Tribunal Constitucional

132/2024

Data
2024-02-05
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5623 palavras)

ACÓRDÃO Nº 94/2024 Processo n.º 132/2024 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Um cidadão, identificado como Mário Tomé, dirigiu uma denúncia à Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Governo Regional dos Açores, a propósito das declarações proferidas pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico, e divulgadas pelo Jornal do Pico de 19/01/2024. Fê-lo nos seguintes termos: «Venho, por este meio, apresentar queixa, contra o Governo Regional dos Açores, relativa à violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade do Governo Regional, contemplados no artigo 59.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e constitucionalmente consagrados na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP, tendo por base o teor da seguinte notícia publicada no Jornal do Pico de 19 de janeiro de 2024.» À participação foi anexada uma imagem da notícia publicada, onde se pode ler o seguinte: «Por fim falou o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Publica, Duarte Freitas, em representação do governo regional, que confirmou a entrega, em 2025, do novo autotanque pesado à associação, financiada a 100% pelo executivo regional, num investimento de 342 mil euros. Duarte Freitas realçou ainda que “a gestão da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico é um exemplo para os Açores” há muitos anos, e o seu corpo de bombeiros é também "um exemplo" participando em “ações no exterior representando a região”. A sessão comemorativa terminou com a bênção das viaturas e um almoço convívio entre os presentes, não esquecendo o bolo de aniversário dos 76 anos da instituição.» 2. Foi ouvido o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que, por ofício SAI-SRFAP/2024/7, dirigido ao Presidente da CNE, datado de 24/01/2024, e enviado por correio eletrónico para o endereço geral desta entidade (cne@cne.pt) no mesmo dia, manifestou o entendimento de que a intervenção em causa não representou qualquer violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade do Governo Regional, contemplados no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, doravante, LEALRAA), mais aduzindo, para o efeito, que as suas declarações tinham visado «(…) sobretudo a apreciação do trabalho desenvolvido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico ao invés de qualquer referência à atuação do Governo Regional dos Açores (…)». Segundo o próprio, «(…) Para além da caracterização do trabalho da Associação, foi indicada, de forma neutra e objetiva, a calendarização prevista para a execução de um investimento anteriormente assumido, não contendo esta declaração qualquer elemento suscetível de interferir ou influenciar o processo eleitoral ou sequer qualquer referência valorativa da atuação do Governo Regional (…)». 3. Em reunião plenária, n.º 102, que teve lugar em 30/01/2024, a CNE, «tendo presente a Informação n.º I-CNE/2024/21, (…) em anexo à (…) ata», deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela constante que, a seguir, se transcreve: «(…) 1. Um cidadão apresentou participação contra o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, devido ao discurso proferido na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico e divulgado pelo Jornal do Pico de 19-01-2024, que continha uma promessa futura. 2. Notificado o visado para se pronunciar sobre a participação, apresentou resposta refutando que os comportamentos tidos constituam violação dos deveres especiais de neutralidade e imparcialidade, por um lado, porque «A aplicação da norma do artigo 59.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ("LEALRAA”) não pode ser efetuada de modo que a uma interpretação extensiva do dever de neutralidade decorrente desta norma, corresponda uma completa aniquilação do exercício de funções públicas por parte do Governo Regional dos Açores e dos seus membros» e, por outro lado, quanto à promessa futura, «foi indicada, de forma neutra e objetiva, a calendarização prevista para a execução de um investimento anteriormente assumido, não contendo esta declaração qualquer elemento suscetível de interferir ou influenciar o processo eleitoral ou sequer qualquer referência valorativa da atuação do Governo Regional.» 3. De acordo com o artigo 5.º, n.º 1 , alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais, a qual é colocada em causa, nomeadamente, pela violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e titulares dos respetivos órgãos, sendo que, nas palavras do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 509/2019), «[a] CNE desempenha um papel central de 'guardião' da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa». 4. As entidades públicas e os seus titulares estão obrigados a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade no decurso dos processos eleitorais, i.e., a partir da marcação da data da eleição, sendo-lhes vedado que pratiquem atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outras, sob pena de violação dos deveres previstos no artigo 59º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores LEALRAA), e, consequentemente, de comissão do crime punido nos termos do artigo 131.º da mesma Lei. 5. Na situação em análise, verifica-se o seguinte: a) A 14-01-2024, durante a comemoração do Dia Mundial do Bombeiro e dos 76 anos da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública proferiu um discurso, que é parcialmente relatado no Jornal do Pico de 19-01-2024. b) Tendo sido marcada a eleição dos deputados da ALRAA através do Decreto do Presidente da República n.º 115-A/2023, de 11 de dezembro, constata-se que o comportamento descrito ocorreu em data posterior à publicação do decreto da marcação da data da eleição, pelo que já é aplicável o artigo 59.º da LEALRAA. c) No que respeita ao discurso proferido, é relatado que o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública confirmou – após referência avançada pela Presidente da Associação – «a entrega, em 2025, do novo autotanque pesado à associação, financiada a 100% pelo executivo regional, num investimento de 342 mil euros». d) Neste sentido, é inelutável que o visado realizou uma promessa futura, na medida em que se refere a evento que irá ocorrer, ou pelo menos concretizar-se, após as eleições em curso, por estar previsto para 2025. e) Conforme o descrito, pela utilização da sua qualidade titular de cargo público enquanto invoca promessas a concretizar após o termo do mandato que agora exerce, elogia o Governo Regional e coloca a força política que representa, o PPD/PSD, pertencente à candidatura PSD/CDS/PPM, em posição de visibilidade favorecida, criando desigualdade entre as diferentes candidaturas precisamente o que o artigo 59.º da LEALRAA pretende evitar, punindo com sanção penal a sua violação. (…) 6. Face ao que antecede, a Comissão delibera: a) Advertir o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública para que se abstenha, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 59.º da LEALRAA. b) Determinar que os autos sejam submetidos a plenário no termo do processo eleitoral para pronúncia da existência de indícios da prática de crime.» 4. A deliberação em apreço foi comunicada por mensagem de correio eletrónico dirigida ao Chefe do Gabinete do Secretário Regional de Finanças, Planeamento e Administração Pública e remetida para o endereço geral SRFPAP@azores.gov.pt, às 19:51 horas, do dia 31/01/2024. 5. Na sequência do que, veio o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional, nos termos do requerimento enviado por correio eletrónico para a CNE, às 10:35 horas, do dia 02/02/2024, invocando o seguinte: «[…] I – DA NULIDADE DA DECISÃO ALEGADAMENTE TOMADA PELA CNE 1º A alegada deliberação notificada ao Senhor Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública do Governo Regional dos Açores é a constante do doc. 1, ora junto. 2º A notificação efetuada faz-se acompanhar de um designado "parecer". 3º Daquela notificação nem consta o conteúdo da deliberação, nem a existência de quórum deliberativo para a tomada de deliberação notificada e objeto do presente recurso contencioso. 4º Em violação do artigo 4º , nº 4 do Regimento da CNE, aprovado pela Deliberação n.º 540/2020, publicada a 5 de maio de 2020, na 2ª Série do Diário da República, que dispõe que "as deliberações são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei estipule a necessidade de maioria qualificada". 5º Nos termos do número 2, do artigo 1º do Regimento da CNE, "a organização e o funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no Capítulo II da Parte II do Código do Procedimento Administrativo". 6º Nos termos do número 1, do artigo 19º do Regimento da CNE, as deliberações da CNE assumem a forma "de resolução, recomendação e parecer ou informação". 7º A alegada deliberação da CNE não reveste nenhuma das formas legais ou regulamentares previstas para que a CNE delibere validamente. 8º Tal como não contém os elementos obrigatórios, nos termos e para os efeitos dos artigos 29º , 30º , 31º e 34º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável à CNE atenta a sua natureza jurídica e aos atos administrativos que pratica, em sede dos processos eleitorais (artigo 148º do CPA). 9º A alegada deliberação carece, em absoluto, de forma legal, sendo por isso nula, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas g) e h) do nº 2, do artigo 161º do CPA. 10º Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais e que deve ser declarada pelo Tribunal Constitucional. Sem prescindir e por mera cautela. II – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA NÃO VIOLAÇÃO DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE 11º Como bem refere a Informação n.º 1-CNE/2024/21 de 24-01-2024, que terá servido de suporte à alegada deliberação da CNE, “a neutralidade e a imparcialidade acima descritas não pressupõem, logicamente, a inatividade e passividade das entidades em causa, pois estas têm o poder e o dever de cumprir as competências que lhe são confiadas. No entanto, tais deveres devem ser cumpridos em toda e qualquer forma de manifestação do exercício de funções, como por exemplo nas intervenções públicas dos seus titulares e nas publicações oficiais dos respetivos órgãos, P. É comum titulares de cargos públicos serem também candidatos à eleição ou serem reconhecidos apoiantes da força política respetiva Ora, no respeito pelos deveres de neutralidade e imparcialidade, estes cidadãos ficam obrigados a manter uma rigorosa separação entre o exercício do cargo e a sua atividade enquanto candidato, devendo assumir uma atitude proativa no sentido de evitar a confusão entre ambos." 12º Trata-se, aliás, da posição da CNE num conjunto de deliberações e esclarecimentos sobre a matéria. 13º Ora, na situação denunciada e objeto da alegada deliberação da CNE, bem como, já agora, nos mais de 30 anos de ação política, o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atuou no estrito cumprimento das determinações da CNE. 14º A interpretação da norma do artigo 59º do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de agosto (LEALRAA) convoca o seu confronto com as normas que regulam o exercício e funções dos titulares de cargos públicos, no caso, dos titulares de um órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores (artigo 231º nº 1 da Constituição da República Portuguesa — CRP). 15º A aplicação da norma do artigo 59º da LEALRAA, não pode ser efetuada de modo que a uma interpretação extensiva do dever de neutralidade decorrente desta norma, corresponda uma completa aniquilação do exercício de funções públicas por parte do Governo Regional dos Açores e dos seus membros, como decorre da alegada deliberação da CNE. 16º Recorde-se que, nos termos do artigo 88º, alínea a) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), na sua versão atual (Lei nº 2/2009, de 12 de janeiro), compete ao Governo Regional "conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática". 17º A condução política da Região é uma competência política do Governo Regional dos Açores, como decorre expressamente da alínea a), do artigo 88º do EPARAA, exercida através do Presidente do Governo Regional dos Açores e dos membros do Governo Regional — Vice-Presidente do Governo Regional, Secretários Regionais e Subsecretário Regional. 18º Há um conflito entre o dever de neutralidade e imparcialidade decorrente da norma do artigo 59º da LEALRAA e o direito de condução política da Região Autónoma dos Açores, que constitui uma competência do Governo Regional, cf. a alínea a), do artigo 88º do EPARAA. 19º Havendo um conflito entre um dever e uma competência política do Governo Regional, enquanto "órgão executivo de condução política da Região", cf. o nº 1 do artigo 76º do EPARAA, há que aplicar o princípio da proporcionalidade, ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º e no artigo 18º , nº 2 da CRR 20º O Tribunal Constitucional tem sucessivamente reconhecido o valor constitucional do princípio da proporcionalidade (cf. entre muitos outros: Acórdão n.º 25/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º vol., p, 7; Acórdão n.º 85/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., p. 245: Acórdão n.º 64/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., p. 319; Acórdão n.º 349/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., p. 507; Acórdão n.º 363/91 , Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º , vol., p. 79; Acórdão n.º 152/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., p. 323; Acórdão n.º 634/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional 26.º vol., p. 205; Acórdão n.º 370/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional 28.º vol., p. 169; Acórdão n.º 494/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional 28.º vol., p. 433; Acórdão n.º 59/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p. 79; Acórdão n.º 572/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.º vol., p. 381; Acórdão n.º 758/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.º vol., p. 803; Acórdão n.º 958/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol., p. 397; Acórdão n.º 1182/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º vol., p, 447). 21º O princípio da proporcionalidade é um princípio objetivo da ordem jurídica. 22º De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 153), "o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos". 23º A alegada violação do dever de neutralidade e imparcialidade, que deve ser interpretada em confronto com a competência para a condução política da Região, deve ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade, nos seus três citérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 24º A imputada violação não passa no teste constitucional do princípio da proporcionalidade. Não há uma razoabilidade jurídica entre fins e meios: a defesa da neutralidade e imparcialidade que a lei impõe e que todos desejam, não justifica a generalizada imposição de um quase silêncio e invisibilidade pública de titulares de cargos políticos, com a consideração de todas as declarações que se refiram a medidas a adoptar, obras a realizar ou decisões a tomar, constituem violação do dever de neutralidade e imparcialidade, como foi deliberado — erroneamente, e salvo o devido respeito — pela CNE. 25º Aliás, no caso em apreço estamos perante um facto consumado em momento anterior na sequência do Anúncio de Procedimento n.º 16370/2023, publicado no Diário da República de 2 de outubro de 2023 e do Anúncio de Procedimento n.º 473/2023, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores de 2 de outubro de 2023. 26º Como já foi reiterado pelo Acórdão nº 119/2010, do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt, "só pode concluir-se pela violação do princípio da proibição do excesso, por ausência de uma relação equilibrada entre meios e fins". 27º O subprincípio da adequação significa que a providência ou medida se mostra adequada ao se destina ao fim da norma, a cumprir a ratio legis e não a qualquer outro. 28º O subprincípio da necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. 29º A racionalidade implica justa medida, a qual impõe que a CNE (neste caso) proceda à avaliação da conduta imputada, da esfera de protecção da norma alegadamente violada e da sua finalidade, de modo que a providência a tomar não fique aquém ou além do resultado devido. 30º A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade traduz-se em excesso — cfr, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo l, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 144154, Santiago Mir Puig, O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal, publicado na RPCC, Ano 19, nº 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, p, 7-38. 31º A alegada deliberação da CNE é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade. 32º Inconstitucionalidade que se invoca para todos os fins legais. III – DA NÃO VIOLAÇÃO DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE 33º O relato através da notícia publicada no Jornal do Pico de 19 de janeiro de 2024 de que o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública confirmou «a entrega, em 2025, do novo autotanque pesado à associação, financiada a 100% pelo executivo regional, num investimento de 342 mil euros» não viola os deveres de neutralidade e imparcialidade. 34º Conforme, aliás, já foi esclarecido na resposta prestada à CNE a qual foi, inexplicavelmente, desconsiderada, as declarações proferidas (e devidamente reproduzidas na notícia) visaram sobretudo a apreciação do trabalho desenvolvido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico ao invés de qualquer referência à atuação do Governo Regional dos Açores: "A gestão da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico é um exemplo para os Açores e o seu corpo de bombeiros é também um exemplo". 35º Para além da caracterização do trabalho daquela Associação, foi indicada, de forma neutra e objetiva, a calendarização prevista para a execução de um investimento anteriormente assumido. 36º Isto porque, por lapso, havia sido mencionada pela Senhora Presidente da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico o ano de 2024 como correspondente ao da entrega da viatura àquela organização, 37º Neste sentido, a declaração final do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública limitou-se a corrigir o ano de 2025 em vez de 2024. 38º Não constituindo esta retificação qualquer promessa futura, contrariamente ao mencionado na Informação n.º 1-CNE/2024/21 de 24-01-2024, que terá servido de suporte à alegada deliberação da CNE. 39º Nem contendo esta declaração qualquer elemento suscetível de interferir ou influenciar o processo eleitoral ou sequer qualquer referência valorativa da atuação do Governo Regional. 40º Não se pode querer retirar dos deveres de neutralidade e imparcialidade eleitorais, contemplados no artigo 59º da LERALRAA, uma espécie de "comando jurídico para a clandestinidade da atividade das entidades públicas". 41º Tanto mais quando, mesmo depois da publicação do Decreto que marque a data das eleições, impendem sobre as entidades públicas e titulares dos poderes públicos deveres de transparência e acesso à informação pelos administrados, próprios de um Estado de Direito Democrático. 42º Se é certo que a acção governativa, em todas as suas dimensões, incluindo a comunicação, deve ser comedida, objectiva, evitar a adjectivação da sua obra, de modo a que não perpasse para os eleitores uma ideia de utilização dos cargos públicos e dos meios ao seu dispor para finalidades diversas do estrito interesse público (informação n.º 1-CNE/2023/332 de 21-12-2023), também é certo que compete às entidades públicas e aos titulares de poderes públicos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, designadamente o acesso à informação de modo a aproximar os ditos poderes públicos das populações (cf. artigos 4º, 5º , 10 º e 11º do CPA). 43º É, pois, na confluência destes princípios que os deveres de neutralidade e imparcialidade impostos pelas leis eleitorais devem ser vistos e ponderados e não como se estes pudessem anular ou inviabilizar outros deveres de igual (ou maior) importância, no quadro de Estado de Direito Democrático. 44º É este exercício de ajuizamento da ponderação destes valores jurídicos que a alegada deliberação é totalmente omissa, parecendo pressupor que toda e qualquer declaração ou nota pública da atividade governativa se encontra proibida pela lei eleitoral. 45º Exigia-se à alegada deliberação da CNE que demonstrasse de que forma o princípio da proporcionalidade no conflito entre direitos e deveres de deveres aqui em presença foi de alguma forma violado e de que forma é que tal eventual desproporção é suscetível de influenciar o sentido de voto, para os efeitos o artigo 59º da LEALRAA. 46º Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação da Lisboa, de 14/08/0218, no processo nº 2673/09.0TAFUN.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreve que "não foram identificados destinatários, bem como não foi feito apelo ao voto e, assim, não se descortina nestas condutas, qualquer violação grosseira do arguido, enquanto titular de cargo político, de modo a favorecer ou prejudicar um concorrente eleitoral. De igual modo, também não vislumbramos que se possa defender que as mesmas ponham, irremediavelmente, em causa a Igualdade entre as candidaturas ou a liberdade e esclarecimento do voto, mesmo sopesando sempre o facto do arguido acumular as funções de presidente de um partido que concorre às eleições autárquicas e de presidente do governo", concluindo o Tribunal da Relação que no caso concreto — muito semelhante às situações aqui em causa, nas suas diferentes expressões factuais — não houve violação do dever de neutralidade e de imparcialidade, 47º Neste Acórdão escreve-se, ainda, que "o que o princípio da neutralidade postula é que, no cumprimento das suas competências, as entidades públicas adoptem, por um lado, uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político-partidárias e, por outro lado, se abstenham de manifestações políticas que possam interferir ou influenciar o processo eleitoral" 48º Como assinalam Jorge Migueis, Maria de Fátima Abrantes Mendes e outros, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Anotada e Comentada, publicada no site da CNE (https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legisjealraa_2012_anotada.pdf), em anotação ao cumprimento do dever de neutralidade, "1. O dever de neutralidade das entidades públicas não pode ser entendido como incompatível com a normal prossecução das suas funções. O que o princípio da neutralidade e imparcialidade exige é que as entidades públicas adoptem, no exercício das suas competências e atribuições, por um lado, uma posição equidistante face às forças políticas e, por outro, se abstenham de manifestações políticas susceptíveis de interferir ou influenciar o processo eleitoral. 2 Aliás, estes princípios não são exclusivos do processo eleitoral, na medida em que devem reger o comportamento de toda a Administração Pública na sua relação com os particulares. É o próprio CPA, nos artº 5º e 6º que o determina, em cumprimento do disposto no artº 266º da CRP. 3. De todo o modo, refere Marcelo Rebelo de Sousa que «de todos os princípios enumerados é este, porventura, aquele cujo respeito mais dúvidas tem suscitado, pela multiplicação de actos de órgãos e titulares de órgãos do poder político e do poder local durante os períodos de campanha eleitoral e que correspondem a intervenções indirectas nesta campanha» ([15], p, 457)". 49º Pelo que o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública do Governo Regional dos Açores não violou os deveres de neutralidade e de imparcialidade, previsto no artigo 59º da LEALRAA, devendo o presente recurso contencioso ser julgado procedente, com todas consequências legais. […]». II. Fundamentação 6. Com relevância para a decisão a proferir, delimitada nos termos que melhor se explicitarão infra, dão-se aqui por reproduzidas as incidências processuais descritas nos parágrafos que antecedem. 7. Está em causa, nos presentes autos, a impugnação de uma deliberação da CNE, com o seguinte teor: «a) Advertir o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública para que se abstenha, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 59.º da LEALRAA. b) Determinar que os autos sejam submetidos a plenário no termo do processo eleitoral para pronúncia da existência de indícios da prática de crime». 8. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos contenciosos de deliberações da CNE, conforme leitura conjugada da alínea f) do artigo 8.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 102.º-B ambos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). Cumpre, assim, apreciar e decidir. 9. O artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 102.º-B, o prazo para a interposição do recurso é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, sendo que o dia em que é feita a notificação não se inclui na contagem do prazo. No caso em apreço, a deliberação impugnada foi comunicada ao recorrente por correio eletrónico, em 31/01/2024, às 19:51 horas (item 4 supra), importando, por esse facto, convocar a doutrina que decorre do Acórdão n.º 254/2019, deste tribunal, onde foi afirmado que «(…) como o e-mail [para notificação da deliberação impugnada] foi enviado fora do horário de funcionamento do serviço, é verosímil que o recorrente tenha acedido ao específico correio apenas no dia seguinte, como resulta do afirmado a folhas 98 (cfr. artigo 113.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo), caso em que nenhum problema de tempestividade se coloca», reiterada também nos Acórdãos n.º 725/2021 e n.º 82/2022. Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, tendo sido a mensagem da CNE para notificação da deliberação ora impugnada enviada por correio eletrónico, para o endereço geral SRFPAP@azores.gov.pt, apenas às 19:51 horas do dia 31/01/2024, deve considerar-se que esta comunicação foi lida no dia seguinte, a 01/02/2024, mais concretamente, às 08:22 horas (cf. fls. 11). É o que basta para considerar o presente recurso tempestivo, interposto que foi por mensagem de correio eletrónico, enviada para a CNE – como se determina no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC – às 10:35 horas do dia 02/02/2024 (item 5 supra). 10. Tal como resulta dos autos (item 3 supra), a deliberação impugnada foi proferida no exercício de uma competência atribuída à CNE pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/72, de 27 de dezembro, de «assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais». Acresce que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da mesma lei, a CNE «tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções». No caso concreto, o recorrente, em sede de recurso, menciona genericamente a impugnação da deliberação da CNE. Porém, nesta deliberação, a CNE limitou-se, no seu segmento inicial [cf. alínea a)] a advertir o recorrente para que se abstivesse de determinado comportamento e, num segundo segmento da mesma [cf. alínea b)], a determinar que, no futuro (após o período eleitoral), os autos fossem submetidos a plenário para pronúncia da existência de indícios da prática de crime. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 5, n.º 254/2019, ponto 7, e n.º 683/2021, ponto 5). No entanto, um ato da administração eleitoral apenas pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional se for impugnável. A este propósito, estabelece o artigo 8.º, alínea f), da LTC, que compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral», devendo o tribunal recorrer, para este efeito, à noção de ato administrativo impugnável, qual seja, uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos – neste caso, em matéria eleitoral –, e ainda que não ponha termo a um procedimento, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (cf. o artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Neste sentido, v. Acórdão n.º761/2021 e declaração de voto do Conselheiro Rui Guerra da Fonseca nos Acórdãos n.º783/2023 e n.º 1/2024, este último com declaração de voto também da relatora [e, sobre a «eventual necessidade de uma leitura “atualizada” do artigo 102.º-B da LTC, à luz do atual contencioso administrativo. Não apenas pela mudança do “nome das coisas”(o “recurso contencioso” foi substituído pela “ação administrativa (…)”, mas também pela mudança do paradigma do ato administrativo impugnável, que já não se restringe ao “ato administrativo definitivo e executório”», v. Esperança Mealha, “Recurso Contencioso dos atos de Administração Eleitoral (Notas ao artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional)”, in Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, volume II, Coimbra Editora, pp. 343 a 372, citação a p. 346; assim como, sobre a natureza deste tipo de atuações administrativas face ao desenho clássico do conceito de ato administrativo v. Pedro Costa Gonçalves, “Advertências da Administração Pública”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2001, em particular, pp. 727 a 732, 751, 758 a 760]. Do exposto decorre que nem todas as deliberações da CNE podem ou devem ser classificadas como atos impugnáveis suscetíveis de recurso perante o Tribunal Constitucional e, a deliberação em apreço, desde já se adianta, não é um desses atos. Conclusão que, diga-se ainda, seria também alcançada caso se seguisse o entendimento segundo o qual as advertências que partilham o juízo de valoração negativa subjacente às injunções dirigidas a comportamentos podem ser impugnadas perante o Tribunal Constitucional (cf. declaração de voto no Acórdão n.º 1/2024), pois que tais injunções, no caso, não foram sequer aplicadas. No caso, a CNE não só não decide (ainda não decidiu) sobre a relevância penal do enunciado factual que descreve no corpo da deliberação [cf. alíneas a) a c) e alíneas d) e e) do ponto 5)], como remete expressamente tal decisão para um momento futuro e que, assim, desconhecendo-se o teor da futura deliberação, cujo sentido e conteúdo são, nesta data, uma incógnita, não estamos sequer perante um ato ineficaz que venha provavelmente a produzir efeitos lesivos (cf. artigo 54.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CPTA). Neste contexto, a advertência feita na deliberação impugnada fica despojada de um juízo de censura atual e despida de qualquer lesividade, dado que nada acrescenta de valorativo ao enunciado legal para que remete e que consta do artigo 59.º da LEALRAA, reconduzindo-se, pois, à forma de mera recomendação, tal como esta se encontra prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regimento da CNE, na medida em que, nos precisos termos em que foi proferida, a deliberação impugnada nada decide, pois que não procede à valoração dos factos que enuncia – cf. alíneas a) a c) do ponto 5 –, não retirando (ainda) destes, qualquer efeito jurídico autónomo, decisão que remete expressamente para futura reunião do plenário da CNE. Em face do que, imperioso se torna concluir que a deliberação em causa não consubstancia em si nenhum ato impugnável, pelas concretas razões acima aduzidas e na estrita medida em que carece de conteúdo decisório lesivo, que habilite este Tribunal Constitucional a conhecer do objeto do presente recurso. Tanto basta para concluir pelo seu não conhecimento. III. Decisão 11. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser dirigido a ato inimpugnável. 12. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2024 - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho, Afonso Patrão, António José Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Maria Benedita Urbano e Carlos Medeiros de Carvalho, que participaram na sessão por meios telemáticos. Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro que não assinou por não estar presente. Dora Lucas Neto