Texto integral (4932 palavras)
ACÓRDÃO Nº 87/2026
Processo n.º 1357/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) [a referência à alínea a), quer no
requerimento de interposição quer novamente na presente reclamação, deve-se a
manifesto lapso, uma vez que não houve recusa de qualquer norma com fundamento
em inconstitucionalidade] do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional dos acórdãos, o último de 23/10/2025, do Tribunal da Relação
de Lisboa.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 955/19.1PBSNT, em que o
recorrente é arguido.
2.1. Nesses autos,
por despacho proferido em 22/10/2024, foi indeferido o requerimento probatório
apresentado pelo arguido na contestação.
2.2. O arguido
invocou a nulidade dessa decisão, o que foi indeferido por despacho proferido
em 15/11/2024.
2.3. Inconformado,
recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.
2.4. Em sede de audiência
de julgamento, foi proferido despacho em 29/01/2025, indeferindo a prova pericial
requerida pelo arguido em 26/01/2025.
2.5. Por acórdão
proferido em 1.ª instância datado de 03/03/2025, o arguido foi condenado pela
prática de um crime de violação agravado e de um crime de pornografia de
menores agravada na pena única de sete anos de prisão.
2.6. Inconformado,
recorreu desse aresto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão
de 25/09/2025, além de julgar prejudicada a apreciação do recurso referido em “2.3.”,
negou provimento ao segundo recurso interposto.
2.7. Em 08/10/2025,
através de requerimentos autónomos, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional e arguiu a nulidade do acórdão de 25/09/2025 por omissão de
pronúncia.
2.8. Por acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23/10/2025, a arguição de
nulidade foi indeferida.
2.9. Por requerimento de
05/11/2025, o arguido interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional –
dando origem aos presentes autos –, com o seguinte teor (transcrição parcial):
«[…]
Foram suscitadas no âmbito do Recurso apresentado à
Veneranda Relação de Lisboa as seguintes inconstitucionalidades, cuja Veneranda
Relação não se pronunciou sobre elas, padecendo o Acórdão proferido pela
Relação do mesmo vício:
Ora a presente prova reveste um carácter essencial,
indispensável, absolutamente indispensável e estritamente indispensável, sendo
uma prova requerida nos termos do artigo 340.º do CPP […] e, como refere Paulo
Pinto de Albuquerque, “(…) a omissão de uma diligência probatória essencial
para a descoberta da verdade constitui a nulidade do artigo 120.º, n.º 2,
alínea d), do CPP”, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.2 Edição,
página 856.
[…]
Em
consequência, têm os tribunais superiores, arguida a nulidade, os poderes para
a admitir, rejeitar a omissão de prova essencial, sob pena de violação dos
artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
Ora, a nulidade invocada é alicerçada no artigo 120.º, n.º
2, alínea d), in fine, e o despacho, que, salvo o devido respeito, é ilógico,
apenas refere que indefere sem que justifique fundamentadamente o motivo,
violando assim o artigo 97.º, n.º 5, do CPP, não são aduzidas razões de facto e
de direito.
Arguida a competente nulidade, na fase de julgamento, e por
se tratar de uma diligência posterior, e diga-se, ainda, tal facto deverá ter
as suas legais consequências como estatui o artigo 122.º do CPP, declarando a
nulidade, com os seus efeitos, e, em consequência, não condenar o arguido nas
duas unidades de conta a que foi condenado.
[…]
Consta da sentença recorrida:
“21.º Nesse momento, com o uso de um telemóvel de
características não concretamente apuradas, o arguido gravou tal acto sexual em
vídeo”.
[…]
Ora, o vídeo não existe. O arguido disponibilizou o seu
telemóvel para inspeção do Tribunal.
O artigo 20.º, 21.º da acusação é rotundamente falso.
Não houve qualquer filmagem de qualquer acto sexual,
disponibilizando o Arguido o seu equipamento para verificação, caso o Tribunal
assim pretenda.”
Não há qualquer crime de pornografia de menores, artigo
176.º, n.º 1, alínea c), e artigo 177.º, n.º 6, ambos do CP, porque nada foi
filmado.
O Tribunal não pode deixar de considerar que o arguido
apenas tinha 18 anos de idade à data dos factos e que a menor era mulher feita,
não aparentando 15 anos, e dada a sua desenvoltura sexual, pelo relatado ao
longo de todo o processo, não pode deixar de considerar a diferença de idades
manifestamente curta, de apenas três anos.
O Tribunal nem sequer identifica o que foi filmando em
concreto, se se trata de produção, distribuição, importação, exportação,
divulgação, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os
materiais previstos.
O Tribunal não determina em quais elementos da alínea c) do
artigo 176.º do CP enquadra o vídeo. Nem o pode fazer, porque pura e
simplesmente não há qualquer vídeo.
Só existem as declarações da B. que dizem que foi o terceiro
a entrar no quarto que lhe ligou o flash na cara e que gravou e que mais à
frente refere que foi gravado por ambos.
Mas ainda que assim não se entenda, as penas aplicadas
violam em muito o princípio da proporcionalidade, artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Há uma inconstitucionalidade porque se encontra violado o
princípio da proporcionalidade.
[…]
Viola-se, desde logo o artigo 30.º da CRP, pois o limite da
pena deixa de ser punitivo, passa a ser castigador.
Lapidarmente, a decisão recorrida parece querer inaugurar na
Justiça Penal Portuguesa uma nova fase quanto à determinação da medida da pena,
segundo a qual o bom enquadramento pessoal, social e profissional dos arguidos
é detonador da reincidência, ao invés de o ser quanto à sua reinserção. Pelo
que, a ser assim, o que não acreditamos, quanto mais e melhor enquadrado
estiver o arguido, mais exigentes deverão fazer-se sentir as necessidades de
prevenção especial negativas e, consequentemente, maior será a tendência para
elevar a pena a aplicar.
Pelo que só nos resta concluir que mais uma vez andou mal o
Tribunal recorrido, tendo o mesmo violado o disposto no artigo 71.º, n.º 2,
alínea d), do CP, assim como o preceito constitucional ínsito no artigo 30.º da
CRP.
[…]
A questão de constitucionalidade foi suscitada desde a
primeira instância, sem que tenha sido apreciada pelo TRL, as
inconstitucionalidades foram suscitadas, quer na motivação, quer nas
conclusões.
[…]».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 809/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«4.1.
Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua
admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme,
depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se
que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo
confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do
recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem,
assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do
recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do
ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não
deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as
normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está,
portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que
questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas
certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam
numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou
seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas
pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
Por
fim, pretendendo questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o
ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95,
cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Vejamos, agora,
em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
O
recorrente, não indica, desde logo, o sentido normativo que pretende ver
sindicado.
Esta
insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e
especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não indicou uma
regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso
concreto. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se
apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da
que o recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação
não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério
de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de
aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal
Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, designadamente quanto
às diligências probatórias necessárias, à prova da prática dos crimes
imputados, à medida concreta da pena e à condenação em custas. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma
ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a
natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está
vedado.
É,
pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão
normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
Acresce
que, pelas mesmas razões, o recorrente em momento algum suscitou um qualquer
problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso
critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez
constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, o recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação
normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa –
vejam-se, por exemplo, as conclusões 87 e 107 a 110 da motivação do recurso
interposto junto daquele Tribunal. Ainda que com invocação de princípios com
assento na Constituição da República Portuguesa, as questões ali colocadas
também se situam no plano da aplicação do direito ao caso.
Em
consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e
adequada que impendia sobre o recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade
para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em
causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal decisão, veio o
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, em requerimento com o seguinte teor (transcrição
parcial):
«[...]
I
Foram
suscitadas no âmbito do Recurso apresentado à Veneranda relação de Lisboa as
seguintes inconstitucionalidades, cuja veneranda relação não se pronunciou
sobre elas, padecendo o Acórdão proferido pela Relação do mesmo vício.
Mais,
o Tribunal Constitucional, por Decisão Singular, entende que os requisitos do
artigo 72.º da LTC não se encontram cumpridos.
Ora,
não podemos estar em mais desacordo, porque o Tribunal, inclusive cita partes
onde são levantadas as normas constitucionais e materiais violadas e o sentido
da sua correta interpretação, pelo que, salvo o devido respeito, esse requisito
encontra-se cumprido, devendo ser apreciada as inconstitucionalidades
apontadas, como segue:
Ora,
a presente prova reveste um carácter essencial, indispensável, absolutamente
indispensável, e estritamente indispensável, sendo uma prova requerida nos
termos do artigo 340.º do CPP, e, sendo a mesma essencial, e como refere Paulo
Pinto de Albuquerque,”(...) a omissão de uma diligência probatória essencial
para a descoberta da verdade constitui a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, al.
d), do CPP”, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, pág. 856.
Refere
Paulo Pinto de Albuquerque, in opera cit, pág. 857, “O Despacho de apreciação
de requerimento de produção de prova (de prova “essencial” e de prova “necessária”)
é recorrível (artigo 399) (...)”.
Acrescentando
ainda o autor que “O despacho que incida sobre os aspectos concretos do modo
específico de produção do meio ou diligência de prova, (...) a
irrecorribilidade da prova é quebrada se o despacho for irracional,
discriminatório ou fundado em razões inimigas da Constituição”.
Em
consequência, têm os tribunais superiores, arguida a nulidade, os poderes para
a admitir, rejeitar a omissão de prova essencial, sob pena de violação dos
artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
Ora,
a nulidade invocada é alicerçada no artigo 120.º, n.º 2, al. d), in fine, e o
despacho, que, salvo o devido respeito, é ilógico, apenas refere que indefere
sem que justifique fundamentadamente o motivo, violando assim o artigo 97.º, n.º
5, do CPP, não são aduzidas razões de facto e de direito.
Arguida
a competente nulidade, na fase de julgamento, e por se tratar de uma diligência
posterior, e diga-se, ainda, tal facto deverá ter as suas legais consequências
como estatui o artigo 122.º do CPP, declarando a nulidade, com os seus efeitos,
e, em consequência, não condenar o Arguido nas duas unidades de conta a que foi
condenado.
O
bem jurídico protegido pela referida norma incriminadora é a liberdade, ao
nível da sexualidade, de pessoas que, situadas abaixo de determinado nível
etário, não são ainda suficientemente maduras para se autodeterminarem a esse
nível – procura-se proteger a autodeterminação sexual, “face a condutas de
natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem
coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade”.
[...]
Consta
da sentença recorrida:
“21.º
Nesse momento, com o uso de um telemóvel de características não concretamente
apuradas, o arguido gravou tal acto sexual em vídeo”.
(...)
29.º
O arguido agiu com o propósito, alcançado, de realizar o vídeo do acto sexual a
que se reporta o ponto 21.º e de satisfazer os seus desejos sexuais através da
filmagem da mesma sentada, completamente nua, a chuchar-lhe os testículos”.
Ora
o vídeo não existe. O Arguido disponibilizou o seu telemóvel para inspecção do
Tribunal.
Os
artigos 20.º e 21.º da Acusação são rotundamente falsos.
Não
houve qualquer filmagem de qualquer acto sexual, disponibilizando o Arguido o
seu equipamento para verificação, caso o Tribunal assim pretenda.
Não
há qualquer crime de pornografia de menores, artigo 176.º, n.º 1, al. c), e
artigo 177.º, n.º 6, ambos do CP, porque nada foi filmado.
O
Tribunal não pode deixar de considerar que o Arguido apenas tinha 18 anos de
idade à data dos factos e que a menor era mulher feita, não aparentando 15
anos, e, dada a sua desenvoltura sexual, pelo relatado ao longo de todo o
processo, não pode deixar de considerar a diferença de idades manifestamente
curta, de apenas três anos.
O
Tribunal nem sequer identifica o que foi filmando em concreto, se se trata de
produção, distribuição, importação, exportação, divulgação, exibir ou ceder, a
qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos.
O
Tribunal não determina em quais elementos da al. c) do artigo 176.º do CP
enquadra o vídeo. Nem o pode fazer, porque pura e simplesmente não há qualquer
vídeo.
Só
existem as declarações da B. que dizem que foi o terceiro a entrar no quarto
que lhe ligou o flash na cara e que gravou e que mais à frente refere que foi
gravado por ambos.
Mas
ainda que assim não se entenda, as penas aplicadas violam em muito o princípio
da proporcionalidade, artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Há
uma inconstitucionalidade, porque se encontra violado o princípio da
proporcionalidade.
Esse
princípio está consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o qual se analisa em
três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade
(ou proporcionalidade em sentido restrito).
[...]
Viola-se,
desde logo, o artigo 30.º da CRP, pois o limite da pena deixa de ser punitivo,
passa a ser castigador.
Lapidarmente,
a decisão recorrida parece querer inaugurar na Justiça Penal Portuguesa uma
nova fase quanto à determinação da medida da pena, segundo a qual, o bom
enquadramento pessoal, social e profissional dos arguidos é detonador da
reincidência, ao invés de o ser quanto à sua reinserção. Pelo que, a ser assim,
o que não acreditamos, quanto mais e melhor enquadrado estiver o arguido, mais
exigentes deverão fazer-se sentir as necessidades de prevenção especial
negativas e, consequentemente, maior será a tendência para elevar a pena a
aplicar.
Pelo
que só nos resta concluir que mais uma vez andou mal o Tribunal recorrido,
tendo o mesmo violado o disposto no artigo 71.º, n.º 2, al. d), do CP, assim
como o preceito constitucional ínsito no artigo 30.º da CRP.
Não
existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e
devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer
o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in
dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de
inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma
orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida
sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
Sendo
que da reclamação aduzida sobre a omissão de pronúncia, o Tribunal, reafirma
que tinha condições de concluir que não se verificava a nulidade inserta no
artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao concluir desta forma o Tribunal entra
em colisão com os direitos de defesa do arguido, nos termos do artigo 32.º, n.º
1, da CRP, da leitura destes dois preceitos, e das contradições assinaladas em
sede se recurso, nomeadamente às versões contraditórias da vítima, à falta do
tal terceiro participante e à falta do alegado filme, só poderia o Tribunal
concluir pelo principio in dubio pro reo, violando-se igualmente o artigo 32.º,
n.º 2, da CRP, que presume inocentes até trânsito em julgado os arguidos.
Daqui
se retira que, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em
estado de dúvida
[...]
Violou-se
o princípio in dubio pro reo, tendo em conta as situações levantadas ao longo do
recurso, pois não há qualquer vídeo, logo não pode existir o crime de
pornografia de menores, e não existe qualquer terceiro, e as declarações da
Assistente são manifestamente contraditórias, logo deveriam redundar na
absolvição do Arguido.
Ainda
que assim não se entenda, sempre deveria ter provimento a versão defendida pelo
voto de vencido por violação do princípio da proporcionalidade, com os
fundamentos aí expostos.
II
A
questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem
que tenha sido apreciada pelo TRL, as inconstitucionalidades foram suscitadas,
quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entendesse,
sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide
Ac. do TC 462/ 2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, o
que não foi feito e deriva da decisão revidenda.
[...]».
5. O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com
os seguintes fundamentos:
«1.
Por decisão sumária datada de 10 de dezembro de 2025, decidiu-se, além do mais,
não se conhecer do objeto do recurso que A. interpôs para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) – corrigido o lapso
da indicação da alínea – da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2.
A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo:
O
recorrente não indica o sentido normativo que pretende ver sindicado, pelo que
o objeto acaba por ser a própria decisão recorrida.
Não
foi, por isso, colocada qualquer questão de normatividade constitucional que
constitua objeto idóneo do recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, o recurso não é admitido.
3.
A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A da
LTC.
4.
O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões:
5.
Como é referido na Decisão Sumária, da forma como o reclamante enunciou as
questões resulta que o objeto do recurso não é qualquer conteúdo de natureza
normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, a discordância da
própria decisão recorrida e dos seus critérios.
6.
E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua
natureza (cf., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 26, 98;
JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
7.
Acresce que, na reclamação agora em apreciação, o reclamante não apresentou
qualquer argumento que pudesse pôr em causa a decisão reclamada, limitando-se a
manifestar discordância e, na quase totalidade da peça, a transcrever
extensamente – parece-nos que ipsis verbis – o requerimento de interposição do recurso.
8.
Sublinhe-se que o objeto do recurso é delimitado no requerimento de
interposição. E uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos,
que não admite qualquer modificação posterior (cf. CARLOS LOPES DO REGO, “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 207).
9.
E que a adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do
recorrente (CARLOS LOPES DO REGO, op. citada, p. 33).
10.
Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e
deve ser indeferida a reclamação apresentada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também,
apontada), por se ter concluído que
com a impugnação se visava sindicar a decisão recorrida, quer pela
ilegitimidade do recorrente, em virtude de este não ter suscitado, em
termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão.
Embora
se consiga inferir da reclamação que o reclamante considera que enunciou o
sentido normativo que pretende sindicar, continua a não indicar qualquer
norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou
mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute
inconstitucional.
Como assinalado da decisão
reclamada, tal insuficiência não só configura o incumprimento do ónus de
delimitação e especificação do objeto do recurso, como revela que o recorrente
não aponta uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências
únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão reclamada se afirma que
subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de
normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas
sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (relativamente às alegadas
nulidade por omissão de diligências probatórias essenciais, ausência de prova
da prática do crime imputado e medida excessiva da pena aplicada)
e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo.
A presente reclamação não
alterou – antes confirmou – o panorama descrito, uma vez que o reclamante
reitera as mesmas questões, resultando, mais uma vez, evidente que visa
sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer
interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua
perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso,
determinados princípios e direitos. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal
proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o
que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de
constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões
levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a
uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não
constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Pelas mesmas razões, na
decisão reclamada entendeu-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal
recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com
referência a um preciso critério normativo de decisão.
A este respeito, o
reclamante limita-se a dizer, de forma conclusiva, isto é, sem concretizar
quaisquer excertos, e num contexto de imputação de nulidade ao acórdão
recorrido, o que reforça a ausência de normatividade, que as questões de
constitucionalidade foram suscitadas desde a primeira instância e em sede de
recurso, quer na motivação quer nas conclusões, mas não foram apreciadas pelo
Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97). No caso, é patente que o
recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute
inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa – vejam-se, por
exemplo, as conclusões 87 e 107 a 110 da motivação do recurso interposto junto
daquele Tribunal. Ainda que com invocação de princípios com assento na
Constituição da República Portuguesa, as questões ali colocadas também se
situam no plano da aplicação do direito ao caso.
Mantém-se, pois, válida, a
conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que
impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O reclamante, subsidiariamente,
entende que deveria ter sido notificado para suprir qualquer obscuridade. Ora, na decisão reclamada consignou-se
expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto
não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de
interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao
aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se,
exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição
prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do
mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a
ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à
admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos
Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
217), «importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição
do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A
pretensão do reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na
decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto
do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros
requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos
processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do
objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis
mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias,
seria inútil convidar o recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os
5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir desde logo – como
fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b) condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro -
Maria Benedita Urbano - José João Abrantes