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ACÓRDÃO Nº 155/2026
Processo n.º 1348/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos,
vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem
Administrativa (“CAAD”), em que é Recorrente A., Lda., e Recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante “LTC”) da decisão proferida, em 01-03-2023, pelo Tribunal
Arbitral constituído naquele centro.
2.
A decisão do Tribunal arbitral
a quo (cfr. fls. 3 a 33 verso) recaiu sobre o pedido arbitral da ora
Recorrente, com vista à anulação do despacho de indeferimento de reclamação
graciosa, da autoria do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças do
Distrito de Lisboa, por delegação, de 21.01.2022, apresentada contra as
autoliquidações de Imposto sobre Valor Acrescentado (“IVA”) no valor total de €
832.604,99, respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre o 1.º
trimestre de 2020 e o 3.º trimestre de 2021, documentadas nas declarações
periódicas submetidas sob os n.ºs 112284827322, 112295974836, 112302577574,
112311994395, 112325225755, 112333840030, 112341948820, com fundamento em erro
na aplicação de taxa, nos montantes de impostos de, respetivamente, € 4.186,39,
€ 71.833,18, € 46.443,15, € 141.378,88, € 172.042,62, € 205.209,94 e €
191.510,83.
3.
Para tanto, e em síntese,
a Recorrente invocou erro sobre os pressupostos de facto e de direito da
decisão, pelo não reconhecimento dos pressupostos de aplicação da taxa reduzida
de IVA da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (“CIVA”), na medida em
que essa taxa abrangeria todas as empreitadas de reabilitação urbana que se
realizem em áreas de reabilitação urbana e outras que sejam realizadas no
âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional, em áreas delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”), não dependendo em particular a
aplicação do prévio licenciamento da construção de qualquer edifício, que seria
um requisito adicional não previsto na lei; violação das regras relativas ao
ónus da prova, por ausência de demonstração dos fundamentos de facto que
justificassem a aplicação da taxa normal de IVA em vez da taxa reduzida; erro
sobre os pressupostos do direito a juros indemnizatórios; e violação dos
princípios constitucionais da igualdade e da adequação ou proporcionalidade da
determinação do imposto, nos termos que ora se transcrevem:
«(...)
VIOLAÇÃO
DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
77.º
Como
ficou demonstrado nos factos, a AT desconsiderou o enquadramento feito pela
Requerente, antes considerando determinante, no que tange à determinação da
taxa aplicável do IVA suportado pela Requerente, um requisito extralegal que o
Código do IVA não exige, e que a AT não exige ou exige, inconsistentemente,
conforme entende, tratando -se em qualquer caso de uma exigência ilegal e
errada.
78.º
Porém,
fazendo assentar a sua argumentação nesse erro, a AT tratou o presente caso de
forma oposta à da generalidade dos sujeitos passivos de IVA, em manifesta
violação do princípio da igualdade.
79.º
O
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e ao qual as
autoridades administrativas estão expressamente vinculadas — cf. artigo 266.º,
n.º 2 da CRP —, exige que se trate por igual o que é igual, apenas se permitindo
a diferenciação de tratamento que tenha justificação e fundamento material
bastante.
80.º
Em
concreto, enquanto um dos princípios que rege a actuação da AT, o princípio da
igualdade exige que a mesma trate os particulares de forma igualitária, não os
privilegiando, beneficiando, prejudicando, privando de qualquer direito ou
isentando de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução,
situação económica ou condição — cf. artigo 55.º da LGT e artigo 6.º do CPA.
81.º
Assim,
o princípio da igualdade obriga a AT a tratar de forma idêntica os
administrados que estejam em situações semelhantes, aplicando tratamentos
diferentes somente quando se encontrem em situações substancialmente distintas.
82.º
Com
efeito, os factos e os pressupostos em que assentou o acto de indeferimento da
reclamação divergem da situação real no caso dos autos, e não se encontrando
minimamente explicada, ou sequer alegada, qualquer necessidade de alteração ao
enquadramento em sede de IVA, resultando que se verifica uma clara situação de
discriminação da Requerente, que muito a prejudica.
83.º
Ora,
é, justamente, esta a situação dos Autos, sendo que diferentemente do que pretende
agora a AT — com recurso a uma tese que não pode, nos termos já referidos,
proceder, negar à Requerente a aplicação da taxa prevista na lei para a
empreitada de reabilitação em causa, especialmente quando a admite em casos
semelhantes sem qualquer formalismo adicional (cf. informação cit. supra,
artigo 53.º e nota de rodapé 7).
84.º
Dito
isto, também por manifesta violação do princípio da igualdade, nos termos em
que este se encontra vertido nos artigos 13.º e 266.º da CRP e 55.º da LGT,
devem os actos ora contestados ser anulados.
85.º
Na
verdade assume aqui evidente relevância o princípio da proporcionalidade,
vertente do artigo 2.º da CRP e consagrado no n.º 2 do artigo 266.º do mesmo
compêndio constitucional e no artigo 55.º da LGT como princípio orientador e
limitador da actuação da AT.
86.º
Este
princípio é enformado por três subprincípios dos quais depende a análise da “proporcionalidade”
de certa actuação do Estado, i.e., o princípio da adequação da necessidade ou
da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
87.º
Aceitar
que à Requerente seja negada a aplicação da taxa reduzida do IVA aplicável in
casu não passa, desde logo, o crivo da adequação tal como este é definido por
J.J. Gomes Canotilho: “a medida adoptada para a realização do interesse público
deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes” — cf.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição (Coimbra, 2003), p. 269 — o que
não se verifica no caso em presença.
88.º
A
esta luz e ademais, o entendimento da AT que conduziu à emissão dos actos
impugnados não respeita o direito do contribuinte à menor desvantagem possível,
devendo ser considerado excessivo impedir, sem mais, a liquidação do imposto à
taxa legalmente aplicável —cf. Gomes Canotilho (Coimbra, 2003), Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, pp. 270.
89.º
Desta
feita, pela análise das desvantagens dos meios em relação às vantagens dos fins
a alcançar, verificamos que negar provimento à reclamação da Requerente
consubstancia uma irrazoável oneração da Requerente, que não pode ser
considerada proporcional.
90.º
Assim,
as normas dos artigos 18.º e verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, interpretadas
no sentido de impedir, sem mais, a aplicação da taxa ali prevista, mostra-se
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, vertente do
artigo 2.º da CRP e consagrado no n.º 2 do artigo 266.º do mesmo compêndio
constitucional como princípio orientador e limitador da actuação da AT,
inconstitucionalidade que para todos os efeitos legais aqui se argui e, sendo
reconhecida, deve conduzir à anulação dos actos tributários ora contestados.
91.º
Em
suma, a AT não só não atendeu às operações concretas como ignorou todas as
explicações fornecidas em sede de reclamação graciosa e de audição prévia ao indeferimento
da mesma, e que demonstram os erros dos serviços da Requerida AT, ao
desconsiderar a operação de reabilitação urbana em causa com enquadramento na
verba 2.34 [sic] da Lista I anexa ao Código do IVA, e consequente
aplicação da taxa de reduzida do imposto, de 6%, ao invés da taxa normal de 23%
.
92.º
Incorrendo
em erro sobre os pressupostos de facto e de direito em violação de lei
expressa, nomeadamente 2.34 [sic] da Lista I anexa ao Código do IVA.
93.º
A
Requerente, pelo contrário, demonstrou e documentou à sociedade a posição
defendida em sede de reclamação, assim como quantificou, em detalhe, o imposto
pago em excesso com respeito aos períodos de imposto em causa.
94.º
Pelo
que é devida a reconstituição da situação tributária da Requerente mediante
anulação das liquidações impugnadas na parte correspondente à diferença de
taxa, e restituição do imposto pago em excesso.
(…)».
4.
Em resposta, a AT, ora Recorrida,
referiu que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RJRU, de acordo com a redação
dada pelo referido artigo 2.º da Lei nº 32/2012, a reabilitação urbana em áreas
de reabilitação urbana promovida pelos municípios depende, não apenas da
aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana, como também da
aprovação da correspondente operação de reabilitação urbana em que se vierem a
integrar as obras projetadas. Mencionou igualmente que, segundo o disposto pela
alínea b) do artigo 2.º do RJRU, a mera localização de um prédio em área
de reabilitação urbana, ainda que comprovada no processo, não constituiria,
deste modo, condição bastante para considerar que todas as obras efetuadas
nesse prédio se subsumem ao conceito de reabilitação urbana e,
consequentemente, poderem beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA,
tendo de ser a Câmara Municipal a aferir e a certificar que o projeto preenche
os requisitos legalmente previstos, de modo a se integrar na estratégia de
reabilitação aprovada. E concluiu que, deste modo, não seria compatível com a
letra e o espírito do RJRU a qualificação de uma empreitada como de
reabilitação urbana, para efeitos dessa verba 2.23 da Lista I do CIVA,
independentemente do seu enquadramento, confirmado pelo município em estratégia
ou programa estratégico de reabilitação urbana.
5.
Na decisão recorrida, o
Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia
arbitral, de acordo com a motivação que ora se transcreve de modo parcial:
«Discute-se
no processo determinar as condições que devem ser preenchidas para a aplicação
da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do
IVA às empreitadas de reabilitação urbana.
A
definição dessas condições é uma mera questão de direito: se à aplicação da
verba 2.23 bastam a mera delimitação de uma área de reabilitação urbana e a
aprovação de uma operação de reabilitação urbana simples ou sistemática nessa
área ou é necessária a declaração pelo município confirmando o enquadramento
das obras nessa operação de reabilitação urbana, declaração que a Requerente
não apresentou e que era uma formalidade essencial da sua emissão (Facto
Provado nº 20).
A
divergência entre as partes incide sobre a questão de direito identificada e
não sobre questão de facto pelo que é improcedente a alegação da violação das
disposições legais sobre a repartição do ónus probatório.
Também
inexiste violação dos princípios constitucionais da igualdade e da adequação ou
proporcionalidade da determinação do imposto, quer na atuação da AT quer na lei
que aplicou.
A AT
atuou no âmbito de poderes vinculados, sem qualquer margem relevante de liberdade
ou oportunidade. Por outro lado, a exigência da prova de as obras se
enquadrarem em operação de reabilitação urbana aprovada é adequada e não
excessiva em relação aos fins a atingir: garantir que os incentivos à
reabilitação urbana cumpram os objetivos para que foram criados, o que
pressupõe, voltando à Estratégia de Reabilitação Urbana 2011-2024, que essa
reabilitação seja efetiva e evite a evasão e a fraude fiscal
O
entendimento da presente Decisão Arbitral não colide com a fundamentação de
direito da Decisão Arbitral no processo nº 137/2022, que, citando o II do
respetivo Sumário, foi o que “O legislador tributário não previu, na verba 2.23
da lista I anexa ao Código do IVA, a obrigação de a aplicação da taxa reduzida
de IVA a empreitadas de reabilitação urbana pressupor a prévia apreciação e
aprovação do respetivo pedido de licenciamento por parte da entidade competente”.
A
questão discutida nesse processo arbitral era efetivamente diferente da
discutida no presente processo arbitral, já que no primeiro processo estava em
causa o enquadramento dos Factos Provados nºs 9 e 10, de acordo
com o qual as obras realizadas ao abrigo do contrato de
empreitada em causa tiveram em vista uma renovação e beneficiação geral do
edifício para que o mesmo, com décadas de utilização, fosse dotado das
condições técnicas e de segurança (e.g. deteção g proteção contra incêndios)
exigidas pelas leis e regulamentos em vigor para o seu uso normal e em
contrapartida da empreitada de reabilitação e conservação a C ... pagou o
montante de € 1.985.830,75, “acrescido de IVA à taxa legal em vigor”. É de
referir que esse tipo de obras de conservação não está sujeito a controlo
prévio, nos termos da alínea a) nº 1 do art. 6º do DL nº 555/99, de 12/3.
No
presente processo arbitral não está em causa a aplicação da taxa reduzida a
quaisquer obras de renovação/beneficiação, mas a construções novas.
Do
mesmo modo, a questão de que se ocupa a presente Decisão Arbitral não é
idêntica àquela sobre a qual se pronunciou a Decisão Arbitral do proc. nº
135/2020-T, em que a questão colocada era o enquadramento na parte final da
verba 2.23 da Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2012, de 5/7, que
suspenderia, pelo prazo de dois anos, o disposto nos artigos 25.º, 48.º, 50.º e
53.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais e nos arts, 81.º e
82.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais
(Cidadela)-Forte de São Julião da Barra, numa área localizada na freguesia de Carcavelos,
concelho de Cascais, a qual tinha estabelecido medidas preventivas pelo mesmo
período e para a mesma área e alterado a delimitação da Reserva Agrícola
Nacional do Município de Cascais, com o fundamento de o projeto da Nova School
of Business and Economics, doravante designado por Projeto Nova SBE, constituir
uma iniciativa que se reveste de excecional relevante interesse nacional e
geral, na medida em que aquela instituição tem sido uma das faculdades que mais
se tem destacado, a nível nacional e internacional, na área da Gestão e da
Economia, oferecendo todas as garantias no que respeita à intenção de criar,
neste setor, uma estrutura de formação e investigação de excelência a nível
mundial, acolhendo um conjunto de profissionais nacionais e estrangeiros de
topo, na área da Gestão e da Economia nos 1º, 2º e 3º Ciclos, nos Programas de
Executivos e, ainda, nos Programas Avançados de Investigação.
Independentemente
de qualquer juízo de concordância ou discordância dessas Decisões Arbitrais,
que não é da competência do presente Tribunal, estão em causa questões de
direito distintas.
Acerca
de uma questão de facto idêntica à discutida no presente processo arbitral a
Decisão Arbitral no proc. 404/2022-T pronunciou-se do seguinte modo:
(…)
No
entanto, não está em causa qualquer incompatibilidade da demolição integral ou
parcial de uma construção existente e subsequente substituição com uma operação
de reabilitação urbana.
Na
verdade, a reabilitação urbana não se confunde, por mais extensa, com a
reabilitação do edificado.
O que
está em causa é se os prédios reconstruídos no terreno vago por demolição de
uma construção preexistente ou mesmo ancestralmente desocupados, devem
beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros aplicáveis aos
prédios reabilitados questão à qual a Estratégia de Reabilitação de Lisboa
2011- 2024 respondeu esclarecedoramente.
Acrescenta
essa Decisão Arbitral no proc. nº 404/2022-T que:
“Mas,
essa mesma característica da «reabilitação urbana» consubstanciar uma
«intervenção integrada sobre o tecido urbano existente» obstará a que possa ser
enquadrada em tal conceito qualquer construção de edifício novo não inserida
num «conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a
reabilitação urbana de uma determinada área», isto é, que não se integre numa
«operação de reabilitação urbana», à face da definição deste conceito que
fornece a alínea h) do artigo 2.º RJRU não permite qualificar uma empreitada
como sendo de reabilitação urbana para efeitos da verba 2.23 referida.
Sucede,
porém, que no caso em apreço foi aprovada a operação de reabilitação urbana
correspondente à delimitação da área de reabilitação em causa e a aprovação foi
concomitante com a aprovação dessa delimitação, como se conclui do Aviso n.º 8391/2015
referido na alínea G), da matéria de facto fixada”.
Não
é, repete-se o que está em causa nos presente autos, em que é discutida, não a
existência de uma operação de reabilitação urbana para a área da construção,
mas se os benefícios fiscais aplicáveis aos prédios reabilitados se aplicam aos
prédios novos, pelo facto de estes se localizarem em área delimitada de
reabilitação urbana.
Neste
contexto, é convicção deste Tribunal Arbitral que a certificação pela entidade
competente é exigida pelo princípio da legalidade que rege o direito fiscal e
pelo princípio da precaução que visa prevenir a evasão e fraude fiscal. A
certificação exigida não é substituída por presunção judicial não permitida em
matéria de benefícios fiscais que são de interpretação e aplicação estrita. Os
tribunais não têm competência para, por via direta ou indireta, alargarem o
âmbito dos benefícios fiscais, estando vinculados ao estrito princípio da
legalidade e consequentemente ao respeito pelas formalidades exigíveis nos
preceitos legais aplicáveis.
Como
decorre abundantemente das considerações anteriormente efetuadas, o
licenciamento de uma construção em área de reabilitação urbana não quer dizer
que esta se enquadre em operação de reabilitação urbana aprovada e o prédio
reconstruído aproveite, por isso, dos benefícios fiscais e financeiros
concedidos aos prédios reabilitados.
Significa
apenas o início da legalização de uma construção.
A
autorização de uma construção numa área em que decorra uma operação de
reabilitação urbana aprovada não quer dizer que o objeto dessa permissão seja a
reabilitação de edificado e que o proprietário do novo edifício possa aceder
aos incentivos financeiros e fiscais aplicáveis à reabilitação urbana.
A tal
se opõe, com a maior clareza, a Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa 2011-2024.»
6.
No seguimento da prolação
do antedito sentido decisório, a ora Recorrente interpôs, perante o Supremo
Tribunal Administrativo, recurso para uniformização de jurisprudência, tendo
aquele Tribunal, por Acórdão datado
de 22-11-2023, decidido no sentido de não tomar conhecimento do mérito do
recurso por entender não estarem reunidos os respetivos pressupostos, «uma
vez que as decisões em confronto fizeram diverso enquadramento factual,
decorrente da diferente valoração dos factos, a determinar a divergência do
sentido decisório», no que ora releva com a seguinte fundamentação:
«(…) analisando
as duas decisões em apreço, temos por adquirido que as soluções encontradas
acabam, no final, por assentar sobretudo na análise e apreciação da relevância
da prova disponível nos autos para o preenchimento da matéria vertida na verba
2.23. da Lista I anexa ao CIVA e, sem prejuízo de a decisão arbitral fundamento
ser bem mais clara neste processo, pois que a decisão arbitral recorrida
apresenta algumas oscilações na sua análise, da qual, por vezes, fica a ideia
de que a tal certificação seria um outro elemento a considerar para o
enquadramento da aludida verba 2.23 e, nesta medida, como um requisito
substantivo de que dependeria a sua aplicação ao caso, o sumário descrito e a
parte final do exposto em que se questiona a posição assumida pela decisão
fundamento quando se defende que a certificação exigida não é substituída por
presunção judicial não permitida em matéria de benefícios fiscais que são de
interpretação e aplicação estrita colocam a matéria num outro plano, da prova
do enquadramento dessa intervenção em operação de reabilitação urbana aprovada,
não podendo olvidar-se a preocupação em consagrar, ao nível dos factos provados
que “20 - Não apresentou qualquer certidão ou declaração da entidade municipal
que procede à administração e gestão da operação de reabilitação urbana,
comprovando o enquadramento da operação a realizar como de empreitada de
reabilitação urbana, que consideraria desnecessária.”, não podendo deixar de
notar-se a forma ligeira e pouco rigorosa no alinhamento da matéria de facto.
Nesta
medida, apesar de se compreender a posição da Recorrente na situação dos autos,
mormente, em função do discurso oscilante da decisão arbitral recorrida, o
qual, inculca, por vezes, a ideia de que a tal certificação seria um outro
elemento a considerar para o enquadramento da aludida verba 2.23 e, nesta
medida, como um requisito substantivo de que dependeria a sua aplicação ao
caso, temos por adquirido que a apreciação dos elementos de facto postos em
destaque em cada um das decisões e a formulação de juízos sobre a sua
suficiência ou insuficiência constitui matéria casuística e envolve juízos de
facto cuja apreciação está fora do âmbito do recurso de uniformização de
jurisprudência, que está circunscrito a questões de direito e às quais
igualmente se limita a competência do Supremo Tribunal Administrativo, na sua
qualidade de Tribunal de revista, ou seja, nesta parte, estamos perante
julgamento de facto e não de direito, pois não está em causa a interpretação e
aplicação de normas jurídicas, mas tão só a formulação de juízos de facto por
recurso a regras fundadas na experiência de vida.
Na
verdade, perante a dinâmica das decisões em apreço, designadamente em função da
factualidade ponderada ao nível da interpretação da verba 2.23. da Lista I
anexa ao CIVA, só podemos concluir que não estão, pois, reunidos os
pressupostos imprescindíveis para que se conheça do mérito do recurso para
uniformização de jurisprudência, uma vez que as decisões em confronto fizeram
diverso enquadramento factual, decorrente da diferente valoração dos factos, a
determinar a divergência do sentido decisório.
Assim,
como já tinha sido enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber
se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos
contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual
enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os
pressupostos legais (cumulativos) para que este Supremo Tribunal possa conhecer
deste recurso.
Razão
porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso.»
7.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade,
mediante requerimento com o seguinte teor:
«A. LDA.,
Requerente nos autos acima referidos, notificada do douto Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo que decidiu não conhecer do recurso para uniformização
de jurisprudência interposto da Decisão Arbitral datada de 15 de fevereiro de
2023 proferida pelo Tribunal Arbitral, Vem, ao abrigo do regime dos artigos
6.º, 70.º n.ºs 1, alínea b), e 2, 71.º, n º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º,
n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional - LTC), e do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime
Jurídico da Arbitragem Tributária, interpor recurso daquela Decisão Arbitral
para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma vez que a
mesma aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante todo o
processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
1. A
norma em causa é a verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), que previa, à data, e na redação dada pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro, a aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA às
empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis situados em Área de
Reabilitação Urbana.
2. Pretende-se
que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie as inconstitucionalidades, de
seguida elencadas, de que enfermam a interpretação e aplicação dos comandos
normativos acima enunciados no âmbito do supramencionado processo, em que foi
proferida a decisão arbitral recorrida.
3. No
entendimento da Recorrente, a concreta interpretação e aplicação da norma em
causa, no sentido de não ser suficiente, para a aplicação da taxa de 6%, a
empreitada ser realizada em área previamente delimitada como Área de
Reabilitação Urbana, sendo também necessária a prova do enquadramento dessa
intervenção em operação de reabilitação urbana aprovada, viola os princípios
constitucionais da confiança (artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa), da legalidade (artigo 266.º da CRP), da igualdade (artigos 13º e
266.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 266º da CRP), na medida em que
introduz requisitos suplementares que o contribuinte não podia antecipar.
Do
mesmo modo, tal norma, interpretada e aplicada no sentido mencionado, viola
ainda o disposto nos artigos 103º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, ao
permitir a criação, por via administrativa, de regras de incidência e de taxa
de imposto reservadas a atos legislativos.
4. Não
obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4, do RJAT, o presente recurso é
apresentado neste Centro de Arbitragem Administrativa em conformidade com o
decidido pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.º 281/2014, de 25 de
março de 2014, e n.º 262/2015, de 6 de maio. Nestes arestos entendeu-se que o
citado preceito se encontra em contradição com o disposto nos artigos 75º, n.º
1, 75.º-A, nº 5, e 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Assim,
revestindo esta última natureza reforçada, por se tratar de uma lei orgânica, a
contradição entre a solução normativa fixada pelo n.º 1 do artigo 25.º do RJAT
e o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, resolve-se a favor deste último, em função da
manifesta “ilegalidade ‘próprio sensu’ da primeira, pelo que se impõe a
desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo 25.º do RJAT e a consequente
aplicação do regime processual previsto na Lei do Tribunal Constitucional.
Importa
ainda referir que apesar de o artigo 23.º do RJAT prever a dissolução do
tribunal arbitral com a notificação da decisão, e consequente esgotamento do
respetivo poder jurisdicional, deverá entender-se que o mesmo tribunal se
reconstitui para efeitos de admissão do presente recurso, ou, em alternativa,
que a dissolução do tribunal arbitral só ocorre após o decurso do prazo de 10
dias previsto na lei para interposição do recurso de constitucionalidade,
devendo o mencionado artigo 23.º ser interpretado em conformidade sob pena de
ilegalidade por violação do disposto no artigo 76.º da LTC.
Assim
sendo, não é igualmente aplicável o número 5 do artigo 25.º do RJAT, uma vez
que a necessidade de comunicar ao Centro de Arbitragem Administrativa a
interposição do recurso é inutilizada pela obrigação de aí proceder à própria
apresentação do respetivo requerimento. Mais se informa que já se requereu ao
Centro de Arbitragem Administrativa certidão digital do processo arbitral em
apreço, pelo que se requer que a referida certidão acompanhe o presente
requerimento na subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
5. A
questão da inconstitucionalidade da citada norma é a causa de pedir suscitada
pela Recorrente na petição submetida ao Tribunal Arbitral (artigos 77.º a 95º
do pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral).
6. Da
decisão arbitral recorrida foi interposto recurso de uniformização de
jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, entretanto objeto de
decisão de não conhecimento, pela ora Recorrente, não sendo a decisão passível
de recurso ordinário.
7. Mais
se informa que já se requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa certidão
digital do processo arbitral em apreço, pelo que se requer que a referida
certidão acompanhe o presente requerimento na subida dos autos ao Tribunal
Constitucional.
Nestes
termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem
admitir o presente recurso da Decisão Arbitral proferida no Processo
295/2022-T, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade supra
mencionadas, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências
legais.»
8.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido
pelo Tribunal arbitral por despacho datado de 18-12-2023, com subida imediata,
nos próprios autos e com efeito suspensivo.
9. No Tribunal
Constitucional, em 09-10-2024, a Recorrente foi notificada para apresentação de
alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2 da LTC.
10. A Recorrente alegou, conforme
consta de fls. 76-tc a 97-tc, apondo as seguintes conclusões:
«A. O
presente recurso é admissível, nada obstando ao seu conhecimento de mérito,
encontrando-se demonstrada nos termos supramencionados a relevante identidade
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida;
B. A
verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA interpretada (pelo Acórdão
recorrido, proferido no processo n.º 295/2022-T) no sentido de que exige como
condição da sua aplicabilidade a prova do enquadramento da intervenção em
operação de reabilitação urbana aprovada e respetiva prova exclusiva através de
declaração da entidade incumbida da coordenação e gestão da operação de
reabilitação urbana aprovada é inconstitucional por violação do princípio da
legalidade, proporcionalidade e igualdade nos termos invocados supra;
C. Tal
interpretação é designadamente violadora do princípio constitucional da
proteção da confiança e da norma que o consagra (artigo 2.º da CRP), por
implicar a exigência de um requisito de aplicação da lei que a mesma não
contém, ou seja da aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.23 da lista I
anexa ao Código do IVA, requisito esse que, para além de ser virtualmente
impossível de cumprir por ser sujeito ao arbítrio das referidas entidades, os
destinatários-contribuintes não podiam prever nem antecipar;
D. Tal
imposição à margem da lei viola ainda os princípios constitucionais da
legalidade (artigo 266.º da CRP), da igualdade (artigos 13.º e 266.º da CRP) e
da proporcionalidade (artigo 266.º da CRP).
E. A
imposição de tais requisitos, segundo a interpretação da decisão recorrida que
a norma não comporta, acarreta a sua desconformidade não apenas com os precitos
constitucionais supracitados, como ainda e ademais da reserva de lei nos termos
invocados supra, posto que incorpora matéria fiscal reservada a atos
legislativos (artigo 103.º, n.º 2 da CRP).
F. A
declaração de inconstitucionalidade da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do
IVA nos termos peticionados e a sua aplicação, ao invés, segundo uma
interpretação conforme à constituição, mostra-se adequada a corrigir o
resultado iníquo decorrente da liquidação de imposto em excesso em virtude da
desaplicação indevida da taxa reduzida de IVA ao abrigo da norma em causa;
G. Em
face das conclusões antecedentes, e em suma, encontra-se plenamente justificada
a declaração de inconstitucionalidade por violação das normas e princípios
constitucionais da proteção da confiança, da legalidade, da igualdade da
proporcionalidade (artigos 2.º, 13.º e 266.º da CRP) e reserva de lei (artigo
103.º, n.º 2 da CRP);
H. Pelas
razões expostas deve prevalecer neste Tribunal o invocado juízo de
inconstitucionalidade da interpretação da verba em causa pela decisão recorrida,
devendo acarretar a anulação do Acórdão n.º 295/2022-T e por essa via a
anulação parcial das liquidações de IVA ali impugnadas e nos termos ali
peticionados, na medida da diferença entre a taxa normal aplicada (23%) e a
taxa reduzida aplicável (6%).
Termos
em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas
as consequências legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade
da norma invocada para o efeito, na interpretação que dela foi feita pela
decisão recorrida, no requerimento de interposição de recurso/ verba 2.23 da
Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por violação
princípios constitucionais da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), da
legalidade (artigo 266.º da CRP), da igualdade (artigos 13.º e 266.º da CRP) e
da proporcionalidade (artigo 266.º da CRP), bem como do princípio da reserva de
lei em matéria de impostos (artigos 103.º, n.º 2 da CRP).»
11.
Na sequência de notificação, a Recorrida não apresentou
contra-alegações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Síntese
das alegações da Recorrente
12.
Nas alegações apresentadas perante este Tribunal, a Recorrente sustenta
a inconstitucionalidade da interpretação normativa sub judicio, desenvolvendo
uma linha argumentativa que pode ser reconduzida, em síntese, aos seguintes vetores:
i)
Num
primeiro plano, a Recorrente entende que a interpretação acolhida pelo Tribunal
recorrido, ao aplicar a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA no sentido de
exigir a verificação de um requisito formal que, no seu entendimento, não encontra
respaldo na letra da lei (consubstanciado na apresentação de certificação ou
declaração emitida pela câmara municipal comprovativa do enquadramento da
intervenção numa operação de reabilitação urbana), introduz um requisito
suplementar à disciplina legal aplicável. Tal exigência, sustenta a Recorrente,
não poderia ser antecipada pelo contribuinte e traduziria a criação, por via
administrativa, de uma regra atinente à incidência do imposto, configurando,
assim, uma violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e na alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
ii) Em estreita conexão com o
entendimento anterior, e convocando o princípio da legalidade administrativa, consagrado
no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a Recorrente sustenta que a exigência
em causa não resulta, nem direta nem indiretamente, da referida verba, nem de
qualquer remissão normativa suscetível de a fundamentar, pelo que não poderia a
administração fiscal condicionar a aplicação da taxa reduzida à verificação de
tal formalidade.
iii) Ainda sob a égide do n.º
2 do artigo 266.º da Constituição, agora sob o prisma do princípio da
proporcionalidade, igualmente extraído do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, a Recorrente alega que a exigência probatória em causa configura
uma imposição fiscal excessiva, arbitrária e injustificada para os
contribuintes.
iv) A Recorrente invoca igualmente
a violação do princípio da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição,
por entender que a exigência assim formulada traduz a introdução de um
pressuposto de aplicação da norma que os contribuintes não podiam prever ou
antecipar a partir da letra da lei.
v) Por último, sustenta que a
circunstância de existirem contribuintes destinatários de decisões da Autoridade
Tributária e dos tribunais arbitrais que não exigiram a apresentação da
referida certificação camarária, permitindo a aplicação da taxa reduzida sem a
aplicação dessa formalidade, traduz um tratamento diferenciado, lesivo do
princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da
Constituição.
B.
Delimitação do objeto do recurso
13.
A questão de
constitucionalidade normativa que constitui o objeto do presente recurso,
conforme decorre do respetivo requerimento de interposição (cfr. supra, §
6), consiste em saber se é constitucionalmente
ilegítima a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido e identificada
pela Recorrente como sendo a correspondente à aplicação da verba 2.23 da Lista
I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, «no sentido de não ser suficiente, para a aplicação da taxa de 6%,
a empreitada ser realizada em área previamente delimitada como Área de
Reabilitação Urbana, sendo também necessária a prova do enquadramento dessa
intervenção em operação de reabilitação urbana aprovada».
14.
Sob a perspetiva dos
parâmetros de constitucionalidade invocados, conforme deriva, em particular, das
alegações de recurso às quais anteriormente se fez referência, as quais se
apresentam em sintonia com o requerimento de interposição de recurso, a
Recorrente sustenta a sua pretensão no sentido da inconstitucionalidade da
norma objeto do recurso na violação
dos princípios da reserva de lei em matéria fiscal, da legalidade, da
proporcionalidade, da proteção da confiança e da igualdade, constantes,
respetivamente, dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i); 103.º, n.º 2; 266.º;
2.º; 13.º, todos da Constituição.
15.
Em momento prévio à análise da questão objeto do recurso, impõe-se
delimitar, com rigor, o respetivo arco normativo. Neste conspecto, sublinhe-se
que as verbas da Lista I anexa ao CIVA consubstanciam a enumeração taxativa das
importações, transmissões de bens e prestações de serviços às quais é aplicável
a taxa reduzida do imposto, tal como decorre do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma. A verba 2.23 constitui, assim, a
densificação de uma das prestações de serviços abrangidas pela taxa reduzida, não
podendo ser interpretada de forma dissociada do disposto pelo referido preceito
do artigo 18.º. Consequentemente, não subsistem dúvidas de que integram o
objeto do presente recurso o estipulado pela alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º, em conjugação com o teor da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
16.
Cumpre igualmente precisar que não se encontra em causa, no presente
recurso, a interpretação normativa segundo a qual a aplicação da taxa reduzida
prevista na verba 2.23 depende da integração da empreitada numa operação de
reabilitação urbana aprovada. A questão de constitucionalidade respeita,
exclusivamente, à alegada inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual
a verificação desse pressuposto (rectius, a operação de reabilitação
urbana) deve ser demonstrada mediante um específico meio probatório,
designadamente uma declaração ou certidão emitida pela entidade incumbida da
coordenação e gestão da operação de reabilitação urbana. Por outras palavras, o
que se submete à apreciação deste Tribunal não respeita ao conteúdo ou à
exigência do respetivo requisito respeitante à aprovação de uma operação de
reabilitação urbana, mas à exigência de uma concreta formalidade probatória
apta a comprovar o preenchimento desse pressuposto.
C.
Do mérito do recurso
a. Enquadramento:
sobre o regime jurídico no qual se integra a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
17.
Por forma a melhor compreender a problemática que envolve o objeto
do presente recurso, atentemos nas disposições em causa do CIVA, que têm a
seguinte redação:
«Artigo
18.º
Taxas do imposto
1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de
6%;
[…]
LISTA I
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
(…)
2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados
em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
18.
Tomando como ponto de partida o teor da verba sobre a qual assenta a
interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, na
redação que lhe foi conferida pelo artigo 76.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, a respetiva evolução legislativa revela que a mesma se insere no
contexto de uma política pública continuada de incentivo à reabilitação urbana,
inicialmente concretizada através de programas específicos de recuperação do
parque habitacional. Com efeito, a redação da verba anteriormente transcrita remonta
à redação da anterior verba 2.21, que foi aditada à Lista I anexa ao CIVA pelo
Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, posteriormente alterada pela Lei n.º
3-B/2000, de 4 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2000), pela Lei n.º
39/2005, de 24 de junho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Lei do
Orçamento de Estado para 2007). Essa disciplina inseria-se em diversos
programas públicos, hoje extintos, destinados a estimular e apoiar
financeiramente a reabilitação do parque habitacional e urbano, abrangendo empreitadas
de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas ao abrigo de
tais programas, bem como, na sequência da última das alterações referidas, as
empreitadas de reabilitação urbana, tal como definidas no artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, realizadas nas unidades de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística.
19.
Foi no contexto da Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º
67-A/2007, de 31 de dezembro), que aprovou o Regime Extraordinário de Apoio à
Reabilitação Urbana e que consagrou um conjunto de benefícios fiscais
aplicáveis a ações de reabilitação urbana iniciadas entre 1 de janeiro de 2008
e 31 de dezembro de 2010 e concluídas até 31 de dezembro de 2012, que foi
introduzida a taxa reduzida de IVA para as empreitadas de reabilitação realizadas
em propriedades situadas em áreas de reabilitação urbana. Tal opção legislativa
visou reduzir os custos associados à reabilitação, tornando mais atrativos os
projetos de reabilitação para os investidores e proprietários. A redação da
então verba 2.21 passou, assim, a abranger «[a]s empreitadas de reabilitação
urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de
Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística,
zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras)
delimitadas nos termos legais» (cfr. artigo 53.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2008). Posteriormente, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2009), procedeu a um ligeiro ajustamento da referida
redação, introduzindo a referência às operações relativas aos imóveis de
interesse público nacional.
20.
A possibilidade de aplicação de taxas reduzidas de IVA a intervenções
desta natureza encontra igualmente previsão no ordenamento jurídico da União
Europeia, designadamente, no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado, cujo ponto 10) do Anexo III permite aos Estados-Membros aplicar
taxas reduzidas de IVA a operações relacionadas com a «[e]ntrega e
construção de habitações ao abrigo de políticas sociais, tal como definidas
pelos Estados-Membros; renovação e modificação, incluindo demolição e
reconstrução, e reparação de habitações e residências particulares;
arrendamento de imóveis para habitação».
21.
Ademais, a aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.23 assume
a natureza de um benefício fiscal, na aceção do artigo 2.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (constante em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89), orientado por
uma finalidade extrafiscal, de interesse público, enquanto instrumento de
estímulo ao investimento privado na reabilitação urbana e de incentivo à participação
ativa dos particulares nos processos de regeneração do tecido urbano (cfr. Raquel Montes Fernandes, “Reabilitação
Urbana e Arrendamento Acessível - As
alterações promovidas no Código do IVA pelo Programa “Mais Habitação”, Revista
de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 15, número 4 – inverno, IDEFF,
2024, p. 41; e Eduardo Firmino, Políticas
Públicas de Incentivo à Reabilitação urbana. A Fiscalidade, Ciência e
Técnica Fiscal, n.º 436, Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, 2016, pp. 196
e 197).
22.
Embora o preâmbulo do CIVA seja parco na explicitação do fundamento
subjacente à taxa reduzida em apreço, limitando-se a referir que da mesma
beneficiam, por razões diversas, várias prestações de serviços, a doutrina tem
identificado na concessão deste benefício a intenção de incentivar a oferta de
unidades imobiliárias, procurando mitigar um desequilíbrio estrutural entre a
oferta e procura no mercado habitacional, no quadro do lançamento de programas
estaduais de incentivo da participação privada na política pública da
reabilitação urbana tendo em vista a requalificação, revitalização e
qualificação do parque urbano habitacional (cfr. Pedro Marinho Falcão / Eva
Dias Costa, O IVA na Reabilitação Urbana, Cadernos IVA 2025,
Almedina, 2025, p. 373).
23.
A articulação entre o texto da verba e os conceitos próprios do RJRU
veio, porém, a revelar-se fonte de significativa controvérsia interpretativa,
designadamente quanto à questão de saber se, para efeitos de aplicação da taxa
reduzida, bastaria a localização do imóvel em área de reabilitação urbana ou se
seria ainda necessário que a intervenção se integrasse numa operação de reabilitação
urbana aprovada. Tal divergência manifestou-se tanto no plano da prática
administrativa, refletida nas informações vinculativas emitidas pela Autoridade
Tributária em diferentes momentos, como no plano da jurisprudência arbitral,
onde se registaram soluções não coincidentes quanto ao alcance da verba em
causa, controvérsia interpretativa que veio a motivar a intervenção
uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência, de 27 de março de 2025, proferido no âmbito do
Processo n.º 12/24.9BALSB.
24.
Já no que respeita à prática administrativa, nomeadamente evidenciada
no contexto da emissão de informações vinculativas sobre a situação tributária
dos sujeitos passivos, distinguem-se, no essencial, três orientações sucessivas.
Num primeiro momento, a AT entendeu que, para efeitos de aplicação da taxa
reduzida de IVA, seria suficiente que o imóvel se encontrasse localizado em
área de reabilitação urbana, prescindindo-se da adoção de quaisquer procedimentos
pelo empreiteiro ou dono da obra como condição de aplicação daquela taxa. Num
segundo momento, designadamente nas informações vinculativas emitidas a partir
de 2018, passou a exigir documento emitido pelo município que comprovasse a
localização do imóvel em área de reabilitação urbana. Finalmente, a partir do
ano de 2020, consolidou-se a exigência de comprovação, pela câmara municipal, não
apenas da localização da empreitada em área de reabilitação urbana, mas também
da integração da intervenção numa operação de reabilitação urbana aprovada
(cfr. Sara Soares / Ana Sofia Teixeira, “A uniformização de
jurisprudência quanto à aplicação da taxa reduzida de IVA nas empreitadas de
reabilitação urbana: o fim da querela?”, Revista de Direito Local, n.º
47, AEDREL, 2025, p. 42).
25.
De modo paralelo, no plano da jurisprudência dos tribunais comuns,
especialmente no contexto da arbitragem tributária e em momento antecedente à
prolação do supramencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência,
verificaram-se soluções jurisprudenciais divergentes, em paralelo ao que se
verificou no plano da prática da administração tributária, nomeadamente quanto
à necessidade de aprovação de operação de reabilitação urbana (cfr. Sara Soares / Ana Sofia Teixeira, op. cit., p. 43), tendo por base a
interpretação dos conceitos que constam da verba em confronto com o RJRU,
nomeadamente o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 14.º e 15.º deste último diploma.
26.
É neste contexto evolutivo, marcado por sucessivas leituras
administrativas e jurisprudenciais quanto ao alcance da verba 2.23 que surge,
no caso sub judice, a exigência de demonstração do enquadramento da
intervenção numa operação de reabilitação urbana. Importa, todavia, reiterar,
retomando a delimitação previamente efetuada quanto ao objeto do recurso, que
não se encontra aqui em causa a apreciação da interpretação segundo a qual a
aplicação da taxa reduzida prevista naquela verba pressupõe a existência de uma
operação de reabilitação urbana aprovada. O que constitui objeto do presente
recurso respeita exclusivamente à alegada inconstitucionalidade da exigência
probatória de comprovação desse pressuposto normativo, isto é, o modo através
do qual se demonstra o preenchimento do requisito cuja exigência não integra o
objeto do presente recurso de constitucionalidade.
b. Apreciação à luz do disposto no princípio da
legalidade fiscal e do princípio da legalidade administrativa constantes,
respetivamente dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) e do artigo
266.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da interpretação
normativa sub judicio
27.
O princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 2
da Constituição desdobra-se em duas dimensões jurídicas, ambas ancoradas na
respetiva matriz histórica da não tributação sem autorização parlamentar, enquanto
expressão do princípio da autotributação. Por um lado, o princípio manifesta-se
na reserva de lei formal, consagrada na alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, que impõe a intervenção do legislador parlamentar
na disciplina dos impostos, quer através da definição direta do respetivo
regime, quer mediante autorização ao Governo. Por outro lado, o princípio concretiza-se
na reserva material de lei, que exige que a lei contenha, de forma
tão completa quanto possível, a disciplina das matérias que, nos termos do n.º
2 do artigo 103.º da Constituição, integram os elementos essenciais do imposto,
designadamente a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes. Significa isto que a lei deve abranger as normas relativas à
incidência lato sensu, concretamente à incidência real ou objetiva
e à incidência pessoal ou subjetiva, à taxa e aos benefícios fiscais,
conformando, assim, os elementos modeladores do tributo, densificando os
fundamentos axiológicos da denominada Constituição fiscal (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal,
Almedina, Coimbra, 2017, pp. 143 ss.).
28.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência constitucional
(que encontra no Acórdão n.º 48/84 um dos seus primeiros marcos relevantes)
que, na sua aceção material, este princípio postula a sujeição à lei (parlamentar,
seja a intervenção de caráter material ou formal) o se e o quanto
dos impostos, abrangendo os elementos essenciais do tributo tanto no caso da
sua criação ou agravamento, como da sua extinção ou desagravamento, razão pela
qual as normas que consagram benefícios fiscais se encontram
abrangidas pela reserva de lei.
29.
Nesta aceção de reserva conteudística de lei, a função primordial
(ou imediata) da reserva material de lei consiste na delimitação da esfera de
atuação do legislador face ao poder executivo, reservando àquele a definição
normativa dos elementos (essenciais) que estruturam o imposto.
30.
No caso vertente, a questão de constitucionalidade colocada pela
Recorrente, à luz destes parâmetros, situa-se no plano da incidência do imposto
e, correlativamente, no plano das condições para a atribuição do benefício
fiscal, previsto na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, cuja aplicação depende
do preenchimento do conceito de “[e]mpreitadas de reabilitação
urbana, tal como definida em diploma específico”.
31.
A remissão operada pela verba para o antedito conceito normativo
integra, inequivocamente, a reserva de lei fiscal, porquanto compete
exclusivamente ao legislador a determinação dos factos tributários da obrigação
de imposto, bem como dos pressupostos de atribuição de benefícios fiscais, ainda
que, in casu, o faça mediante remissão para o diploma legal que
densifica o conceito normativo.
32.
Diverso é, porém, o plano da verificação factual do preenchimento desse
conceito normativo. Tal intervenção da administração fiscal, situada a jusante da
interpretação da norma, destina-se, exclusivamente, a apurar se, na situação
concreta, se encontram reunidos os pressupostos legalmente definidos pelo legislador.
Esta atuação não consubstancia qualquer modificação da incidência do imposto ou
dos pressupostos de atribuição do benefício fiscal, nem a introdução de um novo
requisito normativo, mas apenas a aplicação da solução legislativa a um caso
singular.
33.
É neste plano, estritamente probatório, que se situa a exigência de
apresentação de um elemento de prova apto a demonstrar a verificação da
incidência objetiva do tributo ou do pressuposto legal do benefício fiscal, não
interferindo a exigência de apresentação de prova quanto ao enquadramento da
intervenção em operação de reabilitação urbana aprovada na delimitação
normativa da incidência do imposto ou nas condições de atribuição do
desagravamento fiscal, antes se limitando a permitir a comprovação em concreto
do preenchimento do conceito normativo de que depende a incidência ou a
atribuição do benefício fiscal.
34.
Com efeito, encontram-se excluídos do âmbito da reserva de lei
fiscal todos os momentos da dinâmica do imposto que não respeitem à definição dos
elementos essenciais anteriormente referidos (cfr. Casalta Nabais, op. cit., p. 366), designadamente os
aspetos instrumentais, procedimentais ou probatórios.
35.
A exigência de prova não traduz, por isso, qualquer agravamento da
incidência fiscal, nem a criação de um novo pressuposto normativo do tributo,
limitando-se a permitir à administração verificar se o conceito normativo que
consubstancia a incidência fiscal, tal como definido pelo legislador, se
encontra preenchido na situação concreta. A eventual não aplicação da
incidência do imposto à taxa reduzida, em resultado da insuficiência da prova
apresentada, não consubstancia, assim, uma alteração, por via administrativa,
da incidência do tributo, mas apenas determina a não fruição pelo contribuinte
da vantagem fiscal.
36.
Em consequência, a interpretação normativa sub judicio, ao
admitir a exigência de elementos probatórios para efeitos de comprovação do
preenchimento do conceito legal de empreitada de reabilitação urbana, não viola
o princípio da legalidade fiscal nem a reserva de lei parlamentar em matéria
tributária, situando-se exclusivamente no plano da aplicação concreta da lei. Do
mesmo modo, a eventual não atribuição do benefício fiscal em resultado da
insuficiência da prova apresentada pelo contribuinte relativamente ao preenchimento
dos pressupostos decorre da não demonstração, no caso concreto, dos
pressupostos de facto de que depende a fruição de uma vantagem fiscal prevista
na lei.
37.
Acresce que a exigência de produção de prova se apresenta consentânea
com o princípio do inquisitório, segundo o qual a administração fiscal deve, no
procedimento tributário, realizar todas as diligências necessárias para garantir
o cumprimento do interesse público e a descoberta da verdade material, não
estando subordinada à iniciativa ou à mera alegação do contribuinte, sendo que
o papel da administração fiscal é o de apurar, na realidade e com
imparcialidade, o montante do imposto (cfr. Suzana
Tavares da Silva, Direito Fiscal, Imprensa da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 2015, p. 173). Igualmente, na senda da doutrina proferida a
este propósito, refere-se que «há-de caber, em princípio, à Administração o
ónus de prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua
actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em
contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade
do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos» (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça
Administrativa (Lições), Coimbra, 1999, p. 569).
38.
Por seu lado, os benefícios fiscais não configuram direitos
subjetivos automáticos ou incondicionados, dependendo a sua fruição da
necessidade de o contribuinte apresentar prova do facto do qual dependa a
respetiva atribuição, isto é, o ónus de prova dos factos constitutivos dos
direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os
invoque (cfr. Jorge Lopes de Sousa,
Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, VISLIS, 2000, p.
470), sendo certo que, estando em causa um benefício fiscal, recai sobre a
Recorrente o ónus da prova do cumprimento dos pressupostos para a concessão
desse benefício, devendo o contribuinte facultar os elementos necessários ao
controlo dos seus pressupostos à administração fiscal, sem que daí resulte
qualquer compressão ilegítima do princípio da legalidade fiscal.
39.
Deste modo, a exigência de apresentação de elementos probatórios (no
caso, uma declaração ou certidão emitida pela entidade incumbida da coordenação
e gestão da operação de reabilitação urbana aprovada) insere-se, assim,
plenamente no exercício do princípio do inquisitório que rege o procedimento tributário,
impondo à administração fiscal a realização das diligências necessárias à
descoberta da verdade material, ou seja, fornece à administração os elementos de
facto sobre os quais recai a racionalidade argumentativa quanto à aplicação do
benefício fiscal, podendo esta exigir documentos comprovativos, designadamente emitidos
pela entidade administrativa detentora dos elementos que comprovam a inserção
da intervenção numa operação de reabilitação urbana.
40.
Donde se conclui que a interpretação normativa da alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA em articulação com a verba 2.23 da Lista I
anexa ao mesmo diploma, segundo a qual pode ser exigida prova do enquadramento da intervenção numa operação de reabilitação
urbana aprovada, não viola qualquer das dimensões do princípio da
legalidade tributária.
41.
Por seu turno, em coerência com o anteriormente referido, no que
respeita à alegada violação do princípio da legalidade administrativa,
consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, releva o respetivo inciso
inicial, não na dimensão de preferência de lei (que, por ser uma questão de
legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária,
extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional), mas apenas na
dimensão de reserva de lei, isto é, na verificação de saber se a exigência
probatória invade um domínio constitucionalmente reservado ao legislador.
42.
Ora, como se demonstrou previamente, a interpretação dos
identificados preceitos no sentido de ser necessária
a prova do enquadramento da empreitada em operação de reabilitação urbana
aprovada não regula de forma inovadora qualquer elemento essencial do
tributo, não excluindo a reserva de lei parlamentar a intervenção da administração
fiscal na aplicação da verba aos casos concretos, que necessariamente pressupõe
a mobilização do princípio do inquisitório e as normas referentes ao ónus da
prova no âmbito procedimental. Não se verifica, por conseguinte, qualquer
violação da reserva de função legislativa decorrente das disposições conjugadas
da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º com o n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição.
c.
Da pretensa violação do princípio da proteção da confiança
(artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa)
43.
Tal como anteriormente referido (cfr. supra, § 11), a
Recorrente sustenta que a interpretação normativa sub judicio, ao
admitir a exigência de um meio probatório que, na sua perspetiva, não encontra expressão
na letra da referida verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA —e identificando
informações vinculativas em sentido oposto, emitidas pela autoridade tributária,
bem como jurisprudência divergente proferida em casos análogos—, haveria
frustrado as suas expetativas legitimamente formadas quanto ao modo de
aplicação daquela disposição, convocando, para o efeito, o princípio da
proteção da confiança enquanto dimensão subjetiva do princípio da segurança
jurídica e estruturante do princípio do Estado de direito consagrado no artigo
2.º da Constituição.
44.
A jurisprudência constitucional tem afirmado, de forma reiterada,
que a tutela jurídico-constitucional da confiança pressupõe a verificação
cumulativa de quatro requisitos fundamentais, designadamente, a existência de
uma atuação do Estado (mormente, do legislador) objetivamente apta a gerar
expetativas de continuidade; o caráter legítimo e fundado dessas expetativas; a
realização, pelos particulares, de opções juridicamente relevantes com base
nessa perspetiva de continuidade; e a inexistência de razões de interesse
público prevalecentes que justifiquem a frustração dessas expetativas.
45.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 128/2009 o seguinte:
«(...)
sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para
que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos
essenciais:
a) a
afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b)
quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição).
Os
dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência
do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou
“testes”. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é
necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de
continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e
fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos
de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento»
estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse
público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que
gerou a situação de expectativa.
Este
princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do
Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não
reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe
atribui proteção».
46.
Tendo presente a jurisprudência anteriormente referida, no tocante
ao primeiro dos mencionados critérios, isto é, ao facto de a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, ser inadmissível quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar, refere Jorge
Reis Novais que «os particulares têm, não apenas a possibilidade de
antecipar minimamente o que podem esperar da parte do Estado, como, também, o
direito a não ver frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto
à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que, obviamente,
essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum
modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do
próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, prever alterações
radicais no curso normal do desenvolvimento legislativo» (cfr. Jorge Reis Novais, Princípios
Estruturantes de Estado de Direito, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, p.
219).
47.
No plano da análise do primeiro requisito do qual depende a tutela
constitucional da proteção da confiança na estabilidade da ordem jurídica e na
constância da atuação do Estado, nomeadamente do Estado-legislador, consoante já
se demonstrou em sede de apreciação da alegada violação do princípio da
legalidade fiscal, a verba 2.23 consagra um conceito normativo que conforma a
incidência material do tributo e o pressuposto de atribuição do desagravamento
fiscal, competindo à administração fiscal, no momento da aplicação da lei ao
caso concreto, verificar, após a respetiva interpretação do conceito normativo,
se esse conceito se encontra preenchido pela situação de facto. A exigência de
apresentação de elemento probatório idóneo a demonstrar a verificação desse
conceito normativo que materializa a incidência situa-se, assim, exclusivamente,
no plano instrumental da verificação da situação de facto que preenche a
previsão normativa, não consubstanciando qualquer modificação (dessa mesma
previsão) normativa da incidência do tributo.
48.
Deste modo, a expectativa invocada pela Recorrente não poderia resultar
de qualquer conformação legislativa da verba 2.23 (no sentido de a mesma dispensar
a demonstração dos respetivos pressupostos de facto), não se mostrando preenchido,
sob este ângulo, o primeiro requisito do qual depende a tutela constitucional
da confiança.
49.
A Recorrente sustenta, contudo e adicionalmente, que a lesão das
suas expetativas decorre da circunstância de, em momento anterior, (i) a administração
fiscal, em casos análogos, por via de informações vinculativas, alegadamente não
ter exigido idênticos elementos probatórios, (ii) bem como da existência de
decisões jurisdicionais, proferidas em casos análogos, em sentido divergente à
interpretação normativa sub judice, arestos nos quais se havia
prescindido da apresentação de elementos probatórios para a comprovação da
existência de uma operação de reabilitação urbana aprovada. Parece claro que,
ainda que assim seja, tal não é imputável à norma objeto do recurso, nem
propriamente à interpretação dos elementos que a compõem por parte daquelas
duas funções secundárias de concretização (respetivamente, administrativa e
judicial), mas apenas à aplicação de outras normas, ancilares, de âmbito
procedimental, relativas à necessidade probatória. Em todo o caso, lancemos
sobre a alegação da Recorrente um olhar mais fino, de modo a verificar se assim
é.
50.
No que respeita à aplicação deste princípio aos atos da administração
e, em particular, à relevância das informações vinculativas emitidas pela autoridade
Tributária relativamente a distintos contribuintes, importa começar por
caracterizar, ainda que sinteticamente, o procedimento que lhes subjaz.
51.
Neste conspecto, conforme se sintetiza em aresto do STA atinente à
matéria em causa, o procedimento em causa concretiza o «direito à informação
que assiste aos contribuintes relativamente à sua concreta situação tributária
(artigo 67.º, n.º 2, da LGT). Daqui se inferindo que os contribuintes não podem
solicitar à Administração informações, incluindo naturalmente as informações
que venham a ser consideradas vinculativas no âmbito do respetivo procedimento,
que não tenham como objeto um caso particular, concreto, que diga respeito a um
determinado contribuinte. Não se confundem, portanto, as informações
vinculativas que venham a ser emanadas desse procedimento, com as que resultam
do procedimento de orientações genéricas, essas, sim, de âmbito mais geral, ou
mesmo doutrinal, e que, ao visarem a uniformização da interpretação das normas
tributárias no que respeita a uma determinada questão, vinculam a Administração
Tributária (68.ºA, n.º 1, da LGT) a atuar em conformidade em todas as situações
a elas suscetíveis de serem reconduzidas. Há, assim, uma diversidade total
entre a relevância jurídica das orientações genéricas e a das informações
vinculativas. As primeiras têm um âmbito de aplicação geral, e as segundas,
particular, estando cingidas, por isso, a um caso concreto. Não são, por
conseguinte, umas e outras, equiparáveis em termos de efeitos (…) é de
sublinhar, por um lado, que o pedido de informação vinculativa deve ser
acompanhado pela descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se
pretenda que seja feita [artigo 68., n.º 1, alínea a), da LGT]; e por outro, a
circunstância de o artigo 68.º , n.º 15, da LGT, prever que as informações
vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de
facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro
anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a
sua renovação» (cfr. Acórdão do STA de 08.10.2025, Processo n.º
0138/20.8BEFUN), do que decorre que os contribuintes não podem solicitar à administração
informações, incluindo aquelas que venham a assumir natureza vinculativa, que
não tenham por objeto um caso particular e concreto respeitante ao próprio
requerente.
52.
Deste modo, atento o seu carácter estritamente particular e
circunstancialismo fáctico inerente aos pedidos de informação vinculativa, sendo
a vinculação da Autoridade Tributária circunscrita aos concretos pressupostos
de facto que motivaram a respetiva emissão, apenas o sujeito passivo requerente
pode, em rigor, invocar a proteção de expectativas legítimas daí decorrentes e,
consequentemente, a tutela da confiança. Com efeito, o ato tributário que se
apoia numa informação vinculativa assenta numa situação de facto singular,
insuscetível de transposição para sujeitos distintos daqueles que a hajam
requerido.
53.
Nestes termos, a emissão de informações vinculativas em diferentes
procedimentos tributários e relativamente a diversos contribuintes não preenche
o requisito, exigido pela jurisprudência constitucional, da existência de uma
mutação da ordem jurídica com a qual, razoavelmente, os destinatários das normas
não pudessem contar, para efeitos de configuração de uma lesão
constitucionalmente relevante da confiança por parte do legislador e
imputável à norma, propriamente dita. A prática administrativa que se
exprime através de tais informações não traduz, pois, qualquer alteração do
regime legal aplicável, nem qualquer modificação da ordem normativa,
reconduzindo-se apenas a distintas modalidades de aplicação administrativa da
norma jurídica.
54.
De igual modo, a circunstância de ter existido jurisprudência anterior
à prolação do mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (cfr. supra, § 22) em sentido distinto daquele que veio a ser acolhido no
caso sub judice não permite, por si só, sustentar a existência de uma
situação de confiança constitucionalmente relevante, apta a preencher o
primeiro dos requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do princípio sob
escrutínio. Efetivamente, é aqui convocável, mutatis mutandis, a
jurisprudência constitucional segundo a qual a existência de controvérsia jurisprudencial
não é suscetível de fundar expectativas legítimas de manutenção quanto à
manutenção de um determinado sentido normativo imputado a certo preceito legal (cfr.
Acórdão n.º 121/2023). Desta feita, a circunstância de a jurisprudência se
encontrar dividida constitui, antes, um indício de que não se encontrava
consolidado um entendimento interpretativo suscetível de gerar confiança
objetiva, não podendo o contribuinte excluir a interpretação que veio a ser
consagrada pela decisão recorrida.
55.
A confiança constitucionalmente tutelável —rectius, cuja
potencial violação por parte de uma norma jurídica é controlável pelo Tribunal
Constitucional— radica, assim, na previsibilidade objetiva da ordem normativa
e não na permanência de práticas administrativas contingentes ou de orientações
jurisprudenciais não consolidadas. Por conseguinte, a circunstância de, em
momento anterior, a autoridade tributária, em casos análogos, não ter exigido
determinados elementos probatórios, designadamente por via de informações
vinculativas, ou de terem sido proferidas decisões judiciais em sentido
diverso, não traduz qualquer mutação do regime legal aplicável, reconduzindo-se
apenas a distintas modalidades de aplicação prática de um mesmo quadro
normativo, que são de natureza contingente e casuística e não se confundem a(s)
norma(s) aplicada(s). Em concreto, o princípio da proteção da confiança
relevaria para a aferição da estabilidade do regime jurídico propriamente dito,
e não da manutenção de concretas orientações administrativas ou determinadas
interpretações normativas judiciais quanto à forma de comprovação dos
pressupostos de um benefício fiscal.
56.
A situação invocada pela Recorrente reconduz-se, assim, não a uma
legítima expectativa fundada na norma objeto do recurso, mas antes dirigida à
manutenção de uma prática de aplicação administrativa anterior; se a apreciação
desta última está fora do âmbito de jurisdição do Tribunal Constitucional,
quanto à primeira não se verificam os pressupostos da tutela da confiança que
permitam afirmar que a norma objeto do recurso seja inconstitucional à luz do
disposto no artigo 2.º da Constituição.
d. Da alegada violação do princípio da igualdade
(artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa)
57.
A título prévio, cumpre referir que a imposição de a administração pública
se subordinar à Constituição e à lei, devendo atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelo princípio da igualdade, apenas se refere a atos (ou
omissões) da administração, nomeadamente, no exercício de poderes
discricionários, onde a lei, visando determinados fins, deixa aos órgãos e
agentes administrativos a opção entre diversos meios para os alcançar (cfr.
Acórdão n.º 412/2002). Mas uma vez se salienta que o objeto do presente recurso
não é constituído por uma atuação administrativa, mas antes por uma norma (ou
interpretação normativa), norma essa incluída, de resto, em ato formalmente
legislativo.
58.
No que concerne ao princípio da igualdade, importa sublinhar que são
múltiplos os arestos do Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre as
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da Constituição, configurando
jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental apenas
proíbe o tratamento diferenciado arbitrário de situações substancialmente
iguais que decorram da própria conformação normativa.
59.
Ora, impõe-se sublinhar que, de acordo com as alegações da
Recorrente (cfr. supra, § 11), a mesma entende que a solução
plasmada na interpretação normativa objeto do presente recurso constitui uma
agressão ilegítima a este direito fundamental, com base em dois argumentos
principais, traduzidos no facto de a aplicação da verba (ou dos critérios de
decisão adotados) pela administração fiscal e a interpretação adotada,
designadamente, pelos tribunais arbitrais, em casos que reputa de análogos, não
se apresentar uniforme.
60.
No que respeita ao paralelismo traçado pela Recorrente com a aplicação
da norma adotada pela administração fiscal ou pela jurisprudência arbitral
proferida a propósito da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, importa desde
logo notar que a invocada diferenciação emerge, não de distintas formulações
normativas para realidades próximas, mas antes de aplicações da norma e de
divergências hermenêuticas identificadas na jurisprudência dos tribunais arbitrais,
limitando-se a Recorrente a identificar arestos que, ao arrepio de distinta
linha jurisprudencial, interpretaram o conceito normativo de reabilitação
urbana localizado em área de reabilitação urbana como prescindindo da exigência
de aprovação de operação de reabilitação urbana.
61.
Nesta sede, cumpre sublinhar que o Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado que o princípio da igualdade se projeta como limite
objetivo da discricionariedade legislativa (tomando momentaneamente a parte
pelo todo), impondo ao legislador que dê tratamento igual ao que for
essencialmente igual e que trate diferentemente o que for essencialmente
diferente (na verdade, a discricionariedade aplicativa, seja no plano da administração
pública seja no plano da aplicação judicial, só lateral ou ilustrativamente
releva, na medida em que o Tribunal Constitucional fiscaliza a
constitucionalidade de normas). Assim se afirmou, de forma paradigmática, no
Acórdão n.º 409/99, que:
«O princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê
tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente
o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade,
entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à
lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação
de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades
de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação
razoável, objetiva e racional.»
62.
Deste modo, a proximidade de aplicação da verba pela administração
fiscal e de soluções jurisprudenciais não permite, por si só, extrair das
mencionadas aplicações e construções jurisprudenciais um tertium
comparationis idóneo para efeitos de controlo de igualdade constitucional,
por não se reconduzir a qualquer diferenciação normativa, mas ao invés à
diversidade de concretizações administrativas e interpretações jurisdicionais
da norma sub judice.
63.
Assim sendo, não é possível concluir que a norma em apreço afronte o
princípio da igualdade, (i) nem nos termos em que o artigo 13.º da Constituição
o protege do legislador, (ii) nem por afronta ao disposto no artigo 266.º, n.º
2 da Constituição, não na dimensão em que o mesmo vincula direta e
imediatamente a administração pública (dimensão que não é controlável pelo
Tribunal Constitucional, como já se esclareceu), mas naquela em que impede o
legislador de editar normas que eminentemente potenciem aplicações desiguais; e
não é o caso da norma em apreço.
e.
Da invocada violação do
princípio da proporcionalidade constante do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição da República Portuguesa
64.
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações anteriores a
propósito do princípio da igualdade ínsito ao n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição da República Portuguesa. Tal preceito consagra limites à atuação
das autoridades administrativas no exercício dos seus poderes discricionários, sendo
neste contexto que a administração se encontra adstrita a agir no respeito pelo
princípio da proporcionalidade (cfr. Acórdão n.º 119/2015). Não sendo o objeto
do presente recurso constituído por uma atuação administrativa, antes sendo um
objeto normativo (interpretação jurisdicional de uma certa norma integrada em
ato legislativo), encontra-se excluída a aplicação ao presente caso dessa
dimensão do disposto pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
65.
Atente-se, contudo, na dimensão do mesmo n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição que se articula com outros preceitos constitucionais para proibir
ao legislador resultados desproporcionais, designadamente, os artigos 2.º e
18.º, começando pela articulação com este último.
66.
Cumpre indagar em primeiro lugar, então, se a interpretação
normativa sub judice se poderia configurar como uma norma restritiva de
um direito, liberdade e garantia, de modo a convocar o regime do n.º 2 do
artigo 18.º in fine da Constituição. Todavia, a Recorrente não concretiza
qual o direito fundamental cuja restrição se encontraria associada a este
princípio, nem indica qual das várias vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade
em sentido estrito, se encontraria alegadamente violada. Acresce que não se
vislumbra, por um lado, de que modo a exigência de apresentação de um elemento
documental comprovativo, emitido pela entidade incumbida da coordenação e
gestão da operação de reabilitação urbana, possa configurar a restrição de um
direito, liberdade ou garantia e, por outro, como tal exigência possa ser
qualificada como um ónus excecional ou intolerável para o contribuinte,
desprovido de razoabilidade ou desproporcionado face ao fim de justiça material
prosseguido.
67.
Por seu turno, ainda que se admitisse, em termos meramente
hipotéticos, a veracidade da alegação da Recorrente segundo a qual o Município
de Lisboa não emite declarações relativas ao enquadramento da intervenção numa
operação de reabilitação urbana aprovada, tal circunstância não assume relevo
no plano da apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa sub
judice.
68.
Com efeito, a eventual inexistência, no plano da atuação
administrativa municipal, de um documento suscetível de comprovar determinado
pressuposto normativo, insere-se exclusivamente no domínio da aplicação
concreta da lei e do procedimento administrativo, matéria que releva no plano
da legalidade administrativa e do respetivo controlo jurisdicional de
legalidade, não contendendo com a conformidade constitucional da norma
aplicada.
69.
Já na articulação do disposto no artigo 266.º, n.º 2 com o artigo
2.º da Constituição, não se vê em que é que a exigência probatória em causa pudesse
consubstanciar qualquer desrazoabilidade ou arbitrariedade. Em primeiro lugar, a
exigência revela-se adequada à prossecução dos fins que justificam a atribuição
do benefício fiscal, permitindo assegurar que o desagravamento se aplica apenas
às situações que efetivamente preenchem os pressupostos legais. Por outro lado,
não se antevê, nem a Recorrente indica, qualquer meio alternativo que, com
igual grau de segurança, permitisse garantir a justiça material e a igualdade
que, em sede de benefícios fiscais, se impõem ao legislador e ao sistema
jurisdicional, mostrando-se, assim, igualmente superado o teste da necessidade.
Por fim, a exigência de apresentação de prova insere-se na própria lógica de um
procedimento orientado para a descoberta da verdade material.
70.
Em face do que antecede, conclui-se que a norma contida na alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA em articulação com a verba 2.23 da Lista I
anexa ao mesmo diploma legal, não viola o princípio da proporcionalidade.
*
71.
Atenta a improcedência do presente recurso, é a Recorrente
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da
LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao
decaimento fixar a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de
conta.
III.
Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem,
decide-se:
i) Não julgar inconstitucional a norma
constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado em articulação com a verba 2.23 da Lista I anexa ao
mesmo diploma legal, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, na interpretação segundo a qual para efeitos de aplicação da taxa
reduzida de IVA não é suficiente a empreitada ser realizada em área previamente
delimitada como área de reabilitação urbana, sendo também necessária a prova do
enquadramento dessa intervenção em operação de reabilitação urbana aprovada; e
consequentemente,
ii) Negar provimento ao recurso.
iii) Condenar a Recorrente em custas,
fixando-se taxa de justiça, atendendo à dimensão do impulso, em 25 (vinte e
cinco) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 2 da LTC, e artigo 9.º, n.º 1
do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Notifique.
Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O Relator
atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano
e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios
telemáticos.
Rui
Guerra da Fonseca