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ACÓRDÃO
Nº 694/2025
Processo
n.º 135/2023
Plenário
Aos
22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro,
Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E DOS FINANCIAMENTOS
POLÍTICOS (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que são recorrentes o CDS – Partido Popular
(CDS-PP) e António
Pedro de Carvalho Morais Soares, foi
interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 17 de novembro de
2022, relativa às contas anuais de 2016, que sancionou os
recorrentes no plano contraordenacional.
2.
Por
decisão datada de 24 de julho de 2019,
tomada no âmbito do PA 2/CA/16/2018 (doravante designado somente por
«PA»), a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas anuais do CDS-PP, referentes a 2016 (v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o CDS-PP e contra António Pedro de Carvalho Morais Soares, este na
qualidade de responsável financeiro do CDS-PP para as contas anuais de 2016,
pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados
do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da
LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido
adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 17 de
novembro de 2022, a ECFP aplicou:
a) Ao CDS - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), a sanção de coima no valor
de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €8.526,00 (oito mil e quinhentos e vinte e seis euros), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP.
b) A ANTÓNIO PEDRO CARVALHO MORAIS SOARES, a sanção de coima no valor de 8 e ½ (oito e meio) vezes o
salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.621,00
(três mil seiscentos e vinte e um euros), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5. O arguido CDS-PP recorreu desta decisão para o
Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC
e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida
adiante por «LTC»), tendo concluído
as alegações nos seguintes termos:
«[...] 1. Por decisão de 02.12.2022, foi o
arguido condenado pela prática de uma sanção de coima no valor de 20 (vinte)
SMN de 2008, o que perfaz a quantia de EUR 8.520,00 (oito mil quinhentos e
vinte euros), pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo
29.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
2. O Arguido não se conforma com a sanção aplicada.
3. Desde logo, porque entende que o processo se
encontra extinto por prescrição.
4. Uma vez que entende ter decorrido o prazo máximo
de prescrição e que, desde já, se invoca.
5. Caso assim
não se entenda, ressalve-se que o arguido atuou sem dolo, sendo que o grau de
ilicitude é muito reduzido e a culpa inexistente.
6. Conforme
resulta dos factos apontados, o arguido não teve o devido acompanhamento por
parte da equipa de Auditores.
7. O arguido
demonstrou sempre total abertura para prestar esclarecimentos e ainda toda a
disponibilidade para facultar documentação contabilística solicitada pela ECFP.
8. Como
sempre o faz ao longo dos últimos anos, sem exceção.
9.
Ressalve-se que ao longo dos últimos anos, o arguido atuou sempre com a
preocupação de criar condições de melhoria da sua organização contabilística.
10.
Procedendo e executando várias medidas, por forma a ir ao encontro da Lei e das
normas orientadoras da ECFP.
Termos em
que: a) Deve a exceção perentória de prescrição ser considerada procedente,
absolvendo-se o Signatário; b) Deve a decisão da ECFP ser julgada não provada e
improcedente, absolvendo-se o Signatário. c) Deve o Signatário, no âmbito das
contas respeitantes a 2016, ser absolvido das contraordenações que lhe são
imputadas na presente decisão e, em consequência, ser absolvido, o que se
requer. d) Caso assim se não se entenda, deve de ser excluída a culpa na
conduta do Signatário. e) Caso assim não se entenda, o Signatário requer, desde
já, o pagamento da coima em 24 prestações mensais e sucessivas››.
6. O arguido ANTÓNIO PEDRO CARVALHO MORAIS SOARES recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º,
alínea e), da LTC, tendo concluído as alegações nos
seguintes termos:
«[...] 1. Por decisão de 02.12.2022 foi o
arguido condenado pela prática de uma sanção de coima no valor de 8,5 (oito e
meio) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de EUR 3.621,00 (três mil seiscentos
e vinte e um euros), pela prática de contraordenação prevista e punida pelo
artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
2. O Arguido
não se conforma com a sanção aplicada.
3. Desde
logo, porque entende que o processo se encontra extinto por prescrição.
4. Uma vez
que entende ter decorrido o prazo máximo de prescrição e que, desde já, se
invoca.
5. Caso assim
não se entenda, ressalve-se que o arguido atuou sem dolo, sendo que o grau de
ilicitude é muito reduzido e a culpa inexistente.
6. Conforme
resulta dos factos apontados, o arguido não teve o devido acompanhamento por
parte da equipa de Auditores.
7. O arguido
demonstrou sempre total abertura para prestar esclarecimentos e ainda toda a
disponibilidade para facultar documentação contabilística solicitada pela ECFP.
8. Como
sempre o faz ao longo dos últimos anos, sem exceção.
9.
Ressalve-se que ao longo dos últimos anos, o arguido atuou sempre com a
preocupação de criar condições de melhoria da sua organização contabilística.
10.
Procedendo e executando várias medidas, por forma a ir ao encontro da Lei e das
normas orientadoras da ECFP.
Termos em
que: a) Deve a exceção perentória de prescrição ser considerada procedente,
absolvendo-se o Signatário; b) Deve a decisão da ECFP ser julgada não provada e
improcedente, absolvendo-se o Signatário. c) Deve o Signatário, no âmbito das
contas respeitantes a 2016, ser absolvido das contraordenações que lhe são
imputadas na presente decisão e, em consequência, ser absolvido, o que se
requer. d) Caso assim se não se entenda, deve de ser excluída a culpa na
conduta do Signatário. e) Caso assim não se entenda, o Signatário requer, desde
já, o pagamento da coima em 24 prestações mensais e sucessivas››.
7. Por deliberação datada de 1
de fevereiro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
8. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 10 de fevereiro de
2023, convidando os recorrentes a aperfeiçoar as
alegações de recurso, de modo que delas constassem as conclusões formuladas sob
forma articulada. Recebidas as alegações retificadas, foi proferido despacho,
em 27 de fevereiro de 2023, que admitiu liminarmente os recursos. O
Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC,
no sentido de ser negado provimento aos recursos. Notificados, os arguidos nada
disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada
em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda
procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos
termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se
tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram
tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os
demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o
qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz
respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas
coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou
agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e
24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime
legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de
plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se
ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e
legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de
legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos
partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de
critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
10. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 17 de novembro de 2022, são as
seguintes:
a)
Prescrição do procedimento contraordenacional;
b)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
d)
Medida
concreta das coimas.
C. Apreciação dos recursos
11.
Prescrição do procedimento contraordenacional
Os recorrentes invocam a prescrição do
procedimento contraordenacional, sustentando que, por se tratar de matéria ‹‹[a]tinente
ao ano de 2016 [...] ou seja, entre os factos e o presente recurso
passaram 6 (seis) anos [...]›› (v. pontos 2 e 3 das alegações de um
e outro recorrente), o prazo indicado no artigo 27.º do RGCO estaria largamente
ultrapassado, termos em que o procedimento contraordenacional estaria, por sua
vez, prescrito.
Ora, as contraordenações previstas na LFP,
processadas segundo os trâmites firmados na LEC, estão sujeitas ao regime de
prescrição do procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A
e 28.º todos do RGCO. É nesse regime geral que se encontram as normas sobre
prazos de prescrição, bem como sobre as causas suspensivas e interruptivas do
mesmo.
O regime de contraordenações em matéria de
financiamento e contas dos partidos políticos integra ainda causas específicas
de suspensão da prescrição do procedimento que importa considerar na contagem
do respetivo prazo. Relativamente às contraordenações reveladas na apreciação
das contas anuais dos partidos, a LEC prevê, no seu artigo 22.º, situações
especiais a que é atribuído efeito suspensivo. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19
de abril, operou uma profunda modificação do quadro legal da fiscalização das
contas dos partidos e das campanhas eleitorais, reestruturando o regime e
processamento das contraordenações com ele relacionadas. Essa modificação teve
implicação em diversos aspetos relevantes para a contagem dos prazos de
prescrição, dos quais importa destacar a eleição dos marcos temporais
relevantes para essa contagem, bem como para o catálogo de atos e eventos aos
quais a lei associa efeitos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
No caso em análise, está em causa, em relação ao
CDS-PP, a contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, punida com
uma coima que varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS; e, quanto ao
responsável financeiro, a contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 2, da
LFP, punida com uma coima que varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS.
Contudo, atento o disposto no artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro, o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 397/2007, de 31
de dezembro, e o artigo 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a
unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional (SMN) vigente em
2008 (€426,00). Por conseguinte, a infração em causa é punível, em relação ao partido
político, com coima máxima de €170.400,00; e, quanto ao responsável financeiro,
com coima máxima de €85.200,00.
Assim, o prazo normal de prescrição aplicável é
de 5 (cinco) anos (v. o artigo 27.º, alínea a), do RGCO), a
contar da data em que se consumou a infração, ou seja, da data-limite para a
apresentação das contas anuais do partido político. No caso, atenta a
contraordenação imputada aos recorrentes e o prazo previsto nos termos do artigo
26.º, n.º 1, da LFP e do artigo 25.º, n.º 1, da LEC – as contas anuais dos
partidos políticos são apresentadas até ao fim do mês de maio do ano seguinte
àquele a que respeitam –, a consumação da infração ocorreu no dia 1 de junho de
2017, por ser a data em que se consumou a omissão de entrega tempestiva das
contas anuais de 2016 e, por conseguinte, aquela em que se iniciou o decurso do
prazo prescricional.
Verifica-se, porém, que, entre a data da prática
das infrações imputadas aos arguidos e a data da decisão administrativa
sancionatória ora recorrida – 17 de novembro de 2022 –, o regime e o
processamento das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, a qual operou uma
profunda modificação do quadro legal da fiscalização das contas dos partidos e
das campanhas eleitorais, reestruturando o regime e processamento das
contraordenações com ele relacionadas.
Essa modificação teve implicação em diversos
aspetos relevantes para a contagem dos prazos de prescrição, dos quais importa
destacar a eleição dos marcos temporais relevantes para essa contagem, bem como
para o catálogo de atos e eventos aos quais a lei associa efeitos interruptivos
e suspensivos do prazo de prescrição. Com efeito, embora não tenha havido
encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em
vigor à data da prática das infrações, nem do limite máximo da moldura por
referência à qual tal prazo é fixado, a modificação dos factos interruptivos ou
suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do
prazo de prescrição do procedimento, visto que as concretas causas de
interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na
determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento.
Conforme este Tribunal tem entendido (v.,
Acórdão n.º 264/2022), «ocorrendo sucessão de leis no tempo, é necessário
determinar se o novo regime legal amplia ou diminui o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional (cf., por último, os Acórdãos n.ºs 231/2021 e
242/2021). Traduzindo-se a prescrição do procedimento numa renúncia do Estado
ao direito de sancionar, condicionada pelo decurso de um determinado lapso
temporal, cuja razão de ser se situa na não realização dos fins das sanções, as
normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente
processual, têm natureza substantiva. Tal natureza determina, no domínio da
aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da
aplicação retractiva do regime jurídico concretamente mais favorável ao agente
da infração (n.º 2 do artigo 3.º do RGCO). Significa isto que não pode ser
aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a
vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado
retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em
concreto, mais favorável. (…) Saliente-se, por outro lado, que na determinação
do regime de prescrição mais favorável deve proceder-se à aplicação do regime
legal da prescrição, no seu todo, que vigorava à data da prática das infrações,
por comparação com o ou os regimes que lhe sucederam até à data em que é proferida
a decisão sancionatória. Ou seja, aplica-se a lei antiga (LA) e a seguir a lei
nova (LN), uma e outra integralmente, comparando-se os resultados (cf., os
Acórdãos n.º 231/2021, 242/2021 e 319/2021)».
Impõe-se, pois, conhecer da prescrição do
procedimento contraordenacional em função do regime concretamente mais
favorável, sendo que, em ambos os regimes, a prescrição do procedimento
contraordenacional se encontra sujeita às causas de suspensão e de interrupção previstas
nos artigos 27.º e 28.º do RGCO, respetivamente, e, por força do disposto no
n.º 3 do artigo 28.º daquele diploma, tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição
acrescido de metade.
Vejamos, em primeiro lugar, se ocorreram
factos suspensivos e interruptivos da prescrição na vigência do regime
pretérito.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
28.º do RGCO, a prescrição do procedimento contraordenacional interrompe-se com
a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados,
ou com qualquer notificação.
Ora, no decurso do procedimento
contraordenacional, tramitado à luz da versão originária da LEC, foram
praticados os seguintes atos processuais com virtualidade interruptiva da
prescrição, por serem aqueles que então se encontravam previstos naquele iter
processual:
(i)
A notificação da decisão de verificação das
irregularidades, nos termos previstos no artigo 32.º, n.º 5, da LEC, ao arguido
CDS-PP (fls. 320 a 322) e ao arguido ANTÓNIO PEDRO CARVALHO
MORAIS SOARES (fls. 323), uma e outra realizadas em 30
de julho de 2019.
(ii) A notificação da promoção do Ministério Público, prevista no artigo 33.º
da mesma lei, que foi efetuada em 14 de março de 2023 (fls. 1626 a 1630).
Deste modo, nos termos da alínea a) do n.
º 1 do artigo 28.º do RGCO, tais notificações determinaram a inutilização para
a contagem do prazo de prescrição, do tempo decorrido anteriormente, correndo,
assim, novo prazo prescricional. Considerando que na data da notificação
referida em (i) ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar
da consumação da contraordenação – considerando a data de 1 de junho de 2017 –,
e que entre as datas subsequentes nunca passaram cinco anos, não se mostra
decorrido o prazo normal da prescrição.
Resta, porém, verificar se a prescrição sobreveio
por força da regra consignada no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, segundo a qual «[a]
prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição
acrescido de metade».
Aplicando tal critério, terá sobrevindo a
prescrição do procedimento contraordenacional caso tenham transcorrido, desde 1
de junho de 2017, mais de sete anos e seis meses, acrescidos do prazo – se for
o caso − em que o procedimento tenha estado suspenso.
Até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º
1/2018, não se verificou nos autos qualquer uma das causas de suspensão do
prazo de prescrição previstas no artigo 27.º-A do RGCO, na medida em que os
atos que integravam o procedimento, tal como tipificado na Lei Orgânica n.º
2/2005, não permitiam a convocação de qualquer uma das alíneas do referido
artigo, mormente a prevista na sua alínea c).
Como este Tribunal tem vindo a considerar (v.
Acórdão n.º 264/2022), uma alteração muito significativa introduzida pelo novo
regime processual constante da Lei Orgânica n.º 1/2018 prende-se com a
competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, e para aplicar as respetivas coimas: até
abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional; com a nova lei, passou a
ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da
LFP). Assim, conforme referido, nos termos do novo regime legal, cabe ao
Tribunal Constitucional apreciar, no âmbito de recurso de plena jurisdição, em
plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade
das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as
decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da Lei do
Tribunal Constitucional).
Uma das consequências desta modificação é a inoperatividade
de uma das causas gerais de suspensão da prescrição previstas no artigo 27.º-A,
n.º 1, do RGCO: a «prescrição do procedimento por contraordenação
suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o
tempo em que o procedimento: c) [e]stiver pendente a partir da
notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão
da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso»,
sendo certo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a suspensão não pode
ultrapassar seis meses. Assim, até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º
1/2018, aquela causa de suspensão geral, embora aplicável, porque integrante do
regime de prescrição da lei antiga, não podia ser convocada, visto que os atos
procedimentais e processuais praticados não lhes eram subsumíveis, tendo em
conta que a ECFP carecia de competência para aplicar as sanções previstas na
LFP (v. o artigo 46.º, n.º 1, da LEC, na sua redação anterior à Lei
Orgânica n.º 1/2018). A punição das contraordenações em matéria de contas das
campanhas eleitorais era da competência exclusiva do Tribunal Constitucional.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-A do
RGCO, às causas de suspensão acresce a causa de suspensão especialmente
prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005. De acordo com a sua redação
originária, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
suspendia-se «[a]té à emissão do parecer a que se referem, consoante os
casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º [dessa lei]». No caso vertente,
importa considerar o parecer previsto no artigo 31.º desse diploma, dado que
está em causa a responsabilidade contraordenacional pela inobservância de
deveres na elaboração de contas anuais.
Quanto ao hiato temporal a considerar para efeitos
da suspensão do decurso do prazo de prescrição, remete-se para as considerações
tecidas no Acórdão n.º 243/2021 a este propósito: «[c]omo a norma do artigo
22.º não estabelecia um termo inicial específico para a suspensão, deverá
entender-se que ele coincide com a data a partir da qual se inicia o decurso do
prazo de prescrição; no caso vertente, em 31 de maio de 2013. Assim é na medida
em que o artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na sua versão original, não
estabelecia uma identidade entre o prazo de suspensão da prescrição e o prazo
previsto para a emissão do parecer, ou seja, não estabelecia que o prazo
prescricional estaria suspenso enquanto e apenas enquanto corresse o prazo para
emissão desse parecer. Ao invés, a lei refere apenas que o termo final da
suspensão coincide com a emissão do parecer, aqui se devendo entender por
emissão a data legalmente prescrita em que tal deva ocorrer (ou seja, o 20.º
dia após o início do prazo) e não aquela em que ocorra efetivamente, se
posterior, visto que os eventuais atrasos das entidades públicas se não podem
repercutir no cômputo do prazo de prescrição de forma desfavorável ao arguido.
(…) À luz destes critérios, vejamos, então, qual o lapso de tempo a considerar
como suspensão do prazo prescricional. (…) Considerando o prazo de seis meses
previsto para a elaboração do relatório a que se refere o artigo 30.º, n.º 1,
Lei Orgânica n.º 2/2005 (v. o seu n.º 4), bem como o prazo de 30 dias que os
arguidos têm para se pronunciarem (artigo 30.º, n.º 5) e ainda o prazo de 20
dias para elaboração do parecer (artigo 31.º), é de concluir que, por força do
disposto no artigo 22.º do mesmo diploma, na sua versão original, o prazo
prescricional suspendeu-se durante sete meses e vinte dias». Em suma, à luz
da versão da LEC anterior à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, ao
prazo máximo da prescrição de sete anos e seis meses acresce um período de
suspensão, previsto no referido artigo 22.º da LEC, que perfaz um total de 7 (sete)
meses e 20 (vinte) dias.
Visto que a mudança do regime jurídico decorrente
da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018 teve repercussões sobre as
regras de prescrição do procedimento contraordenacional, importa verificar se,
em face do regime novo, tomado como um todo, a conclusão alcançada se mantém.
Se, no caso concreto, o regime novo se revelar mais favorável aos arguidos,
deverá ser aplicado retroativamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO.
Dado que as normas constantes do RGCO, na parte
relevante para o cômputo da prescrição, não foram modificadas, há que tomá-las
em consideração em toda a sua extensão, na medida em que sejam convocáveis em
face do novo figurino da tramitação processual. Tal equivale a dizer que, no
que concerne à interrupção da prescrição, a causa prevista na alínea d) do
n.º 1 do artigo 28.º do RGCO passará a ser convocável e reportada à decisão
prevista no artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação dada pela Lei
Orgânica n.º 1/2018.
Por outro lado, ainda, importa considerar os seguintes
atos processuais que adquiriram virtualidade interruptiva da prescrição:
(i)
A notificação aos arguidos da instauração do
procedimento de contraordenação e para os termos do disposto no artigo 50.º do
RGCO, em 24 de julho de 2020 (fls. 55 a 57);
(ii) O exercício do direito de defesa pelo arguido CDS-PP e pelo arguido António Pedro Carvalho
Morais Soares, em 28 de agosto de
2020 (fls. 76 a 81), requerida prorrogação de prazo para aquele
exercício em 14 de julho de 2020 (fls. 69), admitida por deliberação da
ECFP de 30 de julho do mesmo ano (fls. 71 a 74);
(iii) A notificação, aos arguidos, da decisão condenatória e de aplicação de
coima, em 2 de dezembro de 2022 (fls. 1529 a 1152);
(iv) A notificação da deliberação de sustentação da decisão condenatória e da
remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, de 1 de fevereiro de 2023, em 03
de fevereiro de 2023 (fls. 1571 a 1581);
(v)
A notificação, em 13 de fevereiro de 2023, do
despacho do Tribunal Constitucional que convida os arguidos a formularem
conclusões, sob pena de rejeição dos recursos, de 10 de fevereiro de 2023 (fls.
1586 a 1592)
(vi) A notificação, em 14 de março de 2023, da promoção do Ministério
Público, após despacho do Tribunal Constitucional, de 27 de fevereiro de 2023,
que admitiu os recursos interpostos e determinou a vista ao Ministério Público,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (fls.
1615 a 1630).
Nos termos das alíneas a), c) e d)
do n. º 1 do artigo 28.º do RGCO, estes correspondem a atos processuais
cujo efeito é inutilizar, relativamente à prescrição, o tempo decorrido
anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional. Contudo, pelos
motivos já indicados, tais circunstâncias não se revestem de relevo, dado que,
como demonstrado, em momento algum decorreu período igual ou superior a 5 anos
entre factos interruptivos da prescrição, mesmo considerando apenas os factos
interruptivos previstos na lei antiga.
Vejamos agora as alterações introduzidas no
regime da suspensão do prazo de prescrição, para efeito de contagem do referido
prazo máximo da prescrição.
No que concerne ao regime previsto no artigo
27.º-A do RGCO, importa considerar agora a causa prevista na alínea c) do
seu n.º 1, que passou a ser aplicável em face da redação do artigo 46.º, n.º 2,
da Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, em
conjugação com o artigo 65.º do RGCO. Tal significa que, com a notificação aos
arguidos do despacho que admitiu liminarmente os recursos, o prazo de
prescrição ficou suspenso, pelo período máximo de seis meses, nos termos do n.º
2 do artigo 27.º-A do RGCO. Por outro lado, a causa especial de suspensão do prazo
prescricional, prevista na redação inicial do artigo 22.º da LEC, foi eliminada
e substituída por outra, prevista no mesmo preceito, agora na redação que lhe
foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, nos termos da qual, «[a] prescrição
do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até
à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º». Ora, dado que as
decisões em causa no referido artigo 28.º se referem à omissão de entrega das
contas dos partidos, esta causa de suspensão seria convocável. Porém, uma vez
que, no momento processual em que esta decisão tem lugar, de acordo com a nova
sequência de atos tipificada na Lei n.º 1/2018, os processos se regiam ainda
pela LEC, que a não contemplava, a nova causa de suspensão da prescrição é
inaplicável. Assim, à luz do regime atualmente em vigor, é de considerar
somente a suspensão da prescrição pelo prazo de seis meses, nos termos do
artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do RGCO, a qual operou a partir
do momento em que os arguidos se devam considerar notificados do despacho que
admitiu liminarmente os recursos.
Finalmente, seja no regime
atual, seja no anterior, são ainda de considerar as normas sobre a suspensão de
prazos decorrentes da legislação emitida no âmbito do estado de emergência –
SARS-COVID 19 (v. os Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021).
Trata-se de uma causa de suspensão extraordinária, que afetou não apenas a
contagem dos prazos de prescrição, como também a própria tramitação dos
processos (estes, durante a vigência de tal suspensão, diferentemente do que
sucede com as causas específicas ou gerais de suspensão ordinárias, também não
puderam ser tramitados).
Com efeito, da conjugação do disposto no artigo
7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mesmo não considerando o
disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, resulta que todos os
prazos de prescrição então em curso se suspenderam desde o dia 12 de março de
2020 até ao dia 2 de junho de 2020 (cf. os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º
16/2020, de 29 de maio), isto é, pelo período de 83 dias. Posteriormente, por
força do artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1A/2020, pela Lei n.º 4-B/2021,
de 1 de fevereiro, ocorreu nova suspensão dos prazos de prescrição, com efeitos
desde o dia 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de 2021 (cf. os artigos
6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril) – isto é, pelo período de 74 dias.
Do exposto decorre que, mediante aplicação do
regime previsto na LEC, na sua versão original, o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional não ocorrerá antes de 25 de dezembro de 2025, sendo
que, à luz da lei nova, o prazo será atingido em 5 de novembro de 2025.
Assim, mesmo com a aplicação do novo regime mais
favorável aos arguidos, não decorreu ainda o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional.
12. Matéria de facto
12.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O CDS – PARTIDO POPULAR (CDS-PP) é um Partido Político português constituído em 13
de janeiro de 1975, registado no Tribunal Constitucional.
2.
Por
comunicação escrita datada de 7 de novembro de 2016, o CDS-PP
identificou ANTÓNIO PEDRO DE CARVALHO
MORAIS SOARES como seu Responsável Financeiro para as contas anuais de
2016.
3.
O
CDS-PP apresentou, em 31 de maio de 2017, as contas anuais de 2016.
4.
O
CDS-PP não entregou, nas contas anuais referidas em 3., as demonstrações dos
fluxos de caixa das contas “CDS-PP consolidado”, “CDS-PP-Açores” e
CDS-PP-Madeira”.
5.
O CDS-PP
não entregou, nas contas anuais referidas em 3., extratos bancários de contas
de depósitos à ordem registadas em contabilidade, a saber:
5.1.
Relativamente
às contas do CDS-PP (Consolidado):
Conta
N.º
Descrição
Saldo
2016
(euros)
12011002
MILLENIUM
BCP SEDE
59,41
12011022
BPI
ELEIÇÕES LEGISLATIVAS AR
0,00
12011027
BPI –
INTERC UNIAO VAGOS STO ANTO
0,00
12011060
BPI-ELEIÇÕES
AÇORES 2016
0,00
12021002
CARTAO
ECONOMATO
21,48
12021003
CARTAO
MOTORISTA 1
96,70
12021004
CARTAO
MOTORISTA 2
213,93
12021005
CARTAO
TESOURARIA
44,66
12021006
CARTAO
SGADJUNTO
107,84
12021007
CARTAO GAB
AUTARQUICO
51,96
12021008
CARTAO
EVENTOS
90,93
12021010
CARTAO
ESTRUTURA I
17,35
12021011
CARTAO
ESTRUTURA II
6,71
12021012
CARTAO
ESTRUTURA III
64,52
12021013
CARTAO
ESTRUTURA IV
16,94
12022001
CONTA
CARTAO CREDITO
3.451,93
12031002
BCP-JUV
POPULAR
-14,15
12031005
BCP
DISTRITAL BRAGA
178,86
12031006
BES
CASTELO BRANCO
86,16
12031008
BPI-3181507
D PORTO DONATIVOS
16,10
12031010
BES
DISTRITAL PORTALEGRE
114,87
12031012
BES V NOVA
GAIA
816,33
12031013
BCP
DISTRITAL SANTAREM
91,07
12031016
BPN-147934581
DV CASTELO
170,10
12031019
BES-00417078661
C LISBOA DESPESAS
203,46
12031020
BES-014264910001
C LISBOA RECEITAS
578,33
12031033
BES-00082416342
JUV POPULAR
1.811,18
12031043
CGD-257178030
V CONDE
4,03
1203109
BPI –
DISTRITAL PORTO
122,07
5.2.
Relativamente
às contas do CDS-PP Açores:
5.2.1. Da Subconta “12011050 BPI
- eleições regionais 2016”, que apresenta um saldo no valor de €0,00, não
entregou os extratos bancários de abril e maio;
5.2.2. Da Subconta “12031025
BANIF - Campanha Açores 08”, com saldo no valor de € 16,39;
5.2.3. Da subconta “12031026
Montepio – Velas”, com saldo no valor de € 18,45;
5.2.4. Da subconta “12031047 BCA
- P Delgada”, com saldo no valor de € 20,18;
5.2.5. Da subconta “12042
Montepio – Velas”, com saldo de € -2,80.
6.
Nas
contas anuais referidas em 3., identificaram-se divergências entre os saldos dos
extratos bancários e os saldos registados na contabilidade, a saber:
6.1.
Por
referência à conta bancária com n.º 023705980005, do Novo Banco, S.A.,
divergência entre o saldo do extrato bancário, no valor de €415,13 e o correspondente
saldo contabilístico registado no balancete, no valor de €339,36;
6.2.
Por
referência à conta bancária com o n.º 101835190018, do Novo Banco, S.A.,
divergência entre o saldo do extrato bancário, no valor de €69,80 e o
correspondente saldo contabilístico registado no balancete, no valor de €1.140,05;
6.3.
Por
referência à conta bancária com o n.º 45344590777, do Millenium BCP,
divergência entre o saldo do extrato bancário, no valor de €293,90 e o
correspondente saldo contabilístico registado no balancete, no valor de
€270,90;
6.4.
Por
referência à conta bancária com o n.º 101835190018, do Novo Banco, divergência
entre o saldo do extrato bancário, no valor de €57,80 e o correspondente saldo
contabilístico registado no balancete, no valor de €0,00;
6.5.
Nas
contas da estrutura dos Açores, por referência à conta bancária com o n.º 000806213291020,
do Banco Santander Totta, divergência entre o saldo do extrato bancário, no
valor de €5.443,85 e o correspondente saldo contabilístico registado no
balancete, no valor de €5.342,51.
7.
O
CDS-PP não apresentou, nas contas anuais referidas em 3., suporte documental
dos seguintes rendimentos e gastos:
7.1. Nas contas do CDS-PP (consolidado):
Nº
Rubrica contabilística
Diário
N.º Doc
Data
Valor Euros
1
72116 – Rendimentos –
Inscrições Congresso
5
270
21.12.2016
13.630,30
2
72117 –RENDAS
5
256
31.01.2016
63,95
3
7852 - ALIENAÇÕES
5
284
31.12.2016
41.210,00
4
78884 IEFP
5
205
29.02.2016
3.943,44
5
72113 – DONATIVOS
5
220
31.11.2016
1.250,00
total
46.467,39
Nº
72115 - ANGARIAÇÃO FUNDOS
N.º Recibo
Data Pag.
Valor Euros
1
Miriam + Joaquim Pereira
2050+2951
18.02.2016
30,00
2
Marta Esteves + Tiago Loureiro (Marta M. da C. Esteves)
2982+2983
22.02.2016
30,00
3
João
Daniel C. Feneja + Luisa
Barroso
2991+2992
22.02.2016
30,00
4
Alonso Teixeira Miguel
3048
04.03.2016
32,00
5
Maria Madalena Vilas
Boas Pinheiro
Torres
3049
04.03.2016
32,00
6
André Filipe Machado Carreira
3050
04.03.2016
42,00
7
Sandrina Filipa Freitas Gomes
3058
04.03.2016
104,00
8
Listagem não Refere
3061
04.03.2016
48,00
9
Diogo Costa
3081
07.03.2016
74,00
10
Duarte Vaz Pinto
3143
30.06.2016
30,00
11
Maria Orisia Roque
3145
30.06.2016
45,00
12
Diogo Feio
3151
30.06.2016
45,00
13
Diana Isabel Bechet Gonçalves Vale + Afonso Sousa Borges - 10
3190+3191
08.08.2016
30,00
14
Tomás
Lourenço de Oliveira Pegado + António Caeiro
3252+3253
10.08.2016
30,00
15
Angela Maria Meneses Macedo
3479+3480
31.10.2017
45,00
16
Raquel Almeida
Pinto
3494+3495
01.11.2016
30,00
17
Inês Meireles + Gonçalo Norton Lages
3496+3497
01.11.2016
30,00
18
Tiago A. M. Rodrigues
3500+3501
01.11.2016
30,00
Total
737,00
Nº
Rubrica contabilística
Diário
N.º Doc
Data
Valor
1
62211005 - SERVIÇOS EVENTOS
5
277
31.12.2016
7.500,00
2
62211010 - SERVIÇOS CONGRESSO AÇORES
5
283
31.12.2016
30.000,00
3
622411006 - HONORARIOS - ECONOMATO
4
1
31.10.2016
1.049,31
4
622411007 - HONORARIOS - SECRETARIA
GERAL
4
5
30.04.2016
1.961,73
5
6251141003 - CONGRESSO JUV POPULAR
5
283
31.12.2016
22.502,17
6
626211011 - CORREIO-SEDE
4
141
31.01.2016
12.100,70
7
626611001 - DESPESAS
REPRESENTAÇAÕ-REUNIÕES
5
275
31.12.2016
7.572,45
8
626611001 - DESPESAS
REPRESENTAÇAÕ-REUNIÕES
5
275
31.12.2016
4.630,47
9
6858001 - ESTRUTURA-AÇORES
5
89
31.12.2016
1.650,00
10
688832 - MULTAS NAO FISCAIS
4
187
30.09.2016
300,00
88.966,83
88.966,83
88.966,83
88.966,83
88.966,83
8.
O CDS-PP
não apresentou, nas contas anuais referidas em 3., documentação de suporte do processo
de prestação de contas do CDS-PP da Madeira.
9.
O
CDS-PP não registou,
nas contas anuais referidas em 3., o produto das angariações de fundos
realizadas no ano de 2016, omitindo ainda a datas de realização das ações de
angariação de fundos “Conselho Nacional Juventude Popular”, “Congresso Nacional
Juventude Popular”, “Escola de Quadros 2016 – Juventude Popular”, e “Corrida de
Toiros – Coruche – Juventude Popular”.
10. Nas contas anuais referidas
em 3., o CDS-PP registou os seguintes gastos, respeitantes a rendas, sem que
tivesse procedido à entrega de suporte documental:
N.º
Descritivo
Diário
N.º
Data
Valor em Euros
1
626131 -
RENDAS -SEDE
5
14
31.12.2016
997,60
2
6261322006
- RENDA MIRANDELA
5
32
31.12.2016
250
3
6261322015
- RENDA CASTELO BRANCO
5
60
31.12.2016
306,49
4
6261322017
- RENDA COIMBRA
5
61
31.12.2016
400,64
5
6261322024
- RENDA CASTELO PAIVA
5
28
31.12.2016
185,10
6
6261322029
- RENDA GUARDA
5
15
31.12.2016
229,28
7
6261322033
- RENDA SERTÃ
5
18
31.12.2016
400,00
8
6261322033
- RENDA SERTÃ
5
51
31.12.2016
165,00
9
6261322057
- RENDA VALE CAMBRA
5
56
31.12.2016
300,00
Total
3.234,11
11. Nas contas anuais
referidas em 3., o CDS-PP registou, na qualidade de “Gastos do ano”, rendas do
mês de janeiro de 2017, no valor de € 775,00, cujo pagamento se realizou em
dezembro de 2016, relativamente às quais não apresentou os correspondentes
recibos:
11.1. Renda da Sede de Pombal,
no valor de € 250,00;
11.2. Renda da Sede de Vila
Franca de Xira, no valor € 250,00;
11.3. Renda da Sede de
Alcochete, no valor de € 275,00.
12. Nas contas anuais referidas
em 3., o CDS-PP não incluiu, na listagem de património predial do CDS-PP anexa
à contabilidade, o imóvel localizado no município do Porto, Freguesia 131218 –
Lordelo do Ouro (artigo U-001262).
13. Nas contas anuais
referidas em 3., foi registado, na rubrica de “Edifícios e Outras Construções”,
relativa à Madeira, um valor que ascende a € 83.299,52, sem que ao mesmo
corresponda qualquer imóvel pertencente ao CDS-PP Madeira.
14. Nas contas anuais
referidas em 3., identificaram-se divergências entre valores constantes do mapa
de amortizações e depreciações e o valor registado na contabilidade do Partido:
14.1. Nas contas do CDS-PP:
14.1.1. No que respeita a “Edifícios”,
foram registadas, na contabilidade do Partido, depreciações acumuladas, no
valor de €124.199,36, sendo que no mapa de reintegrações e amortizações consta
o valor de €122.391,11, ascendendo a diferença ao valor de €1.808, 5;
14.1.2. No que respeita a
Equipamento de Transporte, o CDS-PP registou na contabilidade depreciações
acumuladas, no valor de €122.826,25, sendo que no mapa de reintegrações e
amortizações consta o valor de €120.813,69, ascendendo a diferença ao valor de €2.012,56;
14.2. Nas contas do CDS-PP
Madeira:
14.2.1. Os mapas de depreciações
e amortizações registam o valor total dos ativos líquidos de depreciações
acumuladas de €57.746,38 e o valor contabilístico ascende a €132.700, 01, sendo
a diferença de €74.953,63.
15. As contas anuais
referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização
dos seguintes saldos devedores registados no balanço:
15.1. A rubrica “Estado e
Outros Entes Públicos - IVA a recuperar”, apresentava, em 31 de dezembro, um saldo
no valor de €16.205, 25, que respeita a reembolsos pedidos em sede de IVA, no
ano de 2014 e 2015.
15.2. A rubrica “Diferimentos –
Outros Gastos diferidos”, apresentava, em 31 de dezembro, um saldo no valor de €25.290,19, sendo que €21.554,69 se referem a
diferimentos de gastos transitados do ano anterior.
16. As contas anuais
referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza de saldos constantes das
rubricas “Estado e Outros Entes Públicos” e “Outras Contas a Receber”, das
contas do CDS-PP Madeira, a saber:
16.1. Existência de saldo
devedor, no valor de €4.983,44, respeitantes a Imposto sobre o Rendimentos de
Pessoas Coletivas (IRC), a recuperar;
16.2. A rubrica “IVA a
Recuperar”, apresenta um saldo devedor no valor de €73.068,16, que corresponde
a montantes de IVA a recuperar, sendo que o Partido não apresentou o detalhe
dos pedidos de reembolso formulados e, bem assim, não registou nas contas
quaisquer provisões ou imparidades para acautelar eventuais indeferimentos por
parte da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT;
16.3. A rubrica “IVA não
apurado”, apresenta um saldo credor no valor de €13.599,94 que respeita a situação
de permanência de saldos, a 31 de dezembro de 2016, nas rubricas de “IVA
dedutível” e “IVA Regularizações”, não tendo sido efetuado o devido apuramento
de IVA.
17. Nas contas anuais
referidas em 3., verifica-se a existência de saldo devedor, no valor de € 373.462,14,
na rubrica “Outras Contas a Receber”, das contas do CDS-PP Madeira, sem que
tivesse sido apresentado o respetivo suporte documental.
18. Nas contas anuais
referidas em 3., identificaram-se divergências entre os saldos de fornecedores
registados em contabilidade e os confirmados pelos fornecedores:
18.1. No que respeita ao
fornecedor “GALP”, na contabilidade do Partido foi registado, em 31/12/2016, na
subconta “2211104147 - GALP ENERGIA”, o saldo devedor de €1.031.10, sendo que o
fornecedor informou que na mesma data o Partido apresentava um saldo de € -179,14.
18.2. No que respeita ao
fornecedor “Hotel Encumeada”, nas contas da estrutura da Madeira, foi
registado, em 31/12/2016, na subconta “22111017 – Hotel Encumeada” o saldo devedor no valor
de €0,00, o fornecedor informou que na mesma data o Partido apresentava um
saldo de € 6.421,25.
19. As contas anuais
referidas em 3. foram registados os seguintes saldos de fornecedores que não
registaram quaisquer movimentos no ano de 2016:
19.1. Nas contas do CDS-PP
(estrutura continental):
Rubrica
Contabilística
Saldo em 31 de dezembro de 2016
(euros)
2211101022
- CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
102,43
2211101028
- CÂMARA VISEU
12.091,31
2211101041
- CÂMARA ABRANTES
11,27
2211101043
- CÂMARA ALCOBAÇA
11,37
2211101048
- CÂMARA VISEU (SMAS)
19,26
2211103005
- OPTIMUS
303,61
2211103109
- TALK GREEN
4.268,59
2211104060
- SANTOS E MARÇAL, S.A.
201,47
2211104073
- ALBERTO SOUSA, LDA.
400,00
2211104088
- NOTÍCIAS DO BOMBARRAL
35,00
2211104114
- JORNAL DE BARCELOS
71,95
2211104115
- ORIGINALSTUFFS
204,18
2211104123
- GOMES RODRIGUES IRM, LDA.
350,00
2211104125
- RADIO F - GUARDA
40,00
2211104130
- AUTO 10 A - REPARAÇÃO AUTOMÓVEIS
404,09
2211104132
- AXL - ANTÓNIO XAVIER DE LIMA, LDA.
168,57
2211104137
- CÁVADO JORNAL
61,50
2211104138
- SANJOTEC
270,60
2211104182
– ECALMA
30,00
2211105010
- ALLDIGITAL
1.755,81
2211105012
- SIXT
338,06
2211105015
- TURISCAR
2.653,72
2211105041
- AVIS
2.144,90
2211105059
- INTERCAR RENT A CAR
304,50
2211106038
- SOLICITADOR JOÃO CARVALHO
325,00
2211106055
- FILIPE VALENTE
95,88
2211108013
- HOTEL S. PEDRO
117,90
2211108026
- HOTEL ESTRELA DE FATIMA
50,00
2211108969
- LEVADO A LETRA - TRANSP.SERV,LDA.
44,65
2211108973
- ALPIOU,LDA
2.368,98
2211109001
- REDUNICRE
184,50
2213001002
- FORNECEDORES-JP
103,38
2213001004
- FORNECEDORES-CONC LISBOA
1.009,15
2213001006
- FORNECEDORES-VILA N GAIA
45,09
2216100001
- GRUPO PARLAMENTAR CDS
8.237,74
19.2. Nas contas do CDS-PP
Açores:
Rubrica
Contabilística
Saldo em 31 de dezembro de 2016
(euros)
2211101035
- MUNICÍPIO DE ANGRA HEROISMO
10,77
2211102054
- JOSÉ JOÃO
141,74
2211103012
- POST CONTACT
30,45
2211104020
- JOALHARIA BRASIL
410,64
2211104032
- DIÁRIO INSULAR
143,70
2211104155
- GERASOM
363,30
2211104158
- GRULIZ
197,20
2211104162
- CASA SILVA
6,55
2211104165
- AMBIENTES & BELEZA DE BETTENCOURT
45,00
2211104177
- MDF, LDA.
0,40
2211105062
- AMX TECNOLOGIAS
51,76
2211105065
- LUDGERO MANUEL REIS
206,20
2211105067
- RÁDIO POPULAR
6,99
2211105068
- OLIVERIO MANUEL CORDEIRO CABRAL
17,00
2211105070
- ECAH-MICHAEL E VANESSA
29,12
2211105071
- MANUEL PEREIRA AMARAL
109,50
2211105072
- EMANUEL SILVEIRA W FILHOS
5,00
2211105073
- TRANSPORTES MARÍTIMOS GRACIOSENSES
8,00
2211105074
- CAIS DE ANGRA
68,50
2211105076
- AMA-VENDA DE MATERIAIS CONSTRUCAO
20,30
2211105077
- SOCIEDADE FILARMÓNICA MADALENA
500,00
2211108036
- POUSADAS DE JUVENTUDE DOS AÇORES
1.863,15
2211108507
- O ANCORADORO RESTAURANTE
65,00
2211108560
- XURREX ANGRA
108,01
2211108563
- RESTAURANTE BEIRA MAR
63,40
2211108565
- TASCA O PETISCA
495,00
19.3. Nas contas do CDS-PP
Madeira:
Rubrica
Contabilística
Saldo em 31 de dezembro de 2016
(euros)
22111019 -
A Ponte
0,01
22111026 -
+ Impacto
908,90
22111030 -
Recheio
15.184,02
22111031 -
Roberto Jorge Abreu
430,95
22111034 -
João Veríssimo da Silva Teixeira
-4.965,00
22111037 -
Logifusion
960,27
22111054 -
Maria Isabel Teixeira Araújo Sousa
30,00
22111059 -
MBA
-2,80
22111066 -
Sáude Motriz LDA
110,00
22111072 -
Empresa Jornal da Madeira
30,50
22111075 -
Scénic Tours - Agência de Viagens e Turismo, S.A.
406,26
22111077 -
Medipress
65,00
22111078 -
Aníbal da Paixão Alves Souto
50,25
20. Nas contas anuais referidas
em 3., o CDS-PP registou um financiamento de apoio à tesouraria, no valor de € 475.474,26,
não tendo registado, porém, o valor correspondente aos juros suportados com o
financiamento.
21. Nas contas anuais
referidas em 3., o CDS-PP não registou o crédito automóvel que obteve, no valor
de € 1.594,00.
22. Nas contas anuais
referidas em 3., relativas à Estrutura Regional dos Açores, a rubrica “Outras
Contas a pagar” apresenta um saldo no valor de €8.663,84, sendo a rubrica
constituída por “Outros Acréscimos de Rendimentos”, no valor de € 8.631,74, e
“Outros Acréscimos de Gastos”, no valor de € 32,10.
23. Ao agir conforme descrito
em 4. a 22. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que
não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição,
conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas anuais nessas
condições.
24. Os Arguidos sabiam que a
sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente.
25. Nas contas anuais de
2016, o CDS-PP registou:
i. Na estrutura nacional:
25.1. No balanço: um total do
ativo de € 663.584,99, um total de capital próprio negativo de € 98.516,79 e um
total do passivo de €762.101,78;
25.2. Na demonstração de
resultados do ano: rendimentos no valor €1.459.047,07 e gastos no valor de €1.736.239,20.
ii. Na estrutura da Madeira:
25.3. No balanço: um total do
ativo de €585.505,55, um total de capital próprio de €92.059,29 e um total do
passivo de €493.446,26;
25.4. Na demonstração de
resultados do ano: rendimentos no valor €457.882,17 e gastos no valor de €209.538,65.
iii. Na Estrutura dos Açores:
25.5. No balanço: um total do
ativo de €18.894,73, um total de capital próprio de negativo de €1.586,09 e um
total do passivo de €19.929,77;
25.6. Na demonstração de
resultados do ano: rendimentos no valor de €185.083,99 e gastos no valor de €205.645,67.
26. Por referência a 2016, o
CDS-PP recebeu uma subvenção estatal de €1.346.296,32.
27. Nas contas de 2021, o
CDS-PP registou, no que se refere à estrutura nacional: no balanço, um total do
ativos de €1.004.026,58, capital próprio de €163.627,46 e um total do passivo
de €1.160.078,09; na demonstração de resultados do ano, um resultado líquido do
período negativo no valor de € 110.373,75.
12.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não há factos não provados.
12.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi
considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do
Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de
matéria de facto controvertida.
A
prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resultou de fls. 1
do PA.
A
prova da matéria factual referida em 3. dos factos provados resultou de fls. 6
do PA.
Para
a prova da factualidade elencada nos pontos 4. e 5. dos factos provados foi
considerada a documentação de prestação de contas anuais apresentada, de cuja
análise resulta a ausência dos referidos documentos.
A
prova da matéria dada como provada em 6. dos factos provados extrai-se do teor
da reconciliação bancária de fls. 96, dos extratos bancários de fls. 109 e 110,
do Anexo II do PA, de fls. 845 e 846, dos extratos bancários de fls. 95 verso,
118, 239, todos do anexo I do PA, em conjugação com os saldos das subcontas
“12011001 NOVO BANCO-SEDE”, “121011004 NOVO BANCO-R COMERCIO”, “12011006
MILLENIUM-BCP ANG FUNDOS”, “12021001 BES CONTA CARTAO” do balancete consolidado
e da subconta “12301024 BCA 37242268031 AÇORES” do balancete das contas da
estrutura dos Açores de fls. 735 a 763.
A
prova dos factos constantes em 7. e 8. dos factos provados extrai-se do teor
dos documentos contabilísticos apresentados, resultando, em concreto, dos
extratos contabilísticos das subcontas “72116-INSCRICOES CONGRESSO”,
“72117-RENDAS”, “7852-ALIENAÇÕES”,
“78884-IEFP”, “72113-DONATIVOS”, “72115 - ANGARIAÇÃO FUNDOS”, “62211005 - SERVIÇOS
EVENTOS”, “62211010-SERVIÇOS CONGRESSO AÇORE”, “622411006 - HONORARIOS –
ECONOMATO”, “622411007 - HONORARIOS - SECRETARIA GERAL”, “6251141003 -
CONGRESSO JUV POPULAR”, “626211011 - CORREIO-SEDE”, “626611001 - DESPESAS
REPRESENTAÇAÕ-REUNIÕES”, “6858001 - ESTRUTURA-AÇORES”, “688832 - MULTAS NAO
FISCAIS”, fls. 764 a 844, “DIÁRIO 5 – BANCOS” e “DIÁRIO 4-COMPRAS”, fls.
138 a 462, recibos constantes de fls. 499 a 545, do anexo II ao PA, bem
como dos elementos de prestação de contas apresentados pelo Partido, de cuja
análise resulta a ausência dos referidos documentos.
A
prova dos factos elencados em 9. dos factos provados adveio da Listagem de
Angariação de Fundos, de fls. 847 a 849 do PA, de cuja análise se extrai a
ausência daquelas informações.
A
prova dos factos constantes de 10. dos factos provados resultou da análise
conjugada dos extratos contabilísticos das subcontas “626131 - Renda –SEDE”,
“6261322006 - Renda MIRANDELA”, “6261322015- Renda CASTELO BRANCO”, “6261322017
- Renda COIMBRA”, “6261322024 - Renda CASTELO PAIVA”, “6261322029 - Renda
GUARDA”, “6261322033 - Renda SERTA”, “6261322057 - Renda VALE CAMBRA”,
constantes de fls. 764 a 844, assim como dos demais elementos de
prestação de contas apresentados pelo CDS-PP.
A
prova da factualidade elencada em 11. dos factos provados advém da documentação
de suporte apresentada pelo Partido, em especial constante de fls. 859 e 860,
conjugada com a análise dos extratos contabilísticos das subcontas “6261322045
- Renda POMBAL”, “6261322049 - Renda V. FRANCA XIRA”, “6261322055 – Renda
Alcochete”, contantes de extratos de conferência a fls. 764 a 844.
A
prova dos factos constantes dos pontos 12. e 13. dos factos provados resultou
da análise conjugada da Listagem Património Predial/cadernetas, constante do
Portal das Finanças de fls. 592, da nota de liquidação do Imposto
Municipal Sobre Imóveis, da Autoridade Tributária e Aduaneira de fls.
593, e do mapa de reintegrações e amortizações do Imobilizado corpóreo de fls.
611, todos do anexo II ao PA, com a lista de Ativos Fixos Tangíveis apresentada
pelo Partido, constante de fls. 13 do PA e o Balancete das Contas da
Estrutura da Madeira, constante a fls. 647 a 649.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 14. dos factos provados foram
considerados os Mapas de amortizações e reintegrações, fls. 861 a 864, conjugados
com os saldos das subcontas constantes dos extratos de conferência de fls. 764
a 844, juntamente com o “Mapa de amortizações e reintegrações” respeitante às
contas da estrutura da Madeira, de fls. 866 a 872 e o Balancete das contas da
estrutura da Madeira de fls. 647 a 649.
A
prova da factualidade elencada em 15. dos factos provados advém do teor dos
extratos das subcontas “2438003 – Pedido Reembolso Nov14”; “2438004 – Pedido
Reembolso 2015”, “281219 – Outros Gastos diferidos”, “2819 – Outros gastos
diferidos”, de fls. 764 a 844 do PA.
A
prova dos pontos 16. e 17. dos factos repousa no teor dos extratos das
subcontas “2417- IRC a recuperar- normal”, “2437 IVA – A Recuperar”, da
subconta “2432 – IVA Dedutível”, “2434 – IVA Regularizações”, constantes do
balancete das contas da Madeira de fls. 647 a 649 e do Balanço das contas da
estrutura da Madeira de fls. 39 do PA. A autonomização do ponto 17. dos
factos provados, correspondente ao ponto 16.4. dos factos provados na decisão
recorrida, justifica-se pela distinta natureza das infrações.
A
prova da factualidade elencada em 18. dos factos provados advém do teor do
extrato contabilístico da subconta “2211104147 – Galp Energia”, de fls. 807, da
resposta da “Galp” ao pedido de confirmação de saldos de fls. 102 a 107 do PA,
do Balancete Analítico da Estrutura da Madeira, de fls. 647 a 649 e, bem assim,
dos Extratos de conta remetidos pelo Hotel Encumeada constantes de fls. 876 a
880.
Para
a prova dos factos elencados no ponto 19. dos factos provados foram
considerados os extratos contabilísticos constam de fls. 764 a 844, dos
quais resulta a inexistência de movimentos contabilísticos no ano em referência.
A
prova dos factos identificados no ponto 20. dos factos provados resulta do
saldo da conta “2511102 – Financiamento BPI”, constante de fls. 822, conjugado
com os demais elementos de prestação de contas, dos quais se extrai a ausência
do registo dos juros daquele financiamento.
A
prova da matéria de facto indicada em 21. dos factos provados advém do teor do
“Mapa de responsabilidades de crédito”, do Banco de Portugal, de fls. 12 e 13
do Anexo I do PA, com os demais elementos de prestação de contas.
A
prova da factualidade elencada no ponto 22. dos factos provados resulta dos
extratos contabilísticos da conta “27219 - Outros acréscimos de rendimentos” e da
conta “27229 - Outros acréscimos de gastos”, respeitantes à Estrutura dos
Açores, constantes de fls. 735 a 763. De notar que se eliminou deste facto a referência, incluída
na decisão recorrida, relativa à verificação de um ‹‹saldo contranatura››, por
se tratar de uma qualificação cujo sentido e alcance não é claro e que, no
mais, não consubstancia um juízo de facto.
Os
pontos 23. e 24. dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo do tipo,
foram decompostos em função do tipo de infração.
A
prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de
acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de
estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser
alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em
presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções
baseadas em factos apurados através de prova direta.
É
certo que os recorrentes sustentam que ‹‹[n]ão houve nunca o propósito de
praticar os factos descritos e vertidos na decisão da ECFP›› (v. ponto
43. das alegações), contestando que a sua atuação se tenha realizado a título
de dolo (v. ponto 5. das conclusões).
Só
que, para além de
as alegações dos arguidos não repousarem em factos concretos e respetiva prova,
a imputação
dos factos a título de dolo não reivindica a afirmação de um juízo de deliberação
dirigido à prática das infrações, bastando-se com a conformação da realização
do facto como consequência possível da conduta praticada, considerando a
imputação a título de dolo eventual, que é do que se trata no presente
caso.
Ora,
no que
respeita aos factos
a que se referem os pontos 9., 12., 13., 20. e 21. dos
factos provados, todos relativos à inobservância do dever de correta discriminação
de receitas e despesas, não é crível que os
recorrentes, estando em causa um dos mais intuitivos deveres de
organização contabilística e tendo sido − desde, pelo menos, a
notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2016 −, sinalizado
pela ECFP a ausência, insuficiência ou inadequação dos registos contabilísticos
apresentados, incluindo dos que os recorrentes apresentaram para suprir as
irregularidades (v. Decisão da ECFP de 24 de julho de 2019, a fls.
20 a 41 do PA), deixassem de revelar consciência de que os elementos
apresentados não serviam ao pleno cumprimento do dever de discriminação
cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de
saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever de
organização contabilística.
Semelhantes
considerações se convocam a propósito dos pontos 4., 5., 7., 8., 10., 11. e 17.
dos factos provados, em que está em causa a inobservância do dever de comprovação
de receitas e despesas por ausência ou insuficiência de documentação de
suporte. Sabendo os arguidos que os elementos documentais apresentados não eram
suficientes para comprovar plenamente as receitas e despesas registadas nas
suas contas – tal como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo
menos o Relatório datado de 13 março de 2019 –, e que uma tal omissão corresponderia
à inobservância de dever a que estavam vinculados, não podem os arguidos ter
deixado de aceitar que, nada fazendo para suprir a documentação em falta nas
contas que vieram a apresentar, cometiam a infração contraordenacional
imputada.
Finalmente,
também quanto aos factos a que se referem os pontos 6., 14., 15., 16., 18., 19.
e 22. dos factos provados, não é crível que
os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado
registos contabilísticos divergentes, obscuros e inadequados, revelando plena
consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais
apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com
a dúvida de saber se, ao nada terem dito ou acrescentado sobre aqueles registo,
comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de
organização contabilística cuja violação é imputada.
Quanto
à consciência da ilicitude, constante do ponto 24. dos factos provados, refere
a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram
proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as
razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui,
a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva.
Os
arguidos entendem, todavia, que atuaram sem culpa (v. ponto 5 das
conclusões de cada uma das alegações). Que os arguidos tenham atuado sem
culpa é questão que se relaciona com a avaliação sobre a putativa falta de
consciência da ilicitude do facto. E recorde-se que, conforme decorre do artigo
9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se
sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de
conhecimento – apenas pode afastar a culpa quando o erro não for
censurável.
Ora,
não há qualquer motivo que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi
movida por uma incorreta valoração que impediu a orientação no sentido da
observância das normas de dever. É que, no mais, a ECFP sinalizou repetidamente
– e a tempo de serem corrigidas – as deficiências contabilísticas identificadas
nas contas anuais do CDS-PP, relativas a 2016, assinalando, ainda, a inadequação
do esforço realizado pelos arguidos no sentido de suprir as irregularidades
imputadas. Com efeito, a ECFP fez saber aos arguidos, por decisão de 24 de
julho de 2019, a fls. 20 a 41 do PA, que a documentação apresentada em 25 de
junho de 2019 (v. fls. 43 do PA) – documentação que, de resto, o
Partido protestou juntar em comunicação datada de 29 de abril de 2019, não o
tendo feito (v. fls. 128 a 643 do PA) – não permitia, ao
contrário do alegado, corrigir as deficiências contabilísticas apontadas. Diga-se,
no mais, que os arguidos se pronunciam em conjunto, por resposta datada de 28
de agosto de 2020, sobre cada uma das infrações imputadas na decisão
declaratória da ECFP, contestando-as, para o que protestam juntar 26 (vinte e
seis) documentos (v. fls. 76 do PA), que, todavia, não juntaram até à
data de 3 de novembro de 2020, depois de notificados pela ECFP, em 26 de
outubro de 2020 (v. fls. 105 do PA), para juntar, no prazo de 10 (dez)
dias, os documentos em falta, termos em que não poderiam deixar de apreender o
sentido da sua conduta. A prova da consciência da ilicitude resulta, portanto,
da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência
comum e de inferências lógicas.
Para
prova da factualidade elencada no ponto 25. dos factos provados considerou-se o
teor dos balanços e demonstrações de resultados da estrutura nacional e das
estruturas regionais da Madeira e dos Açores, constantes de fls. 8, 9, 25, 26,
39 e 40 do PA.
A
prova da factualidade elencada no ponto 26. dos factos provados, relativa ao recebimento
da subvenção estatal,
resultou do teor de fls. 87 do PA.
Finalmente,
a factualidade descrita em 27. extrai-se do teor da publicação existente no
sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, https://www.tribunalconstitucional.pt.
13. Matéria de direito
13.1. Considerações gerais
A decisão recorrida
considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no
artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever
de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações
impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos
com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400
vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores
ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior
são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no
valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento
dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de
dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no
artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração
sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja
inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional
concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente
sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem
contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a
contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por
referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo
14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico
de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências
de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação
financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da
observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é
concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos
demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico
ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres
específicos, se verificam deficiências de organização contabilística
que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem
o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização
contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem
implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer
deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas» (v. os Acórdãos n.ºs 198/2010,
711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «a não
apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e
do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012
constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre
os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de
Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a
apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo
sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários»,
acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das
despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no
Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito
previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é
responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º
345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica
de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos
deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos,
conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral
constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o
facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade
contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma
de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial
que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no
artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º
1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos
responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios
partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última
pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha,
em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão
n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que
recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos
políticos em matéria de financiamento e organização contabilística,
competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos
profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP, designadamente
no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
13.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação
prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, com fundamento na
inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º,
n.ºs 1 e 2, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, consubstanciada
nos seguintes núcleos factuais:
i.
Ausência de entrega de demonstrações de fluxos de
caixa (v. ponto 4. dos factos provados);
ii.
Ausência de entrega de extratos bancários (v.
ponto 5. dos factos provados);
iii.
Divergência entre saldos registados na
contabilidade e saldos bancários (v. ponto 6. dos factos provados);
iv.
Ausência de entrega de suporte documental de rendimentos
e gastos (v. ponto 7. dos factos provados);
v.
Ausência de entrega de suporte documental do
processo de prestação de contas do CDS-PP da Madeira (v. ponto 8. dos
factos provados);
vi.
Deficiente registo de angariações de fundos (v.
ponto 9. dos factos provados);
vii.
Ausência de entrega de suporte documental de gastos
com rendas (v. ponto 10. dos factos provados);
viii.
Ausência de entrega de suporte documental de
gastos com rendas (v. ponto 11. dos factos provados);
ix.
Ausência de registo contabilístico de imóvel (v.
ponto 12. dos factos provados);
x.
Registo de valor na rubrica “Edifícios e Outras
Construções”, sem
que ao mesmo corresponda qualquer imóvel pertencente ao CDS-PP Madeira (v. ponto 13. dos factos provados);
xi.
Divergência entre os valores constantes do mapa
de amortizações e depreciações e o registado na contabilidade (v. ponto
14. dos factos provados);
xii.
Ausência de esclarecimento sobre a natureza,
recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 15.
dos factos provados);
xiii.
Ausência de esclarecimento sobre a natureza dos
saldos das rubricas “Estado e Outros Entes Públicos” e “Outras Contas a
Receber”, do CDS-PP Madeira (v. ponto 16. dos factos provados);
xiv.
Ausência de suporte documental de saldo na
rubrica “Outras Contas a Receber”, do CDS-PP Madeira (v. ponto 17.
dos factos provados);
xv.
Divergência entre saldos de fornecedores
registados na contabilidade e os saldos dos fornecedores (v. ponto 18.
dos factos provados);
xvi.
Ausência de esclarecimento quanto à regularização
de saldos de fornecedores (v. ponto 19. dos factos provados);
xvii. Registo de financiamento
de apoio à tesouraria sem indicação dos respetivos juros (v. ponto 20. dos factos provados);
xviii. Ausência de registo contabilístico de crédito automóvel obtido pelo
Partido (v. ponto 21. dos factos provados);
xix.
Registo inapropriado do saldo na rubrica “Outras Contas a pagar”, da
Estrutura Regional dos Açores do CDS – Partido Popular (v. ponto 22. dos factos provados).
13.2.2. Cada um dos núcleos de factualidade referidos acima se integra numa de
três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística. Em concreto, está em
causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e
despesas (v. os pontos 9., 12., 13., 20. e 21. dos factos provados); a
ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v.
os pontos 4., 5., 7., 8., 10., 11. e 17. dos factos provados); e a
representação contabilística não fidedigna (v. os pontos 6., 14.,
15., 16., 18., 19., e 22. dos factos provados).
Vejamos.
13.2.3. A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de
discriminação de receitas e despesas diz respeito à factualidade constantes
dos pontos 9, 12, 13, 20 e 21 dos factos provados, estando em causa a
circunstância de as contas anuais de 2016, apresentadas pelo CDS-PP, integrarem
factos sujeitos a registo contabilístico que não foram discriminados ou que foram
imperfeitamente discriminados.
A exigência de discriminação completa, nas
contas anuais dos partidos políticos, das receitas auferidas e das despesas
realizados constitui um dever de organização contabilística imposto pelo artigo
12.º, n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi do disposto
no artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, constituindo expressão da obrigatoriedade
de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa, a
respetiva situação financeira e patrimonial.
Ora, resultando dos factos provados que as contas anuais do CDS-PP,
referentes a 2016, não incluíram o registo completo do produto de angariações
de fundos e respetivas datas (v. ponto 9. dos factos provados); não
registaram o imóvel localizado no município do Porto, Freguesia 131218 –
Lordelo do Ouro (artigo U-001262) na listagem de património predial do CDS-PP
anexa à contabilidade (v. ponto 12. dos factos provados); integraram o
registo de um valor na
rubrica de “Edifícios e Outras Construções” sem fundamento na realidade
material subjacente (v. ponto 13. dos factos
provados); não incluíram o registo de juros relativos ao registo de
financiamento de apoio à tesouraria (v. ponto 20. dos factos provados),
encontrando-se ainda ausente o registo de um crédito automóvel obtido pelo
Partido (v. ponto 21. dos factos provados), tratando-se, em todos estes
casos, de factos sujeitos registo contabilístico, conclui-se pela inobservância,
em cinco ocasiões, do dever de discriminação completa das despesas e
receitas, previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi do
disposto no artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP.
Note-se, ainda, a propósito do facto referido em 9. dos factos
provados, que o artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da LFP, estabelece um
dever especial de discriminação de receitas decorrentes da atividade de
angariação de fundo, do qual resulta que ‹‹[c]onstam de listas próprias
discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: [...]b) As receitas
decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação
do tipo de atividade e data de realização››, termos em que à inobservância
do dever genérico previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP
acresce, ainda, a violação desta norma de dever.
Face ao exposto, os factos praticados pelos arguidos constituem
uma inobservância, por 5 (cinco) vezes, do dever de completa e devida discriminação
de receitas e despesas, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no
artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.4. Veja-se agora a modalidade de ausência ou insuficiência de comprovação
de receitas e despesas, relativa às situações indicadas em 4., 5., 7., 8.,
10., 11. e 17. dos factos provados.
No caso vertente, está em causa a circunstância
de as contas anuais do CDS-PP, referentes a 2016, não permitirem, por ausência
de suporte documental, comprovar devidamente certos factos sujeitos a contabilização
incluídos nas contas anuais apresentadas, verificando-se, em concreto, que
não foram apresentadas demonstrações de fluxos de caixa (v. ponto 4. dos
factos provados); extratos de contas bancárias de depósitos à ordem (v. ponto 5. dos
factos provados); suporte documental para rendimentos e gastos (v. ponto
7. dos factos provados); suporte documental para o processo de prestação de
contas do CDS-PP Madeira (v. ponto 8. dos factos provados), suporte
documental com gastos com rendas (v. pontos 10. e 11. dos factos
provados), nem suporte documental para o saldo devedor da rubrica “Outras Contas a
Receber”, das contas do CDS-PP Madeira (v.
ponto 17. dos factos provados).
A exigência de apresentação, com as contas anuais
dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade
das receitas e despesas registadas constitui um dever de organização
contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do
mesmo diploma. Os factos apurados reconduzem-se, pois, à inobservância, por 7 (sete)
vezes, do dever de comprovação de receitas e despesas, verificando-se,
por isso, a violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, subsumível ao tipo objetivo
de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma.
13.2.5. No que respeita à modalidade de representação contabilística
não fidedigna, relativa aos núcleos factuais 6., 14., 15., 16., 18., 19. e
22. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do
CDS-PP, referentes a 2016, ao incluírem informação contabilística divergente ou
da qual resulta insuperável ambiguidade ou obscuridade, impedirem que a informação
contabilística prestada possa tomada por fidedigna.
Ora, resulta do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do
mesmo diploma, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas
anuais, em termos tais que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade quanto à
realidade contabilisticamente representada.
Por um lado, as contas anuais do CDS-PP incluem 3 (três)
divergências – em concreto, entre saldos registados em contabilidade e saldos
bancários (v. ponto 6. dos factos provados); entre valores constantes do
mapa de amortizações e depreciações e o registo contabilístico (v. ponto 14.
dos factos provados); e entre saldos registados pelo CDS-PP e saldos
confirmados pelos fornecedores (v. ponto 18. dos factos provados) – que,
revelando a existência de valores distintos quanto à mesma
realidade, consubstanciam informação não fidedigna.
Importa notar, no que respeita ao ponto 18. dos
factos provados, que a identificação de divergências entre o
registo contabilístico efetuado pelo CDS-PP e a informação prestada pelos
fornecedores não basta para afirmar a infração contraordenacional imputada. É
certo que se impõe aos partidos políticos o registo exato, nas suas contas
anuais, dos montantes em dívida e dos saldos existentes, cabendo-lhes ainda,
perante a verificação de divergências ou incongruências, operar a respetiva
reconciliação contabilística e oferecer razões que tornem compreensíveis os
saldos registados nas suas contas anuais. Trata-se, enfim, de dar expressão ao
dever legal, fundado no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, de organizar as contas de forma
a que elas permitam conhecer, de forma segura e precisa, a situação patrimonial
e financeira dos partidos políticos. Só que, como o Tribunal Constitucional tem
afirmado, designadamente no Acórdão n.º 566/2024 ‹‹[t]al não significa, como é
bom de ver, que quaisquer incongruências entre os registos contabilísticos do
partido e os correspondentes registos dos seus fornecedores ou clientes, a
propósito das mesmas realidades e detetados, por exemplo, por via de
circularização, impliquem ipso facto a conclusão de que o erro ou a
causa da divergência radica nas contas do partido, sendo tal situação geradora
de responsabilidade contraordenacional, o que equivaleria a – absurdamente
− converter os registos dos clientes em parâmetro de correção da contabilidade
dos partidos››.
Ora, considerando que os arguidos foram
confrontados com a verificação das divergências indicadas em 18. dos factos
provados desde a fase instrutória do processo até à prolação da decisão
administrativa, não tendo, nem nesse período, nem posteriormente, prestado
esclarecimentos ou disponibilizado informação que permitissem tornar
compreensível a discrepância identificada – note-se, no mais, que por Decisão datada de 24 de julho de 2019, refere a ECFP, a este
propósito, que a documentação relevante ‹‹poderá passar por apresentar (i) cópia de faturas e/ou notas de crédito
emitidas pelo fornecedor e/ou (ii) cópias das transferências bancárias referentes a montantes
liquidados›› –, o registo contabilístico referido em 18.
dos factos provados sugere uma manifesta ambiguidade quanto à realidade
representada que é contrária ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade
das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da
LFP.
Por outro lado, ainda, foram identificadas 4
(quatro) situações de deficiente representação contabilística das quais
resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação
prestada – em concreto, quanto à “natureza, recuperação e regularização de
saldos devedores” (v. ponto 15. dos factos provados); quanto à “natureza
dos saldos das rubricas “Estado e Outros Entes Públicos” e “Outras Contas a
Receber”, do CDS-PP Madeira” (v. ponto 16. dos factos provados);
quanto à regularização de saldos de fornecedores (v. ponto 19. dos
factos provados); e, finalmente, quanto à adequação do saldo apresentado na
rubrica “Outras
Contas a pagar”, da Estrutura Regional dos Açores do CDS – Partido Popular (v. ponto 22. dos factos provados).
Em todos estes casos se verifica um tratamento
contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta – mais do que a incerteza sobre
a natureza, recuperação ou regularização dos gastos ou rendimentos registados –,
um problema de consistência da informação contabilística que, por ser inidónea
ao esclarecimento da realidade subjacente à informação prestada, coloca em
crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir.
Note-se, ainda, quanto ao ponto 22. dos factos
provados, que na rubrica “Outras Contas a pagar”, com saldo de €8.663,84, se
incluem “Outros Acréscimos de Rendimentos”, no valor de €8.631,74, sendo que a natureza de ativo
desta subconta – conforme resulta do ponto 2.3. (Regime de acréscimo) do
Sistema de Normalização Contabilística – é incompatível com que a sua
integração na rubrica “Outras contas a pagar”, cuja natureza é de passivo.
Os factos apurados reconduzem-se à não
observância, por 7 (sete) vezes, do dever de organização contabilística
previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto
no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois,
subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.6. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se
nos enunciados nos pontos 23. e 24. dos factos provados, dos quais decorre que,
em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
13.2.7. O arguido ANTÓNIO PEDRO CARVALHO MORAIS SOARES foi o Responsável Financeiro do CDS-PP nas contas anuais de 2016 (v.
ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis
as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
13.3.
Consequências jurídicas
A
ECFP aplicou ao recorrente CDS-PP a sanção de 20 (vinte)
vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 8.526,00 (oito mil e
quinhentos e vinte e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua vez, ao recorrente António
Pedro Carvalho Morais Soares aplicou a ECFP a sanção de 8 e ½ (oito e meio)
vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de € 3.621,00 (três mil seiscentos
e vinte e um euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
Recorde-se
que, embora a infração prevista naquele artigo LFP seja punida com coima que,
no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS, e
que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem
na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS, do artigo 152.º, n.ºs
2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos
1.º do Decreto-lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e 117.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, resulta que, no presente caso, a unidade de
medida a considerar seja o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008, isto
é, o valor de €426,00.
Embora no presente caso estejam em causa
infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da
gravidade da infração, que estão em causa 18 (dezoito) núcleos factuais suscetíveis
de recondução à infração prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP,
alguns dos quais comportando, pela apurada ambiguidade e obscuridade da
informação contabilística prestada, particular perigo de verificação de infrações
materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de
decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada
ilicitude da conduta, de resto incompatível com a reduzida gravidade da
contraordenação. Considerando, no mais, que a medida concreta das coimas aplicadas na
decisão recorrida se situou num patamar que pouco excede o mínimo legal, não
merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de
manter as sanções concretamente aplicadas.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar improcedente o
recurso interposto pelo CDS – PARTIDO
POPULAR (CDS-PP) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, datada de 17 de novembro de 2022
e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 29.º, n.o 1, da LFP, em coima correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €
8.526,00 (oito mil e quinhentos e vinte e seis euros);
(b) Julgar improcedente o
recurso interposto por ANTÓNIO
PEDRO CARVALHO MORAIS SOARES da decisão da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, datada de 17 de
novembro de 2022 e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, na coima
correspondente a 8 e ½ (oito e meio) vezes o salário mínimo
nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.621,00 (três mil
seiscentos e vinte e um euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22
de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
- Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Mariana
Canotilho (vencida, posto que entendo ser inconstitucional a suspensão
retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito
da crise sanitária SARS - Covid 19, razão pela qual, no meu entender, o
presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito, ao abrigo da
lei nova, mais favorável aos arguidos.) - Afonso Patrão (Vencido nos
termos da declaração em anexo) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido.
Em meu juízo, o
procedimento contraordenacional já prescreveu, porquanto considero
inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição
decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs
3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3,
aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1
de fevereiro — ponto 13.1.5. da fundamentação).
2. A prescrição — tanto do
procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao princípio
da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um princípio-garantia
de carácter absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º
183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do Estado exige
que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e certa.
O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela também
dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência
citada no ponto 11. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do
prazo de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face
da crise pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a
ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento
às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da
retroatividade» — isto é, a «defesa
do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a «ideia
de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das
normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser
surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1
do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela
aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de
efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que
praticou os factos».
Para assim concluir,
argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida
e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que
a «suspensão não é imputável ao
Estado»; e, por fim, que «o
evento em causa se situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por
natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração
da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à
escala global» (todas as citações são do Acórdão n.º 500/2021, cuja
jurisprudência é reiterada no presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar este
entendimento.
Em primeiro lugar porque,
como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva
do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão
da confiança legítima. (…) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento
da sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa
certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por
um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de
suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma
lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão
pela qual – ao contrário do que se argumenta na decisão – me parece que o
regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal in pejus».
Ora, sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia
absoluta, sem admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o
disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.
Em
segundo lugar, porque a circunstância de a medida de suspensão retroativa da
prescrição não ser em si mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente
justificável) ou motivada por acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o
afastamento do princípio da legalidade criminal. O que este garante é que o
agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto;
nada diz sobre o conteúdo das normas que pudessem, posteriormente, vir a
alterar as condições da punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que são
alheias todas as considerações quanto à necessidade social de intervenção
sancionatória feita pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a suspensão dos prazos de
prescrição em casos de paralisação do sistema judiciário deveria estar
estatuída em lei anterior — como sucede, há muito, em Itália e na
Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la previsto).
Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante recurso à
analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos (cf. Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição
do procedimento contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito
Constitucional, n.º 2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada
em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui
uma intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º
1 do artigo 29.º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em
consequência, considero que o procedimento contraordenacional já prescreveu.
Afonso Patrão