Texto integral (4130 palavras)
ACÓRDÃO Nº
704/2026
Processo
n.º 1298/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”),
em que foi interposto pela reclamante A. recurso
para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (“LTC”), foi proferida, de harmonia com o disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 53/2026, em que, a final, se decidiu «a) Não
tomar conhecimento do objeto do presente recurso.»
2.
Notificada da Decisão Sumária n.º 53/2026, a Reclamante apresentou
reclamação para a Conferência que foi decidida pelo Acórdão n.º 354/2026, o
qual indeferiu a pretensão da Reclamante, fundamentando o dispositivo nos
seguintes termos:
«5. Nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 53/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese,
estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso,
consubstanciaram-se no facto de, no caso, não ter sido enunciada qualquer
questão de constitucionalidade normativa. Ao invés, foi entendido que a
inconstitucionalidade invocada incidiu diretamente «no entendimento do próprio
acórdão recorrido a propósito do decurso do prazo prescricional» e que a
pretensão manifestada no recurso de constitucionalidade —o reconhecimento e
declaração, por parte do Tribunal Constitucional, da prescrição da pena— se
traduziu na obtenção de «uma terceira via de recurso, com a consequente
transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de
amparo».
6. Os
argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos,
cfr. supra, § 3) configuram apenas a reiteração da invocação das razões
tendentes ao reconhecimento do «pressuposto negativo da punição», de
«conhecimento oficioso», i.e., da prescrição da pena de prisão em que a
Reclamante foi condenada.
7. Conforme
referido pelo Ministério Público (cfr. supra, § 4), a Reclamante omitiu a
apresentação de «qualquer argumento contra os fundamentos da decisão
reclamada», o que equivale a dizer que sequer concretizou quaisquer razões
pelas quais discorda da Decisão Sumária n.º 53/2026, em que se decidiu pela
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
8. Em
face de todo o exposto supra, sem necessidade de tecer mais considerações,
confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto,
nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 53/2026.
*
9. Por
decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.»
3.
Notificada do Acórdão n.º 354/2026, a Reclamante apresentou requerimento
de «arguição de nulidade cumulada com pedido de reforma» com o seguinte
teor:
«A.,
Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do Acórdão
da Conferência n.º 354/2026, que indeferiu a reclamação apresentada contra a
Decisão Sumária de rejeição do recurso, vem, com o devido respeito, ao abrigo
do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 616.º, n.º 2, alíneas a) e b),
e 666.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º
da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar:
ARGUIÇÃO
DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO (COM FUNDAMENTO EM
OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXTINÇÃO DA PENA POR PRESCRIÇÃO)
o
que faz nos termos e com os fundamentos jurídicos seguintes:
I.
DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (Art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC)
1. O
douto Acórdão ora sindicado limitou-se a remeter para a fundamentação constante
da Decisão Sumária do Relator, indeferindo a reclamação com base na mera adesão
aos fundamentos ali expressos (fundamentação por remissão).
2. Sucede
que, em sede de reclamação para a Conferência, a Recorrente suscitou uma
questão nova, de conhecimento oficioso e de ordem pública, que se impunha ao
conhecimento deste coletivo: a extinção da responsabilidade penal por
prescrição da pena.
3. O
dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 205.º da CRP) não se
compadece com a mera remissão para atos processuais anteriores quando foram
invocados factos novos e extintivos.
A
fundamentação deve ser um processo lógico que permita ao destinatário
compreender as razões da decisão, não bastando a mera adesão a fundamentos de
outrem quando o contexto fáctico ou jurídico se alterou.
4. Ao
omitir qualquer análise sobre a prescrição ocorrida na pendência deste recurso,
o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia (Art. 608.º, n.º 2 e 615.º,
n.º í, d), do CPC).
A
prescrição é uma exceção perentória que deve ser declarada logo que verificada,
prevalecendo sobre o conhecimento de qualquer outra matéria.
II) DO
PEDIDO DE REFORMA - ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO (Art
616.º,
n.º 2 do CPC)
5. Ao
omitir qualquer análise sobre a prescrição ocorrida na pendência deste recurso,
o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia (Art. 608.º, n.º 2 e 615.º,
n.º 1, d), do CPC).
6. Ainda
que se considerasse inexistente a nulidade, o Acórdão deve ser reformado, pois
os elementos dos autos impunham decisão diversa face à consumação do prazo
prescricional da pena.
7. A
Recorrente foi condenada numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na
sua execução, tendo a sentença transitado em julgado no dia 28-11-2018.
8. Nos
termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, as penas inferiores a
2 anos (ou as penas de substituição, como a suspensa) prescrevem no prazo de 5
anos.
9. O
prazo prescricional, contado desde o trânsito em julgado (art. 122.º, n.º 2 do
CP), consumou-se inapelavelmente no dia 28-11-2023, já na pendência deste
recurso.
10. Relativamente
aos prazos de prescrição das penas, estabelece o art. 122.º do CP:
1-
As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte
anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
b) Quinze
anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
c) Dez
anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
d) Quatro
anos, nos casos restantes.
2-
O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a
decisão que tiver aplicado a pena.
3-E
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º».
11. Referindo-se
as als. a) a c) do n.º 1 a «penas de prisão», tendo sido entendido pela
jurisprudência que a pena de suspensão da execução da pena de prisão se inclui
nos «casos restantes» a que se refere o art. 122.º, n.º 1, al. d), sendo-lhe
assim aplicável o prazo prescricional de 4 anos.
12. É
esse o entendimento ainda maioritário, e que - pese embora a pertinência do expendido
nos acórdãos do STJ de 28-02-2018 (Proc. n.º 125/97.8IDSTB-A.S1 - 3), da
Relação de Lisboa de 21- 02-2019 (Proc. n.º 387/07.4PEAMD.L1 - 9), desta
Relação de Coimbra de 26-05-2021 (Proc. n.º 334/10.6JAPRT-A.Cl), da Relação do
Porto de 07-07-2021 (Proc. n.º 1304/00.8PUPRT.P1), e ainda da Relação de Évora
de 21-05-2024 (Proc. n.º 557/08.8TAVNO.E1) - continuamos a sufragar, por se nos
afigurar mais consentânea com a natureza da suspensão da execução da pena de
prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, a sua sujeição a prazo
prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída.
13. A
pena de suspensão da execução da prisão é uma pena autónoma.
14. Não
sendo uma pena de prisão, não se lhe aplicam as disposições das als. b) e c) do
n.º 1 do art. 122.º do CP, incluindo-se antes nos «casos restantes» a que alude
a al. d) do mesmo preceito, que estabelece um prazo de prescrição de quatro
anos.
15. Esse
prazo conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art.
50.º, n.º 5 do CP).
16. Na
verdade, só haverá que falar em pena de prisão e na respectiva prescrição a
partir do momento em que, com o trânsito em julgado da decisão que revogue a
suspensão da execução da pena, seja determinado o cumprimento da pena de
prisão.
17. Como
se escreve Acórdão da Relação de Évora de 10-07-2007, proferido no Proc. n.º
912/07 - 1, «(...) para efeitos da definição do dies a quo do prazo de
prescrição da pena principal substituída por pena de substituição, há-de
entender-se que a decisão que aplicou a pena (cfr art. 122º nº 2 C.Penal) é a
decisão judicial que determine a execução da pena principal, na sequência da
revogação da pena de substituição aplicada, e não a sentença condenatória. Só
naquela altura pode produzir-se o efeito que, cm regra, se encontra associado à
aplicação da pena com trânsito em julgado, ou seja, a susceptibilidade de ser
executada a pena, efeito esse que se encontra pressuposto no nº 2 do art. 122º,
justificando assim a interpretação seguida para a locução “decisão que aplicou
a pena ” -permitida pelo sentido ainda possível das palavras - para efeitos de
prescrição da pena.
18. Significa
isto que com o trânsito em julgado da sentença condenatória não começa a correr
o prazo de prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena
de substituição, prazo este que é o de 4 anos previsto no nº1 al. d) do art.
122º do C.Penal (independentemente da medida da pena principal),
aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição
contido nos arts 125º e 126º, do C.Penal, por via do qual também a prescrição
da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução.»
19. Só
o trânsito em julgado da decisão judicial que revogue a pena de substituição e
determine o seu cumprimento confere à sentença condenatória força de título
executivo, nomeadamente para efeitos do disposto nos arts. 467º e 477º do CPP.
20. Com
efeito, o condenado não pode ficar indefinidamente à espera que se declare a
extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad
eternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido. O direito
à paz jurídica do condenado impõe que, decorrido o período dc cumprimento da
pena substitutiva (que corresponde ao período de suspensão), o incidente
previsto no art0 57º do Cód. Penal seja concluído em prazo razoável.
21. E
esse “prazo razoável” corresponde ao período de prescrição da pena.
22. Invocamos
ainda o Acórdão n.º 544/2023 deste Tribunal Constitucional, que sublinha que a
prescrição é uma garantia fundamental que impede a perenidade do poder punitivo
estatal. A manutenção de uma decisão que abre porta à execução de uma pena
prescrita violaria o Princípio da Legalidade (Art. 29.º da CRP) e o Direito à
Liberdade (Art. 27.º da CRP).
III. DA
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 84.º DA LTC
23. Dada
a natureza da questão suscitada — a extinção da pena que se pretende executar —
o presente incidente não reveste natureza dilatória, mas sim preclusiva.
24. Requer-se,
por isso, que não seja determinada a extração de traslado, sob pena de se
permitir a execução de uma pena já prescrita antes da decisão final deste
Tribunal, o que constituiria uma ilegalidade manifesta e irreversível.
IV. PEDIDO
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se:
a) A
declaração de Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia;
b) Subsidiariamente,
a Reforma do Acórdão, julgando-se extinta, por prescrição, a pena de 2 anos e 6
meses de prisão suspensa aplicada à Recorrente, com o consequente arquivamento
do processo e inutilidade superveniente do incidente de revogação (ainda não
transitado em julgado).»
4.
Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O
magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de
fls 283 e ss, apresentado por A.,
com os sinais dos autos, no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo
Acórdão n.º 354/2025, foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão
Sumária que não conhecera do recurso de constitucionalidade que aquela havia
interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificada
de tal Acórdão, veio a recorrente /reclamante arguir a nulidade do mesmo,
alegando, no essencial, omissão de pronúncia por parte do Tribunal
Constitucional, maxime, por este ter procedido a uma fundamentação por remissão
e por não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição do procedimento
criminal que aquela invocara na reclamação que apresentara, peticionando,
assim, a nulidade do Acórdão, nos termos dos artigos 615º nº 1 al. d) do CPC,
aplicável ex vi artigo 69º da LTC.
3.º
Ora,
em nosso juízo, o Acórdão não padece de omissão de pronúncia, mesmo no tocante
à parte em que reitera e remete para a fundamentação da Decisão Sumária, então,
sob sindicância; nem, tão pouco, falta ao Acórdão ora questionado qualquer
pronúncia sobre “questões que devesse apreciar” ou que não explicitasse os
fundamentos de suporte.
4.º
Quanto
à questão da prescrição, importa assinalar – sem mais considerandos, por
inúteis – que, atento o disposto nos artigos 6º e 79º-C da LTC, é de concluir
que não cabe nas atribuições /competências do Tribunal Constitucional conhecer
da prescrição do procedimento criminal que possa estar subjacente na causa,
sendo matéria das instâncias judiciais.
5.º
No
mais, a reclamante não logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos
com a virtualidade de reverter o Acórdão, não passando aquela peça de mera
discordância e intuito de protelamento processual (a ponderar em sede de
condenação em custas, mesmo que aquela se revele “imune”, além da declaração de
trânsito das decisões).
6.º
De
resto, em nosso juízo, o Acórdão não padece de qualquer vício ou défice de
fundamentação que importe suprir, mostrando-se ajustado o seu dispositivo.
Em
face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil («CPC»). Assim, de acordo com as normas do
atual CPC que regem a possibilidade de correção/reparação dos vícios da
sentença (artigos 613.º a 618.º, compreendidos no capítulo II sob a epígrafe
“Vícios e reforma da sentença”), após a respetiva prolação só é lícito ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ante o
esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É o que
decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal e o que igualmente
se vem sustentando através de jurisprudência reiterada e uniforme deste
Tribunal Constitucional: cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019,
74/2020, 367/2020, 866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e
861/2023.
6.
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 354/2026, desta 1.ª
Secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º
53/2026, a Reclamante veio arguir, a título principal, a nulidade do mesmo, com
fundamento na alegada omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC,
requerendo ainda, a título
subsidiário, a reforma do Acórdão, ao abrigo do disposto no
artigo 616.º, n.º 2, do mesmo Código.
7.
No que concerne à nulidade arguida pela Reclamante, tal vício
encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o qual
dispõe que «1 – É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento».
8.
A este respeito, a Reclamante invocou a omissão de pronúncia do
Acórdão n.º 354/2026, sustentando que este se limitou «a remeter para a
fundamentação constante da Decisão Sumária do Relator», não obstante ter
suscitado, em sede de reclamação para a Conferência, «uma questão nova, de
conhecimento oficioso e de ordem pública», consistente na «extinção da
responsabilidade penal por prescrição da pena», concluindo que «[a]o
omitir qualquer análise sobre a prescrição ocorrida na pendência deste recurso,
o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia».
9.
Neste conspecto, sublinhe-se, a título prévio, que não corresponde
ao vertido nos autos a afirmação efetuada pela Reclamante no sentido de apenas
em sede de reclamação para a Conferência ter sido suscitada uma questão nova, referente
à alegada prescrição da pena. Com efeito, consoante decorre da Decisão Sumária
n.º 53/2026, a questão da alegada prescrição da pena foi expressamente considerada
na fundamentação desenvolvida por aquela decisão no contexto da aferição dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo-se então concluído que a
Reclamante não havia enunciado qualquer questão de constitucionalidade
normativa, limitando-se a pretender que este Tribunal reconhecesse e declarasse
a prescrição da pena em que fora condenada, pretensão incompatível com a
natureza estritamente normativa do sistema português de fiscalização concreta
da constitucionalidade.
10.
Ora, no seguimento do decidido e atendendo ao teor da reclamação
apresentada, o Acórdão n.º 354/2026 consignou expressamente que «[o]s
argumentos da reclamação (...) configuram apenas a reiteração da invocação das
razões tendentes ao reconhecimento do «pressuposto negativo da punição», de
«conhecimento oficioso», i.e., da prescrição da pena de prisão em que a
Reclamante foi condenada», concluindo, com esse fundamento, em paralelo com
a ausência de formulação de qualquer concretização das razões pelas quais
discordava da decisão reclamada, pela confirmação da Decisão Sumária n.º
53/2026. Assim, contrariamente ao sustentado pela Reclamante, a alegada
prescrição da pena não constituiu qualquer questão nova introduzida na
reclamação para a Conferência, antes correspondendo à mesma pretensão já
apreciada na Decisão Sumária para efeitos de aferição da admissibilidade do
recurso, tendo a conclusão a que se chegara naquela decisão sido expressamente
confirmada pelo Acórdão ora impugnado.
11.
Deste modo, ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia apenas
quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que devesse conhecer,
manifestamente não se verifica tal vício. Com efeito, o Acórdão n.º 354/2026
pronunciou-se expressamente sobre o teor da reclamação apresentada pela
Reclamante, confirmando a conclusão anteriormente alcançada na Decisão Sumária
quanto à inidoneidade do objeto do recurso e, consequentemente, à
impossibilidade de conhecimento da pretensão relativa à alegada prescrição da
pena, não sendo a mera discordância da Reclamante quanto a essa conclusão
suscetível de integrar o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d),
do CPC.
12.
Ademais, tal como assinalou o Ministério Público, «atento o
disposto nos artigos 6.º e 79.º-C da LTC, é de concluir que não cabe nas
atribuições/competências do Tribunal Constitucional conhecer da prescrição do
procedimento criminal que possa estar subjacente na causa, sendo matéria das
instâncias judiciais». De facto, o requerimento ora apresentado continua a
evidenciar que a Reclamante pretende obter o reconhecimento da prescrição da
pena em que foi condenada e a respetiva declaração por parte deste Tribunal,
pretensão que foi já considerada, quer na Decisão Sumária n.º 53/2026, quer no
Acórdão n.º 354/2026, incompatível com o objeto do recurso de constitucionalidade,
por traduzir uma tentativa de obtenção de uma terceira via de recurso, com a
consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância
recursiva de amparo.
13.
Deste modo, a alegada prescrição da pena foi considerada apenas para
efeitos de aferição da verificação dos pressupostos processuais de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade e ao reiterar, por via da
presente arguição de nulidade, a pretensão de ver reconhecida e declarada a
prescrição da pena em que foi condenada, a Reclamante continua a evidenciar que
a pretensão que formula extravasa o âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, não se verificando, por conseguinte, qualquer omissão de
pronúncia.
14.
Pelo exposto, não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º,
n.º 1, alínea d), do CPC, improcedendo, nesta parte, a pretensão da
Reclamante.
15.
A Reclamante requereu ainda a reforma do Acórdão n.º 354/2026. De
harmonia com o disposto no artigo 616.º, n.º 1 do CPC, «[a] parte pode
requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e
multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3». E de acordo com o n.º 2 do
citado preceito, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a
qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso
do juiz: a) [t]enha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação
jurídica dos factos; b) [c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova
plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
16.
Sendo estes os casos expressos que o CPC consente com vista à
reforma da decisão, o que vem invocado pela Reclamante em nada se reconduz à
previsão legal. Atente-se, a este propósito, no referido nos Acórdãos n.ºs
372/2022 e 801/2022:
«(…) [a] reforma
do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) do
CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82
de 15.11 [LTC]) depende da demonstração que o Tribunal incorreu em erro palmar,
evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido
com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco
flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito
aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de
formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES
GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado,
Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739).(…)»
17.
Ora, no requerimento apresentado, a Reclamante não atribuiu ao Acórdão
reclamado qualquer dos vícios suscetíveis de fundamentar a respetiva reforma.
Em síntese, a Reclamante sustentou que «o Acórdão deve ser reformado, pois
os elementos dos autos impunham decisão diversa face à consumação do prazo
prescricional da pena», reiterando que «[a] pena de suspensão da
execução da prisão é uma pena autónoma», que «[e]sse prazo conta-se da
data do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 50.º, n.º 5 do CP)»
e que «[s]ó o trânsito em julgado da decisão judicial que revogue a pena de
substituição e determine o seu cumprimento confere à sentença condenatória
força de título executivo». Invocou ainda o Acórdão n.º 544/2023 deste
Tribunal Constitucional, sustentando que «a prescrição é uma garantia
fundamental que impede a perenidade do poder punitivo estatal» e que «[a]
manutenção de uma decisão que abre porta à execução de uma pena prescrita
violaria o Princípio da Legalidade (Art. 29.º da CRP) e o Direito à Liberdade
(Art. 27.º da CRP)».
18.
Por conseguinte, a Reclamante não identificou qualquer aspeto
concreto do decidido que se materializasse na existência de manifesto lapso na
determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem
invocou a existência de documentos ou de outro meio de prova plena que, só por
si, impusessem necessariamente decisão diversa da proferida, cuja sanação fosse
consentida pelo regime da reforma previsto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC.
19.
Ao invés, os fundamentos invocados pela Reclamante reconduzem-se, no
essencial, aos mesmos argumentos já apreciados a propósito da invocada nulidade
por omissão de pronúncia, consubstanciando-se, em substância, na perpetuação da
manifestação de discordância quanto ao sentido do decidido na Decisão Sumária
n.º 53/2026, confirmada pelo Acórdão reclamado n.º 354/2026, insistindo na
pretensão de ver reconhecida e declarada, por este Tribunal, a prescrição da
pena em que foi condenada.
20.
Em suma, a Reclamante não fez mais do que manifestar a sua
discordância quanto ao juízo de não conhecimento do objeto do recurso, com o
intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro que conhecesse do
mérito da pretensão por si formulada e declarasse a prescrição da pena em que
foi condenada, desconsiderando não só o esgotamento do poder jurisdicional
quanto à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mas
também que a apreciação daquela matéria extravasa o âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade.
21.
Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência das
pretensões deduzidas.
*
22.
Por decair no requerido, é a Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada
e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância
dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem
como a práxis processual deste Tribunal nesta sede — em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
III.
Decisão
Em face do
exposto, indeferem-se a arguição de nulidade e a reforma do Acórdão n.º 354/2026.
Custas devidas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro