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ACÓRDÃO Nº
206/2025
Processo
n.º 1359/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
do acórdão proveniente da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal
Central Administrativo Sul (“TCA-Sul”),
datado de 30.11.2023.
2.
Através do referido
acórdão, foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa, datada de 30.04.2023, que julgou
improcedente a ação de impugnação judicial solicitando a anulação do ato de
autoliquidação da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (“CESE”),
em vigor no ano de 2017.
3.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 731/2024 no sentido de «a)
Não julgar inconstitucionais as
normas ínsitas aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º 11.º e 12.º aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano
de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; b) Não tomar
conhecimento do objeto do presente recurso relativamente às questões de
ilegalidade por violação do princípio da especificação orçamental».
4.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a então Recorrente apresentou reclamação
para a Conferência nos seguintes termos:
«(…)
1. Segundo a Decisão Sumária,
o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas
objeto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se
decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º, 3º, 4º,
11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético” (CESE).
2. A Decisão Sumária
reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do
TC: para o Relator dos autos, é “vasto o acervo decisório existente e que
revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da sua não
inconstitucionalidade”.
3. A ora Reclamante não
ignora a jurisprudência a que o TC alude.
4. Porém, entende que essa
jurisprudência está longe de ser representativa do sentido atual da
jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de
justificação da CESE especificamente nesse ano.
5. Com efeito, os Acórdãos aí
referidos limitam-se a remeter para o Acórdão n.º 7/2019, o primeiro a ser
proferido sobre a CESE, relativo a uma liquidação do tributo do primeiro ao ano
de vigência (2014), assumindo tudo o que aí se disse - por reporte a esse ano
de 2014 - quanto à qualificação dogmática, à natureza extraordinária e à
validade constitucional do tributo.
6. A verdade é que, sobre a
CESE de 2016, o Tribunal proferiu já muito outros Acórdãos que analisam a
medida de uma perspetiva diferente da do Acórdão n.º 7/2019.
7. No entendimento da
Reclamante, apesar de esses outros Acórdãos terem ido também no sentido da
validade da CESE, a argumentação dos mesmos suscita a necessidade de outra
interpretação da validade constitucional da CESE, impedindo que a questão dos
presentes autos seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por
remissão para um aresto que não é a última palavra acerca da CESE de 2016.
VEJAMOS MELHOR:
• A jurisprudência relativa a 2014: o
Acórdão n.º 7/2019
8. A primeira vez que o TC se
pronunciou sobre a CESE foi, como se disse já, no Acórdão n.º 7/2019, proferido
num recurso interposto nos autos de impugnação judicial de um ato de liquidação
da CESE em vigor em 2014, o primeiro ano do tributo.
9. Nesse Acórdão, o TC
conclui pela conformidade da CESE com a Constituição.
10. Todavia, reconhece que a
CESE apresenta alguns problemas que colocam em dúvida a sua
constitucionalidade, nomeadamente ao nível da escolha da base de tributação
objetiva, que é o valor total dos ativos dos sujeitos passivos (adiante a
Reclamante desenvolverá as razões pelas quais esta base de tributação é
inadmissível).
11. O que, quanto a isso, o
Acórdão n.º 7/2018 decidiu-citando a Decisão proferida pelo Tribunal Arbitral
(constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa) da qual foi
interposto o recurso para o TC - é que a inconstitucionalidade da CESE é
afastada, em 2014. pela «circunstância de estarmos perante um tributo de
natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e
aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se
justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como ‘a
medida do impacto das economias de energia potenciais’ (...), mas muito
complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados à urgência do caso pretendido» (sublinhado e negrito nossos) -
cfr. o ponto 15 do Acórdão (sublinhados e negritos nossos).
12. Convém reforçar que, para
o TC, desde o início, não há dúvida de que a CESE é - e tem de ser - um tributo
transitório e excecional: de novo em assentimento da Decisão Arbitral
recorrida, o Tribunal diz que, «[a]inda que a lei não estabeleça expressamente
um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia
que o mesmo tributo não será para manter indefinidamente, ou não será para
manter indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica que recebeu -
será, nesse sentido, "provisório ”» (cfr. o ponto 11 do Acórdão - negritos
nossos).
13. Portanto, segundo o TC, a
conformidade da CESE com a Constituição mantém-se apenas enquanto ela puder ser
considerada uma medida extraordinária, pelo que saber se ela ainda merece ou
não essa qualificação é uma questão central, um critério fundamental que deve
orientar a apreciação da sua validade ou invalidade.
14. No entanto, do Acórdão n.º
7/2019 não se retirou qualquer requisito para avaliar no futuro a
transitoriedade da CESE, isto porque o TC estava a apreciar nessa sede a CESE
que vigorou apenas em 2014 (melhor dito: estava a apreciar apenas a norma que
estipulou a vigência da medida em 2014), o que significa que, sendo esse o
primeiro ano de vigência, a natureza extraordinária estava demonstrada à
partida.
PROSSEGUINDO:
• A jurisprudência relativa a 2015,
2016 e 2017
15. Uma vez ultrapassado o
primeiro ano de vigência da CESE, na qual ela era extraordinária por natureza e
à partida, o TC não deixou de continuar a apreciá-la de acordo com esse
critério fundamental - o de saber se a natureza extraordinária ainda se
verificava.
16. Para o Tribunal (por
exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a CESE reveste ou não natureza
extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um
“critério conjuntural", em cada ano de vigência, à luz da “verificação
periódica de um certo estado de coisas".
17. Ora, a circunstância de a
validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou
não do contexto que justificou a sua criação, implica que não nos possamos
desviar de alguns princípios essenciais.
18. Em primeiro lugar, sob
pena de se abrir a porta à maior arbitrariedade possível, ao configurarem-se as
razões que justificam a continuidade do tributo na ordem jurídica, não podemos
estar permanentemente a pesquisar razões novas que sustentem, por exemplo, a
natureza extraordinária da CESE.
19. E verdade que,
potencialmente e em abstrato, em todos anos, até à eternidade, existirão por
certo no Estado português circunstâncias (por exemplo, de índole orçamental)
que poderão justificar a necessidade de receitas tributárias acrescidas, de
natureza extraordinária; no entanto, quando nos debruçamos sobre uma
determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece)
constitucionalmente válida - desde logo à luz da sua eventual natureza
extraordinária - , não nos podemos afastar dos motivos que levaram o legislador
a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento, estamos a aceitar que pode
deixar de haver - ou deixar de ser impossível averiguar - qualquer
correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o exigir
especificamente aos operadores económicos que são os seus sujeitos passivos.
20. Em vez de estarmos sempre
a justificar a CESE com razões novas, ou com razões que, mesmo existindo à data
da criação do tributo, não consta dos documentos legislativos ou de qualquer
elemento do contexto da sua criação que tenham sido levadas em conta, aquilo a
que estamos adstritos é a perguntar se as razões que presidiram à implementação
do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela
medida.
21. Caso contrário, nos termos
do que foi sempre defendido nos autos pela ora Reclamante, estaremos perante
uma medida violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir
correspondência entre a sua suposta necessidade e os objetivos determinado pelo
legislador.
22. Nesse caso, só há duas
hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem jurídica ou as suas regras
têm de ser alteradas, com - nas palavras do TC - “a implementação de critérios,
porventura mais adequados" à vigência do tributo posterior ao momento
extraordinário da sua criação.
23. De resto, diga-se também,
em segundo lugar, que não se pode dar justificações para a CESE que alterem
natureza do tributo, a não ser que daí se retirem as devidas consequências, por
exemplo e desde logo, considerando que não se trata de uma contribuição financeira,
mas sim de um imposto.
24. Lembre-se que a
qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º 7/2019,
tinha por pressuposto que a atividade dos sujeitos passivos dava causa aos
problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da atuação
do Estado na resolução desses problemas.
25. Porém, se a CESE passar a
ser justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade, então é porque é um
imposto e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios que conformam
a constitucionalidade da criação de impostos.
POIS BEM:
26. A partir de 2015 (e até
2017, o último ano sobre o qual existem pronúncias), contrariamente ao que
sucedeu quanto a 2014, o TC começou a justificar a validade da CESE com aas
condições de emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava.
27. Em concreto, o TC
justifica a CESE com:
• a situação de rescaldo do
PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas
públicas; e
• a manutenção do
procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
28. Relativamente à CESE dos
anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e
422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021.
1o. Neste último Acórdão lê-se o
seguinte (sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se, de resto, que «os
fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que
consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este
Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos
n.º 430/2016,41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º
41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar de o PAEF ter findado oficialmente
em maio de 2014 - e de a premência do interesse público na consolidação
orçamental se ter tornado, nessa medida, menor nem por isso se pode dizer que a
conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade
financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que
em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em que o ano de 2016 se
inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de
conformação que, num quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à
relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente diminuída.
Por outro lado, e mais decisivamente
ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela
pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do
TFUE.
De acordo com o que viria a resultar
da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 - uma «recomendação
específica por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do
artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do
Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE)
n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) -, Portugal não havia cumprido o prazo
de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir
a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, deveria
adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção
sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme
previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da
referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, (Council
Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit
reduction judged necessary to remedy the situation of excessive deficit')
acabou por impor ao Estado português a obrigação de pôr termo ao défice
excessivo até final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.»
29. Quanto a 2017, podemos
citar o Acórdão 736/2021 (igualmente com sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente no que respeita a
2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de défice excessivo.
Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.º,
n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal
não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013
e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que notificava Portugal para que
tomasse as medidas consideradas necessárias para corrigir a situação de défice
excessivo, fixando um novo prazo para a correção até 2016, nos termos do artigo
126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de 15/10/2016 para que fossem
tomadas medidas eficazes - cfr. considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do
Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de
um défice excessivo em Portugal.
Neste conspecto, para que a Comissão
Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[...]
Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho
de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126. º, n. º 9, do Tratado” [cfr.
considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas
sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o
esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por
2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar
durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE.
O procedimento por défice excessivo
só veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225,
ficando o Estado português adstrito “[...] à vertente preventiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de
médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência
para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2. º n. º
1-A, do Regulamento (CE) n. º 1467/97”.
Assim, e em síntese, tendo em conta
as obrigações internacionais a que Portugal ainda se encontrava vinculado em
2017 - quadro temporal relevante para apreciação do complexo normativo sub
judice - , deve considerar-se transponível para esse período o juízo de
viabilidade constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada,
designadamente no que respeita à aceitação do seu caráter extraordinário.»
30. Antes de mais, analisada
esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que o TC dá apenas uma
justificação para a CESE de 2015, 2016 e 2017 - e essa justificação é a
necessidade de consolidação orçamental.
31. Esta circunstância
transporta quatro significados importantes para o caso vertente:
EM PRIMEIRO LUGAR:
32. Desde logo, implica
necessariamente que a CESE deve ser considerada naquele ano (pelo menos) como
um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos
impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as
considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver
nas suas alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da
presente Reclamação.
EM SEGUNDO LUGAR:
33. Aliás, é bom recordar que,
conforme a própria Decisão Sumária refere, o procedimento por défice excessivo
terminou a meio de 2017 (em 16 de junho desse ano, através da Decisão (EU)
2017/1225, da Comissão Europeia), o que nos leva a recordar também que, em
2017, o défice orçamental acabou por ser de 0,9% do Produto Interno Bruto,
claramente abaixo dos 3% do limite aceite pela União Europeia enquanto padrão
do equilíbrio das contas públicas.
34. E, mesmo se considerarmos
o efeito one-off da recapitalização da Caixa Geral de Depósitos nesse ano (algo
por que, como é obvio, as empresas do sector energético não podem responder), o
défice total foi de 3% do PIB, não ultrapassando o valor referência.
35. Ou seja, o TC, na Decisão
reclamada, justifica a vigência da CESE em 2017 com uma situação de emergência
financeira e de desequilíbrio das contas do Estado que, pura e simplesmente,
não existiu nesse ano.
36. Mais: em 2016, ano ainda
durante o qual o Governo decidiu que a CESE era para prorrogar para o ano
seguinte (na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017), já o défice
estava abaixo limite de 3%. do limite, mais concretamente em 2,06% do PIB - “o
valor mais baixo dos últimos 42 anos", segundo nota de regozijo do próprio
Governo.
37. Portanto, no período
temporal relevante para analisarmos a medida aqui em causa - 2016 (ano durante
o qual ela foi decidida) e 2017 (ano durante o qual ela foi implementada) - não
se verificava afinal, de todo, o “certo estado de coisas" extraordinário
em que o Tribunal assenta a validade da CESE em 2017.
38. Só este circunstancialismo
torna a Decisão materialmente errada.
EM TERCEIRO LUGAR:
39. Seja como for,
independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE, em
2017, em nada contribuiu para o objetivo principal da medida, aquele que não só
esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do
carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira - a
sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da
dívida tarifária do SEN.
40. De facto, convém lembrar
que, segundo o n.º 2 do artigo 1o do regime da CESE, “a contribuição tem por
objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para
a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do sector energético".
41. O Fundo referido foi
criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em cujo Preâmbulo os
objetivos da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime
aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014.
42. Sendo verdade que, a
abrir, o legislador alude à “actual conjuntura económica e financeira do
País", e que considera “que o sector energético também deve participar,
numa óptica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de
consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa
(...), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir
para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir
indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer
funções públicas), tendo antes “o objectivo de financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente
através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e
ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética."
43. Em concreto, diz-se que
“esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida
tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização
dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao
encontro dos princípios de apoio e protecção do consumidor de electricidade
decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas
Directivas n.º2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o sector energético ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (…)”.
44. Relativamente à parte
normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na
alínea b) do artigo 2o se estatui expressamente que é “mediante a receita
obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no
artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro" que se deve garantir
o objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional
(SEN)”.
45. Segundo o Decreto-Lei n.º
55/2014, vigente em 2017, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE,
até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afetos
ao objetivo de “financiamento de políticas do sector energético de cariz social
e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de eficiência energética”2, e
o montante remanescente deve ser afeto ao objetivo da “redução da dívida
tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)” .
46. Por outro lado, no artigo
5o, concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição” deve ser aplicada
àquele objetivo.
47. De acordo com os n.ºs 1 e
2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos
custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa
de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.
48. Para além disso, o
Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo atuar diretamente no âmbito
dos créditos tarifários, desenvolvendo o respetivo regime (n.ºs 3 a 8 do artigo
5o): o Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à aquisição de créditos
tarifários aos respectivos titulares" (n.º 3), através de decisões que
devem observar, entre outros, o princípio “da minimização dos encargos com
diferimentos tarifários na perspectiva do SEN" (n.º 6).
49. Como “crédito tarifário”
entende-se “o direito de receber, através das tarifas da electricidade, os
montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de
custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a
ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária" (n.º 4).
50. Ora, a CESE é a única
receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau
mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3o). Todas as demais
receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e, de
resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou em
situações análogas: “as dotações que lhe sejam afectas por lei", “os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais
disponíveis", “o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra
contribuição" e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por
lei ou por negócio jurídico".
51. Posto isto, pergunta-se:
se foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como extraordinária e
c) como uma contribuição financeira (e não um imposto), como é que então o TC
pode fundamentar a validade da medida quando nada que sustentou a sua criação,
o carácter extraordinário e a natureza de contribuição se verifica em 2017? Não
o pode fazer, seguramente.
EM QUARTO LUGAR:
52. Daqui decorre, pois, que a
jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma
contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA COMO FOR, PROSSEGUINDO:
53. Como vimos, para se
analisar a CESE à luz dos objetivos “bilaterais" que o legislador se
propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição
financeira constitucionalmente aceitável) - conforme dissemos que não pode
deixar de acontecer é indispensável que se olhe para o objetivo de redução da
dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que promovam a
sustentabilidade do sector energético.
54. Essas são as razões
fundamentais que conduziram à criação da CESE - e à constituição do Fundo de
Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia passar a
receita do tributo.
55. Foi isso que alguma
jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí,
apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida
tarifária do SEN não estaria resolvido.
56. Ora, este raciocínio - que
também está neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à
jurisprudência anterior sobre a CESE -, não pode aceitar-se.
57. Sob pena de o regime da
CESE ser letra morta - isto é, de não se poder levar a sério um regime que em
2017 mandava transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar
políticas de sustentabilidade do sector energético, em particular a redução da
dívida tarifária da eletricidade -, a análise do TC também deveria orientar-se
segundo as seguintes perguntas:
58. Em 2017, a evolução da
dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema num horizonte visível?
59. O problema teve em 2017
uma trajetória de resolução com um contributo indispensável da receita da CESE?
60. Em 2017, a receita da CESE
foi utilizada efetivamente noutras políticas de sustentabilidade do sector
energético? Quais?
61. Ora, como é óbvio, há uma pergunta
prévia a todas estas: a receita da CESE de 2017 (ou parte dela, ou de qualquer
outro ano anterior) foi transferida em 2017 para o FSSE?
62. A verdade é que o TC não
considera a circunstância de, até ao final de 2017 (e durante mais algum tempo
depois disso), a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de
Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que
nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento
de outras políticas de sustentabilidade do sector energético.
63. Ou seja, durante toda a
sua vigência até ao fim do ano aqui em causa, a CESE serviu apenas para
financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo ser
considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto.
64. Que até ao fim de 2017
nada tinha sido transferido é um facto público e notório, e é reconhecido
expressa e publicamente pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas.
65. Note-se, por exemplo, que
a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do
terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano) que deveria ser
transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de €
200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos,
sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos - 2016 e 2017).
66. Assim se comprova que,
aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção
de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da dívida tarifária do
SEN.
67. Como nota exemplar do que
vem dito, veja-se que no dia 12 de julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos,
informou disso mesmo a Assembleia da República - numa audição parlamentar em
sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da
CESE afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi
transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objetivo.
68. A gravação vídeo da
audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte
endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-
setor-eletrico (as declarações relevantes para o presente efeito foram
proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
69. A audição do Exmo. Senhor
Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “Powerpoint” em cuja
pág. 27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à
CESE, designadamente o que acima referimos {“até ao momento, os montantes da
CESE afectos às tarifas ainda não foram transferidos").
70. A apresentação encontra-se
disponível no seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527
71. A consideração do conteúdo
da audição em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão
da constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que a
receita da CESE legalmente afeta à redução da dívida do SEN se encontrou,
afinal, a servir o objetivo da consolidação orçamental, pura e simples.
DE RESTO:
72. A situação descrita pelo
Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que
continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a
ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as
tarifas.
73. Como demonstração, note-se
que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz
expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só
uma ínfima parte - € 5.000.000,00 - terá servido para abater a dívida tarifária
(cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte
endereço: https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se coletanea pareceres ct
18112020.pdf
74. Aquele Conselho avisava
que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de
ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte
endereço: https://obseivador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-
preços/).
75. Daí que, concluindo, diga
no Parecer junto que "a ausência reiterada destas transferências tem
penalizado os consumidores, dado que não só não se registou uma redução de
145M€ da divida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros pagos pelos
clientes nos preços), como se continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil
euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos".
76. Na notícia acima referida,
dizia-se que o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova
transferência para o Fundo, “num contexto de maior tranquilidade nas finanças
públicas". Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como estamos
sempre a falar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais
do Estado.
77. A verdade, porém, é que
aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais
uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no
seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
78. Na sequência disto, o
Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma
grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o
anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi criada:
reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor energético e,
à semelhança (...) das receitas do carbono e das licenças de emissão, aliviar a
responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do setor
energético'" (...) “Vai ser usada para a sustentabilidade do setor
energético, coisa que até agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018
que consta do seguinte endereço https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-
galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
79. Quando foi aprovada a Lei
do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3 do artigo
313º, se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu carácter transitório, as
necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham
a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente
necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais».
80. De acordo com este
preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a
partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da
redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético.
81. Assim sendo, o artigo
estava em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita
da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida
tarifária da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e
ambientais do sector energético.
82. De facto, ao dizer,
através do artigo citado, que, só a partir de 2019, as necessidades de receita
da CESE seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista
da redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas
energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele
momento o Estado português não cumprira o regime da CESE.
83. Ou seja, repita-se, na
meia década que então a CESE levava já de vigência completa - 2014, 2015, 2016,
2017 e 2018 -, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei.
84. E nem sequer seria
possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as
respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
85. A CESE não teve qualquer
impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz
que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo
servido, pois, para o principal objetivo do tributo - a redução da dívida
tarifária da eletricidade.
86. Note-se que, em
conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento
do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) nunca foi cumprida,
tendo caducado no final desse ano.
87. Por isso é que o Governo
voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
88. Fê-lo, primeiro, na
Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma
autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3
do artigo 313.º da Lei n.º 71 /2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir
um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem
de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a
energia elétrica em 2020 da ERSE.
89. Depois, a norma transitou
para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (a Lei do Orçamento do
Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização
legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no
sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida.
90. No entanto, segundo o n.º
4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias,
prazo que foi iá ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência,
alterando o regime da CESE.
91. Deste modo, a CESE
permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014,
supostamente com carácter extraordinário.
92. Convém, pois, que não nos
equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o
legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais
tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico - porque tem noção
do risco de constitucionalidade de o não fazer (iá veremos que a natureza
extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa constitucionalidade)
-, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção.
93. Ora, não restam dúvidas de
que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o
propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado.
94. Serviu apenas esse
objetivo durante 2017, o ano aqui em causa,
95. o que significa que, nesse
ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas
sim perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do sector
energético), com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que
tal circunstância acarreta.
96. A própria ERSE sempre o
disse: em 2016, o seu Presidente assumiu - contra o que a lei diz - que o
“racional" do tributo é precisamente a “opção política de exigir esforço
às empresas no contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice
tarifário" (cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima referida).
PORTANTO:
97. A validade jurídica da
CESE de 2017 está, assim, definitivamente comprometida.
98. Algo que o TC não assume
nos Acórdãos n.ºs 7/2019, 301/2021 e 303/2021, por exemplo, ou na Decisão
Sumária n.º 11/2021, uma vez que só olhou para a forma como a CESE foi prevista
na lei em 2014.
99. Quando o TC diz que a «a
receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas
gerais», só o pode dizer porque está a analisar a CESE de um ponto de vista
estático: está a olhar para o tributo tão-só à luz do texto da lei que o cria
inicialmente, sem se preocupar com uma apreciação sobre a real dinâmica da
aplicação da medida.
100. E que de facto, como vimos
já vimos à saciedade, a receita foi praticamente toda desviada para o
financiamento de despesas públicas gerais.
101. O Tribunal não quis saber
dessa circunstância, por entender que, relativamente a uma liquidação de 2014
(o ano da criação do tributo), não tem de olhar para a forma como a receita da
CESE foi efetivamente aplicada durante a vigência da medida.
102. Este raciocínio não pode
valer nesta sede, obviamente, porque não estamos já perante uma liquidação de
2014.
103. Depois, quanto ao caso
concreto, relativo a 2017, o TC não pode também justificar a CESE com base na
necessidade de consolidação orçamental - em face da pendência do procedimento
por défice excessivo -, sem retirar daí a mesma conclusão: a de que a CESE é um
imposto.
EM CONCLUSÃO:
104. A jurisprudência em que a
Decisão Sumária reclamada se apoiou utiliza, para sustentar a permanência da
validade constitucional da CESE, argumentos que, por um lado, não correspondem
ao que se passou na realidade (o défice orçamental excessivo em 2017 ou a
utilização da CESE para a redução da dívida tarifária do SEN) e que, por outro,
deveriam levar à conclusão contrária - a de que o tributo é um imposto
inconstitucional (o argumento de que a CESE serviu apenas para a consolidação
orçamental necessária para o fim do procedimento por défice excessivo).
POR OUTRO LADO:
105. Ainda nos termos da Decisão
Sumária de que ora se reclama, foi decidido “não tomar conhecimento do objeto
do presente recurso relativamente às questões de ilegalidade por violação do
princípio da especificação orçamental” (cfr. página 22 da Decisão Sumária ora
recorrida) (Sublinhado e destacado nossos).
106. Com efeito, o Exm.º Senhor
Juiz Conselheiro Relator remete, integralmente e sem reservas, para “a
jurisprudência constitucional [que] tem vindo a concluir que a inobservância do
dever de especificação orçamental não é passível de constituir objeto de
recurso de fiscalização (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 342/2021, 810/2021,
274/2022, 580/2022 e 372/2024, e Decisão Sumária n.º 302/22 . ” (cfr. página 22
da Decisão Sumária ora recorrida) (Sublinhado e destacado nossos).
107. Acrescenta, ainda, o Exm.º.
Senhor Juiz Conselheiro Relator, que:
"a inobservância de regras de
organização do orçamento é impassível de prejudicar a validade ou eficácia do
regime substantivo de impostos, taxas ou contribuições (cfr., por exemplo,
Acórdãos n. ºs 411/2022, 683/2022, e Decisões Sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022,
185/2023 e 773/2023." (cfr. página 22 da Decisão Sumária recorrida)
(Sublinhado e destacado nossos).
108. Nesse âmbito, segundo o
Exm.º. Senhor Juiz Conselheiro Relator, citando o Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, datado de 8 de setembro de 2021, proferido no âmbito do
Processo n.º 545/19.9BEPRT, “a inconstitucionalidade referida pela Recorrente
(...) é, pois, indireta, isto é, a Constituição é violada em consequência da
violação da lei de valor reforçado, reconduzindo-se, nestes termos, à previsão
da alínea f) do n. º 1 do artigo 70.ºda LTC. " (cfr. páginas 17 e 18 da
Decisão Sumária recorrida) (Sublinhado e destacado nossos).
109. Ainda por referência ao
mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
"Quanto a esta parte do recurso,
sublinhe-se que os recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n. º 1 do
artigo 70. º da LTC também têm como necessário pressuposto a aplicação como
ratio decidendi pelo tribunal a quo de norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alienas
c), d) e e) (...) " (cfr. página 18 da Decisão Sumária recorrida) (Sublinhado
e destacado nossos),
110. sendo que “(...) no que em
particular respeita ao segmento do recurso da ilegalidade reforçada acima
referido, não há qualquer relação entre as normas objeto e a ratio decidendi da
decisão recorrida." (cfr. página 18 da Decisão Sumária recorrida)
(Sublinhado e destacado nossos).
111. Finalmente, e citando,
novamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 8 de
setembro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 545/19.9BEPRT, «(...) a
apontada “inconstitucionalidade indireta”, resultante da pretensa violação do
princípio orçamental da consignação, nunca seria capaz de ferir a legitimidade
constitucional, porquanto a “inscrição orçamental” é uma (outra) questão
logicamente situada a jusante da criação do tributo que irá gerar a receita.»
(cfr. páginas 18 e 19 da Decisão Sumária recorrida) (Sublinhado e destacado
nossos).
112. Perante todo o supra
exposto, não podendo conformar-se com semelhante entendimento, sob pena de se
consolidar na ordem jurídica uma decisão que, não conhecendo diretamente da
inconstitucionalidade suscitada, não se compagina com as necessidades de tutela
jurisdicional efetiva de que se encontra carecida a ora Reclamante,
113. Impõe-se, no caso sub
judice, a procedência da presente Reclamação e, por conseguinte, levar a efeito
uma verdadeira apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade por
parte da Conferência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente tendo por
referência ao fundamento da ilegalidade por violação do princípio da especificação
orçamental aventado pela Reclamante nas instâncias precedentes a respeito da
inconstitucionalidade da CESE por força da violação dos princípios e regra da
discriminação e da especificação orçamentais,
114. Motivo pelo qual deve a
Reclamante ser notificada para apresentar alegações e, nessa sede, expor
desenvolvidamente as razões e fundamentos pelos quais o caso vertente requer
uma melhor apreciação da constitucionalidade e aplicação do direito.
115. Importa relembrar que, do
Requerimento de interposição de Recurso decorre, por oposição ao entendimento
sufragado na Decisão Sumária de que ora se reclama, que o presente Recurso foi
adequadamente interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, porquanto a ora Reclamante
suscitou convenientemente e ao longo de todo o processado uma questão de
verdadeira inconstitucionalidade (direta), defendendo a não conformidade
daquilo que a este respeito vem sendo decidido face à Lei fundamental.
116. Renovando o já aduzido
anteriormente a este respeito, cumpre referir, com extrema relevância para a
apreciação e posterior decisão que vier a ser tomada nos presentes autos, que a
interpretação segundo a qual são devidos pelo contribuinte, e não são nulos, os
créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2017, quando inexista
especificação (ou exista insuficiente especificação) da receita que o Estado
previu arrecadar para o FSSSE, padece de manifesta ilegalidade, por violação de
lei de valor reforçado (a Lei de Enquadramento Orçamental), e de
inconstitucionalidade por violação direta do artigo 105.º da Constituição da
República Portuguesa, pois que a receita da CESE não se encontra devida e
suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do Orçamento do
Estado para 2014, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2017.
117. Com efeito, o disposto no
referido artigo 105.º da Constituição, na sua dupla dimensão, interna e
externa, dispõe, por um lado, diretamente sobre o modo como deve ser organizado
o Orçamento do Estado (dimensão interna), e, por outro lado, impede que leis
ordinárias com incidência orçamental contenham disposições atentatórias das
regras e princípios nele consagrados (dimensão externa).
118. Dito de outro modo, do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º da Constituição extrai-se o principio
da plenitude do Orçamento do Estado, o qual comporta dois aspetos ou
subprincípios infimamente relacionados, a saber: (i) o princípio da unidade, no
sentido de que o orçamento deve ser apenas um; e, (ii) o princípio da
universalidade, porquanto todas as receitas e todas as despesas para
determinado período financeiro devem ser inscritas nesse Orçamento.
119. Resulta, assim, que, em
termos constitucionais, o Orçamento do Estado deve, então, compreender todas as
receitas e despesas do Estado, incluindo a discriminação das receitas e das
despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social.
120. A regra da universalidade
visa, assim, evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental,
assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político
da atividade governativa de que o Orçamento é instrumento primordial.
121. Aliás, e tal como já foi
reconhecido por este mesmo Tribunal Constitucional, à luz do referido princípio
da plenitude orçamental, bem como das respetivas normas ínsitas na
Constituição, o que se pretende impedir é, de facto, uma desorçamentação de
verbas e não eventuais desacertos quanto às respetivas lúbricas de inscrição.
122. Ora, volvendo ao caso em
apreço, verifica-se, logo no diploma que procede à criação da CESE - a Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) - que a
referência a este tributo surge, apenas, no artigo 228.º do referido diploma,
não constando qualquer orçamentação da respetiva receita dos mapas orçamentais
nem dos desenvolvimentos orçamentais subsequentes, não se encontrando, por
conseguinte, inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental.
123. Por seu turno, também no
que tange o ano de 2017 - ano a que respeita a liquidação controvertida nos
presentes autos -, a receita prevista arrecadar com a cobrança da CESE não
resulta, uma vez mais, especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais
nem nos desenvolvimentos orçamentais.
124. Resulta, então, claro que
toda a receita prevista arrecadar com a CESE e que, por força de imperativo
constitucional, deveria ter sido inscrita no Orçamento de Estado de cada
período financeiro (in casu, de 2014 e de 2017), se encontra, desde o início da
vigência deste tributo na ordem jurídica, efetivamente desorçamentada.
125. Por esta razão, e em face
do que precede, não é possível descortinar por que motivo não há-de associar-se
a violação das referidas normas constitucionais ao regime substantivo da CESE,
porquanto está em causa a criação, aprovação e prorrogação de um tributo cuja
respetiva receita não vem devidamente especificada e orçamentada nos Orçamentos
de Estado de cada ano (o que, como vimos, se impõe por força de imperativo
constitucional).
126. No mais, e havendo que
retirar consequências jurídicas concretas da violação destas normas
constitucionais, também não é possível compreender como podem os diplomas que
aprovaram a criação e a prorrogação deste tributo não estar inquinados de
manifesta inconstitucionalidade, quando, como vimos, estamos perante uma
situação em que é criado e/ou prorrogado um tributo cuja respetiva receita não
é devidamente discriminada nem orçamentada, mas, ainda assim, é cobrada e
consignada, não obstante a ausência de especificação no Orçamento de Estado de
cada período financeiro.
127. É, precisamente, esta a
associação que deve estabelecer-se entre o vício de inconstitucionalidade
invocado e a validade e eficácia do regime substantivo da CESE.
128. Para além disso, na senda
das conclusões que precedem, e de acordo com o entendimento já preconizado por
este mesmo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 206/87, proferido em
17/06/1987, «(...) o processo democrático de determinação das opções
financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas
autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim o Parlamento, dando
expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as "entradas" e
"saídas" que, em conjunto, numa óptica técnico contabilística das
finanças públicas, constituem o orçamento.» (realce nosso).
129. E, acrescentemos, tal
autorização de entradas e saídas deve suceder a cada período financeiro, seja
no momento da criação de um tributo, seja no momento da prorrogação da sua
vigência (e, portanto, sempre que exista a expectativa de arrecadar receita com
a sua cobrança), sendo certo que a inconstitucionalidade do diploma que procede
à criação há-de, necessariamente, contaminar os diplomas subsequentes que procedem
à prorrogação.
130. Com efeito, entre a CESE e
o Orçamento de Estado de 2014 impõe-se, efetivamente, fazer-se uma associação
com vista à apreciação do vício de inconstitucionalidade em causa nos presentes
autos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) e (f)) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, não podendo, pois, reconduzir-se a violação dos princípios
e regra da discriminação e da especificação orçamentais, apenas, a uma
ilegalidade geradora de inconstitucionalidade indireta, resultante da violação
da lei de valor reforçado,
131. Aliás, e por oposição ao
que resulta da Decisão Sumária de que ora se reclama, o contrário não
permitiria sindicar a observância da já referida regra constitucional da
universalidade, a qual, como vimos, visa evitar a exclusão de receitas e
despesas da previsão orçamental, assegurando a racionalidade e a transparência
financeira e o controlo político da atividade governativa de que p Orçamento é
instrumento primordial.
132. Com efeito, se é verdade
que o Tribunal Constitucional não tem funções de controlo da função política,
também é verdade que este mesmo Tribunal não pode ser alheio a factos de
conhecimento geral, sob pena de, assim, permitir ao poder político a criação de
tributos com finalidades e motivos meramente fictícios, o que, por oposição a
uma cobrança pautada por princípios da legalidade, terá o efeito pernicioso de
passar um inadmissível “cheque em branco” para a arbitrariedade da imposição de
cada vez maior número de “contribuições”.
133. É que, quando se trata da
Constituição da República Portuguesa, o mais importante sobre ela é que esta
configura, não só, a Lei fundamental, mas, também, o reflexo da mesma na vida
das pessoas e, neste caso, dos contribuintes.
134. Por este motivo, a
relevância da intervenção da Conferência deste Tribunal Constitucional,
nomeadamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como uma
instância de controlo da constitucionalidade da dimensão normativa das normas
que instituíram a CESE, resulta mais do que evidente, impondo-se, face aos
desideratos de transparência, de racionalidade financeira e controlo político
visados pela instituição orçamental, impedir a perpetuação de projeções
arbitrárias de tributos cuja receita correspondente - cobrada e paga pelos sujeitos
passivos - se encontra desorçamentada, na medida em que não vem contemplada nas
Leis de Orçamento de Estado, neste caso referentes aos anos de 2014 e de 2017.
ACRESCE QUE:
135. O Recurso apresentado é
claro e conciso no que concerne a delimitação do seu objeto, tendo, pois, sido
observados os pressupostos legalmente exigidos para que o Tribunal
Constitucional dele possa conhecer, porquanto, quer em sede de impugnação do
ato de liquidação CESE perante o Tribunal Tributário de Lisboa, quer em sede de
Recurso jurisdicional, foi invocada a inconstitucionalidade da CESE por se
tratar de tributo não especificado orçamentalmente.
136. Inconstitucionalidade essa
que, ainda que por via remissiva, foi, efetivamente, apreciada por ambas as
instâncias precedentes, as quais, a final, decidiram pela não verificação do
vício de inconstitucionalidade assacado, e, na prática, pela correta inscrição
da receita prevista arrecadar com a CESE para efeitos orçamentais.
137. E tanto assim é que, logo
em primeira instância, entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa, embora
remetendo na íntegra para a fundamentação vertida no Acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0545/19.9BEPRT, de 8
de setembro de 2021, que «não se verifica a violação do princípio da
especificação orçamentar (vide página 25 da Sentença de primeira instância).
138. Por seu turno, também o
Tribunal Central Administrativo Sul, entendeu, em segunda instância, acompanhar
a mesma fundamentação:
“Acompanhamos os argumentos referidos
na sentença recorrida e o juízo firmado no acórdão do STA para o qual a
sentença remete, transcrevendo parcialmente o seu teor (processo n. º 0545/19),
de que inexiste a aludida violação do artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP e
da LEO” (cfr. Página 23 do Acórdão de segunda instância).
139. Assim, no presente caso,
encontram-se preenchidos todos os pressupostos legalmente exigidos para efeitos
de interposição de Recurso com vista à fiscalização concreta da
constitucionalidade, nada obstando ao conhecimento do respetivo objeto.
SENÃO, VEJAMOS:
140. Como é sabido, no contexto
de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e na senda de
CARLOS LOPES DO REGO, «SÓ ocorre efectiva aplicação de uma norma quando ela
constitui "ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”. (...)».
Com efeito, «lo] que importa decisivamente não são os termos literais ou
verbais usados pela decisão recorrida — a expressa invocação como fundamento
Jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte” da norma
cuja constitucionalidade vinha questionada pelo Recorrente — mas, numa
"visão substancial das coisas ”, que a solução de direito ínsita na
decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado
de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos — isto é, dos
regimes jurídicos — indicados pelo Recorrente como padecendo da alegada
inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95).»
(vide, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 109 e 111).
141. Assim, «[à] semelhança do
que ocorre com a recusa de aplicação, exige-se que haja ocorrido uma efectiva
aplicação da norma arguida de inconstitucional ( [69]). Não basta, com efeito,
que na decisão recorrida se tenha aludido à norma arguida de inconstitucional:
é necessário que essa norma tenha constituído um dos fundamentos da decisão, a
sua ratio decidendi» (vide, António de Araújo e Joaquim Pedro Cardoso da Costa,
Os orgãos de fiscalização da Constitucionalidade: funções, competências,
organização e papel no Sistema Constitucional perante os demais poderes do
Estado - Relatório do Tribunal Constitucional Português, in III Conferência da
Justiça Constitucional da Ibero-América, Guatemala, Novembro de 1999).
142. Resulta, então, evidente
que a interpretação normativa que integra a ratio decidendi da decisão
recorrida é aquela que se extrai da própria decisão, mas, também, de todas as
decisões para cuja fundamentação remete e adere, na integra e sem reservas.
143. O contrário significaria
admitir, na prática, uma penalização da RECLAMANTE, no sentido de ver
diminuídos os seus direitos ou mesmo privada de um de exame do mérito da
questão de inconstitucionalidade suscitada perante este Tribunal
Constitucional, pelo mero facto de a decisão recorrida ser efetuada por
remissão para outras decisões, desprovida, portanto, da formulação expressa de
um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa que resulta dessas
remissões e que integram a ratio decidendi da decisão recorrida.
144. Do que vem de expor-se
resulta, então, que o tema da inconstitucionalidade suscitada nos autos não foi
irrelevante para a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o que, de per
se, é demonstrativo da utilidade do conhecimento e apreciação do mérito do
objeto do presente Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto
o eventual juízo de inconstitucionalidade que daí resultar tem a virtualidade
de poder determinar uma reformulação da decisão recorrida.
EM FACE DO EXPOSTO:
145. Pelas razões sucintamente
expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para
dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada
para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o
caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
5.
Notificada da reclamação
deduzida, a ora Reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, nada veio dizer
aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
A presente reclamação tem por objeto as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro; e da norma contida no artigo 228.º da Lei
83-C/2013, de 31 de dezembro, da norma contida no artigo 264.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, e no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
7.
A Reclamação apresentada assenta em razões que pretendem convocar a
reponderação de fundamentos que reconduziriam à desconformidade constitucional e
legal, por violação de lei com valor reforçado, da CESE suportada,
designadamente, pelas empresas do setor do gás natural: para além da invocação
da existência de dissensos entre a jurisprudência constitucional, supostamente mitigadores
da representatividade da jurisprudência que suportou e conduziu à prolação da Decisão
Sumária em análise, de harmonia com o disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da
LTC, a Reclamação em apreço realiza um excurso enumerativo de razões, na sua
ótica, impeditivas do juízo de não desconformidade constitucional e conducentes
a uma ponderação no sentido da decisão de verificação de ilegalidade reforçada.
8.
No que toca às razões apresentadas na Reclamação para fundamentar a
sindicância constitucional do regime jurídico da CESE relativamente ao ano de
2017, nenhuma se apresenta realmente inovadora quando consideradas as apreciações
realizadas pelo Tribunal Constitucional à luz dos parâmetros constitucionais em
causa nos presentes autos, e das quais resultaram julgamentos de não
inconstitucionalidade, designadamente nos arestos que serviram de referência à
Decisão Sumária sob reclamação: vejam-se os Acórdãos n.ºs 736/2021, 214/2022,
269/2022, 305/2022, 439/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022, 782/2022, 837/2022,
848/2022, 851/2022, 142/2023, 183/2023, 220/2023 e 396/2024; e bem assim as Decisões Sumárias
n.ºs 31/2022, 131/2022, 619/2022,
90/2023, 45/2024 e 171/2024). Os arestos em causa reportam-se, todos
eles —ao contrário do referido pela Reclamante (ponto 4. da Reclamação
apresentada)— ao ano de 2017.
9.
Note-se que, o que justificou a Decisão Sumária sob reclamação, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi a simplicidade
decisória em razão da estabilização da jurisprudência constitucional antecedente,
e não da questão de fundo ou em si mesma (cuja complexidade, evidentemente, não
está em questão e resulta de todo o acervo jurisprudencial sobre a CESE). Em
todo o caso, e como se afirmou no recente Acórdão n.º 835/2024 (proferido no
Processo n.º 420/2024), mutatis mutandis, seja quanto à qualificação do
tributo, seja quanto aos demais elementos mobilizados pela Reclamante, a sua
argumentação «é frontalmente contrária – e, assim, incompatível – com a
recente jurisprudência constitucional», pretendendo sustentar «uma
posição que, nesta 1.ª Secção, não foi acolhida quanto à CESE vigente
até aos exercícios de 2018 (cfr. os Acórdãos n.os
338/2023 e 720/2023, tirados por maioria, no sentido da não
inconstitucionalidade), invertendo-se a posição maioritária por
referência ao exercício de 2019 (cfr. os Acórdãos n.os
196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 338/2024 e 427/2024, também tirados
por maioria, mas de sinal oposto, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade).
[§] Sucede que, entretanto, quanto ao exercício de 2018, sobrevieram
os Acórdãos n.os 324/2024, 325/2024 e 381/2024, do
Plenário. Subjacente a estas decisões esteve, no essencial, a discussão que
a reclamante agora pretende renovar, com argumentos essencialmente
coincidentes. O recurso não traz um enquadramento essencialmente diverso
daquele que foi afastado pelo Plenário (em parte, vertido no Acórdão n.º
101/2023 e nas declarações de votos de vencido apostas aos referidos acórdãos).
Estes argumentos foram rejeitados pelo Plenário (pelo menos, quanto à CESE
vigente nos exercícios até 2018), posição que, agora, cumpre reafirmar, por
traduzir jurisprudência estabilizada». Muito embora a Reclamante não
invoque aqui o mencionado Acórdão n.º 101/2023, o tipo de argumentação que
mobiliza pretende, como no caso do mencionado Acórdão n.º 835/2024, que valham
para exercícios anteriores ao que ora está em causa; mas se o Plenário já os
afastou relativamente ao ano de 2018, «por maioria de razão se afastará para
os anos anteriores, em que não tiveram, ainda, aplicação alguns dos seus
principais fundamentos (...)». É, pois, de manter a Decisão Sumária
reclamada, mantendo-se o julgamento de não inconstitucionalidade que a mesma
veicula, o que é reforçado também por «[r]azões de igualdade e segurança jurídica, bem como de
estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores» (como o Tribunal
Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 780/2024, no âmbito de recurso para o
Plenário, ao qual estava subjacente a matéria de atos de liquidação da CESE
relativa ao ano de 2018).
10.
Face ao exposto, não havendo na presente reclamação qualquer
elemento que justifique a revisão do referido entendimento, resta apreciar, por
um lado, a vertente da reclamação que se debruça sobre o alegado desrespeito do
dever de especificação orçamental, constante dos pontos 105 a 134 da reclamação,
e, por outro lado, a argumentação subsequentemente expendida pela reclamante
relativa à parte da decisão reclamada que, de modo paralelo, decidiu pelo não
conhecimento do objeto do recurso, tendo subjacente a não coincidência com a
ratio decidendi da decisão recorrida no que respeita às questões de
ilegalidade suscitadas, por violação de lei de valor reforçado (cfr. pontos 135
e seguintes da reclamação).
11.
Quanto à parte em que a reclamante, de modo sucinto, não se conforma
com o facto de a questão da especificação ou discriminação orçamental não se
afigurar como fundamento adequado para aferir da legalidade material de um
tributo, quer no que respeita à norma que o estabelece ou mantém em vigor, quer
quanto ao seu regime jurídico, importa sublinhar que a Reclamante se limita a
reiterar as considerações previamente alegadas perante o Tribunal
Constitucional, não logrando refutar as conclusões firmadas pela linha
jurisprudencial seguida pelos Acórdãos n.ºs 342/2021, 810/2021, 274/2022,
580/2022 e 372/2024, e Decisão Sumária n.º 302/22, no que respeita à conclusão
de que a inobservância do dever de especificação orçamental não é passível de
constituir objeto de recurso de fiscalização; nem, tal como observado no
contexto das suas considerações perante o Tribunal Constitucional que motivaram
a prolação da Decisão Sumária reclamada, ofereceu na sua reclamação qualquer
argumento suscetível de a contradizer e que pudesse levar o Tribunal Constitucional
a revisitar ou a modificar o sentido decisório inscrito pela Decisão Sumária a
propósito de a inobservância de regras de organização do orçamento ser
impassível de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivo de
impostos, taxas ou contribuições, tal como decido em jurisprudência
consolidada, constante, por exemplo, dos enunciados Acórdãos n.ºs 411/2022,
683/2022, e Decisões Sumárias n.ºs 492/2022, 659/2022, 185/2023 e 773/2023,
concluindo-se pelo demérito da reclamação para a conferência igualmente no
aludido segmento.
12.
Por fim, no que concerne à congruência do objeto do recurso com a ratio
decidendi da decisão recorrida, a Reclamante também não introduz argumentos
suscetíveis de contrariar a decisão reclamada, na medida em que se limita a
trazer à reclamação o facto de a decisão recorrida aderir à fundamentação da
decisão do Tribunal de 1.ª Instância, na parte em que refere inexistir violação
do artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República
Portuguesa e da Lei de Enquadramento Orçamental.
Ora, quanto a este ponto, a circunstância
de a decisão recorrida aderir à fundamentação da decisão do Tribunal de 1.ª
Instância não permite igualmente afastar à ausência de coincidência com a da ratio
decidendi da decisão recorrida porquanto, tal como reconhecido pela Reclamante
(cfr. ponto 137 da reclamação), a própria fundamentação da decisão do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Lisboa convoca e se alicerça, por via de transcrição, no referido
pelo Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo 545/19.9BEPRT
(que, por seu turno, adere à fundamentação do acórdão proferido no processo n.º
1587/18.7BEPRT), o qual perentoriamente, tal como decorre da fundamentação dos
demais arestos para os quais o Tribunal recorrido remete (especificamente, os
proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.ºs 1471/17, de
10.11.2021, 1040/18, de 09.12.2021 e 994/20, de 18.05.2022) e conforme resulta
da Decisão Sumária reclamada, refere que:
“o que a Recorrente pretende
essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e
legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem
cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do
FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e
a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio
constitucional da especificidade orçamental.
Ora, para além de acompanharmos os
fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o
recurso há de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído
da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da
especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais
(designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do
orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e
não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no
qual pode ler-se o seguinte:
«[…] A análise, ainda que
superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP]
logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de
especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez
porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma
maior ou menor especificação, para além disso – e diferentemente do que sucede
com as despesas – é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem,
pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode
ser efetuada mesmo para além do montante inscrito (artigo 17.º, n.º 2, da Lei
n.º 40/83) […]».
Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer
uma redação semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência
constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a atual
alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa
idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de
receitas para além do previsto na respetiva inscrição orçamental, devemos
considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no
aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos
jurídicos das exigências de especificação orçamental em
matéria de receitas.”
13.
Por conseguinte, extrai-se, de forma concludente, que o fundamento
sinalizado pela Reclamante no que respeita ao princípio da especificação
orçamental não foi relevante para o sentido decisório, seja da sentença do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, seja do Acórdão recorrido. Assim,
conforme a este respeito refere o Acórdão n.º 327/2024 do Tribunal
Constitucional, “[c]omo o Tribunal tem vindo a afirmar em hipóteses
semelhantes (cfr. Acórdão n.º 580/2022 e Decisão Sumária n.º 302/2022), estando
em causa decisões recorridas que lançaram mão de fundamentos idênticos, “[…] o
tribunal a quo, tal como no âmbito do enunciado processo n.º 1337/2021, não
considera como ratio decidendi da decisão recorrida a afetação da receita, mas
antes os elementos do tributo que lhe permitem concluir pela natureza de
contribuição financeira da CESE e a sua conformidade com a Lei Fundamental”.
Recorde-se que não é por a recorrente entender que uma questão é relevante para
a anulação da liquidação que ela se torna relevante para o tribunal recorrido.
Pelas razões que constam dos fundamentos transcritos, a questão de ilegalidade
sinalizada não foi relevante para o STA, ao que a vontade contrária da
recorrente não obsta, sob pena de o Tribunal Constitucional se poder substituir
ao STA na aplicação do direito aos factos.”
14.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não
apresenta argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 731/2024,
negando-se provimento à reclamação apresentada.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 731/2024.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 18 de março de 2025 - Rui Guerra da Fonseca -
José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro