Texto integral (9052 palavras)
ACÓRDÃO Nº
411/2026
Processo
n.º 1331/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 10-07-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 179/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 179/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
8. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
10. Por outro lado, no que
respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo
70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos
ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência».
11. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
12. Conforme se verifica através
da tramitação processual dos presentes autos (cfr. supra, §§ 3, 4, e 5), o
recurso para este Tribunal Constitucional foi interposto no dia seguinte ao da
dedução de incidente pós decisório. Em concreto, o Recorrente requereu a
aclaração/arguiu a nulidade do acórdão recorrido, datado de 10-07-2025, que
julgara improcedente o recurso do acórdão condenatório do tribunal de 1.ª
instância.
13. Nestes termos, no que se
refere ao pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos “recursos
ordinários” possíveis, acima aludido (cfr. supra, § 10), previsto no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, o Recorrente lançou mão de um meio impugnatório facultado
pela lei processual aplicável à jurisdição comum no processo-base. Tal meio
impugnatório é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 70.º da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
fevereiro, que veio expressamente consagrar a “amplíssima significação” dada
pela jurisprudência constitucional ao conceito de “recurso ordinário”.
14. Verifica-se, assim, que no
momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava
pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós decisório.
Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este
Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre
muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi
interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem
jurídica. Nos termos expendidos no referido Acórdão, «[d]e acordo com esta
orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data
da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de
admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de
constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal
a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num
número considerável de acórdãos do TC – designadamente, entre outros, os
seguintes: Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011,
117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016,
161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e
467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir
de uma tal orientação jurisprudencial».
15. Do que vem de expor-se resulta
que foi interposto recurso de constitucionalidade de uma decisão que, no
momento da interposição deste último, ainda não se encontrava estabilizada.
Ora, o específico pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários visa
«assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra”
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu» (cfr.
CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 113).
Nesta conformidade, tendo o Recorrente lançado mão de um meio impugnatório
processualmente previsto, não podia, na pendência do mesmo, «impugnar perante o
Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que
esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem
jurisdicional respectiva sobre o litígio»; a interposição simultânea de recurso
de constitucionalidade e a arguição de nulidades torna «oponível à parte que
“antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção
decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão
judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cfr. CARLOS
LOPES DO REGO, ob. cit., p. 115).
16. Ainda a este propósito, é de
recordar que não é função do Tribunal Constitucional pronunciar-se ou sequer
antecipar as consequências que determinada decisão proferida por um tribunal
comum terá no segmento objeto de sindicância constitucional. Neste sentido,
perfilha-se igualmente o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
836/2023, onde é referido que «independentemente do vício concretamente imputado
à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir
aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta,
em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso
de constitucionalidade».
17. Em face do exposto, não é
admissível o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, uma vez
que incidiu sobre uma decisão que, à data da respetiva interposição, carecia de
definitividade.
18. O que se vem de expor, em face
da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seria o bastante para obstar
ao conhecimento do recurso interposto. Sem embargo, outros fundamentos obstam
ao conhecimento do mesmo. Vejamos.
19. O Recorrente configurou o objeto do recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos:
i) «a interpretação dos
art.º s 374.º n. º 2 e 379.º n º 1 alínea c) do C.P.P. feita pela Relação do
Porto no Acórdão em crise, de que o Tribunal só deve enunciar os meios de prova
em que se suportou para formar a sua convicção é claramente inconstitucional
por violar os direitos constitucionais do Arguido previstos nos art.º 20.º e
32.º ambos da C.R.P.»
ii) «a
inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de
que a livre apreciação da prova assenta na inexistência de regras legais que
atribuam valor específico pré determinado às provas, ou que estabeleçam alguma
hierarquia entre elas, e que assentem na admissibilidade de todos os meios de
prova, e nessa perspetiva condenou o A., pois tal interpretação viola o art.º
32 n º 2 ambos da C.R.P , porquanto a livre apreciação da prova tem de estar em
conexão com o principio constitucional do in dubio pro reo»; e, ainda, noutra
formulação, «interpretou a livre apreciação da prova feita pela 1ª Instância no
sentido de que se suportou na prova produzida e de que não tinha que se
pronunciar sobre a prova não produzida, nem mesmo fazendo referência à sua
existência, como é o caso das testemunhas do Arguido, o configura uma
interpretação inconstitucional do art.º 127.º do C.P.P , já que tal
interpretação viola os princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da C.R.P e
o princípio in dúbio pro reo previsto no art.º 32.º n º 2 da C.R.P.»
20. Atentando nas formulações que
constituem objeto do recurso, não se divisa a enunciação de quaisquer questões
de inconstitucionalidade normativa, das quais emerjam normas/enunciados
normativos que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a
quo. Com efeito, o que decorre de cada uma das formulações em causa é a
sindicância da solução jurídica preconizada pelo TRP, atendendo às
particularidades do caso concreto.
21. No que se refere à formulação
identificada em [(i)], o Recorrente pôs em causa a valia do acórdão recorrido
ao nível da observância dos deveres de fundamentação do mesmo, ditados pelo
disposto no n.º 2 do artigo 474.º do CPP, incumprimento que teria acarretado o
vício de nulidade, nos termos por si invocados, subsumível ao disposto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. O que o Recorrente entende que se
verificou teria sido, não a violação da CRP —no caso, do disposto nos artigos
20.º e 32.º— mas antes o incumprimento da lei processual penal, e não a afronta
daqueles preceitos constitucionais por parte da norma/interpretação normativa
aplicada pelo Tribunal a quo.
22. Em relação à formulação
identificada em [(ii)], o Recorrente criticou a dimensão que, nos termos por si
invocados, o Tribunal a quo concedeu à “livre apreciação da prova”, cujos
ditames se encontram previstos no disposto no artigo 127.º do CPP, ao
[erradamente, no seu entender] considerar que «a livre apreciação da prova
assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico pré
determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas, e que
assentem na admissibilidade de todos os meios de prova». Criticou igualmente a
valia do acórdão recorrido, na medida em que, conforme por si alegado, a prova
produzida «não tinha que se pronunciar sobre a prova não produzida, nem mesmo
fazendo referência à sua existência, como é o caso das testemunhas do Arguido».
A incorreta aplicação do disposto no artigo 127.º do CPP, e não de
norma/interpretação normativa, dele extraída, é que teve por consequência a
condenação do Recorrente (que, tudo visto, aponta à decisão recorrida, e não à
norma/interpretação normativa por ela aplicada, a [direta] violação da CRP, no
caso do disposto nos artigos 13.º e 32.º, n.º 2).
23. Segundo jurisprudência reiterada
do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo
tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º
733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
24. Em face do que se expôs,
resulta que é ao acórdão recorrido, datado de 10-07-2025, e não às
normas/interpretações normativas infraconstitucionais por ele aplicadas que o
Recorrente rigorosamente aponta a violação da CRP.
25. Assim, é também de concluir
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso em razão da ausência
de questões de constitucionalidade normativa e evidente sindicância da solução
contida no acórdão recorrido.
26. Por último, um outro
fundamento acresce aos antecedentes, igualmente impeditivo do conhecimento do
objeto do recurso.
27. Nos termos já enunciados (cfr.
supra, § 9), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
28. As questões de
constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder
jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. O incumprimento do ónus da suscitação prévia tem como
consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de
conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar. Caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a
conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação da
norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo
desenvolvimento é aqui dispensável. A suscitação prévia e de forma adequada de
uma questão de inconstitucionalidade normativa constitui, assim, um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer. No caso dos autos, tal
momento seria o das alegações de recurso perante o Tribunal a quo. Não foi o
que sucedeu.
29. Compulsadas as alegações de
recurso, cujas conclusões se encontram integralmente transcritas no acórdão
recorrido, verifica-se que o Recorrente já então não suscitara, adequadamente,
quaisquer questões de constitucionalidade normativa. Com efeito, nas conclusões
em que o recorrente menciona os preceitos do CPP que figuram em cada uma das
formulações do objeto do recurso de constitucionalidade, sequer invocou a
violação da CRP: o disposto nos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1,
alínea c), todos do CPP, foi somente invocado na perspetiva da violação dos
referidos preceitos infraconstitucionais, no conspecto das regras que regem a
apreciação e fundamentação da matéria de facto. Em suma, o Recorrente carece de
legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
30. As omissões em causa são
insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de
inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos
verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
31. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 179/2026,
o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, no que releva, com o
seguinte teor:
«(…)
1
Tendo
o Recorrente interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do
disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que prevê a prévia
suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa durante o processo,
entenderam que tal pressuposto não estava preenchido pelo recurso interposto
pelo Arguido;
2
O
Recorrente interpôs recurso para este Tribunal, ao mesmo tempo que pediu
aclaração do Acórdão, e por conseguinte, o recurso não foi interposto quando
todos os graus ordinários não estavam esgotados. Ora,
3
não
aceitamos a posição deste Tribunal Constitucional, motivo pelo qual, se
apresenta a presente Reclamação para a Conferência, nos termos e para os
efeitos do art.º 78-A n º 3 da LTC, o que fazemos com os seguintes fundamentos:
4
Importa
referir que é consabido que “o modelo legal de recursos para o Tribunal
Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta,
recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos
artigos 69.º- 85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido
determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr, também, artigo
6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985- 989, JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259- 260 e C. LOPES DO
REGO, op. cit., pp. 165-166).”
5
Significa
isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é
impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional,
entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido.
6
Ou
seja, dito de outra forma, apenas pode integrar o thema decidendum de um
recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de
fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo
influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão
previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha,
será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a
solução estatutiva que contém.
7
Isto
é, como é defendido pela doutrina “diremos em jeito de remate, o modelo de
fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por
vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a
possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal
Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para
com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com
convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da
República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).”
8
É
assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação
normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um
processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a
Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos
literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que
deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo
programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo
Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
9
Como
dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica
em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto
jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas
que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de
generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando
por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações
juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se
reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit.,
pp. 31-50).
10
Sendo
assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1,
última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma
formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não
só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo- lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) , que foi o aqui
Recorrente com o seu requerimento de pedido de Aclaração do Acórdão.
11
Aliás,
veja-se o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Recorrente
para este Tribunal Constitucional, no qual é dito que deve ser apreciado após
análise do pedido de Aclaração do Acórdão. Pois,
12
Atente-se
que, pese embora o Recorrente tenha apresentado o recurso ainda quando o
requerimento de pedido de Aclaração estava a ser apreciado, o certo é que, de
tal facto não significa que o mesmo foi interposto quando ainda não estava
esgotado o poder jurisdicional ordinário. Porquanto,
13
Não
podia o Recorrente apresentar o requerimento de
interposição de recurso no prazo de 10 dias, após a prolação do Acórdão da
Relação, sob pena de ficar precludido tal direito, após análise do requerimento
de pedido de aclaração do Acórdão. O certo é que,
14
o
mais importante é que o é dito no requerimento de interposição de recurso, que
este só deve ser atendido, após análise do requerimento de pedido de aclaração
do Acórdão.
15
Pelo
que, deve ser considerado que o recurso foi interposto,
após esgotado o poder jurisdicional ordinário.
16
Com
efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal.
Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de
constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já
que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal
Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à
luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente
demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que
pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado
normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade
com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
Vejamos:
17
O
Recorrente começa por anunciar que como referiu no seu requerimento de
interposição de recurso quer nas suas Motivações, como nas conclusões vertidas
nos pontos 14 a 33 do seu Recurso para a Relação do Porto, arguiu a
inconstitucionalidade. Aliás,
18
a
prova evidente que o Recorrente levantou a questão da violação pelo Tribunal da
1ª Instância da Constituição da República Portuguesa, mormente os seus artigos
20 e 32, pela omissão de não se pronunciar sobre o depoimento das testemunhas
do Arguido, foi o Parecer do Digno Procurador do M.P ao recurso interposto pelo
Arguido. Na verdade,
19
O
Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua procedência
por entender ser nula a decisão recorrida por padecer do vício de omissão de
pronúncia ao não ter feito alusão às testemunhas de defesa, pugnando pela
remessa dos autos para prolação de novo acórdão. Contudo,
20
a
Relação do Porto, em clara violação pelas garantias constitucionais do Arguido,
consagradas no art.sº 20 e 32 ambos da C.R.P, o que foi invocado por este no
seu recurso, mormente nas conclusões 14 a 33 daquele, decidiu o seguinte:
(…)
21
com
a devida vénia, mas só vai à floresta e não vê árvores, quem não quer ser justo
com a dignidade humana, e concluir que o Arguido foi claramente violado nos
seus direitos de defesa, previstos nos art.º 20 e 32 ambos da C.R.P., conforme
este alegou nas suas Motivações e Conclusões de recurso da 1ª Instância para a
Relação do Porto. É que,
22
atente-se
que, não estamos a falar de valoração do teor de tais testemunhos, mas, sim
estamos a falar da ausência por completo de posição do Tribunal de 1 a
Instância sobre a prova produzida. Na verdade,
23
não
podemos deixar de transcrever a posição do Digno Procurador do M.P junto do
Tribunal da 1ª Instância, a qual corresponde a uma correta posição sobre os
direitos constitucionais do Arguido:
(…)
24
Não
pode o Arguido concordar com a interpretação que o Tribunal da Relação do Porto
fez do art.º 379 nº 1 c) do CPP, o qual dispõe que é nula a sentença: “Quando o
tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça
de questões de que não podia tomar conhecimento”, a qual é claramente
inconstitucional e violadora dos art.º 20 e 32 da C.R.P. Vejamos,
25
é
consabido, como até o Digno Procurador do M.P junto da 1 instância defendeu,
que se exige ao Tribunal na decisão, uma exposição tanto quanto possível
completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se [sic] ser selecionados de entre os factos provados
e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que
serviram para formar a convicção do tribunal.
26
Não
basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, é necessário
explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses
meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e
racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em
determinado sentido.
27
O
ato da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do C.P.P., exige uma
fundamentação especial.
28
A
exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do
Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a
fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas
finalidades. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e
serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua
correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para
obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua
decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina (Curso de Processo
Penal, III, 2.a edição, Verbo, p. 294).
29
A
fundamentação constitui, por conseguinte, um fator de transparência da justiça,
explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que
conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das
decisões judiciais por parte da coletividade, constituindo entendimento
dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um
processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais
(cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3
edição, Coimbra Editora, p. 137).
30
Por
sua vez, estabelece o artigo 379. º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., que é nula a
sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3
do referido artigo 374 do C.P.P.
31
Isto
para dizer que, no caso vertente, entende o Arguido que a Meritíssima Juiz de
julgamento ao ter considerado na Motivação do Acórdão recorrido e confirmado
pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que se suportou nas provas
documentais, periciais e declarações da Assistente, sem qualquer pronúncia
sobre a prova produzida pelo Arguido, violou claramente as exigências do artigo
374 , n.º 2, do C.P.P., bem como os meios de defesa do Arguido , previstos nos
art.º 20 e 32 ambos da C.R.P., e conclui-se que enferma da nulidade prevista no
artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. Aliás,
32
não
se entende como é que o Tribunal da Relação, noutro caso similar aos dos autos
, entendeu no Acórdão proferido a 18/11/2009 no Proc. 736/03.4TOPRT-SJ.P1 que :
“ fundamentação é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças. As
decisões finais, ou despachos que não sejam de mero expediente mas com
repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam com a respective
fundamentação. Por isso se diz que o dever de fundamentação é uma garantia
integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático. Acresce que só
a fundamentação possibilita o exercício de um efectivo direito de recurso“ ( o
sublinhado é nosso ) , e no presente caso entende que ao Tribunal não é
necessário pronunciar-se sobre todos os meios de prova !!! Veja-se
que,
33
o
dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque razão a decisão se
orientou num sentido e não noutro, e no caso em apreço a Meritíssima Juiz não
fundamentou, porque não se pronunciou sequer sobre a existência do depoimento
das testemunhas arroladas pelo Arguido e inquiridas, quando de acordo com o
art.º 379 n º 1 alínea c) do C.P.P.. Ora,
34
a
fundamentação deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato
racional da decisão - cfr., embora a propósito da sentença, o ac. Trib.
Constitucional de 2-12-98 DR IIa Série de 5-3-99 refira “trata-se mesmo de uma
garantia que tem consagração constitucional. “. Acresce ainda dizer que,
35
o
Tribunal ao não mencionar porque não considerou ou valorou os depoimentos das
testemunhas arroladas pelo Arguido -Emilia e Bernardo, e cujo os depoimentos
estão gravados no sistema integrado de gravação digital do dia 25/11/2024
enferma de outro vício de nulidade: o da omissão de pronúncia, como foi
doutamente entendido pelo Digno Procurador do M.P em resposta ao recurso em 1 0
Instância. Acresce dizer que,
36
em
douto despacho do dia 25/11/2024 a Meritíssima Juiz de Julgamento deferiu a
junção aos autos de uma fotografia do local da casa da Assistente, a qual
exibida à Testemunha Bernardo, arrolada pelo Arguido, a mesma confirmou o
local, além de ter confirmado que em caso da Assistente berrasse durante a
noite seria audível aos vizinhos, o que contraria a versão desta, sendo que não
podemos descurar que a testemunha é um agente da autoridade, e sobre este facto
o Tribunal não se pronunciou. Mais ainda,
37
já
sabemos que as sentenças judiciais, “constituindo atos decisórios
necessariamente fundamentados - arts. 205º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa e 97º n.ºs 1 a) e 5, do Código de Processo Penal devem especificar
os motivos de facto e de direito que lhes servem de sustentação e observar os
demais requisitos fixados no art.º 374º, do citado Código.”.
38
Incumbe
ao Tribunal a enumeração da matéria de facto provada e não provada, o que visa
garantir, para além de qualquer dúvida, que o julgador contemplou todos os
factos submetidos à sua apreciação, o que não ocorreu no Acórdão da 1ª
Instância, em que Tribunal nada disse sobre o depoimento das testemunhas
arroladas pelo Arguido, e quando estas são meios de prova válidos. Aliás,
39
como
é defendido “a indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de
potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão
criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade,
imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício
do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um
processo equitativo. “. Por conseguinte,
40
o
dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um elemento
indispensável para assegurar o efetivo exercício do direito ao recurso,
constitucionalmente garantido pelo art.º 32º n.º 1, da nossa Lei Fundamental
(Constituição da República Portuguesa) e tornar funcional a relação entre o
primeiro e o segundo graus de jurisdição. Ou seja,
41
a
interpretação que o Tribunal da Relação do Porto fez no Acórdão em crise de que
o Tribunal não tem que se pronunciar sobre as testemunhas do Arguido e de que “
O que importa é que através da enunciação especificada dos meios de prova que
serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade
que os mesmos mereceram ao tribunal se compreendam os motivos e a construção do
percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente,
pelas regras da experiência comum. ", é claramente inconstitucional.
Assim,
42
a
interpretação dos art.ºs 374 n º 2 e 379 n º 1 alínea c) do C.P.P, feita pela
Relação do Porto no Acórdão em crise , de que o Tribunal só deve enunciar os
meios de prova em que se suportou para formar a sua convicção é claramente
inconstitucional por violar os direitos constitucionais do Arguido previstos
nos art.º 20 e 32 ambos da C.R.P. , e tal facto foi alegado nas Motivações do
Recorrente em sede recurso ,o que contrapõe o que é dito nos pontos 18 a 25 da
Decisão Sumária de que se recorre. Mais,
III
– DA INTERPRETAÇÃO INCOSNTITUCIONAL [sic]
DO ART.º 127 DO C.P.P.
43
Nas
suas Motivações de recurso e conclusões, suscitou o Recorrente a inconstitucionalidade
do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que a livre apreciação
da prova assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor especifico
pré-determinado às provas , ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas, e
que assentem na admissibilidade de todos os meios de prova, e nessa perspetiva
condenou o A. , pois tal interpretação viola o art.º 32 n º 2 ambos da C.R.P ,
porquanto a livre apreciação da prova tem de estar em conexão com o principio
constitucional do in dúbio pro reo.
44
O
Tribunal da Relação do Porto interpretou a livre apreciação da prova feita pela
1ª Instância no sentido de que se suportou na prova produzida e de que não
tinha que se pronunciar sobre a prova não produzida , nem mesmo fazendo referência
à sua existência , como é o caso das testemunhas do Arguido, o configura uma
interpretação inconstitucional do art.º 127 do C.P.P , já que tal interpretação
viola os princípio da igualdade previsto no art.º 13 da C.R.P e o principio in
dúbio pro reo previsto no art.º 32 n º 2 da C.R.P. .Isto para dizer que,
45
no
processo penal português vigora ainda o princípio da livre apreciação da prova,
na base da livre valoração pelo juiz e da sua convicção pessoal (sistema da
prova livre - Artigo 127º ado Código de Processo Penal). A liberdade de
apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de
perseguir a chamada “verdade material” - de modo a que a apreciação há-de ser,
em concreto, reconduzível a critérios objetivos, e portanto suscetível de
motivação e controlo.
46
Assim,
como já se disse e se reafirma nenhuma prova direta foi produzida no que
respeita à prática pelo Arguido dos factos pelo qual foi condenado enquanto
autor material, a realidade é que, da prova produzida o que resulta é que o
Arguido e Assistente viveram em união de facto com uma relação conturbada. Isto
para dizer que,
47
reportando-nos
ao caso em apreço verifica-se que o depoimento da testemunha Bernardo arrolada
pelo Arguido, e que sobre a mesma o Tribunal da 1ª Instância não se pronunciou,
referiu morar, cerca de 25 metros de distância, do local dos factos. que chegou
a ver o arguido no seu carro a passear juntamente com a assistente, nunca se
apercebeu de que a mesma fosse vítima de maus tratos e tivesse alguma vez
gritado ou pedido por ajuda, o que deveria ter sido valorado pelo Tribunal e
não o foi. Assim,
48
se
o Tribunal tivesse respeitado o princípio previsto no art, 127 do C.P.P , e
sobretudo nos art.ºs 13 e 32 n º 2 ambos da C.R.P , teria feito uma valoração
em pé de igualdade de todos os meios de prova produzidos , como o Digno
Procurador do M.P. junto do Tribunal da 1ª Instância assim defendeu.
49
Entre
o princípio da livre apreciação da prova e o princípio basilar da presunção de
inocência - de que o “in dubio pro reo” é uma das suas várias dimensões -
existe uma estreita conexão.
50
Quando
se fala em presunção de inocência não se está a referir a uma presunção em
sentido técnico-jurídico, mas antes a um princípio com importantes implicações
e que é estruturante do processo penal.
51
Ou
seja , o Arguido invoca e demonstra aqui que o Tribunal fez uma aplicação
inconstitucional do art.0 127 do C.P.P, já que interpretou no sentido de que a
livre apreciação da prova assenta na inexistência de regras legais que atribuam
valor especifico pré-determinado às provas , ou que estabeleçam alguma
hierarquia entre elas , e que assentem na admissibilidade de que o Tribunal só
deve enunciar na sua motivação os meios de prova produzidos em que suportou a
sua convicção não tendo que enunciar os demais meios de prova , já que esta
interpretação e aplicação do Tribunal da Relação do Porto viola os art.ºs 13 e
32 n º 2 ambos da C.R.P . Pelo que.
52
as
invocações apresentadas pelo Arguido no seu requerimento de interposição de
recurso cabem dentro do previsto nos art.280.º. n.º1, al.b) da CRP e 70.º, n.º
1, al. b) e n.º 2; 72.º, n.1, al. a) e n.º 2; 75.º, n.º 1 e 76, n.º 1, todos da
Lei n.º 28/82 de 15, pelo que, deve tal recurso interposto ser admitido ,
seguindo-se os ulteriores tramites até final , não correspondendo à realidade o
vertidos nos pontos 26 a 30 da Decisão Sumária de que se recorre. Aliás,
53
como
se colhe das conclusões 14 a 36, 54 a 69 do Recurso do Recorrente apresentado
na 1a instância resulta que invocou as questões da insconstitucionalidade antes
da prolação da decisão da Relação, ou seja, este Tribunal teve o direito de
apreciar, como apreciou, pelo que , não se verifica o vertido no ponto 28 da
Decisão Sumária de que se reclama. Mais,
54
em
respeito ao que é dito no ponto 29 da Decisão Sumária de que se recorre,
convida-se à leitura das conclusões 36 e 69 do Recurso da 1a Instância para
verificar que o Recorrente se reportou a normas legais concretas da C.R.P.
Aliás,
55
veja-se
que quer pela 1 º Instância, como pela 2ª Instância, não foi tido em conta a
situação clínica do Arguido, ou seja, que está com cancro hepático e que carece
de tratamento diário, pelo que, se questiona como é que sobreviverá na prisão,
o que será apreciado pelo Tribunal Europeu dos Direitos dos Homens.
Aqui
chegados,
56
Deste
modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo,
assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou
do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida (...)”.
57
No
caso presente a invocação da inconstitucionalidade foi feita desde a primeira
instância, ou seja, foi sempre suscitada durante o processo, esse critério
encontra-se plenamente preenchido ao invés do afirmado da decisão de recusa.
58
A
questão de constitucionalidade foi suscitada desde a primeira instância, sem
que tenha sido apreciada pelo TRP, as inconstitucionalidades foram suscitadas,
quer na motivação, quer nas conclusões. Mesmo que assim não se entendesse,
sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade, como
resulta do Ac do TC 462/2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de
2016-10-13., o que se impugna o ponto 30 da Decisão Sumária de que se reclama.
Pelo
exposto,
59
deve
esta Reclamação ser julgada procedente e admitido o recurso interposto para
este Tribunal Constitucional
(…)».
5.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O representante
do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no
processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 179/2026, decidiu-se,
para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do
n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do
exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, reproduz fielmente o
teor do requerimento datado de 25 de julho de 2025 (a fls. não numeradas dos
autos), o ora reclamante identificou os objetos das questões de
constitucionalidade suscitadas, nos seguintes termos:
“[A] interpretação dos art.ºs 374.º
n.º 2 e 379.º n º 1 alínea c) do C.P.P. feita pela Relação do Porto no Acórdão
em crise, de que o Tribunal só deve enunciar os meios de prova em que se
suportou para formar a sua convicção é claramente inconstitucional por violar
os direitos constitucionais do Arguido previstos nos art.º 20.º e 32.º ambos da
C.R.P.”;
e
“[A] inconstitucionalidade do artigo
127.º do CPP quando interpretado no sentido de que a livre apreciação da prova
assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico pré
determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas, e que
assentem na admissibilidade de todos os meios de prova, e nessa perspetiva
condenou o A., pois tal interpretação viola o art.º 32 n º 2 ambos da C.R.P ,
porquanto a livre apreciação da prova tem de estar em conexão com o principio
constitucional do in dubio pro reo»; e, ainda, noutra formulação, «interpretou
a livre apreciação da prova feita pela 1ª Instância no sentido de que se
suportou na prova produzida e de que não tinha que se pronunciar sobre a prova
não produzida, nem mesmo fazendo referência à sua existência, como é o caso das
testemunhas do Arguido, o configura uma interpretação inconstitucional do art.º
127.º do C.P.P , já que tal interpretação viola os princípio da igualdade
previsto no art.º 13.º da C.R.P e o princípio in dúbio pro reo previsto no
art.º 32.º n º 2 da C.R.P.”.
3.º
Ora, perante tal formulação das
questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, aliada à
constatação da extemporaneidade da interposição do recurso de
constitucionalidade por falta de esgotamento dos recursos ordinários que ao
caso caberiam, bem como à constatação da falta de suscitação tempestiva e
adequada das questões de constitucionalidade, não poderia o Exm.º Sr.
Conselheiro relator, adiantamo-lo já, deixar de decidir, como decidiu, não
tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta com clareza da
sucinta materialização da questão de constitucionalidade colocada que, conforme
percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a matéria do dissídio e,
consequentemente, o objeto da discordância jurídica, não se corporiza em
conteúdos de natureza normativa mas, distintamente, consubstancia-se na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbram
interpretações normativas cuja inconstitucionalidade possa ser questionada mas,
exclusivamente, a adequação e a correção da concreta aplicação, por parte do
tribunal “a quo”, das disposições legais enumeradas pelo recorrente, aplicação
à qual imputa, sem fundamentar, a violação material da Constituição, o que
justifica um implícito juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Efetivamente, não logra o recorrente
fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente
abstrata e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto
ato de julgamento efetuado pelo tribunal “a quo”.
7.º
Esta inferência torna-se mais
evidente se atentarmos no teor do diagnóstico efetuado pela douta decisão
sumária que percebeu que “[a]tentando nas formulações que constituem objeto do
recurso, não se divisa a enunciação de quaisquer questões de
inconstitucionalidade normativa, das quais emerjam normas/enunciados normativos
que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. Com
efeito, o que decorre de cada uma das formulações em causa é a sindicância da
solução jurídica preconizada pelo TRP, atendendo às particularidades do caso
concreto”, daí resultando, inequivocamente, que o arguido pretende, no
essencial, questionar as concretas decisões proferidas nos autos, sendo a
suscitação da questão de constitucionalidade um mero artifício processual.
8.º
Densificando tal diagnóstico, adita o
Excelentíssimo relator que, no que à primeira questão concerne, “o Recorrente
pôs em causa a valia do acórdão recorrido ao nível da observância dos deveres
de fundamentação do mesmo, ditados pelo disposto no n.º 2 do artigo 474.º do
CPP, incumprimento que teria acarretado o vício de nulidade, nos termos por si
invocados”; e no que respeita à segunda, “criticou a dimensão que, nos termos
por si invocados, o Tribunal a quo concedeu à “livre apreciação da prova” e,
bem assim, “[c]riticou igualmente a valia do acórdão recorrido, na medida em
que, conforme por si alegado, a prova produzida «não tinha que se pronunciar sobre
a prova não produzida, nem mesmo fazendo referência à sua existência, como é o
caso das testemunhas do Arguido”.
9.º
Para além do explanado, e conforme
também resulta do teor da douta decisão reclamada, ainda que se admitisse que o
tema recursivo revelava uma adequada dimensão normativa, não poderíamos deixar
de concluir que o recurso de constitucionalidade se revela extemporâneo por ter
sido interposto em momento em que a decisão impugnada não se tornara, ainda
definitiva.
10.º
Com efeito, como bem resulta do teor
dos autos, “o Recorrente lançou mão de um meio impugnatório facultado pela lei
processual aplicável à jurisdição comum no processo-base. Tal meio impugnatório
é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
70.º da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que veio
expressamente consagrar a “amplíssima significação” dada pela jurisprudência
constitucional ao conceito de “recurso ordinário” e, consequentemente, “no
momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava
pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós decisório.
Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este
Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre
muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi
interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem
jurídica”.
11.º
Ou seja, a interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional ocorreu em momento em que a douta sentença
recorrida não se tornara, ainda, definitiva.
12.º
Isto é, não poderemos deixar de
entender que o presente recurso não deveria ter sido admitido, desde logo por
força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes
do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
13.º
Quer isto dizer que, à data da
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida
a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente,
não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida
poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário»
14.º
A par do exposto, verifica-se,
igualmente, a falta de suscitação adequada e tempestiva da questão de
constitucionalidade.
15.º
Na verdade, conforme resulta do
exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção
processual do ora reclamante, verifica-se que, “[c]ompulsadas as alegações de
recurso, cujas conclusões se encontram integralmente transcritas no acórdão
recorrido, verifica-se que o Recorrente já então não suscitara, adequadamente,
quaisquer questões de constitucionalidade normativa. Com efeito, nas conclusões
em que o recorrente menciona os preceitos do CPP que figuram em cada uma das
formulações do objeto do recurso de constitucionalidade, sequer invocou a
violação da CRP”.
16.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente
não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa,
de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se
pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º,
n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o
conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
17.º
A este propósito, esclarece Lopes do
Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada
– precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece
ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal
recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente
enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual
e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação
do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta”.
18.º
Confrontado com as pertinentes
inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 179/2026, começa o
reclamante por voltar a contestar o conteúdo da aplicação do direito por parte
do douto tribunal “a quo”, qualificando-a de nula, imputando-lhe a violação do
dever de fundamentação, escrutinando a apreciação de depoimentos de
testemunhas, nada acrescentando de útil, contudo, quanto aos fundamentos
formais que sustentaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
19.º
Por força do explanado, nada tendo o
reclamante convocado quanto à substância da decisão de não conhecimento do
objeto do recurso, tendo-se limitado a invocar, sem fundamento, a nulidade da
decisão reclamada e, bem assim, a sustentar que deveria ter sido notificado
“para suprir qualquer obscuridade” (argumento ao qual já a decisão sumária se
antecipara, esclarecendo que “[a]s omissões em causa são insuscetíveis de
aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC”), não poderá a sua pretensão deixar de ser, em
nosso entender, desatendida.
20.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 179/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do
objeto de recurso foram, em síntese, os seguintes: i) o recurso de
inconstitucionalidade interposto incidiu sobre uma decisão que, à data da
respetiva interposição, carecia de definitividade; ii) no requerimento
de recurso de constitucionalidade não foram formuladas questões de
constitucionalidade normativa; iii) não houve suscitação prévia e
adequada de questões de constitucionalidade normativa.
8.
Cumpre referir, desde já, que nenhum dos argumentos constantes da
reclamação apresentada (cfr. supra, § 4), é apto a infirmar os
fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
9.
No que se refere ao ónus de esgotamento dos recurso ordinários previamente
à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Reclamante
limitou-se a sustentar que não podia «apresentar o requerimento de
interposição de recurso no prazo de 10 dias, após a prolação do Acórdão da
Relação, sob pena de ficar precludido tal direito, após análise do requerimento
de pedido de aclaração do Acórdão» e que, portanto, «deve ser
considerado que o recurso foi interposto, após esgotado o poder jurisdicional
ordinário» (ponto 13 da reclamação, cfr. supra, § 4). Sem razão,
contudo.
10.
Com efeito, conforme se constata da leitura dos §§ 12-15 da Decisão
Sumária n.º 179/2026, (cfr. supra,
§ 3), foram explicitados os motivos pelos quais a decisão recorrida —o acórdão
do TRP, datado de 10-07-2025— ainda não era a “última palavra” / decisão
definitiva na ordem jurisdicional do Tribunal a quo: no momento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, estava pendente de
decisão um incidente pós‑decisório, previsto na lei processual aplicável
à jurisdição comum do processo base, equiparado a um “recurso ordinário”. Por
conseguinte, o início do prazo de 10 (dez) dias de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, somente teria
lugar após a prolação do acórdão que decidisse do incidente pós-decisório; pelo
que, ao contrário do invocado pelo ora Reclamante, não ocorreria qualquer preclusão
do direito de interpor o recurso de constitucionalidade.
11.
Quanto à ausência do caráter normativo das formulações que
constituem objeto do recurso, o ora Reclamante —nos pontos 42-43 da Reclamação
(cfr. supra, § 4) — limitou-se a reproduzir as formulações constantes do
requerimento de recurso (isoladamente transcritas no § 19 da Decisão Sumária
n.º 179/2026, cfr. supra,
§ 3), portanto, sem lograr contrariar qualquer dos fundamentos da decisão
reclamada que expuseram as razões pelas quais o objeto do recurso constitui
apenas a sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo
(§§ 20-24 da Decisão Sumária n.º 179/2026,
cfr. supra, § 3).
12.
Por fim, quanto ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e
adequada de questões de constitucionalidade normativa, pese embora o ora
Reclamante tenha despendido largas considerações acerca desta matéria, certo é
que também não logrou minimamente contrariar o facto —detalhadamente exposto no
§ 29 da Decisão Sumária, cfr. supra, § 3—de, perante o Tribunal a quo,
sequer ter invocado a violação da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)
e ter invocado a violação do disposto nos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 379.º,
n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal (“CPP”), «somente
[…] na perspetiva da violação dos referidos preceitos
infraconstitucionais, no conspecto das regras que regem a apreciação e
fundamentação da matéria de facto».
13.
Ao invés, o que se colhe do extenso arrazoado que incide sobre o
tema da suscitação prévia —cobrindo os pontos 16-41 e 44-58 da reclamação (cfr.
supra, § 4)— é apenas, para além da afirmação do cumprimento do referido
pressuposto, o rol de críticas que o ora Reclamante faz sobre o acórdão
recorrido. Tais críticas recaem sobre erros de julgamento/de apreciação da
prova, violação do dever de fundamentação do acórdão e, bem assim, sobre vícios
decisórios do mesmo, com a [por si invocada] consequente violação de preceitos
da CRP. Todos estes aspetos — consabidamente relacionados com razões de
sindicância da decisão recorrida, ao invés das normas por ela aplicadas—
são manifestamente inaptos a comprovar o cumprimento do ónus processual em
causa ou a justificar qualquer dispensa do mesmo (nos excecionais casos em que
a jurisprudência constitucional o considera admissível).
14.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 179/2026, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
15.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 179/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro