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ACÓRDÃO
Nº 62/2025
Processo n.º 1312/2023
2ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foram
interpostos recursos para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público ao
abrigo da alínea a), e por A., ao abrigo das alíneas b) e f) do
n.º 1, todos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), sendo recorrido B..
1.1.
O recorrido, B., intentou contra o, aqui, recorrente, A.,
ação de investigação da paternidade, pedindo que fosse reconhecido que este é
seu pai, para todos os efeitos legais.
1.1.1.
Na ação em apreço, o recorrente, A.,
deduziu exceção perentória de caducidade do direito de ação, que foi julgada improcedente,
por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de
Família e Menores de Santarém, J3, datada de 17 de novembro de 2022, na
qual se julgou a ação procedente, com a consequente declaração de que o, aqui, recorrido, B.,
é filho de A., ora recorrente.
1.1.2.
Não se resignando com a decisão, o recorrente, A.,
apelou junto do Tribunal da Relação do Évora (TRE) que, por acórdão datado de 2
de março de 2023, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida
em 1.ª instância.
1.1.3. Inconformado, o recorrido, B., interpôs
recurso de revista para o STJ que, por acórdão de 31 de outubro de 2023,
decidiu conceder a revista e repristinar a sentença do tribunal de 1.ª
instância.
Com relevo nos presentes
autos, lê-se no referido aresto:
«[…]
Em consequência, recusa-se
a aplicação:
a) da norma do artigo 1817.º,
n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte
em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do
artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da
ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
b) da norma do artigo 1817.º,
n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º
do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação,
contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que
possibilitem e justifiquem a investigação.
[…]»
1.2. O Ministério
Público interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, através de
requerimento com o seguinte teor:
«[…]
O PROCURADOR-GERAL
ADJUNTO neste tribunal, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, al.
a) e 3, da CRP e 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75,º-A, n.º
1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26.11,
n.º 85/92, de 7/9, n.º 88/95, de 1/9 e n.º 13-A/98, de 26.2, vem interpor
recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão
de 31.10.2023, ref.ª 11944875, que julgou inconstitucionais : as normas do n.º
1 do artigo 1817.º, do Código Civil e da al. c) do n.º 3 do mesmo preceito, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de investigação
de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal (por
violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, «n.º 1 e n.º 4, 25.º e
26.º, n.º 1 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2,
todos da CRP), recusando a sua aplicação no caso em apreciação.
[…]»
1.3. Por sua vez,
o recorrente, A., interpôs também recurso para este Tribunal Constitucional,
através de requerimento que aqui se transcreve:
«[…]
1. O Recorrente não pode
conformar-se com Acórdão de 31.10.2023, ref.ª 11944875, proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2. Aquele Acórdão julgou
inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil e da al. c) do n.º 3 do mesmo
preceito, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de
investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal (por
violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e
26.º, n.º 1 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2,
todos da CRP), recusando a sua aplicação no caso em apreciação.
3. Sucede porém que,
aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça não pode ser admitida, uma vez
que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional - do Tribunal da Relação e
Supremo Tribunal de Justiça - considera que o n.º 1 do artigo 1817.º do Código
Civil é constitucional.
4. Senão vejamos qual a
posição da jurisprudência:
5. Esclarece o douto
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo número 9388/10.4TBCSC.L1-2
que “A norma do art.º 1817.º, n.º 1, do Código Civil- na redação conferida pela
Lei n.º 14/2009, de 01-04 - não é inconstitucional.” (...) “Lei n.º 14/2009, de
01-04, com o óbvio propósito de ultrapassar a declarada inconstitucionalidade,
veio alterar a redação do referido art.º 1817º, n.º 1, alargando para dez anos
posteriores à maioridade ou emancipação o prazo para a propositura da ação de
investigação. (...) Neste conspecto vindo o Tribunal Constitucional a
proferir, em plenário, o seu Acórdão n.º 401/2011, de 22.09.2011, decidindo
“Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil,
na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que,
aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo
1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da
acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.” (...)
“Prosseguindo nessa linha sucessivas decisões do mesmo Tribunal, de que se
citam, a título meramente ilustrativo os Acórdãos n.º 750/2013, de 23-10- 2013;
n.º 441/2013, de 15-06-2013; n.º 350/2013, de 19-06-2013; n.º 166/2013, de 20
de Março de 2013; n.º 106/2012, de 6 de Março de 2012; e n.º 476/11, de 12 de
Outubro de 2011. Também o Supremo Tribunal de Justiça tendo acompanhado essa
orientação, v.g., no seu supracitado Acórdão de 29-11-2012; esta Relação, em
Acórdão de 17-10-2013, a Relação do Porto, em Acórdão de 30-10-2012, e a
Relação de Guimarães, em Acórdão de 04-06-2013."
6. Esclarece o Acórdão do
Tribunal Constitucional, n.º 401/2011 que, é “legítimo que o legislador
estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da
paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser
posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado
nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência
quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não
fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade uma situação de
incerteza indesejável.” (...) “O prazo de 10 anos após a maioridade ou
emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se como suficiente
para assegurar que não opera qualquer prazo de
caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da
paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a
maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse
assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada." (...) ‘‘não se
afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao
conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo
vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal,
previsto no artigo 26." n.º 1, e o direito a constituir família, previsto
no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”.
7. Neste mesmo sentido,
prevê o Acórdão do Tribunal Constitucional com o número 247/2012 de 25 de Junho
de 2012 (processo n.º 638/10) que “Não julga inconstitucional a norma do
artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de
abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade,
por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; não
julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código
Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três
anos para interposição da ação de investigação de paternidade.”
8. Mais recentemente, no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/2020, decidiu-se confirmar a Decisão
Sumária n.º 97/2020 “que não julgou inconstitucional a norma constante do
artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de
abril, aplicável ex
vi do
disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, e não julgar inconstitucional a
norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da
paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho
do marido da mãe, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão
n.º 394/2019 (quanto à primeira questão) e do Acórdão n.º 309/2016 (quanto
à segunda)."
9. Sendo que prevê o
Acórdão do Tribunal Constitucional com o número 394/2019 que "Não
julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo
1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação
de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de
dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante."
10. De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já
o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a constitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do
Código Civil e da
al. c)
do n.º 3 do artigo 1817.º, do Código Civil.
11. Atento o disposto nas
alíneas b), e f) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo
das quais o presente recurso é interposto,
12. E ainda atento o
disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos
previstos no artigo 68.º seguintes),
13. Termos em que
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal
o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado
(cfr. artºs
72º
nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional).
14. O recurso deve ser
processado como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com
efeito suspensivo - art.ºs 69.º, 75.º, 75º-A e 78.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
[…]»
1.4. Admitidos os recursos
neste Tribunal, foi proferido despacho através do qual se convolou o
recurso do recorrente A., considerando-se o mesmo interposto ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No mais, foi determinado
o prosseguimento de ambos os recursos, mais tendo sido os recorrentes
notificados para apresentar alegações.
1.4.1. Alegando, concluiu o
recorrente Ministério Público nos termos seguintes:
«[…]
1.
Interpôs
o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
31-10-2023, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.º 3 e 75º-A,
todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão que
recusou a aplicação: “a) da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante. b) da norma do artigo 1817.º, n.º 3,
al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação,
contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que
possibilitem e justifiquem a investigação”.
2. A
decisão recorrida sustenta a inconstitucionalidade, quer da norma contida no art. 1817º, nº 1 e 3 c)
do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009, de
1 de Abril,
aplicáveis ex vi do disposto no artigo
1873.º do mesmo diploma, desaplicando-as no caso concreto, razão pela qual não
foi julgada verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
3.
De
acordo com os citados preceitos normativos, as ações de investigação e de
impugnação de paternidade só podem ser propostas durante a menoridade do
investigante/impugnante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou
emancipação.
4.
A
questão a decidir, in casu, é, precisamente, a da constitucionalidade da
fixação de prazos de caducidade para a propositura dessas ações, considerando
estarem em causa direitos iminentemente pessoais, impondo-se a ponderação e
avaliação da duração desses prazos de caducidade, com efeitos na possibilidade
de preclusão dos direitos do investigante.
5.
O
Tribunal Constitucional foi já chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se
sobre a questão da constitucionalidade do prazo de caducidade para a
propositura da ação de reconhecimento da paternidade (e maternidade).
6.
A primeira vez (após a redação do art. 1817º, nº 1 dada pela Lei
nº 14/2009 de 01/04) fê-lo através do Acórdão nº 401/2011, concluindo pela não
inconstitucionalidade da “norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo
Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da
maioridade ou emancipação do investigante”.
7.
Tal
entendimento foi, posteriormente, reiterado pelo Tribunal Constitucional, em
diversos dos seus Acórdãos, v.g. nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011,
476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013,
750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015,
626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, seguindo-se nestes a mesma linha de
argumentação.
8. Rompendo com
a constante corrente jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão
nº 488/18 veio “julgar
inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação
da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos
artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.”
9. O Acórdão nº
488/18 veio, assim, provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o
Ministério Público, no mesmo processo, interpôs recurso para o Plenário, nos
termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
10. Nessa
sequência, foi proferido o Acórdão n.º 394/2019, no qual o Tribunal
Constitucional decidiu, em Plenário, a divergência de julgados verificada na
sequência da prolação do Acórdão n.º 488/2018 e deliberou não julgar
inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação
da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo
diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade,
por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante,
revogando o acórdão nº 488/2018.
11. Já após a
prolação deste Acórdão nº 394/2019, outros acórdãos do Tribunal Constitucional,
na mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser
inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (Ac.
499/2019, 586/2019, 267/2020, 621/2020, 802/2021).
12. Sinteticamente,
a jurisprudência constitucional dominante, conclui que a
conformidade da norma contida no art. 1817º, nº 1 do Código Civil com os
preceitos constitucionais deriva da necessidade de compatibilizar o direito ao
reconhecimento da filiação com a necessidade de se protegerem outros interesses
constitucionalmente consagrados, tais como a segurança jurídica e a reserva da
vida privada e familiar.
13. Devemos
esclarecer, desde já, que a douta decisão recorrida merece a nossa inteira
concordância e que a posição, ora assumida, diverge de posições recentes do
Ministério Público neste Tribunal Constitucional, subscritas, nomeadamente, nos
Processos 1250/ 2022 da 1ª Secção e 1122/23 da 3ª Secção.
14. E também não
revela concordância com o Acórdão 394/2019, proferido em Plenário que não
julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na
redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto
no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações
de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código,
prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante, revogando o acórdão nº 488/2018.
15. Pese embora a
lei não atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal
Constitucional força vinculativa geral, não ficando, nem os restantes
tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a
seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e
igualdade, impõem que, em regra, se respeite o juízo de não
inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão, sob pena, inclusivamente, de
desvirtuamento do mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da LTC (Lei do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11).
16. No entanto, quatro anos volvidos sobre a citada decisão e verificando-se
não haver estabilidade na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à
constitucionalidade das normas em causa, considera-se estar a força daquela
jurisprudência mitigada impondo-se o reexame da questão de constitucionalidade,
até pela mudança entretanto ocorrida na composição dos Juízes que compõem o
Plenário do Tribunal Constitucional (Ver sobre este reexame, neste sentido,
Acórdão do Tribunal constitucional 218/2023). Como tem sido referenciado pelo
Tribunal Constitucional “a auto-revisibilidade dos juízos é uma faculdade
fundada na renovação periódica da composição do órgão e no seu dever
fundamental de administrar a justiça”.
17. É
entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no
Acórdão n.º 394/2019 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal
Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), já não
merece acolhimento.
18. Com efeito, a
solução adotada na ordem jurídica portuguesa, não sendo inédita no panorama
comparatístico, não corresponde, porém, à acolhida na grande maioria das ordens
jurídicas que nos são mais próximas as quais. não preveem um regime tão
limitativo como o das normas em causa no presente recurso, contemplando a
imprescritibilidade da investigação de paternidade, sem limite temporal para a
ação (pelo menos quando a paternidade não está estabelecida), ou uma cláusula
de salvaguarda para um atraso desculpável na propositura da ação.
19. Refira-se que também
entre nós, até ao atual Código Civil, se aceitavam prazos muito longos de
propositura da ação e que tocavam as fronteiras da imprescritibilidade (artigo
133 do Código de Seabra). E o decreto republicano n.º 2 de 1910 veio admitir
até que a acão pudesse ser intentada no prazo de um ano após a morte do
pretenso pai.
20. Em
suma, pelo ensinamento de direito comparado, também entre nós se justifica um
“novo olhar” sobre esta matéria que vá de encontro à nossa melhor tradição
histórica, com uma diferente perceção, na economia dos valores constitucionais,
dos preceitos violados.
21. As razões
da mudança de paradigma determinada pelo Código Civil são conhecidas e valerá a
pena relembrá-las.
22. As
justificações então avançadas contra a imprescritibilidade eram/são: o risco da
incerteza das provas, o valor da segurança jurídica do alegado pai e dos seus
herdeiros e o perigo de se estimular uma “caça às heranças”. Todas já foram
todas rebatidas.
23. Assim, os
testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou a
paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o
que afasta o risco da incerteza das provas. E na caducidade da ação de
investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros
e de combate da “caça às heranças”, estão em causa argumentos de índole
predominantemente patrimonial cada vez menos prevalecentes e que não superam o
interesse do filho no estabelecimento da respectiva filiação. A tutela da
segurança do pretenso pai está novamente aquém do interesse do filho, em
especial num contexto de fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da
ideia de responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. A este
respeito é de secundar o expressivo entendimento de Guilherme de Oliveira
quando refere: “Em suma, continuo convencido que cada indivíduo tem o dever
jurídico de assumir a responsabilidade de reconhecer os filhos biológicos que
ajudou a nascer. De facto, não dou relevância à
liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto de terem passado muitos
anos sobre a concepção; pai e filho estão inexoravelmente ligados e tanto o
"princípio da verdade biológica" que inspira o nosso direito da
filiação quanto as noções sobre responsabilidade individual a que adiro não
reconhecem uma faculdade de o pai biológico se eximir à responsabilidade
jurídica correspondente. O dever de assumir o estatuto familiar não é mais do
que um corolário do dever elernentar de assumir a responsabilidade por atos
próprios, designadamente, pelos atos que gera pessoas e as integra no sistema
de parentesco” «Caducidade das ações de investigação ou caducidade do dever de
perfilhar, a pretexto do acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional» in:
Lex familiae: Revista Portuguesa de Direito da Família. Ano 9, n.º 17-18
(Jan.-Dez. 2012), p. 114.
24. Em suma, não
existe hoje nenhum argumento válido contra a imprescritibilidade da ação, sendo
certo que a relação de paternidade – e consequentemente a investigação de
paternidade – subsiste e persiste imune à erosão do tempo.
25. No caso
português, apesar de não existir consagração expressa do direito ao
conhecimento das origens genéticas nas normas da Constituição, é possível, sem
grande esforço, atendendo ao carácter não taxativo atribuído ao catálogo de
direitos fundamentais, e considerando a «cláusula aberta» do n.º 1 do artigo
16. º, considerá-lo um autónomo direito fundamental (Assim, Rafael Vale Reis,
«Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas», Revista do Ministério Público
Ano 29 116 (2009): 189-205 que seguimos de perto).
26. A sua
construção deve fazer-se considerando a tutela que a Constituição concede à
dignidade da pessoa humana (art. 1.º) e ao direito à identidade pessoal (art.
26.º, n.º 1), na medida em que dele se retira um direito de acesso à auto e
hetero-referenciação pessoal e à «historicidade pessoal», ao direito à
integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1), e ao direito ao desenvolvimento da
personalidade (art. 26.º, n.º 1), que assegura as condições adequadas ao
surgimento de uma individualidade autónoma e livre de que o conhecimento das
próprias origens genéticas constitui factor primordial, e ao direito à verdade,
que fundamenta o direito de cada um a saber quem foram os seus progenitores
(“saber quem sou exige saber de onde venho, quais são os meus antecedentes
genéticos, onde estão as minhas raízes familiares, geográficas e culturais”,
nas palavras de Guilherme de Oliveira, ob. Loc. Cit. p. 51), .
27. A Justiça
Constitucional, embora de natureza mais abstrata do que a Justiça praticada
pelos tribunais comuns e baseada noutro tipo de metodologia, existe ao serviço
da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais.
28. Recordemos
que, no caso em apreço, o IP previamente determinado conduziu a uma
probabilidade W=99,999999999995% do Réu ser pai do Autor.
29. Fazer
depender o reconhecimento de um direito fundamental, passível
de ser comprovado por exames genéticos, como sucedeu no caso vertente, em
que com uma probabilidade superior a 99,9% se demonstrou a paternidade, da
apreciação da prova testemunhal quanto ao momento em que o investigante teve
conhecimento das circunstâncias que justificam a ação, não só constitui
uma grave violação da identidade pessoal do investigante como não se adequa à
nossa realidade social e ao momento histórico atual.
30. Assinale-se
que com o reconhecimento à pessoa concebida por PMA (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 225/2018), que não tem o estatuto jurídico de filho, do
direito a conhecer a identidade civil do dador, atribuindo a este direito uma
tutela “absolutizada”, ficam substancialmente enfraquecidos os argumentos para
negar o mesmo direito aos filhos sem paternidade estabelecida, que venham a
intentar uma ação de investigação da paternidade após o decurso do prazo de
caducidade.
31. Como não
relevar aqui o referido nesse Acórdão 225/2018 segundo o qual “de um tempo em
que o segredo sobre as origens se considerava justificado e até desejável, passou-se
a um quadro concetual que promove a transparência nas relações humanas,
incluindo as relações familiares. Por toda a Europa se assiste a um progressivo
reconhecimento, em termos amplos, do direito a aceder aos dados sobre a própria
origem, incluindo a identidade dos dadores, como decorrência necessária da
proteção constitucional conferida ao direito à identidade e à historicidade
pessoal”?
32. A opção em
análise pode ser considerada discriminatória dos filhos nascidos fora do
casamento por restringir e dificultar desproporcionalmente a possibilidade de
estes verem os laços biológicos convolados em laços jurídicos, mas, acima de
tudo, também discriminatória dos filhos biológicos gerados naturalmente por
contraposição aos filhos biológicos gerados com recurso a técnicas de
procriação medicamente assistidas e aos filhos adotivos, por impor restrições
temporais ao conhecimento daqueles que assumem um papel preponderante na
individualização, identificação e compreensão da singularidade identitária (Assim, Madalena
Santos Silva Pinto de Abreu, O Direito ao Conhecimento das origens e a
legitimidade das restrições previstas na lei in repositorio.ucp.pt.).
33. Como será
possível justificar in casu que o não reconhecimento da paternidade não viola a
dignidade da pessoa humana (art. 1.º), o direito à identidade pessoal (art.
26.º, n.º 1), o direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1), o direito ao
desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1) e o direito à verdade, que
fundamenta o direito de cada um a saber e estabelecer quem foram os seus
progenitores?
34. Impõe-se um
paradigma mais aberto e atual que permita a todos e a todo o tempo procurarem
ter acesso à sua verdade biológica sem limitação da descoberta e ou reposição
da verdade, em defesa, nomeadamente, do direito à identidade pessoal de cada
um.
35. O conceito de
família mudou e o entendimento que cada um tem de si e da prioridade dos seus
próprios direitos evoluiu de tal forma que não pode deixar de ter reflexos na
leitura dos direitos consagrados na CRP.
36. Não
esqueçamos que o conhecimento da ascendência e a verdade biológica pode ajudar
a salvar vidas se as pessoas tiverem, por exemplo, conhecimento de doenças
geneticamente transmissíveis e que poderão evitar com prevenção ou tratamentos
adequados, o que se interliga com o direito a viver de forma saudável e/ou
consciente do seu estado.
37. No caso das
doenças raras hereditárias, com algum tratamento específico, um diagnóstico
correto pode determinar a qualidade de vida que a pessoa afetada terá e até
mesmo o controle da doença em alguns casos.
38. Claramente,
que o direito de cada um se (re) conhecer na sua ascendência, na sua
identidade, na sua verdade genética, não é compatível com um qualquer prazo que
impeça esse conhecimento: na expressão feliz de Costa Andrade, no voto de
vencido do Acórdão 394/2019, o filho investigante joga no caso valores
atinentes à sua essência e à sua existência.
39. A identidade
genética é parte integrante da identidade pessoal do indivíduo e a busca do
conhecimento da origem biológica traduz-se na expressão dos direitos de
personalidade do investigante: “Conhecer a sua ascendência genética é direito
fundamental, considerado bem jurídico constitucional”. In: ARAÚJO, Gláucia
Nielle Santos; BACELAR, Jéferson Antonio Fernandes – Identidade genética: um
novo direito fundamental? Entre o conhecimento e a efetivação. in
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9154498493d8e7.
40. Num
ordenamento como o nosso, em que a ação de investigação da paternidade
constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento
judicial da sua ascendência biológica, os prazos de caducidade configuram uma
restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente
do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado
no art. 26.º, n.º 1, da CRP.
41. Paulo Otero
entende que «o direito à identidade pessoal envolve um direito à historicidade
pessoal, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que (mediata ou
imediatamente) lhe deram origem» (v. Personalidade e Identidade Pessoal e
Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999,
p. 71 ss.).
42. Afirmou-se
expressivamente no Acórdão n.º 401/2011 do TC: «A identidade pessoal consiste
no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada
pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não
outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se
diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge
Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609,
da 2.ª ed., da Coimbra Editora). Este direito fundamental pode ser visto
numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a
identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica –
onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a
sociedade ao longo do tempo. A ascendência assume especial importância no
itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram
biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores
é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa
informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de
natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens
do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como
expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de
onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51),
podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da
identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada
indivíduo». Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos
os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de
filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na
caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A
ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa
como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza
perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o
direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.»
43. A norma que
estipula um prazo de caducidade constitui uma restrição desproporcionada (isto
é, numa perspetiva substancial, o tipo de limitação ao direito fundamental em
causa, pela gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação, não é atualmente
aceitável, à luz do princípio da proporcionalidade) dos
direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre
desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência
biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de
filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º
4, 25.º e 26.º, n.º 1, todos da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito
no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
44. Tais normas
constitucionais devem ser interpretadas à luz do princípio da dignidade da
pessoa humana, convocando-se o entendimento de Jorge Reis Novais segundo o qual
“nesse domínio há violação da dignidade quando a pessoa é desapossada do
controlo sobre si e sobre a apresentação pública do eu, quando sofre uma
alienação identitária; quando a pessoa é impedida de conhecer e de ter domínio
sobre a sua identidade e de se apresentar publicamente com a sua identidade. Já
na dimensão de intimidade pessoal, há violação da dignidade quando a pessoa
fica decisivamente privada do controlo sobre a conformação, preservação e
reserva do que pode ser designado como o seu reino interior”, A dignidade da
pessoa humana, Volume II, Almedina p. 132.
45. Daí decorre
que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo
o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o
exercício destes direitos.
46. Assim, por
todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério
Público que este Tribunal Constitucional não deverá conceder provimento ao
recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos
presentes autos
e julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo
1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação,
contado da maioridade ou emancipação do investigante e a norma do artigo
1817.º, n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte
em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do
artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura
da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias
que possibilitem e justifiquem a investigação.
[…]»
1.4.2. Também o recorrente A. apresentou alegações, concluindo as
mesmas como se segue:
«[…]
A) O Acórdão do Tribunal ad quo julgou inconstitucionais
as normas do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil e da al. c) do n.º 3 do mesmo
preceito, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de
investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal
(por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º
e 26.º, n.º 1 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2,
todos da CRP), recusando a sua aplicação no caso em apreciação.
B) Acontece que, mal esteve
o douto Acórdão do Tribunal ad quo. Senão vejamos:
C) Os prazos previstos no
artigo 1817.º do Código Civil visam um compromisso entre o direito ao
conhecimento da verdade biológica (que se inclui na identidade pessoal), por um
lado e, por outro, o direito à segurança jurídica, como refere o Ac.
23/2006 do Tribunal Constitucional.
D) Foi decidido ainda pelo
Ac. TC n.º 247/2012 “Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º,
n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na
parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força
do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;
não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do
Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo
de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade”.
E) O Acórdão do Tribunal
Constitucional tirado em 03.7.2019, em plenário, n.º 394/2019, decidiu “não
julgar inconstitucional a norma do art.º 1817º, n. º 1, do
Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no art.º
1873º (…).”
F) o Acórdão do Tribunal
Constitucional, n.º 401/2011 prevê que, é “legítimo que o legislador
estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não
possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não
sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um
ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da
filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade
uma situação de incerteza indesejável.” (...) "O prazo de 10 anos após
a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Civil, revela-se como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de
caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da
paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a
maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto
tomar uma decisão suficientemente consolidada.” (...)
G) Resulta da doutrina
dominante e jurisprudência que o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil é uma
norma constitucional.
H) Assim sendo, não se pode
admitir o Acórdão do Tribunal ad quo, uma vez que, encontra-se em clara violação da
jurisprudência constitucional e do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil.
I) Também não se pode
admitir, uma vez que, a aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não
viola os artigos 36.º, n.º 1, n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1 e do princípio da
proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP.
J) Assim sendo, dúvidas não
existem que artigo 1817.º do Código Civil não é inconstitucional, bem como, que
se verificou a exceção de caducidade nos termos do n.º 3 do artigo 1817.º do
Código Civil, pelo que, deve o Recorrente ser totalmente absolvido do pedido.
[…]»
1.4.3. Por seu turno, o
recorrido B. contra-alegou, concluindo
da seguinte forma:
«[…]
1- O DIREITO DE CADA SER
HUMANO A CONHECER O SEU PAI - o estabelecimento da paternidade pode resultar do
seu reconhecimento judicial, constituindo uma manifestação do direito
fundamental "à historicidade pessoal" (Gomes Canotilho-Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra
Editora, 1993, p. 179), ou seja, do direito ao conhecimento da progenitura e da
identidade pessoal.
2- A relação de filiação
pode começar por estabelecer-se como resultado do reconhecimento voluntário do
respetivo progenitor ou da conclusão do processo administrativo ou judicial de
averiguação oficiosa criado pela legislação portuguesa, sendo que, passados
estes momentos, só há um meio legal de reparar a situação e constituí-la: o
recurso a uma ação expressamente intentada pelo filho, ou pelo seu
representante legal (aqui se incluindo o Ministério Público), com esse
objetivo.
3- Nos termos do disposto
no artigo 1801.º do Código Civil, nas ações relativas à filiação são admitidos
como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos
cientificamente comprovados. E, à medida que o desenvolvimento e fiabilidade
dos exames de DNA foram permitindo a prova direta deste laço biológico, o
legislador veio consagrar, na alínea e) do artigo 1871.º do Código Civil, a
seguinte presunção: “a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso
pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de conceção".
4- Nos termos do art. 26º da Constituição da
República Portuguesa, “a todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania,
ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida
privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de
discriminação”.
5- O direito do Autor ao
apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste
direito fundamental.
6- O prazo de caducidade
de 10 anos, previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, para a investigação
de paternidade e aplicável, por via do art. 1873º do mesmo diploma legal, à
investigação de paternidade deve considerar-se inconstitucional.
7- Como tal, e como bem
considerou o Tribunal de 1ª Instância, B. é filho do R, A., com todas as
consequências legais.
[…]»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2. Configuram objeto do
presente recurso as normas (i) do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (CC), na redação da
Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante, e (ii) do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c),
na redação da mesma Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do referido artigo 1873.º, prevê um
prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a
investigação, por serem aquelas cuja aplicação foi recusada pelo STJ, por
inconstitucionalidade.
2.1. A jurisprudência
deste tribunal já se debruçou, por várias vezes, sobre a constitucionalidade
dos prazos para a propositura de ações de investigação de paternidade e
maternidade, tendo a controvérsia acerca da conformidade constitucional da
fixação de um prazo de caducidade neste tipo de ações sido objeto de reiterada
análise neste tribunal.
Ao longo dos anos, os
preceitos que consagram estes prazos conheceram várias redações, que foram
refletindo quer mudanças sociais, quer mudanças nos próprios recursos
científicos e tecnológicos aplicáveis aos meios de obtenção de prova.
Tal evolução legislativa
acabou por ter uma correspondente evolução jurisprudencial que, igualmente,
refletiu as referidas mudanças sociais e científico-tecnológicas.
2.2. Inicialmente, na versão do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de
novembro, o Código Civil previa um prazo de caducidade objetivo
de até dois anos depois da
maioridade do investigante (n.º 1 do artigo 1817.º), a que acrescia um prazo subjetivo
de 6 meses do conhecimento de um escrito em que a pretensa mãe ou o pretenso
pai reconhecesse inequivocamente a parentalidade (n.º 3 do artigo 1817.º).
Este prazo geral foi mantido na Lei n.º
21/98, de 12 de maio, a qual acrescentou novos prazos subjetivos: «4 - Se o investigante for tratado como
filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento,
a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo
cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta
dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
5 - Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o
tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta
até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o
tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda
parte do número anterior.»
A princípio, estas normas
passaram positivamente pelo crivo de constitucionalidade deste Tribunal
Constitucional (de que são exemplo os Acórdãos
n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 370/1991, 506/1999 e 521/2003), com o
principal fundamento no facto do envelhecimento e aleatoriedade da prova,
inerentes ao decurso do tempo, poderem por em causa a certeza e segurança jurídicas.
Em
face, sobretudo, do desenvolvimento de técnicas laboratoriais de determinação
científica da paternidade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional evoluiu,
não deixando de
concluir pela admissibilidade constitucional da previsão, em abstrato, de prazos
de caducidade neste tipo de ações, mas também não deixando de considerar os concretos
prazos existentes demasiado curtos, o que se traduzia, na prática, no
impedimento de um número elevado de pessoas poderem descobrir sua verdadeira
origem.
Assim, no Acórdão n.º 23/2006, no contexto de outros vários acórdãos
onde foi declarada a inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo
1817.º, do Código Civil (Acórdãos n.ºs 456/2003, 626/2009 e 65/2010), foi
declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o prazo objetivo
constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação do Decreto-lei
n.º 496/77, por se se entender constituir uma restrição inadmissível do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a
constituir família, pois que considerou que a exiguidade do prazo «dificultava
seriamente ou inviabilizava a possibilidade do interessado averiguar o vínculo
de filiação natural».
2.3. Na sequência da mencionada declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo
1817.º do Código Civil, o legislador, através da Lei n.º
14/2009, de 1 de abril, modificou o regime da caducidade das ações de
investigação da maternidade e da paternidade previsto no artigo 1817.º, tendo
procedido, grosso modo, a um alargamento dos prazos de caducidade (o
prazo objetivo passou a ser de dez anos após a maioridade, e os
prazos subjetivos passaram a ser de três anos a contar da
impugnação de parentalidade estabelecida ou do conhecimento de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação).
Ao responder à imputada exiguidade
dos prazos, com o seu alargamento, o legislador acabou por arrastar o foco da
discussão, desviando-o tão somente da discussão sobre a sua duração específica e
centrando-a na questão da constitucionalidade do próprio instituto da
caducidade neste contexto.
Pronunciou-se, então, o plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 401/2011, decidindo «não julgar
inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação
da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante».
Tal acórdão assenta os seus fundamentos num juízo de legitimidade da
existência de um prazo
limite para a propositura de ação de investigação da filiação biológica, considerando,
em suma, que, embora se estivesse em face dos direitos fundamentais à
identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos
no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º
1, da CRP), haveria necessidade de conciliar a sua proteção com a garantia de
segurança jurídica e preservação da prova, a qual se torna frágil com o passar
dos anos.
Ora, considerando que o
sentido da anterior declaração de inconstitucionalidade se dirigia à exiguidade do prazo que gerava uma
excessiva dificuldade ao exercício do direito ao estabelecimento da
paternidade, o Tribunal Constitucional concluiu que o novo prazo
estabelecido pela lei respeita o princípio da proporcionalidade, previsto no
artigo 18.º, n.º 2, da CRP, pois que é longo o suficiente para permitir uma
decisão que espelhe a ponderação e a maturidade do interessado, sem corresponder
a uma restrição inadmissível.
O mesmo sentido decisório ficou vertido no Acórdão n.º 394/2019,
igualmente tirado em plenário, conforme se pode ler no Acórdão n.º 552/2024, da
3.ª Secção, que deste último aresto fez a seguinte síntese:
«[…]
Neste aresto, pese embora com 5 votos de vencido, o Tribunal considerou
ser constitucionalmente aceitável o estabelecimento de prazos de caducidade
para o exercício de ações judiciais, cabendo ao legislador a decisão de
subordinar ou não determinada ação a tal prazo. De acordo com aquela decisão, o
legislador pode fazê-lo se subsistirem razões constitucionalmente atendíveis
que justifiquem o seu estabelecimento (i), e desde que o prazo concretamente
definido não impeça ou torne excessivamente oneroso o exercício do direito a
que se reporta a pretensão de tutela jurisdicional (ii). Nessa medida,
considerando que o direito à identidade pessoal e o direito a constituir
família não se esgotam no direito ao conhecimento da paternidade biológica – havendo várias dimensões da infância e da juventude, bem como do
exercício das responsabilidades parentais, cujos efeitos do decurso do tempo
não podem ignorar-se para a compreensão do conceito constitucional de família –, há um interesse constitucional da segurança jurídica e de incentivo à
rápida definição da relação de filiação. E considerou-se que a possibilidade de
instauração a todo o tempo – depois da morte do pai – já não permitiria o estabelecimento de relações familiares efetivas,
gerando antes conflitos patrimoniais.
Ademais, concluiu-se existir um interesse constitucional de proteção da
identidade pessoal do investigado, que não é relevante na fase da infância e juventude,
mas que beneficia de tutela quando o «filho é uma pessoa adulta e formada e o
pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida». É que este foi
«construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações,
designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas
elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base
de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem
estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse
específico contexto situacional e temporal não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e
67.º, n.º 1, da Lei Fundamental».
Por fim, concluiu-se pela proporcionalidade da limitação ao direito do investigante,
uma vez que o prazo garante a viabilidade de intentar a ação na infância e
juventude, quando mais se reclama a intervenção protetora e educativa dos pais;
e que a opção inversa (investigação a todo o tempo) – não sendo constitucionalmente vedada – implicaria um risco de inércia, que podia prejudicar a constituição
atempada da filiação: depois de certo prazo, o direito adquire uma matriz
sobretudo patrimonial, pois já não é possível falar-se em proteção, saúde,
educação; levando-se em conta que os prazos subjetivos do n.º 3 sempre
constituem uma razoável válvula de segurança do sistema, já que o direito só se
extingue depois de esgotados todos os prazos aí previstos.
[…]»
2.4. Aqui chegados, e fazendo apelo à fundamentação
vertida no identificado Acórdão n.º 552/2024, cumpre realçar a
inexistência de consenso na matéria em questão, mantendo-se diversos e
distintos entendimentos
sobre o tema quer na doutrina, quer na jurisprudência deste tribunal ou dos
tribunais judiciais.
Neste sentido:
«[…]
Para além dos vários votos de vencido (constantes das declarações de
voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019), o Acórdão n.º 488/2018 julgou
inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação
da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos
artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
De resto, o juízo de não inconstitucionalidade proferido por este
Tribunal não evitou que os tribunais comuns continuassem, amiúde, a recusar a
aplicação da norma ora fiscalizada com fundamento na sua inconstitucionalidade
(vide, para além de muitos outros proferidos pelos Tribunais da Relação, os
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2011, 10.01.2012, 14.01.2014,
31.01.2017, 14.05.2019 e 20.01.2021). Não se verifica, pois, uma pacificação
quanto à conformidade constitucional da norma vigente.
[…]»
3. Do que se vem de expor, pode
concluir-se, em primeiro lugar, que é pacífico na jurisprudência do Tribunal
Constitucional que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a
ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos fundamentais à
identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos
no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º
1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, o interessado
vê extinto – e, nessa medida, definitivamente - o seu direito a
solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica.
Tal
como se lê no mencionado Acórdão n.º 401/2011:
«[…]
O direito ao
conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento
do respetivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos,
vide João Loureiro, em “Filho(s) de um gâmeta menor? Procriação medicamente
assistida heteróloga”, na Revista Lex Medicinae, ano 3.º (2006),
n.º 6, pág. 26 e seg., e Rafael Vale e Reis, em “O direito ao conhecimento
das origens genéticas”, pág. 108 e 109), cabem no âmbito de proteção quer do
direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição),
quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da
Constituição).
A identidade
pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem
individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja
ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade
individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma
determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição
Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).
Este direito
fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a
identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa
perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação
do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.
A ascendência
assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a
identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo
ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de
autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar
pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou
fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na
sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de
Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade
das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se
que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente
constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.
Mas o
estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos,
conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de
determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização
individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui
como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular.
Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que
o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento
jurídico da maternidade e da paternidade.
Por outro
lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º
1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da
geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a
predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que
permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo
filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
Na verdade, o
direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica
comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar –
implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos
e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente
reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico
inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do
matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez
que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa
aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás
a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento
(artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação,
projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do
casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do
matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela
proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias,
em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes
disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos
desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto
jurídico correspondente.
É, pois,
pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade
biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos
fundamentais.
Isso não
impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em
função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não
estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores
conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses
em oposição, ou mesmo a sua restrição.
[…]»
4. Neste
pressuposto, e avançando, cumpre dizer que este tribunal, no já citado Acórdão
n.º 552/2024, julgou inconstitucional, por violação do disposto
no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do seu artigo 18.º, a
norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação da
Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante.
Neste
aresto, referindo as circunstâncias de terem decorrido cinco anos sobre a prolação do último acórdão do plenário sobre a
questão (Acórdão n.º 394/2019), de a composição deste tribunal se ter alterado desde
então e de se verificar não haver estabilidade na jurisprudência dos tribunais
judiciais quanto à constitucionalidade da norma em causa, levou a que se
considerasse que a jurisprudência, até agora maioritária no Tribunal
Constitucional, se encontrava «[s]uficientemente mitigada para se justificar
nova decisão sobre a matéria», aduzindo, além do mais, o seguinte:
«[…]
7.1.
A ação de investigação da paternidade, sendo um
instituto de direito civil, constitui no nosso ordenamento jurídico o único
meio destinado a conhecer a verdade biológica que, determinando o conhecimento
das origens pessoais, permite a sua localização no sistema de parentesco. Razão
pela qual é um instrumento jurídico de proteção do direito à identidade pessoal
(n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), que tem como uma das suas dimensões o
direito ao conhecimento da ascendência genética, o «direito fundamental a saber
quem sou» (Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência
constitucional portuguesa e o direito das pessoas e da família”, XXV Anos de
Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2010, p. 202).
Trata-se,
pois, de garantir os direitos à verdade pessoal e à historicidade pessoal,
protegidos pelo direito à identidade pessoal consagrado no n.º 1 do artigo 26.º
da Constituição, o que foi, desde o primeiro momento em que se
pronunciou sobre a questão, sustentado por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º
99/88) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 462; João Loureiro, “Direito à identidade
genética do ser humano”, Portugal-Brasil Ano 2000, Stvdia Ivridica n.º 40,
1999, p. 291; Rafael Vale e Reis, O
direito ao conhecimento das origens genéticas, Coimbra Editora, 2008, p. 59; Paulo Otero, Personalidade e Identidade
Pessoal e Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética, Almedina,
1999, p. 73.
É a
ação de investigação da paternidade que permite conhecer a identidade do
progenitor natural, estabelecendo simultaneamente o vínculo jurídico da
filiação e conformando o núcleo central da identidade individual.
7.2.
Por outro lado, por tender ao reconhecimento jurídico da
paternidade, é através da ação de investigação que se efetiva o direito a
estabelecer as relações de paternidade e maternidade que decorrem da
procriação, enquanto dimensão do direito fundamental a constituir família (n.º
1 do artigo 36.º da Constituição) – cfr. Guilherme
de Oliveira, “Caducidade das ações de investigação ou caducidade do
dever de perfilhar, a pretexto do Acórdão n.º 401/2022 do Tribunal
Constitucional”, Lex Familiae, Ano IX, n.ºs 17 e 18, 2012, p. 107).
Com
efeito, trata-se do único mecanismo processual que permite ao filho, sempre que
a paternidade não se estabelece por presunção ou perfilhação, ver reconhecido o
estatuto jurídico da paternidade, como a Constituição impõe. Razão pela qual a eventual
existência de um meio processual, distinto das acções de investigação,
destinado a declarar a mera existência de uma ligação biológica, não seria
suficiente para proteger o direito a constituir família, que não se esgota na
liberdade de procriar (cfr. Jorge Duarte
Pinheiro, “Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, 2006, cit., p. 18).
7.3.
Ademais, a ação é um instrumento de realização do direito
ao livre desenvolvimento da personalidade. Sendo este um direito de conformação
da própria vida, manifesta-se aqui como «o direito de alguém a tornar-se
naquilo que ainda não é: o de passar a ser filho, juridicamente reconhecido
como tal, de determinada pessoa que é o seu pai biológico. É o direito de se
autodeterminar no sentido de adquirir o estatuto de filho, de, no processo de
autodefinição individual através da condução da sua vida, tomar a opção de
conformar a sua identidade nela integrando um vínculo de filiação a que tem
direito, mas que ainda não se encontrava estabelecido» (Joaquim Sousa Ribeiro, cit., p. 216).
Ora,
se alguém quer conhecer a identidade dos seus progenitores para ver reconhecida
juridicamente a sua qualidade de filho, e o ordenamento jurídico o proíbe a
partir de determinado momento, existe necessariamente uma afetação da liberdade
de autoconformação da sua própria vida.
8. Pondo-se
o problema de saber se a imposição de um prazo para a única ação que assegura o
exercício destes direitos fundamentais – limitando-a temporalmente – é
compatível com o imperativo constitucional da respetiva tutela, não pode desconsiderar-se
que o decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (10
anos a contar da maioridade) não determina sempre a caducidade do direito de
ação.
Na
terminologia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), não se trata de
um prazo rígido e absoluto (Acórdão TEDH de 3 de outubro de 2017, Silva e
Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e 20415/15, n.ºs 57 e 58). Com
efeito, correndo autonomamente e com diferentes dies a quo, preveem-se prazos subjetivos
(n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil), que excluem a taxatividade do
primeiro: a caducidade do direito de ação só se dá quando todos eles atinjam o
termo final. Isto é: assegura-se que o direito de ação não caduca sem que o
filho disponha de uma oportunidade real de o exercitar, como sucederia caso se
previsse apenas um prazo absoluto e rígido.
É
este fator que assegura que a opção legal portuguesa não tenha sido considerada
contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Acórdão do TEDH de 3
de outubro de 2017, Silva e Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e
20415/15, n.ºs 57 e 58), à semelhança do que o TEDH concluiu quanto à lei suíça
(estabelece um prazo de um ano a contar da maioridade, mas que pode ser
dispensado em caso de justo motivo, o que é interpretado pelos tribunais helvéticos
como abrangendo as hipóteses de o investigante não conhecer a identidade do seu
pai biológico antes de decorrido tal prazo – Acórdão de 19 de outubro de 2021, Lavanchy
c. Suíça, proc. 69997/17).
Diferentemente,
quando chamado a apreciar a compatibilidade com os direitos fundamentais
garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem dos sistemas em que um
prazo objetivo não é acompanhado da previsão de prazos subjetivos que atenuem a
rigidez do primeiro, o TEDH vem concluindo pela desconformidade com a Convenção
(v. g., o caso da lei cipriota, que previa um prazo objetivo de 3 anos a contar
da maioridade do investigante – Acórdão TEDH de 20 de dezembro de 2007, Phinikaridou
c. Chipre, proc. 23890/02). De resto, a mera existência de um prazo subjetivo (que
retire o caráter absoluto do prazo geral) não foi tida como suficiente para
assegurar a compatibilidade da lei turca com a Convenção, quando ali se previa
um prazo objetivo de um ano e um prazo subjetivo de um mês: o TEDH considerou que
a apreciação das razões invocadas para a utilização do prazo subjetivo tem de
ter em conta as circunstâncias do caso concreto e um juízo de proporcionalidade
quanto ao seu propósito (Acórdão do TEDH de 15 de outubro de 2019, Çapin c.
Turquia, proc. 44690/09, n.ºs 68 a 80).
(…)
10.
A questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de
saber se, ao estabelecer um prazo de caducidade para intentar a ação que, no
nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais
subjacentes ao estabelecimento da paternidade – exercendo o direito a conformar
a sua identidade e desenvolver a sua personalidade ao adquirir o estatuto de
filho do seu progenitor biológico –, o legislador violou a proibição de
insuficiência de tutela ou, visto de outro modo, restringiu excessivamente os
direitos fundamentais a estabelecer as relações de parentesco (n.º 1 do artigo
36.º da Constituição); ao conhecimento das origens genéticas, ínsito do direito
à identidade pessoal (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição); e ao livre
desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição).
Com
efeito, uma vez ultrapassado determinado momento, não mais pode o investigante
exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a
sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco.
Isto é, a caducidade do direito de ação impõe uma extinção do direito do filho a
procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos à
identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir
família.
Tais
direitos fundamentais não são, porém, absolutos. Como qualquer outro, podem
estar sujeitos a limites ou não ter uma proteção equivalente à do seu ponto
ótimo, sobretudo quando o seu exercício afete posições protegidas de terceiros
ou a preservação de princípios de organização social. Nessa medida, há que identificar
tais direitos e interesses e saber se, num juízo de ponderação e de
proporcionalidade, se justifica a limitação temporal do exercício dos direitos
do investigante – em circunstâncias normais, até aos 28 anos de idade; e, ainda,
nos 3 anos subsequentes a qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º 3 do
artigo 1817.º do Código Civil.
[…]»
5. Como
vimos supra, a propósito da análise dos Acórdãos n.º 401/2011 e n.º
349/2019, do plenário (cfr. item 2.3. supra)
podem elencar-se as seguintes razões onde assenta o juízo de conformidade
constitucional para a existência de prazos de caducidade da ação de investigação
da maternidade/paternidade como sendo, fundamentalmente, (i) o envelhecimento e
a aleatoriedade da prova e (ii) a certeza e segurança jurídica, não deixando os
mencionados acórdãos de fazer a necessária e justa menção aos direitos
fundamentais do investigado e, bem assim, à proteção da confiança do pretenso progenitor
e seus herdeiros e à tutela contra ações patrimoniais oportunistas.
Ora,
neste momento, o que cumpre ponderar é se, no quadro do mundo hodierno, a
ponderação a fazer à luz do n.º 2 do artigo 18.º da nossa Lei Fundamental continua
a permitir a restrição dos direitos fundamentais do investigante – e que são,
como se deixou dito, os direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento
da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à
constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP) - até hoje consentida pela jurisprudência constitucional.
A
esta pergunta responde o Acórdão n.º 552/2024 nestes termos:
«[…]
11.
Importa desde já afastar a valia do mais antigo dos
fundamentos para a caducidade do direito a propor a ação de investigação – a
aleatoriedade da prova e o seu perecimento, justificando que se não permita uma
ação de investigação da paternidade muitos anos depois da conceção.
Por
um lado, porque os avanços científicos e a generalização da prova por recurso a
testes científicos de ácido desoxirribonucleico (ADN)
tornam o argumento obsoleto, já que o ADN é tendencialmente imperecível e
oferece certeza superior a 99,9%.
Por
outro lado, porque nas situações em que não é possível o recurso a testes de
ADN e a ação ocorrer já depois da morte do pai, a dificuldade probatória joga
sempre contra o investigante, sobre quem recai o ónus da prova: a maior
dificuldade que este tenha em demonstrar a filiação biológica não é razão para
o impedir, contra sua vontade, de desencadear a ação. Como sublinha Guilherme de Oliveira, logo em 1979, «se
a prova se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é o próprio
investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não parece
curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova» (Estabelecimento
da filiação…, cit., p. 41).
De
resto, é o próprio direito vigente que revela não ter tal preocupação, não
prevenindo a propositura da ação várias décadas depois da conceção. Com efeito,
sempre que sejam utilizados os prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º do
Código Civil, admitir-se-á a investigação para além do prazo de 10 anos após a
maioridade do filho; a demonstrar que não é o perigo quanto à falibilidade da
prova que sustenta a caducidade do direito de ação estabelecida na norma agora
fiscalizada.
12.
O valor que se vem reconhecendo como primordialmente
associado à norma fiscalizada – sobretudo à medida que o argumento da
perecibilidade das provas foi perdendo importância pela generalização das perícias
por ADN – é a ideia de segurança jurídica, que pode ser entendida como valor
central da ordem jurídica e que tutela reflexamente direitos fundamentais do
investigado e sua família.
A
segurança jurídica constitui um valor associado a uma das funções principais do
direito, ordenando e estabilizando as relações sociais. Assim, pretende-se que
a inércia do filho não deixe a pairar indefinida e injustificadamente uma
situação de incerteza que afeta as esferas jurídicas de todos os envolvidos –
designadamente do pretenso pai e sua família. Em consequência, atribui-se ao
investigante um ónus de atuação dentro do prazo legal de caducidade, findo o
qual a ordem jurídica firma definitivamente as relações jurídicas, assim
cumprindo a sua missão de pacificação intersubjetiva. Concluiu-se no Acórdão
n.º 401/2011 (em jurisprudência reiterada no Acórdão n.º 394/2019):
(…)
Ora,
não obstante a valia do argumento, mais importantes razões conduzem à conclusão
de que o valor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos
direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento. Com efeito, a
solução fiscalizada só poderá ser justificada com base nesse princípio se se
derem por preenchidos dois pressupostos: por um lado, que seja indiscutivelmente
eficaz na promoção da segurança jurídica; e, por outro lado, que seja de
atribuir a tal interesse maior força cogente do que aos direitos fundamentais
sacrificados.
Nenhum
dos pressupostos se verifica.
12.1.
Quanto ao primeiro pressuposto – a eficácia da solução –,
a proibição de intentar a ação de investigação da paternidade a partir de certo
momento é estruturalmente inapta a alcançar a segurança jurídica objetiva a que
se propõe.
É
que a impossibilidade de estabelecer a relação jurídica de filiação «não apaga,
se ela existir, a relação de sangue entre pai e filho. (...) É a investigação
da paternidade e não a impossibilidade de a investigar, por caducidade do
direito de ação, que, do ponto de vista do interesse público, satisfaz as
exigências, também de segurança, que o instituto da filiação reclama» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Surgindo dúvidas sobre a paternidade, elas
eternizar-se-ão justamente se for proibido averiguar a relação de paternidade; em
momento algum se alcançará a paz e certeza jurídicas se não for possível apurar,
definitivamente, a certeza objetiva a que aquela ação tende – e que assenta no facto
natural da filiação, que a ordem jurídica não pode eliminar. A situação de
incerteza perpetua-se, razão pela qual não pode encontrar-se no valor da
segurança jurídica uma base constitucional bastante para a compressão dos
direitos fundamentais do investigante.
De
resto, a insegurança agravar-se-á sempre que venham a ser retirados efeitos
jurídicos dos laços de sangue. Pense-se nos impedimentos matrimoniais: a
proibição de estabelecer juridicamente as relações de parentesco que
determinariam a sua atuação normativa não promove qualquer segurança se
subsistir a dúvida de que existe a relação biológica que motiva tais
impedimentos; dúvida que se mantém por força da proibição legal de a dissipar. No
fundo, «nem a proibição de fazer provas extrajudiciais nem a caducidade da
acção são capazes de eliminar uma das forças mais poderosas da mente humana: a
dúvida, a dúvida sobre a paternidade que, uma vez instalada, cresce
irremediavelmente e domina toda a vida dos interessados. O Direito não pode
quase nada contra isto» (Guilherme de
Oliveira, “A jurisprudência…, cit., p. 207).
12.2.
Quanto ao segundo pressuposto, é evidentemente desejável
que a determinação da paternidade seja estabelecida o mais precocemente
possível. Até porque, como se concluiu no Acórdão n.º 394/2019, há direitos
fundamentais do filho inerentes à relação de filiação que ficam definitivamente
postergados pelo decurso do tempo – como as dimensões do direito ao livre
desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º da Constituição) que pressupõem,
durante a infância e juventude, a especial proteção dos pais; ou as dimensões
do direito a constituir família que se projetam nas etapas iniciais do
desenvolvimento humano:
«O tratamento
que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído,
mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à
consagração dessa obrigação do Estado se projeta, mais uma vez, nas etapas
iniciais do desenvolvimento da pessoa humana: o artigo 36.º determina que «os
pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n.º 5) e que «os filhos
não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres
fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» (n.º 6); o n.º 1
do artigo 67.º impõe ao Estado, no âmbito da proteção da família, o dever de
«cooperar com os pais na educação dos filhos» [alínea c)]; o artigo 68.º
reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em relação aos filhos» e, mais uma
vez, destaca o papel fundamental dos pais na educação dos filhos (n.º 1);
finalmente, o artigo 69.º impõe ao Estado que assegure «especial proteção às
crianças (…) por qualquer modo privadas de um ambiente familiar normal» (n.º
2)».
Simplesmente,
o interesse público objetivo de rápido estabelecimento da paternidade «não
pode, paradoxalmente, justificar que ele, contra a vontade do filho, acabe por
ficar por satisfazer, ultrapassada certa data» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Tal
solução apenas teria sentido perante uma ideia de “sanção” pela inércia
ou pouca diligência do filho, justificando que este, tendo tido oportunidade de
acionar a investigação dentro de um prazo razoável, ficasse depois inibido de o
fazer – à semelhança do que sucede no direito das
obrigações.
Só que essa censura
pela inação do investigante não pode ter lugar.
Desde
logo, porque os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente
constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com
a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre
desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do
titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando
irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação
identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja
ser» (Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas.
De
facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial –
campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição
da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem
jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes,
reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar, como se concluiu no Acórdão
n.º 486/2004: «a apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu
progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma
faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério
do próprio filho (…)». O princípio de segurança jurídica
— na vertente de vinculação do sujeito a declarações passadas – estaria a ser
convocado fora do seu âmbito teleológico e funcional (Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p.
109).
Em
segundo lugar, porque institutos como a caducidade do direito de ação (ou da
prescrição do direito a tornar-se filho) têm subjacente uma atitude
desinteressada ou negligente do investigante. Ora, nem as razões da demora são fiscalizáveis
por juízos externos; nem a decisão de intentar a ação é pautada por critérios
estritamente racionais.
Estamos
em domínio em que confluem razões íntimas, complexas e mutáveis pelo tempo, em contexto
de forte peso emocional. As condições de vida do investigante evoluem e refundam-se.
As alterações do circunstancialismo que presidiu a certa decisão anterior (v.
g., a vida da mãe que não se queria hostilizar; o nascimento de um filho; a
proximidade da morte do próprio, levando-o a repensar o seu interesse
identitário) podem projetar-se na reavaliação do modo como se quer conformar a
sua existência. E só o próprio, que é a elas sujeito, pode ajuizar em que
medida elas se projetam na sua autorrepresentação social e no desenvolvimento
da sua personalidade, sem que possa falar-se em uma atitude desinteressada ou negligente
do investigante por não ter intentado a ação nas fases iniciais da sua vida
adulta ou em qualquer autorresponsabilidade do investigante em intentar uma
ação em momento anterior àquele para que o desenvolvimento da sua personalidade
aponta – que está ínsita na preclusão do direito ao fim de certo prazo.
Em
terceiro lugar, porque, uma vez atingida a maioridade, ganha mais relevância o
interesse autodeterminado do próprio filho – mais até que o interesse público
no estabelecimento da paternidade. É isso que justifica a regra segundo a qual
a perfilhação de filhos maiores só pode produzir efeitos se estes nisso
consentirem (n.º 1 do artigo 1857.º do Código Civil): a ideia segundo a qual só
o filho pode decidir sobre a realização da sua identidade pessoal e familiar, o
que prevalece sobre os princípios gerais do direito da filiação.
Nessa
medida, os argumentos segundo os quais já estão irreversivelmente postergados
os direitos inerentes ao estatuto de filho durante a infância e a juventude
parecem, na verdade, militar a favor da viabilidade de o investigante poder
intentar a ação depois dessas fases: é que «o filho já é, por via disso, um
“sujeito deficitário”, que perdeu, em parte considerável da sua vida, o que o
estatuto de filho normalmente lhe garantiria. Sendo ele o prejudicado pela
situação, parece paradoxal e normativamente pouco coerente impor-lhe um “ónus
de diligência” na instauração da ação, em nome da realização de um interesse
público que o meio primariamente a ele finalizado – a averiguação oficiosa –
não tinha conseguido alcançar» (Sousa
Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 229).
13.
Afastado o interesse de segurança jurídica objetiva como
fundamento da limitação temporal da ação de investigação, parece claro que a
justificação constitucional da preclusão da possibilidade de instauração da
ação de investigação – e, portanto, da colocação do direito em causa em patamar
inferior ao seu ponto ótimo – terá de sediar-se na tutela de direitos ou
interesses de terceiros, e não em qualquer reprovação ao investigante pelo
pleno exercício do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que
abrange a faculdade de continuamente alterar a perceção da sua pessoalidade e a
vontade da sua autoconformação.
Concretamente,
o fundamento constitucional da restrição terá de procurar-se nas posições
subjetivas do investigado e dos demais afetados pelo reconhecimento da
paternidade – os seus direitos à reserva da intimidade da vida privada; ao
desenvolvimento da sua personalidade; uma dimensão defensiva do direito à
identidade pessoal (assente no direito a não ver ampliada a sua identidade
familiar); ou, porventura, em uma vertente subjetiva da segurança jurídica,
analisada na proteção da confiança e nas expetativas depositadas na
continuidade da situação jurídica anterior – o direito à paz pessoal e
patrimonial, ameaçados pela eventual viabilidade de, a todo o tempo, ver
alterado o estatuto em que se confiou.
Importa
apreciar, pois, se estes valores constituem justificação constitucional
bastante para legitimar a limitação temporal do exercício dos direitos
fundamentais do investigante.
14.
Não parece que possa defender-se que o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade do investigado possa abranger a faculdade de
alguém se furtar ao estabelecimento da paternidade biologicamente comprovada.
Como se disse no Acórdão n.º 346/2015, não é reconhecido ao progenitor «um
espaço de autodeterminação pela negativa. O direito do filho ao estabelecimento
do vínculo jurídico da paternidade, em correspondência com a verdade biológica,
é incompatível com um reconhecimento da autodeterminação parental neste
domínio». O que justifica, pois, os diversos institutos que permitem a
constituição do vínculo da filiação sem o acordo do pai (como a ação de
investigação da paternidade) e a previsão de averiguação oficiosa da
paternidade. O progenitor tem o dever de assumir esse estatuto, não se
encontrando fundamento que legitime um qualquer interesse em escusar-se por via
da passagem do tempo.
Nessa
medida, as posições subjetivas do investigado constitucionalmente protegidas analisar-se-ão,
sobretudo, no direito à reserva da intimidade da vida privada (que é afetado
pela devassa do passado do investigado em ação de investigação); no direito ao
livre desenvolvimento da personalidade na dimensão assente no «interesse do
pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma
situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão n.º 413/89), já que a paz
e sossego familiares são atingidos pela indefinição que adviria da
eventualidade de o seu estatuto vir a ser alterado pela instauração de uma ação
de investigação, suscetível de alterar para sempre o seu estatuto e identidade;
e em uma dimensão defensiva da identidade pessoal, porquanto o pai poderia,
numa fase avançada da vida, ver subitamente alteradas as vinculações familiares
que, entretanto, foram compondo a sua autodefinição pessoal e social.
Assim,
importa saber se a tutela destes direitos pode justificar que, a partir de dado
momento, não possa mais admitir-se que o filho intente a ação de investigação,
que constitui o único meio tendente ao conhecimento da historicidade pessoal para
o estabelecimento da relação jurídica de parentesco.
14.1.
Ora, tampouco tais fundamentos são capazes de justificar
a proibição, a partir de certo momento, da instauração da ação de investigação
da paternidade.
Desde
logo, quer a exposição da vida privada do investigado na ação de investigação
da paternidade, quer a indefinição em estaria mergulhado enquanto fosse
possível ao filho propor a ação são exclusivamente imputáveis ao próprio
investigado. Não apenas pela sua participação na procriação; mas também porque
o investigado detém a possibilidade de cooperar na certificação da verdade
biológica fora da ação de investigação, submetendo-se voluntariamente aos
testes científicos de determinação da paternidade.
Trata-se
de faculdade que, definitivamente, faz cessar a incerteza quanto à
parentalidade e protege a sua intimidade – que é, neste sentido, autotutelável.
Isto é, o investigado tem ao seu dispor meios menos invasivos da privacidade
para apuramento da verdade biológica; e só por não os ter possibilitado se
sujeita à qualidade de demandado numa ação judicial. Conduta que, por isso, lhe
era exigível, atenta a inexistência de qualquer direito a não assumir a
paternidade.
14.2.
Mas independentemente de serem ou não autotuteláveis os
direitos do investigado que fundam a restrição (ou insuficiente proteção) dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família do
investigante — como poderá suceder se a ação puder ser
intentada depois de falecido o pretenso pai e este tenha morrido sem motivo
fundado para suspeitar da sua paternidade –, a Constituição não admite a eliminação do único meio de exercício dos
direitos do filho a partir de determinado momento com fundamento na proteção
destes direitos do pretenso pai.
Repare-se
que, no confronto entre os direitos do investigante e do investigado até
determinado momento (o decurso dos prazos previstos no artigo 1817.º do Código
Civil), a ordem jurídica dá clara preferência à tutela do investigante. E
isto mesmo que tenham passado muitos anos do nascimento, como sucede quando os prazos
subjetivos do n.º 3 têm início muitas décadas depois do nascimento – ou
mesmo já depois da morte do pretenso pai. Nessa medida, importa saber a razão
pela qual, a partir de determinado momento e por mero efeito da passagem do
tempo, se inverte da ponderação de valores e se modifica o peso relativo das
posições subjetivas em presença – acabando por redundar na proteção de um direito
a não ser pai.
É
certo que há um interesse do investigado em não ficar indefinidamente exposto à
ameaça da ação. E pode defender-se que a sua propositura em momento tardio pode
causar uma superior perturbação da privacidade do pai, desestabilizando a vida
e a família atual pela exposição pública de factos do seu foro íntimo – embora,
por outro lado, seja também defensável que o decurso do tempo reduz a danosidade
da revelação de factos da vida do investigado, atenuando os inconvenientes
dessa descoberta para o pretenso pai.
Simplesmente,
nem estes direitos ganham maior peso com o decurso do tempo, nem o direito do
filho à identidade pessoal e a constituir família perdem intensidade por não
ter exercido mais cedo o seu direito à ação. O peso relativo destes direitos é sempre
distinto, sem que a passagem do tempo o altere e se possa compreender a
inversão de valores: «o filho perde componentes essenciais
da sua individualidade e personalidade; quem é biologicamente pai ganha a não
sujeição ao reconhecimento da paternidade, fugindo à consequente imposição do
vínculo familiar correspondente. A desproporção destas consequências é, não só
manifesta, como não se altera significativamente pelo decurso do tempo, em
termos de fundamentar que os interesses do investigado sejam acautelados à
custa de um bem pessoalíssimo do filho» (Sousa
Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 227).
Isto
é, os imperativos constitucionais, de intensa carga valorativa, que a ação de
investigação da paternidade visa realizar – o conhecimento e estabelecimento da
progenitura, nuclearmente constitutivo da sua personalidade e da sua
auto-representação – não são contrabalançados pelos interesses que se alinham,
do lado do pretenso pai; nem antes, nem depois de decorrido determinado tempo. Do
lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do
investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias.
15.
Importa então analisar se a vertente subjetiva da
segurança jurídica – a confiança depositada no estatuto jurídico anterior, que
o decurso prolongado do tempo foi reforçando – pode legitimar, de algum modo, a
limitação dos direitos fundamentais do investigante. Isto é, se as expectativas
depositadas na situação pessoal e familiar do investigado são aptas a
justificar o fim da situação de sujeição em que se encontraria o pretenso pai,
indefinidamente dependente do eventual exercício do filho à propositura da ação
investigação da paternidade.
Não
é assim.
15.1.
Desde logo, porque, como o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente sublinhando, em jurisprudência sintetizada no Acórdão n.º
128/2009, o princípio da proteção da confiança só é constitucionalmente
atendível se cumpridos quatro pressupostos: «é necessário, em primeiro lugar, que
o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar
nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais
expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda
necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa».
Ora,
no presente caso, não pode falar-se em legítimas expectativas do pretenso pai
na continuidade da situação: a ação de investigação de paternidade é um remédio
processual para a eventualidade de frustração dos mecanismos normais de
estabelecimento da paternidade, que realizam os mais importantes princípios
estruturantes da filiação – a atuação da presunção que faz recair a paternidade
sobre o marido da mãe ou a perfilhação (que se entende, hoje, ser um dever
jurídico e não apenas moral ou de consciência constitucionalmente, sustentado
nos vários institutos do direito civil tendentes ao estabelecimento da
paternidade sem a vontade do pai – maxime, a averiguação oficiosa da
paternidade).
Nessa
medida, não pode tutelar-se a expectativa do investigado em que, por força do
decurso do tempo, o direito ao estabelecimento da filiação não seria mais
exercitado: «Se ele confiou em que já não seria chamado à responsabilidade,
essa é uma confiança do puro domínio do psicológico, sem relevância jurídica» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 230), não
garantindo a ordem jurídica um direito ao progenitor a não ser incomodado a
partir de certa idade do filho (Guilherme
de Oliveira, Manual…, cit., §981, p. 508) ou uma «liberdade-de-não-ser-considerado-pai,
só pelo facto de terem passado muitos anos sobre a concepção» (id., “Caducidade das ações…”, cit., [2012]
p. 114).
15.2.
O problema assumirá, porém, maior dificuldade depois da
morte do pai, caso em que são afetados direitos patrimoniais de terceiros – os
seus herdeiros conhecidos – e que confiaram na titularidade do património a que
sucederam. De resto, pode ser esta a ideia subjacente ao sistema austríaco, que
permite a investigação da paternidade durante toda a vida do pretenso pai e
ainda nos dois anos seguintes (admitindo ainda a ação para além deste momento se as razões do atraso forem imputáveis ao investigado — §148[2] do
ABGB). Reconhecendo, de certo modo, que a morte do
investigado pode alterar os dados de ponderação dos direitos fundamentais
conflituantes. E é esta eventualidade que impõe que se apure se a confiança patrimonial
de quem já sucedeu ao pretenso pai é merecedora de uma tutela que contrabalance
o direito do investigante.
Ora,
não parece que a proteção patrimonial daqueles que
herdaram antes de estabelecida a paternidade possa justificar a postergação
definitiva do direito a tornar-se filho. É
que o direito exercitado pelo investigante é, primacialmente, de natureza
pessoal, fortemente merecedor de tutela, por ser nuclearmente constitutivo da
sua identidade e personalidade. E é em consequência da assunção do estatuto de
filho que, concomitantemente, pode vir a surgir um direito deste à herança que,
eventualmente, afete a esfera patrimonial daqueles que receberam bens na
convicção de que a filiação não existia. Não se trata, pois, de uma mera
colisão de direitos patrimoniais; mas de direitos de natureza estruturalmente
distinta.
De
resto, o nosso direito não é particularmente sensível à segurança patrimonial
de quem herdou indevidamente – porquanto a lei estabelece que a todo o tempo pode
qualquer herdeiro intentar ação de petição da herança à custa de quem tiver
entretanto recebido os bens (artigo 2075.º do Código Civil), como se notou no
Acórdão n.º 486/2004, sem prejuízo da regra do n.º 2 do artigo 2075.º do Código
Civil. A isto acresce que a solução legislativa sob fiscalização não protege essa
segurança patrimonial dos herdeiros conhecidos: o funcionamento dos prazos
subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º sempre permitirá estes sejam surpreendidos
pela chegada de um novo sucessível depois do falecimento do pai. O atual regime
apenas reduz a probabilidade dessa afetação da segurança patrimonial, sem a
proteger eficazmente – demonstrando não ser a norma fiscalizada adequada à
proteção do valor da segurança patrimonial de quem já acedeu à massa da herança.
Sempre
se dirá (cfr. infra, ponto 16.3.), que o legislador, pretendendo proteger a
confiança patrimonial dos herdeiros já conhecidos, teria ao dispor outras
medidas, distintas da preclusão do direito a investigar a paternidade (e, por
isso, menos restritivas para os direitos fundamentais do filho), e
definitivamente aptas àquele propósito. Demonstrando que a
norma fiscalizada não só não é adequada à tutela das expectativas patrimoniais
dos herdeiros já conhecidos, como desnecessariamente desprotege os direitos do
investigante, em transgressão do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
16.
Resta, por fim, analisar o argumento segundo o qual o
prazo se dirige a prevenir a utilização da ação de investigação da paternidade
como instrumento de obtenção dos direitos sucessórios que advêm da filiação por
aquele que, só depois da morte do pretenso pai, dá início à ação de
investigação da paternidade («caça à herança»).
A
caducidade funcionaria como tutela do património do investigado e dos seus
herdeiros contra perturbações motivadas por interesses exclusivamente
patrimoniais, tendo em consideração que a passagem do tempo e a inércia do
investigante, tornando inviável o exercício dos demais direitos inerentes à
filiação (irrecuperáveis depois da infância, juventude e início da vida adulta),
deixaria a descoberto que o único propósito do investigante é o acesso à
fortuna do investigado.
O
argumento não procede.
16.1.
Desde logo, porque não parece que possa falar-se em
qualquer desconsideração ética pelo decurso do tempo quanto ao exercício do
direito do investigante, assente em uma presunção inilidível de que, ao fim de
certo tempo, a única razão justificativa da ação de investigação da paternidade
é o acesso a uma massa hereditária. Tal presunção é ilegítima: «Provavelmente,
o móbil seria o de esclarecer a existência do vínculo familiar, forçar o progenitor
a assumir a sua responsabilidade, descobrir o lugar no sistema de parentesco
como meio de combater a solidão individual; e porventura num momento em que o
filho não tem pretensões patrimoniais, isto é, num momento em que já não
poderá formular pretensões de natureza
alimentar e ainda não terá pretensões de natureza sucessória» (Guilherme de Oliveira, Manual..., cit.,
§981, p. 509).
A
circunstância de o direito à herança materializar, nessa altura, a principal
componente ativa do direito à filiação não justifica que daí decorra a impossibilidade
do exercício do direito ao estabelecimento da paternidade e dos direitos
fundamentais inerentes. É que, mesmo em fase tardia da vida do suposto filho, a
ação de investigação é sempre apta a produzir o seu efeito primário, «que é o
de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado
nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As
motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em
qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da
ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de
parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua
identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis
e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho
instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não
apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte
integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu
estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a
dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais
(Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”,
cit., p. 18).
16.2.
Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja
patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a
todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do
Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade
estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não
beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação
oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência
familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes
atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal
tida.
Ora,
não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles
que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não
quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição
de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela
decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento
não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de
direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é
isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento
entre filhos» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A
inconstitucionalidade…”, cit., p. 233). Aliás, se o propósito fosse impedir a
reclamação tardia da herança – mas restrita aos filhos que não tiveram a
paternidade estabelecida, embora estivessem em condições para ser reconhecidos
como tal –, poder-se-ia mesmo ver aqui uma discriminação entre filhos nascidos
dentro e fora do casamento, em direta contradição com o disposto no n.º 4 do
artigo 36.º da Constituição, por se afastarem aqueles que não puderam
beneficiar da presunção marital.
De
resto, para alguém que não beneficiou dos efeitos jurídicos da paternidade
durante a infância, juventude e fase inicial da vida adulta – não fruindo do
exercício das responsabilidades parentais pelo seu pai –, tratar-se-á do único efeito
a que o filho pode aceder. Nessa medida, a expectativa patrimonial será tão
digna como a dos demais filhos que, ao longo da sua vida, já beneficiaram das
vantagens afetivas a patrimoniais da paternidade estabelecida.
16.3.
Por fim, caso o legislador pretendesse impedir os efeitos sucessórios de um
estabelecimento tardio da filiação – designadamente em nome da proteção das
expectativas de herdeiros que já houvessem acedido aos bens da herança –, a
solução sob fiscalização revela-se excessiva e, por isso, desproporcionada.
A
norma que ora se fiscaliza determina a exclusão total e incondicionada da ação
de investigação decorridos 10 anos da maioridade ou emancipação do investigante,
sem levar em consideração qualquer outra circunstância. Independentemente da
questão de saber se a tutela da segurança patrimonial de terceiros constituiria
fundamento bastante para uma tal restrição, dúvidas não há que o legislador
teria ao seu dispor diversos mecanismos menos restritivos e com igual eficácia
para esse putativo propósito.
Pense-se,
por exemplo na apreciação em concreto da situação do investigante pelo
tribunal, com vista à modelação dos efeitos patrimoniais (cfr. Rafael Vale e Reis, que aventa a
viabilidade de o tribunal afastar os efeitos patrimoniais do vínculo, mediante pressupostos
legais rigorosos – “Alterações recentes…”, cit., p. 87; O direito ao
conhecimento…, cit., p. 211). Considere-se, por outro lado, a restrição da
eficácia do prazo para a posição como sucessível, mas já não para não o
estabelecimento da paternidade, como antecipado por Jorge Duarte Pinheiro (“Inconstitucionalidade…”, cit., p. 21) e aventado pelo Supremo Tribunal de
Justiça no acórdão de 9 de abril de 2013, proc. 187/09.7TBFPR.P1.S1. Conjeture-se,
ainda, a criação de uma ação de investigação imprescritível para os casos em
que os direitos pretendidos sejam de natureza exclusivamente pessoal
(Recomendação do Provedor de Justiça n.º 36/B/99, de 22 de dezembro de 1999).
De
resto, outros sistemas jurídicos admitem uma cisão do estatuto patrimonial,
prevendo a caducidade apenas para a eficácia patrimonial da paternidade
estabelecida (cfr. artigo 1656.º do Código Civil de Macau – que, associada à
imprescritibilidade da ação de investigação, consagra a ineficácia patrimonial
do vínculo quando a ação é proposta «mais de 15 anos após o conhecimento dos
factos dos quais se poderia concluir a relação de filiação» [i]; e «As
circunstâncias tornem patente que o propósito principal que moveu a declaração
a proposição da ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais» [ii]).
Independentemente da questão de saber se uma tal solução seria
constitucionalmente admissível – por criar «duas classes de filhos» (Guilherme de Oliveira, Manual…, cit., §983,
p. 509; Luís Menezes Leitão, “Anotação
ao acórdão do Supremo…”, cit., p. 399) – sempre terá de se considerar que, do
ponto de vista da perseguição do suposto objetivo de prevenção de ações
oportunistas, seria uma solução menos restritiva do que aquela que é consagrada
na norma fiscalizada.
De
resto, não é de excluir que, no cenário de não sujeição da ação de investigação
a qualquer prazo, o ordenamento jurídico não disponha já de institutos capazes
de prevenir uma atuação abusiva do investigante (máxime, o abuso de direito,
etc. – cfr. Guilherme de Oliveira, “Caducidade
das ações…” [2012], cit., p. 111). Sendo certo que o legislador sempre seria
livre para, na margem do respeito pela Constituição, criar medidas que o
evitassem.
17.
Resta concluir, pois, que a norma fiscalizada é incompatível com os direitos
fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre
desenvolvimento da personalidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo
26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da
Constituição.
[…]»
6. Os fundamentos e a conclusão vertidos no Acórdão
n.º 552/2024 são inteiramente transponíveis para o caso vertente no que diz
respeito ao juízo de inconstitucionalidade.
Entendemos, também, como
é dito no citado aresto que, a determinação, pura e simples, da extinção do direito de
ação pelo decurso do tempo em matéria de investigação da filiação biológica,
desconsiderando qualquer outro fator, colide com os parâmetros previstos nos artigos
26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, soçobrando, atualmente, os fundamentos
que levariam à admissão da sua restrição, ou a uma não deficiente proteção, à
luz do seu artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Efetivamente, cremos, tal
como o Ministério Público, na «imprescritibilidade
da ação, sendo certo que a relação de paternidade – e consequentemente a
investigação de paternidade – subsiste e persiste imune à erosão do tempo» (cfr. item 1.4.1.), tendo a ciência evoluído até um
ponto onde já não se permite demandar a falibilidade e incerteza probatórias
que fundavam a existência de limites temporais e, sendo certo, que os demais
parâmetros convocados, designadamente, as razões de segurança jurídica (Acórdão n.º
401/2011), não oferecem justificação para que se tenha por proporcional
a restrição apontada, ou suficiente a proteção alcançada através da fixação
destes concretos prazos de caducidade do direito de ação. A ação de
investigação da paternidade é o único instrumento jurídico disponível para
concretizar o direito à identidade pessoal das pessoas que não têm maternidade/paternidade
estabelecida, e que o pretendam.
A preclusão
da possibilidade de, pelo mero decurso do tempo, conhecer a paternidade
biológica não implica e nem convoca os mesmos valores se preclusão idêntica for
estabelecida para o efeito de desoneração de uma dívida.
Ou seja, o esgotamento dos
prazos legalmente fixados tem como consequência inexorável a extinção dos
direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da
personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição
de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), do investigante, o que se
consubstancia numa desproporcionada restrição destes direitos à luz da nossa
Lei Fundamental.
7. No presente
recurso, estão em causa duas normas, a saber, a (i) do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei
n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou
emancipação do investigante, e a (ii) do artigo 1817.º, n.º 3, al. c),
na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às
ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código,
prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o
conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e
justifiquem a investigação.
É certo que o Acórdão n.º 552/2024, para o qual
remetemos os fundamentos da presente decisão, teve, apenas, como objeto a norma
do artigo
1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril,
na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por
força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Porém, resulta da
respetiva fundamentação, designadamente, do destaque dado ao argumento de que o
«[v]alor da segurança jurídica não
justifica a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de
determinado momento» (cfr. ponto
12. do Acórdão n.º
552/2024) e à secundarização da tutela de direitos ou interesses de
terceiros, em virtude de «[D]o lado do filho, estão em
causa valores próprios da sua essência; do lado do investigado, aspetos
laterais das suas circunstâncias» (cfr.
ponto 14. do Acórdão n.º
552/2024) que
o cerne da discussão não se reduz à concreta duração de quaisquer prazos de caducidade,
mas centra-se na questão geral da conformidade constitucional da própria
existência de prazos para o exercício das ações de investigação da filiação
biológica.
Nessa medida, imperioso
se torna concluir que os fundamentos plasmados no Acórdão n.º 552/2024,
supra enunciados, são absolutamente válidos e transponíveis em sede de
apreciação também da norma do artigo 1817.º, n.º 3, al. c), na redação
da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê
um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a
investigação, o que nos leva a igual juízo de
inconstitucionalidade, sopesando os mesmíssimos parâmetros constitucionais de
aferição.
8. Sem
prejuízo de se concordar integralmente com a fundamentação do Acórdão n.º 552/2024, cremos dever reforçar os argumentos que se
prendem com a vertente pessoalíssima do direito à identidade pessoal,
previsto, enquanto direito fundamental, no artigo 26.º, da nossa
Constituição, pois que “A partir do momento em que se assume que o conhecimento e o
reconhecimento da progenitura biológica «representa[m] uma ‘referência’
essencial da pessoa (de cada pessoa) […] e elemento ou condição determinante da
própria capacidade de autoidentificação de cada um como ‘indivíduo’ (da própria
‘consciência’ que cada um tem de si)» (Acórdão n.º 99/1988), muito dificilmente
poderá deixar de se lhes reconhecer um valor intrínseco, a se, que não é, por
isso, eliminável ou deflacionável, seja por (mero) efeito do decurso do tempo,
seja em resultado da agregação de outras dimensões ou conteúdos à
identidade pessoal, designadamente daqueles em que se projetam as escolhas que
cada um vai fazendo ao longo da vida, em todos os planos — afetivo, social,
profissional, etc. — em que lhe é assegurada a participação nos destinos da sua
própria existência” (declaração de voto da Conselheira Joana Fernandes Costa, aposta no
Acórdão n.º 394/2019).
Não
há dúvidas de que foi a evolução científica, ao permitir a prova
genética da paternidade, com uma probabilidade que se fixa aos dias de hoje em
99,9% de certeza, que iniciou uma revolução nesta matéria, no
sentido de se começar a questionar os fundamentos da existência de prazos de
caducidade para a instauração de ação de investigação da filiação biológica
pois que, de facto, era a incerteza quanto à demonstração deste vínculo que
sustentava, prima facie, a existência de tais prazos, os quais visavam garantir
a frescura da prova, sobretudo, testemunhal.
Sem prejuízo,
considerando os interesses envolvidos e o feixe de direitos e obrigações derivados
das relações familiares, quer para o investigante, quer para o investigado, como
para terceiros, fundamental para sustentar a desconformidade constitucional da
existência de prazos de caducidade para a ação de investigação da filiação
biológica é, outrossim, a evolução do conceito de pessoa e do próprio
conceito de família.
Ora, a
identidade pessoal, entendida nos termos supra expostos e cuja tutela é
aqui visada, não se manifesta, apenas, numa fase precoce da vida, pelo que não
poderá ser confundida com a proteção da infância e da juventude, previstas,
respetivamente, nos artigos 69.º e 70.º, da nossa CRP.
A filiação
gera-se por um evento naturalístico e acompanha toda a vida de um filho,
correspondendo o seu conhecimento ao conhecimento das próprias origens, o que permite
a construção de uma identidade pessoal que não se esbate com a passagem do
tempo, pois que é permanente.
Além do mais,
tal vínculo prolonga-se para lá da vida desse filho e desse progenitor,
projetando-se nos eventuais descendentes.
Ao investigante
deverá, pois, ser permitido que, usando do seu livre arbítrio, possa decidir o quando
da interposição da ação, até porque, tal como resulta de jurisprudência deste
Tribunal Constitucional (cfr. declarações de voto apostas aos
Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019 e Acórdão n.º 488/2018), são vários
os exemplos de motivações válidas para que estas ações só surjam em fases posteriores,
até mesmo tardias, da vida, não podendo o legislador (nem os tribunais) concluir
que, apenas, interesses de ordem económica oportunistas estejam na base
de tal impulso.
Se é inegável
a importância da presença dos progenitores durante a infância e juventude de
uma pessoa, certo é que não é possível garantir essa existência em todos os
contextos e para todas as crianças, ou jovens, mesmo sendo conhecidos os seus
vínculos biológicos. Ademais, não faz sentido sustentar a existência da caducidade
de prazos em ação de investigação para aferição da identidade biológica, por se
entender que, a partir de dado momento da vida adulta, o conhecimento de tal
vínculo visa somente interesses patrimoniais do investigante, uma vez
que os efeitos patrimoniais são inerentes ao estatuto de filho e não
dependem de qualquer outra ligação, não podendo configurar interesses
ilegítimos.
Na verdade, o
nosso ordenamento jurídico é afetivamente neutro, não exigindo – mesmo
no que se prende aos institutos familiares – que os sujeitos demonstrem
qualquer tipo de vínculo, além dos vínculos previstos na lei, geradores de
relações.
Todavia, mais
ponderoso é o facto de não se poder concluir que todas as dimensões da filiação
se projetam, exclusivamente, nos primeiros anos de vida, pois que,
efetivamente, em todas as fases do crescimento e desenvolvimento humano, até à
morte, aquela tem relevância, peso ou valor.
Por outro
lado, sendo pacificamente aceite que não existe qualquer direito dos
progenitores a não serem pai ou mãe, pois que, a partir do
momento em que se estabelece o vínculo biológico naturalístico, é gerado,
automaticamente, a responsabilidade parental inerente, qualquer interesse em
contrário não pode ser merecedor de igual tutela.
Mais, à luz
do atual conceito de família, esta não poderá ser desenhada como estando assente,
elementarmente, no instituto matrimonial e no núcleo familiar centrado neste,
tanto mais que o reconhecimento judicial da filiação é um modo de garantir a
aplicação da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento,
previsto no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, não se vislumbrando qualquer fundamento
que legitime a perpetuação da possibilidade de discriminação que daqui possa
derivar.
Ao por a
tónica de que o conhecimento e o reconhecimento da progenitura biológica
representam uma referência essencial da pessoa, do seu direito fundamental à
identidade pessoal, somos levados à conclusão de que a importância da
proteção do direito do investigante ao conhecimento e estabelecimento da
paternidade biológica e a intensidade das consequências da sua não proteção demandam
a possibilidade de ingerência na esfera do investigado e, reflexamente, de
terceiros, a todo o tempo, só assim se garantindo o exercício pleno e efetivo
deste parâmetro constitucional.
9. Em
suma, concatenando
os fundamentos do Acórdão n.º 552/2024 para o qual se remete, com os argumentos
que se entendeu, aqui, realçar, entendemos que as normas fiscalizadas,
ao estabelecerem prazos de caducidade para as ações de investigação de filiação
biológica, colidem com os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre
desenvolvimento da personalidade e a constituir família, previstos no n.º 1 do
artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em termos proporcionalmente
inadmissíveis à luz do n.º 2 do artigo 18.º, todos da nossa Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional, por violação do disposto
no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do
artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de
abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade
por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência,
b)
Julgar inconstitucional, por violação do disposto
no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do artigo
1817.º, n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um
prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a
investigação; e, em consequência,
c)
Negar provimento aos recursos, respetivamente,
apresentados pelo Ministério Público e pelo recorrente A..
11. Custas pelo recorrente
A., fixando-se a taxa de justiça em 20
unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Sem custas pelo Ministério Público.
Lisboa, 23
de janeiro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro (vencido, renovando o meu apoio à conclusão alcançada no
Acórdão n.º 394/2019, pelas razões expressas na declaração de voto que então
juntei).