Tribunal Constitucional

1352/2024

Data
2024-03-20
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 092 palavras)

ACÓRDÃO N.º 239/2024[1] Processo n.º 1352/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de maio de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª instância de revogar a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que o recorrente foi condenado. 2. O aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da pena de três anos de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal. Por acórdão de 22 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente. O recorrente reclamou desta decisão, imputando-lhe diversas nulidades, que foram desatendidas por acórdão de 10 de maio de 2023. Em 31 de maio de 2023, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, «na eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se equaciona) de se considerar que a […] decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível», recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por decisão de 31 de maio de 2023, tendo o recorrente sido convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que veio a fazer em 16 de junho de 2023. O recorrente reclamou da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Após decisão da reclamação, o recurso de constitucionalidade foi admitido. 3. Através da Decisão Sumária n.º 23/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 5. O recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de maio de 2023 funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a interpretação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido «de dispensar o tribunal de apreciar a questão da [primariedade] criminal do arguido no processo de formação da decisão da manutenção ou revogação da decisão do tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão» e, bem assim, «de se considerar que os factos praticados pelo arguido antes do decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos na dita alínea, número e preceito legal supra identificado». 6. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». E acrescenta o n.º 3 que «[s]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. 6.1. A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão de 10 de maio de 2023, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente ao pretérito acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal. Desse acórdão o aqui recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, à cautela, para o Tribunal Constitucional «[n]a eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se equaciona) de se considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível». O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por inadmissibilidade, tendo o aqui recorrente reclamado nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Daqui se retira que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não constituía, na ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal recorrido, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente. De acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, interposto a “título principal” recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão recorrida e reclamando-se posteriormente do despacho de não admissão nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, no momento daquela interposição, não constitua ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). 6.2. É certo que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal a quo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça já tinha sido rejeitado de forma irreversível. Tal circunstância, porém, é insuscetível de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo. Como se sublinhou no Acórdão n.º 587/2023, «constitui um ónus do recorrente a interposição do recurso de uma decisão definitiva», sendo que essa definitividade não existia no momento da sua interposição, conforme referido supra. Uma vez que tal ónus não foi observado, o recurso não é processualmente admissível. 7. Mas esta não é sequer a única razão impeditiva do conhecimento do objeto do recurso. Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade tem uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que as normas impugnadas pelo recorrente tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi. Tal pressuposto não se encontra verificado no caso vertente. 7.1. Ao requerer a apreciação da constitucionalidade do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido «de dispensar o tribunal de apreciar a questão da [primariedade] criminal do arguido no processo de formação da decisão da manutenção ou revogação da decisão do tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão», o recorrente desconsidera um elemento decisivo da ratio decidendi do acórdão recorrido, que é, recorde-se, o acórdão de 10 de maio de 2023, que desatendeu as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que esta primeira decisão não padecia da nulidade por omissão de pronúncia invocada na reclamação por não vislumbrar «onde suscit[ara] o recorrente a «questão da primariedade criminal do arguido» (ou minimamente explic[ara] como tal constituía, ou poderia constituir, uma legítima «questão» a decidir no âmbito do recurso que interpôs)». O que daqui se retira é que o Tribunal a quo não apreciou «a questão da [primariedade] criminal do arguido» porque este não a suscitara no recurso. Daí a improcedência da nulidade. Aliás, tratando-se de acórdão proferido em incidente pós-decisório, a aplicação do regime substantivo contido no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, encontrava-se naturalmente excluída do respetivo thema decidendum. No aresto recorrido, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a verificar se, em face do disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, o aresto anteriormente proferido padecia das nulidades invocadas pelo recorrente, tendo concluído que tal decisão não omitira qualquer pronúncia devida sobre a «a questão da [primariedade] criminal do arguido» na medida em que a mesma não fora suscitada no recurso. 7.2. Esta última observação vale, mutatis mutantis, relativamente à interpretação no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido «de se considerar que os factos praticados pelo arguido antes do decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos na dita alínea, número e preceito legal supra identificado». Tal interpretação, a ter sido aplicada, só poderia tê-lo sido no acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que confirmou a revogação da suspensão da execução da pena imposta ao recorrente. O que, de acordo com o julgamento levado a cabo no acórdão recorrido, nem sequer ocorreu. Neste acórdão, o Tribunal a quo afastou a nulidade por excesso de pronúncia imputada pelo recorrente àquele primeiro aresto por considerar que aquilo que nesta decisão fora dito é que «todo o comportamento [do recorrente] posterior à ocorrência dos factos em causa nos autos (e também, sobretudo, durante o período em que decorre[ra] a mesma suspensão)» demonstrava que o mesmo se havia colocado intencionalmente em situação socioeconómica destinada a evitar o «pagamento da indemnização que fo[ra] condenado a pagar ao assistente e ofendido no processo», o que, por sua vez, impunha uma resposta positiva à questão, decidida no aresto anterior, de saber o incumprimento da condição a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena de prisão «havia sido culposo». Tendo em conta o notório desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso, o julgamento deste não reveste a necessária utilidade. Daí que também deste ponto de vista se justifique a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[...] I A douta decisão sumária sob reclamação sustenta que: 1.- A apresentação do recurso pelo recorrente foi intempestiva porque a decisão recorrida não constituía na ordem jurisdicional em que se insere o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente, 2.- A norma impugnada pelo recorrente não foi aplicada na decisão recorrida. Questão do momento processual do recurso apresentado dirigido a este insigne tribunal Questão prévia Refere a douta decisão sumária que a decisão recorrida é o acórdão de 10 de maio de 2023 que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente ao pretérito acórdão de 22 de fevereiro de 2023, ambos do TRP. Com o devido respeito pela douta decisão sumária reclamada padece a mesma de um lapso de interpretação quanto ao objeto do requerimento de recurso para este insigne tribunal conforme melhor infra se explana: É certo que resulta do requerimento com data de 26/05/2023 com a referência citius 364956 que o recorrente dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça um recurso que teve como origem o douto acórdão de 10 de maio de 2023 mais indicando que na eventualidade de se considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MA123 ser irrecorrível, vem o arguido pelo presente interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional, em concreto, tendo como objeto a suscitação das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades do arguido com data de 10/03/2023 com a referência Citius n.º 359290, em concreto, que o artigo 56 n.º 1 alínea a) do Código Penal viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de dispensar o tribunal de apreciar a questão da criminal do arguido no processo de formação da decisão da manutenção ou revogação da decisão do tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão para os efeitos previstos na dita alínea a) do n.º 1 do dito artigo 56 do CP e que o artigo 56 n.º 1 alínea a) do Código Penal viola o artigo 32 n.º 1 da CRP quando interpretado no sentido de se considerar que os factos praticados pelo arguido antes do decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos na dita alínea, número e preceito legal supra identificado, requerendo que seja recebido o recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais termos. Deste modo, com o devido respeito, a conclusão retirada pela douta decisão sumária incorre em lapso, porque apenas se recorreu do dito douto acórdão de 10 de Maio de 2023 para o Supremo Tribunal de Justiça e já não desse mesmo douto acórdão para este insigne tribunal constitucional uma vez que o objeto do recurso apresentado pelo recorrente para este tribunal prende-se com a circunstância do artigo 56 n.º 1 alínea a) do Código Penal violar o artigo 32 n.º 1 da CRP nas duas interpretações supra identificadas pelo que o acórdão recorrido não é o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 mas sim o douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 de onde resulta as indicadas interpretações embora se admita que não se fez referência expressamente ao douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 no dito requerimento de recurso não é menos verdade que ao se indicar expressamente nesse requerimento de recurso que o objeto do recurso para este tribunal constitucional eram as inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades do arguido com data de 10 de Março de 2023 com a referência Citius n.º 359290 referentes ao expendido e decidido no douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP estava a recorrer-se da dimensão interpretativa do aludido artigo 56 n.º 1 a) do CP levada a cabo nesse douto acórdão uma vez que se tratou do acórdão que interpretou o artigo 56 do CP nas dimensões interpretativas supra identificadas e que deu origem ao requerimento de arguição das ante elencadas nulidades. Posto isto e prosseguindo: Diverge-se respeitosa mas firmemente do decidido pela douta decisão sumária reclamada quanto à intempestividade do recurso apresentado, uma vez que no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente já se encontravam esgotados na ordem jurisdicional em que o tribunal do TRP se insere os recursos ordinários e mesmo e ainda que se entendesse que a decisão recorrida fosse o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 (e não foi como atrás indicou o recorrente), veio expressamente indicar o douto acórdão de 13 de Outubro de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada o recurso interposto pelo recorrente, que o recurso apresentado não era admissível nos termos dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP pelo que em rigor, já se mostravam esgotados todos os recursos ordinários aquando da apresentação do recurso apresentado pelo recorrente para este insigne tribunal constitucional, entendimento que também é aplicável caso o recorrente tivesse recorrido para o STJ do douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP porquanto o pressuposto decidido pelo aludido STJ sobre a reclamação apresentada pelo recorrente, ou seja, de que o recurso interposto não era admissível nos termos dos artigos 432.º alínea b), e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP também se aplica ipsis verbis no caso de apresentação de um recurso sobre o dito acórdão de 22/02/2023 do T RP, uma vez que os recursos ordinários a que se refere o citado artigo 70 .º, n .º 2, da LTC, apenas abrangem aqueles em que a lei é clara no sentido de poderem ser utilizados pelo recorrente como meio de impugnação normal colocado ao seu dispor pelo que, sempre que haja dúvida fundada sobre a admissibilidade de um recurso ordinário não será de exigir a sua interposição para efeito de dar por verificado o carácter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (neste sentido v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 117 a Neste sentido: O douto Acórdão n.º 50/2024 do Tribunal Constitucional disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240050.html: "9. O despacho reclamado rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no disposto no artigo 70.º n.º 2, da LTC, considerando que a reclamante, ao não ter interposto recurso de revista excecional nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário «CPPT», não esgotou os recursos ordinários admitidos por lei, tal como imposto por aquele preceito. Tal juízo, como defende a reclamante e o próprio Ministério Público, não pode ser, todavia, acompanhado. Na verdade, apesar de, como assinala o despacho reclamado, estarmos na presença de um recurso qualificado pela lei de ordinário (artigos 281.º do CPPC 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 140.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o mesmo tem carácter excecional, como resulta ipsis verbis do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, encontrando-se sujeito ao preenchimento de pressupostos muito específicos, resultantes dessa excecionalidade. Ora, os recursos ordinários a que se refere o citado artigo 70.º, n.º 2, da LTC, apenas abrangem aqueles em que a lei é clara no sentido de poderem ser utilizados pelo recorrente como meio de impugnação normal colocado ao seu dispor. Daí que, sempre que haja dúvida fundada sobre a admissibilidade de um recurso ordinário ou quando este, mesmo que apelidado de «ordinário», revista, na verdade, um cariz excecional, não será de sua interposição para efeito de dar por verificado o carácter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (neste sentido v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 117 a 121)." Por fim, cumpre ainda referir que no requerimento com a referência Citius 366232 com data de 16 de Maio de 2023 que resultou do convite por parte do TRP para aperfeiçoar o seu aludido requerimento onde subsidiariamente apresentou o aludido requerimento de recurso para este insigne tribunal, o recorrente apresenta um novo e integral requerimento de recurso para este tribunal constitucional (conferir ponto 4 da douta decisão singular constantes nas suas paginas 2 e 3) e neste novo requerimento que é apenas referente ao recurso apresentado para este tribunal e não já referente a título principal a um recurso para o STJ, o requerente não faz nenhuma referencia ao aludido douto acórdão de 10 de Maio de 2023 do TRP e mais uma vez refere que esse requerimento de recurso tem como objeto a suscitação das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades com data de 10/03/2023 com a referência Citius n.º 359290, o que confirma também por aqui que o acórdão recorrido é (sempre com o devido respeito) naturalmente o acórdão que confirma a aplicação do artigo 56 n.º 1 a) do CP ao manter a revogação da suspensão da pena de execução aplicada ao recorrente, ou seja, o douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP. Conclui-se deste modo que a apresentação do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional não foi intempestiva devendo conforme decidiu a douta decisão sumária não podendo esta consequentemente subsistir. Questão das normas terem sido ou não efetivamente aplicadas na decisão recorrida A este respeito, a douta decisão sumária reclamada parte novamente do pressuposto que o acórdão recorrido é o acórdão de 10 de maio de 2023 do TRP. Ora como já se acima indicou o acórdão recorrido é o douto acórdão de 22 de fevereiro de 2023 do TRP. De resto, como diz e bem a douta decisão sumária reclamada, tratando-se o acórdão de 10 de Maio de 2023 de acórdão proferido em incidente pós-decisório a aplicação do regime substantivo contido no artigo 56 n.º 1 a) do Código Penal encontrava-se excluída, pelo que tendo o douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 sido o único que aplicou o artigo 56 n.º 1 a)do CP, confirmando a aplicação desta norma legal à situação processual penal do recorrente, ou seja, tendo sido o único arresto que confirmou a revogação da suspensão da execução da pena imposta ao recorrente .com o devido respeito) é visível que o recorrente ao interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para este insigne Tribunal Constitucional, tendo como objeto a suscitação das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades do arguido com data de 10/03/2023 com a referência Citius n.º 359290 referentes ao expendido e decidido no douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP recorreu da dimensão interpretativa do aludido artigo 56 n.º 1 a) do CP levada a cabo nesse douto acórdão de 22/02/2023. Por uma questão de economia processual reproduz-se mutatis mutandis o indicado nas páginas 1 a 5 deste articulado no que releva nessas paginas a este respeito, em concreto, as razões aduzidas pelo recorrente onde se demonstra que o acórdão de que recorreu foi o douto acórdão do TRP de 22 de fevereiro de 2023. Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida (acórdão de 22FEV23 do TRP) aplicou o artigo 56 n.º 1 a) do CPP nas dimensões interpretativas invocadas pelo recorrente melhor supra discriminadas não podendo também por este fundamento a douta decisão sumária consequentemente subsistir. * Indica a douta decisão sumária reclamada a título marginal (e diz-se marginal uma vez que no entendimento da douta decisão sumária reclamada considerou-se que a decisão recorrida para este tribunal constitucional era o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 pelo que irreleva qualquer referência ao douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 para o que foi decidido na dita douta decisão sumária reclamada) que de acordo com o entendimento do TRP que resultou do julgamento levado a cabo no douto acórdão de 10 de Maio de 2023 não ocorreu no douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do mesmo TRP nenhuma das interpretações do artigo 56 n.º 1 do CP indicadas pelo recorrente no requerimento de arguição de nulidades e posteriormente no recurso que apresentou para este tribunal constitucional. Sem prejuízo do supra exposto (ou seja de se tratar de uma questão marginal pela razão ante exposta e nessa medida se tratar de uma questão inócua) de qualquer modo por mera cautela sempre se dirá: Em primeiro lugar cumpre referir que o julgamento do TRP sobre a existência ou não das interpretações melhor expostas nas descritas processuais do recorrente irrelevam uma vez que o que releva numa decisão proferida por este tribunal constitucional é o seu entendimento e não o entendimento do tribunal recorrido sendo que a douta decisão sumária reclamada não se pronuncia de per si sobre estas concretas supra identificadas interpretações, uma vez que após enunciar o julgamento levado a cabo pelo TRP sobre as ditas interpretações, decide o recurso apresentado pelo recorrente indicando que o objeto do recurso apresentado pelo recorrente é o douto acórdão de 10 de Maio de 2023 e que neste acórdão o tribunal recorrido não aplicou a norma legal (artigo 56 n.º 1 a) do CP) de onde derivam as dimensões interpretativas indicadas pelo recorrente no seu requerimento de arguição de nulidades e no recurso apresentado para este tribunal constitucional pelo que decidiu também por esse motivo não admitir o dito recurso. Sem prejuízo do supra exposto em segundo lugar e sempre a título cautelar se dirá que não se pode concordar com o julgamento levado a cabo pelo TRP sobre as descritas dimensões interpretativas invocadas pelo recorrente relativamente à aplicação feita por aquele tribunal quanto ao artigo 56 n.º 1 a) do CPP no douto acórdão de 22 de fevereiro de 2023. Com efeito, quanto à questão da primariedade criminal e da sua invocação pelo recorrente cumpre indicar que a questão da primariedade criminal deve ser sempre apreciada oficiosamente no processo de formação de decisão de revogação ou manutenção da revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que o condenado foi condenado (pelo que tinha o tribunal recorrido com o devido respeito o dever de apreciar oficiosamente esta questão). Com efeito se no processo de formação da decisão de fixação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido o respetivo julgador tem sempre de se considerar e atender-se a ausência de antecedentes criminais do arguido em questão, então por maioria de razão, no processo de formação da decisão para os efeitos de revogação ou manutenção da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido em questão, também deverá ponderar-se e ter-se em consideração a primariedade criminal do condenado pelo que reitera-se o entendimento já vertido no recurso apresentado para este tribunal constitucional. E de resto, apesar desta questão ser de conhecimento oficioso pelo que tinha de ser apreciada pelo tribunal recorrido, a questão da primariedade criminal do recorrente foi invocada pelo mesmo (ainda que se admita que tabelarmente como de resto o indica o douto acórdão de 10 de maio de 2023 do T RP) pelo menos na resposta ao parecer do M.P junto do tribunal do recorrido pelo que antes da prolação do douto acórdão de 22 de fevereiro de 2023. Prosseguindo quanto à segunda questão, ou seja, a referente à circunstância de no processo de formação da sua decisão se ter tido ou não em consideração factos praticados pelo recorrente para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com data muito anterior ao início do período da suspensão, resulta inclusivamente de um dos excertos transcritos na douta decisão singular reclamada acerca do descrito pelo TRP que de todo o comportamento posterior à ocorrência dos factos em causa nos autos do arguido resulta que o mesmo se colocou numa situação destinada a evitar o pagamento da indemnização que fora condenado a pagar ao assistente, pelo que se é certo que se quando se refere todo o comportamento posterior à ocorrência dos factos em causa nos autos do arguido se inclui também o período em que decorreu a suspensão da execução da pena a que o recorrente foi condenado também naturalmente inclui o período anterior que decorreu anteriormente à suspensão da execução da pena desde à ocorrência dos factos em causa. De resto o douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP expendeu que para alcançar a sua conclusão tomou em consideração os factos provados relevantes para o efeito sendo que conforme resulta pelo menos dos pontos 28 a 33 do acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP (conferir páginas 22 a 24 desse douto arresto) o TRP aproveita factos praticados pelo arguido com data muito anterior ao início do período da suspensão da execução da pena de prisão a que o recorrente foi condenado para justificar a manutenção da aplicação do artigo 56 n.º 1 a) do CP à situação processual penal do recorrente, ou seja, para fundamentar a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao condenado sendo também aqui visível que o douto arresto do TRP de 10 de Maio de 2023 nesta questão tenta justificar a apreciação e aproveitamento dos referidos factos praticados pelo recorrente com data muito anterior ao início do período da suspensão, indicando que tornou-se necessário apreciar e considerar esta factualidade no seu processo de formação de decisão para compreender as alegações aduzidas pelo recorrente no recurso interposto. Ora sempre com o devido respeito, tal fundamentação mais não se trata do que "cosmestizar" a origem dos pressupostos em que assentou (pelo menos parcialmente) esse douto arresto (os aludidos factos praticados pelo recorrente antes do início do período da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado) pelo que com o devido respeito, não se diga como fez o TRP que não ocorreu a dimensão interpretativa suscitada pelo recorrente no que respeita à norma aplicada por aquele (artigo 56 n.º 1 a) do CP). II Independentemente da dita questão marginal que só se trouxe à colação a título cautelar a douta decisão singular reclamada não pode subsistir por ilegal redundando numa situação de indefesa do Reclamante contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268.º da CRP o que expressamente se invoca para a produção da respetiva cominação legal, devendo ser revogada e substituída por douto acórdão deste Tribunal Constitucional que admita o recurso interposto. Termos em que respeitosamente se requer que sejam os autos levados à conferência para que esta decida da admissão do recurso e posterior tramitação do mesmo». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «[…] 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 23/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, por ser intempestivo e ainda “(..) tendo em conta o notório desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso, o julgamento deste não reveste a necessária utilidade (..)”. 2. A. foi condenado, por sentença de 20 de Junho de 2014, do então 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, pela prática de um crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo artigo 152º-B, nºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de, no período da suspensão, o arguido proceder ao pagamento ao assistente de determinados montantes em dinheiro (conforme descrito no acórdão do TRP com data de 22 de Fevereiro de 2023). 3. Por decisão do Juízo Local Criminal de Amarante decorrido o período de suspensão da execução da pena, determinou-se a revogação de tal suspensão e determinou-se o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada. 4. Desta decisão o arguido e ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2023, determinou fossem aditados “(..) à factualidade dada por assente na decisão recorrida (..)” determinados factos e, “(..) no demais, negando provimento ao presente recurso, confirmar, embora por motivos parcialmente diversos, a decisão recorrida (..)”. 5. O recorrente apresentou requerimento, em 10 de Março de 2023, a arguir a nulidade de tal acórdão, sendo que, por acórdão de 10 de Maio de 2023, o TRP; julgou improcedentes as nulidades arguidas. 6. Não se conformando com tal decisão, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido, por decisão do Senhor Juiz Desembargador relator de 31 de Maio de 2023. 7. Naquele mesmo requerimento de interposição de recurso para o STJ, o arguido, “(..) na eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se equacionar) de se considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI2023 é irrecorrível, vem o arguido pelo presente interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional, em concreto, tendo como objeto a suscitação das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades do arguido com data de 10/03/2023 (..), em concreto que o artigo 56º nº 1 alínea a) do Código Penal viola o artigo 32º nº 1 da CRP quando interpretado no sentido de dispensar o tribunal de apreciar a questão da criminal do arguido no processo da formação da decisão da manutenção ou revogação da decisão do tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão para os efeitos previstos na dita alínea a) do nº 1 do dito artigo 56º do CP e que o artigo 56º nº 1 alínea a) do Código Penal viola o artigo 32º nº 1 da CRP (..)” – sublinhados nossos. 8. Por decisão do TRP de 31 de Maio de 2023, após ser rejeitado o recurso interposto para o STJ, o arguido foi notificado “(..) para dar integral cumprimento ao preceituado no artigo 75-A, nº 1 (e demais requisitos legalmente previstos, consoante necessário), da LCT, de 15 de novembro, sem prejuízo do preceituado no nº 7 do mesmo preceito legal. (..)”. 9. Em cumprimento, o arguido e ora recorrente, vem informar que o recurso tem “(..) como objeto a suscitação das inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidades do arguido com data de 10.03.2023 (..)” – sublinhado nosso. 10. Por Decisão Sumária de 16 de Janeiro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 11. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) o acórdão recorrido não é o douto acórdão de 10 de Maio de 2023, mas sim o douto acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 (..). Diverge-se (..) do decidido (..) quanto à intempestividade do recurso apresentado, uma vez que no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente já se encontravam esgotados na ordem jurisdicional em que o tribunal do TRP se insere, os recursos ordinários e mesmo ainda que se entendesse que a decisão recorrida fosse o douto acórdão de 10 de maio de 2023 (..), veio expressamente indicar o douto acórdão de 13 de Outubro de 2023 do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu (..) que o recurso apresentado não era admissível nos termos dos artigos 432º, alínea b), e 400º nº 1, alínea c), do CPP pelo que em rigor, já se mostravam esgotados todos os recursos ordinários aquando da apresentação do recurso apresentado pelo recorrente (..) uma vez que os recursos ordinários a que se refere o citado artigo 70º, nº 2, da LTC, apenas abrangem queles em que a lei é clara no sentido de poderem ser utilizados pelo recorrente como meio de impugnação normal colocado ao seu dispor pelo que, sempre que haja dúvida fundada sobre a admissibilidade de um recurso ordinário não será de exigir a sua interposição para efeito de dar por verificado o carácter definitivo da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (..)”. Neste sentido, o douto Acórdão nº 50/2024 do Tribunal Constitucional (..).” 12. Prossegue o reclamante “(..) conclui-se que a decisão recorrida (acórdão de 22 FEV23 do TRP) aplicou o artigo 56º nº 1 al. a) do CPP nas dimensões interpretativas invocadas pelo recorrente (…) não podendo também por este fundamento a douta decisão sumária consequentemente subsistir (..).” 13. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 14. A Decisão reclamada alicerça-se em diversos fundamentos, cada um deles suficiente para o não conhecimento do recurso interposto. 15. Destes fundamentos salientamos os seguintes, os quais nos permitimos transcrever e realçar, e que subscrevemos. Afirma-se na Decisão Sumária (..) A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão de 10 de maio de 2023, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente ao pretérito acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal. Desse acórdão o aqui recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, à cautela, para o Tribunal Constitucional «[n]a eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se equaciona) de se considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível». O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por inadmissibilidade, tendo o aqui recorrente reclamado nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Daqui se retira que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não constituía, na ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal recorrido, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente. De acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, interposto a “título principal” recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão recorrida e reclamando-se posteriormente do despacho de não admissão nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, no momento daquela interposição, não constitua ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). (…) Mas esta não é sequer a única razão impeditiva do conhecimento do objeto do recurso. Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade tem uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que as normas impugnadas pelo recorrente tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi. Tal pressuposto não se encontra verificado no caso vertente. (..) Aliás, tratando-se de acórdão proferido em incidente pós-decisório, a aplicação do regime substantivo contido no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, encontrava-se naturalmente excluída do respetivo thema decidendum. No aresto recorrido, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a verificar se, em face do disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, o aresto anteriormente proferido padecia das nulidades invocadas pelo recorrente, tendo concluído que tal decisão não omitira qualquer pronúncia devida sobre a «a questão da [primariedade] criminal do arguido» na medida em que a mesma não fora suscitada no recurso. (..) Tal interpretação, a ter sido aplicada, só poderia tê-lo sido no acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que confirmou a revogação da suspensão da execução da pena imposta ao recorrente. (..) Tendo em conta o notório desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso, o julgamento deste não reveste a necessária utilidade (..).” 16. Alega o reclamante que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em tempo, pelas razões que se deixaram transcrita, em relação às quais invoca a jurisprudência contida no acórdão 50/2024 do TC. Todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, a situação apreciada naquele acórdão não é similar àquela em apreço nos presentes autos. 17. O reclamante, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, interpôs também recurso para o STJ e, posteriormente, reclamou da decisão de rejeição por inadmissibilidade de tal recurso. E, por isso, independentemente de ser ou não admissível o recurso, certo é que, por iniciativa e impulso processual do recorrente, estavam pendentes decisões nos tribunais comuns, logo a decisão recorrida não possuía carácter definitivo. Significa dizer, como na decisão reclamada, e desde logo, que o recurso interposto é extemporâneo. 18. Para além disso, alega o reclamante que a decisão recorrida é aquela de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP e não a de 10 de Maio de 2023 do mesmo Tribunal (que apreciou as nulidades arguidas pelo arguido e imputadas ao primeiro acórdão), e naquele primeiro acórdão foi interpretado e aplicado o artigo 56º do Código Penal, sendo certo que a decisão reclamada para chegar à conclusão de que as normas impugnadas pelo recorrente não tinham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi., reportava-se ao acórdão de 10 de Maio de 2023. 19. Todavia, e se tal ocorreu deve-se apenas ao incumprimento por parte do recorrente e ora reclamante do que dispõe o artigo 75-A do LTC, sendo certo que notificado para tal efeito, em 16 de Junho de 2023, o recorrente, apenas esclarece que as questões de constitucionalidade foram suscitadas na segunda instância no requerimento de arguição de nulidades de 10 de Março de 2023 (a que supra se alude), não identificando qual a decisão que pretendia impugnar. 20. Mesmo admitindo que a decisão recorrida era o acórdão do TRP de 22 de Fevereiro de 2023, sempre carecia o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional dos pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 70 nº 1 alínea b) e 72º nº 2 do mesmo diploma legal, mormente, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade. 21. Na verdade, não houve suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade. 22. E os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer devendo (cf. artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º nº 2, ambos da LTC)” 23. Impende, pois, sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. 24. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 25. Diz-nos Carlos Lopes do Rego que “(..) incide neste tipo de recurso, sobre as partes um ónus de suscitação – em termos tempestivos e procedimentalmente adequados – das questões de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa – sob pena de a parte vencida, que não curou de adequadamente o cumprir, ficar privada da possibilidade de impugnar, por carência de legitimidade, perante o Tribunal Constitucional a decisão que – de forma definitiva, dentro do âmbito de certa ordem jurisdicional – dirimir o litigio, aplicando tal norma à respetiva composição. (..) a exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentais adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa - que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no nº 2 do artigo 72º desta Lei – implica a existência de um tempo e de um modo adequados para levantar no “processo base” a questão de constitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso. (…) assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (..)”- sublinhado 26. Ora, tendo presente o que se acabou de expor, seria sempre de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não deve ser admitido. 27. De facto, o recorrente nunca suscitou perante o TRP, oportunamente, qualquer questão de inconstitucionalidade, pois que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese dos dois acórdãos aí proferidos nada consta. 28. Aliás, é o próprio recorrente quem admite na sua reclamação que suscitou as questões de constitucionalidade relativas à interpretação do artigo 56º do Código Penal no seu requerimento de 10 de Março de 2023, ou seja, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP. 29. E, assim sendo, essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 30. De salientar, aliás, que o recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma “decisão-surpresa” (uma das situações em que o Tribunal Constitucional vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa). 31. Ora e para concluir, as circunstâncias apontadas no despacho reclamado e aquelas a que supra se alude, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 32. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 33. Pelo supra exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de maio de 2023, com o propósito de ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido «de dispensar o tribunal de apreciar a questão da [primariedade] criminal do arguido no processo de formação da decisão da manutenção ou revogação da decisão do tribunal de primeira instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão» e, bem assim, «de se considerar que os factos praticados pelo arguido antes do decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão podem relevar para os efeitos previstos na dita alínea, número e preceito legal supra identificado». O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 23/2024, ora reclamada, com um duplo fundamento: em primeiro lugar, verificou-se que, no momento em que o recurso fora interposto, a decisão recorrida ainda não era ainda definitiva na aceção pressuposta pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC; em segundo lugar, constatou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade, tendo em conta que as interpretações com que o reclamante delimitou o objeto do recurso não haviam sido aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional. 7. O reclamante discorda contesta ambos os fundamentos, centrando o essencial da sua argumentação na tentativa de demonstrar que, ao contrário do que se entendeu na decisão ora reclamada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que foi interposto o recurso de constitucionalidade corresponde, não ao aresto de acórdão de 10 de maio de 2023, mas sim ao acórdão precedente, datado de 22 de fevereiro de 2023. Relembre-se que o acórdão de 10 de maio de 2023 indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui reclamante ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal. Os argumentos para o efeito apresentados são, contudo, manifestamente improcedentes. 8. Conforme jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de identificação da decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade. A observância deste ónus implica que o recorrente indique, de forma clara, a decisão (ou decisões) recorrida(s) para o Tribunal Constitucional, o que se compreende. Tendo em conta o amplo conjunto de distintas e sucessivas decisões proferidas pelas diversas instâncias intervenientes no âmbito do processo-base, é ao recorrente, enquanto parte interessada em provocar a intervenção do Tribunal Constitucional, que compete identificar o ato de julgamento a que serviu de fundamento a aplicação da norma ou normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e cuja reforma possa nessa medida vir a ser determinada pela procedência do recurso interposto. Da identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional decorre uma importante consequência processual: ao aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal deve atender apenas à decisão ou decisões indicadas pelo recorrente, não lhe cabendo considerar quaisquer outras que, com maior ou menor propriedade, não tenham sido nessa qualidade identificadas no requerimento de interposição do recurso. Como recentemente se observou no Acórdão n.º 174/2024: «[…] Ora, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso (v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que, caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020, 71/2023, 453/2023, 590/2023 e 752/2023)». 9. No caso vertente, verifica-se que o reclamante afirmou expressamente no requerimento de interposição que pretendia interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de maio de 2023 para o Supremo Tribunal de Justiça e, à cautela, para o caso de este recurso não ser admissível, que pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, quando se interpõe um recurso a título principal e outro a título subsidiário − ou à cautela −, a única interpretação possível é que este incide sobre a mesma decisão. É isso que corresponde ao significado normal que pode ser atribuído às palavras utilizadas pelo reclamante quando afirmou que, «[n]ão se conformando com o decidido do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23, dele vem interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [e] [n]a eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se equaciona) de se considerar que a douta decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível, vem o arguido pelo presente interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional». Tanto mais que, como se vê, o reclamante não indicou qualquer outra decisão para além do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de maio de 2023, muito menos tendo referido, como o próprio reconhece, o acórdão de 22 de fevereiro de 2023 como sendo a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade. Se porventura tivesse sido essa a intenção do reclamante, caber-lhe-ia tê-la verbalizado de forma suficientemente clara ou, pelo menos, não ter procedido à identificação do acórdão recorrido em termos que não contemplam aquela decisão. Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 22 de fevereiro de 2023 e antes da prolação do acórdão de 10 de maio de 2023, que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Não foi nesse facto, aliás, que se baseou a decisão ora reclamada. Todavia, sempre se dirá que, apesar da identificação da decisão recorrida não se confundir com a questão relativa à observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este não deixa de pressupor que as questões de inconstitucionalidade hajam sido suscitadas «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer». O que significa que, caso a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade fosse, como se pretende fazer crer na reclamação, o acórdão de 22 de fevereiro de 2023, o reclamante não teria legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional, uma vez que, como o próprio reconhece, as questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição apenas foram suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto no âmbito do incidente pós-decisório que deu origem ao acórdão de 10 de maio de 2023, sendo certo que não foi invocado naquele requerimento qualquer facto ou circunstância que permitisse considerar insólita ou inesperada qualquer uma das interpretações artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, designadamente ao ponto de, no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, se tornar objetivamente impossível ao ora reclamante antecipar a respetiva aplicação. 10. O reclamante apresenta ainda mais dois argumentos para tentar demonstrar que identificou o acórdão de 22 de fevereiro de 2023 como sendo a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, refere que, ao responder ao despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso que lhe foi dirigido pelo Tribunal da Relação do Porto nos termos previstos no artigo 75.º-A da LTC, já não fez referência ao acórdão de 10 de maio de 2023. O argumento é improcedente. Com efeito, se havia sido essa a decisão indicada no requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado, a circunstância de tal menção não ter sido renovada na resposta ao convite formulado pelo Tribunal da Relação do Porto nada revela, até porque o aperfeiçoamento que o reclamante foi convidado a fazer não passava pela clarificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Em boa verdade, se o reclamante reconhece que nunca referiu expressamente nos autos que pretendia recorrer do acórdão de 22 de fevereiro de 2023, mal se compreende que, sendo essa a sua intenção, não tenha aproveitado a resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso para aclarar esse aspeto. Até porque, se em algum sentido depõe o facto de ter esclarecido nessa resposta que o objeto do recurso era integrado pelas questões de inconstitucionalidades suscitadas no requerimento de 10 de março de 2023, esse sentido só pode ser, à face do que dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o de que a decisão recorrida era, efetivamente, a decisão como tal identificada no requerimento de interposição originariamente apresentado e não o acórdão proferido antes da apresentação daquele requerimento. Em segundo lugar, o reclamante alega que o acórdão recorrido só poderia ser o de 22 de fevereiro de 2023, tendo em conta que «estava a recorrer-se da dimensão interpretativa do aludido artigo 56 n.º 1 a) do CP levada a cabo nesse douto acórdão uma vez que se tratou do acórdão que interpretou o artigo 56 do CP nas dimensões interpretativas supra identificadas e que deu origem ao requerimento de arguição das ante elencadas nulidades». Como se vê, este último argumento inverte os termos da questão. Não é ao Tribunal Constitucional que cabe identificar, designadamente contra as indicações dadas pelo próprio recorrente, a decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade, em ordem a assegurar que assim será considerada aquela que tiver efetivamente aplicado as normas ou interpretações normativas impugnadas pelo recorrente. Conforme resulta do que atrás de disse, o regime processual assenta no pressuposto inverso. É a partir da decisão recorrida, tal como identificada pelo recorrente, que cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente no que diz respeito à respetiva utilidade. Concluindo-se, portanto, que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é, como considerou a decisão reclamada, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10 de maio de 2023, resta verificar se tal aresto constituía ou não uma decisão definitiva no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade. 11. Na tentativa de reverter a conclusão alcançada na decisão reclamada, o reclamante procura demonstrar que a decisão recorrida era já definitiva no momento em que interpôs o recurso de constitucionalidade, socorrendo-se para o efeito do Acórdão n.º 50/2024, desta 3.ª Secção, que crê depor no sentido de que, para verificação do pressuposto da definitividade a que alude o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não deverá exigir-se a interposição de recurso ordinário sempre que haja dúvidas sobre a respetiva admissibilidade. O argumento repousa, porém, num equívoco que importa desfazer. É que o Acórdão n.º 50/2024, apesar de ter sufragado, de facto, o entendimento que lhe imputa o reclamante, fê-lo numa situação completamente distinta daquela que está em causa nos presentes autos. No referido aresto, o Tribunal analisou um caso em que o recorrente não tinha interposto recurso por entender não se verificarem os pressupostos da revista excecional. Posição diametralmente oposta à do ora reclamante, que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, certamente por entender que se verificavam os pressupostos de admissibilidade do acesso a este Tribunal. E se o fez, é apodítico que, no momento em que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida ainda não era definitiva, pois aguardava decisão sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 12. Por fim, o reclamante procura demonstrar que as normas extraídas do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que integram o objeto do recurso de constitucionalidade foram aplicadas pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 22 de fevereiro de 2023. Trata-se, todavia, de um esforço argumentativo que, uma vez aqui chegados, nenhuma relevância assume para o julgamento da presente reclamação. Embora a decisão reclamada tenha procurado demonstrar que as referidas normas também não foram aplicadas no acórdão de 22 de fevereiro de 2023, fê-lo apenas a título de obter dictum ou, melhor dizendo, ex abundatia. O argumento principal, e que o reclamante não contesta, reside na constatação de que tais normas não foram aplicadas no acórdão de 10 de maio de 2023, pelo que, sendo esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, não se verificava o pressuposto da utilidade. Em suma: tendo sido interposto de uma decisão não definitiva e com vista a apreciação de normas que esta não aplicou, o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível, tal como se concluiu na decisão ora reclamada. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 20 de março de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Retificado pelo Acórdão n.º 512/24