Tribunal Constitucional

1355/2023

Data
2025-02-20
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6381 palavras)

ACÓRDÃO Nº 156/2025 Processo n.º 1355/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 3 de dezembro de 2023. 2. Pela Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida em 30 de dezembro de 2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Perscrutado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que os recorrentes construíram o respetivo objeto em torno de uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «(…) no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos.». 6. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que pretendem submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretendem questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Antes de avançar, cumpre assinalar que, embora os recorrentes não tenham identificado claramente a decisão recorrida – relembrem-se as palavras do preâmbulo do requerimento: «tendo sido notificados da decisão datada de 03-12-2023 que embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos arguidos, a qual já não é suscetível de recurso, e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vêm interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – , resulta manifesto do teor do requerimento de interposição do recurso que pretenderam reportar-se à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação deduzida sobre a decisão que não admitiu o recurso interposto para esse tribunal. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde ao aludido requerimento de reclamação. Sucede que, desta peça processual, não consta questionada a constitucionalidade da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido enunciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. A fim de demonstrar o que se acaba de afirmar, atente-se no teor da reclamação apresentada pelos recorrentes, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «(…) Estabelece o artigo 432.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do Código de Processo Penal. E consagra o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal estipula que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão ou pena de prisão não superior a 5 anos. Acontece que o recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça não versa sobre matéria de facto ou sobre a medida da pena, mas sim sobre matéria de direito. Não se trata de um recurso perante matéria de facto, mas sim sobre nulidades e violação de direitos fundamentais, as quais deverão ser apreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça. In casu, o recurso apresentado versa sobre matéria de direito, matéria essa para a qual o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar, nos termos do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que tem como epígrafe poderes de cognição, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. O Tribunal da Relação de Lisboa interpretou, salvo o devido respeito, erroneamente, as motivações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se trata de um recurso sobre pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso deixam bem claro que o mesmo versa sobre as nulidades invocadas, as quais deverão ser reexaminadas. E bem assim sobre a oposição de julgados, atendendo a que o acórdão recorrido encontra- se em contradição com outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e relativa à mesma questão de direito, em que assentaram duas soluções opostas. Tratando-se em bom rigor o recurso apresentado de um recurso de fixação de jurisprudência, o qual deverá ser admitido. O artigo 399.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões, isto é, é permitido recorrer de acórdãos, sentenças e despachos, desde que a sua irrecorribilidade não esteja prevista na lei. Os arguidos têm, assim, legitimidade para recorrer nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP, os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça visam em regra exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434º CPP) e bem assim para apresentar recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do CPP). Por outro lado, não pode ser vedada a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal da Relação, por violação, entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º, da nossa Constituição. Não nos podemos olvidar que as garantias de recurso atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário, por reexame do caso por um novo tribunal; a garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um tribunal superior; e a possibilidade de apresentação de novo, e agora perante um tribunal superior, dos argumentos da defesa. Como dissemos, o direito ao recurso, constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido possa impugnar a decisão que lhe é desfavorável de modo a substituí-la por outra que lhe seja favorável. Definição da qual se retira, em primeiro lugar, como havíamos já mencionado, que o direito ao recurso, como garantia de defesa, só pode ser exercido pelos arguidos. Em segundo lugar retira-se também daquela definição que o direito ao recurso tem um escopo - a substituição da decisão desfavorável ao arguido por uma que lhe seja favorável contrariamente à dupla jurisdição que se basta com a verificação de pressupostos puramente objetivos. Parece-nos razoavelmente óbvio que, no que às decisões finais diz respeito, aos arguidos só lhes interessa que haja duplo grau de jurisdição quando tenha havido uma decisão condenatória, caso contrário sempre será irrelevante o número de decisões absolutórias, ainda que proferidas por várias instâncias, pois, em boa verdade, nada acrescentam ao seu direito de defesa. Ou seja, o arguido só tem interesse em interpor recurso quando haja uma decisão condenatória, pois só nesse caso o recurso assume a função de defesa dos seus direitos e só nesse caso, em bom rigor, há interesse em agir. Deste modo, entendemos que “o duplo grau de jurisdição é uma garantia do direito ao recurso.” Dito isto, é de saudar o lugar de destaque que o legislador constitucional atribuiu ao direito ao recurso no seio das garantias de defesa do arguido, daí que não se concorde, nem se possa concordar com a rejeição do conhecimento do recurso. Repare-se que um dos princípios basilares do nosso processo penal é o princípio da presunção de inocência do arguido, na medida em que acreditamos que este sai comprometido com a solução legislativa preconizada na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP. Embora o processo penal esteja orientado para a descoberta da verdade material, é, ainda assim, um processo de matriz fortemente garantística para o arguido atendendo à gravidade das consequências que para este pode implicar, o que se reflecte, desde logo, na consagração constitucional da presunção de inocência “até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, e não, como ocorre noutros ordenamentos jurídicos, até ao momento em que é proferida a decisão condenatória. É justamente deste âmbito processual alargado conferido ao princípio da presunção de inocência que deriva a necessidade de assegurar a todo e qualquer condenado, em processo penal, uma nova jurisdição da causa, sem que da primeira condenação se possa extrair qualquer conclusão ou juízo de valor pejorativo, a decisão condenatória, só por si, não “ilide” a presunção de inocência do arguido. Necessário se toma também que esta transite em julgado, para que o arguido seja definitivamente considerado culpado. Ninguém pode ser privado da sua liberdade individual enquanto subsistir a dúvida razoável quanto à sua culpabilidade, dúvida esta que necessariamente existe quando temos várias nulidades por decidir. A conclusão a que chegamos, que não pode deixar de ser chocante, é a de que a desconformidade condenatória de um mês, para não dizermos de 1 dia, quando a pena de prisão seja superior a 8 anos, é suficiente para levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto uma desconformidade entre uma decisão absolutória e uma decisão condenatória, que pode atingir os 8 anos de pena de prisão, e que implica a inexistência de um juízo de culpabilidade em 1.ª instância, não pode ser reavaliada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em causa, e, nessa medida. Ao que acresce que no presente caso concreto estamos perante um recurso que visa a reapreciação das nulidades e bem assim a oposição de julgados, tendo inclusive sido invocada a inconstitucionalidade do presente acórdão, por se considerar que foram violados direitos, liberdades e garantias e bem assim o vertido no artigo 32.º da Constituição, cuja inconstitucionalidade foi desde logo invocada para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional e não foi apreciada. Motivos pelos quais deverá V. Exa. admitir o presente recurso.» Ora, da argumentação apresentada pelos recorrentes na aludida reclamação, dificilmente se extrai a enunciação efetiva de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, entendida como a contraposição de uma norma infraconstitucional com uma norma constitucional. Diferentemente, neste conspecto, encontram-se sobretudo argumentos de constitucionalidade. Pese embora esta primeira apreciação, poder-se-ia entender que o excerto, isoladamente considerado, em que os recorrentes afirmam que «(…) um dos princípios basilares do nosso processo penal é o princípio da presunção de inocência do arguido, na medida em que acreditamos que este sai comprometido com a solução legislativa preconizada na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP» consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Sucede que não basta enunciar uma qualquer questão de constitucionalidade para que se tenha por cumprido o ónus em apreço; antes, tem de ter sido enunciado o concreto sentido normativo submetido à apreciação deste Tribunal. Ora, no presente caso, os recorrentes reportaram-se ao preceito legal (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), mas não enunciaram uma concreta norma dele extraída, como acabaram por fazer no requerimento de interposição do recurso. É certo que, atento o exposto nas linhas seguintes – em que afirmam que «(…) face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição (…)» –, poder-se-ia entender que pretenderam reportar-se diretamente à “letra” do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Mas, ainda que se entendesse assim, cairiam na intolerável discrepância assinalada supra, uma vez que o sentido normativo submetido à apreciação deste Tribunal reportou-se a uma concreta interpretação do segmento da norma relativo à “dupla conforme”, e não à literalidade do preceito globalmente considerado. Nestes termos, não tendo os recorrentes cumprido o ónus de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade submetida posteriormente à apreciação deste Tribunal, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de virem interpor recurso de constitucionalidade sobre a mesma, por falta de legitimidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.». 3. Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) Reclamação para a Conferência, o que faz pela seguinte ordem de razões: Por acórdão datado de 23-02-2023 o tribunal de 1.ªa instância condenou os arguidos ora Recorrentes A. e B. pela prática entre 10.01.2017 a 6.02.2017, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art0. 21.°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal, respectivamente, na pena de 6 (seis) anos de prisão, conforme infra se transcreve: (…) Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão datado de 05-07-2023 foi julgado improvido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes e, consequentemente, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, datado de 23-02-2023 que integra fls. 3926-3938 dos autos (vol. 18.º). Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por despacho datado de 18-10-2023 não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça. Tendo os arguidos apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Que por decisão singular datada de 03-12-2023 e embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos arguidos, conforme infra se transcreve: (…) Não sendo tal decisão suscetível de recurso. Os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional para verem apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 30-12-2024 foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto, conforme infra se transcreve: (…) Os Recorrentes ora Reclamantes não se conformam com a decisão proferida. Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que os recorrentes interpõem o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da decisão recorrida. Ao arrepio da decisão reclamada a inconstitucionalidade que os ora Reclamantes pretendem ver apreciada - inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal - foi devidamente invocada. E não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado. Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático. Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.°), que associa o princípio da juridicidade da acção do Estado à garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.°), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.°/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.°/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respectivamente). A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido. A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de protecção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objectivação do acesso. Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso. Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com direitos, liberdades e garantias. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelos ora reclamantes. Termos em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária n.º 755/2024, com o que se fará JUSTIÇA.». 4. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o Ministério Público respondeu o seguinte: «(…) 10. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 11. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 12. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma que (..) Ora, da argumentação apresentada pelos recorrentes na aludida reclamação, dificilmente se extrai a enunciação efetiva de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, entendida como a contraposição de uma norma infraconstitucional com uma norma constitucional. Diferentemente, neste conspecto, encontram-se sobretudo argumentos de constitucionalidade. Pese embora esta primeira apreciação, poder-se-ia entender que o excerto, isoladamente considerado, em que os recorrentes afirmam que «(…) um dos princípios basilares do nosso processo penal é o princípio da presunção de inocência do arguido, na medida em que acreditamos que este sai comprometido com a solução legislativa preconizada na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP» consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Sucede que não basta enunciar uma qualquer questão de constitucionalidade para que se tenha por cumprido o ónus em apreço; antes, tem de ter sido enunciado o concreto sentido normativo submetido à apreciação deste Tribunal. Ora, no presente caso, os recorrentes reportaram-se ao preceito legal (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), mas não enunciaram uma concreta norma dele extraída, como acabaram por fazer no requerimento de interposição do recurso. É certo que, atento o exposto nas linhas seguintes – em que afirmam que «(…) face do teor literal da norma inscrita no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição (…)» –, poder-se-ia entender que pretenderam reportar-se diretamente à “letra” do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Mas, ainda que se entendesse assim, cairiam na intolerável discrepância assinalada supra, uma vez que o sentido normativo submetido à apreciação deste Tribunal reportou-se a uma concreta interpretação do segmento da norma relativo à “dupla conforme”, e não à literalidade do preceito globalmente considerado. Nestes termos, não tendo os recorrentes cumprido o ónus de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade submetida posteriormente à apreciação deste Tribunal, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de virem interpor recurso de constitucionalidade sobre a mesma, por falta de legitimidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 13. O não conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se, assim, e essencialmente, na falta de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade. 14. A falta de tal pressuposto conduz, como se referiu na decisão reclamada, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 15. Na sua reclamação, os recorrentes limitam-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, tecendo diversas considerações sobre o que deveria ser, quer o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade quer a actuação do Tribunal Constitucional em matéria de direitos e liberdades fundamentais. 16. Certo é que, e salvo o devido respeito por outra opinião, os reclamantes não suscitaram, efectivamente, e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade. 17. E, do “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..)” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhado nosso. 18. Ainda nas palavras de Carlos Lopes do Rego “ (..) não é (..) forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso (..).” [Ob. Cit. pág. 34] - sublinhado nosso. 19. Na reclamação dos recorrentes parece ser aflorada a pretensão de que a decisão de rejeição do recurso se tratou de uma decisão inesperada, uma “decisão-surpresa”. 20. Na verdade, ali afirmam que (..) a inconstitucionalidade que os ora Reclamantes pretendem ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância às normas dos artigos 399º, 400º a contrario e 427º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada. não podia ser invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado. (..).” 21. Aquela alegação dos reclamantes parece querer reconduzir, como se referiu, a decisão recorrida a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinham tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se aquela decisão uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”. 22. Ora, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 deste Tribunal Constitucional “(…) É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81) (..).” – sublinhado e realce nossos. 23. Ora, a decisão recorrida não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, “imprevisível” ou “inesperada”. 24. Na verdade, resulta claro do artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que a aplicação e interpretação de tal norma não se nos afigura surpreendente como pretendem os reclamantes. 25. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade aos ora reclamantes para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram, como se salienta na Decisão Sumária reclamada. 26. Ora, a mencionada circunstância, enunciada na Decisão reclamada, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 27. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 28. Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 755/2024, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na suscitação inadequada da questão de constitucionalidade apresentada no respetivo requerimento de interposição. A aludida inadequação teve um fundamento duplo: por um lado, assinalou-se a falta de normatividade da putativa questão de constitucionalidade apresentada na peça de suscitação e, por outro lado, verificou-se que o concreto enunciado sindicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi apresentado perante o tribunal recorrido, na respetiva peça processual. 6. Compulsada a reclamação sob análise, verifica-se que os recorrentes-reclamantes dedicaram o grosso da sua argumentação a tecer considerações genéricas sobre o funcionamento do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, em vez de tentarem demonstrar o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de constiucionalidade que se encontra previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Concretamente sobre o fundamento que conduziu à não admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, os recorrentes-reclamantes limitaram-se a alegar que «(…) a inconstitucionalidade que os ora Reclamantes pretendem ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância às normas dos artigos 399.°, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada» e que «[a questão de constitucionalidade] não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado». Ora, como bem se compreende, o segundo dos argumentos apresentados para contrariar a fundamentação da decisão reclamada acaba por colidir com o primeiro desses fundamentos, momento em que se parece afirmar o cumprimento do ónus em apreço, sem lograr demonstrar as concretas passagens da peça de suscitação em que tal haveria sido feito. Conforme resulta da fundamentação da decisão reclamada, a peça de suscitação foi devidamente escrutinada, tendo-se concluído que os argumentos em que, de algum modo, se invocou a violação de preceitos constitucionais não cumpriam os imperativos do ónus de suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC: falamos, desde logo, da normatividade dos enunciados sindicados e da sua coincidência com as questões de constitucionalidade apresentadas perante este Tribunal. Sobre esta apreciação, os recorrentes-reclamantes nada disseram. Finalmente, sobre o argumento segundo o qual «[a questão de constitucionalidade] não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelos ora Reclamantes é rejeitado», cumpre aludir ao exercício de prognose a que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga. Nas palavras de Jorge Miranda (Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254): «O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida». Caso assim não se entendesse, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não teria aplicação. Pelo exposto, improcedem os argumentos apresentados na reclamação sob apreço. 7. Em consequência, a Decisão Sumária n.º 755/2024 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 755/2024. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro