em grande parte, aos votos de vencido subscritos nos Acórdãos n.ºs
560/2014 e 332/2016, onde se podia ler, nesse Acórdão n.º 764/2022, o seguinte:
“Não obstante o vertido na jurisprudência
anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à
Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a
transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua
aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se
projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação
substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que
justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…]
independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa
o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional,
com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às
‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém
a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754,
sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato
decisório.
Estas as razões – a que se associam, na
mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs
560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da
norma sub judice.”
Porém, numa reviravolta, 11 meses depois,
a Sra. Dra. Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, no Ac. N.º 652/2023, com o
mesmo Relator Dr. José Teles Pereira, neste último acórdão já votou vencida,
aderindo agora aos acórdãos n.ºs 560/2024 e 752/2014.
Isto é, no Acórdão n.º 764/2022 concordou
com o Acórdão, aderindo às Declarações de voto apostas aos acórdãos n.ºs
560/2014 e 332/2016, um ano depois, por razões que desconhecemos, aderiu à
posição contrária às Declarações de Voto emitidas pelo Dr. Pedro Machete.
Contudo, está demonstrado que, sejam quais
forem as razões, a Sra. Juíza Conselheira Relatora deste processo tem um
histórico de sentido de Justiça, ao ponto de se verificar que, consoante as
situações em tela, tanto pode decidir pela não inconstitucionalidade como
também, caso existam fundamentos bastantes para tal, inverter a sua própria
posição face aos novos elementos trazidos aos autos.
Também a Decisão Sumária n.º 630/2023 do
Tribunal Constitucional, do mesmo Relator, julga inconstitucional outra norma
do Código de Execução de Penas.
Todos esses acórdãos (em concreto o
Acórdão n.º 764/2022) e respetivas Decisões Sumárias inverteram a
jurisprudência existente até àquela data oriunda de 4 outros acórdãos
anteriores.
Tivemos o cuidado de constatar que nesse
acórdão n.º 764/2022 do Tribunal Constitucional onde ocorreu a inversão da
jurisprudência, sem que tivesse ocorrido alguma alteração legislativa ao
C.E.P.M.P.L dele fez parte de a Sra. Dra. Juíza Conselheira Maria Benedita
Urbano.
Tudo isto para se dizer que, um recluso
que até então não podia recorrer ao Tribunal da Relação de uma decisão do
Tribunal de Execução de Penas, passou agora a poder fazê-lo e muito bem!
A lei não alterou. A Constituição da
República também não. O que se alterou foi a interpretação dentro do Tribunal
Constitucional à luz dos princípios constitucionais e das necessidades da atual
sociedade moderna, por se sentir que estava em causa uma dimensão essencial
desse direito ao recurso.
Caso para se dizer que, aqueloutros
acórdãos anteriores que julgaram constitucional os mesmos normativos, foram
recentemente considerados (e bem) como não satisfatórios dos princípios
constitucionais e que, atendendo à avalanche de decisões a serem reclamadas
pelos reclusos, impunha-se uma maior garantia aos mesmos – com o essencial
direito ao recurso,
Chegados aqui impõe-se a seguinte
conclusão JUSTA: o Tribunal Constitucional tem todas as capacidades e poderes legais
para inverter a corrente jurisprudencial, tal como pode inverter o juízo de
inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária de que agora se reclama.
Aquilo a que o recorrente A. se predispõe
a fazer nesta Reclamação à Conferência é apresentar fundamentos e argumentos
tão fortes que terão o poder de convencer a própria Sra. Dra. Juíza Conselheira
Relatora Maria Benedita Urbano (e todos os demais Senhores Juízes Conselheiros)
de que, de facto, impõe-se proferir um juízo de inconstitucionalidade,
invertendo-se a Decisão Sumária e “revogando-se” a anterior jurisprudência do
T.C. no que a esta matéria diz respeito.
A defesa conseguirá demonstrar que, muito
recentemente o nosso Legislador consagrou uma hipótese de recurso ao S.T.J. de
muito menor gravidade do que aquela que temos nos presentes autos.
Entendeu o Legislador que, naquele caso
(de menor gravidade) impunha-se a necessidade de, caso a Relação alterasse a
decisão proferida por um Juiz de Instrução Criminal (entenda-se 1ª Instância),
coubesse recurso ao STJ.
É isso que resulta da nova redação da
parte final do art.º 400º n.º 1 alínea c) do C.P.P. operada pela Lei n.º
94/2021, de 21 de Dezembro, com entrada em vigor em 21.03.2022, ao
acrescentar-se que admitem recurso ao S.T.J. os casos em que “inovadoramente
apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª Instância
tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo
196º”.
O tema em concreto neste recurso tem como
pano de fundo, o seguinte:
Quando uma decisão do Tribunal da Relação,
que não conheça, a final, do objeto do processo, por via da declaração de uma nulidade
insanável decretada, pela primeira vez, naquela instância, deve ou não ser
passível de recurso ao STJ?
Efetuada esta pequena introdução, que faz
parte integrante da presente Reclamação, passemos, então, à Reclamação
propriamente dita:
1- Pela Decisão Sumária, ora reclamada à
Conferência, n.º 41/2024, após um ajustamento meramente formal e restritivo do
enunciado normativo, foi decidido “não julgar inconstitucional a norma do
artigo 400º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível
para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por um Tribunal da
Relação que não conheça, a final, do objeto do processo, por via da declaração
de uma nulidade insanável decretada, pela primeira vez, naquela instância”.
2- Recentemente nesse Tribunal
Constitucional, mas que se encontra, também, em Reclamação à Conferência, na 3ª
Secção, por Decisão Sumária n.º 953/2023, foi decidido “não julgar
inconstitucional a norma extraída dos artigos 400º n.º 1 alínea c) e 432º n.º 1
alínea b) ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível para
o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que, dando provimento ao
recurso do Ministério Público, revoga a decisão de 1ª Instância que determinou
o arquivamento dos autos por via da declaração da existência da nulidade da
acusação nos termos do artigo 283º n.º 3 do Código de Processo Penal”.
3- Como fundamento àquele juízo de não
inconstitucionalidade e ao nosso juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal
Constitucional baseou-se nos seguintes fundamentos:
a) “A celeridade processual e a
racionalização de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto fatores
essenciais para a eficiência da resposta judicial”
b) Que, noutros processos que decorreram
junto do Tribunal Constitucional, “em que estava em causa a apreciação de uma
nulidade insanável suscitada pela primeira vez pelo arguido perante o Tribunal
da Relação, em todas essas situações o Tribunal Constitucional tem realizado
sempre o mesmo tipo de ponderação”.
c) Rematou-se que, essa mesma ponderação
de não inconstitucionalidade de recurso ao S.T.J. “foi aplicada na Decisão
Sumária n.º 793/2023, desta 3ª Secção”;
d) Mais se referindo na Decisão Sumária de
que se reclama que já o Acórdão n.º 308/2023 do T.C. também seguiu o mesmo
sentido de não inconstitucionalidade, em consonância com o decidido na Decisão
Sumária n.º 793/2023 da 3ª Secção desse T.C.
Posto isto, considere-se que esta
Reclamação é a «RECLAMAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES» por ter a capacidade de demonstrar
e convencer que a irrecorribilidade ao STJ não passará nos crivos dos
princípios constitucionais suscitados no recurso e que aqui se renovam, vejamos
pois a inteira razão de ser desta Reclamação e do recorrente/reclamante:
4- A Decisão Sumária n.º 793/2023 do
Tribunal Constitucional não está transitada em julgado, foi alvo de uma
Reclamação para a Conferência desse Tribunal Constitucional onde foi suscitada,
em pé de igualdade com o que aqui fazemos agora, a inversão da jurisprudência
do T.C.
5- O recorrente dessa Decisão Sumária n.º
793/2023 é o mesmo cidadão alvo do Acórdão n.º 308/2023, a saber: A..
6- O Sr. A. é o mesmo cidadão recorrente
na Decisão Sumária n.º 793/2023 e foi o mesmo recorrente que deu origem ao
Acórdão n.º 308/2023 desse T.C.
7- Já na Decisão Sumária atrás enunciada,
n.º 953/2023, desse T.C., também atualmente em Reclamação à Conferência, o
cidadão daqueles autos é co-arguido do aqui recorrente (lá temos o cidadão B. e
aqui o A.), porquanto a defesa de ambos os arguidos está concentrada no mesmo
escritório de advogados, motivo pelo qual se faz a afirmação de que se sabe e
se tem a certeza absoluta que a Decisão Sumária n.º 793/2023 não transitou em
julgado – logo não deve servir de fundamento (consta do ponto nº 9 da) nossa
Decisão Sumária n.º 41/2024 – mas sendo um pouco irrelevante se transitou ou
não – a verdade é que nesse processo n.º 972/2023 do T.C. (onde foi proferida a
D.S. n.º 793/2023) está em vias de ser proferido um Acórdão por esse T.C. que
poderá inverter a linha jurisprudencial seguida até então no Acórdão n.º
308/2023 e noutros invocados nuns e noutros acórdãos e noutras e nestas
Decisões Sumárias.
8- Com isto queremos demonstrar ser
inteiramente conhecedores de todos esses acórdãos e decisões, bem como somos
impulsionadores da inversão da jurisprudência porque, aos mesmos cidadãos, em
processos diferentes e nos mesmos processos, têm ocorrido situações jurídicas
absolutamente estranhas à aplicação do direito e a impossibilidade de recurso
ao S.T.J. está a provocar verdadeiras injustiças e uma enorme compressão dos
seus mais elementares direitos fundamentais.
9- Por ser totalmente pertinente aos
presentes autos de Reclamação, e porque a Decisão Sumária n.º 793/2023 foi
invocada na nossa Decisão Sumária n.º 41/2024, transcreveremos a Reclamação que
lá deu entrada e da qual se aguarda um Acórdão a provocar a inversão da
jurisprudência e por razões de economia processual e de repetição, devem valer
como fundamentos para a presente Reclamação a esta Decisão Sumária os abaixo
transcritos pela semelhante situação em causa:
INÍCIO DE TRANSCRIÇÃO
“EXMOS. SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A Decisão Sumária proferida declarou não
inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”, sendo certo que
nesta decisão também é referido, em total verdade, que o mesmo recorrente já
colocou essa mesma questão no processo 9560/14.8TDPRT que deu origem ao
processo n.º 995/2022, onde foi proferida a Decisão Sumária n.º 687/2022 e posteriormente
o acórdão n.º 308/2023 desse Tribunal Constitucional.
Mas é precisamente nos presentes autos que
se consegue perceber a extrema necessidade de ocorrer uma inversão da
jurisprudência no Tribunal Constitucional.
Ao mesmo recorrente, em processos
diferentes, foram por duas vezes proferidas decisões gravíssimas relacionadas
com nulidades insanáveis e, a manter-se esse juízo de conformidade
constitucional, todos os cidadãos, a quem sejam declaradas nulidades insanáveis
até então nunca antes suscitadas por ninguém, quando recorrerem à Relação
ficarão completamente desprotegidos e desamparados, sem terem ao seu alcance um
único mecanismo de recurso que os possa proteger desta flagrante injustiça.
Mais, agora que os Tribunais da Relação
sabem que a posição do Tribunal Constitucional é no sentido de não ser
inconstitucional não se poder recorrer ao S.T.J. mesmo sobre nulidades
insanáveis declaradas, pela 1.ª vez, naquela instância, vão poder passar a
decidir no sentido que muito bem entenderem, sem que exista um único mecanismo
de recurso ao dispor dos arguidos que lhes permita recorrer/contestar uma
qualquer decisão, por mais ilegal que seja e por mais efeitos nefastos que
provoque na vida jurídica do cidadão (mais a mais quando estamos perante um processo-crime,
em que os direitos dos arguidos devem sair reforçados e nunca relativizados ou
minimizados).
Ora, se se atentar na redação do art.º
119.º do Código Processo Penal, prescreve esta norma o seguinte:
Artigo 119.º - Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem
ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que
como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de
jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo
Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos
relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu
defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução,
nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do
tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial
fora dos casos previstos na lei.
Existem, então, pelo menos 6 situações
previstas na lei como nulidades insanáveis, sem prejuízo “das que como tal
forem cominadas em outras disposições legais”:
O que significa que um Tribunal da Relação
pode decidir através de seis alíneas, e dessas seis efetuar um conjunto de
interpretações conforme melhor entender, e que o arguido não tem o direito a
contestar por via de recurso à instância superior.
O arguido é completamente surpreendido por
uma declaração de nulidade insanável que lhe atira ao chão os recursos
interpostos e fica prejudicado na obtenção de uma decisão do recurso que havia
sido interposto – porque em bom rigor o arguido recorreu de uma decisão de 1.ª
Instância para o Tribunal da Relação, e o Tribunal da Relação ao decidir
oficiosamente uma nulidade insanável, matando e aniquilando todo o processado
em total e único prejuízo do recorrente, não existe uma única possibilidade de
recurso para se pedir o reexame daquela decisão no Tribunal da Relação.
Fica como está.
Como se fosse uma verdade insofismável o
que esteja a ser declarado pelo Tribunal da Relação, com todas as demais
consequências para os arguidos.
Como disse o Tribunal Constitucional na
Decisão Sumária ora reclamada, já não é a primeira vez que o mesmo recorrente,
em processos diferentes, recorre da mesma norma/interpretação normativa porque
o Tribunal da Relação, quando vai apreciar o objeto do recurso instruído e
enviado pela 1.ª Instância, conjuntamente com a decisão de que se recorria,
decide declarar uma nulidade insanável.
É precisamente aqui que reside a enorme
gravidade disto, num curto espaço de tempo, ao mesmo arguido, em processos
diferentes e questões processuais totalmente diferentes, ocorrem duas situações
semelhantes, em que o arguido (e quem diz este arguido diz todos) fica sem
nenhum meio de reação judicial – um recurso – para poder combater a injustiça
da decisão acabada de proferir pelo Tribunal da Relação.
Tudo o que vem de se mencionar justifica,
de sobremaneira, na nossa perspetiva, uma imediata inversão da jurisprudência
do Tribunal Constitucional, acrescentando-se, em abono desta inversão, o
seguinte:
Primeiro: já não é a primeira vez que o
Tribunal Constitucional faz inversão da sua linha jurisprudencial, quando se
apercebe que se impõe uma maior garantia e segurança dos direitos dos cidadãos.
É disso exemplo o acórdão n.º 764/2022 do T.C. datado de 15.11.2022 que
inverteu a linha jurisprudencial até então tida pelo T.C., podendo ler-se nesse
acórdão o seguinte:
“Não obstante o vertido na jurisprudência
anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à
Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a
transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua
aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se
projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação
substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que
justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…]
independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa
o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional,
com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às
‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém
a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754,
sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato
decisório.
Estas as razões – a que se associam, na
mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs
560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da
norma sub judice.
Segundo: um arguido ao poder recorrer ao
Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação na parte
tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância, não provoca nenhum prejuízo à Justiça nem à celeridade processual,
até porque as custas processuais que os arguidos pagam é que alimentam os
custos da Justiça em Portugal, existindo relatórios do Governo que atestam que
só em custas e taxas de justiça pagas pelos cidadãos no ano de 2022 foram
atingidos mais de 900 milhões de euros.
Portanto, quando um arguido recorre, os
recursos são pagos pelo mesmo, seja com taxas de justiça iniciais ou taxas a
final. Isto é, os custos dos recursos não são suportados pelo Estado mas sim
pelos cidadãos.
Terceiro: já no que toca à celeridade
processual, argumento sobejamente utilizado para se justificar a não
admissibilidade deste tipo de recursos ao S.T.J., o problema não está nos
recursos, mas sim no efeito suspensivo que é atribuído a muitos recursos e isso
sim é que provoca o atraso no cumprimento de decisões judiciais ou no
desenvolvimento dos processos na tramitação subsequente.
Se o recurso tiver efeito devolutivo, o arguido
suporta as custas processuais, não afeta nem a marcha do processo (a celeridade
está assegurada) e não provoca despesas ao erário público.
Resta um último elemento, tão ou mais
importante: a segurança jurídica e a confiança de todas as decisões judiciais.
Perante uma decisão do Supremo Tribunal de
Justiça que valide ou não valide a decisão do Tribunal da Relação (na parte
tocante às nulidades insanáveis), toda a comunidade, em geral, sente uma maior
confiança no nosso sistema judicial pois fica desvanecida a ideia ou a sensação
de que aquela decisão do Tribunal da Relação era contra o direito - como
entendemos ser, apesar de não nos estar a ser possível da mesma recorrer.
A partir do momento em que o S.T.J. possa
reexaminar aquela decisão na parte tocante às nulidades insanáveis, dá-se uma
maior garantia dos direitos de defesa e de recurso ao arguido (parte principal
no processo-crime) e ainda se confere uma maior segurança e confiança a todas
as decisões judiciais que decidam nulidades insanáveis, pela primeira vez, no
Tribunal da Relação.
Pois como se sabe, quando um Tribunal de
1.ª Instância decide uma nulidade insanável, todos os sujeitos processuais
podem recorrer dessa decisão ao Tribunal da Relação – exercendo um grau de
recurso sobre a tal questão.
Mas o mesmo não acontece quando uma mesma
nulidade insanável seja declarada, pela primeira vez, no Tribunal da Relação
Não se afigura correto nem
constitucionalmente admissível não se poder recorrer ao S.T.J. Há um barramento
de acesso de recurso ao S.T.J. que, nos casos como o presente, afigura-se
desproporcional e irrazoável, devendo a atuação do S.T.J. ser limitada de
acesso aos casos bagatelares.
Mas o que é certo, veja-se, é que até se
pode recorrer ao S.T.J. quando uma decisão da Relação agrave as medidas de
coação que fossem apenas de Termo de Identidade e Residência e passem a ser,
por exemplo, apresentação semanal no posto territorial da P.S.P. mais próximo
da área de residência.
Ora, é bem mais gravoso, quer para os
arguidos quer para o próprio sistema de Justiça, não se analisar e não se
permitir a análise de um recurso pelo S.T.J. quando a Relação decida, pela
primeira vez, nulidades insanáveis!
Uma declaração de nulidade insanável é
muito grave e deve ser encarado com a maior da seriedade, merecendo todas as
cautelas.
Não pode, nessa esteira, ficar o arguido
sem qualquer proteção de recurso e, nesta senda, de aceder à Justiça superior
para poder recorrer e ver ponderados e analisados todos os elementos que possam
levar o S.T.J. a revogar a decisão da Relação.
É que, não existindo qualquer nulidade
insanável, como no presente caso, o acórdão do Tribunal da Relação será
revogado e substituído por outro que, de acordo com a decisão do S.T.J.,
analise o recurso interposto.
Destarte, a presente reclamação tem toda a
utilidade, entendemos ter demonstrado a necessidade da inversão da
jurisprudência, com um olhar mais profundo sobre a matéria e os estilhaços que
isto causa em qualquer cidadão que esteja em pé de igualdade com o aqui
recorrente; além disso um juízo de inconstitucionalidade tem efeitos práticos
sobre a decisão recorrida, na medida em que, com a declaração de
inconstitucionalidade, será apreciado o recurso ao S.T.J.. Em consequência o
S.T.J. decidirá se o recurso do arguido merece provimento, a merecer, revogam a
decisão da Relação, se for improcedente (o que não se acredita), ficou exercido
e salvaguardado o direito ao recurso e o reexame da decisão posta em causa.
Daí que, pelos motivos referidos e pela
gravidade do que fica exposto, seja o momento de ocorrer uma inversão da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, só assim se assegurando, de forma
eficaz, os mais elementares direitos processuais e constitucionais de todo e
qualquer cidadão que se encontre, também, na mesma situação jurídica.
Face a todo o exposto, deve a decisão
sumária proferida ser alterada no sentido de se convidar o requerente para
Alegações, podendo estar em causa, de facto, pelos motivos invocados, uma
inversão da jurisprudência, o que se invoca e que, em sede de alegações, quando
e se convidado para tal, se intentará demonstrar os motivos pelos quais deve
ocorrer, aos dias de hoje, essa inversão de jurisprudência, sem prejuízo do já
exposto.”
FIM DE TRANSCRIÇÃO
10- Além dos fundamentos vertidos e
plasmados na Reclamação à Conferência da Decisão Sumária n.º 793/2023, e que se
encaixam como argumentos MUITO VÁLIDOS para a nossa Reclamação à Decisão
Sumária n.º 41/2024, ainda temos um argumento ainda maior que já o vamos
demonstrar e nele batalhar.
11- Temos para nós que, a questão da
celeridade processual facilmente se encontra ultrapassada quando um recurso não
tem efeito suspensivo. Isto é, o processo segue a sua marcha normal. Além
disso, um recurso ao STJ tem por regra de tempo decisório meros 4 a uns 6
meses, no máximo. Esse tempo não provoca qualquer atraso na marcha dos
processos normais, processos esses que, em regra, demoraram “anos a fio” na
fase do inquérito. Tudo isto para se dizer que, não são 4 a 6 meses de tempo de
resposta do recurso ao STJ que afeta a celeridade processual. Hoje em dia os
processos são tramitados eletronicamente, o que provoca uma maior velocidade de
respostas e decisões, poupando-se mais de um mês em notificações eletrónicas.
12- Neste aspeto da celeridade processual,
não vemos, aos dias de hoje, fundamento válido para que se use esta “cartada”
contra os cidadãos.
13- O próprio Tribunal Constitucional, há
muitos anos atrás, era conhecido por demorar anos a fio a decidir questões.
Hoje em dia, em meia dúzia de meses existem as Decisões Sumárias e os Acórdãos
às Decisões Sumárias. Isto é um dado factual.
14- Os problemas da celeridade processual
só existem quando um processo tem inúmeros arguidos e dezenas e dezenas de
apensos. Sem ser um processo de alta complexidade, falar-se na Celeridade
processual é falacioso. Não se coaduna com a prática corrente nos nossos tribunais,
nos dias que correm.
15- A racionalização dos recursos ao STJ
também está acautelada, só lá deve chegar ao STJ uma situação absolutamente
nova ou que tenha sido, pela Relação, revogado/alterado com significância
suficiente a decisão de 1ª Instância, como é o caso de se declarar, pela
primeira vez, uma nulidade insanável, que provoque o não conhecimento do objeto
do processo.
O GRANDE FUNDAMENTO É:
16- Em bom rigor, desde a Lei n.º 94/2021,
de 21 de dezembro, que se passou a poder recorrer ao STJ quando o Tribunal da
Relação dá provimento a um recurso do Ministério Público e altera a decisão de
1ª Instância, aplicando uma medida de coação para além do Termo de Identidade e
residência previsto no artigo 196º do C.P.P.
17- Ou seja, amarrando neste exemplo
legal, é através deste exemplo que entendemos conseguir convencer a Senhora
Juíza Conselheira Relatora Dra. Maria Benedita Urbano de que, se o legislador,
em 2021, com entrada em vigor em 21.03.2022, passou a prever a possibilidade de
recurso ao STJ de uma decisão da Relação que, inovadoramente aplicou medidas de
coação para além das medidas do TIR aplicadas em 1ª Instância, o legislador já
soube reconhecer, pelo menos nesta parte, que as Decisões do Tribunal da
Relação que alterem as decisões de 1ª Instância têm que ser passíveis de
recurso ao S.T.J., dando assim uma garantia de recurso ao arguido (alvo da
decisão modificada), bem como para o STJ poder, em nome da segurança jurídica,
avalizar ou revogar o entendimento/decisão proferida pela Relação.
18- Significa isto que o Legislador
reconheceu existirem ilegalidades cometidas nos Tribunais da Relação e que só
podem ser corrigidas e invertidas caso exista essa possibilidade de recurso ao
STJ – tudo em nome de uma melhor JUSTIÇA para com os cidadãos arguidos. E, uma
melhor justiça para uns, é uma melhor justiça para todos.
19- Então, num teste de resistência aos
casos, coloquemos lado a lado a possibilidade de se recorrer ao STJ quando o
Tribunal da Relação inovadoramente aplica uma medida de coação para além do
TIR, agravando a decisão de 1ª Instância e, no nosso caso, em que o Tribunal da
Relação, declara, oficiosamente e pela primeira vez, uma nulidade insanável que
leva ao não conhecimento do objeto do processo, ou seja “cai” totalmente o
recurso interposto pelo arguido, que visava declarar a prescrição de 55 crimes
de falsificação de documentos e obteve Parecer favorável do Sr. Procurador
Geral Adjunto do Tribunal da Relação nesse sentido de ser declarada a
prescrição de 55 crimes.
Ora vejamos:
20- É verdade que em ambos os casos, cada
um dos arguidos pode exercer o seu direito de resposta ao recurso do Ministério
público, por um lado o arguido que viu ser-lhe aplicada como medida de coação o
termo de identidade e residência (art.º 196º do C.P.P.) pode expor os seus
argumentos na resposta ao MP.
21- Mas mesmo podendo responder ao recurso
do MP que deu origem a um acórdão na relação que inovadoramente lhe aplicou uma
medida de coação mais grave, ainda assim o legislador consagrou a possibilidade
de recurso da medida de coação para o Supremo Tribunal de Justiça!
22- A Decisão do Tribunal da Relação, ao
aplicar uma medida de coação para além do termo de identidade e residência,
pode muito bem ter aplicado além do t.i.r., este conjunto de hipóteses, nenhuma
delas detentora da liberdade:
A) aplicar mil euros de caução nos termos
do art.º 197º do C.P.P. ou
B) apresentação periódica uma vez de 15 em
15 dias no órgão de polícia criminal (OPC) mais próximo da área de residência
do arguido nos termos do art.º 198º do C.P.P.
C) proibição de não contactar outros coarguidos
do processo, nos termos do art.º 200º n.º 1 alínea d) do C.P.P.
D) não se ausentar para o estrangeiro sem
autorização judicial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo art.º 200º do
C.P.P.
Quer isto dizer que, um recurso do
Ministério Público para o Tribunal da Relação, que leve o Tribunal da Relação a
aplicar, para além do termo de identidade e residência, uma mera apresentação
periódica de 15 em 15 dias num O.P.C., dessa decisão da relação cabe recurso ao
STJ nos termos da parte final da nova redação do art.º 400º n.º 1 alínea c) do
C.P.P. que entrou em vigor em 21.03.2022.
23- Igualmente caberá recurso ao STJ de
uma decisão da relação que, dando provimento ao recurso do MP para agravar as
medidas de coação, seja aplicada uma proibição de contactos entre coarguidos.
24- Perante isto, se o legislador
reconheceu a eventual impotência e/ou insegurança de um acórdão da Relação que
altera a decisão de 1ª Instância e, por via disso, consagrou a possibilidade
de, a partir de 21.03.2022, reconheceu-se o direito e a necessidade de recurso
dessas decisões ao Supremo Tribunal de Justiça, temos para nós, acima de
qualquer dúvida, que a situação do recorrente/reclamante A. está, pelo menos,
no mesmo patamar.
25- Consideramos até ser mais grave um
caso em que, a 1ª instância declara não estarem prescritos os 55 crimes, o
arguido exerce o seu direito de recurso a essa decisão judicial, chegados os
autos à Relação o Sr. Procurador Geral emite Parecer no sentido de considerar
estarem prescritos 55 crimes e, aquando a prolação do acórdão, é declarada uma
nulidade insanável, pela primeira vez, que leva ao não conhecimento do objeto
do processo.
26- Temos aqui que destacar que, ambas as
situações são graves, mas é mais grave um arguido que tinha um recurso a
decorrer para obter a declaração de prescrição de 55 crimes e, com essa
declaração de prescrição, com reflexo no cúmulo jurídico que lhe foi aplicado
do que, em contraponto, um arguido a quem foi aplicado o termo de identidade e
residência (art.º 196º do C.P.P.), ver o Tribunal da Relação aplicar, para além
do TIR uma caução de mil euros ou; uma apresentação periódica de 15 em 15 dias
ou; estar proibido de contactar um coarguido.
27- Aquele arguido das medidas de coação
ainda tem todos os seus direitos de julgamento e de defesa assegurados nas
próximas etapas processuais, já o arguido A. (e outros tantos como ele), ao
serem alvo de uma decisão da Relação que, pela primeira vez, declare uma
nulidade insanável e não conheça o objeto do processo, as consequências
processuais para pessoas como o arguido A. são desastrosas e catastróficas – no
limite irá cumprir pena de prisão por crimes que, estando prescritos mas não
foram declarados, está a cumprir uma pena de prisão de “x” quantum de pena
quando, aos olhos da lei, deveria estar a cumprir um quantum muitíssimo
inferior.
28- Do arguido das medidas de coação, a
esse arguido a lei já permite, desde 21.03.2022 (entrada em vigor da Lei n.º
94/2021) que se possa recorrer ao STJ, esse recurso desse arguido tem efeito
meramente devolutivo – não atrasando a celeridade da justiça em momento algum
–e a dita racionalização do acesso ao STJ caiu completamente por terra, tudo em
nome de uma maior garantia por parte dos cidadãos.
29- Face a tudo isto, Exma. Senhora Dra.
Juíza Conselheira Relatora e demais juízes conselheiros que compõe a
conferência (e já abordamos a questão do Plenário), a questão que se coloca é a
de se saber o seguinte:
30- Em ambos os casos, ambos os arguidos
sofrem alterações no acórdão proferido pela Relação, os arguidos puderam
responder e apresentar os seus argumentos nas contra-respostas aos Pareceres do
Procurador Geral Adjunto na Relação, fosse pelo recurso apresentado pelo
Ministério Público de uma decisão proferida em 1ª instância ou por uma questão
nova levantada oficiosamente pelo Tribunal da Relação.
31- Em ambas as situações o Tribunal da
Relação por um motivo ou por outros, modificou as decisões de 1ª instância.
32- A um deles (ao B.), que tinha o seu
caso/processo em recurso para se decidir se a decisão de 27.12.2022 ao não ter
declarado prescritos 55 crimes de falsificação estava ou não correta, chegados
os autos à Relação, o P.G.A. considerou estarem prescritos, mas numa
reviravolta totalmente inesperada, decidiu-se o que se decidiu, com a
consequência direta de não serem declarados prescritos os referidos crimes.
33- Mas no caso do cidadão em que apenas
lhe foi alterada a medida de coação – mesmo que essa medida de coação não tenha
sido detentiva da liberdade – já é permitido o recurso ao STJ da decisão da
Relação que agravou a decisão de 1ª instância para com aquele cidadão/arguido.
34- Nada de mais injusto para o arguido A.
e para agravar o sentimento de injustiça, mas para o outro arguido do exemplo
que se apresentou, mas sem nunca ter perdido a possibilidade de recorrer ao STJ
caso o Tribunal da Relação agrave a medida de coação para além do TIR, mesmo
que aplique qualquer outra medida não detentiva da liberdade!
35- Colocando num prato da balança estas
situações aqui plasmadas, e à luz da Constituição da República Portuguesa e de
todos os princípios que norteiam a atividade constitucional num processo crime,
impõe-se conferir a gravidade necessária ao exemplo do A. em detrimento da
situação narrada da mera alteração da medida de coação nos termos
exemplificados nesta reclamação.
36- O que nos leva a concluir que, o nosso
legislador já percebeu uma maior necessidade de abrir as portas do STJ, apenas
ainda não conseguiu identificar todas as situações merecedoras de entrar no
STJ.
37- Caso para se dizer que, nos dias de
hoje, se o legislador tivesse conhecimento desta situação, não temos a mínima
dúvida que a redação da alínea c) do n.º 1 do art.º 400º do C.P.P. passaria
desde já a contemplar mais uma frase, do género a isto: “e, ainda, nos casos em
que, a 1ª Instância tenha decidido decidir uma questão de direito e o tribunal
da relação conheça de alguma questão nova não plasmada na decisão recorrida”.
38- Temos para nós que, por todos estes
motivos e fundamentos, a Decisão Sumária n.º 41/2024 deve ser substituída por
outra que, de acordo com os fundamentos aqui apresentados, e que são
demonstrativos e convincentes a poder gerar uma inversão da jurisprudência,
situação que deve ser paulatinamente analisada após convite para Alegações, se
convide o requerente para apresentar as referidas alegações quanto ao objeto “a
norma do artigo 400º n.º 1 alínea c) do C.P.P., na interpretação segundo a qual
é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida pelo
Tribunal da Relação que não conheça, a final, do objeto do processo, por via da
declaração de uma nulidade insanável decretada, pela primeira vez, naquela
instância” ou, subsidiariamente, declarar-se no Acórdão a proferir, o juízo de
inconstitucionalidade supra referido, ordenando-se a baixa do processo
para se proceder em conformidade com o art.º 80º do da L.T.C.
39- Discordamos em absoluto daquilo que é
dito a folhas 13 (parte final) e folhas 14 (primeiro parágrafo), quando se
refere o seguinte: Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de
forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo
400º n.º 1 alínea c) do CPP ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão
essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e
adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de
proferida uma decisão sobre o seu recurso, vir a provocar novas decisões sobre
questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o
trânsito em julgado dessa primeira decisão)”.
40- Temos que fazer esta «chamada de
atenção» ao Tribunal Constitucional na presente Reclamação, o aqui recorrente A.
não suscitou nenhuma nulidade insanável, e além de não a ter suscitado também
não foi suscitada “já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu
recurso”.
41- É precisamente esta diferenciação que
diferencia todo o contexto, é que a nulidade insanável decidida, pela primeira
vez, pelo Tribunal da Relação, foi decidida na primeira decisão e foi declarada
oficiosamente pelo Tribunal da Relação.
42- Não foi o arguido que fez qualquer
“manobra” ou que inventou qualquer nulidade (mesmo que fosse inexistente) após
a primeira decisão proferida, porque no nosso caso, neste e nas outras
reclamações em curso, falamos de situações em concreto que ocorreram desde logo
no primeiro acórdão da relação e não tinham sido suscitadas por ninguém.
43- Foram declaradas oficiosamente pelo
Tribunal da Relação.
44- Pelo que, tem que se concluir,
imperativamente, o seguinte: quando existe uma nulidade insanável declarada,
pela primeira vez, pelo Tribunal da Relação, no primeiro acórdão, sem que o
arguido tivesse alguma vez suscitado a mesma, porque a mesma foi declarada
oficiosamente, estamos num patamar totalmente distinto de a situação ser
comparável aos casos em que, arguidos suscitam nulidades após o primeiro
acórdão para com isso darem origem a possibilidades de recurso e com isso
evitarem o trânsito em julgado da decisão (dando de barato que tais nulidades
supostamente inventadas não existam – nesse exemplo).
45- Ou seja, no caso que nos ocupa, em que
as nulidades insanáveis são declaradas, quer seja oficiosamente ou a
requerimento, quando são declaradas oficiosamente no primeiro acórdão – o
arguido não tinha poderes adivinhatórios ou de índole paranormal para especular
que a sua decisão recorrida vinda da 1ª Instância (também ela proferida por um
juiz de direito com uma promoção do MP), padeceria de qualquer nulidade
insanável.
46- Será que padece dessa nulidade
insanável ou será que o Tribunal da Relação arranjou uma forma de, evitando
decidir o objeto do recurso (prescrições de 55 crimes), ao declarar uma
nulidade insanável, oficiosamente, no primeiro acórdão, sabendo que tal decisão
é irrecorrível, fica assim e ninguém pode reagir?
47- E nem se diga que aquela decisão da
Relação é totalmente certeira porque nem o Sr. Procurador Geral Adjunto a
alegou na sua primeira Promoção. Logo não achou que nada estivesse mal. Bem
pelo contrário. Tal procurador geral, de imediato, invocou que os 55 crimes
deviam ser declarados prescritos, sem mais!
48- Chegados aqui, com o devido respeito,
que é muito, não podemos comparar o incomparável, o caso que nos ocupa não se
reconduz a um arguido tendencioso que inventou ou suscitou infundadamente
alguma nulidade após a primeira decisão de recurso, com vista a protelar o
andamento dos autos e arrastar o mesmo no tempo e nos tribunais. Nada disso.
49- Salta à vista que a situação é sui
generis, e nesses casos – porque diz respeito ao objeto do processo
criminal (condução do mesmo e negação à decisão do objeto do recurso por via da
declaração de nulidade insanável), impõe-se o raciocínio de se entender estar
colocado em causa essa dimensão essencial do direito do recurso.
50- O que se acabou de dizer, ao
constatar-se, na análise do iter processual, que jamais foi o arguido A.
que suscitou qualquer nulidade, fosse ela sanável ou insanável, nem que tal
aconteceu após a prolação da primeira decisão, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional do Acórdão n.º 595/2018, do Plenário, tem que se considerar
afastada por não ser aplicável aos presentes autos.
51- O próprio Acórdão n.º 399/2013 do T.C.
reconduz-se, pelo que dele se lê, a uma situação processual em que é suscitada
uma omissão de pronúncia no acórdão originário do Tribunal da Relação – o tal
exemplo de que se falou – mas no nosso caso não há nada que tenha sido
suscitado pelo arguido A., nem antes do primeiro acórdão da Relação nem depois
dele.
52- O legislador ordinário não equacionou,
ainda, o tema que temos aqui nos autos, a saber: quando o Tribunal da Relação,
após receber um recurso interposto por um arguido sobre uma decisão judicial
proferida por uma 1ª Instância decide, no primeiro acórdão da relação,
oficiosamente, declarar uma nulidade insanável, pela primeira vez, que tem como
consequência o não conhecimento do objeto do processo.
53- Nestes casos, o arguido tem que poder
exercer um direito de recurso sobre esta nova decisão, a decisão da relação que
conheceu, pela primeira vez, uma nulidade insanável (nunca suscitada pelo
arguido para entorpecer o processo ou provocar algum tipo de arrastamento do
mesmo para evitar qualquer trânsito em julgado da decisão).
54- O Tribunal da Relação criou uma
situação de ampliação material do caso, e essa ampliação provoca,
inevitavelmente, que se reconheça ao arguido o direito essencial ao recurso
para um tribunal superior (in casu ao STJ), sob pena de a sua
inadmissibilidade ser constitucionalmente intolerável por injustificável,
desproporcionada e irrazoável.
55- O acórdão n.º 399/2013, que por sua
vez tem invocações nele proferidas sobre os acórdãos n.º 659/2011, 194/2012 e
390/2004, jamais equacionaram, por observação ao desequilíbrio na nova redação
da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, ao permitir um arguido recorrer ao
STJ quando o Tribunal da Relação agrave as medidas de coação proferidas pela 1ª
Instância, ainda que essas medidas de coação aplicadas pela Relação não sejam
de privação de liberdade.
56- Balanceando os pratos da balança
constitucionais, impõe-se o reconhecimento de um real desequilíbrio, à vista,
provocado pelo legislador com entrada em vigor em Março de 2022, em que prevê
um recurso ao STJ sobre uma decisão da Relação sobre o “menos”, mas já não
permite um recurso ao STJ de uma decisão da Relação sobre “um mais”.
57- Quando assim é, ocorre uma
discriminação negativa injustificada, que merece uma aprofundada e cuidada
leitura por parte do T.C., nomeadamente que o T.C. faça uma revisitação a todo
o atual contexto e, com isso, ao elaborar um novo acórdão, após convidar o
arguido/recorrente para Alegações – dando a este a possibilidade de expor todos
os seus fundamentos para que seja proferido um juízo de inconstitucionalidade,
atendendo a que, no presente momento, o arguido/reclamante não está a fazer
alegações, está isso sim a demonstrar que a Decisão Sumária não se deve manter,
devendo ser invertida por uma decisão que, de acordo com os fundamentos
bastantes apresentados, se considere que, de facto, pode vir a ser proferido um
juízo de inconstitucionalidade e torna-se necessária uma melhor e mais adequada
ponderação da causa.
58- Motivo pelo qual, por si só, a decisão
sumária deve ser invertida para uma admissão do recurso de constitucionalidade,
convidando-se o recorrente para, em 30 dias, proferir as suas alegações.
59- Por fim, e tal como se enunciou no
início da presente Reclamação à Decisão Sumária n.º 41/2024, uma vez que estão
em curso outras Reclamações no T.C. por matéria idêntica à dos presentes autos,
somos da opinião e do entendimento que deve ser acionada a intervenção do
Plenário a fim de se evitar divergências jurisprudenciais e da natureza da
questão a decidir.
60- Não podemos deixar de referir, por ser
do conhecimento público, a situação vivida recentemente no processo-crime que
envolve o ex-primeiro ministro, …, onde o Tribunal da Relação, através de
Senhoras Juízas Desembargadoras que não faziam parte do Tribunal da Relação de
Lisboa, lançaram o acórdão que, dando provimento ao recurso do Ministério
Público, inverteu a decisão de instrução proferida inicialmente pelo Sr. Dr.
Juiz de Instrução Ivo Rosa.
61- Tudo isto para se dizer o seguinte: as
defesas daqueles arguidos já suscitaram pedidos de nulidade ao primeiro acórdão
da Relação de Lisboa que foi proferido com Sras. Juízas Desembargadoras não
pertencentes ao quadro de juízes afetos àquele Tribunal da Relação.
62- Lá existe um primeiro acórdão, lá sim,
sempre se poderia argumentar que a defesa do arguido poderia ter suscitado essa
questão a partir do momento em que se apercebem que as senhoras Juízas
Desembargadoras deixaram de pertencer ao Tribunal da Relação de Lisboa em
Setembro de 2023, só inscreveram o processo em Tabela para conferência em dezembro
de 2023 (já não faziam parte dos quadros daquela Relação há dois meses), e
proferiram o Acórdão no processo 122/13.8TELSB.L1, datado de 25.01.2024, já 5
meses depois de estarem colocadas noutros Tribunais da Relação, isto é, a
defesa daqueles arguidos tinha tido a capacidade de, no seu dever de diligência
processual, antes de existir o acórdão de 25.01.2024, apresentar requerimento
próprio de suspeição das Senhoras Juízas que, por despacho do CSM, tinham sido
“movimentadas” para o Tribunal da Relação de Guimarães e do Porto. Não o
fizeram. Mas podiam tê-lo feito – se estivessem mais atentos os advogados dos
arguidos.
63- E nós? No caso do arguido A.? Não
podíamos ter feito nada. Fizemos tudo de forma correta.
64- Invocada a prescrição no Tribunal de
1ª Instância, os autos foram ao MP de Bragança, depois disso foi proferido um
despacho em 27.12.2022, em Primeira Instância, assinado por um Juiz de Direito,
que declarou, no seu entendimento, não estarem prescritos os crimes, o arguido
dele recorreu para a Relação. A Relação decidiu, assim do nada, existir uma
nulidade insanável e “destruir” o processado.
65- Não se podendo recorrer dessas
eventuais injustiças ao Supremo Tribunal de Justiça, como é o caso do arguido A.,
os acórdãos da Relação transitam em julgado e ficam assim, carregados de
ilegalidades com as demais consequências para os cidadãos?
66- Nos casos de maior gravidade, como é o
caso do arguido A., a interpretação normativa tida não permite recurso ao STJ,
mas nos casos de bem menor gravidade, como é o caso das medidas de coação que
sejam agravadas pela Relação (e ainda que não sejam detentivas da liberdade)
que se explanou, já é possível recorrer ao STJ.
67- Não se nos afigura justo, razoável nem
proporcional tal situação.
68- Esta nossa irrecorribilidade ao STJ
afronta o processo justo e equitativo (artigo 6º da C.E.D.H.), e o direito a um
recurso efetivo (artigo 13º da C.E.D.H.), sendo que Portugal, por força do
artigo 8º da CRP, apercebendo-se de injustiças e disparidades criteriais dentro
do ordenamento jurídico nacional, deve aplicar, tão depressa quanto possível,
as orientações e leis supra nacionais, subscritas automaticamente pelo artigo
8º da CRP – o que se invoca, mas acima de tudo declarar a imediata necessidade
de revisitação dos anteriores juízos de não inconstitucionalidade e, quiçá,
ocorrer a inversão da jurisprudência face à nova possibilidade de recurso
implementada pelo legislador na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP para
um caso que é, à vista de todos, de menor gravidade jurídica.
FACE A TODO O EXPOSTO, DEVE A PRESENTE
RECLAMAÇÃO À DECISÃO SUMÁRIA N.º 41/2024 SER DEFERIDA, COM AS DEMAIS
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS, NOMEADAMENTE CONVIDAR-SE O RECLAMANTE A APRESENTAR
ALEGAÇÕES À INTERPRETAÇÃO NORMATIVA da norma do artigo 400º n.º 1 alínea c) do
C.P.P., na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que não conheça, a
final, do objeto do processo, por via da declaração de uma nulidade insanável
decretada, pela primeira vez, naquela instância” POR TEREM SIDO APRESENTADOS,
PELO RECLAMANTE, FUNDAMENTOS FORTES E VÁLIDOS CAPAZES DE ABALAR A ANTERIOR
LINHA JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – MERECENDO A QUESTÃO UMA NOVA
REANÁLISE MAIS APROFUNDADA FACE ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS AO ARTIGO
400º N.º 1 ALÍNEA C) DO CPP, PELA LEI N.º 94/2021, QUE PREVIU UM RECURSO AO STJ
PARA UMA QUESTÃO DE MUITO MENOR GRAVIDADE (a das alterações às medidas de
coação, ainda que não sejam privativas da liberdade de um cidadão que ainda vai
ser acusado e posteriormente julgado) POR CONFRONTO DIRETO COM UMA NULIDADE
INSANÁVEL DECRETADA PELA PRIMEIRA VEZ NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Uma vez que já decorreu o prazo em que
seria possível determinar a apreciação do presente recurso pelo Plenário deste
Tribunal – não sendo, assim, aplicável o disposto no artigo 79.º-A da LTC, face
ao disposto, a contrario sensu, nos n.os 1 e 2 desse
normativo («O
Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se
faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar
divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza
da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada
um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este
já tiver sido apresentado. 2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo
penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da
distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser
exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela
para julgamento») –, cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se julgar improcedente o recurso de constitucionalidade, por se entender que «a norma em causa e a
interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo tribunal a quo é
conforme com a CRP […], maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada mais
restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir
sumariamente no sentido já referido».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9.
Conforme
decorre da leitura da decisão sumária e da posterior reclamação
apresentada, a signatária já teve oportunidade, para além de na própria decisão
reclamada, de se debruçar sobre esta questão de constitucionalidade, desde logo,
no Acórdão do TC n.º 308/2023, citado nessa decisão. Aresto em que se responde
à maioria dos argumentos agora repetidos pelo recorrente/reclamante, motivo
pelo qual, no essencial, se remete e transcreve a parte mais relevante do
mesmo:
«[…]
9. Como se retira do já exposto, na
decisão reclamada julgou-se improcedente o presente recurso de
constitucionalidade, por se considerar “que a norma em causa e a interpretação
normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a
CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada mais restando do que
manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no
sentido já referido”.
O ora reclamante não se conforma com uma
tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo,
com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
10. Desde já se antecipa que não assiste
razão ao recorrente. Mas vejamos.
Está em causa a decisão do STJ que
indeferiu a reclamação de um despacho proferido no TRG, despacho que, por sua
vez, havia determinado a não admissão de recurso para esse STJ. Como
fundamentação para o indeferimento foi convocada, uma vez mais, a alínea c) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP (“Decisões que não admitem recurso”). É este o
teor deste dispositivo, na parte que ora interessa: “1 – Não é admissível
recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não
conheçam, a final, do objeto do processo […]”. É, pois, importante notar que
apenas serão tidas em consideração para efeitos de recurso para o STJ as
decisões que conheçam do objeto do processo. Refere o n.º 1 do artigo 97.º do
CPP (“Atos decisórios”) que, “1 – O atos decisórios dos juízes tomam a forma
de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo; Despachos,
quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao
processo fora do caso previsto na alínea anterior”.
Em termos daquela que é a fundamentação da
decisão sumária reclamada, na mesma é traçado de forma bastante clara o
percurso argumentativo que lhe subjaz. Assim, aí se começa por afirmar que “7.
A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no
artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo
criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que
todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se
pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam
ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o
artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) […]”. Seguidamente,
procura-se responder a essa questão remetendo, em larga medida, para o Acórdão
n.º 595/2018 deste Tribunal, que, por sua vez, se socorre de muitos outros
arestos, em especial, do Acórdão n.º 429/2016. O foco é dado, num primeiro
momento, à relação entre direito ao recurso e a garantia do duplo grau de
jurisdição, e, depois, ao alcance de ambos. A reter, algumas frases que constam
do texto da decisão sumária reclamada: “Sendo conceitos interligados, eles não
devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo
que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto
das garantias de defesa”. Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de
ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo
grau de jurisdição em matéria penal”; “Como se reconheceu no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de
defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos
judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição
da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim,
claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os
Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7],
189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”; e, “Neste contexto, o
Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros
atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de
defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja
justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º
610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º
429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo essencial das garantias de
defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos
judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição
da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim,
claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos
n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001
[n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”.
Já no que respeita especificamente à
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pode ler-se na decisão sumária
reclamada o seguinte:
“Prosseguindo, o Tribunal Constitucional
tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição,
prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não
coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também
justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos
procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir
provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para
poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma
vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem
sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia
judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso.
Assim, e por todos, escreveu-se no Acórdão
do TC n.º 399/2013:
“No fundo, questiona-se se é
inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um
acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma
questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode
ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando
aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de
instância”.
Em face do exposto, e tendo em conta os
argumentos expendidos pelo recorrente na reclamação que agora se aprecia,
facilmente se compreende que nenhum deles é capaz de abalar minimamente aquelas
que são orientações jurisprudenciais já sedimentadas deste Tribunal (e,
diga-se, do próprio STJ) e que foram seguidas na decisão sumária. De salientar
que, através dos vários arestos que vão sendo chamados à colação, é analisada a
aplicação das ditas orientações a várias das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º
do CPP, que não apenas a c), concluindo-se no sentido de que a todas elas se
aplicam.
Prosseguindo, e continuando a analisar a
reclamação em causa, constata-se que os argumentos constantes da mesma se
resumem, essencialmente, ao facto de estar em causa uma “nulidade insanável”,
sendo que “o legislador conferiu às nulidades insanáveis maior relevância do
que àquelas nulidades de acórdãos ou nulidades dependentes de arguição” e que
“não existe nenhuma decisão condenatória no processo em qualquer instância, e o
processo em l.ª Instância corre os seus termos de forma natural, não se pode
dizer que o arguido pretende “ganhar tempo” ou arrastar o trânsito em julgado
da decisão para evitar as consequências “condenatórias" do acórdão”, concluindo
que “O Tribunal da Relação decidiu uma questão de nulidade insanável relativa a
atos jurídicos praticados por este mesmo Tribunal e que se reputam ilegais –
nulidade insanável – pelo que, em nome das garantias de defesa e do direito ao
recurso, deverá existir a possibilidade de sindicar essa mesma decisão perante
o S.T.J.” e, ainda, que “caso tivesse sido a 1.ª Instância a decidir uma
questão de nulidade insanável cabia recurso dessa decisão ao Tribunal da
Relação, pelo que a Constituição da República, no art.º 32.º n.º 1 não é assim
tão lacónica como se quer fazer crer”.
Além do que já foi dito supra, o
que se extrai de muitos dos argumentos esgrimidos pelo recorrente é que, mais
do que questionar a conformidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP –
que compreenderia, como uma das situações de irrecorribilidade, aquelas que
envolvem pedidos em que se arguem “nulidades insanáveis” – com o artigo 32.º,
n.º 1, da CRP, o que ele verdadeiramente questiona é a própria subsunção do seu
caso nessa alínea; e isto porque, segundo defende, não está em questão uma
nulidade de acórdão, designadamente uma omissão de pronúncia, mas uma “nulidade
insanável” que, a ser julgada, e sendo o resultado favorável à sua pretensão,
vai interferir no mérito da causa. Sucede que, com ou sem razão, não cabe a
este Tribunal apreciar a bondade da interpretação e aplicação das normas de
direito infraconstitucional pelos tribunais ordinários; designadamente, não lhe
cabe propriamente dilucidar que tipo de nulidade se verifica no caso concreto,
que nulidades cabem na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, questão
conexionada com aquela outra da determinação do objeto do processo, também esta
não corporizando uma questão de inconstitucionalidade normativa (por isso mesmo
não competindo a este TC apurar se o pedido formulado se reporta a uma decisão
que conheça do objeto do processo), ambas as questões determinantes para aferir
do preenchimento, ou não, da causa de irrecorribilidade constante da alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mas sempre se diga, por um lado, que, na
esteira de toda a múltipla jurisprudência constitucional citada já na decisão
sumária reclamada, não se vê, nem o recorrente o demonstra, que o simples facto
de estar em causa uma (eventual) “nulidade insanável” altere, sem mais, a
conclusão de que o legislador ordinário pode restringir, impossibilitando-o, o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mesmo em relação a decisões
que apreciem pela primeira vez esse tipo de nulidades (sendo também indiferente
para o efeito o facto de se tratar de um processo em que não houve condenação,
dado que se trata de uma restrição que é aplicável, em termos gerais, aos
vários processos criminais em qualquer fase em que se encontrem, o que resulta
também da necessidade de evitar sobrecarregar o STJ com este tipo de recursos,
reservando o acesso ao mesmo apenas para os processos em que tal se justifique,
nomeadamente, como sucede na legislação processual penal, em virtude das penas
aplicadas a final e da sua concreta duração). É que, bem vistas as coisas, uma
decisão da Relação que, v.g., se pronuncia sobre incidências processuais
ocorridas durante o processo que podem influir sobre o mérito da causa não
equivale a decisão da Relação que conheça, a final do objeto do processo,
julgando o mérito da causa. Por outro lado, e a mero título de exemplo, cabe
salientar que, se o Tribunal Constitucional tem considerado constitucionalmente
conforme “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para
o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas
Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª
instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de
prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª
instância” (Acórdão do TC n.º 525/2021), não se vê como, numa situação
exponencialmente menos gravosa para um arguido, se poderia entender como sendo
inconstitucional a restrição de recurso para o STJ de “uma decisão proferida
por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas,
pela primeira vez, naquela instância”.
Quanto ao mais, facilmente se percebe,
desde logo, que em parte alguma se afirmou que o recorrente pretende arrastar o
processo, apenas havendo um trecho que é citado num dos acórdãos que vêm
citados no acórdão por sua vez citado na decisão sumária reclamada em que se dá
esse tipo de exemplo para explicar o propósito da alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP. Quanto ao laconismo, também não suscita muitas dúvidas o que se
entende por isso, bastando, novamente, lançar mão do Acórdão n.º 429/2016
citado no Acórdão n.º 702/20211: “De todo o modo, como se observou ainda no
Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente
o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de
jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso”. Também não se faz
qualquer equiparação entre a nulidade por omissão de pronúncia e a “nulidade
insanável” que o recorrente invoca, sendo a nulidade por omissão de pronúncia
mencionada num dos múltiplos acórdãos citados, direta ou indiretamente, pela
decisão sumária impugnada para explicar que as decisões que têm por objeto a
apreciação deste tipo de nulidades se incluem no programa normativo da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mais ainda, e novamente partindo do que foi
dito na decisão sumária reclamada, “desde que não seja colocada em causa a
dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na
possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma
instância superior […] a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário
para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no
artigo 400.º do CPP”, sendo certo que, no caso concreto, não está em causa uma
decisão final de um processo criminal, mas antes uma ‘simples’ decisão
interlocutória, proferida, aliás, já num tribunal de recurso.
11. Em suma, entende-se, de novo e dado
que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que a
norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo
Tribunal a quo é conforme com a CRP, mantendo-se, por isso, in toto
a anterior decisão sumária.
[…]».
Por
seu lado, o ora reclamante refere também ter reclamado de outra decisão sumária
no mesmo sentido proferida na 3.ª Secção deste Tribunal, o que deu origem a um novo
acórdão unânime a confirmar essa decisão – o Acórdão do TC n.º 160/2024, já
transitado em julgado e em que se rebate, de resto, a nova argumentação do
reclamante:
«[…]
6. O aqui reclamante interpôs recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12 de setembro de
2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de fevereiro de
2023, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça
do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 23 de janeiro de 2023.
Através da Decisão Sumária n.º 793/2023,
proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido “[n]ão
julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na
parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância”. Tendo-se concluído inexistir qualquer especificidade que induzisse
a divergir do julgamento levado a cabo na Decisão Sumária n.º 687/2022,
confirmada pelo Acórdão n.º 308/2023, reiterou-se o juízo negativo de
inconstitucionalidade a que foi ali submetida a exata norma que integra o
objeto do recurso interposto nos presentes autos, tendo-se reafirmado, nos
termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, aquela
jurisprudência.
O reclamante não se conforma com o
julgamento do recurso por decisão singular remissiva, pretendendo que o
processo prossiga para alegações de modo a obter uma inversão da orientação
jurisprudencial que ali se secundou. Apresenta vários argumentos para o efeito,
mas nenhum deles é procedente, como se verá de seguida.
7. O reclamante começa por relembrar a
existência de situações em que, a propósito de outras questões relativas ao
regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Constitucional
inverteu a sua jurisprudência. Sendo tal verdade (v., a título de exemplo, o
Acórdão n.º 429/2016), o argumento é, porém, imprestável para impor a conclusão
de que a apreciação do mérito do recurso não poderia ter ocorrido através da
prolação de decisão singular.
Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por a
mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, “o relator profere
decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal”.
A jurisprudência constitucional tem vindo
a densificar o conceito de simplicidade à luz da “função própria de
simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do
instituto processual da decisão sumária” (cf., por exemplo, Acórdão n.º
699/17).
No âmbito de tal densificação, o Tribunal
começou por traçar uma distinção entre “simplicidade” e “insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal”, considerando ser «de perspetivar como
“simples” uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise
e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a
lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a
apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior
decisão”» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina,
2010, p. 244, onde se faz referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000,
288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, cf., mais recentemente e entre tantos
outros, os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na
doutrina, cf., igualmente, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional,
Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Assim, caso o
Tribunal tenha tido já oportunidade de estabelecer uma certa orientação
jurisprudencial sobre uma determinada questão, o mecanismo da decisão sumária
com base na simplicidade da questão dispensa a repetição material do ato de
apreciação uma vez que incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou
anteriores decisões.
Ora, é justamente o que se verifica
ocorrer em relação à decisão ora reclamada.
Para excluir a desconformidade
constitucional da “norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na
parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela
instância”, a decisão ora reclamada reiterou o juízo negativo formulado na
Decisão Sumária n.º 687/2022 e no Acórdão n.º 308/2023, que julgaram a mesma
exata questão de inconstitucionalidade. Tais decisões, por sua vez, apoiaram-se
em jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, que vem respondendo
de forma invariavelmente negativa à questão de saber se “é inconstitucional
interpretar” os preceitos legais que estabelecem o elenco das decisões das relações
insuscetíveis de recurso “no sentido de que um acórdão que não se pronuncie
sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a
eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo
por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas
foi ponderada e decidida por um único grau de instância” (Acórdão n.º 399/2013,
citado no Acórdão 308/2023).
Nestas circunstâncias, a questão de
inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto pelo ora
reclamante é claramente qualificável como simples à luz do critério
estabelecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que, deste
ponto de vista, nada há a censurar na decisão ora reclamada. A possibilidade,
que existe em todos os casos, de inversão da linha jurisprudencial seguida em
anteriores decisões do Tribunal Constitucional não constitui, por si só, um
argumento suscetível de pôr em causa a verificação do pressuposto fixado no
segundo segmento do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Ademais, a prolação de decisão sumária
sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não preclude, “ao
recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar
argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente
valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária”
(assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos, cit., p. 245;
identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera o Tribunal de,
sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e
analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a
justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da orientação jurisprudencial
estabelecida anteriormente. Sucede, porém, que, como bem nota o Ministério
Público, o ora reclamante não apresentou quaisquer novas razões ou argumentos,
suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado.
8. O reclamante alega que o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações “na parte tocante às
nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância” não
provoca qualquer prejuízo à Justiça nem à celeridade processual. Apresenta duas
razões concretas para chegar a esta conclusão. Primeiro, observa que os custos
do recurso são suportados pelo arguido recorrente. Em segundo, e quanto à
celeridade processual propriamente dita, argumenta que o atraso na execução das
decisões judiciais e ou no andamento dos processos por via da tramitação dos
recursos tem como causa a atribuição de efeito suspensivo aos recursos
interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça e não, depreende-se, a
possibilidade de acesso a este Tribunal.
As objeções formuladas pelo reclamante, se
evidenciam elementos suscetíveis de serem ponderados pelo legislador processual
penal no âmbito da modelação do regime de acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça, não permitem pôr em causa o juízo negativo de inconstitucionalidade a
que foi sujeita a norma impugnada. Tal juízo não assenta na onerosidade do
acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nem nas consequências que tal acesso
seria suscetível de produzir sobre o andamento dos processos-base. Assenta
antes na constatação de que a matéria relativa à recorribilidade dos acórdãos
das Relações “na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira
vez, naquela instância” se inscreve na margem de conformação do legislador
processual penal, que pode excluir essa possibilidade sem com isso comprimir de
forma desproporcionada, e por isso excessiva, o direito ao recurso consagrado
no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
9. O reclamante argumenta ainda que a
intervenção do Supremo Tribunal de Justiça confere mais segurança jurídica e
maior confiança a todas as decisões judiciais, sendo certo que, perante uma
decisão daquele Tribunal “que valide ou não valide a decisão do Tribunal da
Relação (na parte tocante às nulidades insanáveis), toda a comunidade, em
geral, sente uma maior confiança no nosso sistema judicial pois fica
desvanecida a ideia ou a sensação de que aquela decisão do Tribunal da Relação
era contra o direito”.
Na linha do que ficou já dito, cabe uma
vez mais recordar que não compete ao Tribunal Constitucional avaliar o mérito
da solução consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Penal, na parte em que exclui a recorribilidade dos acórdãos proferidos, em
recurso, pelas Relações, no “tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira
vez, naquela instância”. Ao Tribunal Constitucional não compete sequer
verificar se tal solução é aquela que mais amplamente concretiza o direito ao
recurso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição ou lhe atribuiu maior
eficácia. Enquanto legislador negativo, o Tribunal Constitucional apenas pode
verificar se a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações “na parte tocante às
nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”
consubstancia, no âmbito da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça, uma compressão do direito ao recurso vedada pelo princípio da
proibição do excesso consagrado no n.º 2 do 18.º da Constituição. Ademais, o
preceito de que foi extraída a norma impugnada é suficientemente claro e
preciso quanto ao seu alcance. Ou seja, permite estabelecer que, ao proferir
decisão com aquele conteúdo, o Tribunal da Relação não conhece “a final, do
objeto do processo”, o que, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Penal, torna o acórdão irrecorrível. A insegurança jurídica
e desconfiança a que se refere o reclamante adviriam da inexistência de uma lei
clara, o que não é o caso. Acresce que a irrecorribilidade de uma decisão
proferida por um tribunal superior não constitui, por si só, fator gerador de
desconfiança no sistema de administração da justiça, nem a promoção do valor da
confiança na atuação dos tribunais consubstancia, à face da Constituição, razão
suficiente para proibir o legislador de estabelecer um elenco de decisões das
Relações insuscetíveis de recurso e/ou de nele incluir, enquanto decisões que
não conhecem, a final, do objeto do processo, os acórdãos que versam sobre
«nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”.
10. Por fim, o reclamante reitera que a
limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal
da Relação conhece pela primeira vez de nulidades insanáveis é desproporcional
e desrazoável. Tal alegação foi devidamente apreciada e cabalmente rebatida na
Decisão Sumária n.º 687/2022 e no Acórdão n.º 308/2023, em termos que foram
integralmente secundados na decisão ora reclamada e aqui uma vez mais se
reiteram. Se o critério subjacente à delimitação positiva e negativa do elenco
das decisões recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça assenta, como se
observou no Acórdão n.º 672/2017, no princípio, constitucionalmente fundado,
segundo o qual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é tanto mais
impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade implicado
na decisão de que se pretende recorrer, bem se vê que não pode ser considerada
uma compressão excessiva do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo
32.º da Constituição a impossibilidade de impugnação do acórdão da Relação que,
como sucedeu no presente caso, declara a nulidade insanável do despacho da
primeira instância que julgou improcedente a arguição da nulidade da acusação,
bem como do recurso que deste despacho foi interposto e da decisão que o
admitiu.
Assim, a presente reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
[…]».
Em
síntese, de todo o exposto resulta, como conclusão principal, que o aqui reclamante
pretende que este Tribunal, e mais concretamente esta 1.ª Secção, inverta uma
orientação jurisprudencial solidamente firmada. Apresenta vários argumentos a
favor dessa pretendida inversão jurisprudencial, de entre os quais se destaca
uma alteração legislativa operada num outro dispositivo processual penal,
alteração essa, que em seu entender, torna inconstitucional a solução jurídica
contida na norma impugnada, na medida em que, ainda em seu entender, permite o
acesso ao STJ em situações menos graves do que aquela delimitada na alínea c)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Vejamos.
A
Decisão Sumária prolatada nestes autos – o seu teor e a decisão nela contida –
dá conta de que se seguiu, sem desvios, aquela que é a orientação deste
Tribunal, como se disse, solidamente consolidada, relativamente à interpretação
da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP aqui questionada e à sua
conformidade constitucional, afirmada esta em múltiplos arestos.
Por
seu turno, a convocação do recente Acórdão do TC n.º 160/2024, em que foram
abordados e afrontados idênticos argumentos a propósito de já referida
pretendida inversão jurisprudencial, significa que se subscreve a argumentação
jurídica nele expendida para contrariar tais argumentos – tendo sido dada
resposta cabal aos mesmos. Apenas se salientaria, relativamente a um dos
argumentos apresentado pelo recorrente/reclamante o seguinte.
As
garantias constitucionais em matéria penal e processual penal operam como
cânones da correta política legislativa a levar a cabo pelo legislador
ordinário, estabelecendo vínculos positivos e negativos que se lhe impõem. Não
obstante, delas dificilmente se podem extrair indicações unívocas e
perentórias, reservando-se ao legislador ordinário alguma margem de autonomia
para efetuar concretas escolhas no domínio penal e processual penal. Por outras
palavras, as garantias penais e processuais penais constitucionalmente
consagradas não consubstanciam regras concretamente operativas, ao ponto de se
converter o legislador em mera ‘boca da constituição’. Por assim ser, em muitos
casos é possível vislumbrar e aceitar a existência de várias soluções
legislativas abstratamente compatíveis com o texto constitucional, soluções
essas assentes em escolhas, designadamente de política criminal, complexas e
delicadas.
Prosseguindo,
a existência de uma margem de autonomia legislativa nestes domínios, por menor
que seja, impõe que se faça uma distinção entre um controlo de conformidade
constitucional e um controlo político, este último orientado para o mérito e
oportunidade de uma determinada opção legislativa – sendo que o mesmo exorbita
de um controlo de constitucionalidade, como o nosso, cujo caráter estritamente
jurisdicional resulta de vários preceitos constitucionais como, desde logo, os
artigos 277.º a 283.º da CRP.
Ainda
no que concerne à margem de livre apreciação do legislador, ela não significa
que existam ‘zonas francas’ de intervenção dos tribunais, apenas significando
que o juízo de censura constitucional deverá, pelo menos em via de princípio,
recair sobre soluções legislativas manifestamente arbitrárias ou
injustificadas.
Posto
isto, a conclusão que se impõe é que, ao pretender, fundamentalmente, que esta
Secção inverta a sua jurisprudência relativa à conformidade constitucional da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – por entender que o acesso ao STJ se
justifica mais na situação aí identificada do que noutra, a seu ver, menos
grave para os direitos e garantias dos arguidos –, o reclamante requer deste
Tribunal uma intervenção reequilibradora que implica a substituição de
avaliações de mérito feitas pelo legislador ordinário pelas suas próprias. Sucede
que, como visto, não é esse o papel do Tribunal Constitucional e não é essa a
função do controlo da constitucionalidade.
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
(aludindo, essencialmente, a acórdãos que nada têm a ver com a norma em causa
ou a alterações legais que não contendem com a mesma) – fundamentos que se
mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que a norma em
causa não é inconstitucional, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou
inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação que não conheça, a
final, do objeto do processo, por via da declaração de uma nulidade insanável
decretada, pela primeira vez, naquela instância;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual
benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de
custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 5 de novembro de
2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
João Abrantes