Tribunal Constitucional

1291/2025

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1787 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1027/2025 Processo n.º 1291/2025 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes Nelson José Clemente Pina e Sofia Alexandra Paulino Muxagata, delegados em mesa de voto e respetivamente candidatos a tesoureiro e secretária à União de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, no concelho da Guarda, pelo Partido Socialista nas eleições autárquicas realizadas em 12 de outubro de 2025, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na atual versão dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, de ora em diante, LEOAL), em 27 de outubro de 2025, junto do Juízo Local Cível da Guarda (Tribunal Judicial da Comarca da Guarda), e que deu entrada no Tribunal Constitucional, após reapresentação do recurso, em 31 de outubro de 2025, pedindo que se ordenasse “um novo escrutínio á votação, conforme pedido dos ora recorrentes com este fundamento com respeito dos princípios da legalidade, da transparência e de democraticidade, ou seja, a recontagem dos votos nesta mesa 1 de Mizarela - Guarda.” O requerimento tem o seguinte teor: “tendo requerido a recontagem de votos na mesa em que eram delegados e candidatos à Freguesia de Mizarela- Guarda e não tendo obtido provimento do seu pedido pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda Interpuseram o competente Recurso e apresentam as competentes alegações: 1- No seu pedido os ora, recorrentes alegaram os seguintes factos: 1. Os requerentes foram, respetivamente candidatos a tesoureiro e Secretaria à União de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro pelo Partido socialista, no ato eleitoral que se realizou no pretérito dia 12 de outubro do corrente ano. 2. Sucede que no final do ato eleitoral e logo que foi realizada a contagem dos votos nas 3 mesas, onde decorreu o mesmo, foi feito o seguinte apuramento de resultados; -87 votos para a coligação Nós Cidadãos e PPM e - 86para a coligação Guarda Com Ambição PS. 3. Ora, principalmente na mesa 1, ou seja, a situada na Mizarela, a contagem de votos foi feita de forma muito rápida, passando por diversas pessoas que compunham a mesa e 4. Sem se quer, os diversos votos terem sido objeto de um acompanhamento, com um grau de certeza mínimo sobre a sua contagem por parte, nomeadamente do delegado do partido socialista que estava na mesa. 5. A forma e o procedimento da contagem não foram transparentes. Pois, o delegado que assistiu ao mesmo não pode observar a respetiva contagem, nem mesmo verificar e escrutinar a contagem de forma criterioso, voto a voto. 6. Sendo tal situação vedada pelo Presidente da mesa que se limitou a emitir o juízo final da contagem sem mais explicações. 7. Pois a “baralhação” de pessoas a contar, 5 elementos da mesa, a confusão nos lotes e principalmente, 8. As separações em lotes dos votos correspondentes às forças políticas não foram devidamente executadas e foram incorretamente contados para força política, que não correspondia o sentido de voto plasmado no boletim. 9. E tal facto que ocorreu com toda a certeza, permitiu que tais boletins de voto ficassem a ser contabilizados em lote que não correspondia à força política respetiva, levando, necessariamente ao erro na contagem total dos votos. 10. Sendo que o delegado nesta mesa do partido socialista, Vitor Manuel Rodrigues de Sousa em face do sucedido e ter verbalmente evidenciado tal confusão na contagem, 11. tenha de imediato abandonado a mesa de voto e só, posteriormente referiu tal situação aos ora, requerentes. 12. Ora, tal como está relatado e tendo existido apenas a diferença de 1 voto entre os resultados das duas forças políticas mais votadas, existe fundamento suficiente, no cumprimento do princípio da transparência da verdade e da Democracia que a recontagem dos votos nesta Freguesia, nas 3 mesas, onde decorreu o ato eleitoral, seja realizada. 2- Em 20-10 de 2025 foi o seu requerimento indeferido pelo Mm° Juiz do tribunal com o fundamento: - Não tendo chegado à mesma da Assembleia de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto sobre o alegado, os resultados foram proclamados, pelo que não pode agora proceder-se a nova contagem dos votos. 3- Ora, com tal decisão, não se conformam os recorrentes e para o efeito apresentam as seguintes alegações: 4- Conforme consta do requerimento inicial, na mesa 1, ou seja, a situada na Mizarela, a contagem de votos foi feita de forma muito rápida, passando por diversas pessoas que compunham a mesa e 5 - Sem, sequer, os diversos votos terem sido objeto de um acompanhamento, com um grau de certeza mínimo sobre a sua contagem por parte, nomeadamente do delegado do partido socialista que estava na mesa. 6- A forma e o procedimento da contagem não foram transparentes. 7- Pois, o delegado que assistiu ao mesmo, não pode observar a respetiva contagem, nem mesmo verificar e escrutinar a contagem de forma criterioso, voto a voto. 8- Sendo tal situação vedada pelo Presidente da mesa que se limitou a emitir o juízo final da contagem, sem mais explicações. 9- O delegado, nesta mesa, do partido socialista, Vítor Manuel Rodrigues de Sousa em face do sucedido e ter verbalmente evidenciado tal confusão na contagem, 10- Abandonou a mesa de voto. 11- Ora, este comportamento manifestado, através do abandono da mesa de voto, depois de ter afirmado a dúvida sobre a contagem dos votos, 12- Deveria ter sido mencionado em ata, correspondendo o abandono a uma manifestação de vontade, relativamente a forma como o processo de contagem decorreu na mesa de voto aqui em causa. 13- Pelo que, a decisão, agora, proferida ao não considerar que não foi feito o protesto, quando o foi, 14- Não é motivo suficiente para não se considerar procedente o pedido de recontagem 15- Pois, tal conclusão está em clara contradição com a atitude manifestada por aquele delegado na mesa. 16- Em consequência, interpretando essa conduta do delegado, como um protesto, nos termos da lei, existe fundamento para a recontagem dos votos como pretendem os recorrentes. 17. Sendo incontornável que de facto, o abandono por parte do Sr° Vitor da mesa de voto, como forma de protesto sobre a forma de contagem dos votos, não foram acolhidas pelo Presidente da mesa. 18. Mas cabia ao Presidente da mesa mencionar esse fato na ata, o que não aconteceu, unicamente por facto e imputável exclusivamente à vontade deste e não do delegado da mesa do Partido Socialista. 19. Assim, se conclui que o abandono da sala e da mesa de voto por parte do delegado correspondeu e possui os mesmos efeitos que o protesto, carecendo, por isso de fundamento a douta decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância da Guarda.” 2. Notificado o representante dos demais partidos políticos, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da LEOAL, José Manuel Martins Valbom, na qualidade de mandatário da coligação PG - Pela Guarda (NC/PPM), respondeu, tendo afirmado que não detetou “qualquer irregularidade no acto eleitoral em apreciação nem na contagem de votos respectiva” e que confia na Justiça (fls. 99). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, proferida em 20 de outubro de 2025, em que se indeferiu o pedido de recontagem dos votos controvertidos, conforme relatado, com fundamento na ausência de “qualquer reclamação ou protesto sobre o alegado”, tendo, por conseguinte, os resultados sido proclamados. 4. Nesta sequência, os recorrentes interpuseram, em 27 de outubro de 2025, recurso contencioso da votação e do apuramento eleitoral, ao abrigo do artigo 156.º da LEOAL, junto do tribunal de 1.ª instância. Por despacho de 28 de outubro de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda notificou os recorrentes sobre tal erro, informando que o recurso deveria ser apresentado perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 158.º da LEOAL. Os recorrentes, então, reapresentaram o recurso junto deste Tribunal. 5. O recurso contencioso interposto nos presentes autos enferma de uma tramitação manifestamente anómala, e demonstra uma incompreensão, por parte dos recorrentes, das normas processuais que regulam o contencioso da votação e apuramento das eleições para as autarquias locais. Assim, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, as “irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”. Tal recurso deve ser, à luz do disposto no artigo 158.º da mesma lei, “interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Ora, os recorrentes pretendem recorrer de alegada sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que teria negado “a recontagem de votos na mesa em que eram delegados e candidatos à Freguesia de Mizarela – Guarda”, por eles requerida no dia 17 de outubro de 2025. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que tal decisão corresponde, na verdade, a um despacho do referido tribunal, nos termos do qual se concluiu que não “tendo chegado à mesma da Assembleia de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto sobre o alegado, os resultados foram proclamados, pelo que não pode, agora, proceder-se a nova contagem dos votos”, pelo que se indeferiu o requerido. Deste despacho interpuseram, então, os recorrentes, a 27 de outubro de 2025, o presente recurso que, como se relatou, não foi admitido pelo Juízo Local Cível da Guarda, com fundamento na respetiva incompetência para o efeito, tendo dado entrada no Tribunal Constitucional a 31 de outubro de 2025. 6. Ora, considerando que o Edital de Apuramento Geral foi publicado no dia 17 de outubro de 2025 (cf. certidão de fls. 95), tendo o recurso sido interposto, perante este Tribunal, no dia 31 de outubro de 2025, afigura-se manifesto que o prazo estipulado pelo artigo 158.º da LEOAL não foi respeitado. Não obstante, mesmo que se considerasse a primeira data de interposição do recurso perante o tribunal incompetente e se aproveitasse a data da prática irregular de tal ato processual, estaríamos, ainda assim, perante impulso processual evidentemente fora de prazo. Em consequência, o recurso não é admissível. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes – A Relatora certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, Afonso Patrão e Carlos Carvalho, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho