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ACÓRDÃO
Nº 616/2026
Processo
n.º 133/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Lisboa – Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A., S.A., e recorrido B., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por
aquele Tribunal em 28 de outubro de 2024.
2. O ora recorrido propôs contra a ora
recorrente uma ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo, inter
alia, que fosse revogada e eliminada do registo do trabalhador a sanção
disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, que lhe
fora aplicada por factos ocorridos em maio de 2023, invocando a seu favor o
disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de
penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da
Jornada Mundial da Juventude.
2.1. Na contestação apresentada, a ora
recorrente alegou, inter alia, que o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, quando interpretado no sentido de se aplicar «a infrações
praticadas por trabalhadores ao serviços de empresas com as quais tenham
relações reguladas pela lei geral do trabalho», contenderia com a
«liberdade
de organização e gestão das empresas, consagrada nos arts. 61.º e 80.º-c) da
Constituição, e representaria uma forma de ingerência manifestamente não comportável
nos limites definidos pelo art. 86.º/2 da Lei Fundamental» (cf. fls. 68-70v).
2.2. Pela decisão de 28 de
outubro de 2024, aqui impugnada, entendeu o Juízo de Trabalho de Lisboa que, «inserindo-se a
infração disciplinar nos parâmetros definidos pelos artigos 2.º, n.º 2, alínea
b) e 6.º, da referida Lei [n.º 38-A/2023, de 2 de agosto]»
deveria ser declarada «amnistiada a infração disciplinar alegadamente cometida»
pelo aqui recorrido e consequentemente julgada extinta a instância, por
inutilidade superveniente da lide (cf. fls. 168-170).
3. A
ora recorrente requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta
decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
requerendo a «apreciação da constitucionalidade/legalidade das normas constantes dos
artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e artigo 6.º da Lei [n.º] 38-A/2023, de 2 de
Agosto (a chamada Lei da Amnistia), quando respeitantes a procedimentos/sanções
disciplinares de foro privado», por considerar que consubstancia uma
«violação
dos artigos 61.º, 80.º alínea c) e 86.º, n.º 2, todos da CRP por, nomeadamente,
o Estado se estar a imiscuir no poder disciplinar da empresa, o que
representaria uma forma de ingerência manifestamente não comportável nos limites
da CRP» (cf. fls. 172-175v).
4. Admitido
o recurso, foram as partes notificadas para alegar nos termos previstos no
artigo 79.º da LTC (cf. fl. 186).
5. A
recorrente apresentou alegações (cf. fls. 188-196), formulando o seguinte quadro
conclusivo:
«[…]
1.
Ao abrigo dos artigos
70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, pretende a Recorrente ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade
suscitada nos autos, em concreto, a inconstitucionalidade da norma resultante
das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º
da Lei da Amnistia JMJ, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º,
n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1 e 86.º da CRP, se interpretada no sentido de
abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito
privado.
2.
Mesmo nos diplomas que
previram amnistias no passado, não há registo de nenhuma Lei que tenha incluído
no respetivo âmbito de aplicação infrações laborais privadas praticadas por
trabalhadores vinculados a empregadores privados.
3.
O poder disciplinar,
no âmbito do sector privado, é um poder que pertence ao empregador e lhe é
atribuído com grande margem de discricionariedade, em benefício dos seus
poderes de gestão de empresa, pelo que o Estado não pode adotar "amnistias
laborais" aplicáveis a empresas privadas.
4.
Amnistiar infrações
disciplinares aplicadas por empresas privadas é retirar-lhes este poder
primordial, ofendendo a liberdade de iniciativa privada, o direito de
propriedade privada e a liberdade de empresa, todos constitucionalmente
consagrados.
5.
A referida norma deve
ser interpretada no sentido de que apenas inclui as infrações disciplinares
praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de
empresas públicas.
6.
Pretende a Recorrente
que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a norma resultante das
disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da
Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares
laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido
de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de
direito privado, por violação do direito à liberdade de iniciativa económica
privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º e no
artigo 86.º, todos da CRP.
7.
Segundo os artigos 56.º,
n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d) da CRP, as associações sindicais, as
associações de empregadores e as comissões de trabalhadores têm direito a
participar na elaboração da legislação do trabalho, o que não sucedeu no
presente caso.
8.
Consequentemente,
também deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação dos direitos
das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de
trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho,
consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da
CRP.
9.
Este Tribunal (1.a
secção), através do Acórdão 834/2024, datado de 04.12.2024 e publicado em DR em
14.02.2025, decidiu já julgar inconstitucional tal norma (conjugação da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da
Lei 38-A/2023, de 2 de
Agosto) “segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares
praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no
sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções
disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado”.
Nestes termos, e nos mais de
direito que V. Exas. se dignarem suprir, deve o presente recurso ser julgado
procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço e a
consequente revogação da decisão recorrida, como é de inteira Justiça! […]».
6. O
recorrido contra-alegou, defendendo, em síntese, que é inequívoca a intenção do
legislador de incluir as infrações disciplinares praticadas no quadro de
relações laborais de direito privado no âmbito da lei de amnistia e que «restringir a
aplicação de uma lei geral apenas e só ao sector público, seria no nosso
entendimento violar o princípio inviolável da igualdade previsto na
Constituição», não «pod[endo] o legislador violar o princípio da igualdade
previsto na Constituição para poder aplicar o princípio constitucional da
liberdade de organização e gestão das empresas (artigos 61.º e 80.º da CRP)»,
pelo que considera não merecer censura a decisão recorrida, salvo na parte em
que manteve os efeitos da sanção disciplinar aplicada (cf. fls. 200-211).
7. Na
sequência da prolação do Acórdão n.º 330/2025, desta 3.ª Secção, que versou sobre
questão idêntica à que integra o objeto do presente recurso, foi admitido recurso
para o Plenário desse aresto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC com
fundamento em oposição com o que havia sido decidido pelo Acórdão n.º 834/2024,
da 1.ª Secção, termos em que foi determinado que os presentes autos ficassem a
aguardar a decisão definitiva a ser adotada nesse processo (in casu o Processo
n.º 620/2024 – cf. fl. 214), processo em cujo âmbito foi proferido o Acórdão n.º
463/2026, tirado em Plenário e que, entretanto, se mostra transitado em julgado
(cf.
fl. 217).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Pretende a recorrente que este Tribunal se pronuncie
sobre a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º
2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, «segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se
interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas
aplicadas por entidades de direito privado», por entender que esta
contende com «o direito à liberdade de iniciativa económica privada e da liberdade de
empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º e no artigo 86.º, (…) da CRP»,
bem como os «direitos das
associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de
trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho,
consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º
5, alínea d), da CRP»
(v. supra § 5.).
9. Pelo
referido Acórdão n.º 463/2026, tirado em Plenário (disponível e consultável em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260463.html»),
que determinou a revogação do Acórdão n.º 330/2025, desta 3.ª Secção, este
Tribunal pronunciou-se sobre questão idêntica à objeto do recurso sub specie,
decidindo «[j]ulgar
inconstitucional, por violação da
alínea f) do artigo 161.º da CRP e por violação da liberdade de iniciativa privada e da
liberdade de empresa decorrentes dos artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c),
em conjugação com o princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, da
CRP, a norma resultante das disposições
conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo
6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, no sentido de que são amnistiadas as
infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de
empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que
não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar».
10. Neste aresto, firmou-se
a posição maioritária deste Tribunal segundo a qual a norma objeto do presente
recurso é organicamente inconstitucional, considerando-se que o parâmetro a
convocar nesta sede seria o artigo 161.º, alínea f), da Constituição, em
face do qual se imporia concluir estar vedada ao legislador a possibilidade de
amnistiar condutas subtraídas ao poder sancionatório público; e materialmente
inconstitucional «por violação do princípio da liberdade de
iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º
1, e 80.º, alínea c) da CRP […] na medida em que a mesma conduz a uma
extensão, injustificada e sem qualquer fundamento, do âmbito de aplicação desta
amnistia/perdão, restringindo, concomitantemente, desadequada e
desproporcionadamente os direitos do empregador que se corporizaram no poder
disciplinar que lhe foi conferido e lhe é legalmente reconhecido,
correspondendo a uma interferência estatal ilegítima nos direitos e liberdades
conferidos aos empregadores privados» (v., em especial, os
seus §§ 6. e 8.).
11. Ante a esta luz e ao juízo assim
firmado, fica prejudicado o conhecimento da alegada violação dos artigos 54.º,
n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), e 86.º – invocados
pela aqui recorrente para basear a inconstitucionalidade orgânica e
material da norma aqui sub specie –, sendo forçoso ademais
concluir que, ao contrário do que defende o aqui recorrido (v. supra §
5.), o tratamento diferenciado entre trabalhadores em funções públicas e
trabalhadores ao serviço de entidades de direito privado encontraria fundamento
racional e suficiente na circunstância de o Estado não dispor do poder de
clemência no domínio laboral estritamente privado, do que decorre «[n]ão
cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está
legalmente atribuído a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito
de aplicar sanções quem for dele titular» [cf. Acórdão n.º 463/2026 (v.
seu § 6.)].
12.
Não tendo
sido aduzidos, nem produzidos, nos presentes autos quaisquer outros elementos
ou argumentos que suscitem ou reclamem uma reapreciação da questão, resta-nos
acolher a fundamentação do Acórdão n.º 436/2026, que aqui se dá por
integralmente reproduzida, como solução que, constituindo a posição
maioritariamente fixada em Plenário quanto a esta matéria, é aquela que se mostra
plenamente transponível para o recurso aqui sub specie e em face da qual
resta, em decorrência, conceder provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da alínea f) do
artigo 161.º e por violação da
liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrentes dos
artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c), em conjugação com o princípio da
proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, a
norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do
artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais
praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido
de abranger as infrações disciplinares sancionadas por entidades de direito privado; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a
reforma da decisão recorrida em conformidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o artigo 84.º,
n.º 1 da LTC).
Lisboa, 2
de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Paula
Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca (Acompanho a decisão,
remetendo para a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 436/2026.)