Tribunal Constitucional

13/25

Data
2025-05-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 208 palavras)

ACÓRDÃO Nº 397/2025 Processo n.º 13/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigos 3.º, n.º 2 e 36.º, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, doravante RQCSC), artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, doravante RGC) e artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretados no sentido de que «pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva»; b) Artigo 3.º, n.º 2, do RQCS, quando interpretado no sentido de que «não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva»; c) Artigo 3.º, n.º 2, do RQCS, artigo 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva». Em todos os casos por violação dos «artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 46.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4», todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., SA interpôs recurso judicial da decisão de Autoridade Nacional de Comunicações (doravante, ANACOM) que a condenou pela prática de 47 contraordenações p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante LCE) e três contraordenações p. p. pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea x), da LCE, na coima única, apurada em cúmulo jurídico, de € 857.750,00. O Tribunal de 1.ª instância julgou o recurso parcialmente procedente, condenando a recorrente pela prática de 17 contraordenações p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE praticadas de forma dolosa, 25 contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.ºs 3, alínea bbb) e 12, da LCE, praticadas de forma negligente e duas contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 2, alínea x), da LCE, na coima única, apurada em cúmulo jurídico, de € 450.000,00, que suspendeu em 1/6 por dois anos, sob condição de a arguida pagar € 250,00 a cada um dos lesados no prazo de noventa dias, absolvendo-a quanto ao mais. A., SA e ANACOM recorreram da sentença, ambas, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão recorrido, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela arguida e julgar o recurso da da entidade administrativa totalmente procedente, condenando A., SA pela prática de mais uma contraordenação, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE e fixando a coima única no valor de € 450.000,00, sob execução efetiva. 3. Desta decisão A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Depois de notificada, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «Questões de (In)Constitucionalidade relativas à Imputação da Infração Contraordenacional à Pessoa Coletiva §1. As contraordenações imputadas à Recorrente nos presentes autos, pelas quais foi condenada, são contraordenações do setor das comunicações, às quais é aplicável o RQCOSC, nos termos do artigo 1.º deste diploma legal. §2. A Recorrente é uma pessoa coletiva, pelo que o regime legal de imputação das contraordenações em causa segue o modelo do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC. As Questões de (In)Constitucionalidade de Cariz Substantivo §3. As questões de (in)constitucionalidade relativas ao regime substantivo de imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito do setor das comunicações eletrónicas, suscitadas pela Recorrente, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, e que foram ratio decidendi do acórdão recorrido, foram as seguintes: a. A interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, interpretado e aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. b. A interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 14.º, n.º 1, do CP, aplicável por força do artigo 32.” do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva. §4. Como resulta claro da matéria de facto dada como provada nos autos, à qual se aplicaram as normas e interpretações normativas aqui em causa, a imputação de comportamentos, quer objetiva quer subjetiva, foi feita diretamente à pessoa coletiva ora Recorrente. §5. Ou seja: não se imputou a realização típica de qualquer facto a uma pessoa singular que integrasse o círculo daquelas que poderiam responsabilizar contraordenacionalmente a Recorrente, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, como seria legal e constitucionalmente necessário. §6. Pelo que as interpretações normativas de cariz substantivo acima mencionadas, acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam principalmente contra: a. o princípio da legalidade, quer em matéria contraordenacional quer em matéria de restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, da CRP, no artigo 7.º da CEDH, 49.º, n.º 1, da CDFUE e artigo 11.º, n.º 2, da DUDH; e contra b. o princípio da culpa, reconhecido nos artigos 1.º, 12.º, n.º 2, 16.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. §7. Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de violar, em maior ou menor medida, ou por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente aos dois princípios acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 1 e 3, 29.º, n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH. a) A violação do Princípio da Legalidade §8. O princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1, 3, da CRP e em instrumentos de direito europeu, da União Europeia e internacional, como na CEDH (artigo 7.º, n.º 1), na CDFUE (artigo 49.º, n.º 1), na DUDH (artigo 11.º, n.º 2) e no PIDCP (artigo 15.º, n.º 1), proíbe qualquer fundamentação ou agravação de responsabilidade do agente que não respeite a reserva de lei, que se alcance por recurso a analogia, que se determine retroativamente e, por fim, que não seja determinável. §9. A exigência de determinabilidade impõe que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos destinatários, sendo fundamental saber se, apesar da indeterminação inevitável resultante da utilização de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor, do conjunto da regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma claramente determinados. §10. Não obstante a Lei Fundamental apenas preveja expressamente o princípio da legalidade para o direito penal material-substantivo, é consabido que ele vale com o mesmo sentido e alcance para o direito contraordenacional, sendo irrenunciável, mais a mais quando se trate de grandes contraordenações, que a determinabilidade dos comportamentos proibidos seja tão mais completa quanto possível, porque o ilícito contraordenacional assume um caráter normativamente construído, onde o erro sobre a proibição legal determina que se exclua o dolo em razão de qualquer desconhecimento, por parte do agente, de qualquer um dos elementos típicos do comportamento contraordenacionalmente proibido. §11. Como decorre do acórdão recorrido, a imputação de comportamentos é feita diretamente à pessoa coletiva à revelia do modelo de imputação consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, que é norma especial face à norma geral do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, o qual se basta com a imputação da contraordenação aos órgãos da pessoa coletiva no exercício das suas funções. §12. A principal característica do modelo de imputação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC reside em tratar-se de um modelo de hetero-responsabilidade através de imputação funcional, que exige a identificação da pessoa singular que agiu em nome ou por conta da pessoa coletiva, requerendo, ainda, caso se trate de um trabalhador, que tenha atuado no exercício das suas funções. §13. Se é necessário demonstrar que as pessoas singulares indicadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC atuaram em nome ou por conta da pessoa coletiva e, no caso dos trabalhadores, no exercício de funções, por maioria de razão é imprescindível identificar a pessoa singular que terá agido ou deixou de agir. §14. Sem essa identificação, além de não se conseguir determinar se a pessoa singular atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício de funções, não se logrará estabelecer se agiu por sua iniciativa, ao abrigo de uma ordem concreta ou ao abrigo de instruções genéricas, nem sequer excluir a hipótese de ter sido um mero agente ou auxiliar a praticar o facto contraordenacionalmente relevante. §15. Pelo que, forçoso será concluir, como faz a doutrina e muita da jurisprudência nacional e europeia, que é de primordial relevância a identificação da pessoa singular cujo ato se quer imputar à pessoa coletiva. §16. Importando notar que, contrariamente ao que parece confundir o Tribunal recorrido, isto não significa que a responsabilidade da pessoa coletiva depende da responsabilidade da pessoa singular. §17. Pelo que as interpretações normativas relativas à imputação do facto à pessoa coletiva aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa não têm uma mínima correspondência com o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC. §18. Aquilo que demonstram as interpretações normativas ora em crise é um forçar de uma analogia entre o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC para as contraordenações do setor das comunicações e o modelo de imputação do RGCO, analogia essa proibida em face da total falta de correspondência verbal deste último modelo com aquele primeiro. §19. Violando as interpretações normativas do acórdão recorrido, desse modo, o modelo de hetero-responsabilidade do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e impondo, contra legem, contra a CRP e contra as obrigações internacionais do Estado português, um modelo de auto-responsabilidade. b) A violação do Princípio da Culpa §20. Além do princípio da legalidade, as interpretações normativas acolhidas pelo acórdão recorrido, nomeadamente a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 14.º, n.º 1, do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva -, violam também irremediavelmente o princípio da culpa. §21. De acordo com o acórdão recorrido seria constitucionalmente admissível que uma pessoa coletiva, com todas as condicionantes ontológicas e normativas que se conhecem relativamente à aferição da sua responsabilidade, pudesse ser condenada pela prática de uma contraordenação sem que se imputasse às pessoas singulares que, de acordo com o modelo de imputação aplicável, poderiam conduzir à sua responsabilidade, qualquer facto atinente ao preenchimento do elemento subjetivo da infração. §22. E não colhe a ideia segundo a qual apenas existiria exigência de identificação e imputação do facto contraordenacional relevante a uma pessoa singular para o imputar à pessoa coletiva se houvesse alguma alegação ou indício de uma atuação de uma pessoa singular contra ordens ou instruções expressas, precisamente porque isso significaria proclamar a existência de responsabilidade contraordenacional objetiva no setor das comunicações, inequivocamente inconstitucional por violação do princípio da culpa. §23. Se é certo que não há responsabilidade quando se demonstre que a pessoa física a quem se imputa o facto contraordenacionalmente relevante agiu contra ordens ou instruções expressas, também é certo que, antes disso, possibilidade de responsabilidade da pessoa coletiva nem sequer existe se não for antes imputada a uma pessoa física. Aliás, sem imputação a um agente singular, nem se poderá saber quem é que agiu ao abrigo de, ou contra, ordens ou instruções expressas. §24. A imputação de conhecimento e vontade ou de representação e conformação não pode prescindir da identificação do agente que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva. §25. Assim como não pode haver imputação do conhecimento do sentido e do alcance da lei de que depende a imputação subjetiva da infração, i.e. do conhecimento da proibição legal, sem que haja identificação da pessoa singular. §26. Ou seja, o Tribunal não pode dispensar a identificação da pessoa física que terá atuado em nome ou por conta da pessoa coletiva, sem a qual não pode afirmar a conexão psicológica com o facto e o conhecimento da proibição, essenciais à verificação de uma contraordenação a imputar à pessoa coletiva. §27. Razões pelas quais as interpretações normativas relativas à imputação do facto à pessoa coletiva deverão ser julgadas inconstitucionais, na justa medida em que configuram uma violação do princípio da culpa constitucionalmente consagrado. As Questões de (In)Constitucionalidade de Cariz Adjetivo §28. Por fim, a questão de (in)constitucionalidade atinente ao regime adjetivo de imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito do setor das comunicações eletrónicas, suscitada pela Recorrente, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, e aplicadas no acórdão recorrido, foi a seguinte: a. A interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva. §29. A descrição da matéria de facto dada como provada nos autos, em nenhum momento, em nenhuma das suas alíneas, indica ou descreve um único facto atinente à realização típica por parte de uma pessoa singular, não sendo sequer identificada qualquer pessoa física, o que igualmente sucede no domínio da fundamentação da matéria de facto, não se indicando uma qualquer prova relativa à realização típica por uma qualquer pessoa singular (o que igualmente não se encontrará na totalidade dos autos). §30. O Tribunal da Relação de Lisboa assentou que uma decisão judicial condenatória - como a do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - de uma pessoa coletiva poderia prescindir da descrição de factos, de indicação de provas e até de identificar uma qualquer pessoa física que pudesse vincular contraordenacionalmente a pessoa coletiva por uma contraordenação do setor das comunicações, não padecendo de qualquer nulidade. §31. As interpretações normativas de cariz adjetivo acima mencionadas, acolhidas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam principalmente contra: a. o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 12.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 6.º, n.º 1, da CEDH, 47.º, n.º 2, da CDFUE e 14.º, n.º 1, do PIDCP; b. o direito de defesa, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e 48.º, n.º 2, da CDFUE; c. o princípio da presunção de inocência, previsto nos artigos 12.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, 6.º, n.º 2, da CEDH, 48.º, n.º 1, da CDFUE e 14.º, n.º 2, do PIDCP; e contra d. o dever de fundamentação das decisões judiciais, proclamado nos artigos 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP. §32. Ainda assim, não deixam as interpretações normativas aplicadas de violar, em maior ou menor medida, ou por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente aos quatro princípios acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação, sendo, assim, ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 1 e 3, 29.º, n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH. §33. Ora, a vigência no ordenamento jurídico nacional e europeu de um direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito de defesa, do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões judicias impõe que os tribunais exponham adequadamente as razões nas quais baseiam a sua convicção decisória, especialmente em caso de condenação. §34. Ademais, impõem tais direitos e princípios que os tribunais indiquem com suficiente clareza os fundamentos nos quais baseiam a sua decisão, com especial destaque para uma suficiente enumeração dos factos dados como provados e para uma transparente indicação das provas obtidas. §35. Em causa no presente recurso está a solvabilidade constitucional da possibilidade de uma decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não descrever os factos imputados nem indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer identificando uma única pessoa singular a quem se impute o facto imputado à pessoa coletiva. §36. Assim, a questão de (in)constitucionalidade a que agora se alude não é mais do que o reflexo processual das questões de natureza substantiva sobre as quais se alegou já relativamente à imputação de uma contraordenação do setor das comunicações a uma pessoa coletiva. §37. Como se explicitou acima, o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC impõe uma imputação do facto contraordenacionalmente relevante a uma das pessoas singulares elencadas nesse mesmo preceito. §38. Sendo que o artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC) determina que a decisão judicial condenatória não pode deixar, sob pena de nulidade, de descrever os factos imputados e de indicar as provas obtidas que serviram para formar a convicção do tribunal. §39. O que, numa interpretação conjugada de ambos os preceitos legais, significa que uma decisão judicial não poderá prescindir de descrever os factos imputados indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de uma das pessoas listadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC. §40. De acordo com o acórdão recorrido, o modo como o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu condenar a Recorrente, pessoa coletiva, sem que houvesse, nessa decisão, a imputação de um qualquer facto ou a indicação de qualquer prova a uma pessoa singular não mereceria censura porque se entendeu não haver dúvidas de que foram praticados factos, em nome e no interesse da Recorrente, por parte de pessoas singulares que integrariam a estrutura funcional da empresa. §41. Todavia, tal forma de interpretar normativamente o artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e o artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, salvo o devido respeito, redunda em manifesta inconstitucionalidade. §42. Antes de mais, nenhum tribunal poderia sequer asseverar que não haveria dúvidas de que a conduta foi executada por uma das pessoas singulares que poderia responsabilizar a pessoa coletiva, porque isso nem sequer resulta dos factos dados como provados. Isto é: não há nenhum facto dado como provado do qual resulte que as condutas descritas como tendo sido praticadas pela Recorrente foram necessariamente levadas a cabo por um titular dos seus órgãos sociais, um titular de cargos de direção e chefia, um trabalhador no exercício das suas funções, um mandatário ou um representante. §43. O Estado, através dos seus tribunais, no quadro de um modelo de hetero-responsabilidade como o consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, só poderá legitimamente afirmar que uma pessoa coletiva se comportou de determinada maneira se conseguir ligar o comportamento de uma qualquer pessoa singular à organização coletiva. §44. Ademais, as interpretações normativas inconstitucionais subscritas pelo Tribunal da Relação de Lisboa traduzem uma assunção, sem mais, de que alguém não identificado agiu e que o fez com representação e vontade de praticar os factos em causa. §45. O que revela que tais interpretações normativas permitiriam que a imputação objetiva e subjetiva pudesse assentar numa frágil dupla assunção: que quem quer que seja que terá agido foi algum dos sujeitos previstos no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e que quem quer que seja o fez com dolo. §46. As interpretações normativas subscritas pelo acórdão recorrido são presunções de que todos os conhecimentos, representações, vontades e conformações são partilhados por todo e qualquer titular dos órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhador, mandatário e representante da Recorrente. §47. Consequentemente, rejeita-se que haja diferentes níveis de conhecimento dos factos e das regras entre a pletora de pessoas físicas com ligação a uma pessoa coletiva, o que se afigura totalmente desfasado da realidade de qualquer sociedade comercial. §48. Por exemplo - exemplo que é relevante para efeito de conhecimento da proibição legal -, como é que numa decisão judicial se pode garantir que todo e qualquer titular dos órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhador, mandatário e representante de uma pessoa coletiva sabe que os comportamentos imputados à Recorrente constituiriam contraordenações? Evidentemente, não pode. §49. A solução de se imputar representação e vontade a quem se desconhece é juridicamente tão absurda quanto a imputação direta de representação e vontade a uma sociedade comercial num modelo de imputação como o do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC. §50. Razões pelas quais as interpretações normativas aqui em causa merecem um juízo de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito de defesa, do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão as normas e interpretações normativas que constituem o objeto do presente recurso ser julgadas inconstitucionais, concedendo total provimento ao recurso e determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade.» 4. ANACOM respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: «1) A jurisprudência constitucional admite, com clareza, que a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva não exige a identificação nominativa da pessoa singular interveniente nos factos. 2) O artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC consagra um modelo de imputação funcional, conforme à Constituição, bastando a prova de atuação em nome ou por conta da pessoa coletiva. 3) A imputação direta à pessoa coletiva não configura responsabilidade objetiva, mas sim culpa organizacional fundada em falhas estruturais de supervisão, organização ou controlo interno. 4) A decisão impugnada descreve de forma suficiente os factos imputados à Recorrente, permitindo o exercício cabal do contraditório e das garantias de defesa. 5) O Tribunal Constitucional aprecia apenas a conformidade normativa com a Constituição, não sendo instância de reapreciação da matéria de facto ou de aplicação concreta do direito infraconstitucional. 6) A exigência de identificação biográfica da pessoa singular não é imposta nem pela Constituição nem pelo artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC ou artigo 7.º do RGCO. 7) A responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva é compatível com o princípio da culpa, na vertente própria das entidades coletivas e da sua organização. 8) A imputação funcional atende à realidade das organizações complexas, assegurando eficácia sancionatória e respeito pelas garantias constitucionais do arguido. 9) O conceito de autoria no direito contraordenacional é mais amplo do que no direito penal, sendo delimitado pela titularidade do dever e não pelo domínio do facto. 10) A jurisprudência nacional e europeia reconhece que a culpa da pessoa coletiva se traduz na sua organização deficiente, sendo autónoma da culpa da pessoa singular. 11) A Recorrente não demonstra qualquer violação concreta e substanciada dos princípios constitucionais invocados, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas. 12) O TJUE, no processo C-338/00 P (Volkswagen), admitiu que a responsabilidade empresarial prescinde da identificação dos agentes singulares responsáveis pelos atos praticados. 13) O Parecer n.º 11/2013 da PGR sustenta a imputação direta, com base em vínculo funcional, sem exigência de identificação pessoal dos autores materiais dos atos. 14) A conexão funcional entre a infração e a entidade coletiva pode ser demonstrada sem necessidade de prova biográfica da identidade de quem praticou a conduta. 15) A jurisprudência constitucional (v.g., Acórdãos n.ºs 566/2018 e 691/2016) confirmou que a imputação direta é compatível com a CRP e o direito a um processo justo. 16) O sistema jurídico não impõe que a fundamentação da decisão condenatória mencione nominativamente o agente singular, bastando que descreva os factos imputados. 17) As instâncias concluíram, com base nos factos provados, que os atos foram praticados por pessoas ao serviço da Recorrente, no exercício das suas funções. 18) A presunção de inocência não é violada quando a condenação assenta em prova suficiente da prática da infração por estrutura sob responsabilidade da pessoa coletiva. 19) A demonstração da autoria funcional, em contexto organizacional, é compatível com o artigo 32.º da CRP e com o direito à defesa. 20) O modelo legal visa responsabilizar as empresas pelas condutas praticadas no seu interesse, evitando a impunidade por estratégias de opacidade organizacional. 21) O acórdão recorrido respeita os princípios da legalidade, da culpa, da tipicidade e da igualdade, sem qualquer afronta ao Estado de Direito democrático. 22) A tese da Recorrente conduziria a uma impossibilidade de responsabilização das pessoas coletivas, desde que estas instruíssem os seus colaboradores a agir ilegalmente, uma vez que agindo estes sem culpa a pessoa coletiva também agiria sem culpa. Nestes termos, salvo o melhor entendimento de V. Exa, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, não merece provimento o recurso» 5. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo demérito do recurso e enunciando a final as seguintes conclusões: «1ª A questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, nos presentes autos, interpela este Tribunal sobre a sufragação constitucional do critério normativo, extraído pelo tribunal a quo do artigo 3.º, n.º 2, da Lei nº 99/2009, na interpretação de ali se admitir um modelo de imputação direta à pessoa coletiva das contraordenações praticadas pelos seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, no exercício das suas funções, em nome ou por conta daquela, sem necessidade de identificar as pessoas singulares que atuaram em concreto e sem comprometer o princípio da culpa e garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 2ª A afirmação de um juízo de (in)constitucionalidade sobre a interpretação normativa, operada na decisão recorrida, demanda a ponderação, em face dos parâmetros constitucionais convocáveis, da admissibilidade (ou não) da imputação, tanto objetiva quanto subjetiva, do ilícito de mera ordenação social à pessoa coletiva sem a identificação e, bem assim, a intermediação da imputação do facto – lógica e cronologicamente anterior – a uma concreta pessoa física sobre a qual se decalcaria o nível de responsabilidade coletiva. 3ª O iter hermenêutico de resolução da questão passa por caraterizar, dogmática e jurisprudencialmente, os conceitos de “autoria” e de “culpa” em sede do Direito Contraordenacional, com a inerente densificação da norma de referência e a dimensão normativa que o tribunal a quo adotou com o consequente alinhamento na pauta de parâmetros constitucionais e limites conformadores. 4ª Ora, é mister reconhecer que, pese embora a afinidade de regime do Direito Contraordenacional com o Direito Criminal, mantêm ambos autonomia, pelo que corresponde a cada qual um distinto alcance e grau de vinculação dos princípios e das garantias de defesa constitucionalmente consagrados. 5ª Com efeito, no quadro dos parâmetros constitucionais ora convocáveis, pontificam, entre o mais, os artigos 20º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Este último parâmetro apresenta uma previsão dual – “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (nº 1) em processo criminal e, “nos processos de contraordenação, […] direitos de audiência e de defesa” (nº 10), cuja diferença semântica há de traduzir, naturalmente, um alcance e regime diferenciados. 6ª Ademais, a diferente natureza do ilícito e da ressonância ética dos bens jurídicos tutelados por cada ramo do Direito condicionam a incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade, cerceando uma “exportação imponderada” ou automática dos princípios constitucionais penais para o domínio do ilícito de mera ordenação social (Cfr., entre outros, Acórdãos TC nº 336/2008, 461/2011 e 172/2021). 7ª Concomitantemente, a matriz identitária das pessoas coletivas encontra arrimo constitucional específico no artigo 12º da CRP ao reconhecer-se aí que as mesmas “gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”, padrão que tem irradiação na legislação ordinária e eco na jurisprudência constitucional. 8ª Este vértice normativo enquadra o ponto axial da (in)constitucionalidade do critério normativo sub judicio que teve por base o disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 segundo o qual as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta. 9ª No plano analítico, é possível divisar nessa norma três elementos de imputação: i) a ação do ente coletivo (contraordenação praticada), expressa através da atuação dos seus órgãos, trabalhadores e outras categorias de “colaboradores”; ii) o elo de conexão do agente executor à pessoa coletiva (que se traduz “no exercício das suas funções” e “em nome ou por conta” da pessoa coletiva); iii) e a culpa da pessoa coletiva enquanto elemento implícito. 10ª Incidindo no plano da imputação objetiva no que tange ao nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 – tal como sucede com o artigo 7º do RGCO – é de considerar como referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de cariz causal, por forma a tomar como autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído, causal ou concausalmente, para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (Cfr. Acórdãos TC nº 45/2014 e nº 691/2016; e, ainda, Frederico Costa Pinto, in “O ilícito de mera ordenação social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág. 25-26). 11ª Também, de forma impressiva, no Parecer n.º 11/2013, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (in Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 16 de setembro de 2013) conclui-se que o “preceito do nº 2 do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações deve ser interpretado extensivamente, como, aliás, tem sido feito pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas”. 12ª Por maioria de razão, deve depreender-se da literalidade do nº 2 do artigo 3.º da Lei nº 99/2009 uma noção extensiva de autoria ao elencar como agentes que vinculam juridicamente em matéria contraordenacional um amplo leque: os titulares dos seus órgãos sociais, os titulares dos cargos de direção e chefia, os seus trabalhadores, os mandatários e representantes, no exercício das suas funções, em nome ou por conta da pessoa coletiva. 13ª Segundo aquele Parecer, “esta posição é ainda a que melhor se adequa a um conceito extensivo de autor, tal como está consagrado no número 1 do artigo 16.º do RGCO, que é o único que garante que não ocorram lacunas de punibilidade, mais se referindo aí que, à luz de tal conceito, é “suficiente para a imputação da infração à pessoa coletiva que exista um nexo causal entre a conduta desta e o tipo de ilícito, conceito que é mais adequado à responsabilidade penal e contraordenacional das pessoas coletivas.” 14ª A partir de tais premissas, o Conselho Consultivo, no aludido parecer, adota a “tese da responsabilidade autónoma da pessoa coletiva, o que se traduz, na prática, na possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)”. 15ª Esta construção, segundo Frederico Costa Pinto (in ob. cit., pág. 48), é uma decorrência lógica da existência no Direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Com efeito se o legislador impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os observar e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. Pelo que, acrescenta o autor, “o critério de delimitação da autoria neste tipo de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever”. O mesmo autor ilustra o critério da titularidade do dever com a circunstância de que “se uma pessoa coletiva tem de entregar uma declaração ou um documento e não o faz, incorre numa contraordenação, mesmo que não se identifique a pessoa singular a quem imputar essa omissão. Outra posição, que exigisse a identificação concreta da pessoa singular responsável, poderia acabar por não permitir a responsabilização da pessoa coletiva quando o dever omitido recai diretamente sobre esta e não sobre um sujeito singular determinado. 16ª Em matéria de autoria (e também de culpa), vem ganhando espaço doutrinário a construção de uma teoria geral da responsabilidade das pessoas coletivas, cujas manifestações mais relevantes corporizam os seguintes modelos de imputação: a) o modelo de imputação autónoma, baseada no grau ou “défice de organização”, pelo qual se afere a (in)capacidade do ente coletivo se organizar e agir de acordo com o Direito e evitar a prática de infrações, abstraindo da atuação concreta dos indivíduos que as integram; b) o modelo de imputação orgânica nos termos do qual a responsabilidade coletiva se funda na estrutura decisória e de atuação dos seus órgãos; c) o modelo de imputação derivada ou indexada, segundo o qual as categorias de responsabilidade coletiva são decalcadas nas categorias que se verifiquem nas pessoas singulares que, em concreto, atuam materialmente. 17ª Nesse plano, é de realçar o disposto no artigo 11.º do Código Penal – subsidiariamente aplicável por força do artigo 32º do RGCO e, de passagem por este regime, por remissão do artigo 36º da Lei nº 99/2009 – cuja formulação consente a leitura de ali radicar um modelo misto de imputação de responsabilidade à pessoa coletiva: - nos termos da al. a) do n.º 2 daquele artigo, uma responsabilidade orgânica e derivada da pessoa coletiva, decalcada na atuação das “pessoas que nela ocupem uma posição de liderança", o mesmo é dizer, “órgãos, representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização” (nº 4); e - na parametrização da al. b) do nº 2, com momentos ou ingredientes de uma responsabilidade autónoma ou direta da pessoa coletiva – por referência à ideia de responsabilidade funcional ou corporativa que emerge da estrutura organizacional e de funcionamento do ente coletivo, ao estabelecer como fundamento daquela a prestação de “quem aja” em nome e no interesse da pessoa coletiva, sob a autoridade daquelas pessoas de liderança, em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem, mesmo que de “programas de cumprimento normativo”. 18ª Nesta dimensão, o legislador não pré-definiu quais os órgãos ou representantes de referência – bastando-se apenas com um indeterminado “quem aja” –, abstraindo da seriação de categorias, em (certa) concretização do “agente executor”, por apelo a uma organização orientada por regras legais ou regulamentares vigentes, cuja inobservância (de deveres da titularidade da pessoa coletiva) o que permite afirmar a “autoria organizacional” do facto ilícito, conexionada com um défice de controlo ou vigilância. 19ª Ademais, quer no âmbito do artigo 3º da Lei nº 99/2009, quer do 7º do RGCO quer do artigo 11.º do CP, o legislador acaba por conceber a responsabilidade, coletiva e individual, de forma cumulativa, isto é, não tornar uma excludente da outra (ambas podem coexistir); e com autonomia de ambas as responsabilidades, ou seja, a punição do ente coletivo não depende da responsabilização do agente físico e a punição deste não depende da responsabilização daquele. É, de resto, sintomático que, nos termos do nº 6 do artigo 3º daquela Lei, a invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilização da pessoa coletiva, nos termos do nº 2 daquele artigo. E sendo responsáveis tanto as pessoas singulares, como as pessoas coletivas, não faz sentido fazer depender a responsabilidade das segundas da imputação às primeiras 20ª Por conseguinte, é admissível extrair de tal enunciado, como decorrência lógica, a ideia de que para responsabilizar – mesmo criminalmente (!) – a pessoa coletiva não é imprescindível o apuramento da responsabilidade individual do agente material da infração. E, simplesmente, identificá-lo? Para colher nele as categorias jurídicas que se hão de projetar na pessoa coletiva? Mas se não se determinar a autoria e a culpa nele, fica precludida a autoria e a culpa da pessoa coletiva? Este raciocínio de imputação coletiva deriva conduziria, afinal, à necessidade de imputação do agente material e não apenas da sua identificação, sendo esta, sem aquela, inócua, sendo certo que a lei autonomizou ambas as responsabilidades. 21ª Pelo que, para decidir da responsabilidade da pessoa coletiva, o tribunal terá de determinar se a infração foi cometida pelos órgãos ou demais colaboradores daquela – segundo uma noção de recorte abrangente, sob pena de, no limite, ser impossível atingir os “agentes” nas entidades equiparadas (por não terem órgãos formalmente constituídos) –, assim se estabelecendo a “identificação funcional” em razão da atuação no quadro da atividade ou objeto social daquela, sem necessidade de determinar a responsabilidade da pessoa física do agente material da infração. 22ª E, no caso sub judicio, mostra-se assente – circunstância subtraída à sindicância do Tribunal Constitucional – a atribuição da prática dos factos a “agentes” que integram as categorias jurídicas que vinculam a pessoa coletiva, ora recorrente. 23ª A questão de inconstitucionalidade enunciada pela recorrente “A.” repousa numa dimensão de índole substantiva – em razão da pretendida identificação das pessoas físicas que atuaram como pressuposto de responsabilização da pessoa coletiva, como decalque da autoria e da culpa desta – pelo que importa ponderar tal dimensão à luz da eventual ofensa do princípio da legalidade, qual parâmetro constitucional também convocado. 24ª Ora, o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da legalidade como elemento central do regime constitucional penal de um Estado de direito democrático, de matriz defensiva – enquanto garantia contra o arbítrio do ius puniendi – mas também como condição positiva de previsibilidade e de confiança jurídica (cfr. Acórdãos TC n.º 105/2013 e 587/2014). 25ª Retira-se, ainda, da jurisprudência maioritária deste Tribunal que, em matéria de ilícitos contraordenacionais e de categorias jurídicas que enformam a responsabilização, é necessário observar-se um mínimo de determinabilidade que torne possível aos destinatários da norma – “destinatários típicos” ou uma certa “qualidade de destinatários” – saber quais são as condutas proibidas ou impostas, de modo a poderem antecipar, com segurança, a sanção aplicável à correspondente inobservância da norma de comportamento ou de dever (Acórdãos TC nº 201/2014; 4297/2016; 231/2020; 825/2021; 809/2024; em sentido divergente e mais exigente, de equiparação ao direito criminal, Acórdão TC n.º 466/2012). 26ª Ora, na área de atividade que subjaz ao caso dos autos (setor das comunicações), é de considerar que os destinatários típicos das normas aplicadas na decisão recorrida – em particular, o nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 – são pessoas coletivas, entidades com sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e capacidade de ação judiciária, logo, satisfazem-se as exigências constitucionais de apreensão e clarividência do quadro normativo contraordenacional sindicado, ou seja, mostra-se garantida a sua determinabilidade objetiva para tais “destinatários típicos” (dirigibilidade subjetiva). 27ª Na verdade, a imputação da conduta infracional à pessoa coletiva é feita em resultado da inobservância de deveres que incidem ou se dirigem àquela, como centro de imputação direta da norma, independentemente das pessoas físicas (membros do conselho de administração, trabalhadores, representantes, etc.) que tenham dado causa à infração. De resto, no plano do domínio do facto, para além do “domínio” (titularidade) do dever, o momento do “domínio da ação”, numa estrutura organizacional não cabe, as mais das vezes, a uma só pessoa mas a uma agregação de contributos individuais (de quem dirige, quem aconselha, quem executa, quem controla), revelando-se um domínio coletivo e, neste plano, atribuindo o resultado global, social e juridicamente ao ente coletivo como obra sua. 28ª Assim, regendo, no domínio contraordenacional, os princípios da legalidade e da tipicidade, sem que se imponha “o mesmo grau de exigência” das garantias substantivas que ocorrem em sede criminal – ademais, o artigo 29º da CRP não prevê uma norma específica para a pessoa coletiva como a do nº 10 no artigo 32º –, mostra-se, porém, no caso em apreço, superado o teste da “determinabilidade suficiente” dos conceitos, categorias jurídicas e comandos legais, aferido à luz da compreensão destes mesmos pelos seus “destinatários típicos” (pessoas coletivas). 29ª Por outra banda, subsiste a ponderação da questão de inconstitucionalidade à luz da violação do princípio da culpa, erigido em parâmetro constitucional implícito na subordinação da lei à “dignidade da pessoa humana” ou, ainda, enquanto decorrência do “Estado de direito democrático” (artigos 1º e 2º da CRP). 30ª Naturalmente, os entes coletivos têm um encontro diferente com a Lei, desde logo, pela insusceptibilidade de se enquadrarem no arquétipo nuclear da “dignidade da pessoa humana” que se reserva às pessoas físicas. Ademais, não estando em causa, no plano sancionatório, a liberdade, porque a coima – diversamente da multa criminal – não tem prevista prisão subsidiária nem acarreta um efeito jurídico estigmatizante, a punição de uma pessoa coletiva não contende com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) de onde o Tribunal Constitucional vem deduzindo o princípio da culpa. 31ª Com efeito, a coima constitui uma “sanção de caráter repressivo”, entendida como “advertência social ao agente”, pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e cuja finalidade é essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente” (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas à sociedade”, in Revista de Finanças Públicas e de Direito Fiscal, n.º 2, 2009, p. 203). 32ª Salvo casos raros – cfr. Acórdão TC n.º 85/2012, em que o Tribunal afirma que “o princípio jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade da pessoa humana) não vale, como parâmetro, no domínio das contraordenações” – evola-se do acervo jurisprudencial do Tribunal que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional, ainda que a margem dessa liberdade seja maior do que aquela de que dispõe na configuração do ilícito penal. (Cfr, entre outros, acórdão n.º 344/2007 e 201/2014). 33ª De resto, a noção de culpa de que se cura em sede contraordenacional, não se reporta a “uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (Jorge de Figueiredo Dias, “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, 1983, pág. 331, Centro de Estudos Judiciários). 34ª Naturalmente, a norma do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 não comporta uma noção de culpa desprovida de qualquer conexão do ente coletivo com o facto ilícito – antes se impondo a projeção daquela no facto –, sem a demonstração do caráter censurável da conduta e sem dispensar a imputação a título de dolo ou negligência, assim se rejeitando a ideia uma presunção de culpa. Todavia, a enunciação dessa dimensão pode operar através de formulações diferentes das que enformam a culpabilidade da pessoa física, sobretudo, quando, no padrão de condutas típicas, aquela não é transponível para a pessoa coletiva ou a ação resulta de deficiências organizacionais ou da ausência de controlo e vigilância devidos. 35ª Considerando que o legislador penal, na norma padrão (nº 2 do artigo 11.º do CP) consagra um modelo misto de responsabilização – de imputação “derivada” pela atuação dos órgãos ou representantes (al. a)) e de imputação “autónoma” pela atuação de um qualquer trabalhador (mesmo que indiferenciado e não identificado), acompanhada da falta de supervisão efetiva ou da ausência de um sistema de autorregulação organizacional (al. b)) –, deve, ao nível da culpa (imputação subjetiva), reger o mesmo modelo: de culpa derivada para as situações que se inscrevem no primeiro segmento; e de culpa própria (“culpa funcional” ou “culpa corporativa”) para as situações subsumíveis ao segundo segmento, seja por “défice da disposição organizacional” seja por inobservância do “dever de vigilância e diligência”. 36ª Nesta formulação dogmática, a culpa assenta numa atitude organizacional ou predisposição funcional que explica o facto ilícito, tanto se podendo manifestar na forma dolosa – se a estrutura dirigente, conhecendo os deveres, se conforma com o resultado do seu incumprimento – como na forma negligente, por descuidado funcionamento ou insuficiente vigilância, sem curar, para tal efeito, da determinação da culpa individual da pessoa física que foi autora material da conduta. 37ª Assim, a interpretação do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 adotada pela decisão recorrida Tribunal da Relação, não posterga o princípio da culpa, mostrando-se justificada e congruente com a “natureza” da pessoa coletiva – cfr. artigo 12º, nº 2, da CRP, entendido como critério constitucional de atribuição de direitos e deveres àquela – e consentânea com o “caráter instrumental da personalidade jurídica” da mesma, em contraposição ao “caráter final da personalidade jurídica do homem”, na expressão, carregada de significado, de Vieira de Andrade. 38ª Em suma, do excurso de ordem substantiva, julgamos poder concluir-se, em sede do nº2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009, no sentido da admissibilidade da imputação (objetiva e subjetiva) autónoma ou direta de contraordenações à pessoa coletiva, independentemente da identificação e de uma dirimida imputação à concreta pessoa singular que realizou a “evidência corpórea” do ato imputável. 39ª A questão da inconstitucionalidade suscitada aponta, ainda, como fundamento de índole processual, a violação das garantias de defesa, maxime, dos artigos 20º e 32º da CRP. 40ª Ora, à luz do parâmetro de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), é de considerar que a diferente natureza dos diversos interesses merecedores de tutela jurídica justifica a adoção de soluções legais diferenciadas a adotar pelo legislador, num balanceamento sistémico de soluções, por vezes, mais restritivas, porventura em domínios processuais específicos, com soluções de âmbito mais abrangente ou menos onerosas em regimes gerais (Cfr. Acórdãos TC nº 53/2006; 60/2006; 69/2008). 41ª Com efeito, é reconhecido ao legislador uma ampla margem de liberdade para operar uma concreta modelação do processo (âmbito, a legitimidade, poderes de cognição do tribunal, limitações e ónus dos sujeitos processuais), ponderando os diversos interesses constitucionalmente relevantes, não podendo deixar de presidir, nessa tarefa legiferante, a ideia de processo equitativo, de modo que os regimes adjetivos corresponda a vias processuais funcionalmente adequadas aos fins do processo regulado e eivadas do princípio da proporcionalidade que se compaginem com uma tutela jurisdicional efetiva (Cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pag. 839-840). 42ª Acresce que o direito a um processo equitativo e o princípio do contraditório pautam o desígnio da “ampla defesa” num caleidoscópio de afinidades eletivas e interesses dos visados pela ação sancionatória. 43ª Nesse plano, não se pode aceitar um princípio do contraditório de configuração meramente formal, antes se reconhecendo em tal garantia uma dupla prerrogativa: uma vertente defensiva, para refutação do libelo acusatório; mas também a vertente prospetiva como poder de aditar contributos e exercer “influência efetiva” no desenvolvimento do processo e no sentido da decisão. 44ª Do mesmo modo, o direito ao recurso beneficia de um manifesto acolhimento, em sede constitucional e legal, mesmo que não se reconheça a faculdade de recorrer ad infinitum, de todas as decisões e em todas as circunstâncias, temperada que se mostra tal prerrogativa por parâmetros de racionalidade, igualdade e proporcionalidade. 45ª Ademais, o Tribunal Constitucional tem entendido que a afirmação do contraditório, em matéria de produção de prova, não implica a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos, podendo haver limitações, designadamente de ordem quantitativa (Cfr. Ac. 681/2006), sem que tal ofenda o núcleo essencial do princípio. Significa, pois, que o princípio do contraditório, enquanto inelutável garantia de defesa, não encerra um conteúdo irrestrito, devendo operar em regime de concordância prática com outros princípios e valores em presença. 46ª Apesar de a recorrente apontar à decisão judicial a violação das garantias de defesa por não terem sido identificadas as pessoas físicas que corporizaram a atuação, não se vê que tal circunstância possa cercear, de forma intolerável, os parâmetros constitucionais referenciados inerentes à tutela jurisdicional efetiva ou a matriz do processo justo; do mesmo modo que não chega a comprimir a área nuclear, nomeadamente, do princípio do contraditório, enquanto princípio defensivo (da “estratégia dissuasiva”) e princípio de influência da decisão (da “estratégia persuasiva”). 47ª Posto o que se entende não haver imposição, legal ou constitucional, de identificação e imputação da concreta pessoa física que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva para que facto possa ser imputado à pessoa coletiva. 48ª Do exposto, concluímos que o critério normativo sub judicio – da responsabilização da pessoa coletiva por contraordenações com base na imputação, objetiva e subjetiva, àquela sem implicar a identificação da pessoa singular e sem a responsabilização desta – mostra-se admissível e adequado às razões finalísticas de um modelo de imputação autónoma ou direta, perspetivado em torno da norma em apreço do nº 2 do artigo 3.º da Lei nº 99/2009, por se mostrar congruente com a natureza da pessoa coletiva (artigo 12º da CRP) e compatível com o princípio da legalidade e da culpa (artigos 29º, 1º e 2º da CRP) e os parâmetros constitucionais das garantias de defesa (artigos 20º e 32º da CRP). Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA» 6. A recorrente foi notificada para, querendo, se pronunciar sobre a irregularidade da instância em função de objeto quanto à questão de constitucionalidade relatada supra em alínea c) (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) e respondeu nos seguintes termos: «(…) vem expor e requerer o seguinte: 1. Foi a Recorrente notificada do despacho acima identificado, datado de 7 de abril de 2025, no qual se refere, a propósito de uma das inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente, que “o arco legal e a dimensão normativa em causa são passíveis de se entenderem estranhos aos fundamentos do acórdão recorrido, resultando a sua sindicância constitucional inútil e o objeto delimitado como desprovido de relação de instrumentalidade para com a causa principal”. 2. Ora, a interpretação normativa cuja sindicância constitucional se requereu é relativa ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quando interpretados no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva. Pois bem: 3. A Arguida suscitou, de forma fundamentada e tempestivamente adequada, as questões de inconstitucionalidade normativa que trouxe à apreciação do Tribunal Constitucional, entre as quais se inclui a questão acima indicada e que constitui objeto do despacho sob resposta. 4. Fê-lo nos termos processualmente adequados, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC): "86. Ademais, a interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379º, n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41º do RGCO, por sua vez aplicável por força do artigo 36º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º3, 12.º, n.º2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º n.º 2, 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os efeitos legais”. 5. Sendo, por isso indiscutível a legitimidade da Recorrente para recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto a esta questão de inconstitucionalidade, tendo, por isso mesmo, o Recurso sido admitido — quanto a estas e outras questões de inconstitucionalidade — e a Recorrente notificada para apresentar as suas alegações, o que fez. 6. Não obstante, e como referido inicialmente, veio o Tribunal Constitucional sufragar que “o arco legal e a dimensão normativa em causa são passíveis de se entenderem estranhos aos fundamentos do acórdão recorrido, resultando a sua sindicância constitucional inútil, e o objeto delimitado como desprovido de relação de instrumentalidade para com a causa principal”, tendo ordenado a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de não ser apreciada esta parte do objeto do recurso, com fundamento em irregularidade da instância. 7. Ora, a inconstitucionalidade aqui em causa foi suscitada com base no facto de, tal como sucedia na Decisão da ANACOM, a Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância (e, depois, o Acórdão) não referir, nem incluir, de modo algum no conjunto de factos dados como provados e sequer na fundamentação, que titular de um órgão social ou de um cargo de direção e chefia, que trabalhador, que mandatário ou que representante é que praticou os factos subjacentes às contraordenações pelas quais foi condenada. 8. Com efeito, e tal como referido em sede de Recurso apresentado junto do Tribunal a quo, a ratio subjacente à suscitação desta inconstitucionalidade é a premissa de que o Estado, através dos seus tribunais, no quadro de um modelo de hetero-responsabilidade como o consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, só poderá legitimamente afirmar que uma pessoa coletiva se comportou de determinada forma se conseguir ligar o comportamento de uma qualquer pessoa singular à organização coletiva. 9. Para tal, o Estado, através dos tribunais, terá de o demonstrar através das regras de prova que permitem fixar a matéria de facto provada, o que significa que é sempre necessário que conste do elenco dos factos dados como provados a conduta da pessoa singular que tenha agido em nome ou por conta da pessoa coletiva, fundamentados em determinados suportes probatórios. 10. No entanto, no caso da Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e, depois, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer uma pessoa singular aparece nos autos associada à Recorrente, isto é, não se identificou nem se deu como provado que uma qualquer pessoa física tenha agido em nome ou por conta da Recorrente ou que qualquer trabalhador tenha atuado em seu nome ou por sua conta e no exercício de funções, como manda o artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC. 11. E assim é porque ambos entenderam que é certo ou indiscutível que a infração foi praticada por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC - ainda que isso não resulte sequer da matéria de facto dada como provada nem exista qualquer suporte probatório para essa conclusão, 12. O que, no entender da Recorrente, viola o modelo de hétero-responsabilidade do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e impõe, contra legem, contra a Constituição da República Portuguesa e contra as obrigações internacionais do Estado português, um modelo de autorresponsabilidade, 13. E que, portanto, determinou a necessidade de ser suscitada a questão de inconstitucionalidade aqui em causa junto do Tribunal Constitucional. 14. Tanto assim é, que, caso o Tribunal a quo não defendesse tal interpretação jurídica, a Recorrente não poderia ter sido condenada no contexto de uns autos nos quais não é dado como provado qualquer facto de onde decorra que um qualquer titular de um órgão social ou de um cargo de direção e chefia, ou um trabalhador, mandatário ou representante tenha praticado os factos subjacentes às contraordenações em causa e sequer enunciado suporte probatório de onde se retire essa conclusão. 15. Como tal, entende a Recorrente que a sindicância da questão de inconstitucionalidade aqui em causa não é passível de se entender estranha aos fundamentos do acórdão recorrido, muito menos inútil ou desprovida de relação de instrumentalidade para com a causa principal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a que se digne apreciar todo o objeto do recurso admitido, incluindo a questão de inconstitucionalidade ora em causa.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 7. O modelo de recursos para o Tribunal Constitucional de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais nos interessa – que o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Assim e, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do seu mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). Repescando o supra relatado sob alínea c), a recorrente pede a fiscalização do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do RQCSC, artigo 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), interpretados no sentido de que «a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa coletiva». Pois bem, em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se caracterizasse nestes termos, permitindo ao Tribunal decidir sem enunciação de fundamentos de facto, maxime os que caracterizem a prática contraordenacional punida ou, bem assim, sem justificação do seu juízo, designadamente no que tange acervo probatório que haja participado na formação da convicção, bastando-se com uma decisão arbitrária e desprovida de tangibilidade. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que a recorrente aponta ao resto e não é mais que uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado. Em substância, enfim, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal “a quo”, pela recorrente, da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do dever de fundamentação. Não apenas isso, em ponto nenhum do aresto se convocam sequer os artigos 3.º, n.º 2, do RQCSC, artigo 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, como parâmetros legais sobre condições de fundamentação da decisão condenatória, fosse o caso da sentença de 1.ª instância, o que nem admira, já que este conjunto normativo não disciplina essa matéria. Na verdade, as normas em causa estabelecem: o regime de responsabilização de pessoas coletivas em matéria de contraordenações (artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC), o acolhimento do regime processual penal como subsidiário em matéria de processo por contraordenação (artigo 41.º do RGCO) e a cominação com nulidade da inobservância de dever de fundamentação e de formalização de dispositivo em sentença criminal (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Se se afigura evidente que nenhuma das duas primeiras normas pode ser associável à dimensão normativa caracterizada neste segmento do requerimento de interposição, quanto à terceira sublinhamos que do preceito não consta qualquer regra respeitante à forma e organização da decisão condenatória, mas apenas a associação de uma consequência especial (a nulidade) para a inobservância da disciplina legal a esse respeito. Assim, é absolutamente arbitrário e insustentável afirmar que, com base naquele arco legal, o Tribunal ‘a quo’ sustentou que se encontrava a sentença dispensada de enunciar fundamentos ou de enunciar qualquer elemento específico com respeito à temática do processo. Resta concluir, em face do exposto, pela existência de vício da instância de recurso, neste segmento, por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 8. As normas compreendidas no pedido de fiscalização possuem o teor que agora se indica. Com relação ao Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (RQCSC): «Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações 1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta. 3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela. 4 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.» «Artigo 36.º Direito subsidiário Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.» Com relação ao Regime Geral das Contraordenações (RGC): «Artigo 8.º (Dolo e negligência) 1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. 2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo. 3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.» Com relação ao Código Penal: «Artigo 14.º Dolo 1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. As duas normas cuja fiscalização se requer são, na verdade, uma só: pretende-se o controlo de conformidade constitucional do quadro de Direito ordinário – integrado pelo disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, que estabelece as condições de responsabilização de pessoas coletivas por ilícitos de mera ordenação no domínio das comunicações, articulado com os artigos 8.º do RGCO (ex vi artigo 41.º do mesmo diploma) e 14.º, n.º 1, do CP, que definem a noção de culpa dolosa – que permite a imputação de responsabilidade contraordenacional a entes coletivos quando não seja possível determinar a identidade da pessoa humana concreta que, integrada nos órgãos da entidade jurídica sancionada, executou in materia os atos integrados no tipo e que caracterizam a infração. É neste plano de desempenho operativo da norma que a recorrente localiza o confronto com a Lei Fundamental, caracterizando uma punição material nessas condições como desprovida de base factual e que antes denotará, necessariamente, caráter vago, inconsubstanciado, estando por isso assente numa construção mais ficcionada que real. Na alegada «artificialização» da prática da infração pela entidade coletiva radicaria a violação do direito a due process of law, por tornar inviável um exercício de defesa consistente, e, bem assim, a abrogação do princípio da culpa, promanado do princípio de Estado de Direito. Não apenas isso, alega ainda a recorrente que esta disciplina normativa viola o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa), já que não possui suporte na letra do texto legal patenteado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC: o Tribunal ‘a quo’ teria forçado «uma analogia» com «o modelo de imputação do RGCO» que se entende «proibida em face da total falta de correspondência verbal deste último modelo com aquele primeiro». 9. Iniciando o nosso percurso pelo terceiro dos vícios suscitados pela recorrente que viemos de discriminar, impõe-se desde logo sublinhar que lhe subjaz o entendimento de que o artigo 3.º, n.º 2, do RQSCS, não comporta a leitura que dela realizou o Tribunal recorrido, antes confrontando diretamente a formulação linguística constante do preceito. É dizer, defende-se que a interpretação normativa em causa não é passível de ser obtida do texto legal, nessa conclusão assentando a proposta violação do princípio da legalidade: o erro na interpretação é, por conseguinte, pressuposto de que arranca o juízo positivo de inconstitucionalidade material, razão por que dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional avaliasse a norma para procurar convergir com a afirmação que a subordina. Apenas depois, e no pressuposto de que existiria tal erro interpretativo, se poderia chegar a um exercício de fiscalização concreta da respetiva conformidade constitucional. Sucede, porém, que é orientação consistente da jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular juízos desta natureza (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008, 63/2023 e 798/2024). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido proceder à fiscalização de erros na leitura das jurisdições comuns do Direito ordinário, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito. A título de princípio, «sempre se terá por excluído que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns» (Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão cometida a este foro pela Lei Fundamental: «(…) mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. (…) (…) Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (…). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica. Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.» (v. Acórdão do TC n.º 674/99) «o Tribunal [Constitucional] não tem competência para conhecer da questão de constitucionalidade que os autos nos propõem: é que não se está, no caso, em presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que a recorrente, verdadeiramente, o que censura é a própria decisão judicial – recte, o processo interpretativo por ela adoptado, que a conduziu a incluir a chapa de matrícula no conceito de documento autêntico ou com igual força. Isso é, em boa verdade, o que significa o facto de lhe censurar que, ao interpretar o artigo 256º, n.º 3, do Código Penal, incluindo no conceito de documento autêntico ou com igual força a chapa de matrícula automóvel, o acórdão recorrido tenha percorrido um caminho - seja ele ainda interpretação ou constitua já integração - que é proibido pela Constituição, por importar violação do princípio da legalidade penal.» (v. Acórdão do TC n.º 383/2000) O caso sub iudicio é tanto mais transparente a este respeito, já que o próprio fundamento da inconstitucionalidade apontada assenta, em boa verdade, no pretenso erro na interpretação de norma jurídica. Este erro de Direito que caberia ao Tribunal Constitucional reconhecer a título preliminar transportaria consigo um duplo juízo: por um lado, sobre a boa interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, como impondo a identificação da pessoa singular que executou a conduta típica da infração como subordinante da imputação de responsabilidade contraordenacional a pessoa coletiva em que aquela se integre; por outro lado, a «boa interpretação da Lei» conduziria a concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer outra forma de interpretar a norma, por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Serve por dizer, enfim e em suma, caso se permitisse ao Tribunal Constitucional este processo metodológico, teríamos que o controlo da boa interpretação da Lei ordinária e o processo de fiscalização da constitucionalidade seriam, em rigor, um único (e o mesmo) julgamento. Esta solução levaria a que o Tribunal invadisse as competências das jurisdições comuns, exorbitando as suas atribuições e competências, legais e constitucionais (artigos 6.º e 71.º, ambos da LTC e artigos 221.º, 223.º, n.º 1 e 277.º-283.º, todos da Constituição da República Portuguesa), com certeza quanto aos ramos do Direito que conheçam uma especial vinculação a legalidade (v. g., artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), mas porventura também quanto aos demais, por decorrência do princípio geral de vinculação a Lei de toda a atividade jurisdicional (artigo 203.º, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa). O Tribunal Constitucional já entendeu, porém, que nos casos em que a norma-objeto esteja referenciada, não a factos concretos, mas a classificações legais, o controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional é possível (Acórdão do TC n.º 183/2008). Ou seja, não estando em causa o controlo da operação subsuntiva de dada situação factual (necessariamente peculiar ao caso concreto) a uma norma, a questão ficaria compreendida nas competências do Tribunal: «Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não susceptível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não susceptível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não susceptível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um acto processual legalmente definido de forma geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstracto de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos. Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. (…) Pergunta-se, sim, se um acto processual normativamente inventariado em termos gerais e abstractos pela lei – a “declaração de contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um “caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei” ou como uma hipótese de “falta de autorização legal para continuar o procedimento» (Acórdão do TC n.º 183/2008) Seguindo este critério, parece que nos seria admitido aferir se a interpretação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, segundo a qual a imputação de responsabilidade contraordenacional a pessoas coletivas não depende da identificação da pessoa singular que executou a infração, configura, ou não, uma solução incomportável pelo texto legislativo ou, melhor dizendo, se se pode entender que estamos perante uma das interpretações admitidas pela redação conferida ao dispositivo legal. Pois bem, mesmo que assim se entendesse, parece evidente que a afirmação da recorrente de que o programa normativo descrito não possui «uma mínima correspondência com o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC» está desprovida de mérito. O que o elemento literal da norma impõe como requisitos da imputação de responsabilidade a entidade coletiva é que o executor da infração se integre na organização de acordo com um particular estatuto funcional (ou seja, que se trate de titular de órgãos sociais da pessoa coletiva, de cargos de direção ou de chefia ou, bem assim, de trabalhadores subordinados) e que o facto punido seja praticado no âmbito da realização desse estatuto pelo colaborador («no exercício das suas funções»). Nenhum destes elementos – essencialmente orientados para o enquadramento do facto punido no domínio de atividade da pessoa coletiva – se subordina a uma identidade concreta, à necessidade de oferecer um rosto humano singular ao autor do ilícito. Ao contrário, a norma limita-se a impor que a autoria esteja circunscrita a um grupo de pessoas dotadas de um dos citados estatutos funcionais na organização e que a prática sancionada haja sido praticada em execução desses estatutos, garantindo por esta via (nada mais, mas também nada menos) que o facto punido se compreende na atividade e lógica específicas à entidade jurídica. Isto significa que, quando se conclua que um colaborador dotado de um daqueles vínculos de função para com o ente coletivo, agindo no âmbito das funções e/ou poderes que lhe cabem ao abrigo desse estatuto orgânico e funcional, praticou a infração, esta é passível de ser imputada à pessoa coletiva, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, resultando espúrio que se atribua um nome, um rosto ou uma individualidade humana ao autor in materia da conduta punida: para efeitos de imputação de responsabilidade contraordenacional a pessoas coletivas, não importa, na verdade, qual o indivíduo que praticou o facto punido, mas o cargo que titulava e o âmbito de funções que desempenhava ao executar a prática sancionada. Da mesma forma, o tipo de exclusão da responsabilidade constante do n.º 3, do artigo 3.º, do RQCSC, a que se a refere a recorrente («A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela») obedecer a esta lógica fundamental e, por necessária deriva, dispensa também o apuramento de uma qualquer identidade concreta para que se mostre operante: desde que a ministração de instruções em oposição à prática adotada seja atribuível aos órgãos da pessoa coletiva, constituindo uma política de atividade própria à organização, será sempre indiferente qual o administrador, gerente, ou quadro superior da entidade coletiva a quem se atribui a criação ou difusão dessa linha orientativa preclusiva da punição. Já resulta do que fica dito, igualmente não merece dúvidas que serão viáveis outras formas de compreender a norma e a moldura jurídica com que comunica e de que depende, mas, para o que aqui nos interessa, afigura-se razoavelmente claro que a conclusão da recorrente – de que o texto legal não consente o entendimento que se vem de descrever – é uma afirmação gritantemente arbitrária e desprovida de fundamento. Assim sendo, também a imputação de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade sempre se afiguraria improcedente. 10. No mais, é de assinalar que o Tribunal Constitucional apreciou já a questão colocada nestes autos, concluindo que o quadro normativo de Direito sancionatório que permita a punição de pessoa coletiva sem que se determine a identidade da pessoa física executora dos factos puníveis não colide com garantias constitucionais: «A questão de inconstitucionalidade suscitada é indissociável de uma alegada ‘deficiente imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, face à falta de concretização de pessoas singulares que agiram em sua representação’ (…) a questão assenta num certo entendimento quanto ao modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO – preceito segundo o qual as pessoas coletivas ‘serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções’. O referido entendimento é o de que este último preceito prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. E, assim sendo, «as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações» não têm de ser indicadas na decisão condenatória proferida na fase administrativa do processo. (…) A recorrente questiona a constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz de diversos parâmetros constitucionais. No essencial, a sua queixa reconduz-se à alegada impossibilidade de uma defesa eficaz causada pela omissão da indicação das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal lhe é diretamente imputada, em virtude de tal atuação se ter verificado em seu nome e no seu interesse. Segundo a recorrente, a omissão em causa não permite um conhecimento completo dos factos e, consequentemente, a sua contradição. (…) Contudo, (…) os atos ilícitos imputados à arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade – como foram –, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que tomaram parte nas diversas condutas correspondentes às modalidades de apoio consideradas. Desde logo, porque o domínio da arguida ora recorrente sobre a própria infraestrutura (…) constitui uma condição necessária das próprias condutas proibidas (…); por isso mesmo, tal domínio da arguida ora recorrente é também condição suficiente da imputação das mesmas condutas a si própria. A recorrente, em virtude do referido domínio, não pode deixar de as conhecer (e de as querer como suas). Deste modo, (…) as pessoas singulares ao serviço da recorrente que intervieram (…) apenas executaram a vontade da própria recorrente. Consequentemente, a mesma recorrente também não está impossibilitada de discutir e de contraditar tais condutas. Este é um corolário da responsabilidade direta das pessoas coletivas consagrada no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO: as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva vinculando-a – ou seja, daquelas pessoas ao serviço da pessoa coletiva cujas funções implicam uma posição de liderança – constituem atos próprios da pessoa coletiva. Esta atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva. Daí que, para efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e autonomamente) imputadas. Assim, e como se concluiu no citado Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (v. p. 28823): a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva implica a «possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)». Acresce que, assentando o fundamento de tal responsabilidade na imputação de comportamentos de pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva, aquelas não precisam de ser identificadas nem individualizadas (v. ibidem, a conclusão 5). (…) A personalidade jurídica coletiva tem um caráter instrumental – serve os interesses das pessoas singulares –, razão pela qual as pessoas coletivas só podem ser titulares dos direitos compatíveis com a sua natureza (ou que, pela sua natureza institucional, sejam específicos desse tipo de pessoas; cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. V ao art. 12.º, p. 210). Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 279/2009: ‘O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares e direitos (e deveres) fundamentais. Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais. Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, "as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza’. De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares. Na verdade, ‘as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade ‘coletiva’ (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares” (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).’ O modelo de imputação de factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares. Em qualquer caso, e conforme mencionado (cfr. supra o n.º 11) aquele modelo, com base na prática de factos por pessoas singulares ao serviço da pessoa coletiva e no interesse desta última, permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que ela se pode defender nos termos gerais. (…) O direito a um processo equitativo exige «a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efetiva» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XI ao art. 20.º, p. 415). Decerto que as diversas dimensões referidas pela recorrente nos §§ 67 a 73 das conclusões das suas alegações concorrem para esse resultado. Porém, subjaz à invocação pela recorrente da violação de cada uma delas – e o mesmo vale em relação às invocadas garantias fundamentais de defesa (ibidem, § 74) e presunção de inocência (ibidem, §§ 75 a 78) – uma alegação que já se demonstrou não ser exata: a de que, por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos em que se traduziu o apoio (ilegal) aos GOA, a pessoa coletiva ora recorrente ficou impossibilitada de conhecer e de contraditar esses mesmos factos. Na verdade, como referido supra no n.º 13, tais factos, no que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na acusação e na decisão administrativa e dados como provados nos autos. E os mesmos factos, por resultarem numa utilização coordenada do estádio e de serviços nele prestados – só possível com o assentimento da recorrente enquanto domina das infraestruturas –, são por isso mesmo necessariamente do seu conhecimento. Nessa medida, a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que neles intervieram, em nada poderia alterar a imputação desses factos à recorrente. Pela sua natureza, essa factualidade – concretamente o respetivo resultado que se traduz no apoio aos GOA em causa – constitui um facto próprio da pessoa coletiva, que, enquanto tal, esta não pode desconhecer. Em suma, as atuações dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva. Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as diversas modalidades de apoio aos GOA –, por parte da pessoa coletiva ao serviço da qual as primeiras agiram. Por isso, nada há de estranho ou ilegítimo na circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a descrever tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa coletiva ora recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao serviço desta última, praticaram os mesmos factos.» (Acórdão do TC n.º 516/2018) Esta jurisprudência foi reiterada pelo Tribunal Constitucional mais recentemente, em contexto de responsabilidade contraordenacional de Partidos Políticos: «Um outro aspeto a considerar prende-se com a não identificação, na decisão ora impugnada, da ou das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal é diretamente imputada aos arguidos, em virtude de tal atuação se ter verificado em nome e no interesse destes. É certo que as pessoas coletivas representam um «real construído» e atuam necessariamente através dos seus órgãos ou representantes e que a existência de um nexo de imputação do ato ilícito a uma pessoa física constitui um pressuposto essencial para imputação à pessoa coletiva, em cujo nome e interesse aquela atua. Assim sendo, só pode haver responsabilização se os elementos necessários ao estabelecimento desse nexo de imputação objetivo e subjetivo forem objeto de prova e de decisão. Isto mesmo é expressamente afirmado nos Acórdãos n.º 386/2021 e 25/2022 (…). Nas decisões aí recorridas constava que as contas foram apresentadas pela coligação, mas, também, que esta constituíra determinada pessoa física como mandatária financeira, para além de que a factualidade referente ao dolo respeitava quer aos partidos coligados, quer à mandatária financeira. (…) (…) como este Tribunal já decidiu, no seu Acórdão n.º 566/2018, que a natureza das atuações descritas no tipo objetivo pode não exigir a identificação das concretas pessoas singulares que intervieram na sua concretização sem, concomitantemente, impedir que a imputação do ilícito contraordenacional seja feita com toda a segurança à pessoa coletiva. Tal ocorrerá, designadamente nos casos em que as referidas atuações «exijam uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, [tornando] evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a uma sua atuação intencional. Assim, por via dos atos praticados por tais pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados […] – é a própria arguida que comete a infração» (cf. o ponto 13.). Ou seja, os atos ilícitos imputados à pessoa coletiva arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que praticaram ou contribuíram causalmente para a prática de tais atos. Isto será assim sempre que o domínio da pessoa coletiva sobre a sua própria organização constitua uma condição necessária das próprias condutas proibidas dadas como provadas nos autos. Com efeito, verificado esse pressuposto, tal domínio constituirá também condição suficiente da imputação das mesmas condutas a si própria: por causa do citado domínio, a pessoa coletiva arguida não poderá deixar de as conhecer e de as querer como suas. (…) Neste mesmo sentido – de que a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, porque fundada numa imputação direta e autónoma, não exige a identificação, nem a individualização da pessoa singular executante da ação típica e ilícita – tem vindo a decidir a jurisprudência dominante dos tribunais superiores: v., por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2021 (P. n.º 1874/19.7T8TVD.L1-5), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-10-2021, já citado, ou do Tribunal da Relação de Évora, de 26-10-2021 (P. 41/21.4T8ENT.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Afirma-se no primeiro daqueles arestos o seguinte: «No caso, tendo alegado na impugnação da decisão administrativa que a mesma omitiu “a identificação ou menção dos concretos órgãos ou representantes da arguida que tivesse agido ou deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva”, a recorrente alega que a decisão recorrida é omissa quanto aos executores das obras. Contudo, contrariamente ao Código Penal que exige no art. 11 um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art. 7, do Regime Jurídico das contraordenações não faz referência a tal conexão, razão por [que] entendemos ser desnecessária a identificação concreta do agente infrator, respondendo a pessoa coletiva por facto e culpa própria. [… O] Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº10/94, defende uma responsabilidade autónoma uma vez que a pessoa coletiva “é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual … entendemos que há responsabilidade autónoma das pessoas coletivas ou equiparadas, mau grado a incindibilidade da sua atuação «naturalística» através de outrem.” A responsabilidade autónoma dos entes coletivos caracteriza-se por um modelo onde não é necessária a identificação dos indivíduos que praticaram o facto, sendo suficiente que se conheça que, efetivamente, foi um agente que atuou em nome e no interesse da pessoa coletiva, por causa do exercício das suas funções. Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva). Assim, no regime contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais para a pessoa jurídica, pois esta, ao nível das contraordenações, possui culpa própria». E, no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pode ler-se: «A imputação da prática de um ilícito contraordenacional a uma pessoa coletiva não pressupõe […] que se indague qual ou quais as pessoas singulares que em concreto levaram a cabo as condutas geradoras de responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva. A referida imputação demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam ser atribuídos à pessoa coletiva – e a atribuição à pessoa coletiva resulta da circunstância de se haver concluído que tais condutas são da responsabilidade da mesma e, portanto, que foram praticados pelos seus órgãos no exercício das respetivas funções, independentemente da individualização das pessoas concretas que integram tais órgãos – sendo certo que a referida entidade, conforme já referimos, é legalmente tratada como um centro autónomo de imputação de ilícitos contraordenacionais. De facto, quanto ao modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, perfilhamos o entendimento segundo o qual o mesmo prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável àquela. E, assim sendo, as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações, não têm que ser indicadas na decisão condenatória proferida na fase administrativa do processo». No caso sub iudicio, a mencionada circunstância de a lei estabelecer o mecanismo de identificação dos indivíduos a quem é deferida a responsabilidade de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística (artigos 21.º e 22.º da LFP) – indicação essa que foi efetuada pelos partidos integrantes da coligação, quando foi constituída a mandatária financeira da campanha eleitoral (cf. os pontos 90.º do recurso interposto pelo PEV e 65.º do recurso interporto pelo PCP) – permite estabelecer, em termos paralelos aos referidos no Acórdão n.º 566/2018, o nexo de imputação das condutas relativas à mandatária financeira – que atua em nome e no interesse dos partidos, enquanto membros da coligação – e, consequentemente, também quanto a estes. Assim, a omissão na decisão recorrida da indicação da pessoa singular que concretamente agiu em nome e por conta da pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas à própria pessoa coletiva e, por isso, também não obsta a que se efetue ou sindique o juízo subsuntivo, nem é indispensável à garantia do direito de defesa, em especial, do exercício do contraditório. Com efeito, não se pode dizer que por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos, as pessoas coletivas recorrentes tenham ficado impossibilitadas de conhecer e de contraditar esses mesmos factos; aliás, tais factos, no que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na decisão administrativa e dados como provados nos autos e, tendo em conta a dinâmica e o funcionamento dos partidos, designadamente, em contexto de campanha eleitoral, bem como o regime da elaboração e apresentação das contas de campanha, não podiam deixar de ser do seu conhecimento. Em suma, a menção na decisão recorrida da imputação a uma pessoa física concreta pode ser dispensada se resultar dos elementos do caso que o facto ilícito foi praticado no quadro de atuação da pessoa coletiva. É o que aqui acontece, na medida em que, tendo em conta o referido regime legal, o ato gerador de responsabilidade foi necessariamente praticado por um representante dos partidos enquanto membros da coligação: a mandatária financeira que estes constituíram e indicaram, é a única pessoa singular que poderia elaborar e apresentar as contas em nome dos partidos, havendo, por isso, a certeza de que a infração foi cometida no seio da pessoa coletiva. Nos Acórdãos deste Tribunal n.ºs 239/2021 e 27/2022, a decisão então recorrida referia-se apenas aos partidos, não havendo menção do mandatário financeiro. É certo que os recorrentes não suscitaram qualquer vício da decisão, mas não é menos verdade que o Tribunal confirmou a responsabilização contraordenacional dos partidos, sem problematizar e necessidade de abordar expressamente a questão (considerando-se pressuposto o entendimento anteriormente explanado, inexistindo, pois, qualquer contradição com a orientação acima afirmada). Por sua vez, no Acórdão n.º 240/2021, concluiu-se no sentido da exclusão da responsabilidade contraordenacional, por impossibilidade de imputação subjetiva da conduta à mandatária financeira e considerou-se que essa exclusão não poderia deixar de abranger, também, o partido (v. o ponto 23. de tal Acórdão). No entanto, esta decisão continua a ser coerente com o entendimento exposto, uma vez que foi necessário demonstrar e tornar explícita a falta de imputação à mandatária financeira e só por isso se afastou, também, a responsabilidade do partido. Essa conclusão não obsta a que, em outras circunstâncias, sem qualquer alegação e demonstração semelhante, a imputação ao mandatário financeiro se infira dos elementos dos autos.» (Acórdão do TC n.º 469/2022) Esta jurisprudência afigura-se essencialmente correta e impõe-se reiterá-la aqui também com respeito ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC e demais complexo normativo. O caráter estritamente jurídico e imaterial das entidades coletivas necessariamente conduz a que qualquer modelo de imputação de responsabilidade assente na ação (ou omissão) de uma pessoa física. A coroação do princípio da culpa, porém, não respeita a uma especial identidade do autor da ação ou omissão punida, mas à ligação funcional dessa pessoa para com a entidade e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da atividade do coletivo, este observado como centro autónomo de interesses e como titular de uma esfera de imputação de direitos e obrigações de fonte jurídica. Dito de outra forma, o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade jurídica (v. g., à sua orgânica estatuária ou à sua particular organização de meios) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. Será neste plano e de acordo com esta grelha contextual que se denotará uma vontade social autónoma e dissociada do substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a sua estrutura de meios. Serve por dizer, nestas condições arvora-se um centro de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de normas administrativas de forma censurável, caracterizando o comportamento ilícito e culposo que será, a esse título, punível. Por outro lado, à pessoa coletiva serão asseguradas garantias de defesa adequadas desde que a conduta típica de dada infração lhe seja imputada de acordo com este modelo, oferecendo-se a inerente possibilidade de contraditação e prova de acordo com o quadro geral de processo. Isto significa que, ao menos em princípio, será espúrio identificar a pessoa física que, de entre um leque mais ou menos vasto de indivíduos com poderes de representação da pessoa coletiva e capacitados para movimentar a sua esfera jurídica, atuou exteriorizando a vontade social a quem se dirige o juízo de censura (é dizer, de culpa): se dos factos resulta que uma pessoa agiu pela fórmula que suporta o modelo de imputação de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, é absolutamente indiferente afirmar que se tratou de um, ou de outro, indivíduo, já que em qualquer caso está já demonstrada uma forma de prática da infração imputável à pessoa coletiva enquanto sujeito jurídico passível de responsabilidade. Esta é, de resto, uma questão lateral a qualquer forma de punição de pessoas coletivas. Pense-se, v. g., numa situação em que um dos gerentes de uma sociedade comercial, sem que se saiba qual deles, haja procedido ao registo contabilístico de uma série de títulos de custos falsos, declarando um conjunto de encargos em que a empresa não incorreu e por essa via aliviando carga fiscal em IRC de forma fraudulenta, enriquecendo a empresa e seus investidores. Atendendo a que é indiferente qual dos gerentes agiu nestes termos para efeitos de punição da sociedade, a dúvida razoável sobre a identidade do gerente que procedeu da descrita forma abonará o «autor humano» da infração, mas será irrelevante no que respeita à pessoa coletiva. O exercício de defesa residirá na contraditação, pois, daquele acervo factual que fundamenta o modelo de imputação e a garantia constitucional de defesa (artigo 32.º, n.ºs 10 e 1, da Constituição da República Portuguesa) consistirá na disponibilização de recursos à entidade coletiva acusada (v. g. de acesso a prova, a patrocínio, oportunidade de pronúncia prévia à decisão, de recurso jurisdicional de revisão da decisão administrativa desfavorável, etc.) que lhe permitam uma participação no processo tendo em vista defender a dúvida razoável sobre a verificação dos factos aptos a suportar um juízo condenatório: porque entre estes não se contará a particular identidade de um ser humano, o exercício de oposição a uma acusação pelo ente coletivo não é prejudicado pela falta de indicação ou de prova, pela autoridade pública, dessa mesma identidade. Face a todo o exposto, a pretensão da recorrente não tem mérito e a norma-objeto não denota qualquer projeção que se pudesse dizer ingerente em normas ou princípios constitucionais. 11. Em face do decaimento verificado, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2 e 36.º, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, doravante RQCSC), artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, doravante RGC) e artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretados no sentido de que «pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva»; b) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCS, quando interpretado no sentido de que «não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva»; c) Negar provimento, nesta parte, ao recurso interposto por A. SA; d) No mais, não conhecer do objeto do recurso. * Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro