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ACÓRDÃO
Nº 18/2025
Processo
n.º 1306/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A.
e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (LTC).
2. No âmbito de
processo criminal a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo
Central Criminal de Leiria, os ora recorrentes solicitaram,
por requerimento de 23 de novembro de 2022 (fls. 2776-2776v), que a data de
julgamento de 4 de janeiro de 2023 fosse dada sem efeito (mantendo-se as demais
datas agendadas). Para fundamentar o seu pedido, invocaram que o advogado
constituído estava impedido de comparecer na referida nessa data, por ser arguido
num outro processo, com alegações orais no mesmo dia.
Por despacho datado de 29 de novembro de 2022, o
pedido foi indeferido (fls. 2782).
Notificados do indeferimento, os ora recorrentes apresentaram
novo requerimento (fls. 2788-2794v), a 30 de novembro de 2022, arguindo a sua irregularidade,
nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal (CPP), invocando a violação
do disposto nos artigos 151.º, n.º 5, e 603.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil (CPC), ex vi do artigo 4.º do CPP.
Por despacho datado de 5 de dezembro de 2022
(fls. 2831-2832), decidiu-se que o despacho de 29 de novembro de 2022 não
padecia de qualquer irregularidade, mantendo-se as datas anteriormente designadas.
Em 4 de janeiro de 2023, data da primeira
audiência de discussão e julgamento, perante a ausência do advogado constituído
pelos ora recorrentes, foi pelo tribunal determinada a nomeação de defensor,
tendo prosseguido a respetiva audiência, após um período de consulta dos autos
pela defensora nomeada.
Em 11 de janeiro de 2023, segunda data da audiência
de discussão e julgamento, foi pelos ora recorrentes invocada a nulidade da
decisão de não adiamento da audiência e de substituição do defensor contra a
vontade dos arguidos (fls. 2927-2937v), nos termos do disposto no artigo 119.º,
alínea c), do CPP. A pretensão dos recorrentes foi indeferida por
despacho ditado para ata (fls. 2927-2937v).
Inconformados com o teor do referido despacho,
interpuseram os ora recorrentes, a 10 de fevereiro de 2023, recurso
interlocutório para o Tribunal da Relação de Coimbra, que foi admitido para
subir com o que viesse a ser interposto da decisão final.
3. Por acórdão datado de 31 de maio de
2023 (fls. 3302-3353), o Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de Leiria condenou o
primeiro recorrente na pena de prisão de 2 anos e 3 meses de
prisão pela prática de crime de tráfico de menor gravidade e absolveu a segunda
recorrente do crime de tráfico de estupefacientes.
Inconformado, o primeiro recorrente interpôs recurso ordinário
para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão datado de 25 de outubro de
2023 (fls. 3302-3353), o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento quer
ao recurso da decisão final, quer ao recurso interlocutório.
No que respeita ao recurso interlocutório, pode ler-se no acórdão ora recorrido:
«Antes de mais,
para melhor se perceber o que está em causa no recurso interlocutório
interposto pelo arguido A. impõe-se fazer uma breve retrospetiva dos
requerimentos e decisões que foram sendo proferidas nos autos até se chegar ao
despacho recorrido.
Assim, por
requerimento de 23/11/2022 o ilustre mandatário do arguido A., após ter sido
notificado de que a primeira sessão do julgamento nestes autos teria lugar no
dia 04/01/2023, veio requerer (fls 2776) o seu adiamento invocando o facto de
ser arguido no processo 6255/15.9TDLSB - JCC Lisboa - Juiz 18, e estar
designado nesse mesmo dia, 04/01/2023, uma sessão para alegações orais no
referido processo, à qual, dada a sua qualidade de arguido, não podia
faltar.
O requerimento
foi apreciado e indeferido por despacho de 29/11/2022 (fls. 2782) considerando
a natureza urgente dos autos, a situação de quatro dos sete arguidos em prisão
preventiva, o elevado número de testemunhas a serem inquiridas (57), a
impossibilidade de gestão de agenda do tribunal de outro modo e o facto de
impedimento do requerente não ser motivo de adiamento. Mais decidiu o tribunal
que, na ausência do ilustre mandatário dos arguidos (A. e B.), lhes seria
nomeado, nos termos do artigo 330º do CPP, um defensor oficioso.
Notificado da
decisão proferida veio o Ilustre Mandatário dos arguidos invocar a
irregularidade da mesma “nos termos do disposto nos artigos 123º por
violação do 151º, nº 5 do CPC aplicável por remissão do artigo 4º do CPP” e
“anunciar” a “arguição futura da nulidade prevista, no artigo 119º c)
do CPP (...)”.
O tribunal
indeferiu a invocada irregularidade nos termos que constam do despacho de fls.
2831 e v.
O julgamento
iniciou-se, como previsto no dia 04/01/2023 e nele foi proferido o seguinte
despacho (fls. 2902) após ter sido nomeada defensora oficiosa e lhe ter sido
concedido tempo para consulta dos autos, como da ata consta.
“Atenta a
ausência do Defensor constituído, Dr. C., foi determinada pelo tribunal a
nomeação de defensor oficioso aos arguidos A. e B., tendo sido nomeada a Dra. D..
Com efeito, conforme foi prolatado em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
acórdão esse de 07/04/2021, Processo 685/19.4PCSNT.L1-3 “a Constituição da
República Portuguesa basta-se, pois, com a consagração genérica do direito do
arguido de escolher o seu defensor e a ser por ele assistido em todos os atos
do processo, mas remete para a lei ordinária, ou seja, o CPP, a função
modeladora desse direito, no que se refere ao estatuto processual do Defensor,
às situações em que é obrigatória a representação judiciária do arguido, assim
como as causas de substituição do defensor oficioso ou constituído”.
Nos presentes
autos, o tribunal, atenta a ausência do Defensor constituído dos referidos
arguidos, nomeou defensor oficioso, pelo que entende estarem cumpridos os
direitos destes arguidos a terem defensor, sendo certo que o presente
julgamento ainda contém mais duas sessões, sendo que nessas duas, em princípio, estará presente o Defensor constituído dos arguidos, pelo que
entendemos que não existe qualquer limitação ao direito de defesa destes arguidos”.
No início da
segunda sessão de julgamento, que teve lugar no dia 11/01/2023, o ilustre
mandatário dos arguidos arguiu “uma nulidade nos termos do artigo 119º a) do
CPP” nos seguintes termos:
No passado
dia 4 de janeiro realizou-se audiência de julgamento nos presentes autos.
Sucede que o
advogado e mandatário dos arguidos comunicou pronta e atempadamente ao Tribunal
a sua indisponibilidade para comparecer na referida data, solicitando
reagendamento, apresentando igualmente justificação para a impossibilidade da
sua presença na referida data.
O Tribunal,
todavia, manteve a referida data.
No dia do
julgamento, o Tribunal procedeu à nomeação de defensora oficiosa, impondo aos
arguidos que a sua defesa fosse assegurada por advogado que não conhecem, nem é
da sua confiança, contra a vontade expressa para os mesmos. Tal decisão do
Tribunal foi justificada por motivos imputáveis ao próprio Tribunal, passo a
citar: o facto de o Tribunal não ter agenda. Ora, as dificuldades de
agendamento do Tribunal, ao contrário do direito dos arguidos serem
representados por defensor da sua escolha, não merecem tutela no ordenamento
jurídico.
O Tribunal
fundamentou juridicamente a sua posição, invocando o disposto no artigo 330.º, n.º
1, do CPP. A referida norma do CPP é inconstitucional, por violação do artigo
32.º, n.º 3 da CRP e do artigo 6, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, quando aplicada em processos, nos quais os arguidos exercem o seu
direito de escolher defensor que atempadamente comunica impedimento de estar
presente.
Mas
flagrantemente inconstitucional se torna quando é interpretada no sentido
preconizado pelo Tribunal, o de que é lícito ao Tribunal proceder à nomeação de
defensor contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor que
escolheram se encontra impedido de comparecer e que comunica antecipadamente
tal impossibilidade de comparência e apresenta justificação válida para essa
impossibilidade, justificando o Tribunal tal atuação com fundamento em facto
não imputável aos arguidos, as suas limitações de agenda, como, de resto, foi
transmitido à defensora oficiosa, nómada no início da audiência.
Assim, na
audiência de 4 de janeiro de 2023, o Tribunal, ao ter procedido à sua
realização na ausência do mandatário constituído pelos arguidos, cometeu
insanável prevista no artigo 119.º, al. c),
Conforme
refere o acórdão da Relação de Lisboa no Processo 83/11.4PCAMD.L1-5, as razões
invocadas pelo Tribunal para indeferir a marcação de outras datas, razão de
celeridade para o processo em natureza urgente, razões de agenda e falta de
funcionários e meios, não podem derrogar o direito do arguido à defesa.
Assim,
argui-se expressamente a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c),
da decisão constante na ata de 4 de janeiro de 2023, designação de defensor à
revelia dos arguidos e da sua vontade, bem como a inconstitucionalidade da
norma aplicada pelo tribunal para todos os efeitos legais.
Paralelamente,
como decorre da gravação da audiência, o tribunal não concedeu à defensora
nomeada tempo suficiente para estudar o processo, que é um processo complexo,
composto por mais de 10 volumes, além dos apensos que requer a qualquer
defensor, não obstante a sua qualidade técnica, no mínimo, dezenas de horas de
estudo para proceder à defesa adequada dos arguidos. No entanto, o Tribunal
mais preocupado em realizar a audiência do que em assegurar aos arguidos o seu
direito em serem defendidos, apenas concedeu à defensora 30 minutos que não
foram sequer suficientes para ler a acusação, face à sua complexidade, não
tendo a mesma tido tempo para analisar qualquer transcrição, qualquer meio de
prova, para preparar qualquer estratégia de defesa dos arguidos, muito menos
para falar em tempo adequado com os mesmos.
Ora, o somatório
dos acontecimentos da audiência de 4 de janeiro de 2023, configuram claramente
a violação do direito dos arguidos a um julgamento equitativo, consagrado no
artigo 32º/n.º 1 da CRP e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
Não sanando o
Tribunal a nulidade invocada, e atendendo à irrecorribilidade da decisão de não
conceder à defesa nomeada o tempo necessário para analisar o processo, e por
isso assegurar a sua defesa, o que na prática era igual a não ter qualquer
mandatário, entende-se quanto à violação do direito a um processo justo e
equitativo, encontram-se esgotados os meios de reação do ordenamento jurídico
português, cabendo queixa recurso direto para o Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, a conduta adotada pelo Tribunal, pelo que, se argui mais uma vez a
nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. c), com todas as
consequências legais.
Tal arguição
motivou o despacho agora recorrido que é do seguinte teor:
Já
anteriormente os ora arguidos vieram arguir a nulidade do despacho que manteve
a data da audiência de julgamento e, nessa conformidade, foi já proferido
despacho, considerando que não existia qualquer nulidade. Ora, se bem que com
argumentos diferentes, a nulidade invocada agora pelos arguidos já antes havia
sido invocada como referido, pelo que, ao Tribunal pouco mais resta fazer se
não remeter para a decisão já antes proferida a 05.12.2022. Aliás, como aí se
referiu, citando um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2021, “a
Constituição da República Portuguesa basta-se, pois, com a consagração genérica
do direito do arguido de escolher o seu Defensor e a ser por ele assistido em
todos os actos do processo, mas remete para a lei ordinária, ou seja, o CPP, a
função modeladora desse direito, no que se refere ao estatuto processual do
Defensor, às situações em que é obrigatória a representação judiciária do
arguido, assim como aos casos da substituição do defensor oficioso ou
constituído.” Aliás, refira-se ainda nesta matéria, e citando uma recentíssima
decisão do tribunal da Relação de Coimbra, numa decisão tomada no Processo
19/20.5PAACB-D.C1, nos termos da qual se diz que não consta da Constituição da
República que um arguido tenha de ser representado obrigatoriamente pelo
defensor por ele escolhido.
Como já
referido, os arguidos não estiveram sem representação de defensor, tendo sido
dado tempo, que a então defensora nomeada entendeu ser suficiente, para
assegurar a defesa dos arguidos, o que foi observado.
Consequentemente,
entendemos não haver qualquer nulidade no despacho proferido, como, aliás, já
havia sido decidido, não padecendo também a norma invocada pelos arguidos de
qualquer inconstitucionalidade, termos em que, prosseguirá o julgamento agora
com o defensor constituído por estes arguidos.
Como facilmente
se percebe, a questão a solver, já o dissemos, é a de aferir se foi, ou não,
violado o direito do(s) arguido(s) à defesa que o estatuto de arguido reclama,
por não ter estado presente na 1ª sessão do julgamento o ilustre Mandatário por
ele(s) constituído, mas uma Defensora nomeada oficiosamente pelo Tribunal.
De facto, dispõe
o artigo 61.º, alínea e) e f) do CPP que “o arguido tem direito a constituir
advogado ou solicitar a nomeação de um defensor” e a “ser assistido por
defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido,
comunicar, mesmo em privado, com ele”.
Tal disposição
replica o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa com a epígrafe
“Garantias do processo penal” que no seu nº 3 estatui que “o arguido tem
direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do
processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por
advogado é obrigatória”.
O arguido, ora
recorrente, escolheu o Sr. Dr. C. como seu advogado e constitui-o, portanto,
mandatário nos autos. Na impossibilidade de o advogado escolhido estar
presente, o tribunal veio a nomear ao(s) arguido(s) A. (e B.), uma defensora
que aceitou exercer as funções e que, efetivamente, as exerceu.
Ora, esta
realidade não é equiparável à ausência do defensor prevista na alínea c) do
artigo 119º do CPP: uma coisa é os arguidos serem julgados sem assistência de
defensor, outra, é os arguidos serem julgados com a assistência duma pessoa
diferente daquela que escolheram, dada a ausência desta e a exigência legal de
substituição por nomeação oficiosa (artigo 330º do CPP).
Como é dito no
Ac. TC nº 446/2021 de 23/06/2021 proferido no processo 116/2021: Para que seja
respeitado o direito consagrado no nº 3 do artigo 32º da CRP importa, desde
logo, que “(…) quando atua como defensor, a pessoa investida nessas funções
possa institucionalmente, ocupar e exercer, com independência, essas funções,
ou seja, que sem peias, possa desempenhar a sua missão de garantia, por um
lado, de assistência e defesa do arguido e, por outro, de “tutela processual
objetiva”, não lhe podendo, por esse desempenho, ser assacadas
responsabilidades ou dadas quaisquer instruções ou, sequer, sugestões sobre o
modo de atuação (Acórdão 59/99)”. (...)
“Em síntese,
a proteção conferida pela Constituição, no seu artigo 32º, nº 3, prende-se,
essencialmente, com a existência de uma pessoa – o defensor – tecnicamente
apetrechada e especialmente destinada ao exercício de defesa do arguido, sendo
para tanto dotada da independência e isenção, de modo a que possa agir em
posição de igualdade perante a acusação (…)”.
Ora, nada nos
autos permite afirmar que a defensora nomeada (nomeação exigida pelo artigo 330º
do CPP) não era dotada de saber, isenção, independência e capacidade para
assegurar a defesa dos arguidos. Tendo solicitado tempo para preparação da
defesa, foi-lhe concedido, conforme da ata resulta. Não invocou qualquer
dificuldade em realizar a defesa dos arguidos, nem nestes invocaram que foram
mal defendidos, ou que ficaram sem defesa.
Ao nomear a Exma.
Defensora que assistiu os arguidos na primeira sessão de julgamento, o tribunal
limitou-se a cumprir o disposto no artigo 330º do CPP. A Exma Defensora nomeada
desempenhou as suas funções sem invocar qualquer dificuldade ou constrangimento,
pelo que não é possível equiparar a situação em apreço à ausência de defesa que
a nulidade insanável, prevista no artigo 119º c) do CPP, pressupõe.
Diferente seria
se a Exma. Defensora tivesse invocado impossibilidade ou dificuldade, por exemplo,
por falta de tempo em preparar a defesa dos arguidos, ou se eles tivessem
solicitado a substituição dela por justa causa (artigo 66º, nº 3 do CPP) o que
também não ocorreu. Diferente seria também se os arguidos não tivessem tido uma
defesa efetiva, mas apenas aparente ou formal, o que também não vem invocado.
Compreende-se
que os arguidos que escolheram o Sr. Dr. C. quisessem ser por ele defendidos em
todas as sessões de julgamento e que o próprio Exmo. Advogado pretendesse que a
defesa fosse apenas feita por si próprio e não por outro qualquer colega. Mas
na impossibilidade da sua comparência na primeira sessão de julgamento e
prevendo a lei a sua substituição nos termos em que ocorreu, forçoso é concluir
que não foi cometida a invocada nulidade insanável ou qualquer outra e que a
interpretação dada pelo tribunal ao art. 330º do CPP não é inconstitucional,
como o não é a própria norma ao prever a
substituição de defensor oficioso por
outro, na medida em que o direito à
defesa ficou assegurado.
Improcede,
portanto, o recurso interlocutório.»
4. É deste acórdão do Tribunal
da Relação de Coimbra, datado de 25 de outubro de 2023, que vem interposto o
presente recurso de constitucionalidade, indicando os ora recorrentes como
objeto «a inconstitucionalidade do art. 330.º n.º 1 do Código de Processo
Penal, quando aplicada em processos nos quais os arguidos exercem o seu direito
a escolher o defensor, sendo lícito ao tribunal proceder à nomeação de defensor
contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor que escolheram se
encontra impedido de comparecer, comunica antecipadamente tal impossibilidade
de comparência, e apresenta justificação válida para essa impossibilidade,
justificando o tribunal tal atuação – a substituição do mandatário constituído
por defensor oficioso, devidamente recusado pelos arguidos – com fundamento em
facto não imputável aos arguidos: as suas limitações de agenda».
5. Por despacho de Relator neste
Tribunal, datado de 12 de fevereiro de 2024, foram os recorrentes notificados para
apresentar alegações, o que fizeram nos seguintes
termos:
«1. No acórdão recorrido, Tribunal fundamentou
juridicamente a sua posição, de defesa da licitude da atuação do tribunal “a quo”, invocando o disposto no artigo 330.º, n.º 1, do CPP.
2. Todavia, a referida norma do CPP é
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 3 da CRP e do artigo 6.º, n.º
3 c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando aplicada em processos,
nos quais os arguidos exercem o seu direito de escolher defensor que
atempadamente comunica impedimento de estar presente.
3. Mais flagrantemente inconstitucional se
torna quando é interpretada no sentido preconizado pelo Tribunal, o de que é
lícito ao Tribunal proceder à nomeação de defensor contra a vontade dos
arguidos, nos casos em que o defensor que escolheram se encontra impedido de
comparecer e que comunica antecipadamente tal impossibilidade de comparência e
apresenta justificação válida para essa impossibilidade, justificando o
Tribunal tal atuação com fundamento em facto não imputável aos arguidos, as
suas limitações de agenda, como, de resto, foi transmitido à defensora
oficiosa, nomeada no início da audiência.
4. Nenhum dos motivos elencados pelo
tribunal em sede de audiência e no despacho de 29/11/2022 se sobrepõe aos
direitos dos arguidos previstos nos arts.
32º nº 3 da CRP
e do art. 6.º n.º 3 c) da Convenção Europeia dos
Direitos.
5. Nestes termos, deverá o recurso merecer
procedência, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 330.º n.º 1 do CPP, e anulando-se todo o processado
subsequente ao despacho que aplicou a referida norma.
6. O presente processo encontra paralelo
em processos nos quais o Estado Português foi condenado por negar aos arguidos
o direito a um processo justo e equitativo, por não assegurar a defesa efetiva
dos arguidos por advogado, como os processos Borgumil v Portugal e Czekalla vs
Portugal.»
6. O Ministério Público
contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«(…)
4. O art. 330º, nº 1 do Código de
Processo Penal consagra a possibilidade de, no início da audiência de
julgamento, o defensor do arguido, poder ser substituído por outro advogado ou
advogado estagiário, com vista a salvaguardar que a falta do defensor (ou do
Ministério Público) não será motivo de adiamento da audiência de julgamento.
5. Ora, uma das
manifestações legislativas do direito de defesa consagrado no art. 32.º da
Constituição da República Portuguesa, é, precisamente, o direito de o arguido a
ser assistido por defensor tecnicamente habilitado, assegurado pelo legislador
ordinário, quer no art. 61.º, n.º 1, al. e) e f) do Código de Processo Penal,
quer no art.º 64º do Código de Processo Penal e no próprio contestado art.
330.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
6. Para aferição da constitucionalidade
da norma, a Constituição da República Portuguesa basta-se, pois, com a
consagração genérica do direito do arguido de escolher o seu Defensor e a ser
por ele assistido em todos os atos do processo, remetendo para a lei ordinária
a função modeladora desse direito, no que se refere ao estatuto processual do
Defensor, às situações em que é obrigatória a representação judiciária do
arguido, assim como aos casos da substituição do defensor oficioso ou
constituído.
7. O que releva, assim, para efeitos de
conformidade constitucional, é a proibição de o arguido não se encontrar
acompanhado de defensor nos atos processuais que lhe dizem respeito, sob pena
de resultarem diminuídas ou retiradas as suas garantias de defesa.
8. Assegurando-se ao arguido, por via
da substituição de defensor, nos termos do art. 330º, nº 1 do Código de
Processo Penal, uma defesa competente, eficaz e
especializada, porque praticada por profissionais forenses dotados de autonomia
técnica e respaldados num estatuto de isenção, independência e
responsabilidade, garantidas pelo próprio Estatuto da Ordem dos Advogados, não
se mostrará contrariado nenhum preceito constitucional.
9. Para além do mais, a entender-se,
como sustenta o recorrente, que a substituição do Mandatário constituído
configura uma violação do direito de defesa, tal conduziria, no limite, a que
nenhum Ilustre Advogado constituído pelos arguidos pudesse ser substituído por
outro defensor, em caso de falta de comparência, o que poderia conduzir a grave
entorpecimento da atividade judiciária, até com prejuízo para o próprio
arguido, que tardaria a ver a sua situação processual definida.
10. A concretização normativa do direito
do arguido a escolher defensor e a ser assistido por ele, tem de ser, assim,
articulado com o princípio de celeridade característico do processo penal,
também em concretização do direito a um processo justo e equitativo (art. 20.º,
n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), o que sempre tornaria
inadmissível manobras dilatórias de adiamento de diligências.
11. Há, assim, que concluir que o que a Constituição da
República Portuguesa pretende assegurar através do seu art. 32.º, n.º 3 é, essencialmente,
que o arguido é efetivamente assistido por defensor dotado de capacidade
técnico-jurídica para defender os seus interesses em audiência de julgamento,
requisito que o art. 330º, nº 1 do Código de Processo Penal garante em pleno.
12. Entende‑se, em face de tudo
quanto fica exposto, que deve improceder a arguição de inconstitucionalidade,
pois que a dimensão normativa impugnada, tal como foi
interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo, não é incompatível com
as garantias de defesa do arguido, devendo ser negado provimento ao presente
recurso.
Termos em que deverá ser negado provimento
ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.»
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente
recurso. Isto é, a norma ou interpretação normativa que,
enunciada pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso, constituiu
efetiva ratio decidendi do acórdão ora impugnado.
Os recorrentes definiram como objeto do recurso «a inconstitucionalidade
do art. 330º nº 1 do Código de Processo Penal, quando aplicada em processos nos
quais os arguidos exercem o seu direito a escolher o defensor, sendo lícito ao
tribunal proceder à nomeação de defensor contra a vontade dos arguidos, nos
casos em que o defensor que escolheram se encontra impedido de comparecer,
comunica antecipadamente tal impossibilidade de comparência, e apresenta
justificação válida para essa impossibilidade, justificando o tribunal tal
atuação – a substituição do mandatário constituído por defensor oficioso,
devidamente recusado pelos arguidos – com fundamento em facto não imputável aos
arguidos: as suas limitações de agenda».
A disposição legal referida
tem o seguinte teor:
«Artigo 330.º
Falta do Ministério Público,
do defensor e do representante do assistente ou das partes civis
1 - Se, no
início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o
presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do
Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou
advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum
tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção».
7.1. Os recorrentes
enunciam, como objeto do recurso, a norma que permite ao tribunal proceder à
substituição do defensor nos casos em que este haja comunicado previamente a
impossibilidade de comparecer, mesmo contra a vontade dos arguidos.
Isto é, os recorrentes não envolveram no objeto
do recurso qualquer norma relativa ao não adiamento da audiência nos casos
em que o defensor escolhido se encontra impedido de comparecer — eventualmente
obtida do disposto nos artigos 67.º ou 328.º do CPP. Apenas questionam a regra,
extraída do artigo 330.º do CPP, segundo a qual pode «o tribunal proceder à
nomeação de defensor contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor
que escolheram se encontra impedido de comparecer, comunica antecipadamente tal
impossibilidade de comparência, e apresenta justificação válida para essa
impossibilidade, justificando o tribunal tal atuação – a substituição do
mandatário constituído por defensor oficioso, devidamente recusado pelos
arguidos – com fundamento em facto não imputável aos arguidos: as suas
limitações de agenda».
Com
efeito, se nas precedentes posições
tomadas pelos recorrentes nos presentes autos, por via dos vários requerimentos
apresentados, ali questionaram o não adiamento da audiência, diferentemente, no recurso de constitucionalidade agora
interposto, apenas indicaram como objeto a norma relativa à substituição do defensor no dia da
audiência, contida no n.º
1 do artigo 330.º do CPP. Norma essa que foi mobilizada pelo tribunal a quo na sequência de uma
prévia decisão (porventura assente nas normas do artigo 67.º e do artigo 328.º,
ambos do CPP) de não adiamento da audiência: só nesse momento surgiu a
obrigação legal de nomear defensor oficioso, nos termos do n.º 1 do artigo
330.º do CPP, não podendo daí resultar que o não adiamento da audiência se
confunde com a exigência de o tribunal nomear defensor, perante a ausência de
advogado constituído.
Tal
implica, por força do princípio do pedido, que não possa o Tribunal
Constitucional apreciar qualquer regra cuja fiscalização não tenha sido
solicitada pelos recorrentes, ficando a sua cognição limitada à norma enunciada
no requerimento de interposição de recurso.
7.2.
Por
outro lado, importa notar que a norma enunciada pelos recorrentes é mais ampla
do que aquela que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido. Com
efeito, não se encontra no acórdão recorrido (v. supra, ponto 3.) a
referência às concretas razões que motivaram a ausência do defensor
(«limitações de agenda»). Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C
da LTC, importa limitar o objeto do recurso à norma que foi efetivamente
aplicada pelo tribunal a quo: a
norma do n.º 1 do artigo 330.º do CPP nos termos da qual o tribunal, perante a
falta do mandatário constituído no início da audiência de julgamento, procede à
sua substituição por defensor oficioso, ainda que tenha existido justificação
para a ausência e que a substituição tenha ocorrido sem anuência do arguido.
8. A Constituição consagra
o direito do arguido «a escolher defensor e a ser por ele assistido» em
processo penal (primeira
parte do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição). Concretizando aquele direito fundamental,
o Código de Processo Penal (CPP) especifica os casos e as fases em que a
assistência por advogado é obrigatória (artigo 64.º do CPP), bem como os termos
em que se procede à «substituição do defensor» (artigo 67.º do CPP). Em
consonância, determina o n.º
1 do artigo 330.º do CPP que, verificando-se a ausência do defensor no início
da audiência de julgamento, «o presidente procede, sob pena de nulidade
insanável, à substituição (…) do defensor por outro advogado ou advogado estagiário,
aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o
processo e prepararem a intervenção».
Na interpretação normativa
questionada, esta substituição ocorre mesmo que os arguidos a ela se oponham e
o mandatário constituído haja comunicado previamente a impossibilidade de
comparecer. Assim, a questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de
saber se a norma que permite ao tribunal proceder à substituição do defensor constituído
por outro defensor mesmo contra a vontade dos arguidos, quando aquele se
encontra impedido de comparecer e tenha comunicado antecipadamente a impossibilidade
de comparência, viola o direito a escolher defensor, previsto no n.º 3
do artigo 32.º da Constituição.
9. O direito contido no n.º 3 do
artigo 32.º Constituição comporta uma dupla vertente: por um lado, o
direito a ser assistido por defensor e, por outro, o direito a escolher o
defensor (cfr. Acórdão n.º 136/1987).
São ambas dimensões do direito de
defesa (ou, pelo menos, direitos instrumentais ao direito de defesa), encontrando
consagração na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem [CEDH] (que garante o direito a «Defender-se a si
próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver
meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um
defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem»); no n.º 3
do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (que consagra
o direito a «apresentar-se em julgamento e a defender-se pessoalmente ou ser
assistida por um defensor de sua escolha»); no n.º 2 do artigo 47.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que estabelece que «Toda
a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em
juízo»).
9.1. O direito à escolha
de defensor «justifica-se com base na ideia de que o arguido não é objeto
de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a
sua própria defesa» (Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 519).
Assim, assegura-se a existência de uma plena relação de confiança entre
arguido e o defensor por aquele escolhido, designadamente quanto à estratégia
de defesa a delinear (cfr. Robalo
Cordeiro, “Audiência de julgamento”, Jornadas de Direito Processual
Penal — O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários,
Almedina, 1988, p. 295).
É este direito fundamental que
justifica a prevalência do defensor constituído sobre aquele que haja sido
nomeado: este último cessa funções assim que o arguido constitua um defensor
(n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual),
determinando-se que o arguido pode em qualquer fase do processo, constituir
advogado (alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º; e n.º 1 do artigo 62.º,
ambos do CPP). Do mesmo passo, o direito do arguido a escolher o defensor
abrange a possibilidade de escolha de mais do que um defensor e,
naturalmente, a faculdade de substituir o defensor quando entender.
9.2. A assistência
por defensor — a outra dimensão do direito consagrado no n.º 3 do artigo
32.º da Constituição — é mais ampla, uma vez que abrange as situações em que o
arguido não tenha exercido o direito de escolha de defensor e se proceda
à sua nomeação pelo próprio tribunal.
A garantia de um processo justo e de
atribuição ao arguido de uma defesa efetiva importa a necessidade de
assistência por um defensor (que garante uma defesa técnica), sob pena
de o acusado ser colocado numa situação de desigualdade de armas para
com a acusação e de não gozar de um contraditório efetivo (Acórdão do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] de 8 de julho de 1978, Ensslin, Baader
& Raspe c. República Federal da Alemanha, n.ºs 7572/76, 7586/76 e
7587/76, n.º 19). Com efeito, o arguido desconhecerá «boa parte dos
direitos, garantias e prerrogativas processuais de que é titular, bem
como o seu conteúdo e a sua extensão e a forma processualmente adequada de os
exercer, pelo que, para a sua efetivação, é imprescindível a assistência do
defensor» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual
Penal: os sujeitos processuais, Gestlegal, 2022, p. 266). Isto é, o
direito à assistência por defensor radica na conclusão de que uma defesa
efetiva é necessariamente uma «defesa técnica», uma vez que, «em
geral, só juristas estarão habilitados a proceder a um enquadramento jurídico
rigoroso e preciso dos factos que importam para o apuramento da
responsabilidade penal do arguido, discernindo e dando-lhes a conhecer aqueles
que realmente têm relevância para esse efeitos, o que é basilar para a
definição da estratégia de defesa» (Figueiredo
Dias e Nuno Brandão, cit.
p. 266).
De resto, é a assistência necessária
por defensor que assegura a viabilidade de exercício de direitos processuais.
Note-se que o defensor é imprescindível para que o arguido possa exercer o
direito ao silêncio sem que daí fique indefeso: «dispondo de um defensor, o
arguido, ainda que se remeta ao silêncio, terá quem fale por ele em sua defesa
e exerça o contraditório no seu interesse» (Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, cit. p. 266).
Em segundo lugar, o direito à
assistência por defensor «não se trata apenas de um acto pro reo, mas
de uma medida de tutela processual objectiva, pelo que se justifica a nomeação
de defensor oficioso mesmo contra a vontade do arguido» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 519). Com
efeito, e como se sublinhou no Acórdão n.º 434/1987, o defensor não é um mero
representante do arguido, «mas um órgão de administração da justiça actuando exclusivamente em favor
do arguido» (Figueiredo Dias, “Sobre
os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de
Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Almedina,
Coimbra, 1988, p. 11), o que surge especialmente claro pela circunstância de a
Constituição estabelecer a obrigatoriedade da sua intervenção em certos
atos processuais (cfr. Maria João
Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p.
63).
O defensor reveste-se de um estatuto
processual próprio que codetermina a decisão final do processo, fiscalizando,
no exclusivo interesse do arguido, o exercício da ação penal. A função de
defesa é pública, porque ultrapassa os interesses subjetivos do arguido:
assegura que a ação penal ocorre apenas nos limites do princípio do Estado de
Direito, controlando todas as medidas de prossecução penal que o Estado utiliza
contra o arguido (cfr. Karl-Heiz Gössel,
“A posição do defensor no processo penal de um Estado de Direito”, Boletim
da Faculdade de Direito, vol. 59, 1983, p. 276). Por assim ser, «os
direitos do defensor não têm a sua origem e fundamento na “procuração”
concedida pelo arguido, constituindo esta apenas uma das fontes de onde pode
derivar a assunção da função de defensor; aqueles direitos são, na verdade,
mais amplos do que o poderiam ser se tivessem fundamento apenas contratual e
têm a sua origem na própria lei processual penal. Isto significa, por força,
que o defensor exerce uma função pública de administração da justiça e é, por
conseguinte, um órgão desta administração» (Figueiredo Dias e Nuno
Brandão, cit., p. 269).
Ora, como se disse no Acórdão n.º
413/2004 (e se reiterou no Acórdão n.º 532/2006), «o n.º 3 do artigo 32.º da
Constituição remete para a lei a definição dos casos em que é obrigatória a
assistência por advogado, o que significa que cabe no âmbito da liberdade de
conformação do legislador a seleção das situações em que a assistência deve ser
obrigatória (sem relevar agora estar a distinguir o advogado de defensor não
advogado)". (…) É «todavia, constitucionalmente exigível que essa
seleção seja materialmente adequada à relevância dos diversos atos e fases do
processo criminal, desde logo por ser condição de garantia dos direitos de
defesa do arguido (…)"».
Neste quadro, a lei determina que um
dos atos em que a assistência por defensor se impõe é justamente a audiência de
julgamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP), procedendo-se necessariamente
à substituição de defensor no caso de falta de comparência (n.º 1 do artigo
67.º e n.º 1 do artigo 330.º, ambos do CPP), sob pena de nulidade insanável. O
que se compreende: é a audiência de julgamento o momento processual crucial
para o exercício das garantias de defesa — designadamente porque é nela que as
provas são produzidas e examinadas, criando as condições para serem contraditadas, debatidas ou verem a sua
admissibilidade discutida (cfr. Acórdão n.º 99/2023).
Nessa medida, é uma fase
processual especialmente crítica para os direitos fundamentais do arguido — impondo-se
a defesa técnica, sob pena de o efetivo contraditório ficar
irremediavelmente posto em causa —, e onde é necessária a presença de
todos os sujeitos processuais (João
Conde Correia, “Artigo 330.º”, Comentário Judiciário do Código de
Processo Penal, Tomo IV, 2022, p. 289). Só assim a capacidade decisória do
tribunal não está comprometida, assegurando o interesse público de que a defesa
seja assegurada por profissional independente, sujeito a um estatuto
deontológico condicente com a sua posição como órgão de administração da
justiça (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit., p. 273).
10. O direito à assistência
por defensor pode sobrepor-se ao direito a escolher defensor. Ou,
dito de outro modo: a tutela do direito à assistência por defensor pode
constituir fundamento constitucional bastante para a restrição do direito a
escolher defensor.
10.1. Desde logo,
não tendo exercido o direito de escolha, deve designar-se um defensor
para assistência do arguido que não tenha sido por ele escolhido (cfr. Dean Spielmann, “The right of the
accused to counsel of his choice myth or reality?”, Bulletin des
Droits de l’Homme, n.º 10, 2002, p. 110), sob pena de violação do direito a um processo
justo (cfr. Acórdão do TEDH de 25 de abril de 1983, Pakelli c. Alemanha, proc.
n.º 8398/78, §§ 30 a 40).
Nos atos em que se determine a
respetiva obrigatoriedade, o arguido não pode recusar a assistência de
defensor, uma vez que o interesse objetivo da realização da justiça e da
proteção do próprio arguido — bem como do próprio princípio do Estado de
Direito — prevalece sobre eventuais vontades subjetivas do arguido (cfr. Rodrigo Santiago, “O defensor e o
arguido no processo penal português”, Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Ano 17, n.º 2, 2007, p. 210). Deste modo, o defensor assume-se
como sujeito necessário do processo penal, assistindo o arguido
independentemente da sua vontade, já que é também fruto do «interesse
público na realização da justiça penal», o que justifica a «previsão da
obrigatoriedade da assistência do defensor em certos atos e fase processuais
(…), abrindo caminho à possibilidade de nomeação de advogado ao arguido sem ou
mesmo contra a sua vontade (art. 64.º/1) e impondo a previsão de um estatuto
processual que garanta a autonomia do defensor no exercício das funções de
defesa e de representação do arguido que lhe são cometidas» (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, ibidem, pp.
266-267).
Também por esta razão, o direito do
n.º 3 do artigo 32.º da Constituição implica que «o Estado assegure a
assistência gratuita ao arguido que não tenha meios para remunerar o defensor e
a nomear-lhe advogado oficioso nos casos em que a assistência de advogado é
obrigatória», sendo que o «direito de escolha é relativo nos casos de
assistência gratuita e nomeação oficiosa, casos em que o arguido só pode
recusar o defensor nomeado se tiver justa causa para a recusa» (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, “Anotação ao artigo
32.º”, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra
Editora, 2010, p. 728), não se garantindo um direito a recusar os advogados
nomeados oficiosamente até à obtenção do que corresponda à sua escolha (Acórdão
do TEDH de 9 de maio de 1989, F. c. Suíça, n.º 12152/86).
10.2. Ademais, o
direito a escolher defensor pode ser restringido quando tal se revele necessário
à tutela das próprias garantias do processo criminal. Admite-se que as
autoridades públicas impeçam a designação de certo advogado quando a sua
escolha impeça a boa administração do processo ou tenda ao cumprimento das
regras éticas e deontológicas (cfr. Acórdão do TEDH de 9 de outubro de 1978, X
c. Reino Unido, proc. n.º 8295/78; Acórdão do TEDH Ensslin, Baader &
Raspe c. República Federal da Alemanha, cit., n.º 20; Acórdão do TEDH de 25
de setembro de 1992, Croissant c. Alemanha, proc. n.º 13611/88, § 29;
Acórdão do TEDH de 26 de julho de 2002, Meftah e outros c. França, processos
n.ºs 32911/96, 35237/97 e 34595/97, § 45). Com efeito, o
que se pretende significar com o direito de escolha é a proibição de atos
arbitrários de condicionamento de escolha do advogado, mas não se vedam «os
condicionamentos à escolha com fundamento nas prerrogativas legais para assumir
a defesa, por exemplo, não admitindo um Defensor quando existe
incompatibilidade de defesas, ou conflito de interesses, ou quando o mesmo é
arguido nesse processo» (Tiago Caiado
Milheiro, “Artigo 64.º”, Comentário Judiciário do Código de Processo
Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2022, p. 714-715).
Isto é, como vem sublinhando a jurisprudência
do TEDH, o direito a escolher defensor não é absoluto, razão pela qual se
admite a proibição legal de escolha de um familiar como defensor (por tender à
boa administração da justiça e ao cumprimento dos princípios deontológicos do
advogado — Acórdão do TEDH X c. Reino Unido, cit.) ou o impedimento de certo
advogado participar no processo, designadamente em caso de conflitos de
interesses (como sucede, entre nós, no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados; cfr. Maria do Carmo Silva
Dias, “Artigo 62.º”, Comentário Judiciário do Código de Processo
Penal, 2.ª edição, 2022, p. 695). Por estas mesmas razões, tem-se por
conforme à CEDH a proibição legal de assistência por advogado que é co-acusado no
mesmo processo, enquanto restrição necessária a assegurar uma defesa efetiva e
plena do arguido [Acórdão Ensslin, Baader & Raspe c. República Federal
da Alemanha, cit.]), razões que estarão na base da restrição da liberdade de
escolha de defensor no caso de pluralidade de arguidos — caso em que a
admissibilidade de o mesmo defensor assistir vários arguidos fica limitada à
verificação de não prejudicar a função da defesa (artigo 65.º do CPP). Na
mesma linha, não viola a CEDH a obrigação de o arguido ser assistido apenas por
defensores com certa especialidade ou certas qualificações,
restringindo-se o direito de escolha apenas aos advogados inscritos em certa
associação ou ordem profissional (cfr. Acórdão do TEDH Meftah e outros c.
França, cit., § 45; Acórdão do TEDH de 27.06.2017, Jankasuskas c.
Lituânia, proc. 50446/09, § 74), porquanto um dos propósitos do direito à
assistência por defensor é, justamente, a garantia de uma defesa técnica.
Por fim, a proibição legal de autodefesa
— impondo-se a assistência por defensor mesmo contra a vontade do arguido —
encontra justificação em razões atendíveis (a necessidade de garantir um
processo equitativo que garanta todas as garantias de defesa ao arguido; a
necessidade de assegurar uma defesa desinteressada e desapaixonada; a
necessidade de dotação ao arguido de uma defesa técnica) — cfr. Acórdão do TEDH
de 4.4.2018, Correia de Matos c. Portugal, proc. n.º 56402/12, §§ 147 a
159. Como se disse no Acórdão n.º 196/2007, «o “desinteresse” ou independência
do advogado em relação à questão a decidir no processo penal podem ser
considerados – desde logo, pelo legislador – como exigências do efetivo direito
de defesa», a justificar restrições ao âmbito do direito a escolher
defensor.
11. A norma fiscalizada,
ao permitir a substituição de defensor na audiência de julgamento contra a
vontade do arguido configura uma restrição do direito à escolha do
defensor. Nessa medida, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se o
legislador cumpriu os pressupostos constitucionais para a restrição do direito
fundamental em causa, contidos no artigo 18.º da Constituição.
Ora, impõe-se a conclusão de que a restrição ali
operada é conforme à Constituição.
Desde logo, porque é uma restrição que encontra suporte
na tutela de outro interesse constitucionalmente consagrado (o direito à
assistência por defensor), revelando-se adequada à sua proteção, uma vez
que assim se assegura a assistência por defensor nos casos que o advogado
escolhido pelo arguido não compareça na audiência de julgamento. Assim se
garante a «defesa técnica» naquele ato processual, já que, desde a
redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, o n.º 1 do artigo 330.º do CPP a
substituição do defensor apenas é possível «por outro advogado ou advogado
estagiário», o que indica que «[d]iferentemente do que já sucedeu entre
nós exige-se hoje que a defesa seja técnica» (Maria João Antunes, Direito Processual…, cit., p. 65).
Ademais, não se vislumbra medida
menos restritiva que pudesse assegurar, na audiência de julgamento que se
inicia, a tutela do direito à assistência de defensor que não fosse a
nomeação de um defensor, razão pela qual a medida se revela necessária.
Por outro lado, trata-se de medida compatível com o princípio da
proporcionalidade, sobretudo tendo em conta que a lei determina que o defensor
nomeado tem direito a uma interrupção da audiência para conferenciar com o
arguido e examinar os autos (artigo 67.º do CPP) — assim garantindo uma defesa
efetiva nos casos em que a substituição tem lugar e assegurando a
possibilidade de articular a estratégia de defesa com o arguido — e que a
substituição é limitada ao ato processual em causa, limitando-se ao necessário
para a proteção do direito à assistência por defensor.
Conclui-se, assim, pela conformidade
constitucional da norma sob fiscalização, com a consequente improcedência do
recurso.
III. Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo
330.º do CPP nos termos da qual o tribunal, perante a falta do mandatário
constituído no início da audiência de julgamento, procede à sua substituição
por defensor oficioso, ainda que tenha existido justificação para a ausência e
que a substituição tenha ocorrido sem anuência do arguido; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25
UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 21 de janeiro de
2025 - Afonso Patrão
Atesto
o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro, Joana
Fernandes Costa e Carlos Carvalho e do Senhor Juiz Conselheiro
Presidente José João Abrantes, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão