Tribunal Constitucional

1322/2025

Data
2026-05-27
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4544 palavras)

ACÓRDÃO Nº 515/2026 Processo n.º 1322/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., Lda. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 25-09-2025. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 155/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 155/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 9. O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, é evidente que não houve por parte do Tribunal a quo a recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que não se verifica esse pressuposto positivo de conhecimento do recurso ao abrigo da citada alínea a). Assim sendo, vejamos se se verificam os pressupostos para o seu conhecimento ao abrigo do disposto na alínea b) do referido preceito da LTC. 10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 11. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 12. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 13. O Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «[a] interpretação normativa […] que resulta da interpretação do artº 120º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), feita no Acórdão recorrido, no sentido de que na parte final do nº 1 do citado preceito legal a lei basta-se com o requisito de que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, sem exigir um juízo de certeza ou sequer de grande probabilidade, devendo ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 20º, nºs 1, 4 e 5, e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 14. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 15. Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 16. No requerimento de recurso (cfr. supra, § 7), a Recorrente alegou que «[p]ese embora previsível, em abstrato, a solução adotada pelo douto Acórdão do STA não foi configurada pela Recte., nem pelo Município de Vila Franca de Xira, nem, na qualidade, ambas, de Recdas., tinham obrigação de a prever, face à jurisprudência anterior do STA, acima citada, pelo que, o Acórdão ora sob escrutínio não pode deixar de consubstanciar uma verdadeira decisão-surpresa». Contudo, sem razão. 17. Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 18. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 19. Face ao que se vem de expor, a suscitação prévia (e de modo adequado) só não será requisito nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista somente na perspetiva do Recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 20. Ora, o acórdão recorrido, não é passível de ser considerado uma decisão surpresa, como, de resto, se evidencia pelas próprias contra-alegações de recurso, apresentadas pela Recorrente perante o STA, cujas conclusões se encontram integralmente transcritas no acórdão recorrido. Com efeito, ante a invocação de «(i) Erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 120.º do CPTA, por se afastar dos critérios de verossimilhança quanto à natureza pública da estrada, adotando exigências de valoração probatória e juízos de certeza que são próprios da ação principal, afastando-se dos critérios jurisprudencialmente vem sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA quanto ao fumus boni iuris» (ponto 13 do acórdão recorrido, cfr. supra, § 6, reportando-se aos «fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso»), a Recorrente apresentou argumentos no sentido de contrariar a valia de tal pretensão, entrando na interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, com recurso a anterior acórdão do STA. De tais fundamentos foi tomada a devida nota pelo Tribunal a quo —de que é exemplo o ponto 18 do acórdão recorrido— muito embora tivesse vindo a concluir pela existência de «erro de julgamento no respeitante ao âmbito do conhecimento que cabe no processo cautelar, nos termos invocados pela Recorrente» (ponto 32. do acórdão recorrido). 21. Vale o que se expõe por dizer que a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível —de resto, como evidenciado no próprio requerimento de recurso (cfr. destacado supra, § 16)— que o Tribunal a quo preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento. Sendo tal solução favorável à pretensão da Recorrida, então recorrente, quanto ao entendimento acerca dos “critérios de decisão”, em sede de providências cautelares, previstos no disposto do artigo 120.º do CPTA, designadamente quanto ao âmbito/alcance de conhecimento permitido. Era, assim, possível e plausível antever que o STA pudesse considerar que o TCA «passou a conhecer da questão de fundo, tomando posição sobre o cerne do litígio da dominialidade pública da estrada e sobre os direitos e deveres do Município Recorrido, em termos que não respeita a metodológica do conhecimento do requisito da providência cautelar do fumus bonis iuris [sic], que consiste em decidir se é provável ou não que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente» (ponto 34. do acórdão recorrido) e, por conseguinte, viesse a decidir pela procedência do recurso, como efetivamente decidiu. 22. Por fim, é de referir que não tem a virtualidade de conferir a característica de imprevisibilidade à decisão contida no acórdão recorrido «a existência de jurisprudência anterior do STA» (cfr. supra, §16) corporizada num único acórdão (ademais, não sendo o mesmo um acórdão uniformizador de jurisprudência do STA). 23. Nesta conformidade, a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento e, por conseguinte, tinha o ónus processual —desde logo em sede de contra-alegações— de suscitar a questão de constitucionalidade, suscitação, aliás, conforme —e, como visto, necessária— com a pretensão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a concretizar. 24. Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 25. A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, não deixa, por outro lado, de concluir-se que, no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional a Recorrente não gizou uma questão de inconstitucionalidade normativa. Senão vejamos. 26. Para o que aqui importa, como é sabido, um dos critérios normativos que se retira do preceito legal em causa—o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA— é a probabilidade de a pretensão formulada na ação principal vir a ser aí julgada procedente. Tal resulta da leitura do referido artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, que dispõe: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (sublinhado acrescentado). 27. Ora, segundo a Recorrente, o entendimento do Tribunal a quo teve como resultado o afastamento daquelas exigências «de certeza ou sequer de grande probabilidade», em sede de adoção de providências cautelares, com a consequente [incorreta, no seu entender] revogação do acórdão do TCA e manutenção da sentença proferida em 1.ª instância. É claro, pois, que é ao acórdão do STA —à solução jurídica aí preconizada— e não à norma infraconstitucional emergente do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, ou à interpretação dela extraída, que a Recorrente faz corresponder a violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 e 5, e 266.º, n.º 2 da CRP. O que a Recorrente pretende contestar é a perspetiva do Tribunal a quo sobre a aplicação daquele critério emergente da parte final do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o que se mostra também na economia do requerimento de recurso, que não explicita minimamente em que consistiria a violação daqueles preceitos constitucionais no que estes têm de identidade como parâmetros. 28. Recorda-se que, nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 10), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 29. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 30. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 31. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 155/2026, a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência com o seguinte teor: «A., LDA., Recorrente nos referenciados autos, tendo sido notificada da decisão sumária de não admissão do recurso à margem em referência, com ela não se conformado, dela vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do artº 78º-A nº 3 da LTC e com os fundamentos seguintes: 1 - Como se extrai da douta decisão em reclamação, a não admissão do recurso interposto para esse Colendo Tribunal ancorou-se, em síntese, - por um lado, no facto da questão da constitucionalidade não ter sido suscitada nas instâncias da jurisdição administrativa; - por outra banda, no facto de não estarmos, também, em presença de qualquer decisão-surpresa, condição última para a admissão do recurso. 2 - Convindo em que o primeiro argumento se mostra indiscutível, outro tanto, com o devido respeito - que é todo - por melhor opinião, não se verifica relativamente à consideração de que o douto Acórdão do STA do qual se recorre não consubstancia uma decisão-surpresa. 3 - Com efeito, como se refere no Ac. do TRP de 21/02/2019, Proc. nº 14227/19.8T8PRT.P1, “Existe presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. II-…. III - Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.” (sublinhado nosso). 4 - Descendo ao caso em apreço, a Recorrente, em sede das contra-alegações apresentadas no recurso interposto para o STA, aduziu, contrariando a tese recursiva da aí recorrente, a própria jurisprudência daquele Colendo Tribunal, condensada no Acórdão de 04/05/2017, onde se refere; “As providências cautelares só podem ser decretadas se o tribunal, numa apreciação perfunctória e provisória, características da tutela cautelar, puder formar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal. Efetivamente, a nova redação do art. 120º, nº 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificadas os requisitos cumulativos do nº 1), "dos interesses públicos é privados em presença”. Há, assim, que verificarem primeiro lugar se se verificam os requisitos cumulativos do nº 1, sendo, desde já, de aferir da verificação do fumus boni iuris (sendo indiferente qual daqueles requisitos se aborda em primeiro lugar). Na primitiva versão do CPTAr este requisito genérico das providências cautelares era avaliado segundo critérios de evidência. Assim, de acordo com a alínea a) do então art. 120º, nº 1, exigia-se uma manifesta procedência da acção principal, e, nas alíneas b) e c) conforme estivessem em causa providências conservatórias ou antecipatórias, os critérios eram de não evidência da improcedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal (fumus non malus iuris), e de probabilidade de tal procedência, respectivamente. Com a versão do CPTA de 2015, o art 120º, nº1 enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for “provável” que a acção principal “venha a ser julgada procedente”. “«Provável» é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típico deste género de processos - com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” (cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 15.09.2016, Proc. 79/16 e igualmente o acórdão de 08.03-2017, Proc. 651/16). Não pode, portanto, sustentar-se, como o faz a Requerente, que baste a indagação de um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados. Hoje tem que ser provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no acção principal." (sublinhado nosso) 5 — Foi ancorada a doutrina do citado aresto que a ora Recorrente demonstrou o efeito surpresa do Acórdão do STA, não só face à jurisprudência daquele Tribunal, mas também face à evolução legislativa consagrada pelo artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ambas convergentes. 6 — Porém, a douta decisão sob escrutínio considerou que a questão da constitucionalidade decorrente da interpretação feita no citado aresto não só era de prever, mas ainda que o efeito surpresa não se basta com o decidido num "único acórdão”. 7 - Porém, como decorre do segmento do discurso fundamentador do Acórdão acima citado, a doutrina nele consagrada segue a doutrina de outros dois acórdãos citados no mesmo. 8 - Assim, pese embora não estarmos perante um acórdão uniformizador de jurisprudência., não deixa de ressaltar à evidência a jurisprudência de algum modo consolidada do STA a propósito da interpretação dada ao artigo 120º do CPTA. 9 - Daí que, perante a inalteração do quadro normativo onde se insere a norma em apreço, razoavelmente não fosse de prever, de todo, a inversão da jurisprudência do STA firmada sobre o sentido e alcance do da mesma - e assim tendo acontecido, o douto Acórdão do STA não pode deixar de consubstanciar uma decisão surpresa. Ante o exposto, deverá ser revista a decisão sumária sob reclamação, substituindo-se por uma outra que admita o recurso interposto, Como se requer.» 5. Notificada, a ora Reclamada pronunciou-se nos seguintes termos: «B., S.A., recorrida nos autos supra referenciados, notificada para responder ao requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo recorrente, vem dizer o seguinte: 1.º A decisão reclamada rejeitou o recurso por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que é manifesto e a própria Recorrente reconhece que «se mostra indiscutível» (sic). 2.º Mais julgou a decisão sumária sob reclamação «a acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto» que a Recorrente «não gizou uma questão de inconstitucionalidade normativa», não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais (v. pontos 25 e segts. da douta decisão sob reclamação), segmento decisório este que a Recorrente nem sequer questiona na reclamação ora apresentada. 3.º O decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo a respeito da procedência da providência cautelar, também não se traduziu numa decisão surpresa, como se esclarece na douta decisão sob reclamação, aliás, de modo muito claro e didático e muito para além dos deveres de fundamentação. 4.º A decisão de rejeição do recurso impõe-se e mostra-se, pois, totalmente consonante com a lei de processo e com a jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional a respeito da criteriosa admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia de questões de constitucionalidade. 5.º Como muito bem se observa na douta decisão sob reclamação, as próprias contra-alegações apresentadas pela Recorrente junto do STA evidenciam a inexistência de qualquer decisão surpresa ou de qualquer fundamento que não fosse passível de dever ser antecipado pela Recorrente. 6.º A Recorrente não pode ignorar que o Tribunal Constitucional não é uma nova instância de recurso para apreciar o mérito das soluções adotadas pelos tribunais, nem instância para dirimir conflitos de jurisprudência. 7.º A Reclamação ora apresentada cumpre apenas o propósito de protelar o trânsito em julgado e de impedir que os presentes autos baixem à 1.ª Instância tornando efetiva a tutela cautelar efetiva que tarda. NESTES TERMOS, Deve a reclamação ser julgada não provada e improcedente, com as legais consequências.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 155/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso foram, em síntese, os seguintes: i) não houve suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa que era antecipável perante o Tribunal a quo; ii) no requerimento de recurso de constitucionalidade não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa. 8. Em primeiro lugar, cumpre referir que os fundamentos aduzidos na reclamação — integralmente transcritos, cfr. supra § 4— se limitaram à discussão do carácter surpreendente do acórdão recorrido, apto a dispensar o cumprimento do ónus da suscitação prévia. Com efeito, o Reclamante deixou totalmente de lado o [adicional] fundamento contendente com a ausência do carácter normativo da questão objeto do recurso igualmente impeditivo do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o facto de a Reclamante não trazer quaisquer argumentos novos suscetíveis de inverter o que então foi decidido a este respeito, por se ter escusado a impugnar esse segmento da Decisão Sumária n.º 155/2026, é quanto basta para se confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 9. Sem embargo, sempre se dirá que quanto ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa, a Reclamante não apresentou qualquer argumento capaz de inverter os fundamentos da Decisão Sumária n.º 155/2026, mormente o que detalhadamente se expôs nos §§ 20-21, cfr. supra § 3. Por fim, não identificou quaisquer referências jurisprudenciais que, de acordo com a questão jurídica/thema decidendum em causa, implicassem a fixação de um entendimento jurídico vinculativo sobre a mesma questão fundamental de direito —v.g., acórdão de fixação de jurisprudência a que se aludiu no § 22 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra, § 3— e não apenas a referência «a jurisprudência de algum modo consolidada do STA a propósito da interpretação dada ao artigo 120º do CPTA.» 10. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 155/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 11. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 155/2026. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro