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ACÓRDÃO Nº 1130/2025
Processo n.º 1295/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA (doravante também
abreviadamente designada por A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10
de julho de 2025, pedindo a fiscalização do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro, interpretados no sentido de que «o regime excepcional de
suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional se aplica
a alegados ilícitos contraordenacionais praticados, antes da entrada em vigor
dessas Leis e, assim, das citadas normas constantes das mesmas Leis» por
violação do «princípio da legalidade e o princípio da não retroactividade de
lei nova desfavorável ao arguido consagrados no artigo 29.º, n.º 4 e no artigo
19.º, n.º 6, ambos da Constituição da República Portuguesa».
2. A., SA interpôs recurso
judicial de decisão contraordenacional proferida pela Inspeção Geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que foi julgado
parcialmente procedente, condenando a arguida pela prática de uma
contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 9.º, n.º 2, 23.º e
67.º, n.º 1, alínea d), todos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e
artigos 22.º, n.º 3, alínea b), 23.º-A e 23.º-B, todos da Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, na coima especialmente atenuada de € 12.000,00.
A.,
SA interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, a que,
por acórdão de 10 de julho de 2025, foi negado provimento, confirmando o
julgado.
A.,
SA reclamou do aresto com fundamento em nulidade por omissão de pronúncial,
incidente que, por acórdão de 9 de outubro de 2025, foi indeferido.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 740/2025, o relator
decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos
importa:
«(…) A conformidade
constitucional de norma prescritiva da aplicabilidade dos regimes de suspensão
de prazos prescricionais previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (e atos
legislativos subsequentes, aqui se incluindo a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro) a infrações anteriores à entrada em vigor do diploma, foi já
debatido neste Tribunal, concluindo-se por juízo de negativo de
inconstitucionalidade. Esta orientação decisória adquiriu contornos de
unanimidade e está, hoje, plenamente estabilizada entre a jurisprudência deste
Tribunal Constitucional (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 500/2021,
660/2021, 798/2021, 503/2023, 917/2024, 120/2025; também Acórdãos do TC n.ºs
261/2022, 867/2023, 872/2023, 568/2024 e 694/2025). Este contexto permitiria,
por isso, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na
aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, permitindo se
procedesse à decisão do recurso em exame liminar ao abrigo deste articulado
legal por decisão sumária do relator e renovando este sentido decisório, já de
raízes consolidadas na ordem jurídica portuguesa.
No entanto, verifica-se
evidente falta de um pressuposto processual necessário ao conhecimento do
recurso e, relembrando que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal “a quo” (cfr. artigo 76.º,
n.º 3, 1.ª parte, da LTC), procede-se à sua rejeição por irregularidade da
instância ex vi artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC. (…)
O recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional
previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende que a questão
cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de
modo a ser apreciada na decisão recorrida e pelo próprio sujeito que recorre
como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da
presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal ‘a quo’, adotando
a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo
oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela
decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional
(cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
No requerimento de interposição, o recorrente indica que suscitou a
questão de constitucionalidade que pretende apreciada «no requerimento por si
apresentado, no qual arguiu nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa» e, compulsado a peça processual, o segmento que mais se
aproxima de um pedido de controlo de fiscalização é o seguinte excerto:
‘(…) porque sendo os factos em causa anteriores à Lei n.º 1-A/2020, de
19 de Março e à a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o regime excepcional de
suspensão resultante desses diplomas não é aplicável, sob pena de violação do
princípio da legalidade e do princípio da irretroactividade da lei
desfavorável, consagrados na Constituição de República Portuguesa (“CRP”).
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
Fevereiro, como resulta do respectivo texto, são leis excepcionais e
temporárias, que não alteraram, nem introduziram o alargamento de prazos
prescricionais.
A questão que se coloca a respeito da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março,
e da Lei n.º4-B/2021, de 1 de Fevereiro, é a de saber se as mesmas sendo leis
novas, podem ser aplicadas retroativamente. A resposta, em cumprimento da lei,
em particular da lei constitucional, é necessariamente negativa. Efectivamente,
estando em causa uma questão de sucessão de leis no tempo vigora o princípio da
não aplicação retroactiva da lei penal e da não aplicação ao agente de um
regime legal mais desfavorável do que aquele que vigorava ao tempo da prática
do facto.
O artigo 19.º, n.º 6 da CRP consagra o princípio da não retroatividade
da lei penal como um direito intangível, que não pode ser prejudicado ou
afastado pela situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 ou pela declaração de
estado de emergência.
Aliás, a respeito do estado de emergência o artigo 5.º, n.º 1, do
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março de 2020
estabeleceu, expressamente, que «os efeitos da presente declaração não afetam,
em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal,
à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à
defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.»
A eventual aplicação do regime excepcional de suspensão do prazo de
prescrição contido na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e na Lei n.º 4-B/2021,
de 1 de Fevereiro, ao presente processo violaria o princípio da legalidade
criminal - na vertente da proibição de aplicação retroativa da lei nova
desfavorável ao arguido, princípio consagrado do artigo 29.º, n.º 4 e no artigo
19.º, n.º 6 ambos da CRP, o que desde já se alega para todos os efeitos.’
Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas
não porque se entendesse que um programa normativo de Direito ordinário (que
pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque,
da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva.
No segmento citado a recorrente realizou um exercício interpretativo dos
quadros legais constantes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º
4-B/2021, de 1 de fevereiro, estatutivos da suspensão de prazos de prescrição
dos procedimentos contraordenacionais, concluindo que nenhum de ambos se
poderia entender aplicável às infrações debatidas nos autos, porque praticadas
antes da sua entrada em vigor. A recorrente chama a atenção para normas e
princípios da Constituição que disciplinam a controvérsia e adverte o Tribunal
recorrido de que outro entendimento colidiria com a Lei Fundamental, mas como
forma de persuadir o julgador para a bondade da sua leitura da Lei, procurando
fundamentar a sua posição.
O exposto não conforma, como é evidente, um pedido de fiscalização da
constitucionalidade de uma norma infraconstitucional perante a jurisdição
comum, antes se trata de argumentação jurídica em que se apelou à força
normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República
Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto (data das infrações) para
procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de
Direito, como acima dissemos): este segmento da peça dirige-se, apenas, à
fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada
pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de
caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular:
trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma
essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de
sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão mediante peça com o
seguinte teor:
«(…) vem dela
RECLAMAR PARA A
CONFERÊNCIA,
O que faz ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do
Tribunal Constitucional, e nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Como resulta dos
presentes autos, a Recorrente interpôs o seu Recurso ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, e no qual
requereu a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade das normas no mesmo
indicadas, porquanto as mesmas, no entender da Recorrente, violam
manifestamente os preceitos constitucionais identificados no mesmo Recurso.
2. Em concreto, a
Recorrente, através do Recurso por si interposto, pretende que “seja apreciada
a inconstitucionalidade do artigo 7º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
Março e do artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, quando
interpretadas - ex novo - no Acórdão proferido em 09.10.2025 no sentido de que
o regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento
contraordenacional se aplica a alegados ilícitos contraordenacionais
praticados, antes da entrada em vigor dessas Leis e, assim, das citadas normas
constantes das mesmas Leis".
3. A Recorrente interpôs
o Recurso para o Tribunal Constitucional em estrito cumprimento de todos os
requisitos e pressupostos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente
o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da mesma Lei.
4. Verificado o
cumprimento dos requisitos e pressupostos estabelecidos na Lei Constitucional,
o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho proferido em
28.10.2025, decidiu admitir o Recurso interposto pela Recorrente para o
Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios
autos.
5. Surpreendentemente,
porém, a Recorrente foi notificada da Decisão Sumária n.º 740/2025, que decidiu
não tomar conhecimento do Recurso por si interposto, sumariamente, por ter
concluído que “nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade
foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de carácter normativo,
temos por certo que a presente instância é irregular: trata- se de pressuposto
processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a
legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a
apreciação de mérito (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72º, n.º
2, ambos da LTC).
6. Salvo o devido
respeito, que é muito, a Recorrente não pode conformar-se com tal Decisão
Sumária. Vejamos porquê.
7. A Recorrente, através
do requerimento por si apresentado, em 09.09.2025, junto do Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa, suscitou as referidas questões de inconstitucionalidade,
junto desse Venerando Tribunal.
8. Concretamente quanto
às alegadas normas, e a título meramente exemplificativo, no último parágrafo
do ponto 2 do requerimento apresentado pela Recorrente, em 09.09.2025, junto do
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Por sua vez, o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre referidas questões
de inconstitucionalidade suscitadas pela Recorrente, tendo considerado que, no
Acórdão proferido em 09.10.2025, que:
«Importa porém considerar
os prazos excecionais de suspensão decorrentes das chamadas Leis Covid.
Com efeito:
- o art.º 7º, nºs 3 e 4
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março vigorou entre o dia 09 de Março de 2020 até
ao dia 03 de Junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art.º 5º da Lei nº
4-A/2020, de 6 de Abril);
- e o art.º 6.º-B, nº 3
da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que, face ao seu art.º 5º, vigorou
entre 22 de Janeiro de 2021 e o dia 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias
(cfr. art.º 4º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e art.º 7º da Lei n.º
13-B/2021, de 5 de Abril).
Tendo presente essa
extensão temporal da suspensão do prazo, a prescrição do procedimento
contraordenacional perfectibilizar-se-ia no dia 13 de novembro de 2025. Objeta
a Recorrente com a inaplicabilidade destes períodos excecionais de suspensão
por razões de (in)constitucionalidade ligadas ao princípio da legalidade e da
não retroatividade de leis desfavoráveis.
Ora, o Tribuna!
Constitucional já tomou posição sobre esta matéria não identificando as
apontadas inconstitucionalidades, em termos dos quais não vemos razões para
divergir (cfr. Acs. do TC nº 798/2021, de 21/10/2021, nº 660/2021, de
29/07/2021 e nº 500/2021, de 9/06/2021, in www.tribunalconstitucional.pt)»
(sublinhados da Recorrente).
10. Assim, verifica-se
que as referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no momento
processual adequado para obter a respetiva apreciação, conforme impõe o disposto
no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
11. E verifica-se,
também, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou sobre as
referidas questões de inconstitucionalidade.
12. Consequentemente, e
salvo o devido respeito, ter-se-á que concluir pelo cumprimento do pressuposto
da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade - «durante o processo» através de intervenção processual
promovida pela Recorrente que vinculou o Juiz a quo a pronunciar-se sobre a
mesma e pela legitimidade da Recorrente, ora reclamante, para interpor o
presente recurso de constitucionalidade, conforme estabelecem os artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 2.a parte e 72.º, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal
Constitucional.
13. Face ao exposto, e
tendo sido cumpridos os requisitos do recurso de constitucionalidade previstos
na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da Lei do
Tribunal Constitucional, deverá o Recurso do Recorrente ser admitido, tomando
esse Tribunal conhecimento do seu objecto, o que se requer,
14. Pois outra decisão
que não a que ora se requer consubstancia uma violação do direito de defesa da
Recorrente, por lhe denegar os direitos constitucionalmente garantidos a um
efectivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um
processo equitativo (cfr. nesse sentido nomeadamente os artigos 32º, nº 1 e
20º, nºs 1 e 4 da CRP).
15. Por outro lado, importará
também referir que a Decisão Sumária n.º 740/2025, apesar de não ter decidido
nesse sentido, alega que «a conformidade constitucional de norma prescritiva da
aplicabilidade dos regimes de suspensão de prazos prescricionais previstos na
Lei n.º 1-A/2020, de 10 de março (e atos legislativos subsequentes, aqui se
incluindo a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) a infrações anteriores à
entrada em vigor do diploma, foi já debatida neste Tribunal, concluindo-se por
juízo de negativo de inconstitucionalidade. Esta orientação decisória adquiriu
contornos de unanimidade e está, hoje, plenamente estabilizada entre a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional (v., entre outros, Acórdãos do TC
nºs 500/2021, 660/2021, 798/2021, 503/2023, 917/2024, 120/2025; também Acórdãos
do TC nºs 261/2022, 867/2023, 872/2023, 568/2024 e 694/2025). Este contexto
permitiria, por isso, a qualificação do caso sub judice como de excecional
simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.a parte, da LTC,
permitindo se procedesse à decisão do recurso em exame liminar ao abrigo deste
articulado legal por decisão sumária do relator e renovando este sentido
decisório, já de raízes consolidadas na ordem jurídica portuguesa».
16. Salvo o devido
respeito, a Recorrente não poderá aceitar que a citada“orientação decisória
adquiriu contornos de unanimidade”.
17. Porquanto existem
inúmeros Acórdãos do Tribunal Constitucional,
nomeadamente alguns dos
que são citados na Decisão Sumária 740/2025 e, em especial os Acórdãos do
Tribunal Constitucional mais recentes sobre as questões em análise, que não
adquiriram contornos de unanimidade, constando dos mesmos declarações de voto.
18. Por exemplo, no
âmbito Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 872/2023, o Exmo. Senhor Juiz
Conselheiro Afonso Patrão apresentou a seguinte Declaração de Voto:
1. Vencido.
Em meu juízo, o
procedimento contraordenacional prescreveu antes de os autos terem sido
remetidos ao Tribunal Constitucional, porquanto considero inconstitucional a
suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada
no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro — ponto 9. da
fundamentação).
2. A prescrição — tanto
do procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao
princípio da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um
princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância
prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do
Estado exige que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e
certa. O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela
também dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência
citada no ponto 9. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do prazo
de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face da crise
pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com
base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição
das garantias inerentes à proibição da retroatividade» — isto é, a «defesa do
cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a «ideia de
previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas,
no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido
pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo
29º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma
sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos
do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos».
Para assim concluir,
argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida e
da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que a
«suspensão não é imputável ao Estado»; e, por fim, que «o evento em causa se
situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como
sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada
pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global» (todas as
citações são do Acórdão n.º 500/2021, cuja jurisprudência é reiterada no
presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar
este entendimento.
Em primeiro lugar porque,
como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva do
regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da
confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento da
sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa
certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por
um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de
suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma
lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão
pela qual - ao contrário do que se argumenta na decisão - me parece que o
regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal in pejus». Ora,
sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia absoluta, sem
admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o disposto no n. º
1 do artigo 29º da Constituição.
Em segundo lugar, porque
a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si
mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada por
acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio da
legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veja modificadas as
regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o conteúdo das
normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da punição.
Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações
quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado
quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a
suspensão dos prazos de prescrição em casos de paralisação do sistema
judiciário deveria estar estatuída em lei anterior — como sucede, há muito, em
Itália e na Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la
previsto). Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante
recurso à analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos
(cf. Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional
e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada
em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui uma
intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º 1 do
artigo 29º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em
consequência, considero que o procedimento contraordenacional prescreveu a 1 de
março de 2023, antes de os autos serem remetidos a este Tribunal.
Afonso Patrão
19. Como é o caso, também
por exemplo, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2024, no qual os
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Afonso Patrão e Mariana Rodrigues Canotilho
apresentaram as seguintes Declarações de Voto:
«Declaração de Voto
1. Vencido.
Em meu juízo, o
procedimento contraordenacional já prescreveu, porquanto considero
inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da
legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do
artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro —
ponto 13.1.5. da fundamentação).
2. A prescrição — tanto
do procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao
princípio da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um
princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância
prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do
Estado exige que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e
certa. O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela
também dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência
citada no ponto 13.1.5. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do
prazo de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face da
crise pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes
com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre
prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade» — isto é, a
«defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a
«ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das
normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser
surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1
do artigo 29º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação
de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais
gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos».
Para assim concluir,
argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida e
da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que a
«suspensão não é imputável ao Estado»; e, por fim, que «o evento em causa se
situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como
sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada
pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global» (todas as
citações são do Acórdão n. º 500/2021, cuja jurisprudência é reiterada no
presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar
este entendimento.
Em primeiro lugar porque,
como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva do
regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da
confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento da
sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa
certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por
um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de
suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma
lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão
pela qual - ao contrário do que se argumenta na decisão - me parece que o
regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal In pejus». Ora,
sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia absoluta, sem
admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o disposto no n.º 1
do artigo 29º da Constituição.
Em segundo lugar, porque
a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si
mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada por
acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio da
legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veja modificadas as
regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o conteúdo das
normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da punição.
Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações
quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado
quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a
suspensão dos prazos de prescrição em casos de paralisação do sistema
judiciário deveria estar estatuída em lei anterior— como sucede, há muito, em
Itália e na Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la
previsto). Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante
recurso à analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos
(cf. Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional
e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada
em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui uma
intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º 1 do
artigo 29.º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em
consequência, considero que o procedimento contraordenacional já prescreveu.
Afonso Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Firmando agora posição
sobre a matéria, acerca da qual expressei anteriormente dúvidas, julgo ser
inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da
legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do
artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro),
nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão nos
Acórdãos n.ºs 872/2023 e 874/2023, razão pela qual entendo que o presente
procedimento contraordenacional se encontra prescrito.
Mariana Rodrigues
Canotilho
20. E, igualmente, o
exemplo do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/2025, no qual o Exmo.
Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão apresentou a seguinte Declaração de Voto:
1. Vencido.
Em meu juízo, o procedimento
contraordenacional já prescreveu, porquanto considero inconstitucional a
suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação aprovada
no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro — ponto 13.1.5. da
fundamentação).
2. A prescrição — tanto
do procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao princípio
da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um
princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância
prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do
Estado exige que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e
certa. O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela
também dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência
citada no ponto 11. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do
prazo de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face da
crise pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes
com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre
prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade» — isto é, a
«defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a
«ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das
normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser
surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1
do artigo 29º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação
de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais
gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos».
Para assim concluir,
argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida e
da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que a
«suspensão não é imputável ao Estado»; e, por fim, que «o evento em causa se
situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como
sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada
pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global» (todas as
citações são do Acórdão n.º 500/2021, cuja jurisprudência é reiterada no
presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar
este entendimento.
Em primeiro lugar porque,
como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva do
regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão da
confiança legítima. (...) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento da
sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa
certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por
um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de
suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma
lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão
pela qual - ao contrário do que se argumenta na decisão - me parece que o
regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal in pejus». Ora,
sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia absoluta, sem
admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o disposto no n.º 1
do artigo 29º da Constituição.
Em segundo lugar, porque
a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si
mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada por
acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio da
legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veja modificadas as
regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o conteúdo das
normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da punição.
Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações
quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado
quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a
suspensão dos prazos de prescrição em casos de paralisação do sistema
judiciário deveria estar estatuída em lei anterior — como sucede, há muito, em
Itália e na Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la
previsto). Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante
recurso à analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos
(cf. Nuno Brandão, "Suspensão da prescrição do procedimento
contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º
2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada
em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui uma
intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º 1 do
artigo 29.º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em consequência,
considero que o procedimento contraordenacional já prescreveu.
Afonso Patrão».
21. Por todo o exposto,
dúvidas não restam que deverá esse Douto e Venerando Tribunal Constitucional
tomar conhecimento do objecto do Recurso apresentado pela Recorrente,
22. pelo que se requer
que a Decisão Sumária n.º 740/2025 seja revogada, com todas as necessárias
consequências legais,
23. nomeadamente devendo
a Recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações,
24. e devendo ser, a
final, apreciadas e declaradas as inconstitucionalidades suscitadas,
25. tudo com todas as
consequências legais.
Nestes termos, e nos
demais de Direito aplicáveis,
Deve a presente
Reclamação ser admitida e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária n.º
740/2025, devendo tomar-se conhecimento do Recurso apresentado pelo Recorrente
- ora Reclamante - e, em consequência, ser verificadas e declaradas as
inconstitucionalidades invocadas em tal Recurso.
Tudo com as demais
consequências legais aplicáveis.»
5. O
Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação com os
seguintes fundamentos:
«(…) 1.
A recorrente vem reclamar
da Decisão Sumária n.º 740/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar
conhecimento do objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível,
uma vez que, “(..) nenhum pedido de fiscalização concreta da
constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de
caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular:
trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma
essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de
sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) (..).”
2.
Por sentença de 21 de
Março de 2024, proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira/Juiz
1, e na sequência de recurso judicial interposto pela A. de decisão
contraordenacional proferida pela Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território, foi decidido condenar a arguida pela prática de
uma contraordenação ambiental muito grave, p. p. pelos artigos 9.º, n.º 2, 23.º
e 67.º, n.º 1, alínea d), todos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro,
e artigos 22.º, n.º 3, alínea b), e 23.º-B, todos da Lei n.º 50/2006, de 29 de
Agosto, na coima especialmente atenuada de € 12.000,00.
3.
Desta decisão a arguida
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), ao qual, por
acórdão de 10 de julho de 2025, foi negado provimento, confirmando-se a sentença
recorrida.
4.
A ora recorrente, por
requerimento de 9 de Setembro de 2025, reclamou daquele aresto com fundamento
em nulidade por omissão de pronúncia, incidente que, por acórdão de 9 de
Outubro de 2025, foi indeferido.
5.
Deste acórdão a
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2,
75º, 75º-A e 78º, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Por Decisão Sumária de 10
de Novembro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do
objecto do recurso interposto.
7.
Inconformada com esta
decisão, vem a ora recorrente, reclamar para a conferência nos termos do nº 3
do artigo 78º-A e do nº 2 do artigo 78º-B, ambos da LTC (fls. 667-.
8.
A reclamante alega, no
essencial, ter cumprimento o ónus de suscitação prévia, já que através de
requerimento por si apresentado, em 9 de Setembro de 2025, junto do TRL,
suscitou as referidas questões de inconstitucionalidade, concretamente no
último parágrafo do ponto 2 do requerimento apresentado.
9.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
10.
A Decisão reclamada
alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater,
não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em
apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11.
Afirma-se na Decisão
Sumária (..) No entanto, verifica-se evidente falta de um pressuposto
processual necessário ao conhecimento do recurso e, relembrando que o Tribunal
Constitucional não está vinculado pela decisão de admissibilidade proferida
pelo Tribunal “a quo” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC), procede-se
à sua rejeição por irregularidade da instância ex vi artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2
da LTC.
(..) O recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional previsto na alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende que a questão cuja sindicância se
pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada
na decisão recorrida e pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua
legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este
assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e
181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente
instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal ‘a quo’,
adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do
processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre
ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia
jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do
CPC).
Sendo assim, impunha-se
ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional,
a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora
pretende perante o Tribunal ‘a quo’, observando ónus de concretização e
delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste
sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
(..) No requerimento de
interposição, o recorrente indica que suscitou a questão de constitucionalidade
que pretende apreciada «no requerimento por si apresentado, no qual arguiu
nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa»
(..) Está bom de ver que
a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque se entendesse que
um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de
fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de
ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. No segmento citado
a recorrente realizou um exercício interpretativo dos quadros legais constantes
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro,
estatutivos da suspensão de prazos de prescrição dos procedimentos
contraordenacionais, concluindo que nenhum de ambos se poderia entender
aplicável às infrações debatidas nos autos, porque praticadas antes da sua
entrada em vigor. A recorrente chama a atenção para normas e princípios da
Constituição que disciplinam a controvérsia e adverte o Tribunal recorrido de
que outro entendimento colidiria com a Lei Fundamental, mas como forma de
persuadir o julgador para a bondade da sua leitura da Lei, procurando
fundamentar a sua posição.
(..) Assim, porque nenhum
pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao
Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que
a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que
depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da
recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito
(cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
(..).”
12.
Acresce referir que as
questões de constitucionalidade foram suscitadas no requerimento apresentado no
TRL a arguir nulidades do acórdão anterior, ou seja, já depois de se ter
esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
13.
Ora, é pacífico, na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que os incidentes pós-decisórios não
podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição
de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(..).
14.
E, assim sendo, teremos
que concordar que a ora reclamante não cumpriu aquele ónus que sobre ela
impendia da suscitação prévia e adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, carecendo, por isso, de legitimidade.
15.
A falta de tal
pressuposto conduz à ilegitimidade do recorrente e ao não conhecimento do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
16.
Não tendo tais óbices
sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
17.
Pelo exposto, e pelas
razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação
deve ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A reclamante nada
acrescenta a propósito do vício processual que importou a rejeição do recurso
interposto em sede de exame preliminar. O único argumento trazido ao debate
reside na afirmação de que, ao contrário do concluído na decisão sumária, foi
formulado pela recorrente pedido de fiscalização concreta perante o Tribunal ‘a
quo’ «no último parágrafo do ponto 2 do requerimento apresentado pela
Recorrente, em 09.09.2025, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa»,
assim em cumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º
2 da LTC. Esta alegação desmente-se pelo conteúdo do excerto da peça de
reclamação em causa e no parágrafo indicado, de resto, transcreve-se acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2025, resultando despropositada
a defesa de que corporizaria a observância do sobredito ónus processual.
Como se faz ver na decisão reclamada, o alegado
pela reclamante perante o Tribunal da Relação a propósito de normas ou
princípios constitucionais respeita a uma controvérsia sobre a interpretação do
Direito ordinário, no âmbito da definição da disciplina legal aplicável: a
reclamante defendeu perante a jurisdição comum que o regime de suspensão do
prazo de prescrição do procedimento contraordenacional decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março, e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, não se aplicaria às
infrações por que foi condenada e, bem assim, que qualquer outro entendimento sobre
a matéria seria inconstitucional, apelando nesse contexto a várias normas e
princípios da Lei Fundamental para respaldo do seu argumento. Esta linha de
discurso, como faz ver a decisão reclamada, não consubstancia a formulação de
um pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas de Direito ordinário
ou suas dimensões normativas, cingindo-se a alegação de Direito em que
se realizou apelo a fonte de Direito de valor superior (a Lei constitucional)
como forma de obter prevalência para a interpretação da Lei proposta.
Assim
sendo, temos que, porque a reclamante não observou o procedimento formal que se
impunha, por um lado o Tribunal “a quo” não ficou obrigado ao
procedimento de fiscalização da conformidade constitucional (ainda que o tenha
feito, essa circunstância é puramente irrelevante, já decorre do que fica dito)
e, por outro, deu causa a vício da presente instância de recurso, preclusivo da
apreciação de mérito do recurso de fiscalização concreta mais tarde interposto
pela ora recorrente, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e
72.º, n.º2, ambos da LTC.
Resta
concluir, por todo o exposto, que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo-se a não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por
A., SA.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).
*
O requerimento referente à prescrição do
procedimento criminal apresentado no vestíbulo da presente decisão e o pedido
nele formulado são estranhos ao âmbito de competências deste Tribunal Constitucional
e em nada respeitam ao recurso interposto ou às decisões aqui proferidas.
Como tal, a questão terá de ser apreciada na
jurisdição, nada havendo a ordenar nesta sede.
Lisboa, 4 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro