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ACÓRDÃO
Nº 494/2024
Processo
n.º 1302/2023
2ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No âmbito
dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente “A., S.A.” e recorridos o Ministério Público e a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (doravante CMVM), foi interposto recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão
proferido por aquele tribunal, em 20 de novembro de 2023.
1.1. O ora
recorrente impugnou
junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a decisão proferida pela
CMVM, em 19 de janeiro de 2022, que, no âmbito do processo de contraordenação
n.º 98/22.0YUSTR, o condenou, para além do mais, numa coima de €30.000,00
(trinta mil euros) pela violação do dever de se organizar por forma a evitar
possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao
mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do Código
dos Valores Mobiliários (doravante CdVM), o que constitui contraordenação muito
grave, punível, nos termos do disposto nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a),
e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM.
1.2. O
Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, por decisão de 5 de julho de 2023, julgou
parcialmente procedente a impugnação judicial, tendo mantido a condenação pela contraordenação
prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, mas reduzido o valor da coima para
€27.000,00 (vinte e sete mil euros), e suspendido parcialmente a sua execução
pelo montante de €10.000,00 (dez mil euros), determinando a execução do valor remanescente
de €17.000,00 (dezassete mil euros) no período de 2 (dois) anos.
1.3. Inconformado,
o recorrente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de
Lisboa que, por acórdão prolatado em 20 de novembro de 2023, julgou o recurso
totalmente improcedente, tendo fixado a data da prática dos factos em 13 de fevereiro de
2017.
1.4. O recorrente
interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento
com o seguinte teor:
«[…]
A., S.A. ("A."),
Recorrente nos autos acima referenciados e aí melhor identificado, em que é
Recorrida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") tendo
sido notificada do Acórdão proferido em 20.11.2023, que julgou improcedentes as
nulidades invocadas pelo A. relativamente à Sentença do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém ("TCRS") proferido
em 05.07.2023 ("Sentença do TCRS"), vem, muito respeitosamente,
nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP") e dos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e
2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante "LTC"),
dele interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I.
INTRODUÇÃO
1.º Em 19.01.2022, a
CMVM condenou o A. numa coima única de EUR 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), suspensa na sua execução
em EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por alegadas violações ao Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro ("CdVM"),
em concreto:
(i) 3 contraordenações muito
graves pela violação, por 3 vezes, do dever de avaliação do caráter adequado
das operações em função do perfil do cliente no âmbito da
prestação do serviço de receção e transmissão de ordens, previsto no 314.º,
n.º 1, do CdVM, conjugado com o n.º 1 do artigo 314.e-B, do mesmo
diploma, numa coima de €25.000,00, nos termos do disposto nos artigos
388.º, n.º 1, alínea a) e 397.º, n.º 2, alínea n) do CdVM;
(ii) 37 contraordenações
muito graves pela violação, por 37 vezes, do dever de avaliação do
caráter adequado das operações em função do perfil do cliente no âmbito
da prestação do serviço de gestão de carteiras, previsto no 314.º, n.º
1, no n.º 1 do artigo 314.º-A, conjugado com o artigo 314.º-B, n.º 1 e n.º 4,
todos do CdVM, numa coima de € 25.000,00, nos termos do disposto nos
artigos 397.º, n.º 2, alínea n) e 388.º, n.º 1, alínea a) do CdVM;
(iii) 5 contraordenações
graves pela violação do dever de manter o registo do cliente, previsto
no artigo 307.º-A do CdVM e no artigo 12.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento da
CMVM 2/2007, numa coima de € 12.500,00, de acordo com o disposto nos
artigos 397.º, n.2 5, alínea g) e 388.º n.º 1, alínea b) do CdVM;
(iv) 1 contraordenação
muito grave por violação do dever de organização por forma a identificar
possíveis conflitos de interesses e de atuação de modo a evitar ou
a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo 309. º,
n.º 1 do CdVM.
2.º O A. interpôs Recurso
de Impugnação Judicial (fls. 5495 a 5698), em 17.02.2022, no qual arguiu
a prescrição parcial do procedimento contraordenacional, nulidades, impugnou os
factos, arguiu a desproporcionalidade da sanção aplicável pela CMVM, e requereu
a produção de prova
3.º Em 20.04.2022, após
a interposição do Recurso de Impugnação e na senda daquilo que, perante a
remessa dos autos ao Ministério Público, foi por este referido, o TCRS proferiu
despacho, nos termos do qual:
(i) declarou parcialmente
prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos constantes
da decisão administrativa e referentes às contraordenações por violação do
dever previsto no artigo 314.º-A, n.º 1 do CdVM (avaliação do caráter adequado
das operações no âmbito da prestação do serviço de gestão de? carteiras),
previstas pelo artigo 397.º, n.º 2, n) e puníveis pelo artigo 388.º, n.º 1, a),
ambos do CdVM, e relativas a 17 dos 30 clientes em causa;
(ii) declarou parcialmente
nula a decisão administrativa final proferida pela CMVM, por parcial
falta de factos sobre as datas de consumação de infrações;
(iii) determinou, após
trânsito em julgado, a remessa dos autos à entidade administrativa
a fim de ser sanada a nulidade cometida.
4.º Em face do teor do douto
despacho proferido pelo TCRS, a CMVM, em 08.07.2022, procedeu à tentativa
de conformação da Acusação, tendo, para o efeito:
(i) declarado prescrito o
procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão
administrativa referentes às 3 contraordenações imputadas por violação do dever
previsto no artigo 314.º do Código dos Valores Mobiliários;
(ii) declarado
parcialmente prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos
constantes da decisão administrativa em relação a 17 das 37 contraordenações
imputadas por violação do dever previsto no artigo 314.º-A, n.º 1 do CdVM;
(iii) indicado as datas
de consumação das infrações restantes; e
(iv) imputado ao A., a
título doloso, a prática das seguintes contraordenações:
o
20
contraordenações muito graves, puníveis, cada uma delas, nos termos dos artigos
397.º, n.º 2, alínea n) e 388.º, n.º 1, alínea a) do CdVM, com coima entre €
25.000,00 e € 5.000.000,00, por violação do disposto no artigo 314.º-A, n.º 1,
conjugado com os artigos 314.º, n.º 1 e 314º-B, n.º 1 e n.º 4 do mesmo Código;
o
5
contraordenações graves, puníveis, cada uma delas, de acordo com o
disposto nos artigos 397. º, n.º 5, alínea g) e 388. º, n.º 1, alínea b) do
CdVM, com coima entre € 12.500,00 e € 2.500.000,00, todas por violação do
disposto no artigo 307.º-A do CdVM, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, alínea
c) do Regulamento da CMVM 2/2007; e
o
1
contraordenação muito grave por violação do dever previsto no artigo 309.º,
n.º 1 do CdVM, punível com coima entre € 25.000,00 e € 5.000.000,00, nos termos
do disposto nos artigos 397.º, n.º 2, alínea b) e 388.º, n.º 1, alínea c) do
mesmo diploma.
5.º Nesse contexto, em 08.05.2023,
o A. apresentou Recurso de Impugnação Judicial, no qual arguiu a prescrição
de todos os ilícitos contraordenacionais, nulidades e inconstitucionalidades
por violação de direitos fundamentais, impugnou os factos e requereu a audição
de três testemunhas.
6.º Em 05.06.2023, a
CMVM remeteu,
nos termos do disposto no artigo 62.º do RGCO, os autos ao
Ministério
Público que, em 09.06.2023, os tornou presentes à Mma. Juiz de Direito,
invocando, entre o mais:
(i) a prescrição do
procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão
administrativa em relação às 20 contraordenações imputadas ao A. por violação
do dever previsto no artigo 314.º, n.º 1, do Código dos Valores
Mobiliários;
(ii) a prescrição do
procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão
administrativa referentes à contraordenação imputada ao A. por violação do
dever previsto no artigo 309.º do Código dos Valores Mobiliários,
sufragando, assim, o
entendimento do ora Recorrente, plasmado no seu Recurso
de Impugnação.
7.º Por despacho datado
de 14.06.2023 (referência citius n.º 418880), o TCRS notificou o A.
para, querendo, se opor à decisão do caso por simples despacho, sem necessidade
de julgamento.
8.º Notificado do
referido despacho, o A., por requerimento datado de 26.06.2023, declarou não se
opor a que o recurso fosse decidido por simples despacho, com a ressalva de que
a não oposição não constituía admissão, pelo A., da prática dos factos
imputados ou dos ilícitos contraordenacionais pelos quais vinha condenado.
9.º Foi neste contexto
que o A. foi notificado da (nova) Sentença proferida pelo TCRS, em 06.07.2023,
nos termos da qual o douto Tribunal julgou parcialmente improcedente o
recurso interposto pelo A. quanto à decisão da CMVM, porquanto:
(i) declarou prescrito o
procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão
administrativa referentes ao ilícito respeitante à violação sucessiva do dever
de avaliação do caráter adequado da operação em função do perfil do cliente;
(ii) condenou o A.pela
violação do dever de se organizar por forma a evitar possíveis conflitos de
interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência, como previsto e punido no artigo 397.º, n.º 2 do CdVM;
(iii) julgou totalmente
improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo A. contra a
decisão administrativa proferida pela CMVM; e
(iv) suspendeu
parcialmente a execução da coima cominada de € 27.000,00 pelo montante
correspondente de € 10.000,00, determinando a execução do remanescente pelo
período de 2 anos.
10.º Inconformado com a
Sentença proferida, o A. interpôs, em 05.09.2023, recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa ("TRL"), tendo suscitado, para o que ora
releva, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 309.º
n.º 1 do CdVM conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b) do mesmo código,
quando interpretada no sentido de que o destinatário da norma pode antecipar a
atuação que é devida pelos intermediários financeiros para evitar ou
reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses.
11.º Em 21.11.2023, o
TRL proferiu Acórdão ("Acórdão do TRL"), julgando totalmente
improcedente o recurso interposto pelo A., mantendo, assim, a Sentença do TCRS,
e, em particular, não julgando inconstitucional a norma supra mencionada.
12.º Ora, na perspetiva
do A., o Acórdão do TRL interpretou e aplicou na decisão do recurso do A. uma
norma, como ratio
decidendi
do
mesmo, de modo desconforme à Constituição da República Portuguesa ("CRP").
13.º O presente recurso
é, assim, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
14.º Conforme decorre da
jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, as questões de
inconstitucionalidade, para serem conhecidas pelo referido Tribunal, devem
obedecer aos seguintes requisitos:
(i) a questão ter sido
suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, admitindo-se, no
entanto, limitações a esta regra em determinadas situações processuais
excecionais (cfr. artigos 70.º n.º 1 alínea b) e 72.º n.º 2 da LTC);
(ii) a questão respeitar
a norma ou interpretação normativa que foi efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão jurisdicional
proferida;
(iii) os normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito
do qual a decisão recorrida foi proferida estarem já esgotados (cfr. artigo
70.º n.º 2 da LTC); e
(iv) a questão revelar-se
de utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.
15.º Como se demonstrará,
tais requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos no presente
recurso.
Senão vejamos.
II. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO
16.º Por via do presente
recurso pretende o A. ver apreciada a conformidade à Constituição da norma que
resulta da conjugação do artigo 309.º n.º 1 com o artigo 397.º n.º 2 alínea b),
ambos do CdVM, quando interpretada no sentido de que o destinatário
da norma pode antecipar a atuação que é devida pelos intermediários
financeiros para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de
ocorrência de conflitos de interesses, por violação do princípio da
legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.2 n.º 1 e n.2
3 da CRP ("Questão de Inconstitucionalidade").
Vejamos,
17.º No recurso
interposto para TRL, em 05.09.2023, o A. suscitou expressamente a Questão de
Inconstitucionalidade, no ponto 407.º das suas alegações e no artigo 65.º
das conclusões.
18.º Acresce, ainda, que a
Questão de Inconstitucionalidade constituiu ratio decidendi da decisão recorrida de julgar totalmente
improcedente o recurso interposto do A. junto do TRL, no que respeita à
atipicidade do seu comportamento e consequente absolvição quanto ao ilícito em
causa.
19.º Além do exposto, como se
sabe, nos termos do disposto no artigo 75.º do Regime Geral das
Contraordenações ("RGCO"), não cabe recurso ordinário do
Acórdão proferido pelo TRL.
20.º Por outro lado, é
ainda necessário que o recurso se revista de utilidade para a decisão da
causa, isto é, que possa influir na decisão da questão de mérito em termos
de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar
o sentido do seu julgamento, não podendo a questão de inconstitucionalidade
reconduzir-se à resolução de uma simples questão académica.
21.º Como é evidente, a
declaração de inconstitucionalidade da norma de acordo com aquela interpretação
normativa, determina o confronto do tribunal a quo com a obrigação de
reformular a decisão recorrida por forma a determinar a anulação da sentença e
a sua substituição por outra que não aplique a norma conjugada do artigo 309.º
n.º 1 com o artigo 397.º n.º 2 alínea b), ambos do CdVM, e, bem assim, absolva
o Recorrente da alegada prática da contraordenação.
22.º Nestes termos, o
presente recurso reporta-se da maior essencialidade para a defesa dos direitos
fundamentais do A. e, porque todos os requisitos de admissibilidade se
encontram verificados, deve ser admitido e, consequentemente, deve a questão de
inconstitucionalidade suscitada ser apreciada, o que, desde já, se requer.
Vejamos, então, em que
termos.
III. DA QUESTÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE
23.º No que respeita à
Questão de Constitucionalidade em apreço, o A. pretende ver apreciada a
conformidade com a Constituição da norma que se extrai do disposto no artigo
309.º n.º 1 conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b), ambos do CdVM, quando
interpretada no sentido de que a mesma impõe ao seu destinatário (maxime,
intermediários financeiros) que antecipe a atuação que lhe é devida para evitar
ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesse, por
considerar que a mesma viola o princípio da legalidade e da tipicidade,
consagrados no artigo 29.º n.º 1 e 3 da CRP.
24.º Com efeito:
a. interpretar a norma
contida no artigo 309.º, n.º 1 do CdVM, que prevê a obrigação genérica de
o intermediário financeiro se organizar por forma a identificar possíveis
conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco
da sua ocorrência, no sentido de que da mesma decorre o dever, por parte do
intermediário financeiro, de antecipar a atuação que é devida para evitar ou reduzir
ao mínimo esse risco, sem que a densificação da conduta objetiva necessária ao
preenchimento do ilícito ou o conceito de "conflito de interesses"
resulte da norma em questão, é equivalente a configurá-la como uma norma
sancionatória em branco;
b. o Tribunal
Constitucional tem admitido (concretamente, nos Acórdãos n.º 427/95 e 534/98)
normas sancionatórias em branco desde que as mesmas contenham em si um
mínimo dos critérios do ilícito penal, concretamente indicando, pelo menos, o
desvalor da ação proibida, do resultado lesivo e identificação do
bem jurídico tutelado;
c. a norma prevista no
artigo 309.º n.º 1 do CdVM não permite ao A. discernir - nem lhe
era exigível que o fizesse - que da obrigação nela contida seria
possível imputar uma contraordenação decorrente do facto de o modelo de
gestão de carteiras consistir exclusivamente na colocação do produto unit linked A. (I.C.A.E.) na carteira
dos clientes;
d. não decorrendo tal
obrigação de qualquer elemento legal ou contratual; e
e. a mesma conclusão se
retira se se enquadrar a norma em causa não como norma sancionatória em branco,
mas como norma que recorre a conceitos indeterminados, porquanto, em
qualquer caso, viola a determinabilidade exigida pelo princípio
da legalidade e tipicidade.
25.º Com efeito:
a. se, por força do
artigo 309.º n.º 1 do CdVM o A. ficar vinculado a antecipar a atuação que é
devida aos intermediários financeiros por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o
risco de ocorrência de conflitos de interesses, sob pena de incorrer na prática
de um ilícito contraordenacional, a norma decorrente da conjugação do artigo
309.º n.º 1 e 397.º n.º 2, alínea b) do CdVM constitui uma norma sancionatória
em branco - renovando, quanto a esta questão, tudo o supra exposto;
b. não decorre de
qualquer Deliberação da CMVM a obrigação por parte do A., ou de
qualquer outro intermediário financeiro, de antecipar todas as condutas
suscetíveis de integrar o conteúdo do dever cuja violação se lhe imputa,
c. esta interpretação da
norma em análise viola os princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos no
artigo 29.º n.º 1 e 3 da CRP, quer se interprete a norma como sendo uma norma
sancionatória em branco, quer, como uma norma que recorre a conceitos indeterminados,
uma vez que, em qualquer caso, a interpretação que foi feita
da norma viola os princípios da legalidade e da tipicidade, ao
afastar a possibilidade de antecipação pelo visado pela norma (in casu, o A.) do seu conteúdo.
26.º O TRL, no Acórdão a
21.11.2023, pronunciou-se quanto à questão supramencionada, do seguinte modo:
"265. O uso de
cláusulas gerais no artigo 309.º, n.º 1, tal como "organizar-se por forma
a identificar possíveis conflitos de interesses" e "atuar de modo a
evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência", são
manifestamente cognoscíveis pelo destinatário (obviamente detentor de
conhecimentos especializados) através de conhecimentos do ramo de direito aqui
em questão, supra expostos (…)”
27.º Nessa senda, o
Tribunal da Relação de Lisboa, após pronunciar-se sobre a questão suscitada
pelo A., aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se suscita, referindo que:
"289. Em suma, a conduta imputada à
Recorrente subsume-se ao previsto nos artigos 309.º, n.º 1, 397.º, n.º 2,
alínea c) e 388.º, 1, alínea a), todos do CdVM.
290. O recurso deve, assim, improceder na
íntegra".
28.º O Tribunal a quo interpretou (primeiro) e
aplicou (depois), assim, os artigos supra mencionados, de forma manifestamente
inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade,
respetivamente previstos nos artigos 29.º n.º 1 e 3 da CRP
29.º Razão pela qual
requer-se a
V.
Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a inconstitucionalidade
da norma que se extrai do disposto no artigo 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea
b) do CdVM, quando interpretada no sentido de que o destinatário da norma pode
antecipar a atuação que é devida pelos intermediários financeiros para evitar
ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses, por
violação do princípio da legalidade e da tipicidade, decorrentes do artigo 29.º
n.º 1 e 3 da CRP.
[…]»
1.5. Admitido o recurso neste tribunal
e determinado o seu prosseguimento, ainda que com um ajustamento meramente
formal do enunciado avançado pelo recorrente, foi este notificado para
apresentar alegações, o que veio a fazer, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
CONCLUSÕES
1. O presente recurso vem
interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21.11.2023
- que manteve a decisão do TCRS, de 06.07.2023 aplicando, para o efeito a norma
contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 b) do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação
pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de
modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de
interesses.
2. O A. invocou a
inconstitucionalidade da aludida norma, porquanto considera que a mesma viola o
princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade
do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP.
3. A norma submetida à
apreciação deste Alto Tribunal suscita duas questões fundamentais com
relevância constitucional, a saber:
(i) Em que medida é que o
princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade
do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP, é transponível para o
domínio do direito contraordenacional?
Nessa medida,
(ii) A norma contida nos
artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, tal como interpretada pelo Tribunal da Relação,
viola o disposto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP?
a. Quanto à questão de saber em que medida é o que o
princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade
do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP, é transponível para o
domínio do direito contraordenacional.
4. Decorre da leitura
conjugada dos artigos 397.º n.º 2 alínea b) e 309.º n.º 1 do CdVM que constitui
contraordenação a violação, por parte do intermediário financeiro, do dever de
se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da
ocorrência de conflitos de interesses.
5. Entende o Recorrente que,
na definição dos elementos objetivos do tipo de contraordenação em apreço, o
legislador optou por uma redação marcadamente pautada pela utilização de
conceitos indeterminados e cláusulas gerais, porquanto não decorre desses
normativos qualquer determinação acerca do que significa uma tal organização
por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de
interesses.
6. Por esse motivo, e
contrariamente àquele que foi o entendimento do TCRS e do Tribunal da Relação
de Lisboa, plasmado na Sentença de 06.07.2023 e no Acórdão de 21.11.2023,
respetivamente, crê o Recorrente que do conteúdo das normas supra mencionadas
não resulta um mínimo de determinabilidade tal que permita, em direito
sancionatório, acautelar o respeito pelo princípio da legalidade decorrente do
artigo 29.º da CRP.
7. De facto, não obstante
a tipologia típica do direito sancionatório, enquanto ramo autónomo do direito
penal, que dele se distingue e demarca, as garantias e princípios basilares
resultantes da Lei Fundamental - nomeadamente o princípio da legalidade - devem
valer para o mesmo com um grau de extensão e aplicabilidade consentâneo com a
sua crescente importância.
8. É, pois, a
circunstância de o direito contraordenacional ser, a par com o direito penal,
de índole maioritariamente punitiva - independentemente da natureza não
privativa da liberdade das suas sanções - que justifica e torna necessária a
existência, no seu seio, de uma garantia ampla o suficiente que salvaguarde
exigências indispensáveis de previsibilidade, determinabilidade, confiança e
segurança jurídica.
9. Circunstância essa que
merece ainda maior destaque se tivermos em consideração aquela que foi a tese
perfilhada pelo TCRS, segundo a qual, em direito contraordenacional, as
exigências de determinabilidade estão intrinsecamente ligadas à norma legal e
não à conduta em si,
10. razão pela qual
sempre seria de definir como passo lógico ao acolhimento desse entendimento a
necessidade de acautelar um preceito legal o mais preciso e determinável
possível, ao ponto de resvalar para segundo lugar a conduta proibida, em
detrimento da norma em si mesma.
11. Assim, somente a
consciência e aceitação de um princípio da legalidade polivalente o suficiente
ao ponto de valer no universo sancionatório sem restrições de maior, permite (i)
acolher aquela que tem vindo a ser a sua progressiva autonomia face ao direito
penal e (ii) compreender a tese amplamente desenvolvida pela mais recente
jurisprudência nacional, de acordo com a qual, e em face disso, a natureza
contraordenacional não pode mais ser critério à aceitação de leis vagas,
imprecisas ou de tal forma abrangentes, ao ponto de o destinatário das mesmas
não discernir o seu conteúdo.
12. Nessa medida, entende
o Recorrente que, valendo o princípio da legalidade ao direito sancionatório
com a extensão exigida e razoável, sempre seria de concluir que a formulação
dos artigos 309.º, n.º 1 e 397.º, n.º 2, alínea b) do CdVM viola o princípio da
legalidade criminal, contido no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3 da CRP, tendo em
conta a imprecisão que deles resulta quanto à conduta proibida.
b. Quanto à questão de saber em que medida é que a norma contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º
486/99, de 13 de novembro, tal como interpretada pelo Tribunal da Relação, viola o disposto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP
i) Da norma sancionatória em branco
13. A norma extraída dos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2
alínea
b) do
CdVM, tal
como interpretada e
aplicada
pelo Tribunal
da Relação,
não permite antecipar o conteúdo do dever por cuja violação o A. vem condenado,
qualificando-se, assim, como uma norma sancionatória em branco,
inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, enquanto
manifestação concreta da indeterminabilidade do tipo, ínsito no artigo 29.º n.º
1 e n.º 3 da CRP.
14. O Tribunal
Constitucional tem admitido normas sancionatórias em branco desde que tais
normas contenham em si um mínimo dos critérios do ilícito penal, isto é, desde
que não afetem as dimensões de segurança e previsibilidade que devem ser
garantidas aos cidadãos destinatários das mesmas.
15. Crê o Recorrente que
a norma extraída dos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, tal
como aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, consubstancia um tipo de
ilícito incaracterístico, impossibilitando o destinatário da norma de antecipar
a atuação devida para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de
conflitos de interesses, porquanto:
(i) ainda que se
possa admitir que a entidade supervisionada pela CMVM não é a típica "pessoa
média", a verdade é que não é razoável considerar-se que, perante um
conceito tão lato e abrangente, de tal modo indeterminado, seja possível ao
destinatário da norma compreendê-la de forma clara e objetiva, conseguindo
conformar o seu comportamento de acordo com ela; e
(ii) da leitura do supra
mencionado preceito resulta a hesitação quanto ao âmbito da punição, levando a
questionar, afinal, (I) o que contempla uma organização consentânea com uma
política de conflito de interesses?; (ii) quais as situações previsivelmente
enquadráveis nesse mesmo conceito?; (iii) qual o conteúdo que determinada
conduta deve revestir para ser considerada idónea a evitar o conflito, ainda
que o mesmo se verifique?.
16. Aliás, prova da
indeterminabilidade do conteúdo do dever de se organizar por forma a atuar de
modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de
interesses, tal como determinado no artigo 309.º n.º 1 do CdVM, é:
(i) a
autorresponsabilização que tem vindo a ser atribuída às entidades
supervisionadas, a qual tem-lhes permitido definir os seus próprios
procedimentos internos quanto à identificação e prevenção de conflitos de
interesses; e
(ii) a necessidade de os
intermediários financeiros comunicarem com a Autoridade a ocorrência, em tempo
real, de quaisquer situações que comportem risco nesta matéria, porquanto só
assim conseguem garantir o integral cumprimento das obrigações legais, cada vez
mais sujeitas às concretizações normativas inovatórias - e, por vezes,
verdadeiramente arbitrárias - do Regulador.
17. E nem se argumente
que o conteúdo do dever poderá ser retirado de concretos dispositivos legais,
tais como o artigo 309.º-A e o artigo 309.º-B, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 357-A/2007, os quais nunca tinham sido, até então, invocados no âmbito do
processo, na medida em que:
(i) as normas se
encontram (há já muito) revogadas e, por conseguinte, vedadas a aplicarem- se
num qualquer processo sancionatório e,
(ii) ainda que não
estivessem revogadas, nunca seriam suficientes à concretização do conteúdo do
dever que impende sobre os intermediários financeiros de se organizar por forma
a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de
conflitos de interesses, na medida em que se limitam a abarcar conceitos vagos
e indetermináveis, insuscetíveis de esclarecer o mencionado dever e
conflituantes com os desideratos garantísticos da tipicidade.
18. Mas mais. De uma leitura atenta da decisão proferida pelo
Tribunal da Relação constata-se que as normas referidas não se assumem como
elemento caracterizador do tipo contraordenacional, tendo-se bastado o douto
Tribunal com a formulação segundo a qual "o conduta imputada à Recorrente
subsume-se ao previsto nos artigos 309.º, n.º 1, 397.º, nº 2, al. c) e 388.º,
n.º 1, alínea a), todos do CdVM".
19. O A. não desconhece
(e nunca omitiu desconhecer) i) a remissão operada pelo artigo 12.º-A do CdVM
para o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, no que
concerne à existência de conflitos de interessem, e, bem assim, ii) a Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa
aos mercados de instrumentos financeiros e que veio alterar a Diretiva
2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU.
20. Sucede que os
referidos normativos europeus tão-pouco permitem densificar objetivamente qual
a conduta que consubstanciaria a atuação devida pelos intermediários
financeiros para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos
de interesses.
21. É, pois, evidente
para o Banco que, no ordenamento jurídico português e fora dele, não vigorava
norma nenhuma com vocação de concretizar a norma sancionatória em branco que
lhe veio a ser imputada, inconstitucional por violação do princípio da
legalidade criminal, na vertente da determinabilidade, ínsito no artigo 29.º
n.º 1 e n.º 3 da CRP, impossibilitando-o, assim, de antever que, com base
naquela norma, seria sancionado por ter apenas subscrito para a carteira dos
seus clientes, no âmbito do serviço de gestão de carteiras, o produto unit linked A.
(I.C.A.E.).
ii) Da manifesta violação do núcleo essencial do princípio
da legalidade, na vertente da determinabilidade
22. O Recorrente está em
crer que as decisões judiciais de que recorreu, não passariam no crivo do
Tribunal Constitucional, à luz daquilo que foi efetivamente decidido no Acórdão
n.º 76/2016, o qual sustentou, como demonstrado acima, a apreciação da questão
de inconstitucionalidade pelo TCRS e, bem assim, pelo TRL.
23. Embora admita que o
princípio da legalidade criminal possa compreender uma vocação específica no
direito contraordenacional e, por isso, as normas sancionatórias em branco
possam, perante critérios já explanados, ser admissíveis, o Acórdão n.º 76/2016
não deixa de relembrar que o ordenamento jurídico é avesso a que legislador
formule dispositivos normativos recorrendo a cláusulas gerais na definição dos
tipos sancionatórios e a conceitos que obstem à determinação objetiva das
condutas proibidas, tal como se sucede no presente caso.
Por fim,
24. E em face de tudo
quanto se referiu, a norma sancionatória em branco, extraída dos artigos 309.º
n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, tal como interpretada e aplicada pelo
Tribunal da Relação, é, num Estado de Direito democrático, onde os valores da
certeza e segurança jurídica são necessariamente assegurados, absolutamente
proibida.
25. Neste sentido, não
pode então deixar o A. de concluir, em face do exposto, que a norma constante
do artigo 309.º n.º 1 do CdVM conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b) do
mesmo Código, interpretada pelo douto Tribunal no sentido de que constitui
contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever
de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o
risco da ocorrência de conflitos de interesses, é inconstitucional, por
violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º
n.º 1 e 3 da CRP.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar
o presente recurso de constitucionalidade, com os fundamentos invocados,
procedente com as devidas e legais consequências, julgando inconstitucional a
norma correspondente ao artigo 309.º n.º 1 do CdVM conjugada com o artigo 397.º
n.º 2 alínea b) do mesmo Código, na interpretação segundo a qual constitui
contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever
de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o
risco da ocorrência de conflitos de interesses, assim se fazendo Justiça.»
[…]»
1.6. O Ministério
Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«[…]
1.
A
sociedade “A., S.A.” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
(com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-11-2023,
que negou provimento ao recurso pelo recorrente interposto para esse Tribunal e
que manteve a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
de 06-07-2023 aplicando, para o efeito a norma contida nos artigos 309.º n.º 1
e 397.º n.º 2 b) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n. 486/99, de 13 de novembro, na interpretação segundo a qual constitui
contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever
de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o
risco da ocorrência de conflitos de interesses.
2.
Considera
o recorrente que tal interpretação viola o princípio da legalidade e da
tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da Constituição da
República Portuguesa, porquanto entende que, na definição dos elementos
objetivos do tipo de contraordenação em apreço, o legislador optou pela
utilização de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, não decorrendo dos
normativos em apreciação qualquer determinação acerca do que significa a
exigida organização por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da
ocorrência de conflitos de interesses.
3.
Por
decisão da CMVM de 03-04-2023, foi o recorrente condenado, para além do
mais, numa coima de € 30.000,00 (trinta mil euros) pela violação do dever de se
organizar por forma a evitar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo
a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo
309.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários (doravante designado por CdVM),
o que constitui contraordenação muito grave, punível, nos termos do disposto
nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a), e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM.
4.
O
recorrente, ao abrigo do disposto no art. 416º, nº 1 do CdVM, impugnou
judicialmente a referida decisão perante o Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, o qual por decisão de 05-07-2023, julgou
parcialmente procedente a impugnação judicial tendo mantido a condenação pela
contraordenação prevista no art. 309º, nº 1 do CdVM, baixando, no entanto, o
valor da coima para €27.000,00 (vinte e sete mil euros), suspendendo
parcialmente a sua execução pelo montante de €10.000,00, determinando a
execução do remanescente que corresponde à quantia de €17.000,00, pelo período
de 2 anos.
5.
Inconformado
com tal decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma contida no
art. 309º, nº 1 e 397º, nº 2, al. b) do CdVM qualificando-a como uma “norma
sancionatória em branco e inconstitucional por violação do princípio da
tipicidade”.
6.
O Tribunal
da Relação de Lisboa, proferiu, então, a 20 de novembro de 2023, o
Acórdão ora recorrido, negando provimento ao recurso interposto pelo
recorrente, confirmando a decisão proferida em 1ª instância e concluindo pela
inexistência da alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da
legalidade e tipicidade, previsto no art. 29º, nº 1 da Constituição da
República Portuguesa.
7. Uma das exigências que
deriva do art. 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa é a determinabilidade
do conteúdo da lei criminal, isto é, que a lei criminal descreva o mais
pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime, por forma a que
o destinatário da norma possa, antecipadamente, conhecer que ações ou omissões
deverá evitar, prevenindo-o contra eventual arbitrariedade judicial.
8.
O
princípio da tipicidade constitucionalmente previsto, não impede, porém, a possibilidade de
recurso a “conceitos indeterminados” para delimitar a previsão legal ―
ainda que, naturalmente, essa técnica legislativa deva ser utilizada de forma
cautelosa e de modo a que, ainda assim, seja possível determinar o conteúdo da
ação ou omissão ilícita.
9.
O
Tribunal Constitucional, tem constantemente reiterado que o princípio da
tipicidade é válido também neste domínio sancionatório (senão a título do
artigo 29.º, n.º 1, por virtude do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, mas não com a mesma intensidade que no direito criminal.
10. “É a diferente natureza
dos ilícitos que justifica nesses direitos um certo “amolecimento” do princípio
da legalidade: enquanto o tipo legal de crime descreve uma conduta que expressa
imediatamente um certo desvalor jurídico-criminal, um certo juízo de ilicitude,
o tipo contraordenacional (ou o tipo disciplinar) descreve uma conduta que,
independentemente da decisão legislativa de a proibir, não é substrato idóneo
do juízo de desvalor próprio da ilicitude. Daí que nestes tipos de ilícito, o
importante para a salvaguarda da lex certa não seja a conduta em si mesmo
considerada, mas a regra legal que a proíbe ou que imponha o dever que seja
objeto de violação ou ofensa. Por isso, a especificação dos factos sancionáveis
e a individualização dos seus elementos típicos pode não ter o mesmo grau de
determinação e precisão que aquele que é constitucionalmente exigido às normas
penais.” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 76/2016).
11. Na esteira do que vem
sendo a linha doutrinal e jurisprudencial, há que concluir que, embora o princípio da legalidade/tipicidade não mereçam o
mesmo grau de exigência no regime contraordenacional, ainda sim, nos
ilícitos contraordenacionais é necessário um mínimo de determinabilidade que
torne possível aos destinatários da norma saber quais são as condutas
proibidas de modo a que possam antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao
correspondente comportamento ilícito.
12. Ou seja, a norma ou
conjunto das normas tipificadoras do ilícito contraordenacional não podem
deixar de descrever, com suficiente clareza, os elementos objetivos e
subjetivos do núcleo essencial do ilícito.
13. O art. 309º n.º 1 do
CdVM qualifica como contraordenação muito grave a atuação do intermediário financeiro
que não se organize por forma a identificar possíveis “conflitos de interesses”
e “atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência”.
14. Tal normativo resulta da
alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, o
qual aditou ao Código dos Valores Mobiliários, os arts. 309º - A e 309º- F,
que concretizaram de forma exaustiva a política a seguir pelo intermediário
financeiro em matéria de conflito de interesses, elencando o tipo de
informações que era necessário o intermediário financeiro prestar, bem como
quais os procedimentos e medidas que se mostravam necessários adotar para
assegurar o nível de independência exigido.
15. Reconhecendo-se
que a formulação do ilícito contraordenacional previsto no art. 309º, nº 1 do
CdVM se reveste de algum grau de indeterminação no seu conteúdo normativo,
certo é que, com recurso às normas constantes dos arts. 309º-A a 309º-F (que
resultam da transposição da Diretiva nº 2004/29/CE), vigentes à data dos
factos, se consegue aferir quais os deveres de informação e organização
exigíveis aos intermediários financeiros por forma a identificar possíveis
conflitos de interesses e a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o
risco da sua ocorrência.
16. Mostrando-se, assim,
possível, de forma integrada com outras normas e com as específicas regras do
mercado financeiro, determinar e concretizar qual a conduta exigível ao
recorrente e a omissão da sua prática, não se nos afigura que a norma em apreço
represente qualquer violação do princípio ínsito no art. 29º, nº 1 da
Constituição da República Portuguesa.
17. A norma aplicada pela
decisão recorrida encontra-se, assim, em perfeita consonância com o princípio
da legalidade e da tipicidade, previsto no art. 29º, nº 1 da Constituição
da República Portuguesa, não merecendo qualquer reparo de conformidade
constitucional.
[…]»
1.7. Também a
recorrida CMVM contra-alegou, concluindo, por seu turno, como se transcreve:
«[…]
III. Conclusões
I. Enquadramento
1.ª
Em 30 de março de 2023, o
Recorrente A. foi condenado pela CMVM no âmbito do processo de contraordenação
n.º 49/2015.
2ª
Em 5 de julho de 2023, o TCRS proferiu uma decisão, na
qual condenou o Recorrente numa coima no valor de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) - suspensa na sua
execução no valor de € 17.000,00 (dezassete mil euros), por 2 (dois) anos -, pela
violação do dever de se organizar por forma a evitar possíveis conflitos de
interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CVM, o que constitui
contraordenação muito grave, punível, nos termos do disposto nos artigos 388,º,
n.º 1, alínea a), e 397.º, n.º 2, alínea b), ambos do CVM.
3.ª
Em 20 de novembro de
2023, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso apresentado
pelo Recorrente e confirmou integralmente a sentença proferida pelo TCRS.
4.ª
Em 4 de dezembro de 2023,
o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa.
5.º
O Recorrente sustenta,
nas suas alegações, a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 309.º,
n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, pela alegada violação do princípio da
legalidade, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP.
6.ª
Não assiste qualquer
razão ao Recorrente, pois o tipo legal em causa respeita integralmente o
princípio da tipicidade.
II. Da alegada
inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código
dos Valores Mobiliários
A. O princípio da
legalidade no Direito Constitucional Penal
7.ª
O presente recurso, nos
termos como o configura o Recorrente, tem como objeto a norma contida nos
artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, apreciada à luz do
artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP.
8.ª
O artigo 29.º, n.ºs 1 e
3, da CRP, epigrafado «Aplicação da lei criminal», é uma das fontes do
princípio da legalidade penal, do qual brotam quatro corolários, estando em
causa, no presente recurso, o corolário da exigência de determinabilidade ou
princípio da tipicidade, que obsta ao emprego de conceitos insuscetíveis' de
determinação nos enunciados normativos que estabelecem tipos legais;
9.ª
O Tribunal Constitucional
tem consistentemente esclarecido que esta proibição não é absoluta, ou seja,
aquilo que é imposto ao legislador não é uma determinação exaustiva dos
elementos típicos, mas um grau de determinação suficiente para cumprir com as
funções de garantia e de orientação da norma penal.
10.ª
O critério de aferição da
conformidade de uma norma penal ao princípio da tipicidade será a capacidade de
o destinatário compreender o que é (e o que não é) objeto de punição.
11.ª
A definição do objeto de
punição não tem necessariamente de passar pela definição de uma atuação
concreta; o objeto de punição pode ser definido por referência a um resultado,
admitindo-se a sua comissão por qualquer modo: a isto correspondem as infrações
de execução livre.:
B. O princípio da
tipicidade no Direito das Contraordenações
12.ª
No plano das fontes, unia
importante corrente da jurisprudência constitucional tem entendido o princípio
da legalidade no Direito das Contraordenações como uma emanação do princípio do
Estado de Direito democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, levantando reservas
quanto à aplicabilidade do artigo 29.º da Lei Fundamental aos ilícitos contraordenacionais.
13.ª
No quadro da aplicação às infrações contraordenacionais do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, o Tribunal
Constitucional
tem reafirmado, em sucessivas decisões, três ideias essenciais.
14.ª
Em primeiro lugar, o
Tribunal Constitucional tem sustentado que as exigências de determinabilidade
impostas pelo princípio da legalidade valem na sua essência para o Direito
Contraordenacional, mas não é admissível uma transposição mecânica e acrítica
desse princípio.
15.ª
Em segundo lugar, o
Tribunal Constitucional tem defendido que a exigência de determinabilidade nos
ilícitos penais e nos ilícitos contraordenacionais não é idêntica, atento o
facto de o Direito Contraordenacional não prever sanções privativas da
liberdade e atenta a autonomia deste perante o Direito Penal, designadamente no
plano processual (artigo 32.º, n.º 10, da CRP) e no plano da reserva de
competência legislativa (artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP).
16.ª
Aliás, no plano do
conteúdo do princípio da legalidade, no âmbito do ilícito de mera ordenação
social, concluiu-se nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 76/2016, n.º
825/2021 e n.º 500/2021 que a exigência de determinabilidade do conteúdo das
normas penais é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a
cláusulas gerais na definição dos crimes ou a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas, clarificando, todavia, que a
exigência de lex certa não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor.
17.ª
Em terceiro lugar, o
Tribunal Constitucional tem afirmado que a exigência de especiais qualidades do
agente para a comissão do facto deve ser ponderada na análise da
inteligibilidade da norma tipificadora, no sentido de atenuar as. exigências de
determinação.
18.ª
Daqui resulta que a tese
da igualdade com o direito penal que o Recorrente avança não tem qualquer
cabimento naquilo que é a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional,
nem nas coordenadas do ordenamento jurídico-constitucional e nem sequer na
doutrina que o próprio Recorrente invoca em seu abono, porque, apesar de
existir uma exigência de determinabilidade tanto para o Direito Penal como para
ó Direito das Contraordenações, tal exigência, de acordo com o entendimento da
jurisprudência, não é idêntica nos dois ramos do Direito.
19.ª
A configuração dos tipos
contraordenacionais não pode ser insensível às particularidades do setor
regulado que esses ilícitos visam tutelar.
20.ª
O recurso a elementos
normativos e a fórmulas gerais é indispensável na área do mercado de
instrumentos financeiros, devido à diversidade e mutabilidade das formas de
atuação e práticas comerciais dos operadores desse mercado, em particular, pelo
elevado grau de inovação nos produtos financeiros oferecidos aos investidores e
pelas formas de organização empresarial adotadas pelos intermediários
financeiros, o que leva a que as condutas adotadas pelos agentes do mercado
assumam uma fluidez e flexibilidade que nunca poderiam ser devidamente
capturadas por um quadro conceptual absolutamente estanque.
21.ª
A negação da
possibilidade de recurso a elementos normativos e fórmulas gerais conduziria a
lacunas de punibilidade e, consequentemente, à criação de verdadeiras zonas
francas de responsabilidade suscetíveis de desproteger os investidores em
termos absolutamente incompatíveis com o plano do legislador constitucional.
22.ª
O recurso a elementos
normativos e a fórmulas gerais é aceitável, pois os agentes típicos da infração
em causa têm a qualidade de intermediários financeiros, o que pressupõe um
procedimento de registo (ou de autorização) legalmente previsto, cuja
iniciativa cabe aos próprios agentes, sendo razoável exigir-lhes um domínio da
terminologia e dos valores próprios da regulação do setor.
23.ª
Consequentemente, não há
qualquer motivo para abandonar, no caso em apreço, as ideias essenciais que o
Tribunal Constitucional tem vindo a desenvolver sobre a extensão dos princípios
da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional.
C. A determinabilidade do
dever de o intermediário financeiro se organizar por forma a atuar de modo a
evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses.
24.ª
O Recorrente alega que o
legislador, ao redigir os artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do
CVM, não cumpriu com o seu ónus de proceder a uma descrição precisa e certa do
comportamento proibido, por ter supostamente recorrido a formulações vagas,
incertas ou insuscetíveis de delimitação.
25.ª
A argumentação do
Recorrente não procede.
26.ª
Uma contraordenação
integra pelo menos uma norma de ilicitude, uma norma de culpa e uma norma de
sanção, pelo que, no Direito das Contraordenações, as funções heurística e
motivadora da norma penal são, normalmente, cumpridas pela norma de ilicitude
(a “norma de dever” ou “pré-tipo”).
27.ª
No caso concreto dos
ilícitos contraordenacionais do CVM, estes encontram-se organizados segundo um
sistema de remissões materiais dinâmicas, em que as normas de Direito
Mobiliário substantivo (aquelas que impõem condutas aos destinatários) assumem
algumas das funções da tipicidade penal, operando como “pré-tipos”, que
correspondem à norma de ilicitude.
28ª
São os enunciados
normativos do Direito Mobiliário substantivo (as “normas.de dever”) que orientam a
conduta dos destinatários dos deveres e à luz das quais o intérprete- aplicador
aprecia a tipicidade dos factos submetidos à sua cognição, pelo que, no caso em
apreço, a conduta devida, cuja determinabilidade e previsibilidade importa
aferir, encontra-se descrita prima facie no artigo 309.º, n.º 1, do CVM (a “norma de
dever”).
29.ª
A
norma de ilicitude presente no artigo 309.º, n.º 1, do ÇVM é conforme ao
princípio da tipicidade, pois (i) configura uma infração específica («o intermediário
financeiro deve»); (ii) prescreve uma conduta inteligível («organizar-se»); e (iii)
assume como ponto de referência da conduta situações cuja identificação é
acessível ao destinatário típico («conflitos de interesses»).
30.ª
O artigo 309.º, n.º 1, do
CVM configura a uma infração específica, ou. seja, a tipicidade da conduta
depende de uma especial qualidade do agente, concretamente, a qualidade de intermediário
financeiro («o intermediário financeiro deve»).
31.ª
As infrações específicas
que dependam de uma qualidade profissional do agente - como é o caso da
infração em apreço - não estão sujeitas ao mesmo crivo de determinabilidade que
outras infrações.
32.ª
O artigo 309.º, n.º 1, do
CVM estabelece um dever organizativo («[o] intermediário financeiro deve
organizar-se»), ou seja, o intermediário financeiro, ao abrigo do artigo 309.º,
n.º 1, do CVM, tem o dever de se organizar, o que passa, entre o mais, pelo
investimento em meios humanos, materiais e técnicos, pela adoção de políticas e
procedimentos, pelo cumprimento das políticas e procedimentos adotados e pela
implementação de sistemas de controlo interno.
33.ª
O dever de organização
estabelecido pelo artigo 309.º, n.º 1, do CVM encontra-se, depois, balizado
pela necessidade de alcançar dois fins: a identificação de possíveis conflitos
de interesses e a atuação de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de
estes ocorrerem («pôr forma a identificar possíveis conflitos de interesses e
atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência»).
34.ª
O tipo contraordenacional
imputado ao Recorrente não padece de qualquer indeterminação intolerável, pois
o comportamento típico («organizar-se») é delimitado («por forma a») pelos fins
apontados no enunciado normativo («identificar possíveis conflitos de interesses
e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência»).
35.ª
A técnica legislativa
utilizada no artigo 309. º-A, n.º 1, do CVM remonta à versão primitiva do
Código, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é semelhante à
técnica legislativa utilizada no artigo 86.º-A, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3,
do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros e representa a
pedra angular de toda a arquitetura de prevenção e de gestão de conflitos de
interesses no setor financeiro em Portugal.
36.ª
A estrutura típica da
infração prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CVM não é estranha ao Direito
Contraordenacional e já mereceu aceitação pelo Tribunal Constitucional, no
acórdão n.º 358/05, que considerou legítimo que o legislador tipifique condutas
por referência a estados de coisas que devem ser evitados.
37.ª
Um “conflito de
interesses” consiste na existência de dois (ou piais) cursos de ação possíveis
que, de forma mais ou menos intensa, puxam em direções diferentes ou opostas e
é uma locução de origem extra-jurídica, enraizada na linguagem corrente e no
discurso da sociedade civil, que conta com uma ampla adoção na legislação portuguesa.
38.ª
Para além de constar da
norma sub
judice, do artigo 86.º-A, n.ºs 1
e 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do
artigo 43.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de
Resseguros, o conceito de “conflito de interesses” é também empregue em
legislação relativa às mais diversas áreas de atividade, nomeadamente, no
Estatuto da Ordem dos Advogados, no Código Civil, no Código das Sociedades
Comerciais e no CPC, pelo que a expressão “conflito de interesses” é
imediatamente apreensível para qualquer destinatário mediano e, a fortiori, não coloca qualquer
problema de determinabilidade a operadores num setor de atividade reservado,
onde tais situações são ubíquas.
39.ª
É falsa a alegação do
Recorrente de que não foi especificada a atuação devida no caso concreto, pois
a CMVM, na sua decisão condenatória, indicou, a título de exemplo, uma conduta
apta a cumprir com o disposto no artigo 309.º, n.º 1, do CVM e o Tribunal da
Relação de Lisboa, no Acórdão Recorrido, apontou especificadamente aquilo que
entendeu serem as insuficiências organizativas que preencheram o tipo de
ilícito.
40.ª
A expressão “conflito de
interesses” não se mostra menos determinada do que os requisitos de qualidade
da informação impostos pelo artigo 7.º, n.º 1, do CVM, que já foi repetidamente
julgado não inconstitucional, à luz do princípio da tipicidade, nos acórdãos '
do Tribunal Constitucional n.º 500/2021 e n.º 85/2012.
41.ª
Ainda que a tese da
equiparação entre a tipicidade penal e a tipicidade contraordenacional avançada
pelo Recorrente fosse acolhida - o que não se concede -, os elementos típicos
sob escrutínio mostram-se mais determinados, mais concretizados e mais
apreensíveis do que várias expressões empregues no Direito Penal e no próprio
Código Penal.
42.ª
Logo, a norma contida nos
artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, cumpre com as
exigências de determinabilidade dos tipos contraordenacionais impostas ao
legislador pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, improcedendo o alegado pelo
Recorrente.
D. A alegada norma sancionatória em branco
43.ª
O Recorrente alega também
que a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM
consubstancia uma norma sancionatória em branco e que não vigorava norma
nenhuma com vocação de concretizar a norma sancionatória em branco que lhe veio
a ser imputada, o que - segundo a tese do Recorrente - redunda numa violação do
princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP.
44.ª
O alegado pelo Recorrente
não merece acolhimento.
45.ª
As chamadas normas
sancionatórias em branco correspondem a normas cuja descrição é incompleta,
sendo integrada ou completada por outros instrumentos que podem ou não ter
natureza normativa.
46.ª
Os problemas de natureza
constitucional inerentes, às normas sancionatórias em branco são, por um lado,
a sua compatibilidade com o princípio da tipicidade e, por outro, a sua
compatibilidade com a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República, concretamente, no que toca a matéria contraordenacional,
estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP
47.ª
Sucede que, como o
próprio Recorrente admite, não vigorava norma nenhuma com vocação de
concretizar a norma sancionatória em branco que lhe veio a ser imputada, o que
significa que a descrição do tipo legal não é integrada ou completada por
outros instrumentos que podem ou não ter natureza normativa, pois, segundo o
Recorrente, esses instrumentos não vigoram.
48.ª
Consequentemente, nos
termos como a questão foi colocada pelo Recorrente, nem sequer está em causa
uma norma sancionatória em branco, no sentido próprio do termo, mas apenas uma
questão de determinabilidade, o que é corroborado pela circunstância de o
Recorrente, a este propósito, apenas invocar como fundamento de
inconstitucionalidade o princípio da legalidade, na vertente da
determinabilidade, ínsito no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3, da CRP e não a
vertente da reserva de lei, estatuída no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP.
49.ª
Assim sendo, a questão da
pretensa “norma sancionatória em branco” não tem autonomia perante aquilo que
ficou consignado supra acerca da determinabilidade do dever de o intermediário
financeiro se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao
mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses, pelo que improcede o
alegado pelo Recorrente, por não estar em causa qualquer norma sancionatória em
branco em sentido próprio, nem qualquer violação da reserva de lei da
Assembleia da República, nem qualquer violação do princípio da tipicidade e
muito menos do seu núcleo essencial.
Nestes termos e nos mais
de Direito aplicáveis, devem V. Ex.ªs negar provimento ao recurso, assim se
fazendo a costumada JUSTIÇA!»
[…]»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Constitui objeto
do recurso a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b),
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito
grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por
forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de
conflitos de interesses.
Segundo o recorrente, o tipo contraordenacional em causa levanta duas
questões de constitucionalidade, a saber:
(i)
Em que medida é que o princípio da legalidade criminal, na
vertente da exigência de determinabilidade do tipo, previsto no artigo 29.º n.º
1 e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), é
transponível para o domínio do direito contraordenacional; e
(ii)
Se a
norma contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação que
decorre do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da
prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui
contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever
de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o
risco da ocorrência de conflitos de interesse, viola o disposto no artigo
29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP.
Ou seja, para o
recorrente, a norma em causa convoca a aplicação do princípio da legalidade,
na sua vertente de princípio da determinabilidade, conforme
artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3, da CRP, no âmbito do direito contraordenacional.
Vejamos.
3. Quanto à primeira questão,
acerca da aplicação, e em que medida, do princípio da legalidade criminal, na
vertente da exigência de determinabilidade do tipo, previsto no artigo 29.º n.º
1 e n.º 3 da CRP, ao domínio do direito contraordenacional, o Tribunal
Constitucional tem abundante jurisprudência sobre o assunto, merecendo destaque
o que a propósito se pode ler no Acórdão n.º 297/2016, do Plenário:
«[…]
«14. Sobre a
distinção entre os domínios sancionatórios penal e contraordenacional já se
pronunciou este Tribunal, em extensa, pese embora fragmentária, jurisprudência em
que se colocou o problema da valência de determinados princípios
constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional.
A tanto se
refere a pormenorizada análise efetuada no Acórdão n.º 201/2014, em especial
nos excertos que se transcrevem de seguida, referidos aos princípios da
legalidade e da tipicidade e da culpa e às garantias de defesa do arguido, de
que nos prevalecemos:
“(…)
Princípios da
legalidade e da tipicidade
9.1. É
rica a jurisprudência deste Tribunal sobre a extensão dos princípios da
legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional.
(…)
Em síntese,
retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos
princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional que (i)
embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de
exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia
essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é
do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se
extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a
Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito
contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos
destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança
a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. (…)”»
Assim se
concluindo, no mesmo Acórdão n.º 297/16, ponto 14:
«(…) não obstante a aplicação
de tais princípios no domínio contraordenacional, é de salientar que com base
na inelutável diferença entre os ilícitos penais e contraordenacionais, seja
por referência aos valores e bens jurídicos tutelados, seja face à diversa
ressonância ética dos ilícitos, seja por atenção ao tipo de cominação que lhes
é associado – pena ou coima, neste caso com afetação do património, mas não da
liberdade –, foi construída pela nossa jurisprudência constitucional uma linha
de orientação que aponta no sentido de não se terem por automaticamente
aplicáveis os princípios constitucionais de direito penal às contraordenações,
de não se mostrarem esses princípios, quando aplicáveis, dotados da mesma
intensidade e exigência em matéria de contraordenações e de, em consequência,
se aceitar uma maior amplitude do poder de conformação do legislador
democrático quando versa sobre o direito contraordenacional por comparação com
a margem de discricionariedade deixada ao legislador penal.»
Na mesma linha, acolhe-se
também a fundamentação do Acórdão n.º 500/2021, com particular acuidade para o
caso em apreço, e da qual se evidencia o seguinte:
«[…]
«O princípio da
legalidade penal constitui um elemento central do regime constitucional da lei
penal nos Estados de direito democráticos, encontrando-se expressamente
consagrado artigo 29.º da Constituição enquanto garantia pessoal de não punição
fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita.
Com a exigência de lei
certa - aquela que agora releva - quer-se significar que a lei que cria ou
agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os
factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da
aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e
as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio
da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando
a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos
puníveis.
Apesar de tanto a
epígrafe como a letra do artigo 29.º da Constituição «restring[irem] a sua
aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e
respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal
Constitucional vem admitindo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as
exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao direito de
mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou com
idêntica intensidade.
Desse acervo deu
especialmente conta o Acórdão n.º
76/2016, que precisou o alcance do princípio da tipicidade no domínio das
infrações contraordenacionais nos seguintes termos:
«[…] o facto de
as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão
máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja
influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório
público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que
permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando
penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder,
enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e
pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os princípios
constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores
que derivam da mesma matriz.
[…].
O que não
significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses
princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito
de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um
sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e
agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição
automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios
constitucionais que regem a legislação penal.
[…].
6. Assim
acontece com a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao
domínio contraordenacional.
[…]
A exigência
de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do
denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador
formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a
conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta
a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas
penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais,
de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os
valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da
legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente
das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia
da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis
Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente
autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve
reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do
princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos
pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos
normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de
valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio,
a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados
não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o
Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de
indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais,
«uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se
justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da
tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é
impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há
de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em
causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum
crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a
regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente
adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o
cidadão deve evitar.
Como se
escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do
princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da
legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o
grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função
específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes
bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com
suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se
constitucionalmente ilegítima.
7. Nos demais
domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e
no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir
com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os
enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos
indeterminados e enumerações exemplificativas.
[…]
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar que a exigência
de determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não tem que ter
a mesma rigidez e a mesma densidade no domínio contraordenacional.
Diz-se no
Acórdão n.º 41/2004 que a «Constituição não requer para o ilícito de mera
ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o
artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera
ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de
controlo parlamentar que atribui aos crimes»; e nos Acórdãos nºs 397/2012 e
466/12 conclui-se que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade
valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito
criminal».
Todavia, a
maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de
cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de
determinação normativa. A norma ou conjunto das normas
tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos
objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos
princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia
garantística. Daí que só seja admissível uma “relativa indeterminação
tipológica” que não saia da “órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se
em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a
garantia consubstanciada naqueles princípios” (Acórdão n.º 338/03). Exige-se
pois um “mínimo de determinabilidade” das condutas ilícitas, de molde a que as
decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias
para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e,
consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de
determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos
contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante
na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º
32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág.
51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86, 666/94,
169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12).
Analisando a
anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos
princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, no
Acórdão n.º 201/2014 conclui-se que «(i) embora tais princípios não valham “com
o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera
ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que
consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção
da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do
Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de
determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime
legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas
como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente
comportamento ilícito».
Deverá, pois,
dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não
será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos
indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua
concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que
permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características
essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada».
Da jurisprudência
constitucional podem extrair-se, pois, com toda a segurança, duas ideias
fundamentais: no âmbito da definição dos ilícitos contraordenacionais, a
Constituição somente impõe «exigências mínimas de determinabilidade»; mas estas
apenas se encontrarão satisfeitas na medida em que o tipo legal permita aos
respetivos destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da
sanção que lhe corresponde.
[…]» (sublinhados
acrescentados).
3.1. Aqui chegados, é seguro concluir-se que as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica
legislativa a ser adotada no direito contraordenacional não correspondem ao estrito
paradigma da tipicidade no direito criminal, ainda que a vinculação da
atividade da Administração ao princípio da legalidade pressuponha, de algum
modo, a tipicidade dos seus comportamentos. Assim como, e não obstante, a
exigência de determinabilidade na definição dos deveres impostos aos
administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o
recurso a conceitos indeterminados, podendo os tipos contraordenacionais
revestir maior maleabilidade que os tipos criminais, desde que acautelem a
determinabilidade objetiva das condutas proibidas (Acórdão n.º 231/2020).
Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de especificar, «o
simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com
outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer
princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos
ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em
que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código.
Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores
que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma
pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de
obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções
heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de
sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da
tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas
próprias normas substantivas que impõem deveres (…)” (Frederico da Costa
Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos
valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28).» (Acórdão n.º85/2012, ponto
9.2.).
Tão pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam
para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das
finalidades visadas (Acórdão n.º 231/2020). Atente-se, a este respeito, a afirmação de
Miguel Prata Roque, quando justifica o recurso do legislador a “normas sancionatórias em
branco” «[p]or razões intimamente
ligadas à dificuldade de antecipação da evolução de parâmetros técnicos ou
científicos que necessitem ser integrados nos elementos típicos dos ilícitos (não
penais) a sancionar» [“O Direito Sancionatório Público Enquanto
Bissetriz (imperfeita) entre o Direito Penal e o Direito Administrativo – A
pretexto de alguma jurisprudência constitucional”, in Revista de Concorrência e
Regulação,
Coimbra, a.4 n.14-15 (Abr.-Set. 2013), pp. 144 e 145].
E, na verdade, «(…) a técnica de tipificação no Direito de mera
ordenação social pode inclusivamente ser mais precisa para o destinatário da
norma, já que descreve expressamente as normas de conduta (nos ‘pré-tipos’), ao
contrário do que acontece nos tipos penais onde as normas de conduta surgem, na
generalidade dos casos, apenas implícitas na matéria da proibição». Em suma,
«(…) a exigência de tipicidade não tem no Direito de mera ordenação social de
obedecer à mesma técnica dos tipos penais incriminadores» (Frederico da Costa
Pinto, in O novo regime dos crimes e contraordenações no Código
dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28).
É deste contexto, no qual
se discute a determinabilidade de um dever, porque a sua violação dá origem à
aplicação de uma sanção contraordenacional, que devemos partir para a análise do
arco normativo em causa nos presentes autos.
4. A CMVM é uma pessoa
coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa
independente (artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e alterados pela Lei n.º 148/2015, de
9 de setembro, doravante ECMVM), que tem por missão a regulação e supervisão
dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles
atuam, nos termos previstos no CdVM e na respetiva legislação complementar
(artigo 4.º, n.º 1, do ECMVM).
Para o efeito, dispõe de
poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de
sanção de infrações (artigo 1.º, n.º 2, alínea d), ECMVM), nestes
últimos se incluindo o processamento das contraordenações e a
aplicação das respetivas coimas.
Assim, as
entidades que atuam nos mercados de instrumentos financeiros encontram-se
sujeitas à supervisão da CMVM (artigo 359.º, n.º 1, do CdVM, na redação em
vigor à data dos factos e que decorre da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro), à
qual têm o dever legal de prestar toda a colaboração solicitada (artigo 359.º,
n.º 3, do CdVM, idem).
Como também refere
Frederico da Costa Pinto, «[c]riada
uma autoridade do mercado com a missão de proteger e promover o seu
funcionamento (…) havia que dotá-la de poderes reais de combate aos ilícitos
praticados, sob pena de se inutilizar a sua própria função e estatuto. Nesse
sentido o modelo dos ilícitos de mera ordenação social adequa-se perfeitamente
aos objectivos e funções de uma autoridade do mercado de valores mobiliários
devido à natureza mista das suas fases processuais (uma fase administrativa
obrigatória e uma fase judicial facultativa).» (“A Tutela dos Mercados de
Valores Mobiliários e o Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social”, in Direito
dos Valores Mobiliários, Separata do Volume I, Coimbra Editora, 1999, p. 287
e 288).
O artigo 309.º, n.º 1, do
CdVM, na redação em vigor à data dos factos, integrava-se, então, no Capítulo I
do seu Título VI, que versava sobre a «Intermediação», estando inserido
na subsecção dedicada aos «Conflitos de interesses e realização de operações
pessoais».
O seu teor era o
seguinte:
Artigo 309.º
Princípios gerais
1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a
identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a
reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.
Por sua vez, o artigo 397.º n.º 2, alínea b), do CdVM, insere-se no
Capítulo II do Título VIII, dedicado à tipificação dos «Ilícitos de mera
ordenação social» e à fixação das respetivas coimas, dispondo que:
Artigo 397.º
Actividades de intermediação
(…)
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação por
entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de
qualquer dos seguintes deveres:
(…)
b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses.
Recuando, ainda, à sua
origem, da leitura do ponto 22 do Preâmbulo do CdVM aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, temos que, em relação ao diploma anterior, foi
alterada a técnica seguida no âmbito da tipificação dos ilícitos de mera
ordenação social, abandonando-se «a simples remissão para as normas que
consagram os deveres» em benefício da «sua delimitação autónoma».
Aqui, para lá de se
prever o dever geral do intermediário financeiro de se organizar por forma a
identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a
reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, estatuído no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o
artigo 397.º, do mesmo diploma, descreve e qualifica as condutas conexas com
relevância contraordenacional, integrando na categoria das contraordenações
muito graves (n.º 2) a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de
intermediação financeira do (alínea b) dever de respeitar as regras sobre
conflitos de interesses.
O recorrente considera,
então, que ao incluir os conceitos de «identificar possíveis
conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o
risco da sua ocorrência» e «respeitar as regras sobre conflitos
de interesses», a previsão do n.º 1 do
artigo 309.º, conjugada com a alínea b) do n.º 2 do artigo 397.º, todos
do CdVM, reveste um nível de indeterminação não consentido pelo princípio da
determinabilidade do tipo, porquanto, segundo alega, «entende que, na definição dos elementos
objetivos do tipo de contraordenação em apreço, o legislador optou pela
utilização de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, não decorrendo dos
normativos em apreciação qualquer determinação acerca do que significa a
exigida organização por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da
ocorrência de conflitos de interesses».
Desde já se adianta que não tem razão.
Vejamos porquê.
4.1. Tal como enunciado no ponto
3. supra, a resposta a dar sobre se certo tipo contraordenacional é ou não suficientemente
determinado deverá encontrar-se nos termos em que a acessibilidade e
a previsibilidade da norma de comportamento é percebida, apreendida, compreendida,
pelos respetivos destinatários.
Sobre este aspeto:
«[…]
Conforme notado pelo
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, «TEDH) no âmbito da
interpretação do artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o
conceito de previsibilidade tem um alcance variável, dependendo em larga medida
do conteúdo da norma sancionadora em causa, do âmbito ou domínio que a mesma
pretenda regular, bem como do número e da condição dos respetivos destinatários.
De todo o modo, tal exigência deverá considerar-se satisfeita onde quer que os
sujeitos possam conhecer, através do texto da lei - complementado, se
necessário, pela respetiva interpretação jurisprudencial, bem como pelo recurso
a aconselhamento técnico especializado —, quais os atos e omissões suscetíveis
de os responsabilizar (v. Radio France and Others v. France (2004) e
Vasiliauskas v. Lithuania (2015)).
Pois bem.
No caso presente,
encontramo-nos em face de uma norma que disciplina a atuação das entidades que
operam nos mercados de instrumentos financeiros e se encontram sujeitas à
supervisão da CMVM. Entre elas contam-se as entidades gestoras de mercados
regulamentados, os intermediários financeiros, as sociedades gestoras de
organismos de investimento coletivo, os consultores para investimento, os
emitentes de valores mobiliários, as instituições de investimento coletivo sob
forma societária, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de
fundos de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social (artigo
359.º, n.º 1, do CdVM). O tipo contraordenacional em causa dirige-se aos sujeitos
responsáveis por tais entidades, nos quais é mais do que razoável supor uma
aptidão qualificada para a apreensão do conteúdo das regras que integram as
boas práticas dos mercados de instrumentos financeiros (…).
[…]» (Acórdão n.º
500/2021).
4.2. A recorrente pretende
questionar, no essencial, a indeterminabilidade de que alega padecer o segmento
normativo que prevê o dever de “atuar de modo a evitar ou a reduzir ao
mínimo o risco” (cfr. ponto 23. do requerimento de interposição do recurso)
e, depois, o próprio conceito de “conflito de interesses”, nos termos plasmados
nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM.
4.2.1. Por facilidade de
exposição, começaremos pelo conceito de conflito de interesses.
Como podemos ler em
“Conflito de interesses no direito financeiro e societário: um retrato
anatómico” de Paulo Câmara (in Conflito de interesses no direito societário
e financeiro: um balanço a partir da crise financeira, Paulo Câmara, et
al. Almedina, 2010, p. 20) as normas sobre conflito de interesses destinam-se a
robustecer a integridade do mercado, procurando evitar os problemas sistémicos
decorrentes da falta de confiança nos intermediários.
O conceito de conflito de
interesses tem correspondência num conceito extrajurídico que implica a
existência de dois cursos de ação possíveis, que, de modo mais ou menos
vigoroso, tendem para direções opostas ou diferentes entre si.
A noção de
conflito de interesses, enquanto situação de facto, deve ser entendida como uma
mera oposição de interesses, prévia a qualquer valoração jurídica.
O conflito só
releva, enquanto tal, quando o direito lhe associa determinadas regras de
comportamento que os sujeitos em relação devem acatar. Ou seja, do ponto de
vista jurídico, existe um conflito de interesses quando a alguém compete
proteger os interesses de outrem, sejam eles patrimoniais ou de outra natureza
e, na estratégia para maximizar esses interesses, existe, em contraciclo, um
outro incentivo no sentido da primeira pessoa agir de forma oportunista.
Para cabal compreensão e
construção do contexto em que regem os artigos 309.º e 397.º do CdVM, é
imprescindível ter presente o que decorre da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de
instrumentos financeiro (doravante DMIF), transposta para o CdVM na versão
vigente à data dos factos, por ali se prever a matéria da regulação geral do
conflito de interesses, nos respetivos artigos 13.º, n.º 3 e 18.º, devendo, os
Estados-Membros, “exigir que as empresas de investimento, ao prestarem serviços
de investimento e/ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, atuem de
forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos
clientes.'', nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Diretiva. Por sua vez, esta
disposição encontra consagração no artigo 304.º do CdVM.
Assim, «[a] obrigação
de atuar no interesse dos clientes marca o ritmo e o conteúdo dos vários
deveres concretos assumidos pelos intermediários financeiros (…)» assumindo
esse «dever de atuar no interesse dos clientes (…) um papel nuclear na
construção do regime jurídico da intermediação financeira.» (A. Barreto Menezes
Cordeiro, “Os Deveres de adequação dos intermediários Financeiros à Luz da DMIF
II”, in Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais, Vol. I,
(2019). N.º 1, p.1-24.)
Segundo o método presente
no Relatório Lamfalussy (https://www.esma.europa.eu/document/lamfalussy-report),
estas disposições de nível 1 foram posteriormente complementadas por
normas de nível 2, designadamente as constantes dos artigos 21.º a 23.º da
Diretiva 2006/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de agosto de
2006, que dá execução à DMIF no que respeita aos requisitos em matéria de
organização e condições de exercício das atividades das empresas de
investimento (Diretiva de execução ou de nível 2 - “DN2”). As disposições
previstas nos artigos 13.º, n.º 3 e 18.º da DMIF e artigos 21.º a 23.º da DN2 –
constituem o núcleo duro da regulação geral do conflito de interesses no pacote
legislativo europeu sobre esta matéria., sem prejuízo de outras disposições que
regulam, também nestes diplomas, algumas situações particulares de conflito de
interesses, de que são exemplos os artigos 24.º, 25.º e 26.º, ou os artigos
48.º e 49.º, todos da DN2 [neste sentido, Sofia Leite Borges, “A Regulação
Geral do Conflito de Interesses na DMIF", in Caderno do Mercado de Valores
Mobiliários, 27, (2007), p. 68].
A redação vigente à data
dos factos do artigo 309.º do CdVM, como se viu, resultava ainda da alteração
operada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, que transpôs para a
ordem jurídica interna a já citada Diretiva n.º 2004/39/CE (DMIF), e as
respetivas normas de execução constantes da Diretiva n.º 2006/73/CE (DN2).
A estas se acrescentam,
com relevância para o caso em apreço, a Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos
requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos
emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado (Diretiva da Transparência), e as respetivas normas de execução
constantes da Diretiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de março de 2007.
Consta do preâmbulo do
citado Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, que: «[é] também de salientar o aprofundamento das
normas relativas a conflitos de interesses (artigo 309.º e seguintes) e, em
especial, a obrigatoriedade de adopção, por escrito, de uma política destinada
a identificar possíveis conflitos de interesses e a evitar ou reduzir o risco
da sua ocorrência, a qual é acompanhada pela consagração de um enunciado
exemplificativo de circunstâncias consideradas potencialmente prejudiciais para
o cliente e que, naturalmente, deverão ser tidas em conta na elaboração daquela
política. As normas sobre conflitos de interesses são completadas pela
exigência da adopção de procedimentos que, nomeadamente, consagrem deveres de
informação sobre operações realizadas por titulares dos órgãos sociais,
colaboradores e agentes vinculados do intermediário financeiro». (sublinhados acrescentados).
Atendendo aos diferentes
interesses que o intermediário financeiro se encontra obrigado a prosseguir
quando presta serviços, é possível configurar um vasto leque de modalidades de
conflitos de interesses entre clientes ou entre investidores e outras
entidades, o que impede uma previsão legal exaustiva daqueles conflitos, tendo
na sua base a relação de confiança intrinsecamente instituída entre o
intermediário financeiro e o seu cliente, e que é devida a um elevado grau de
honestidade exigido àquele. A qualidade do produto financeiro recomendado e adquirido,
é percecionada pelo cliente em correspetiva medida com a credibilidade que
reconhece ao intermediário, razão pela qual nele confia. De onde decorre a
necessidade da existência de formas que previnam o surgimento de conflitos de
interesses e, caso surjam, da previsão normativa de mecanismos eficazes de os
solucionar. É, assim, muito natural que não se consigam prever todas as possíveis
situações de conflito, considerando uma realidade tão dinâmica como é a dos
mercados financeiros.
Neste contexto tão abrangente, mas específico, não obstante se reconheça
algum grau de indeterminação no conteúdo normativo do ilícito previsto nos
artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b),
do CdVM, certo é que estas normas se conjugam com demais disposições do CdVM –
designadamente, com os artigos 309.º-A, que regia, sob a epígrafe “Política
em matéria de conflitos de interesses”; 309.º-B, “Conflitos de
interesses potencialmente prejudiciais para um cliente”; 309.º-C, “Registo
de actividades que originam conflitos de interesses”; Artigo 309.º-D, “Recomendações
de investimento”; 309.º-E, “Operações realizadas por pessoas relevantes”
e 309.º-F, “Operação pessoal”, todos em vigor à data dos factos, ao
contrário do que parece fazer crer o recorrente – cfr. ponto 17 das respetivas
alegações de recurso - , bem como com outros instrumentos legais,
designadamente ao nível da legislação comunitária, já citados, e que se tornam facilmente percetíveis
pelos seus destinatários, especializados que são, considerando as respetivas
capacidades e competências técnicas de atuação nos mercados financeiros.
A norma contida no artigo
309.º, n.º 1, conjugada com a alínea b) do n.º 2 do artigo 397.º, do CdVM
configura, pois, uma infração específica, em que a tipicidade da conduta
depende de uma especial qualidade do agente, no caso, a qualidade de
intermediário financeiro, sendo certo que as infrações específicas que dependam
de uma qualidade profissional do agente não estão sujeitas ao mesmo crivo de
determinabilidade que outras infrações.
A técnica legislativa
utilizada neste artigo 309.º, n.º 1, e do CdVM, é semelhante à técnica
legislativa utilizada no artigo 86.º-A, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3,
do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, nos quais o
legislador tipificou condutas por referência a estados de coisas que devem ser
evitados, recorrendo, também, ao conceito de conflito de interesses.
Estes conflitos são, como
vimos, factos da vida que proliferam no sector financeiro por várias razões (Sofia Leite Borges, in op. cit., p. 70) dada a
frequência com que podem existir diversos sentidos de ação possíveis, em direções
diferentes ou opostas, que estão enraizados na linguagem corrente e no discurso
da sociedade civil, com respaldo numa ampla e transversal utilização na
legislação portuguesa.
No mercado financeiro,
por maioria de razão, no seio do qual as instituições financeiras, tal como o
recorrente, passaram a prever, face a todo o exposto, políticas gerais de
conflitos de interesses, onde estabelecem um conjunto de princípios a
observar para prevenir, identificar e mitigar conflitos de interesses no
desenvolvimento das suas atividades, bem como preveem os procedimentos
concretos que devem ser adotados para gerir, sanar e registar situações de
conflitos de interesses que se verifiquem, do que é exemplo a própria
«Política de Conflitos de Interesses» do recorrente (disponível em https://www.b....pt/ptg/..site/.._docs/Conflitos_Interesses.pdf)
4.2.2. O que nos facilita
enfrentar, agora, o
primeiro segmento do enunciado normativo sub judice, que se refere ao
dever de o intermediário financeiro se organizar por forma a atuar de modo a
evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflito de interesses.
Quanto a este segmento,
apesar do legislador ter feito apelo a uma cláusula geral – na parte em que
introduz um dever genérico de organização – as previsões normativas em análise
revestem-se, tal como a anterior, de suficiente grau de precisão, na medida em
que integram noções correntes da vida aferidas pelos padrões em vigor.
Nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 309.º do CdVM, o intermediário financeiro tem o dever de se
organizar, através do investimento em meios humanos, materiais e técnicos, da
adoção de políticas e procedimentos, do cumprimento das políticas e
procedimentos adotados e da implementação de sistemas de controlo interno.
Este dever de organização
encontra-se, porém, balizado pela necessidade de alcançar dois fins: (i) a
identificação de possíveis conflitos de interesses e (ii) a atuação de modo a
evitar ou reduzir ao mínimo o risco de estes ocorrerem.
Ou seja, o tipo contraordenacional
em causa prevê um comportamento típico - organizar-se -delimitado pelos
fins apontados no enunciado normativo - por forma a -, que são, a
identificação de possíveis conflitos de interesses e atuação de modo
a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.
Ora, no seu sentido
semântico, a expressão organizar[-se] por forma a evitar,
contida do n.º 1 do artigo 309.º do CdVM, não deixa de traduzir uma ideia
simples, a de que, quem exerce funções de intermediário financeiro está
obrigado a integrar nos seus serviços mecanismos capazes, aptos e adequados a
antecipar e, desse modo, conseguir evitar, possíveis conflitos de interesses,
tendo em vista, naturalmente, o cumprimento das regras de transparência no
funcionamento dos mercados financeiros.
Aliás, o conceito de “atuar
de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência”, constante
do n.º 1 do artigo 309.º, do CdVM, cuja determinabilidade o recorrente ataca, não
surge isolado no próprio CdVM, pelo que tem de ser entendido no contexto
normativo em que se integra e que já foi exposto supra, no ponto 4.2.1.
que antecede.
Este contexto normativo,
por seu turno, não oferece grandes dúvidas, pois a sua leitura, coordenada que
está, também, com a demais legislação comunitária, não torna difícil a
conclusão de que será apta a poder evitar possíveis conflitos de interesses uma
organização que consiga antecipar a ocorrência da generalidade de tais
conflitos e implemente boas práticas para que estes se possam evitar, assim
correspondendo às exigências funcionais, quantitativas e qualitativas definidas
na legislação em apreço.
A estrutura típica da
infração prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM não é estranha ao direito
contraordenacional e já mereceu aceitação pelo Tribunal Constitucional, que
considerou legítimo que o legislador tipifique condutas por referência a
estados de coisas que devem ser evitados (Acórdão n.º 358/2005).
No caso, acresce que, a
conduta do recorrente que deu origem à condenação aqui subjacente, foi o facto
de o mesmo ter centrado a sua atividade de gestão de carteiras, única e
exclusivamente, na colocação de um seguro gerido por outra empresa do mesmo
grupo.
Situação que se encontra expressamente
prevista no ponto 5.2. da «Política de Conflitos de Interesses» do recorrente, a
que se aludiu, e conforme, agora, se expõe:
«Verifica-se um Conflito
de Interesses, para efeitos da Presente Política, sempre que possa ocorrer, no
âmbito do exercício de quaisquer atividades pelo A., uma situação na qual
confluam diferentes interesses próprios ou de terceiros que ao A. ou aos
Colaboradores caiba defender ou acautelar e, numa avaliação objetiva, se
verifique uma potencial oposição entre tais interesses de tal modo que a
realização de uns pode, em abstrato, impedir a plena realização de outros ou
provocar prejuízos em algum ou alguns dos interesses em confronto.
5.2. Para estes efeitos,
em causa pode estar uma potencial oposição entre interesses dos seguintes
sujeitos: (…) g) A. e Stakeholders do B.;
h) A. e entidades do
Grupo B. ou entre diferentes entidades do Grupo B.»
De todo o exposto,
imperioso se torna concluir que a dúvida constitucionalmente relevante aqui
trazida pelo recorrente não decorre da invocada inaptidão intrínseca das normas
em causa para serem apreendidas pelos seus destinatários.
Como vimos, a
determinabilidade da obrigação imposta pelo tipo legal deverá ser testada tendo
como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, pois que é face a
estes que interessa verificar se a norma é suficientemente precisa para que
consigam evitar a incursão em condutas proibidas.
Ora, as normas em causa
não só são percetíveis para os seus destinatários diretos, como o próprio
recorrente previu a situação de conflito de interesses cuja verificação o levou
a ser condenado.
Tal não é de estranhar,
tendo em conta as especificidades exigidas pelo funcionamento do mercado
financeiro, fortemente regulado, que o recorrente conhece enquanto operador
económico específico e que não pode ignorar o contexto em que atua, assim como
o concreto dever de conduta que havia especificamente concretizado em
regulamento interno, que sabia ser sancionado pelo direito de mera ordenação
social aplicável, nos exatos termos em que foi.
4.3. Resta, pois, concluir que
os elementos típicos da contraordenação prevista nos artigos 309.º, n.º 1, e
397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, na redação aplicável, são objetivamente
determináveis para os seus destinatários, não podendo considerar-se violado o
princípio previsto no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da CRP.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e
397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 63-A/2016,
de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação
segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo
intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a
evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses.
b) Julgar o
presente recurso totalmente improcedente.
Custas devidas pelo
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores
referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 20
de junho de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José
Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade do Conselheiro António Ascensão Ramos, que
participou por via telemática.
Dora
Lucas Neto