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ACÓRDÃO Nº 576/2026
Processo
n.º 1339/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.,
foi
interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O recurso foi interposto nos seguintes termos:
«[…]
vem, na qualidade de
Recorrente, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento de interposição de
Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com observância do artigo
75.º-A da LTC, pelos fundamentos seguintes:
1- O recurso é interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2- Pretende-se a apreciação da
inconstitucionalidade, em sentido interpretativo, das seguintes interpretações
normativas aplicadas no Acórdão do STJ de 16/09/2025 (Proc. n.º
9219/19.0T8VNG-B.P1.S2):
a. Art. 140.º do CPC (Justo
Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com as Alegações
de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado no caso, porquanto as
leituras acolhidas: a) exigem que o atestado médico revele detalhes clínicos
para ter eficácia probatória, colidindo com a reserva da vida privada e o
sigilo médico; b) pressupõem que o impedimento só releva perante uma
impossibilidade absoluta e/ou a prévia substituição por substabelecimento,
mesmo quando o atraso é mínimo (1 dia) e a doença súbita; e c) admite-se a
recusa do impedimento sem diligências oficiosas de esclarecimento (v.g.
inquirição do médico subscritor), invertendo, na prática, o ónus da dúvida
contra o doente. Estas interpretações, aplicadas cumulativamente,
descaracterizam o regime de Justo Impedimento e violam os arts. 20.º (Tutela
Jurisdicional Efetiva), 13.º (Igualdade), 64.º (Proteção na Doença), 26.º, n.º
1 (Intimidade da Vida Privada) e 18.º, n.º 2 (Proporcionalidade) da CRP, ao
sacrificar de forma desnecessária e excessiva o acesso ao recurso e a dignidade
do mandatário doente; em contrapartida, a leitura constitucionalmente conforme
do art. 140.º impõe que baste atestado idóneo para evidenciar a incapacidade
funcional no período relevante, que o Tribunal indague oficiosamente perante
dúvida séria e que, em atrasos diminutos e justificados, prevaleça a solução
menos gravosa (admissão com multa ou reconhecimento do impedimento), não se
exigindo exposição clínica intrusiva nem substabelecimento impraticável em
contexto de doença súbita.
b. Art. 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC
interpretados no sentido de que não é admissível revista, nem mesmo excecional,
de Acórdão da Relação que, em conferência, confirma decisão de não admissão de
apelação (na sequência dos arts. 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC), ainda
que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos
Fundamentais;
c. Art. 629.º, n.º
2, al. d), do CPC interpretado no sentido de que essa via só opera quando a lei
exclui a Revista que, de outro modo, seria admissível, não podendo ser
convocada perante contradição de julgados se, “em termos gerais”, a Revista não
for admissível;
d. Consequente interpretação
dos arts. 615.º e 666.º do CPC no sentido de que, não sendo admitida a revista,
não há lugar ao conhecimento de nulidades do Acórdão da Relação (v.g., falta de
fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão, omissão de pronúncia),
ainda que essas nulidades tenham sido oportunamente arguidas.
3- A Recorrente considera
violados os seguintes Princípios Constitucionais:
a) Art. 64.º da CRP (proteção
na doença), ao desvalorizar atestado médico idóneo e ao pressionar o exercício
da profissão em situação de incapacidade, com impacto direto na dignidade e
saúde do mandatário e na efetividade da defesa.
b) Art. 26.º, n.º 1, CRP
Reserva da intimidade da vida privada. A prova médico-legal idónea de
incapacidade não exige a divulgação de detalhes clínicos intrusivos. O atestado
médico é, por definição, o instrumento que concilia a necessidade probatória
com o Sigilo profissional e a proteção de dados sensíveis. Exigir que o
atestado exponha a natureza e sintomatologia da doença, como condição de
validade, colide com o art. 26.º, n.º 1, e com a Deontologia médica, onerando
desproporcionadamente a privacidade do mandatário e criando um desincentivo à
invocação legítima do Justo Impedimento por doença.
c) Art. 3.º, n.º 3, CPC
Princípio do contraditório. O contraditório não se esgota na possibilidade de
responder por escrito, pois abrange o Direito a participar na decisão mediante
produção das diligências pertinentes quando estão em causa factos essenciais,
como a incapacidade funcional por doença. Ao omitir as diligências probatórias
necessárias, em particular a obrigatória inquirição do médico assistente,
(expressamente requerida), o Tribunal cerceou a participação efetiva da parte
na formação da decisão e gerou nulidade processual (arts. 3.º, n.º 3, e 615.º,
n.º 1, al. d), CPC), com impacto direto na Tutela Jurisdicional Efetiva.
d) Art. 202.º, n.º 2, CRP
Princípio da Descoberta da verdade material. A exigência Constitucional de que
os Tribunais assegurem a defesa efetiva dos direitos dos cidadãos impõe uma
atuação orientada para a descoberta da verdade material, especialmente quando o
facto impeditivo alegado é doença súbita do mandatário e existe atestado médico
nos autos. A Jurisprudência do STJ tem afirmado que, havendo dúvidas sobre a
suficiência do atestado, o tribunal deve obter informações complementares antes
de decidir o Justo Impedimento (Proc. 04B4800, 15.03.2005, invocado nas peças).
No caso vertente foram requeridas diligências, incluindo inquirição do médico
assistente e que não foram promovidas, optando-se por um formalismo que
frustrou o apuramento dos factos relevantes e a proteção de Direitos
Fundamentais.
e) Art. 18.º, n.º 2, CRP Princípio
da proporcionalidade. A perda definitiva do Direito ao Recurso por apenas um
dia de atraso, integralmente justificado por doença súbita e devidamente
documentada, é manifestamente excessiva face ao fim visado (disciplina dos
prazos), sobretudo quando existiam meios menos gravosos (v.g. ordenar
esclarecimentos médicos ou reconhecer o justo impedimento). A solução adotada
sacrifica o núcleo essencial do Direito de Defesa e o Acesso ao Direito (art.
20.º) sem necessidade nem adequação, violando o art. 18.º, n.º 2.
f) Art. 13.º da CRP
(igualdade), ao diferenciar arbitrariamente o tratamento de situações de Justo
Impedimento por doença face a outros impedimentos aceites, sem
proporcionalidade nem consideração adequada do sigilo e prova médica;
g) Art. 20.º da CRP (Acesso ao
Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva), por a interpretação aplicada impedir
qualquer escrutínio em sede de Revista de uma decisão que recusou o Justo
Impedimento por doença súbita do mandatário, atraso de 1 dia com Atestado Médico
e pedido de diligências complementares;
4- A Inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo, designadamente em:
a) Reclamação (art. 643.º
CPC), de 11/07/2024, invocando justo impedimento por doença e requerendo
diligências complementares, com referência expressa a princípios
constitucionais de acesso à justiça (Doc. 3);
b) Requerimento para Acórdão
(art. 652.º, n.º 3 CPC), de 07/10/2024, invocando arts. 20.º, 13.º e 64.º da
CRP e a necessidade de esclarecimentos médicos antes de recusar o impedimento
(Doc.4);
c) Arguição de nulidades e
pedido de reforma (arts. 615.º, 666.º e 613.º CPC), de 26/11/2024, reiterando a
violação dos arts. 13.º, 18.º, n.º 2 e 64.º da CRP e a falta de diligências
probatórias (Doc.5);
d) Resposta ao convite do STJ
(art. 655.º, n.º 1 CPC), de 07/05/2025, reafirmando a violação dos arts. 20.º,
13.º, 64.º, 202.º/2 da CRP e Art. 3.º, n.º 3, CPC, e requerendo revista
(ordinária/excecional) (Doc.6).
e) Requerimento para Acórdão
do STJ (art. 652.º, n.º 3 CPC), de 11/06/2025, invocando arts. 20.º, 26.º n.º
1, 13.º e 64.º da CRP e a necessidade de esclarecimentos médicos antes de
recusar o impedimento (Doc.7);
5- O Recurso tem por objeto o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2025, que não admitiu a Revista
(ordinária e excecional) e considerou inexistente violação constitucional
(Doc.8).
[…]».
3. O recurso foi admitido
no STJ, com efeito suspensivo.
4.
Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 328/2026, em que se
decidiu «não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
7. Após esta
breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para
o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de
constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não
vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando,
deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pela recorrente,
verifica‑se que, in casu, existem condições ou pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem
verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser,
conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que não houve a suscitação de verdadeiras questões
de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do
recurso não coincide, em todos os seus pontos, com a efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, sendo assim inútil e, como tal, inadmissível, o que
também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do
tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão
normativa.
8. A recorrente
veio interpor recurso de constitucionalidade, expressamente, do acórdão
proferido no STJ («Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade, em
sentido interpretativo, das seguintes interpretações normativas aplicadas no
Acórdão do STJ de 16/09/2025» e «5- O Recurso tem por objeto o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2025, que não admitiu a Revista (ordinária
e excecional) e considerou inexistente violação constitucional»), fixando o seu
objeto, ao que se retira do respetivo requerimento de interposição, pela
seguinte forma:
«[…]
a. Art. 140.º
do CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com
as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado no caso,
porquanto as leituras acolhidas: a) exigem que o atestado médico revele
detalhes clínicos para ter eficácia probatória, colidindo com a reserva da vida
privada e o sigilo médico; b) pressupõem que o impedimento só releva perante
uma impossibilidade absoluta e/ou a prévia substituição por substabelecimento,
mesmo quando o atraso é mínimo (1 dia) e a doença súbita; e c) admite-se a
recusa do impedimento sem diligências oficiosas de esclarecimento (v.g. inquirição
do médico subscritor), invertendo, na prática, o ónus da dúvida contra o
doente. Estas interpretações, aplicadas cumulativamente, descaracterizam o
regime de Justo Impedimento e violam os arts. 20.º (Tutela Jurisdicional
Efetiva), 13.º (Igualdade), 64.º (Proteção na Doença), 26.º, n.º 1 (Intimidade
da Vida Privada) e 18.º, n.º 2 (Proporcionalidade) da CRP, ao sacrificar de
forma desnecessária e excessiva o acesso ao recurso e a dignidade do mandatário
doente; em contrapartida, a leitura constitucionalmente conforme do art. 140.º
impõe que baste atestado idóneo para evidenciar a incapacidade funcional no
período relevante, que o Tribunal indague oficiosamente perante dúvida séria e
que, em atrasos diminutos e justificados, prevaleça a solução menos gravosa
(admissão com multa ou reconhecimento do impedimento), não se exigindo
exposição clínica intrusiva nem substabelecimento impraticável em contexto de
doença súbita.
b. Art.
671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC interpretados no sentido de que não é admissível
revista, nem mesmo excecional, de Acórdão da Relação que, em conferência,
confirma decisão de não admissão de apelação (na sequência dos arts. 643.º, n.º
4, e 652.º, n.º 3, do CPC), ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a
afetação de Direitos Fundamentais;
c. Art.
629.º, n.º 2, al. d), do CPC interpretado no sentido de que essa via só opera
quando a lei exclui a Revista que, de outro modo, seria admissível, não podendo
ser convocada perante contradição de julgados se, “em termos gerais”, a Revista
não for admissível;
d.
Consequente interpretação dos arts. 615.º e 666.º do CPC no sentido de que, não
sendo admitida a revista, não há lugar ao conhecimento de nulidades do Acórdão
da Relação (v.g., falta de fundamentação, contradição entre fundamentos
e decisão, omissão de pronúncia), ainda que essas nulidades tenham sido
oportunamente arguidas.
[…]».
Como se sabe
e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
Por sua vez,
e tendo em consideração o disposto neste último preceito («Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»),
mostra-se insuficiente a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade
normativa apenas em fases processuais anteriores e perante outros tribunais que
não o tribunal recorrido, devendo essa suscitação ocorrer perante o tribunal a
quo e ser efetuada de tal forma que esse tribunal esteja obrigado a
efetivamente conhecer da mesma. Como sinaliza Carlos Lopes do Rego (Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Coimbra
2010, p. 97, negrito do autor, itálico adicionado), «o ónus de suscitação da
questão de constitucionalidade tem de ser atuado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida – irrelevando, deste modo, em quaisquer
circunstâncias processuais, uma inicial suscitação que a parte não haja
renovado ou recolocado (por exemplo, produzindo alegações, cfr. Acórdão n.º
489/05), perante o órgão jurisdicional que profere, na ordem respetiva, a
decisão final do pleito». Deste modo, apenas se poderá considerar o que foi
alegado pela recorrente na sua reclamação para a conferência do STJ (que fixou,
assim, o seu âmbito de cognição) e que esteve na génese da decisão recorrida do
STJ, sendo irrelevantes todas as peças processuais anteriores e que a
recorrente invoca corresponderem igualmente ao cumprimento dessa obrigação.
Assinalado
este ponto prévio, vejamos o que foi invocado na reclamação para a conferência
do STJ (com itálicos acrescentados):
«[…]
A razão de
sigilo são os interesses pessoais do doente. - Veja-se o exemplo dum
Mandatário (doente oncológico) e o facto do atestado estar a expô-lo perante os
Juízes e demais Advogados com consequências ao nível da sua dignidade pessoal,
privacidade e até eventual estigmatização profissional, colocando-o numa
posição de vulnerabilidade indevida perante Magistrados, Colegas e partes
adversas, em violação do seu Direito Fundamental à reserva da intimidade da
vida privada (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
5. Tal como
exposto em sede de alegações, a decisão recorrida implica a violação dos
artigos 20.º, 13.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao
frustrar o Acesso ao Direito e aos Tribunais por motivos estritamente médicos,
revelando uma postura formalista e desproporcional face à gravidade da causa.
6. Ademais,
conforme desenvolvido no artigo “Restrições à admissibilidade do recurso de
revista e revista excecional”, da Exma. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres
Pizarro Beleza, publicado na 1.ª Edição da Revista do STJ, a admissibilidade da
Revista Excecional deve ser compreendida à luz de uma função sistémica de
correção de decisões que comprometam a Justiça material e valores estruturantes
do Estado de Direito.
7. Defende em
síntese que a Revista Excecional deve funcionar como válvula de proteção do
sistema jurídico, quando as restrições formais ao Recurso Ordinário criem risco
de injustiça material, em especial quando estejam em causa Direitos
Fundamentais ou matérias de relevância jurídica transversal.
[…]
11. Por outro
lado, a decisão recorrida não se limitou a um mero despacho interlocutório, mas
pôs termo à possibilidade de recurso quanto ao mérito da causa, ao rejeitar o
justo impedimento invocado com base em comprovada incapacidade médica do
Mandatário.
12. Tal
rejeição encerra o processo de Recurso, produzindo efeitos preclusivos sobre o
direito ao recurso e ao contraditório, direitos esses Constitucionalmente
garantidos.
13. Como
salienta Abrantes Geraldes, as normas de recorribilidade devem ser
interpretadas no sentido de favorecer a tutela efetiva dos direitos, optando-se
sempre pela interpretação mais conforme à Constituição (cfr. a Revista do STJ,
4ª Edição).
[…]
18. O
reconhecimento judicial da doença súbita como justo impedimento válido não é
uma questão meramente particular. Pelo contrário, envolve a concretização de
Direitos Fundamentais de Dignidade Humana e saúde no processo judicial, sendo
tema que transcende o caso concreto.
[…]».
Como se pode
constatar, a recorrente limitou-se a: (i) assacar nulidades e
inconstitucionalidades (ou, em verdade, violações genéricas de direitos
previstos na CRP) às decisões judiciais anteriores («a decisão recorrida
implica a violação dos artigos 20.º, 13.º e 64.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), ao frustrar o Acesso ao Direito e aos Tribunais por
motivos estritamente médicos, revelando uma postura formalista e
desproporcional face à gravidade da causa», «Tal rejeição encerra o processo
de Recurso, produzindo efeitos preclusivos sobre o direito ao recurso e ao
contraditório, direitos esses Constitucionalmente garantidos» e «O
reconhecimento judicial da doença súbita como justo impedimento válido não é
uma questão meramente particular. Pelo contrário, envolve a concretização
de Direitos Fundamentais de Dignidade Humana e saúde no processo judicial,
sendo tema que transcende o caso concreto» – itálicos sempre da signatária), e
não, propriamente, a quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas na
decisão recorrida do TRP ou na anterior decisão singular proferida no STJ; (ii)
sustentar que alguns dos preceitos legais que foram aplicados anteriormente no
processo‑base devem ser interpretados do modo que entende ser o melhor e
mais adequado e que lhe é, como facilmente se percebe, mais favorável («a
admissibilidade da Revista Excecional deve ser compreendida à luz de uma função
sistémica de correção de decisões que comprometam a Justiça material e valores
estruturantes do Estado de Direito», «Defende em síntese que a Revista
Excecional deve funcionar como válvula de proteção do sistema jurídico, quando
as restrições formais ao Recurso Ordinário criem risco de injustiça material,
em especial quando estejam em causa Direitos Fundamentais ou matérias de
relevância jurídica transversal» e «as normas de recorribilidade devem
ser interpretadas no sentido de favorecer a tutela efetiva dos direitos,
optando-se sempre pela interpretação mais conforme à Constituição»),
procurando, por essa via, afastar os fundamentos constantes das decisões
anteriores.
Desta forma,
deverá considerar-se que o alegado na reclamação para a conferência do STJ não
corresponde a uma verdadeira suscitação de questões de inconstitucionalidade
normativa perante o tribunal a quo, mas antes corresponde à imputação de
inconstitucionalidades às decisões anteriores e à defesa de qual deverá ser a
interpretação mais correta (ou até mesmo ‘constitucionalmente conforme’) dos
preceitos legais em questão, sendo perfeitamente imprestável para o efeito.
Por seu lado,
se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em
incidentes pós‑decisórios e, inclusive, no próprio recurso de
constitucionalidade nos casos de ‘decisões‑surpresa’, cabe notar que este
Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de
suscitação atempada (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 312/2023 e
301/2025), sendo certo que, como resulta evidente do teor do acórdão do STJ,
não se está perante uma decisão-surpresa (o que nem sequer é invocado pela
recorrente), antes se está perante uma decisão perfeitamente previsível e
expectável, pois que se limita a confirmar (e reproduzir integralmente, sem
qualquer aditamento, aliás, de outros fundamentos) a anterior decisão singular
do relator do STJ.
Finalmente,
se é verdade que o STJ teceu algumas considerações, perfeitamente genéricas,
sobre a possível violação de dois normativos constitucionais mencionados pela
recorrente («Refere a recorrente a não entender-se ser admissível o recurso de
revista há violação dos art.ºs 13.º e 64.º da C.R.P.»), a verdade é que tal
nunca seria suficiente para dar como suprida a omissão da recorrente quanto à
formulação de verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade
normativa, como resulta, aliás, pacífico da jurisprudência constitucional.
Veja-se, a este propósito, o que foi dito no Acórdão n.º 710/04: «E nem se diga
que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de
constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se
tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia
obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá
estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial
sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da
questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque,
no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se
encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o
ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este,
por qualquer imaginável razão, venha a produzir».
Em síntese, e
em face do incumprimento da obrigação em apreço, e não se estando perante um
dos casos em que se deva aceitar a sua dispensa, a recorrente não tem,
consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade.
9. Como se
constata igualmente, parte do objeto do presente recurso não coincide com as
normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, pois
que, desde logo, no mesmo não se interpretou e aplicou o «Art. 140.º do CPC
(Justo Impedimento)», o que apenas ocorreu na primeira instância e no TRP, dado
que, como consta da decisão recorrida do STJ, as questões a aí decidir seriam
apenas as seguintes: «i)- Se a revista normal deve ser recebida; ii)- Caso
assim, não se entenda ser recebida a revista extraordinária, nos termos
conjugados dos artigos 629.º n.º 2, alíneas c) e d) e art. 672.º, n.º 1,
alíneas a), b) e c). iii)- Recebido por o acórdão recorrido ter violado o
preceituado nas alíneas b) e d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. iv)- Saber
se foram violados os art.ºs 13.º e 64.º da C.R.P.»). De idêntico modo, não se
considerou que estivessem em causa «nulidades relevantes e a afetação de
Direitos Fundamentais» (no objeto deste recurso pode ler-se o seguinte:
«Art. 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC interpretados no sentido de que não é
admissível revista, nem mesmo excecional, de Acórdão da Relação que, em
conferência, confirma decisão de não admissão de apelação (na sequência dos
arts. 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC), ainda que estejam em causa
nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais»). Veja-se o que
se escreveu, muito singelamente (sem qualquer referência a «nulidades
relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais»), na decisão singular
do STJ, depois confirmada integralmente pela respetiva conferência (com
itálicos adicionados):
«[…]
um acórdão da
Relação que conheceu, indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que
apreciara, confirmando, um despacho proferido em 1.ª instância que não admitira
um recurso de apelação, não é, em princípio passível de recurso de revista, isto,
porque a situação se mostra regulada nas disposições combinadas dos art.ºs
643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 e a decisão singular é sindicada pela via da
impugnação para a conferência e não através de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça.
[…]».
Em face
disto, e convocando Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão
impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo
que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias
recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por assim ser, considerando
que não há coincidência entre parte do objeto do recurso e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, é evidente que este recurso será, nessa
parte, sempre inútil (e, consequentemente, inadmissível), uma vez que nunca
poderá servir para revogar ou modificar essa decisão.
10. Por último,
cabe ainda sublinhar que, como se extrai do requerimento em que o mesmo foi
interposto e do já exposto, a recorrente pretende com este recurso, tão
somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o seu recurso de
revista deveria ter sido apreciado no STJ (o que, a seu ver, deveria conduzir à
verificação da situação de justo impedimento anteriormente alegado na primeiro
instância), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a
quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, não
correspondendo o seu objeto, na maior parte dos seus pontos, a verdadeiras
normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, não se
visando, nessa medida, que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer
critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por
outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não
esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído
nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso.
De facto, com
a alusão ao «Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado
médico junto com as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como
aplicado no caso», a que «ainda que estejam em causa nulidades
relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais» e, ainda, a «nulidades do
Acórdão da Relação (v.g., falta de fundamentação, contradição entre
fundamentos e decisão, omissão de pronúncia), ainda que essas nulidades
tenham sido oportunamente arguidas» (itálicos da relatora), quer-se, tão só,
que este Tribunal conclua, ao invés do que sucedeu no STJ (e anteriormente no
TRP), que o recurso de revista deveria ter sido admitido e, a final, que
deveria considerar-se como válido o justo impedimento invocado, movendo-nos
também sempre dentro das específicas (e irrepetíveis) circunstâncias fácticas e
processuais deste autos. A recorrente limita-se, no fundo, a não concordar com
o juízo a que se chegou na decisão recorrida, radicando a sua discordância na
não aceitação do concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste
caso concreto (antes de tudo, no saber se houve – ou não – justo impedimento) e
que não é sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma
interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões
diametralmente opostas às do tribunal recorrido, o que torna este recurso,
também por esta via, inadmissível.
11. Nos termos e
pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada
pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder,
em grande parte dos seus pontos, à efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida e por se pretender, essencialmente, que este Tribunal sindique,
exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas (uma vez que deve
atuar, neste tipo de recursos, como um verdadeiro ‘tribunal de normas’), a
concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional
levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre
imprescindível dimensão normativa. Não estando em causa a simples falta de
elementos formais que possam ser supridos pela recorrente, mas antes a falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de
constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento.
[…]».
5. A recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 328/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
A., Recorrente nos Autos à margem identificados,
notificada da Decisão Sumária n.º 328/2026 que não admitiu o Recurso de
Constitucionalidade interposto, vem, com o devido respeito, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos do art. 78.º A, n.º 3
da LTC e com os fundamentos seguintes:
1- A decisão reclamada entendeu não se
encontrar perante uma verdadeira questão de Constitucionalidade normativa,
reconduzindo o objeto do Recurso a uma mera discordância quanto à aplicação do
Direito ao caso concreto.
2- Com o devido respeito, que é muito,
julga-se que tal qualificação não apreende integralmente o sentido e alcance do
Recurso interposto.
3- Com efeito, a Recorrente não pretendeu,
nem pretende, reabrir a discussão sobre a valoração da prova produzida, nem
sindicar o Juízo concreto formulado pelas instâncias quanto à verificação do
Justo Impedimento. O que foi submetido à apreciação deste Tribunal foi, desde o
requerimento de interposição e de forma reiterada nas Alegações apresentadas,
um conjunto de critérios normativos interpretativos, dotados de generalidade e
abstração, que foram determinantes para o sentido da Decisão recorrida.
4- Na verdade, o que está em causa não é o
concreto Atestado Médico apresentado nos Autos, nem a concreta situação de
doença do mandatário, mas antes a interpretação segundo a qual:
a. O Atestado médico apenas será idóneo se
contiver determinado grau de detalhe clínico;
b. O Justo Impedimento exige uma
impossibilidade absoluta de atuação, acompanhada da demonstração de diligências
de substituição;
c. A não admissão de Recurso em tais
circunstâncias impede, de forma estrutural, qualquer ulterior controlo
jurisdicional, incluindo quanto a nulidades.
5- Estas proposições não se esgotam no
caso concreto. Pelo contrário, configuram verdadeiros critérios normativos de
Decisão, suscetíveis de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações,
projetando-se para além do litígio em presença. É precisamente essa dimensão
que fundamenta a intervenção do Tribunal Constitucional.
6- A Jurisprudência Constitucional tem
reiteradamente afirmado que a fiscalização concreta não se limita a normas em
sentido estritamente literal, abrangendo igualmente interpretações normativas,
desde que dotadas de generalidade e abstração. Ora, foi precisamente esse o
esforço desenvolvido pela Recorrente: isolar e submeter à sindicância deste
Tribunal as interpretações normativas que serviram de fundamento à Decisão
recorrida.
7- Sucede que a Decisão Sumária, ao
reconduzir o objeto do Recurso à mera aplicação do Direito, acaba por não
reconhecer essa dimensão normativa autónoma. Porém, tal recondução apenas seria
legítima se as interpretações questionadas fossem indissociáveis das
especificidades do caso concreto, o que, salvo melhor entendimento, não se
verifica.
8- Na realidade, o Tribunal recorrido não
se limitou a aplicar o Direito a um conjunto de factos previamente definidos.
Antes estabeleceu critérios interpretativos com vocação de generalidade,
designadamente quanto ao conteúdo exigível de um Atestado Médico, ao grau de
incapacidade relevante para efeitos de Justo Impedimento e aos limites da
recorribilidade em situações de não admissão de Recurso. Estes critérios foram
determinantes para o sentido decisório e constituem, nessa medida, a sua
verdadeira Ratio Decidendi.
9- Também quanto ao pressuposto da
suscitação prévia da questão de Constitucionalidade, não pode deixar de se
notar que a Recorrente identificou, ao longo do iter processual, as
normas e interpretações em causa, bem como os parâmetros Constitucionais tidos
por violados, tendo reiterado tal delimitação no requerimento de interposição
do Recurso e nas respetivas Alegações. A exigência de suscitação prévia não
pode ser entendida em termos que esvaziem a possibilidade de controlo
Constitucional, devendo antes ser interpretada de modo funcional, em linha com
o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva.
10- Neste contexto, a decisão reclamada
parece assentar numa leitura particularmente exigente do conceito de norma,
que, embora compreensível à luz da necessidade de delimitar o âmbito da
fiscalização Constitucional, corre o risco de afastar do controlo situações em
que estão em causa verdadeiros critérios normativos com impacto relevante na
conformação de Direitos Fundamentais.
11- Importa sublinhar que a questão
submetida não é despicienda nem circunscrita ao caso concreto. Pelo contrário,
prende-se com a definição dos limites do Justo Impedimento por doença, com a
articulação entre exigências probatórias e a proteção da intimidade da vida
privada, e com o alcance do Direito de Acesso aos Tribunais em matéria de
Recursos. Trata-se, portanto, de uma problemática com evidente projeção geral e
relevância Constitucional.
12- Sem prejuízo do elevado critério que
presidiu à Decisão Sumária, entende a Recorrente que se justifica uma
reapreciação da questão pela Conferência, de modo a assegurar que não é
indevidamente afastado o controlo de Constitucionalidade de interpretações
normativas que, pela sua natureza e efeitos, o reclamam.
13- Acresce que uma interpretação
excessivamente restritiva dos pressupostos de Admissibilidade do Recurso de
Constitucionalidade pode suscitar dificuldades à luz do Direito de Acesso a um
Tribunal, enquanto dimensão essencial do Direito a uma Tutela Jurisdicional
Efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição e refletido, em
termos análogos, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não
se trata, naturalmente, de convocar instâncias externas, mas apenas de
sublinhar a necessidade de uma leitura que assegure a Efetividade do Controlo
Jurisdicional dos Direitos Fundamentais.
[…]».
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por «não ter sido adequadamente
suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder,
em grande parte dos seus pontos, à efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida e por se pretender, essencialmente, que este Tribunal sindique,
exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas (uma vez que deve
atuar, neste tipo de recursos, como um verdadeiro ‘tribunal de normas’), a
concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional
levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre
imprescindível dimensão normativa».
A ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- «[…] a Recorrente não pretendeu, nem
pretende, reabrir a discussão sobre a valoração da prova produzida, nem
sindicar o Juízo concreto formulado pelas instâncias quanto à verificação do
Justo Impedimento. O que foi submetido à apreciação deste Tribunal foi, desde o
requerimento de interposição e de forma reiterada nas Alegações apresentadas,
um conjunto de critérios normativos interpretativos, dotados de generalidade e
abstração, que foram determinantes para o sentido da Decisão recorrida»;
- «[…]
o Tribunal recorrido não se
limitou a aplicar o Direito a um conjunto de factos previamente definidos.
Antes estabeleceu critérios interpretativos com vocação de generalidade,
designadamente quanto ao conteúdo exigível de um Atestado Médico, ao grau de
incapacidade relevante para efeitos de Justo Impedimento e aos limites da
recorribilidade em situações de não admissão de Recurso. Estes critérios foram
determinantes para o sentido decisório e constituem, nessa medida, a sua
verdadeira Ratio Decidendi»;
- «Também quanto ao pressuposto da
suscitação prévia da questão de Constitucionalidade, não pode deixar de se
notar que a Recorrente identificou, ao longo do iter processual, as
normas e interpretações em causa, bem como os parâmetros Constitucionais tidos
por violados, tendo reiterado tal delimitação no requerimento de interposição
do Recurso e nas respetivas Alegações. A exigência de suscitação prévia não
pode ser entendida em termos que esvaziem a possibilidade de controlo
Constitucional, devendo antes ser interpretada de modo funcional, em linha com
o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva».
Como
se verá de seguida, não assiste razão à reclamante.
9.
Primeiramente,
quanto à não suscitação atempada das questões de constitucionalidade que a
reclamante pretende ver sindicadas por este Tribunal, devemos atentar na forma
como foram suscitadas perante o Tribunal recorrido. Este não é um
pressuposto de conteúdo mera e estritamente formal (ou formalístico), antes
pretende garantir a estrutura de fiscalização concreta da constitucionalidade
imposta pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela LTC. Algo que
ficou corretamente explanado na própria decisão sumária, que aplicou ao caso o
que decorre da lei, e, de forma constante, da doutrina e da jurisprudência
constitucionais.
Como
ensina Lopes do Rego (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina,
2010, pp. 96-97):
«[…]
- consagra-se expressamente que tal tipo
de recurso depende da suscitação da questão de constitucionalidade de modo
processualmente adequado, em termos de o tribunal “a quo” “estar
obrigado a dela conhecer”;
- afirma-se explicitamente que tal ónus de
suscitação tem de ser exercitado perante o “tribunal que proferiu a decisão
recorrida”.
Daqui decorre que a parte que pretenda
assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b),
tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de
inconstitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal
sobre a matéria a que essa questão se reporta.
[…]
o ónus de suscitação da questão de
constitucionalidade tem de ser atuado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida – irrelevando, deste modo, em quaisquer circunstâncias
processuais, uma inicial suscitação que a parte não haja renovado ou recolocado
(por exemplo, produzindo alegações, cfr. Acórdão n.º 489/05), perante o órgão
jurisdicional que profere, na ordem respetiva, a decisão final do pleito
[…]».
Mas
a decisão sumária não se bastou com referências teóricas, antes concretizou o
problema verificado no caso concreto, isto é, a forma como o pressuposto se
mostrou não verificado pela atuação processual da recorrente (e aqui
reclamante).
Segundo
a decisão sumária, que também cita a doutrina relevante nesta matéria:
«[…]
Assinalado este ponto prévio, vejamos o
que foi invocado na reclamação para a conferência do STJ (com itálicos
acrescentados):
«[…]
A razão de sigilo são os interesses
pessoais do doente. - Veja-se o exemplo dum Mandatário (doente oncológico) e
o facto do atestado estar a expô-lo perante os Juízes e demais Advogados com
consequências ao nível da sua dignidade pessoal, privacidade e até eventual
estigmatização profissional, colocando-o numa posição de vulnerabilidade
indevida perante Magistrados, Colegas e partes adversas, em violação do seu
Direito Fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa).
5. Tal como exposto em sede de alegações,
a decisão recorrida implica a violação dos artigos 20.º, 13.º e 64.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), ao frustrar o Acesso ao Direito e
aos Tribunais por motivos estritamente médicos, revelando uma postura
formalista e desproporcional face à gravidade da causa.
6. Ademais, conforme desenvolvido no
artigo “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista
excecional”, da Exma. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza,
publicado na 1.ª Edição da Revista do STJ, a admissibilidade da Revista
Excecional deve ser compreendida à luz de uma função sistémica de correção de
decisões que comprometam a Justiça material e valores estruturantes do Estado
de Direito.
7. Defende em síntese que a Revista
Excecional deve funcionar como válvula de proteção do sistema jurídico, quando
as restrições formais ao Recurso Ordinário criem risco de injustiça material,
em especial quando estejam em causa Direitos Fundamentais ou matérias de
relevância jurídica transversal.
[…]
11. Por outro lado, a decisão recorrida
não se limitou a um mero despacho interlocutório, mas pôs termo à possibilidade
de recurso quanto ao mérito da causa, ao rejeitar o justo impedimento invocado
com base em comprovada incapacidade médica do Mandatário.
12. Tal rejeição encerra o processo de
Recurso, produzindo efeitos preclusivos sobre o direito ao recurso e ao
contraditório, direitos esses Constitucionalmente garantidos.
13. Como salienta Abrantes Geraldes, as
normas de recorribilidade devem ser interpretadas no sentido de favorecer a
tutela efetiva dos direitos, optando-se sempre pela interpretação mais conforme
à Constituição (cfr. a Revista do STJ, 4ª Edição).
[…]
18. O reconhecimento judicial da doença
súbita como justo impedimento válido não é uma questão meramente particular.
Pelo contrário, envolve a concretização de Direitos Fundamentais de Dignidade
Humana e saúde no processo judicial, sendo tema que transcende o caso concreto.
[…]».
Como se pode constatar, a recorrente
limitou-se a: (i) assacar nulidades e inconstitucionalidades (ou, em
verdade, violações genéricas de direitos previstos na CRP) às decisões
judiciais anteriores («a decisão recorrida implica a violação dos artigos
20.º, 13.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao frustrar o
Acesso ao Direito e aos Tribunais por motivos estritamente médicos,
revelando uma postura formalista e desproporcional face à gravidade da causa»,
«Tal rejeição encerra o processo de Recurso, produzindo efeitos preclusivos
sobre o direito ao recurso e ao contraditório, direitos esses
Constitucionalmente garantidos» e «O reconhecimento judicial da doença
súbita como justo impedimento válido não é uma questão meramente particular.
Pelo contrário, envolve a concretização de Direitos Fundamentais de Dignidade
Humana e saúde no processo judicial, sendo tema que transcende o caso concreto»
– itálicos sempre da signatária), e não, propriamente, a quaisquer normas ou
interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida do TRP ou na anterior
decisão singular proferida no STJ; (ii) sustentar que alguns dos
preceitos legais que foram aplicados anteriormente no processo‑base devem
ser interpretados do modo que entende ser o melhor e mais adequado e que lhe é,
como facilmente se percebe, mais favorável («a admissibilidade da Revista
Excecional deve ser compreendida à luz de uma função sistémica de correção de
decisões que comprometam a Justiça material e valores estruturantes do Estado
de Direito», «Defende em síntese que a Revista Excecional deve funcionar
como válvula de proteção do sistema jurídico, quando as restrições formais ao
Recurso Ordinário criem risco de injustiça material, em especial quando estejam
em causa Direitos Fundamentais ou matérias de relevância jurídica transversal»
e «as normas de recorribilidade devem ser interpretadas no sentido de
favorecer a tutela efetiva dos direitos, optando-se sempre pela
interpretação mais conforme à Constituição»), procurando, por essa via, afastar
os fundamentos constantes das decisões anteriores.
Desta forma, deverá considerar-se que o
alegado na reclamação para a conferência do STJ não corresponde a uma
verdadeira suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa perante o
tribunal a quo, mas antes corresponde à imputação de
inconstitucionalidades às decisões anteriores e à defesa de qual deverá ser a
interpretação mais correta (ou até mesmo ‘constitucionalmente conforme’) dos
preceitos legais em questão, sendo perfeitamente imprestável para o efeito.
Por seu lado, se o TC tem admitido a
suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós‑decisórios
e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões‑surpresa’,
cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de
exceções ao ónus de suscitação atempada (cfr., por todos, os Acórdãos n.os
312/2023 e 301/2025), sendo certo que, como resulta evidente do teor do acórdão
do STJ, não se está perante uma decisão-surpresa (o que nem sequer é invocado
pela recorrente), antes se está perante uma decisão perfeitamente previsível e
expectável, pois que se limita a confirmar (e reproduzir integralmente, sem
qualquer aditamento, aliás, de outros fundamentos) a anterior decisão singular
do relator do STJ.
Finalmente, se é verdade que o STJ teceu
algumas considerações, perfeitamente genéricas, sobre a possível violação de
dois normativos constitucionais mencionados pela recorrente («Refere a
recorrente a não entender-se ser admissível o recurso de revista há violação
dos art.ºs 13.º e 64.º da C.R.P.»), a verdade é que tal nunca seria suficiente
para dar como suprida a omissão da recorrente quanto à formulação de
verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, como
resulta, aliás, pacífico da jurisprudência constitucional. Veja-se, a este
propósito, o que foi dito no Acórdão n.º 710/04: «E nem se diga que basta que,
apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de
constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se
tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia
obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá
estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial
sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da
questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque,
no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se
encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o
ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este,
por qualquer imaginável razão, venha a produzir».
Em síntese, e em face do incumprimento da
obrigação em apreço, e não se estando perante um dos casos em que se deva
aceitar a sua dispensa, a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade
para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
[…]».
A
decisão sumária aqui em crise procede, portanto, a uma demonstração cabal da
ilegitimidade da recorrente/reclamante na interposição de recurso para o TC, já
que – perante o Tribunal recorrido – não suscitou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade
normativa, em termos tais que sobre esta o Tribunal tivesse o ónus de se
pronunciar. Antes, limitou-se a imputar as percebidas inconstitucionalidades às
próprias decisões, discordando da interpretação de direito feita e propondo a
interpretação mais correta. Esta discordância, sendo expectável e perfeitamente
conforme na jurisdição ordinária, não é suficiente para fundamentar a
legitimidade da recorrente na jurisdição constitucional.
Para
que se cumpram os pressupostos de acesso ao recurso de constitucionalidade é
imprescindível que a(s) questão(ões) de inconstitucionalidade que compõem o
objeto do recurso tenham sido legítima e prontamente suscitadas perante o
tribunal a quo. E não na forma de mera discordância perante as
anteriores decisões, mas antes já circunscritas à norma/interpretação normativa
que reputam inconstitucional e que pretendem ver sindicadas por este Tribunal.
Tal, como demonstrado na decisão sumária e aqui reproduzido, não aconteceu no
caso sub judice.
Embora
este tenha sido o último ponto que a reclamante suscitou como fundamento de
reclamação, justifica-se analisá-lo em primeiro lugar – tal como fez a decisão
sumária. Prendendo-se com a legitimidade da recorrente, a falta deste
pressuposto implica que o recurso não poderia ser conhecido, sem mais.
Uma
vez que a reclamante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão
reclamada (dizendo apenas que «a
Recorrente identificou, ao longo do iter processual, as normas e
interpretações em causa, bem como os parâmetros Constitucionais tidos por
violados, tendo reiterado tal delimitação no requerimento de interposição do
Recurso e nas respetivas Alegações», o que, como visto, não basta) deve confirmar-se a
decisão sumária neste ponto. Assim, desde logo, pode confirmar-se o não
conhecimento do recurso, porque a recorrente (ora reclamante) carece de
legitimidade.
Todavia,
devemos ainda analisar os demais fundamentos da reclamação, bem como a decisão
sumária, que não se bastou com o afastamento da legitimidade da recorrente por
não suscitação das questões de inconstitucionalidade que pretende ver
dirimidas.
10. A reclamante fundamenta
ainda a sua discordância da decisão sumária em razão da excessiva exigência
demonstrada na aplicação do conceito de norma (para fins de recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade) por esta decisão.
Segundo
a reclamante:
«[…]
a Recorrente não pretendeu, nem pretende,
reabrir a discussão sobre a valoração da prova produzida, nem sindicar o Juízo
concreto formulado pelas instâncias quanto à verificação do Justo Impedimento.
O que foi submetido à apreciação deste Tribunal foi, desde o requerimento de
interposição e de forma reiterada nas Alegações apresentadas, um conjunto de
critérios normativos interpretativos, dotados de generalidade e abstração, que
foram determinantes para o sentido da Decisão recorrida»;
[…]».
Mas,
na realidade, não é suficiente, para estarmos perante uma norma ou
interpretação normativa suscetível de sustentar um juízo de inconstitucionalidade
(e de sustentar a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade), que a
recorrente não reabra a discussão sobre a matéria de facto, ou que ponha em
crise (expressamente) a decisão das instâncias quanto aos concretos termos da
discussão (isto é, que afirme que a sua pretensão é sindicar “a
constitucionalidade da decisão”). É certo, estes elementos são condição
necessária para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mas não
são condição suficiente dessa admissibilidade. É preciso que, no objeto do
recurso, a recorrente apresente uma verdadeira norma ou interpretação
normativa, dotada de todas as características essenciais ao controlo por parte
do TC (nomeadamente, a generalidade e abstração), que é um controlo
estritamente normativo, não existindo entre nós um sistema de recurso de
amparo ou de queixa constitucional.
Segundo
a doutrina constitucional (Lopes do Rego,
pp. 106-107):
«[…]
[O] recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento,
enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso
concreto
[…]».
E
a jurisprudência constitucional há muito que vem explicando os termos deste
pressuposto e da própria competência do TC. Segundo o Acórdão n.º 526/1998:
«[…]
A competência para apreciar a
constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é
própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós,
o Tribunal Constitucional.
[…]».
E,
muito recentemente, no Acórdão n.º 131/2026:
«[…]
Cumpre recordar que segundo o disposto nas
alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º,
da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento
definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as
normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso»
(v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e
Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário). Com efeito, o sistema português de fiscalização
da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para
exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar
pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.ºs 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024,
716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se
aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando
apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
[…]».
A
decisão sumária concretizou, in casu, os pontos em que não se verifica a
imprescindível dimensão normativa do objeto do recurso. Como foi afirmado:
«[…]
10. Por último, cabe ainda sublinhar que, como se extrai do
requerimento em que o mesmo foi interposto e do já exposto, a recorrente
pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal
recorrido, que o seu recurso de revista deveria ter sido apreciado no STJ (o
que, a seu ver, deveria conduzir à verificação da situação de justo impedimento
anteriormente alegado na primeiro instância), procurando unicamente que este
Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional, não correspondendo o seu objeto, na maior parte
dos seus pontos, a verdadeiras normas ou interpretações normativas aplicadas na
decisão recorrida, não se visando, nessa medida, que seja apreciada a
inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das
circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a
inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja
estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas
inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso.
De facto, com a alusão ao «Art. 140.º do
CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com
as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado no caso»,
a que «ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de
Direitos Fundamentais» e, ainda, a «nulidades do Acórdão da Relação (v.g.,
falta de fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão, omissão de
pronúncia), ainda que essas nulidades tenham sido oportunamente arguidas»
(itálicos da relatora), quer-se, tão só, que este Tribunal conclua, ao invés do
que sucedeu no STJ (e anteriormente no TRP), que o recurso de revista deveria
ter sido admitido e, a final, que deveria considerar-se como válido o justo
impedimento invocado, movendo-nos também sempre dentro das específicas (e
irrepetíveis) circunstâncias fácticas e processuais deste autos. A recorrente
limita-se, no fundo, a não concordar com o juízo a que se chegou na decisão
recorrida, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do
julgador assente nas particularidades deste caso concreto (antes de tudo, no
saber se houve – ou não – justo impedimento) e que não é sindicável no âmbito
deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos
preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas às do
tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via,
inadmissível.
[…]».
Na
realidade, na reclamação, a reclamante procura apresentar os elementos da
interpretação que pretende ver sindicada («a. O Atestado médico apenas será idóneo se contiver determinado
grau de detalhe clínico; b. O Justo Impedimento exige uma impossibilidade
absoluta de atuação, acompanhada da demonstração de diligências de
substituição; c. A não admissão de Recurso em tais circunstâncias impede, de
forma estrutural, qualquer ulterior controlo jurisdicional, incluindo quanto a
nulidades»),
mas não infirma a argumentação da decisão sumária no sentido de que o objeto do
recurso não constituía uma interpretação normativa, antes apenas a pretensão de
que o TC fizesse uma diferente interpretação dos preceitos legais em causa.
Estas «proposições» que a reclamante aqui apresenta não comprovam que estamos
perante uma verdadeira interpretação normativa que deva ser conhecida e julgada
por este tribunal. Antes pelo contrário.
Assim,
também neste ponto devemos confirmar a decisão sumária reclamada.
11.
Por fim,
a reclamante defende ainda que, diferentemente do juízo patente na decisão
sumária, o objeto do recurso corresponde inteiramente à ratio decidendi
da decisão recorrida, pelo que deveria poder ser conhecido.
Nas
palavras da reclamante:
«[…]
o Tribunal recorrido não se limitou a
aplicar o Direito a um conjunto de factos previamente definidos. Antes
estabeleceu critérios interpretativos com vocação de generalidade,
designadamente quanto ao conteúdo exigível de um Atestado Médico, ao grau de
incapacidade relevante para efeitos de Justo Impedimento e aos limites da
recorribilidade em situações de não admissão de Recurso. Estes critérios foram
determinantes para o sentido decisório e constituem, nessa medida, a sua
verdadeira Ratio Decidendi»;
[…]».
É
sabido que se exige que exista uma estrita correspondência entre o objeto do
recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim é, porque o
recurso de constitucionalidade tem uma vocação indispensavelmente instrumental,
isto é, o TC não se pode pronunciar sobre questões que, por serem puramente
académicas, ou por serem alheias ao caso, ou por serem laterais e não
determinantes, não implicam qualquer modificação da decisão. O recurso de
constitucionalidade tem sempre de ter um objeto tal que um possível julgamento
de inconstitucionalidade se repercutiria diretamente na situação processual do
recorrente, determinando a modificação da decisão.
Segundo
Lopes do Rego (ob. cit., pp.
51 e seguintes):
«[…]
Tem, desde logo, evidente conexão com esta
exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja
ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de
recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a
que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de
tal modo que faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de
recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria se
configura, não como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio, mas
como simples “obter dictum”, insuscetível de fundamentar de modo
efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)
[…]».
E
na jurisprudência constitucional tem-se explicado exatamente o que aqui se
propugna. Nos termos do Acórdão n.º 909/2024:
«[…]
Ainda no que respeita aos pressupostos
gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e
da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que
tais recursos têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução
da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à
apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida
pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá
interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada
quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se
poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de
modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se
obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a
quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade
deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade
do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando,
designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi
aplicado pelo tribunal a quo.
[…]».
E
também neste ponto a decisão sumária foi clara no porquê de o pressuposto
segundo o qual o objeto do recurso deve apresentar estrita correspondência com
a ratio decidendi da decisão do Tribunal a quo não estar
preenchido.
Como
se referiu nesta decisão:
«[…]
9. Como se constata igualmente, parte do objeto do presente
recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da
decisão recorrida do STJ, pois que, desde logo, no mesmo não se interpretou e
aplicou o «Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento)», o que apenas ocorreu na
primeira instância e no TRP, dado que, como consta da decisão recorrida do STJ,
as questões a aí decidir seriam apenas as seguintes: «i)- Se a revista normal
deve ser recebida; ii)- Caso assim, não se entenda ser recebida a revista
extraordinária, nos termos conjugados dos artigos 629.º n.º 2, alíneas c) e d)
e art. 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). iii)- Recebido por o acórdão
recorrido ter violado o preceituado nas alíneas b) e d), do n.º 1, do art.º
615.º, do C.P.C. iv)- Saber se foram violados os art.ºs 13.º e 64.º da
C.R.P.»). De idêntico modo, não se considerou que estivessem em causa «nulidades
relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais» (no objeto deste recurso
pode ler-se o seguinte: «Art. 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC interpretados no
sentido de que não é admissível revista, nem mesmo excecional, de Acórdão da
Relação que, em conferência, confirma decisão de não admissão de apelação (na
sequência dos arts. 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC), ainda que estejam
em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais»). Veja-se
o que se escreveu, muito singelamente (sem qualquer referência a «nulidades
relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais»), na decisão singular
do STJ, depois confirmada integralmente pela respetiva conferência (com
itálicos adicionados):
«[…]
um acórdão da Relação que conheceu,
indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que apreciara, confirmando,
um despacho proferido em 1.ª instância que não admitira um recurso de apelação,
não é, em princípio passível de recurso de revista, isto, porque a situação se mostra
regulada nas disposições combinadas dos art.ºs 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 e a
decisão singular é sindicada pela via da impugnação para a conferência e não
através de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]».
Em face disto, e convocando Lopes do Rego,
«tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de
se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» –
(cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos
acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC
«só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que
todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a
apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou
recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de
cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por assim ser,
considerando que não há coincidência entre parte do objeto do recurso e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, é evidente que este
recurso será, nessa parte, sempre inútil (e, consequentemente, inadmissível),
uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão.
[…]».
Resulta
claro, portanto, que contrariamente ao pretendido pela reclamante, a concreta ratio
decidendi da decisão recorrida não corresponde ao objeto do recurso como um
todo, sendo, ao invés, bastante mais restrita. Na parte restante, nenhuma
instrumentalidade se poderia reconhecer a este recurso, pelo que não se pode
admitir o seu conhecimento. Sendo que, nenhuma parte do recurso – mesmo aquelas
que eventualmente se possam reportar à verdadeira ratio decidendi da
decisão – pode ser conhecida, por estarem em falta os pressupostos já
explanados nos pontos anteriores.
Nestes
termos, também quanto a este último ponto há que confirmar a decisão recorrida,
que não foi infirmada pela reclamação sub judice.
12. Em suma, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam suficientes para
abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm,
assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que «este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente
suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder,
em grande parte dos seus pontos, à efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida e por se pretender, essencialmente, que este Tribunal sindique,
exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas (uma vez que deve
atuar, neste tipo de recursos, como um verdadeiro ‘tribunal de normas’), a
concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional levada
a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre
imprescindível dimensão normativa» –, pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a precedente decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b) Condenar a reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça,
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza
deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do
Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos
do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto
Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão
do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes