Texto integral (6006 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1141/2025
Processo
n.º 1304/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1.
No âmbito dos autos com o
n.º 355/21.3T8CTB, por despacho, datado de 22‑01-2025, do Juízo Central
Criminal de Guimarães - Juiz 3 (“JCCG”), foi indeferida a suspensão do processo
requerida pelo ora reclamante A., na qualidade de arguido, com fundamento na
sua incapacidade processual, e designada data para realização da audiência de
discussão e julgamento.
2.
Inconformado, o
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”), o
qual foi admitido com subida a final e em separado, a subir com o recurso
interposto da decisão que puser termo à causa e com efeito meramente
devolutivo.
3.
Ainda inconformado,
apresentou reclamação para o Juiz Desembargador Presidente do TRG que, por
decisão datada de 18-03-2025, atendeu a reclamação apresentada e ordenou a
prolação de despacho a determinar a subida imediata do recurso admitido, o que
veio a ocorrer por despacho da 1.ª instância, no que releva, nos seguintes
termos:
«(…)
Assim,
ante o circunstancialismo descrito e o concreto pedido de suspensão do
processo, a utilidade do recurso, mesmo que substancial, mostra-se apenas
compaginável com a subida imediata do recurso e a atribuição de efeito
suspensivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3
do CPP.
Notifique.»
4.
Por acórdão do TRG, datado
de 10-07-2025, em sede de «questão prévia e de conhecimento oficioso, a qual
se prende com o regime de subida e efeito do recurso», de harmonia com o
disposto no artigo 405.º, n.º 4 do Código de Processo Penal (“CPP”), foi
decidido «manter o despacho inicial que admitiu o recurso, com
subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à
causa, e com efeito devolutivo», no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
Isto
posto, e atento o teor do despacho recorrido acima transcrito, não se vislumbra
de que modo a atribuição da subida diferida do recurso, que decorre da lei
(arts. 407.º e 408.º, do CPP), possa torna-lo absolutamente inútil, pois que os
efeitos do despacho sindicado – prosseguimento dos autos com realização de
audiência de discussão e julgamento - a proceder o recurso, podem ser dados sem
efeito, ou seja, o julgamento pode naturalmente ser dado sem efeito, e
determinar-se a pretensão recursiva da suspensão do processo. Pelo que não se
mostram violados, conforme invoca o recorrente, o disposto nos arts. 32.º da
Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º da CEDH, e no art. 332.º,
n.º 6, a contrario, do CPP.
Nada
fica, por isso, inutilizado, mais se assinalando que o efeito do recurso será
não suspensivo, conforme decorre da leitura conjugada dos arts. 407.º e 408.º,
do CPP.
Em
face do exposto, não decorrendo da subida a final atribuída ao recurso a sua
absoluta inutilidade, mantém-se, na íntegra, o despacho inicial que admitiu o
recurso, com subida a final, a subir com o recurso
interposto da decisão que puser termo à causa, e com efeito meramente
devolutivo.
De
onde, não se conhece, para já, do mérito do recurso.
(…)»
5.
Notificado do acórdão do
TRG, foi então interposto pelo ora Reclamante, recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação
em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«A., nos autos
de Recurso, à margem referenciados, em que é arguido,
Tendo
sido notificado do Acórdão que, apenas apreciando o efeito e o momento da
subida do recurso, decidiu «manter o despacho inicial que admitiu o recurso,
com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo
à causa, e com efeito devolutivo»,
e
não se conformando com a mesma, dele pretende interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º e 75º-A da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, e com os seguintes fundamentos:
1. O
presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n. º 1, alínea b), e nº
2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
2. As
normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie são as dos artigos
407º e 408º do Código de Processo Penal.
3. Fazendo
um breve enquadramento no sentido de se demonstrar ter sido suscitada a questão
da inconstitucionalidade, refere-se que o ora Recorrente, em sede de
contestação apresentada no âmbito dos presentes autos de Processo Comum, com
intervenção do Tribunal Coletivo, e como questão prévia, requereu a suspensão
do procedimento criminal uma vez que, submetido a exame pericial resultou do
mesmo comprovado que sofre de doença neurológica degenerativa progressiva
incurável - doença de Parkinson e estado demencial avançado associado: «tem 71
anos de idade e sofre de doença neurológica degenerativa progressiva incurável
- Doença de Parkinson, desde os 42 anos de idade, encontrando-se em avançado
estado demencial, alheado, deteriorado cognitivamente, sem funcionalidade e
mobilidade, afásico e disfágico»_- cfr. relatório pericial junto aos autos.
4. Assim,
por não ter capacidade de querer e entender, por força da doença neurológica
degenerativa de que padece, deveria o processo ser suspenso, sob pena de
violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 da CRP, o que foi
requerido.
5. Foi,
então, proferido despacho que indeferiu a suspensão do processo, designando
data para a realização da audiência de discussão e julgamento,
6. decisão
esta com a qual o arguido não se conformou e interpôs recurso, nos termos dos
artigos 399.º, 400.º (a contrario), 401.º, n.º 1, al. b), e seguintes do Código
de Processo Penal, com subida imediata e em separado (artigos 406.º, n.º 2 e
407.º, n.º 1 do CPP).
7. O
Recurso foi admitido, tendo sido proferido despacho a determinar que «o recurso
sobe em separado, com o recurso interposto da decisão que puder termo à causa e
com efeito meramente devolutivo- cfr. artigos 401º/1 b), 406º/2, 407º/3 e 408º
a contrario, todos do Código de Processo Penal».
8. De
tal decisão, o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de
Guimarães, defendendo que o recurso interposto deveria subir de imediato, com
efeito suspensivo, nos termos do n.º 1, do artigo 407.º, e do n.º 3, do artigo
408.º, ambos do Código de Processo Penal.
9. Em
tal reclamação suscitou o arguido a questão da inconstitucionalidade, pois
entendeu que no recurso interposto a questão que se coloca é a da necessidade
de suspensão do processo, que terá necessariamente de ocorrer previamente à
sujeição do Arguido a julgamento, pois que a retenção do recurso o tornaria
absolutamente inútil, uma vez que conduziria ao prosseguimento do processo e ao
inicio da audiência de discussão e julgamento, submetendo-se um arguido que não
tem capacidade processual a julgamento, sem que se possa defender, com
manifesta violação dos princípios da Lei Fundamental e normas essenciais do
direito, nomeadamente, do disposto no artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa e o disposto no artigo 6.º da CEDH.
10. A
reclamação foi atendida e corrigido o regime de admissão do recurso.
11. No
entanto, foi proferido o Acórdão ora recorrido, que não conheceu do recurso,
mas apenas do efeito do mesmo e do momento da sua subida, alterando a decisão
proferida em sede de reclamação.
12. Deste
Acórdão não há possibilidade de recurso ordinário, por se tratar de decisão
processual interlocutória, não incluída no elenco do artigo 432º do Código de
Processo Penal.
13. O
Recorrente entende que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães, no Acórdão recorrido, aos artigos 407º e 408º do Código de Processo
Penal, de acordo com a qual «não se vislumbra de que modo a atribuição da subida
deferida do recurso possa torna-lo absolutamente inútil, pois que os efeitos do
despacho sindicado - prosseguimento dos autos com realização de audiência de
discussão e julgamento - a proceder o recurso, podem ser dados sem efeitos, ou
seja, o julgamento pode naturalmente ser dado sem efeito, e determinar-se a
pretensão recursiva da suspensão do processo», determinaria a
inconstitucionalidade daqueles dispositivos legais, considerando-se violado o
princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso
aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto
nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Termos
em que deverá ser admitido o presente recurso, tudo com as legais consequências.»
6.
Por despacho da Juíza
Desembargadora Relatora, datado de 13-09-2025, o recurso para o Tribunal
Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos:
«O arguido / recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido nos autos em 10-07-2025, fazendo-o ao
abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), e nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (LCT).
Invoca que pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas incitas nos artigos 407º e 408º do Código de
Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, que o
recurso que interpôs do despacho judicial de 1ª Instância que lhe indeferiu a
requerida suspensão do processo, e designou data para audiência de julgamento,
sobe a final, conjuntamente com o recurso que seja interposto da decisão final,
e não imediatamente, e em separado, como defende.
Mais refere que tais artigos, com a interpretação com
que foram aplicados, são inconstitucionais, considerando que foi violado o
princípio constitucional do contraditório, que se reconduz à garantia de acesso
aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de Direito Democrático, previsto
nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Mais refere que a questão da inconstitucionalidade foi
anteriormente suscitada.
Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do
disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, apenas podem visar a apreciação da
conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida
como sua ratio decidendi.
De acordo com o requerimento de interposição do
recurso para o TC, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade
decorrente da interpretação adotada pelo nosso acórdão de 10-07-2025 dos arts.
407º e 408º do Código Processo Penal, por não ter sido acolhida a sua pretensão
de que o recurso (interposto do despacho que indeferiu a requerida suspensão do
processo) deveria subir imediatamente, e em separado.
Ora, ao contrário do que afirma neste seu requerimento
de 19-08-2025, o recorrente não identificou nem suscitou no requerimento de
interposição de recurso para esta Relação qualquer questão de
inconstitucionalidade (a alegação genérica à violação de preceitos
constitucionais caso não se defira o pretendido não configura suscitar
concretamente uma questão de inconstitucionalidade), como não indica agora no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de
inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade
invocada remete manifestamente para uma pretensão do recorrente de ver
apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que
recusou a atribuição do regime de subida imediata do recurso, em separado dos
autos principais, quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso
de constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das
decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita à fundamentação das
decisões).
Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objeto
de recurso, o que conduz à sua não admissão.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso
interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional.»
7.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
foi apresentada reclamação com o seguinte teor:
«A., nos autos de Recurso, à margem referenciados, em
que é arguido,
Tendo
sido notificado da decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional,
Vem,
nos termos do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional, com os seguintes
FUNDAMENTOS:
1. No
âmbito dos presentes autos foi o arguido submetido a perícia e elaborado o
respetivo relatório pericial, junto aos autos e cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido, do qual resultou que o Arguido sofre de doença
neurológica degenerativa progressiva incurável - doença de Parkinson e estado
demencial avançado associado,
2. constando
expressamente do relatório pericial que o arguido «tem 71 anos de idade e sofre
de doença neurológica degenerativa progressiva incurável - Doença de Parkinson,
desde os 42 anos de idade, encontrando-se em avançado estado demencial,
alheado, deteriorado cognitivamente, sem funcionalidade e mobilidade, afásico e
disfágico».
3. Em
sede de Contestação e face ao estado em que o arguido se encontra, que o
impossibilita do exercício da autodefesa, pois não é capaz de querer e
entender, foi requerida a suspensão do presente processo.
4. Tal
pretensão foi indeferida pela Primeira Instância, decisão que determinou a
instauração de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
5. Sucedeu
que ao admitir o recurso, a Primeira Instância fixou-lhe o efeito devolutivo,
com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que puser termo
à causa.
6. De
tal decisão, o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de
Guimarães, defendendo que o recurso interposto deveria subir de imediato, com
efeito suspensivo, nos termos do n.º 1, do artigo 407.º, e do n.º 3, do artigo
408.º, ambos do Código de Processo Penal.
7. A
reclamação foi atendida e corrigido o regime de admissão do recurso, cujo
efeito passou a ser suspensivo.
8. Isto
posto, foi o arguido surpreendido pela decisão do Tribunal da Relação de
Guimarães que, manifestamente para não conhecer do objeto do recurso, questão
jurídica complexa, optou por alterar novamente o regime de admissão do recurso,
decidindo manter o despacho inicial que admitiu o recurso, fixando-lhe o efeito
devolutivo, com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que
puser termo à causa.
9. Dessa
decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional que,
surpreendentemente, veio a ser rejeitado.
10. Visa
o Tribunal recorrido a sujeição do arguido a julgamento, não obstante o mesmo
não ter capacidade de querer e entender, em consequência da doença de que
padece, e, consequentemente, de exercer a sua defesa.
11. E
o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu assim ao abrigo da interpretação que
fez das normas constantes dos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal.
12. Ora,
foi na reclamação do efeito atribuído ao recurso, apresentada ao Presidente do
Tribunal da Relação de Guimarães, que foi suscitada a questão da
inconstitucionalidade, pois entendeu que no recurso interposto a questão que se
coloca é a da necessidade de suspensão do processo, que terá necessariamente de
ocorrer previamente à sujeição do Arguido a julgamento, pois que a retenção do
recurso o tomaria absolutamente inútil, uma vez que conduziria ao
prosseguimento do processo e ao início da audiência de discussão e julgamento,
submetendo-se um arguido que não tem capacidade processual a julgamento, sem
que se possa defender, com manifesta violação dos princípios da Lei Fundamental
e normas essenciais do direito, nomeadamente, do disposto no artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 6.º da CEDH.
13. Só
uma leitura desatenta é que permitiria concluir que o arguido não tivesse
suscitado a questão da inconstitucionalidade.
14. E
certamente se o projeto de decisão a ser proferida pelo Tribunal da Relação de
Guimarães tivesse sido previamente dada a conhecer ao arguido, a mesma não teria
constituído uma decisão surpresa, tanto mais que contrariou a decisão anterior
tomada em sede de reclamação, e desse modo o arguido vincaria ainda mais a sua
posição quanto é inconstitucionalidade da interpretação de tais normas.
15. Porém,
para o efeito de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido
suscitou expressamente a questão da inconstitucionalidade,
16. sendo
certo que o arguido, com este recurso, não pretende fiscalizar a
constitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, mas apenas a
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 407º e 408º do Código
de Processo Penal, face à interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal
recorrido, que constitui violação do princípio constitucional do contraditório,
que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do
Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa.
17. Assiste,
pois, ao arguido o inegável direito de interpor o presente recurso para o
Tribunal Constitucional, verificados que estão todos os pressupostos legalmente
exigidos para o efeito, tal como resulta do disposto nos artigos 70º e 75º-A da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Termos
em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, por via dela,
admitido o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
8.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento
da Reclamação, nos seguintes termos:
«1. A. apresenta
reclamação, ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da
decisão da Exma. Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães, de
13-09-2025, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O despacho
objeto de reclamação que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, considerou, em suma, que “o recorrente não identificou nem
suscitou no requerimento de interposição de recurso para esta Relação qualquer
questão de inconstitucionalidade (a alegação genérica à violação de preceitos
constitucionais caso não se defira o pretendido não configura suscitar
concretamente uma questão de inconstitucionalidade), como não indica agora no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de
inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa”.
3. Apreciando a
reclamação, afigura-se-nos assistir razão à Exma Senhora Desembargadora, no
despacho reclamado, no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
4. Na verdade, o
artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
5. Essa suscitação
teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este
ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a
permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que
não foi efetuado.
6. O reclamante vem
apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de
forma alguma, o douto despacho supra reproduzido ou contribuindo para o
esclarecimento da sua pretensão.
7. Na verdade,
afigura-se-nos que o ora reclamante não suscitou questão de constitucionalidade
de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a
conhecer da mesma.
8. E na reclamação
apresentada nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada
ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
9. A inobservância
deste pressuposto comporta, por si só, a ilegitimidade para a ulterior
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto
no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
10. Acrescente-se
que neste tipo de recursos se exige (e exige cumulativamente): (i) o
esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional
em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
11. E também, à
semelhança do constatado pela Exma. Sra. Desembargadora, nos parece evidente
que a questão de inconstitucionalidade, tal como vem enunciada pelo recorrente,
não tem carácter normativo e nunca poderia constituir objeto idóneo de um
recurso de constitucionalidade.
12. Na verdade,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide
sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98;
JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
13. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II -
Fundamentação
9.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao
conhecimento do objeto do recurso.
11.
O objeto do recurso, incidente sobre o acórdão do TRG, datado de 10‑07‑2025, cuja apreciação está em causa por via da
reclamação apresentada, foi configurado do seguinte modo: «a
interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão recorrido,
aos artigos 407º e 408º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual «não
se vislumbra de que modo a atribuição da subida diferida do recurso possa
torná-lo absolutamente inútil, pois que os efeitos do despacho sindicado -
prosseguimento dos autos com realização de audiência de discussão e julgamento
- a proceder o recurso, podem ser dados sem efeitos, ou seja, o julgamento pode
naturalmente ser dado sem efeito, e determinar-se a pretensão recursiva da
suspensão do processo», determinaria a inconstitucionalidade daqueles
dispositivos legais, considerando-se violado o princípio constitucional do
contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio
do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º, nºs 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa».
12.
Os fundamentos sobre os quais assentou a decisão de rejeição do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 6)
consistiram no seguinte: «[i] o recorrente não identificou nem suscitou no
requerimento de interposição de recurso para esta Relação qualquer questão de
inconstitucionalidade (a alegação genérica à violação de preceitos constitucionais
caso não se defira o pretendido não configura suscitar concretamente uma
questão de inconstitucionalidade),[ii] como não indica agora no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de
inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.». No despacho
reclamado foi ainda referido que «no nosso
ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para
fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que
respeita à fundamentação das decisões).» Este entendimento foi
sufragado pelo Ministério Público no seu parecer (cfr. supra, § 8).
13.
Nos termos já enunciados (cfr. supra, § 10), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
14.
Conforme consignado no despacho reclamado, no requerimento de
interposição de recurso para o TRG, constante de fls. 11-18 dos autos, o
Reclamante, então Recorrente, referiu o seguinte:
«(…)
12.º Nessa conformidade, estando demonstrado que o
Recorrente não tem capacidade de querer e entender, por força de doença
neurológica degenerativa de que padece, sempre deveria o presente processo ter
sido suspenso, pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o
disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da
CEDH e artigo 332.º, n.º 6, a contrario, do CPP.
(…)»
15.
Do supra transcrito resulta que, perante o Tribunal a quo,
o Reclamante limitou‑se a sustentar que a não suspensão do processo
criminal, ante as suas concretas circunstâncias de saúde, implica a violação da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e da Convenção Europeia do
Direitos Humanos. Nada suscitou a respeito daquela que foi a ratio decidendi
do acórdão recorrido, contendente, exclusivamente, com o regime de subida e
efeito do recurso interposto do despacho da 1.ª instância que indeferiu a
requerida suspensão do processo.
16.
A este respeito, no essencial da Reclamação apresentada (cfr. supra,
§ 7) o Reclamante limitou-se a afirmar que «foi o arguido surpreendido pela
decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, manifestamente para não
conhecer do objeto do recurso, questão jurídica complexa, optou por alterar
novamente o regime de admissão do recurso, decidindo manter o despacho inicial
que admitiu o recurso, fixando-lhe o efeito devolutivo, com subida a final, a
subir com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa».
17.
As questões de constitucionalidade normativa têm de ser
invocadas em momento processual em
que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre
esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da
prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem
como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de
conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal a quo não
teve oportunidade de apreciar. Só
assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa
constituir uma “decisão surpresa”.
18.
Cumpre notar que este Tribunal tem adotado posição criteriosa na
admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se
no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou:
«[O]
TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro
ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020,
em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se
para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs
261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º
40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem
admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL
DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p.
376)».
19.
E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua
relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação
reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação
prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz
impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada
em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente
tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e
em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende,
pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto
como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar
–v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados).
20.
Face ao que se vem de
expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação
prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a
possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo
tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente
imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo
seja considerada imprevista, na perspetiva da Recorrente, i.e., apenas
subjetivamente surpreendente.
21.
Atentos os contornos do caso,
designadamente a concreta tramitação processual, o acórdão recorrido não é
passível de, objetivamente, ser considerado uma decisão surpresa. Com efeito,
pese embora o Reclamante tenha apresentado reclamação do regime de subida e,
bem assim, do efeito concedido ao recurso que interpôs do despacho do JCCG, a
qual foi atendida (cfr. supra,
§§ 2 e 3), sempre teria de contar
com o regime previsto no n.º 4 do artigo 405.º CPP que dispõe: “4 – A
decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o
despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal
de recurso” (sublinhado acrescentado).
22.
Nesta conformidade, teria de ter
configurado como possível que o Tribunal a quo, enquanto tribunal de
recurso, ademais, legalmente não vinculado à decisão do Juiz
Desembargador Presidente que decidiu da reclamação apresentada ao abrigo do
disposto no artigo 405.º do CPP, adotasse um entendimento diverso, quanto ao
regime de subida e efeito concedidos ao recurso. Assim, ante a (concretizada, aliás) possibilidade de o TRG preconizar uma solução jurídica contrária
à sua pretensão, impunha-se-lhe, nas alegações de recurso, ter suscitado uma
questão de constitucionalidade normativa de molde a vincular o Tribunal a
quo a decidir sobre a (in)conformidade constitucional da admissão do
recurso «com subida a final, a subir com o recurso interposto da decisão que
puser termo à causa, e com efeito meramente devolutivo».
23.
Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade
processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
24.
Por outro lado, a acrescer à inexistência de suscitação prévia
e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, no
que respeita à formulação objeto de recurso para o Tribunal Constitucional
—cujo objeto de isolou, cfr. supra, § 11— o despacho reclamado
considerou que esta não correspondeu à enunciação de «qualquer questão de
inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa».
25.
Na Reclamação apresentada, o Reclamante referiu que «não pretende
fiscalizar a constitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação,
mas apenas a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 407º e
408º do Código de Processo Penal, face à interpretação que lhe foi dada pelo
Tribunal recorrido, que constitui violação do princípio constitucional do
contraditório, que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio
princípio do Estado de Direito Democrático, previsto nos artigos 20.º e 32º,
nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa». Sem razão, contudo.
26.
Com efeito, o Reclamante não identifica nenhuma desconformidade
entre uma qualquer norma infraconstitucional —no caso, reportada aos artigos
407.º e 408.º, ambos do CPP— e a CRP que, aliás, se limita a enunciar, sem
identificar a concreta dimensão normativa de tais preceitos com relevo para uma
decisão de constitucionalidade.
27.
Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um ou
mais preceitos não é suficiente para revelar uma “norma”.
28.
Atentando no objeto de
recurso para este Tribunal Constitucional o ora Reclamante limitou-se a
transcrever um segmento do acórdão recorrido, no qual se teceram considerações
acerca da utilidade do recurso interposto, mesmo ante a determinação da sua
subida diferida. Desse decalque, infere-se a realização de um juízo crítico
sobre a aplicação da lei infraconstitucional pelo Tribunal a quo —os já
mencionados artigos 407.º e 408.º do CPP— por reporte ao caso concreto,
sindicando apenas a decisão jurisdicional concretamente adotada pelo TRG,
fazendo-lhes corresponder a violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.ºs 1 e 5 da
CRP.
29.
Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está
vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização
concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro
modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se
reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua
posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
30.
Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade
processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, e também de
concluir pela inexistência de enunciação de uma questão de constitucionalidade
normativa, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
31.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é
permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não
ante a verificada falta de pressupostos processuais, condição de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de
indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do
recurso.
*
33.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro