Texto integral (16 343 palavras)
ACÓRDÃO Nº
156/2024
Processo n.º 13/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Coimbra (TRC), A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal, em 26 de
outubro de 2022. Este aresto rejeitou o recurso então interposto quanto à
impugnação da matéria de facto provada e, no mais, negou-lhe provimento,
confirmando assim a decisão do Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 2,
que condenara o aqui recorrente pela prática de um crime de maus tratos a
animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 387.º, n.º 3, e 388.º-A,
n.º 1, do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa e na pena acessória de
privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de dois
anos e seis meses.
2. Na
parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão
recorrida:
«(…)
No caso vertente, a
leitura da decisão não permite descortinar qualquer erro que se manifeste de uma
forma óbvia, ainda que para o alcançar se torne necessário fazer apelo às
regras da experiência comum.
Diga-se de passagem, uma
vez que estamos no âmbito de matéria do conhecimento oficioso do tribunal de
recurso, que a decisão em crise também não evidencia qualquer dos demais vícios
previstos no n° 2 do art. 410.°
do CPP.
Prossegue o recorrente
suscitando a verificação de erro na subsunção dos factos ao direito aplicável,
alegando a inconstitucionalidade da norma incriminadora de que o tribunal se
serviu para a sua condenação, por ausência de bem jurídico subjacente. Retoma
assim a tese seguida pelo Tribunal Constitucional ao considerar
inconstitucional a norma do art. 387.°
do Código Penal.
Já em acórdão anterior
tivemos ocasião de nos pronunciarmos sobre este tipo de crime e sobre a sua
deficiente construção, ainda que sem apreciar diretamente a questão da sua
constitucionalidade.
O arguido foi condenado
em primeira instância pela autoria material, sob a forma consumada, de um crime
de maus tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.° n.° 3 do Código Penal,
normativo que dispõe nos seguintes termos:
Quem, sem motivo
legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um
animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena
de multa de 60 a 120 dias.
Esta norma é
complementada pelo art. 389° do Código Penal que,
dispondo sobre o conceito de animal de companhia, estatui assim:
1- Para efeitos do disposto
neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou
destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu
entretenimento e companhia.
2- O disposto no número
anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para
fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se
aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de
espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
3 - São igualmente
considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título,
aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
(SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.
Esta definição de animais
de companhia tem a sua origem remota no Decreto n° 13/93, de 13 de Abril, que aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia
para a Protecção dos Animais de Companhia. Segundo o art. 1º, n° 1, da referida Convenção, entende-se por
animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo
homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto
companhia, prevendo o art. 2º, n° 1, a sua aplicação
e execução
(…)
a) Aos animais de
companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva
em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou ã
criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer
abrigo para animais;
b) Se for o caso, aos
animais vadios;
(…)
O DL n° 276/2001, de 17
de Outubro, que estabeleceu as normas legais tendentes a pôr em aplicação em
Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos
Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais
potencialmente perigosos, manteve praticamente inalterada a definição de
animais de companhia, ao estabelecer que para efeitos daquele diploma se
entende por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser
detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia; [cfr. o respectivo
artigo 2.°, n° 1, al. a)].
Segundo as palavras de
Maria da Conceição Válega, que acompanhamos integralmente, este conceito de
animal de companhia é um conceito amplo que engloba qualquer animal,
independentemente da espécie e independentemente de viver ou não no “lar "
do seu detentor, o que se retira da utilização do advérbio
“designadamente" que antecede a expressão “no seu lar”. O animal pode ser
detido para entretenimento e companhia vivendo no lar do seu detentor ou em qualquer
outro espaço, como acontece com muitos animais de companhia, nomeadamente os
detidos por pessoas sem abrigo e por muitas pessoas que habitam em zonas rurais.
Refere a mesma autora que a menção do art. 389° a
animal detido abrange qualquer espécie de animal detido pelo homem com a
finalidade de lhe proporcionar companhia e entretenimento, enquanto que a
referência a animal destinado a ser detido tem como campo de aplicação todos
os animais cujo destino normal de vida é virem a desempenhar a função social de
proporcionarem companhia e entretenimento ao homem, ou seja, os animais de
companhia por natureza que não estão a ser detidos por ninguém” mencionando
ainda, citando Pedro Delgado Alves, que são animais de companhia por natureza
as espécies de animais histórico-culturalmente tidas como tal, de que são
exemplo paradigmático os cães e os gatos, enquadrando-se os cães e os gatos
vadios no âmbito dos animais destinados a ser detidos pelo homem.
Acrescentaremos nós que normalmente os cães e gatos vadios se encontrarão nessa
situação apenas porque fugiram dos seus donos, porque se perderam ou porque
foram deliberadamente abandonados, circunstâncias que não excluem a tutela
proporcionada pela norma penal. São animais destinados a ser animais de
companhia que, por razões fortuitas, não cumprem essa função.
Vejamos então a questão
da conformidade constitucional do tipo legal de crime: Entre as finalidades da
aplicação de penas e medidas de segurança encontra-se a protecção
de bens jurídicos, como expressamente dispõe o n° 1 do art.
40.° do Código Penal.
O art.
18.°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa,
por seu turno, dispõe que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e
garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições
limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
Da compaginação destas
duas normas resultam duas consequências interligadas por uma relação de
imbricação:
-Não pode haver pena e,
antes dela, não pode haver crime, se inexistir unia necessidade de tutela de um
bem jurídico;
-E só haverá bem jurídico
onde houver um direito ou interesse com tutela constitucional.
Nesta medida, a questão
que essencialmente se coloca em torno da criminalização dos maus tratos a
animais de companhia é a da determinação do bem jurídico subjacente à protecção concedida pela norma penal.
A jurisprudência, como a
doutrina, vêm reconhecendo a dificuldade de compatibilizar o crime de maus
tratos a animais de companhia com a ordem constitucional, assumindo que o bem
jurídico tutelado neste crime não se oferece como evidente.
Uma primeira constatação
que desde já importa reter é a de que o bem jurídico não tem que ser
necessariamente encabeçado por um sujeito de direito. Aceitando que no sistema
jurídico português, de inspiração iluminista, os animais não podem ser
considerados sujeitos de direitos por não disporem de personalidade jurídica,
nem por isso deixam de merecer a tutela do direito, que no art.
201.°-B do Código Civil reconhece que os animais são seres vivos dotados de
sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza,
consagrando na norma imediatamente subsequente (art.
201.°-C) que a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições
do presente código e de legislação especial.
Se é certo que as normas
do Código Civil, enquanto direito infraconstitucional, não têm a virtualidade
de suprir as deficiências de compatibilização constitucional do estatuído
noutros diplomas, não deixam, no entanto, de evidenciar uma preocupação
normativa com interesses que se afirmam essencialmente como padrões culturais
em afirmação num determinado momento histórico.
O Tribunal da Relação de
Évora, em acórdão datado de 18/06/2019 6, pronunciando-se sobre o tema da
constitucionalidade deste crime cita, entre outros, o pensamento de António
Jorge Martins Torres e Teresa Quintela de Brito. Extraímos desse acórdão os
segmentos de texto que abaixo se transcrevem em itálico.
Salientaremos a posição
assumida por António Jorge Martins Torres, sustentando que no caso do crime
de maus tratos a animais de companhia, a tutela do bem- estar
do animal representa não um fim, mas um meio ou instrumento de proteção mediata
de outros bens jurídicos fundamentais, como por exemplo, o da própria dignidade
humana, o da justiça e da solidariedade, todos eles previstos no artigo 1. ° da
nossa Constituição
Por seu turno, Teresa
Quintela de Brito sustenta que o bem jurídico protegido pelo tipo é um bem colectivo e complexo que tem na sua base o reconhecimento
pelo homem de interesses morais directos aos animais
individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de
todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem estar
e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do agente
do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa
relação actual (passada e/ou potencial) que com eles
mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação
com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma
espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o
investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser
(e são) afectados pelas suas decisões e acções”.
O citado acórdão do TRE
acompanhou a posição expressa por Teresa Quintela de Brito quanto à
identificação do bem jurídico tutelado pela norma em apreço, concluindo assim
pela conformidade constitucional do tipo de crime em questão.
Estamos, no essencial, em
sintonia com o decidido nesse acórdão, entendendo que é precisamente nessa direcção que haverá que procurar a génese da tutela penal
dos chamados direitos dos animais que, conquanto esbarrando na impossibilidade
jurídica de estes se afirmarem como sujeitos de direitos, não deixa de se impor
como imperativo civilizacional, decorrente da percepção
de que os direitos humanos se afirmam também através da aceitação de deveres
para com os demais titulares de direitos, ou seja, para com a sociedade em
geral.
Isso mesmo é reconhecido
pela Declaração Universal dos Direitos do Homem quando dispõe no respectivo artigo 29.° nos
seguintes termos:
1. O indivíduo tem
deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste
direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
A perenidade desta
Declaração Universal, adoptada e proclamada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, portanto, há mais
de 70 anos, mas sobrevivente sem alterações até aos dias de hoje, só foi
possível na medida em que logrou consagrar princípios incontornáveis naquilo
que não pode - ou não deve - admitir discussão, sem no entanto se encerrar em
formulações dogmáticas limitadoras duma interpretação que se pretende em
permanente adaptação a cada estádio civilizacional.
A amplitude dessa
abrangência evidencia-se sem margem para dúvidas na clausula inseria no n° 2
acima transcrito na medida em que, remetendo para a satisfação das justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática, postula uma interpretação necessariamente consentânea com os
valores vigentes ou comummente aceites no momento em que a norma é chamada para
aferição da conformidade da lei geral com a Declaração Universal.
Esta Declaração Universal
confere guarida a outros diplomas de direito supranacional de natureza
sectorial que com ela se compaginem, aí abrangida a já referida Convenção
Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia,
em cujos considerandos preambulares os Estados Membros do Conselho da Europa
signatários reconhecem (...) que o homem tem uma obrigação moral de
respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares
existentes entre o homem e os animais de companhia; e (...) a importância dos
animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e,
por conseguinte, o seu valor para a sociedade.
Assim, e em conclusão,
acompanhando o pensamento dos autores e do aresto citados e sem desconhecer as posições
já assumidas pelo Tribunal Constitucional quanto ao tema, continuamos a
sustentar a constitucionalidade do tipo legal de crime em discussão, posto que
entendemos estar identificado o bem jurídico tutelado pela norma, centrado nos
deveres que sobre o comum dos cidadãos recaem, e não directamente
na vida, integridade física ou bem-estar dos animais de companhia.
Prossegue o recorrente
alegando a falta de verificação do elemento volitivo do dolo, donde resultaria
não estarem verificados os elementos típicos do crime de maus tratos a animal
de companhia.
A questão suscitada
colide, no entanto, com a ausência de válida impugnação da matéria de facto. Na
verdade, a verificação da tipicidade do crime afere-se em função da matéria de
facto assente, afirmação que é válida tanto para os elementos materiais como
para os elementos subjectivos do tipo. Não tendo o
recorrente impugnado validamente o julgamento de facto e não resultando do
texto da decisão, ainda que por recurso às regras da experiência, qualquer dos
vícios enumerados no n° 2 do art. 410° do CPP, a
matéria de facto encontra-se definitivamente assente. Não ocorre, por outra
via, erro de direito na subsunção jurídica dos factos, permitindo estes ter por
inelutavelmente preenchidos tanto os elementos objectivos
como os elementos subjectivos do tipo legal de crime
de maus tratos a animais de companhia, pelo que também neste particular aspecto improcede o recurso.
Por fim, alega o
recorrente a inconstitucionalidade da decisão de perda dos animais, por
violação do princípio da proporcionalidade e ofensa do direito de propriedade.
Por força da condenação
no crime p. p. pelo art. 387.°,
n° 3, do Código Penal, o arguido incorre ainda na condenação em pena acessória,
nos termos previstos no art. 388.°-A do mesmo
diploma, verificados que sejam os respectivos
requisitos.
Na decisão recorrida, em
ponderação do critério legal, vem referido, na parte que agora releva, o
seguinte:
Considerando o número de
animais em causa nos autos, natureza dos maus-tratos a estes infligidos e
consequências destes e atentando no juízo de censura a efectuar
— tendo o arguido agido com dolo directo e em
julgamento não demostrando qualquer efectivo juízo de
autocensura das suas condutas, mas antes uma postura de vitimização em relação
ao sucedido (procurando justifica-lo com os custos associados à manutenção dos
animais e a falta de apoios económicos), entendemos que se impõe aplicar a aludida
pena acessória, mormente considerando que se nos afigura muito previsível que,
em face da postura assumida em julgamento, o arguido, podendo, a breve trecho,
voltasse a ter ao seu cuidado animais de companhia, sem a estes prestar os
cuidados devidos, pelo que se aplica ainda a pena acessória de privação do
direito de detenção de animais de companhia pelo período de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses.
Esta decisão é
absolutamente correcta face ao circunstancialismo
apurado nos autos e impunha que, na impossibilidade de os animais serem
restituídos ao arguido, se determinasse a respectiva
perda e encaminhamento. Em conformidade, decidiu o tribunal recorrido:
No que concerne aos
animais apreendidos, atentando nas considerações tecidas a propósito das
exigências de prevenção especial e risco sério de, no futuro, o arguido
praticar factos de natureza idêntica (mormente considerando a ausência de
verdadeiro juízo de autocensura das suas condutas), ao abrigo do disposto nos
artigos 109.° do Código Penal e 186.° do Código de Processo Penal, declaram-se
os animais apreendidos perdidos a favor do Estado, após trânsito devendo
diligenciar-se pelo seu encaminhamento para futura adopção,
caso esta se mostre possível / viável.
Decidindo desta forma, o
tribunal a quo cumpriu o dever de dar destino aos animais declarados perdidos,
posto que por força da pena acessória imposta ao arguido, esses animais jamais
lhe poderiam ser restituídos. Não ocorre violação do princípio da
proporcionalidade, posto que não havia como cindir a decisão de perda de modo a
abranger apenas alguns dos animais apreendidos. O recorrente parece partir do
princípio de que essa decisão de perda teve a ver com a sua capacidade de
cuidar convenientemente de um número menor de animais, quando de facto não é
isso que está em causa na pena acessória, mas sim um reforço da pena principal
visando a diversificação e reforço do conteúdo sancionatório da condenação
penal. Quanto à declaração de perda, não traduz senão um corolário da pena
acessória, posto que o arguido ficou impedido de deter animais de companhia
durante o período em que essa pena perdurar.
Consequentemente, não
ocorre violação do princípio da proporcionalidade nem a decisão implica
violação do direito de propriedade, porquanto este direito não é absoluto,
comportando as limitações previstas na lei, entre as quais se conta a
possibilidade de declaração de perda a favor do Estado, verificados que sejam
os correspondentes requisitos.»
3.
Perante tal decisão, que aplicou a norma ora
questionada, o então arguido, aqui recorrente, apresentou requerimento de
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que foi admitido pelo
tribunal a quo.
Nesta sequência, distribuídos os autos no Tribunal
Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. O recorrente
aduziu, em suma, os seguintes argumentos:
« 1- O arguido
recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de maus
tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.º n.º 3 e
388.º- A n.º 1, alínea a) do Código Penal, na sua actual
redacção, na pena [principal] de 90 (noventa) dias de
multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo a quantia de 450,00€
(quatrocentos e cinquenta euros), e, na pena acessória de privação do direito
de detenção de animais de companhia pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, bem como, declarar perdidos a favor do estado os animais apreendidos.
2- Decisão da
qual interpôs recurso para o Tribunal da Relação, suscitando, além do mais, a
inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387º do código
Penal, referente ao tipo de crime de maus tratos a animais, fundamentando-se a
asserção de inconstitucionalidade na alegada constatação de uma ausência de bem
jurídico, por a punição dos maus tratos aos animais assentar em valorações de
clara inconstitucionalidade, a qual não foi reconhecida;
3- Com efeito, já
foi decidido anteriormente por este Tribunal julgar inconstitucional a norma
incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos
artigos 18.º, n.º 2, 27,º, 29.º e 62.º da
Constituição;
4- O presente
Recurso tem assim como objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade
dos artigos 387º e seguintes do Código Penal, porquanto nos mesmos não é
possível identificar na norma incriminadora dos maus tratos a animais um bem
jurídico;
5- É portanto, a partir da identificação do bem jurídico-penal
ou dos bens jurídico-penais, em função dos quais ou de cuja proteção se
pretende ver realizada a intervenção do direito penal, que esta poderá ou não
considerar- se consentânea com o principio da proporcionalidade, consagrado no
artigo 18º, nº 2, da CRP.
6- Sendo a
legitimidade da intervenção penal do estado aferida pela necessidade de tutela
de um determinado bem jurídico, um bem jurídico que só existirá "onde se
encontre refletido num valor jurídico- constitucionalmente reconhecido" e
que por isso mesmo "preexiste" à estatuição penal.
7- E em termos de
se poder afirmar também que "toda a norma incriminatória na base da qual
não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é
nula, por materialmente inconstitucional e como tal deve ser declarada pelos
tribunais competentes.
8- A
Constituição, tem de servir de base referencial à determinação dos bens
jurídicos, que podem ter consagração penal, através da criminalização das
condutas que atentem contra eles;
9- Aliás, está
previsto no artigo 40.º do CP que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas
de segurança é, além do mais, a proteção dos bens jurídicos;
10- Bem jurídico,
que não foi previamente determinado ao serem introduzidos os artigos relativos
aos maus tratos a animais, nomeadamente artigo 387º e seguintes do CP.
11- Vindo estes
artigos, na conveniência em punir os maus tratos sobre os animais por se
considerar que tal conduta é contrária ao sentimento moral público, sem a
prévia identificação e determinação do bem jurídico constante do normativo
punitivo, o que á luz do nosso sistema jurídico constitucional, é inviável e
inadmissível;
12- A
criminalização dos maus tratos ou da violência injustificada sobre animais,
considerada que esteja a prévia clarificação e determinação do bem jurídico a
proteger, enquanto fundamento material e jurídico constitucional da intervenção
penal que se pretende realizar, deveria ser contida na sua devida necessidade e
proporção, nomeadamente com o cotejo a proporção dada, em termos de previsão
típica, a outros bens jurídicos fundamentais, nomeadamente aqueles diretamente
relacionados com os direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa
humana;
13- Uma
incriminação tem, no essencial, de respeitar três princípios: o princípio da
necessidade, sendo indispensável para garantir a proteção de bens jurídicos; o
princípio da culpa, tendo um reflexo ético negativo; e o princípio da
legalidade, reunindo o consenso da comunidade expresso através do poder legislativo.
O direito penal tem uma legitimidade aferida pela proteção dos bens jurídicos
essenciais, constitutivos da razão de ser do próprio Estado - as condições
essenciais de liberdade na medida em que as suas sanções são, em si mesmas,
graves restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais;
14- O Direito
Penal só pode tirar liberdade (aos agentes dos crimes), precisamente para criar
liberdade (para todas as potenciais vítimas). É exatamente isto que a nossa lei
fundamental prescreve e consagra;
15- O n.º 2 do
artigo 18.º da CRP ao afirmar que, as restrições a direitos, liberdades e
garantias devem estar limitadas ao mínimo necessário a assegurar outros
direitos ou interesses com proteção constitucional traduz-se numa regra
essencial da concepção do Estado de Direito
Democrático - "... a regra do Estado de Direito Democrático segundo a qual
o Estado só deve intervir nos direitos e liberdades fundamentais, na medida em
que isso se torne imprescindível ao asseguramento dos direitos e liberdades fundamentais
dos outros ou da comunidade enquanto tal e que encontra o seu reflexo penal no
n.º 1 artigo 40.º do Código Penal, que prescreve que a função das penas é a
proteção de bens jurídicos;
16- Atento o
caráter de última ratio do direito penal, que
tem a função de assegurar as condições indispensáveis da vida comunitária,
caber-lhe-á selecionar, dentre os comportamentos em geral ilícitos, aqueles que
de uma perspetiva teleológica, representam ura ilícito em geral digno de uma
sanção de natureza criminal;
17- De tudo o que
se disse até aqui não cremos estarem reunidas as condições de afirmar, para
além de qualquer dúvida razoável, a estrita necessidade da punição penal de
tais comportamentos;
18- De facto, não
podemos deixar de vislumbrar aqui a ocorrência de um fenómeno sobretudo
político, em que a consideração da técnica jurídica e dos princípios gerais de
direito foram relegados para segundo plano. Finalmente, não podemos esquecer
que não existe apenas o direito penal;
19- Para haver
criminalização tem de haver um bem jurídico-penal, rnas
o inverso não é verdade, o que quer dizer que a proteção dos bens
jurídico-penais não pressupõe necessariamente a existência de uma incriminação;
20- A punição do
maltrato ao animal assenta em valorações de clara inconstitucionalidade, por
violação dos artigos 18º, 27º, 29.º e 62º da Constituição da República
Portuguesa e, por isso mesmo devem ser expurgadas do nosso regime penal;
21- Sendo que in casu a condenação do arguido A., nos termos dos artigos
387º e do 388.º-A do Código Penal, viola o quadro jurídico Constitucional
vigente;
22- Viola o
artigo 27º da CRP, porquanto in casu, as normas
aplicadas sob a epígrafe "crime de maus tratos a animais de
companhia", previstos e punidos pelos artigos 387º e seguintes do CP, não
salvaguardam direitos ou interesses que detenham manifestação e proteção
constitucional, estando vedado ao legislador qualquer tentativa de punição de
maltrato ao animal ao abrigo do Código Penal;
23- E a consagração
legal deste crime viola o princípio da legalidade, nas suas várias declinações,
em especial no que diz respeito ao princípio da tipicidade da lei penal,
resultante do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
24-
Termos em que
requer ao Tribunal se digne julgar inconstitucional a norma que tipifica o crime de maus
tratos de animal de companhia contida no artigo 387.º, nos. 1 e
2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, por violação, conjugadamente, dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º,
29.º e 62.º, todos Constituição da República Portuguesa, e, era consequência,
julgar procedente o presente recurso, tudo com as demais consequências legais.
Decidindo-se como se
conclui, julgando a inconstitucionalidade da norma que tipifica o crime de maus
tratos de animais de companhia contida no artigo 387.º, nºs 1 e 2, do CP,
concedendo, consequentemente, provimento ao presente recurso, V. Exas. Egrégios
Juízes Conselheiros farão, como sempre, a
costumada JUSTIÇA!»
4. Por sua vez, o
Ministério Público, recorrido, apresentou as suas contra-alegações, aduzindo,
em síntese, que:
«(…)
1.ª) O presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao qual se reporta
a reclamação em apreço, foi interposto «(…) ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, al. b), da Lei n.º 38/82, de 15 de Novembro (LTC)», ou seja, é um recurso
por constitucionalidade, interposto de “decisão dos tribunais, que aplique
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”
[Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)].
2.ª) Porém, a decisão recorrida, constante do Tribunal da Relação de
Coimbra – 5.ª secção, de 26 de outubro, não aplicou “o artigo
387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal”, nomeadamente na redação introduzida pela
Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, mas antes a
incriminação do n.º 3 do artigo 387.º (Morte e maus tratos de animal de
companhia), na redação do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
3.ª) Assim, no caso há preterição, irremediável, do pressuposto processual
da “aplicação da norma” recorrida, pelo que é de proferir decisão de não
conhecimento do objeto do recurso (CPC, art. 655.º,
n.ºs 1 e 2, ex vi do art. 69.º da LOFPTC).
Sem prescindir,
4.ª) O
artigo 1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais”
da Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à “construção de uma sociedade
justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei
Constitucional n.º 1/98 (Segunda revisão constitucional), de 8 de julho).
5.ª) Neste caso
a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com caráter finalístico
ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual
impõe a consecução de um “estado de coisas”, no caso uma sociedade “justa” e
“solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma programática.
6.ª)
Enquanto princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser
prosseguidos, e alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
7.ª) Como
“princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor” (fundamental),
tal norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de
atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e
solidária”),
8.ª) mas
como tal “princípio” e “valor” são estabelecidos de forma “aberta”, imbuídos de
grande indeterminação, o legislador democrático tem uma
considerável “margem de apreciação” quanto à determinação, atualização
e concretização e aos modos concretos de alcançar tais finalidades (maxime, o bem-estar e incolumidade dos animais).
9.ª) O dever
(ou a competência) do legislador em ordem à realização do “estado de
coisas” e do valor da “solidariedade fraterna” (CASALTA NABAIS), numa
interpretação atualista da mesma, em consonância com a “ideia de Direito”
vigente na “consciência jurídica geral”, pode, legitimamente, ter por objeto a protecção dos “interesses dos animais”.
10.ª) Essa
“solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de responsabilidade
humana “pela preservação desses interesses dos animais por força de uma
certa relação actual (passada e/ou potencial) que com
eles mantém” (TERESA QUINTELA DE BRITO).
11.ª)
Portanto, concluímos, o dever (ou, pelo menos, a competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade
“justa” e, sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos
animais, em particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar” (nomeadamente
vida e incolumidade física), que por tal via ficam a valer como “interesses
constitucionalmente protegidos”.
12.ª) Em
qualquer caso, tal dever constitucional não corresponde a direitos
(nomeadamente constitucionais) dos animais, no caso individualmente
considerados, é antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo”.
13.ª) Ora, a incriminação prevista e punida pelo artigo 387.º, n.ºs 3, do
Código Penal, atenta a respetiva formulação do tipo objetivo («Quem, sem motivo
legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um
animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena
de multa de 60 a 120 dias.»), protege os interesses do “animal de companhia”,
em causa, individualmente considerado, para proteção da integridade física e
saúde do mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos”.
14.ª) Tal
incriminação, ao proteger os interesses dos animais de companhia,
individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos”, é um meio de tutela penal que concretiza
e corresponde ao dever (responsabilidade ou competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade
“justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos
animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do
artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição, ficando
assim estabelecida a legitimação constitucional da incriminação do artigo
387.º, n.º 3, do CP.
15.ª) Quanto
ao princípio da proporcionalidade, está verificado o primeiro pressuposto
material do regime da “lei restritiva”, pois que a incriminação em causa,
estabelecida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, está comprometida na
salvaguarda do referido “interesse constitucionalmente protegido” do interesse
dos animais (artigo 18.º, n.º 2)
16.ª) Relativamente
ao critério da “indispensabilidade”, é reconhecido que a via da incriminação,
sobretudo pelo inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas
da liberdade individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios
e retributivos que proporcionam uma tutela intensificada,
nomeadamente comprando com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra
os atentados ao bem-estar dos “animais de companhia” e, como tal, será uma
medida “necessária” para a finalidade em causa.
17.ª)
Finalmente, quanto ao critério da “proporcionalidade” (e.s.e).,
importa referir que esta infração tem um âmbito de aplicação circunscrito a
certa espécie de animais, justamente os “animais de companhia”,
que parece materialmente justificado pela já mencionada
«responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal,
e também como Homem […] que o investem numa especial responsabilidade para com
os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas
suas decisões e acções, sendo, portanto, uma opção
“conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção
mínima” do direito penal.
18.ª) As
sanções que o legislador estabeleceu para esta incriminação comparam, mais
benignamente, p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que
incidam sobre “animais alheios” e, sobretudo, propiciam concretamente a
aplicação de penas não privativas da liberdade (p. ex., artigos. 45.º, n.º 1,
48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, todos do Código Penal), isto sem embargo da questão
de saber como opera aqui o “concurso de crimes”.
19.ª) Em
conclusão, sendo esta incriminação uma lei restritiva, não viola,
todavia, o princípio da proibição do excesso, na medida em que está
limitada ao que é razoável para salvaguardar o interesse constitucionalmente
protegido do bem-estar dos “animais de companhia”
20ª) Em
conclusão, não há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo
18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1,
ambos da Constituição.»
5. Em 14 de abril de
2023, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a
“questão prévia” posta pelo Ministério Público, atinente à possibilidade de não
conhecimento do objeto de recurso, em face da não coincidência entre o objeto
recortado no respetivo requerimento e a ratio decidendi
da decisão recorrida. Nessa sequência, respondeu o seguinte:
«(…)
Cumpre salientar, de antemão, que não olvida o
Ministério Público a sucessão de leis no tempo em causa, como aliás reconhece,
devendo, em todo o caso e em defesa da legalidade, prevalecer a substância em
detrimento da forma, ainda que pugne posição contrária à do recorrente.
O arguido recorrente foi condenado em primeira
instância pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia previsto
e punido pelo artigo 387.° n.° 3 e 388.°-A n.° 1, alínea a) do Código Penal, na redacção
conferida pela Lei 39/2020, de 18 de Agosto, fruto da alteração da qualificação
jurídica efectuada, uma vez que a acusação imputava
ao arguido a prática de um crime de maus tratos a animais de companhia p. e p.
pelos artigos 387.° nº 1 e 388.°-A n° 1, al. a), do Código Penal, na sua
anterior redacção.
Assim, embora o crime imputado inicialmente ao
arguido seja o crime de maus tratos a animais de companhia p. e p. pelo art.° 387.° n.°
1 do CP na redação introduzida pela Lei n° 69/2014, de 29 de Agosto, é
manifesto que, atenta a alteração da qualificação jurídica efectuada
pelo Tribunal recorrido, o que está em causa nestes autos é o crime de maus
tratos a animais de companhia p, e p. pelo artigo 387.º n.°
3 do CP na redação introduzida pela Lei n° 39/2020, de 18 de Agosto.
Artigo 387.° n.° 3 do CP, na redação introduzida pela Lei n° 39/2020, de
18 de Agosto, que corresponde em termos normativos ao artigo 387.° n.° 1 do CP, na redação da Lei n° 69/2014, de 29 de Agosto.
Sendo que a única diferença entre os referidos
normativos se situa ao nível da moldura penal.
O tipo objetivo do crime permaneceu inalterado, apenas
se verificando alteração na moldura penal
Ora, quer o artigo 387.°,
n.° 1, do CP da Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto,
quer, no caso concreto, o artigo 387.°, n.° 3, do CP
na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de
Agosto, são ambos materialmente inconstitucionais, conforme várias decisões
proferidas por este Tribunal, já que a única diferença entre ambos, como se
disse, situa-se ao nível da pena aplicável.
Pelo que, apesar da indicação literal do
recorrente ter sido efectuada por referência genérica
ao artigo 387.° do CP, os fundamentos da questão
suscitada são os mesmos e estão compreendidos no âmbito material deste recurso,
não obstando por isso ao seu conhecimento.
Aliás, o Tribunal da Relação de Coimbra não
deixou de pronunciar-se quanto à suscitada inconstitucionalidade da norma, na
medida em que julgou existir fundamento constitucional para a incriminação e
condenação em causa, declarando a improcedência do recurso também nessa parte,
aplicando norma cuja inconstitucionalidade foi devida e atempadamente arguida.
A suscitada inconstitucionalidade da norma e as
alegações de recurso são suficientemente explícitas e inteligíveis para
permitir a compreensão da questão suscitada, não sendo caso para decisão de não
conhecimento do objecto do recurso.
O objecto do recurso
respeita à norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia
contida no artigo 387.°, n.°
3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.°
39/2020, de 18 de Agosto, ainda que, por lapso, se tenha feito referência ao anterior
o artigo 387.° do CP, na redação introduzida pela Lei n.°
69/2014, de 29 de Agosto, a qual tem, precisamente e repita-se, o mesmo
conteúdo normativo.
Por fim, não se pode ignorar que havendo sucessão
de leis no tempo, importava sindicar que a lei vigente no momento da prática
dos factos era o artigo 387.° n.°
1 do CP, na redação da Lei n.° 69/2014, de 29 de
Agosto, porquanto, por sinal, consagra regime mais favorável ao arguido.
Em síntese, tanto o artigo 387.°,
n.° 1, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 69/2014, de 29 de Agosto, como o artigo 387.°, n.° 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de Agosto, são materialmente
inconstitucionais.
Termos em que requer ao Tribunal se digne julgar
inconstitucional a norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de
companhia contida no artigo 387º, nº 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de Agosto, e, igualmente, o artigo
387.°, nº 1, do CP, na redação introduzida pela Lei n.°
69/2014, de 29 de Agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 18.°, nº 2,
27.°, 29º e 62º, todos Constituição da República Portuguesa, e, em
consequência, julgar procedente o presente recurso, tudo com as demais
consequências legais.»
Em virtude da cessação de
funções da relatora originária no Tribunal Constitucional, foram os autos
redistribuídos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Antes de mais, e no
que respeita à questão prévia, levantada pelo Ministério Público, resulta
cristalinamente quer dos esclarecimentos prestados pelo recorrente, quer da
análise da decisão recorrida, e apesar da formulação adotada no requerimento de
interposição de recurso, que a norma objeto do presente recurso é a norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, uma vez que é essa a
disposição aplicável ao concreto caso sub iudice. O que sempre, inequivocamente, esteve em causa,
nos presentes autos, foi a compatibilidade com a CRP da referida norma
incriminatória, equivalente, no que aqui releva, e do ponto de vista material,
à norma constante do artigo 387.º do mesmo Código, na versão introduzida pela
Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Ora, esta questão de
constitucionalidade foi, muito recentemente, debatida pelo Plenário deste
Tribunal Constitucional, tendo a esse propósito sido exarado o Acórdão n.º
70/2024.
Assim,
para o que ora nos importa, explicou-se no Acórdão n.º 70/2024 o seguinte:
“2.2.3. O juízo de inconstitucionalidade
afirmado no Acórdão n.º 867/2021 foi, posteriormente, reiterado pelos Acórdãos n.os 9/2023 (neste caso, por referência à norma
que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no artigo
387.º, n.os 1 e 2, do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, em conjugação com o artigo
389.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, na mesma
redação, assentando a decisão principalmente no fundamento da
indeterminabilidade do tipo legal) e 217/2023 e pelas Decisões Sumárias n.os 248/2022, 344/2022, 427/2022, 772/2022,
781/2022, 203/2023 e 251/2023. Acresce que (como melhor se verá adiante, na
parte B/ desta decisão) idêntico juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a
norma substancialmente equivalente do artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, pelos Acórdãos n.os 781/2022 e
843/2022 (neste caso, assentando a decisão no fundamento da indeterminabilidade
do tipo legal) e pelas Decisões Sumárias n.os
786/2022, 13/2023 e 14/2023.
2.2.4. Por
fim, divergindo do juízo de inconstitucionalidade dos Acórdãos n.os 843/2022 e 9/2023,
o ora relator, em declaração de voto aposta ao primeiro e reiterada no segundo,
entendeu que i) não há lugar a um juízo de censura relativamente
à norma incriminatória por falta de legitimação constitucional da incriminação,
nem tão-pouco ii) existe
fundamento para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de
maus tratos de animal de companhia.
2.3.
Facilmente reconhecemos na discussão desta questão no Tribunal dois grandes
pontos temáticos de dissídio: um relativo à identificação de um bem jurídico
com dignidade constitucional que justifique a incriminação; outro relativo à
exigência de determinabilidade da lei penal. Sintetizando esses domínios
temáticos, diremos que:
[I] a
posição do Acórdão n.º 867/2021 e da jurisprudência subsequente que nele se
apoia vai no sentido da inexistência de um bem jurídico apto a suportar o crime
previsto (atualmente) no artigo 387.º, n.º 3, do CP, porquanto: (a) a
proteção dos animais que decorre do artigo 66.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) é incidental e não individualizada, dependendo da sua
relevância para o ambiente; (b) a ideia de dignidade da pessoa humana
consagrada no artigo 1.º da CRP não tem densidade suficiente para nela radicar
o fundamento da norma que tipifica o crime, nem permite uma equiparação entre
animais e seres humanos; (c) não é viável configurá-lo como crime de
perigo abstrato contra o ambiente; e (d) a própria arquitetura do tipo
penal é incompatível com a tutela da propriedade;
[II] a
posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra, vai no
sentido de que (a) é possível reconhecer um bem jurídico relevante
extraível da ideia de dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP),
admitindo-se que o bem-estar dos animais de companhia legitima a intervenção
penal em virtude das responsabilidades dos seres humanos, “[…] visto que os
animais de companhia são aqueles por cujo bem-estar os seres humanos, que em
boa medida os desnaturaram e docilizaram, privando-os de capacidades
indispensáveis para a sobrevivência na natureza e desarmando-os dos instintos
de defesa contra a agressão, têm uma responsabilidade acrescida”; todavia,
(b) a norma viola o princípio da tipicidade em matéria penal (artigo
29.º, n.º 1, da CRP), sendo triplamente indeterminada – (b.1.) quanto ao
conteúdo da ação; (b.2.) quanto ao significado de “motivo legítimo”; e (b.3)
quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”), tendo a apreciação da
indeterminabilidade da norma incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.os 843/2022 e 9/2023;
[III] a
posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra,
vai no sentido de que (a) a dignidade constitucional dos bens
jurídico-penais não se limita aos que são diretamente dedutíveis do texto da
Constituição – aceitando-se que o fundamento da incriminação não pode
alcançar-se a partir do artigo 66.º ou do segmento inicial do artigo 1.º da
CRP, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, admite-se que “[…]
a Constituição abre a porta a uma compreensão do princípio do direito penal
do bem jurídico numa base não exclusivamente antropocêntrica, autorizando a
atribuição de relevância penal a bens jurídicos que, apesar de não gravitarem
em torno das dimensões existenciais individuais e coletivas da pessoa, integram
ainda assim, expressa ou implicitamente, a ordem axiológica
jurídico-constitucional”, podendo encontrar-se na “[…] relação de
dependência existencial, caracterizada por uma espécie de posição de garante
perante o bem-estar dos animais que o homem converteu em sua companhia, que há
de revelar-se a conexão do crime tipificado no n.º 1 do artigo 387.º do CP, na
versão ora considerada, com a ordem axiológica jurídico-constitucional”,
reconduzindo-se, então, a um valor contido no “segmento final do artigo 1.º
– sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual a
Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a
empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária”; porém, (b)
a norma viola o princípio da legalidade, enquanto exigência de lei certa
(artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo indeterminada (b.1.) quanto ao
conteúdo da ação (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos” e “sem motivo legítimo”); e (b.2.) quanto ao objeto
da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido
ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e
companhia”), , tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma
incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.os
843/2022 e 9/2023; e
[IV] a
posição afirmada na declaração de voto referida em 2.2.4., supra,
vai no sentido de não se verificar obstáculo jurídico-constitucional à incriminação,
seja no plano da legitimação constitucional desta, seja no plano da
determinabilidade da norma que tipifica o crime.
Assim, há que enfrentar a questão de
inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas fundamentais
em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e a da
(in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem jurídico]
2.4. Os
termos em que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva
de base à incriminação prevista na norma sub
judice revelam que a doutrina dos fundamentos da
incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é possível encontrar
aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e
outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem exemplos, embora
diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele acórdão e a
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não
obstante o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais
de companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime
aqui em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador
penal quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal)
foram a vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional
do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia
individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “natureza
própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e o projeto de Lei n.º
475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade” dos animais. Não
restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco
merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto,
determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos
animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na
Constituição.
O acolhimento de tais interesses no referido plano não
é inédito no direito comparado. Em certas ordens constitucionais, existe um
reconhecimento constitucional expresso da necessidade de promover o bem-estar e
a dignidade dos animais [cfr., por exemplo, as
constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º), Bolívia
(artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º), Eslovénia
(artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º), Suíça
(artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já considerável
acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas ordens
constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009)
ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209
(Alemanha), 1 BvR 1778/01 (16/03/2004)
ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR
1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR 2084/05 (13/12/2006)
ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1 BvR
2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010)
ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha), ADI 1,856-6/RJ
(03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF (Brasil), ADI
3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull
Terrier Schweiz und Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE
136 I 1 (Suíça), Animal Welfare Board
of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008)
CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c. Conseil d’Etat du Canton du
Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3 C
30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão de
12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008,
processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo
n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º
C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04
CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others (2013) 8 SCC
234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007)
VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005)
VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others
(2003) 7 SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat
v. Mirzapur Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman
Thirumalpad v. Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman
v. Union of India (2012) 3
SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich
und Mitarbeiter
(07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem, também, diversos instrumentos de direito
interno, europeu e internacional orientados para a proteção dos animais [em
detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de
Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes
Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción
Castro Álvarez, Los animales y su
estatuto jurídico: protección y utilización
de los animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece destaque
o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a definição e aplicação
das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes,
do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço,
a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria
de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente
as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos
Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições
culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar de animais
individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel Kellerbauer,
Marcus Klamert e Jonathan Tomkin,
The EU Treaties and the
Charter of Fundamental Rights:
a commentary, Oxford University
Press, Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios
da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…]
também um princípio geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do
bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr. Concepcción Castro Álvarez,
Los Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso
García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres
«sensibles (sentientes)» a
la luz de la jurisprudencia del
Tribunal de Justicia de la Unión
Europea”, in D. Favre e T.
Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law, Tirant
Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano interno infraconstitucional, recentemente,
para além da modificação do direito penal ora em análise, o Código Civil foi
alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um novo estatuto jurídico
aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar,
em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem, pp.
314/315):
“[…]
III. A hipótese de se reconhecerem direitos aos
animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o de respeitar o
ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como centros de
imputação de normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas
não-humanas.
A personalização dos animais não repugna aos
civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é
moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa
parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais
coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível
ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma fronteira de
personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde
traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em
extinção? nos de companhia?
(2) seria necessário montar, para cada animal, um
sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como?
Não parece que uma personificação envolvesse, por si,
uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido do aperfeiçoamento
das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a
hipótese de personificação dos primatas hominoides
está em aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais como objeto de
direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas corpóreas.
Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é pessoa), própria
(o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de obrigações) e
estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda categoria:
não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e
pode ser objeto de direitos.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Neste contexto, o Tribunal não é chamado a
pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral
dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não
é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos,
merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo
da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo
filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for Animals: Getting the Theoretical
Framework Right”, Denver Law
Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”,
University of
Chicago Law Review, 70,
pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro,
“People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp.
569 e ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet
Kempers, Animals and Nature
as Rights Holders in the European Union,
Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não obstante,
os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução axiológica
geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente indiferente,
enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros sistemas e, nessa
medida, permeável a referências mútuas – em suma, as alterações do direito
infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais indiciam a progressão
do sentimento comunitário relativamente aos animais e permitem compreender
melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres humanos com aqueles,
que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo certas prerrogativas a
seres vivos não humanos
Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve concentrar-se,
essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente interpretada,
atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2.
Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que
possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que
entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe.
Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto
transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração
de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do “segmento final
do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no
qual Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado –
a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária” (declaração de
voto transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas estas posições
reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois,
aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem
sempre o alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou
evidente justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também
ajustando os critérios que definem as margens da legitimação da incriminação
numa tentativa de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja
proteção a comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa
apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são
menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se
vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim,
há quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado
de Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos
criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais
consagrados pelo legislador” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed.,
Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se alcança
através de modelos menos rígidos:
“[…]
[O] modelo argumentativo [que a referida Autora
propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens jurídicos, entendidos
como interesses substanciais concretos, associados a condições existenciais
individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o Estado democrático, a
uma lógica de preservação da subjetividade e do reconhecimento dos interesses
essenciais dos outros. Esta referência à participação no Estado de Direito e ao
reconhecimento da subjetividade alheia ultrapassa, em certos casos, a
utilização rígida do conceito de bem jurídico, definido como uma necessidade ou
interesse intersubjetivo, histórica e culturalmente concretizado (algo com a
qualidade de bom, materializado num valor mantendo um referente concreto). Uma
dimensão da pessoa, como, por exemplo, o valor da sua livre orientação sexual,
do seu desenvolvimento enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela
natureza ou pelas gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania
participativa) podem ser interesses suficientemente relevantes para legitimar
incriminações que, em última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos
no sentido tradicional.
A equivocidade do conceito
de bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut –
que tanto abrange dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca
densificação e a possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez
mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios
limitadores das normas incriminadoras, que permitirá, em última análise,
reconhecer algumas caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico apelaria à necessidade de as
normas penais terem um referente relacional (inter-individual
ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na
linha liberal de Stuart Mill, Feinberg
veio a qualificar como o ‘harm to others’.
E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais terem como
referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como
expressão de uma responsabilidade pelos outros ou compromisso para com uma
comunidade (que não contradiga, antes potencie, o desenvolvimento da
subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha de uma ética da
responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre o bem jurídico é apenas
uma porta aberta para um limite da intervenção penal relativamente ao que pode
ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto participante num projeto, em que
os interesses na preservação do desenvolvimento de si e dos outros sejam
considerados
[…]” (Direito Penal, cit., pp. 83/84).
Deve, pois, ter-se presente que os exatos termos em
que o direito penal deve encontrar suporte ou referência na Constituição não
são propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para além do que se acaba
de citar, a diferente aproximação ao problema que apresentam Jorge de
Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro (Direito penal:
Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime, com
colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia
Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25):
“[…]
[Um] bem jurídico político-criminalmente tutelável
existe ali – e só ali – onde se encontre refletido num valor
jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social total e que,
deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento jurídico-penal. O
que por sua vez implica a afirmação de um princípio jurídico-constitucional
implícito do direito penal do bem jurídico e significa que entre a ordem
axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal – jurídico-penal – dos bens
jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer relação de mútua
referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só de ‘recíproca
cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial correspondência de
sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins. Correspondência que
deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional constituir o quadro
obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério regulativo da atividade
punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens jurídicos protegidos pelo
direito penal devem considerar-se concretizações dos valores constitucionais
expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à
ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por ela, em definitivo – que os
bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com
dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens jurídico-penais.
A forma de relacionamento entre a ordem axiológica
constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela penal
permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se
revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a
distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal
"clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente correspondente
àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro lado o direito
penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal extravagante,
por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos penais. A diferença
entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter formal e ocasional,
acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de vista material, no
diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica
constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal de justiça se
relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a ordenação
jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias das
pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos por
excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho, da
segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam
essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos
sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na
existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do
Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal
(embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a sua esfera de atuação
social: do homem ‘como membro da comunidade’.
(...)
2.4.4. Assim
perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da
norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele
formal, que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na
Constituição material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o
Plenário na presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no
item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas declarações em que as
mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses
protegidos pela norma contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
É, pois, a substância desse consenso – que apela à
materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei Fundamental,
transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a forma (ou
fórmula) encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e dá forma
ao sentido da presente decisão.
Assim sendo, não se
prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o
artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores
tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5.
Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade, enquanto
exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“infligir dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”),
seja quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu
entretenimento e companhia”) – cfr.,
designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra,
já por diversas vezes referidas no presente Acórdão.
2.5.1.
Situa-se a questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da
legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude
de lei anterior que declare punível a acção ou a
omissão […]”.
Na apreciação da questão, devemos ter presente em que
termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o
princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º
590/2012:
“[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a
intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não
pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei
prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso
à analogia.
[…]”.
O controlo da constitucionalidade, em matéria de
violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio
delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não
interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo
pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional
–, verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado
ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no
Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito embora a
opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na
Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco
de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação
com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a
Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade
criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de
aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do
texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo
tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional
repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites
constitucionais a que esse iter está sujeito em
matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam
partem.
[…]”.
Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional
cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua
jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das
palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências
jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014:
[…]
[O] recurso de constitucionalidade é um instrumento
de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais,
fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do
Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade
do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de
apreciação.
[…] (sublinhado acrescentado).
O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois,
como “[…] garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita,
prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários
é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei
certa, significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade
criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo
legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena
ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes
correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário
o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no
âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º
500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de determinabilidade do conteúdo das
normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a
que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na
definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das
condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas
inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas
na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de
normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal.
Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As
restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade
criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com
recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da
tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre
o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de
ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se
justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da
tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
Mas se é impossível uma total determinação dos
elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação
suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É
que o princípio nullum crimen
só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que
indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a
conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve
no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da
tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale
a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação
exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar
condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma
incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou
não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado acrescentado).
2.5.2. A
jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou
segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências
constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão
n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de meio
insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o elemento típico em análise
satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma apreciação
relativa, i.e. comparativa com outros elementos
normativos presentes no direito penal português (embora deva sublinhar-se que
uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a
este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em
si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º
606/2018).
Na doutrina, veja-se por exemplo José de Sousa e
Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código Penal
anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte,
perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em causa. Como já acima
se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com
exemplos como «miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor»,
«honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos,
tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo asseverar que «é
difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal
Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos previstos em normas
sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os
seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o
Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento normativo «documento
autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º (Falsificação de
documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos
1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que, conjugadamente,
criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como «nomeadamente» e
«fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei
n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica das Designações do
Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam certas
contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um risco de
associação» e «susceptível de criar a falsa
impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o
crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado
Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP,
mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza
criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem
motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com
segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal
pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do
CP, onde a conduta típica é descrita através de elementos como «importunar» e
«atos de carácter exibicionista». Também aqui a decisão foi de não
inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal observou, há
significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta proibida por
este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele afronta o
princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo consenso
que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio insidioso» e à
teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos precedentes pode concluir-se que o
elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do
CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de determinação suficiente
para satisfazer a exigência de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos, pois, a norma penal, no que respeita à ação
típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”
e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação (“animal de companhia”,
definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres
humanos […], para seu entretenimento e companhia”), à luz das apontadas
exigências.
2.5.2.1.
Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022
que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma
contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente,
por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus
tratos físicos ou psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os
seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial
reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro
de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos comportamentos que podem ser
reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada
entre nós.
Devem estar em causa atos que pelo seu carácter
violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a
refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A
circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus
tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o
tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva
situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que à partida podem ser
tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos
agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em regra também
preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como
murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só para citar os
exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva lesão da
integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus
tratos físicos agressões de vários tipos que as mais
das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como
empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados
como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos,
achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças,
as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de
primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação
ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as
esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se
assumirem como atos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de
possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime.
Seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer
outra previsão típica, seja no de que a conduta seria de molde a preencher um
específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do necessário para esse efeito, como
se costuma enfatizar em relação às ameaças.
[…] (sublinhados acrescentados).
Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com violência,
podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física
ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por
omissão) que comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa
atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio,
Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649).
Note-se que não se trata, apenas, de uma estabilização
do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para qualquer
destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de muito
fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, em
geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento
deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a
conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade,
ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem
dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte
mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não
punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do
comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito apresenta-se suficientemente
definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem
pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de
facto fixada no acórdão recorrido (por referência à numeração da sentença de
primeira instância), por cuja prática o ora recorrente foi condenado (fls.
379).
Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram
estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta
o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente
definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a
previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível,
objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto
de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de
‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de
‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão
n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito indeterminado compatível
com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para
os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação do princípio contido no
artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que a
interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no
segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia
que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais
penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido
outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço
legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao
estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador
não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer
violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas as óbvias diferenças entre humanos e
animais com a suscetibilidade de experimentar sofrimento e tendo presente que o
artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos,
não é difícil concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral,
não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de
compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta
proibida e que “[…] o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente
utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas
discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em
ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis
espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na
determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal” (último
acórdão citado).
A maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022
sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e doutrina relativos ao crime
de maus tratos a pessoas/violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível”
e “problemática” porque o tipo aqui em análise, aplicável aos animais de
companhia, recorre a fórmulas mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo
152.º do CP. A essa preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo
sugerir uma equiparação entre seres humanos e animais, associada a uma visão
paritária da dignidade humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não
se afigura decisivo, seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se
pode, por vezes, ser difícil a identificação de instâncias de violência ou maus
tratos psicológicos contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos
relativamente aos animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo
de maus tratos a animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos).
Ou seja, os destinatários da norma terão presente, designadamente, que não
podem infligir sofrimento físico – por exemplo, causar dor – a um animal
de companhia.
Trata-se, em suma, de um conceito indeterminado, mas
determinável, compatível com o princípio da legalidade criminal, como também o
é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não
é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O
legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e animais é
juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para
satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e
a investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do
uso principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu
deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado
como qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a
exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins
de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º
2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa,
designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo,
ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que,
podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente
poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º
13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações impostas pela
Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação será,
possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz incorrer o
agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui até é
tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade.
Não se afigura, aliás, que a expressão em causa seja mais
indeterminada do que outras usadas em normas paralelas de sistemas que nos são
próximos, como, por exemplo, “[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados”
(ungerechtfertigt Schmerzen,
Leiden oder Schäden)
[§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto
com o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38,
v. também §17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha,
com as suas referências a “matar um vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet), “infligir de modo
grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado” (einem
Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e “infligir dor ou sofrimento significativo prolongado
ou reiterado a um vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar
ou causar lesão “desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter do
Código Penal, Itália).
Como salienta Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos
recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve crónica
legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência
promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, disponível em
https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não há
qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição do que possa
ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já
da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de
realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges
artis respetivas, entre outras) ou das cláusulas
gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g. situações de
legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa tão-somente dotar o
ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe faltava, havendo que
regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de 1995 e a todos os
marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o quadro da
licitude e ilicitude vigente neste domínio”.
2.5.2.3.
Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal de companhia”
como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido por seres
humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”, e
ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório abrange,
atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja detenção seja proibida
(v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e
os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro).
O “animal de companhia” foi legalmente
definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril),
que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou destinado a ser
possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e
enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da
Convenção). Na “Lei de Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro), o legislador definiu animal de companhia como “[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar,
para seu prazer e como companhia” (redação original do artigo 8.º). No
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo por objeto “as normas legais
tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção
dos Animais de Companhia”), o animal de companhia é definido como “[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no
seu lar, para seu entretenimento e companhia” (artigo 2.º, alínea a), do
referido diploma). Em 2009, através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, dedicado à Detenção de Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma
nova definição de animal de companhia, combinando as três anteriores no seu
artigo 3.º, alínea a): “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido
pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e
companhia” (criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais
que conduzem a noções substancialmente idênticas, cfr.
António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do animal no
ordenamento português, dissertação de mestrado disponível em
http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se,
ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo
artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos
empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º,
alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”.
Não há nada de essencialmente indeterminado
neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das normas, sendo as
dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais da interpretação
de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar
seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais fina
concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de
contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar
maior clareza ou precisão do referido conceito.
Sublinha-se que a circunstância de a previsão legal
não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da hipótese não
torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre os limites da
conduta penalmente relevantes podem existir em qualquer crime, sem que a
previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo. Em
situações de fronteira, é discutível e discutido o exato momento da morte,
relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto físico
penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a justificação de
certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao abrigo do
poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime de burla,
a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes contra o
património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á
que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de casos de
fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis, animais raros,
animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se resolvem
interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio da proporcionalidade
e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal relativos à culpa, à
justificação das condutas à adequação social e ao risco permitido, entre
outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais entram ou não
no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla Amado Gomes,
“Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e Carla
Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos –
Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp.
57/58 e, na mesma obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de
companhia – breves notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva
Branco, “A detenção de animais de companhia – uma análise do ponto de vista
contraordenacional”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º
2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp.
230/232] não significa a indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza
interpretativa deixe salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e
distinguível de conduta proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras
dúvidas interpretativas não descaracterizadoras dos traços fundamentais da
conduta proibida [por exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e
de “residência” são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea
a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, supra
citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro) ou se a norma penal protege animais detidos por quem não tem uma
residência fixada].
2.5.3. Em
suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma
que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo
387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3, do CP.
Não se prefigurando outros fundamentos de
inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que concluir no sentido da sua não
inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal
(na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto)
2.6. O juízo
de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo
Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023.
Os fundamentos de tais juízos reconduzem-se aos que
foram já analisados no presente Acórdão na parte A/, respeitante à norma
incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei
n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a questão coloca-se nos mesmos termos,
uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra),
as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram
por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime
preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de
maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii)
prever limites mínimos das molduras penais e iii)
aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte previsão: “[são] igualmente
considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título,
aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
(SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância”.
Como é bom de ver, nenhuma das alterações introduz
qualquer elemento que justifique uma alteração das conclusões expressas nos
itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da morte do animal não é objeto deste
processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do CP e, de todo o modo, as
considerações constantes da parte A/ dão cobertura à tutela penal da vida do
animal.
A alteração do mínimo das molduras penais é
irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a indeterminação
normativa.
Também não constitui obstáculo à determinabilidade da
norma incriminadora a remissão para o SIAC, que visou unicamente complementar a
noção do tipo penal com algumas concretizações de espécies ali enquadradas –
efetivamente, não só a inclusão das espécies atualmente previstas (cães, gatos
e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho)
não se afigura problemática, como tal remissão só poderá entender-se como
concretização da noção legal, pelo que, na hipótese de uma previsão
extravagante (dificilmente imaginável no contexto do SIAC), o juiz penal sempre
poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos gerais, limitar a remissão em
termos ajustados ao círculo de proteção da norma. Uma vez mais, trata-se de um
uso normal das regras de interpretação que não prejudica a conclusão de que o
seu objeto é suficientemente determinável [relativamente aos furões, embora se
encontre prevista a possibilidade do seu registo como animais de companhia no
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho – em conformidade com a classificação
prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. °
576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo
à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e no artigo 4.º-11)
e Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e
revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o
seu uso mais frequente é em contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos
a registo e controlo específicos (cfr., designadamente,
os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e 78.º, alínea f),
85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as conclusões de não
inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem
integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.”
7. O presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão n.º 70/2024, nem qualquer outra razão que justifique, neste momento,
apreciação diversa da que ali foi adotada. Além disso, e salientando-se que se
trata de recentíssimo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, também
razões atinentes à estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores, à
segurança jurídica e à igualdade de tratamento dos destinatários das decisões
concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada. Resta, pois, por
remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 70/2024, acima transcrita,
concluir no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo
387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de
18 de agosto.
III – Decisão
Nestes termos, e pelos
fundamentos expostos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo
387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de
18 de agosto; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça única em 25 (vinte e cinco) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho -
António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora
Lucas Neto (com declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente a
decisão.
Não tendo integrado a
composição deste tribunal que proferiu o Acórdão n.º 70/2024, cumpre dizer que
adiro ao entendimento maioritário do Plenário, no sentido de não se verificarem
obstáculos jurídico-constitucionais à norma incriminatória prevista no artigo
387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de
18 de agosto.
Assim, seja no plano da
legitimação constitucional, considerando haver suficiente previsão dos
interesses ou valores tutelados pela incriminação (bem jurídico), seja
no plano da determinabilidade da norma que tipifica o comportamento criminoso,
julgo encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade ali
afirmado.
Dora Lucas Neto