Texto integral (4710 palavras)
ACÓRDÃO Nº
617/2024
Processo n.º 1345/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul),
a Decisão Sumária n.º 312/2024 deste Tribunal
Constitucional, apreciando o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A, com base no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o
acórdão daquele Tribunal, proferido em 02 de novembro de 2023, não julgou
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico
da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, e mantido em vigor durante o ano
de 2018 por força do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2.
Desta decisão, a recorrente apresentou
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, conclusivamente, que:
«VII Conclusões
A.
É
um erro presumir que a discussão em causa nos autos se encontra esgotada em
controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.° 7/2019 e que assim é porque a
questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente
dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma
contribuição financeira.
B.
Com
efeito, após aquele Acórdão n.° 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o
primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando
e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a
2017, da qual resulta que a justificação da CESE - mesmo admitindo que ela é
uma contribuição financeira - se manteria apenas enquanto se mantivessem também
as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do
reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no
Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento
por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018,
a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a
partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser.
C.
O
Acórdão n.° 101/2023, relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por
subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma
consequência lógica da mesma. Isto significa que o Acórdão n.° 338/2023, no
qual na essência se fundamenta a Decisão Sumária ora reclamada, não foi
proferido em contradição apenas com o Acórdão n.° 101/2023: apesar de relativamente
a este a contradição ser directa e completa, porque existe um contraste quanto
à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na
dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que
desembocou naquele aresto.
D.
No
entanto, além de dar importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se
verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo
a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE
(designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.° 101/2023 acrescenta
um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico
do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que,
partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN - o principal
objetivo concreto da medida - significa que o tributo deixou de ter o mesmo
sentido de urgência que tinha quando foi criado.
E.
Essa
aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de
transferir em 2018a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da
CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de
Abril) - isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo
Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de Dezembro. Antes de tal intervenção
legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita
para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços
da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade
energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da
dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço
da mesma no financiamento de outras medidas.
F.
Daqui
o Acórdão retira que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência
às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto
é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para
financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido
exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor.
G.
Neste
sentido, a alínea d) do artigo 2.° do regime da CESE vigente em 2018 é
inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objectives do tributo e os
operadores que actuam no sector do gás natural, como a Reclamante
H.
A
Reclamante adere ao conteúdo do Acórdão n.° 101/2023, que no seu entender deve
prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma
melhor subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais
aplicáveis.
I.
Prosseguindo,
o Acórdão n.° 338/2023 erra igualmente quando se pronuncia acerca do
pressuposto do Acórdão n.° 101/2023 de que o Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7
de Dezembro, introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela
CESE, daí decorrendo que elas tributo passaram a ser dirigidas maioritariamente
ao objective
de
redução da dívida tarifária da electricidade. Apesar de não se pronunciar
definitivamente sobre a matéria, o Acórdão n.° 338/2023 admite que o Acórdão
n.° 101/2023 possa ter razão quando diz que a entrada em vigor daquele diploma
significou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos
passivos que não actuam no sector da produção de electricidade. Porém, diz
igualmente que "o problema não se coloca'1, porque a
alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer
relevância por reporte ao mesmo.
J.
Se
virmos o assunto através de uma perspectiva material, e não meramente formal,
temos de ter em consideração os seguintes elementos: primeiro: até ao final de
2018 a receita da CESE praticamente não foi transferida para o Fundo, não tendo
por isso tido qualquer impacto relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As transferências
significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a dotação do
Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da
electricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.°
109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção
legislativa e política que começou a trajectória de redução da dívida
tarifária; quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último
trimestre desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de Outubro como a data
limite para a autoliquidação e pagamento do tributo.
K.
Ora,
da articulação destes factos decorre, pois, que, de toda a receita da CESE, a
primeira parcela que serviu para o processo de redução efectiva da dívida
tarifária foi a receita da CESE de 2018. Portanto, não se pode dizer, só porque
o Decreto-Lei n.° 109-A/2018 entrou em vior no final de 2018, a CESE de 2018
não teve nada a ver com a mudança nos objectivos legais do tributo determinada
por aquela modificação legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a primeira a
cumprir a nova política (até porque todas as receitas da CESE dos anos
anteriores já estavam perdidas: tinham sido utilizadas noutros fins gerais dos
impostos e as execuções orçamentais estavam fechadas).
L.
Assim,
bem andou o Acórdão n.° 101/2023 ao atribuir àquele Decreto-Lei a importância
que o Acórdão n.° 338/2023 não lhe atribuiu por reporte a 2018: a entrada em
vigor nesse ano implicou que se tenha quebrado o nexo causal entre a CESE e os
sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.° do regime legal do
tributo, norma essa que deve ser declarada inconstitucional, pelas razões
expostas naquele Acórdão n.° 101/2023.
M.
Prosseguindo,
é igualmente errado o que se diz no Acórdão n.° 296/2023 - e que é
aparentemente presumido no raciocínio do Acórdão n.° 338/2023 — quanto ao facto
de a CESE ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás
Natural (SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em
fins específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a
receita contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor
e excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de ‘'take-or-pay"
estar
alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do
sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de
transporte e de distribuição.
N.
Aqui,
o Tribunal omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão
retirada: é que a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes
autos, mas de um outro, em cuja base de incidência subjectiva o legislador nem
sequer integrou os operadores das redes de transporte, distribuição ou
armazenamento de gás natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do
artigo 2o do regime da CESE), como a Reclamante. Esse outro tributo
especificamente dirigido ao alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de
gás natural foi enxertado no regime da CESE após criação desta no artigo 228°
da Lei n.° 83°-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2014).
O.
O
tributo em causa nos presentes autos é a CESE original ou propriamente
dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado (para simplificar, podemos
chamá-la de
“CESE
I”). Por sua vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a
atenuação dos encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características
que o tornam decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a
factos que nada têm a ver com aqueles em que assenta) - chamemos-lhe “CESE II”
- foi criado pela Lei n.° 33/2015, de 27 de Abril, para ser cobrada uma só vez,
tendo depois sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado
apenas uma vez, pelo artigo 264° da Lei n.° 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2017).
P.
A
CESE
II foi dirigida ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de
aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no
artigo 39°-A do Decreto-Lei n.° 140/2006, de 26 de Julho, celebrados em data
anterior à entrada em vigor da Directiva n.° 2003/55/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao comercializador de último
recurso grossista, no âmbito da actividade de compra e venda de gás natural
para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos
centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data
anterior a 27 de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei encontra-se
construída em termos gerais e abstractos (refere-se, no plural, às
entidades que integram o sistema energético nacional como comercializadores do
SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu efectivamente apenas um sujeito
passivo, (a Galp Gás Natural, S.A. que é a única entidade que cabe na
incidência do tributo.
Q.
Portanto,
em conclusão: o objective a que a 2.a Secção alude - a redução dos custos de acesso à rede de gás natural,
incorporados nas facturas de consumo final - não é prosseguido com a receita
gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não
incide sobre a Reclamante nem sobre os restantes operadores que se dedicam
ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objective não será
inviabilizado pela declaração nos presentes autos da inconstitucional idade da
norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2o do regime da CESE).
Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese desta Secção no sentido
de que entre a CESE e a Reclamante existe uma relação
de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto
de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da
redução dos encargos tarifários do SNGN.
R.
Seja
como for, independentemente dos argumentos referidos anteriormente a favor da
constitucionalidade da CESE aplicável em 2018 ao sector do gás natural, parece
insistir-se ainda, também por via de remissão aparente para o Acórdão n.°
296/2023, que os operadores do SNGN têm com o objective da dívida tarifária do SEN uma relação
suficiente para que os consideremos integrados na "'lógica grupal”
da CESE. Isto na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel
fundamental na produção de electricidade, as empresas do SNGN sofreriam um
impacto grande com a redução da procura de electricidade que se verificaria
caso o Estado não tivesse implementado as políticas de controlo dos preços ao
consumidor que redundaram na criação da dívida tarifária e as que, financiadas
pela CESE, posteriormente se dirigiram à redução dessa dívida. Também este
pressuposto está errado.
S.
Para
se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica
grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que,
para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da
Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de
prestações de que os respectivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou
presumíveis beneficiários.
T.
Quanto
à primeira das relações aludidas - a relação de presumível causalidade
existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos ela deve ser uma
relação de causalidade especial entre a actividade pública que é preciso
financiar e a actividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem.
E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a
necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer
directamente da natureza da actividade dos particulares ou da natureza das
opções estratégicas destes.
U.
Portanto,
se por referência devemos ter a actividade dos particulares, enquanto factor que gera a situação
de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção
pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de
sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados.
Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada
contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua actividade ou
das suas opções estratégicas, forçaram directamente a intervenção das entidades
públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores
o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para
a qual aqueles não contribuíram directamente.
V.
Pois
bem: a dívida tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objectivo
da CESE, define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da
geração de energia eléctrica, do seu transporte, distribuição e
comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do
consumo da mesma. E verdade que, como se diz no Acórdão n.° 338/2023, ela “é
produto directo da forma como foi liberalizado o mercado de energia".
No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida
tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no
âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia eléctrica, bem
entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de
impedir a formação livre dos preços da actividade do sector eléctrico e a total
repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa.
W.
Quer
isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspecto
concreto da actividade dos operadores privados - qualquer aspecto intrínseco ou
decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se
assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector
electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando
falamos dos operadores do sector do gás natural ou de outro qualquer sector,
que não da electricidade: a dívida tarifária não
resultou de quaisquer opções político- legislativas dirigidas a esses sectores.
Estes não podem ser considerados, pois, efectivos ou presumíveis causadores, directos
ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária
não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o
produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado - apenas - o subsector da produção de
electricidade).
X.
De
resto, que sentido faz a afirmação do Acórdão n.° 296/2023 segundo a qual a
dívida tarifária é “filha da privatização e da oportunidade de negócio
capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a
necessidade de regulação pública”? Estamos a falar da privatização ocorrida
no sector eléctrico. Portanto, mesmo aceitando para benefício da discussão que
nesse processo houve uma “oportunidade de negócio capturada’'’ por
algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir - que essa
oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor energético”,
em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não “capturaram”
negócio algum na privatização do sector da electricidade.
Y.
No
que concerne, agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de
contribuições - a relação de presumível beneficio ela implica que haja
uma relação de benefício também especial entre os sujeitos passivos e a
intervenção pública, no sentido em que os primeiros são beneficiados directamente
pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos
passivos limitado ao sector a que as entidades públicas pretendem dar mais
sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem directamente.
Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição operadores
económicos que retirem apenas um benefício reflexo da actividade
financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de
sectores em cujas regras a actividade pública financiada pela contribuição não
toca.
Z. Remetendo para o caso
vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos
preços da electricidade - quer as que originaram o diferimento dos custos
através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para
reduzir essa dívida - beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.°
296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria'' e o “público
consumidor". É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da
electricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes
do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de
todos os sectores económicos - e que se repercutam em todo o “público
consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na actualidade: a crise inflacionista a
que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os
sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de
energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição
financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação?
Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional,
por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto
extraordinário.
AA. Por outro lado,
conforme refere o Acórdão n.° 296/2023, os custos da electricidade também têm
influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam
elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do
preço da energia eléctrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura,
terá igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de
matérias-primas e outros factores de produção. Só que, de novo, se estamos
perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma actividade
estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de)
um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o
universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do
sector), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens
ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no
bem que o sector intervencionado produz.
BB. O TC presume,
pois, que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em
conta - o que começou com a liberalização do sector eléctrico, prosseguiu com
as políticas de controlo de custos na factura dos consumidores finais, com a
criação da dívida tarifária e da CESE -, o legislador teve em mente uma
interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede
que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo das
empresas do sector eléctrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do
exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do
legislador.
CC. Ela não esteve na
mente do legislador, desde logo, quando o sector eléctrico e o sector do gás
natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras
completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que
assenta a actividade das concessionárias do subsector do gás não
desembocou no pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o
equilíbrio económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás
natural foi obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e
da reavaliação dos activos afectos à prossecução das actividades
concessionadas.
DD. Além disso, que o
legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e
inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do
facto de que, como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para
financiar uma intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o
legislador criou uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao
sector do gás natural. Seguindo a lógica do Acórdão n.° 296/2023, o legislador
poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector da electricidade, usando
por exemplo o argumento de que, face à percentagem que o gás representa no
cômputo das matérias-primas da produção de electricidade, então a
sustentabilidade do sector eléctrico depende da sustentabilidade do sector do
gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições financeiras
tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício
directo, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício
reflexos ou indirectos, acerca da situação de sujeitos fora do
perímetro do sector económico intervencionado com a receita de uma determinada
contribuição.»
3. Regularmente notificada, a recorrida,
Autoridade Tributária, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 312/2024 que, por remissão
para jurisprudência válida e transponível deste Tribunal Constitucional – maxime
o Acórdão n.º 324/24, do Plenário – decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico
da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, e mantido em vigor durante o ano
de 2018 por força do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro».
Na
reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente insurge-se, na
verdade, contra a posição jurisprudencial acolhida pelo Tribunal
Constitucional. Todavia, através dessa estratégia argumentativa, a
recorrente-reclamante não logra refutar o juízo maioritário exarado pelo
Plenário e que preponderou na decisão reclamada.
5.
Fundamentalmente, cumpre assinalar que a recorrente não observou e, bem assim,
não conseguiu demonstrar a invalidade da seguinte ideia, explanada no ponto 5, in
fine, da decisão sumária que contém o teor jusconstitucional relevante para
resolver a questão sub judicio:
«As alterações introduzidas
no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não
descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre
contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os
operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos
do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto,
não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay,
alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela
utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores,
mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e
promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte.
Acresce que o combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE
desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e
incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor
elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás
natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em face de todo o exposto, não existe
fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando
constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas
do setor energético face às demais, razão por que a interpretação normativa
obtida do disposto no artigo 2.º, alínea
d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o exercício
fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui na norma de
incidência as empresas do subsetor do gás natural, como é o caso da recorrente,
não incorre em vício de inconstitucionalidade material.(…)».
Ora,
tendo ignorado o fundamento subjacente à síntese explicativa acima transcrita,
toda a construção de raciocínio da recorrente perde a sua sustentação, tendo em
conta que se baseia na premissa esgrimida nas conclusões Q e W, supra
destacadas, das quais se extraem três eixos essenciais: primeiro, a redução dos custos de acesso à rede de
gás natural não se alcança com a receita gerada pelo tributo aqui em causa; segundo, não
existe entre a CESE e a Reclamante uma relação de bilateralidade típica das
contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo
por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários
do SNGN; terceiro, os operadores do setor do gás natural não
podem ser considerados efetivos ou presumíveis causadores, diretos ou especiais,
do problema da dívida tarifária.
Como se vê, estas três premissas, nas quais se sustenta a
argumentação da reclamante, são claramente refutadas pela análise exposta acerca,
por um lado, da conexão necessária
entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos
os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes
económicos do subsetor do gás natural; e, por outro lado, em relação à
necessidade de estabilização do setor energético e de combate à dívida tarifária,
que visa proteger as bases de
consumo do subsetor elétrico, o que tem impacto
direto nas condições operacionais
do subsetor do gás natural.
Assim,
a reclamante não acrescenta nada de fundamental a propósito destas questões, já
repetidamente apreciadas
pela jurisprudência constitucional, que
determinaram o sentido da decisão reclamada, e que se reportam à conformidade constitucional dos artigos 2.º, 3.º, 4.º,
11.º e 12.º da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE),
introduzidos pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e que, no ano de
2018, foram mantidos em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
Desta
forma, não prosperam os argumentos da recorrente-reclamante quanto à eventual
impossibilidade aplicativa dos fundamentos dos acórdãos transpostos para a
decisão sumária atacada. A remissão para os acórdãos-fundamento, subscritos,
como se explicou, pela maioria do Plenário do Tribunal Constitucional,
justifica-se e impõe-se, como irrepreensivelmente fez a Decisão Sumária n.º 312/2024.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa
concordância, mantendo-se válidos os seus
fundamentos, e, não resultando abalados pela
manifestação de discordância da reclamante, cumpre reiterá-los para confirmar aquela
decisão e indeferir a reclamação em apreço.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em
consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 312/2024 .
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º,
do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro - A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios
telemáticos.
Mariana Canotilho