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ACÓRDÃO Nº 397/2025
Processo n.º 13/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs
recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de dezembro de 2024, pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a)
Artigos
3.º, n.º 2 e 36.º, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das
Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, doravante RQCSC), artigo 8.º,
n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, doravante RGC) e artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando
interpretados no sentido de que «pode uma pessoa coletiva ser condenada pela
prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem
que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do
dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de
direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou
representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa
coletiva»;
b) Artigo 3.º, n.º 2, do
RQCS, quando interpretado no sentido de que «não é necessária a identificação
concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja
imputável à pessoa coletiva»;
c) Artigo 3.º, n.º 2, do
RQCS, artigo 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «a decisão judicial que
aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é
aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar
as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte
de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia,
trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem
sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa
o facto imputado à pessoa coletiva».
Em
todos os casos por violação dos «artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 12.º, n.º 2,
13.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º,
n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 46.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 2,
204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4», todos da Constituição
da República Portuguesa.
2. A., SA interpôs
recurso judicial da decisão de Autoridade Nacional de Comunicações (doravante, ANACOM)
que a condenou pela prática de 47 contraordenações p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3,
alínea bbb), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações
Eletrónicas, doravante LCE) e três contraordenações p. p. pelo artigo 113.º,
n.º 2, alínea x), da LCE, na coima única, apurada em cúmulo
jurídico, de € 857.750,00.
O Tribunal de 1.ª instância julgou o recurso parcialmente
procedente, condenando a recorrente pela prática de 17 contraordenações p. p.
pelo artigo
113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE praticadas de forma dolosa, 25
contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.ºs 3, alínea bbb) e 12, da LCE,
praticadas de forma negligente e duas contraordenações, p. p. pelo artigo
113.º, n.º 2, alínea x), da LCE, na coima única, apurada em cúmulo
jurídico, de € 450.000,00, que suspendeu em 1/6 por dois anos, sob condição de
a arguida pagar € 250,00 a cada um dos lesados no prazo de noventa dias,
absolvendo-a quanto ao mais.
A., SA e ANACOM recorreram da sentença, ambas, para o Tribunal da
Relação de Lisboa que, pelo acórdão recorrido, decidiu negar provimento ao
recurso interposto pela arguida e julgar o recurso da da entidade
administrativa totalmente procedente, condenando A., SA pela prática de mais
uma contraordenação, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE e
fixando a coima única no valor de € 450.000,00, sob execução efetiva.
3. Desta decisão A.,
SA interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata,
nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Depois
de notificada, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«Questões de
(In)Constitucionalidade relativas à Imputação da Infração
Contraordenacional à
Pessoa Coletiva
§1. As contraordenações
imputadas à Recorrente nos presentes autos, pelas quais foi condenada, são
contraordenações do setor das comunicações, às quais é aplicável o RQCOSC, nos
termos do artigo 1.º deste diploma legal.
§2. A Recorrente é uma
pessoa coletiva, pelo que o regime legal de imputação das contraordenações em
causa segue o modelo do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC.
As Questões de
(In)Constitucionalidade de Cariz Substantivo
§3. As questões de
(in)constitucionalidade relativas ao regime substantivo de imputação de
responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito do setor das
comunicações eletrónicas, suscitadas pela Recorrente, de forma fundamentada,
tempestiva e processualmente adequada, e que foram ratio decidendi do acórdão
recorrido, foram as seguintes:
a. A
interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, interpretado e
aplicado no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente
singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa
coletiva.
b. A
interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º, n.º 1, do RGCO,
aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 14.º, n.º 1, do CP, aplicável por
força do artigo 32.” do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do
RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre si, no
sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título
doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute
qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas
dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e
chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou
representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa
coletiva.
§4. Como resulta claro da
matéria de facto dada como provada nos autos, à qual se aplicaram as normas e
interpretações normativas aqui em causa, a imputação de comportamentos, quer
objetiva quer subjetiva, foi feita diretamente à pessoa coletiva ora
Recorrente.
§5. Ou seja: não se
imputou a realização típica de qualquer facto a uma pessoa singular que
integrasse o círculo daquelas que poderiam responsabilizar
contraordenacionalmente a Recorrente, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do
RQCOSC, como seria legal e constitucionalmente necessário.
§6. Pelo que as
interpretações normativas de cariz substantivo acima mencionadas, acolhidas e
aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de
contraordenação do setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam
principalmente contra:
a. o princípio
da legalidade, quer em matéria contraordenacional quer em matéria de restrição
de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 16.º, n.ºs 1
e 2, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, da CRP, no artigo 7.º da CEDH, 49.º, n.º 1, da
CDFUE e artigo 11.º, n.º 2, da DUDH; e contra
b. o princípio
da culpa, reconhecido nos artigos 1.º, 12.º, n.º 2, 16.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
§7. Ainda assim, não
deixam as interpretações normativas aplicadas de violar, em maior ou menor
medida, ou por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente aos dois
princípios acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa humana, o
princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da
proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação, sendo, assim,
ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 13.º, n.º 1,
18.º, n.ºs 1 e 3, 29.º, n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, 46.º, n.ºs 1
e 2, da CRP e 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH.
a) A violação do
Princípio da Legalidade
§8. O princípio da
legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1, 3, da CRP e em instrumentos de
direito europeu, da União Europeia e internacional, como na CEDH (artigo 7.º,
n.º 1), na CDFUE (artigo 49.º, n.º 1), na DUDH (artigo 11.º, n.º 2) e no PIDCP
(artigo 15.º, n.º 1), proíbe qualquer fundamentação ou agravação de
responsabilidade do agente que não respeite a reserva de lei, que se alcance
por recurso a analogia, que se determine retroativamente e, por fim, que não
seja determinável.
§9. A exigência de determinabilidade
impõe que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de
que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem
objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e,
consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos
cidadãos destinatários, sendo fundamental saber se, apesar da indeterminação
inevitável resultante da utilização de elementos normativos, conceitos
indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor, do conjunto da
regulamentação típica deriva ou não uma área e um fim de proteção da norma
claramente determinados.
§10. Não obstante a Lei
Fundamental apenas preveja expressamente o princípio da legalidade para o
direito penal material-substantivo, é consabido que ele vale com o mesmo
sentido e alcance para o direito contraordenacional, sendo irrenunciável, mais
a mais quando se trate de grandes contraordenações, que a determinabilidade dos
comportamentos proibidos seja tão mais completa quanto possível, porque o
ilícito contraordenacional assume um caráter normativamente construído, onde o
erro sobre a proibição legal determina que se exclua o dolo em razão de
qualquer desconhecimento, por parte do agente, de qualquer um dos elementos típicos
do comportamento contraordenacionalmente proibido.
§11. Como decorre do
acórdão recorrido, a imputação de comportamentos é feita diretamente à pessoa
coletiva à revelia do modelo de imputação consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do
RQCOSC, que é norma especial face à norma geral do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO,
o qual se basta com a imputação da contraordenação aos órgãos da pessoa
coletiva no exercício das suas funções.
§12. A principal
característica do modelo de imputação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC reside em
tratar-se de um modelo de hetero-responsabilidade através de imputação
funcional, que exige a identificação da pessoa singular que agiu em nome ou por
conta da pessoa coletiva, requerendo, ainda, caso se trate de um trabalhador,
que tenha atuado no exercício das suas funções.
§13. Se é necessário
demonstrar que as pessoas singulares indicadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC
atuaram em nome ou por conta da pessoa coletiva e, no caso dos trabalhadores,
no exercício de funções, por maioria de razão é imprescindível identificar a
pessoa singular que terá agido ou deixou de agir.
§14. Sem essa
identificação, além de não se conseguir determinar se a pessoa singular atuou
em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício de funções, não se
logrará estabelecer se agiu por sua iniciativa, ao abrigo de uma ordem concreta
ou ao abrigo de instruções genéricas, nem sequer excluir a hipótese de ter sido
um mero agente ou auxiliar a praticar o facto contraordenacionalmente
relevante.
§15. Pelo que, forçoso
será concluir, como faz a doutrina e muita da jurisprudência nacional e
europeia, que é de primordial relevância a identificação da pessoa singular
cujo ato se quer imputar à pessoa coletiva.
§16. Importando notar
que, contrariamente ao que parece confundir o Tribunal recorrido, isto não
significa que a responsabilidade da pessoa coletiva depende da responsabilidade
da pessoa singular.
§17. Pelo que as
interpretações normativas relativas à imputação do facto à pessoa coletiva
aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa não têm uma mínima correspondência
com o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC.
§18. Aquilo que
demonstram as interpretações normativas ora em crise é um forçar de uma
analogia entre o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.º, n.º 2,
do RQCOSC para as contraordenações do setor das comunicações e o modelo de
imputação do RGCO, analogia essa proibida em face da total falta de
correspondência verbal deste último modelo com aquele primeiro.
§19. Violando as
interpretações normativas do acórdão recorrido, desse modo, o modelo de
hetero-responsabilidade do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e impondo, contra
legem, contra a CRP e contra as obrigações internacionais do Estado português,
um modelo de auto-responsabilidade.
b) A violação do
Princípio da Culpa
§20. Além do princípio da
legalidade, as interpretações normativas acolhidas pelo acórdão recorrido,
nomeadamente a interpretação normativa dos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 8.º,
n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC, e 14.º, n.º 1, do CP,
aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo
36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente entre
si, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a
título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se
impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às
pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção
e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou
representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa
coletiva -, violam também irremediavelmente o princípio da culpa.
§21. De acordo com o
acórdão recorrido seria constitucionalmente admissível que uma pessoa coletiva,
com todas as condicionantes ontológicas e normativas que se conhecem
relativamente à aferição da sua responsabilidade, pudesse ser condenada pela
prática de uma contraordenação sem que se imputasse às pessoas singulares que,
de acordo com o modelo de imputação aplicável, poderiam conduzir à sua
responsabilidade, qualquer facto atinente ao preenchimento do elemento
subjetivo da infração.
§22. E não colhe a ideia
segundo a qual apenas existiria exigência de identificação e imputação do facto
contraordenacional relevante a uma pessoa singular para o imputar à pessoa
coletiva se houvesse alguma alegação ou indício de uma atuação de uma pessoa
singular contra ordens ou instruções expressas, precisamente porque isso significaria
proclamar a existência de responsabilidade contraordenacional objetiva no setor
das comunicações, inequivocamente inconstitucional por violação do princípio da
culpa.
§23. Se é certo que não
há responsabilidade quando se demonstre que a pessoa física a quem se imputa o
facto contraordenacionalmente relevante agiu contra ordens ou instruções
expressas, também é certo que, antes disso, possibilidade de responsabilidade
da pessoa coletiva nem sequer existe se não for antes imputada a uma pessoa física.
Aliás, sem imputação a um agente singular, nem se poderá saber quem é que agiu
ao abrigo de, ou contra, ordens ou instruções expressas.
§24. A imputação de
conhecimento e vontade ou de representação e conformação não pode prescindir da
identificação do agente que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva.
§25. Assim como não pode
haver imputação do conhecimento do sentido e do alcance da lei de que depende a
imputação subjetiva da infração, i.e. do conhecimento da proibição legal, sem
que haja identificação da pessoa singular.
§26. Ou seja, o Tribunal
não pode dispensar a identificação da pessoa física que terá atuado em nome ou
por conta da pessoa coletiva, sem a qual não pode afirmar a conexão psicológica
com o facto e o conhecimento da proibição, essenciais à verificação de uma
contraordenação a imputar à pessoa coletiva.
§27. Razões pelas quais
as interpretações normativas relativas à imputação do facto à pessoa coletiva
deverão ser julgadas inconstitucionais, na justa medida em que configuram uma
violação do princípio da culpa constitucionalmente consagrado.
As Questões de
(In)Constitucionalidade de Cariz Adjetivo
§28. Por fim, a questão
de (in)constitucionalidade atinente ao regime adjetivo de imputação de
responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, no âmbito do setor das
comunicações eletrónicas, suscitada pela Recorrente, de forma fundamentada,
tempestiva e processualmente adequada, e aplicadas no acórdão recorrido, foi a
seguinte:
a. A interpretação
normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a),
do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez aplicável por força do
artigo 36.º do RQCOSC, interpretados e aplicados isoladamente ou conjugadamente
entre si, no sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma
pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC
não tem de descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes
à realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos
sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício
das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a
identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa
coletiva.
§29. A descrição da
matéria de facto dada como provada nos autos, em nenhum momento, em nenhuma das
suas alíneas, indica ou descreve um único facto atinente à realização típica
por parte de uma pessoa singular, não sendo sequer identificada qualquer pessoa
física, o que igualmente sucede no domínio da fundamentação da matéria de
facto, não se indicando uma qualquer prova relativa à realização típica por uma
qualquer pessoa singular (o que igualmente não se encontrará na totalidade dos
autos).
§30. O Tribunal da
Relação de Lisboa assentou que uma decisão judicial condenatória - como a do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - de uma pessoa coletiva
poderia prescindir da descrição de factos, de indicação de provas e até de
identificar uma qualquer pessoa física que pudesse vincular
contraordenacionalmente a pessoa coletiva por uma contraordenação do setor das
comunicações, não padecendo de qualquer nulidade.
§31. As interpretações
normativas de cariz adjetivo acima mencionadas, acolhidas e aplicadas pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, relativas à imputação de contraordenação do
setor das comunicações à pessoa coletiva, atentam principalmente contra:
a. o direito de
acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo,
consagrado nos artigos 12.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 6.º, n.º 1, da
CEDH, 47.º, n.º 2, da CDFUE e 14.º, n.º 1, do PIDCP;
b. o direito de
defesa, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e 48.º,
n.º 2, da CDFUE;
c. o princípio
da presunção de inocência, previsto nos artigos 12.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 2 e
10, da CRP, 6.º, n.º 2, da CEDH, 48.º, n.º 1, da CDFUE e 14.º, n.º 2, do PIDCP;
e contra
d. o dever de
fundamentação das decisões judiciais, proclamado nos artigos 202.º, n.º 2, e 205.º,
n.º 1, da CRP.
§32. Ainda assim, não
deixam as interpretações normativas aplicadas de violar, em maior ou menor
medida, ou por reflexo ou em perspetiva mais ampla relativamente aos quatro
princípios acabados de enunciar, o princípio da dignidade da pessoa humana, o
princípio do Estado de Direito, o princípio da igualdade, o princípio da
proporcionalidade e o princípio da liberdade de associação, sendo, assim,
ainda, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 1.º, 2.º,
3.º, n.º 3, 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 1 e 3, 29.º, n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.ºs
1, 2 e 10, 46.º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 7.º e 11.º, n.º 2, da CEDH.
§33. Ora, a vigência no
ordenamento jurídico nacional e europeu de um direito de acesso a uma tutela
jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito de defesa,
do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões
judicias impõe que os tribunais exponham adequadamente as razões nas quais
baseiam a sua convicção decisória, especialmente em caso de condenação.
§34. Ademais, impõem tais
direitos e princípios que os tribunais indiquem com suficiente clareza os
fundamentos nos quais baseiam a sua decisão, com especial destaque para uma
suficiente enumeração dos factos dados como provados e para uma transparente
indicação das provas obtidas.
§35. Em causa no presente
recurso está a solvabilidade constitucional da possibilidade de uma decisão
judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à
qual é aplicável o regime do RQCOSC não descrever os factos imputados nem
indicar as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por
parte de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e
chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou
representantes, nem sequer identificando uma única pessoa singular a quem se
impute o facto imputado à pessoa coletiva.
§36. Assim, a questão de
(in)constitucionalidade a que agora se alude não é mais do que o reflexo
processual das questões de natureza substantiva sobre as quais se alegou já
relativamente à imputação de uma contraordenação do setor das comunicações a
uma pessoa coletiva.
§37. Como se explicitou
acima, o modelo de imputação legalmente previsto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC
impõe uma imputação do facto contraordenacionalmente relevante a uma das
pessoas singulares elencadas nesse mesmo preceito.
§38. Sendo que o artigo
379.º, n.º 1, alíneas a), do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua
vez aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC) determina que a decisão
judicial condenatória não pode deixar, sob pena de nulidade, de descrever os
factos imputados e de indicar as provas obtidas que serviram para formar a
convicção do tribunal.
§39. O que, numa interpretação
conjugada de ambos os preceitos legais, significa que uma decisão judicial não
poderá prescindir de descrever os factos imputados indicar as provas obtidas
atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte de uma das pessoas
listadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC.
§40. De acordo com o
acórdão recorrido, o modo como o Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão decidiu condenar a Recorrente, pessoa coletiva, sem que houvesse,
nessa decisão, a imputação de um qualquer facto ou a indicação de qualquer
prova a uma pessoa singular não mereceria censura porque se entendeu não haver
dúvidas de que foram praticados factos, em nome e no interesse da Recorrente,
por parte de pessoas singulares que integrariam a estrutura funcional da
empresa.
§41. Todavia, tal forma
de interpretar normativamente o artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e o artigo 379.º,
n.º 1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por sua vez
aplicável por força do artigo 36.º do RQCOSC, salvo o devido respeito, redunda em
manifesta inconstitucionalidade.
§42. Antes de mais,
nenhum tribunal poderia sequer asseverar que não haveria dúvidas de que a
conduta foi executada por uma das pessoas singulares que poderia
responsabilizar a pessoa coletiva, porque isso nem sequer resulta dos factos
dados como provados. Isto é: não há nenhum facto dado como provado do qual
resulte que as condutas descritas como tendo sido praticadas pela Recorrente
foram necessariamente levadas a cabo por um titular dos seus órgãos sociais, um
titular de cargos de direção e chefia, um trabalhador no exercício das suas
funções, um mandatário ou um representante.
§43. O Estado, através
dos seus tribunais, no quadro de um modelo de hetero-responsabilidade como o
consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, só poderá legitimamente afirmar que
uma pessoa coletiva se comportou de determinada maneira se conseguir ligar o
comportamento de uma qualquer pessoa singular à organização coletiva.
§44. Ademais, as
interpretações normativas inconstitucionais subscritas pelo Tribunal da Relação
de Lisboa traduzem uma assunção, sem mais, de que alguém não identificado agiu
e que o fez com representação e vontade de praticar os factos em causa.
§45. O que revela que
tais interpretações normativas permitiriam que a imputação objetiva e subjetiva
pudesse assentar numa frágil dupla assunção: que quem quer que seja que terá
agido foi algum dos sujeitos previstos no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e que
quem quer que seja o fez com dolo.
§46. As interpretações
normativas subscritas pelo acórdão recorrido são presunções de que todos os
conhecimentos, representações, vontades e conformações são partilhados por todo
e qualquer titular dos órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia,
trabalhador, mandatário e representante da Recorrente.
§47. Consequentemente,
rejeita-se que haja diferentes níveis de conhecimento dos factos e das regras
entre a pletora de pessoas físicas com ligação a uma pessoa coletiva, o que se
afigura totalmente desfasado da realidade de qualquer sociedade comercial.
§48. Por exemplo -
exemplo que é relevante para efeito de conhecimento da proibição legal -, como
é que numa decisão judicial se pode garantir que todo e qualquer titular dos
órgãos sociais, titular de cargos de direção e chefia, trabalhador, mandatário
e representante de uma pessoa coletiva sabe que os comportamentos imputados à
Recorrente constituiriam contraordenações? Evidentemente, não pode.
§49. A solução de se
imputar representação e vontade a quem se desconhece é juridicamente tão
absurda quanto a imputação direta de representação e vontade a uma sociedade
comercial num modelo de imputação como o do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC.
§50. Razões pelas quais
as interpretações normativas aqui em causa merecem um juízo de
inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso a uma tutela
jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, do direito de defesa,
do princípio da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões
judiciais.
Nestes termos, e nos mais
de Direito aplicáveis, deverão as normas e interpretações normativas que
constituem o objeto do presente recurso ser julgadas inconstitucionais,
concedendo total provimento ao recurso e determinando a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade.»
4. ANACOM respondeu,
pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:
«1) A jurisprudência
constitucional admite, com clareza, que a responsabilidade contraordenacional
da pessoa coletiva não exige a identificação nominativa da pessoa singular
interveniente nos factos.
2) O artigo 3.º, n.º 2,
do RQCOSC consagra um modelo de imputação funcional, conforme à Constituição,
bastando a prova de atuação em nome ou por conta da pessoa coletiva.
3) A imputação direta à
pessoa coletiva não configura responsabilidade objetiva, mas sim culpa
organizacional fundada em falhas estruturais de supervisão, organização ou
controlo interno.
4) A decisão impugnada
descreve de forma suficiente os factos imputados à Recorrente, permitindo o
exercício cabal do contraditório e das garantias de defesa.
5) O Tribunal
Constitucional aprecia apenas a conformidade normativa com a Constituição, não
sendo instância de reapreciação da matéria de facto ou de aplicação concreta do
direito infraconstitucional.
6) A exigência de
identificação biográfica da pessoa singular não é imposta nem pela Constituição
nem pelo artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC ou artigo 7.º do RGCO.
7) A responsabilidade
contraordenacional da pessoa coletiva é compatível com o princípio da culpa, na
vertente própria das entidades coletivas e da sua organização.
8) A imputação funcional
atende à realidade das organizações complexas, assegurando eficácia
sancionatória e respeito pelas garantias constitucionais do arguido.
9) O conceito de autoria
no direito contraordenacional é mais amplo do que no direito penal, sendo
delimitado pela titularidade do dever e não pelo domínio do facto.
10) A jurisprudência
nacional e europeia reconhece que a culpa da pessoa coletiva se traduz na sua
organização deficiente, sendo autónoma da culpa da pessoa singular.
11) A Recorrente não
demonstra qualquer violação concreta e substanciada dos princípios
constitucionais invocados, limitando-se a afirmações genéricas e conclusivas.
12) O TJUE, no processo
C-338/00 P (Volkswagen), admitiu que a responsabilidade empresarial prescinde
da identificação dos agentes singulares responsáveis pelos atos praticados.
13) O Parecer n.º 11/2013
da PGR sustenta a imputação direta, com base em vínculo funcional, sem
exigência de identificação pessoal dos autores materiais dos atos.
14) A conexão funcional
entre a infração e a entidade coletiva pode ser demonstrada sem necessidade de
prova biográfica da identidade de quem praticou a conduta.
15) A jurisprudência
constitucional (v.g., Acórdãos n.ºs 566/2018 e 691/2016) confirmou que a
imputação direta é compatível com a CRP e o direito a um processo justo.
16) O sistema jurídico
não impõe que a fundamentação da decisão condenatória mencione nominativamente
o agente singular, bastando que descreva os factos imputados.
17) As instâncias
concluíram, com base nos factos provados, que os atos foram praticados por
pessoas ao serviço da Recorrente, no exercício das suas funções.
18) A presunção de
inocência não é violada quando a condenação assenta em prova suficiente da
prática da infração por estrutura sob responsabilidade da pessoa coletiva.
19) A demonstração da
autoria funcional, em contexto organizacional, é compatível com o artigo 32.º
da CRP e com o direito à defesa.
20) O modelo legal visa
responsabilizar as empresas pelas condutas praticadas no seu interesse,
evitando a impunidade por estratégias de opacidade organizacional.
21) O acórdão recorrido
respeita os princípios da legalidade, da culpa, da tipicidade e da igualdade,
sem qualquer afronta ao Estado de Direito democrático.
22) A tese da Recorrente
conduziria a uma impossibilidade de responsabilização das pessoas coletivas,
desde que estas instruíssem os seus colaboradores a agir ilegalmente, uma vez que
agindo estes sem culpa a pessoa coletiva também agiria sem culpa.
Nestes termos, salvo o
melhor entendimento de V. Exa, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional, não merece provimento o recurso»
5. O Ministério Público
respondeu, posicionando-se pelo demérito do recurso e enunciando a final
as seguintes conclusões:
«1ª
A questão de
inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, nos presentes autos, interpela
este Tribunal sobre a sufragação constitucional do critério normativo, extraído
pelo tribunal a quo do artigo 3.º, n.º 2, da Lei nº 99/2009, na interpretação
de ali se admitir um modelo de imputação direta à pessoa coletiva das
contraordenações praticadas pelos seus dirigentes, trabalhadores e demais
colaboradores, no exercício das suas funções, em nome ou por conta daquela, sem
necessidade de identificar as pessoas singulares que atuaram em concreto e sem
comprometer o princípio da culpa e garantias de defesa constitucionalmente
consagradas.
2ª
A afirmação de um juízo
de (in)constitucionalidade sobre a interpretação normativa, operada na decisão
recorrida, demanda a ponderação, em face dos parâmetros constitucionais
convocáveis, da admissibilidade (ou não) da imputação, tanto objetiva quanto subjetiva,
do ilícito de mera ordenação social à pessoa coletiva sem a identificação e,
bem assim, a intermediação da imputação do facto – lógica e cronologicamente
anterior – a uma concreta pessoa física sobre a qual se decalcaria o nível de
responsabilidade coletiva.
3ª
O iter hermenêutico de
resolução da questão passa por caraterizar, dogmática e jurisprudencialmente,
os conceitos de “autoria” e de “culpa” em sede do Direito Contraordenacional,
com a inerente densificação da norma de referência e a dimensão normativa que o
tribunal a quo adotou com o consequente alinhamento na pauta de parâmetros
constitucionais e limites conformadores.
4ª
Ora, é mister reconhecer
que, pese embora a afinidade de regime do Direito Contraordenacional com o
Direito Criminal, mantêm ambos autonomia, pelo que corresponde a cada qual um
distinto alcance e grau de vinculação dos princípios e das garantias de defesa
constitucionalmente consagrados.
5ª
Com efeito, no quadro dos
parâmetros constitucionais ora convocáveis, pontificam, entre o mais, os
artigos 20º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Este
último parâmetro apresenta uma previsão dual – “todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso” (nº 1) em processo criminal e, “nos processos de contraordenação,
[…] direitos de audiência e de defesa” (nº 10), cuja diferença semântica há de
traduzir, naturalmente, um alcance e regime diferenciados.
6ª
Ademais, a diferente
natureza do ilícito e da ressonância ética dos bens jurídicos tutelados por
cada ramo do Direito condicionam a incidência dos princípios da culpa, da
proporcionalidade e da sociabilidade, cerceando uma “exportação imponderada” ou
automática dos princípios constitucionais penais para o domínio do ilícito de
mera ordenação social (Cfr., entre outros, Acórdãos TC nº 336/2008, 461/2011 e
172/2021).
7ª
Concomitantemente, a
matriz identitária das pessoas coletivas encontra arrimo constitucional
específico no artigo 12º da CRP ao reconhecer-se aí que as mesmas “gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”, padrão
que tem irradiação na legislação ordinária e eco na jurisprudência
constitucional.
8ª
Este vértice normativo
enquadra o ponto axial da (in)constitucionalidade do critério normativo sub
judicio que teve por base o disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009
segundo o qual as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas
em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus
órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus
trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas
por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por
sua conta.
9ª
No plano analítico, é
possível divisar nessa norma três elementos de imputação: i) a ação do ente
coletivo (contraordenação praticada), expressa através da atuação dos seus
órgãos, trabalhadores e outras categorias de “colaboradores”; ii) o elo de
conexão do agente executor à pessoa coletiva (que se traduz “no exercício das
suas funções” e “em nome ou por conta” da pessoa coletiva); iii) e a culpa da
pessoa coletiva enquanto elemento implícito.
10ª
Incidindo no plano da
imputação objetiva no que tange ao nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 – tal
como sucede com o artigo 7º do RGCO – é de considerar como referente legal e
dogmático um conceito extensivo de autoria de cariz causal, por forma a tomar como
autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído, causal ou
concausalmente, para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma
causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o
facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (Cfr. Acórdãos TC nº
45/2014 e nº 691/2016; e, ainda, Frederico Costa Pinto, in “O ilícito de mera
ordenação social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág.
25-26).
11ª
Também, de forma
impressiva, no Parecer n.º 11/2013, do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (in Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de
16 de setembro de 2013) conclui-se que o “preceito do nº 2 do artigo 7.º do
Regime Geral das Contraordenações deve ser interpretado extensivamente, como,
aliás, tem sido feito pela jurisprudência, incluindo do Tribunal
Constitucional, de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e
gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada,
desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.
12ª
Por maioria de razão,
deve depreender-se da literalidade do nº 2 do artigo 3.º da Lei nº 99/2009 uma
noção extensiva de autoria ao elencar como agentes que vinculam juridicamente
em matéria contraordenacional um amplo leque: os titulares dos seus órgãos
sociais, os titulares dos cargos de direção e chefia, os seus trabalhadores, os
mandatários e representantes, no exercício das suas funções, em nome ou por
conta da pessoa coletiva.
13ª
Segundo aquele Parecer,
“esta posição é ainda a que melhor se adequa a um conceito extensivo de autor,
tal como está consagrado no número 1 do artigo 16.º do RGCO, que é o único que
garante que não ocorram lacunas de punibilidade, mais se referindo aí que, à
luz de tal conceito, é “suficiente para a imputação da infração à pessoa
coletiva que exista um nexo causal entre a conduta desta e o tipo de ilícito,
conceito que é mais adequado à responsabilidade penal e contraordenacional das
pessoas coletivas.”
14ª
A partir de tais
premissas, o Conselho Consultivo, no aludido parecer, adota a “tese da
responsabilidade autónoma da pessoa coletiva, o que se traduz, na prática, na
possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa
coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que
seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica
(titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)”.
15ª
Esta construção, segundo
Frederico Costa Pinto (in ob. cit., pág. 48), é uma decorrência lógica da
existência no Direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo
incumprimento é sancionado com coimas. Com efeito se o legislador impõe deveres
a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os
observar e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever
legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa
violação. Pelo que, acrescenta o autor, “o critério de delimitação da autoria
neste tipo de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do
dever”.
O mesmo autor ilustra o
critério da titularidade do dever com a circunstância de que “se uma pessoa
coletiva tem de entregar uma declaração ou um documento e não o faz, incorre
numa contraordenação, mesmo que não se identifique a pessoa singular a quem
imputar essa omissão. Outra posição, que exigisse a identificação concreta da
pessoa singular responsável, poderia acabar por não permitir a
responsabilização da pessoa coletiva quando o dever omitido recai diretamente
sobre esta e não sobre um sujeito singular determinado.
16ª
Em matéria de autoria (e
também de culpa), vem ganhando espaço doutrinário a construção de uma teoria
geral da responsabilidade das pessoas coletivas, cujas manifestações mais
relevantes corporizam os seguintes modelos de imputação: a) o modelo de
imputação autónoma, baseada no grau ou “défice de organização”, pelo qual se
afere a (in)capacidade do ente coletivo se organizar e agir de acordo com o
Direito e evitar a prática de infrações, abstraindo da atuação concreta dos
indivíduos que as integram; b) o modelo de imputação orgânica nos termos do
qual a responsabilidade coletiva se funda na estrutura decisória e de atuação
dos seus órgãos; c) o modelo de imputação derivada ou indexada, segundo o qual
as categorias de responsabilidade coletiva são decalcadas nas categorias que se
verifiquem nas pessoas singulares que, em concreto, atuam materialmente.
17ª
Nesse plano, é de realçar
o disposto no artigo 11.º do Código Penal – subsidiariamente aplicável por
força do artigo 32º do RGCO e, de passagem por este regime, por remissão do
artigo 36º da Lei nº 99/2009 – cuja formulação consente a leitura de ali
radicar um modelo misto de imputação de responsabilidade à pessoa coletiva:
- nos termos da al. a) do
n.º 2 daquele artigo, uma responsabilidade orgânica e derivada da pessoa
coletiva, decalcada na atuação das “pessoas que nela ocupem uma posição de
liderança", o mesmo é dizer, “órgãos, representantes da pessoa coletiva e
quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo
os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de
fiscalização” (nº 4); e
- na parametrização da
al. b) do nº 2, com momentos ou ingredientes de uma responsabilidade autónoma
ou direta da pessoa coletiva – por referência à ideia de responsabilidade
funcional ou corporativa que emerge da estrutura organizacional e de
funcionamento do ente coletivo, ao estabelecer como fundamento daquela a prestação
de “quem aja” em nome e no interesse da pessoa coletiva, sob a autoridade
daquelas pessoas de liderança, em virtude da violação dos deveres de vigilância
ou controlo que lhes incumbem, mesmo que de “programas de cumprimento
normativo”.
18ª
Nesta dimensão, o
legislador não pré-definiu quais os órgãos ou representantes de referência –
bastando-se apenas com um indeterminado “quem aja” –, abstraindo da seriação de
categorias, em (certa) concretização do “agente executor”, por apelo a uma
organização orientada por regras legais ou regulamentares vigentes, cuja
inobservância (de deveres da titularidade da pessoa coletiva) o que permite
afirmar a “autoria organizacional” do facto ilícito, conexionada com um défice
de controlo ou vigilância.
19ª
Ademais, quer no âmbito
do artigo 3º da Lei nº 99/2009, quer do 7º do RGCO quer do artigo 11.º do CP, o
legislador acaba por conceber a responsabilidade, coletiva e individual, de
forma cumulativa, isto é, não tornar uma excludente da outra (ambas podem
coexistir); e com autonomia de ambas as responsabilidades, ou seja, a punição
do ente coletivo não depende da responsabilização do agente físico e a punição
deste não depende da responsabilização daquele.
É, de resto, sintomático
que, nos termos do nº 6 do artigo 3º daquela Lei, a invalidade e a ineficácia
jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente
coletivo não obstam à responsabilização da pessoa coletiva, nos termos do nº 2
daquele artigo.
E sendo responsáveis
tanto as pessoas singulares, como as pessoas coletivas, não faz sentido fazer
depender a responsabilidade das segundas da imputação às primeiras
20ª
Por conseguinte, é
admissível extrair de tal enunciado, como decorrência lógica, a ideia de que
para responsabilizar – mesmo criminalmente (!) – a pessoa coletiva não é
imprescindível o apuramento da responsabilidade individual do agente material
da infração.
E, simplesmente,
identificá-lo? Para colher nele as categorias jurídicas que se hão de projetar
na pessoa coletiva? Mas se não se determinar a autoria e a culpa nele, fica
precludida a autoria e a culpa da pessoa coletiva? Este raciocínio de imputação
coletiva deriva conduziria, afinal, à necessidade de imputação do agente
material e não apenas da sua identificação, sendo esta, sem aquela, inócua,
sendo certo que a lei autonomizou ambas as responsabilidades.
21ª
Pelo que, para decidir da
responsabilidade da pessoa coletiva, o tribunal terá de determinar se a
infração foi cometida pelos órgãos ou demais colaboradores daquela – segundo
uma noção de recorte abrangente, sob pena de, no limite, ser impossível atingir
os “agentes” nas entidades equiparadas (por não terem órgãos formalmente
constituídos) –, assim se estabelecendo a “identificação funcional” em razão da
atuação no quadro da atividade ou objeto social daquela, sem necessidade de
determinar a responsabilidade da pessoa física do agente material da infração.
22ª
E, no caso sub judicio,
mostra-se assente – circunstância subtraída à sindicância do Tribunal
Constitucional – a atribuição da prática dos factos a “agentes” que integram as
categorias jurídicas que vinculam a pessoa coletiva, ora recorrente.
23ª
A questão de
inconstitucionalidade enunciada pela recorrente “A.” repousa numa dimensão de
índole substantiva – em razão da pretendida identificação das pessoas físicas
que atuaram como pressuposto de responsabilização da pessoa coletiva, como
decalque da autoria e da culpa desta – pelo que importa ponderar tal dimensão à
luz da eventual ofensa do princípio da legalidade, qual parâmetro
constitucional também convocado.
24ª
Ora, o artigo 29.º da
Constituição consagra o princípio da legalidade como elemento central do regime
constitucional penal de um Estado de direito democrático, de matriz defensiva –
enquanto garantia contra o arbítrio do ius puniendi – mas também como condição
positiva de previsibilidade e de confiança jurídica (cfr. Acórdãos TC n.º
105/2013 e 587/2014).
25ª
Retira-se, ainda, da
jurisprudência maioritária deste Tribunal que, em matéria de ilícitos
contraordenacionais e de categorias jurídicas que enformam a responsabilização,
é necessário observar-se um mínimo de determinabilidade que torne possível aos
destinatários da norma – “destinatários típicos” ou uma certa “qualidade de
destinatários” – saber quais são as condutas proibidas ou impostas, de modo a poderem
antecipar, com segurança, a sanção aplicável à correspondente inobservância da
norma de comportamento ou de dever (Acórdãos TC nº 201/2014; 4297/2016;
231/2020; 825/2021; 809/2024; em sentido divergente e mais exigente, de
equiparação ao direito criminal, Acórdão TC n.º 466/2012).
26ª
Ora, na área de atividade
que subjaz ao caso dos autos (setor das comunicações), é de considerar que os
destinatários típicos das normas aplicadas na decisão recorrida – em
particular, o nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 – são pessoas coletivas,
entidades com sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e
capacidade de ação judiciária, logo, satisfazem-se as exigências
constitucionais de apreensão e clarividência do quadro normativo
contraordenacional sindicado, ou seja, mostra-se garantida a sua
determinabilidade objetiva para tais “destinatários típicos” (dirigibilidade
subjetiva).
27ª
Na verdade, a imputação
da conduta infracional à pessoa coletiva é feita em resultado da inobservância
de deveres que incidem ou se dirigem àquela, como centro de imputação direta da
norma, independentemente das pessoas físicas (membros do conselho de
administração, trabalhadores, representantes, etc.) que tenham dado causa à
infração.
De resto, no plano do
domínio do facto, para além do “domínio” (titularidade) do dever, o momento do
“domínio da ação”, numa estrutura organizacional não cabe, as mais das vezes, a
uma só pessoa mas a uma agregação de contributos individuais (de quem dirige,
quem aconselha, quem executa, quem controla), revelando-se um domínio coletivo
e, neste plano, atribuindo o resultado global, social e juridicamente ao ente
coletivo como obra sua.
28ª
Assim, regendo, no
domínio contraordenacional, os princípios da legalidade e da tipicidade, sem
que se imponha “o mesmo grau de exigência” das garantias substantivas que
ocorrem em sede criminal – ademais, o artigo 29º da CRP não prevê uma norma
específica para a pessoa coletiva como a do nº 10 no artigo 32º –, mostra-se,
porém, no caso em apreço, superado o teste da “determinabilidade suficiente”
dos conceitos, categorias jurídicas e comandos legais, aferido à luz da
compreensão destes mesmos pelos seus “destinatários típicos” (pessoas
coletivas).
29ª
Por outra banda, subsiste
a ponderação da questão de inconstitucionalidade à luz da violação do princípio
da culpa, erigido em parâmetro constitucional implícito na subordinação da lei
à “dignidade da pessoa humana” ou, ainda, enquanto decorrência do “Estado de
direito democrático” (artigos 1º e 2º da CRP).
30ª
Naturalmente, os entes
coletivos têm um encontro diferente com a Lei, desde logo, pela
insusceptibilidade de se enquadrarem no arquétipo nuclear da “dignidade da
pessoa humana” que se reserva às pessoas físicas.
Ademais, não estando em
causa, no plano sancionatório, a liberdade, porque a coima – diversamente da
multa criminal – não tem prevista prisão subsidiária nem acarreta um efeito
jurídico estigmatizante, a punição de uma pessoa coletiva não contende com o
princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) de onde o Tribunal
Constitucional vem deduzindo o princípio da culpa.
31ª
Com efeito, a coima
constitui uma “sanção de caráter repressivo”, entendida como “advertência
social ao agente”, pelo facto de este não ter respeitado a ordem vigente, e
cuja finalidade é essencialmente a de “reafirmação dessa mesma ordem vigente”
(Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra
Editora, p. 165-166; e João Matos Viana, “A (in)constitucionalidade da
responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas
aplicadas à sociedade”, in Revista de Finanças Públicas e de Direito Fiscal,
n.º 2, 2009, p. 203).
32ª
Salvo casos raros – cfr.
Acórdão TC n.º 85/2012, em que o Tribunal afirma que “o princípio
jurídico-constitucional da culpa (fundado na dignidade da pessoa humana) não
vale, como parâmetro, no domínio das contraordenações” – evola-se do acervo
jurisprudencial do Tribunal que o princípio da culpa se impõe também como
limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional,
ainda que a margem dessa liberdade seja maior do que aquela de que dispõe na
configuração do ilícito penal. (Cfr, entre outros, acórdão n.º 344/2007 e
201/2014).
33ª
De resto, a noção de
culpa de que se cura em sede contraordenacional, não se reporta a “uma culpa,
como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente
e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à
responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social
de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e
adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (Jorge de Figueiredo Dias, “O
movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in
“Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação
Complementar”, I, 1983, pág. 331, Centro de Estudos Judiciários).
34ª
Naturalmente, a norma do
nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 não comporta uma noção de culpa desprovida
de qualquer conexão do ente coletivo com o facto ilícito – antes se impondo a
projeção daquela no facto –, sem a demonstração do caráter censurável da
conduta e sem dispensar a imputação a título de dolo ou negligência, assim se
rejeitando a ideia uma presunção de culpa.
Todavia, a enunciação
dessa dimensão pode operar através de formulações diferentes das que enformam a
culpabilidade da pessoa física, sobretudo, quando, no padrão de condutas
típicas, aquela não é transponível para a pessoa coletiva ou a ação resulta de
deficiências organizacionais ou da ausência de controlo e vigilância devidos.
35ª
Considerando que o
legislador penal, na norma padrão (nº 2 do artigo 11.º do CP) consagra um
modelo misto de responsabilização – de imputação “derivada” pela atuação dos
órgãos ou representantes (al. a)) e de imputação “autónoma” pela atuação de um
qualquer trabalhador (mesmo que indiferenciado e não identificado), acompanhada
da falta de supervisão efetiva ou da ausência de um sistema de autorregulação
organizacional (al. b)) –, deve, ao nível da culpa (imputação subjetiva), reger
o mesmo modelo: de culpa derivada para as situações que se inscrevem no
primeiro segmento; e de culpa própria (“culpa funcional” ou “culpa
corporativa”) para as situações subsumíveis ao segundo segmento, seja por
“défice da disposição organizacional” seja por inobservância do “dever de
vigilância e diligência”.
36ª
Nesta formulação
dogmática, a culpa assenta numa atitude organizacional ou predisposição
funcional que explica o facto ilícito, tanto se podendo manifestar na forma
dolosa – se a estrutura dirigente, conhecendo os deveres, se conforma com o
resultado do seu incumprimento – como na forma negligente, por descuidado
funcionamento ou insuficiente vigilância, sem curar, para tal efeito, da
determinação da culpa individual da pessoa física que foi autora material da
conduta.
37ª
Assim, a interpretação do
nº 2 do artigo 3º da Lei nº 99/2009 adotada pela decisão recorrida Tribunal da
Relação, não posterga o princípio da culpa, mostrando-se justificada e
congruente com a “natureza” da pessoa coletiva – cfr. artigo 12º, nº 2, da CRP,
entendido como critério constitucional de atribuição de direitos e deveres àquela
– e consentânea com o “caráter instrumental da personalidade jurídica” da
mesma, em contraposição ao “caráter final da personalidade jurídica do homem”,
na expressão, carregada de significado, de Vieira de Andrade.
38ª
Em suma, do excurso de
ordem substantiva, julgamos poder concluir-se, em sede do nº2 do artigo 3º da
Lei nº 99/2009, no sentido da admissibilidade da imputação (objetiva e
subjetiva) autónoma ou direta de contraordenações à pessoa coletiva,
independentemente da identificação e de uma dirimida imputação à concreta
pessoa singular que realizou a “evidência corpórea” do ato imputável.
39ª
A questão da
inconstitucionalidade suscitada aponta, ainda, como fundamento de índole
processual, a violação das garantias de defesa, maxime, dos artigos 20º e 32º
da CRP.
40ª
Ora, à luz do parâmetro
de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), é de considerar que a
diferente natureza dos diversos interesses merecedores de tutela jurídica
justifica a adoção de soluções legais diferenciadas a adotar pelo legislador,
num balanceamento sistémico de soluções, por vezes, mais restritivas,
porventura em domínios processuais específicos, com soluções de âmbito mais
abrangente ou menos onerosas em regimes gerais (Cfr. Acórdãos TC nº 53/2006;
60/2006; 69/2008).
41ª
Com efeito, é reconhecido
ao legislador uma ampla margem de liberdade para operar uma concreta modelação
do processo (âmbito, a legitimidade, poderes de cognição do tribunal,
limitações e ónus dos sujeitos processuais), ponderando os diversos interesses constitucionalmente
relevantes, não podendo deixar de presidir, nessa tarefa legiferante, a ideia
de processo equitativo, de modo que os regimes adjetivos corresponda a vias
processuais funcionalmente adequadas aos fins do processo regulado e eivadas do
princípio da proporcionalidade que se compaginem com uma tutela jurisdicional
efetiva (Cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Princípios constitucionais da proibição
da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação
em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, Coimbra Editora, 2003, pag. 839-840).
42ª
Acresce que o direito a
um processo equitativo e o princípio do contraditório pautam o desígnio da
“ampla defesa” num caleidoscópio de afinidades eletivas e interesses dos
visados pela ação sancionatória.
43ª
Nesse plano, não se pode
aceitar um princípio do contraditório de configuração meramente formal, antes
se reconhecendo em tal garantia uma dupla prerrogativa: uma vertente defensiva,
para refutação do libelo acusatório; mas também a vertente prospetiva como
poder de aditar contributos e exercer “influência efetiva” no desenvolvimento
do processo e no sentido da decisão.
44ª
Do mesmo modo, o direito
ao recurso beneficia de um manifesto acolhimento, em sede constitucional e
legal, mesmo que não se reconheça a faculdade de recorrer ad infinitum, de
todas as decisões e em todas as circunstâncias, temperada que se mostra tal
prerrogativa por parâmetros de racionalidade, igualdade e proporcionalidade.
45ª
Ademais, o Tribunal
Constitucional tem entendido que a afirmação do contraditório, em matéria de
produção de prova, não implica a admissibilidade de todos os meios de prova
permitidos, podendo haver limitações, designadamente de ordem quantitativa
(Cfr. Ac. 681/2006), sem que tal ofenda o núcleo essencial do princípio.
Significa, pois, que o
princípio do contraditório, enquanto inelutável garantia de defesa, não encerra
um conteúdo irrestrito, devendo operar em regime de concordância prática com
outros princípios e valores em presença.
46ª
Apesar de a recorrente
apontar à decisão judicial a violação das garantias de defesa por não terem
sido identificadas as pessoas físicas que corporizaram a atuação, não se vê que
tal circunstância possa cercear, de forma intolerável, os parâmetros
constitucionais referenciados inerentes à tutela jurisdicional efetiva ou a
matriz do processo justo; do mesmo modo que não chega a comprimir a área
nuclear, nomeadamente, do princípio do contraditório, enquanto princípio defensivo
(da “estratégia dissuasiva”) e princípio de influência da decisão (da
“estratégia persuasiva”).
47ª
Posto o que se entende
não haver imposição, legal ou constitucional, de identificação e imputação da
concreta pessoa física que atuou em nome ou por conta da pessoa coletiva para
que facto possa ser imputado à pessoa coletiva.
48ª
Do exposto, concluímos
que o critério normativo sub judicio – da responsabilização da pessoa coletiva
por contraordenações com base na imputação, objetiva e subjetiva, àquela sem
implicar a identificação da pessoa singular e sem a responsabilização desta –
mostra-se admissível e adequado às razões finalísticas de um modelo de
imputação autónoma ou direta, perspetivado em torno da norma em apreço do nº 2
do artigo 3.º da Lei nº 99/2009, por se mostrar congruente com a natureza da
pessoa coletiva (artigo 12º da CRP) e compatível com o princípio da legalidade
e da culpa (artigos 29º, 1º e 2º da CRP) e os parâmetros constitucionais das
garantias de defesa (artigos 20º e 32º da CRP).
Termos em que deve o
presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo, como
sempre, JUSTIÇA»
6. A
recorrente foi notificada para, querendo, se pronunciar sobre a irregularidade
da instância em função de objeto quanto à questão de constitucionalidade relatada
supra em alínea c) (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)
e respondeu nos seguintes termos:
«(…) vem expor e
requerer o seguinte:
1. Foi a
Recorrente notificada do despacho acima identificado, datado de 7 de abril de
2025, no qual se refere, a propósito de uma das inconstitucionalidades
suscitadas pela Recorrente, que “o arco legal e a dimensão normativa em causa
são passíveis de se entenderem estranhos aos fundamentos do acórdão recorrido,
resultando a sua sindicância constitucional inútil e o objeto delimitado como
desprovido de relação de instrumentalidade para com a causa principal”.
2. Ora, a
interpretação normativa cuja sindicância constitucional se requereu é relativa
ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do RQCOSC, 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1,
alínea a), do CPP, quando interpretados no sentido de que a decisão judicial
que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é
aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar
as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte
de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia,
trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem
sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa
o facto imputado à pessoa coletiva.
Pois bem:
3. A Arguida
suscitou, de forma fundamentada e tempestivamente adequada, as questões de
inconstitucionalidade normativa que trouxe à apreciação do Tribunal
Constitucional, entre as quais se inclui a questão acima indicada e que
constitui objeto do despacho sob resposta.
4. Fê-lo nos
termos processualmente adequados, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b)
e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC):
"86. Ademais, a
interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC e do artigo 379º, n.º
1, alíneas a), do CPP, aplicável ex vi artigo 41º do RGCO, por sua vez
aplicável por força do artigo 36º do RQCOSC, interpretados e aplicados
isoladamente, conjugadamente entre si ou com qualquer outra norma legal, no
sentido de que a decisão judicial que aplica uma coima a uma pessoa coletiva
por uma contraordenação à qual é aplicável o regime do RQCOSC não tem de
descrever os factos imputados e indicar as provas obtidas atinentes à
realização do tipo contraordenacional por parte de titulares dos seus órgãos
sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício
das suas funções, mandatários ou representantes, nem sequer sendo necessária a
identificação de uma pessoa singular a quem se imputa o facto imputado à pessoa
coletiva, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º,
3.º, n.º3, 12.º, n.º2, 13.º, n.º 1, 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º
n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 10, 202.º, n.º 2,
204.º, 205.º, n.º 1, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da CRP e 6.º n.º 2, 7.º e 11.º,
n.º 2, da CEDH, inconstitucionalidade que se deixa alegada para todos os
efeitos legais”.
5. Sendo, por
isso indiscutível a legitimidade da Recorrente para recorrer para o Tribunal
Constitucional, nomeadamente quanto a esta questão de inconstitucionalidade,
tendo, por isso mesmo, o Recurso sido admitido — quanto a estas e outras
questões de inconstitucionalidade — e a Recorrente notificada para apresentar
as suas alegações, o que fez.
6. Não obstante,
e como referido inicialmente, veio o Tribunal Constitucional sufragar que “o
arco legal e a dimensão normativa em causa são passíveis de se entenderem
estranhos aos fundamentos do acórdão recorrido, resultando a sua sindicância
constitucional inútil, e o objeto delimitado como desprovido de relação de
instrumentalidade para com a causa principal”, tendo ordenado a notificação da
Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de não ser apreciada esta
parte do objeto do recurso, com fundamento em irregularidade da instância.
7. Ora, a
inconstitucionalidade aqui em causa foi suscitada com base no facto de, tal
como sucedia na Decisão da ANACOM, a Sentença proferida pelo Tribunal de
primeira instância (e, depois, o Acórdão) não referir, nem incluir, de modo
algum no conjunto de factos dados como provados e sequer na fundamentação, que
titular de um órgão social ou de um cargo de direção e chefia, que trabalhador,
que mandatário ou que representante é que praticou os factos subjacentes às
contraordenações pelas quais foi condenada.
8. Com efeito, e
tal como referido em sede de Recurso apresentado junto do Tribunal a quo, a
ratio subjacente à suscitação desta inconstitucionalidade é a premissa de que o
Estado, através dos seus tribunais, no quadro de um modelo de
hetero-responsabilidade como o consagrado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC, só
poderá legitimamente afirmar que uma pessoa coletiva se comportou de
determinada forma se conseguir ligar o comportamento de uma qualquer pessoa
singular à organização coletiva.
9. Para tal, o
Estado, através dos tribunais, terá de o demonstrar através das regras de prova
que permitem fixar a matéria de facto provada, o que significa que é sempre
necessário que conste do elenco dos factos dados como provados a conduta da
pessoa singular que tenha agido em nome ou por conta da pessoa coletiva,
fundamentados em determinados suportes probatórios.
10. No entanto, no
caso da Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e, depois, no
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer uma pessoa
singular aparece nos autos associada à Recorrente, isto é, não se identificou
nem se deu como provado que uma qualquer pessoa física tenha agido em nome ou
por conta da Recorrente ou que qualquer trabalhador tenha atuado em seu nome ou
por sua conta e no exercício de funções, como manda o artigo 3.º, n.º 2, do
RQCOSC.
11. E assim é
porque ambos entenderam que é certo ou indiscutível que a infração foi
praticada por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC - ainda
que isso não resulte sequer da matéria de facto dada como provada nem exista
qualquer suporte probatório para essa conclusão,
12. O que, no
entender da Recorrente, viola o modelo de hétero-responsabilidade do artigo
3.º, n.º 2, do RQCOSC e impõe, contra legem, contra a Constituição da República
Portuguesa e contra as obrigações internacionais do Estado português, um modelo
de autorresponsabilidade,
13. E que,
portanto, determinou a necessidade de ser suscitada a questão de
inconstitucionalidade aqui em causa junto do Tribunal Constitucional.
14. Tanto assim é,
que, caso o Tribunal a quo não defendesse tal interpretação jurídica, a
Recorrente não poderia ter sido condenada no contexto de uns autos nos quais
não é dado como provado qualquer facto de onde decorra que um qualquer titular
de um órgão social ou de um cargo de direção e chefia, ou um trabalhador,
mandatário ou representante tenha praticado os factos subjacentes às
contraordenações em causa e sequer enunciado suporte probatório de onde se
retire essa conclusão.
15. Como tal,
entende a Recorrente que a sindicância da questão de inconstitucionalidade aqui
em causa não é passível de se entender estranha aos fundamentos do acórdão
recorrido, muito menos inútil ou desprovida de relação de instrumentalidade
para com a causa principal.
Nestes termos e nos mais
de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a que se digne apreciar todo o objeto
do recurso admitido, incluindo a questão de inconstitucionalidade ora em causa.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
7.
O modelo
de recursos para o Tribunal Constitucional de fiscalização concreta recenseado
no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC
possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo
de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a
Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma
jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja
sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., artigo
6.º da LTC e v., sobre o
assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª
edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade,
Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 165-166).
Acresce
ainda – e é o que mais nos interessa – que o recurso de fiscalização concreta
só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso
tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base
essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C.
LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit.,
p. 260).
Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o
caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo
face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão
de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará
deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como
tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o
juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente
enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir
com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto
no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por
idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação
normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a
decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo”
haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi.
Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra
forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade)
consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da
ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque
inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a
montante.
A necessidade
imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois,
corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.
Assim
e, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante
vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do seu mérito (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º,
n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e
577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).
Repescando
o supra relatado sob alínea c), a recorrente pede a fiscalização do
disposto nos artigos 3.º,
n.º 2, do RQCSC, artigo 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Penal (CPP), interpretados no sentido de que «a decisão judicial
que aplica uma coima a uma pessoa coletiva por uma contraordenação à qual é
aplicável o regime do RQCOSC não tem de descrever os factos imputados e indicar
as provas obtidas atinentes à realização do tipo contraordenacional por parte
de titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia,
trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, nem
sequer sendo necessária a identificação de uma pessoa singular a quem se imputa
o facto imputado à pessoa coletiva». Pois bem, em ponto nenhum do
acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais
citados que se caracterizasse nestes termos, permitindo ao Tribunal decidir sem
enunciação de fundamentos de facto, maxime os que caracterizem a prática
contraordenacional punida ou, bem assim, sem justificação do seu juízo,
designadamente no que tange acervo probatório que haja participado na formação
da convicção, bastando-se com uma decisão arbitrária e desprovida de
tangibilidade. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz
uma crítica que a recorrente aponta ao resto e não é mais que uma forma de lhe
dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse o
julgado. Em substância, enfim, não estamos perante mais do que a imputação ao
Tribunal “a quo”, pela recorrente, da violação do dever de fundamentar quando
decidiu, já não que tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o
alcance normativo do dever de fundamentação.
Não
apenas isso, em ponto nenhum do aresto se convocam sequer os artigos 3.º, n.º 2, do RQCSC,
artigo 41.º do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, como parâmetros legais
sobre condições de fundamentação da decisão condenatória, fosse o caso da sentença
de 1.ª instância, o que nem admira, já que este conjunto normativo não
disciplina essa matéria. Na verdade, as normas em causa estabelecem: o regime
de responsabilização de pessoas coletivas em matéria de contraordenações
(artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC), o acolhimento do regime processual penal como
subsidiário em matéria de processo por contraordenação (artigo 41.º do RGCO) e
a cominação com nulidade da inobservância de dever de fundamentação e de
formalização de dispositivo em sentença criminal (artigo 379.º, n.º 1, alínea
a), do CPP). Se se afigura evidente que nenhuma das duas primeiras normas pode
ser associável à dimensão normativa caracterizada neste segmento do
requerimento de interposição, quanto à terceira sublinhamos que do preceito não
consta qualquer regra respeitante à forma e organização da decisão
condenatória, mas apenas a associação de uma consequência especial (a nulidade)
para a inobservância da disciplina legal a esse respeito.
Assim,
é absolutamente arbitrário e insustentável afirmar que, com base naquele arco
legal, o Tribunal ‘a quo’ sustentou que se encontrava a sentença dispensada de
enunciar fundamentos ou de enunciar qualquer elemento específico com respeito à
temática do processo.
Resta
concluir, em face do exposto, pela existência de vício da instância de recurso,
neste segmento, por falta de verificação de pressuposto processual típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
8.
As normas compreendidas no pedido de fiscalização possuem o teor
que agora se indica.
Com relação ao Regime Quadro das Contraordenações do Setor das
Comunicações (RQCSC):
«Artigo 3.º
Responsabilidade
pelas contra-ordenações
1 - Pela prática das
infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas
pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e
associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas
referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em
actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos
sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus
trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções
cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu
nome ou por sua conta.
3 - A responsabilidade
das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou
instruções expressas daquela.
4 - A invalidade e a
ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente
individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º
2.»
«Artigo 36.º
Direito
subsidiário
Às contra-ordenações
previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente
regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui
o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de Outubro.»
Com relação ao Regime Geral das Contraordenações (RGC):
«Artigo 8.º
(Dolo
e negligência)
1 - Só é punível o facto
praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com
negligência.
2 - O erro sobre
elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a
existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3 - Fica ressalvada a
punibilidade da negligência nos termos gerais.»
Com relação
ao Código Penal:
«Artigo 14.º
Dolo
1 - Age com dolo quem,
representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o
realizar.
2 - Age ainda com dolo
quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência
necessária da sua conduta.
3 - Quando a realização
de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência
possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela
realização.
As
duas normas cuja fiscalização se requer são, na verdade, uma só: pretende-se o
controlo de conformidade constitucional do quadro de Direito ordinário –
integrado pelo disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, que estabelece as
condições de responsabilização de pessoas coletivas por ilícitos de mera
ordenação no domínio das comunicações, articulado com os artigos 8.º do RGCO (ex
vi artigo 41.º do mesmo diploma) e 14.º, n.º 1, do CP, que definem a noção de
culpa dolosa – que permite a imputação de responsabilidade contraordenacional a
entes coletivos quando não seja possível determinar a identidade da
pessoa humana concreta que, integrada nos órgãos da entidade jurídica
sancionada, executou in materia os atos integrados no tipo e que
caracterizam a infração.
É
neste plano de desempenho operativo da norma que a recorrente localiza o
confronto com a Lei Fundamental, caracterizando uma punição material nessas
condições como desprovida de base factual e que antes denotará,
necessariamente, caráter vago, inconsubstanciado, estando por isso assente numa
construção mais ficcionada que real. Na alegada «artificialização» da
prática da infração pela entidade coletiva radicaria a violação do direito a due
process of law, por tornar inviável um exercício de defesa consistente, e,
bem assim, a abrogação do princípio da culpa, promanado do princípio de
Estado de Direito. Não apenas isso, alega ainda a recorrente que esta disciplina
normativa viola o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da
Constituição da República Portuguesa), já que não possui suporte na letra do
texto legal patenteado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC: o Tribunal ‘a quo’ teria
forçado «uma analogia» com «o modelo de imputação do RGCO» que se
entende «proibida em face da total falta de correspondência verbal deste
último modelo com aquele primeiro».
9. Iniciando o
nosso percurso pelo terceiro dos vícios suscitados pela recorrente que viemos
de discriminar, impõe-se desde logo sublinhar que lhe subjaz o entendimento de
que o artigo 3.º, n.º 2, do RQSCS, não comporta a leitura que dela realizou o
Tribunal recorrido, antes confrontando diretamente a formulação linguística
constante do preceito. É dizer, defende-se que a interpretação normativa em
causa não é passível de ser obtida do texto legal, nessa conclusão
assentando a proposta violação do princípio da legalidade: o erro na
interpretação é, por conseguinte, pressuposto de que arranca o juízo
positivo de inconstitucionalidade material, razão por que dependeria que,
primeiro, o Tribunal Constitucional avaliasse a norma para procurar convergir com
a afirmação que a subordina. Apenas depois, e no pressuposto de que
existiria tal erro interpretativo, se poderia chegar a um exercício de
fiscalização concreta da respetiva conformidade constitucional.
Sucede,
porém, que é orientação consistente da jurisprudência constitucional que não é
consentido a este Tribunal formular juízos desta natureza (v. Acórdãos do TC
n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003,
394/2003, 524/2007, 183/2008, 63/2023 e 798/2024). É doutrina há muito
consolidada que a este foro não é permitido proceder à fiscalização de erros
na leitura das jurisdições comuns do Direito ordinário, que não se pode
substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa
dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe
controlar o que hajam concluído a esse respeito. A título de princípio, «sempre se terá por excluído que o Tribunal
Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas,
efetuadas pelos tribunais comuns» (Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão
cometida a este foro pela Lei Fundamental:
«(…)
mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer
das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido
a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação
equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada
em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal
Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas,
efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da
legalidade. (…)
(…)
Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em
todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que
a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser
assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (…). E,
em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional,
por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar
toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os
tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas
ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa,
quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele,
em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de
poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade
real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse
norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da
República, ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de
ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de
competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque
conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se
encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de
conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das
questões de inconstitucionalidade normativa.»
(v. Acórdão do TC n.º 674/99)
«o Tribunal [Constitucional] não tem competência para conhecer
da questão de constitucionalidade que os autos nos propõem: é que não se está,
no caso, em presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já
que a recorrente, verdadeiramente, o que censura é a própria decisão judicial
– recte, o processo interpretativo por ela adoptado, que a conduziu a
incluir a chapa de matrícula no conceito de documento autêntico ou com igual
força. Isso é, em boa verdade, o que significa o facto de lhe censurar que, ao
interpretar o artigo 256º, n.º 3, do Código Penal, incluindo no conceito de
documento autêntico ou com igual força a chapa de matrícula automóvel, o
acórdão recorrido tenha percorrido um caminho - seja ele ainda interpretação ou
constitua já integração - que é proibido pela Constituição, por importar
violação do princípio da legalidade penal.»
(v. Acórdão do TC n.º 383/2000)
O
caso sub iudicio é tanto mais transparente a este respeito, já que o
próprio fundamento da inconstitucionalidade apontada assenta, em boa verdade,
no pretenso erro na interpretação de norma jurídica. Este erro de
Direito que caberia ao Tribunal Constitucional reconhecer a título
preliminar transportaria consigo um duplo juízo: por um lado, sobre a boa
interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, como impondo a
identificação da pessoa singular que executou a conduta típica da infração como
subordinante da imputação de responsabilidade contraordenacional a pessoa
coletiva em que aquela se integre; por outro lado, a «boa interpretação da
Lei» conduziria a concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer
outra forma de interpretar a norma, por violação do princípio da legalidade
(artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Serve
por dizer, enfim e em suma, caso se permitisse ao Tribunal Constitucional este
processo metodológico, teríamos que o controlo da boa interpretação da Lei ordinária
e o processo de fiscalização da constitucionalidade seriam, em rigor, um único
(e o mesmo) julgamento. Esta solução levaria a que o Tribunal invadisse as
competências das jurisdições comuns, exorbitando as suas atribuições e
competências, legais e constitucionais (artigos 6.º e 71.º, ambos da LTC e
artigos 221.º, 223.º, n.º 1 e 277.º-283.º, todos da Constituição da República
Portuguesa), com certeza quanto aos ramos do Direito que conheçam uma especial
vinculação a legalidade (v. g., artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 103.º, n.º 2, ambos
da Constituição da República Portuguesa), mas porventura também quanto aos
demais, por decorrência do princípio geral de vinculação a Lei de toda a
atividade jurisdicional (artigo 203.º, 2.ª parte, da Constituição da República
Portuguesa).
O
Tribunal Constitucional já entendeu, porém, que nos casos em que a norma-objeto
esteja referenciada, não a factos concretos, mas a classificações legais, o
controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional é possível (Acórdão do TC
n.º 183/2008). Ou seja, não estando em causa o controlo da operação subsuntiva
de dada situação factual (necessariamente peculiar ao caso concreto) a uma
norma, a questão ficaria compreendida nas competências do Tribunal:
«Com efeito, e ao
invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos
concretos é ou não susceptível de subsunção num determinado tipo legal, quando
se pergunta se a declaração de contumácia é ou não susceptível de integrar o
universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar
se uma expressão legal é ou não susceptível de ter como referente um
determinado conjunto de factos concretos, mas sim um acto processual legalmente
definido de forma geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o
conteúdo geral e abstracto de uma norma legal e não um conjunto de factos
concretos ou típicos.
Não se pergunta se um
determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no
âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. (…)
Pergunta-se, sim, se um
acto processual normativamente inventariado em termos gerais e abstractos pela
lei – a “declaração de contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado
pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de
1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um “caso de suspensão da
prescrição especialmente previsto na lei” ou como uma hipótese de “falta de
autorização legal para continuar o procedimento»
(Acórdão do TC n.º
183/2008)
Seguindo
este critério, parece que nos seria admitido aferir se a interpretação do
artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, segundo a qual a imputação de responsabilidade
contraordenacional a pessoas coletivas não depende da identificação da pessoa
singular que executou a infração, configura, ou não, uma solução incomportável
pelo texto legislativo ou, melhor dizendo, se se pode entender que estamos
perante uma das interpretações admitidas pela redação conferida ao dispositivo
legal.
Pois
bem, mesmo que assim se entendesse, parece evidente que a afirmação da
recorrente de que o programa normativo descrito não possui «uma mínima
correspondência com o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do RQCOSC» está
desprovida de mérito. O que o elemento literal da norma impõe como requisitos
da imputação de responsabilidade a entidade coletiva é que o executor da
infração se integre na organização de acordo com um particular estatuto
funcional (ou seja, que se trate de titular de órgãos sociais da pessoa
coletiva, de cargos de direção ou de chefia ou, bem assim, de trabalhadores
subordinados) e que o facto punido seja praticado no âmbito da realização desse
estatuto pelo colaborador («no exercício das suas funções»). Nenhum
destes elementos – essencialmente orientados para o enquadramento do facto
punido no domínio de atividade da pessoa coletiva – se subordina a uma identidade
concreta, à necessidade de oferecer um rosto humano singular ao
autor do ilícito. Ao contrário, a norma limita-se a impor que a autoria esteja
circunscrita a um grupo de pessoas dotadas de um dos citados estatutos
funcionais na organização e que a prática sancionada haja sido praticada em
execução desses estatutos, garantindo por esta via (nada mais, mas também nada
menos) que o facto punido se compreende na atividade e lógica específicas à entidade
jurídica.
Isto
significa que, quando se conclua que um colaborador dotado de um daqueles
vínculos de função para com o ente coletivo, agindo no âmbito das funções e/ou
poderes que lhe cabem ao abrigo desse estatuto orgânico e funcional, praticou a
infração, esta é passível de ser imputada à pessoa coletiva, ex vi
artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, resultando espúrio que se atribua um nome, um
rosto ou uma individualidade humana ao autor in materia da conduta
punida: para efeitos de imputação de responsabilidade contraordenacional a
pessoas coletivas, não importa, na verdade, qual o indivíduo que
praticou o facto punido, mas o cargo que titulava e o âmbito de funções que
desempenhava ao executar a prática sancionada.
Da
mesma forma, o tipo de exclusão da responsabilidade constante do n.º 3, do
artigo 3.º, do RQCSC, a que se a refere a recorrente («A responsabilidade
das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou
instruções expressas daquela») obedecer a esta lógica fundamental e, por
necessária deriva, dispensa também o apuramento de uma qualquer identidade
concreta para que se mostre operante: desde que a ministração de instruções
em oposição à prática adotada seja atribuível aos órgãos da pessoa coletiva,
constituindo uma política de atividade própria à organização, será sempre
indiferente qual o administrador, gerente, ou quadro superior da entidade
coletiva a quem se atribui a criação ou difusão dessa linha orientativa preclusiva
da punição.
Já
resulta do que fica dito, igualmente não merece dúvidas que serão viáveis outras
formas de compreender a norma e a moldura jurídica com que comunica e de que
depende, mas, para o que aqui nos interessa, afigura-se razoavelmente claro que
a conclusão da recorrente – de que o texto legal não consente o entendimento
que se vem de descrever – é uma afirmação gritantemente arbitrária e desprovida
de fundamento. Assim sendo, também a imputação de vício de
inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade sempre se
afiguraria improcedente.
10. No mais, é de assinalar
que o Tribunal Constitucional apreciou já a questão colocada nestes autos,
concluindo que o quadro normativo de Direito sancionatório que permita a
punição de pessoa coletiva sem que se determine a identidade da pessoa
física executora dos factos puníveis não colide com garantias constitucionais:
«A questão de
inconstitucionalidade suscitada é indissociável de uma alegada ‘deficiente
imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, face à
falta de concretização de pessoas singulares que agiram em sua representação’
(…) a questão assenta num certo entendimento quanto ao modelo de imputação consagrado
no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO – preceito segundo o qual as pessoas coletivas
‘serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no
exercício das suas funções’. O referido entendimento é o de que este último
preceito prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva,
pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que
cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. E, assim
sendo, «as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e
responsáveis pelas infrações» não têm de ser indicadas na decisão condenatória
proferida na fase administrativa do processo. (…)
A recorrente questiona a
constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz de diversos
parâmetros constitucionais. No essencial, a sua queixa reconduz-se à alegada
impossibilidade de uma defesa eficaz causada pela omissão da indicação das
concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal lhe é diretamente imputada, em
virtude de tal atuação se ter verificado em seu nome e no seu interesse.
Segundo a recorrente, a omissão em causa não permite um conhecimento completo
dos factos e, consequentemente, a sua contradição. (…)
Contudo, (…) os atos ilícitos
imputados à arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser
descritos na sua materialidade – como foram –, não sendo necessário à
viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas
singulares que tomaram parte nas diversas condutas correspondentes às
modalidades de apoio consideradas. Desde logo, porque o domínio da arguida ora
recorrente sobre a própria infraestrutura (…) constitui uma condição
necessária das próprias condutas proibidas (…); por isso mesmo, tal
domínio da arguida ora recorrente é também condição suficiente da imputação das
mesmas condutas a si própria. A recorrente, em virtude do referido domínio, não
pode deixar de as conhecer (e de as querer como suas).
Deste modo, (…) as pessoas
singulares ao serviço da recorrente que intervieram (…) apenas
executaram a vontade da própria recorrente. Consequentemente, a mesma
recorrente também não está impossibilitada de discutir e de contraditar tais
condutas.
Este é um corolário da
responsabilidade direta das pessoas coletivas consagrada no artigo 7.º, n.º 2,
do RGCO: as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva
vinculando-a – ou seja, daquelas pessoas ao serviço da pessoa coletiva cujas
funções implicam uma posição de liderança – constituem atos próprios da pessoa
coletiva. Esta atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de
tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva. Daí que, para
efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas
condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à
contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio
da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou concomitantemente
da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e
autonomamente) imputadas.
Assim, e como se concluiu
no citado Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República (v. p. 28823): a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva implica
a «possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa
coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que
seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica
(titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)».
Acresce que, assentando o fundamento de tal responsabilidade na imputação de
comportamentos de pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva,
aquelas não precisam de ser identificadas nem individualizadas (v. ibidem, a
conclusão 5). (…)
A personalidade jurídica
coletiva tem um caráter instrumental – serve os interesses das pessoas
singulares –, razão pela qual as pessoas coletivas só podem ser titulares dos
direitos compatíveis com a sua natureza (ou que, pela sua natureza
institucional, sejam específicos desse tipo de pessoas; cfr. Jorge Miranda e
Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra
Editora, Coimbra, 2010, anot. V ao art. 12.º, p. 210). Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão n.º 279/2009:
‘O legislador
constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como
sujeitos titulares e direitos (e deveres) fundamentais.
Efetivamente, o direito
fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido
de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também
constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.
Por isso, nos termos do
n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, "as pessoas coletivas gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza’.
De acordo com esta norma
constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares.
Na verdade, ‘as pessoas
coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as
pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos
apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se
que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza
e, portanto, suscetível de titularidade ‘coletiva’ (hoc sensu), daí não se
segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos
termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas
singulares” (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada,
tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).’
O modelo de imputação de
factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as
especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com
a realidade homóloga das pessoas singulares. Em qualquer caso, e conforme
mencionado (cfr. supra o n.º 11) aquele modelo, com base na prática de factos
por pessoas singulares ao serviço da pessoa coletiva e no interesse desta
última, permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que
ela se pode defender nos termos gerais. (…)
O direito a um processo
equitativo exige «a conformação do processo de forma materialmente adequada a
uma tutela jurisdicional efetiva» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora,
Coimbra, 2007, anot. XI ao art. 20.º, p. 415). Decerto que as diversas
dimensões referidas pela recorrente nos §§ 67 a 73 das conclusões das suas
alegações concorrem para esse resultado.
Porém, subjaz à invocação
pela recorrente da violação de cada uma delas – e o mesmo vale em relação às
invocadas garantias fundamentais de defesa (ibidem, § 74) e presunção de
inocência (ibidem, §§ 75 a 78) – uma alegação que já se demonstrou não ser
exata: a de que, por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que
praticaram os factos em que se traduziu o apoio (ilegal) aos GOA, a pessoa
coletiva ora recorrente ficou impossibilitada de conhecer e de contraditar
esses mesmos factos. Na verdade, como referido supra no n.º 13, tais factos, no
que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na
acusação e na decisão administrativa e dados como provados nos autos. E os
mesmos factos, por resultarem numa utilização coordenada do estádio e de
serviços nele prestados – só possível com o assentimento da recorrente enquanto
domina das infraestruturas –, são por isso mesmo necessariamente do seu conhecimento.
Nessa medida, a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que neles
intervieram, em nada poderia alterar a imputação desses factos à recorrente.
Pela sua natureza, essa factualidade – concretamente o respetivo resultado que
se traduz no apoio aos GOA em causa – constitui um facto próprio da pessoa
coletiva, que, enquanto tal, esta não pode desconhecer.
Em suma, as atuações
dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição
suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva.
Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente
intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte
relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as diversas
modalidades de apoio aos GOA –, por parte da pessoa coletiva ao serviço da qual
as primeiras agiram. Por isso, nada há de estranho ou ilegítimo na
circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a descrever
tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa coletiva ora
recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao serviço desta
última, praticaram os mesmos factos.»
(Acórdão do TC n.º
516/2018)
Esta
jurisprudência foi reiterada pelo Tribunal Constitucional mais recentemente, em
contexto de responsabilidade contraordenacional de Partidos Políticos:
«Um outro aspeto a
considerar prende-se com a não identificação, na decisão ora impugnada, da ou
das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal é diretamente imputada aos
arguidos, em virtude de tal atuação se ter verificado em nome e no interesse
destes.
É certo que as pessoas
coletivas representam um «real construído» e atuam necessariamente através dos
seus órgãos ou representantes e que a existência de um nexo de imputação do ato
ilícito a uma pessoa física constitui um pressuposto essencial para imputação à
pessoa coletiva, em cujo nome e interesse aquela atua. Assim sendo, só pode
haver responsabilização se os elementos necessários ao estabelecimento desse
nexo de imputação objetivo e subjetivo forem objeto de prova e de decisão. Isto
mesmo é expressamente afirmado nos Acórdãos n.º 386/2021 e 25/2022 (…). Nas
decisões aí recorridas constava que as contas foram apresentadas pela
coligação, mas, também, que esta constituíra determinada pessoa física como
mandatária financeira, para além de que a factualidade referente ao dolo
respeitava quer aos partidos coligados, quer à mandatária financeira. (…)
(…) como este Tribunal já
decidiu, no seu Acórdão n.º 566/2018, que a natureza das atuações descritas no
tipo objetivo pode não exigir a identificação das concretas pessoas singulares
que intervieram na sua concretização sem, concomitantemente, impedir que a
imputação do ilícito contraordenacional seja feita com toda a segurança à
pessoa coletiva. Tal ocorrerá, designadamente nos casos em que as referidas
atuações «exijam uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que
ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, [tornando]
evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em
causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a
uma sua atuação intencional. Assim, por via dos atos praticados por tais
pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas
funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados […] – é a
própria arguida que comete a infração» (cf. o ponto 13.). Ou seja, os atos
ilícitos imputados à pessoa coletiva arguida, face ao tipo objetivo
concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade, não sendo
necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma
das pessoas singulares que praticaram ou contribuíram causalmente para a prática
de tais atos. Isto será assim sempre que o domínio da pessoa coletiva sobre a
sua própria organização constitua uma condição necessária das próprias condutas
proibidas dadas como provadas nos autos. Com efeito, verificado esse
pressuposto, tal domínio constituirá também condição suficiente da imputação
das mesmas condutas a si própria: por causa do citado domínio, a pessoa
coletiva arguida não poderá deixar de as conhecer e de as querer como suas. (…)
Neste mesmo sentido – de
que a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, porque fundada
numa imputação direta e autónoma, não exige a identificação, nem a
individualização da pessoa singular executante da ação típica e ilícita – tem
vindo a decidir a jurisprudência dominante dos tribunais superiores: v., por
exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2021 (P. n.º
1874/19.7T8TVD.L1-5), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-10-2021, já
citado, ou do Tribunal da Relação de Évora, de 26-10-2021 (P. 41/21.4T8ENT.E1),
todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Afirma-se no primeiro
daqueles arestos o seguinte:
«No caso, tendo alegado
na impugnação da decisão administrativa que a mesma omitiu “a identificação ou
menção dos concretos órgãos ou representantes da arguida que tivesse agido ou
deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilidade
contraordenacional da pessoa coletiva”, a recorrente alega que a decisão
recorrida é omissa quanto aos executores das obras.
Contudo, contrariamente
ao Código Penal que exige no art. 11 um facto individual de conexão entre quem
age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que
nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das
pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de
vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art. 7, do Regime Jurídico das
contraordenações não faz referência a tal conexão, razão por [que] entendemos
ser desnecessária a identificação concreta do agente infrator, respondendo a pessoa
coletiva por facto e culpa própria.
[… O] Parecer do Conselho
Consultivo da PGR nº10/94, defende uma responsabilidade autónoma uma vez que a
pessoa coletiva “é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual …
entendemos que há responsabilidade autónoma das pessoas coletivas ou
equiparadas, mau grado a incindibilidade da sua atuação «naturalística» através
de outrem.” A responsabilidade autónoma dos entes coletivos caracteriza-se por
um modelo onde não é necessária a identificação dos indivíduos que praticaram o
facto, sendo suficiente que se conheça que, efetivamente, foi um agente que
atuou em nome e no interesse da pessoa coletiva, por causa do exercício das
suas funções.
Considerando a
complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode
tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que
um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar
a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi
cometida no seio da instituição (pessoa coletiva).
Assim, no regime
contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem
que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos
agentes individuais para a pessoa jurídica, pois esta, ao nível das
contraordenações, possui culpa própria».
E, no citado Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, pode ler-se:
«A imputação da prática
de um ilícito contraordenacional a uma pessoa coletiva não pressupõe […] que se
indague qual ou quais as pessoas singulares que em concreto levaram a cabo as
condutas geradoras de responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva.
A referida imputação
demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam ser
atribuídos à pessoa coletiva – e a atribuição à pessoa coletiva resulta da
circunstância de se haver concluído que tais condutas são da responsabilidade
da mesma e, portanto, que foram praticados pelos seus órgãos no exercício das
respetivas funções, independentemente da individualização das pessoas concretas
que integram tais órgãos – sendo certo que a referida entidade, conforme já
referimos, é legalmente tratada como um centro autónomo de imputação de
ilícitos contraordenacionais.
De facto, quanto ao modelo
de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, perfilhamos o
entendimento segundo o qual o mesmo prevê uma imputação autónoma ou direta da
infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta
do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável
àquela. E, assim sendo, as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva
infratora e responsáveis pelas infrações, não têm que ser indicadas na decisão
condenatória proferida na fase administrativa do processo».
No caso sub iudicio, a
mencionada circunstância de a lei estabelecer o mecanismo de identificação dos
indivíduos a quem é deferida a responsabilidade de garantir o cumprimento das
regras de organização contabilística (artigos 21.º e 22.º da LFP) – indicação
essa que foi efetuada pelos partidos integrantes da coligação, quando foi
constituída a mandatária financeira da campanha eleitoral (cf. os pontos 90.º
do recurso interposto pelo PEV e 65.º do recurso interporto pelo PCP) – permite
estabelecer, em termos paralelos aos referidos no Acórdão n.º 566/2018, o nexo
de imputação das condutas relativas à mandatária financeira – que atua em nome
e no interesse dos partidos, enquanto membros da coligação – e,
consequentemente, também quanto a estes. Assim, a omissão na decisão recorrida
da indicação da pessoa singular que concretamente agiu em nome e por conta da
pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas à própria pessoa
coletiva e, por isso, também não obsta a que se efetue ou sindique o juízo
subsuntivo, nem é indispensável à garantia do direito de defesa, em especial,
do exercício do contraditório. Com efeito, não se pode dizer que por causa da
omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos, as
pessoas coletivas recorrentes tenham ficado impossibilitadas de conhecer e de
contraditar esses mesmos factos; aliás, tais factos, no que se refere à
concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na decisão
administrativa e dados como provados nos autos e, tendo em conta a dinâmica e o
funcionamento dos partidos, designadamente, em contexto de campanha eleitoral,
bem como o regime da elaboração e apresentação das contas de campanha, não
podiam deixar de ser do seu conhecimento.
Em suma, a menção na
decisão recorrida da imputação a uma pessoa física concreta pode ser dispensada
se resultar dos elementos do caso que o facto ilícito foi praticado no quadro
de atuação da pessoa coletiva. É o que aqui acontece, na medida em que, tendo
em conta o referido regime legal, o ato gerador de responsabilidade foi
necessariamente praticado por um representante dos partidos enquanto membros da
coligação: a mandatária financeira que estes constituíram e indicaram, é a
única pessoa singular que poderia elaborar e apresentar as contas em nome dos
partidos, havendo, por isso, a certeza de que a infração foi cometida no seio
da pessoa coletiva.
Nos Acórdãos deste
Tribunal n.ºs 239/2021 e 27/2022, a decisão então recorrida referia-se apenas
aos partidos, não havendo menção do mandatário financeiro. É certo que os
recorrentes não suscitaram qualquer vício da decisão, mas não é menos verdade
que o Tribunal confirmou a responsabilização contraordenacional dos partidos,
sem problematizar e necessidade de abordar expressamente a questão (considerando-se
pressuposto o entendimento anteriormente explanado, inexistindo, pois, qualquer
contradição com a orientação acima afirmada).
Por sua vez, no Acórdão
n.º 240/2021, concluiu-se no sentido da exclusão da responsabilidade
contraordenacional, por impossibilidade de imputação subjetiva da conduta à
mandatária financeira e considerou-se que essa exclusão não poderia deixar de
abranger, também, o partido (v. o ponto 23. de tal Acórdão). No entanto, esta
decisão continua a ser coerente com o entendimento exposto, uma vez que foi
necessário demonstrar e tornar explícita a falta de imputação à mandatária
financeira e só por isso se afastou, também, a responsabilidade do partido.
Essa conclusão não obsta a que, em outras circunstâncias, sem qualquer alegação
e demonstração semelhante, a imputação ao mandatário financeiro se infira dos
elementos dos autos.»
(Acórdão
do TC n.º 469/2022)
Esta
jurisprudência afigura-se essencialmente correta e impõe-se reiterá-la aqui
também com respeito ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC e demais
complexo normativo.
O
caráter estritamente jurídico e imaterial das entidades coletivas
necessariamente conduz a que qualquer modelo de imputação de responsabilidade
assente na ação (ou omissão) de uma pessoa física. A coroação do
princípio da culpa, porém, não respeita a uma especial identidade do
autor da ação ou omissão punida, mas à ligação funcional dessa pessoa
para com a entidade e à integração da sua ação ou omissão no âmbito da atividade
do coletivo, este observado como centro autónomo de interesses e como titular
de uma esfera de imputação de direitos e obrigações de fonte jurídica.
Dito
de outra forma, o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva
em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma
qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas
antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva),
necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma
coletividade jurídica (v. g., à sua orgânica estatuária ou à sua particular organização
de meios) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. Será neste
plano e de acordo com esta grelha contextual que se denotará uma vontade social
autónoma e dissociada do substrato pessoal que compõe a pessoa coletiva ou a
sua estrutura de meios. Serve por dizer, nestas condições arvora-se um centro
de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode
incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância
de normas administrativas de forma censurável, caracterizando o comportamento
ilícito e culposo que será, a esse título, punível.
Por
outro lado, à pessoa coletiva serão asseguradas garantias de defesa adequadas
desde que a conduta típica de dada infração lhe seja imputada de acordo com
este modelo, oferecendo-se a inerente possibilidade de contraditação e prova de
acordo com o quadro geral de processo. Isto significa que, ao menos em
princípio, será espúrio identificar a pessoa física que, de entre um leque mais
ou menos vasto de indivíduos com poderes de representação da pessoa coletiva e
capacitados para movimentar a sua esfera jurídica, atuou exteriorizando a
vontade social a quem se dirige o juízo de censura (é dizer, de culpa):
se dos factos resulta que uma pessoa agiu pela fórmula que suporta o modelo de
imputação de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, é absolutamente
indiferente afirmar que se tratou de um, ou de outro, indivíduo, já que em
qualquer caso está já demonstrada uma forma de prática da infração imputável à
pessoa coletiva enquanto sujeito jurídico passível de responsabilidade.
Esta é, de resto, uma questão lateral a qualquer forma de punição de pessoas
coletivas. Pense-se, v. g., numa situação em que um dos gerentes de uma
sociedade comercial, sem que se saiba qual deles, haja procedido ao registo
contabilístico de uma série de títulos de custos falsos, declarando um conjunto
de encargos em que a empresa não incorreu e por essa via aliviando carga fiscal
em IRC de forma fraudulenta, enriquecendo a empresa e seus investidores. Atendendo
a que é indiferente qual dos gerentes agiu nestes termos para efeitos de
punição da sociedade, a dúvida razoável sobre a identidade do
gerente que procedeu da descrita forma abonará o «autor humano» da
infração, mas será irrelevante no que respeita à pessoa coletiva.
O
exercício de defesa residirá na contraditação, pois, daquele acervo factual que
fundamenta o modelo de imputação e a garantia constitucional de defesa (artigo
32.º, n.ºs 10 e 1, da Constituição da República Portuguesa) consistirá na
disponibilização de recursos à entidade coletiva acusada (v. g. de acesso a prova,
a patrocínio, oportunidade de pronúncia prévia à decisão, de recurso jurisdicional
de revisão da decisão administrativa desfavorável, etc.) que lhe permitam uma
participação no processo tendo em vista defender a dúvida razoável sobre a
verificação dos factos aptos a suportar um juízo condenatório: porque entre estes
não se contará a particular identidade de um ser humano, o exercício de
oposição a uma acusação pelo ente coletivo não é prejudicado pela falta de
indicação ou de prova, pela autoridade pública, dessa mesma identidade.
Face a todo o exposto, a pretensão da recorrente não tem mérito e a
norma-objeto não denota qualquer projeção que se pudesse dizer ingerente em
normas ou princípios constitucionais.
11. Em face do
decaimento verificado, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal
Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no
artigo 6.º, n.º 1 do sobredito diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2 e 36.º, do Regime Quadro das
Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de
setembro, doravante RQCSC), artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das
Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, doravante RGC) e artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando
interpretados no sentido de que «pode uma pessoa coletiva ser condenada pela
prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem
que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do
dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de
direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou
representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa
coletiva»;
b) Não julgar
inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCS, quando interpretado
no sentido de que «não é necessária a identificação concreta do agente
singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa
coletiva»;
c) Negar
provimento, nesta parte, ao recurso interposto por A. SA;
d) No mais, não conhecer do
objeto do recurso.
*
Custas
pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC
(artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 15 de maio de
2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida
Ribeiro