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ACÓRDÃO
Nº 532/2024
Processo n.º 1284/2017
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Arbitral «constituído
para dirimir o litígio entre A., Inc. vs B. K.S. e C.,
Lda.», em que são recorrentes B. K.S. e C., Lda. e
o Ministério Público, os recorrentes interpuseram, separadamente, recurso para
o Tribunal Constitucional.
As recorrentes B. K.S. e C., Lda., interpuseram
recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) [já que tal normativo não contempla
qualquer alínea j)], da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho n.º 8 proferido pelo Tribunal
Arbitral em 28 de julho de 2017.
O Ministério Público, por sua vez, interpôs
recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, do mesmo despacho n.º 8 proferido pelo
Tribunal Arbitral em 28 de julho de 2017.
2. O despacho
recorrido, na parte em que o foi, tem o seguinte teor:
«(…)
4. Excecionam,
ainda, as demandadas, a invalidade do CP 202, constante do doc. nº 2 junto com
a p.i.. Ora,
5. A
competência exclusiva para declarar a nulidade de patente, logo, também do CCP
a que serve de base, é do Tribunal da Propriedade Intelectual, nos termos dos
artºs 35º, nº 1, do CPI, artºs 15º, nº 2, e 19º, nº 1, do Regulamento (CE) n.º
469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, e art.º
111, nº 1, alínea c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Permitir que,
por via incidental, e em instância arbitral, como são as instituídas ao abrigo
da Lei 62/2011, de 12 de dezembro, se decida, para o caso sub judice, da
validade de uma patente, viola o exclusivo legal de competência supra referido,
fundado na indispensabilidade de a certeza e segurança jurídicas, de par com a
garantia de que todos os agentes económicos interessados estarão perante a
patente em condições de igualdade, serem asseguradas por decisão erga omnes,
proferida por tribunal judicial, em ação para o efeito intentada. Tal exclusivo
não impede que, em arbitragem necessária, como a dos presentes autos, seja
requerida suspensão da instância, que este tribunal entende lícita, até que
esteja decidida a questão da validade da patente, que, antes ou no curso da
ação arbitral, tenha sido suscitada na sede doméstica para o efeito competente
– o Tribunal da Propriedade Intelectual, nos termos do referido artº 111.º, n.º
1, alínea c). O que as demandadas não fizeram.
6. Vai,
assim, indeferida a sua pretensão de que este Tribunal declare a invalidade do
CCP 202, gozando a demandante da presunção estabelecida no art.º 4º, nº 2, do
CPI.
(…)».
3. Os recursos de
constitucionalidade foram admitidos pelo despacho n.º 11, proferido pelo
Tribunal Arbitral em 25 de outubro de 2017 (cfr. fls. 1067 a 1069), constando
dos respetivos requerimentos de interposição o seguinte:
3.1. Do recurso interposto
pelas recorrentes B. K.S. e C., Lda.:
«(…)
B. K.S. e C.,
LDA., Demandadas na presente ação arbitral, em que é Demandante A.,
INC., notificada do despacho n.º 8, proferido pelo Árbitro-Presidente, no
dia 28 de Julho de 2017, vêm, ao abrigo das alíneas b) e j), do n.º 1, do
artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1.
As normas
cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie
correspondem à conjugação do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro,
e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial
(CPI), quando interpretadas, como aconteceu no despacho n.º 8, proferido pelo
Árbitro-Presidente no dia 28 de julho de 2017, no sentido de que, em sede de
arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não
se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de Patente
Europeia (in casu, o Certificado Complementar de Protecção n.º 202), com
meros efeitos inter partes , mesmo quando não
lhe reste outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa.
2.
Nos termos e
para os efeitos do disposto artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, as normas violadas
por força de tal interpretação foram as constantes dos artigos 18.º, n.º 2, e
20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e a peça
processual em que as Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade
corresponde à contestação apresentada (artigos 66.º a 96.º) e, em especial, à
expressa arguição resultante dos artigos 66.º e 96º, da contestação
apresentada.
3.
Com efeito, a
norma jurídica extraída pelo despacho recorrido da conjugação do artigo 2.º, da
Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2,
do CPI, de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele
diploma legal, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da
invalidade de Patente Europeia (in casu, o Certificado Complementar de
Protecção n.º 202), com meros efeitos inter partes, mesmo quando não lhe
reste outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa, como é o presente
caso, é inconstitucional, por constituir uma restrição desproporcionada ao
direito à tutela jurisdicional efetiva de que as Recorrentes gozam (cfr.
artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP);
4.
O despacho
interlocutório é insuscetível de recurso ordinário, por a lei não o prever, já
que o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 apenas admite a recorribilidade da
sentença arbitral, pelo que se encontra preenchido o n.º 2, do artigo 70.º, da
LTC.
5.
Acresce ainda
que a referida interpretação normativa contraria, igualmente, jurisprudência
anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional – a saber, o Acórdão n.º
251/2017, da 1ª Secção, proferido em 24 de Maio de 2017, que já foi junto aos
autos de acção arbitral, pelo que se interpõe, igualmente, recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, com
vista a que seja confirmada a inconstitucionalidade tal como já anteriormente
decidida e a que o despacho proferido seja correspondentemente reformado.
6.
Na medida em
que se trata de um recurso por contradição com jurisprudência constitucional já
firmada, o despacho agora colocado em crise é imediatamente recorrível pela
parte interessada, as ora Recorrentes – sem prejuízo da obrigatoriedade de
recurso pelo Ministério Público, por força do artigo 72.º, n.º 3, da LTC – sem
que haja sequer necessidade de esgotamento de (eventuais) recursos ordinários.
7.
Finalmente,
cumpre referir que as Recorrentes têm legitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da
LTC), estão em tempo (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e que o presente recurso tem
efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da LTC).».
3.2. Do recurso interposto
pelo recorrente Ministério Público:
«(…)
1.
Pelo Despacho
de 28 de Julho de 2017, o referido Tribunal Arbitral decidiu considerar-se
incompetente para conhecer da nulidade de patente excepcionada pelas
Demandadas “ B.K.S.” e” C., Lda”, considerando ser a competência exclusiva para
declarar a nulidade de patente o Tribunal da Propriedade Industrial, nos termos
dos art.ºs 35.º, n.º 1 do CPI, art.ºs 15.º,n.º2,e 19.º, n.º 1, do Regulamento
(CE) n.º469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e
art.º 111, n.º1, alínea c), da LOSJ (Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto), não
sendo permitido, por via incidental, e em instância arbitral, como são
as instituídas ao abrigo da Lei n.º62/2011, de 12 de Dezembro, se decida, para
o caso sub judice, da validade de uma patente, indeferindo, assim, a sua
pretensão.
Acontece que
tal interpretação da norma foi declarada inconstitucional pelo
douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2017, de 24.5.2017”Julgar
inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei
n.º62/2011, de 12 de Dezembro e artigos 35.º ,n.º 1,e 101.º,n.º2, do Código da
Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária
instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a parte não se pode
defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros
efeitos inter partes”.
3.
Desta forma o
Ministério Público, com a legitimidade estabelecida no art.º 280.º, n.º 5 da
Constituição da República Portuguesa, bem como por força do disposto nos arts.
70.º, n.º 1, al. g), 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3, 74.º, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º
1 e 3 da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro na redacção que por último lhe foi
da».
(…)».
4. Em 06 de março de 2018,
foi proferida a Decisão Sumária n.º 160/2018, na qual se decidiu, seguindo a
jurisprudência do Acórdão n.º 251/2017, o seguinte (cfr. fls. 1071 a 1084):
«(…)
III - Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) julgar
inconstitucional, por violação do princípio da proibição de indefesa (artigo
20.º da Constituição em conjugação com o seu 18.º, n.º 2), a interpretação,
extraível da conjugação dos artigos 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro,
e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, ambos do Código da Propriedade
Industrial, conducente ao sentido de que, em sede de arbitragem necessária
instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode
defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros
efeitos inter partes;
b) em
consequência, conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a
decisão recorrida que deverá ser reformulada em conformidade com o presente
juízo de inconstitucionalidade.
(…)».
5. Notificada, veio a recorrida
reclamar da Decisão Sumária proferida para a Conferência (cfr. fls. 1090 a
1116), na sequência do que foi proferido o Acórdão n.º 539/2018 com o seguinte
teor (cfr. fls. 1171):
«Acordam, em
conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, deferir a reclamação, e
notificar as partes para alegações.».
6. Notificadas do Acórdão
n.º 539/2018, vieram as recorrente B. K.S. e C., Lda. arguir a respetiva
nulidade e invocar a inconstitucionalidade «da interpretação normativa extraída
da conjugação entre o artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC e o artigo 154.º do CPC,
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, quando interpretada no sentido de
que um acórdão proferido por conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC, pode deferir uma reclamação sem explicitar os fundamentos desse
deferimento, designadamente, sem apreciar os argumentos expostos pela
Reclamante, pelas Recorrentes e pelo Ministério Público, que se pronunciaram
sobre a reclamação» - cfr. fls. 1176 a 1186.
7. Em consequência, foi
proferido o Acórdão n.º 157/2019 (cfr. fls. 1222 a 1229), no qual se decidiu:
«(…)
III - Decisão
Pelo exposto,
acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
a) deferir o requerimento
de arguição de nulidade, por falta de fundamentação, do Acórdão n.º 539/2018,
e, em consequência, dar sem efeito a ordem de notificação para alegações;
b) sanar a
falta de fundamentação, mediante o presente acórdão, proferido como seu
complemento;
c) determinar
que, após trânsito do presente acórdão, o processo seja concluso ao relator,
para a prolação do despacho a que alude o artigo 78.º A, n.º 5, da LTC.».
8. Por despacho de
fls. 1235, foram as partes notificadas para apresentar as suas alegações.
9. As recorrentes B. K.S. e C., Lda. apresentaram
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«VII.
CONCLUSÕES
1. O presente
recurso de constitucionalidade vem interposto da decisão saneadora constante do
Despacho n.º 8, proferido pelo Tribunal Arbitral, no dia 28 de Julho de 2017,
na parte em julgou improcedente a inconstitucionalidade suscitada pelas
Recorrentes de interpretação normativa por ela aplicada, no que respeita à
(assim decidida) incompetência material do Tribunal Arbitra! necessário para
conhecer da invalidade da Patente Europeia n.º 951894 (abreviadamente, EP'894);
2. O acórdão
recorrido incorre num vicio de inconstitucionalidade material, porque, face à
existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos
subjetivos das Recorrentes e mais consentâneas com uma interpretação conforme à
Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da conjugação do
artigo 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, (na redação anterior ao
Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro), e dos artigos 35.º, n.º 1, e
101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial quando interpretadas no sentido
de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma
legal, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da
invalidade de Patente Europeia (in casu, o CCP n.º 202, que prorroga o
prazo daquela patente), com meros efeitos inter partes, mesmo quando não
lhe reste outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa.
3. Na medida
em que o Tribunal Arbitral, apesar de ter feito subir o presente recurso de
constitucionalidade, com efeito suspensivo, decidiu continuar a tramitar a ação
arbitral que lhe deu origem (bem como os respetivos autos de procedimento
cautelar), foi recentemente proferido Acórdão arbitral final, em 29 de Abril de
2019, que rejeitou todos os pedidos formulados pela ora Recorrida e concluiu pela
nulidade do certificado complementar de proteção (CCP n.º 202), com fundamentos
nos artigos 3.º, alínea a), e 15.º, n.º 1, alínea a), ambos do Regulamento (CE)
n.º 469/2009.
4. Ora, com
fundamento na entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2018 que, reformulando o
artigo 3.º, n.º 3, da nova redação da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro,
passou a determinar a admissibilidade de invocação da nulidade de patente,
mediante defesa por exceção, o Acórdão arbitral final proferido em 29 de Abril
de 2019, considerou prejudicada a decisão (aqui) recorrida e entendeu reverter
o sentido daquela decisão saneadora (repita-se meramente interlocutória e que
ainda não transitou em julgado).
5. Como tal,
quer o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a interpretação
normativa que constitui objeto dos presentes autos, quer viesse a julga-la não
inconstitucional, certo é que o efeito útil da sua decisão seria nulo, já que o
próprio tribunal recorrido reviu, por sua espontânea vontade, o sentido
interpretativo plasmado numa longínqua decisão recorrida, proferida em 28 de
Julho de 2017, verificando-se, assim, a inutilidade superveniente do presente
recurso.
Ainda assim,
caso assim não se entenda:
6. No que
respeita à EP'894, relativamente à qual foi proferido e invocado certificado
complementar de proteção, que prorrogava o seu prazo de vigência (cfr. CCP n.º
202), a única defesa invocada pelas Recorrentes foi, precisamente a nulidade
daquele certificado, por força dos artigos 3.º, alínea a), e 15.º, n.º 1,
alínea a), ambos do Regulamento (CE) n.º 469/2009, pelo que a decisão
recorrida, ao não ter conhecido da nulidade da EP'894, invocada pelas
Recorrentes, privou-a de qualquer possibilidade de defesa.
7. Com
efeito, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º
469/2009, um certificado complementar de proteção será nulo, designadamente,
quando não esteja protegido pela patente de base em causa (isto é, pela
EP'894), conforme impunha e impõe o artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (CE)
n.º 469/2009, e já declarou o tribunal recorrido, através de acórdão proferido
em 29 de Abril de 2019.
8. Ora, na
medida em que, por força do artigo 63.º, n.º 1, da Convenção sobre Patentes
Europeias, o prazo de vigência da EP'894 expirou em 24 de Julho de 2017 - isto
é, 20 (vinte) anos após o pedido de patenteamento -, a nulidade do respetivo
certificado complementar de proteção, que prorrogaria essa patente,
apresentou-se sempre como o único e exclusivo fundamento da defesa apresentada
pelas Recorrentes.
9. A Lei n.º
62/2011 (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 110/2018) não restringe as
regras básicas previstas no Código de Processo Civil (cfr. artigos 571.º e
573.º, n.º 1) no que respeita às modalidades de defesa que a contestação pode
assumir (por impugnação e por exceção, podendo esta última ter natureza
dilatória ou perentória), pelo que a parte demandada de uma ação arbitral (como
é ao caso das Recorrentes), pode opor ao demandante, na sua contestação,
matéria de exceção, designadamente, invocar a invalidade da patente cuja
violação lhe vem imputada, pois só dessa forma é respeitado o princípio basilar
do contraditório, enquanto reconhecimento do direito à defesa,
constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, o
qual, de outro modo, seria violado.
10. Conforme
melhor demonstra aquele Acórdão n.º 251/2017, a defesa por exceção, mediante a
invocação da nulidade do certificado complementar de proteção, com meros
efeitos inter partes, numa ação arbitral necessária, instaurada ao abrigo da
Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, não colide de modo algum - com a reserva
de jurisdição dos tribunais estaduais para decretarem a sua nulidade com
efeitos erga omnes, porque deve-se proceder a uma cisão entre a eficácia
interna da decisão arbitral que conheça de defesa por exceção, deduzida em ação
arbitral necessária e a eficácia externa de uma (eventual) declaração de
nulidade, com efeitos erga omnes.
11.
Constituiria uma restrição desproporcionada, porque excessiva, do direito à
tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e da
liberdade de iniciativa privada (cfr. artigo 61.º da CRP), impor às Recorrentes
que instaurassem, perante o Tribunal da Propriedade Industrial, ação para
declaração de nulidade do certificado complementar de proteção que prorrogou a
EP'894, com pedido de suspensão da ação arbitral, até resolução dessa mesma
questão prejudicial, porque:
• O mero
reconhecimento da nulidade de certificado complementar de proteção, em sede de
ação arbitral necessária, não priva o Ministério Público - logo que dela tenha
conhecimento - de instaurar a competente ação judicial para declaração da sua
nulidade, com efeitos erga omnes, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1,
do Código da Propriedade Industrial;
• Já foi
instaurada até e encontra-se registada, desde 16 de Dezembro de 2016, uma ação
de nulidade da EP'894, que foi instaurada pela D., LDA, perante o 1.º Juízo do
Tribunal da Propriedade Industrial e que corre termos sob o n.º 384/16.9YHLSB,
pelo que não faria sentido algum onerar as ora Recorrentes com o dever de
instaurar a respetiva ação de impugnação, visto que a mesma já beneficiará de
futura decisão favorável, a proferir por aquele Tribunal;
• Constitui
jurisprudência constante dos tribunais arbitrais a recusa de suspensão da
instância arbitral;
• Ainda que o
Tribunal da Propriedade Industrial viesse a declarar a nulidade erga omnes, o
mais do que provável trânsito em julgado da decisão arbitral inviabilizaria os
efeitos retroativos da decisão judicial, por força do artigo 36.º, in fine, do
CPI.
12. A
interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida implicaria que as
Recorrentes não tivessem podido defender-se, por exceção, mediante invocação da
invalidade do CCP n.º 202, e que tivessem ficado impossibilitadas de contestar
os pedidos formulados pela Recorrida, ficando assim privadas de um argumento
crucial de defesa.
13. Ora, de
acordo com a jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional (a mero
título de exemplo, ver os Acórdãos n.º 287/2003, n.º 658/2006, n.º 20/2010, n.º
286/2011, n.º 350/2012, n.º 434/2012, n.º 437/2012, n.º 439/2012 e n.º
251/2017), extrai-se dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP uma "proibição
de indefesa", sendo que essa indefesa sempre ocorreria caso o Direito
aplicável fosse interpretado no sentido de impedir as Recorrentes de invocar a
nulidade do certificado complementar de proteção que prorroga a vigência da
EP'894.
14. Por outro
lado, a liberdade de iniciativa económica (cfr. artigo 61.º da CRP) e o direito
de propriedade privada (cfr, artigo 62.º da CRP), de que goza a Recorrida,
encontra-se sujeita a limites imanentes, neles incluídos interesses públicos
constitucionalmente protegidos, como, por exemplo, o direito fundamental à
saúde e o acesso aos medicamentos, a preços razoáveis e o mais reduzidos
possível [cfr. artigo 64.º, n.º 1, e n.º 3, alínea a), da CRP] e a promoção da
livre concorrência entre produtores de medicamentos de referência e produtores
de medicamentos genéricos [cfr. artigo 81.º, alínea j), da CRP].
15. Por outro
lado, na medida em que a patente invocada pela Recorrida (EP'894) já havia
expirado em 24 de Julho de 2017, nem sequer se pode dizer que aquela possa invocar
um direito fundamental à propriedade (cfr. artigo 62.º da CRP) visto que este
apenas inclui na sua esfera de proteção normativa um direito presente e vigente
sobre determinado bem ou coisa (e não sobre uma posição jurídica vantajosa que
já se extinguiu e tinha extinguido, à data em que a decisão recorrida foi
proferida).
16. Acresce
que nem sequer pode dizer-se que o direito à patente do medicamento se revista
de natureza de direito análogo, para os efeitos previstos no artigo 17.º da
CRP, visto que ele não integra o conteúdo essencial do direito de propriedade
privada, por se tratar de mera ficção jurídica que permite a determinado
sujeito exercer uma posição jurídica vantajosa, não sobre um bem material
concreto, mas sobre uma criação industrial, tecnológica, científica ou
intelectual - em sentido próximo, relativamente à propriedade societária e à
natureza jurídica das participações sociais, ver o Acórdão n." 187/2001,
do Tribunal Constitucional.
17. Por outro
lado, uma interpretação normativa que admita a invocação da nulidade de patente
ou de certificado complementar de proteção - como faz, por exemplo, a nova
redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011, por força do Decreto-Lei n.º
110/2018 - nem sequer afeta o conteúdo essencial do direito de propriedade
privada (cfr. artigo 62.º da CRP) da Recorrida, visto que a invocação da
nulidade, pelas Recorrentes, no âmbito de ação arbitral específica, só
produziria efeito "inter partes", não afetando o cerne do referido
direito, que se mantém, contra terceiros.
18. A decisão
legislativa de criação de um mecanismo arbitral de solução de controvérsias,
visou regular - de modo expedito - eventuais litígios quanto à introdução em
mercado de novos medicamentos genéricos que possam contender com os interesses
particulares das grandes empresas farmacêuticas detentoras das Patentes dos
medicamentos de referência, mas não pode - como será por demais óbvio -
aniquilar, por completo, o direito de defesa (cfr. artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da
CRP) das empresas comercializadoras de genéricos, que contribuem para a
prossecução do interesse público, refletido na diminuição dos custos de
aquisição de medicamentos indispensáveis à garantia da saúde pública, pois tal
configuraria uma restrição desproporcionada daqueles direitos.
19. Essa
restrição não é "necessária" porque a limitação do direito de
defesa das Recorrentes, cingindo-as à possibilidade de impugnação da validade
da patente ou do certificado complementar de proteção perante o Tribunal da
Propriedade Industrial, com “efeitos erga omnes" (e não perante o Tribunal
Arbitral), descura a possibilidade de uma média via, através da qual as
Recorrentes pudessem invocar a nulidade do certificado complementar de
proteção, apenas com “efeitos inter partes", naquela concreta ação
arbitral, sem que o respetivo Tribunal Arbitral pudesse declarar, com força
obrigatória geral, a nulidade daquele ato administrativo.
20. Essa
restrição não é "proporcionada" - isto é, não corresponde à
“justa medida" exigida para proteção de outros direitos conflituantes -,
visto que a exigência alternativa de que as Recorrentes instaurassem ação de
nulidade, com efeitos "erga omnes" seria bastante mais lesiva
e intrusiva dos seus direitos, conforme já supra melhor se demonstrou (cfr. §
11), quando poderiam apenas invocar a sua invalidade, inter partes, para
efeitos exclusivos do pedido de condenação que foi especificamente dirigido
contra si.
Nestes
termos, deve o Tribunal Constitucional:
A) Declarar a
inutilidade superveniente do presente recurso, em função da prolação de Acórdão
arbitral final, pelo tribunal recorrido, que alterou o sentido do despacho
saneador que constitui decisão recorrida, no âmbito dos presente autos;
Ou, em
alternativa:
B) Julgar
procedente o presente recurso, julgando inconstitucional a interpretação
normativa extraída, pela decisão recorrida, da conjugação entre o artigo 2.º da
Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º
110/2018, de 10 de Dezembro), e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do
Código da Propriedade Industrial, quando interpretados no sentido de que, em
sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a
parte demandada não se pode defender, por exceção, mediante invocação da
invalidade de Patente Europeia (in casu, o CCP n.º 202, que prorroga o prazo
daquela patente), com meros efeitos inter partes, mesmo quando não lhe reste
outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa, por tal constituir uma
restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva de que as
recorrentes gozam (cfr. artigos 17.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa);
C) Ordenar a
baixa dos presentes autos ao tribunal recorrido, para que este reforme a
decisão recorrida, conforme determina o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.».
10. O recorrente Ministério Público apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«V - Conclusões
27.
O Ministério
Público interpôs, em 27 de Setembro de 2017, a fls. 1044 a 1047 v.º
dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. 861 a 893,
proferida pelo Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio entre,
por um lado, A., Inc. e, por outro, B. K.S. e C., “(…) por
força do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. g), 72.º, nºs 1, al. a) e 3, 74.º,
75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro na redacção
que por último lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de Agosto
(…)”.
28.
Com a interposição
deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal
Constitucional proceda à apreciação da constitucionalidade, em consonância
com o anteriormente decidido pelo douto Acórdão n.º 251/2017, da “(…)
norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de
Dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade
Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao
abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a parte não se pode defender, por
exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter
partes”.
29.
O parâmetro de
constitucionalidade cuja violação é invocada é, atento o teor do aresto
supra-mencionado, o “princípio da proibição de indefesa (artigo 20.º da
Constituição em conjugação com o seu 18.º, n.º 2)”.
30.
A questão que
constitui objecto do presente recurso é idêntica à que foi decidida por este Tribunal
Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 251/2017.
31.
Naquele douto
aresto - conforme, aliás, fora desvendado pela douta Decisão Sumária n.º
160/2018 que, apesar de revogada, apreciou substantivamente a matéria que
aqui se escrutina – pronunciou-se o Tribunal Constitucional sobre a
desconformidade constitucional da interpretação normativa extraível do artigo
2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º
2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de
arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de
Dezembro, a parte não se pode defender por exceção, mediante invocação da
invalidade de patente, com meros efeitos inter partes.
32.
Ora sendo a
questão de constitucionalidade a mesma que mereceu apreciação, por parte do Tribunal
Constitucional, no referido Acórdão n.º 251/2017, optámos por
transcrever os seus segmentos mais significativos e, para o presente litígio,
mais relevantes.
“A aludida Lei n.º 62/2011 instituiu um
regime de arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada,
para a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de
propriedade industrial, relacionados com medicamentos de referência e
medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de
processo, de produto ou de utilização, ou certificados complementares de
proteção.
(…)
A concessão administrativa de uma AIM de
medicamentos genéricos potencia o desencadear de uma situação de conflito entre
duas posições jurídicas jus-constitucionalmente fundadas. Efetivamente, o
interesse do requerente de AIM, no exercício da sua liberdade de iniciativa
económica, pode entrar em conflito com a proteção conferida por uma patente,
tutelada no âmbito do direito de propriedade.
(…)
O mecanismo encontrado pelo legislador
para dar resposta a este potencial conflito é o processo arbitral por infração
de patente. É nesse contexto que surge a questão de constitucionalidade objeto
do presente processo”.
33.
Passando a
discorrer sobre a eleita solução para a questão de constitucionalidade
proposta, no que tange à tutela constitucional dos interesses em conflito,
adiantou o Tribunal Constitucional que:
“A solução legal, através de um
procedimento arbitral expedito, para o conflito de interesses
constitucionalmente protegidos em presença (os interesses privados contrapostos
i) de exclusivo de exploração da patente, protegido pelo direito de
propriedade, e ii) de liberdade de iniciativa económica, bem como o interesse
público na prossecução da garantia de acesso à saúde e ao medicamento)
acarreta, neste aspeto, a seguinte questão constitucional, que nos é colocada:
a inadmissibilidade de utilização da invalidade da patente como meio de defesa,
no processo arbitral, do requerente de AIM. Esta questão deve ser analisada à
luz do direito fundamental de acesso ao direito e do princípio da tutela
jurisdicional efetiva na sua vertente de proibição da indefesa.
(…)
O princípio do contraditório pressupõe,
portanto, como regra a admissibilidade e conhecimento da defesa por impugnação
e exceção na mesma ação. A proibição de indefesa enquanto elemento
indispensável da via judiciária de tutela efetiva implica não apenas a
impugnação dos fundamentos da ação como a possibilidade de os ver todos
apreciados na mesma. Não se trata, no entanto, de um princípio absoluto,
devendo, antes, ser ponderado com outros princípios conflituantes.
(…)
Ora, a norma objeto de fiscalização
impossibilita a utilização de uma via de defesa, por exceção.
Uma tal restrição não implica, porém,
necessariamente uma violação do artigo 20.º da Constituição. O legislador
dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo a
tramitar nos tribunais, judiciais ou arbitrais, cabendo-lhe ponderar os
diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes”.
34.
Passando a abordar
compatibilidade da norma restritiva com o princípio da proporcionalidade,
aditou o Tribunal Constitucional que:
“Analise-se então a norma em causa, para
aferir do seu caráter restritivo, para que se possa ponderá-lo com o fim por si
prosseguido.
De acordo com a interpretação da decisão
recorrida, a competência exclusiva do TPI para a matéria da nulidade da patente
determina que aquele vício só pode ser invocado perante este tribunal, mediante
ação destinada a declará-lo com eficácia geral.
(…)
O demandado fica, assim, colocado numa
situação em que não pode controverter a validade da patente por via incidental
na arbitragem, não lhe sendo permitido invocar a exceção da sua nulidade.
(…)
Subsiste, portanto, uma questão essencial:
saber se o ónus imposto à parte, no caso, o requerente da AIM, consistente na
interposição da ação de declaração de nulidade ou anulação da patente, revela
respeito pela regra da proporcionalidade, tendo em conta o fim visado,
revelando-se como uma restrição admissível do direito à tutela efetiva dos
direitos das partes, no respeito pelo preceituado no artigo 20.º da Lei
Fundamental.
Ora, na verdade, a instauração da referida
ação de invalidação da patente dificilmente terá influência sobre a resolução
do conflito pendente na arbitragem. A declaração de nulidade pelo TPI, com
eficácia erga omnes, tem efeitos ex tunc (eficácia retroativa), mas com ressalva dos efeitos
jurídicos já produzidos em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado (artigo 36.º CPI).
(…)
Significa isto que, mesmo que a empresa de
medicamentos genéricos obtenha a declaração de nulidade da patente relativa ao
medicamento de referência, sempre continuará vinculada relativamente à
indemnização ou a sanções pecuniárias compulsórias fixadas e transitadas em
julgado o que, na realidade, deixa em aberto a possibilidade de condenação do
agente do medicamento genérico pela prática de uma infração de um direito de
propriedade industrial cujo título, afinal, é inválido. Assim, a mera
possibilidade de interposição de uma ação de declaração de nulidade ou anulação
não se revela um meio alternativo eficaz para suprir a necessidade de defesa do
requerente de AIM, podendo redundar numa ablação total do seu direito de defesa
pela impossibilidade de invocação da nulidade da patente na ação arbitral”.
35.
Por fim, inferindo
das premissas expostas a solução jurídico-constitucional da questão suscitada,
acrescentou o Tribunal Constitucional, que:
“Aqui chegados somos levados a concluir
que a norma restritiva objeto de fiscalização tem como consequência uma lesão
efetiva e significativa do direito de defesa.
A impossibilidade de invocação da nulidade
da patente como defesa por exceção na ação arbitral implica um sacrifício
significativo – por vezes, absoluto – do direito de defesa, com o fim de
proteger a existência de uma via processual única (a ação de declaração de
nulidade ou anulação da patente) e a competência exclusiva do TPI, que estão
relacionados com a natureza da patente. É necessário, pois, aferir da
proporcionalidade da imposição desta restrição, face a este fim.
O privilégio atribuído pela patente dá ao
seu titular o direito a opor-se a que um terceiro explore a sua invenção, o que
tem um valor económico protegido pelo direito fundamental de propriedade. É
para tutelar este direito exclusivo que o legislador, concretizando o seu
direito de acesso à tutela judicial efetiva, criou a via de acesso aos
tribunais arbitrais e o respetivo processo.
(…)
Embora se compreendam as preocupações que
levam à imposição de apenas uma via processual e um tribunal no âmbito do
conhecimento da invalidade das patentes, o sistema montado para prosseguir este
fim é suscetível de ter como consequência, por vezes, uma ablação total do
direito de defesa ou, noutras vezes, uma significativa compressão. Inexiste a
demonstração cabal de que a possibilidade de o tribunal arbitral se pronunciar
sobre a validade da patente, com meros efeitos inter partes, produza danos
irreversíveis ou gravosos à proteção da patente, equivalentes ao sacrifício
imposto ao direito de defesa do requerente de AIM. Efetivamente, afastar esta
possibilidade pode ter como consequência, ainda que apenas por vezes, impedir
um agente económico de exercer a sua liberdade de iniciativa com base numa
patente nula ou inválida – o que dificilmente encontra justificação. A proteção
da patente, valor central no nosso ordenamento, não justifica a restrição do
direito de defesa a este nível, podendo ser alcançada por outras vias.
Assim, a norma objeto do presente
julgamento revela-se excessiva porquanto prejudica de modo desproporcionado o
direito à defesa do requerente de AIM. Termos em que deve ser julgada
inconstitucional por violação do princípio da proibição de indefesa (artigo
20.º da Constituição em conjugação com o seu 18.º, n.º 2)”.
36.
Assim, atendendo
ao teor da jurisprudência agora explanada, com que concordamos, bem como ao
conteúdo da douta decisão recorrida, que não nos merece reparo, não podemos
deixar de concluir que a interpretação normativa aqui contestada se
revela violadora do princípio da proibição de indefesa, plasmado no artigo
20.º, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
37.
Em face do
exposto, conclui o requerente Ministério Público que deverá o Tribunal
Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa
extraível do artigo 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro conjugado com os
artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao
estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei
n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a parte não se pode defender, por exceção,
mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes,
negando, consequentemente, provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá
o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, assim
fazendo a costumada JUSTIÇA.».
11. A recorrida A., Inc. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1368
a 1395 verso), das quais consta a seguinte nota final:
«(…)
E. NOTA FINAL
45. Impunha-se ao no Acórdão n.º 251/2017 que não
tivesse julgado inconstitucional a norma sob sindicância, porquanto essa
solução é a única que garante o cumprimento do artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
Como bem explica o Supremo Tribunal de
Justiça no Acórdão de 14.12.2016 (Processo n.º 1248/14.6YRLSB.51) acima
referido, o ónus para o requerente da AIM de propor uma ação de nulidade não se
revela como manifestamente excessiva, na medida em que:
"[N]a génese do processo arbitral- em
que a empresa interessada na comercialização de determinado medicamento
genérico, agora na veste de demandada, pretende questionar a validade da
patente reconhecida, em termos constitutivos, ao A., que a pretende ver
afirmada - esteve afinal uma iniciativa originária da própria demandada, que
pediu a AIM.
Assim, na especificidade do presente
contencioso, perspetivado em termos abrangentes e globais, a posição de
demandada é consequência de uma sua anterior iniciativa procedimental,
despoletando o pedido de AIM e devendo razoavelmente contar com a possibilidade
de lhe vir a ser ulteriormente oposto o direito emergente do reconhecimento e
registo da patente: daí que se possa perfeitamente sustentar que - como refere
Evaristo Mendes (ob. e loc. cit.) - quem pede uma AIM - sabendo que fica sujeito,
por esse facto, a uma provável ação arbitral - se quiser valer esse meio de
defesa, deverá propor a competente ação no TPI e, vindo a ser envolvido em
subsequente arbitragem, requerer uma suspensão do processo até o TPI se
pronunciar. O TA deferirá a pretensão se - excecionalmente, dados os
termos em que o exclusivo é concedido e a circunstância de se tratar de
patentes em fim de vida, via de regra já escrutinadas a nível mundial- houver
fortes indícios capazes de vencer a presunção de validade de que a patente
goza.
Não pode, pois, afirmar-se que o demandado
está impossibilitado de questionar a validade da patente pela circunstância de
lhe não ser possível deduzir incidentalmente, perante o tribunal arbitral, a
exceção de nulidade; na verdade, é no momento inicial, em que opta pela
via procedimental traduzida em requerer a AIM, que lhe cumpre definir
adequadamente a sua estratégia processual: ou não tem interesse, sério e
efetivo, em questionar a validade da patente e desencadeia então o pedido de
AIM, sabendo que, na eventual e ulterior ação arbitral, não poderá suscitar e
ver decidida, com eficácia apenas inter partes, a exceção de nulidade; ou, pelo
contrário, interessando-lhe efetivamente controverter a validade da patente,
terá o ónus de o fazer na ação própria e perante o tribunal materialmente
competente e com intervenção de todos os interessados nessa lide - não se vendo
que o desencadear de tal ação possa representar a imposição de um ónus
excessivo ou desproporcionado...".
É que é preciso ter presente que a tensão
entre o interesse em comercializar medicamentos genéricos e os direitos de
patente do titular do respetivo medicamento de referência, que desemboca nos
litígios que a Lei n.º 62/2011 veio regular começam, na verdade, muito antes do
processo arbitral em que a exceção de nulidade da patente é invocada.
Como atrás se viu, uma empresa que
pretenda colocar o seu medicamento genérico no mercado já soube ou deve saber,
em momento muito anterior à propositura da ação arbitral, que o medicamento em
causa está protegido por uma patente, qual o seu escopo de proteção e quem é o
seu titular.
Muitas destas requerentes de AIMs para
medicamentos genéricos são, inclusivamente, oponentes no processo de concessão
das patentes no Instituto Europeu de Patentes e/ou no INPI.
Essas empresas, caso tenham um interesse
sério e efetivo em comercializar o produto em causa e pretendendo obter a
invalidação da patente que o protege, têm à sua disposição variados meios
de a impugnar, alguns dos quais inclusivamente preventivos.
Nessa panóplia encontram-se, por exemplo,
de acordo com a lei portuguesa, a oposição, prévia à concessão e integrada no
processo de exame do pedido de patente (artigo 68.º, n.ºs 2 e 3 do CPI) e o
recurso judicial contra o ato de concessão da patente e CCP (artigos 39.º e
seguintes do CPI).
No caso dos autos, por exemplo, o CCP 202
- o direito exercido na ação arbitral em questão - foi concedido em 2005.
As Recorrentes poderiam ter recorrido
dessa decisão ou instaurado uma ação de nulidade contra o título aqui em causa
há 14 anos. CATORZE ANOS!
Depois, e não obstante estar aqui em causa
um CCP, a verdade é que no domínio do processo de exame e pós-concessão da sua
patente de base (EP '894) ter-lhes-ia sido ainda possível apresentar,
respetivamente, "observações de terceiros" (artigo 115.º da
Convenção sobre a Patente Europeia) ou a oposição à patente já concedida
(artigo 99.º da Convenção sobre a Patente Europeia).
E se tivesse lançado mão deles e se
tivesse perdido (ou seja, admitindo que teriam recorrido a esses meios
preventivos ou reativos, por exemplo em sede de oposição à concessão da
patente, e não tendo os fundamentos que invocaram sido atendidos pelo órgão
responsável pela concessão daquele direito - o que não aconteceu)
...
nada justifica - muito menos um interesse
de um requerente da AIM - que. tendo o titular da patente logrado ultrapassar
de forma triunfante esses obstáculos. veja o seu direito fundamental aniquilado
para salvaguarda de uma mera restrição do direito de defesa dos demandados.
Em suma, uma interpretação dos artigos
35.º, n.º 1 do CPC e 2.º da Lei n.º 62/2011 segundo a qual é admissível a
declaração de nulidade de uma patente por um tribunal arbitral com efeitos inter
partes importa a diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial
do direito fundamental de propriedade industrial das titulares de patentes de
forma desproporcional. sendo materialmente inconstitucional por violação dos
artigos 42.º, 62.º e 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e representando uma solução, em
violação do artigo 13.º da Lei Fundamental.
Nas palavras deste próprio Tribunal
Constitucional (Acórdão n.º 20/2010, que é o fundamento dos Acórdãos n.ºs
350/2012, 286/2011, citados precisamente no Acórdão n.º 251/201):
"Como já se viu, da estrutura
complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo
20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para
além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da
indefesa". A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só
obrigada a garantir "um correto funcionamento das regras do
contraditório", de modo o que "cada uma das partes [possa] deduzir as
suas razões (...), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e
discretear sobre o valor e resultado de umas e outras". Para além
disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através
dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos
conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de
imparcialidade e independência.
Assim, entre os valores da
“proibição da indefesa" e do contraditório e os princípios da
celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como
se disse no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional:
todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente
protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares
entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o
legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas
escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em
conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros" (sublinhados e destaque nossos).
III. DOS ARGUMENTOS DOS RECORRENTES
46. Como nota final destas alegações, importa agora trazer aqui
algumas observações quanto a certos aspetos da controvérsia dos autos, tratados
nas alegações dos Recorrentes que não decorrem diretamente das posições
assumidas no Acórdão n.º 251/2017.
Tais matérias resultam exclusivamente das
alegações das Recorridas Privadas já que o Recorrente Ministério Público se
limitou a reproduzir excertos desse acórdão sem trazer novos argumentos ao
possesso.
Vejamos, pois, a matéria introduzida pelas
alegações das Recorridas Privadas e não tratada na parte anterior destas
contra-alegações, com base nas conclusões formuladas naquelas alegações.
A. PENDÊNCIA DE UMA AÇÃO DE NULIDADE
PROPOSTA POR TERCEIROS
47. Alegam a Recorrentes Privadas na Conclusão 11.º que
"já foi instaurada ate e encontra-se registada, desde 16 de
Dezembro de 2016, uma ação de nulidade da EP'894, que foi instaurada pela D.,
LDA, perante o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Industrial e que corre
termos sob o n.º 384/16.9YHLSB, pelo que não faria sentido algum onerar as ora
Recorrentes com o dever de instaurar a respetiva ação de impugnação, visto que
a mesma já beneficiará de futura decisão favorável, a proferir por aquele
Tribunal".
O argumento assim aduzido, não só não tem
interesse para este processo, como prova demais contra as próprias Recorrentes.
48. É que, em primeiro lugar, neste processo, não interessa
saber se sobre as Recorrentes impendia qualquer dever ou ónus de propor uma
ação de nulidade da patente ou do CCP, mas antes se perante a possibilidade que
tinham de propor tal ação, deveria ou não a norma que lhes não permite
defenderem-se por exceção invocando a nulidade da patente ser considerada como
restritiva do seu direito de defesa.
Depois porque, sendo pública a propositura
da ação de nulidade, por meio de averbamento registral, promovido oficiosamente
pelo TPI junto do INPI (artigo 35.º n.º 4 do CPI) não explicam as Recorrentes
porque se não associaram, nessa ação, à parte demandante com vista a garantirem
o exercício do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, o que poderiam ter
feito nos termos das disposições conjugadas do artigo 35.º n.º 2 do TPI e
artigo 311.º do CPC.
Depois, não explicam as Recorrentes porque
nem sequer pediram a suspensão da ação arbitral até à decisão da dita ação de
nulidade.
Ou seja, as próprias Recorrentes demonstram
que nenhuns interesses tinham em defender a nulidade do CCP ou da patente de
base, mas apenas o de criar dificuldades à Recorrida no exercício do seu
direito de propriedade industrial, desígnio esse em que se integra a iniciativa
que tomaram de recorrer do despacho saneador para este Venerando Tribunal.
Sobretudo, e como já se disse, o CCP
202 foi concedido em 2005, há 14 anos, pelo que desde essa data que
poderiam ter proposto a sua própria ação de nulidade, garantindo uma decisão
final em tempo útil em relação a tal matéria.
B. AS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE PATENTE
49. Defendem as Recorrentes (Conclusão 14)
que “a liberdade de
iniciativa económica (cf. artigo 61.º da CRP) e o direito de propriedade
privada (cf. artigo 62.º da CRP), de que goza a Recorrida, encontra-se sujeita
a limites imanentes, neles incluídos interesses públicos constitucionalmente
protegidos, como, por exemplo, o direito fundamental à saúde e ao acesso aos
medicamentos a preços razoáveis e o mais reduzidos possível [cf. artigo 64.º,
n.º 1, e n.º 3, alínea a), da CRP] e a promoção da livre concorrência entre
produtores de medicamentos de referência e produtores de medicamentos genéricos
(cf. artigo 81.º, alínea j), da CRP)".
O argumento que assim aduzem as Recorridas
não passa de mais uma falácia, chamada aqui para enganar o Tribunal.
Sendo certo que o direito de propriedade
privada admite, em tese, limitações, nomeadamente quando confrontado com
direitos e interesses constitucionalmente protegidos, a verdade é também que,
no caso destes autos, o direito de patente da recorrida não pode ser
considerado restringido nos termos propostos pelas Recorrentes Privadas.
Como é evidente, a Constituição não
protege qualquer direito subjetivo "à saúde e ao acesso aos medicamentos
a preços razoáveis e o mais reduzidos possível", nem a questão que de
que trata este recurso tem a ver com qualquer tensão entre o direito de patente
(ou CCP) e um tal (inexistente) direito à saúde.
O artigo 64.º da Constituição é uma norma
programática que impõe ao Estado deveres relativos à proteção da saúde dos
cidadãos, mas não concede a estes qualquer direito à saúde como é, de resto,
evidente.
No que toca aos medicamentos, o artigo
64.º, alínea e) estabelece que, "para assegurar o direito à proteção da
saúde, incumbe prioritariamente ao Estado (...) disciplinar e controlar a
produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos,
biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico".
É óbvio que a disciplina da
comercialização dos medicamentos não passa pelo confisco dos bens (materiais ou
imateriais) privados, como seria o caso da introdução de uma norma processual
tendente a eliminar o direito de propriedade industrial de um privado emergente
de uma patente.
A lei regula por outra via os poderes do
Estado sobre esses direitos de propriedade industrial quando o exercício dos
mesmos direitos se converte num obstáculo relevante à prossecução do interesse
público, nomeante no sector da proteção da saúde.
Com efeito, nos seus artigos 105.º e
seguintes, o CPI estabelece um conjunto de medidas de que as autoridades
públicas se podem socorrer, quando as necessidades de prossecução do interesse
público devam prevalecer sobre os direitos privativos emergentes das patentes,
ou seja, a expropriação por utilidade pública e a licença obrigatória.
Nomeadamente, se o exercício pelo privado
titular de uma- patente puser em causa a proteção da saúde dos cidadãos, porque
o medicamento protegido não está suficientemente disponível ou se o Estado
necessita de o utilizar por intermédio dos seus serviços, a patente poderá ser
expropriada "mediante o pagamento de justa indemnização"
(artigo 105.º, n.º 2 da Constituição). Uma tal medida estará obviamente
enquadrada pela norma do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição.
O Estado poderá também obrigar o titular
de uma patente a conceder uma licença para a exploração da respetiva invenção
por motivo de interesse público, como prevê o artigo 110.º, n.º 1 do CPI,
considerando-se existirem motivos de interesse público, nomeadamente, quando,
de acordo com o n.º 2 dessa disposição, "o início, o aumento ou a
generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal
exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde
pública".
Quanto ao interesse do Estado em que os
medicamentos sejam acessíveis aos cidadãos "a preços razoáveis e o mais
reduzidos possível, admite-se que ele possa estar acobertado pela norma do
artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da Constituição.
Mas já não se admite que o mesmo interesse
possa ser invocado com vista a eliminar o direito de patente ou, mesmo de o
restringir, pela via pretendida pelas Recorrentes Privadas, isto é, pela sua
ablação resultante de um mecanismo processual destinado a fazer prevalecer os
interesses dos empresários de genéricos sobre os titulares de patentes.
É que o Estado não pode eliminar o direito
de propriedade sem compensar o seu titular do valor da coisa dele objeto, como
o determina lapidarmente o artigo 62.º, n.º 2 da Constituição, o que não
ocorreria, manifestamente, neste caso.
E uma restrição do direito de patente pela
via do mecanismo processual aqui em questão, sempre chocaria com a norma do
artigo 18.º da Constituição, por não se mostrar proporcional ao interesse do
Estado em proteger a saúde dos cidadãos, nomeadamente pelo fornecimento de
medicamentos
preços comportáveis.
É que uma tal restrição não seria nem
necessária, nem adequada, nem, muito menos, proporcional em sentido estrito.
Na verdade, o direito infraconstitucional
fornece ao Estado os meios necessários a um tal desiderato, já que existe um
conjunto de normas que lhe dão a possibilidade de fixar os preços máximos a que
os medicamentos podem ser vendidos (artigo 8.º e seguintes do decreto-Lei n.º
97/2015, de 1 de Junho) e, mecanismos coercivos, conforme com a Constituição,
para garantir o fornecimento de medicamentos protegidos por patente no caso em
que o titular dessa patente se negasse a comercializá-los em território
nacional aos preços máximos fixados (expropriação ou licença obrigatória).
Um tal meio processual também não seria
adequado ao dito objetivo, constitucionalmente protegido.
Na verdade, tendo o Estado à sua
disposição os meios próprios para garantir uma economicidade razoável do
mercado de um certo medicamento, seria inexplicável que o Estado se servisse de
um meio processual indireto e desnecessário para tal efeito, pondo o direito
processual civil ao serviço de um propósito que não está - nem pode estar - nos
objetivos desse ramo do direito - e que, como se viu, colide com um direito
fundamental que esse mesmo Estado é chamado a garantir, por força do artigo
9.º, alínea b) da Constituição.
Finalmente, um tal mecanismo processual
seria desproporcionado no que toca ao dito interesse, uma vez que este iria ser
satisfeito pela via da constituição tendencial de um semi-monopólio a favor do
comerciante do medicamento genérico em causa - a par do emergente da patente -
em prejuízo do titular dessa patente e dos demais comerciantes de genéricos,
sem qualquer fundamento substancial para tanto que não fosse o de ter tido
sucesso na alegação da invalidade da patente fora do processo para tanto
apropriado e sem qualquer contrapartida para os demais.
É que nessa perspetiva, quantos mais genéricos
haja no mercado, melhor. Pelo que tal interesse ficaria muito melhor satisfeito
pela declaração erga omnes de invalidade da patente, pela via apropriada
que o direito infraconstitucional previu.
Parece evidente que o alegado interesse do
Estado em proteger “o direito fundamental à saúde e ao acesso aos
medicamentos a preços razoáveis e o mais reduzidos possível" nenhuma
relevância apresenta para a análise da conformidade com a Constituição da norma
aqui em causa.
Invocam ainda as Recorrentes Privadas,
neste contexto, o interesse do Estado na "promoção da livre
concorrência entre produtores de medicamentos de referência e produtores de
medicamentos genéricos", convocando, para tanto o artigo 81.º, alínea
j), da CRP.
A norma constitucional citada pelas
Recorrentes Privadas nada tem que ver com um suposto interesse do Estado em
promover a concorrência entre produtores de medicamentos de referência e
medicamentos genéricos, uma vez que não existe qualquer tensão entre a
atividade de uns e de outros que se possa resolver por uma via restritiva do
direito fundamental da Recorrida aqui em causa, o qual é um direito de
propriedade industrial.
No conforto entre um direito de
propriedade industrial e o direito de livre iniciativa económica, ambos constitucionalmente
protegidos, a questão da concorrência entre os titulares de ambos os direitos
não se coloca nunca, já que, na medida em que o direito de patente se tipifica
por proporcionar um exclusivo de exploração económica temporário de uma invenção
- um monopólio legal - o qual limita, pela sua própria natureza, o direito de
livre iniciativa económica relativamente a essa invenção, na exata medida do
perímetro de abrangência do dito monopólio.
É, pois, da própria natureza e
justificação de um direito de patente que ele restrinja a iniciativa económica
dentro dos limites do exclusivo que esse direito proporciona ao seu titular.
Pelo que tal imaginário interesse público
não existe, nem a sua eventual consideração interessaria à questão sub
judice.
C. A CADUCIDADE DA PATENTE DE BASE
50. Na sua Conclusão 14, alegam as Recorrentes Privadas que "a
patente invocada pela Recorrida (EP'894) já havia expirado em 24 de Julho de
2017" e que, por isso, "nem sequer se pode dizer que aquela
possa invocar um direito fundamental a propriedade (cfr. artigo 62.º da CRP)".
É claro que esta conclusão não tem o menor
sentido, visto que o direito que a Recorrida aqui invoca é um direito de
propriedade industrial decorrente de um certificado complementar de proteção e
não de uma patente.
O certificado complementar de proteção é
um título jurídico constitutivo de um direito de propriedade industrial,
autónomo da patente que lhe serve de base, embora conferindo uma proteção cujo
âmbito decorre do âmbito de proteção da mesma patente de base (artigos 4.º e
5.º do Regulamento CCP.
E certo é que, nos termos da lei (artigo
13.º, n.º 1, do referido Regulamento CCP), "o certificado produz
efeitos no termo legal da validade da patente de base", donde apenas
pode derivar que o CCP 202 - e com ele o direito de propriedade industrial da
Recorrida aqui em causa - entrou em vigor precisamente na data em que a EP'894
deixou de vigorar.
51. A questão da declaração de nulidade da EP'894 e a
possibilidade de essa nulidade ser invocada incidentalmente na ação arbitral -
que, note-se, nem foi! -, aqui esgrimida, apenas releva na medida em que
poderia ser um fundamento autónomo da declaração de nulidade de um certificado
complementar de proteção, nos termos do artigo 15.º do referido Regulamento,
causa autónoma e típica da nulidade do próprio certificado.
Mas nem foi, porque as Recorrentes
Privadas nem invocaram a invalidade da patente de base do CCP 202.
Em qualquer caso, e como já se disse, o
certificado confere ao seu titular os mesmos direitos que a patente de base lhe
conferia, nomeadamente, no que respeita ao território português, aqueles que
lhe atribui o artigo 101.º do CPI (artigo 5.º do Regulamento CCP).
Por isso, sempre que aqui se falou, em
abstrato, em direito de patente, se estava a falar, em concreto, do direito
emergente do CCP 202.
A conclusão 15 da alegação das Recorrentes
Privadas não faz assim qualquer sentido.
D. NATUREZA DO DIREITO DE PATENTE
52. As Recorrentes Privadas vêm, depois, na Conclusão 16,
defender que o direito de patente não pode ser considerado um "direito
análogo para os efeitos previstos no artigo 17.º da CRP, visto que ele não
integra o conteúdo essencial do direito de propriedade privada, por se tratar
de mera ficção jurídica, que permite a determinado sujeito exercer uma posição
jurídica vantajosa, não sobre um bem material concreto, mas sobre uma criação
industrial, tecnológica, científica ou intelectual”.
Como já acima se disse é jurisprudência
"firme" deste Tribunal Constitucional, considerar que o direito
de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição abrange a
propriedade industrial e é um direito fundamental análogo aos direitos,
liberdades e garantias.
Mas mais!
Como já acima se disse, no Acórdão n.º
123/2015, o Tribunal Constitucional considerou que "na sua
complexidade, o direito de patente sobre um medicamento de referência
afigura-se demandar, quanto ao âmbito de proteção normativa, a confluência do
direito de propriedade privada (artigo 62.º, nº 1, CRP) com o direito de criação
cultural (artigo 42.º, idem), ambos protegidos pela Constituição
portuguesa".
53. As Recorrentes citam a seu favor o Acórdão n.º 187/2001.
Porém, não só este aresto confirma em
absoluto a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em considerar o
direito de propriedade privada como um direito fundamental análogo aos direitos
liberdades e garantias, como ele não trata, nem menciona sequer, dos direitos
de propriedade industrial nem nega a sua subsunção à categoria de direito de
propriedade.
Não tem, assim, qualquer fundamento a
Conclusão 16 da Alegação das Recorrentes Privadas, estando, de resto,
totalmente deslocada da controvérsia de que se ocupa este processo.
E. A EXTENSÃO LIMITADA DA INVOCAÇÃO
INCIDENTAL DA NULIDADE
54. Na Conclusão 17, defendem as Recorrentes que a invocação da
nulidade, em sede de exceção, numa ação arbitral, "não afeta o
conteúdo essencial do direito de propriedade privada" já que tal invocação
"só produziria efeito "inter partes", não afetando o cerne
do referido direito, que se mantém, contra terceiros".
E, na Conclusão 19, acrescenta que a
restrição declarada na dimensão normativa sub judice não é
"necessária", porque sempre haveria "a possibilidade de uma
média via, através da qual as Recorrentes pudessem invocar a nulidade do
certificada complementar de proteção, apenas com "efeitos inter
partes", naquela concreta ação arbitral, sem que o respetivo
Tribunal Arbitral pudesse declarar, com força obrigatória geral, a nulidade
daquele ato administrativo".
As Recorrentes esquecem que é, exatamente,
esse uma das principais razões pelas quais a sua alegação de
inconstitucionalidade não pode proceder.
Permita-se-nos que extraiamos um trecho
significativo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, atrás
mencionado, no sentido da demonstração da ofensa ao interesse público, pela
"relativização de um direito absoluto" que decorre da
interpretação normativa defendida pelas Recorrentes:
"Importa começar por realçar a - a
nosso ver - indiscutível disfuncionalidade que decorre inelutavelmente da tese
acolhida no acórdão recorrido, ao consentir na dedução incidental da exceção
perentória de nulidade da patente, permitindo que sobre tal matéria seja
proferida decisão jurisdicional pelo tribunal arbitral, cujos efeitos
permanecem circunscritos ao processo, não se repercutindo no registo da potente:
na verdade, tal orientação permite que subsista intocado o registo
constitutivo da patente, apesar da prolação de decisão jurisdicional que,
no âmbito de tal processo, considerou nula a patente registada- conduzindo a
que a dita patente passe a funcionar intermitentemente na ordem jurídica, sendo
o direito ao uso exclusivo que essencialmente a caracteriza invocável contra a
generalidade dos sujeitos, mas já não contra aquele ou aqueles que tivessem
obtido procedência quanto à matéria da exceção perentória de nulidade,
incidentalmente suscitada e decidida sem eficácia erga omnes ...
Teríamos, pois, uma inelutável
relativização de um direito absoluto, levando, em termos que não podem deixar
de gerar fundada perplexidade, a que a patente, objeto de intocado registo
constitutivo - lavrado por entidade pública qualificada que apreciou
previamente à sua feitura o escrupuloso cumprimento dos requisitos legais para
a atribuição do direito privativo industrial - fosse incidentalmente inválida
apenas em relação a um possível infrator próximo, permanecendo válida e
operante em relação a todos os demais interessados.”
55. Mas uma tal relativização tem consequências muito para além
da simples disfuncionalidade da defesa incidental em causa. Como já se deixou
acima enfatizado, a possibilidade de um terceiro invocar com sucesso, por
exceção, a nulidade de uma patente, além de ser contrária à característica mais
essencial desse direito e à natureza registral do ato dele constitutivo e de
criar para esse terceiro, sem qualquer justificação causal, uma posição de
quase monopólio no mercado da invenção protegida, constitui uma ofensa ao cerne
do direito de patente que radica exatamente na natureza absoluta do exclusivo
que lhe é conferido.
Para evitar repetições desnecessárias,
remete-se para o que acima se referiu a este respeito.
Nestes termos, deve este Tribunal
Constitucional negar provimento ao presente recurso, rejeitando o pedido de
declaração de inutilidade superveniente da lide e não se declarando
inconstitucional a norma interpretativa recorrida.».
12. Em 10 de fevereiro de 2020, sintetizando a tramitação processual
subsequente, foi proferido o despacho de fls. 1746 e 1747, com o seguinte teor:
«(…)
I. Proferidos os Acórdãos n.ºs 539/2018 e 157/2019, prosseguiu
o recurso para alegações, operando a redistribuição do mesmo, em virtude da
cessação de funções da anterior Relatora.
Nas suas alegações, as recorrentes B. K.S. e C., S.A. vieram requerer a declaração de inutilidade
superveniente do presente recurso, «em função da prolação de Acórdão
arbitral final, pelo tribunal recorrido, que alterou o sentido do despacho
saneador que constitui decisão recorrida no âmbito dos presentes autos».
Em sede de peça de contra-alegações, a
recorrida A. Inc. opôs-se a essa
pretensão, argumentando que o acórdão arbitral não transitou em julgado, por
dele ter sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ainda
pendente de decisão final.
Por seu turno, e após solicitação da
tramitação processual posterior à admissão do presente recurso de
constitucionalidade, o recorrente Ministério Público pronunciou-se igualmente
pelo indeferimento da pretensão, porquanto resulta da certidão remetida pelo
tribunal a quo que o acórdão arbitral não transitou em julgado.
Cumpre apreciar, atento o disposto no
artigo 78.º-B da LTC.
II. Resulta oportunamente da certidão remetida, que o tribunal a
quo prosseguiu com a tramitação do processo durante a pendência do recurso
de constitucionalidade, nos termos da parte final do despacho n.º 11, sem
oposição ou impugnação das partes.
Assim, por via do despacho n.º 35, veio o
tribunal arbitral tomar posição sobre requerimento apresentado pelas demandadas
B. K.S. e C., S.A, no sentido da reapreciação da decisão aqui recorrida, em
função da edição e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de
dezembro, tendo sido decidido que «o tribunal [arbitral] aplicará a lei n.º
62/2011, com a redação do suprarreferido Decreto-Lei, para o que não tem de
reapreciar a decisão de 28 de julho de 2018, proferida nos termos da legislação
ao tempo vigente, mas sim de aplicar, agora, na sentença a proferir, a lei em
vigor no momento da decisão».
Culminou o procedimento, na instância
arbitral, com a prolação de decisão final, em 29 de abril de 2019, nos termos
da qual foi decidido «com meros efeitos entre a A., por um lado, e B. Lda e
a C., por outro, julga-se inválido o CCP 202, por não obedecer aos requisitos
do art.º 3.º, alínea a), do Regulamento n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de maio de 2009, com a interpretação do Acórdão do TJUE de 25 de
julho de 2018, no caso Teka UK Ltd e outros v. A. Inc.».
Esse acórdão arbitral foi objeto de
recurso de apelação interposto pela aqui recorrida Gilead, encontrando-se, de
acordo com os sinais dos autos, ainda pendente no Tribunal da Relação de
Lisboa.
III. O presente recurso tem como objeto interpretação normativa,
extraída dos artigos 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, 35.º, n.º 1, e
101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, no sentido de que, em sede
de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da mesma lei, a parte não se pode
defender por exceção, mediante a invocação da invalidade de patente, com meros
efeitos inter partes, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em
inconstitucionalidade, pelo tribunal arbitral.
Estando, como decorre do n.º 2 do artigo
80.º da LTC, os recursos de fiscalização concreta funcionalizados à imposição
de reforma, ou determinação de reforma, da decisão recorrida em conformidade
com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, mostra-se claro que
a consolidação no processo, por via do instituto do caso julgado, de julgamento
de mérito que inviabilize a sua reapreciação pelo tribunal a quo, torna
o presente recurso inútil.
Ora, tanto quanto é possível determinar
neste momento processual, o acórdão arbitral não transitou em julgado, o que
implica que se mantém a utilidade do presente recurso, devendo ser indeferida a
pretensão formulada pelas recorrentes B. K.S. e C., S.A., fundada na simples prolação
da decisão datada de 29 de abril de 2019, não transitada em julgado.
Persiste, no entanto, o problema gerado
pela tramitação processual e possível pronunciamento definitivo sobre o mérito
da causa ocorrido no processo-base, agora perante instância judicial de
recurso, e a sua projeção no presente recurso de constitucionalidade, podendo
recolocar-se, com outros pressupostos de facto, a questão da utilidade do
conhecimento do presente recurso.
Impõe-se, então, antes de outra cognição,
apurar do estado do recurso pendente, atendendo à inscrição em base de dados
jurídica de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 9 de janeiro
de 2020, acessível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/66cdc3cfc4262726802584f500310d14?OpenDocument&Highlight=0,propriedade,intelectual.
Face ao exposto:
a) Indefere-se a declaração de inutilidade
superveniente da instância de recurso com fundamento na mera prolação do
acórdão arbitral de 29 de abril de 2019;
b) Determinar que se solicite à 6.ª Secção
do Tribunal da Relação de Lisboa certidão do acórdão proferido no processo n.º
2970/19.6YRSB-6 e, bem assim, informação sobre o respetivo trânsito em
julgado.
(…)».
13. A fls. 1801 a 1861 dos autos foi junta a certidão determinada, na
qual se certificou que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
não transitou em julgado e que do mesmo foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional que não foi admitido, tendo sido interposto recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça.
14. Nesta sequência, sintetizando a tramitação processual de permeio,
a fls. 2058 a 2060, foi proferido despacho do qual consta, além do mais, que:
«(…)
II. Suspensão
da instância de recurso
No seguimento do despacho proferido em 10
de fevereiro de 2020, mostra-se junta a certidão solicitada, com nota de que
não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa em 9 de janeiro de 2020, por dele ter sido interposto recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Subsequentemente, os recorrentes vieram
aos autos pronunciar-se, pugnando pela prolação de acórdão.
Também os recorridos, notificados dessa
pronúncia, vieram aos autos, juntando cópia das alegações de recurso dirigidos
pelos aqui (também) recorrentes ao STJ.
Decorre dos elementos juntos que o estado
dos presentes autos é especial e invulgar.
Vejamos.
*
O interesse na apreciação do recurso
constitui, como reconhece a jurisprudência constitucional, pressuposto
processual específico da instância de recurso, o qual pode ser posto em crise
por desenvolvimentos processuais supervenientes do processo-base. É o
caso, por exemplo, dos fundamentos de extinção da instância por causa diversa
do julgamento, ou do conhecimento de questões de que possa resultar a
inutilidade superveniente do recurso, cujo conhecimento é expressamente
previsto no artigo 78.º-B da LTC, que define os poderes do relator.
Ora, posteriormente à decisão recorrida,
invocando alteração legislativa aplicável aos presentes autos, o tribunal a
quo proferiu, em traslado, acórdão arbitral final, que, inter alia
reverteu o sentido da decisão interlocutória recorrida, justamente quanto à
aplicação da interpretação normativa objeto do presente recurso de
inconstitucionalidade.
Como se disse, e reitera, caso o acórdão
arbitral transite em julgado, a decisão recorrida seria substituída por este
como decisão definitiva, tornando o presente recurso supervenientemente
inútil, o que obstaria à sua apreciação.
Sucede que o referido acórdão arbitral
decisão não transitou em julgado, tendo sido decidido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa a sua nulidade. Todavia, tendo sido, por sua vez, apresentado recurso
para o STJ do aresto proferido pela 2.ª instância, o problema referido persiste
em aberto.
*
Mas, para além desse problema, o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa suscita um outro. Com efeito, após
julgar nulo o acórdão arbitral, o aresto proferido em 9 de janeiro de 2020
apreciou do mérito da causa, culminando com a condenação das demandadas a
absterem-se de qualquer exploração do medicamento genérico a que se refere a
AIM até 24 de fevereiro de 2020, contendo a combinação das substâncias ativas
tenofovir disoproxil fumarato e em tricitabina, e a não transmitirem os
direitos concedidos pela autorização de introdução do mercado do medicamento
contendo tal combinação.
Coloca-se, agora em face dessa decisão
sobre o mérito da causa, as mesmas questões sobre a projeção de efeitos de uma
eventual formação de caso julgado relativamente ao julgamento proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa na utilidade da presente instância
jurídico-constitucional. Também assim parecem entender os recorrentes, a julgar
pela última posição assumida, constante das alegações dirigidas ao STJ (artigos
119.º a 124.º da peça) tendo, inclusive, renovado a suscitação da
questão de inconstitucionalidade relativamente ao mesmo sentido normativo que
constitui objeto do presente recurso, agora em função do decidido pela relação
(artigo 178.º e conclusão 31).
Face ao exposto, e para obstar ao risco de
contradição de julgados – importante, nas circunstâncias do caso – e
salvaguardar a existência de interesse na apreciação de recurso, impõe-se
suspender a presente instância de recurso até que transite em julgado a decisão
do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa
de 9 de janeiro de 2020, o que se decide (artigo 272.º, n.º 1, do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC).
Deverão as partes, de acordo com o
princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC), informar oportunamente os
presentes autos desse facto.
(…).».
15. Subsequentemente, por requerimento de fls. 2081, a recorrida veio
informar os autos que «(…) quanto ao eventual trânsito da decisão do recurso
interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 09 de
janeiro de 2020, vem informar que no âmbito do referido processo, que corre
termos sob o n.º 240/21, foi proferido acórdão por este Tribunal Constitucional
no dia 10 de novembro de 2021, na sequência de reclamação apresentada pela B./C..
(…).».
16. Por requerimento de fls. 2083, vieram B.K.S. e C., Lda. informar
que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09 de janeiro de
2020 ainda não havia transitado em julgado, visto que, apesar de a 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional ter proferido o Acórdão n.º 870/2021, no âmbito do
recurso n.º 240/21, que se encontra interposto nos autos daquele acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão proferida também ainda não tinha
transitado em julgado.
17. Por despacho de fls. 2085, determinou-se que os autos aguardassem
nos termos determinados no despacho de fls. 2058 a 2060, devendo as partes
informar os autos do trânsito em julgado da decisão do recurso interposto do
Acórdão em causa.
18. Neste seguimento, a fls. 2090 a 2098, B. K.S. e C., Lda.
apresentaram requerimento com o seguinte teor:
«B. K.S. e C., LDA., Recorrentes nos presentes
autos, notificadas do despacho
proferido pelo Juíz - Relator, em 25 de novembro de 2021, vêm informar que o
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa já transitou em julgado.
Mais informam e requerem, porém, com
interesse para os presentes autos que:
1.
Apesar do trânsito em
julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 09 de
janeiro de 2020, a prolação de acórdão, no âmbito dos presentes autos,
mantém pleno interesse processual, visto que o referido acórdão se fundou,
justamente, em despacho saneador que aplicou normas inconstitucionais e que foi
alvo de recurso tempestivo, que aguarda decisão nos presentes autos.
2.
Com efeito, em 08 de
agosto de 2017, as Recorrentes interpuseram recurso do despacho saneador
proferido pelo Tribunal Arbitral, em 28 de julho de 2017 (designado por
Despacho n.° 8), que, por maioria dos juízes-árbitros (e com o voto contra do Prof. Doutor Dário Moura Vicente), decidiu o seguinte:
«5. A competência exclusiva para declarar
a nulidade de patente, logo, também do CCP a que server de
base, é do Tribunal da Propriedade Intelectual, nos termos dos art.°s 35.°, n°
1, do CPI, art.°s 15°, n.° 2, e 19.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 469/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, e art.° 111.°, n.°
1, alínea c), da LOSJ (Lei n° 62/2013, de 26 de agosto). Permitir que, por via
incidental, e em instância arbitral, como são as instituídas ao abrigo da Lei
62/2011, de 12 de dezembro, se decida, para o caso sub judice,
da validade de uma patente, viola o exclusivo legal de competência supra
referido, fundado na indispensabilidade de a certeza e segurança jurídicas, de
para com a garantia de que todos os agentes económicos interessados estarão
perante a patente em condições de igualdade, serem asseguradas por decisão erga
omnes, proferida por tribunal judicial, em ação para o efeito intentada.
Tal exclusivo não impede que, em arbitragem necessária, como a dos presentes
autos, seja requerida suspensão da instância, que este tribunal entende
ilícita, até que esteja decidida a questão da validade da patente, que, antes
ou no curso da ação arbitral, tendo sido suscitada na sede doméstica para o
efeito competente – o Tribunal da Propriedade Intelectual, nos termos do
referido art.° 111.°, n.° 1, alínea c). O que as demandadas não fizeram.
6. Vai, assim, indeferida a sua pretensão
de que este tribunal declare a invalidade do CCP 202, gozando a demandante da
presunção estabelecida no art.° 4º, n.º 2, do CPI.»
(cfr. Doc. n.°
1, que ora se junta e
cujo conteúdo se dá por integralmente
reproduzido, para todos os efeitos legais)
3.
Face a esta aplicação
de normas inconstitucionais, as Recorrentes interpuseram, dentro do prazo
legal, recurso de constitucionalidade para que fosse julgada a
inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação do
artigo 2.° da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, e dos artigos 35.°, n.° 1, e
101.°, n.° 2, do Código da Propriedade Industrial, pelo Despacho n.° 8,
proferido pelo Árbitro- Presidente a 28 de julho de 2017, no sentido de que, em
sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a
parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de
Patente Europeia {in casu, a CCP 202), com meros efeitos inter partes, mesmo quando não lhe reste outro qualquer fundamento ou
possibilidade de defesa.
4.
Por estar em causa uma
decisão (isto é, o Despacho n.° 8, do Tribunal Arbitral) que aplicou normas já
anteriormente julgadas inconstitucionais por acórdão do Tribunal
Constitucional, também o Ministério Público interpôs recurso, para si
obrigatório.
5.
Caso tivesse sido
efetivamente respeitado o artigo 78.°, n.° 4, da Lei do Tribunal
Constitucional, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos teria
suspendido a tramitação processual dos autos arbitrais, até à prolação de
decisão sobre a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo Despacho n.° 8,
que impediu as Recorrentes de se defenderem por exceção, invocando a nulidade
do certificado complementar de proteção que estendeu a vigência da patente em
causa.
6.
Porém, através do
Despacho n.° 8, o Tribunal Arbitral decidiu que, apesar do artigo 78.°, n.° 4,
da LTC, a tramitação dos autos arbitrais devia prosseguir, extraindo-se apenas
traslado para que os recursos de constitucionalidade das Recorrentes e do
Ministério Público subissem ao Tribunal Constitucional, conforme determinou o
Despacho n.° 11, de 25 de outubro de 2017.
7.
Na sequência desta
decisão, a tramitação dos autos arbitrais prosseguiu, tendo sido realizadas
várias sessões de julgamento, para produção de prova, tendo o Tribunal Arbitral proferido Acórdão, em 29 de abril de 2019, que viria a dar
razão às ora Recorrentes.
8.
Com efeito, apesar de
se encontrar pendente o julgamento acerca da constitucionalidade das normas
aplicadas pelo Despacho n.° 8, o Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio do
aproveitamento dos atos processuais, permitiu que fosse incluído nos temas de
prova a discussão da nulidade do certificado complementar de proteção que
estendeu a vigência da patente.
9.
E, mais do que isso,
decidiu favoravelmente às Recorrentes, explicando que revia a sua posição
relativamente à inadmissibilidade de defesa por exceção, mediante invocação da
nulidade do certificado complementar de proteção da patente, nos seguintes
termos:
«No despacho de fls. 861, com voto de
vencido do Prof. Doutor Dário Moura Vicente, foi indeferida
a pretensão das Demandadas de que este Tribunal decretasse a invalidade do CPP
202 com meros efeitos inter
partes. Fundamentando tal decisão, afirmou-se o
exclusivo do Tribunal da Propriedade Intelectual para esse decreto, nos termos
dos art°s 35°, n° 1 (atual 34°, n° 1) , do CPI, 15°, n° 2, e 19°, n° 1, do
Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, e 111, no 1, alínea c), da LOSJ (Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto). E substanciando
as razões:
“Permitir que, por via incidental, e em instância arbitral, como são as instituídas ao abrigo da Lei 62/2011, de 12 de dezembro, se decida, para o caso
sub judice, da validade
de uma patente, viola o exclusivo legal de competência supra referido, fundado na indispensabilidade de a certeza e segurança jurídicas, de par com a
garantia de que todos os agentes económicos interessados estarão perante a patente em
condições de igualdade, serem asseguradas por decisão erga omnes, proferida por
tribunal judicial, em ação para o efeito intentada”
Acontece que artigo 4o DL n°
110/2018, de 10 de dezembro, dá nova redação ao art.° 3o da Lei n°
62/2011, de 12 de dezembro, estatuindo, no número 3 deste artigo, que “No
processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com
meros efeitos inter partes”, que o mesmo é dizer, os tribunais arbitrais instituídos ao
abrigo da Lei 62/2011 passam a ter competência para conhecer da validade de
patentes ou de CCP’s. E isto a partir de 10 de janeiro de 2019,
conforme estabelecido pelo art.° 16°, n° 1, do DL n° 110/2018.
É verdade que pelo regime instituído para
os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial,
incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de
referência, a jurisdição que era necessária passou a voluntária; mas não
distinguindo a lei entre processo arbitral necessário e processo arbitral
voluntário para efeitos de atribuição de competência para decisão sobre
invalidade de patentes e CCP’S,
e sendo comuns às duas
jurisdições os argumentos que se invocavam — e que vão sumariados no excerto
supra do despacho de fls. 861
- para recusar tal competência, no domínio da lei anterior, nenhuma razão existe para que
o novo regime não seja aplicável tanto em sede arbitral voluntária, como
necessária.
E não se trata, como sustenta a
Demandante, de a nova lei estar ferida de inconstitucionalidade. E que o
exclusivo da lei revogada emergia de uma ponderação legislativa entre a
proibição de indefesa, por um lado, e, por outro, razões seja de certeza e segurança
jurídicas, seja de igualdade entre players, mas
que não era imposta pela CRP. Nada impede, por isso, que a ponderação da nova
lei, permitindo o decreto de invalidade com meros efeitos inter partes, privilegie a proibição de indefesa.
A aplicação da lei nova ao caso sub judice,
tratando-se, como se trata, de atribuição, pela lei nova, de competência, é
imediata, logo, aplicável aos presentes autos, nos termos dos art.°s 61° do CPC
e 38°, n° 2, da LOSJ. Por outro lado, nos termos do art.°
13°, n° 1, do CC, a lei interpretativa, como é o caso, integra-se na lei
interpretada, ou seja, na espécie, a lei n° 62/2011, sendo também por isso de
aplicação imediata às ações pendentes
Finalmente, não se tendo formado
julgado quanto ao despacho de fls. 861, por isso que dele foi interposto
recurso com efeito suspensivo, nada obsta a que este Tribunal conheça,
antes de mais, da exceção de invalidade do CCP 202 invocada pelas demandadas.»
(cfr. Doc. n.° 2, que ora se junta
e cujo conteúdo se dá por integralmente
reproduzido, com sublinhado e realce nossos)
10.
Isto é, o Acórdão Arbitral proferido em
29 de abril de 2019 aguardou que o
Tribunal Constitucional
proferisse acórdão sobre o recurso de constitucionalidade que permanece por
julgar nos presentes autos e, face à ausência de decisão, entendeu que, por o
mesmo ter efeito suspensivo, poderia conhecer da nulidade do certificado
complementar de proteção, visto que o Despacho n.° 8 continuava sem produzir
efeitos jurídicos e processuais.
11.
Sucede, porém, que o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 09 de janeiro de 2020,
viria a deferir recurso interposto pela Recorrida e reformar o Acórdão Arbitral,
precisamente com fundamento numa (assim, por ele, entendida) violação do
Despacho n.° 8 (!!!).
12.
A centralidade do
Despacho n.° 8 na “atio decidendi”
do referido Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa é evidente:
«Dispõe o artigo 613.°, n.° 1, do CPC, que
proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poderjurisdicional do juiz
quanto à matéria da causa. Por seu turno, o n.° 3 do artigo manda aplicar
tal norma, com as necessárias adaptações aos despachos.
No caso que nos ocupa, o tribunal
recorrido entendeu que a não ocorrência do trânsito em julgado da sua anterior
decisão determinava a viabilidade da prolação de outra decisão sobre a mesma
matéria.
Ora, é manifesto que tal decisão não
encontra apoio na norma citada. Na verdade, não é o trânsito em julgado de uma
sentença ou de um despacho que obsta à prolação de nova decisão
sobre a matéria pelo mesmo tribunal. É a própria prolação da decisão que esgota
o poder jurisdicional, como resulta claro da expressão da lei: proferida a
decisão.»
(cfr. p. 31/60 do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, que ora se junta
como Doc. n.° 3 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
13.
Ou seja, o referido
acórdão apenas revogou o acórdão arbitral porque decidiu que se mantinha
aplicável o despacho saneador, proferido através do Despacho n.° 8, do Tribunal
Arbitral, que decidiu no sentido da inadmissibilidade de conhecimento acerca da
nulidade do certificado complementar de proteção que estendeu a vigência
temporal da patente.
14.
Dito de outro modo, se
o Tribunal Constitucional, no âmbito dos presentes autos de recurso de
constitucionalidade tivesse proferido decisão no sentido da
inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo Despacho n.° 8, o Tribunal da
Relação de Lisboa jamais teria proferido decisão desfavorável aos Recorrentes,
pois o único fundamento se circunscreve à (alegada) contradição entre o
Despacho n.° 8 e o Acórdão Arbitral.
15.
Por conseguinte, é evidente que se mantém
interesse processual — e até particularmente intenso — na prolação de acórdão
que conheça da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo referido
Despacho n.° 8.
16.
Isto é, sobre a
inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação do
artigo 2.° da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, e dos artigos 35.°, n.° 1, e
101.°, n.° 2, do Código da Propriedade Industrial, pelo Despacho n.° 8,
proferido pelo Arbitro-Presidente a 28 de julho de 2017, no sentido de que, em
sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a
parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de
Patente Europeia {in casu, a CCP 202), com meros efeitos inter partes, mesmo quando não lhe reste outro qualquer fundamento ou
possibilidade de defesa.
17.
Evidentemente, se o
Tribunal Constitucional, no âmbito dos presentes autos de recurso interposto a
08 de julho de 2017 (!), vier a julgar como inconstitucional aquela
interpretação normativa, então, o Tribunal Arbitral será obrigado a reformular
o referido Despacho n.° 8 e, assim, deixará de se verificar qualquer
contradição entre aquele despacho saneador e o Acórdão Arbitral, proferido em
29 de abril de 2019.
18.
Aliás, o próprio Tribunal da Relação de
Lisboa, através do referido
acórdão, proferido em 09 de janeiro de
2020, admite que a prolação
futura de decisão pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos presentes autos
de recurso de constitucionalidade, permitiria que o Tribunal Arbitral alterasse
a sua primeira decisão, em sede de saneamento, sobre a (errada)
inadmissibilidade de conhecimento sobre a invocação de nulidade do certificado
complementar de proteção:
«Não tem, porém, razão. Pese embora a
alteração, a mesma matéria só podia ser apreciada e decidida por órgãos
jurisdicionais cujo poder de apreciação se não encontrasse esgotado — v.g. os
Tribunais de recurso —, ou pelo tribunal recorrido em consequência da
decisão que fosse proferida pelo Tribunal Constitucional no recurso que se
encontra pendente. Não pelo tribunal recorrido, sem mais.»
(cfr. p. 32/60 do Doc. n.° 3, já
junto, com sublinhado e realce nossos)
19.
Daqui decorre que o
Tribunal da Relação de Lisboa só proferiu acórdão porque o Tribunal
Constitucional ainda não tinha proferido acórdão sobre a questão de
constitucionalidade da interpretação normativa aplicada pelo despacho
interlocutório de saneamento, que constitui a decisão recorrida, no âmbito dos
presentes autos.
20.
Sucede apenas que, face às
inusitadas decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral – no
sentido do prosseguimento dos autos, apesar do efeito suspensivo do recurso
interposto, conforme determina, mandatoriamente, o n.° 4 do artigo 78.° da LTC
—, o Tribunal da Relação de Lisboa viu-se forçado a julgar (ainda que erradamente)
no sentido da revogação do acórdão arbitral.
21.
Mas admitiu, conforme
já supra se demonstrou, que o Despacho n.° 8 ainda não transitou em
julgado e que, desde que haja decisão no sentido da inconstitucionalidade, a
proferir pelo Tribunal Constitucional, o referido despacho ainda pode ser
alterado, com as necessárias consequências sobre a própria decisão tomada pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, a 09 de janeiro de 2020, que se veria forçado a revê-la,
face à reforma do referido despacho interlocutório de saneamento.
22.
Aliás, a futura
prolação de acórdão, por este Tribunal Constitucional, que venha a julgar
procedente o recurso de constitucionalidade constitui, justamente, fundamento
para revisão extraordinária do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, em 09 de janeiro de 2020, com fundamento na alínea c) do n.° 1
do artigo 696.° do Código de Processo Civil.
23.
Com efeito, nos termos
dessa alínea c), é possível interpor recurso extraordinário
para revisão de decisão já transitada em julgada, na medida em que um futuro
acórdão que julgue procedente o recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos, corresponde a documento (...) de que não tivesse podido fazer
uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja
suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
24.
Em suma, se o Tribunal
Constitucional, nos presentes autos, vier a julgar inconstitucional a
interpretação normativa acolhida pelo Tribunal Arbitral, no
Despacho n.° 2, no sentido de ser inadmissível a defesa por exceção, mediante
invocação da nulidade de certificado complementar de proteção – seguindo,
assim, a jurisprudência consolidada pelo Acórdão n.° 251/2017, da 1a
Secção do Tribunal Constitucional, proferido em 24 de maio de 2017 – , abre-se,
assim, a porta para que as ora Recorrentes interponham recurso extraordinário
de revisão de sentença transitada em julgado, ao abrigo do artigo 696.°, n.° 1,
alínea c), do Código de Processo Civil.
25.
Assim se fazendo, aliás, plena Justiça Constitucional, já que seria incompreensível que, por
força da demora processual, no âmbito dos presentes autos (que, aliás, já
contaram com uma decisão sumária — a saber, a Decisão Sumária n.° 160/2018, de
06 de março —, que julgou inconstitucionais a interpretação normativa aplicada
pela decisão recorrida), se pudesse cristalizar na ordem jurídica um acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa que apenas revogou o Acórdão Arbitral com
fundamento num despacho interlocutório (o Despacho n.° 8) que, não só é
inconstitucional, como se encontra suspenso, por força do artigo 78.°, n.° 4,
da LTC, por ter sido interposto, em tempo, recurso de constitucionalidade.
26.
Com toda a
sinceridade, pede-se, assim, ao Tribunal Constitucional que opte por fazer
Justiça e por levar a sério o princípio “pro actione”, no
sentido de favorecer a prolação de uma decisão sobre a questão substantiva aqui
em apreço.
27.
Não podem continuar a
ser as Recorrentes quem suporta o fardo da demora processual na prolação de
decisão final, no âmbito dos presentes autos.
28.
Reforça-se que o recurso
de constitucionalidade aqui em apreço foi interposto em 08 de julho de 2017 e
que a Decisão Sumária n.° 160/2018, que lhe foi favorável, aplicando
jurisprudência constitucional consolidada, foi proferida em 6 de março de 2018;
isto é, antes do Acórdão Arbitral, proferido em 29 de abril de 2019.
29.
Foi apenas a conduta
processual da Recorrida, reclamando dessa decisão sumária para a conferência e
uma demora inusitada na prolação de acórdão final que conduziu à bizarra
situação processual com que agora nos deparemos.
30.
Por conseguinte, para
garantir que os efeitos de uma decisão recorrida que aplicou normas
inconstitucionais não se consolidam na ordem jurídica, por inércia e demora na
decisão, insta-se o Tribunal Constitucional, com toda a reverência e
reconhecimento pelo papel imprescindível que exerce, que não permita que seja
denegada Justiça às Recorrentes, que nada fizeram para que fosse protelada a
tomada de decisão atempada.
31.
Recorda-se que, nos
termos do artigo 80.°, n.° 2, da LTC, cabe ao
Tribunal Constitucional estabelecer os termos da força de caso julgado das suas
decisões sobre as decisões anteriormente proferidas
por outros tribunais, sendo que, caso este Tribunal venha a julgar
inconstitucional a interpretação normativa aplicada pelo despacho de
saneamento, os autos baixarão ao tribunal arbitral para que este reforme aquela
decisão, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade; isto é, para que
afaste a interpretação normativa aplicada e se assuma como competente para conhecer
da nulidade do certificado complementar de proteção da patente que é objeto dos
autos arbitrais.
32.
Tal implicará,
forçosamente, a confirmação do acórdão final já proferido pelo tribunal arbitral e a possibilidade de interposição, nos termos do artigo 696.°,
n.° 1, alínea c), do CPC, de recurso extraordinário de revisão do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, recentemente transitado
em julgado.
33.
Assim, nem o trânsito
em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 09 de
janeiro de 2020, não prejudica, de modo nenhum, o interesse processual do
recurso que continua pendente nos presentes autos, visto que aquele aresto foi
proferido no pressuposto de que o Despacho n.° 8, proferido pelo tribunal
arbitral, apenas continua a produzir efeitos (apesar do n.° 4 do artigo 78.° da
LTC), enquanto o Tribunal Constitucional não proferir decisão que
determine a sua reforma.».
19. A fls. 2172 e 2172 verso dos autos, a recorrida A., Inc. apresentou
requerimento com o seguinte teor:
«A., Inc., Recorrida nos autos acima referenciados, em que são
Recorrentes a B. K.S., a C., Lda. (adiante "B./C.") e o Ministério Público, tendo sido
notificada do Despacho proferido em 25 de novembro de 2021 para informar do
eventual trânsito em julgado da decisão do recurso interposto do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL"), de 09 de
janeiro de 2020, vem dar cumprimento ao mesmo informando que a referida
decisão já transitou em julgado, devendo os presentes autos ser
naturalmente extintos por inutilidade, pelos motivos seguintes:
1.
O acórdão do TRL
apreciou uma gritante e manifesta violação do princípio do esgotamento do poder
jurisdicional.
2.
E, com base
nessa violação, o TRL revogou o acórdão final arbitral e condenou as
Recorrentes nos termos peticionados.
3.
Se as Recorrentes
entendiam que o acórdão do TRL não podia ter conhecido do mérito dos autos em
substituição do acórdão arbitral por se encontrar pendente o presente recurso
de constitucionalidade, então deveriam ter recorrido dessa parte da decisão em
causa.
4.
Mas não o fizeram,
como estes autos documentam.
5.
Recorreram - mal,
e por isso o recurso que interpuseram foi-lhes negado pelo Supremo Tribunal de
Justiça e, posteriormente, por este mesmo Tribunal - de uma decisão de
competência que constaria do acórdão do TRL. Mas essa decisão não existe, na
medida em que o TRL não se debruçou sobre a competência ou incompetência do
tribunal arbitral para conhecer dos direitos de propriedade industrial por via
de exceção.
6.
O TRL limitou-se a
constatar a indiscutível violação do princípio do esgotamento do poder
jurisdicional.
7.
As Recorrentes
tiveram oportunidade de impedir convenientemente (isto é, para defesa dos seus
interesses), esse trânsito, recorrendo de forma processualmente adequada.
8.
Mas, repita-se,
não o fizeram e o acórdão do TRL transitou em julgado.
9.
E tendo em conta
que o acórdão de constitucionalidade que viesse a ser proferido nestes autos
não teria a virtualidade de derrubar a força de caso julgado que emana desse
acórdão do TRL, na medida em que, como decorre de jurisprudência absolutamente
sedimentada:
“Uma sentença não integra o conceito de
"documento" para efeitos da alínea c) do art. 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos
do recurso de revisão" (cf.,
entre tantos outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.10.2018, Processo
n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1)...
10.
... face ao
trânsito em julgado do acórdão do TRL de 9 de janeiro de 2020, a presente
instância é totalmente inútil.
11.
E, nestes termos,
ela deve ser extinta.».
20. Notificado, o recorrente Ministério Público pronunciou-se nos
seguintes termos:
«O Ministério Público, recorrente
nos autos à margem referenciados, notificado a fls. 2182 dos mesmos “para
se pronunciar, querendo, sobre o teor dos requerimentos de fls.2089 a 2098 e
2171 a 2172 verso” vem, por este meio, expor e requerer o seguinte:
O Ministério Público interpôs recurso
obrigatório para este Tribunal Constitucional do teor da decisão judicial
de fls.861 a 893, proferida pelo Tribunal Arbitral constituído para dirimir o
litígio entre, por um lado, A. Inc. e, por outro, B. K.S. e C., «(…) por
força no disposto nos arts-70º, nº1, al. g), 72º nºs 1, al. a), 3, 74º, 75º,
nº1 e 75º-A, nº1 e 3 da Lei nº28/82, de 15 de novembro na redacção que por
último lhe foi conferida pela Lei Orgânica nº11/2015 de 28 de agosto (…).»
Pretendia, o Ministério Público, que o
Tribunal Constitucional processe à apreciação da constitucionalidade em
consonância com o anteriormente decidido pelo Acórdão nº251/2017, da «(…)
norma interpretativamente extraível do art.2º da Lei nº62/2011, de 12 de
dezembro e artigos 35º, nº1 e 101º, nº2 do Código da Propriedade Industrial, ao
estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei
nº62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender por exceção mediante
invocação da invalidade da patente, com meros efeitos inter partes».
O parâmetro de constitucionalidade cuja
violação era invocada, era o «princípio da proibição de indefesa (art.20º da
Constituição em conjugação com o seu 18º nº2)».
Posteriormente à decisão recorrida o
tribunal a quo proferiu em traslado Acórdão arbitral final.
Desse Acórdão foi interposto recurso para
o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, para além do mais, decidiu pela
sua nulidade, condenou as demandadas a absterem-se de qualquer
exploração do medicamento genérico a que se refere a AIM até 24 de fevereiro de
2020, contendo a combinação das substâncias ativas tenofovir, disoproxil,
fumarato e entricibatina, e julgou improcedente o pedido de condenação das
demandadas a não transmitirem os direitos concedidos pela referida
autorização de introdução no mercado do medicamento genérico contendo a
combinação das substâncias ativas tenofovir, disoproxil, fumarato e
entricibatina.
Tal Acórdão transitou em julgado,
tornando-se, como tal, final e definitivo o ali decidido.
Assim, qualquer decisão que venha ser
proferida por este Tribunal Constitucional relativamente ao recurso para aqui
interposto é absolutamente inútil para o caso em questão que já se
encontra definitivamente decidido por Acórdão transitado em julgado.
Face ao exposto, afigura-se-que o recurso
não deverá ser conhecido, devendo ser declarada extinta a instância nos termos
do art.277º al. e) do Código de Processo Civil.».
21.
O
referido acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09 de janeiro
de 2020, entretanto transitado em julgado, tem a seguinte fundamentação e
decisão (cfr. fls. 2141 a 2170 dos autos e http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/66cdc3cfc42
62726802584f500310d14?OpenDocument&Highlight=0,propriedade,intelectual.):
«(…)
III) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
(…)
III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da junção de documentos com as
alegações de recurso
Tanto a Demandante como as Demandadas apresentaram documentos com as alegações
de recurso, sendo que parte desses documentos consistem em peças processuais
que, naturalmente, já constavam do processo
No que se reporta à Demandada, apenas o
acórdão do High Court of Justice of England and Wales não
constitui peça destes autos. Refere-se à matéria discutida nos autos relativa à
validade do CCP202.
No que se refere à Demandante juntou três
documentos sendo um peça do processo e os demais um acórdão do STJ, cujo
sumário se encontra publicado nos Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis
daquele Supremo Tribunal (referindo-se a competência do tribunal arbitral
necessário para conhecer da invalidade da patente ou do certificado
complementar de protecção, relativo a medicamento patenteado), e uma
notificação do Tribunal Constitucional de 23 de Maio de 2019 (relativa ao
recurso interposto nos autos e à remessa para conferência da apreciação da
decisão sumária que o julgou improcedente pelas mesmas razões de anterior
jurisprudência do Tribunal Constitucional que a Recorrente entende não ser a
melhor), pretendendo a Demandante demonstrar que o Tribunal Constitucional
pondera alterar aquela sua jurisprudência.
No que se refere às peças processuais, é
inócua a junção, obviamente, para além da duplicação no suporte físico e
electrónico. Ordenar o seu desentranhamento apenas aumenta a entropia,
inexistindo razão para o determinar.
No que se refere à notificação do Tribunal
Constitucional, embora posterior à decisão final do Tribunal Arbitral, é
inidónea à prova de qualquer facto controvertido, pelo que não se destina a
provar fundamentos da acção, inexistindo razão para a junção que deve ser
indeferida - artigo 423.º, n.º 1, do CPC.
No que se refere às decisões de tribunais
portugueses ou estrangeiro, não se destinam à prova de qualquer facto. Nessa
medida, poder-se-ia fundar naquela norma decisão de indeferimento.
No entanto, a junção destina-se a
demonstrar o bem fundado da interpretação jurídica defendida pela apresentante,
sendo que não os encontrámos publicados. Não estando vedada a transcrição de
acórdãos nas alegações das partes, dada a pertinência dos referidos quanto às
matérias suscitadas, entende-se de deferir a sua manutenção nos autos, porque
não exorbita de nenhum critério de razoabilidade que a tal pudesse ser oposto.
2. Da rejeição da impugnação da
decisão de facto por incumprimento dos ónus a que alude o artigo 640.º, do CPC
Nas suas contra-alegações as Demandadas
defenderam a inadmissibilidade de apreciação da impugnação da decisão sobre a
matéria de facto por considerarem que a Recorrente não cumpriu com os ónus a
que a impugnação está sujeita.
No que a tal respeita, defenderam
que a questão que a Recorrente pretende ver apreciada não é uma verdadeira
questão sobre matéria de facto, mas antes uma questão de Direito, pelo que o
recurso quanto à matéria de facto deve ser liminarmente rejeitado, por
manifesto incumprimento do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de
Processo Civil.
Reporta-se aos factos acima indicados como
impugnados os quais têm a seguinte redacção:
A emtricitabina é um exemplo de um
componente que contribui para a atividade antiviral que era conhecida à data de
prioridade da EP ’894, de 26 de julho de 1996.
A emtricitabina pode ser considerada outro
ingrediente terapêutico na aceção da reivindicação 27 da EP ‘894.
O artigo 640.º, n.º 1, do CPC,
estabelece que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de
facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de
rejeição os concretos pontos de facto, os concretos meios probatórios e a
decisão que deve ser proferida.
Vejamos então, adiantando-se que
entendemos que foram cumpridos os ónus indicados e inexiste motivo para
rejeição liminar da impugnação.
Assim, verifica-se que os Recorrentes
indicaram quais os factos que entendem deverem ser julgados de maneira diversa,
a saber os acima transcritos, o sentido que a decisão haveria de ter e os meios
de prova em que fundam tal pretensão.
Ou seja, cumpriram cabalmente o ónus de
impugnação.
Saber se a matéria em causa é de facto, de
direito ou conclusiva, é questão que já se relaciona com a apreciação da
impugnação, não com a sua admissibilidade. Certo é que na decisão foram
considerados como factos. Assim, não há fundamento para a rejeição liminar da
impugnação por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC.
3. Da requisição das decisões de
primeira instância e desta Relação proferidas no processo 384/16.9YHLSB
O processo mencionado é o processo em que
foi pedida a anulação do CCP202 com efeito erga omnes, no qual
foi proferida decisão de primeira instância e desta Relação, ainda não
transitadas.
Foi determinado e concedido o seguimento
daquele processo do qual resulta a matéria que se deu como assente em SSSS. Até
ao trânsito da decisão, a matéria é irrelevante para a apreciação a que nestes
autos se procede. Inexiste motivo para que se determine a apresentação de
certidões.
4. Da admissibilidade da resposta a
contra-alegações
Visto o disposto no artigo 638.º do CPC e
não estando em causa a ampliação do recurso da Demandante, a resposta às
contra-alegações não encontra previsão legal.
No entanto, as Demandadas apresentaram
documentos que autorizam resposta da Demandante, improcedendo a pretensão de
desentranhamento.
5. Da nulidade da decisão arbitral
por violação do princípio da extinção do poder jurisdicional
5.1. A Recorrente G… entende que ao tribunal arbitral estava
vedado conhecer na decisão final da questão da validade do CCP202, por já ter decidido,
por despacho proferido nos autos, ser materialmente incompetente para conhecer
tal questão.
O Tribunal Arbitral, como resulta da
transcrição do pertinente despacho que supra consta, entendeu que lhe era
possível pronunciar-se sobre a questão por, após a decisão em que se julgou
incompetente para conhecer incidentalmente da validade do CCP202, ter sido
publicada e ter entrado em vigor lei que alterou a disposição em que fundou
aquela decisão de incompetência.
Assim, com fundamento em que a sua anterior
decisão ainda não tinha transitado por se encontrar pendente o recurso dela
interposto para o Tribunal Constitucional, decidiu reapreciar a questão na
sentença final, vindo a considerar-se competente para conhecer da validade do
certificado e, apreciando-a, declarou a sua invalidade.
5.2. Dispõe o artigo 613.º, n.º 1, do CPC, que proferida
a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa. Por seu turno, o n.º 3 do artigo manda aplicar tal
norma, com as necessárias adaptações, aos despachos.
No caso que nos ocupa, o tribunal
recorrido entendeu que a não ocorrência do trânsito da sua anterior decisão
determinava a viabilidade de prolação de outra decisão sobre a mesma matéria.
Ora, é manifesto que tal entendimento não
encontra apoio na norma citada. Na verdade, não é o trânsito em julgado de uma
sentença ou de um despacho que obsta à prolação de nova decisão sobre a matéria
pelo mesmo tribunal. É a própria prolação da decisão que esgota o poder jurisdicional,
como resulta claro da expressão da lei: proferida a decisão.
A esse respeito refere Lebre de Freitas (1) que o esgotamento do
poder jurisdicional do juiz, de que trata o artigo, não depende de, nem se
confunde com, o caso julgado formal, regulado no art. 620. Assim, havendo
decisão inequívoca (…), embora não se tenha formado, ainda, caso julgado formal
sobre essa questão (veja-se o art.644-3), o art. 613 obsta a que o tribunal (…)
se pronuncie sobre a mesma.
Também Rui Pinto (2) ensina
que o trânsito em julgado constitui uma técnica de estabilização dos resultados
do processo, mas que não é única, integrando-se numa linha gradual de
estabilização.
Efetivamente, decorre, desde logo, do
artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os
pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de
proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões
judiciais.
Graças a esta regra, antes mesmo do
trânsito em julgado, uma decisão
adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou
restrita, perante o próprio autor da decisão.
5.3. Em outra ordem de razões se funda ainda o tribunal
recorrido para entender admissível a pronúncia, a saber, a alteração
legislativa subsequente à prolação da primeira decisão. Alteração legislativa
que veio expressamente permitir o conhecimento incidental da validade dos
CCP inter partes na instância arbitral.
Não tem, porém, razão. Pese embora a
alteração, a mesma matéria apenas poderia ser apreciada e decidida por órgãos
jurisdicionais cujo poder de apreciação se não encontrasse esgotado – v.g. os
Tribunais de Recurso –, ou pelo tribunal recorrido em consequência da decisão
que fosse proferida pelo Tribunal Constitucional no recurso que se encontra
pendente. Não pelo tribunal recorrido, sem mais.
A tal é absolutamente inócua a
consideração da natureza interpretativa da nova lei. O princípio do esgotamento
do poder jurisdicional visa a estabilidade das decisões judiciais, sendo
indiferente a modificação legal quando inexista jurisdição para dela conhecer.
Numa outra vertente deste argumento,
defendem as Demandadas que não se pode considerar que o tribunal se pronuncia
sobre a mesma matéria quando a apreciação é determinada pela entrada em vigor
de lei nova directamente aplicável, como é o caso dos autos.
A identidade da matéria objecto do
despacho tem de cumprir, com as necessárias adaptações, com a identidade da
causa definida quanto ao caso julgado material e à litispendência no artigo 581.º,
n.º 1, do CPC: repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a
outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
No caso, repete-se a apreciação objecto de
despacho anteriormente proferido no processo quando a matéria aprecianda é a
mesma, o pedido em apreciação é idêntico, o mesmo acontecendo quanto às partes.
Não oferece dúvida a identidade das partes
(coincidente com as partes no processo nas suas respectivas qualidades) e do
pedido objecto da decisão (competência para a apreciação da validade do
CCP202). O que as Demandadas colocam em crise é a identidade da matéria.
Não cremos que colha o argumento. A questão angular da identidade aprecianda é
a da identidade de facto jurídico, prosseguindo com amparo na norma do artigo
581.º, do CPC, agora quanto ao seu n.º 4.
O que convoca a noção de facto enquanto
acontecimento da vida real e a sua relevância jurídica. A causa de pedir é
assim o facto ou conjunto de factos que, dotados de relevância jurídica, fundam
a pretensão deduzida.
Anote-se que facto jurídico apela
à relevância jurídica do facto e não à identidade da lei que lhe é aplicável.
Nesse sentido refere o Supremo Tribunal de
Justiça em Acórdão de 20 de Abril de 2013, proferido no processo
7770/07.3TBVFR.P1.S1 (LOPES DO REGO), que para a questão da identidade da causa
de pedir não releva (…) uma inovação que apenas se circunscreva ao
plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em
ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de
pedir invocada pelo demandante.
No cerne da identidade os factos
juridicamente significativos que estão em apreciação. Ninguém nos autos coloca
em causa que são exactamente os mesmos, o que determina se considere que a
apreciação da decisão final repete a do despacho sob recurso no Tribunal
Constitucional.
Conhecendo o tribunal de questão que lhe estava vedada, incorre em nulidade a
sentença que assim conhece, visto o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
d), in fine, do CPC.
Termos em que se conclui pela nulidade da
decisão arbitral.
6. Da revogação da decisão arbitral
por incompetência do Tribunal para conhecer incidentalmente da validade do CCP
202
Esta questão foi suscitada e tem sentido
na improcedência da anterior, pelo que se encontra prejudicado o seu
conhecimento.
7. Do reenvio prejudicial
As Demandadas requereram que a Relação
suscitasse diversas questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia
(doravante TJUE) em sede de reenvio prejudicial.
Em concreto suscitaram as seguintes
questões de reenvio:
1. Se o artigo 3.º, alínea a), do
Regulamento (CE) n.º 469/2009, deve ser interpretado no sentido de que pode ser
concedido um certificado complementar de protecção, considerando-se que o
medicamento está protegido por uma patente de base em vigor, quando da patente
europeia, que já expirou, apenas consta uma reivindicação genérica, imprecisa e
indeterminada, que apenas identifica a substância de base, mas nem identifica o
nome do ingrediente opcional, nem tão pouco as suas caraterísticas terapêuticas
ou farmacológicas, limitando-se a referir que podem ser combinados com a
substância de base, “opcionalmente, outros ingredientes terapêuticos”;
2. Se os artigos 3.º, alínea a), e
15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, devem ser
interpretados no sentido de que é nulo um certificado complementar de
protecção, quando a patente europeia que protege determinado produto de base já
expirou e daquela patente apenas constava uma identificação, genérica,
imprecisa e indeterminada, da substância de base, mas não a identificação do
nome do ingrediente opcional, nem sequer as suas caraterísticas terapêuticas ou
farmacológicas, limitando-se a referir que podem ser combinados com a
substância de base, “opcionalmente, outros ingredientes terapêuticos”.
Justificam a necessidade/conveniência do
reenvio por estar em causa a interpretação das normas do RegCCP em que se funda
a sua alegação de invalidade do CCP202 por não estar fundado numa patente base,
uma vez que, na posição que defendem, a associação da emtricitabina com o
tenofovir disaproxil fumarato não está coberta pela protecção da EP’894.
Independentemente da necessidade do
reenvio face à jurisprudência abundante do TJUE, tem de ter-se em atenção que
não cabe neste recurso pronúncia sobre a questão da validade do CCP202 nos
termos das citadas normas do RegCCP.
Na verdade, a apreciação da validade do
CCP202 está excluída da possível apreciação neste recurso, por ter sido
conhecida nos autos em decisão anterior, ora em apreciação noutra instância
recursória.
Inexiste em consequência fundamento para o
reenvio prejudicial ou para a consideração de todas as questões de
constitucionalidade que a propósito as partes formularam nas suas alegações e
contra-alegações.
8. Do conhecimento do mérito dos pedidos
formulados
8.1. Sendo declarada a nulidade da decisão
arbitral, opera a norma do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, devendo a Relação
substituir-se ao tribunal recorrido quanto à apreciação das questões que
ficaram prejudicadas em primeira instância face à decisão de invalidade do
CCP202.
A norma indicada determina que a Relação deve proferir decisão relativamente a
questões não decididas pelo tribunal recorrido, nomeadamente, por prejudicadas
pela solução dada na decisão recorrida. Apenas em caso de os autos não conterem
todos os elementos necessários deverá remeter os autos sem essa decisão
«substitutiva». Ou seja, a Relação não é um tribunal apenas de cassação,
funcionando antes como tribunal de substituição.
No caso, os autos contêm os elementos
necessários à pronúncia, pelo que a situação se enquadra directamente na
previsão do citado artigo 665.º, n.º 2, nada havendo que a excepcione daquele
regime.
8.2. De considerar, ainda, o indispensável exercício do
contraditório a que alude o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e o artigo 665.º, n.º 3,
do mesmo Código.
No entanto, não se incluem na apreciação
concretamente em causa elementos não considerados pelas partes, antes a decisão
se situa no âmbito do recurso interposto, no qual era pedida, expressamente, a
apreciação de mérito face à impossibilidade de apreciação da validade do CCP202
ou, em alternativa, face à declaração da mesma validade.
Em consequência, por o contraditório ter
sido possibilitado abundantemente nos autos, nomeadamente, em sede de alegações
e contra-alegações de recurso, verifica-se desnecessidade de contraditório
prévio específico, que seria redundante.
Cumpre assim apreciar do mérito dos
pedidos formulados.
9. Da alteração da decisão sobre a matéria
de facto quanto aos pontos 25 e 30
9.1. Vem
suscitada a reapreciação da decisão de facto quanto aos pontos 25 e 30.
O facto controvertido 25 tinha a seguinte
redacção:
25- “A emtricitabina é um exemplo de
um componente que contribui para a atividade antiviral que era conhecida à data
de prioridade da EP ’894, de 26 de julho de 1996?”
A resposta dada pelo Tribunal foi a
seguinte (alínea LLLL): “Provado apenas que a emtricitabina, à data da
prioridade da EP ‘894, tinha-se revelado em ensaios pré-clínicos – in vitro e
animais – e em ensaios clínicos da fase I, como molécula candidata a contribuir
para a atividade antiviral.
A Demandante entende que deveria ter sido
julgado provado.
O facto controvertido 30 tinha a seguinte
redação:
30- “A emtricitabina pode ser
considerada outro ingrediente terapêutico na aceção da reivindicação 27 da EP
‘894?”
Na sua resposta ao facto controvertido, o
Tribunal considerou (alínea RRRR): “Provado apenas que, após a realização dos
ensaios clínicos fase II, III e IV, posteriores a 26 de julho de 1996, a
emtricitabina pode ser considerada outro ingrediente terapêutico na aceção da
reivindicação 27 da EP ‘894”.
A Demandante entende que deveria ter sido
julgado provado.
9.2. Tal reapreciação é suscitada para fundar a apreciação da
validade do CCP, como resulta claro da consideração da matéria de facto em
causa e das alegações das partes, sendo aliás apresentada subsidiariamente para
o caso de não ser declarada a nulidade da sentença na parte em que aprecia da
validade do CCP202.
Assim sendo, a apreciação de tal matéria está prejudicada, sendo ademais
irrelevante face à impossibilidade de reapreciação da validade do CCP202 fora
do âmbito das consequências do recurso interposto, nomeadamente face à
impossibilidade de a Relação se pronunciar sobre a matéria no presente recurso.
Pelo exposto, não há que reapreciar a
matéria de facto em causa, por prejudicada.
10. Do pedido de condenação das Demandadas
a absterem-se das actividades relacionadas com medicamentos genéricos no
contexto da AIM solicitada
10.1. Pediu a Demandante que as Demandadas sejam condenadas a
absterem-se de actividades relacionadas com a comercialização, importação,
fabrico, armazenagem dos medicamentos que são objeto do pedido de AIM ou de
quaisquer outros compreendendo a combinação de substâncias activas emtricitabina
e tenofovir disoproxil (ou um seu sal).
Invocou como fundamento a titularidade das
patentes europeias EP’894 e EP’480 e do CCP202 relativo à patente base EP’894.
Como resulta das alíneas CC) e UU) supra
as patentes referidas foram registadas, respectivamente, em 25 de julho de 1997
e em 23 de julho de 1998, pelo que caducaram em 25 de Julho de 2017 e em 23 de
Julho de 2018.
A A. é titular do CCP202, constando que o
CCP abrange o produto TRUVADA - EMTRICITABINA / TENOFOVIR DISOPROXIL FUMARATO,
que se encontra protegido na patente base n.º 915894 (cf. alínea QQQ supra).
Conforme alínea SS) dos factos assentes, a
primeira autorização de introdução no mercado do Truvada é de 21 de Fevereiro
de 2005 e foi notificada a 24 de fevereiro de 2005.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de
2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos
(doravante RegCCP) o certificado produz efeitos no termo legal da
validade da patente de base, durante um período que corresponde ao período
decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da
primeira autorização de introdução no mercado na Comunidade, reduzido um
período de cinco anos.
O CCP202 é assim válido até 24 de
Fevereiro de 2020.
10.1.2. A caducidade das EP’894 e EP’480 na pendência da acção,
determina a inutilidade da apreciação dos pedidos face à protecção por elas
concedida.
10.1.3. A
caducidade das patentes implica que a protecção dos direitos invocados pela
Demandante repouse actualmente no CCP202 concedido com base na patente EP’894.
Dispõe o artigo 4.º do RegCCP que, dentro
dos limites da protecção assegurada pela patente de base, a protecção conferida
pelo certificado abrange apenas o produto coberto pela autorização de
introdução no mercado do medicamento correspondente para qualquer utilização do
produto, como medicamento, que tenha sido autorizada antes do termo da validade
do certificado.
Por seu turno, o artigo 5.º do RegCCP
o certificado confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente
de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações.
Apesar de a presente acção ter sido
instaurada em 2016, na vigência do Decreto-Lei 36/2003 (doravante CPI2003), é
aplicável o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo
Decreto-Lei 110/2018, de 10 de Dezembro (doravante CPI2018), atento o disposto
no artigo 15.º, alínea c), do Decreto-Lei 110/2018:
Artigo 15.º
Aplicação no
tempo
Sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes, as disposições do Código da Propriedade Industrial
introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:
(…)
c)- Às patentes, modelos de utilidade,
certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou modelos,
registos de marcas, registos de logótipos, registos de denominações de origem,
registos de indicações geográficas, registos de recompensas, registos de nomes
de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento existentes à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei.
O artigo 102.º, do CPI2018, sob a epígrafe
Direitos conferidos pela patente é do seguinte teor:
1–A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer
parte do território português.
2–A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros,
sem o seu consentimento:
a)- O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a
utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo,
para algum dos fins mencionados;
b)- A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou
devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o
consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização;
c)- A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a
importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo
processo objeto da patente.
3–A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros,
sem o seu consentimento, a oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que
não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la
no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter
conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.
(…)
7–Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido
pelas reivindicações.
8–O titular de uma patente pode solicitar ao INPI, I. P., mediante o
pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da proteção da invenção pela
modificação das reivindicações.
9–Se, do exame, se concluir que o pedido
de limitação está em condições de ser deferido, o INPI, I. P., promove a
publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso
contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.
A patente base do CCP202 tem a abrangência
que decorre da matéria de facto provada, nomeadamente das suas reivindicações,
conforme n.º 7 da norma transcrita, sendo que, nos termos do artigo 98.º, n.º
1, do CPI2018, como no do artigo 97.º, n.º 1, do CPI2003, o âmbito da
proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações,
servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
Por outro lado, também decorre da matéria de facto provada, como referido, que
o CCP202 foi concedido abrangendo o produto TRUVADA - EMTRICITABINA /
TENOFOVIR DISOPROXIL FUMARATO.
Estando invocada a titularidade do CCP202
pela Demandante (e vedado o conhecimento da nulidade do mesmo face à
abrangência da EP’894), a apreciação do litígio submetido determina o mero
confronto entre a protecção concedida pelo CCP e o medicamento genérico
identificado pelos princípios activos na solicitação de AIM que fundamenta a
acção.
No caso, desse confronto decorre a coincidência entre ambos, uma vez que o
CCP202 abrange a combinação dos princípios activos tenofovir diproxil fumarato
e emtricitabina e a AIM foi pedida para um medicamento genérico com esses
mesmos princípios activos.
É o que resultou provado na alínea EEE): a 18 de fevereiro de 2016,
o INFARMED publicitou na lista "Publicação para efeitos do
artigo 15.°-A do Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de agosto", disponível na
sua página eletrónica, o seguinte pedido de AIM para medicamentos contendo a
combinação de emtricitabina e TD fumarato, requerido pela B., conforme tabela
infra, com identificação das substâncias activas:
O âmbito de protecção da patente base, a
EP’894, não é convocado nesta análise, uma vez que apenas o poderia ser em sede
de apreciação da validade do CCP202 nos termos do artigo 3.º, alínea a), do
RegCCP. A correspondência entre a abrangência do CCP e a patente base, no caso,
quanto à questão de saber se a reivindicação 27 supra mencionada é idónea à
inclusão da emtricitabina como outro ingrediente terapêutico descrito de forma
funcional e não estrutural, não está em causa nesta decisão, repete-se.
A titularidade do CCP202 com aquela
abrangência, na inviabilidade de se verificar da sua validade por
correspondência com a patente base, determina a procedência da pretensão da
Demandante quanto ao/s genérico/s a que a AIM se refere, ou seja aos compostos
de emtricitabina com tenofovir disoproxil fumarato, face à protecção de que
goza a fórmula do medicamento de referência, Truvada.
Em consequência, face à abrangência do
CCP202 tem de concluir-se pela coincidência do genérico a que se refere a AIM
solicitada pela B., com o Truvada, procedendo o pedido de abstenção até ao
termo de vigência do CCP202 (3), nos termos do artigo 310.º, do
CPI2018.
10.2. Do pedido de condenação das Demandadas a não
transmitirem a AIM identificada ou quaisquer outras referidas às mesmas
substâncias activas
Pediu a Demandante a condenação das
Demandadas a não transmitirem a terceiros a autorização concedida na
procedência do pedido de AIM apresentado ao INFARMED ou quaisquer outras AIM ou
pedidos de AIM referentes à combinação das substâncias ativas emtricitabina e
tenofovir disoproxil (ou um seu sal).
O pedido de condenação das Demandadas a
não transmitirem os direitos concedidos pela AIM que solicitaram e que está em
causa, louva-se, na perspectiva da Demandante, no facto de a AIM constituir
condição legal para a comercialização de qualquer medicamento, sendo que essa
comercialização viola os seus invocados direitos, nomeadamente porque tornará
inútil face ao terceiro adquirente qualquer decisão proferida nestes autos, por
a mesma lhe não ser oponível.
Invoca assim o regime do artigo 335.º do
Código Civil (CC) que prevê o instituto da colisão de direitos, no caso, os
seus direitos de propriedade industrial e os da Demandada B.Ks. de
transmissão de bens do seu património, para concluir que aqueles devem preferir
a este.
Ou seja, pretende a Demandante ser seu
direito obstar a essa liberdade jurídico-económica, por isso que a transmissão
dos direitos decorrentes da AIM tornaria irrelevante a defesa que intentou com
a presente acção. Por isso defende que deve obstar-se à transmissão da
autorização de introdução no mercado.
A transmissão de um valor económico
existente no património da Demandada B., no caso o valor que os direitos
concedidos pela AIM constituem, consiste na transmissão desses direitos nos
precisos termos em que existem no seu património, porventura limitados pelos
direitos de propriedade industrial da Demandante nos termos
pretendidos nesta acção.
A tal não obsta o facto de o eventual
adquirente não ser parte na acção, uma vez que a decisão a proferir produzirá
efeitos quanto a ele, nos termos do artigo 263.º, n.º 3, do CPC: a
sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha
no processo.
Cremos ser uniforme a jurisprudência nesse
sentido, citando-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de
17 de Maio de 2018, proferido no processo 889/17.4YRLSB.S1 (Távora
Victor) ou de 20 de Maio de 2015 proferido no processo
747/13.1YRLSB.S1 (Orlando Afonso), e os acórdãos desta Relação de 24
de Abril de 2018 proferido no processo 1334/17.2YRLSB-1 (Manuel
Marques), de 7 de Março de 2017 proferido no processo
470/15.2YRLSB-1 (Pedro Brighton) e de 2 de Dezembro de 2014 proferido
no processo 1158/13.4YRLSB (Maria do Rosário Barbosa).
Refere o acórdão do STJ de 20 de Maio de
2015 que a transmissão dos direitos concedidos pela AIM não pode ser
considerada como violadora daqueles direitos, limitando-se a constituir uma
actividade própria da vida económica de transmissão de valores detidos no património
de entidades privadas.
Também o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 17 de Maio de 2018 menciona que a concessão de AIM de um genérico
não constitui, por si só, violação do direito
de propriedade industrial decorrente da patente do medicamento de
referência, não se inserindo, por isso, em nenhuma das actuações proibidas pela
previsão do art. 101.º, n.º 2, do CPI, pelo que, a transmissão dessa AIM para
terceiros – não permitindo iniciar a exploração industrial ou comercial dos
medicamentos – também não integra nenhuma das condutas tidas pelo legislador
como violadoras do exclusivo que o CCP outorga.
Diversa é a posição do acórdão desta
Relação de 4 de Fevereiro de 2016 proferido no processo
138/15.0YRLSB.L1-8 (Sacarrão Martins) (4) mas também diversa era
a situação que dirimiu. Nesse acórdão a situação colocada não era a de
transmissão de uma mera autorização de exploração de um medicamento, mas a de
transmissão com a AIM do processo de fabrico que não era de conhecimento geral
e estava protegido pela patente invocada. Por isso, decidiu a Relação que a
transmissão era ela própria violadora dos direitos
de propriedade industrial invocados. Não é essa a situação dos autos.
Improcede a pretensão de proibição de
transmissão dos direitos concedidos pela AIM.
10.3. Do pedido de condenação das
Demandadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória
10.3.1. Pediu
a Demandante a condenação das Demandadas no pagamento de sanção pecuniária
compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser
proferida.
Dispõe o artigo 829.º-A, n.º 1, do CC, sob
a epígrafe sanção pecuniária compulsória:
1-
Nas obrigações
de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem
especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a
requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia
pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção,
conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2-
A sanção
pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo
critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3-
O montante da
sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao
Estado.
4-
Quando for
estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro
corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data
em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos
juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver
lugar.
A norma foi introduzida pelo Decreto-Lei
262/83, de 16 de Junho, constituindo inovação face ao regime pretérito,
indicando o legislador (5) como fonte de inspiração as francesas
astreintes (6) Justificou a opção como desenvolvimento das medidas
tomadas pelo Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, ao introduzir alterações
respeitantes às taxas de juro e às cláusulas penais:
O presente diploma visa complementar o
acima referido [alterações do DL 200-C/80], enquanto mantém, no essencial, as
alterações então introduzidas, acrescentando algumas disposições atinentes à
usura material, que não só à de crédito, bem como à inovação que representam
entre nós as medidas compulsórias pecuniárias (astreintes).
E mais adiante, no que se refere
especificamente à sanção pecuniária compulsória explicita:
(…) autêntica inovação, entre nós,
constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do
n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar
alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção
patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal
(prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de
moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o
respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado
se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de
abstenção infungíveis.
Sobre a questão se pronuncia extensamente
João Calvão da Silva (7). Refere este Autor, sobre a ratio do
preceito que são concebíveis e possíveis meios de constrangimento
indirecto sobre a vontade do devedor, que, pelas desvantagens que o seu
desrespeito lhe acarreta, o incitem a cumprir voluntariamente, visto ser para
si mais vantajoso cumprir a prestação devida do que suportar as consequências
que a falta de cumprimento lhe causa (8) . Ou, adiante a sanção pecuniária
compulsória é, por definição, um meio indirecto de constrangimento decretado
pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se
encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial (9).
Pode, assim, dizer-se que a sanção
pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária,
ordenada pelo juiz, para a hipótese de ele não obedecer à condenação principal.
Ameaça de sanção pecuniária que, se visa o cumprimento voluntário das
obrigações, no respeito pela palavra dada e pelo princípio pacta sunt servanda,
não deixa de favorecer também o respeito a ter para com as decisões
judiciais (10).
Também Brandão Proença (11) se
refere a esta razão de ser do instituto, indicando que a sanção pecuniária
compulsória surge face à inviabilidade do mecanismo de coerção directa
atingir todo o espectro obrigacional.
Assume o legislador claramente uma dupla
finalidade - eficácia na satisfação do direito e respeito pelas decisões
judiciais – a atingir pela pressão no sentido do cumprimento que a medida
exerce.
Assim, o fim da sanção pecuniária
compulsória não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas
o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou
desleixo, indiferença ou negligência (12).
10.3.2. A
aplicabilidade destas medidas compulsórias por parte dos tribunais arbitrais
foi já discutida. A questão releva na medida em que a apreciação desta Relação
é substitutiva da do tribunal arbitral nos termos já indicados, sendo que
cremos firmada jurisprudência na posição, que também seguimos, da sua
admissibilidade (13).
É também nesse sentido o ensino do
Professor Menezes Cordeiro: já nos tribunais arbitrais a sanção é
configurável e aplicável, desde que se verifiquem os pressupostos
legais (14).
Louva-se a posição contrária na natureza
não jurisdicional dos tribunais arbitrais e na expressão legal que refere a
sanção pecuniária compulsória como fixada pelo tribunal.
Veja-se o acórdão desta Relação de 13 de
Fevereiro de 2014 proferido no processo 724/13.2YRLSB-8 (Luís
Mendonça). Do sumário:
Os tribunais arbitrais estão desprovidos
de potestas e a coercibilidade das suas decisões apenas decorre do apoio dos
tribunais estaduais.
A entrega do julgamento a árbitros não
implica a atribuição de funções jurisdicionais; os árbitros integram o tribunal
arbitral, mas não agem, como órgãos do Estado, não dispõem de poderes de
autoridade, inerentes ao exercício da função jurisdicional, e a decisão que
sela o seu juízo, o laudo, não tem a eficácia da sentença dos tribunais
estaduais.
A sanção pecuniária compulsória visa uma
dupla funcionalidade de moralidade e de eficácia - reforço da soberania dos
tribunais e do prestígio da justiça, respeito pelas suas decisões e
favorecimento da execução específica das obrigações de prestação de facto ou de
abstenção infungíveis – e reveste um carácter bifronte, misto de prevenção e de
repressão.
Não existindo disposição expressa que
reconheça a competência do Tribunal Arbitral para condenar numa sanção
pecuniária compulsória, estando presente na figura uma funcionalidade acrescida
de reforço da soberania, de que estão desprovidos os tribunais arbitrais, a
pedra angular de todo o funcionamento do mecanismo da sanção pecuniária
compulsória é o juiz estadual, única entidade que a pode ordenar.
Entendemos que a colocação dos tribunais
arbitrais no conjunto do sistema – veja-se o artigo 209.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa (15) – permite concluir
diferentemente, como o faz o acórdão desta Relação de 13 de Fevereiro de 2014
proferido no processo 1053/13.7YRLSB-2 (Jorge Leal):
O tribunal arbitral é um verdadeiro
tribunal, como tal reconhecido na Constituição da República Portuguesa (art.º
209.º n.º 2 da CRP). No caso dos autos, é até um tribunal emanado da vontade
legislativa. Embora o tribunal arbitral seja composto de juízes “leigos” e a
sua estrutura organizativa, institucionalizada ou formada ad hoc, seja privada,
as suas decisões têm natureza jurisdicional e têm eficácia idêntica às do
tribunal estadual (n.º 7 do art.º 42.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12). Como tal,
aplicam-se-lhe as razões de salvaguarda do prestígio da justiça e de respaldo
dos interesses do credor que presidem à sanção pecuniária compulsória, não
havendo razões para recusar aos tribunais arbitrais em geral e ao dos autos em
particular, competência para aplicar tais sanções, uma vez que estejam reunidos
os seus pressupostos.
Nesse sentido que acompanhamos, veja-se
ainda por todos os mais o acórdão desta Relação e Secção de 6 de Junho de 2019,
proferido no processo 1460/18.9 YRLSB.L1-6 (Maria Teresa Pardal).
Na verdade, o carácter próprio da sanção
pecuniária compulsória afasta-a dos meios coercivos que exigem o império de que
só os tribunais estaduais estão revestidos, pelo que não consideramos que seja
susceptível de se integrar entre as excepções à jurisdicionalidade dos
tribunais arbitrais.
10.3.3. A
norma do artigo 829.º-A, enuncia dois requisitos positivos e dois negativos da
condenação em sanção pecuniária compulsória. São requisitos positivos (i) o
requerimento do credor e (ii) referir-se a obrigações de
prestação de facto infungível, positiva ou negativa. São requisitos negativos a
não verificação de (iii) incumprimento definitivo ou de (iv) exigência
de especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado.
No caso concreto encontram-se verificados
os indicados requisitos, uma vez que a condenação foi requerida pela
Demandante, a obrigação é de prestação de facto negativo, na modalidade de
abstenção da prática de determinados actos relacionados com a exploração do
medicamento genérico, antes da caducidade da protecção atribuída ao medicamento
de referência pelo CCP202, não se verificando uma situação de incumprimento
definitivo (16) e na medida em que for possível. e não estando pressupostas
especiais qualidades do obrigado.
10.3.4. Vem sendo indicado um outro requisito da aplicação da
sanção pecuniária compulsória, a saber, a demonstração de uma situação iminente
ou actual de violação do dever de prestar imposto pela decisão.
A consideração desse requisito surge na
jurisprudência com referência justamente às acções a que se refere o artigo 3.º
da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro.
A jurisprudência indicada salienta (e com
tal concordamos, embora o consideremos indiferente quanto à matéria em causa)
que os pedidos de AIM não violam direitos de propriedade industrial
em si mesmo e não indicam qualquer intenção ou actuação violadora, antes sendo
útil apresentá-los ainda na vigência da protecção da patente ou do CCP, dado o
lapso de tempo necessário à sua concretização em termos de poder ser iniciada
efectivamente a exploração do medicamento genérico após a caducidade das
patentes ou dos CCP. Em suma, o pedido de AIM não surge como demonstrativo da
intenção de violação dos direitos de propriedade industrial.
Neste contexto, diversos arestos defendem
que não há lugar à condenação em sanção pecuniária compulsória por o
comportamento da obrigada não inculcar qualquer violação actual ou iminente do
direito.
Essa é a posição maioritária nesta Relação
(senão unânime, porque não encontramos nos anos mais próximos decisões noutro
sentido) e foi também a posição defendida pelo Supremo no acórdão de 20 de Maio
de 2015, antes referido.
Transcrevemos este acórdão quanto à
questão, por ser lapidar da argumentação desta posição jurisprudencial:
A sanção pecuniária compulsória constitui
uma condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da
prestação decretada por sentença judicial, estando prevista no art. 829º-A do
CC.
Dispõe este artigo no seu n.º 1 que «1. Nas obrigações de prestação de facto
infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades
cientificas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do
credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia
de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente
às circunstâncias do caso».
Tem sido entendimento jurisprudência, na
senda aliás dos ensinamentos doutrinários, que no caso de ainda não haver
incumprimento da obrigação pelo devedor ou iminência desse mesmo incumprimento
não há lugar à sanção: só se justifica a condenação em sanção pecuniária
compulsória quando esteja comprovada a prática de factos objectivamente
contrários à obrigação imposta na sentença ou de factos que tornem provável o
seu incumprimento. De outra forma não tem justificação a ameaça de
consequências mais gravosas que a própria inibição que se decreta.
O acórdão recorrido – confirmando nesta
parte a decisão arbitral – condenou as demandadas a não iniciar a exploração
industrial ou comercial de medicamentos contendo a Rosuvastatina como
substância activa até à caducidade dos direitos
de propriedade industrial invocados pela demandantes/recorrentes.
Estamos assim, sem margem para quaisquer
dúvidas, perante uma prestação de facto negativo, infungível e instantâneo, na
medida em que foi imposta à demandada a obrigação de não praticar em território
português, ou tendo em vista a sua comercialização nesse território, diversos
actos de fabricação e comercialização de medicamentos genéricos contendo a
substancia activa Rosuvastatina, enquanto estiver em vigor o CCP de que as
demandantes são titulares.
Tanto a decisão arbitral como o acórdão
recorrido entenderam não ser admissível a fixação de uma sanção pecuniária
compulsória.
O Tribunal Arbitral referiu – a fls. 19 da
sentença constante de fls. 417 dos autos – que «esta obrigação há-de resultar
de um incumprimento actual ou iminente, alegado pelas demandantes e verificado
pelo tribunal arbitral. Como salienta Calvão da Silva, “sempre que a violação
da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença
condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não
renove a sua infracção”» (….) «É justamente nestes casos em que a violação da
obrigação negativa infungível pode estar iminente, continuar ou ser repetida,
que se justifica (e impõe) o estabelecimento de uma sanção pecuniária
compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento (….)»,
concluindo a final que «Não parece existir, no caso sub judice, uma violação
actual ou a ameaça de uma violação iminente do direito de patente ou
certificado complementar relativos à referida substância activa
(Rosuvastatina). (….) Por isso a sanção pecuniária compulsória não deverá ser
arbitrada agora como forma de compelir o obrigado a cumprir, se e quando este
praticar, no futuro, eventuais infracções durante a vigência da patente…».
Igual entendimento teve o Tribunal da
Relação de Lisboa ao referir, no acórdão proferido nos autos, que «…as
demandantes para além da circunstância de já terem sido atribuídas AIM ao
genérico que pretendem comercializar, não alegaram outras circunstâncias
factuais das quais possa resultar a formação de uma convicção no sentido de as
demandadas neste processo arbitral (…) se encontrarem, neste momento, a fazer
preparativos (não reconduzíveis ao cumprimento de exigências regulatórias
públicas relacionadas com a demonstração da segurança, qualidade e eficácia do
medicamento provida com esta substância activa) destinados à comercialização
deste medicamento em Portugal (…)».
Com efeito, esta tem sido a posição
vingadora em todos os acórdãos da Relação de Lisboa proferidos no âmbito de
decisões arbitrais de propriedade industrial – cf. Ac. R.L. de
07-11-2013, proc. n.º 854/13.0YRLSB; Ac. R.L. de 13-02-2014, proc. n.º
1053/13.7YRLSB-2; Ac. R.L. de 12-12-2013, proc. n.º 617/13.3YRLSB-6 e Ac. RL de
26-06-2014, proc.nº787/13.0YRLSB.L1-2.
Todos eles são peremptórios em afirmar que
a cominação de uma sanção pecuniária compulsória pressupõe uma violação actual
ou iminente da obrigação de prestação de facto a que se refere.
Não obstante o STJ nunca ter sido chamado
a pronunciar-se sobre esta concreta questão no âmbito dos direito
de propriedade industrial, o facto é que nem por isso deixamos de
encontrar alguns acórdãos que relacionam a sanção pecuniária compulsória com a
forma de compelir o obrigado «rebelde» a cumprir. Exemplo disso são os Acórdãos
deste STJ de 10-09-2009, proferido no âmbito da Revista 118/09.4YFLSB e de
14-01-2014, proferido no âmbito da Revista n.º 7244/04.4TBCSC.L1.S1, sendo que
neste último se refere que a sanção pecuniária compulsória tem por fim
determinar o devedor a cumprir «vencendo a resistência da sua oposição ou da
sua inacção».
Admite-se que uma interpretação puramente
literal do nº1 do art.829º-A do CC nos conduza à solução preconizada pelas
demandantes, isto é, de que a sanção pecuniária compulsória deve ser fixada
desde que seja requerida pelo credor de uma prestação de facto infungível,
positivo ou negativo, bastando, como condição da sua fixação, o reconhecimento
judicial da obrigação, a natureza infungível da prestação determinada e o
requerimento do credor para que o tribunal estivesse, desde logo vinculado à
condenação do devedor no pagamento da mesma.
Mas, da leitura do art. 829º-A do CC no
seu todo constata-se que a aplicação da sanção pecuniária compulsória implica
uma ponderação de fundo, não compatível com uma aplicação automática,
indiferente à verificação de circunstâncias que determinem a existência do
sério risco da continuação da prática ou da própria prática da infracção.
Uma correcta interpretação da norma passa
assim por relevar o cumprimento ou incumprimento do devedor, pois só se
justifica a condenação em sanção pecuniária compulsória quando esteja
comprovado que o devedor praticou, ou está na eminência de praticar – em termos
de probabilidade –, factos objectivamente contrários à obrigação imposta na
sentença.
Não tendo as recorrentes alegado e logrado
demonstrar quaisquer factos dos quais se pudesse retirar que as demandadas se
encontravam a levar a cabo preparativos destinados à comercialização dos
genéricos de Rosuvastatina no território português, não poderemos concluir –
tal como o entenderam as instâncias – pela existência de indícios de uma
violação iminente dos direitos de propriedade industrial.
Não tem sentido, por isso, arbitrar uma
sanção pecuniária como forma de compelir o obrigado a cumprir aquilo que ele
nunca incumpriu, nem ameaçou incumprir.
Esta linha jurisprudencial mantém-se na
actualidade, do que é exemplo, por todos, o recente acórdão já mencionado desta
Relação e Secção de 6 de Junho de 2019, proferido no processo 1460/18.9
YRLSB.L1-6 (Maria Teresa Pardal).
10.3.5. Com o devido respeito pelas muito autorizadas opiniões
contrárias, não vemos que possa enquadrar-se este requisito adicional na norma
do artigo 829.º-A, n.º 1, do CC.
Não se enquadra na sua letra, como bem
adverte o Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2015 ao referir que a
letra da lei não sugere a exigência desta violação actual ou iminente.
Não é autorizado por nenhum outro critério
hermenêutico, pois nenhum implica aquela interpretação que a letra não inculca,
e que, pelo contrário, até exclui.
Vejamos.
Confessadamente, como já sublinhámos, o
legislador quis acolher-se à experiência das astreintes concebida,
desenvolvida e imposta pela jurisprudência francesa que, com a
cominação da astreinte, proveniente do seu imperium, [pretendia] (…) incitar o
devedor ao cumprimento – evitando, consequentemente, que o credor
tivesse de recorrer à execução coactiva, traduzida, nos domínios referidos, na
obrigação de indemnização -, ao mesmo tempo que asseguravam o
respeito devido a um órgão de soberania (nosso sublinhado) (17).
Nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei
262/83 já citado, a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla
finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos
tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto
por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de
facto ou de abstenção infungíveis.
Nenhuma destas indicadas finalidades exige
que a condenação na sanção pecuniária compulsória tenha como pressuposto da sua
aplicação a violação actual ou iminente da obrigação de prestação de facto
imposta pela decisão. Pelo contrário, a prossecução delas melhor é conseguida
pela imposição da sanção compulsória mesmo na ausência de violação actual ou de
indicadores de violação iminente.
Pode o obrigado pela decisão, que até à
prolação dela ainda não havia iniciado acção violadora do direito, ser
eficazmente dissuadido de a ponderar pela existência de uma sanção compulsória.
Sendo aliás inócua a aplicação da sanção ao obrigado que nenhum comportamento
violador teve até à decisão, nem perspectiva tê-lo após ela.
Em suma, a sanção pecuniária compulsória
constituiu-se como espada de Dâmocles, dissuasora da persistência do
incumprimento iniciado ou anunciado mas, também, dissuasora da ponderação da
possibilidade de nele incorrer, assim cumprindo a ratio da sua instituição
legislativa.
Objectivo que seria postergado se a
ausência de violação actual ou iminente determinasse a abstenção do tribunal na
imposição da sanção, confrontando-se o credor com esse inovador comportamento
de incumprimento após o trânsito da decisão.
Em conclusão, trata-se de uma sanção
fixada ex ante (prévia ou antecipadamente), isto é, antes do ilícito, de não
realização da obrigação principal, e a cujo cumprimento o devedor foi
condenado, pelo que é pronunciada pelo juiz para que, no futuro, o devedor
cumpra (embora com atraso). O seu intuito é prevenir ou evitar o ilícito
futuro (18).
Também João Calvão da Silva também parece
não considerar a violação actual ou iminente como requisito, antes sublinhando
um intuito de dissuasão e de antecipação preventiva da sanção como ameaça.
Assim, diz o mencionado Autor: fazendo
seguir a condenação no cumprimento de prestação infungível de medida coercitiva
eficaz, a sentença de condenação desempenha não só a função de tutela
repressiva da violação já ocorrida como também a tutela destinada a impedir
ulterior violação. Função de prevenção do ilícito que é da maior importância
nas obrigações periódicas ou continuadas, em que o juiz ordena que a violação
não seja repetida in futurum, ou, noutros termos, condena no cumprimento da
obrigação no futuro. Tutela preventiva esta que não pode ser efectivada pela
técnica executiva, reportada a uma violação já verificada, mas apenas através
da técnica das medidas coercitivas dirigidas a provocar o cumprimento
voluntário (19).
Ou, ainda mais expressivamente, uma
sanção, fixada prévia ou antecipadamente - isto é, antes do ilícito, da não
realização da obrigação principal e a cujo cumprimento o devedor foi condenado
-, como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação a que está
adstrito e no adimplemento da qual é condenado. Noutros termos, a sanção
pecuniária compulsória é o meio de coerção indirecta e psicológica, pronunciado
para o futuro, a fim de induzir o devedor a cumprir e de prevenir o ilícito ou
a sua repetição.
Distingue-se assim pela sua função da
multa penal, que tem carácter marcadamente repressivo e é infligida como
punição do mal praticado (20).
Certo é que a sanção pode agora ser
aplicada em sede executiva, dada a mais recente redacção do artigo 868.º, n.º
1, in fine, do CPC. Mas a sua aplicação originária em sede de declaração do
direito visa justamente obstar à necessidade de execução coerciva que constitui
um outro limiar cuja necessidade, justamente, se pretende excluir.
Em suma, os critérios interpretativos
estabelecidos no artigo 9.º do CC levam-nos a considerar que não deve ser
exigido o requisito da violação actual ou iminente para a aplicação da sanção
pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A, n.º 1, do CC.
10.3.6. Cremos que a mesma conclusão resulta da consideração das
medidas inibitórias previstas no Código da Propriedade Industrial,
tanto no de 2003 como no de 2018, em resultado da transposição das Directivas
2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, Diretiva (UE)
2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, e
Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2016, promovendo estas Directivas a consagração pelos Estados-Membros da
possibilidade de aplicação de medidas inibitórias do incumprimento violador de
direitos da propriedade industrial.
Assim é que o artigo 338.º-N, n.º 4, do CPI de 2003, e o artigo 349.º, n.º 4 do
CPI2018, preveêm, ambos, que nas decisões de condenação à cessação de
uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória
destinada a assegurar a respectiva execução.
Normas que encontram a sua razão na
intenção expressa nas mencionadas Directivas de protecção do respeito pelos
direitos de propriedade industrial e de dissuasão de efectiva do
incumprimento.
Certo é que em ambas as normas se prevê a
aplicação da sanção pecuniária compulsória como acessória de decisões de
condenação à cessação de uma actividade ilícita.
Porém, tal não se destina a restringir a
aplicação da sanção pecuniária compulsória aos casos de actividade ilícita
prévia. Entendemos, pelo contrário, que se destina permitir que, nos casos de
actividade ilícita prévia, a sanção possa ser decretada oficiosamente.
O artigo 11.º da Directiva 2004/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelece o âmbito da
protecção que a respeito é requerida, ao estatuir que os Estados-Membros devem
garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que
constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as
autoridades judiciais competentes possam impor ao infractor uma medida
inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação
nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso,
ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a
assegurar a respectiva execução.
Assim, as mencionadas normas não podem ser
interpretadas no sentido de pressuporem a actividade ilícita prévia como
condição para a aplicação da sanção pecuniária mas, ao contrário, como
permitindo, nesse caso, que a aplicação seja oficiosa.
10.3.7. O
montante a fixar deve decorrer de critérios de razoabilidade que lhe não
retiram o carácter dissuasor, antes o efectivam, mas também não sejam
desproporcionados face aos interesses em jogo.
Com relevo para a questão, os factos dados
como provados relativos aos proventos económicos decorrentes da exploração do
medicamento de referência Truvada.
Está ainda provado que pode ocorrer
repercussão na exploração de um outro medicamento da G…., o Atripla. A esse
respeito, as alíneas BBBB) a EEEE) supra.
Não consideramos que a repercussão na
exploração do Atripla deva ser considerada nesta sede. Por um lado, porque tal
repercussão é considerada de modo puramente hipotético. Por outro lado, porque
essa repercussão não será diversa da que já decorre da exploração do Truvada.
Cumpre assim ter em atenção o que resulta
das alíneas YYY) a AAAA) supra do que decorre um volume anual de vendas do
Truvada de cerca de € 55.000.000,00, correspondendo a cerca de € 150.000,00 por
dia. Volume de vendas, não lucro, que quanto a este nada se provou.
Mesmo admitindo que o genérico da Z…. expulsava o Truvada do mercado, o volume
de vendas não ultrapassaria aquele valor, o que torna desmesurado o montante
peticionado pela Demandante (€ 138.450,00).
Quanto ao modo de fixação da sanção
pecuniária compulsória, existem três modalidades. O devedor pode ser condenado:
(a) ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no
cumprimento quer seja por dia, semana, mês (não obstante a letra da lei se
refira apenas a dia) – sanção pecuniária compulsória fixada por unidade de
tempo; (b) ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada futura infracção à
obrigação; e (c) ao pagamento de quantia fixada globalmente, num só montante
(modalidade não expressamente referida na lei mas nada parece obstar à mesma).
Segundo o entendimento perfilhado por Calvão da Silva, a modalidade referida em
(a) adequa-se, geralmente, às obrigações de prestação de facto positivo,
enquanto a modalidade de fixação referida em (b) adequa-se às obrigações de
prestação de facto negativo (21).
A sanção visa incentivar o cumprimento e o
reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou indiferença do devedor.
Assim, ela deve ser fixada um pouco acima da capacidade patrimonial do devedor,
para ser eficaz (22).
No caso, afigura-se que a sanção com base
diária é a mais adequada a cumprir aquela finalidade dissuasora, sendo certo
que a próxima caducidade do CCP202 sempre aconselharia essa unidade de tempo.
Da conjugação da actividade desenvolvida
pelas Demandadas enquanto demonstrativa da medida do seu poder económico e do
que se provou quanto ao volume de vendas do Truvada, com os indicados
critérios, afigura-se adequada a fixação do montante diário da sanção em €
50.000,00 (cinquenta mil euros).
11. Das
custas/encargos
11.1. Pediu a Demandante a condenação das
Demandadas a suportarem os custos da arbitragem, incluindo o reembolso das
provisões feitas pela Demandante e os montantes dos honorários dos seus
advogados.
Por seu turno, as Demandadas interpuseram
recurso da decisão que as condenou a suportar 1/3 dos encargos, com fundamento
em terem obtido ganho de causa e não se verificar superveniência de lei diversa
ou reversão de jurisprudência.
Refira-se que o recurso das Demandadas
fica prejudicado pela alteração do pressuposto em que assentava: a sua
absolvição dos pedidos.
Assim, não há lugar à apreciação do bem
fundado da decisão quanto a custas/encargos por os pressupostos em que assentou
terem deixado de se verificar. Cumpre tão somente apreciar e decidir da
responsabilidade pelas custas e encargos da arbitragem face à presente decisão
desta Relação, responsabilidade que se aplica em primeira e em segunda
instância.
Importa ainda apreciar do pedido de
condenação das Demandadas a suportarem os honorários dos Advogados da
Demandante.
11.2. Conforme resulta da acta de instalação do tribunal
arbitral são aplicáveis no caso as normas do direito português
constituído aplicável (ponto 3), o Regulamento do Centro de Arbitragem da
Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014(23) doravante RegCCI
(ponto 4.2.1.).
No RegCCI está previsto, quanto à
repartição da responsabilidade, o que consta do artigo 48.º (Encargos da
arbitragem):
1– No processo arbitral há lugar ao
pagamento de encargos.
2– Os encargos da arbitragem compreendem
os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos do
processo e as despesas com a produção de prova.
3– Compete ao tribunal arbitral, salvo
disposição em contrário das partes, decidir o modo de repartição dos encargos
de arbitragem, atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o
decaimento e o comportamento processual das partes.
A ressalva quanto ao comportamento das
partes não foi utilizada na decisão pelo Tribunal Arbitral o que determina
sejam aplicável em pleno as normas de direito português que regulam a
responsabilidade pelas custas/encargos.
Os actuais artigos 527.º e 535.º, do CPC,
consagram este princípio da causalidade como critério a ter em atenção,
expresso por diversos índices da sua revelação.
O primeiro deles, é o índice da
sucumbência previsto no artigo 527.º do CPC. No seu n.º 1, a norma estabelece
que a condenação em custas recai sobre a parte que a elas houver dado causa,
esclarecendo o n.º 2 que dá causa às custas a parte vencida na proporção em que
o for.
E continua: ou, não havendo
vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
O critério é o da causalidade: é condenada
a pagar as custas a parte que a elas tenha dado causa. O índice é o do
vencimento da causa, o da sucumbência. Expresso claramente no n.º 2 da norma
– entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na
proporção em que o for – a sucumbência é índice de determinação da
responsabilidade e da sua medida.
11.3. Estabelecido o critério, o Código de Processo Civil aborda no
artigo 535.º regras excepcionais de actuação do princípio da causalidade.
Poderá a situação sub judice acolher-se a esta previsão
excepcional afastando a sucumbência como reveladora da causalidade?
Não cremos. Porque a lei é clara em
estabelecer que as excepções apenas estão previstas para o caso de a Ré não ter
apresentado oposição. Assim é que estatui no seu n.º 1 que quando o réu
não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas
pelo autor. Não é a situação dos autos em nenhuma das instâncias.
O que reverte efectivamente para o
critério da sucumbência.
A Demandante obteve ganho de causa quanto
à declaração de nulidade da sentença recorrida, ao pedido de abstenção de
exploração de genéricos coincidentes com a fórmula protegida pelo CCP202 até à
data de caducidade deste e ao pedido de condenação em sanção pecuniária
compulsória, embora em montante inferior ao peticionado, e ficou vencida quanto
ao pedido de proibição de transmissão da AIM, o que constitui o reverso da
sucumbência das Demandadas.
Neste quadro, afigura-se que a
responsabilidade deve ser imputada na proporção de ¾ para as Demandadas e ¼
para a Demandante.
11.4. Da peticionada condenação das
Demandadas a reembolsarem os honorários do Tribunal e a suportarem os
honorários dos mandatários da Demandante
11.4.1. Foi
estabelecido no ponto 7.3. da ata de instalação um regime de adiantamento dos
encargos com honorários dos árbitros e da secretária.
O reembolso dos encargos apenas procede na
proporção fixada, inexistindo fundamento para uma condenação autónoma.
11.4.2. Pediu
a demandante a condenação das Demandadas a reembolsarem-na dos valores
despendidos com honorários dos seus mandatários.
Nada consta a tal respeito no regime
acordado entre as partes na ata de instalação do Tribunal Arbitral.
Por outro lado, no RegCCI constam diversas
normas que regulam exaustivamente os encargos e despesas a suportar com a
arbitragem, conforme resulta maxime dos artigos 48.º a 56.º.
Nessas normas não se encontra regulado o
pagamento dos honorários dos mandatários da parte contrária.
Certo é que, quanto aos honorários dos
mandatários, são os mesmos reembolsáveis a título de custas de parte – artigo
533.º, n.º 2, alínea d), do CPC -, com a limitação constante do artigo 26.º do
Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe este artigo no seu n.º 3, alínea
c), que o reembolso dos mandatários corresponde a 50 /prct. do
somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora,
para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do
mandatário judicial.
No entanto, na instância arbitral não se
encontra previsto o pagamento de taxa de justiça ou de custas de parte, por
serem inteiramente distintas as regras que se relacionam com o dispêndio a
efectuar com o funcionamento do tribunal ou com o reembolso das despesas dos
litigantes.
Em consequência, o reembolso a esse título
apenas poderá ocorrer na fase em que o processo corre perante os tribunais
estaduais, prescindindo as partes desse regime em sede arbitral (24).
Nesse sentido o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2015, proferido no processo
538/13.0YRLSB-S1 (Fernanda Isabel Pereira):
A regulamentação própria dos litígios
arbitrais no que se refere a encargos e a especificidade dos mesmos excluem a
aplicação do Regulamento
das Custas Processuais aos processos arbitrais, implicando que o nele
estipulado quanto a custas de parte e à possibilidade de serem incluídas na
condenação em custas apenas possa ser atendido por referência à fase
judicial do processo.
Com efeito, não se tendo regido o
processo, na fase arbitral, nem pelas normas do Código de Processo Civil
respeitantes a custas, nem pelas disposições do Regulamento das Custas
Processuais, carece de sentido defender a sua aplicação a todo o processo só
pela circunstância de ter sido interposto recurso da decisão arbitral para os
tribunais estaduais.
Entender o contrário, seria conferir um
tratamento distinto aos processos sujeitos à arbitragem – voluntária ou
necessária – consoante tivesse sido ou não interposto recurso da decisão
arbitral para o Tribunal da Relação, sendo que só nos segundos haveria lugar ao
reembolso, a título de custas de parte, do despendido com os encargos no
Tribunal Arbitral, posto que a fase arbitral as não contempla, dualidade de
critérios que seria de todo inaceitável e o legislador não pode ter querido
(artigo 9º do código Civil).
Essa possibilidade de reembolso das custas
de parte existe, mas deve ser entendida como circunscrevendo-se à fase judicial
do litígio, já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas
Processuais as prevê, não havendo que incluir no seu âmbito os encargos da fase
arbitral.
O reembolso de honorários restringe-se à
fase judicial e segue o regime das custas de parte e do artigo 26.º, n.º 3,
alínea c) do RCP, não havendo lugar a condenação autónoma.
12. Do valor
Nos termos do ponto 6 da acta de
instalação do tribunal arbitral, o valor da acção arbitral encontra-se fixado
em € 30.000,01, por essa ser a indicação concorde das partes, sem decisão em
contrário do tribunal arbitral.
As Demandadas atribuíram ao seu recurso o
valor de € 19.553,63, montante em que foram condenadas a título de encargos.
Nada foi oposto pela Demandante.
O Tribunal Arbitral não se pronunciou
sobre o valor, sendo certo que do mesmo independe a admissibilidade do recurso,
visto o disposto no artigo 3.º, n. 7, da Lei 62/2011. Nos termos dos artigos
306.º e 308.º do CPC, deve ser fixado tal valor ao recurso das Demandadas.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em:
1) Indeferir a junção do documento
apresentado pela Demandante que é notificação do Tribunal Constitucional,
mantendo no mais os documentos apresentados pelas partes após decisão final.
2) Indeferir a requisição de certidões das
decisões proferidas no
processo 384/16.9YHLSB.
2) Indeferir a rejeição liminar do recurso
da Demandante na parte relativa à impugnação da matéria de facto, julgando,
embora, prejudicada a apreciação do mesmo nessa parte.
3) Indeferir o pedido de desentranhamento
da resposta da Demandante às contra-alegações da Demandada.
4) Julgar nula a decisão final do
Tribunal Arbitral recorrido.
5) Indeferir o pedido de reenvio
prejudicial.
6) Condenar as Demandadas a absterem-se de
qualquer exploração do medicamento genérico a que se refere a AIM até 24 de
Fevereiro de 2020, contendo a combinação das substâncias ativas tenofovir
disoproxil fumarato e emtricitabina.
7) Julgar improcedente o pedido de condenação
das Demandadas a não transmitirem os direitos concedidos pela referida
autorização de introdução no mercado do medicamento genérico contendo a
combinação das substâncias ativas tenofovir disoproxil fumarato e
emtricitabina.
8) Condenar as Demandadas no pagamento de
montante diário de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) em caso de violação da
condenação referida em 6), absolvendo-as do demais pedido a este título.
9) Fixar em € 19.553,63 o valor do recurso
interposto pelas Demandadas e julgar prejudicada a apreciação desse recurso.
10)– Quanto a custas/encargos:
Na instância arbitral os encargos serão
suportados na proporção de ¼ para a Demandante e ¾ para as Demandadas.
Nesta Relação as custas do recurso
interposto pela Demandante serão suportadas na mesma proporção, suportando
ainda a Demandante as custas do incidente de apresentação de documentos, sendo
quanto a este com o mínimo de taxa de justiça – artigos 527.º, n.º 2, do CPC, e
7.º, n.º 4 e 8, do RCP.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
22.
Balizados
pela tipologia dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
interpostos nos autos, cumpre, desde logo, referir que o recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, tem necessariamente natureza
normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de
normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão
recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional,
a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões
judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais
violados ou ameaçados.
Por
outro lado, o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva
aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério
normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão
recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma
sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento
de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível
de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la,
no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será
inadmissível, por falta de interesse processual.
Por
seu turno, o recurso interposto
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do referido artigo 70.º da LTC, incide sobre
decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A
admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de
existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela
decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou
inconstitucional. Conforme refere Carlos
Lopes do Rego: «A admissibilidade do recurso previsto na alínea g)
pressupõe uma estreita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação
normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou
interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a
quo” (…)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página
147).
É
ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade em relação ao processo-base, que o julgamento
da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida,
alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.
23. Feitas estas
considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, pressuposta em ambos os tipos
de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O
conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta
da decisão do Tribunal Constitucional no sentido e teor da decisão recorrida,
mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois
prismas de apreciação.
Com
efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade
do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela
virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão
recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso
concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O
recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de
inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto,
alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve
pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se
ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de
constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em
causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o
recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas
de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma
que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já
tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma
não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia
melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)».
Acrescenta, ainda, o mesmo aresto que «[d]e igual forma,
é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º
da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência,
recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas
incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do
procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada
(Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha
sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a
providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional,
pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr.
Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver
qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o
recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do
recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na
decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do
recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja
— originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso
da Costa, 2003, p. 424). ».
24. Ora, no caso vertente, é manifesto
que, face à inusitada tramitação que aos autos base foi impressa, a que este
Tribunal foi alheio, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da interpretação
normativa sindicada não implicaria a revogação da decisão final proferida no
processo, já transitada em julgado, e que indubitavelmente conheceu do mérito
do recurso, a saber o Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 09
de janeiro de 2020 citado supra, pelo que, inelutavelmente, tão pouco produziria
qualquer efeito útil no processo-base.
Note-se que um tal efeito útil e efetivo, para o ser,
tem de decorrer diretamente da decisão de constitucionalidade, não servindo
esta decisão para abrir vias recursivas eventuais, como ora sustentam as recorrentes
B. K.S. e C., Lda..
Deste modo, a circunstância de o pleito se
encontrar definitivamente decidido pelo Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 09 de janeiro de 2020, já transitado em julgado, fez com
que a instância constitucional se tornasse supervenientemente inútil,
porquanto, ainda que a interpretação normativa sindicada fosse julgada
inconstitucional, tal não implicaria a reforma da decisão de mérito proferida
no processo base e já transitada em julgado, visto que, por força desta última,
uma eventual revogação da decisão recorrida não teria qualquer efeito útil no
processo.
25. Pelo
exposto, após a instauração dos presentes recursos de constitucionalidade, os
mesmos perderam qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e
efetiva na solução jurídica do processo base, pelo que não resta senão concluir
pela inutilidade superveniente da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no
artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do
disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto
dos recursos.
III.
Decisão
Face
ao exposto, por inutilidade superveniente da lide, decide-se não conhecer do
objeto dos recursos interpostos.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a
contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 4
de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade do Conselheiro António de Ascensão Ramos, que
participou por meios telemáticos.
José
Eduardo Figueiredo Dias