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ACÓRDÃO N.º 478/2024
Processo n.º 1334/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Santo
Tirso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante
pela sigla «LTC»), do despacho proferido
por aquele Tribunal em 31 de outubro de 2023.
2. O Ministério Público
requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular
do aqui recorrido, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de
abandono de animais de companhia, previsto e punido pelos artigos 388.º e 389.º
do Código Penal.
Por despacho de 31 de
outubro de 2023, foi recusada a aplicação do artigo 388.º do Código Penal, na
redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por
inconstitucionalidade e, em consequência, a acusação pública foi rejeitada.
3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte
teor:
«O Ministério Público a exercer funções neste Juízo Local
Criminal vem, nos autos acima indicados e ao abrigo do disposto no artigo 72.º,
n.º 1 al. a) e n.º 3, 75.º e 75.º-A todos da Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro interpor recurso do Despacho
Judicial proferido em 31.10.2023 (R.ª 452985500) que rejeitou a acusação
pública deduzida, para o Tribunal Constitucional.
O despacho judicial é recorrível por efeito da aplicação do
artigo 70.º, n.º 1, al. a) da L.T.C. - pois recusa a aplicação de normas legais
com fundamento em inconstitucionalidade.
As normas legais cuja aplicação foi recusada são as do artigo
387.º, n.º 1 (crime de maus tratos a animais de companhia), cujas sanções
acessórias aplicáveis se encontram previstas no artigo 388.º-A e no artigo
389.º, n.º 1 e n.º 3, todos do Código Penal».
4. No dia 1 de março de 2024 foi proferido despacho nos
seguintes termos:
«A norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida para
o Tribunal Constitucional consta de ato legislativo, pelo que o presente
recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional («LTC»), é obrigatório para o Ministério Público.
Tendo em conta que essa obrigatoriedade, para além de associada
à função estatutariamente cometida ao Ministério Público de «velar para que a
função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis»
(artigo 4.º, n.ºs 1, alínea j) e 2, do Estatuto do Ministério Público), serve
ainda o específico propósito de impedir a consolidação das decisões dos outros
tribunais que recusem a aplicação de normas, com fundamento em
inconstitucionalidade, sem que a última palavra caiba ao Tribunal
Constitucional, entende-se ser convidar o Ministério Público, nos termos e para
os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar
o requerimento de interposição do recurso de modo a superar o desfasamento que
se verifica existir entre a norma ali enunciada e aquela que foi objeto da
referida desaplicação».
5. Na sequência desta notificação, o Ministério Público
aperfeiçoou o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, referindo que «pretende ver apreciada a conformidade
constitucional do disposto no artigo 388º do Código Penal (Abandono de animais
de companhia), na redação conferida pela Lei 69/2014, de 29 de Agosto».
6. Notificado nos termos e para os efeitos do
artigo 79.º, da LTC, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
1.
Importará, a título de
enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no
processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional
em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº
1 do artigo 70º da LTC, sendo suscitada num processo criminal, após decisão de
não recebimento de acusação do Ministério Público, pela pática de um crime de
abandono de animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 388º e 389º do
Código Penal, a que corresponde a pena acessória prevista no artigo 388-A, nº 1
alínea a), do mesmo diploma legal.
2.
O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado, de
acordo com a CRP e a Lei, tem carácter normativo, ou seja, incide sobre
a norma jurídica aplicada, como razão de decidir, da causa
judicial.
3.
Porém, como estamos em
sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em consideração o
contexto da causa judicial a quo, no seu aspeto de facto e de direito,
nomeadamente para garantir, em observância do pressuposto do interesse
processual da decisão do recurso por inconstitucionalidade, que este é
passível de produzir efetiva repercussão no processo, no caso a quo
(artigos 204º e 280º, nºs 1, alínea a) e 6 da CRP).
4.
O objeto normativo do
presente recurso é, portanto, inequivocamente, o constante do requerimento de
recurso, corrigido neste Tribunal Constitucional, o “artigo 388º do Código
Penal”, que criminaliza o crime de abandono de animais de companhia.
5. O preceito que estipulava originariamente a
incriminação em apreço foi, com é sabido, ulteriormente substituído, por força
do artigo 2º da Lei nº 39/2020, de 18 de Agosto, passando a constar da
disposição do artigo 388º dois números, correspondendo o número 1 à disposição
(única) da versão original do preceito, introduzido pela Lei nº 69/2014, de 29
de Agosto.
6. No processo em apreço estará em causa, pois, o tipo
incriminatório do artigo 388º do Código Penal.
7. A este propósito, convém, em qualquer caso, referir
que, quer nos casos consubstanciados nos Acórdãos TC 867/2021 e 472/2022 do
Tribunal Constitucional, invocados na decisão recorrida, entre outros Acórdãos
e Decisões sumárias entretanto proferidos (cf. Acórdãos nºs 843/2022, 781/2022,
9/2023, 217/2023, e Decisões sumárias nºs 344/2022, 772/2022, 786/2022,
248/2022, 344/2022, 427/2022, 786/2022, 772/2022, 781/2022, 13/2023, 14/2023,
203/2023, 251/2023 e 112/2024), foram tirados juízos concretos de inconstitucionalidade
das “normas incriminatórias” contidas no artigo 387º do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto, ou na redação da Lei
nº 39/2020, de 8 de Agosto.
8. Em todo o caso, devemos admitir que toda a
fundamentação daqueles arestos invocados na decisão recorrida e demais Acórdãos
e Decisões sumárias já proferidos pelo Tribunal Constitucional a este respeito,
versam, no fundo, uma hipótese incriminatória mais grave, pelo que será
transponível para o caso em apreço nos presentes autos de recurso, em que não
está em causa o crime de maus tratos (com ou sem resultado morte) de animal de
companhia, mas o crime de abandono de animais de companhia.
9. Foi esse, de resto, o
raciocínio lógico do Senhor Juiz a quo.
10.
Em suma, podemos concluir que a
norma jurídica (rectius, a previsão legal desta incriminação) que pode
ser acusada de inconstitucionalidade, e cuja aplicação foi in casu
recusada, é aquela expressa pelo artigo 388º (Abandono de animais de
companhia), do Código Penal, nos termos que já ficaram mencionados.
11.
Como já se referiu e resulta da
jurisprudência já citada, a conformidade da norma contida no artigo 387º do
Código Penal com os preceitos constitucionais contidos nos artigos 18º, 27 e
29º, todos da CRP, há muito vem a ser questionada, também pelo Tribunal
Constitucional.
12.
Ou seja, o Tribunal Constitucional
foi já chamado a pronunciar-se sobre a questão por diversas vezes, tendo
julgado inconstitucional em mais de três casos, a norma contida no artigo 387º
nº 3 do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público, nos termos do
artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC),
promoveu a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de
fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à
apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma incriminatória
contida no artigo 387.º do Código Penal (doravante CP),
na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto.
13.
E, posteriormente, o
Ministério Público requereu, nos mesmos termos do artigo 82.º da LTC, a
organização de um (outro) processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto.
14.
E, assim, no Acórdão
n.º 70/2024, o Tribunal Constitucional resolveu, em Plenário, as questões
suscitadas e decidiu:
- não declarar a
inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387º, do Código
Penal, na redação introduzida pela Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto; e
- não declarar a
inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387º, do Código
Penal, na redação introduzida pela Lei nº 39/2020, de 18 de Agosto.
15.
Através do Acórdão n.º 70/2024, o Plenário do Tribunal
Constitucional decidiu, pois, a constitucionalidade da norma contida no artigo
387º do Código Penal, analisando, nomeadamente, todos os argumentos subjacentes
aos acórdãos que julgaram a questão de constitucionalidade de tal preceito,
pronunciando-se pela inconstitucionalidade da norma dos maus tratos a animais
de companhia, prevista no artigo 387º, do Código Penal, concluindo pela
constitucionalidade de tal normativo.
16.
Já após a prolação do
citado Acórdão, um Acórdão (195/2024, de 12.03) e várias Decisões sumárias do
Tribunal Constitucional com os nºs 112/2024,
148/2024, 149/2024, 151/2024, 152/2024, 157/2024, 163/2024 e 181/2024, de
22.02, 29.02, 01.03, 02.03, 05.03, 08.03, 13.03, na
mesma esteira e invocando os seus argumentos, decidiram “Julgar não
inconstitucional a norma constante do
artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal (..)”.
17.
A questão que integra o objeto do presente recurso é, na parte relevante, análoga
à que foi apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 70/2024, obtido
em Plenário, no âmbito do processo nº 50/2023 (e processo 192/2023, incorporado
no primeiro), em que o Ministério Público, requereu ao abrigo do artigo 82º da
LTC a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de
fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à
apreciação da constitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo
387º do Código Penal.
18.
Na verdade, devemos admitir que
toda a fundamentação daqueles arestos invocados na decisão recorrida e demais
acórdãos e decisões sumárias já proferidos pelo Tribunal Constitucional a este
respeito, versam, no fundo, uma hipótese incriminatória mais grave, pelo que
será transponível para o caso em apreço nos presentes autos de recurso, em que
não está em causa o crime de maus tratos (com ou sem resultado morte) de animal
de companhia, mas o crime de abandono de animais de companhia.
19.
Foi esse, de resto, o raciocínio
lógico do Senhor Juiz a quo.
20.
Certo é
que e, também já após a prolação do citado Acórdão 70/2024, um outro Acórdão do
Tribunal Constitucional, o Acórdão com o nº 148/2024, de 27 de Janeiro de 2024,
na mesma esteira e invocando os seus argumentos, decidiu “não julgar
inconstitucional a norma que tipifica o crime de abandono de animais de
companhia contida no artigo 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redação
aprovada pela Lei nº 39/2020, de 18 de agosto.”.
21.
Ali se afirma que
“(..) o crime de abandono de animais de companhia e o crime de morte e maus
tratos de animal de companhia, previsto no artigo 387º do Código Penal, têm,
como facilmente se intui, vários pontos de contacto e elementos comuns desde
logo por ambos assentarem na definição legal de “animal de companhia”, e por se
destinarem, aparentemente, a tutelar o mesmo bem jurídico-penal, estando
inseridos e sucedendo-se na mesma secção sistemática do Código Penal (ispo
est, no “Titulo VI”, “Dos crimes contras animais de companhia”).”
22.
E, prossegue-se
naquele acórdão “(..) como é sabido, a constitucionalidade das normas
incriminatórias relativas ao crime de morte e maus tratos de animal de
companhia foi já apreciada e decidida por este Tribunal, com vários votos de
vencido, inclusive da aqui signatária, no Acórdão nº 70/2024, prolatado ao
abrigo do artigo 82º da LTC (generalização de efeitos). Não obstante,
entende-se que, face à prolação desse aresto, deverá seguir-se a orientação
nele fixada (..). Cumpre apenas sublinhar, conforme antecipado, em
causa nos presentes autos está o crime de abandono de animais de companhia e
não o de morte ou maus tratos, sendo certo, porém, que o juízo de não
inconstitucionalidade constante no Acórdão nº 70/2024 e o raciocínio aí
expendido são também aplicáveis, mutatis mutandis, à norma
resultante do artigo 388º do Código Penal, uma vez que o respetivo
Tatbestand recorre igualmente ao conceito de animal de companhia previsto no
artigo 389º do Código Penal e também colocam, quanto a esta fattispecie, as
mesmas questões - ou, em todo o caso, questões muito similares - quanto ao bem
jurídico titulado e à descrição da conduta punida (...)” – sublinhado
nosso.
23.
Na mesma linha ainda
as recentes Decisões sumárias com os nºs 108/2024, 112/2024, 215/2024 e
218/2024, as primeiras de 22.02. e as segundas de 25.03.
24.
É entendimento do Ministério Público que a linha
de argumentação traçada no Acórdão n.º 70/2024 (bem como nos posteriores Acórdãos e Decisões
Sumárias em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a
mesma matéria), merece acolhimento.
25.
Sendo certo que a orientação jurisprudencial vertida no
Acórdão nº 70/2024, de 23 de Janeiro de 2024, é plenamente transponível, como
se referiu, para o caso dos autos, tendo sido extraída em Plenário deste
Tribunal Constitucional, tanto mais que “em causa nos presentes autos está o
crime de abandono de animais de companhia e não o de morte ou maus tratos,
sendo certo, porém, que o juízo de não inconstitucionalidade constante no
Acórdão nº 70/2024 e o raciocínio aí expendido são também aplicáveis,
mutatis mutandis, à norma resultante do artigo 388º do Código Penal, uma vez
que o respetivo Tatbestand recorre igualmente ao conceito de animal de
companhia previsto no artigo 389º do Código Penal e também colocam, quanto a
esta fattispecie, as mesmas questões – ou, em todo o caso, questões
muito similares – quanto ao bem jurídico titulado e à descrição da conduta
punida (..)” - Acórdão 148/2024.
26.
Ora, e pese embora a
lei não atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal
Constitucional força vinculativa genérica, não ficando, nem os restantes
tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a
seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e
igualdade, impõem que aqui se respeite o juízo de constitucionalidade da norma
do artigo 387º do Código Penal.
27.
Em face do exposto e entendendo-se
que a orientação
jurisprudencial vertida no Acórdão nº 70/2024, abordou questões similares às
tratadas na decisão recorrida e que os fundamentos em que assentou essa decisão
são plenamente transponíveis, sempre mutatis mutandis, para o caso dos
presentes autos, sem que se nos afigurem existir quaisquer motivos para a
alterar, há que concluir, à semelhança do que sucede com o artigo 387º do
Código Penal, que a norma incriminatória que se extrai do artigo 388º, do mesmo
diploma legal, não é inconstitucional.
28.
Assim, por todas as
razões invocadas, e outras, que Vossas
Excelências, como sempre, saberão encontrar, é
entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional
deverá:
a) conceder provimento ao recurso de
constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes
autos;
b) não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 388º do Código Penal.;
c) determinar a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade».
7. Apesar de para o efeito notificado o recorrido não
contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
8. O recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
O recurso tem por objeto a norma contida no artigo 388.º do
Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
segundo a qual, «[q]uem tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal
de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a
prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis
meses ou com pena de multa até 60 dias».
9. No despacho recorrido, a referida norma foi
julgada inconstitucional por adesão aos fundamentos que
o Acórdão n.º 867/2021 invocou para julgar inconstitucional, por violação dos
artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida no artigo 387.º do
Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, segundo a qual, «[q]uem,
sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com
pena de multa até 120 dias».
Dando por assente tratar-se de normas distintas, o
Tribunal a quo considerou, no entanto, que as razões em que se baseou o
juízo positivo de inconstitucionalidade a que o Acórdão n.º 867/2021 sujeitou a
norma que tipifica o crime de maus tratos a animais de companhia se aplicam, mutatis
mutandis, ao tipo legal que incrimina o abandono de animais de companhia,
tendo em conta que o bem jurídico que se pretende tutelar com ambas as
incriminações é o mesmo.
Para além disso, o Tribunal recorrido entendeu ainda que o tipo
legal contido no artigo 388.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
69/2014, que tem por referência o conceito de animal de companhia
previsto no artigo 389.º do mesmo Código, não é suficientemente determinado,
considerando nessa medida igualmente violado o artigo 29.º da Constituição.
10. Assim configurada, a questão de
inconstitucionalidade colocada no presente recurso não diverge, em substância,
daquela que foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal no recente Acórdão n.º
70/2024, aresto que não julgou inconstitucional nem «a norma incriminatória
contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto», nem «a norma incriminatória contida no artigo
387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto».
Muito embora esteja em causa no presente recurso a norma
incriminadora do artigo 388.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
69/2014, facilmente se verifica que os fundamentos
aduzidos no Acórdão n.º 70/2024 para afastar os argumentos de
inconstitucionalidade baseados na falta de dignidade constitucional do bem
jurídico tutelado pelos crimes contra animais de companhia e/ou na
insuficiente determinabilidade do tipo legal do crime de maus tratos de
animal de companhia, previsto e punido pelo artigo 387.º do Código
Penal, na versão da Lei n.º 69/2014, são integralmente transponíveis para o
plano da apreciação da norma do artigo 388.º do Código Penal, na
redação dada pela referida Lei. Essencialmente por duas razões. Em primeiro
lugar, o bem jurídico protegido é o mesmo, como resulta, desde logo, do
facto de ambos os tipos legais integrarem o Título VI do Código Penal, dirigido
à tipificação «[d]os crimes contra animais de companhia». Aliás, no
Projeto de Lei n.º 475/XII/3, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido
Social Democrata — que, juntamente com o Projeto de Lei n.º 474/XII/3, da
autoria do grupo parlamentar do Partido Socialista, esteve na origem da
aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que aditou ao Código Penal o
referido Título VI —, a alteração legislativa levada a cabo em 2014 foi
justificada com o propósito de «adequar a tutela penal dos animais de
companhia» «através do aditamento de um novo título ao Código Penal
dedicado aos crimes contra estes animais» e «[n]esse título, criminaliza[r]
os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono». Em
segundo lugar, verifica-se que o défice de determinabilidade que o Tribunal a
quo imputou ao tipo legal contido no artigo 388.º do Código Penal, na
redação dada pela Lei n.º 69/2014, essencialmente centrado na imprecisão do
conceito de «animal de companhia» constante do artigo 389.º do referido
Código, se baseia nas exatas razões que o Acórdão n.º 70/2024 afastou para
excluir a violação da exigência de lei certa, decorrente do n.º 1
do artigo 29.º da Constituição.
O juízo negativo de inconstitucionalidade a que o Acórdão n.º
70/2024 sujeitou a norma incriminadora dos maus-tratos a animais de companhia
contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014 é, assim, integralmente transponível para a norma incriminadora do
abandono de animais de companhia ínsita no artigo 388.º do mesmo Código, na
versão decorrente da referida Lei. Foi, aliás, este o sentido em que decidiu o
recente Acórdão n.º 148/2024, que, adotando a orientação do Acórdão n.º
70/2024, decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma que tipifica o crime
de abandono de animais de companhia contida no artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto»,
referindo que «o juízo de não inconstitucionalidade constante no Acórdão n.º
70/2024 e o raciocínio aí expendido são também aplicáveis, mutatis mutandis, à
norma resultante do artigo 388.º do Código Penal, uma vez que o respetivo
Tatbestand recorre igualmente ao conceito de animal de companhia previsto no
artigo 389.º do Código Penal e também se colocam, quanto a esta fattispecie, as
mesmas questões – ou, em todo o caso, questões muito similares – quanto ao bem
jurídico tutelado e à descrição da conduta punida» (no mesmo sentido, v.
ainda Decisões Sumárias n.ºs 215/2024 e 218/2024).
11. Importa, assim, recuperar os fundamentos em que
assentou o juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
70/2024 do Plenário. São os seguintes:
«[…]
[O bem jurídico]
2.4. Os termos em que se discute a questão da (in)existência
de bem jurídico que sirva de base à incriminação prevista na norma sub
judice revelam que a doutrina dos fundamentos da incriminação não se
encontra encerrada – efetivamente, é possível encontrar aproximações ao
problema mais “ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais
“flexíveis” ou “abertas” (de que constituem exemplos, embora diferentes entre
si, as declarações de voto apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta
ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não obstante o fundamento constitucional da
limitação da tutela penal aos animais de companhia nos projetos de lei que
antecederam a criação do tipo de crime aqui em causa não seja totalmente claro,
os bens jurídicos que o legislador penal quis acautelar com a incriminação (em
todo o Título IV do Código Penal) foram a vida (enquanto existência física,
atingida no crime preterintencional do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade
física dos animais de companhia individualmente considerados. O Projeto de Lei
n.º 474/XII refere a “natureza própria dos animais enquanto seres vivos
sensíveis” e o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade”
dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco
merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto,
determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos
animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na
Constituição.
O acolhimento de tais interesses no referido plano não é
inédito no direito comparado. Em certas ordens constitucionais, existe um
reconhecimento constitucional expresso da necessidade de promover o bem-estar e
a dignidade dos animais [cfr., por exemplo, as constituições da Alemanha
(artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º), Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil
(artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º), Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo
51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º), Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia
(artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante
TFUE)] e existe, igualmente, um já considerável acervo na jurisprudência
constitucional sobre bem-estar animal nas ordens constitucionais acima
indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009) ECLI: De:BVerfG:
2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01 (16/03/2004)
ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14 (08/12/2015)
ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR 2084/05
(13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1 BvR
2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha), 2
BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha), ADI
1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF (Brasil),
ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS (2002) 1
SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter gegen
Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal Welfare
Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08
(26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c. Conseil d’Etat
du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3 C 30.05
(23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão de
12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008,
processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo
n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º
C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04
CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others
(2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06
(16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731
(Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian
Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE
153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti
Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v.
Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India
(2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und
Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem, também, diversos instrumentos de direito interno,
europeu e internacional orientados para a proteção dos animais [em detalhe,
cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro,
Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro Álvarez, Los animales
y su estatuto jurídico: protección y utilización de los animales en el derecho,
Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece
destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a
definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta
as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar
de animais individualmente considerados (assim, Markus
Klamert, in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan
Tomkin, The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights: a
commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a
restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da pesca, dos
transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico
e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio
geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do
bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr.
Concepcción Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando
E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión
Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la
jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D.
Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law,
Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano interno infraconstitucional, recentemente, para
além da modificação do direito penal ora em análise, o Código Civil foi alterado
pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um novo estatuto jurídico aos
animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar, em
resumida conclusão, o seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem,
pp. 314/315):
“[…]
III. A hipótese de se reconhecerem direitos aos animais
– e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o de respeitar o ser
humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como centros de imputação de
normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas não-humanas.
A personalização dos animais não repugna aos civilistas:
não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é
moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa
parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais
coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível
ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma fronteira de personificação:
esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde traçá-la? nos
vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em extinção? nos de
companhia?
(2) seria necessário montar, para cada animal, um
sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como?
Não parece que uma personificação envolvesse, por si,
uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido do aperfeiçoamento
das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a
hipótese de personificação dos primatas hominoides está em aberto e deve ser
discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais como objeto
de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas corpóreas.
Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é pessoa), própria
(o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de obrigações) e
estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda categoria:
não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto de direitos.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Neste contexto, o Tribunal não é chamado a
pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral
dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não
é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos,
merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo
da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo
filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for
Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver Law Review,
vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”, University
of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro,
“People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy
implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e
Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders in the
European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.).
Não obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução
axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente
indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros
sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as
alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais
indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e
permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres
humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo
certas prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve concentrar-se,
essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente interpretada,
atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2. Perante as posições em debate quanto à
(in)existência de um bem jurídico que possa suportar a incriminação, a
verdadeira cisão verifica-se entre os que entendem que ele
inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe. Entre os últimos,
há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto transcrita em
2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração
de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do “segmento
final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –,
no qual Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio
Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária” (declaração
de voto transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas
estas posições reconhecem um bem jurídico com acolhimento
constitucional – importa, pois, aferir se a concordância neste ponto tem
implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o alargamento do direito penal por
via legislativa encontrou fácil ou evidente justificação na dogmática penal,
que, por sua vez, foi também ajustando os critérios que definem as margens da
legitimação da incriminação numa tentativa de dar resposta à evolução dos
valores relativamente a cuja proteção a comunidade foi estabelecendo consensos,
ao longo do tempo. A tarefa apresenta-se especialmente complexa à medida que os
interesses protegidos são menos individuais ou individualizáveis e que a sua
matriz antropocêntrica se vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com
interesses humanos. Assim, há quem afirme que “[…] o processo de
legitimação do Direito Penal no Estado de Direito democrático não exige um
Código Penal com uma única espécie de tipos criminais, mas sim uma forma de
justificar racionalmente os tipos criminais consagrados pelo legislador”
(Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82)
e, de seguida, questionar se essa legitimação se alcança através de modelos
menos rígidos:
“[…]
[O] modelo argumentativo [que a referida
Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens
jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a
condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o
Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do
reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por
exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento
enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas
gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser
interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em
última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido
tradicional.
A equivocidade do conceito de bem jurídico, inspirado no
conceito de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões pessoais como meramente
comunitárias – a sua pouca densificação e a possibilidade de servir várias
finalidades, torna cada vez mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito
exploratório de critérios limitadores das normas incriminadoras, que permitirá,
em última análise, reconhecer algumas caraterísticas de que depende a
legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico apelaria à necessidade de as
normas penais terem um referente relacional (inter-individual ou
indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na linha
liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to others’. E
apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais terem como
referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como
expressão de uma responsabilidade pelos outros ou compromisso para com uma
comunidade (que não contradiga, antes potencie, o desenvolvimento da
subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha de uma ética da
responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre o bem jurídico é apenas
uma porta aberta para um limite da intervenção penal relativamente ao que pode
ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto participante num projeto, em que
os interesses na preservação do desenvolvimento de si e dos outros sejam
considerados
[…]” (Direito Penal, cit., pp. 83/84).
Deve, pois, ter-se presente que os exatos termos em que o
direito penal deve encontrar suporte ou referência na Constituição não são
propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para além do que se acaba de
citar, a diferente aproximação ao problema que apresentam Jorge de Figueiredo
Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro (Direito penal: Parte geral,
tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime, com
colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia
Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25):
“[…]
[Um] bem jurídico político-criminalmente tutelável
existe ali – e só ali – onde se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente
reconhecido em nome do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar
que ‘preexiste’ ao ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a
afirmação de um princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do
bem jurídico e significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e
a ordem legal – jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de
verificar-se uma qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de
‘identidade’, ou mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material,
fundada numa essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua
tutela – de fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem
jurídico-constitucional constituir o quadro obrigatório de referência e, ao
mesmo tempo, o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta
aceção que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se
concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados
aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por ela, em definitivo – que os
bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com
dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens jurídico-penais.
A forma de relacionamento entre a ordem axiológica
constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela penal
permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se
revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a
distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal
"clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente
correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro
lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal
extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos
penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter
formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de
vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a
ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal
de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a
ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias
das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos
por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho,
da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam
essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos
sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na
existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do
Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal
(embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’;
a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro
da comunidade’.
[…]”.
Já para José de
Faria Costa [O perigo em direito penal, Coimbra, 2000 (reimpressão), p.
270]:
“[…]
[Se] a ordem constitucional protege o bem jurídico
da vida e se a ordem penal também o faz, há aqui uma coincidência de normatividades
e de sentidos que não é fruto, neste particular, de uma vinculação direta e
imediata da ordem penal à ordem constitucional. É algo que corresponde à
densificação que a essencialidade exige. O bem jurídico vida, postulando-se
como um bem jurídico essencial, cuja proteção é exigida pela ordem jurídica
global, vincula materialmente as ordens constitucional e penal que a protejam.
Por isso se dá a coincidência de proteção entre ordem constitucional e ordem
penal.
[…]”.
Sobre esta
diferença, que radica na ideia de constituição material, João Carlos Loureiro
("A tentação de Midas: panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização
do direito", in Juízo ou decisão? O problema da realização
jurisdicional do direito, Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes
considerações:
“[…]
Para nós, que nos temos insurgido contra uma conceção
imperialista de direito constitucional, não é difícil defender quer a
relevância das dogmáticas regionais, no reconhecimento da autonomia do direito,
quer como a multiplicidade de portas de entrada de bens no ordenamento
jurídico. Isto é, neste último caso, é admissível que o direito penal seja
locus de reconhecimento de valores fundamentais e, assim sendo, materialmente
constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia passa pelo eixo constituição
material (numa aceção normativa, que não sociológica, para a qual preferimos a
fórmula constituição real, evitando outros equívocos) e constituição formal. A
referência constitucional só pode ter pertinência em termos materiais, neste
caso da dimensão valorativa, não já da constituição como Wertordnung, antes
como consagradora dos Grundwerte (valores fundamentais). O que acontece é que
reconhecida a sua essencialidade em termos de consciência jurídica, há uma
constitucionalização, ainda que, até à revisão ou a uma nova lei fundamental,
só material. Aliás, Castanheira Neves remete precisamente para as posições de
Faria Costa, que se confrontou com Jorge de Figueiredo Dias, o qual, como
vimos, toma como prius o referente constitucional em matéria de bens criminais.
O exemplo que Faria Costa dá do bem ambiente ilustra bem
a questão. Refere-se à situação na República Federal da Alemanha, onde, na
construção do ‘Estado (constitucional) ecológico’, o legislador penal previu a
proteção do referido bem antes de ele ter assento expresso na Lei Fundamental,
o que só aconteceu, aliás, em 1994. Mas, a ausência de previsão específica na
Grundgesetz não significa que não fosse reconhecido como um bem constitucional,
podendo até discutir-se se o ‘princípio responsabilidade’ do Estado pelo
ambiente não poderia, por via hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao
próprio texto constitucional, ou seja, também à constituição em sentido formal.
Faria Costa precisa que, no caso alemão, contrariamente
ao que se passa com a Constituição da República Portuguesa, não há ‘diretamente
aquela proteção’. E que se trata de uma referência em matéria de constituição
formal parece-nos resultar claramente da leitura da dissertação, quando se diz
que ‘a ordem constitucional é tendencialmente menos variável – ao nível da sua
formulação jurídico- positiva, pressupondo-se, pois, uma constituição escrita’.
Já
Figueiredo Dias apela, reiteradamente, para o princípio
da constitucionalidade, dizendo que ‘os bens do sistema social se transformam
em bens jurídicos dignos de tutela penal (em bens jurídico-penais) através da
ordenação axiológica jurídico-constitucional)’. Mas tem o cuidado de referir
que se trata de ‘valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos
direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica’. Ou
seja, na prática, não se encontram diferenças ao nível dos resultados, mas há
uma compreensão da juridicidade distinta, sendo que Faria Costa remete-nos para
um referente transconstitucional no seu fundamento, mas que, em nossa opinião,
tem expressão na constituição material, sem prejuízo de dimensões
próprias da identidade de cada ramo, que transportam
juízos valorativos relativamente autónomos em relação à juridicidade
fundamental. Ou seja, há diferentes portas de entrada dos bens
fundamentais, podendo falar-se de um olhar de antecipação de alguns ramos do
direito. Esta solução toma a sério o diálogo constitutivo da juridicidade
entre os diferentes direitos do direito, no quadro de um processo de
‘reciprocidade da influência’, compatível com a humildade que deve presidir ao
direito constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Vale o exposto
por dizer que a solução para o problema em análise passa, essencialmente, por
um eixo agregador que se forma em torno da ideia de Constituição
material, decorrente de uma “interpretação alternativa da soberania
popular […] de ordem material” (Gonçalo de Almeida
Ribeiro, “What Is Constitutional Interpretation?”, International
Journal of Constitutional Law, vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148):
“[…]
Diz‑nos [essa interpretação] que
a constituição é legítima em virtude dos valores de que participa: a vontade
popular não é identificada com o legislador constituinte, mas com um a priori
constitucional ou uma condição axiológica transcendental. Para a democracia
constitucional, o povo é uma pluralidade de indivíduos livres e iguais que
formam uma unidade política. É essa a conceção de soberania popular subjacente,
quer a toda a tradição contratualista, quer ao constitucionalismo moderno. Dela
se retira um padrão normativo para aferir se um determinado texto
constitucional expressa genuinamente a vontade do -povo ou apenas a vontade
contingente de uma fação política ou maioria conjuntural que se reclama seu
legítimo representante constituinte. Tal padrão é a vontade geral dos cidadãos,
concebidos para estes efeitos como os indivíduos num estado de natureza, os
figurantes de uma posição original, os membros de uma comunidade comunicativa
ideal, ou as personagens de uma outra «situação
puramente hipotética caracterizada de forma a conduzir a
um a certa conceção de justiça». Não são as decisões do legislador constituinte
que determinam primariamente a substância constitucional, mas exatamente o
contrário: valores e ideias identificados aprioristicamente com a vontade
popular atribuem dignidade constitucional a certos eventos, palavras e
decisões. A soberania popular transforma‑se, por esta via, num conceito
normativo.
[…]” (últ. A. e loc. cit., tradução do autor em estudo em
curso de publicação).
Entendida
nestes termos a relação entre a vontade popular e a substância da Constituição
material, “[…] não é a vontade que justifica a matéria, mas a matéria
que revela a vontade; não é a forma que confere dignidade à substância, mas a
substância que reclama a solenidade da forma” [Gonçalo de Almeida Ribeiro,
“O que é Hoje Matéria Constitucional?”, in A. M. Hespanha et.
al. (org.), A Prova do Tempo. 40 Anos de Constituição, 2016, p.
60]. Como parte integrante do conjunto dos valores que deste modo se agregam na
Constituição da República Portuguesa, encontra-se, pois, para lá (ou, de outra
perspetiva, antes) da Constituição formal, o valor da proteção da vida
(enquanto existência física) e da integridade física dos animais de companhia,
individualmente considerados, exprimindo a ideia de que “[…] nas nossas
sociedades de Estado de Direito, a proibição da crueldade sobre os animais tem
a dignidade de proteção constitucional que lhe advém do facto, de
reconhecimento incontestável, sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma
justa exigência moral e de bem-estar numa sociedade democrática” [Jorge
Reis Novais, “Restrições a direitos fundamentais, maus-tratos a animais e
Constituição”, in João Carlos Loureiro (org.), Constituição,
política de direitos fundamentais – Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de
Andrade, vol. I, Coimbra, 2023, p. 332].
2.4.4. Assim perspetivada a questão, o dissenso em
torno da localização do fundamento da norma incriminatória na Constituição
formal constitui um manto, também ele formal, que cobre um consenso
quanto à efetiva existência desse apoio na Constituição material. Dito de outro
modo, a maioria da formação que integra o Plenário na presente
decisão integra-se em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra –
com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –,
reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma
contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto.
É, pois, a substância desse consenso – que apela à
materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei Fundamental,
transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a forma (ou fórmula)
encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e dá forma ao sentido
da presente decisão.
Assim sendo, não se prefiguram razões que obstem à
admissibilidade da norma penal ora em causa (o artigo 387.º do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto) por falta de previsão
constitucional dos interesses ou valores tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se, ainda, à norma sub judice a
violação do princípio legalidade, enquanto exigência de lei certa, seja quanto
à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos” e “sem motivo legítimo”), seja quanto ao objeto da ação (“animal
de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”)
– cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e
2.2.2., supra, já por diversas vezes referidas no presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se
a questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade
criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação da
questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode
sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo
uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção
penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver
crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita,
certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.
[…]”.
O controlo
da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito embora a opção por um modelo de controlo
normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente
de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é
que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios
constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º,
n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção
de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras,
uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse
momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do
objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de
escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual
penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico
seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma
permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas
apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse
iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in
malam partem.
[…]”.
Dito de outro
modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como
repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso
de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade
das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios
que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas
extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado,
ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado
acrescentado).
O
princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia
pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e
estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado
princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa,
significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve
especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de
crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou
medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes
correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário
o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no
âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º
500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de
determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas
excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores
da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade
criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As
restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve
reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio
da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a
modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não
afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão
n.º 93/01).
Mas se é
impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há
de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os
fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode
cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que
indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a
conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve
no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da
tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da
legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada
com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função
específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes
bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com
suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se
constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado
acrescentado).
2.5.2. A jurisprudência
constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou segmentos de normas
contendo expressões menos precisas com as exigências constitucionais de determinabilidade.
Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 20/2019, que se debruçou sobre o
conceito de “utilização de meio insidioso”, enquanto elemento revelador de
especial censurabilidade ou perversidade, fator de qualificação do tipo de
homicídio (artigo 152.º, n.º 2, alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de
que o elemento típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda
robustecida de uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos
normativos presentes no direito penal português (embora deva sublinhar-se que
uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a
este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em
si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º
606/2018).
Na doutrina,
veja-se por exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a
conceitos presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da
Constituição de 1976 e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro
constitucional que aqui está em causa. Como já acima se indicou, o autor
ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com exemplos como
«miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje
à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como
«meio insidioso» –, para logo asseverar que «é difícil sustentar a [sua]
inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à
avaliação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de
outros conceitos previstos em normas sancionatórias com o princípio da
tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados
no sentido da não inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se
apreciou o elemento normativo «documento autêntico ou com igual força», usado
no artigo 256.º (Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão
n.º 93/2001, sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do
Jogo, que, conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a
conceitos como «nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005,
sobre os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de
Proteção Jurídica das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004),
onde se estabeleciam certas contraordenações com recurso a elementos como
«passível de criar um risco de associação» e «suscetível de criar a falsa
impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o
crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado
Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP,
mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza
criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem
motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com
segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável,
no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de
importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é
descrita através de elementos como «importunar» e «atos de carácter
exibicionista». Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo
que, como o próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária
quanto ao âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo
doutrina segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta
visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao
recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos
pontos precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso»
constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento
típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência
de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
[…]”.
Encaremos,
pois, a norma penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto
da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou
destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e
companhia”), à luz das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente,
o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que,
considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no
artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação
do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou
psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala
Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in
Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação
dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos
encontra-se relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar em
causa atos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados
com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou
psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar
o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como
preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo
da respetiva situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão
de ações que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo
o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da
vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à
integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou
armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma
efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na
esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes
são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como
empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez,
estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos,
as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição
a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida,
de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições
arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as
privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não
consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos
de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica
específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem
remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no
de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas
fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação
às ameaças.
[…] (sublinhados
acrescentados).
Maus tratos,
enfim, ‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer
atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma
pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa
gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez
Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição,
Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que não
se trata, apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato
físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma
evidente tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus
tratos físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer
destinatário de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir
factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal
tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas
desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar
o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar
indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na
determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente,
o conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer
esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os
pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido
(por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja
prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao
Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram
estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta
o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente
definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a
previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível,
objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto
de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de ‘constranger’
no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de ‘praticar cópula’ no
artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)].
Constitui, pois,
um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal.
Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre,
então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do
atrás referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do
artigo 152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou
psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na
normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º,
n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de
estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou
integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos
assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar.
Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1,
e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas
as óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de
experimentar sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP
parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil
concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao
ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o
que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que
“[…] o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao
abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem
dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte
mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não
punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do
comportamento censurado pela normal penal” (último acórdão citado).
A maioria que
fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à
jurisprudência e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência
doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática” porque o
tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas
mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa
preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação
entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade
humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo,
seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser
difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos
contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos
animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a
animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os
destinatários da norma terão presente, designadamente, que não podem
infligir sofrimento físico – por exemplo, causar dor – a um animal de
companhia.
Trata-se, em
suma, de um conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o
princípio da legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A
do CP.
2.5.2.2. Não
é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O legislador,
ciente de que a interação entre seres humanos e animais é juridicamente
complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de
interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e a
investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do uso
principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu deixar
consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado como
qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a
exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins
de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º
2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa,
designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo,
ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que,
podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente
poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações
impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação
será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz
incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui
até é tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade.
Não se afigura,
aliás, que a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras usadas em
normas paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo,
“[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt
Schmerzen, Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no
confronto com o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund
zu töten) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v.
também §17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a
“matar um vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen
Grund tötet), “infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um
vertebrado” (einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)
e “infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um
vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende
erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão
“desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter
do Código Penal, Itália).
Como salienta
Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em
Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e
Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência
promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não há qualquer
caráter inovador […] no que concerne à definição do que possa ser a
violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já da
legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de realização
de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis respetivas, entre
outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica
(v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa
tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe faltava,
havendo que regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de 1995 e a
todos os marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o quadro
da licitude e ilicitude vigente neste domínio”.
2.5.2.3. Considerações
semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal de
companhia” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo
obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja
detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º
121/2017, de 20 de setembro).
O “animal de
companhia” foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º
13/93, de 13 de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal
possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa,
para seu entretenimento e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção).
Na “Lei de Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o
legislador definiu animal de companhia como “[…] qualquer animal detido ou
destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e
como companhia” (redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro (tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em
aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia”), o animal de companhia é definido como “[…] qualquer animal
detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar,
para seu entretenimento e companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido
diploma). Em 2009, através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,
dedicado à Detenção de Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma nova
definição de animal de companhia, combinando as três anteriores no seu artigo
3.º, alínea a): “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido
pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e
companhia” (criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais que
conduzem a noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins
Torres, A (in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português,
dissertação de mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se,
ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo
artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos
empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º,
alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser
detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia”.
Não há nada de
essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão
aos destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de
solução nos termos gerais da interpretação de normas no plano
infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa
imposição ao legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da
qual, provavelmente, seria maior o risco de contradição e incoerência do que,
propriamente, a possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido
conceito.
Sublinha-se que
a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos
situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As
dúvidas interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem
existir em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como
indeterminada, por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e
discutido o exato momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o
limiar de dor ou desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a
integridade física, a justificação de certas condutas típicas nesta última
categoria de crimes ao abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente
aceitável para o crime de burla, a fronteira entre o mero incumprimento
contratual e certos crimes contra o património, para citar apenas alguns
exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á que as críticas dirigidas às normas
penais, ilustradas por exemplos de casos de fronteira, por vezes caricaturais
(aludindo a insetos, répteis, animais raros, animais de trabalho ou a atos de
duvidosa dignidade penal), se resolvem interpretando o direito
infraconstitucional no respeito pelo princípio da proporcionalidade e fazendo
atuar os mecanismos típicos de direito criminal relativos à culpa, à
justificação das condutas à adequação social e ao risco permitido, entre
outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais entram ou
não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla Amado
Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa
Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos –
Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e,
na mesma obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia –
breves notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A
detenção de animais de companhia – uma análise do ponto de vista
contraordenacional”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019),
n.º 2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a
indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe
salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta
proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas
não descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por
exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência” são equivalentes
(v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma
penal protege animais detidos por quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em
suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma
que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo
387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3, do CP.
Não se
prefigurando outros fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub
judice, há, pois, que concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade.
B
Artigo 387.º,
n.º 3, do Código Penal
(na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O
juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à
norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente,
reiterado pelo Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.os 786/2022,
13/2023 e 14/2023.
Os fundamentos
de tais juízos reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na
parte A/, respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na
redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a
questão coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item
2.1., supra), as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto, passaram por i) tipificar, também, a morte de animal (para
além do crime preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a
previsão de maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever
limites mínimos das molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo
389.º do CP, a seguinte previsão: “[são] igualmente considerados animais
de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a
registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo
que se encontrem em estado de abandono ou errância”.
Como é bom de
ver, nenhuma das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma
alteração das conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da
morte do animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º,
n.º 1, do CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/ dão
cobertura à tutela penal da vida do animal.
A alteração do
mínimo das molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico
protegido e a indeterminação normativa.
Também não
constitui obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para
o SIAC, que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas
concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão
das espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como
tal remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que,
na hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto
do SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos
gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma.
Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não
prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável
[relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu
registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho –
em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º
e ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. º 576/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial
de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE)
2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo
às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no
domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em
contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo
específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de
21 de setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d),
92.º, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as
conclusões de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e
2.5.3., supra, valem integralmente para a norma incriminatória contida no
artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18
de agosto».
12. Esta jurisprudência, adotada
pelo Tribunal Constitucional em julgamento realizado com intervenção da sua
mais ampla formação, é, como se antecipou, inteiramente aplicável à norma que
incrimina o abandono a animais de companhia, constante do artigo 388.º do
Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014.
No Acórdão n.º 70/2024, o Tribunal adotou, como se viu, o
entendimento segundo o qual o nível de determinabilidade exigido aos tipos
legais que definem os crimes contra os animais de companhia se encontra
assegurado sempre que «a incerteza interpretativa» associável aos conceitos empregues «deixe
salvaguardado […] um núcleo claro e distinguível de conduta proibida»,
não sendo afetado pela «circunstância de a previsão legal não ser isenta de
dúvida em casos situados na periferia da hipótese».
Transpondo essa orientação para o tipo legal do artigo 388.º do
Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, não é possível confirmar o
juízo positivo de inconstitucionalidade baseado na violação do artigo 29.º, n.º
1, da Constituição, que lhe foi imputada pelo Tribunal recorrido. Com efeito,
para lá da noção de «animal de companhia», cujo nível de concretização
legal foi considerado suficiente no Acórdão n.º 70/2024, todos os demais
conceitos que concorrem para a descrição da conduta proibida não revelam, nem em
si mesmos, nem no resultado da sua soma, um grau de imprecisão superior àquele
que pode ser atribuído ao tipo legal do artigo
387.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
69/2014, que incrimina os maus-tratos a animais de companhia.
Muito pelo contrário.
Ao definir como agente do crime aquele que tiver o «dever de
guardar, vigiar ou assistir animal de companhia», ao converter o ato de abandono
na ação tipicamente relevante e ao fazer corresponder a criação de uma situação
de «perigo» para a «alimentação» do mesmo
«e a prestação de cuidados que lhe [sejam] devidos» ao
resultado que carece de verificar-se em consequência daquela ação para que o tipo
legal se realize, o legislador levou a descrição da conduta proibida a um ponto
não só consideravelmente além daquele que subjaz à formulação do tipo legal
constante do artigo 388.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014,
como ao ponto necessário para a assegurar a «cognoscibilidade acerca de
quais as condutas puníveis» (Acórdão n.º 545/2000).
Seguramente que a aplicação da norma incriminadora não será,
como sucede com a generalidade dos tipos, isenta de todas dúvidas.
Como apontado já na doutrina, pode discutir-se se o subsídio
interpretativo para a densificação do conceito de abandono deverá procurar-se
na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
(Lei de Proteção dos Animais), ou antes no artigo 6.º-A do Decreto Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro, que estabelece, designadamente, as normas legais tendentes a
pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia (a este propósito, v. Teresa Quintela de Brito, “O abandono
de animais de companhia”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5
(2019), n.º 2, p. 77-79). Como pode discutir-se também se o dever de vigiar o
animal de companhia tem de ser preexistente ou contempla igualmente as
hipóteses de ingerência, abrangendo, por exemplo, a situação de atropelamento do
animal de companhia por um terceiro (idem, p. 80). Como pode discutir-se
ainda se a restituição de certos animais de companhia ao seu habitat natural
pode configurar um ato de abandono tipicamente relevante, quando dela resulte
um perigo para a sua alimentação e prestação de cuidados que lhe sejam devidos.
Simplesmente, todas estas interrogações reconduzem-se àquele conjunto de questões
cuja resolução tipicamente se inscreve na função de declarar o direito do caso que
se encontra cometida aos tribunais comuns, nenhuma delas comprometendo a
apreensibilidade do critério do ilícito penal que se pretende assegurar
com a exigência de lei certa.
Em suma: à luz da orientação sufragada no Acórdão n.º 70/2024,
é manifesto que o tipo legal constante do artigo
388.º do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, tutela
um bem jurídico com assento constitucional — o que afasta a violação dos
artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição — e descreve a conduta proibida com
um nível de determinação compatível com o princípio da legalidade penal — o que
exclui a violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
Assim, o presente recurso deverá ser julgado procedente.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma
incriminatória contida no artigo 388.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso interposto
pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas (cf. artigos 84.º, n.os 1
e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a
contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ex vi
do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 20 de junho de 2024
– Joana Fernandes Costa - João Carlos
Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão (Vencido,
nos termos da Declaração de Voto que apresento) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
1. A
presente decisão transpõe para o crime de abandono de animais de companhia (artigo
388.º do Código Penal) as conclusões do Acórdão n.º 70/2024, a propósito do
crime de maus tratos a animal de companhia (artigo 387.º do Código
Penal).
Ora, mesmo que
se aceitasse poderem aplicar-se a este crime as considerações daquela decisão quanto
à identificação do bem jurídico constitucional aqui protegido — jurisprudência de
que discordo, pelas razões constantes da Declaração de Voto que juntei ao
Acórdão n.º 70/2024 —, não podem seguramente verter-se para o crime de abandono
de animais de companhia as conclusões ali retiradas em sede de cumprimento do
princípio da legalidade criminal ou em matéria de necessidade e proporcionalidade
da tutela penal. Trata-se de crimes diferentes, sujeitos a uma estrutura
dissemelhante, descrevendo uma distinta ação típica e utilizando conceitos
desiguais.
2. No
presente Acórdão (ponto 10. da fundamentação), explica-se que o critério
seguido pelo plenário na apreciação da determinabilidade do crime de maus
tratos a animal de companhia — exigindo somente que a norma defina «um
núcleo claro e distinguível de conduta proibida» (conclusão de que me
afasto) — tem necessariamente como consequência que, no diferente crime
ora apreciado (abandono de animais de companhia), a ação típica esteja descrita
com um nível de determinação compatível com o princípio da legalidade criminal.
Tenho as
mais sérias reservas quanto a esta ilação.
A
jurisprudência do Acórdão n.º 70/2024 (agora importada para o crime de abandono
dos animais de companhia), ao não identificar rigorosamente um bem jurídico
tutelado — por vezes referindo-se à vida e integridade física do animal;
por vezes apontando o bem-estar do animal —, impede uma
completa compreensão do tipo de crime, dilucidando a sua natureza e orientando a
interpretação da descrição da conduta punível.
Por assim
ser, surge indeterminação quanto (i) ao conceito de «abandono de animal», que
é definido de forma díspar na legislação extrapenal — na Lei de Proteção dos
Animais como o abandono na via pública e no Decreto-Lei n.º 276/2001 como
não prestação de cuidados, mesmo no interior do local em que é mantido;
(ii) quanto à fonte do «dever de guardar, vigiar ou assistir animal de
companhia», que não goza de inteligibilidade comparável aos deveres para
com pessoas a que se refere o artigo 138.º do Código Penal; (iii) quanto à definição
dos «cuidados que lhe são devidos», cuja colocação em perigo constitui o
núcleo da conduta punida; (iv) e quanto à transponibilidade para o crime de
abandono do mesmo conceito de animal de companhia — artigo 389.º do
Código Penal, que abrange os animais «sujeitos a
registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se
encontrem em estado de abandono ou errância», podendo incluir animais aquáticos
ornamentais, anfíbios e répteis, cuja suscetibilidade de abandono é problemática.
A sobreposição de todos estes conceitos
indeterminados faz perigar o respeito da garantia dos cidadãos que é assegurada
pelo princípio da legalidade criminal, na sua vertente de lei certa: que
o comportamento criminalizado possa ser percebido como tal pelo destinatário da
norma penal, como impõe o n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.
3. Mas
ainda que tais problemas se tenham por superados, esbarra-se irremediavelmente na
violação dos princípios da
proporcionalidade e da necessidade da tutela penal (n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição).
Mesmo ficcionando que a Constituição respalda
a criminalização de comportamentos que ponham em causa a vida, a integridade
física e o bem-estar dos animais, note-se que o
legislador consagrou uma proteção criminal do abandono de animal de companhia superior
à do abandono de pessoas (artigo 138.º do Código Penal). Neste último
caso, pune-se o abandono quando coloque em perigo a vida da pessoa. Diferentemente,
no crime agora fiscalizado, a punição não exige perigo para vida do animal (tal
constitui uma circunstância agravante, nos termos do n.º 2), nem para a
sua integridade física, nem para a saúde, ou sequer para o bem-estar: apenas se
requer perigo para a alimentação ou os cuidados que lhe são devidos.
Isto é, não apenas
se institui uma proteção penal dos animais de companhia superior à concedida às
pessoas, como se criminalizam condutas — sancionadas com a perda da liberdade —
que só muito mediatamente poderão lesar o suposto bem
jurídico-constitucional tutelado: pune-se a colocação em perigo da
vacinação do animal (admitindo que se inclui nos «cuidados que lhe são
devidos»); que só eventualmente pode pôr em perigo a sua saúde e
bem-estar; perigo esse que só contingentemente pode originar a respetiva
lesão.
Assim, «se se considerar que o bem
jurídico tutelado por esta incriminação é a vida, a integridade física ou a
saúde do animal, terá de concluir-se que, afinal, a norma proíbe, sob cominação
de pena privativa da liberdade, uma conduta destituída de imediata e inequívoca
ofensividade para estes mesmos bens jurídicos. O que configura uma violação dos
princípios da estrita necessidade da intervenção penal (para a protecção de
outros direitos ou interesses com referente constitucional) e da
proporcionalidade stricto sensu entre os bens jurídicos salvaguardados pela
incriminação e atingidos pela sanção penal (número 2 do artigo 18º da CRP)» (Teresa Quintela de Brito, “O abandono
de animais de companhia”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5, n.º
2, 2019, p. 88).
Afonso Patrão