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ACÓRDÃO Nº
119/2025
Processo n.º 1349/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Sociedade Unipessoal, Lda. e
recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por
aquele tribunal em 31/05/2023.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 50/22.6BEFUN, em que a
recorrente impugnou judicialmente as liquidações da Ecotaxa – aprovada pelo
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril – relativas aos
meses de abril a agosto de 2021.
2.1. Nesse processo, por sentença
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 12/07/2022, a
impugnação foi julgada procedente e, em consequência, as liquidações da Ecotaxa
foram anuladas.
2.2. Inconformada, a Fazenda Pública
recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e a impugnante
apresentou contra-alegações.
2.3. Por acórdão proferido em
31/05/2023, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e
revogou a decisão recorrida.
2.4. Em seguida, a recorrente
interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem
aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., SOCIEDADE UNIPESSOAL,
LDA., melhor identificada nos autos à margem indicados (adiante abreviadamente
identificada como “Recorrente”), não se conformando com o conteúdo do acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de [maio – a referência a abril
deve-se a manifesto lapso de escrita] de 2023, a fl. 464-502 do processo no
SITAF, que lhe foi notificado no dia 5 de junho de 2023 (cf. notificação com a
referência n.º 003085501), vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na redação atualmente em vigor (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), com efeito suspensivo (cf. artigo 78.º, n.º 3, da LTC),
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. INTRODUÇÃO
I. Entre maio e setembro de
2021, a Administração Tributária emitiu as liquidações mensais relativas aos
meses de abril a agosto de 2021, relativas à taxa ambiental pela utilização de
embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira a que se refere o
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril (adiante “Ecotaxa”).
II. Por considerar que estas
liquidações são inválidas e devem ser removidas da ordem jurídica, no dia 28 de
setembro de 2021, apresentou-se Reclamação Graciosa contra os atos de
liquidação descritos, pedindo à Administração Tributária a respetiva anulação,
com todas as consequências legais, designadamente o reembolso da Ecotaxa
indevidamente paga, Reclamação essa que foi indeferida.
III. Notificada da decisão de
indeferimento da Reclamação Graciosa, a ora Recorrente deduziu Impugnação
Judicial, na qual, entre outras coisas, qualificou a Ecotaxa como uma
contribuição financeira e alegou a inconstitucionalidade, por violação do
princípio da igualdade, das normas aplicadas pela Administração Tributária nas
liquidações e na decisão da Reclamação Graciosa e que que se antecipava poderem
vir a ser aplicadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF).
IV. Em 12 de julho de 2022,
foi proferida Sentença pelo TAFF, que concluiu pela invalidade das liquidações
da Ecotaxa relativas aos meses de [abril a agosto de 2021], com fundamento na
violação do princípio da igualdade e determinou a respetiva anulação, com todas
as consequências legais.
V. Tendo a Administração
Tributária interposto recurso da Sentença do TAFF para o Supremo Tribunal
Administrativo (STA), foi invocada pela Recorrente nas contra-alegações de
Recurso, entre outras coisas, a Inconstitucionalidade por violação do princípio
da igualdade das normas que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo STA
aquando da apreciação do recurso.
VI. Por acórdão datado de 31
de maio de 2023, o STA decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela
Administração Tributária e revogou a sentença recorrida, aplicando normas cuja
inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, o que fez por remissão
global para o Acórdão proferido em 12 de março de 2023 no Processo n.º
331/18.3BEFUN (disponível, como os demais Arestos do STA referidos neste
Recurso, em www.dgsi.pt).
VII. Na sua decisão, o STA
(a) requalificou a Ecotaxa como um imposto regional ambiental (e já não como
uma contribuição financeira); e, em função dessa qualificação, (b) concluiu que
o regime não era inconstitucional.
[...]
IX. [...] a Recorrente
entende que [...] a decisão do STA: (a) aplicou normas cuja
inconstitucionalidade foi invocada no processo; ou (b) se se considerar que a
requalificação da Ecotaxa invalida essa invocação, é uma decisão surpresa.
X. Nestes termos, o Tribunal
Constitucional deve sempre admitir o presente Recurso, pronunciando-se sobre a
Inconstitucionalidade das normas aplicadas nas liquidações contestadas pela
Recorrente e no Acórdão proferido pelo STA em 31 de maio de 2023.
2. A PRIMEIRA NORMA CUJA
(IN)CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE: O
ARTIGO 3.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL
2.1 A norma aplicada
XI. Pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se
apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool
e as bebidas alcoólicas IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios,
dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a
partir de frutos ou plantas regionais.
XII. Nas contra-alegações do
recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora
Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o âmbito
subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos,
sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o
âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham
cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na regido”, com
exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e
dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, (cf.
Conclusões U a Y das contra-alegações de recurso, com a referência 90929).
XIII. Certo é que o STA
decidiu por remissão global para o Acórdão proferido em 22 de março de 2023, no
processo n.º 331/18.3BEFUN, Acórdão esse que considerou não serem
inconstitucionais as normas invocadas pela Recorrente.
XIV. Em síntese, o STA
pronunciou-se nos seguintes termos:
“Em suma, deve concluir-se
que o princípio da capacidade contributiva não se impõe com a mesma intensidade
nos impostos ambientais. Mas também que lhe deve ser reconhecida uma
configuração especial (que deriva da sua conjugação com o denominado princípio
do poluidor-pagador e da introdução de variáveis que obrigam a ponderar razões
de praticabilidade e de eficiência, bem como a especial utilidade económica
extraída das externalidades ambientais).
No caso dos autos, a
Impugnante vinha clamando pela violação do princípio da Igualdade porque a
“ecotaxa” não trata de modo igual todos os operadores que utilizam embalagens
não reutilizáveis, chamando a atenção que as consequências ambientais negativas
são cientificamente iguais para uma embalagem do mesmo material e do mesmo volume,
independentemente do produto embalado.
(...)
Porque, na fiscalidade
ambiental, comparam-se as atividades poluentes, tendo em vista a oneração dos
maiores agentes poluidores e considerando-se como tal aqueles cuja atividade
económica gera mais encargos ambientais ou os maiores beneficiários da
utilidade económica gerada pelas externalidades ambientais, assumindo-se que o
poder económico de poluir ou o poder de explorar os recursos ambientais em seu
benefício é também, no contexto, o melhor indicador económico da sua capacidade
de contribuir.
Assim, do facto de este
tributo ambiental incluir no seu âmbito subjetivo certos operadores económicos
– os sujeitos passivos de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
– não deriva, por si só, qualquer lesão do princípio da igualdade. Porque daí
não deriva que não sejam justamente estes produtores os maiores operadores e
responsáveis pela poluição ambiental gerada pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira”.
XV. Verifica-se, assim, que a
referida norma foi aplicada pelo STA.
2.1.1. Os princípios
constitucionais violados
XVI. A referida norma
resultante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, que circunscreve o âmbito subjetivo da Ecotaxa apenas aos
“operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se
destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos
vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir
de frutos ou plantas regionais, viola os princípios da igualdade, equivalência
e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República
Portuguesa.
XVII. Sobre a
inconstitucionalidade da aplicação da referida norma importa referir, num ponto
prévio, que a Ecotaxa se trata de uma contribuição – um tributo paracomutativo,
destinado a reduzir e a internalizar os gastos públicos associados à gestão de
resíduos, imputando esses gastos a um determinado grupo de operadores, com uma
ligação indireta a esses gastos.
XVIII. Entre esta categoria
de tributos incluem-se os chamados tributos ambientais, como a Ecotaxa. Como
explica SÉRGIO VASQUES, “Estes tributos ambientais não podem ser qualificados
como taxas porque não oneram prestações efetivas, nem tão pouco podem dizer-se
impostos, como se estivessem dissociados de qualquer prestação pública. Em vez
disso, são figuras tributárias que servem à compensação de custos ambientais e
de prestações públicas de que o sujeito passivo é presumível causador e que é
justo por isso que o sujeito passivo suporte, em vez de os fazer correr por
conta da comunidade” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina,
Coimbra: 2011, pág. 229).
XIX. No caso da Ecotaxa, esta
ideia tem uma tradução clara: o legislador faz participar os operadores
económicos do setor das bebidas alcoólicas (e os seus clientes a jusante) nos
gastos públicos relativos à gestão dos resíduos na Região Autónoma da Madeira,
associando (pelo menos em tese) aqueles operadores (e os seus clientes) à
existência de (putativos) gastos públicos acrescidos.
XX. Como é unanimemente
reconhecido na doutrina e na jurisprudência, “O princípio da equivalência
representa o critério material de Igualdade adequado às taxas e às
contribuições. Com efeito, taxas e contribuições constituem tributos
comutativos, no sentido em que visam a compensação de prestações
administrativas de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário, presumível
ou efetivo” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra:
2011, pág. 229) – é o critério de repartição dos encargos tributários entre os
contribuintes, que concretiza o princípio da igualdade consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, v., por exemplo,
SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade
Tributária, Almedina, Coimbra: 2008, pág. 374, e FILIPE DE VASCONCELOS
FERNANDES, Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios
Fundamentais, AAFDL Editora, Lisboa: 2020, pág. 245).
XXI. Ao princípio da
equivalência está intrinsecamente ligada uma ideia de proporcionalidade entre o
tributo e o custo ou o benefício a ele associado (fala-se a este respeito do
princípio da cobertura do custo e do princípio do benefício) – se o encargo
tributário imposto aos contribuintes for desproporcional ao custo público ou ao
benefício que o tributo visa compensar, este tributo carece de justificação
constitucional e não pode ser lançado. Veja-se como esta conclusão tem
consequências a nível da Ecotaxa:
XXII. Em primeiro lugar,
atento o princípio da equivalência (proporcionalidade) e o princípio da
igualdade, as contribuições como a Ecotaxa têm de se dirigir “a custos ou
benefícios reais e não apenas imaginários, ficando excluído o lançamento de
taxas e contribuições aí onde não se possam identificar com um mínimo de
objetividade. Esta exigência, que exprime o alcance do princípio da
equivalência como pressuposto da tributação, é de menor relevo no tocante às
taxas, incidentes sobre prestações efetivas, mas de grande importância no que
respeita às contribuições, incidentes sobre prestações apenas presumidas, e
presumidas sempre com um grau de incerteza muito variável. O legislador não
pode limitar-se a invocar quaisquer custos administrativos e sociais para
lançar uma contribuição sobre um grupo limitado de contribuintes; necessário é
que esses custos possam comprovar-se com um razoável grau de certeza e de
precisão” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra:
2011, pág. 261).
XXIII. Em segundo lugar, o
respeito pelo princípio da equivalência impõe que o desenho subjetivo e
objetivo das contribuições garanta que os gastos públicos previamente
identificados e justificados sejam distribuídos de forma justa entre os
sujeitos passivos a quem se associam.
XXIV. Neste sentido, a
delimitação do grupo de sujeitos passivos que suporta o tributo e dos factos
tributários que geram a obrigação de o pagar (incluindo-se nesta delimitação as
normas de exclusão e de isenção) é fundamental para aferir se as contribuições
como a Ecotaxa encontram ou não justificação legal e constitucional.
XXV. No entanto, é muito
claro que não está demonstrada a existência de gastos públicos acrescidos que
possam ser associados à Recorrente ou a outras empresas nas mesmas
circunstâncias.
XXVI. De facto, o Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, a fazer considerações
genéricas acerca dos gastos da gestão de resíduos em geral, potencialmente
agravados pela insularidade e pelas caraterísticas da Região Autónoma da
Madeira, sem no entanto: (i) identificar ou quantificar esses gastos, nem
sequer a título exemplificativo; nem (ii) concretizar a associação teórica
desses (putativos) gastos aos sujeitos passivos.
XXVII. Note-se que essa
identificação e essa concretização seriam naturalmente impossíveis no que
respeita à Recorrente e às empresas nas mesmas circunstâncias: a Recorrente já
suporta – e de forma muito relevante – os gastos relacionados com a gestão dos
resíduos das embalagens que comercializa, por força da aplicação do regime
geral de gestão de resíduos, atualmente plasmado no Decreto-Lei n.º 152/D/2017,
de 11 de dezembro (e antes previsto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de
dezembro, e na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro), adaptado à Região
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/M, de 17 de
julho, e pela Portaria n.º 157/98, de 12 de outubro.
XXXVI. Este regime já
responsabiliza a Recorrente pela gestão dos resíduos das embalagens,
obrigando-a a implementar um sistema de gestão individual ou a transferir a
responsabilidade para uma terceira entidade, no âmbito de um sistema integrado,
tendo a Recorrente aderido ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de
Embalagens, gerido pela Sociedade Ponto Verde, tendo pago, só no período a que
se refere este pedido, um valor global de € 27.058,03 (vinte e sete mil e
cinquenta e oito euros e três cêntimos), de contribuições anuais [que, ao
contrário da Ecotaxa, são calculadas de forma objetiva com base: (a) no peso
dos materiais de embalagens constantes de uma declaração anual a apresentar à
SPV; e (b) nos valores (preços) que a SPV atribui a cada material e
tipo/classificação das embalagens].
XXIX. Conclui-se, assim, que
a Recorrente já contribui de forma muito substancial para suprir os gastos da
gestão de resíduos de embalagens, sendo evidente que não se justifica que esses
gastos (já suportados) lhes sejam imputados uma segunda vez – se há gastos de
gestão de resíduos que justifiquem o lançamento de uma contribuição especial,
então esses gastos não serão certamente os gastos com a gestão de resíduos de
embalagens (já compensados pelos operadores nos termos do regime legal), mas os
gastos com a gestão de outros materiais (como os resíduos urbanos
indiferenciados), estranhos à atividade da Recorrente.
XXX. Nestes termos, as normas
invocadas, enquadradas no regime da Ecotaxa violam os princípios da igualdade,
da equivalência (proporcionalidade) e da justiça, consagrados nos artigos 13.º
e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
XXXI. Foi precisamente a esta
conclusão que a que chegou o TAAF na sentença de 12 de julho de 2022, sentença
essa que foi incorretamente revogada pelo STA: “No caso da “Ecotaxa”, a
respetiva incidência é fixada em função da capacidade das embalagens não
reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem
ao consumo na Região Autónoma da Madeira (cf. artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do
Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril), com exceção dos
produtos intermédios, vinhos tranquilos, rum, licores e os “creme de” (n.º 2 do
apontado artigo 3.º).
Cumpre, primeiramente,
referir que não se descortina qualquer razão para as isenções previstas e para
a limitação da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham
cerveja ou outras bebidas alcoólicas.
Note-se que o diploma
legislativo conformador não conta com qualquer fundamentação, ou mesmo as
razões que presidiram àquela delimitação da incidência subjetiva – e levam, ao
fim e ao cabo, à tributação de apenas alguns operadores económicos particulares
e concretos, o que sempre seria exigível, posto que a contribuição não se ficou
a dever a uma atividade dos produtores afetados (os que introduzem algumas das
bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, designadamente cerveja)
diferente de outros produtores (os que introduzem bebidas de outro tipo em embalagens
não reutilizáveis), nem a uma prestação administrativa específica que aqueles
tenham solicitado”.
XXXII. Conclui-se, assim, que
“Na falta de qualquer fundamento objetivo, estamos perante um manifesto e
intolerável desvio ao princípio da igualdade. Efetivamente, esse tratamento não
se coaduna com as finalidades, subjacente à criação da “Ecotaxa” –
designadamente a criação de “um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável” –, redundando na desigualdade de
tratamento dos produtores/introdutores no consumo, em razão do produto contido
na embalagem” (cf. sentença do TAFF de 12 de julho de 2022).
2.1.2. Peças processuais onde
foi suscitada a questão de inconstitucionalidade
XXXIII. Esta questão de
inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações do recurso interposto
da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, em especial nas
Conclusões U a Y (cf. contra-alegações de recurso com a referência 90929).
XXXIV. Pelo que se pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da
mencionada norma, julgando-a inconstitucional, designadamente, por violação dos
artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, com as demais
consequências.
3. A SEGUNDA NORMA CUJA
(IN)CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE: A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4.º CONJUGADO COM O ARTIGO 8.º, AMBOS DO DECRETO
LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL
3.1. A norma aplicada
XXXV. Pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante
do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes
corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a
tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os
montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada)
da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável
pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30
dias.
XXXVI. No recurso interposto
da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora Recorrente invocou
a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o valor a pagar pelos contribuintes
corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a
tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os
montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada)
da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável
pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30
dias (cf. Conclusões Z a DD das contra-alegações de recurso, com a referência
90929).
XXXVII. A norma que foi
aplicada pelo STA como segue: “No que para aqui importa, tem subjacente a ideia
de que as atividades económicas com impacto ambiental geram custos que recaem
sobre a esfera económica de terceiros, a quem aquela atividade não aproveita.
Assim, é devida àqueles agentes uma tributação que compense esses custos e
corrija a desigualdade que constituiria a externalização desse custo, fazendo-o
recair sobre a comunidade.
Deste modo, o princípio do
poluidor-pagador parte de uma ideia segundo a qual quem tem capacidade
económica para obter lucro gerando custos ambientais deve ter também capacidade
para internalizar esses custos, integrando-os nos seus custos de produção.
Havendo que repartir esses
custos entre diversos poluidores, como sucede quando nos deparamos com diversos
operadores económicos na cadeia de produção ou com a concorrência de múltiplos
operadores para a produção do mesmo encargo ambiental pareceria lógico concluir
que cada um deve contribuir na medida em que polui.
(...)
Finalmente, não pode excluir-se
a necessidade de onerar mais os agentes a quem a poluição mais aproveita, mesmo
que não sejam os maiores poluentes. Por um lado, por serem aqueles que dela
extraem o maior benefício económico, sendo de elementar justiça que sejam
também quem mais contribui para o financiamento das boas práticas ambientais.
Por outro lado, por serem aqueles que precisam de um estímulo económico
superior para optar pelas boas práticas ambientais (sendo que os Impostos
ambientais também podem contribuir para direcionar comportamentos).”
XXXVIII. Verifica-se, assim,
que a referida norma foi aplicada pelo STA.
3.2. Os princípios
constitucionais violados
XXXIX. A referida norma
resultante da conjugação dos artigos 4.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos
contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem
individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade
dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita
própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração
tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva
transferência no prazo de 30 dias, viola os princípios da igualdade, equivalência
e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República
Portuguesa.
XL. Sobre a
inconstitucionalidade da aplicação da referida norma, veja-se o que disse o
TAFF na sentença de 12 de julho de 2022, sentença essa que foi incorretamente
revogada pelo STA: “(...) não há, no Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M/, de 27 de abril, qualquer alusão à estrutura dos custos que
justificam a “Ecotaxa”. Na verdade, não se vislumbra qualquer fundamentação
económica para os valores cobrados por embalagem, não sendo possível escrutinar
a correção e adequação da quantificação dos mesmos, simplesmente não se sabe a
razão de ser de cada um dos valores previstos no respetivo art. 4.º (...) Nem a
previsão de afetação das receitas a prestação ou, sequer, a identificação de
prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos.
O que constitui, também, um
intolerável desvio ao princípio da equivalência, o qual exige qua haja um
mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte
do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que
não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos
particulares, sendo, pois, infundados os parâmetros eleitos na determinação do critério
de cálculo do valor da “Ecotaxa”.
(...)
Os montantes gerados pela
cobrança da “Ecotaxa” constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira
(cf. art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M), mas da
respetiva regulamentação legal, para além da referência a “custos de gestão” de
resíduos, não surgem explicitadas as precisas finalidades a que a receita há de
ser canalizada, não se identificam as concretas prestações que haverão de ser
custeadas e de que são presumíveis causadores os contribuintes (particulares)
que também delas aproveitam.
Não há qualquer alusão a
custos, diretos ou indiretos, a encargos financeiros, a investimentos
realizados ou a realizar. Nem é de algum modo conferida, aos sujeitos passivos,
a segurança de que as contribuições serão aplicadas em medidas de proteção
ambiental, ou gestão dos resíduos, a sua recolha, depósito e tratamento pela
entidade que recebe as verbas (lembrando-se que as embalagens em causa não
sendo reutilizáveis, são recicladas em território continental e não no
território da Região Autónoma da Madeira).
Não obstante, admitindo-se a
existência de atividade administrativa destinada a garantir a proteção do meio
ambiente, em concreto, a opção de restringir a base de incidência subjetiva do
tributo a alguns operadores é contrária à ideia constitucional de igualdade,
pois que não se pode presumir que os sujeitos passivos, designadamente a
Impugnante, sejam os únicos ou principais beneficiários dos custos públicos
suportados com a atividade administrativa”.
3.3. Peças processuais onde
foi suscitada a questão de inconstitucionalidade
XLI. Esta questão de
inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações do recurso interposto
da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, em especial nas
Conclusões Z a DD (cf. contra-alegações de recurso com a referência 90929).
XLII. Pelo que se pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da
mencionada norma, julgando-a inconstitucional, designadamente, por violação dos
artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, com as demais
consequências.
4. SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO
PRESENTE RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIFICAÇÃO DA ECOTAXA COMO
CONTRIBUIÇÃO OU COMO IMPOSTO REGIONAL AMBIENTAL
XLIII. Como decorre do
exposto, a Recorrente assentou a sua análise sobre a inconstitucionalidade das
normas aqui em apreço no pressuposto segundo o qual a Ecotaxa é uma
contribuição financeira.
XLIV. Foi isso, também, que
fez a Fazenda Pública, o TAFF (que já havia proferido inúmeras outras Sentenças
no mesmo sentido) e o Ministério Público, no Parecer que apresentou em sede de
Recurso.
XLV. Todavia, como também já
se adiantou, o STA requalificou a Ecotaxa como imposto regional ambiental e
fê-lo sem antes ter notificado as partes para se pronunciarem sobre esta
qualificação e sobre as respetivas consequências.
XLVI. A Recorrente entende
que, como a requalificação não altera: (a) o sentido material das normas cuja
apreciação se requer; nem tão pouco (b) os vícios que a Recorrente lhe imputa
(a violação do princípio da igualdade), o presente Recurso deve ser admitido
com os fundamentos elencados nos capítulos 2 e 3, supra.
XLVII. Não obstante, a
Recorrente nota que, ainda que se entenda que a requalificação da Ecotaxa como
imposto altera substancialmente o parâmetro de avaliação constitucional das
normas, o Recurso deve também ser admitido.
XLVIII. Com efeito, se se
aceitar esta tese, então o Acórdão proferido em 31 de maio de 2023 pelo STA é
uma decisão surpresa, que a Recorrente não esperava e que não pode antecipar
porque não foi chamada a pronunciar-se.
XLIX. Ora, como ensina Jorge
Miranda, sustentado em vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional,
“Perante decisões surpresa, que a parte não esperava e em que não teve modo de
interferir, o Tribunal Constitucional deve conjugar as exigências do art. 280.º
com as garantias do art. 20.º, n.º 5 (...)” (Manual de Direito Constitucional,
Tomo VI, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra: 2013, p. 254).
L. Precavendo esta
possibilidade, a Recorrente invoca neste momento e para todos os efeitos
legais, a inconstitucionalidade das duas normas acima identificadas, por
violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, aplicável
aos impostos.
LI. Em concreto, a Recorrente
invoca a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua
vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no
sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos
“operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se
destinem ao consumo na região, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos
tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de
frutos ou plantas regionais”.
LII. Da mesma forma, a
Recorrente invoca a inconstitucionalidade por violação do princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa,
na sua vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 4.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada
conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de
27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde
a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação,
fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes
pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região
Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela
liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias.
LIII. Como resulta do exposto
nos capítulos 2 e 3 e se demonstrará detalhadamente nas Alegações a apresentar
depois da admissão do Recurso: (a) a Ecotaxa não tem qualquer sustentação
objetiva (não houve qualquer estudo prévio “nem se vislumbra qualquer
fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem” sendo
impossível escrutinar nem sequer de uma forma minimalista a proporcionalidade
dos mesmos); e (b) a delimitação da incidência do tributo cria uma
discriminação totalmente injustificada entre contribuintes.
Termos em que se requer:
Que seja admitido o presente
recurso, subindo o mesmo com o efeito próprio, seguindo-se os demais trâmites
legais».
3. Admitido o recurso e
subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do
artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. A
recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A. Pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se
apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool
e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios,
dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a
partir de frutos ou plantas regionais.
B. Nas contra-alegações do
recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora
Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o âmbito
subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos,
sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o
âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham
cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com
exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e
dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, (cf.
Conclusões U a Y das contra-alegações de recurso, com a referência 90929).
C. Certo é que o STA decidiu
por remissão global para o Acórdão proferido em 22 de março de 2023, no
processo n.º 331/18.3BEFUN, Acórdão esse que considerou não serem
inconstitucionais as normas invocadas pela Recorrente.
D. A referida norma
resultante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, que circunscreve o âmbito subjetivo da Ecotaxa apenas aos
“operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se
destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos
vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir
de frutos ou plantas regionais, viola os princípios da igualdade, equivalência
e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República
Portuguesa.
E. Sobre a inconstitucionalidade
da aplicação da referida norma importa referir, num ponto prévio, que a Ecotaxa
se trata de uma contribuição – um tributo paracomutativo, destinado a reduzir e
a internalizar os gastos públicos associados à gestão de resíduos, imputando
esses gastos a um determinado grupo de operadores, com uma ligação indireta a
esses gastos.
F. Ao princípio da
equivalência está intrinsecamente ligada uma ideia de proporcionalidade entre o
tributo e o custo ou o benefício a ele associado (fala-se a este respeito do
princípio da cobertura do custo e do princípio do benefício) – se o encargo
tributário imposto aos contribuintes for desproporcional ao custo público ou ao
benefício que o tributo visa compensar, este tributo carece de justificação
constitucional e não pode ser lançado. Veja-se como esta conclusão tem
consequências a nível da Ecotaxa:
G. Em primeiro lugar, atento
o princípio da equivalência (proporcionalidade) e o princípio da igualdade, as
contribuições como a Ecotaxa têm de se dirigir “a custos ou benefícios reais e
não apenas imaginários, ficando excluído o lançamento de taxas e contribuições
aí onde não se possam identificar com um mínimo de objetividade. Esta
exigência, que exprime o alcance do princípio da equivalência como pressuposto
da tributação, é de menor relevo no tocante às taxas, incidentes sobre
prestações efetivas, mas de grande importância no que respeita às
contribuições, incidentes sobre prestações apenas presumidas, e presumidas
sempre com um grau de incerteza muito variável. O legislador não pode
limitar-se a invocar quaisquer custos administrativos e sociais para lançar uma
contribuição sobre um grupo limitado de contribuintes; necessário é que esses
custos possam comprovar-se com um razoável grau de certeza e de precisão” (cf.
SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 261).
H. Em segundo lugar, o
respeito pelo princípio da equivalência impõe que o desenho subjetivo e
objetivo das contribuições garanta que os gastos públicos previamente
identificados e justificados sejam distribuídos de forma justa entre os
sujeitos passivos a quem se associam.
I. Mesmo
que se comprove que há gastos públicos acrescidos num determinado setor de
atividade, se a esses gastos for dirigida uma contribuição que incide sobre
operadores de outro setor distinto ou sobre factos tributários não
relacionados, essa contribuição não encontra justificação, violando os
mencionados princípios da equivalência (proporcionalidade), da igualdade e da
justiça.
J. No entanto, é muito claro
que não está demonstrada a existência de gastos públicos acrescidos que possam
ser associados à Recorrente ou a outras empresas nas mesmas circunstâncias.
K. A Recorrente já contribui
de forma muito substancial para suprir os gastos da gestão de resíduos de embalagens,
sendo evidente que não se justifica que esses gastos (já suportados) lhe sejam
imputados uma segunda vez – se há gastos de gestão de resíduos que justifiquem
o lançamento de uma contribuição especial, então esses gastos não serão
certamente os gastos com a gestão de resíduos de embalagens (já compensados
pelos operadores nos termos do regime legal), mas os gastos com a gestão de
outros materiais (como os resíduos urbanos indiferenciados), estranhos à
atividade da Recorrente.
L. Nestes termos, as normas
invocadas, enquadradas no regime da Ecotaxa violam os princípios da Igualdade,
da equivalência (proporcionalidade) e da justiça, consagrados nos artigos 13.º
e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
M. Ainda, pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante
do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes
corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a
tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os
montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada)
da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável
pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30
dias.
N. No recurso interposto da
sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora Recorrente invocou a
inconstitucionalidade da norma segundo a qual o valor a pagar pelos
contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem
individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade
dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita
própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração
tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva
transferência no prazo de 30 dias (cf. Conclusões Z a DD das contra-alegações
de recurso, com a referência 90929).
O. A referida norma
resultante da conjugação dos artigos 4.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos
contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem
individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade
dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita
própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração
tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva
transferência no prazo de 30 dias, viola os princípios da igualdade,
equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição
da República Portuguesa.
P. Sobre a
inconstitucionalidade da aplicação da referida norma, veja-se o que disse o
TAFF na sentença de 12 de julho de 2022, sentença essa que foi incorretamente
revogada pelo STA: “(...) não há, no Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, qualquer alusão à estrutura dos custos que justificam a
“Ecotaxa”. Na verdade, não se vislumbra qualquer fundamentação económica para
os valores cobrados por embalagem, não sendo possível escrutinar a correção e
adequação da quantificação dos mesmos. Simplesmente, não se sabe a razão de ser
de cada um dos valores previstos no respetivo art. 4.º (...) Nem a previsão de
afetação das receitas a prestação ou, sequer, a identificação de prejuízos
concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos. (...) O que
constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência, o qual
exige que haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos
incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos
mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum
exigido aos particulares, sendo, pois, infundados os parâmetros eleitos na
determinação do critério de cálculo do valor da “Ecotaxa”.”
Q. Por fim, sempre se
verificaria a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua
vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no
sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos
“operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens
não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se
destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos
vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir
de frutos ou plantas regionais.
R. Da mesma forma, sempre se
verificaria a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua
vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 4.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada
conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de
27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde
a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação,
fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes
pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região
Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela
liquidação e cobrança, preceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias.
S. Assim como o princípio da
equivalência conjugado com o princípio da proporcionalidade (em concretização
do princípio da igualdade) determinam a inconstitucionalidade do regime e a
invalidade dos atos se a Ecotaxa for qualificada como uma contribuição, o
princípio da capacidade contributiva e o princípio da proporcionalidade (em
concretização do princípio da igualdade) determinam a Inconstitucionalidade do
regime e a invalidade dos atos se a Ecotaxa for qualificada como imposto.
T. Para que a Ecotaxa,
classificada como imposto, pudesse ser aplicada à Recorrente sem violar o
princípio da igualdade, a Recorrente teria necessariamente de demonstrar um
aumento da sua capacidade contributiva por utilizar e pôr em circulação “as
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na região”.
U. É evidente que não existe
qualquer reflexo na capacidade contributiva da Recorrente associado ao referido
âmbito objetivo, conforme explicado supra – o facto de a Recorrente exercer uma
determinada atividade (critério adotado para a incidência subjetiva da Ecotaxa)
e introduzir determinadas bebidas no mercado (critério adotado para a
incidência objetiva da Ecotaxa) não justifica a sua sobretributação
relativamente aos demais contribuintes.
V. Não havendo uma
manifestação de capacidade contributiva, a sujeição a este imposto torna-se arbitrária
e, como tal, inconstitucional.
TERMOS EM QUE SE REQUER:
(I) QUE SEJA JULGADA
INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, EQUIVALÊNCIA E DA
JUSTIÇA, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 13.º E 266.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA, QUE SOBRESSAEM DA NORMA RESULTANTE DO ARTIGO 3.º DO DECRETO
LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL, INTERPRETADA NO SENTIDO DE
QUE O ÂMBITO SUBJETIVO DA ECOTAXA CIRCUNSCREVE-SE AOS “OPERADORES ECONÓMICOS,
SUJEITOS PASSIVOS DO IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL E AS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABA)” E O
ÂMBITO OBJETIVO ABRANGE “AS EMBALAGENS NÃO REUTILIZÁVEIS QUE CONTENHAM CERVEJA
E OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS QUE SE DESTINEM AO CONSUMO NA REGIÃO”, COM EXCEÇÃO
DOS PRODUTOS INTERMÉDIOS, DOS VINHOS TRANQUILOS, DO RUM DA MADEIRA E DOS
LICORES/CREMES PRODUZIDOS A PARTIR DE FRUTOS OU PLANTAS REGIONAIS;
(II) QUE SEJA JULGADA
INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, EQUIVALÊNCIA E DA
JUSTIÇA, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 13.º E 266.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA, QUE SOBRESSAEM DA NORMA RESULTANTE DO ARTIGO 4.º DO DECRETO
LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL, INTERPRETADA CONJUNTAMENTE
COM O ARTIGO 8.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL,
NO SENTIDO DE QUE O VALOR A PAGAR PELOS CONTRIBUINTES CORRESPONDE A UM
DETERMINADO MONTANTE POR CADA EMBALAGEM INDIVIDUAL SUJEITA A TRIBUTAÇÃO, FIXADO
POR ESCALÕES DE ACORDO COM A CAPACIDADE DESSA EMBALAGEM E OS MONTANTES PAGOS A
TÍTULO DE ECOTAXA CONSTITUEM RECEITA PRÓPRIA (NÃO CONSIGNADA) DA REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, RESPONSÁVEL PELA
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA, PROCEDER À RESPETIVA TRANSFERÊNCIA NO PRAZO DE 30 DIAS;
(III) EM CONSEQUÊNCIA,
CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, SE DETERMINE A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO,
A FIM DE O MESMO SER REFORMADO EM CONSONÂNCIA COM O JUÍZO DE
INCONSTITUCIONALIDADE».
5.
A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Segundo o requerimento de
interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade:
i) da norma resultante do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa se circunscreve
apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool
e as bebidas alcoólicas IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios,
dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a
partir de frutos ou plantas regionais; e
ii) da norma resultante do
artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do mesmo diploma legal, no sentido
de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado
montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por
escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a
título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região
Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela
liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias.
Entende a recorrente que
ambas as normas são materialmente inconstitucionais porque violam os princípios
da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º
da Constituição da República Portuguesa. Em particular, alega o seguinte: «[m]esmo
que se comprove que há gastos públicos acrescidos num determinado setor de
atividade, se a esses gastos for dirigida uma contribuição que incide sobre
operadores de outro setor distinto ou sobre factos tributários não
relacionados, essa contribuição não encontra justificação»; «é muito claro que
não está demonstrada a existência de gastos públicos acrescidos que possam ser
associados à Recorrente ou a outras empresas nas mesmas circunstâncias»; «[a]
Recorrente já contribui de forma muito substancial para suprir os gastos da
gestão de resíduos de embalagens, sendo evidente que não se justifica que esses
gastos (já suportados) lhes sejam imputados uma segunda vez – se há gastos de
gestão de resíduos que justifiquem o lançamento de uma contribuição especial,
então esses gastos não serão certamente os gastos com a gestão de resíduos de
embalagens (já compensados pelos operadores nos termos do regime legal), mas os
gastos com a gestão de outros materiais (como os resíduos urbanos
indiferenciados), estranhos à atividade da Recorrente» (cf. conclusões I, J e K das alegações).
A recorrente acrescenta que «o
princípio da capacidade contributiva e o princípio da proporcionalidade (em
concretização do princípio da igualdade) determinam a inconstitucionalidade do
regime e a invalidade dos atos se a Ecotaxa for qualificada como imposto»,
sustentando que: «[p]ara que a Ecotaxa, classificada como imposto, pudesse ser
aplicada à Recorrente sem violar o princípio da igualdade, a Recorrente teria
necessariamente de demonstrar um aumento da sua capacidade contributiva por
utilizar e pôr em circulação “as embalagens não reutilizáveis que contenham
cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”»; [é]
evidente que não existe qualquer reflexo na capacidade contributiva da
Recorrente associado ao referido âmbito objetivo, conforme explicado supra – o
facto de a Recorrente exercer uma determinada atividade (critério adotado para
a incidência subjetiva da Ecotaxa) e introduzir determinadas bebidas no mercado
(critério adotado para a incidência objetiva da Ecotaxa) não justifica a sua
sobretributação relativamente aos demais contribuintes»; «[n]ão havendo uma
manifestação de capacidade contributiva, a sujeição a este imposto torna-se
arbitrária e, como tal, inconstitucional» (cf. conclusões S, T, U e V das
alegações).
Importa, antes de mais, delimitar com maior precisão o objeto do recurso.
Dispõem os invocados
preceitos legais:
«Artigo 3.º
Âmbito
1 – Os operadores económicos,
sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA),
estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira.
2 – Exceciona-se do disposto
no número anterior:
a) Os produtos intermédios na
aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
b) Os vinhos tranquilos na
aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
c) Os produtos referidos no
n.º 4 do artigo 78.º do CIEC.
Artigo 4.º
Incidência e valores
A ECOTAXA é fixada nos
seguintes valores:
a) (euro) 0,10 por embalagem
individual com capacidade igual ou inferior a 0,20 l;
b) (euro) 0,15 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l;
c) (euro) 0,20 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e
d) (euro) 0,30 por embalagem
individual com capacidade superior a 1 l.
Artigo 8.º
Titularidade da receita
1 – Os montantes gerados pela
cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira,
devendo a entidade referida no n.º 3 do artigo 5.º proceder à sua transferência
para esta Região, no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os encargos de liquidação
e cobrança incorridos pela entidade competente são compensados através da
retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOTAXA.»
Retira-se
da posição defendida pela recorrente que o núcleo da questão de
inconstitucionalidade colocada corresponde à norma que determina a incidência
subjetiva e objetiva do tributo cuja liquidação foi impugnada, visto que é essa
norma que diretamente releva para estabelecer a validade da liquidação e que,
por isso, constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, por um
lado, a norma que define a incidência subjetiva e objetiva do tributo não se
extrai do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, que elenca os valores da Ecotaxa
em função da capacidade da embalagem em causa, nem do artigo 8.º do mesmo
diploma legal, que regula o destino da receita. Como se refere no Acórdão n.º 936/2024 desta 3.ª Secção: «a incidência subjetiva e objetiva do tributo é definida nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ali se prevendo que os
operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA,
pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas
alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (ressalvadas
as exceções do n.º 2)»;
«[o] n.º 1 do artigo 3.º do regime da ECOTAXA estabelece, simultaneamente, a
incidência subjetiva e a incidência objetiva do imposto»; «quanto
à incidência subjetiva prevê-se naquele preceito que os “operadores económicos,
sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA),
estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA»; «quanto
à incidência objetiva, determina aquele n.º 1 do artigo 3.º que o imposto
incidirá sobre as “embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras
bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira”».
Assim, impõe-se reduzir o objeto do presente recurso à norma do artigo
3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, cuja constitucionalidade material se apreciará de seguida.
7. A questão da
inconstitucionalidade material objeto do presente recurso foi recentemente
apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 936/2024 desta 3.ª
Secção, que, depois de afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica
imputado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, julgou
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do
artigo 3.º do mesmo diploma legal, na parte em que determina que a Ecotaxa
incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do
IABA.
O referido aresto começou por
apreciar a natureza jurídica do tributo, nos seguintes termos:
«10. Como decorre do teor da
decisão recorrida, subjaz à questão de constitucionalidade uma primeira
controvérsia relativa à natureza jurídica da ECOTAXA.
A autonomização das três categorias
de tributos – imposto, taxa e contribuição financeira –
assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da
tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições que
decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja
porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade tributária – que
se materializam sob a veste de critérios de repartição – apresentam
diferentes configurações, idealmente adequadas à sua estrutura e finalidade.
A distinção entre as três categorias tributárias parte da consideração
simultânea de um critério finalístico a par de um critério estrutural
ou do pressuposto e da finalidade do tributo (cfr. Cardoso da Costa, “Ainda a distinção
entre «taxa» e «imposto» na jurisprudência constitucional”, Homenagem a José
Guilherme Xavier de Basto, Coimbra Editora, 2006, p. 549; e Sérgio Vasques, “A Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético”, Fiscalidade da Energia, 2017,
Almedina, pp. 230 e 231, respetivamente).
A este propósito, escreveu-se no
Acórdão n.º 344/2019:
«7…[A] qualificação de um tributo como imposto, por
contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu
pressuposto e da respetiva finalidade: “o
imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o
propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das
necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por
isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços
estaduais”; diversamente, “a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa,
exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa
efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma
natureza sinalagmática” (Acórdãos n.ºs
365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018,
379/18 e 7/2019).
O critério
distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do
pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade
indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela
angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita
exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer
contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da
contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração
pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública
que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar
receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas,
provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento
de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para
compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou
aproveitadas pelo sujeito passivo.
[…]
Uma
terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela
revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos
parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é
formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo
165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o
Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma
tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação
e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma
contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs 365/08, 613/08 e
261/09).
Em rigor,
esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre
o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem
estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa.»
A qualificação jurídica da ECOTAXA
depende da análise do regime jurídico concreto que se encontre legalmente
definido, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pelo legislador ou a
qualificação expressa do tributo como constituindo a contrapartida de uma
prestação utilizada pelo sujeito passivo (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs
365/2008, 539/2015, 848/2017 e 344/2019).
10.1. O Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, aprovado pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental
pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
denominada de ECOTAXA (artigo 1.º).
Como
explicitado no preâmbulo do decreto legislativo regional, «[a]
introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando
motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem,
constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover.
Recentemente, assistiu-se a uma alteração do sistema tributário vigente,
passando-se de uma visão puramente economicista para uma fiscalidade ao serviço
do ambiente e do desenvolvimento sustentável». Fazendo apelo ao quadro legal constituído pela Diretiva Resíduos
(Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008), pela Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de
abril), e pelos Plano Estratégico de Resíduos da Região Autónoma da Madeira
(Despacho n.º 1/99, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 13 de julho) e
Plano Regional da Política de Ambiental (Resolução n.º 809/2000, publicada no
Jornal Oficial, n.º 51, 2.ª série), reitera o legislador regional, tomando por
referência o direito fundamental consagrado no artigo 66.º da Constituição – «direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nomeadamente, através da
promoção da integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito
setorial» –, que
compete ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento
com proteção do ambiente e qualidade de vida. Ora, no caso
concreto da «Região Autónoma da
Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões
e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos
resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia
acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território
continental. Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos
elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões
continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva,
transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo
erário público e pelo consumidor final.».
Deste
modo, esclarece o legislador regional que, com a aprovação da ECOTAXA – com incidência apenas sobre as embalagens não
reutilizáveis –, se pretendeu «criar um instrumento essencial para a
redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira».
10.2. A incidência
subjetiva e objetiva do tributo é definida nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º, ali se prevendo que os operadores económicos, sujeitos passivos do
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao
pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não
reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se
destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (ressalvadas as exceções
do n.º 2). Para efeitos do presente tributo, entende-se por «embalagem»
e «reutilização» os conceitos constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de
20 de dezembro, e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, com as respetivas
alterações e adaptações à Região Autónoma da Madeira (artigo 2.º).
A ECOTAXA é exigível no momento da
introdução em consumo das embalagens, liquidada e paga em simultâneo e nos
mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA,
sem prejuízo das necessárias adaptações (artigo 5.º). Entende-se por «introdução
em consumo», o conceito constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),
com as necessárias adaptações (artigo 2.º).
Nos termos do artigo 4.º, os
montantes devidos a título de ECOTAXA são fixados da seguinte forma: «a) (euro) 0,10 por embalagem individual com
capacidade igual ou inferior a 0,20 l; b) (euro) 0,15 por embalagem individual
com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l; c) (euro) 0,20
por embalagem individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a
1 l; e d) (euro) 0,30 por embalagem individual com capacidade superior a 1 l.».
Prevê-se
ainda, no artigo 7.º, que os montantes resultantes da ECOTAXA podem ser repercutidos pelos sujeitos
passivos, somando-se às tarifas e
prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes, devendo ser,
contudo, desagregados e identificados de forma rigorosa na fatura apresentada.
Por
último, no artigo 8.º, estabelece-se que «os montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem
receita própria da Região Autónoma da Madeira».
10.3. Atendendo às
características intrínsecas e extrínsecas do regime da ECOTAXA, não se desvela
a existência de uma qualquer contraprestação, específica ou generalizada,
contra o seu pagamento, que permita reconhecer neste tributo uma índole
bilateral ou grupal.
Diga-se, aliás, que a própria
recorrida Fazenda Pública
reconhece a qualificação da ECOTAXA na categoria de imposto, seja por
remeter para a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr.
conclusão 3), seja ao referir-se, por diversas vezes, ao sistema fiscal e ao
poder tributário própria das regiões autónomas (cfr. conclusões 8 a 13), seja
ainda ao invocar explicitamente como norma habilitante o artigo 54.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007,
de 19 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que
regula as condicionantes para aprovação de “impostos vigentes apenas nas
Regiões Autónomas” e ao designar a ECOTAXA como um “mecanismo fiscal de
promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do
ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira” (cfr.
conclusões 14 e 17).
De facto, assim é. Perscrutado o
regime jurídico, verifica-se que a ECOTAXA se perfila como uma prestação
coativa, pecuniária, e unilateral, portanto, um imposto: o sujeito ativo
do tributo ECOTAXA é a Região Autónoma da Madeira, que não tem qualquer
intervenção direta no sistema de gestão de resíduos de embalagens.
Acresce referir que o tributo em
causa, embora incida sobre os operadores económicos (sujeitos passivos do IABA)
pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas
alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira, é
repercutido sobre os clientes e utentes destes. Por outro lado, a receita
cobrada não se encontra consignada, não estando, por isso, afeta à cobertura de
determinada despesa.
Verifica-se, pois, que o valor
liquidado a título de ECOTAXA não constitui contraprestação de qualquer serviço
prestado na área do ambiente de que o operador económico seja causador ou
beneficiário ou a remoção de um qualquer obstáculo jurídico: a liquidação da
ECOTAXA depende apenas da introdução no consumo de certos produtos, não
implicando a realização de qualquer prestação pública efetiva ou sequer
presumida, o que desde logo arreda a sua classificação como taxa. Tal
como ficou escrito no Acórdão n.º 745/2023, desta 3.ª Secção, «não pode qualificar-se como taxa o tributo que,
embora vise “compensar o impacto ambiental negativo de uma atividade”, não se
apresente como a contrapartida dos custos provocados ou dos benefícios
proporcionados por uma prestação administrativa individualizável e efetivamente
causada ou aproveitada pelos sujeitos passivos».
Do mesmo modo, não se acha na
ECOTAXA uma bilateralidade genérica, visando compensar uma prestação
administrativa a um presumível beneficiário ou causador por força da sua
pertença a um grupo de operadores económicos. Com efeito, ainda que a sua
incidência subjetiva aparente uma certa “responsabilidade de grupo” dos
operadores económicos que introduzem no consumo certa categoria de produtos em
embalagens não reutilizáveis , sendo nessa medida responsáveis por um
determinado custo ambiental (cfr. Filipe
Vasconcelos Fernandes, As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal
Português, Uma Introdução, Gestlegal, 2020, p. 85), não se assume que esses
operadores são causadores desses custos ambientais ou os diretos ou presumidos
beneficiários das boas práticas ambientais. Tanto mais que a lei admite a
repercussão da ECOTAXA nos clientes dos operadores económicos (cfr. artigo 7.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M), justamente porque está
pressuposta uma ideia de corresponsabilidade. Do mesmo modo, toda a comunidade
usufrui de um bom ambiente. Adicionalmente, deve sublinhar-se que o valor da
receita obtida com a ECOTAXA não está consignado a qualquer fundo ou despesa
específica.
Dúvidas não há, pois, de que a
ECOTAXA constitui um imposto regional, enquanto tributo de natureza unilateral.
10.4. De resto, é justamente
deste modo que foi qualificado o tributo ECOTAXA pela sentença recorrida (fls.
285-285v) e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos
proferidos pela 2.ª Secção (Acórdãos n.ºs 534/2024 e 613/2024) e pela 1.ª
Secção (Acórdãos n.ºs 668/2024, 669/24, 670/24 e 671/2024).
Na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, a ECOTAXA foi qualificada como «um verdadeiro imposto
ambiental», um tributo de finalidade extrafiscal, uma vez que «não
se integra propriamente no sistema público de captação de receitas, mas que
constitui essencialmente um instrumento de política ambiental definida pelos
órgãos da RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico» (Acórdão
n.º 534/2024). Pode ler-se no referido Acórdão n.º 534/2024:
«No preâmbulo ao Decreto-Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, afirma-se expressamente que o lançamento
da Ecotaxa não serve objetivos de captação de receita, antes dirige-se a
incentivar a utilização de recursos técnicos de embalamento amigos do sistema
ecológico pela priorização de embalagens reutilizáveis na distribuição de
mercadorias ao consumidor:
“A introdução de tributos sobre
os artigos geradores de resíduos procurando motivar a sua redução e encorajar a
reutilização em detrimento da reciclagem, constitui uma estratégia de
responsabilidade social que importa promover. (…)
A Diretiva n.º 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, Diretiva Resíduos,
estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou
reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos,
diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a
eficiência dessa utilização.
A Diretiva Resíduos estabelece
uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e redução; b) preparação para a
reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de valorização, por exemplo a
valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a reutilização, nomeadamente
através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras.
Estabelece que o objetivo principal de qualquer política em matéria de resíduos
deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de
resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no domínio dos resíduos
deverá igualmente ter por objetivo reduzir a utilização de recursos e propiciar
a aplicação prática da hierarquia de resíduos. (…)
A Região Autónoma da Madeira,
assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e
especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos
resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia
acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território
continental. (…)
Com a aprovação do presente
diploma, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se
criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e
respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas
embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem
não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.”
Estamos, portanto, perante um
tributo que não se integra propriamente no sistema público de captação de receitas,
mas que constitui essencialmente um instrumento de política ambiental definida
pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico.
A implementação de quadros normativos de Direito tributário como
instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao serviço de
objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da fiscalidade para
outro campo da atividade pública (a regulação administrativa), possui cobertura
constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), da
Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido, consensual e
de reconhecida utilidade:
“Com efeito, desde que se tomou
consciência de que o homem não podia continuar a destruir com a sua actuação o
ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito estufa, as chuvas ácidas
e os buracos na camada do ozono bem o demonstram, tornou-se patente que o
direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu contributo para a causa
da protecção do meio ambiente. É certo que esse empenhamento do direito com a
causa ambiental levou, um pouco por toda a parte, a falar de um novo ramo do
direito - o direito do ambiente ou direito ambiental. (…)
Mobilizando todos os ramos de
direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou instrumentos em
relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a fim de podermos
ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários, mais
especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no
quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação
do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do
ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…)
Finalmente, temos os meios
indirectos de tutela do ambiente em que sobressaem os instrumentos mobilizados
de outros ramos de direito diferentes do direito administrativo, direito em
que, em rigor, se localizam os instrumentos de protecção ambiental até agora
referenciados. Entre esses meios indirectos de tutela, podemos mencionar os designados
por instrumentos económicos em que temos tanto o clássico instituto da
responsabilidade civil que naturalmente se alargou aos danos ambientais, como
os mais modernos instrumentos económicos como são os subsídios e as subvenções
do direito financeiro, os tributos ambientais e os benefícios fiscais
ambientais do direito tributário, etc. Aos quais se juntaram, mais
recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo próprio mercado (o mercado
de emissões).
Pelo que cá temos os instrumentos
tributários como meios ao serviço da protecção do meio ambiente ou, por outras
palavras, cá temos o chamado direito tributário ambiental. Assim tanto os
tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas, como os benefícios fiscais
ambientais se localizam nos referidos instrumentos económicos. O que se
inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos situamos em patamares de
afectação do meio ambiente que se entende que não devem ser sancionados
penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de determinar, condicionando ou
orientando os comportamentos ecológicos dos agentes económicos: ou os agentes
poluidores pagam para poluir, obtendo do estado ou comprando no mercado
autorizações ou licenças de poluição16 ou pagando tributos ambientais; ou os
contribuintes em geral lhes pagam para não poluírem subsidiando directamente
certas actividades ou a utilização de determinadas tecnologias amigas do
ambiente ou beneficiando-as em sede dos tributos sobretudo no respeitante a
impostos.
O que significa, como se está a
ver, que o direito tributário pode ser chamado a actuar, o que de resto vem
acontecendo em geral, através de cada uma dessas duas vias de acção ecológica:
de um lado, através dos tributos ambientais; de outro lado, mediante benefícios
fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos ambientais concretizam
justamente aquela ideia de fazer pagar os danos ambientais aos que os provocam,
aos próprios poluidores, pondo-os a pagar tributos que assim os oneram.”
(J. CASALTA
NABAIS, Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
“(…) nem a Constituição nem a lei obstam à existência de impostos ou,
mais em geral, de tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição como a lei se
mostram abertas à utilização dos instrumentos fiscais com o objectivo de tutela
do ambiente. Assim, no sentido de que, em sede constitucional, não há qualquer
entrave ao estabelecimento de tais impostos ou tributos, podemos apontar tanto
a disciplina constitucional dos impostos como a disciplina constitucional
relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai a abertura constitucional
à utilização extrafiscal das normas fiscais e, portanto, à utilização dos
impostos com finalidades extrafiscais. O que resulta, como já dissemos, do
entendimento constitucional dos impostos e do sistema fiscal decorrente dos
arts. 103º e 104º da Constituição.
De outro lado, vai a tutela constitucional do ambiente, para
a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal. Pois o art. 66º
da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade de vida”,
prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente, no quadro
de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos
próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h) [a]ssegurar
que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com protecção do
ambiente e qualidade de vida».
Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o que podemos
mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas vezes convoca
o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado, no art. 24º,
subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe que «[o]s
resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e
energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
...c) [d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a
reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro lado, temos o art.
27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se dispõe que “[s]ão
instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território: ...r) [a]
fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes
ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».”
(J. CASALTA NABAIS, Direito fiscal
e tutela do ambiente em Portugal, isg.pt, ISG, p. 18)
Considerando que o imposto ambiental
subalterniza o princípio da capacidade contributiva em favor da eficiência do
sistema de impacto ambiental no plano do princípio poluidor-pagador, Casalta
Nabais conclui que, por esta razão, se entende garantida a legitimidade
constitucional dos impostos ambientais, verificando a sua proporcionalidade na
sua tripla aceção de necessidade, adequação e caráter não excessivo (R.
SARAIVA, A Política Fiscal Ambiental, in e-publica, Vol.
7, n.º 2, Setembro 2020 (189-218), p. 211).
Se a recorrente discorda
frontalmente que a Ecotaxa possa ser qualificada nestes termos, ou seja, como
um imposto ambiental, é de assinalar que, em linha com o escopo de
proteção do ambiente, o programa normativo define a base de tributação sem
levar em conta os rendimentos do sujeito passivo, suas receitas ou o património
que titula, mas antes a forma como, no âmbito da
respetiva atividade operacional, as embalagens que utiliza são introduzidas no
consumo e a respetiva aptidão própria para importarem a geração de resíduos.
No plano financeiro, a norma de
incidência é absolutamente insensível ao preço pelo qual o produto é
colocado no mercado ou ao valor acrescentado que o agente económico
introduz na cadeia de trocas e que é expressão da sua margem de lucro. Já no
plano económico, o desenho do tributo não leva em conta em nenhuma medida o
volume de negócios do operador, bruto ou apurado em função dos ativos colocados
(turnover), nem os incrementos patrimoniais obtidos da atividade.
Ainda que a receita da Ecotaxa tenda
a crescer em função do número de embalagens de produto colocadas no mercado
pelo agente económico, o facto de adotar como facto tributário essencial a
natureza dessa embalagem e o respetivo impacto ecológico que representa na
geração de resíduos, porque não é associável à receita gerada pelas transações
realizadas pelo sujeito passivo, porque é insensível aos seus ganhos líquidos
ou ao seu stock de ativos acumulado, temos que o tributo não está orientado por
capacidade contributiva. Esta observação apenas ganha melhor expressão e
densidade quando se examine o seu regime de incidência em maior pormenor.
Descobrindo a sua ótica radical e
como já dissemos, o RJEcotaxa limita a incidência a embalagens que sejam
impassíveis de reutilização, ou seja, as que não possam ser envolvidas
numa “operação pela qual uma embalagem, concebida e projetada para cumprir,
durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida
de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que
permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo
fim para que foi concebida” (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei
n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea a), do
RJEcotaxa).
A reutilização de produtos
integra-se, a par da prevenção, na primeira linha da defesa do ambiente
no âmbito da política de gestão de resíduos definida pela Diretiva 2008/98/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2009, em detrimento,
por exemplo, da reciclagem ou da eliminação (cfr. artigo 4.º, n.º
1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos secundarizados. Gerando
um sobrecusto por via fiscal baseado no acondicionamento do produto por não-reutilizáveis,
a Ecotaxa representa uma ingerência nas políticas de gestão dos operadores do
setor (sujeitos passivos), estimulando a utilização de embalagens que possam
ser recuperadas e reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização
significa menor necessidade de produção de novos contentores de bebidas,
reduzindo a procura empresarial sobre opções que promovam a drenagem de
recursos naturais para assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos
de acondicionamento de produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa
ambiental.
É dizer, a Ecotaxa constitui uma
medida de Direito público dirigida a encarecer a embalagem
não-reutilizável, tornando-a menos atraente para agentes económicos no
interior da programática geral de maximização de ganhos, já que implicará um
agravamento dos seus custos fixos. Por essa via, abranda-se a procura desse
tipo de embalagens e reduz-se a necessidade de novos processos de extração e
transformação de matérias primas ao serviço do embalamento de produtos.
Esta é uma dimensão cardinal da
Ecotaxa e com grande efeito prático, já que embalagens reutilizáveis incorporam
materiais mais caros para garantir melhor desempenho, são envolvidas em
processos de fabrico mais dispendiosos que os contentores descartáveis e por
vezes são o resultado de processos de investigação e desenvolvimento em fase de
retorno do investimento (royalties), tudo isto tornando-os
comparativamente mais caros. A elevação do preço de depósitos descartáveis por
via tributária (repricing) ampliará, por isso, a competitividade das
embalagens reutilizáveis face às que se esgotem numa única utilização: a
política de gestão dos distribuidores de bebidas alcoólicas que atenda apenas a
custos fixos, quando seja assim, não colocará óbices à introdução de processos
de embalamento baseados em invólucros com ciclos de vida mais longos. Acresce
que, tornando o produto mais atrativo através de carga fiscal, isto significa
também que se abre uma oportunidade no mercado a operadores que pretendam
desenvolver novas soluções de embalamento reutilizáveis, oferecendo melhores
perspetivas de retorno a investidores neste setor de produto.
Por outro lado, ao permitir a
transferência do encargo inerente ao tributo para o consumidor final (artigo
7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador criou também condições para moderar a
procura de produtos embalados neste tipo de invólucros pelas bases de consumo.
Caso o operador escolha aliviar-se do ónus fiscal repassando-o para os seus
clientes, a agravação do preço final poderá importar alterações no
comportamento do público, que tenderá a escolher opções mais económicas,
designadamente as que não importem sobrecustos com fonte tributária.
Caso não existam alternativas no
mercado, isto poderá significar a redução de procura de bebidas alcoólicas
(embaladas em descartáveis), tornando menos problemática a perspetiva de
acumulação de resíduos com esta fonte, mas pode também significar a transição
para produtos já no mercado que utilizem outros sistemas (v. g., o vetusto
preço de depósito, reembolsável com a devolução do vasilhame reutilizável),
como importará a abertura do mercado a novas iniciativas de investimento para
produtos alcoólicos que utilizem embalagens reutilizáveis, como assinalámos já.
Acresce que, procurando maximizar a
eficiência do tributo na realização daquele escopo de proteção ambiental, o
Legislador introduziu também um mecanismo secundário destinado a permitir ao
sujeito passivo e aos consumidores (quando exista repercussão) realizarem uma
certa gestão do sobrecusto tributário e do fator poluente das embalagens que
utilizam ou consomem.
O artigo 4.º, alíneas a) a d), do
RJEcotaxa estabelece um elenco regressivo de taxação variável em função do
volume de bebida embalada. Embalagens mais pequenas (até 0,2 l), face ao ónus
fiscal estabelecido (€ 0,10), representam um encargo tributário maior (€
0,5/litro) do que as embalagens de maior capacidade (> 1 l), em que se
denota uma redução expressiva (€ 0,297/litro).
Se, por exemplo, o distribuidor
colocar no mercado uma bebida ao preço de € 2,00/l que lhe assegure uma margem
de lucro de € 1,20 por cada litro vendido, a venda de dez litros (lucro de €
12,00) em 50 embalagens não-reutilizáveis de 20 cls significará um custo
acrescido de € 5,0, absorvendo 41,67% do seu ganho operacional. Caso distribua
o produto em cinco embalagens não-reutilizáveis de 2 ls, o custo tributário
ficará em € 1,5, desfalcando apenas 12,5% do ganho líquido.
Assim, sem prejudicar a afirmação de
que o recurso a embalagens reutilizáveis permitirá eliminar o encargo
tributário do sujeito passivo (e seus clientes) na sua totalidade, a fixação de
escalões em lógica regressiva permite obter um efeito mais rápido, este de
contingentação do número de embalagens (não-reutilizáveis) em circulação
pela promoção do uso das que possuam maior volumetria, evitando dispersão de
resíduos e facilitando a sua recolha e eliminação.
Está bom de ver, o tributo está
estruturado para garantir ao sujeito passivo ações de evitação fiscal,
ou seja, a implementação de comportamentos (lícitos) aptos a reduzir ou
eliminar a carga tributária da Ecotaxa: recorrendo a embalagens reutilizáveis
ou, em alternativa, diminuindo o número de embalagens não-reutilizáveis em
circulação (pelo aumento da capacidade das que circulem no mercado), o encargo
será eliminado ou relativizado, sem com isso criar condicionantes ao volume de
negócio (litragem de bebida vendida) do agente económico, em qualquer um dos
casos gerando ganhos ambientais relevantes para a gestão de resíduos e
abrandando a necessidade de produção de novos depósitos destinados a
embalamento.
O mesmo se diga no que respeita a
consumidores finais, caso opere o mecanismo de repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha de
embalagens (não-reutilizáveis) de maior capacidade significará maior poupança
na aquisição do produto e melhor gestão da economia doméstica pela obtenção de
ganhos de escala, promovendo esta opção. Adquire também aqui relevo a norma injuntiva
da desagregação do encargo tributário do valor de preço na fatura
entregue ao consumidor aquando da aquisição (artigo 7.º, n.º 2, do RJEcotaxa):
a documentação da despesa incorrida pela operação nos termos definidos pelo
diploma pretende alertar o consumidor para a existência de um sobrecusto que
lhe está a ser imputado e que lhe é possível evitar, assim reduzindo o efeito
de «anestesia fiscal» usualmente associável aos impostos indiretos.
Por aqui se conclui que a Ecotaxa
subalternatiza o princípio da capacidade contributiva em favor da aceleração da
eficiência do sistema no que tange a limitação do impacto ambiental (C.
BAPTISTA LOBO, Finanças e Fiscalidade do Ambiente e da Energia,
Almedina, 2019, p. 237), de tal forma que a sua performance enquanto
instrumento de política legislativa e regulatória representará perda (ou
anulação) de receita tributária. Este é, precisamente, um dos atributos mais
característicos dos (verdadeiros) impostos extrafiscais, a sua natureza
de «destructive taxes» ou «impostos suicidas» (CASALTA NABAIS, Direito
fiscal e tutela…, p. 25), pois que estão dirigidos, precisamente, a dissuadir
a verificação do facto gerador do imposto ou a compelir a comportamentos que
promovem a redução da receita, tal como aqui se observa: “os tributos
ambientais em sentido próprio, justamente porque constituem tributos
extrafiscais [–] em que está ausente uma predominante função
colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em primeira linha obter
receitas [–], proporcionam uma receita que, em princípio, diminui
na razão inversa da eficácia desses instrumentos de política ambiental” (J.
CASALTA NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19)(…)».
É esta a jurisprudência que importa
aqui reiterar, qualificando-se a ECOTAXA como verdadeiro tributo ambiental.
Tendo presente essa qualificação, escreveu-se no mesmo acórdão, com
relevância para o caso dos autos, o seguinte:
«12.1. A prévia
qualificação jurídica da ECOTAXA como tributo ambiental, ao serviço de
objetivos extrafiscais – concretamente «motivar a (…) redução e encorajar a
reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos» –
implica reconhecer que o juízo de conformidade constitucional se deve pautar à
luz dos critérios estabelecidos pela constituição económica não pela
constituição fiscal. Na verdade, «a extrafiscalidade, justamente porque se
integra no direito económico e não no direito tributário e, por conseguinte, se
apresenta dominado por ideias tais como as de flexibilidade e selecção, não é,
nem pode ser, objecto dos exigentes limites constitucionais próprios do direito
tributário. Compreende-se, assim, que a sua disciplina não se paute tanto pela
constituição tributária, mas mais pela constituição económica» (Casalta Nabais, “Tributos com Fins
Ambientais”, ICJP, CIDP, 2008, p. 11, disponível na internet via
https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/722-1115.pdf).
Sem prejuízo do que antecede, a
operacionalização da extrafiscalidade por via da sua flexibilização e
consequente recondução ao direito económico não tem por significado a
atribuição ao legislador de arbitrariedade na conformação dos tributos, devendo
este observar determinados limites materiais de constitucionalidade. Com
efeito, a convocação de fins extrafiscais não desonera os tributos – que
representam sempre uma não negligenciável agressão à igualdade tributária – do
cumprimento, em especial, de exigências de proporcionalidade e de igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio. Por outra palavras, «as medidas de
intervenção económico-social, em que a extrafiscalidade se concretiza, (…)
[têm] por limites materiais os princípios da proibição do excesso, na medida em
que restrinjam posições jusfundamentais dos particulares (sejam estes
contribuintes, beneficiários ou terceiros, mormente concorrentes) ou afectem
outros valores constitucionais, e da proibição do arbítrio» (Casalta Nabais, “Tributos com Fins…”,
cit., p. 11).
Nessa medida, importa verificar
a conformidade constitucional da norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que determina a incidência subjetiva da
ECOTAXA, com as exigências decorrentes do artigo 13.º da Constituição. Trata-se
de comando que proíbe qualquer forma arbitrária de discriminação e se apresenta
como princípio negativo de controlo: «nem aquilo que é fundamentalmente igual
deve ser tratado como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve
arbitrariamente ser tratado por igual» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., Vol. II, 2010, pág. 339). Neste
sentido, as diferenciações de tratamento, para cumprirem as exigências
constitucionais de igualdade, devem basear-se numa distinção objetiva de
situações e ter um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo.
No Acórdão n.º 636/2024
sintetizaram-se os termos desse controlo pelo Tribunal Constitucional:
«(…) Com efeito, o controlo
jurisdicional do princípio da igualdade obedece, essencialmente, a
um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam
a motivos racionais de diferenciação. Como se disse no Acórdão n.º 270/2009,
recuperado no Acórdão n.º 157/2018:
«Nesta ordem de considerações
tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio
da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa,
pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as
situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar
como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
E, assim, aos tribunais, na
apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao
legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a
sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna»
(do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas
soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente»
(acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República,
de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando).
À luz das considerações
precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como
inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última
análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta
de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)».
(…)
Assim, o controlo negativo (ou
de dimensão mínima) da proibição do arbítrio analisa-se num reconhecimento
de adequação racional entre a diferenciação estabelecida pela norma e a
respetiva justificação: «os Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o
grau de qualidade das políticas legislativas: tudo quanto fazem – tudo quanto
devem fazer – se resume à certificação da manifesta inexistência de
qualquer política racional, ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja
como tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O
princípio…”, cit., p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo do
Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa “segunda
decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou reapreciação do
«caso» com abstração do que entretanto foi decidido. A sensibilidade
de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em relação às
concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta
da própria estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com
escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política
acrescida» (Pedro Machete,
“O controlo do princípio…”, cit., p. 475)».
É a esta luz que importa saber
em que medida as diferenciações estabelecidas na norma de incidência assentam
em motivo racional e razoável. Caso assim não seja, deve censurar-se a regra,
por arbitrária.
12.2. Atentemos na norma
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores
económicos sujeitos passivos do IABA.
O Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, institui a ECOTAXA como imposto ambiental,
finalisticamente orientado para «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização
em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos». Como
esclarece o próprio o legislador regional, com a aprovação da ECOTAXA (com
incidência apenas sobre as embalagens não reutilizáveis), «cri[ou-se] um
instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos
custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em
embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não
reutilizável».
Com o estabelecimento do quadro
teleológico indicado, o próprio legislador regional delimitou, tanto
negativamente como positivamente, o recorte potencial da norma conformadora da
incidência (objetiva e subjetiva) da ECOTAXA. Deste modo, a incidência da
ECOTAXA nunca poderia deixar de englobar todos os agentes que contribuem
ativamente para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não
reutilizáveis – independentemente da eventual permissão ou proibição de
repercussão do imposto nos consumidores.
Não é o que acontece.
O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, ao determinar que a ECOTAXA
incide (subjetivamente), e em termos exclusivos, sobre os «operadores
económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
(IABA)» desvia-se, sem que se deslinde fundamento racional ou razoável, do seu
elemento finalístico, ao excluir todos os agentes que, não sendo sujeitos
passivos do IABA, contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma
de embalagens não reutilizáveis.
Por outro lado, o n.º 2 do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
exceciona da incidência da ECOTAXA «a) Os produtos intermédios na aceção da
alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; b) Os vinhos tranquilos na aceção da
alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; [e] c) Os produtos referidos no n.º
4 do artigo 78.º do CIEC». Ora, todas estas exceções, estabelecidas por
remissão para o CIEC, descaracterizam o nexo próprio estabelecido entre o
elemento finalístico do ECOTAXA e a norma que determina a sua incidência. Como
se disse, se a ECOTAXA tem por objetivo «motivar a (…) redução e encorajar a
reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos»,
tanto a sua incidência como o seu regime de isenções deve ser erigido em função
das características próprias das embalagens e não do tipo de produto que consta
do seu interior, cujas características e tipos de consumo, que pode ou não ser
nocivo para a saúde, pouco relevam para os concretos fins extrafiscais
preconizados pela ECOTAXA – a redução da produção de resíduos e respetivos
custos de gestão.
Desta forma, impõe-se a
conclusão de que a norma de incidência contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, procede a uma discriminação
constitucionalmente proibida, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, em
violação do artigo 13.º da Constituição».
A fundamentação e orientação adotadas
no Acórdão n.º 936/2024 são transponíveis para os presentes autos, com a
consequente procedência do recurso.
III. Decisão
Face
ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por
violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a
Ecotaxa incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos
passivos do IABA; e, em consequência,
b) conceder provimento ao recurso,
determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente
juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem
custas.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso
Patrão - José João Abrantes