Tribunal Constitucional

1304/2025

Data
2025-12-16
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6006 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1141/2025 Processo n.º 1304/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º 355/21.3T8CTB, por despacho, datado de 22‑01-2025, do Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 3 (“JCCG”), foi indeferida a suspensão do processo requerida pelo ora reclamante A., na qualidade de arguido, com fundamento na sua incapacidade processual, e designada data para realização da audiência de discussão e julgamento. 2. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), o qual foi admitido com subida a final e em separado, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa e com efeito meramente devolutivo. 3. Ainda inconformado, apresentou reclamação para o Juiz Desembargador Presidente do TRG que, por decisão datada de 18-03-2025, atendeu a reclamação apresentada e ordenou a prolação de despacho a determinar a subida imediata do recurso admitido, o que veio a ocorrer por despacho da 1.ª instância, no que releva, nos seguintes termos: «(…) Assim, ante o circunstancialismo descrito e o concreto pedido de suspensão do processo, a utilidade do recurso, mesmo que substancial, mostra-se apenas compaginável com a subida imediata do recurso e a atribuição de efeito suspensivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3 do CPP. Notifique.» 4. Por acórdão do TRG, datado de 10-07-2025, em sede de «questão prévia e de conhecimento oficioso, a qual se prende com o regime de subida e efeito do recurso», de harmonia com o disposto no artigo 405.º, n.º 4 do Código de Processo Penal (“CPP”), foi decidido «manter o despacho inicial que admitiu o recurso, com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, e com efeito devolutivo», no que releva, nos seguintes termos: «(…) Isto posto, e atento o teor do despacho recorrido acima transcrito, não se vislumbra de que modo a atribuição da subida diferida do recurso, que decorre da lei (arts. 407.º e 408.º, do CPP), possa torna-lo absolutamente inútil, pois que os efeitos do despacho sindicado – prosseguimento dos autos com realização de audiência de discussão e julgamento - a proceder o recurso, podem ser dados sem efeito, ou seja, o julgamento pode naturalmente ser dado sem efeito, e determinar-se a pretensão recursiva da suspensão do processo. Pelo que não se mostram violados, conforme invoca o recorrente, o disposto nos arts. 32.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º da CEDH, e no art. 332.º, n.º 6, a contrario, do CPP. Nada fica, por isso, inutilizado, mais se assinalando que o efeito do recurso será não suspensivo, conforme decorre da leitura conjugada dos arts. 407.º e 408.º, do CPP. Em face do exposto, não decorrendo da subida a final atribuída ao recurso a sua absoluta inutilidade, mantém-se, na íntegra, o despacho inicial que admitiu o recurso, com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, e com efeito meramente devolutivo. De onde, não se conhece, para já, do mérito do recurso. (…)» 5. Notificado do acórdão do TRG, foi então interposto pelo ora Reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: «A., nos autos de Recurso, à margem referenciados, em que é arguido, Tendo sido notificado do Acórdão que, apenas apreciando o efeito e o momento da subida do recurso, decidiu «manter o despacho inicial que admitiu o recurso, com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, e com efeito devolutivo», e não se conformando com a mesma, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º e 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e com os seguintes fundamentos: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n. º 1, alínea b), e nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; 2. As normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie são as dos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal. 3. Fazendo um breve enquadramento no sentido de se demonstrar ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade, refere-se que o ora Recorrente, em sede de contestação apresentada no âmbito dos presentes autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, e como questão prévia, requereu a suspensão do procedimento criminal uma vez que, submetido a exame pericial resultou do mesmo comprovado que sofre de doença neurológica degenerativa progressiva incurável - doença de Parkinson e estado demencial avançado associado: «tem 71 anos de idade e sofre de doença neurológica degenerativa progressiva incurável - Doença de Parkinson, desde os 42 anos de idade, encontrando-se em avançado estado demencial, alheado, deteriorado cognitivamente, sem funcionalidade e mobilidade, afásico e disfágico»_- cfr. relatório pericial junto aos autos. 4. Assim, por não ter capacidade de querer e entender, por força da doença neurológica degenerativa de que padece, deveria o processo ser suspenso, sob pena de violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 da CRP, o que foi requerido. 5. Foi, então, proferido despacho que indeferiu a suspensão do processo, designando data para a realização da audiência de discussão e julgamento, 6. decisão esta com a qual o arguido não se conformou e interpôs recurso, nos termos dos artigos 399.º, 400.º (a contrario), 401.º, n.º 1, al. b), e seguintes do Código de Processo Penal, com subida imediata e em separado (artigos 406.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 do CPP). 7. O Recurso foi admitido, tendo sido proferido despacho a determinar que «o recurso sobe em separado, com o recurso interposto da decisão que puder termo à causa e com efeito meramente devolutivo- cfr. artigos 401º/1 b), 406º/2, 407º/3 e 408º a contrario, todos do Código de Processo Penal». 8. De tal decisão, o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, defendendo que o recurso interposto deveria subir de imediato, com efeito suspensivo, nos termos do n.º 1, do artigo 407.º, e do n.º 3, do artigo 408.º, ambos do Código de Processo Penal. 9. Em tal reclamação suscitou o arguido a questão da inconstitucionalidade, pois entendeu que no recurso interposto a questão que se coloca é a da necessidade de suspensão do processo, que terá necessariamente de ocorrer previamente à sujeição do Arguido a julgamento, pois que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil, uma vez que conduziria ao prosseguimento do processo e ao inicio da audiência de discussão e julgamento, submetendo-se um arguido que não tem capacidade processual a julgamento, sem que se possa defender, com manifesta violação dos princípios da Lei Fundamental e normas essenciais do direito, nomeadamente, do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 6.º da CEDH. 10. A reclamação foi atendida e corrigido o regime de admissão do recurso. 11. No entanto, foi proferido o Acórdão ora recorrido, que não conheceu do recurso, mas apenas do efeito do mesmo e do momento da sua subida, alterando a decisão proferida em sede de reclamação. 12. Deste Acórdão não há possibilidade de recurso ordinário, por se tratar de decisão processual interlocutória, não incluída no elenco do artigo 432º do Código de Processo Penal. 13. O Recorrente entende que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão recorrido, aos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual «não se vislumbra de que modo a atribuição da subida deferida do recurso possa torna-lo absolutamente inútil, pois que os efeitos do despacho sindicado - prosseguimento dos autos com realização de audiência de discussão e julgamento - a proceder o recurso, podem ser dados sem efeitos, ou seja, o julgamento pode naturalmente ser dado sem efeito, e determinar-se a pretensão recursiva da suspensão do processo», determinaria a inconstitucionalidade daqueles dispositivos legais, considerando-se violado o princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deverá ser admitido o presente recurso, tudo com as legais consequências.» 6. Por despacho da Juíza Desembargadora Relatora, datado de 13-09-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos: «O arguido / recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos em 10-07-2025, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), e nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LCT). Invoca que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas incitas nos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, que o recurso que interpôs do despacho judicial de 1ª Instância que lhe indeferiu a requerida suspensão do processo, e designou data para audiência de julgamento, sobe a final, conjuntamente com o recurso que seja interposto da decisão final, e não imediatamente, e em separado, como defende. Mais refere que tais artigos, com a interpretação com que foram aplicados, são inconstitucionais, considerando que foi violado o princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Mais refere que a questão da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitada. Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, apenas podem visar a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. De acordo com o requerimento de interposição do recurso para o TC, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade decorrente da interpretação adotada pelo nosso acórdão de 10-07-2025 dos arts. 407º e 408º do Código Processo Penal, por não ter sido acolhida a sua pretensão de que o recurso (interposto do despacho que indeferiu a requerida suspensão do processo) deveria subir imediatamente, e em separado. Ora, ao contrário do que afirma neste seu requerimento de 19-08-2025, o recorrente não identificou nem suscitou no requerimento de interposição de recurso para esta Relação qualquer questão de inconstitucionalidade (a alegação genérica à violação de preceitos constitucionais caso não se defira o pretendido não configura suscitar concretamente uma questão de inconstitucionalidade), como não indica agora no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão do recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que recusou a atribuição do regime de subida imediata do recurso, em separado dos autos principais, quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita à fundamentação das decisões). Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objeto de recurso, o que conduz à sua não admissão. Decisão: Pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional.» 7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação com o seguinte teor: «A., nos autos de Recurso, à margem referenciados, em que é arguido, Tendo sido notificado da decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, Vem, nos termos do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional, com os seguintes FUNDAMENTOS: 1. No âmbito dos presentes autos foi o arguido submetido a perícia e elaborado o respetivo relatório pericial, junto aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual resultou que o Arguido sofre de doença neurológica degenerativa progressiva incurável - doença de Parkinson e estado demencial avançado associado, 2. constando expressamente do relatório pericial que o arguido «tem 71 anos de idade e sofre de doença neurológica degenerativa progressiva incurável - Doença de Parkinson, desde os 42 anos de idade, encontrando-se em avançado estado demencial, alheado, deteriorado cognitivamente, sem funcionalidade e mobilidade, afásico e disfágico». 3. Em sede de Contestação e face ao estado em que o arguido se encontra, que o impossibilita do exercício da autodefesa, pois não é capaz de querer e entender, foi requerida a suspensão do presente processo. 4. Tal pretensão foi indeferida pela Primeira Instância, decisão que determinou a instauração de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 5. Sucedeu que ao admitir o recurso, a Primeira Instância fixou-lhe o efeito devolutivo, com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa. 6. De tal decisão, o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, defendendo que o recurso interposto deveria subir de imediato, com efeito suspensivo, nos termos do n.º 1, do artigo 407.º, e do n.º 3, do artigo 408.º, ambos do Código de Processo Penal. 7. A reclamação foi atendida e corrigido o regime de admissão do recurso, cujo efeito passou a ser suspensivo. 8. Isto posto, foi o arguido surpreendido pela decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, manifestamente para não conhecer do objeto do recurso, questão jurídica complexa, optou por alterar novamente o regime de admissão do recurso, decidindo manter o despacho inicial que admitiu o recurso, fixando-lhe o efeito devolutivo, com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa. 9. Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional que, surpreendentemente, veio a ser rejeitado. 10. Visa o Tribunal recorrido a sujeição do arguido a julgamento, não obstante o mesmo não ter capacidade de querer e entender, em consequência da doença de que padece, e, consequentemente, de exercer a sua defesa. 11. E o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu assim ao abrigo da interpretação que fez das normas constantes dos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal. 12. Ora, foi na reclamação do efeito atribuído ao recurso, apresentada ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, pois entendeu que no recurso interposto a questão que se coloca é a da necessidade de suspensão do processo, que terá necessariamente de ocorrer previamente à sujeição do Arguido a julgamento, pois que a retenção do recurso o tomaria absolutamente inútil, uma vez que conduziria ao prosseguimento do processo e ao início da audiência de discussão e julgamento, submetendo-se um arguido que não tem capacidade processual a julgamento, sem que se possa defender, com manifesta violação dos princípios da Lei Fundamental e normas essenciais do direito, nomeadamente, do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 6.º da CEDH. 13. Só uma leitura desatenta é que permitiria concluir que o arguido não tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade. 14. E certamente se o projeto de decisão a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães tivesse sido previamente dada a conhecer ao arguido, a mesma não teria constituído uma decisão surpresa, tanto mais que contrariou a decisão anterior tomada em sede de reclamação, e desse modo o arguido vincaria ainda mais a sua posição quanto é inconstitucionalidade da interpretação de tais normas. 15. Porém, para o efeito de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido suscitou expressamente a questão da inconstitucionalidade, 16. sendo certo que o arguido, com este recurso, não pretende fiscalizar a constitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, mas apenas a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal, face à interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, que constitui violação do princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 17. Assiste, pois, ao arguido o inegável direito de interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, verificados que estão todos os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, tal como resulta do disposto nos artigos 70º e 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, por via dela, admitido o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão da Exma. Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-09-2025, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O despacho objeto de reclamação que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que “o recorrente não identificou nem suscitou no requerimento de interposição de recurso para esta Relação qualquer questão de inconstitucionalidade (a alegação genérica à violação de preceitos constitucionais caso não se defira o pretendido não configura suscitar concretamente uma questão de inconstitucionalidade), como não indica agora no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa”. 3. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão à Exma Senhora Desembargadora, no despacho reclamado, no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 4. Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 5. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efetuado. 6. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido ou contribuindo para o esclarecimento da sua pretensão. 7. Na verdade, afigura-se-nos que o ora reclamante não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. 8. E na reclamação apresentada nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida. 9. A inobservância deste pressuposto comporta, por si só, a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 10. Acrescente-se que neste tipo de recursos se exige (e exige cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 11. E também, à semelhança do constatado pela Exma. Sra. Desembargadora, nos parece evidente que a questão de inconstitucionalidade, tal como vem enunciada pelo recorrente, não tem carácter normativo e nunca poderia constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 12. Na verdade, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 11. O objeto do recurso, incidente sobre o acórdão do TRG, datado de 10‑07‑2025, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi configurado do seguinte modo: «a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão recorrido, aos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual «não se vislumbra de que modo a atribuição da subida diferida do recurso possa torná-lo absolutamente inútil, pois que os efeitos do despacho sindicado - prosseguimento dos autos com realização de audiência de discussão e julgamento - a proceder o recurso, podem ser dados sem efeitos, ou seja, o julgamento pode naturalmente ser dado sem efeito, e determinar-se a pretensão recursiva da suspensão do processo», determinaria a inconstitucionalidade daqueles dispositivos legais, considerando-se violado o princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa». 12. Os fundamentos sobre os quais assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 6) consistiram no seguinte: «[i] o recorrente não identificou nem suscitou no requerimento de interposição de recurso para esta Relação qualquer questão de inconstitucionalidade (a alegação genérica à violação de preceitos constitucionais caso não se defira o pretendido não configura suscitar concretamente uma questão de inconstitucionalidade),[ii] como não indica agora no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.». No despacho reclamado foi ainda referido que «no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita à fundamentação das decisões).» Este entendimento foi sufragado pelo Ministério Público no seu parecer (cfr. supra, § 8). 13. Nos termos já enunciados (cfr. supra, § 10), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 14. Conforme consignado no despacho reclamado, no requerimento de interposição de recurso para o TRG, constante de fls. 11-18 dos autos, o Reclamante, então Recorrente, referiu o seguinte: «(…) 12.º Nessa conformidade, estando demonstrado que o Recorrente não tem capacidade de querer e entender, por força de doença neurológica degenerativa de que padece, sempre deveria o presente processo ter sido suspenso, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da CEDH e artigo 332.º, n.º 6, a contrario, do CPP. (…)» 15. Do supra transcrito resulta que, perante o Tribunal a quo, o Reclamante limitou‑se a sustentar que a não suspensão do processo criminal, ante as suas concretas circunstâncias de saúde, implica a violação da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e da Convenção Europeia do Direitos Humanos. Nada suscitou a respeito daquela que foi a ratio decidendi do acórdão recorrido, contendente, exclusivamente, com o regime de subida e efeito do recurso interposto do despacho da 1.ª instância que indeferiu a requerida suspensão do processo. 16. A este respeito, no essencial da Reclamação apresentada (cfr. supra, § 7) o Reclamante limitou-se a afirmar que «foi o arguido surpreendido pela decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, manifestamente para não conhecer do objeto do recurso, questão jurídica complexa, optou por alterar novamente o regime de admissão do recurso, decidindo manter o despacho inicial que admitiu o recurso, fixando-lhe o efeito devolutivo, com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa». 17. As questões de constitucionalidade normativa têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 18. Cumpre notar que este Tribunal tem adotado posição criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 19. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 20. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva da Recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 21. Atentos os contornos do caso, designadamente a concreta tramitação processual, o acórdão recorrido não é passível de, objetivamente, ser considerado uma decisão surpresa. Com efeito, pese embora o Reclamante tenha apresentado reclamação do regime de subida e, bem assim, do efeito concedido ao recurso que interpôs do despacho do JCCG, a qual foi atendida (cfr. supra, §§ 2 e 3), sempre teria de contar com o regime previsto no n.º 4 do artigo 405.º CPP que dispõe: “4 – A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso” (sublinhado acrescentado). 22. Nesta conformidade, teria de ter configurado como possível que o Tribunal a quo, enquanto tribunal de recurso, ademais, legalmente não vinculado à decisão do Juiz Desembargador Presidente que decidiu da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, adotasse um entendimento diverso, quanto ao regime de subida e efeito concedidos ao recurso. Assim, ante a (concretizada, aliás) possibilidade de o TRG preconizar uma solução jurídica contrária à sua pretensão, impunha-se-lhe, nas alegações de recurso, ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa de molde a vincular o Tribunal a quo a decidir sobre a (in)conformidade constitucional da admissão do recurso «com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, e com efeito meramente devolutivo». 23. Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 24. Por outro lado, a acrescer à inexistência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, no que respeita à formulação objeto de recurso para o Tribunal Constitucional —cujo objeto de isolou, cfr. supra, § 11— o despacho reclamado considerou que esta não correspondeu à enunciação de «qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa». 25. Na Reclamação apresentada, o Reclamante referiu que «não pretende fiscalizar a constitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, mas apenas a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal, face à interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, que constitui violação do princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa». Sem razão, contudo. 26. Com efeito, o Reclamante não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional —no caso, reportada aos artigos 407.º e 408.º, ambos do CPP— e a CRP que, aliás, se limita a enunciar, sem identificar a concreta dimensão normativa de tais preceitos com relevo para uma decisão de constitucionalidade. 27. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um ou mais preceitos não é suficiente para revelar uma “norma”. 28. Atentando no objeto de recurso para este Tribunal Constitucional o ora Reclamante limitou-se a transcrever um segmento do acórdão recorrido, no qual se teceram considerações acerca da utilidade do recurso interposto, mesmo ante a determinação da sua subida diferida. Desse decalque, infere-se a realização de um juízo crítico sobre a aplicação da lei infraconstitucional pelo Tribunal a quo —os já mencionados artigos 407.º e 408.º do CPP— por reporte ao caso concreto, sindicando apenas a decisão jurisdicional concretamente adotada pelo TRG, fazendo-lhes corresponder a violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP. 29. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 30. Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, e também de concluir pela inexistência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 31. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais, condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 32. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 33. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro