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ACÓRDÃO Nº
1027/2025
Processo n.º 1291/2025
Plenário
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional,
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos,
em que são recorrentes Nelson José Clemente Pina e Sofia Alexandra Paulino Muxagata, delegados
em mesa de voto e respetivamente candidatos a tesoureiro e secretária à União
de Freguesias Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, no concelho da Guarda, pelo
Partido Socialista nas eleições autárquicas realizadas em 12 de outubro de
2025, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da
Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, na atual versão dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021,
de 4 de junho, de ora em diante, LEOAL), em 27 de outubro de 2025, junto do
Juízo Local Cível da Guarda (Tribunal Judicial da Comarca da Guarda), e que deu
entrada no Tribunal Constitucional, após reapresentação do recurso, em 31 de
outubro de 2025, pedindo que se ordenasse “um novo escrutínio á votação,
conforme pedido dos ora recorrentes com este fundamento com respeito dos
princípios da legalidade, da transparência e de democraticidade, ou seja, a
recontagem dos votos nesta mesa 1 de Mizarela - Guarda.”
O requerimento tem o seguinte
teor:
“tendo requerido a recontagem de votos na mesa
em que eram delegados e candidatos à Freguesia de Mizarela- Guarda e não tendo
obtido provimento do seu pedido pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Interpuseram o competente Recurso e apresentam as competentes alegações:
1- No seu pedido os ora, recorrentes
alegaram os seguintes factos:
1. Os requerentes foram, respetivamente
candidatos a tesoureiro e Secretaria à União de Freguesias Mizarela, Pêro
Soares e Vila Soeiro pelo Partido socialista, no ato eleitoral que se realizou
no pretérito dia 12 de outubro do corrente ano.
2. Sucede que no final do ato eleitoral
e logo que foi realizada a contagem dos votos nas 3 mesas, onde decorreu o
mesmo, foi feito o seguinte apuramento de resultados;
-87 votos para a coligação Nós Cidadãos
e PPM e
- 86para a coligação Guarda Com Ambição PS.
3. Ora, principalmente na mesa 1, ou
seja, a situada na Mizarela, a contagem de votos foi feita de forma muito
rápida, passando por diversas pessoas que compunham a mesa e
4. Sem se quer, os diversos votos terem
sido objeto de um acompanhamento, com um grau de certeza mínimo sobre a sua
contagem por parte, nomeadamente do delegado do partido socialista que estava
na mesa.
5. A forma e o procedimento da contagem
não foram transparentes. Pois, o delegado que assistiu ao mesmo não pode
observar a respetiva contagem, nem mesmo verificar e escrutinar a contagem de
forma criterioso, voto a voto.
6. Sendo tal situação vedada pelo
Presidente da mesa que se limitou a emitir o juízo final da contagem sem mais
explicações.
7. Pois a “baralhação” de pessoas a
contar, 5 elementos da mesa, a confusão nos lotes e principalmente,
8. As separações em lotes dos votos
correspondentes às forças políticas não foram devidamente executadas e foram
incorretamente contados para força política, que não correspondia o sentido de
voto plasmado no boletim.
9. E tal facto que ocorreu com toda a
certeza, permitiu que tais boletins de voto ficassem a ser contabilizados em
lote que não correspondia à força política respetiva, levando, necessariamente
ao erro na contagem total dos votos.
10. Sendo que o delegado nesta mesa do
partido socialista, Vitor Manuel Rodrigues de Sousa em face do sucedido e ter
verbalmente evidenciado tal confusão na contagem,
11. tenha de imediato abandonado a mesa
de voto e só, posteriormente referiu tal situação aos ora, requerentes.
12. Ora, tal como está relatado e tendo
existido apenas a diferença de 1 voto entre os resultados das duas forças
políticas mais votadas, existe fundamento suficiente, no cumprimento do
princípio da transparência da verdade e da Democracia que a recontagem dos
votos nesta Freguesia, nas 3 mesas, onde decorreu o ato eleitoral, seja
realizada.
2- Em 20-10 de 2025 foi o seu requerimento
indeferido pelo Mm° Juiz do tribunal com o fundamento:
- Não tendo chegado à mesma da
Assembleia de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto sobre o alegado,
os resultados foram proclamados, pelo que não pode agora proceder-se a nova
contagem dos votos.
3- Ora, com tal decisão, não se conformam
os recorrentes e para o efeito apresentam as seguintes alegações:
4- Conforme consta do requerimento
inicial, na mesa 1, ou seja, a situada na Mizarela, a contagem de votos foi
feita de forma muito rápida, passando por diversas pessoas que compunham a mesa
e
5 - Sem, sequer, os diversos votos terem
sido objeto de um acompanhamento, com um grau de certeza mínimo sobre a sua
contagem por parte, nomeadamente do delegado do partido socialista que estava
na mesa.
6- A forma e o procedimento da contagem
não foram transparentes.
7- Pois, o delegado que assistiu ao mesmo,
não pode observar a respetiva contagem, nem mesmo verificar e escrutinar a
contagem de forma criterioso, voto a voto.
8- Sendo tal situação vedada pelo
Presidente da mesa que se limitou a emitir o juízo final da contagem, sem mais
explicações.
9- O delegado, nesta mesa, do partido
socialista, Vítor Manuel Rodrigues de Sousa em face do sucedido e ter
verbalmente evidenciado tal confusão na contagem,
10- Abandonou a mesa de voto.
11- Ora, este comportamento manifestado,
através do abandono da mesa de voto, depois de ter afirmado a dúvida sobre a
contagem dos votos,
12- Deveria ter sido mencionado em ata,
correspondendo o abandono a uma manifestação de vontade, relativamente a forma
como o processo de contagem decorreu na mesa de voto aqui em causa.
13- Pelo que, a decisão, agora, proferida
ao não considerar que não foi feito o protesto, quando o foi,
14- Não é motivo suficiente para não se
considerar procedente o pedido de recontagem
15- Pois, tal conclusão está em clara
contradição com a atitude manifestada por aquele delegado na mesa.
16- Em consequência, interpretando essa
conduta do delegado, como um protesto, nos termos da lei, existe fundamento
para a recontagem dos votos como pretendem os recorrentes.
17. Sendo incontornável que de facto, o
abandono por parte do Sr° Vitor da mesa de voto, como forma de protesto sobre a
forma de contagem dos votos, não foram acolhidas pelo Presidente da mesa.
18. Mas cabia ao Presidente da mesa
mencionar esse fato na ata, o que não aconteceu, unicamente por facto e
imputável exclusivamente à vontade deste e não do delegado da mesa do Partido
Socialista.
19. Assim, se conclui que o abandono da
sala e da mesa de voto por parte do delegado correspondeu e possui os mesmos
efeitos que o protesto, carecendo, por isso de fundamento a douta decisão
proferida no Tribunal de 1ª Instância da Guarda.”
2. Notificado o representante
dos demais partidos políticos, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da LEOAL, José
Manuel Martins Valbom, na qualidade de mandatário da coligação PG - Pela Guarda
(NC/PPM), respondeu, tendo afirmado que não detetou “qualquer irregularidade
no acto eleitoral em apreciação nem na contagem de votos respectiva” e que
confia na Justiça (fls. 99).
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O presente recurso vem
interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, proferida em 20
de outubro de 2025, em que se indeferiu o pedido de recontagem dos votos
controvertidos, conforme relatado, com fundamento na ausência de “qualquer
reclamação ou protesto sobre o alegado”, tendo, por conseguinte, os
resultados sido proclamados.
4. Nesta sequência, os
recorrentes interpuseram, em 27 de outubro de 2025, recurso contencioso da votação
e do apuramento eleitoral, ao abrigo do artigo 156.º da LEOAL, junto do
tribunal de 1.ª instância.
Por despacho de 28 de outubro de
2025, o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda notificou os recorrentes sobre
tal erro, informando que o recurso deveria ser apresentado perante o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 158.º da LEOAL. Os recorrentes, então,
reapresentaram o recurso junto deste Tribunal.
5. O recurso contencioso
interposto nos presentes autos enferma de uma tramitação manifestamente
anómala, e demonstra uma incompreensão, por parte dos recorrentes, das normas
processuais que regulam o contencioso da votação e apuramento das eleições para
as autarquias locais. Assim, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, as “irregularidades
ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser
apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou
protesto apresentado no ato em que se verificaram”. Tal recurso deve ser, à
luz do disposto no artigo 158.º da mesma lei, “interposto perante o Tribunal
Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados
do apuramento”.
Ora, os recorrentes pretendem
recorrer de alegada sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda,
que teria negado “a recontagem de votos na mesa em que eram delegados
e candidatos à Freguesia de Mizarela – Guarda”, por eles requerida no dia
17 de outubro de 2025. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que tal
decisão corresponde, na verdade, a um despacho do referido tribunal, nos termos
do qual se concluiu que não “tendo chegado à mesma da Assembleia de
Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto sobre o alegado, os
resultados foram proclamados, pelo que não pode, agora, proceder-se a nova
contagem dos votos”, pelo que se indeferiu o requerido.
Deste despacho interpuseram,
então, os recorrentes, a 27 de outubro de 2025, o presente recurso que, como se
relatou, não foi admitido pelo Juízo Local Cível da Guarda, com fundamento na
respetiva incompetência para o efeito, tendo dado entrada no Tribunal
Constitucional a 31 de outubro de 2025.
6. Ora, considerando que
o Edital de Apuramento Geral foi publicado no dia 17 de outubro de 2025 (cf.
certidão de fls. 95), tendo o recurso sido interposto, perante este Tribunal,
no dia 31 de outubro de 2025, afigura-se manifesto que o prazo estipulado pelo
artigo 158.º da LEOAL não foi respeitado.
Não obstante, mesmo que se
considerasse a primeira data de interposição do recurso perante o tribunal incompetente
e se aproveitasse a data da prática irregular de tal ato processual, estaríamos,
ainda assim, perante impulso processual evidentemente fora de prazo.
Em consequência, o recurso não é
admissível.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos,
decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto -
João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo
Figueiredo Dias - José João Abrantes –
A Relatora certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos, Afonso Patrão e Carlos Carvalho,
que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho