Tribunal Constitucional

1310/2025

Data
2025-12-18
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5251 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1161/2025 Processo n.º 1310/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante a. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 23 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, pela primeira vez nos autos, o condenou pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na execução pelo período de quatro anos. 2.1. Por acórdão de 20 de março de 2025 – em que se decidiu inter alia «que o arguido e recorrente não pode interpor recurso para o STJ relativamente a matéria de facto, mesmo que fosse restrito ao conhecimento dos vícios previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP, porque, in casu, os poderes de cognição do STJ se encontram limitados a matéria de direito pelo artigo 434.º» –, foi negado provimento ao recurso. 2.2. O aqui reclamante apresentou «reclamação» deste aresto, alegando inter alia que «a interpretação dada ao art. 434.º do Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão ao decidir não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em matéria de facto, sua consequente reapreciação, enferma de inconstitucionalidade, violando os arts. 32.º n.º 1 e 18.º n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa». 2.3. Considerando a reclamação carecida de base legal e caracterizando-a como um «incidente anómalo», o STJ pronunciou-se pelo seu indeferimento por acórdão datado de 28 de maio de 2025. 3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de ambas as decisões proferidas pelo STJ para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A., arguido nos autos de processo comum (coletivo) pendente neste Tribunal, Declara: A - Não se conformar com o acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que interpretou e aplicou o art.º 434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo interpretação inconstitucional desta norma legal; B - Não se conformar com o douto acórdão de 28/05/2025, com a Ref. Citius 13339939, que julgou improcedente a reclamação e a arguição de nulidade processual do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, que interpretou e aplicou o artº 434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21.12., com o sentido da irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça (não havendo lugar “à reapreciação ampla da decisão proferida em matéria de facto, cujo julgamento ficou definitivamente realizado pelas instâncias”), no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo interpretação inconstitucional desta norma legal, confirmando assim, o acórdão anterior, reclamado e objeto de arguição de nulidade processual, que tinha decidido em igual sentido. pelo que deles vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, Requer: Se digne V.ª Ex.ª admitir o presente recurso, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1, als. b), f), g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), Nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Os acórdãos recorridos já não admitem recurso ordinário. 2. O recorrente tem legitimidade para recorrer. 3. O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b), f), g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, i. porque a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, foi inicialmente de forma oficiosa conhecida e decidida, em sede de acórdão datado de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão que foi objeto de posterior reclamação e arguição de nulidade processual (al. b) n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional); ii. porque o Supremo Tribunal de Justiça, nesse acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu manter a sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi nesse acórdão impugnado (al. f) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional); iii. porque tal acórdão e a questão de inconstitucionalidade foi posteriormente objeto de reclamação e arguição de nulidade processual, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido novo acórdão datado de 28/05/2025, com a Ref. Citius 13339939, que decidiu julgar improcedente tal reclamação e a nulidade processual, decidindo assim manter a sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi dos acórdãos ora impugnados (al. f) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional); iv. porque aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (Ac. Tribunal Constitucional 595/2018), (al. h) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional). 4. A norma, cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte: - O art.º 434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo assim tal acórdão interpretação inconstitucional desta norma legal, Essa norma é inconstitucional, porquanto impede a reapreciação da matéria de facto das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, quando o certo é que, nos termos do art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, se assegura um duplo grau de recurso. Pois, “A Lei Constitucional n.º 1/97 que procedeu à revisão do texto constitucional, introduziu a referência ao direito ao recurso entre as garantias de defesa asseguradas ao arguido em processo criminal, a propósito do qual se pronunciam Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed. - 2007 p. 516, no sentido de que «... em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto». Sendo que, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 434.º, se interpretada no sentido de impedir que o Supremo Tribunal de Justiça, assuma, por analogia, poderes do Tribunal da Relação em matéria de facto (artigos 412.º n.º 6, 428.º e 431.º als. a) e b, nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação 2.ª instância (art.º 400.º n.º 1 al. e, parte final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena). Ora, tal interpretação, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição, (cf. art.º 32.º, n.º 1, e o art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo n.º 7, art.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, a interpretação quer do primeiro acórdão quer do segundo acórdão, ora recorridos, é de que o art.º 434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21.12, não prevê a recorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo interpretação inconstitucional desta norma legal, sendo em todo o caso, tal interpretação violadora dos art.º 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e do Protocolo n.º 7, art.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5. A questão da apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra indicada, a) foi oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi em acórdão impugnado, (al. b) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional); b) o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu pela sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão anteriormente impugnado, (al. f) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional); c) porque tal questão de inconstitucionalidade foi posteriormente objeto de reclamação e arguição de nulidade para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este proferido novo acórdão datado de 28/05/2025, com a Ref. Citius 13339939, que decidiu julgar improcedente tal reclamação e nulidade, decidindo assim pela sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. f) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional). 6. Por último, é aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (Ac Tribunal Constitucional 595/2018), (al. h) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional). Nestes termos e nos mais de direito deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), f), g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) […]». 4. Pelo despacho de 23 de junho de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Relator da 5.ª Secção do STJ não admitir o recurso interposto para este Tribunal, nos seguintes termos: «[…] [N]o que concerne aos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º, a sua admissibilidade pressupõe: - A aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso (elemento delimitador do âmbito do conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional - cf. a 1.ª parte do art. 79.º-C, da LTC). - A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e - O esgotamento da possibilidade de interposição de recurso ordinário nos termos previstos no art. 70.º, n.os 2 a 4, da LTC. A suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, não se compadece com uma alegação de inconstitucionalidade desenvolvida exclusivamente em arguição de nulidade do acórdão, para mais – e sobretudo – sendo patente a inexistência de qualquer nulidade, traindo a sua arguição a exclusiva intenção de suscitar questão antes não levantada pelo recorrente. De outro modo, estaria encontrada a forma de suprir ilegalmente a ausência de anterior e oportuna suscitação da inconstitucionalidade, fazendo tábua rasa da LTC. Ora, no caso dos autos o recorrente em momento algum, antes da “reclamação” do acórdão do STJ, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. Certamente ciente desse obstáculo, tentou o recorrente contorná-lo estribando-se no facto de o próprio Supremo Tribunal de Justiça ter equacionado a constitucionalidade do entendimento que perfilhou no acórdão recorrido; circunstância que não supre, no entanto, o ónus, a cargo do recorrente, de suscitar a questão de constitucionalidade (...) perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, conforme dispõe o n.º 2 do art. 72.º da LTC. Ou seja, à luz da al. b) do n.º 1 do art. 70.º o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível. Quanto à al. f), que o recorrente também invoca, não é, sequer, remotamente, aplicável aо caso. Essa alínea tem em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [al. с)], que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)]. Por fim, a al. g) admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. No entanto, para que se verifique esta condição é necessário que na decisão de que se recorre esteja em causa o mesmo sentido normativo que serviu de base ao anterior julgamento de inconstitucionalidade. Nessa medida, verificando-se que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente não equacionou a perspectiva de (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspectiva da aplicação de uma pena de prisão efectiva), isto é, não se debruçou sobre uma interpretação com o sentido normativo que o recorrente agora questiona, também por esta via não poderá o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido. Termos em que não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 12.06.2025 (ref. Citius 13352429) […]». 5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de um extenso requerimento em que formulou, no essencial, as seguintes conclusões: «[…] CONCLUSÕES […] 22. Enferma de erro o douto despacho ora reclamado quanto aos fundamentos. 23. Assim, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 24. Tendo tal recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto dada como provada e dada como não provada, recurso, esse, interposto ao abrigo do disposto nos arts. 1.º e ss. do Cód. Proc. Penal. 25. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434.º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. 26. Apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. 27. Daí, o arguido ter arguido que tal acórdão padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer 28. A fim deste apreciar a matéria de facto, nos termos constantes da alínea b) do Ponto I. da Motivação que se dá por reproduzido. 29. Sucede que, na sequência dessa reclamação, foi igualmente arguida a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal de Justiça, deu ao artigo 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal. 30. Pois, o STJ para fundamentar a decisão de não conhecer o recurso da matéria de facto, interpretou que o art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 1 e 18.º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. 31. Sendo tal decisão, objeto de reclamação e posterior decisão. 32. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu julgar improcedente a reclamação, escusando-se, a pronunciar-se quanto à nulidade arguida, suportada na interpretação e aplicação inconstitucional que o Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente fez ao art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal. 33. Ora, foi o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação que dá ao art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade! 34. Daí, a reclamação e consequente nulidade arguida, na qual de forma fundamentada, se pugnou, pela interpretação e aplicação do art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, no sentido de o Supremo 'Tribunal de Justiça, quando reaprecia alteração da matéria de facto, feita pelo Tribunal de 2.ª Instância, no qual revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer e reapreciar a matéria de facto. 35. Pois, tal interpretação e aplicação do art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição, (cf. art. 32.º, n.º 1, e o art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo n.º 7, art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 36. No mais se dando como reproduzido o teor da reclamação constante na alínea b) Ponto I da Motivação. 37. Sendo tal reclamação objeto de posterior decisão. 38. Assim, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos, transcritos no Ponto 20. das Conclusões, é legalmente admissível. 39. Não faz ainda qualquer sentido, o argumento de “que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente, não equacionou a perspetiva da (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva) ...”. 40. Pois, os pressupostos são os mesmos, a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, quando existe alteração da matéria de facto, em sede de decisão de 2.ª instância, que leva à condenação de um arguido que tinha sido absolvido em 1.ª instância (Ac Tribunal Constitucional 595/2018). 41. Pelo que, deverá ter sido admitido, pois, atendendo ao supra exposto, verificam-se os pressupostos da sua admissibilidade. 42. Violando, o despacho reclamado o fixado nos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), f), g), h) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 43. Deve, assim, ser revogado o despacho reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Termos em que e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve o despacho que não admitiu o recurso ser revogado e assim, o mesmo ser admitido. Tudo com as consequências legais. Assim se fazendo JUSTIÇA! […]». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, reproduzindo e aderindo à fundamentação do despacho reclamado (cf. fls. 4-6/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção do STJ, datado de 23 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 20 de março e 28 de maio de 2025 (v. supra § 2.). 8. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado a esse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender interpor recurso ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – referindo-se ocasionalmente, e por manifesto lapso, também à alínea h) dos mesmos artigos e número (que se refere a decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional), quando pretendia referir-se à alínea g) (ou seja a decisões que «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional») –, com vista à apreciação do artigo «434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância» (v. supra § 3.). 9. No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do STJ em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]; nem ao abrigo da alínea f) dos mesmos número e artigo, por não estar em causa a aplicação de norma cuja ilegalidade, por violação de lei reforçado ou qualquer das referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estivesse em causa; e tão-pouco ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que a norma que integra o objeto do recurso não é idêntica àquela sobre que versou o Acórdão n.º 595/2018, citado pelo recorrente, aqui ora reclamante (cf. supra § 4.). 10. Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o ora reclamante pugna por que seja admitido o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem, todavia, contradizer o Tribunal a quo quando afirma que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada antes de proferido o acórdão do STJ de 20 de março de 2025. O que o reclamante alega é que «foi o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação que dá ao art. [434.º] do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade», sublinhando que foi com base nessa decisão que foi arguida a nulidade desse aresto «na qual de forma fundamentada, se pugnou, pela interpretação e aplicação do art. [434.º] do Cód. Proc. Penal, no sentido de o Supremo 'Tribunal de Justiça, quando reaprecia alteração da matéria de facto, feita pelo Tribunal de 2.ª Instância, no qual revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer e reapreciar a matéria de facto». Já quanto à admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º alega que «[n]ão faz ainda qualquer sentido, o argumento de “que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente, não equacionou a perspetiva da (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva) ...”», insistindo que «os pressupostos são os mesmos, a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, quando existe alteração da matéria de facto, em sede de decisão de 2.ª instância, que leva à condenação de um arguido que tinha sido absolvido em 1.ª instância (Ac Tribunal Constitucional 595/2018)». 10.1. No entanto, nada alega ou aduz quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sendo, ademais, evidente que no requerimento de interposição de recurso em momento algum suscitou a ilegalidade da norma que pretendia ver apreciada por este Tribunal, dar-se-á assim por incontestado nessa parte o despacho reclamado, restando apreciar se este merece censura na parte que versou sobre a admissibilidade do recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11. Cumpre começar por recordar que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 11.1. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 11.2. Acresce que o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade recai sobre os recorrentes, configurando inclusivamente uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sendo para este efeito irrelevante que o Tribunal a quo se tenha pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada mormente no Acórdão n.º 725/2022 (§ 7.), «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os 746/2020, 483/2021, 302/2022)» (no mesmo sentido, v. entre outros os Acórdãos n.os 318/2024 e 715/2024). 11.3. Como tal, a circunstância de o STJ, na expressão do reclamante, ter aberto «a Caixa de Pandora» ao referir-se à questão da irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, quando em causa está o recurso admitido de um acórdão condenatório da Relação proferido após decisão absolutória, não o eximia do dever de antecipar a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal, suscitando-a oportunamente e antes de proferido o acórdão do STJ que se pronunciou sobre o mérito da questão – e não, somente, no momento em que arguiu a nulidade desse aresto e depois de esgotado o poder jurisdicional desse Tribunal quanto à matéria. 11.4. Conclui-se, pois, que também na parte que se refere à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não merece censura o despacho reclamado. 12. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre referir que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a sua admissão pressuporia que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008, 131/2022, 220/2022, 262/2023 , 416/2023 e 867/2024). 12.1. Essa estrita identidade e perfeita coincidência, entre a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido e enunciada como objeto do recurso, e a norma anteriormente julgada inconstitucional na jurisprudência citada pelo reclamante, não pode dar-se por verificada no recurso sub specie. 12.2. Com efeito, no Acórdão n.º 595/2018, este Tribunal decidiu «declara[r], com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição». 12.3. Trata-se, pois, de norma claramente distinta daquela que é enunciada como objeto do presente recurso – ou seja, a do artigo «434.º do Código Processo Penal […] com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância» – e não apenas, nem sobretudo, por poder estar/não em causa a condenação inovadora em pena de prisão efetiva. 12.4. Desde logo, é distinta a base ou preceito legal em questão, tendo o Acórdão n.º 595/2018 versado sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (doravante «CPP») e pretendendo o recorrente ver julgada inconstitucional dimensão normativa extraída do artigo 434.º do mesmo Código. Mas acresce que a dimensão normativa concretamente enunciada pelo recorrente, aqui reclamante, não se confunde com aquela que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.º 595/2018. Neste aresto colocou-se a questão da conformidade com a Constituição de norma que vedasse tout court a possibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância. Ora, o que o reclamante ora pretende discutir já pressupõe que essa possibilidade seja garantida – com efeito, só dando por admissível e admitido o recurso para o STJ de decisão condenatória proferida, pela primeira vez, pela Relação é que faz sentido discutir a amplitude dos poderes de cognição do STJ nessa sede –, pelo que não pode dar-se por indiciada qualquer contradição entre as normas aplicadas na decisão recorrida e a jurisprudência anterior deste Tribunal, citada pelo recorrente, cientes de que no Acórdão n.º 595/2018 não foi tomada qualquer posição sobre a interpretação do artigo 434.º do CPP e a amplitude dos poderes de cognição do STJ em sede de recurso de decisão condenatória adotada em reversão de decisão absolutória da primeira instância. 13. Resta, pois, e em face do exposto, concluir no sentido de que inexiste fundamento para revogar o despacho reclamado, devendo, assim, ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes