Texto integral (3201 palavras)
ACÓRDÃO Nº
708/2026
Processo n.º 1319/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo
Sul (“TCAS”), em que é recorrente o Ministério
Público e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 30-09-2025.
2.
A Fazenda Pública,
notificada nos autos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º
1478/17.9BELRS (Processo no Supremo Tribunal Administrativo n.º 1388/17) para proceder
ao pagamento das custas de parte, reclamou, nos termos do artigo 33.º da
Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, da nota discriminativa e justificativa
de custas de parte.
3.
No seguimento, foi
proferido despacho, em 14-01-2025, pelo Tribunal Tributário de Lisboa que
decidiu não conhecer a reclamação apresentada.
4.
Notificada da decisão
proferida em 14-01-2025, a Fazenda Pública apresentou recurso da mesma para o
TCAS, o qual, mediante o acórdão recorrido, concedeu provimento ao recurso e,
em consequência, revogou o despacho recorrido, com a fundamentação que ora se
transcreve:
«III.B
De Direito
Insurge-se
a Recorrente contra o despacho recorrido por, alegadamente, padecer de erro de
julgamento na aplicação e interpretação do direito, invocando, além do mais,
que «(...) nos termos da al. a) do n.º 1 do art. º 15. º do RCP, estão
dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça diversas entidades, onde se
incluem a Autoridade Tributária e Aduaneira.» e que «A data em que foi
apresentada a reclamação da nota discriminativa e justificativa [15.01.2018],
não estava em vigor o art. º 26º - A do RCP [que só foi aditado pela Lei n.º
27/2019 de 28 de março], pois estava em vigor o art.º 33.º da Portaria n. º
419-A 2009 de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de
29/03.», a qual «(...) foi declarada inconstitucional com força obrigatória
geral pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 280/2017, de 3 de Julho de
2017, proferido no âmbito do processo n.º 108/17, inconstitucionalidade
orgânica que também padece a norma repristinada e que se invoca, com todos os
efeitos legais».
Sustenta
a EMMP junto deste Tribunal que tem razão a Recorrente, e que, por isso, o
despacho recorrido não pode ser mantido na ordem jurídica.
Apreciemos.
Adiantando,
desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão a Recorrente.
Senão
vejamos.
Em
primeiro lugar, como bem aponta a Recorrente, a decisão sub judice viola, desde
logo, o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Custas
Processuais («RCP»), que estabelece que:
«1
- Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a)
O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as
Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados
nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa
contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os
funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;».
Assim
sendo, evidente é a conclusão que a Recorrente não estava obrigada ao pagamento
prévio de taxa de justiça em relação ao ato processual que foi praticado.
Depois,
porque também como bem se aponta nas conclusões do recurso jurisdicional apresentado,
considerando o Tribunal a quo que era in casu devida taxa de justiça, deveria,
em homenagem aos mais elementares princípios de boa gestão processual, ter
convidado a Recorrente a suprir essa falha, o que também não sucedeu (cf. ponto
B. dos factos assentes).
Em
terceiro e último lugar, porque, como também é avançado com acerto nas
conclusões recursivas, à data em que foi apresentada a nota discriminativa e
justificativa de custas de parte e a respetiva reclamação (15/01/2018 - cf.
ponto A. dos factos assentes) não estava em vigor o art.º 26.º-A, n.º 2 do RCP
(que foi aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03), mas antes o art.º 33.º, n.º 2
da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º
82/2012, de 29/03, pelo que é à luz do regime ínsito nesta norma que esta
questão deve ser dilucidada (cf. art.º 12.º do Código Civil).
Preceituava
esta norma que, no que para o que agora releva:
«Artigo
33.º
1-
A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após
notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e
notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao
depósito da totalidade do valor da nota. (...)».
E
este art.º 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, foi declarado
inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional
(«TC») no acórdão n.º 280/2017, de 30/06, por violação da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, constante do art.º 165.º,
n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do art.º 20.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa («CRP»).
Diga-se
que, de igual forma, também o acórdão do TC n.º 828/2024, de 04/12, julgou
inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art.º 26.º-A do RCP, aditada
pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, na interpretação segundo a qual pode ser
decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de custas de parte
com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do valor dessa nota
por parte do reclamante, por violação do direito de acesso à justiça e aos
tribunais, consagrado no n.º 1 do art.º 20.º, conjugado com o princípio da
proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do art.º 18.º, ambos da CRP.
Pelo
que, não poderia o Tribunal a quo, por um lado, fundar a sua decisão no
estabelecido no art.º 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, e, por
outro, também não poderia convocar o disposto no n.º 2 do art.º 26.º-A do RCP,
já que não estava em vigor à data da apresentação da reclamação da nota
discriminativa e justificativa de custas de parte e o TC já julgou esta norma
inconstitucional na dimensão em causa nos presentes autos.
Resulta,
assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que
procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento, o que
de seguida se decidirá.
*
IV-
DECISÃO
Termos
em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e
Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder
provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido.»
5.
Notificado do referido acórdão, o Ministério Público interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento onde pode ler-se
o seguinte:
«O
Ministério Público, nos termos do artigo 280º, nº 1, al o) e nº 3 da
Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº
1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional), vem, nos autos em epígrafe
referenciados, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, do
Acórdão proferido, juntando o respetivo Requerimento.
Exmºs
Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
1. O
Ministério Público, nos termos do artigo 280º, nº 1, al a) e nº 3 da
Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº
1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional), vem interpor recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido no processo em epígrafe
referenciado.
2. O
Tribunal recorrido considerou:
I
- É organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 2 do art.º 33.º da
Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012,
de 29/03, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em
matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do art.º 165.º, n.º 1,
alínea b), em conjugação com o art.º 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa, por ter imposto o depósito da totalidade das custas de parte para
se poder reclamar da nota justificativa apresentada, sem habilitação legal
específica para o efeito.
II
- Por essa razão, não há fundamento legal para que seja exigido o depósito do
valor constante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte
apresentada no decurso da vigência da sobredita norma, tal como sucede in casu.
3. As
normas cuja aplicação foi recusada são os n.º 2 do art.º 33.º da Portaria n.º
419-A/2009, de 17/04, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29/03, por
violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de
direitos, liberdades e garantias, constante do art.º 165.º, n.º 1, alínea b),
em conjugação com o art.º 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República
Portuguesa;
4. O
Acórdão foi notificado ao Ministério Público no dia 30.9.20[2]5, pelo que o
mesmo se encontra em tempo;
5. Pelo
exposto, requer a Vossa Exa. se digne admitir o presente recurso, com as legais
consequências.»
6.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 28-10-2025,
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
7.
Em 24-11-2025, foi
proferido pelo Relator despacho de notificação para alegações.
8.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
«1ª
O
Ministério Público, nos termos do artigo 280º, nº5, da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, nº1 al. a), 72º, nº1 al. a), e nº
3 da Lei nº 28/82, de 15-11 (LTC), interpôs recurso obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade, do acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul (TCAs), proferido em 30-09-2025, nos autos com o NUIPC 1478/17.9BELRS-S1,
que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do
artigo 33.º, nº 2, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril.
2ª
Mas
a norma cuja constitucionalidade foi enunciada no recurso do Ministério Público
não tem inteira coincidência ou não esgota a ratio decidendi do acórdão
recorrido, uma vez que esta decisão recusou, com fundamento em
inconstitucionalidade, a aplicação da norma do nº 2 do artigo 26º-A do
Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditado pelo artigo 5º da Lei nº
27/2019, de 28-03 e, ainda, do nº 2 do artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009, de
17-04, na redação conferida pela Portaria nº 82/2012, de 29-03.
3ª
Pelo
que, reconhecendo tal discrepância do objeto do recurso, tal como foi
configurado no requerimento de interposição, com a ratio decidendi do acórdão
recorrido, este Tribunal não deve conhecer do recurso, atento o disposto na al.
a) do nº 1 do artigo 70º, no artigo 79º-C e no artigo 80º, nº 2, todos da LTC.
4ª
Para
o caso de assim não se entender, importa atentar que:
A
decisão recorrida invocou a norma do artigo 33º, nº 2, da Portaria nº
419-A/2009, de 17/04 – aplicável ao tempo da apresentação da nota
discriminativa e justificativa de custas de parte (18-01-2018) – mas logo a
afastou, abonando-se da declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral, do Acórdão TC nº 280/2017, de 30/06.
5ª
O
tribunal a quo desaplicou, ainda, a norma constante do nº 2 do artigo 26º-A do
RCP, aditada pela Lei nº 27/2019, de 28/03, escudando-se no Acórdão do TC nº
828/2024, de 04/12, que a julgou inconstitucional, na interpretação segundo a
qual pode ser decidido o indeferimento da apreciação da reclamação da nota de
custas de parte com o único fundamento de não ter sido efetuado o depósito do
valor dessa nota por parte do reclamante, em violação do direito de acesso à
justiça e aos tribunais, consagrado no nº 1 do artigo 20º, e do princípio da
proporcionalidade, decorrente do nº 2 do artigo 18.º, da CRP.
6ª
O
Acórdão do TC nº 828/2024 fundou-se na doutrina do Acórdão TC nº 153/2022 e,
bem assim, os Ac. nºs 446/2023 e 602/2023 que, entre o mais, realçam o
seguinte:
§
os mecanismos de “equilíbrio interno do regime de custas” não
previnem a imposição à parte vencida da obrigação de depósito de valores
imprevisíveis e excessivos como condição de acesso à tutela jurisdicional;
§
o critério normativo fiscalizado também não permite ao
tribunal ponderar e, sendo o caso, dispensar o reclamante de proceder ao
depósito integral do valor da nota justificativa quando considere o mesmo
excessivamente oneroso ou arbitrário;
§
mostram-se insubsistentes os “mecanismos de controlo interno”,
legais e judiciais, que impedissem a afirmação automática do valor da nota de
custas de parte e garantissem a respetiva conformidade constitucional.
7ª
A
subordinação do acesso aos serviços de justiça do depósito de quantias muito
elevadas implica uma manifesta limitação do acesso aos tribunais, inibindo os
cidadãos de a eles recorrer, em face das normas restritivas de direitos e da
insusceptibilidade de aferição judicial da necessidade e da adequação do valor
das custas de parte, em termos absolutos (dos encargos apresentados, enquanto
tais) e em termos relativos (em face das disponibilidades económico-financeiras
da parte sucumbente).
8ª
Pelo
que o acesso aos serviços de justiça acaba por ser obstaculizado ou fortemente
condicionado em razão de exigências desproporcionadas de carácter económico,
impostas às partes, tenham estas, ou não, meios bastantes para tal.
9ª
Termos
em que falece a conformidade constitucional da norma constante do nº 2 do
artigo 26º-A do RCP, aditada pela Lei nº 27/2019, de 28/03, por violação do
disposto no nº 1 do artigo 20º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.»
9.
Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
10.
Não obstante a Recorrida não ter apresentado contra-alegações, o
Relator proferiu, em 25-02-2026, despacho determinando a sua notificação para,
querendo, se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório,
exclusivamente sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso referidos
pelo Recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal, sem que, porém,
tivesse exercido essa faculdade.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
11.
A título prévio, cumpre referir que, de acordo com as alegações
apresentadas neste Tribunal, o Recorrente sustentou que o objeto do recurso,
tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, «não tem
inteira coincidência ou não esgota a ratio decidendi do acórdão recorrido»,
porquanto, de acordo com o seu entendimento, este teria recusado aplicar, com
fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2,
do Regulamento das Custas Processuais. Não lhe assiste, porém, razão.
12.
Com efeito, da fundamentação do acórdão recorrido resulta que o Tribunal
a quo determinou o regime jurídico aplicável, afirmando expressamente
que «à data em que foi apresentada a nota discriminativa e justificativa de
custas de parte e a respetiva reclamação (…) não estava em vigor o artigo
26.º-A, n.º 2, do RCP (...), mas antes o artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º
419-A/2009 (...), pelo que é à luz do regime ínsito nesta norma que esta
questão deve ser dilucidada». Assim delimitado o regime jurídico aplicável,
a fundamentação da decisão recorrida concluiu que «não poderia o Tribunal a
quo (…) fundar a sua decisão no estabelecido no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria
n.º 419-A/2009», na medida em que a norma em causa havia sido «declarada
inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional
(«TC») no acórdão n.º 280/2017, de 30/06».
13.
Da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo resulta, por
conseguinte, que a apreciação da conformidade constitucional do artigo 26.º-A,
n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais não constituiu fundamento
determinante da decisão recorrida. Com efeito, tendo a mesma afastado a
aplicação da referida disposição ao caso, por não integrar o regime jurídico temporalmente
aplicável, a subsequente referência à respetiva inconstitucionalidade traduziu
uma consideração expendida apenas a título de obiter dictum, ou seja, enquanto
argumento ad abundantiam,
desprovido de relevo para o sentido decisório adotado.
14.
Nestes termos, em face da efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida e ante a recusa da respetiva
aplicação, por força da declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral constante do Acórdão n.º 280/2017, o presente recurso tem por
objeto a apreciação da conformidade constitucional da norma constante do n.º 2
do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida
pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, cuja aplicação o Tribunal a quo
recusou com fundamento na respetiva inconstitucionalidade orgânica, por violação
da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de
direitos, liberdades e garantias, constante da alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
15.
A questão de constitucionalidade respeitante à norma emergente do
n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação
dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, foi já apreciada e decidida
pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2017, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2017.
16.
Nesse aresto, o Tribunal
Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
da referida norma, nos seguintes termos:
«[D]ecide-se
declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina
que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade
do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º
419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de
março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da
República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º
1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.»
17.
Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, os efeitos decorrentes da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 2
do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela
Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, compreendem a sua erradicação do
ordenamento jurídico desde a respetiva entrada em vigor. Assim, a exigência de
depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas
de parte, prevista naquela disposição, deixou de ter suporte normativo.
18.
Tendo o Tribunal a quo recusado a aplicação da norma com
fundamento na inconstitucionalidade declarada no referido Acórdão n.º 280/2017,
e encontrando-se a mesma já definitivamente expurgada do ordenamento jurídico
por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral,
cumpre aplicar essa declaração e, consequentemente, negar provimento ao
recurso.
*
19.
Pese embora o decaimento no presente recurso, não há lugar à
condenação em custas, por não se encontrarem legalmente previstas, de harmonia
com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Aplicar
a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no
Acórdão n.º 280/2017, incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º
da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º
82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo
165.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa;
b) Em
consequência, negar provimento ao recurso.
c)
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro