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ACÓRDÃO Nº 221/2023
Processo n.º 129/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCA Norte”
ou “TCAN”), em que é recorrente A. e recorrido a Autoridade Tributária, foi interposto o
presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do
Tribunal Constitucional [LTC]).
2. Através da
Decisão Sumária n.º 103/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«4. O recorrente enuncia, como objeto
do recurso:
(i) «a interpretação do disposto no
artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na
redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, segundo a qual naquele
dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação
própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não
sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor
fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar,
viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 18°, n.° 2, da
Constituição da República Portuguesa»; e
(ii) «a interpretação do disposto no
artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na
redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de maio, segundo a qual em tal
dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação
própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado familiar, não
sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor
fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar,
viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, na sua
vertente de generalidade ou universalidade, na medida em que trata de forma
desigual o que é igual.» (sublinhado acrescentado).
5. Constitui jurisprudência
firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que
significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o
julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir,
de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a
resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o
tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu
julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal exige que o objeto
material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida,
de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última
(cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de
constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o
critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a
quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de
cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que
a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
Este é o entendimento
pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional, como decorre, entre
muitos, do Acórdão n.º 286/91 (acessível, assim comos os demais referidos, a
partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«[A]tenta a natureza
instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal
Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a
questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância
para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma
“res inutilis”, “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86
[…].
De facto, como se escreveu no
acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]:
"O julgamento da questão
de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental,
só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a
decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de
constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra
questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão
académica."»
Ou segundo o Acórdão n.º
556/98:
«[O] recurso de
constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo
Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de
interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC).
Assim, atenta a natureza instrumental
do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja
insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o
pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento
constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº
332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98.».
Como explica Miguel Teixeira
de Sousa, importa distinguir entre a legitimidade ad causam e a
legitimidade ad recursum:
«Para a admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido
vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão
proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso
seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o
recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em
relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se
revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no
julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC
556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13).
Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional
afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função
instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade
suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir
utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido
poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu
julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui
uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação
de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de
simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» (v. Autor cit., Legitimidade
e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html; v. uma versão anterior deste
artigo em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes,
Coimbra Editora, 2004, pp. 947 e ss. [pp. 958-959]).
Existe, por conseguinte, uma
interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo
Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas
se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser
alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao
recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao
recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo,
insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de
qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o
Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil.
6. No caso vertente, sendo a
decisão recorrida o acórdão do TCA Norte, de 12 de janeiro de 2023, a utilidade
do presente recurso depende deste Tribunal ter aplicado o critério normativo
agora sindicado pelo recorrente.
Compulsadas as peças
relevantes dos autos, verifica-se que o sentido normativo que o recorrente pretende
questionar especificamente, nas duas questões de constitucionalidade por si
identificadas no requerimento de interposição de recurso, respeita ao âmbito
objetivo de aplicação do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do
Processo Tributário (“CPPT”), na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de
maio, nos termos do qual se prevê que: «Não há lugar à realização da venda
de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor
ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse
fim».
O recorrente questiona,
concretamente, o sentido normativo do qual resulte que do âmbito de proteção da
norma fiquem excluídos os casos em que o «imóvel que não é propriedade
do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar» - seja, no seu entender, por
violação do princípio da legalidade, seja por violação do princípio da
igualdade.
Ou seja, o sentido questionado
pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado
familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor
fiscal.
Sucede que este sentido –
aquele que é questionado pelo recorrente, conforme requerimento de interposição
de recurso – não foi o sentido normativo seguido pela decisão recorrida.
Diversamente, verifica-se que o TCA Norte considerou – e sublinhou – que o
recorrente não era o devedor fiscal.
Ou seja, o TCA Norte não
considerou que a norma não se aplicava aos casos de habitação própria e permanente do devedor fiscal (e seu agregado familiar) não proprietário do imóvel penhorado. O que o
TCA Norte considerou, ao invés, foi que a norma se aplicava aos casos de habitação própria e permanente
do devedor / executado fiscal ou do seu agregado familiar, mas que o recorrente não
preenchia nenhuma das situações protegidas: (i) não é o devedor fiscal no processo em causa; (ii) não é o executado; (iii) nem integra o agregado
familiar do devedor/executado fiscal.
6.1. Veja-se, neste sentido, as
seguintes passagens elucidativas do aresto recorrido.
O TCA Norte começa por expor
em abstrato o sentido e propósito da norma contida no artigo 244.º, n.º 2 do
CPPT:
«O art.º 244°, n° 2 do CPPT, na redação
que lhe foi dada pela Lei n° 13/2016, com entrada em vigor em 24/05/2016,
dispõe que: "Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado a
habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o
mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim".
Claramente, a Lei n°
13/2016 de 23 de maio, veio alterar o art.º 244° do CPPT, tendo em vista como resulta do seu artigo 1o,
a proteção da casa de morada de família no âmbito da execução fiscal,
estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria
e permanente do executado e seu agregado familiar,
pretende- se, desse modo, assegurar o direito fundamental à habitação no âmbito
da execução fiscal do devedor e da sua família, por dívidas de natureza
fiscal (negrito e sublinhado nosso).
Este direito à
habitação que se pretendeu proteger com a aprovação da Lei n° 13/2016, de
23/05, é um direito fundamental constitucionalmente consagrado no art0.65° da C.R.P. O escopo
das normas introduzidas por este diploma, consiste também na proteção do
direito à habitação de quem integra a família do devedor (em especial, os seus
filhos).
Com efeito, o direito
à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das
famílias, nos termos do art0.67°, da C.R.P. (cf. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.a Edição
revista, Coimbra Editora, 2007, pág.835).
O mesmo direito à
habitação apresenta, tal como outros direitos sociais, uma dupla natureza. Consiste,
por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de
não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste
a forma de "direito negativo", ou seja, de direito de defesa,
determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se,
nessa medida, como um direito análogo aos "direitos, liberdades e
garantias" (cf. art0 17° da C.R.P.). Por outro lado, o direito à habitação consiste no
direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se
exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo.
Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio
"direito social". Quanto ao seu objeto, como direito de defesa, o direito
à habitação justifica medidas de proteção contra a privação da habitação, como
sejam, os limites à penhora da morada de família e limites, mais ou menos
extensos, aos despejos (cf. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa, Anotada, Volume I, 4.a Edição revista,
Coimbra Editora, 2007, pág.833 e seg.).
Portanto, o direito à
habitação abrange uma vertente de "direito negativo", ou seja, de
direito de defesa e que determina um dever de abstenção do Estado e de
terceiros, o qual justifica medidas de proteção contra a privação da habitação,
nomeadamente aquelas que foram aprovadas através da Lei n° 13/2016, de 23/05
(cf. ac.T.C.A.Sul- 2a.Secção, 21/06/2018, proc.852/17.5BESNT; J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada,
Volume I, 4.a Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág.834).»
Feito este enquadramento o
tribunal recorrido prossegue com a análise do caso concreto, começando por
fixar como premissa que o recorrente não é nem o devedor nem o executado, porquanto tais papéis são
neste caso preenchidos pela sociedade Fique Calçado Unipessoal, Lda:
«In casu, tal
qual resulta da factualidade apurada, o recorrente não é nem o devedor nem o
executado, pois devedor e executado é a sociedade proprietária do imóvel.
Por outra banda, o
facto de o recorrente ser gerente da sociedade executada e fiel depositário do
imóvel penhorado e ali residir com o seu agregado familiar não lhe assegura a
proteção a que alude o art. 244°, n° 2 do CPPT, pois tal proteção, como resulta da simples
leitura do preceito, só é assegurada ao executado e seu agregado familiar, não
reunindo o recorrente e o respetivo agregado a qualidade de executado (...).
[...]
O que o recorrente
pretende escamotear é que o art. 244°, n° 2 do CPPT, refere o "executado e seu agregado
familiar" e que no presente caso não reúne tal qualidade/requisito, não se
confundindo o recorrente com a sociedade devedora como defende, pois são
entidades distintas.»
E continua o aresto, afastando
a qualificação do recorrente como devedor fiscal a título de reversão da dívida fiscal, conforme segue:
«Também não se apurou,
nem o recorrente alegou, que atenta a qualidade de gerente da primitiva
devedora tinha, por exemplo, a qualidade de revertido assumindo dessa forma a
posição de devedor na dívida em causa.»
Afasta depois uma proteção da
habitação própria e permanente do recorrente numa eventual consideração deste
(e do seu agregado) como agregado familiar da executada. Neste sentido refere o seguinte:
«Acresce que o facto
de a sede da executada se situar no imóvel penhorado nada significa e não
carreia da lei qualquer especial proteção para o recorrente, daí que mal se
entenda o que pretende quando refere na conclusão 10 do recurso que "(...)
o facto de a sede da empresa executada se situar precisamente naquele imóvel,
desde a sua constituição (leia-se a sua habitação e casa de morada da sua
família e do seu agregado familiar) ", pois, como é sabido, a
executada é uma sociedade, ou seja, é uma pessoa coletiva, logo, sem agregado
familiar.
Também não
vislumbramos relevância na alegação de que o imóvel penhorado é simultaneamente
"a sede da executada e a casa de morada de família do recorrente,
confundindo-se as duas situações numa só realidade, na medida em que ambas
estão substancialmente interligadas entre si, apesar de serem coisas distintas,
em termos formais, mas constituindo uma e a mesma coisa em termos materiais,
não podendo uma ser dissociada da outra para todos os efeitos"
(conclusão 11 do recurso), pois tal confusão apenas é feita pelo recorrente
para fazer vingar a tese de que o art. 244°, n° 2 do CPPT, tem aplicação à situação que descreve.
Pese embora a sede da
executada seja no imóvel penhorado, o que não se discute, sendo a mesma uma
pessoa coletiva forçoso é concluir que não tem casa de morada de família, mas
apenas e tão só "Sede" e que esta não se equipara ao conceito de "casa
de morada de família", muito menos se pode falar em agregado familiar
suscetível de beneficiar da proteção a que alude o art. 244°, n° 2 do CPPT, porquanto,
como já fomos adiantando, a sociedade não é uma realidade jurídica suscetível
de ter agregado familiar.».
Conclui, em suma, a decisão
recorrida:
«No caso vertente, o
legislador quis salvaguardar a posição do contribuinte executado num processo
de execução fiscal, alargando tal salvaguarda no caso da casa de morada de
família ao seu agregado familiar, impondo limitações à venda executiva do
prédio que seja habitação própria e permanente do executado e do seu agregado
familiar.
Todavia, o
recorrente não é executado/devedor (nem se enquadra, por exemplo, na qualidade
de devedor por reversão) nem é o proprietário do imóvel penhorado, nem tal
qualidade pertence a alguém do seu agregado familiar, atenta a
indicação das pessoas que dele fazem parte e ali não consta o nome do único
sócio da devedora, não havendo, assim, qualquer fundamento legal para que a
venda não se realize.
Também não se pode
falar em qualquer confusão entre a sociedade e o seu único sócio como parece fazer
crer a sentença recorrida para afastar tal situação, primeiramente, porque o
recorrente apenas reúne a qualidade de gerente da devedora, depois porque não
provou a sua qualidade de sócio para que este Tribunal se pudesse debruçar
sobre qual seria o pensamento do legislador quando elaborou o art. 244° do CPPT, nos moldes que
hoje conhecemos, e se eventualmente este ficou aquém do que pretendia.
Resulta do que vem
dito que não ocorre a violação dos aventados princípios constitucionais,
porquanto o art. 244°, n° 2 do CPPT,
trata por igual todos aqueles que sendo executados num processo de execução
fiscal tenham a casa de morada de família no prédio penhorado de que é
proprietário, o mesmo sucedendo para o seu agregado familiar e, contrariamente,
trata de forma desigual quem não reúne tais requisitos, destarte não ocorre a
alegada violação dos princípios constitucionais aludidos no recurso». (sombreado e sublinhado
adicionados).
A não coincidência entre o
pressuposto normativo de que parte o TCA Norte e o recorrente (nas suas
alegações de recurso) era já tão evidente que o próprio tribunal recorrido
reforça, como última nota do aresto, essa dissonância:
«De notar que o
recorrente, na tese que apresenta, olvida que o imóvel penhorado deve estar
destinado à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado
familiar e que essa é a pedra de toque que lhe permitiria ser abrangido pela
norma do n° 2 do
art.º 244°
do CPPT, todavia, como ternos vindo a explanar, o recorrente não
é o devedor.
Resta, pois, concluir
que nenhum vício é de assacar à sentença recorrida e que o presente recurso se
mostra votado ao insucesso atenta a total improcedência das conclusões
apresentadas.»
6.2. Em face do que antecede,
resulta evidente que não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do
presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do TCAN
aplicado, enquanto ratio decidendi, o sentido normativo sindicado pelo
recorrente.
Assim, conforme se referiu,
independentemente da correção do critério normativo adotado, o Tribunal
Constitucional só pode conhecer do recurso desde que o sentido e alcance da
norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. O critério
normativo em causa – com o sentido que lhe foi dado pelo tribunal
recorrido – constitui um dado de que o Tribunal Constitucional não se pode
abstrair.
Qualquer decisão que este
Tribunal viesse a adotar não teria quaisquer consequências sob o sentido do
aresto recorrido. O presente recurso é, pois, inútil quanto a esta
questão, não podendo conhecer-se do respetivo mérito.».
3. Inconformado
com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, em síntese, nos
seguintes termos:
«[...]
2. Salvo o devido
respeito que é muito por tal douto despacho o aqui Reclamante não pode
concordar com a conclusão essencial que fundamenta aquela decisão,
designadamente:
(...)
O
recorrente questiona, concretamente, o sentido normativo do qual resulte que do
âmbito de proteção da norma fiquem excluídos os casos em que o «imóvel
que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do
seu agregado» - seja, no seu entender, por violação do princípio da
legalidade, seja por violação do princípio da igualdade.
Ou
seja, o sentido questionado pelo recorrente assenta especificamente na
qualificação do sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da
habitação própria e permanente ser o devedor fiscal" - (Fim de citação - negritos
nossos).
3. E não pode
concordar na medida em que, a conclusão a que chegou o Exmo. Conselheiro
Relator, na sua douta decisão - mormente que o sentido da norma questionada
pelo recorrente/ aqui reclamante/ assenta na qualificação do sujeito (e
agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente
ser o devedor fiscal - não corresponde de todo ao pedido de apreciação de
inconstitucionalidade invocado no recurso por si apresentado perante esse
venerando Tribunal Constitucional.
Vejamos.
4. Com o aludido
requerimento de interposição de Recurso, para esse Venerando Tribunal
Constitucional, o aqui reclamante pretendia que fosse apreciada a
(in)constitucionalidade da norma constante do n.° 2, do artigo 244.°, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.°
13/2016, de 23 de Maio, quando interpretada no sentido de que, naquele
dispositivo legal, apenas se prevê a proteção do imóvel que seja habitação
própria e permanente do devedor/executado fiscal ou do seu agregado familiar,
não sendo, em tal norma - segundo a interpretação do Tribunal Central
Administrativo Norte - abrangido o imóvel penhorado que não é propriedade
do devedor fiscal, embora o mesmo seja a sua habitação permanente e do seu
agregado familiar
5. Ou seja: o Tribunal Central
Administrativo Norte, no seu douto acórdão, considerou que o disposto no n.° 2,
artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não abrange -
na sua previsão – o imóvel penhorado que não é propriedade do devedor
fiscal, mesmo que tal imóvel seja de facto a sua habitação permanente e do seu
agregado familiar.
6. Ora, face a tal
interpretação, por parte do TCAN, mormente a de que apenas os imóveis
propriedade dos devedores fiscais que são as suas habitações permanentes e/ou
dos seus agregados familiares são abrangidos naquele normativo legal, o aqui
reclamante, por entender que tal interpretação viola os princípios da igualdade
e da legalidade, apresentou o aludido recurso, para esse venerando Tribunal
Constitucional, com vista à apreciação da (in)constitucionalidade de tal
interpretação.
7. Defende a douta
decisão, ora reclamada, que:
"o
sentido questionado pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do
sujeito (e agregado familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e
permanente ser o devedor fiscal"
8. E, ainda, que:
"Sucede
que este sentido, aquele que é questionado pelo recorrente, conforme
requerimento de interposição de recurso — não foi o sentido normativo seguido
pela decisão recorrida. Diversamente, verifica-se que o TCA Norte considerou -
e sublinhou - que o recorrente não era o devedor fiscal".
9. Concluindo, depois,
"Em
face do que antecede, resulta evidente que não pode este conhecimento do objeto
do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do TCAN
aplicado, enquanto ratio decidendi, o sentido
normativo sindicado pelo recorrente.
Assim,
conforme se referiu, independentemente da correção do critério normativo
adotado, o Tribunal Constitucional só pode conhecer do recurso desde que o
sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal
recorrido. O critério normativo em causa - com o sentido que lhe foi dado pelo
tribunal recorrido - constitui um dado que o Tribunal Constitucional não se
pode abstrair.
Qualquer
decisão que este Tribunal viesse a adotar não teria quaisquer consequências o
sentido do aresto recorrido. O presente recurso é, pois, inútil quanto a esta
questão, não conhecer-se do respetivo mérito".
10. Salvo o devido
respeito, que é muito, o recorrente, aqui reclamante, no seu recurso,
questionou - e continua a questionar - o motivo pelo qual o sujeito que
não é o devedor fiscal, mas que tem a sua habitação permanente e a do seu
agregado familiar no imóvel penhorado a uma terceira entidade devedora fiscal,
não beneficia do instituto de proteção da habitação própria e permanente,
previsto no aludido artigo 244°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
11. Porquanto, não faz
qualquer sentido - à luz do nosso ordenamento jurídico legal e constitucional -
que os imóveis penhorados pela Autoridade Tributária, para cobrança coerciva de
dívidas fiscais, que não são habitação própria e permanente do devedor e do seu
agregado familiar, mas que são a habitação legítima e permanente de um
determinado agregado familiar, não sejam abrangidos pelo citado normativo
legal.
12. E não faz qualquer
sentido, porque o imóvel penhorado pelo fisco consubstancia intrinsecamente a
habitação permanente de um determinado agregado familiar o qual nele reside
legitimamente, quer seja ao abrigo de um contrato de arrendamento ou por
cedência da sua posse e uso, através, por exemplo, do seu empréstimo, e/ou por
via de um qualquer outro instituto, agregado que é igualmente merecedor da
proteção dada pelo n.° 2, do artigo 244o, do Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
13. Na verdade a ratio
do n.° 2, do artigo 244o, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, visa acima de tudo proteger a família e o agregado que habita no
imóvel penhorado pelas autoridades fiscais de forma a que o mesmo não fique
desprotegido quanto ao seu direito constitucional de ter uma habitação, mesmo
que o imóvel onde residem esteja penhorado pelo fisco.
14. Ou seja: o direito à
habitação sobrepõe-se ao direito do Estado em cobrar coercivamente os impostos,
razão pela qual apesar de o imóvel estar penhorado pelo fisco não pode ser
vendido, por esta entidade, para satisfazer o seu crédito, na medida em que é
constitucionalmente mais importante proteger o direito à habitação de quem
reside em tal imóvel.
15. Deste modo, a
interpretação do n.° 2, do artigo 244o, do Código de Procedimento e
de Processo Tributário, no sentido de que a habitação permanente e do agregado
familiar do terceiro que reside no imóvel penhorado pelo fisco, mas que não é o
devedor de imposto, não é abrangida por tal normativo legal, viola os
princípios da igualdade e da legalidade estatuídos nos artigo 13o e
18o, ambos da Constituição da República Portuguesa.
16. Pelo que, atento o
anteriormente invocado, não corresponde à verdade a conclusão constante do
douto despacho, ora Reclamado, que: "(...) o sentido questionado pelo
recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado
familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o
devedor fiscal".
17. Na medida em que, no
seu recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, o reclamante questiona
e continua a questionar o motivo pelo qual o sujeito que não é devedor fiscal,
mas que habita no imóvel penhorado, com a sua família e/ou com o seu agregado
familiar, embora não seja o seu proprietário, não é abrangido pelo disposto no
n.° 2, do artigo 244o, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
18. Razões pelas quais, o
aqui reclamante, salvo o devido respeito, que é muito, entende que a aludida
interpretação do artigo 244o, n.° 2, do CP PT, por parte do Tribunal
Central Administrativo Norte, nomeadamente ao considerar que aquele normativo
apenas prevê a proteção da habitação própria e permanente do devedor de imposto
e do seu agregado familiar violou o princípio da legalidade
estatuído no artigo 18°, da Constituição da República Portuguesa.
19. Para além de o aqui
reclamante, mais entender, que com tal interpretação, o Tribunal Central
Administrativo Norte não tratou de forma igual o que é igual, nem tratou de
forma desigual o que é diferente, tendo, assim, violado o princípio da
igualdade estatuído no artigo 13o, n.° 1 e n.° 2, da
Constituição da República Portuguesa.
20. Pelo que, a
interpretação daquele venerando Tribunal, constante do douto aresto/recorrido,
nomeadamente a de que no n.° 2, do artigo 244o, do Código de
Procedimento do Processo Tributário, apenas se prevê a proibição de venda da
habitação e/ou do imóvel penhorado pelo fisco, propriedade do próprio devedor
fiscal ou do seu agregado familiar, viola os princípios da legalidade e da
igualdade, o que torna tal diploma inconstitucional, tendo, assim, a douta
decisão recorrida efetuado uma errada interpretação e aplicação daquele
dispositivo legal - cf. artigos 13o e 18o, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
21. Atualmente é pacifico
que a atuação da Administração Pública encontra- se restringida por limites
legais (p.
ex. quando
a lei estabelece que certo poder da administração só será validamente exercido
se o órgão decisor fundamentar essa decisão), limites decorrentes de uma
auto-vinculação (quando a própria administração restringe a sua margem de
liberdade) e limites internos (prendem-se aos princípios da prossecução
do interesse público, da imparcialidade, da boa-fé, da proteção das posições
jurídicas dos particulares) estando, consequentemente, a mesma totalmente
vinculada e subordinada ao princípio da legalidade.
22. Por outro lado, como
se defende no douto Acórdão do venerando Tribunal Constitucional, com o n.°
166/10, consultável in www.dgsi.pt:
"o
princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a realização de distinções.
Proíbe-lhe,
antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou
seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer
fundamento razoável (verniinftiger Grund) ou sem qualquer justificação objetiva
e racional. Numa perspetiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto
princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio
(Willkíirverbot)" — (Fim de citação).
23. O princípio da
igualdade pode, ainda/ ser concretizado através de três vertentes:
a primeira/ está na generalidade
da lei e na sua aplicação a todos sem exceção;
a segunda, na
uniformidade da lei, in casu tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em
situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações
diferentes, na medida da diferença; e
a terceira, está na proibição do
arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam
desprovidas de fundamento racional e legal.
24. O recorrente, aqui
reclamante, insere-se nesta última, pois foi vítima de discriminação e de
tratamento desigual, por parte da Administração Tributária e pelo Tribunal a quo, quanto à interpretação e
aplicação do disposto no artigo 244o, n.° 2, do CP PT, na redação
introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio.
25. Na medida em que a
interpretação do Tribunal Central Administrativo Norte, daquele normativo,
assume um caráter assistemático e arbitrário, pois considera que o mesmo apenas
abrange a habitação própria e permanente do próprio devedor fiscal e do seu
agregado, apesar de tal entendimento discriminar sem fundamento racional os
contribuintes que apesar de não serem os devedores do imposto, nem os
proprietários do imóvel penhorado pelo fisco, encontram-se na mesma situação
dos que são devedores do fisco, porque têm a sua habitação permanente e do seu
agregado familiar no imóvel penhorado pelo fisco e portal motivo vem o seu
direito à habitação não ser respeitado pela lei.
26. Pelo que, a
interpretação do n.° 2, do artigo 244°, do Código de Procedimento do Processo
Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, feita
pelo Tribunal a quo, no douto acórdão/recorrido, padece das seguintes
inconstitucionalidades:
a interpretação do
disposto no artigo 244o, n.° 2, do Código de Procedimento do
Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de
Maio, segundo a qual naquele dispositivo legal apenas se prevê a proteção do
imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu
agregado familiar, não abrangendo, tal norma, o imóvel que não é propriedade do
devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar,
viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 18o, n.°
2, da Constituição da República Portuguesa;
e
a interpretação do
disposto no artigo 244o, n.° 2, do Código de Procedimento do
Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de
Maio, segundo a qual em tal dispositivo legal apenas se prevê a proteção do
imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu
agregado familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é
propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu
agregado familiar, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo
13o da CRP, na sua vertente de generalidade ou universalidade, na
medida em que trata de forma desigual o que é igual.
27. Assim sendo, e salvo o devido
respeito, por opinião contrária, que é muito o nosso ordenamento jurídico-fiscal e constitucional garante ao
devedor de impostos, no caso de penhora do imóvel que constitui a sua habitação
permanente e do seu agregado familiar, o direito de ver suspensa a sua venda
para pagamento de impostos, mas já não garante o mesmo direito ao cidadão -
também ele contribuinte - que não é o devedor do imposto, nem o proprietário do
imóvel penhorado, apesar de o mesmo nele habitar com o seu agregado familiar.
28. Assim, à luz do
disposto nos artigos 13o e 18o, ambos da Constituição da
República Portuguesa, e do artigo 244o, n.° 2, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, deveria esse Venerando Tribunal
Constitucional, como garante último da legalidade e cumprimento dos princípios
fundamentais que orientam o nosso ordenamento jurídico-fiscal, admitir e
apreciar o recurso interposto pelo aqui Reclamante, dando-lhe, assim, a
oportunidade constitucional e legal de ver apreciada, pela nossa mais alta
instância, a questão de (in)constitucionalidade invocada.
29. Pelo exposto, ao rejeitar o recurso
apresentado pelo aqui reclamante, quer o Tribunal Central Administrativo Norte,
quer agora o Venerando Tribunal Constitucional, ao indeferir a admissão do
Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, mormente no sentido de
se considerar que: "a interpretação do disposto no artigo 244° n.° 2,
do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida peia
Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, segundo a qual em tal dispositivo legal apenas
se prevê a proteção do imóvel que seja propriedade, habitação própria e
permanente do devedor/executado e/ou do seu agregado familiar, não sendo
abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas
è a sua habitação permanente e do seu agregado familiar" coartou e
violou os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, plasmados
nos artigos 13o e 18o, ambos da Constituição da República
Portuguesa.»
4.
Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
Decisão Sumária n.º 103/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento
do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento
na circunstância de não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio
decidendi, a norma identificada pelo recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Para assim se
concluir, fez-se notar que a decisão recorrida não assentou na norma extraída
do «artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo
Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, segundo
a qual naquele dispositivo legal apenas se prevê a proteção do imóvel que seja
habitação própria e permanente do devedor/executado ou do seu agregado
familiar, não sendo abrangido, em tal norma, o imóvel que não é propriedade
do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar».
Conforme,
então, se explicou no ponto 6. da decisão sumária:
«O recorrente questiona,
concretamente, o sentido normativo do qual resulte que do âmbito de proteção da
norma fiquem excluídos os casos em que o «imóvel que não é propriedade
do devedor fiscal, mas é a sua habitação permanente e do seu agregado familiar» - seja, no seu entender, por
violação do princípio da legalidade, seja por violação do princípio da
igualdade.
Ou seja, o sentido questionado
pelo recorrente assenta especificamente na qualificação do sujeito (e agregado
familiar) que beneficia de proteção da habitação própria e permanente ser o devedor
fiscal.
Sucede que este sentido –
aquele que é questionado pelo recorrente, conforme requerimento de interposição
de recurso – não foi o sentido normativo seguido pela decisão recorrida.
Diversamente, verifica-se que o TCA Norte considerou – e sublinhou – que o
recorrente não era o devedor fiscal.
Ou seja, o TCA Norte não
considerou que a norma não se aplicava aos casos de habitação própria e permanente do devedor fiscal (e seu agregado familiar) não proprietário do imóvel penhorado. O que o
TCA Norte considerou, ao invés, foi que a norma se aplicava aos casos de habitação própria e permanente
do devedor / executado fiscal ou do seu agregado familiar, mas que o recorrente não
preenchia nenhuma das situações protegidas: (i) não é o devedor fiscal no processo em causa; (ii) não é o executado; (iii) nem integra o agregado
familiar do devedor/executado fiscal.».
Ou seja, para
o recorrente, o teor da norma que é objeto de recurso de constitucionalidade assenta
em dois elementos: (1) tratar-se de um imóvel que não é propriedade do devedor
fiscal; (2) mas é a habitação permanente do devedor fiscal e do seu agregado
familiar.
A proteção
estabelecida pela norma objeto do recurso, segundo o recorrente, dependeria do
título legal ao abrigo do qual o sujeito tem o uso do imóvel penhorado, sustentando
a inconstitucionalidade da sua não aplicação aos casos em que o devedor fiscal
não é proprietário do imóvel objeto de venda executiva, mas tem ali,
juntamente com o seu agregado familiar, a sua habitação permanente (i.e., casos
de uso do imóvel a outro título, in casu enquanto seu fiel
depositário, na medida em que o recorrente era gerente da sociedade
executada e proprietária do imóvel). Já a qualidade de devedor fiscal/executado
manteve-se sempre, na leitura do recorrente, como um pressuposto de
aplicação da norma recorrida, tal como gizada no requerimento de interposição
de recurso de constitucionalidade (e, bem assim, já anteriormente nas alegações
de recurso junto do tribunal a quo).
6. A decisão ora
reclamada não merece censura.
De facto, a
falta de coincidência entre o critério normativo aplicado pelo TCA Norte e aquele
que é questionado pelo recorrente é tão evidente que o próprio tribunal
recorrido reforçou, como última nota do aresto, essa dissonância:
«De notar que o
recorrente, na tese que apresenta, olvida que o imóvel penhorado deve estar
destinado à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado
familiar e que essa é a pedra de toque que lhe permitiria ser abrangido pela
norma do n° 2 do
art.º 244°
do CPPT, todavia, como ternos vindo a explanar, o recorrente não
é o devedor.
Resta, pois, concluir
que nenhum vício é de assacar à sentença recorrida e que o presente recurso se
mostra votado ao insucesso atenta a total improcedência das conclusões
apresentadas.»
Importando,
pois, confirmar a decisão reclamada, por não ter o tribunal a quo feito
aplicação, como ratio decidendi, da norma que é objeto do recurso
(artigo 79.º-C da LTC).
7. Verdadeiramente, o recorrente não põe em causa a conclusão a que
se chegou na decisão ora reclamada. Pelo contrário: revelando que compreendeu o vício identificado na Decisão Sumária n.º
103/2023 e que impede o conhecimento do recurso por si interposto, o recorrente
pretende, em sede de reclamação, modificar o objeto do recurso, questionando
agora a inaplicabilidade da proteção aos casos em que o imóvel penhorado e
objeto de venda executiva é habitação permanente de um sujeito terceiro e do
seu agregado familiar, mas este sujeito não é, nem devedor fiscal, nem
executado.
Este “aperfeiçoamento” resulta especialmente
evidente dos pontos 10., 11., 15., 17. e 25. da reclamação:
«10. Salvo o
devido respeito, que é muito, o recorrente, aqui reclamante, no seu recurso,
questionou - e continua a questionar - o motivo pelo qual o sujeito que
não é o devedor fiscal, mas que tem a sua habitação permanente e a do seu
agregado familiar no imóvel penhorado a uma terceira entidade devedora fiscal,
não beneficia do instituto de proteção da habitação própria e permanente,
previsto no aludido artigo 244°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
11. Porquanto, não faz
qualquer sentido - à luz do nosso ordenamento jurídico legal e constitucional -
que os imóveis penhorados pela Autoridade Tributária, para cobrança coerciva de
dívidas fiscais, que não são habitação própria e permanente do devedor e do seu
agregado familiar, mas que são a habitação legítima e permanente de um
determinado agregado familiar, não sejam abrangidos pelo citado normativo
legal.
[...]
15. Deste modo, a
interpretação do n.° 2, do artigo 244o, do Código de Procedimento e
de Processo Tributário, no sentido de que a habitação permanente e do agregado
familiar do terceiro que reside no imóvel penhorado pelo fisco, mas que não é o
devedor de imposto, não é abrangida por tal normativo legal, viola os
princípios da igualdade e da legalidade estatuídos nos artigo 13o e
18o, ambos da Constituição da República Portuguesa.
[...]
17. Na medida em que, no
seu recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, o reclamante questiona
e continua a questionar o motivo pelo qual o sujeito que não é devedor fiscal,
mas que habita no imóvel penhorado, com a sua família e/ou com o seu agregado
familiar, embora não seja o seu proprietário, não é abrangido pelo disposto no
n.° 2, do artigo 244o, do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
[...]
25. Na medida em que a
interpretação do Tribunal Central Administrativo Norte, daquele normativo,
assume um caráter assistemático e arbitrário, pois considera que o mesmo apenas
abrange a habitação própria e permanente do próprio devedor fiscal e do seu agregado,
apesar de tal entendimento discriminar sem fundamento racional os contribuintes
que apesar de não serem os devedores do imposto, nem os proprietários do imóvel
penhorado pelo fisco, encontram-se na mesma situação dos que são devedores do
fisco, porque têm a sua habitação permanente e do seu agregado familiar no
imóvel penhorado pelo fisco e portal motivo vem o seu direito à habitação não
ser respeitado pela lei.»
Como resulta claro, o enunciado normativo agora formulado
não coincide com a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição do recurso. Ali se questionou a conformidade constitucional da
interpretação segundo a qual a norma não é aplicável a um “contribuinte na
mesma situação tributária e executiva, mas que não [é] proprietário da sua
habitação”. Ou seja, um devedor fiscal ou um executado, não
proprietário do imóvel penhorado.
Recorde-se o que, então, foi escrito naquela peça
processual:
«5. Com o presente recurso
pretende-se que seja apreciada a (inconstitucionalidade da norma constante do
n.° 2, do artigo 244°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na
redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio, quando interpretada no
sentido de que, naquele dispositivo legal, apenas se prevê a proteção do imóvel
que seja habitação própria e permanente do devedor/executado fiscal ou do seu
agregado familiar, não sendo - em tal norma - abrangido o imóvel que não é
propriedade do devedor fiscal, embora seja a sua habitação permanente e do seu
agregado familiar, na medida em que entendimento tal viola o princípio da
legalidade, consagrado no artigo 18°, n.° 2, da Constituição da República
Portuguesa;
e, ainda,
6. que seja apreciada a (inconstitucionalidade
da norma constante do n.° 2, do artigo 244.°, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de
Maio, interpretada no sentido de que, em tal dispositivo legal, apenas se prevê
a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do
devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal
norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação
permanente e do seu agregado familiar, na medida em que tal entendimento viola
o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP, na sua vertente de
generalidade ou universalidade, na medida em que trata de forma desigual o que
é igual.
[...]
10. Pelo que, a interpretação do
Tribunal, constante do douto aresto, ora recorrido, nomeadamente a de que no
n.º 2, do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento do Processo
Tributário, apenas
se prevê a proibição de venda da habitação propriedade do próprio devedor
fiscal ou do seu agregado familiar, no sentido de que o imóvel tem de ser
propriedade do devedor ou do seu agregado familiar, viola os princípios da
legalidade e da igualdade, o que torna tal diploma inconstitucional, tendo,
assim, a douta decisão recorrida efetuado uma errada interpretação e aplicação
daquele dispositivo legal — cfr. artigos 13.º e 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
[...]
13. O princípio da igualdade pode,
ainda, ser concretizado através de três vertentes: (...) a terceira, está na
proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre
contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional e legal.
14. O aqui recorrente insere-se
nesta ultima, pois foi vítima de discriminação e de tratamento desigual, por
parte da Administração Tributária e pelo Tribunal a quo, quanto à
interpretação e aplicação do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na
redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que a
interpretação em causa assumiu um caráter assistemático e arbitrário, pois só
considera como integrante daquele normativo legal a habitação própria e
permanente do devedor, apesar de tal entendimento discriminar sem fundamento racional
contribuintes que se encontram na mesma situação tributária e executiva, mas
que não são proprietários da sua habitação.» (destaque adicionado)
Aliás, foi este o único sentido normativo cuja
inconstitucionalidade foi previamente suscitada junto do TCA Norte:
«17. Em suma: a
alteração aos artigos 219°, n.° 5 e 244°, n.° 2, ambos do Código de
Procedimento do Processo Tributário, visou proteger a habitação própria e
permanente e a casa de morada de família do devedor, em processos executivos de
natureza fiscal, e também do seu agregado familiar, independentemente de o imóvel
penhorado ser efetivamente propriedade do executado, ou não.
[...]
27. Por sua vez, tendo em
conta que a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto nos artigos
219°, n.° 5 e 244°, n. ° 2, ambos do Código de Procedimento do Processo
Tributário, mormente que o regime de proteção especial da casa de morada de
família não exige que a habitação própria e permanente seja a do agregado
familiar, podendo ser somente a do devedor, sendo certo que a mesma tem
sempre de ser propriedade, ou do devedor ou do seu agregado familiar, viola os princípios
constitucionais da legalidade e da igualdade, plasmado nos artigos 13° e 18°,
ambos da Constituição da República Portuguesa.
28.A interpretação do n.° 2,
do artigo 244°, do Código de Procedimento do Processo Tributário, na redação
introduzida pela Lei n.° 13/2016, de 23 de Maio e cuja inconstitucionalidade se
suscita e se pretende ver apreciada, incide sobre o facto de o regime de proteção
especial da casa de morada de família, previsto em tal normativo legal, exigir
que tal imóvel seja a habitação própria e permanente do devedor/executado ou do
seu agregado familiar, (...).
[...]
45. Sendo, assim, quer a
interpretação da Administração Fiscal, quer a do Tribunal a quo, arbitrárias,
porque desprovidas de fundamento legal e racional, na aplicação e apreciação da
norma, como se viu, uma vez que a aludida alteração legislativa teve como propósito proteger a
habitação permanente dos devedores ao fisco e dos seus agregados familiares,
quer a mesma fosse propriedade do devedor, ou não, e, como tal, ao assim não
ter sido entendido, foram violados os citados princípios da legalidade e da
igualdade.» (destaque adicionado)
De onde se conclui que a norma cuja
constitucionalidade foi questionada, quer perante o Tribunal
Constitucional, quer perante o tribunal a quo, foi a «interpretação do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de
Procedimento do Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º
13/2016, de 23 de maio, segundo a qual naquele dispositivo legal apenas se
prevê a proteção do imóvel que seja habitação própria e permanente do
devedor/executado ou do seu agregado familiar, não sendo abrangido, em tal
norma, o imóvel que não é propriedade do devedor fiscal, mas é a sua habitação
permanente [do devedor fiscal] e do seu agregado familiar».
8. Não coincidindo o
enunciado normativo formulado inovatoriamente na reclamação com a questão de
constitucionalidade que foi enunciada no requerimento de interposição do
recurso, não é possível, em sede de reclamação da decisão quanto à sua
admissibilidade, a cognição de norma diversa.
De acordo com o entendimento assente neste
Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020,
412/2921, 711/2021 e 813/2021), é no requerimento de interposição do recurso
que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto
(cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação
ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência da decisão
que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é também em
face do que consta do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do objeto do
presente recurso.
Tanto basta para se demonstrar que falece a
pretensão do reclamante de infirmar o juízo efetuado na decisão sumária
proferida, concluindo-se, pois, no sentido do indeferimento da presente
reclamação.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa,
20 de abril de 2023 - Afonso Patrão
Atesto o voto
de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro e do Senhor
Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, que participam por
videoconferência.
Afonso Patrão