Tribunal Constitucional

1324/2023

Data
2024-03-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4244 palavras)

ACÓRDÃO N.º 192/2024 Processo n.º 1324/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., SGPS, S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 31.10.2023. 2. A recorrente veio interpor recurso para este Tribunal nos seguintes termos: “[…] não se conformando com a decisão proferida no acórdão agora recorrido no qual foi decidido julgar integralmente improcedente a apelação e, em consequência, mantém a decisão recorrida vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade nos termos seguidamente aduzidos Vejamos, 1. Foi apresentado pela Dr.ª B., um requerimento de justo impedimento porquanto: 2. Por decisão proferida a 15 de maio de 2023, no apenso C, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa revogar a decisão do tribunal a quo proferida em 07/19/2022, que julgou extemporâneo o requerimento apresentado pela devedora, datado de 4 de outubro de 2022, requerimento esse que apresentava alterações ao plano então publicado e determinou a anulação do processado subsequentemente e o cumprimento do art.º 130.º n.º 6 do CPC. 3. Por despacho proferido a 13 de junho de 2023, o tribunal a quo determinou o cumprimento do art.º 139.º n.º 6 do CPC. 4. O despacho foi cumprido a 14 de junho de 2023, tendo a devedor sido notificada por notificação inserida no CITIUS no dia 14 de junho de 2023, a que foi junta a respetiva guia de pagamento com data limite de pagamento de 29 de junho de 2023. 5. O não pagamento da multa liquidada foi constatado por despacho proferido em 10 de julho de 2023. 6. Jugando intempestivo o referido requerimento e ordenada nova publicação do plano apresentado em 28 de setembro de 2022, para nova votação. 7. A ora Recorrente tomou conhecimento do despacho de fls... proferido em 10/07/2023, na sequência de informação que lhe prestada pela ora signatária que a alteração apresentada em 04/10/2022 ao plano de revitalização originalmente apresentado em 28-09-2022, através da Refª Citius 43401157, foi indeferida, por extemporaneidade, 8. Porquanto a ora Recorrente não pagou a multa devida aquando da prática do ato (leia-se apresentação da alteração ao plano). 9. Nem posteriormente no prazo para o efeito que lhe veio a ser concedido nos termos do artigo 139º, nº 6 do C.P.C. 10. Como resulta de requerimento apresentado pela ora signatária no passado dia 11 de julho de 2023, tal multa não foi paga naquele prazo, devido a uma situação de justo impedimento, devidamente alegada e – crê-se – provada por parte da subscritora de tal requerimento. 11. O processo especial de revitalização é um processo de natureza eminentemente urgente, que determina a estatuição de prazos procedimentais curtos. 12. Mas também é processo que, perante a prática de ato com prazo perentório ou de caducidade, permite a alegação de justo impedimento. 13. Por quem impede o dever da prática do ato processual. 14. O justo impedimento tem como condão justificar um desvio aos prazos legalmente estabelecidos e, consequentemente, atribui aos sujeitos processuais, incluindo a ora signatária no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela devedora, a possibilidade da prática de atos processuais já depois de expirados os respetivos prazos perentórios. 15. Obviando à rigidez e ao carácter preclusivo da verificação da generalidade desses prazos. 16. A admissão do justo impedimento, a ser deferida, possibilita que o ato cujo prazo se extinguiu em momento posterior ao seu decurso, possa ser praticado. Nesse pressuposto, e considerando que esse justo impedimento veio a ser invocado, por parte da signatária do presente requerimento, o respetivo deferimento, a ser determinado, irá possibilitar e permitir o pagamento da multa a que se refere o artigo 139º, nº 6 do C.P.C. 17. Eliminando a extemporaneidade do ato e repristinando, liquidada a multa no prazo que vier a ser concedido, a admissão da alteração apresentada em 04/10/2022 pela Requerente ao plano de revitalização original submetido em 28/09/2022. 18. Basta atentar na hipótese de vir a ser concedido deferimento ao justo impedimento invocado para que o plano a ser votado e homologado deixe de ser o plano de revitalização submetido em 28/09/2022, para passar a ser esse plano com a alteração promovida em 04/10/2022, ou seja, na prática, outro plano. 19. Nesse sentido votar e homologar um plano de revitalização que, em consequência do acolhimento do justo impedimento invocado, não ser será o plano definitivo ou final, traduz-se na prática de atos inúteis, levando-se a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, e no presente caso, poder ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis nos termos do disposto no artigo 130º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17º, nº 1 do CIRE. 20. O tribunal decidiu não considerar o justo impedimento e o acórdão de que agora se recorre confirmou tal decisão. Entende a ora recorrente é violadora de várias normas constitucionais. 21. Tal decisão é violadora do princípio da proporcionalidade e da adequação consignados no art.º 18.º n.º 2 da Constituição, pois é inadequado à justiça a não consideração do justo impedimento, permitindo à recorrente praticar o ato. 22. O acórdão de que se recorre é violador do art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois a incompreensão perante as circunstâncias da mandatária da ora recorrente são de molde a entender que não é uma atitude fraterna perante um ser humano que está em sofrimento. 23. E violador do art.º 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que determina que ninguém deve ser submetida crueldade e a desumanidade; e o que mais brota á mente perante o despacho que foi confirmado pelo acórdão ora recorrido é a crueldade e desumanidade de dizer a um doente oncológico que é culpado de o ser. 24. A Declaração Universal dos direitos do homem é parte integrante da Constituição pela receção formal que lhe foi feita pelo art.º 16.º do diploma constitucional 25. Estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente nos autos no âmbito das alegações de recurso e consignadas nas conclusões. 26. O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 NOV. Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.º, n.º 1-b) e n.º 2) estar em tempo (art.º 75.º, n.º 1) e a decisão ser recorrível (art.º 70.º, n.º 1-b), n.º 2. Requer a V. Exa que se digne admitir o presente recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores termos até final. […]”. 3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 4/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] 7. A recorrente veio recorrer do acórdão proferido no TRL (“não se conformando com a decisão proferida no acórdão agora recorrido no qual foi decidido julgar integralmente improcedente a apelação e, em consequência, mantém a decisão recorrida vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o objeto do seu recurso pela forma que segue: “[…] 20. O tribunal decidiu não considerar o justo impedimento e o acórdão de que agora se recorre confirmou tal decisão. Entende a ora recorrente é violadora de várias normas constitucionais. 21. Tal decisão é violadora do princípio da proporcionalidade e da adequação consignados no art.º 18.º n.º 2 da Constituição, pois é inadequado à justiça a não consideração do justo impedimento, permitindo à recorrente praticar o ato. 22. O acórdão de que se recorte é violador do art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois a incompreensão perante as circunstâncias da mandatária da ora recorrente são de molde a entender que não é uma atitude fraterna perante um ser humano que está em sofrimento 23. E violador do art.º 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que determina que ninguém deve ser submetida crueldade e a desumanidade; e o que mais brota á mente perante o despacho que foi confirmado pelo acórdão ora recorrido é a crueldade e desumanidade de dizer a um doente oncológico que é culpado de o ser. 24. A Declaração Universal dos direitos do homem é parte integrante da Constituição pela receção formal que lhe foi feita pelo art.º 16.º do diploma constitucional. 25. Estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente nos autos no âmbito das alegações de recurso e consignadas nas conclusões. […]”. Como facilmente se conclui a partir da leitura do requerimento de recurso para este tribunal e dos autos em geral, a recorrente não suscitou “a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, tal como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De facto, a recorrente nunca suscitou perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade, dado que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese do acórdão recorrido (dado também que, como é há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0 ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), consta, tão somente, que: “I O despacho ora recorrido viola o artigo 140.º do Código de Processo Civil, porquanto entendeu que a doença oncológica da mandatária da ora recorrente, bem como as consequências das sessões de quimioterapia não são fortuitas, mas sim algo que se pode imputar à mandatária. II. E violador do princípio constitucional da adequação, previsto no artº 18.º n.º 2 da Constituição, pois é inadequado à Justiça não aceitar o justo impedimento permitindo a prática do ato em causa em outra data. III. E violadora do art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem pois incompreensão perante as circunstâncias da mandatária da ora recorrente são de molde a entender que não é uma atitude fraterna perante outro ser humano que está em sofrimento. IV. É violadora do artº 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem ao entender que este determina que ninguém deve ser submetido a crueldade e a desumanidade. E o que mais brota à mente perante tal despacho é que é cruel e desumano dizer a um doente oncológico que este é culpado de o ser. V. A Declaração Universal dos Direitos do Homem é parte integrante da Constituição pela receção formal que lhe é feita pelo art.º 16.º do diploma constitucional […]”. (itálicos da relatora). Isto é, a recorrente acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, invocando a violação de vários normativos constitucionais e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sem, contudo, chegar a questionar a constitucionalidade de uma determinada norma ou de uma determinada interpretação normativa que tenha servido de ratio decidendi à decisão de que se recorre. Como se pode constatar, e por um lado, o tribunal a quo limitou-se a decidir, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação fáctica aí exposta, se se verificavam (ou não) os fundamentos previstos legalmente para o justo impedimento. Por outro lado, e em face da decisão recorrida, o que a recorrente verdadeiramente censura é a atitude de incompreensão do tribunal a quo, a sua desumanidade, a ausência de fraternidade e, talvez mesmo, a sua crueldade. Além disso, a recorrente atribui à decisão recorrida afirmações que não foram proferidas e que, em todo o caso, também não correspondem à identificação de uma norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende questionar. Assim, a recorrente limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie, nesta parte, qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, a recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que se verificou uma situação de facto que integra a figura do justo impedimento, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Se é verdade que, apesar disso e como se viu, o tribunal a quo acabou por se pronunciar, de alguma forma, sobre a constitucionalidade do regime legal em causa, tal não é suficiente, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e é pacífico na jurisprudência constitucional, para suprir essa falta de legitimidade da recorrente. Atente-se no que é afirmado no Acórdão do TC n.º 483/2021 a este propósito (itálico da signatária): “[…] Analisadas as peças processuais constantes dos autos, facilmente se comprova que, independentemente da determinação da parte que trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade, em momento algum a reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos n.os 401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), afirmando que «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal». Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. […]”. Em síntese, conclui-se que a recorrente não cumpriu o aludido ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, pelo que não se podem dar por verificadas duas das exigências impostas para a admissibilidade do presente recurso, interposto o mesmo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a da idoneidade do objeto e a da legitimidade do recorrente. […]”. 5. A recorrente A., SGPS, S.A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 4/2024 (datada de 04.01.2024), reclamou da mesma para a conferência pela forma que segue: “[…] A ora recorrente expôs as suas razões a esse tribunal do modo que se aduz abaixo, o que levou à decisão sumária de que ora se reclama. Requerendo que seja alterada e seja proferido despacho que aceite o recurso. 1. Foi apresentado pela Dr.ª B., um requerimento de justo impedimento porquanto: 2. Por decisão proferida a 15 de Maio de 2023, no apenso C, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa revogar a decisão do tribunal a quo proferida em 07/19/2022, que julgou extemporâneo o requerimento apresentado pela devedora, datado de 4 de Outubro de 2022, requerimento esse que apresentava alterações ao plano então publicado e determinou a anulação do processado subsequentemente e o cumprimento do art.0130.0 n.° 6 do CPC. 3. Por despacho proferido a 13 de Junho de 2023, o tribunal a quo determinou o cumprimento do art.º 139.° n.° 6 do CPC. 4. O despacho foi cumprido a 14 de junho de 2023, tendo a devedor sido notificada por notificação inserida no CITIUS no dia 14 de junho de 2023, a que foi junta a respetiva guia de pagamento com data, limite de pagamento de 29 de junho de 2023. 5. O não pagamento da multa liquidada foi constatado por despacho proferido em 10 de julho de 2023. 6. Julgando intempestivo o referido requerimento e ordenada nova publicação do plano apresentado em 28 de setembro de 2022, para nova votação. 7. A ora decorrente tomou conhecimento do despacho de fls..., proferido em 10/07/2023, na sequência de informação que lhe prestada pela ora signatária que a alteração apresentada em 04/10/2022 ao plano de revitalização originalmente apresentado em 28-09-2022, através da Ref.ª Citius 43401157, foi indeferida, por extemporaneidade, 8. Porquanto a ora decorrente não pagou a multa devida aquando da prática do ato (leia-se apresentação da alteração ao plano), 9. Nem posteriormente no prago para o efeito que lhe veio a ser concedido nos termos do artigo 139°, n° 6 do C.P.C. 10. Como resulta de requerimento apresentado pela ora signatária no passado dia 11 de julho de 2023, tal multa não foi paga naquele prago, devido a uma situação de justo impedimento, devidamente alegada, e — crê-se - provada por parte da subscritora de tal requerimento. 11. O processo especial de revitalização é um processo de natureza eminentemente urgente, que determina a estatuição de prazos procedimentais curtos, 12. Mas também é processo que, perante a prática de ato com prago perentório ou de caducidade, permite a alegação de justo impedimento, 13. Por quem impede o dever da prática do ato processual. 14. O justo impedimento tem como condão justificar um desvio aos prazos legalmente estabelecidos e, consequentemente, atribui aos sujeitos processuais, incluindo a ora signatária no âmbito do mandato que lhe foi conferido pela devedora, a possibilidade da prática de atos processuais já depois de expirados os respetivos prazos perentórios, 15. Obviando à rigidez e ao carácter preclusivo da verificação da generalidade desses prazos. 16. A admissão do justo impedimento, a ser deferida, possibilita que o ato cujo prago se extinguiu em momento posterior ao seu. decurso, possa ser praticado. Nesse pressuposto, e considerando que esse justo impedimento veio a ser invocado, por parte da signatária do presente requerimento, o respetivo deferimento, a ser determinado, irá possibilitar e permitir o pagamento da multa a que se refere o artigo 139.°, n.° 6 do C.P.C.. 17. Eliminando a extemporaneidade do ato e repristinando, liquidada a multa no prazo que vier a ser concedido, a admissão da alteração apresentada em 04/10/2022pela Requerente ao plano de revitalização original submetido em 28/09/2022. 18. Basta atentar na hipótese de vir a ser concedido deferimento ao justo impedimento invocado para que o plano a ser votado e homologado deixe de ser o plano de revitalização submetido em 28/09/2022, para passar a ser esse plano com a alteração promovida em 04/10/2022, ou seja, na prática, outro plano. 19. Nesse sentido votar e homologar um plano de revitalização que, em consequência do acolhimento do justo impedimento invocado, não ser será o plano definitivo ou final, traduz-se na prática de atos inúteis, levando-se a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, e no presente caso, poder ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis nos termos do disposto no artigo 130.° do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17.°, n.° 1 do CIRE. 20. O tribunal decidiu não considerar o justo impedimento e o acórdão de que agora se recorre confirmou tal decisão. Entende a ora recorrente é violadora de várias normas constitucionais. 21. Tal decisão é violadora do princípio da proporcionalidade e da adequação consignados no art.º 18.° n.° 2 da Constituição, pois é inadequado à justiça a não consideração do justo impedimento, permitindo à recorrente praticar o ato. 22. O acórdão de que se recorre é violador do art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos do domem, pois a incompreensão perante as circunstâncias da mandatária da ora recorrente são de molde a entender que não é uma atitude fraterna perante um ser humano que está em sofrimento. 23. É violador do art.º 5.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem que determina que ninguém deve ser submetida crueldade e a desumanidade; e o que mais brota à mente perante o despacho que foi confirmado pelo acórdão ora recorrido é a crueldade e desumanidade de dizer a um doente oncológico que é culpado de o ser. 24. A Declaração Universal dos direitos do homem é parte integrante da Constituição pela receção formal que lhe foi feita pelo art.º 16.° do diploma constitucional 25. Estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente nos autos no âmbito das alegações de recurso e consignadas nas conclusões. 26. O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo — art.º 78.°, n.° 3 da Lei n.028/82 de 15NOV. Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.º, n.° 1-b) e n.°2) estar em tempo (art.0 75.°, n.° 1) e a decisão ser recorrível (art.º 70.°, n.01 -b), n.0 2. Requer a V. Exas que se digne admitir o presente recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores termos até final. Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso. Seguindo-se os ulteriores termos […]”. 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se alcança da leitura da reclamação agora apresentada, a recorrente e aqui reclamante limita-se, tão somente, a repetir integralmente o seu anterior requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma para a conferência, mas sem adiantar qualquer argumento para o efeito e sem colocar sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso est, o não estarem reunidos os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para o conhecimento deste recurso. E, como consta de variadíssimos arestos do Tribunal Constitucional, “[…] constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos. […]” (Acórdão n.º 646/2019). Em suma e uma vez que a recorrente e ora reclamante não apresentou quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada, cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se a reclamante a não aceitar, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes