Tribunal Constitucional

1302/2023

Data
2024-06-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 035 palavras)

ACÓRDÃO Nº 494/2024 Processo n.º 1302/2023 2ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente “A., S.A.” e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante CMVM), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 20 de novembro de 2023. 1.1. O ora recorrente impugnou junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a decisão proferida pela CMVM, em 19 de janeiro de 2022, que, no âmbito do processo de contraordenação n.º 98/22.0YUSTR, o condenou, para além do mais, numa coima de €30.000,00 (trinta mil euros) pela violação do dever de se organizar por forma a evitar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários (doravante CdVM), o que constitui contraordenação muito grave, punível, nos termos do disposto nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a), e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM. 1.2. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por decisão de 5 de julho de 2023, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, tendo mantido a condenação pela contraordenação prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, mas reduzido o valor da coima para €27.000,00 (vinte e sete mil euros), e suspendido parcialmente a sua execução pelo montante de €10.000,00 (dez mil euros), determinando a execução do valor remanescente de €17.000,00 (dezassete mil euros) no período de 2 (dois) anos. 1.3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão prolatado em 20 de novembro de 2023, julgou o recurso totalmente improcedente, tendo fixado a data da prática dos factos em 13 de fevereiro de 2017. 1.4. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «[…] A., S.A. ("A."), Recorrente nos autos acima referenciados e aí melhor identificado, em que é Recorrida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") tendo sido notificada do Acórdão proferido em 20.11.2023, que julgou improcedentes as nulidades invocadas pelo A. relativamente à Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém ("TCRS") proferido em 05.07.2023 ("Sentença do TCRS"), vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP") e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante "LTC"), dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. INTRODUÇÃO 1.º Em 19.01.2022, a CMVM condenou o A. numa coima única de EUR 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), suspensa na sua execução em EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por alegadas violações ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro ("CdVM"), em concreto: (i) 3 contraordenações muito graves pela violação, por 3 vezes, do dever de avaliação do caráter adequado das operações em função do perfil do cliente no âmbito da prestação do serviço de receção e transmissão de ordens, previsto no 314.º, n.º 1, do CdVM, conjugado com o n.º 1 do artigo 314.e-B, do mesmo diploma, numa coima de €25.000,00, nos termos do disposto nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a) e 397.º, n.º 2, alínea n) do CdVM; (ii) 37 contraordenações muito graves pela violação, por 37 vezes, do dever de avaliação do caráter adequado das operações em função do perfil do cliente no âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras, previsto no 314.º, n.º 1, no n.º 1 do artigo 314.º-A, conjugado com o artigo 314.º-B, n.º 1 e n.º 4, todos do CdVM, numa coima de € 25.000,00, nos termos do disposto nos artigos 397.º, n.º 2, alínea n) e 388.º, n.º 1, alínea a) do CdVM; (iii) 5 contraordenações graves pela violação do dever de manter o registo do cliente, previsto no artigo 307.º-A do CdVM e no artigo 12.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento da CMVM 2/2007, numa coima de € 12.500,00, de acordo com o disposto nos artigos 397.º, n.2 5, alínea g) e 388.º n.º 1, alínea b) do CdVM; (iv) 1 contraordenação muito grave por violação do dever de organização por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e de atuação de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo 309. º, n.º 1 do CdVM. 2.º O A. interpôs Recurso de Impugnação Judicial (fls. 5495 a 5698), em 17.02.2022, no qual arguiu a prescrição parcial do procedimento contraordenacional, nulidades, impugnou os factos, arguiu a desproporcionalidade da sanção aplicável pela CMVM, e requereu a produção de prova 3.º Em 20.04.2022, após a interposição do Recurso de Impugnação e na senda daquilo que, perante a remessa dos autos ao Ministério Público, foi por este referido, o TCRS proferiu despacho, nos termos do qual: (i) declarou parcialmente prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão administrativa e referentes às contraordenações por violação do dever previsto no artigo 314.º-A, n.º 1 do CdVM (avaliação do caráter adequado das operações no âmbito da prestação do serviço de gestão de? carteiras), previstas pelo artigo 397.º, n.º 2, n) e puníveis pelo artigo 388.º, n.º 1, a), ambos do CdVM, e relativas a 17 dos 30 clientes em causa; (ii) declarou parcialmente nula a decisão administrativa final proferida pela CMVM, por parcial falta de factos sobre as datas de consumação de infrações; (iii) determinou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos à entidade administrativa a fim de ser sanada a nulidade cometida. 4.º Em face do teor do douto despacho proferido pelo TCRS, a CMVM, em 08.07.2022, procedeu à tentativa de conformação da Acusação, tendo, para o efeito: (i) declarado prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão administrativa referentes às 3 contraordenações imputadas por violação do dever previsto no artigo 314.º do Código dos Valores Mobiliários; (ii) declarado parcialmente prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão administrativa em relação a 17 das 37 contraordenações imputadas por violação do dever previsto no artigo 314.º-A, n.º 1 do CdVM; (iii) indicado as datas de consumação das infrações restantes; e (iv) imputado ao A., a título doloso, a prática das seguintes contraordenações: o 20 contraordenações muito graves, puníveis, cada uma delas, nos termos dos artigos 397.º, n.º 2, alínea n) e 388.º, n.º 1, alínea a) do CdVM, com coima entre € 25.000,00 e € 5.000.000,00, por violação do disposto no artigo 314.º-A, n.º 1, conjugado com os artigos 314.º, n.º 1 e 314º-B, n.º 1 e n.º 4 do mesmo Código; o 5 contraordenações graves, puníveis, cada uma delas, de acordo com o disposto nos artigos 397. º, n.º 5, alínea g) e 388. º, n.º 1, alínea b) do CdVM, com coima entre € 12.500,00 e € 2.500.000,00, todas por violação do disposto no artigo 307.º-A do CdVM, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento da CMVM 2/2007; e o 1 contraordenação muito grave por violação do dever previsto no artigo 309.º, n.º 1 do CdVM, punível com coima entre € 25.000,00 e € 5.000.000,00, nos termos do disposto nos artigos 397.º, n.º 2, alínea b) e 388.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma. 5.º Nesse contexto, em 08.05.2023, o A. apresentou Recurso de Impugnação Judicial, no qual arguiu a prescrição de todos os ilícitos contraordenacionais, nulidades e inconstitucionalidades por violação de direitos fundamentais, impugnou os factos e requereu a audição de três testemunhas. 6.º Em 05.06.2023, a CMVM remeteu, nos termos do disposto no artigo 62.º do RGCO, os autos ao Ministério Público que, em 09.06.2023, os tornou presentes à Mma. Juiz de Direito, invocando, entre o mais: (i) a prescrição do procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão administrativa em relação às 20 contraordenações imputadas ao A. por violação do dever previsto no artigo 314.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários; (ii) a prescrição do procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão administrativa referentes à contraordenação imputada ao A. por violação do dever previsto no artigo 309.º do Código dos Valores Mobiliários, sufragando, assim, o entendimento do ora Recorrente, plasmado no seu Recurso de Impugnação. 7.º Por despacho datado de 14.06.2023 (referência citius n.º 418880), o TCRS notificou o A. para, querendo, se opor à decisão do caso por simples despacho, sem necessidade de julgamento. 8.º Notificado do referido despacho, o A., por requerimento datado de 26.06.2023, declarou não se opor a que o recurso fosse decidido por simples despacho, com a ressalva de que a não oposição não constituía admissão, pelo A., da prática dos factos imputados ou dos ilícitos contraordenacionais pelos quais vinha condenado. 9.º Foi neste contexto que o A. foi notificado da (nova) Sentença proferida pelo TCRS, em 06.07.2023, nos termos da qual o douto Tribunal julgou parcialmente improcedente o recurso interposto pelo A. quanto à decisão da CMVM, porquanto: (i) declarou prescrito o procedimento contraordenacional pelos factos constantes da decisão administrativa referentes ao ilícito respeitante à violação sucessiva do dever de avaliação do caráter adequado da operação em função do perfil do cliente; (ii) condenou o A.pela violação do dever de se organizar por forma a evitar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, como previsto e punido no artigo 397.º, n.º 2 do CdVM; (iii) julgou totalmente improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo A. contra a decisão administrativa proferida pela CMVM; e (iv) suspendeu parcialmente a execução da coima cominada de € 27.000,00 pelo montante correspondente de € 10.000,00, determinando a execução do remanescente pelo período de 2 anos. 10.º Inconformado com a Sentença proferida, o A. interpôs, em 05.09.2023, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL"), tendo suscitado, para o que ora releva, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 309.º n.º 1 do CdVM conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b) do mesmo código, quando interpretada no sentido de que o destinatário da norma pode antecipar a atuação que é devida pelos intermediários financeiros para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses. 11.º Em 21.11.2023, o TRL proferiu Acórdão ("Acórdão do TRL"), julgando totalmente improcedente o recurso interposto pelo A., mantendo, assim, a Sentença do TCRS, e, em particular, não julgando inconstitucional a norma supra mencionada. 12.º Ora, na perspetiva do A., o Acórdão do TRL interpretou e aplicou na decisão do recurso do A. uma norma, como ratio decidendi do mesmo, de modo desconforme à Constituição da República Portuguesa ("CRP"). 13.º O presente recurso é, assim, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 14.º Conforme decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, as questões de inconstitucionalidade, para serem conhecidas pelo referido Tribunal, devem obedecer aos seguintes requisitos: (i) a questão ter sido suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, admitindo-se, no entanto, limitações a esta regra em determinadas situações processuais excecionais (cfr. artigos 70.º n.º 1 alínea b) e 72.º n.º 2 da LTC); (ii) a questão respeitar a norma ou interpretação normativa que foi efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida; (iii) os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida estarem já esgotados (cfr. artigo 70.º n.º 2 da LTC); e (iv) a questão revelar-se de utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto. 15.º Como se demonstrará, tais requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos no presente recurso. Senão vejamos. II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 16.º Por via do presente recurso pretende o A. ver apreciada a conformidade à Constituição da norma que resulta da conjugação do artigo 309.º n.º 1 com o artigo 397.º n.º 2 alínea b), ambos do CdVM, quando interpretada no sentido de que o destinatário da norma pode antecipar a atuação que é devida pelos intermediários financeiros para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.2 n.º 1 e n.2 3 da CRP ("Questão de Inconstitucionalidade"). Vejamos, 17.º No recurso interposto para TRL, em 05.09.2023, o A. suscitou expressamente a Questão de Inconstitucionalidade, no ponto 407.º das suas alegações e no artigo 65.º das conclusões. 18.º Acresce, ainda, que a Questão de Inconstitucionalidade constituiu ratio decidendi da decisão recorrida de julgar totalmente improcedente o recurso interposto do A. junto do TRL, no que respeita à atipicidade do seu comportamento e consequente absolvição quanto ao ilícito em causa. 19.º Além do exposto, como se sabe, nos termos do disposto no artigo 75.º do Regime Geral das Contraordenações ("RGCO"), não cabe recurso ordinário do Acórdão proferido pelo TRL. 20.º Por outro lado, é ainda necessário que o recurso se revista de utilidade para a decisão da causa, isto é, que possa influir na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, não podendo a questão de inconstitucionalidade reconduzir-se à resolução de uma simples questão académica. 21.º Como é evidente, a declaração de inconstitucionalidade da norma de acordo com aquela interpretação normativa, determina o confronto do tribunal a quo com a obrigação de reformular a decisão recorrida por forma a determinar a anulação da sentença e a sua substituição por outra que não aplique a norma conjugada do artigo 309.º n.º 1 com o artigo 397.º n.º 2 alínea b), ambos do CdVM, e, bem assim, absolva o Recorrente da alegada prática da contraordenação. 22.º Nestes termos, o presente recurso reporta-se da maior essencialidade para a defesa dos direitos fundamentais do A. e, porque todos os requisitos de admissibilidade se encontram verificados, deve ser admitido e, consequentemente, deve a questão de inconstitucionalidade suscitada ser apreciada, o que, desde já, se requer. Vejamos, então, em que termos. III. DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE 23.º No que respeita à Questão de Constitucionalidade em apreço, o A. pretende ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma que se extrai do disposto no artigo 309.º n.º 1 conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b), ambos do CdVM, quando interpretada no sentido de que a mesma impõe ao seu destinatário (maxime, intermediários financeiros) que antecipe a atuação que lhe é devida para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesse, por considerar que a mesma viola o princípio da legalidade e da tipicidade, consagrados no artigo 29.º n.º 1 e 3 da CRP. 24.º Com efeito: a. interpretar a norma contida no artigo 309.º, n.º 1 do CdVM, que prevê a obrigação genérica de o intermediário financeiro se organizar por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, no sentido de que da mesma decorre o dever, por parte do intermediário financeiro, de antecipar a atuação que é devida para evitar ou reduzir ao mínimo esse risco, sem que a densificação da conduta objetiva necessária ao preenchimento do ilícito ou o conceito de "conflito de interesses" resulte da norma em questão, é equivalente a configurá-la como uma norma sancionatória em branco; b. o Tribunal Constitucional tem admitido (concretamente, nos Acórdãos n.º 427/95 e 534/98) normas sancionatórias em branco desde que as mesmas contenham em si um mínimo dos critérios do ilícito penal, concretamente indicando, pelo menos, o desvalor da ação proibida, do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado; c. a norma prevista no artigo 309.º n.º 1 do CdVM não permite ao A. discernir - nem lhe era exigível que o fizesse - que da obrigação nela contida seria possível imputar uma contraordenação decorrente do facto de o modelo de gestão de carteiras consistir exclusivamente na colocação do produto unit linked A. (I.C.A.E.) na carteira dos clientes; d. não decorrendo tal obrigação de qualquer elemento legal ou contratual; e e. a mesma conclusão se retira se se enquadrar a norma em causa não como norma sancionatória em branco, mas como norma que recorre a conceitos indeterminados, porquanto, em qualquer caso, viola a determinabilidade exigida pelo princípio da legalidade e tipicidade. 25.º Com efeito: a. se, por força do artigo 309.º n.º 1 do CdVM o A. ficar vinculado a antecipar a atuação que é devida aos intermediários financeiros por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses, sob pena de incorrer na prática de um ilícito contraordenacional, a norma decorrente da conjugação do artigo 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2, alínea b) do CdVM constitui uma norma sancionatória em branco - renovando, quanto a esta questão, tudo o supra exposto; b. não decorre de qualquer Deliberação da CMVM a obrigação por parte do A., ou de qualquer outro intermediário financeiro, de antecipar todas as condutas suscetíveis de integrar o conteúdo do dever cuja violação se lhe imputa, c. esta interpretação da norma em análise viola os princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 e 3 da CRP, quer se interprete a norma como sendo uma norma sancionatória em branco, quer, como uma norma que recorre a conceitos indeterminados, uma vez que, em qualquer caso, a interpretação que foi feita da norma viola os princípios da legalidade e da tipicidade, ao afastar a possibilidade de antecipação pelo visado pela norma (in casu, o A.) do seu conteúdo. 26.º O TRL, no Acórdão a 21.11.2023, pronunciou-se quanto à questão supramencionada, do seguinte modo: "265. O uso de cláusulas gerais no artigo 309.º, n.º 1, tal como "organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses" e "atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência", são manifestamente cognoscíveis pelo destinatário (obviamente detentor de conhecimentos especializados) através de conhecimentos do ramo de direito aqui em questão, supra expostos (…)” 27.º Nessa senda, o Tribunal da Relação de Lisboa, após pronunciar-se sobre a questão suscitada pelo A., aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se suscita, referindo que: "289. Em suma, a conduta imputada à Recorrente subsume-se ao previsto nos artigos 309.º, n.º 1, 397.º, n.º 2, alínea c) e 388.º, 1, alínea a), todos do CdVM. 290. O recurso deve, assim, improceder na íntegra". 28.º O Tribunal a quo interpretou (primeiro) e aplicou (depois), assim, os artigos supra mencionados, de forma manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, respetivamente previstos nos artigos 29.º n.º 1 e 3 da CRP 29.º Razão pela qual requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso e a apreciar a inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, quando interpretada no sentido de que o destinatário da norma pode antecipar a atuação que é devida pelos intermediários financeiros para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, decorrentes do artigo 29.º n.º 1 e 3 da CRP. […]» 1.5. Admitido o recurso neste tribunal e determinado o seu prosseguimento, ainda que com um ajustamento meramente formal do enunciado avançado pelo recorrente, foi este notificado para apresentar alegações, o que veio a fazer, concluindo nos seguintes termos: «[…] CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21.11.2023 - que manteve a decisão do TCRS, de 06.07.2023 aplicando, para o efeito a norma contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 b) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. 2. O A. invocou a inconstitucionalidade da aludida norma, porquanto considera que a mesma viola o princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP. 3. A norma submetida à apreciação deste Alto Tribunal suscita duas questões fundamentais com relevância constitucional, a saber: (i) Em que medida é que o princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP, é transponível para o domínio do direito contraordenacional? Nessa medida, (ii) A norma contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, tal como interpretada pelo Tribunal da Relação, viola o disposto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP? a. Quanto à questão de saber em que medida é o que o princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP, é transponível para o domínio do direito contraordenacional. 4. Decorre da leitura conjugada dos artigos 397.º n.º 2 alínea b) e 309.º n.º 1 do CdVM que constitui contraordenação a violação, por parte do intermediário financeiro, do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. 5. Entende o Recorrente que, na definição dos elementos objetivos do tipo de contraordenação em apreço, o legislador optou por uma redação marcadamente pautada pela utilização de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, porquanto não decorre desses normativos qualquer determinação acerca do que significa uma tal organização por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. 6. Por esse motivo, e contrariamente àquele que foi o entendimento do TCRS e do Tribunal da Relação de Lisboa, plasmado na Sentença de 06.07.2023 e no Acórdão de 21.11.2023, respetivamente, crê o Recorrente que do conteúdo das normas supra mencionadas não resulta um mínimo de determinabilidade tal que permita, em direito sancionatório, acautelar o respeito pelo princípio da legalidade decorrente do artigo 29.º da CRP. 7. De facto, não obstante a tipologia típica do direito sancionatório, enquanto ramo autónomo do direito penal, que dele se distingue e demarca, as garantias e princípios basilares resultantes da Lei Fundamental - nomeadamente o princípio da legalidade - devem valer para o mesmo com um grau de extensão e aplicabilidade consentâneo com a sua crescente importância. 8. É, pois, a circunstância de o direito contraordenacional ser, a par com o direito penal, de índole maioritariamente punitiva - independentemente da natureza não privativa da liberdade das suas sanções - que justifica e torna necessária a existência, no seu seio, de uma garantia ampla o suficiente que salvaguarde exigências indispensáveis de previsibilidade, determinabilidade, confiança e segurança jurídica. 9. Circunstância essa que merece ainda maior destaque se tivermos em consideração aquela que foi a tese perfilhada pelo TCRS, segundo a qual, em direito contraordenacional, as exigências de determinabilidade estão intrinsecamente ligadas à norma legal e não à conduta em si, 10. razão pela qual sempre seria de definir como passo lógico ao acolhimento desse entendimento a necessidade de acautelar um preceito legal o mais preciso e determinável possível, ao ponto de resvalar para segundo lugar a conduta proibida, em detrimento da norma em si mesma. 11. Assim, somente a consciência e aceitação de um princípio da legalidade polivalente o suficiente ao ponto de valer no universo sancionatório sem restrições de maior, permite (i) acolher aquela que tem vindo a ser a sua progressiva autonomia face ao direito penal e (ii) compreender a tese amplamente desenvolvida pela mais recente jurisprudência nacional, de acordo com a qual, e em face disso, a natureza contraordenacional não pode mais ser critério à aceitação de leis vagas, imprecisas ou de tal forma abrangentes, ao ponto de o destinatário das mesmas não discernir o seu conteúdo. 12. Nessa medida, entende o Recorrente que, valendo o princípio da legalidade ao direito sancionatório com a extensão exigida e razoável, sempre seria de concluir que a formulação dos artigos 309.º, n.º 1 e 397.º, n.º 2, alínea b) do CdVM viola o princípio da legalidade criminal, contido no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3 da CRP, tendo em conta a imprecisão que deles resulta quanto à conduta proibida. b. Quanto à questão de saber em que medida é que a norma contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, tal como interpretada pelo Tribunal da Relação, viola o disposto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP i) Da norma sancionatória em branco 13. A norma extraída dos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, tal como interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação, não permite antecipar o conteúdo do dever por cuja violação o A. vem condenado, qualificando-se, assim, como uma norma sancionatória em branco, inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, enquanto manifestação concreta da indeterminabilidade do tipo, ínsito no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP. 14. O Tribunal Constitucional tem admitido normas sancionatórias em branco desde que tais normas contenham em si um mínimo dos critérios do ilícito penal, isto é, desde que não afetem as dimensões de segurança e previsibilidade que devem ser garantidas aos cidadãos destinatários das mesmas. 15. Crê o Recorrente que a norma extraída dos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, tal como aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, consubstancia um tipo de ilícito incaracterístico, impossibilitando o destinatário da norma de antecipar a atuação devida para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses, porquanto: (i) ainda que se possa admitir que a entidade supervisionada pela CMVM não é a típica "pessoa média", a verdade é que não é razoável considerar-se que, perante um conceito tão lato e abrangente, de tal modo indeterminado, seja possível ao destinatário da norma compreendê-la de forma clara e objetiva, conseguindo conformar o seu comportamento de acordo com ela; e (ii) da leitura do supra mencionado preceito resulta a hesitação quanto ao âmbito da punição, levando a questionar, afinal, (I) o que contempla uma organização consentânea com uma política de conflito de interesses?; (ii) quais as situações previsivelmente enquadráveis nesse mesmo conceito?; (iii) qual o conteúdo que determinada conduta deve revestir para ser considerada idónea a evitar o conflito, ainda que o mesmo se verifique?. 16. Aliás, prova da indeterminabilidade do conteúdo do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses, tal como determinado no artigo 309.º n.º 1 do CdVM, é: (i) a autorresponsabilização que tem vindo a ser atribuída às entidades supervisionadas, a qual tem-lhes permitido definir os seus próprios procedimentos internos quanto à identificação e prevenção de conflitos de interesses; e (ii) a necessidade de os intermediários financeiros comunicarem com a Autoridade a ocorrência, em tempo real, de quaisquer situações que comportem risco nesta matéria, porquanto só assim conseguem garantir o integral cumprimento das obrigações legais, cada vez mais sujeitas às concretizações normativas inovatórias - e, por vezes, verdadeiramente arbitrárias - do Regulador. 17. E nem se argumente que o conteúdo do dever poderá ser retirado de concretos dispositivos legais, tais como o artigo 309.º-A e o artigo 309.º-B, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, os quais nunca tinham sido, até então, invocados no âmbito do processo, na medida em que: (i) as normas se encontram (há já muito) revogadas e, por conseguinte, vedadas a aplicarem- se num qualquer processo sancionatório e, (ii) ainda que não estivessem revogadas, nunca seriam suficientes à concretização do conteúdo do dever que impende sobre os intermediários financeiros de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses, na medida em que se limitam a abarcar conceitos vagos e indetermináveis, insuscetíveis de esclarecer o mencionado dever e conflituantes com os desideratos garantísticos da tipicidade. 18. Mas mais. De uma leitura atenta da decisão proferida pelo Tribunal da Relação constata-se que as normas referidas não se assumem como elemento caracterizador do tipo contraordenacional, tendo-se bastado o douto Tribunal com a formulação segundo a qual "o conduta imputada à Recorrente subsume-se ao previsto nos artigos 309.º, n.º 1, 397.º, nº 2, al. c) e 388.º, n.º 1, alínea a), todos do CdVM". 19. O A. não desconhece (e nunca omitiu desconhecer) i) a remissão operada pelo artigo 12.º-A do CdVM para o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, no que concerne à existência de conflitos de interessem, e, bem assim, ii) a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que veio alterar a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU. 20. Sucede que os referidos normativos europeus tão-pouco permitem densificar objetivamente qual a conduta que consubstanciaria a atuação devida pelos intermediários financeiros para evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de conflitos de interesses. 21. É, pois, evidente para o Banco que, no ordenamento jurídico português e fora dele, não vigorava norma nenhuma com vocação de concretizar a norma sancionatória em branco que lhe veio a ser imputada, inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, na vertente da determinabilidade, ínsito no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP, impossibilitando-o, assim, de antever que, com base naquela norma, seria sancionado por ter apenas subscrito para a carteira dos seus clientes, no âmbito do serviço de gestão de carteiras, o produto unit linked A. (I.C.A.E.). ii) Da manifesta violação do núcleo essencial do princípio da legalidade, na vertente da determinabilidade 22. O Recorrente está em crer que as decisões judiciais de que recorreu, não passariam no crivo do Tribunal Constitucional, à luz daquilo que foi efetivamente decidido no Acórdão n.º 76/2016, o qual sustentou, como demonstrado acima, a apreciação da questão de inconstitucionalidade pelo TCRS e, bem assim, pelo TRL. 23. Embora admita que o princípio da legalidade criminal possa compreender uma vocação específica no direito contraordenacional e, por isso, as normas sancionatórias em branco possam, perante critérios já explanados, ser admissíveis, o Acórdão n.º 76/2016 não deixa de relembrar que o ordenamento jurídico é avesso a que legislador formule dispositivos normativos recorrendo a cláusulas gerais na definição dos tipos sancionatórios e a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas, tal como se sucede no presente caso. Por fim, 24. E em face de tudo quanto se referiu, a norma sancionatória em branco, extraída dos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 alínea b) do CdVM, tal como interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação, é, num Estado de Direito democrático, onde os valores da certeza e segurança jurídica são necessariamente assegurados, absolutamente proibida. 25. Neste sentido, não pode então deixar o A. de concluir, em face do exposto, que a norma constante do artigo 309.º n.º 1 do CdVM conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b) do mesmo Código, interpretada pelo douto Tribunal no sentido de que constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses, é inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º n.º 1 e 3 da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso de constitucionalidade, com os fundamentos invocados, procedente com as devidas e legais consequências, julgando inconstitucional a norma correspondente ao artigo 309.º n.º 1 do CdVM conjugada com o artigo 397.º n.º 2 alínea b) do mesmo Código, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses, assim se fazendo Justiça.» […]» 1.6. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «[…] 1. A sociedade “A., S.A.” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-11-2023, que negou provimento ao recurso pelo recorrente interposto para esse Tribunal e que manteve a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 06-07-2023 aplicando, para o efeito a norma contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º n.º 2 b) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n. 486/99, de 13 de novembro, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. 2. Considera o recorrente que tal interpretação viola o princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, porquanto entende que, na definição dos elementos objetivos do tipo de contraordenação em apreço, o legislador optou pela utilização de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, não decorrendo dos normativos em apreciação qualquer determinação acerca do que significa a exigida organização por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. 3. Por decisão da CMVM de 03-04-2023, foi o recorrente condenado, para além do mais, numa coima de € 30.000,00 (trinta mil euros) pela violação do dever de se organizar por forma a evitar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários (doravante designado por CdVM), o que constitui contraordenação muito grave, punível, nos termos do disposto nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a), e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM. 4. O recorrente, ao abrigo do disposto no art. 416º, nº 1 do CdVM, impugnou judicialmente a referida decisão perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual por decisão de 05-07-2023, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial tendo mantido a condenação pela contraordenação prevista no art. 309º, nº 1 do CdVM, baixando, no entanto, o valor da coima para €27.000,00 (vinte e sete mil euros), suspendendo parcialmente a sua execução pelo montante de €10.000,00, determinando a execução do remanescente que corresponde à quantia de €17.000,00, pelo período de 2 anos. 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma contida no art. 309º, nº 1 e 397º, nº 2, al. b) do CdVM qualificando-a como uma “norma sancionatória em branco e inconstitucional por violação do princípio da tipicidade”. 6. O Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu, então, a 20 de novembro de 2023, o Acórdão ora recorrido, negando provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando a decisão proferida em 1ª instância e concluindo pela inexistência da alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade e tipicidade, previsto no art. 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 7. Uma das exigências que deriva do art. 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa é a determinabilidade do conteúdo da lei criminal, isto é, que a lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime, por forma a que o destinatário da norma possa, antecipadamente, conhecer que ações ou omissões deverá evitar, prevenindo-o contra eventual arbitrariedade judicial. 8. O princípio da tipicidade constitucionalmente previsto, não impede, porém, a possibilidade de recurso a “conceitos indeterminados” para delimitar a previsão legal ― ainda que, naturalmente, essa técnica legislativa deva ser utilizada de forma cautelosa e de modo a que, ainda assim, seja possível determinar o conteúdo da ação ou omissão ilícita. 9. O Tribunal Constitucional, tem constantemente reiterado que o princípio da tipicidade é válido também neste domínio sancionatório (senão a título do artigo 29.º, n.º 1, por virtude do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, mas não com a mesma intensidade que no direito criminal. 10. “É a diferente natureza dos ilícitos que justifica nesses direitos um certo “amolecimento” do princípio da legalidade: enquanto o tipo legal de crime descreve uma conduta que expressa imediatamente um certo desvalor jurídico-criminal, um certo juízo de ilicitude, o tipo contraordenacional (ou o tipo disciplinar) descreve uma conduta que, independentemente da decisão legislativa de a proibir, não é substrato idóneo do juízo de desvalor próprio da ilicitude. Daí que nestes tipos de ilícito, o importante para a salvaguarda da lex certa não seja a conduta em si mesmo considerada, mas a regra legal que a proíbe ou que imponha o dever que seja objeto de violação ou ofensa. Por isso, a especificação dos factos sancionáveis e a individualização dos seus elementos típicos pode não ter o mesmo grau de determinação e precisão que aquele que é constitucionalmente exigido às normas penais.” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 76/2016). 11. Na esteira do que vem sendo a linha doutrinal e jurisprudencial, há que concluir que, embora o princípio da legalidade/tipicidade não mereçam o mesmo grau de exigência no regime contraordenacional, ainda sim, nos ilícitos contraordenacionais é necessário um mínimo de determinabilidade que torne possível aos destinatários da norma saber quais são as condutas proibidas de modo a que possam antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. 12. Ou seja, a norma ou conjunto das normas tipificadoras do ilícito contraordenacional não podem deixar de descrever, com suficiente clareza, os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito. 13. O art. 309º n.º 1 do CdVM qualifica como contraordenação muito grave a atuação do intermediário financeiro que não se organize por forma a identificar possíveis “conflitos de interesses” e “atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência”. 14. Tal normativo resulta da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, o qual aditou ao Código dos Valores Mobiliários, os arts. 309º - A e 309º- F, que concretizaram de forma exaustiva a política a seguir pelo intermediário financeiro em matéria de conflito de interesses, elencando o tipo de informações que era necessário o intermediário financeiro prestar, bem como quais os procedimentos e medidas que se mostravam necessários adotar para assegurar o nível de independência exigido. 15. Reconhecendo-se que a formulação do ilícito contraordenacional previsto no art. 309º, nº 1 do CdVM se reveste de algum grau de indeterminação no seu conteúdo normativo, certo é que, com recurso às normas constantes dos arts. 309º-A a 309º-F (que resultam da transposição da Diretiva nº 2004/29/CE), vigentes à data dos factos, se consegue aferir quais os deveres de informação e organização exigíveis aos intermediários financeiros por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência. 16. Mostrando-se, assim, possível, de forma integrada com outras normas e com as específicas regras do mercado financeiro, determinar e concretizar qual a conduta exigível ao recorrente e a omissão da sua prática, não se nos afigura que a norma em apreço represente qualquer violação do princípio ínsito no art. 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 17. A norma aplicada pela decisão recorrida encontra-se, assim, em perfeita consonância com o princípio da legalidade e da tipicidade, previsto no art. 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, não merecendo qualquer reparo de conformidade constitucional. […]» 1.7. Também a recorrida CMVM contra-alegou, concluindo, por seu turno, como se transcreve: «[…] III. Conclusões I. Enquadramento 1.ª Em 30 de março de 2023, o Recorrente A. foi condenado pela CMVM no âmbito do processo de contraordenação n.º 49/2015. 2ª Em 5 de julho de 2023, o TCRS proferiu uma decisão, na qual condenou o Recorrente numa coima no valor de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) - suspensa na sua execução no valor de € 17.000,00 (dezassete mil euros), por 2 (dois) anos -, pela violação do dever de se organizar por forma a evitar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CVM, o que constitui contraordenação muito grave, punível, nos termos do disposto nos artigos 388,º, n.º 1, alínea a), e 397.º, n.º 2, alínea b), ambos do CVM. 3.ª Em 20 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente e confirmou integralmente a sentença proferida pelo TCRS. 4.ª Em 4 de dezembro de 2023, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 5.º O Recorrente sustenta, nas suas alegações, a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, pela alegada violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP. 6.ª Não assiste qualquer razão ao Recorrente, pois o tipo legal em causa respeita integralmente o princípio da tipicidade. II. Da alegada inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários A. O princípio da legalidade no Direito Constitucional Penal 7.ª O presente recurso, nos termos como o configura o Recorrente, tem como objeto a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, apreciada à luz do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP. 8.ª O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, epigrafado «Aplicação da lei criminal», é uma das fontes do princípio da legalidade penal, do qual brotam quatro corolários, estando em causa, no presente recurso, o corolário da exigência de determinabilidade ou princípio da tipicidade, que obsta ao emprego de conceitos insuscetíveis' de determinação nos enunciados normativos que estabelecem tipos legais; 9.ª O Tribunal Constitucional tem consistentemente esclarecido que esta proibição não é absoluta, ou seja, aquilo que é imposto ao legislador não é uma determinação exaustiva dos elementos típicos, mas um grau de determinação suficiente para cumprir com as funções de garantia e de orientação da norma penal. 10.ª O critério de aferição da conformidade de uma norma penal ao princípio da tipicidade será a capacidade de o destinatário compreender o que é (e o que não é) objeto de punição. 11.ª A definição do objeto de punição não tem necessariamente de passar pela definição de uma atuação concreta; o objeto de punição pode ser definido por referência a um resultado, admitindo-se a sua comissão por qualquer modo: a isto correspondem as infrações de execução livre.: B. O princípio da tipicidade no Direito das Contraordenações 12.ª No plano das fontes, unia importante corrente da jurisprudência constitucional tem entendido o princípio da legalidade no Direito das Contraordenações como uma emanação do princípio do Estado de Direito democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, levantando reservas quanto à aplicabilidade do artigo 29.º da Lei Fundamental aos ilícitos contraordenacionais. 13.ª No quadro da aplicação às infrações contraordenacionais do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, o Tribunal Constitucional tem reafirmado, em sucessivas decisões, três ideias essenciais. 14.ª Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional tem sustentado que as exigências de determinabilidade impostas pelo princípio da legalidade valem na sua essência para o Direito Contraordenacional, mas não é admissível uma transposição mecânica e acrítica desse princípio. 15.ª Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional tem defendido que a exigência de determinabilidade nos ilícitos penais e nos ilícitos contraordenacionais não é idêntica, atento o facto de o Direito Contraordenacional não prever sanções privativas da liberdade e atenta a autonomia deste perante o Direito Penal, designadamente no plano processual (artigo 32.º, n.º 10, da CRP) e no plano da reserva de competência legislativa (artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP). 16.ª Aliás, no plano do conteúdo do princípio da legalidade, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, concluiu-se nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 76/2016, n.º 825/2021 e n.º 500/2021 que a exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes ou a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas, clarificando, todavia, que a exigência de lex certa não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. 17.ª Em terceiro lugar, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a exigência de especiais qualidades do agente para a comissão do facto deve ser ponderada na análise da inteligibilidade da norma tipificadora, no sentido de atenuar as. exigências de determinação. 18.ª Daqui resulta que a tese da igualdade com o direito penal que o Recorrente avança não tem qualquer cabimento naquilo que é a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, nem nas coordenadas do ordenamento jurídico-constitucional e nem sequer na doutrina que o próprio Recorrente invoca em seu abono, porque, apesar de existir uma exigência de determinabilidade tanto para o Direito Penal como para ó Direito das Contraordenações, tal exigência, de acordo com o entendimento da jurisprudência, não é idêntica nos dois ramos do Direito. 19.ª A configuração dos tipos contraordenacionais não pode ser insensível às particularidades do setor regulado que esses ilícitos visam tutelar. 20.ª O recurso a elementos normativos e a fórmulas gerais é indispensável na área do mercado de instrumentos financeiros, devido à diversidade e mutabilidade das formas de atuação e práticas comerciais dos operadores desse mercado, em particular, pelo elevado grau de inovação nos produtos financeiros oferecidos aos investidores e pelas formas de organização empresarial adotadas pelos intermediários financeiros, o que leva a que as condutas adotadas pelos agentes do mercado assumam uma fluidez e flexibilidade que nunca poderiam ser devidamente capturadas por um quadro conceptual absolutamente estanque. 21.ª A negação da possibilidade de recurso a elementos normativos e fórmulas gerais conduziria a lacunas de punibilidade e, consequentemente, à criação de verdadeiras zonas francas de responsabilidade suscetíveis de desproteger os investidores em termos absolutamente incompatíveis com o plano do legislador constitucional. 22.ª O recurso a elementos normativos e a fórmulas gerais é aceitável, pois os agentes típicos da infração em causa têm a qualidade de intermediários financeiros, o que pressupõe um procedimento de registo (ou de autorização) legalmente previsto, cuja iniciativa cabe aos próprios agentes, sendo razoável exigir-lhes um domínio da terminologia e dos valores próprios da regulação do setor. 23.ª Consequentemente, não há qualquer motivo para abandonar, no caso em apreço, as ideias essenciais que o Tribunal Constitucional tem vindo a desenvolver sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. C. A determinabilidade do dever de o intermediário financeiro se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. 24.ª O Recorrente alega que o legislador, ao redigir os artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, não cumpriu com o seu ónus de proceder a uma descrição precisa e certa do comportamento proibido, por ter supostamente recorrido a formulações vagas, incertas ou insuscetíveis de delimitação. 25.ª A argumentação do Recorrente não procede. 26.ª Uma contraordenação integra pelo menos uma norma de ilicitude, uma norma de culpa e uma norma de sanção, pelo que, no Direito das Contraordenações, as funções heurística e motivadora da norma penal são, normalmente, cumpridas pela norma de ilicitude (a “norma de dever” ou “pré-tipo”). 27.ª No caso concreto dos ilícitos contraordenacionais do CVM, estes encontram-se organizados segundo um sistema de remissões materiais dinâmicas, em que as normas de Direito Mobiliário substantivo (aquelas que impõem condutas aos destinatários) assumem algumas das funções da tipicidade penal, operando como “pré-tipos”, que correspondem à norma de ilicitude. 28ª São os enunciados normativos do Direito Mobiliário substantivo (as “normas.de dever”) que orientam a conduta dos destinatários dos deveres e à luz das quais o intérprete- aplicador aprecia a tipicidade dos factos submetidos à sua cognição, pelo que, no caso em apreço, a conduta devida, cuja determinabilidade e previsibilidade importa aferir, encontra-se descrita prima facie no artigo 309.º, n.º 1, do CVM (a “norma de dever”). 29.ª A norma de ilicitude presente no artigo 309.º, n.º 1, do ÇVM é conforme ao princípio da tipicidade, pois (i) configura uma infração específica («o intermediário financeiro deve»); (ii) prescreve uma conduta inteligível («organizar-se»); e (iii) assume como ponto de referência da conduta situações cuja identificação é acessível ao destinatário típico («conflitos de interesses»). 30.ª O artigo 309.º, n.º 1, do CVM configura a uma infração específica, ou. seja, a tipicidade da conduta depende de uma especial qualidade do agente, concretamente, a qualidade de intermediário financeiro («o intermediário financeiro deve»). 31.ª As infrações específicas que dependam de uma qualidade profissional do agente - como é o caso da infração em apreço - não estão sujeitas ao mesmo crivo de determinabilidade que outras infrações. 32.ª O artigo 309.º, n.º 1, do CVM estabelece um dever organizativo («[o] intermediário financeiro deve organizar-se»), ou seja, o intermediário financeiro, ao abrigo do artigo 309.º, n.º 1, do CVM, tem o dever de se organizar, o que passa, entre o mais, pelo investimento em meios humanos, materiais e técnicos, pela adoção de políticas e procedimentos, pelo cumprimento das políticas e procedimentos adotados e pela implementação de sistemas de controlo interno. 33.ª O dever de organização estabelecido pelo artigo 309.º, n.º 1, do CVM encontra-se, depois, balizado pela necessidade de alcançar dois fins: a identificação de possíveis conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de estes ocorrerem («pôr forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência»). 34.ª O tipo contraordenacional imputado ao Recorrente não padece de qualquer indeterminação intolerável, pois o comportamento típico («organizar-se») é delimitado («por forma a») pelos fins apontados no enunciado normativo («identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência»). 35.ª A técnica legislativa utilizada no artigo 309. º-A, n.º 1, do CVM remonta à versão primitiva do Código, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é semelhante à técnica legislativa utilizada no artigo 86.º-A, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros e representa a pedra angular de toda a arquitetura de prevenção e de gestão de conflitos de interesses no setor financeiro em Portugal. 36.ª A estrutura típica da infração prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CVM não é estranha ao Direito Contraordenacional e já mereceu aceitação pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 358/05, que considerou legítimo que o legislador tipifique condutas por referência a estados de coisas que devem ser evitados. 37.ª Um “conflito de interesses” consiste na existência de dois (ou piais) cursos de ação possíveis que, de forma mais ou menos intensa, puxam em direções diferentes ou opostas e é uma locução de origem extra-jurídica, enraizada na linguagem corrente e no discurso da sociedade civil, que conta com uma ampla adoção na legislação portuguesa. 38.ª Para além de constar da norma sub judice, do artigo 86.º-A, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, o conceito de “conflito de interesses” é também empregue em legislação relativa às mais diversas áreas de atividade, nomeadamente, no Estatuto da Ordem dos Advogados, no Código Civil, no Código das Sociedades Comerciais e no CPC, pelo que a expressão “conflito de interesses” é imediatamente apreensível para qualquer destinatário mediano e, a fortiori, não coloca qualquer problema de determinabilidade a operadores num setor de atividade reservado, onde tais situações são ubíquas. 39.ª É falsa a alegação do Recorrente de que não foi especificada a atuação devida no caso concreto, pois a CMVM, na sua decisão condenatória, indicou, a título de exemplo, uma conduta apta a cumprir com o disposto no artigo 309.º, n.º 1, do CVM e o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão Recorrido, apontou especificadamente aquilo que entendeu serem as insuficiências organizativas que preencheram o tipo de ilícito. 40.ª A expressão “conflito de interesses” não se mostra menos determinada do que os requisitos de qualidade da informação impostos pelo artigo 7.º, n.º 1, do CVM, que já foi repetidamente julgado não inconstitucional, à luz do princípio da tipicidade, nos acórdãos ' do Tribunal Constitucional n.º 500/2021 e n.º 85/2012. 41.ª Ainda que a tese da equiparação entre a tipicidade penal e a tipicidade contraordenacional avançada pelo Recorrente fosse acolhida - o que não se concede -, os elementos típicos sob escrutínio mostram-se mais determinados, mais concretizados e mais apreensíveis do que várias expressões empregues no Direito Penal e no próprio Código Penal. 42.ª Logo, a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM, cumpre com as exigências de determinabilidade dos tipos contraordenacionais impostas ao legislador pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, improcedendo o alegado pelo Recorrente. D. A alegada norma sancionatória em branco 43.ª O Recorrente alega também que a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CVM consubstancia uma norma sancionatória em branco e que não vigorava norma nenhuma com vocação de concretizar a norma sancionatória em branco que lhe veio a ser imputada, o que - segundo a tese do Recorrente - redunda numa violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP. 44.ª O alegado pelo Recorrente não merece acolhimento. 45.ª As chamadas normas sancionatórias em branco correspondem a normas cuja descrição é incompleta, sendo integrada ou completada por outros instrumentos que podem ou não ter natureza normativa. 46.ª Os problemas de natureza constitucional inerentes, às normas sancionatórias em branco são, por um lado, a sua compatibilidade com o princípio da tipicidade e, por outro, a sua compatibilidade com a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, concretamente, no que toca a matéria contraordenacional, estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP 47.ª Sucede que, como o próprio Recorrente admite, não vigorava norma nenhuma com vocação de concretizar a norma sancionatória em branco que lhe veio a ser imputada, o que significa que a descrição do tipo legal não é integrada ou completada por outros instrumentos que podem ou não ter natureza normativa, pois, segundo o Recorrente, esses instrumentos não vigoram. 48.ª Consequentemente, nos termos como a questão foi colocada pelo Recorrente, nem sequer está em causa uma norma sancionatória em branco, no sentido próprio do termo, mas apenas uma questão de determinabilidade, o que é corroborado pela circunstância de o Recorrente, a este propósito, apenas invocar como fundamento de inconstitucionalidade o princípio da legalidade, na vertente da determinabilidade, ínsito no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3, da CRP e não a vertente da reserva de lei, estatuída no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP. 49.ª Assim sendo, a questão da pretensa “norma sancionatória em branco” não tem autonomia perante aquilo que ficou consignado supra acerca da determinabilidade do dever de o intermediário financeiro se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses, pelo que improcede o alegado pelo Recorrente, por não estar em causa qualquer norma sancionatória em branco em sentido próprio, nem qualquer violação da reserva de lei da Assembleia da República, nem qualquer violação do princípio da tipicidade e muito menos do seu núcleo essencial. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, devem V. Ex.ªs negar provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» […]» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. Constitui objeto do recurso a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. Segundo o recorrente, o tipo contraordenacional em causa levanta duas questões de constitucionalidade, a saber: (i) Em que medida é que o princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), é transponível para o domínio do direito contraordenacional; e (ii) Se a norma contida nos artigos 309.º n.º 1 e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação que decorre do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesse, viola o disposto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP. Ou seja, para o recorrente, a norma em causa convoca a aplicação do princípio da legalidade, na sua vertente de princípio da determinabilidade, conforme artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3, da CRP, no âmbito do direito contraordenacional. Vejamos. 3. Quanto à primeira questão, acerca da aplicação, e em que medida, do princípio da legalidade criminal, na vertente da exigência de determinabilidade do tipo, previsto no artigo 29.º n.º 1 e n.º 3 da CRP, ao domínio do direito contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem abundante jurisprudência sobre o assunto, merecendo destaque o que a propósito se pode ler no Acórdão n.º 297/2016, do Plenário: «[…] «14. Sobre a distinção entre os domínios sancionatórios penal e contraordenacional já se pronunciou este Tribunal, em extensa, pese embora fragmentária, jurisprudência em que se colocou o problema da valência de determinados princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional. A tanto se refere a pormenorizada análise efetuada no Acórdão n.º 201/2014, em especial nos excertos que se transcrevem de seguida, referidos aos princípios da legalidade e da tipicidade e da culpa e às garantias de defesa do arguido, de que nos prevalecemos: “(…) Princípios da legalidade e da tipicidade 9.1. É rica a jurisprudência deste Tribunal sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. (…) Em síntese, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional que (i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. (…)”» Assim se concluindo, no mesmo Acórdão n.º 297/16, ponto 14: «(…) não obstante a aplicação de tais princípios no domínio contraordenacional, é de salientar que com base na inelutável diferença entre os ilícitos penais e contraordenacionais, seja por referência aos valores e bens jurídicos tutelados, seja face à diversa ressonância ética dos ilícitos, seja por atenção ao tipo de cominação que lhes é associado – pena ou coima, neste caso com afetação do património, mas não da liberdade –, foi construída pela nossa jurisprudência constitucional uma linha de orientação que aponta no sentido de não se terem por automaticamente aplicáveis os princípios constitucionais de direito penal às contraordenações, de não se mostrarem esses princípios, quando aplicáveis, dotados da mesma intensidade e exigência em matéria de contraordenações e de, em consequência, se aceitar uma maior amplitude do poder de conformação do legislador democrático quando versa sobre o direito contraordenacional por comparação com a margem de discricionariedade deixada ao legislador penal.» Na mesma linha, acolhe-se também a fundamentação do Acórdão n.º 500/2021, com particular acuidade para o caso em apreço, e da qual se evidencia o seguinte: «[…] «O princípio da legalidade penal constitui um elemento central do regime constitucional da lei penal nos Estados de direito democráticos, encontrando-se expressamente consagrado artigo 29.º da Constituição enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita. Com a exigência de lei certa - aquela que agora releva - quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis. Apesar de tanto a epígrafe como a letra do artigo 29.º da Constituição «restring[irem] a sua aplicação direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 498), o Tribunal Constitucional vem admitindo, em vasta e consolidada jurisprudência, que as exigências decorrentes do princípio da tipicidade são extensíveis ao direito de mera ordenação social, embora não se imponham aí na mesma medida ou com idêntica intensidade. Desse acervo deu especialmente conta o Acórdão n.º 76/2016, que precisou o alcance do princípio da tipicidade no domínio das infrações contraordenacionais nos seguintes termos: «[…] o facto de as contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório público. O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”. Por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz. […]. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. […]. 6. Assim acontece com a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. […] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. […] Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. 7. Nos demais domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas. […] A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar que a exigência de determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não tem que ter a mesma rigidez e a mesma densidade no domínio contraordenacional. Diz-se no Acórdão n.º 41/2004 que a «Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes»; e nos Acórdãos nºs 397/2012 e 466/12 conclui-se que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal». Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma “relativa indeterminação tipológica” que não saia da “órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios” (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um “mínimo de determinabilidade” das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12). Analisando a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional, no Acórdão n.º 201/2014 conclui-se que «(i) embora tais princípios não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito». Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada». Da jurisprudência constitucional podem extrair-se, pois, com toda a segurança, duas ideias fundamentais: no âmbito da definição dos ilícitos contraordenacionais, a Constituição somente impõe «exigências mínimas de determinabilidade»; mas estas apenas se encontrarão satisfeitas na medida em que o tipo legal permita aos respetivos destinatários darem-se conta de qual é a conduta proibida e da sanção que lhe corresponde. […]» (sublinhados acrescentados). 3.1. Aqui chegados, é seguro concluir-se que as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa a ser adotada no direito contraordenacional não correspondem ao estrito paradigma da tipicidade no direito criminal, ainda que a vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressuponha, de algum modo, a tipicidade dos seus comportamentos. Assim como, e não obstante, a exigência de determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados, podendo os tipos contraordenacionais revestir maior maleabilidade que os tipos criminais, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas (Acórdão n.º 231/2020). Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de especificar, «o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres (…)” (Frederico da Costa Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28).» (Acórdão n.º85/2012, ponto 9.2.). Tão pouco fica impedido o recurso a normas em branco, desde que remetam para critérios fixados pela própria Administração com vista à realização das finalidades visadas (Acórdão n.º 231/2020). Atente-se, a este respeito, a afirmação de Miguel Prata Roque, quando justifica o recurso do legislador a “normas sancionatórias em branco” «[p]or razões intimamente ligadas à dificuldade de antecipação da evolução de parâmetros técnicos ou científicos que necessitem ser integrados nos elementos típicos dos ilícitos (não penais) a sancionar» [“O Direito Sancionatório Público Enquanto Bissetriz (imperfeita) entre o Direito Penal e o Direito Administrativo – A pretexto de alguma jurisprudência constitucional”, in Revista de Concorrência e Regulação, Coimbra, a.4 n.14-15 (Abr.-Set. 2013), pp. 144 e 145]. E, na verdade, «(…) a técnica de tipificação no Direito de mera ordenação social pode inclusivamente ser mais precisa para o destinatário da norma, já que descreve expressamente as normas de conduta (nos ‘pré-tipos’), ao contrário do que acontece nos tipos penais onde as normas de conduta surgem, na generalidade dos casos, apenas implícitas na matéria da proibição». Em suma, «(…) a exigência de tipicidade não tem no Direito de mera ordenação social de obedecer à mesma técnica dos tipos penais incriminadores» (Frederico da Costa Pinto, in O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28). É deste contexto, no qual se discute a determinabilidade de um dever, porque a sua violação dá origem à aplicação de uma sanção contraordenacional, que devemos partir para a análise do arco normativo em causa nos presentes autos. 4. A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente (artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e alterados pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, doravante ECMVM), que tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no CdVM e na respetiva legislação complementar (artigo 4.º, n.º 1, do ECMVM). Para o efeito, dispõe de poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações (artigo 1.º, n.º 2, alínea d), ECMVM), nestes últimos se incluindo o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas. Assim, as entidades que atuam nos mercados de instrumentos financeiros encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM (artigo 359.º, n.º 1, do CdVM, na redação em vigor à data dos factos e que decorre da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro), à qual têm o dever legal de prestar toda a colaboração solicitada (artigo 359.º, n.º 3, do CdVM, idem). Como também refere Frederico da Costa Pinto, «[c]riada uma autoridade do mercado com a missão de proteger e promover o seu funcionamento (…) havia que dotá-la de poderes reais de combate aos ilícitos praticados, sob pena de se inutilizar a sua própria função e estatuto. Nesse sentido o modelo dos ilícitos de mera ordenação social adequa-se perfeitamente aos objectivos e funções de uma autoridade do mercado de valores mobiliários devido à natureza mista das suas fases processuais (uma fase administrativa obrigatória e uma fase judicial facultativa).» (“A Tutela dos Mercados de Valores Mobiliários e o Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social”, in Direito dos Valores Mobiliários, Separata do Volume I, Coimbra Editora, 1999, p. 287 e 288). O artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, na redação em vigor à data dos factos, integrava-se, então, no Capítulo I do seu Título VI, que versava sobre a «Intermediação», estando inserido na subsecção dedicada aos «Conflitos de interesses e realização de operações pessoais». O seu teor era o seguinte: Artigo 309.º Princípios gerais 1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência. Por sua vez, o artigo 397.º n.º 2, alínea b), do CdVM, insere-se no Capítulo II do Título VIII, dedicado à tipificação dos «Ilícitos de mera ordenação social» e à fixação das respetivas coimas, dispondo que: Artigo 397.º Actividades de intermediação (…) 2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres: (…) b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses. Recuando, ainda, à sua origem, da leitura do ponto 22 do Preâmbulo do CdVM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, temos que, em relação ao diploma anterior, foi alterada a técnica seguida no âmbito da tipificação dos ilícitos de mera ordenação social, abandonando-se «a simples remissão para as normas que consagram os deveres» em benefício da «sua delimitação autónoma». Aqui, para lá de se prever o dever geral do intermediário financeiro de se organizar por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, estatuído no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o artigo 397.º, do mesmo diploma, descreve e qualifica as condutas conexas com relevância contraordenacional, integrando na categoria das contraordenações muito graves (n.º 2) a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira do (alínea b) dever de respeitar as regras sobre conflitos de interesses. O recorrente considera, então, que ao incluir os conceitos de «identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência» e «respeitar as regras sobre conflitos de interesses», a previsão do n.º 1 do artigo 309.º, conjugada com a alínea b) do n.º 2 do artigo 397.º, todos do CdVM, reveste um nível de indeterminação não consentido pelo princípio da determinabilidade do tipo, porquanto, segundo alega, «entende que, na definição dos elementos objetivos do tipo de contraordenação em apreço, o legislador optou pela utilização de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, não decorrendo dos normativos em apreciação qualquer determinação acerca do que significa a exigida organização por forma a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses». Desde já se adianta que não tem razão. Vejamos porquê. 4.1. Tal como enunciado no ponto 3. supra, a resposta a dar sobre se certo tipo contraordenacional é ou não suficientemente determinado deverá encontrar-se nos termos em que a acessibilidade e a previsibilidade da norma de comportamento é percebida, apreendida, compreendida, pelos respetivos destinatários. Sobre este aspeto: «[…] Conforme notado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, «TEDH) no âmbito da interpretação do artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o conceito de previsibilidade tem um alcance variável, dependendo em larga medida do conteúdo da norma sancionadora em causa, do âmbito ou domínio que a mesma pretenda regular, bem como do número e da condição dos respetivos destinatários. De todo o modo, tal exigência deverá considerar-se satisfeita onde quer que os sujeitos possam conhecer, através do texto da lei - complementado, se necessário, pela respetiva interpretação jurisprudencial, bem como pelo recurso a aconselhamento técnico especializado —, quais os atos e omissões suscetíveis de os responsabilizar (v. Radio France and Others v. France (2004) e Vasiliauskas v. Lithuania (2015)). Pois bem. No caso presente, encontramo-nos em face de uma norma que disciplina a atuação das entidades que operam nos mercados de instrumentos financeiros e se encontram sujeitas à supervisão da CMVM. Entre elas contam-se as entidades gestoras de mercados regulamentados, os intermediários financeiros, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, os consultores para investimento, os emitentes de valores mobiliários, as instituições de investimento coletivo sob forma societária, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social (artigo 359.º, n.º 1, do CdVM). O tipo contraordenacional em causa dirige-se aos sujeitos responsáveis por tais entidades, nos quais é mais do que razoável supor uma aptidão qualificada para a apreensão do conteúdo das regras que integram as boas práticas dos mercados de instrumentos financeiros (…). […]» (Acórdão n.º 500/2021). 4.2. A recorrente pretende questionar, no essencial, a indeterminabilidade de que alega padecer o segmento normativo que prevê o dever de “atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco” (cfr. ponto 23. do requerimento de interposição do recurso) e, depois, o próprio conceito de “conflito de interesses”, nos termos plasmados nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM. 4.2.1. Por facilidade de exposição, começaremos pelo conceito de conflito de interesses. Como podemos ler em “Conflito de interesses no direito financeiro e societário: um retrato anatómico” de Paulo Câmara (in Conflito de interesses no direito societário e financeiro: um balanço a partir da crise financeira, Paulo Câmara, et al. Almedina, 2010, p. 20) as normas sobre conflito de interesses destinam-se a robustecer a integridade do mercado, procurando evitar os problemas sistémicos decorrentes da falta de confiança nos intermediários. O conceito de conflito de interesses tem correspondência num conceito extrajurídico que implica a existência de dois cursos de ação possíveis, que, de modo mais ou menos vigoroso, tendem para direções opostas ou diferentes entre si. A noção de conflito de interesses, enquanto situação de facto, deve ser entendida como uma mera oposição de interesses, prévia a qualquer valoração jurídica. O conflito só releva, enquanto tal, quando o direito lhe associa determinadas regras de comportamento que os sujeitos em relação devem acatar. Ou seja, do ponto de vista jurídico, existe um conflito de interesses quando a alguém compete proteger os interesses de outrem, sejam eles patrimoniais ou de outra natureza e, na estratégia para maximizar esses interesses, existe, em contraciclo, um outro incentivo no sentido da primeira pessoa agir de forma oportunista. Para cabal compreensão e construção do contexto em que regem os artigos 309.º e 397.º do CdVM, é imprescindível ter presente o que decorre da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiro (doravante DMIF), transposta para o CdVM na versão vigente à data dos factos, por ali se prever a matéria da regulação geral do conflito de interesses, nos respetivos artigos 13.º, n.º 3 e 18.º, devendo, os Estados-Membros, “exigir que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento e/ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, atuem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes.'', nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Diretiva. Por sua vez, esta disposição encontra consagração no artigo 304.º do CdVM. Assim, «[a] obrigação de atuar no interesse dos clientes marca o ritmo e o conteúdo dos vários deveres concretos assumidos pelos intermediários financeiros (…)» assumindo esse «dever de atuar no interesse dos clientes (…) um papel nuclear na construção do regime jurídico da intermediação financeira.» (A. Barreto Menezes Cordeiro, “Os Deveres de adequação dos intermediários Financeiros à Luz da DMIF II”, in Revista de Direito Financeiro e dos Mercados de Capitais, Vol. I, (2019). N.º 1, p.1-24.) Segundo o método presente no Relatório Lamfalussy (https://www.esma.europa.eu/document/lamfalussy-report), estas disposições de nível 1 foram posteriormente complementadas por normas de nível 2, designadamente as constantes dos artigos 21.º a 23.º da Diretiva 2006/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de agosto de 2006, que dá execução à DMIF no que respeita aos requisitos em matéria de organização e condições de exercício das atividades das empresas de investimento (Diretiva de execução ou de nível 2 - “DN2”). As disposições previstas nos artigos 13.º, n.º 3 e 18.º da DMIF e artigos 21.º a 23.º da DN2 – constituem o núcleo duro da regulação geral do conflito de interesses no pacote legislativo europeu sobre esta matéria., sem prejuízo de outras disposições que regulam, também nestes diplomas, algumas situações particulares de conflito de interesses, de que são exemplos os artigos 24.º, 25.º e 26.º, ou os artigos 48.º e 49.º, todos da DN2 [neste sentido, Sofia Leite Borges, “A Regulação Geral do Conflito de Interesses na DMIF", in Caderno do Mercado de Valores Mobiliários, 27, (2007), p. 68]. A redação vigente à data dos factos do artigo 309.º do CdVM, como se viu, resultava ainda da alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a já citada Diretiva n.º 2004/39/CE (DMIF), e as respetivas normas de execução constantes da Diretiva n.º 2006/73/CE (DN2). A estas se acrescentam, com relevância para o caso em apreço, a Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Diretiva da Transparência), e as respetivas normas de execução constantes da Diretiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de março de 2007. Consta do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, que: «[é] também de salientar o aprofundamento das normas relativas a conflitos de interesses (artigo 309.º e seguintes) e, em especial, a obrigatoriedade de adopção, por escrito, de uma política destinada a identificar possíveis conflitos de interesses e a evitar ou reduzir o risco da sua ocorrência, a qual é acompanhada pela consagração de um enunciado exemplificativo de circunstâncias consideradas potencialmente prejudiciais para o cliente e que, naturalmente, deverão ser tidas em conta na elaboração daquela política. As normas sobre conflitos de interesses são completadas pela exigência da adopção de procedimentos que, nomeadamente, consagrem deveres de informação sobre operações realizadas por titulares dos órgãos sociais, colaboradores e agentes vinculados do intermediário financeiro». (sublinhados acrescentados). Atendendo aos diferentes interesses que o intermediário financeiro se encontra obrigado a prosseguir quando presta serviços, é possível configurar um vasto leque de modalidades de conflitos de interesses entre clientes ou entre investidores e outras entidades, o que impede uma previsão legal exaustiva daqueles conflitos, tendo na sua base a relação de confiança intrinsecamente instituída entre o intermediário financeiro e o seu cliente, e que é devida a um elevado grau de honestidade exigido àquele. A qualidade do produto financeiro recomendado e adquirido, é percecionada pelo cliente em correspetiva medida com a credibilidade que reconhece ao intermediário, razão pela qual nele confia. De onde decorre a necessidade da existência de formas que previnam o surgimento de conflitos de interesses e, caso surjam, da previsão normativa de mecanismos eficazes de os solucionar. É, assim, muito natural que não se consigam prever todas as possíveis situações de conflito, considerando uma realidade tão dinâmica como é a dos mercados financeiros. Neste contexto tão abrangente, mas específico, não obstante se reconheça algum grau de indeterminação no conteúdo normativo do ilícito previsto nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, certo é que estas normas se conjugam com demais disposições do CdVM – designadamente, com os artigos 309.º-A, que regia, sob a epígrafe “Política em matéria de conflitos de interesses”; 309.º-B, “Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente”; 309.º-C, “Registo de actividades que originam conflitos de interesses”; Artigo 309.º-D, “Recomendações de investimento”; 309.º-E, “Operações realizadas por pessoas relevantes” e 309.º-F, “Operação pessoal”, todos em vigor à data dos factos, ao contrário do que parece fazer crer o recorrente – cfr. ponto 17 das respetivas alegações de recurso - , bem como com outros instrumentos legais, designadamente ao nível da legislação comunitária, já citados, e que se tornam facilmente percetíveis pelos seus destinatários, especializados que são, considerando as respetivas capacidades e competências técnicas de atuação nos mercados financeiros. A norma contida no artigo 309.º, n.º 1, conjugada com a alínea b) do n.º 2 do artigo 397.º, do CdVM configura, pois, uma infração específica, em que a tipicidade da conduta depende de uma especial qualidade do agente, no caso, a qualidade de intermediário financeiro, sendo certo que as infrações específicas que dependam de uma qualidade profissional do agente não estão sujeitas ao mesmo crivo de determinabilidade que outras infrações. A técnica legislativa utilizada neste artigo 309.º, n.º 1, e do CdVM, é semelhante à técnica legislativa utilizada no artigo 86.º-A, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do artigo 43.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, nos quais o legislador tipificou condutas por referência a estados de coisas que devem ser evitados, recorrendo, também, ao conceito de conflito de interesses. Estes conflitos são, como vimos, factos da vida que proliferam no sector financeiro por várias razões (Sofia Leite Borges, in op. cit., p. 70) dada a frequência com que podem existir diversos sentidos de ação possíveis, em direções diferentes ou opostas, que estão enraizados na linguagem corrente e no discurso da sociedade civil, com respaldo numa ampla e transversal utilização na legislação portuguesa. No mercado financeiro, por maioria de razão, no seio do qual as instituições financeiras, tal como o recorrente, passaram a prever, face a todo o exposto, políticas gerais de conflitos de interesses, onde estabelecem um conjunto de princípios a observar para prevenir, identificar e mitigar conflitos de interesses no desenvolvimento das suas atividades, bem como preveem os procedimentos concretos que devem ser adotados para gerir, sanar e registar situações de conflitos de interesses que se verifiquem, do que é exemplo a própria «Política de Conflitos de Interesses» do recorrente (disponível em https://www.b....pt/ptg/..site/.._docs/Conflitos_Interesses.pdf) 4.2.2. O que nos facilita enfrentar, agora, o primeiro segmento do enunciado normativo sub judice, que se refere ao dever de o intermediário financeiro se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflito de interesses. Quanto a este segmento, apesar do legislador ter feito apelo a uma cláusula geral – na parte em que introduz um dever genérico de organização – as previsões normativas em análise revestem-se, tal como a anterior, de suficiente grau de precisão, na medida em que integram noções correntes da vida aferidas pelos padrões em vigor. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 309.º do CdVM, o intermediário financeiro tem o dever de se organizar, através do investimento em meios humanos, materiais e técnicos, da adoção de políticas e procedimentos, do cumprimento das políticas e procedimentos adotados e da implementação de sistemas de controlo interno. Este dever de organização encontra-se, porém, balizado pela necessidade de alcançar dois fins: (i) a identificação de possíveis conflitos de interesses e (ii) a atuação de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de estes ocorrerem. Ou seja, o tipo contraordenacional em causa prevê um comportamento típico - organizar-se -delimitado pelos fins apontados no enunciado normativo - por forma a -, que são, a identificação de possíveis conflitos de interesses e atuação de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência. Ora, no seu sentido semântico, a expressão organizar[-se] por forma a evitar, contida do n.º 1 do artigo 309.º do CdVM, não deixa de traduzir uma ideia simples, a de que, quem exerce funções de intermediário financeiro está obrigado a integrar nos seus serviços mecanismos capazes, aptos e adequados a antecipar e, desse modo, conseguir evitar, possíveis conflitos de interesses, tendo em vista, naturalmente, o cumprimento das regras de transparência no funcionamento dos mercados financeiros. Aliás, o conceito de “atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência”, constante do n.º 1 do artigo 309.º, do CdVM, cuja determinabilidade o recorrente ataca, não surge isolado no próprio CdVM, pelo que tem de ser entendido no contexto normativo em que se integra e que já foi exposto supra, no ponto 4.2.1. que antecede. Este contexto normativo, por seu turno, não oferece grandes dúvidas, pois a sua leitura, coordenada que está, também, com a demais legislação comunitária, não torna difícil a conclusão de que será apta a poder evitar possíveis conflitos de interesses uma organização que consiga antecipar a ocorrência da generalidade de tais conflitos e implemente boas práticas para que estes se possam evitar, assim correspondendo às exigências funcionais, quantitativas e qualitativas definidas na legislação em apreço. A estrutura típica da infração prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM não é estranha ao direito contraordenacional e já mereceu aceitação pelo Tribunal Constitucional, que considerou legítimo que o legislador tipifique condutas por referência a estados de coisas que devem ser evitados (Acórdão n.º 358/2005). No caso, acresce que, a conduta do recorrente que deu origem à condenação aqui subjacente, foi o facto de o mesmo ter centrado a sua atividade de gestão de carteiras, única e exclusivamente, na colocação de um seguro gerido por outra empresa do mesmo grupo. Situação que se encontra expressamente prevista no ponto 5.2. da «Política de Conflitos de Interesses» do recorrente, a que se aludiu, e conforme, agora, se expõe: «Verifica-se um Conflito de Interesses, para efeitos da Presente Política, sempre que possa ocorrer, no âmbito do exercício de quaisquer atividades pelo A., uma situação na qual confluam diferentes interesses próprios ou de terceiros que ao A. ou aos Colaboradores caiba defender ou acautelar e, numa avaliação objetiva, se verifique uma potencial oposição entre tais interesses de tal modo que a realização de uns pode, em abstrato, impedir a plena realização de outros ou provocar prejuízos em algum ou alguns dos interesses em confronto. 5.2. Para estes efeitos, em causa pode estar uma potencial oposição entre interesses dos seguintes sujeitos: (…) g) A. e Stakeholders do B.; h) A. e entidades do Grupo B. ou entre diferentes entidades do Grupo B.» De todo o exposto, imperioso se torna concluir que a dúvida constitucionalmente relevante aqui trazida pelo recorrente não decorre da invocada inaptidão intrínseca das normas em causa para serem apreendidas pelos seus destinatários. Como vimos, a determinabilidade da obrigação imposta pelo tipo legal deverá ser testada tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, pois que é face a estes que interessa verificar se a norma é suficientemente precisa para que consigam evitar a incursão em condutas proibidas. Ora, as normas em causa não só são percetíveis para os seus destinatários diretos, como o próprio recorrente previu a situação de conflito de interesses cuja verificação o levou a ser condenado. Tal não é de estranhar, tendo em conta as especificidades exigidas pelo funcionamento do mercado financeiro, fortemente regulado, que o recorrente conhece enquanto operador económico específico e que não pode ignorar o contexto em que atua, assim como o concreto dever de conduta que havia especificamente concretizado em regulamento interno, que sabia ser sancionado pelo direito de mera ordenação social aplicável, nos exatos termos em que foi. 4.3. Resta, pois, concluir que os elementos típicos da contraordenação prevista nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, na redação aplicável, são objetivamente determináveis para os seus destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da CRP. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses. b) Julgar o presente recurso totalmente improcedente. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por via telemática. Dora Lucas Neto