Texto integral (4544 palavras)
ACÓRDÃO Nº
515/2026
Processo
n.º 1322/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., Lda. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 25-09-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 155/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 155/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
9. O presente recurso foi
interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Todavia, é evidente que não houve por parte do Tribunal a quo a recusa de
aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que
não se verifica esse pressuposto positivo de conhecimento do recurso ao abrigo
da citada alínea a). Assim sendo, vejamos se se verificam os pressupostos para
o seu conhecimento ao abrigo do disposto na alínea b) do referido preceito da
LTC.
10. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
11. Além disso, no caso específico
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
12. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
13. O Recorrente configurou o
objeto do recurso nos seguintes termos: «[a] interpretação normativa […] que
resulta da interpretação do artº 120º do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos (CPTA), feita no Acórdão recorrido, no sentido de que na parte final
do nº 1 do citado preceito legal a lei basta-se com o requisito de que “seja
provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser
julgada procedente”, sem exigir um juízo de certeza ou sequer de grande
probabilidade, devendo ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos
20º, nºs 1, 4 e 5, e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
14. Nos termos já enunciados, os
recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o
n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
15. Assim, as questões de
constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder
jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia
tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição
de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a
decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”.
16. No requerimento de recurso
(cfr. supra, § 7), a Recorrente alegou que «[p]ese embora previsível, em
abstrato, a solução adotada pelo douto Acórdão do STA não foi configurada pela
Recte., nem pelo Município de Vila Franca de Xira, nem, na qualidade, ambas, de
Recdas., tinham obrigação de a prever, face à jurisprudência anterior do STA,
acima citada, pelo que, o Acórdão ora sob escrutínio não pode deixar de
consubstanciar uma verdadeira decisão-surpresa». Contudo, sem razão.
17. Este Tribunal tem adotado
posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação
prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se
consignou:
«[O] TC tem sido sempre muito
cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia,
como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona,
justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes
(que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a
jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022,
em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido
exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia
à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que
o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação
normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que,
antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada
interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão,
razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente
estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal
norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste
Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido
surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou
interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de
“decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL
DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p.
376)».
18. E, mais concretamente, quanto
à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação reiterada
deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que
se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os
recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos
de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos
específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente,
nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo
a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma
avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada
interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo
tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto
menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto
como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar
–v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados
acrescentados).
19. Face ao que se vem de expor, a
suscitação prévia (e de modo adequado) só não será requisito nos casos em que
não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido
interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada
ser objetivamente imprevisível. Já o será quando a solução adotada pelo
Tribunal a quo seja considerada imprevista somente na perspetiva do Recorrente,
i.e., apenas subjetivamente surpreendente.
20. Ora, o acórdão recorrido, não
é passível de ser considerado uma decisão surpresa, como, de resto, se
evidencia pelas próprias contra-alegações de recurso, apresentadas pela
Recorrente perante o STA, cujas conclusões se encontram integralmente
transcritas no acórdão recorrido. Com efeito, ante a invocação de «(i) Erro de
julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 120.º do
CPTA, por se afastar dos critérios de verossimilhança quanto à natureza pública
da estrada, adotando exigências de valoração probatória e juízos de certeza que
são próprios da ação principal, afastando-se dos critérios jurisprudencialmente
vem sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA quanto ao
fumus boni iuris» (ponto 13 do acórdão recorrido, cfr. supra, § 6,
reportando-se aos «fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados
pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso»), a
Recorrente apresentou argumentos no sentido de contrariar a valia de tal
pretensão, entrando na interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do artigo
120.º do CPTA, com recurso a anterior acórdão do STA. De tais fundamentos foi
tomada a devida nota pelo Tribunal a quo —de que é exemplo o ponto 18 do
acórdão recorrido— muito embora tivesse vindo a concluir pela existência de
«erro de julgamento no respeitante ao âmbito do conhecimento que cabe no
processo cautelar, nos termos invocados pela Recorrente» (ponto 32. do acórdão
recorrido).
21. Vale o que se expõe por dizer
que a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível —de resto, como
evidenciado no próprio requerimento de recurso (cfr. destacado supra, § 16)—
que o Tribunal a quo preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento.
Sendo tal solução favorável à pretensão da Recorrida, então recorrente, quanto
ao entendimento acerca dos “critérios de decisão”, em sede de providências
cautelares, previstos no disposto do artigo 120.º do CPTA, designadamente
quanto ao âmbito/alcance de conhecimento permitido. Era, assim, possível e
plausível antever que o STA pudesse considerar que o TCA «passou a conhecer da
questão de fundo, tomando posição sobre o cerne do litígio da dominialidade
pública da estrada e sobre os direitos e deveres do Município Recorrido, em
termos que não respeita a metodológica do conhecimento do requisito da
providência cautelar do fumus bonis iuris [sic], que consiste em decidir se é
provável ou não que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha
a ser julgada procedente» (ponto 34. do acórdão recorrido) e, por conseguinte,
viesse a decidir pela procedência do recurso, como efetivamente decidiu.
22. Por fim, é de referir que não
tem a virtualidade de conferir a característica de imprevisibilidade à decisão
contida no acórdão recorrido «a existência de jurisprudência anterior do STA»
(cfr. supra, §16) corporizada num único acórdão (ademais, não sendo o mesmo um
acórdão uniformizador de jurisprudência do STA).
23. Nesta conformidade, a
Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo
preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento e, por
conseguinte, tinha o ónus processual —desde logo em sede de contra-alegações—
de suscitar a questão de constitucionalidade, suscitação, aliás, conforme —e,
como visto, necessária— com a pretensão de interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, a qual se veio a concretizar.
24. Em suma, é de concluir não se
poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo
72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa.
25. A acrescer à demonstrada falta
do identificado pressuposto, não deixa, por outro lado, de concluir-se que, no
próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional a Recorrente não
gizou uma questão de inconstitucionalidade normativa. Senão vejamos.
26. Para o que aqui importa, como
é sabido, um dos critérios normativos que se retira do preceito legal em
causa—o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA— é a probabilidade de a pretensão
formulada na ação principal vir a ser aí julgada procedente. Tal resulta da
leitura do referido artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, que dispõe: “1 - Sem prejuízo
do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas
quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o
requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão
formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”
(sublinhado acrescentado).
27. Ora, segundo a Recorrente, o
entendimento do Tribunal a quo teve como resultado o afastamento daquelas
exigências «de certeza ou sequer de grande probabilidade», em sede de adoção de
providências cautelares, com a consequente [incorreta, no seu entender]
revogação do acórdão do TCA e manutenção da sentença proferida em 1.ª
instância. É claro, pois, que é ao acórdão do STA —à solução jurídica aí
preconizada— e não à norma infraconstitucional emergente do disposto no artigo
120.º, n.º 1 do CPTA, ou à interpretação dela extraída, que a Recorrente faz
corresponder a violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 e 5, e 266.º, n.º 2 da CRP.
O que a Recorrente pretende contestar é a perspetiva do Tribunal a quo sobre a
aplicação daquele critério emergente da parte final do n.º 1 do artigo 120.º do
CPTA, o que se mostra também na economia do requerimento de recurso, que não
explicita minimamente em que consistiria a violação daqueles preceitos
constitucionais no que estes têm de identidade como parâmetros.
28. Recorda-se que, nos termos já
acima expendidos (cfr. supra, § 10), em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões
dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a
apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações
normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas. Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao
Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta,
incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º
733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
29. As omissões em causa são insuscetíveis
de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
30. Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se
a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
31. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 155/2026,
a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência com o seguinte teor:
«A., LDA., Recorrente nos referenciados autos, tendo
sido notificada da decisão sumária de não admissão do recurso à margem em
referência, com ela não se conformado, dela vem
RECLAMAR
PARA A CONFERÊNCIA,
nos
termos do artº 78º-A nº 3 da LTC e com os fundamentos seguintes:
1
- Como se extrai da douta decisão em reclamação, a não admissão do recurso
interposto para esse Colendo Tribunal ancorou-se, em síntese,
-
por um lado, no facto da questão da constitucionalidade não ter sido suscitada
nas instâncias da jurisdição administrativa;
-
por outra banda, no facto de não estarmos, também, em presença de qualquer
decisão-surpresa, condição última para a admissão do recurso.
2 -
Convindo em que o primeiro argumento se mostra indiscutível, outro tanto, com o
devido respeito - que é todo - por melhor opinião, não se verifica
relativamente à consideração de que o douto Acórdão do STA do qual se recorre
não consubstancia uma decisão-surpresa.
3 -
Com efeito, como se refere no Ac. do TRP de 21/02/2019, Proc. nº
14227/19.8T8PRT.P1, “Existe presentemente, uma conceção ampla do princípio do
contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República
Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio
do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento
do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um
sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal.
II-….
III
- Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível não
tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.”
(sublinhado nosso).
4 -
Descendo ao caso em apreço, a Recorrente, em sede das contra-alegações
apresentadas no recurso interposto para o STA, aduziu, contrariando a tese
recursiva da aí recorrente, a própria jurisprudência daquele Colendo Tribunal,
condensada no Acórdão de 04/05/2017, onde se refere; “As providências
cautelares só podem ser decretadas se o tribunal, numa apreciação perfunctória
e provisória, características da tutela cautelar, puder formar um juízo de
probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na ação
principal.
Efetivamente,
a nova redação do art. 120º, nº 1 do CPTA, faz depender o deferimento das
providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos
enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus
boni iuris”. Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do nº 2 do
mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificadas os
requisitos cumulativos do nº 1), "dos interesses públicos é privados em
presença”.
Há,
assim, que verificarem primeiro lugar se se verificam os requisitos cumulativos
do nº 1, sendo, desde já, de aferir da verificação do fumus boni iuris (sendo
indiferente qual daqueles requisitos se aborda em primeiro lugar).
Na
primitiva versão do CPTAr este requisito genérico das providências cautelares
era avaliado segundo critérios de evidência.
Assim,
de acordo com a alínea a) do então art. 120º, nº 1, exigia-se uma manifesta
procedência da acção principal, e, nas alíneas b) e c) conforme estivessem em
causa providências conservatórias ou antecipatórias, os critérios eram de não
evidência da improcedência da pretensão formulada ou a formular na acção
principal (fumus non malus iuris), e de probabilidade de tal procedência,
respectivamente.
Com
a versão do CPTA de 2015, o art 120º, nº1 enquadra o requisito do fumus boni
iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer
valer, pelo que a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for “provável”
que a acção principal “venha a ser julgada procedente”. “«Provável» é o que tem
uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não
aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum
dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já - na
análise perfunctória típico deste género de processos - com a solidez bastante
para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente
supressão judicial do acto” (cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo
Tribunal de 15.09.2016, Proc. 79/16 e igualmente o acórdão de 08.03-2017,
Proc. 651/16). Não pode, portanto, sustentar-se, como o faz a Requerente, que baste
a indagação de um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados. Hoje tem
que ser provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no acção
principal." (sublinhado nosso)
5 —
Foi ancorada a doutrina do citado aresto que a ora Recorrente demonstrou o
efeito surpresa do Acórdão do STA, não só face à jurisprudência daquele
Tribunal, mas também face à evolução legislativa consagrada pelo artigo 120º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ambas convergentes.
6 —
Porém, a douta decisão sob escrutínio considerou que a questão da
constitucionalidade decorrente da interpretação feita no citado aresto não só
era de prever, mas ainda que o efeito surpresa não se basta com o decidido num
"único acórdão”.
7 -
Porém, como decorre do segmento do discurso fundamentador do Acórdão acima
citado, a doutrina nele consagrada segue a doutrina de outros dois acórdãos
citados no mesmo.
8 -
Assim, pese embora não estarmos perante um acórdão uniformizador de
jurisprudência., não deixa de ressaltar à evidência a jurisprudência de algum
modo consolidada do STA a propósito da interpretação
dada ao artigo 120º do CPTA.
9 -
Daí que, perante a inalteração do quadro normativo onde se insere a norma em
apreço, razoavelmente não fosse de prever, de todo, a inversão da
jurisprudência do STA firmada sobre o sentido e alcance do da mesma - e assim
tendo acontecido, o douto Acórdão do STA não pode deixar de consubstanciar uma
decisão surpresa.
Ante
o exposto, deverá ser revista a decisão sumária sob reclamação, substituindo-se
por uma outra que admita o recurso interposto,
Como
se requer.»
5.
Notificada, a ora Reclamada pronunciou-se nos seguintes termos:
«B., S.A.,
recorrida nos autos supra referenciados, notificada para responder ao requerimento
de reclamação para a conferência apresentado pelo recorrente, vem dizer o
seguinte:
1.º
A decisão reclamada rejeitou o recurso por
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa, o que é manifesto e a própria Recorrente
reconhece que «se mostra indiscutível» (sic).
2.º
Mais julgou a decisão sumária sob reclamação «a
acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto» que a Recorrente «não
gizou uma questão de inconstitucionalidade normativa», não cabendo ao Tribunal
Constitucional sindicar as decisões dos tribunais (v. pontos 25 e segts. da
douta decisão sob reclamação), segmento decisório este que a Recorrente nem
sequer questiona na reclamação ora apresentada.
3.º
O decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo a
respeito da procedência da providência cautelar, também não se traduziu numa
decisão surpresa, como se esclarece na douta decisão sob reclamação, aliás, de
modo muito claro e didático e muito para além dos deveres de fundamentação.
4.º
A decisão de rejeição do recurso impõe-se e mostra-se,
pois, totalmente consonante com a lei de processo e com a jurisprudência deste
Venerando Tribunal Constitucional a respeito da criteriosa admissão de exceções
ao ónus de suscitação prévia de questões de constitucionalidade.
5.º
Como muito bem se observa na douta decisão sob
reclamação, as próprias contra-alegações apresentadas pela Recorrente junto do
STA evidenciam a inexistência de qualquer decisão surpresa ou de qualquer
fundamento que não fosse passível de dever ser antecipado pela Recorrente.
6.º
A Recorrente não pode ignorar que o Tribunal
Constitucional não é uma nova instância de recurso para apreciar o mérito das
soluções adotadas pelos tribunais, nem instância para dirimir conflitos de
jurisprudência.
7.º
A Reclamação ora apresentada cumpre apenas o propósito
de protelar o trânsito em julgado e de impedir que os presentes autos baixem à
1.ª Instância tornando efetiva a tutela cautelar efetiva que tarda.
NESTES TERMOS,
Deve a reclamação ser julgada não provada e
improcedente, com as legais consequências.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 155/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do
objeto de recurso foram, em síntese, os seguintes: i) não houve
suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa que
era antecipável perante o Tribunal a quo; ii) no requerimento de
recurso de constitucionalidade não foi formulada uma questão de
constitucionalidade normativa.
8.
Em primeiro lugar, cumpre
referir que os fundamentos aduzidos na reclamação — integralmente transcritos, cfr. supra § 4—
se limitaram à discussão do carácter
surpreendente do acórdão recorrido, apto a dispensar o cumprimento do ónus da
suscitação prévia. Com efeito, o Reclamante deixou totalmente de lado o [adicional]
fundamento contendente com a ausência do carácter normativo da questão objeto
do recurso igualmente impeditivo do conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade. Ora, em face da exigência cumulativa da reunião dos
pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, o facto de a Reclamante não trazer quaisquer argumentos novos
suscetíveis de inverter o que então foi decidido a este respeito, por se ter
escusado a impugnar esse segmento da Decisão Sumária n.º 155/2026, é quanto
basta para se confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
9.
Sem embargo, sempre se dirá que quanto ao incumprimento do ónus da
suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa, a
Reclamante não apresentou qualquer argumento capaz de inverter os fundamentos
da Decisão Sumária n.º 155/2026, mormente o que detalhadamente se expôs nos §§
20-21, cfr. supra § 3. Por fim, não identificou quaisquer referências
jurisprudenciais que, de acordo com a questão jurídica/thema decidendum
em causa, implicassem a fixação de um entendimento jurídico vinculativo
sobre a mesma questão fundamental de direito —v.g., acórdão de fixação de
jurisprudência a que se aludiu no § 22 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra,
§ 3— e não apenas a referência «a jurisprudência de algum modo consolidada
do STA a propósito da interpretação dada ao artigo 120º do CPTA.»
10.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 155/2026,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
*
11.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 155/2026.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro