Tribunal Constitucional

13/2024

Data
2024-02-29
Relator
Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6288 palavras)

ACÓRDÃO Nº 164/2024 Processo n.º 13/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de novembro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a condenação pela prática de um crime de incêndio p. e p. pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão suspensa por igual período de tempo sujeita a regime de prova. 2. Através da Decisão Sumária n.º 19/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Apesar de o recorrente não identificar a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, remetendo para a «interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido», não há necessidade de diligenciar pelo suprimento dessa insuficiência do requerimento de interposição uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além de incidir sobre norma ou interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, deve ser suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». É o que resulta do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, cuja previsão responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se pretende discutir no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). Ora, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da «interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita de prática de crime pelo mesmo» (sublinhado aditado). Por sua vez, no acórdão recorrido, interpretou-se o «art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua constituição de arguido, atento que no momento em que foram prestadas ainda não era fundada a suspeita de prática de crime pelo recorrente (sublinhado aditado). Assim, se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende ver fiscalizada é, como parecer resulta do requerimento de interposição, aquela que o acórdão recorrido efetivamente adotou, verifica-se que a respetiva inconstitucionalidade não foi suscitada previamente nos autos nos termos impostos artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional. Já se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, impugnada pelo recorrente for aquela cuja inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o Tribunal recorrido, verifica-se que a mesma não foi aplicada no acórdão recorrido, o que compromete a utilidade da apreciação do objeto do recurso. Em qualquer dos casos, o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] 1.º A norma jurídica cuja inconstitucionalidade foi invocada e a prevista no artigo 356.º n.º 7 do CPP. 2.º Esta inconstitucionalidade foi invocada expressamente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação. 3.º E do qual consta, nas respetivas alegacões, o sentido da inconstitucionalidade. 4.º Assim, o recorrente, na questão da inconstitucionalidade, ao contrario do que consta da decisão sumaria reclamada, cumpriu o ónus de confrontar o tribunal recorrido (Tribunal da Relação de Coimbra) com a respetiva argumentação factual e jurídica, com um raciocínio logico-dedutivo, em que se manifestava a inconstitucionalidade. 5.º O arguido alegou perante o tribunal de 1.ª instância e depois perante o tribunal da relação, o tribunal recorrido, que a interpretação que foi dada a norma do artigo 356º n.º 7 do CPP no sentido em que era admissível, como prova em audiência de julgamento, o depoimento de uma Guarda da GNR a quem o arguido lhe confessou a prática de um crime e não o constitui arguido, estava em desconformidade com o artigo 32.º n.º 2 da CRP, 6.º Dito de outro modo, a interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP dada pelas instâncias, no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, que lhe confessou a prática do crime, antes da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita da prática de crime pelo mesmo, não é admissível sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido, em especial o direito a um advogado. 7.º Na verdade, ao contrário do que consta da decisão sumária reclamada, o recorrente indicou, em termos claros e rigorosos, o sentido da interpretação da norma jurídica dada pela primeira decisão judicial, que manteve no recurso, em desconformidade com a constituição. 8.º Isto mesmo resulta das conclusões das alegacões de recurso apresentadas perante o tribunal da relação de Coimbra e que tem o seguinte conteúdo: CONCLUSÕES 1.a/ O tribunal recorrido utilizou prova proibida para fundamentar a matéria de facto dada como provada. 2.a/ O arguido foi abordado na sua habitação por um agente da GNR que o inquiriu sobre os factos que investigava, suscetíveis de integrar a prática de um crime de incêndio florestal, tendo alegadamente o arguido (na altura mero suspeito) confessado ao agente da GNR a autoria dos factos. 3.a/ Perante isto, o agente da GNR pediu ao suspeito para lhe mostrar como a situação tinha decorrido, continuando a sua inquirição e apenas no final é que acionou a entidade competente para investigação, a Polícia Judiciária. 4.a/ A atuação do agente da GNR extravasou as medidas cautelares previstas no art. 249.º do CPP, pois aquele agente tinha já fundada suspeita que o suspeito tinha cometido um crime e portanto deveria ter constituído o mesmo como arguido nos termos do art. 59.º, n.º 1 ou contactado de imediato a entidade competente para o fazer. 5.a/ Por ter sido violado o art. 59.º, n.º 1, as declarações prestadas pelo arguido na qualidade de suspeito constituem prova proibida nos termos dos arts. 58.º, n.º 6 e 125.º a contrario do CPP. 6.a/ A reprodução ou leitura daquelas declarações está ainda vedada pelos arts. 356.º, n.º 1 e 357.º do CPP, de onde decorre que o militar da GNR B. que recebeu aquelas declarações estava impedido de prestar depoimento na qualidade de testemunha sobre o conteúdo das mesmas, como resulta claramente do art. 356.º, n.º 7. 7.a/ No entanto, o tribunal recorrido admitiu a inquirição do militar GNR B. sobre aquelas declarações e utilizou o depoimento desta testemunha para dar como provada matéria de facto e condenar o arguido. 8.a/ O depoimento da testemunha B. foi prestado em clara violação da lei, é nulo e portanto não poderia ter sido valorizado pelo tribunal a quo, nos termos dos arts. 356.º, n.º 7 e 125.º a contrario do CPP. 9.a/ Uma interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em que é admiti- do que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita de prática de crime pelo mesmo, é inconstitucional por violação das garantias de defesa no processo criminal previstas no art. 32.º da CRP. 10.a/ O tribunal recorrido julgou mal os factos dos pontos n.ºs 2., 3., 4., 8., 10., 11., 12., 13., 14. e 15. (na parte em que diz “após o momento referido em 4.”) do acórdão recorrido ao dá-los como provados. 11.a/ Para fundamentar os factos 2. a 4. do acórdão, o tribunal recorrido utilizou o depoimento da testemunha B., depoimento este nulo e que não pode ser valorizado nos termos dos arts. 356.º n.º 7 e 125.º a contrário do CPP. 9.º O que obrigou o tribunal recorrido a pronunciar-se, de forma profícua, sobre tal questão, como se alcança de fls.. o douto acórdão proferido. 10.º Tendo interpretado a norma jurídica prevista no artigo 356.º n.º 7 do CPP em conformidade com o artigo 32.º da CRP, no sentido em que aquela admite a prova testemunhal do órgão de polícia criminal a quem o suspeito lhe confessa o crime e não o constitui arguido para efeitos deste exercer os seus direitos, nomeadamente, o direito a ser assistido por defensor, isto e, do direito de defesa do arguido. 11.º O tribunal recorrido conhece daquela questão, conforme se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: * E expôs a seguinte motivação da decisão de facto “A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida nos autos, criticamente analisada à luz de regras de experiência e segundo juízos de normalidade. Da arguida nulidade Invocou o arguido, em sede de contestação, a nulidade da prova obtida através das declarações prestadas pelo arguido perante a GNR antes ainda de ter sido constituído nessa qualidade, bem como da prova por reconstituição feita pela P.J. com base naquelas declarações. Em sede de audiência de julgamento, estendeu a arguição de nulidade ao depoimento prestado pelo militar da GNR, na parte em que reproduziu as declarações prestadas perante si pelo arguido. Cumpre apreciar. Resulta do auto de notícia de fls. 144 (lavrado em 20/07/2022) que o incêndio a que se reportam os autos foi comunicado ao militar da GNR autuante, via telemóvel pelas 19:00 horas do dia 14/07/2022, tendo-se realizado inspeção ao local no dia 16/07/2022. Mais resulta que após exame do local e na sequência das diligências de investigação, o ora arguido foi contactado pelas 09:50 horas do dia 20/07/2022, assumiu a autoria dos factos, entregou um isqueiro (que foi posteriormente entregue aos elementos da P.J.) e indicou aos militares da GNR o percurso efetuado e o local onde ateou o fogo, pelo que de imediato foi contactada a P.J., que se fez deslocar ao local. Por sua vez, a fls. 24 consta a comunicação da notícia de crime por parte da P.J., da qual se extrai que a GNR contactou a P.J. pelas 10:25 horas do dia 20/07/2022, dando-lhe conta de que, na sequência de diligências para esclarecer as circunstâncias do incêndio, o ora arguido teria assumido a autoria do mesmo, mediante atuação dolosa, pelo que foi determinada a deslocação de elementos da P.J ao posto de …. onde o ora arguido se encontraria. Decorre ainda do auto de diligência de fls. 25, que os elementos da P.J. fizeram deslocação ao local (onde alguns inspetores ficaram a proceder à inspeção judiciária), inquirição de 4 testemunhas e constituição do arguido nessa qualidade, para o que foi nomeado defensor. A nomeação de defensor, como se retira de fls. 69 a 72, ocorreu entre as 12:03 e as 12:21 horas do mesmo dia 20/07/2022 (seguindo os procedimentos aí documentados). E seguiram-se-lhe as demais formalidades inerentes à constituição de arguido – fls. 73 e 74. Pelas 15:20 horas do mesmo dia, na presença da Ilustre Defensora nomeada ao arguido, procedeu-se à recolha de prova por reconstituição, como se retira de fls. 77 e ss. Não consta dos autos qualquer auto de inquirição/tomada de declarações ao ora arguido perante a GNR, mas apenas perante a Polícia Judiciária, pelas 16:09 horas do dia 20/07/2022, diligência em que, mais uma vez, esteve presente a Ilustre Defensora nomeada. Os termos em que se procedeu à recolha de prova foram também descritos em audiência de julgamento, pelas testemunhas B. (mestre principal da GNR), C. (inspetor da Polícia Judiciária) e D. (especialista de Polícia Científica). Afirmou o primeiro que só foi ao local do incêndio dois dias depois, pelas 15:00 horas, tendo-o examinado para procurar identificar a sua causa, e tendo sido possível detetar a zona de início. Contactaram com a testemunha E., que afirmou que a primeira pessoa a aperceber-se do incêndio foi o ora arguido, pessoa com quem contactaram e que, nesta primeira abordagem, esclareceu que costumava ir ao local, indicou o trajeto que costumava fazer e o local onde teria visto as chamas pela primeira vez. Mais tarde, na continuação das investigações, porque se suscitaram dúvidas quanto ao local onde ele afirmava ter visto as chamas (designadamente, se tinha capacidade de perceber se o fogo estava junto à casa da testemunha E., ou numa povoação mais longínqua), abordaram novamente o arguido, confrontando-o com essa dúvida e com as notícias (que tinham obtido na comunidade) de que eles estavam zangados desde o dia anterior, altura em que o arguido começou a tremer, acabando por confessar e dizendo que o tinha feito por estar muito irritado com a testemunha E.. Questionaram-no sobre a forma como ateou o fogo, dizendo aquele que tinha sido com um isqueiro (que entregou), e prontamente lhes foi mostrar como tudo tinha acontecido, indicando o local onde ateou o fogo em consonância com o ponto de início que identificaram na análise dos vestígios no local Invoca o arguido que se impunha aos militares da GNR que, logo que o arguido confessou (às 09:50 horas do dia 20/07/2022) tivessem interrompido a inquirição para o constituir arguido. Sucede que o arguido não estava a ser formalmente inquirido, antes se tratando de uma conversa dos militares da GNR com a pessoa que teria sido a primeira a aperceber-se do fogo, no âmbito das diligências cautelares a que alude o art. 249.º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal, para apuramento das circunstâncias em que eclodiu o incêndio. E nem se diga que a GNR estava obrigada a constituir o arguido nessa qualidade logo que o mesmo afirmou ter sido ele a atear o fogo. Desde logo porque, sem prejuízo das diligências cautelares que lhe cabe assegurar (art. 2.º, n.º 3 da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto), não é à GNR que cabe a investigação de incêndios dolosos, antes sendo competência reservada da Polícia Judiciária – art. 7.º, n.º 3 al. f) da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. E depois, porque a constituição de alguém como arguido depende, nos termos do art. 58.º do Código de Processo Penal, da verificação de uma fundada suspeita da prática de crime. E para tal não basta que a pessoa se afirme autora de determinado crime, necessário se tornando que os termos em que o faz apresentem credibilidade em face das demais circunstâncias do caso. Na situação concreta dos autos, a suspeita contra o ora arguido acabou por ter-se como fundada mediante a entrega por este do isqueiro que afirmou ter usado, e a identificação da forma como procedeu no local, corroborando os dados já anteriormente recolhidos através da análise dos vestígios no local, quanto ao ponto de início do incêndio. E só então existindo razões para a GNR ter por fundadas as suspeitas contra o arguido, porque as mesmas apontavam para um ato doloso, comunicou à P.J., a quem cabia a competência para a investigação. Conclui-se pois que não pode deixar de ser tido com válido, em termos probatórios, o depoimento prestado pelo militar da GNR B., no tocante à reação e atitude do ora arguido quando abordado no âmbito das diligências cautelares ou de polícia que inicialmente levou a cabo, designadamente entregando o isqueiro que veio a ser apreendido e indicando o local onde disse ter ateado o fogo. E isto porque nada sustenta que os elementos da GNR hajam retardado a constituição do arguido nessa qualidade, como forma de contornar o direito ao silêncio que, nessa qualidade, lhe caberia. Antes se tratou de diligências cautelares ou de polícia para tentar determinar as circunstâncias do incêndio (designadamente se de origem dolosa ou negligente), no decurso das quais, assumindo a autoria dos factos, o arguido entregou o isqueiro que foi cautelarmente apreendido e indicou o ponto de início. Ora, quanto à possibilidade de valorar os depoimentos que descrevem as informações/provas recolhidas junto do arguido antes da sua constituição nessa qualidade, tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência, exatamente no sentido de apenas constituírem prova proibida se colhidos em moldes que tenham traduzido má fé ou atraso propositado na constituição de arguido. Vejam-se, nesse sentido, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 08/05/2019 (Proc. 109/15.6GBFND.C2; Rel. Maria Pilar de Oliveira), em cujas conclusões se lê: “III – Proibidos são apenas os testemunhos decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249.º do CPP”.; e da Relação de Lisboa de 22/06/2017 (proc. 320/14.7GCMTJ.L1-9; Rel. Filipa Costa Lourenço), onde se conclui: “I- Não existem conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os atos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer quando atuam por imposição legal ao detetarem a prática de um ilícito e o suspeito decide, por sua iniciativa, de forma voluntária e sem atuação criticável das forças policiais, fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC, estando estes a cumprir preceitos legais que lhes impõem uma atuação; II- As forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir a ser constituídos arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa “cena de crime”, desde que não houver culpa sua no atrasar da formalização daquela constituição. E, como mera decorrência do nº 5 do artigo 58º do Código de Processo Penal, a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que qualquer declaração daquele que já deveria ter sido constituído como arguido não pode ser utilizada como prova. III-Face ao ordenamento português, o simples cidadão ou cidadão suspeito não goza do direito ao silêncio e, como tal, a prova produzida pelas suas declarações, melhor, depoimento, é válido. Se ainda não havia obrigação de constituição como arguido e as entidades policiais agiam dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do C.P.P.) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida. IV-Por isso a proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à constituição de arguido e nunca antes da sua constituição pois aí nem existem propriamente “conversas informais”, mas sim afirmações de um cidadão, que pode ser suspeito ou nem isso. E este é, no ordenamento processual penal português, uma testemunha. V-Assim, a questão centra-se, no caso de situações de fronteira, na distinção a fazer entre as figuras de “suspeito” e “arguido”. Este goza de direitos, aquele é testemunha. O arguido goza do direito ao silêncio, o suspeito não. VI- Logo a constituição formal de arguido constitui a “linha de fronteira” da admissibilidade da reprodução em audiência de julgamento das ditas “conversas informais”, sendo que a partir daquele momento as declarações só têm valor de prova quando prestadas em atos mencionados na lei, considerando-se sem carácter probatório todas as demais provas que foram recolhidas informalmente, em conversas ou em atos sem previsão ou legitimação legal. VII- As afirmações produzidas nesta fase preliminar por qualquer pessoa abordada no decurso de operação policial, seja ela, suspeito ou potencial testemunha do crime, não traduzem “declarações” strictu sensu para efeitos processuais, já que não existe, ainda, verdadeiramente um processo penal a correr os seus termos. São diligências de aquisição e conservação de prova, lícitas, dada a sua conformidade com o comando legal prescrito no art. 249º do CPP, não sendo, por isso, proibido o seu relato em audiência.” Retomando o caso dos autos, verifica-se que a forma como decorreram as diligências levadas a cabo pela GNR está longe de denotar qualquer retardamento propositado da constituição de arguido. Após recolha inicial de informações (no local, junto de E. e do ora arguido) e ainda no âmbito das diligências destinadas a apurar das circunstâncias do incêndio, previamente à instauração formal do inquérito (só autuado em 21/07/2022, conforme fls. 108), os militares da GNR contactaram novamente o arguido para lhe exporem as dúvidas que o relato por aquele feito na primeira abordagem, havia suscitado. Contacto que teve lugar às 09:50 horas, no decurso do qual, afirmando a autoria do incêndio, o arguido entregou o isqueiro e indicou aos militares da GNR o ponto onde tinha ateado o fogo. E só então, por ser tal relato credível e compatível com a observação feita na inspeção ao local, pôde aquela força militar concluir pela existência de indícios de atuação dolosa, crime cuja competência de investigação cabia à P.J., que foi de imediato acionada, pelas 10:25 horas do mesmo dia. De onde se conclui não ser, de todo, passível de crítica, a atuação dos militares da GNR, que se limitaram a levar a cabo as diligências cautelares e de polícia como se lhes impunha, e a esclarecer as conclusões a que as mesmas conduziram. Não estando, por isso, ferido de nulidade ou qualquer outro vício, o depoimento do militar da GNR B.. Por seu turno, também nenhum vício se encontra na diligência de reconstituição que foi levada a cabo pela polícia judiciária. Efetivamente, tal como decorre de fls. 24 e 25, cujo teor foi confirmado pelos depoimentos do inspetor C. e do especialista D., a Polícia Judiciária teve conhecimento, pelas 10:25 horas, de que o arguido se encontraria no Posto da GNR, após ter afirmado a autoria de um incêndio ocorrido no dia 14/07/2022 perante a GNR, que procedia a averiguações quanto às causas do evento. O que desencadeou a imediata deslocação ao local para realização de inspeção judiciária, e depois às instalações da GNR onde se encontrava o arguido, que veio a ser constituído nessa qualidade e depois participou em diligência de reconstituição. Mostra-se documentada nos autos a nomeação de defensor ao arguido (obrigatória por ser analfabeto) entre as 12:03 e as 12:21 horas (fls. 69 a 72), a constituição do arguido nessa qualidade e prestação de TIR (fls. 73 e 74) e a realização da diligência de reconstituição pelas 15:20 horas (fls. 77), já na presença da Ilustre Defensora nomeada. Diligência que teve por base, não as indicações prestadas pelo arguido à GNR, como invoca a Defesa, mas as indicações que, na presença de defensora, o arguido deu ao inspetor C. e especialista D., ambos da Polícia Judiciária, esclarecendo o último que o arguido reconstituiu a sua atuação desde o momento em que saiu de casa até ao momento do combate ao incêndio, e que o arguido apontou como local onde terá ateado o fogo, ponto inserido na mesma área de 1 a 2 m2 que já tinham definido no decurso da inspeção judiciária (face aos vestígios encontrados no local) como área de início do incêndio. 12.º Verifica-se, assim, que o recorrente invocou perante o tribunal de 1.ª instancia, ao invocar a nulidade do depoimento de parte do órgão de polícia criminal, a inconstitucionalidade da norma em apreço, questão que manteve no recurso para o tribunal da relação, tendo ambas as instâncias conhecido da mesma e concluído que não foi valorada prova proibida, o mesmo é dizer, que o artigo 356.º n.º 7 do CPP não violava o artigo 32.º da CRP. 13.º Cumpriu, assim, o recorrente o ónus a que se refere o artigo 72.º n.º 2 da LTC. 14.º A decisão sumária, ora reclamada, fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 72.º n.º 2 e 75.º -A n.º 2 ambos da LTC». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1. A. foi condenado por acórdão de 21 de abril de 2023, do Juízo de Central Criminal de Viseu, pela prática de um crime de incêndio, p. p. pelo artigo 274º, nºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. 2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que, por acórdão de 8 de novembro de 2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1, alínea b) da LTC, suscitando que fosse apreciada “a inconstitucionalidade da seguinte norma jurídica: - Artigo 356º nº 7 do CPP. A norma do artigo 356 nº 7 do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, viola as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32º nº 2 da CRP(..)” 4. Acrescenta o recorrente que “a questão da constitucionalidade da norma foi invocada: a) No articulado de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, contra a decisão de 1ª instância que aceitou como prova válida o depoimento do membro do órgão de polícia criminal a quem foi feita a confissão da prática de um crime por pessoa suspeita, antes de ser constituído arguido, que apenas o veio a ser depois de tal confissão.” 5. Por Decisão Sumária de 12 de janeiro de 2024 foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78-A da LTC, por não ser processualmente admissível. 6. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) a norma jurídica cuja inconstitucionalidade foi invocada é a prevista no artigo 356º nº 7 do CPP. Esta inconstitucionalidade foi invocada expressamente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação. (..). assim, o recorrente, na questão da inconstitucionalidade, ao contrário do que consta da decisão sumária reclamada, cumpriu o ónus de confrontar o tribunal recorrido (..) com a respetiva argumentação factual e jurídica, com um raciocínio lógico-dedutivo, em que se manifestava a inconstitucionalidade. O arguido alegou perante o tribunal de 1ª instância e depois perante o tribunal da relação, o tribunal recorrido, que a interpretação que foi dada à norma do artigo 356º nº 7 do CPP no sentido em que era admissível, como prova em audiência de julgamento, o depoimento de uma Guarda da GNR a quem o arguido lhe confessou a prática de um crime e não o constitui arguido, estava em desconformidade com o artigo 32º nº 2 da CRP. Dito de outro modo, a interpretação do art. 356º, nº 7 do CPP dada pelas instâncias, no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, que lhe confessou a prática do crime, antes da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita da prática de crime pelo mesmo, não é admissível sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido, em especial o direito a um advogado (..).” 7. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 8. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 9. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. 10. Afirma-se na Decisão Sumária (..) Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Apesar de o recorrente não identificar a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, remetendo para a «interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido», não há necessidade de diligenciar pelo suprimento dessa insuficiência do requerimento de interposição uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. (..).” (..) no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da «interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita de prática de crime pelo mesmo» (sublinhado aditado). Por sua vez, no acórdão recorrido, interpretou-se o «art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua constituição de arguido, atento que no momento em que foram prestadas ainda não era fundada a suspeita de prática de crime pelo recorrente (sublinhado aditado). Assim, se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende ver fiscalizada é, como parecer resulta do requerimento de interposição, aquela que o acórdão recorrido efetivamente adotou, verifica-se que a respetiva inconstitucionalidade não foi suscitada previamente nos autos nos termos impostos artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional. Já se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, impugnada pelo recorrente for aquela cuja inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o Tribunal recorrido, verifica-se que a mesma não foi aplicada no acórdão recorrido, o que compromete a utilidade da apreciação do objeto do recurso. Em qualquer dos casos, o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 11. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica sequer o cumprimento do artº 75º-A da LTC. 12. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 13. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 14. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 15. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a respetiva condenação, pela prática de um crime de incêndio previsto e punido pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão suspensa por igual período de tempo mediante regime de prova. Através da Decisão Sumária n.º 19/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Tendo em conta que, ao delimitar o objeto do recurso, o ora reclamante remeteu para a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, «dada pelo tribunal recorrido», considerou-se que, na hipótese de o recurso incidir efetivamente sobre tal interpretação, não fora observado o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; já na hipótese de o recurso ter por objeto a interpretação cuja inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, concluiu-se que não se verificava o pressuposto da utilidade. Apesar de discordar deste entendimento, o reclamante não apresenta qualquer argumento suscetível de conduzir à reversão do juízo formulado na decisão reclamada. 6. No ponto 6.º da reclamação que apresentou, o ora reclamante confirma que suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra a inconstitucionalidade da «interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP dada pelas instâncias, no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, que lhe confessou a prática do crime, antes da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita da prática de crime pelo mesmo» (sublinhado aditado). Nos pontos 7.º e 8.º da reclamação procura demonstrar que suscitou de forma adequada a questão de inconstitucionalidade, o que é irrelevante, uma vez que a decisão sumária em momento algum referiu que não fora cumprido esse ónus. O que se afirmou foi que o requerimento de interposição de recurso não é claro na identificação da questão de inconstitucionalidade, conclusão que é óbvia, por força da remissão que ali de faz (ponto 3.º). De todo modo, considerou-se desnecessária a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois, quer se considerasse que essa questão correspondia à interpretação normativa sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer se entendesse que coincidia com aquela que foi suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, não se verificavam os pressupostos de admissibilidade do recurso. Na primeira situação, o reclamante não tinha legitimidade para interpor recurso. Na segunda, não se verificava o pressuposto da utilidade. 7. O reclamante procura demonstrar que «o tribunal recorrido» se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada (ponto 9.º) e para tanto transcreve uma passagem do «acórdão recorrido» (ponto 11.º). Sucede que a transcrição que faz é do acórdão do Juízo Central Criminal de Viseu, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, este foi expresso ao concluir que o artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, não violava o artigo 32.º da Constituição, «no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua constituição de arguido, atento que no momento em que foram prestadas ainda não era fundada a suspeita de prática de crime pelo recorrente» (sublinhado aditado). Perante isto, a única conclusão possível é aquela a que se chegou na decisão reclamada: «[…] se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende ver fiscalizada é, como parece resulta do requerimento de interposição, aquela que o acórdão recorrido efetivamente adotou, verifica-se que a respetiva inconstitucionalidade não foi suscitada previamente nos autos nos termos impostos artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional. Já se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, impugnada pelo recorrente for aquela cuja inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o Tribunal recorrido, verifica-se que a mesma não foi aplicada no acórdão recorrido, o que compromete a utilidade da apreciação do objeto do recurso». Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

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