Tribunal Constitucional

1357/2025

Data
2026-01-27
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4932 palavras)

ACÓRDÃO Nº 87/2026 Processo n.º 1357/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) [a referência à alínea a), quer no requerimento de interposição quer novamente na presente reclamação, deve-se a manifesto lapso, uma vez que não houve recusa de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade] do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos, o último de 23/10/2025, do Tribunal da Relação de Lisboa. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 955/19.1PBSNT, em que o recorrente é arguido. 2.1. Nesses autos, por despacho proferido em 22/10/2024, foi indeferido o requerimento probatório apresentado pelo arguido na contestação. 2.2. O arguido invocou a nulidade dessa decisão, o que foi indeferido por despacho proferido em 15/11/2024. 2.3. Inconformado, recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa. 2.4. Em sede de audiência de julgamento, foi proferido despacho em 29/01/2025, indeferindo a prova pericial requerida pelo arguido em 26/01/2025. 2.5. Por acórdão proferido em 1.ª instância datado de 03/03/2025, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violação agravado e de um crime de pornografia de menores agravada na pena única de sete anos de prisão. 2.6. Inconformado, recorreu desse aresto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 25/09/2025, além de julgar prejudicada a apreciação do recurso referido em “2.3.”, negou provimento ao segundo recurso interposto. 2.7. Em 08/10/2025, através de requerimentos autónomos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e arguiu a nulidade do acórdão de 25/09/2025 por omissão de pronúncia. 2.8. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23/10/2025, a arguição de nulidade foi indeferida. 2.9. Por requerimento de 05/11/2025, o arguido interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, com o seguinte teor (transcrição parcial): «[…] Foram suscitadas no âmbito do Recurso apresentado à Veneranda Relação de Lisboa as seguintes inconstitucionalidades, cuja Veneranda Relação não se pronunciou sobre elas, padecendo o Acórdão proferido pela Relação do mesmo vício: Ora a presente prova reveste um carácter essencial, indispensável, absolutamente indispensável e estritamente indispensável, sendo uma prova requerida nos termos do artigo 340.º do CPP […] e, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “(…) a omissão de uma diligência probatória essencial para a descoberta da verdade constitui a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP”, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.2 Edição, página 856. […] Em consequência, têm os tribunais superiores, arguida a nulidade, os poderes para a admitir, rejeitar a omissão de prova essencial, sob pena de violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP. Ora, a nulidade invocada é alicerçada no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), in fine, e o despacho, que, salvo o devido respeito, é ilógico, apenas refere que indefere sem que justifique fundamentadamente o motivo, violando assim o artigo 97.º, n.º 5, do CPP, não são aduzidas razões de facto e de direito. Arguida a competente nulidade, na fase de julgamento, e por se tratar de uma diligência posterior, e diga-se, ainda, tal facto deverá ter as suas legais consequências como estatui o artigo 122.º do CPP, declarando a nulidade, com os seus efeitos, e, em consequência, não condenar o arguido nas duas unidades de conta a que foi condenado. […] Consta da sentença recorrida: “21.º Nesse momento, com o uso de um telemóvel de características não concretamente apuradas, o arguido gravou tal acto sexual em vídeo”. […] Ora, o vídeo não existe. O arguido disponibilizou o seu telemóvel para inspeção do Tribunal. O artigo 20.º, 21.º da acusação é rotundamente falso. Não houve qualquer filmagem de qualquer acto sexual, disponibilizando o Arguido o seu equipamento para verificação, caso o Tribunal assim pretenda.” Não há qualquer crime de pornografia de menores, artigo 176.º, n.º 1, alínea c), e artigo 177.º, n.º 6, ambos do CP, porque nada foi filmado. O Tribunal não pode deixar de considerar que o arguido apenas tinha 18 anos de idade à data dos factos e que a menor era mulher feita, não aparentando 15 anos, e dada a sua desenvoltura sexual, pelo relatado ao longo de todo o processo, não pode deixar de considerar a diferença de idades manifestamente curta, de apenas três anos. O Tribunal nem sequer identifica o que foi filmando em concreto, se se trata de produção, distribuição, importação, exportação, divulgação, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos. O Tribunal não determina em quais elementos da alínea c) do artigo 176.º do CP enquadra o vídeo. Nem o pode fazer, porque pura e simplesmente não há qualquer vídeo. Só existem as declarações da B. que dizem que foi o terceiro a entrar no quarto que lhe ligou o flash na cara e que gravou e que mais à frente refere que foi gravado por ambos. Mas ainda que assim não se entenda, as penas aplicadas violam em muito o princípio da proporcionalidade, artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Há uma inconstitucionalidade porque se encontra violado o princípio da proporcionalidade. […] Viola-se, desde logo o artigo 30.º da CRP, pois o limite da pena deixa de ser punitivo, passa a ser castigador. Lapidarmente, a decisão recorrida parece querer inaugurar na Justiça Penal Portuguesa uma nova fase quanto à determinação da medida da pena, segundo a qual o bom enquadramento pessoal, social e profissional dos arguidos é detonador da reincidência, ao invés de o ser quanto à sua reinserção. Pelo que, a ser assim, o que não acreditamos, quanto mais e melhor enquadrado estiver o arguido, mais exigentes deverão fazer-se sentir as necessidades de prevenção especial negativas e, consequentemente, maior será a tendência para elevar a pena a aplicar. Pelo que só nos resta concluir que mais uma vez andou mal o Tribunal recorrido, tendo o mesmo violado o disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do CP, assim como o preceito constitucional ínsito no artigo 30.º da CRP. […] A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada pelo TRL, as inconstitucionalidades foram suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. […]». 3. Pela Decisão Sumária n.º 809/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente, não indica, desde logo, o sentido normativo que pretende ver sindicado. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não indicou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, designadamente quanto às diligências probatórias necessárias, à prova da prática dos crimes imputados, à medida concreta da pena e à condenação em custas. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que, pelas mesmas razões, o recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa – vejam-se, por exemplo, as conclusões 87 e 107 a 110 da motivação do recurso interposto junto daquele Tribunal. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição da República Portuguesa, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, em requerimento com o seguinte teor (transcrição parcial): «[...] I Foram suscitadas no âmbito do Recurso apresentado à Veneranda relação de Lisboa as seguintes inconstitucionalidades, cuja veneranda relação não se pronunciou sobre elas, padecendo o Acórdão proferido pela Relação do mesmo vício. Mais, o Tribunal Constitucional, por Decisão Singular, entende que os requisitos do artigo 72.º da LTC não se encontram cumpridos. Ora, não podemos estar em mais desacordo, porque o Tribunal, inclusive cita partes onde são levantadas as normas constitucionais e materiais violadas e o sentido da sua correta interpretação, pelo que, salvo o devido respeito, esse requisito encontra-se cumprido, devendo ser apreciada as inconstitucionalidades apontadas, como segue: Ora, a presente prova reveste um carácter essencial, indispensável, absolutamente indispensável, e estritamente indispensável, sendo uma prova requerida nos termos do artigo 340.º do CPP, e, sendo a mesma essencial, e como refere Paulo Pinto de Albuquerque,”(...) a omissão de uma diligência probatória essencial para a descoberta da verdade constitui a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP”, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, pág. 856. Refere Paulo Pinto de Albuquerque, in opera cit, pág. 857, “O Despacho de apreciação de requerimento de produção de prova (de prova “essencial” e de prova “necessária”) é recorrível (artigo 399) (...)”. Acrescentando ainda o autor que “O despacho que incida sobre os aspectos concretos do modo específico de produção do meio ou diligência de prova, (...) a irrecorribilidade da prova é quebrada se o despacho for irracional, discriminatório ou fundado em razões inimigas da Constituição”. Em consequência, têm os tribunais superiores, arguida a nulidade, os poderes para a admitir, rejeitar a omissão de prova essencial, sob pena de violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP. Ora, a nulidade invocada é alicerçada no artigo 120.º, n.º 2, al. d), in fine, e o despacho, que, salvo o devido respeito, é ilógico, apenas refere que indefere sem que justifique fundamentadamente o motivo, violando assim o artigo 97.º, n.º 5, do CPP, não são aduzidas razões de facto e de direito. Arguida a competente nulidade, na fase de julgamento, e por se tratar de uma diligência posterior, e diga-se, ainda, tal facto deverá ter as suas legais consequências como estatui o artigo 122.º do CPP, declarando a nulidade, com os seus efeitos, e, em consequência, não condenar o Arguido nas duas unidades de conta a que foi condenado. O bem jurídico protegido pela referida norma incriminadora é a liberdade, ao nível da sexualidade, de pessoas que, situadas abaixo de determinado nível etário, não são ainda suficientemente maduras para se autodeterminarem a esse nível – procura-se proteger a autodeterminação sexual, “face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade”. [...] Consta da sentença recorrida: “21.º Nesse momento, com o uso de um telemóvel de características não concretamente apuradas, o arguido gravou tal acto sexual em vídeo”. (...) 29.º O arguido agiu com o propósito, alcançado, de realizar o vídeo do acto sexual a que se reporta o ponto 21.º e de satisfazer os seus desejos sexuais através da filmagem da mesma sentada, completamente nua, a chuchar-lhe os testículos”. Ora o vídeo não existe. O Arguido disponibilizou o seu telemóvel para inspecção do Tribunal. Os artigos 20.º e 21.º da Acusação são rotundamente falsos. Não houve qualquer filmagem de qualquer acto sexual, disponibilizando o Arguido o seu equipamento para verificação, caso o Tribunal assim pretenda. Não há qualquer crime de pornografia de menores, artigo 176.º, n.º 1, al. c), e artigo 177.º, n.º 6, ambos do CP, porque nada foi filmado. O Tribunal não pode deixar de considerar que o Arguido apenas tinha 18 anos de idade à data dos factos e que a menor era mulher feita, não aparentando 15 anos, e, dada a sua desenvoltura sexual, pelo relatado ao longo de todo o processo, não pode deixar de considerar a diferença de idades manifestamente curta, de apenas três anos. O Tribunal nem sequer identifica o que foi filmando em concreto, se se trata de produção, distribuição, importação, exportação, divulgação, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos. O Tribunal não determina em quais elementos da al. c) do artigo 176.º do CP enquadra o vídeo. Nem o pode fazer, porque pura e simplesmente não há qualquer vídeo. Só existem as declarações da B. que dizem que foi o terceiro a entrar no quarto que lhe ligou o flash na cara e que gravou e que mais à frente refere que foi gravado por ambos. Mas ainda que assim não se entenda, as penas aplicadas violam em muito o princípio da proporcionalidade, artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Há uma inconstitucionalidade, porque se encontra violado o princípio da proporcionalidade. Esse princípio está consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). [...] Viola-se, desde logo, o artigo 30.º da CRP, pois o limite da pena deixa de ser punitivo, passa a ser castigador. Lapidarmente, a decisão recorrida parece querer inaugurar na Justiça Penal Portuguesa uma nova fase quanto à determinação da medida da pena, segundo a qual, o bom enquadramento pessoal, social e profissional dos arguidos é detonador da reincidência, ao invés de o ser quanto à sua reinserção. Pelo que, a ser assim, o que não acreditamos, quanto mais e melhor enquadrado estiver o arguido, mais exigentes deverão fazer-se sentir as necessidades de prevenção especial negativas e, consequentemente, maior será a tendência para elevar a pena a aplicar. Pelo que só nos resta concluir que mais uma vez andou mal o Tribunal recorrido, tendo o mesmo violado o disposto no artigo 71.º, n.º 2, al. d), do CP, assim como o preceito constitucional ínsito no artigo 30.º da CRP. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. Sendo que da reclamação aduzida sobre a omissão de pronúncia, o Tribunal, reafirma que tinha condições de concluir que não se verificava a nulidade inserta no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao concluir desta forma o Tribunal entra em colisão com os direitos de defesa do arguido, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, da leitura destes dois preceitos, e das contradições assinaladas em sede se recurso, nomeadamente às versões contraditórias da vítima, à falta do tal terceiro participante e à falta do alegado filme, só poderia o Tribunal concluir pelo principio in dubio pro reo, violando-se igualmente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, que presume inocentes até trânsito em julgado os arguidos. Daqui se retira que, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida [...] Violou-se o princípio in dubio pro reo, tendo em conta as situações levantadas ao longo do recurso, pois não há qualquer vídeo, logo não pode existir o crime de pornografia de menores, e não existe qualquer terceiro, e as declarações da Assistente são manifestamente contraditórias, logo deveriam redundar na absolvição do Arguido. Ainda que assim não se entenda, sempre deveria ter provimento a versão defendida pelo voto de vencido por violação do princípio da proporcionalidade, com os fundamentos aí expostos. II A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem que tenha sido apreciada pelo TRL, as inconstitucionalidades foram suscitadas, quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac. do TC 462/ 2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, o que não foi feito e deriva da decisão revidenda. [...]». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. Por decisão sumária datada de 10 de dezembro de 2025, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. interpôs para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) – corrigido o lapso da indicação da alínea – da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo: O recorrente não indica o sentido normativo que pretende ver sindicado, pelo que o objeto acaba por ser a própria decisão recorrida. Não foi, por isso, colocada qualquer questão de normatividade constitucional que constitua objeto idóneo do recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso não é admitido. 3. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A da LTC. 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões: 5. Como é referido na Decisão Sumária, da forma como o reclamante enunciou as questões resulta que o objeto do recurso não é qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, a discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 6. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 7. Acresce que, na reclamação agora em apreciação, o reclamante não apresentou qualquer argumento que pudesse pôr em causa a decisão reclamada, limitando-se a manifestar discordância e, na quase totalidade da peça, a transcrever extensamente – parece-nos que ipsis verbis – o requerimento de interposição do recurso. 8. Sublinhe-se que o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. E uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. CARLOS LOPES DO REGO, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 207). 9. E que a adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (CARLOS LOPES DO REGO, op. citada, p. 33). 10. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visava sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. Embora se consiga inferir da reclamação que o reclamante considera que enunciou o sentido normativo que pretende sindicar, continua a não indicar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional. Como assinalado da decisão reclamada, tal insuficiência não só configura o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revela que o recorrente não aponta uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (relativamente às alegadas nulidade por omissão de diligências probatórias essenciais, ausência de prova da prática do crime imputado e medida excessiva da pena aplicada) e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, uma vez que o reclamante reitera as mesmas questões, resultando, mais uma vez, evidente que visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios e direitos. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, na decisão reclamada entendeu-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. A este respeito, o reclamante limita-se a dizer, de forma conclusiva, isto é, sem concretizar quaisquer excertos, e num contexto de imputação de nulidade ao acórdão recorrido, o que reforça a ausência de normatividade, que as questões de constitucionalidade foram suscitadas desde a primeira instância e em sede de recurso, quer na motivação quer nas conclusões, mas não foram apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97). No caso, é patente que o recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa – vejam-se, por exemplo, as conclusões 87 e 107 a 110 da motivação do recurso interposto junto daquele Tribunal. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição da República Portuguesa, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso. Mantém-se, pois, válida, a conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O reclamante, subsidiariamente, entende que deveria ter sido notificado para suprir qualquer obscuridade. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão do reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir desde logo – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes