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ACÓRDÃO Nº 372/2026
Processo
n.º 1282/2025
2ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No
processo n.º 1097/22.8T8VNG, a autora, A., aqui recorrente-reclamante, interpôs recurso de revista
excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto (TRP), em 23 de janeiro de 2025, que decidiu:
«[i]-
julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Apelante B. e,
consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, absolvê-lo dos pedidos que
contra si foram deduzidos na ação pela Apelada A.;
ii.- julgar totalmente improcedente o recurso
interposto pela Apelante A. e, consequentemente, manter a sentença recorrida,
na parte em que absolveu o Apelado C. dos pedidos que na ação foram deduzidos
contra si pela Apelante.»
Segue-se o iter processual relevante.
1.1. No que releva para o presente
recurso, consta das conclusões do recurso de revista excecional referido em 1., supra, o
seguinte:
«[…]
VIII. Com efeito, verifica-se ainda, a violação
do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do dever de fundamentação, pois
que a decisão recorrida viola os artigos 20.º e 205.º da
CRP, bem como o artigo 154.º do CPC, ao não assegurar uma decisão
devidamente fundamentada e coerente com os elementos probatórios disponíveis,
tornando-se ininteligível e arbitrária.
(…)
XXIII. Viu assim a Douta Sentença alterados os
pontos 2, 3 e 4 dos Factos Provados e 16, 17, 18, 19 e 20 dos Factos Não
Provados sem sustentação probatória idónea e em contradição com os elementos
constantes dos autos, havendo Nulidade da decisão por falta de fundamentação e
erro na apreciação da prova (art. 615.º,
n.º 1, alíneas b) e c), do CPC). Também não ficou assegurado o cumprimento do
princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º
da CRP) e do dever de fundamentação das decisões judiciais (art.
205.º da CRP
e art. 154.º do CPC).
XXIV.
Termos em que, deve ser anulado o Acórdão da Relação e
ordenada a sua reforma, de forma a respeitar-se a correcta valoração da prova e
repor-se a decisão da primeira instância.
XXV.
Quanto à responsabilidade do proprietário do veículo que
consta no registo, esta não é ilidida pela simples alegação de venda do veículo
a terceiros. Resulta da Jurisprudência que a titularidade registada implica a
presunção de responsabilidade sobre o veículo, pelo que C. continua responsável
pelos danos causados.
XXVI.
O Ac. não se pronunciou sobre a obrigação do co-Réu C. de
indemnizar a apelante A. pelos danos sofridos no acidente de viação, questão
expressamente suscitada no Recurso.
XXVII.
Padece assim de nulidade insanável por Omissão de
pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Civil, violando o Direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva,
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e o
Princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º da
CRP e no artigo 154.º do CPC.
[…]»
1.2. Em 11 de abril de 2025, no TRP, foi proferido despacho no sentido da não admissão do
recurso em causa, com os seguintes fundamentos:
«[…]
A Autora A. vem interpor recurso de revista
excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido nestes
autos, fundado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672.ºdo CPC.
A decisão sobre a verificação deste pressuposto
da admissibilidade do recurso de revista excecional cabe, nos termos do n.º 3
do referido preceito, ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de
apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três
juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções
cíveis.
A admissibilidade do recurso de revista
excecional, contudo, não depende apenas da verificação do aludido requisito,
mas também de todos aqueles que, nos termos gerais, asseguram o acesso ao
terceiro grau de jurisdição, isto é, dos previstos no n.º 1 do
art. º 671.º do CPC (v., neste sentido, António Santos
Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo
Civil, 2022, 7. Edição, p. 445 e 446).
E quanto à questão de saber se estes requisitos
gerais se verificam ou não, cabe ao relator do processo na Relação levar a cabo
tal tarefa, aferindo, designadamente, da verificação da “tempestividade, da
legitimidade ou da recorribilidade, em face dos
arts. 629.º, n.º 1, e 671.º, n.ºs 1 e 3, se faltarem as
alegações ou se nestas tiverem sido omitidas as respectivas conclusões (art.º
641.º, n.º 2, al. b))” (ibidem,
p. 458).
Neste pressuposto, há que dizer que o recurso de
revista excecional interposto pela Recorrente não é admissível pelo facto de o
valor da causa ser inferior ao da Relação, o que, à luz do disposto no n.º 1 do
art.º 629º do CPC, veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, o valor da causa principal é de €
5.570,12, sendo, por conseguinte, inferior aos € 30.000,00 correspondentes ao
valor da alçada da Relação (art.º 44.º, n.º 1 da LOSJ).
É certo que, de acordo com a alínea d) do n.º 2
do aludido art.º 629.º do CPC, o recurso de revista excecional com o fundamento
invocado pelo Recorrente é admissível se do acórdão da Relação não couber
recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, o que, à primeira
vista, poderia sugerir a admissibilidade da revista independentemente do valor
da causa ou do da sucumbência.
Tal não é, contudo, o caso, já que o elemento
literal do preceito, ao reservar o recurso aos casos em que a inadmissibilidade
geral de recurso reside em motivo estranho à alçada do tribunal, “constitui
base normativa suficiente para se concluir que (...) a sua aplicação se
circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer do acórdão da Relação
proferido no âmbito de ação (...) cujo valor excede a alçada da Relação (...)” (ibidem,
p. 73).
Ora, não sendo esse o caso, forçoso é concluir
pela inadmissibilidade do presente recurso.
Saliente-se
que tal posição vai ao encontro de posição que se nos afigura consolidada na
jurisprudência do mais alto tribunal - veja-se, a este propósito, e entre
muitos outros, os Acórdãos do STJ de 17-11-2021 (processo n.º
95585/19.6YIPRT.LLS1); de 26-01-2022 (processo 1028/19.2T8VRL.G1.S1), de
05-05-2022 (processo n.º 36839/20.7Y1PRT.G1.S1); e de 17-09-2024 (processo
4047/19.5T8CBR-J.Cl.Sl), todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço
www.dgsi.pt.
Pelo
exposto, não se admite o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente.
[…]»
1.3. Não se conformando com esta decisão, a aqui recorrente-reclamante
apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil
(CPC), ali concluindo, ao que aqui nos importa, o seguinte:
«[…]
O Tribunal da Relação, ao não admitir o Recurso,
omitiu pronúncia quanto às nulidades invocadas, questões essenciais e
claramente destacadas no Recurso, cuja importância objectiva transcende o
interesse económico envolvido, e que merecem plenamente a apreciação pelo
Supremo Tribunal, mormente:
(…)
A questão de fundo debatida não se reduz a uma
mera avaliação pecuniária, mas reveste-se de importância transcendente em
matéria de apreciação e valoração probatória, livre apreciação da prova
testemunhal, nulidade por contradição dos fundamentos com a decisão e, acima de
tudo, uma evidente necessidade de uniformização jurisprudencial relativamente à
responsabilidade presumida do Proprietário registado, em conformidade
com os acórdãos fundamento que se
juntou.
Com o devido respeito, incorreu ainda o Tribunal
da Relação em erro manifesto ao considerar irrelevantes e não preenchidos os
requisitos para a admissão do Recurso Excepcional, ignorando os pressupostos
claramente delineados nas Conclusões do Recurso que, inequivocamente,
demonstram tratar-se de questões jurídicas fundamentais que requerem uniformização
da jurisprudência, estando, portanto, preenchidos todos os pressupostos
previstos no artigo 672.º, nº 1, alíneas a) e c), do CPC.
A rejeição do presente Recurso consubstancia uma
violação do direito fundamental ao Recurso e da tutela jurisdicional efetiva
(artigo 20.º da CRP), impedindo que o Supremo Tribunal de Justiça desempenhe
plenamente a sua função de garante da unidade e uniformidade da Jurisprudência,
especialmente em matéria tão delicada e relevante como a Responsabilidade Civil
decorrente de acidentes rodoviários.
Urge, portanto, que Vossas Exas., Venerandos
Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, reapreciem sumariamente a decisão
ora reclamada, admitindo o Recurso de Revista Excepcional para apreciação do mérito
pelo Supremo Tribunal, com vista a sanar as nulidades insanáveis e erros de
julgamento manifestos apontados nas conclusões do Recurso.
[…]»
1.4. Por
decisão singular, proferida em 05 de junho de 2025, no STJ, foi indeferida a
reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Conhecendo.
3. A A. havia interposto recurso de revista, pela
via excepcional, que considerou dever ser admitido ao abrigo das seguintes
normas: alínea d) do nº 2 dos arts. 629.º,
alínea a) e c) do n.º 1 do art.º 672º, art. s 674º
nº 1 al. c), 675º nº 2 e 676º nº 3 do CPC.
A causa tem o valor de 5.731,00 (euros).
Em nenhum momento a reclamante justifica o porquê
de recorrer ao abrigo do regime da alínea d) do nº 2 dos arts.
629.º do CPC, que poderia permitir o acesso ao recurso de
revista (hipoteticamente) em causa de valor inferior à alçada do Tribunal de
que se recorre.
Não se vislumbra qualquer situação de aplicação
ao presente recurso da indicada norma, não incumbindo ao Tribunal procurar
justificar a sua aplicação com recurso a situações que não estão indicadas e
que não são de apreensão pela leitura dos autos.
Não estando dispensado o valor da causa, não
procede a reclamação.
[…]»
1.5. Irresignada, em 25 de junho de 2025, a aqui recorrente-reclamante
apresentou requerimento onde se lê:
«[…]
A., Recorrente nos presentes autos, notificada da
decisão singular proferida em 5 de Junho por V. Exa. (e não se conformando com
a mesma), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do
Código de Processo Civil vem, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC,
requerer que sobre a referida decisão singular recaia acórdão, com os seguintes
fundamentos:
(…)
1.
A decisão singular proferida indeferiu a reclamação com base
em entendimento segundo o qual o recurso de revista excecional interposto é
inadmissível por o valor da causa (€5.570,12) ser inferior à alçada da Relação
(€30.000), nos termos do artigo 629.º, n.º 1 do CPC.
2.
Ademais, a rejeição da Revista Excepcional com fundamento
exclusivo na circunstância de o valor da causa ser inferior à alçada da Relação
não tem respaldo na correcta interpretação sistemática e teleológica da alínea
d), n.º2 do artigo 629.º do CPC, que constitui justamente uma excepção à regra
geral da inadmissibilidade de recurso em causas de valor inferior à alçada.
3.
O objetivo claro da norma é evitar zonas de irrecorribilidade
absoluta por razões meramente formais ou acidentais (como o valor da causa),
quando se esteja perante questões de Direito de indiscutível relevo Jurídico ou
com impacto na Uniformização da Jurisprudência, como se prevê no artigo 672.º
do CPC.
4.
Com o devido respeito, entende a Reclamante que a decisão em
causa:
a.
Não aprecia de forma substancial os fundamentos invocados,
designadamente a relevância jurídica das questões suscitadas no Recurso de
Revista Excepcional;
b.
Não atende à excepção prevista no artigo 629.º, n.º2, alínea
d), do CPC, cuja finalidade é precisamente permitir a Admissibilidade da
Revista Excepcional em situações de irrecorribilidade fundada em motivo
estranho à Alçada, como sucede no caso vertente, em que estão em causa
nulidades processuais insanáveis, Violação do Contraditório, Contradição entre
Fundamentos e Decisão, e Necessidade de Uniformização de Jurisprudência sobre
responsabilidade civil do proprietário registado do veículo automóvel;
c.
Invoca Jurisprudência anterior de forma
Abstracta, olvidando no entanto de confrontar os Fundamentos Jurídicos
concretamente apresentados na reclamação, designadamente ao abrigo das alíneas
a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC;
d.
Constitui violação do Princípio da Tutela Jurisdicional
Efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP, ao impedir o
Supremo Tribunal de exercer a sua missão de Uniformização da Jurisprudência em
matérias de importância jurídica objectiva.
5.
Lendo e relendo a Decisão Singular, não se compreende a
bondade da solução nela acolhida, que desconsidera a substância das nulidades
invocadas e o impacto jurídico-social das questões suscitadas, nomeadamente no
domínio da responsabilidade civil automóvel, da Decisão Surpresa e da
correlativa violação do Direito ao Contraditório.
6.
Os fundamentos invocados pela Reclamante são claramente de
natureza excepcional e transcendente, não se esgotando no mero valor pecuniário
da causa, mas antes convocando a interpretação de preceitos estruturantes do
Processo Civil, e exigem apreciação em formação colegial para garantir o
contraditório institucional e a salvaguarda da Jurisprudência consolidada do
próprio Supremo.
7.
Com o devido respeito, entende-se que a interpretação
adoptada na Decisão Singular sacrifica a função Constitucional da Revista
Excepcional enquanto mecanismo de correcção de nulidades graves e de
Uniformização da Jurisprudência.
8.
Com o devido respeito, o entendimento sufragado pela Relação
e pela Exma. Juíza Conselheiro Relatora do STJ incorre numa interpretação
redutora, de matriz literalista, que esvazia a utilidade prática da norma
excepcional, transformando a alínea d) numa regra de aplicação residual ou
mesmo ilusória, contrariando o seu espírito.
9.
A revista excepcional serve precisamente para contornar
limitações de recorribilidade por valor.
10.
In casu, a Recorrente invocou o regime da Revista Excecional
com fundamento nas alíneas a) (importância jurídica) e c) (uniformização da
jurisprudência) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por estarem em causa:
a)
Nulidades processuais graves (arts.
615.º e 607.º do CPC);
b) Questões
de facto mal apreciadas (com violação de prova pericial e testemunhal);
c)
Omissão de pronúncia sobre responsabilidade do
proprietário do veículo;
d)
E contradição com Jurisprudência dominante.
11.
Tudo isto revela matéria cuja relevância transcende
claramente o interesse individual da causa, e exige ponderação superior quanto
à sua conformidade com a Jurisprudência consolidada do STJ.
12.
Se se entende que o valor da causa impede ipso facto o acesso
à Revista, mesmo em presença de tais questões, então a excepcionalidade
consagrada na lei é inútil, pois nunca se poderá materializar em acções de
reduzido valor, precisamente aquelas mais vulneráveis a decisões menos
ponderadas e menos sujeitas a controlo superior.
13.
Por outro lado, a decisão singular cita jurisprudência do STJ
que tende a restringir a aplicação da al. d) a casos onde o valor da causa
excede a alçada. Todavia, trata-se de Jurisprudência interpretativa, não
vinculativa, e que deve ser analisada caso a caso, com atenção à ratio
decidendi.
14.
Ao contrário do que é afirmado pela Exma. Sra. Conselheira
Relatora, a Reclamante explicíta no corpo da reclamação por que razão invoca a
alínea d), precisamente porque a irrecorribilidade da decisão resulta de um
limite meramente valorativo, alheio à gravidade jurídica das questões
decididas.
15.
Negar a aplicação do regime por falta de “invocação expressa”
ou por ausência de desenvolvimento é também injusto, dado que a Reclamante
identifica o regime invocado;
Desenvolve amplamente os fundamentos jurídicos da
excepcionalidade;
E articula expressamente a inadmissibilidade
ordinária com a necessidade de Revista Excepcional.
16.
Com relevância, a função Constitucional do STJ é de
uniformizar e não filtrar por valor. O Supremo Tribunal de Justiça é, por
definição constitucional, o órgão responsável por assegurar a unidade da
Jurisprudência e pela proteção dos Direitos fundamentais de Acesso à Justiça.
17.
Rejeitar liminarmente a admissibilidade da revista em razão
do valor da causa colide com esta função essencial uma vez que o objecto do recurso
envolve Interpretação da lei substantiva relevante (mamente a responsabilidade
civil automóvel); envolve as Garantias processuais fundamentais (contraditório,
prova, imediação); E as nomas de
protecção de Direitos (Erro notório na apreciação da prova).
18.
Neste contexto, aplicar de forma estrita o valor da causa
como filtro absoluto é exemplo claro daquilo que os clássicos designaram com o
conhecido brocardo: “SUMMUMIUS,
SUMMA INIURIA”. A aplicação
rigorosa da norma, quando desprovida de proporcionalidade e ponderação, conduz
a uma injustiça material.
NESTES TERMOS REQUER-SE QUE:
A)
SOBRE A DECISÃO SINGULAR PROFERIDA EM 05/06/2025, QUE
INDEFERIU A RECLAMAÇÃO APRESENTADA, RECAIA ACÓRDÃO
B)
EM CONSEQUÊNCIA, QUE ESSE ACÓRDÃO REVOGUE A
DECISÃO SINGULAR E DETERMINE A ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INTERPOSTO, PERMITINDO A RESPETIVA APRECIAÇÃO PELA FORMAÇAO COLEGIAL DE TRÊS
JUÍZES ESCOLHIDOS ANUALMENTE PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art.
672. º n.º 3 do CPC) QUANTO AO MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS
NO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.
[…]»
1.6. Nessa sequência, por acórdão proferido em 18 de setembro de
2025, foi confirmado o despacho reclamado de não admissão do recurso, com os
fundamentos que se transcrevem:
«[…]
V. O despacho da relatora reclamado pode ser
apreciado pela conferência, conforme requerimento supra.
VI. O
provimento da reclamação é questão diversa. É que o reclamante insiste em
confundir a revista excepcional com a revista interposta ao abrigo do
art.º 629.º, n.º2, al. d).
Se quanto à revista excepcional é claramente
uniforme a jurisprudência no sentido de a mesma só poder ocorrer em situações
em que a revista regra seria admissível, não fosse a dupla conforme - e a lei
sustenta essa interpretação - art.º 671.º, n.º 1 e n.º3 do CPC - sendo evidente
que não está dispensado o requisito da alçada - não se vê como nessas
circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art.º
672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido.
No que concerne à admissão da revista com
fundamento do art.º 629, n.º2, al. d)
do CPC, a questão que foi suscitada pela relatora continuou sem resposta - e
ela era: qual a norma jurídica que se entende dever ser invocada para preencher
os requisitos do art.º em questão?
Essa norma não pode ser a da admissão da revista
excepcional, pois a haver coincidência entre o âmbito de aplicação do art.º
629.º, n.º2, al. d) e 671.º, n.º3 e 672.º do CPC, estar-se-ia a acolher um
sentido que não tem o mínimo de adesão na letra da lei, em sentido contrário ao
art.º 9.º do CC.
Assim, para se equacionar a aplicação de tal
disposição legal teria o requerente de especificar os termos em que a devida
norma seria de aplicar, demonstrando o preenchimento dos seus requisitos, o que
não foi realizado.
VII. Do
teor do requerimento parece deduzir-se que o requerente alude vagamente a
possíveis inconstitucionalidades, sem que se perceba claramente se as imputa ao
despacho reclamado ou às disposições legais por aquele aplicadas, dada a
vaguidade. E essa mesma vaguidade que implica que o tribunal não tenha que
conhecer de tal problemática por falta de fundamentação e concretização.
VIII. Pelos
fundamentos indicados, o colectivo de juízes confirma o despacho reclamado de
não admissão do recurso por via de não provimento da reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio
judiciário.
[…]»
1.7. Novamente,
inconformada, a recorrente-reclamante veio interpor recurso desta última
decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso
que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
«[…]
A., Recorrente, melhor
identificada nos autos, vem, com
o devido respeito e no prazo
de 10 dias, apresentar
requerimento de interposição de Recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), com observância do artigo
75.º-A, pelos fundamentos que
seguem:
1. O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. Pretende-se a apreciação da
Inconstitucionalidade, em sentido interpretativo, das
seguintes interpretações normativas aplicadas no Acórdão do STJ de 18/9/2025
que indeferiu a reclamação e confirmou a não admissão da Revista excepcional:
a) Art. 629.º,
n.º 1, do CPC, interpretado em conjunto com n.º 2, al.
d) e com o art. 672.º,
n.º 1, als. a) e c), no sentido de que a irrecorribilidade por valor (inferior
à alçada da Relação) impede sempre a Revista Excepcional, tornando inoperante a
excepção do n.º 2, al. d), ainda que se verifiquem questões de importância
jurídica fundamental ou de Uniformização de Jurisprudência;
b) Art. 672.º,
n.º 1, als. a) e c), do CPC, interpretado no sentido de que os respectivos
pressupostos não podem prevalecer quando a irrecorribilidade resulta do valor
da causa, esvaziando a função Constitucionalmente conforme da Revista
Excepcional como mecanismo de controlo de nulidades graves e de Uniformização
da Jurisprudência.
c) Art. 672.º,
n.º 3, do CPC, interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos
pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três
juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do
STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do
art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente
requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma
e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade.
3. Tais interpretações acima descritas foram
determinantes para a decisão que recusou a Revista Excepcional com o único
fundamento de a causa ter valor inferior à alçada, não obstante a invocação de
nulidades e da relevância objectiva das questões.
4. A Recorrente considera violados, designadamente,
os seguintes Princípios Constitucionais:
a) Art. 20.º da CRP (Acesso ao
Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva): a leitura adoptada suprime qualquer
escrutínio superior de nulidades graves e questões de relevância objectiva,
transformando a Revista Excepcional num mecanismo inútil sempre que o valor
seja inferior à alçada, com denegação de Justiça.
b) Art. 205.º
da CRP (fundamentação das decisões): A recusa assente num formalismo valorativo
desconsidera os fundamentos concretos apresentados (nulidades, necessidade de
uniformização), sem fundamentação suficiente quanto à inaplicabilidade da
exceção do art. 629.º, n.º 2, al.
d), e do art. 672.º,
n.º 1.
5. A Inconstitucionalidade foi suscitada durante
o processo nas seguintes Peças processuais:
a) Alegações de Recurso para Revista excecional
(26-02-2025), invocando violação do art. 205.º
CRP e falta de fundamentação (Doc. 1);
b) Reclamação (art.
643.º CPC) para
o STJ (02-05-2025), invocando violação do art. 20.º
CRP (Tutela Jurisdicional Efectiva) pela recusa liminar baseada apenas no valor
(Doc. 2);
c) Reclamação para a Conferência (art.
652.º, n.º 3 CPC) (24-06-2025), reiterando a violação do
art. 20.º CRP e a função da Revista Excepcional
apreciada pela formação de três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do
STJ, cfr. prevista no próprio preceito (Doc. 3);
6. O presente Recurso tem por objecto o Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento da reclamação e
confirmou a não admissão da Revista Excepcional no Proc. n.º
1097/22.8T8VNG.P1-A.S1. (Doc. 4).
7. Com o devido respeito, a decisão recorrida
assenta num equívoco de subsunção e num formalismo que, lido à luz dos
critérios do art. 9.º do CC (letra da lei,
unidade do sistema e teleologia), conduz a uma solução inconstitucionalmente
restritiva do acesso ao Supremo.
8. A Revista Excepcional (art.
672.º) não é um "apêndice" da revista-regra
condicionado à dupla conforme. É um mecanismo próprio de intervenção
correicional e uniformizadora, accionado quando as questões apresentam
relevância jurídica objetiva ou necessidade de uniformização de Jurisprudência.
Nem a letra do art. 672.º, n.º 1, nem a sua
estrutura remetem a admissibilidade para o critério de alçada do
art. 629.º, n.º 1, como filtro absoluto.
Ao recusar sequer o envio à
formação (art. 672.º, n.º 3) com
fundamento exclusivo no valor, a decisão esvazia a função normativa da Revista
Excepcional e impede o crivo colegial precisamente pensado para estas
situações, desprezando os fundamentos concretos invocados nas peças (nulidades do
art. 615.º, contradição entre fundamentos e decisão,
erro notório de julgamento e necessidade de uniformização na responsabilidade
civil automóvel).
9. A Doutrina da Sra. Juíza Conselheira Maria Pizarro
Beleza, publicada na Revista do STJ (1.ª ed.), destaca que as
restrições à admissibilidade do recurso não podem comprometer a tutela
jurisdicional efectiva. A revista excepcional deve operar como válvula de
segurança do sistema jurídico, permitindo o controlo das decisões que violem
direitos fundamentais ou princípios processuais essenciais, onde se destaca:
"Em conclusão: supõe-se que a revista excepcional,
mesmo que se deva aferir a dupla conformidade por objectos cindíveis ou por
segmentos decisórios, ou não, é um recurso de revista que, excepcionalmente, é
admissível.
O regime que lhe é aplicável difere do que vale
em geral para a revista quanto à fase da admissão do recurso, implicando
divisão de competências entre o relator e a formação de juízes prevista no nº 3
do artigo 672º do Código de Processo Civil e, na medida em que essa repartição
o exige, diferente tramitação na sua fase inicial e, sendo caso disso, na forma
de decisão da reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil,
se o recurso não for admitido na Relação."
10. O Acórdão censura a Recorrente por
"confundir" a excepcional com a al. d) do
art. 629.º, n.º 2 do CPC, o que não se aceita. A
Recorrente distinguiu os planos e invocou cumulativamente o art.
672.º, n.º 1, als. a) e c), pela relevância e necessidade de
uniformização; e o art. 629.º, n.º 2, al. d),
justamente para evitar uma irrecorribilidade absoluta fundada em critérios
meramente formais que nada dizem sobre o mérito ou a função uniformizadora do
Supremo. A teleologia da al. d) é abrir via de Revista quando a Lei fecha o
circuito ordinário por razões estranhas ao controlo material do direito
aplicável — não para replicar a barreira valorativa que o próprio art.
672.º procura superar nas hipóteses excecionais. O que a
Recorrente sustentou, com detalhe, foi que a decisão singular e a confirmação
colegial cristalizam uma irrecorribilidade que frustra a vocação uniformizadora
do STJ em matéria de alto relevo (responsabilidade civil automóvel,
contraditório, nulidades formais), razão bastante para a convocação do regime
excecional e, subsidiariamente, da abertura do 629.º, n.º 2, al. d)
11. A afirmação de "vaguidade" não
corresponde ao processado. A Recorrente:
a) interpelou a formação com base nas als. a) e
c) do n.º 1 do art. 672.º, identificando as
nulidades estruturais (art. 615.º),
erros de julgamento e o impacto uniformizador das questões;
b) reclamou nos termos do
art. 643.º CPC denunciando
a leitura meramente valorativa como impeditiva do escrutínio de vícios graves e
pediu a admissão da revista excepcional;
c) Na reclamação para a conferência (art.
652.º, n.º 3) reiterou os mesmos pontos, sublinhando o desvio
da decisão singular à teleologia do art. 672.º.
Tudo isto consta, por extenso, das peças juntas: Recurso de Revista Excepcional
(26.02.2025), Reclamação 643.º (02.05.2025) e Reclamação para Acórdão
(24.06.2025).
12. Vejamos segundo o critério constitucional de
concordância prática e proporcionalidade: a leitura perfilhada no Acórdão,
valor como barreira absoluta à própria remessa à formação, não harmoniza
(concordância prática) a disciplina dos recursos com a missão uniformizadora do
STJ nem com a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º
CRP). Resulta, antes, em sacrifício desnecessário e desproporcionado do
controlo de nulidades graves e da estabilização da jurisprudência em temas
sensíveis de responsabilidade civil. A lei não impõe que o valor da alçada
impeça a ponderação colegial da revista excepcional; esse impedimento é criado
por uma interpretação literalista e maximalista, contrária à unidade do sistema
e ao fim próprio do art. 672.º.
13. Em síntese, não houve confusão. Houve
invocação articulada de dois fundamentos distintos (672.º e 629.º/2 al. d)) ao
serviço do mesmo resultado constitucionalmente conforme, isto é, submeter a
questão à formação e permitir que o Supremo exerça a sua função própria. O que
se pede não é a subversão do regime de alçadas; é, antes, que a excecionalidade
exista onde o Legislador a colocou, e que, havendo alegada barreira formal,
esta não elimine, por via interpretativa, a única válvula de correcção e
uniformização prevista na Lei.
14. Pede-se, pois, a admissão do Recurso para o
Tribunal Constitucional, por violação dos arts. 20.º
e 205.º da CRP e por aplicação de entendimentos normativos que esvaziam o art.
672.º, transformando a excepção legal em ficção.
NESTES
TERMOS, REQUER A V. EX.ª SE DIGNE:
1.
ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE;
2.
ORDENAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (ART. 76.º, N.º 1, LTC), COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS;
3.
NOTIFICAR O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARA OS DEVIDOS
EFEITOS;
4.
QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JULGUE INCONSTITUCIONAL ESSA INTERPRETAÇÃO DO ART. 672.º, N.º 3, E DETERMINE A REMESSA À FORMAÇÃO
COLEGIAL ESCOLHIDA PELO PRESIDENTE DO STJ PARA APRECIAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.
5.
A FINAL, QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JULGUE INCONSTITUCIONAIS AS
INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS ACIMA IDENTIFICADAS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20.º E 205.º DA CRP,
E REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO QUE SEJA APRECIADA A REVISTA
EXCEPCIONAL INTERPOSTA PELA RECORRENTE.
Fazendo-se assim JUSTIÇA.
[…]».
1.8. O recurso foi admitido no STJ.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a
Decisão Sumária n.º 118/2026 – sendo esta a decisão reclamada – no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos
seguintes fundamentos:
«[…]
3. Neste pressuposto, e analisado
o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (item 1.7. supra), e a posição da recorrente nos momentos
relevantes do processo, constatamos que o recurso não se mostra viável.
Vejamos melhor porquê.
A recorrente peticiona a
fiscalização da constitucionalidade dos seguintes enunciados normativos:
«a) Art. 629.º,
n.º 1, do CPC, interpretado em conjunto com n.º 2, al.
d) e com o art. 672.º,
n.º 1, als. a) e c), no sentido de que a irrecorribilidade por valor (inferior
à alçada da Relação) impede sempre a Revista Excepcional, tornando inoperante a
excepção do n.º 2, al. d), ainda que se verifiquem questões de importância
jurídica fundamental ou de Uniformização de Jurisprudência;
b) Art. 672.º,
n.º 1, als. a) e c), do CPC, interpretado no sentido de que os respectivos
pressupostos não podem prevalecer quando a irrecorribilidade resulta do valor
da causa, esvaziando a função Constitucionalmente conforme da Revista
Excepcional como mecanismo de controlo de nulidades graves e de Uniformização
da Jurisprudência;
e
c) Art. 672.º,
n.º 3, do CPC, interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos
pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três
juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do
STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do
art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente
requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma
e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade.»
Desde logo, há que distinguir
os fundamentos que levarão à decisão de não conhecimento do objeto do presente
recurso, pois que são diferentes quanto aos enunciados descritos em a) e b),
por um lado, e c), por outro.
Vejamos com mais detalhe.
4. No que se prende com os enunciados correspondentes às pretensas inconstitucionalidades dos «[A]rt.
629.º, n.º 1, do CPC, interpretado em conjunto com n.º 2, al. d) e com o art.
672.º, n.º 1, als. a) e c), no sentido de que a irrecorribilidade por valor
(inferior à alçada da Relação) impede sempre a Revista Excepcional, tornando
inoperante a excepção do n.º 2, al. d), ainda que se verifiquem questões de
importância jurídica fundamental ou de Uniformização de Jurisprudência» e «[A]rt.
672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC, interpretado no sentido de que os
respectivos pressupostos não podem prevalecer quando a irrecorribilidade
resulta do valor da causa, esvaziando a função Constitucionalmente conforme da
Revista Excepcional como mecanismo de controlo de nulidades graves e de
Uniformização da Jurisprudência» (cf. transcrição supra
das alíneas a) e b) do pedido), verifica-se que a recorrente não suscitou nenhuma destas
questões em termos adequados.
Como já se deixou dito (item 2.)
para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, se é verdade que a recorrente se
refere a questões de constitucionalidade quando interpõe recurso
de revista excecional para o STJ do acórdão proferido pelo TRP, em 23 de
janeiro de 2025 (cfr. 1.1., supra), e que o volta a fazer quando
apresenta reclamação do despacho que não admitiu o recurso (cfr. 1.3.,
supra) e quando reclama da decisão singular do STJ que o confirmou (cfr. 1.5.,
supra), fê-lo sempre em termos vagos, genéricos, imputando os vícios
diretamente às decisões proferidas, e sem que lhes tenha feito corresponder
qualquer enunciado de caráter geral e abstrato, que se possa erigir enquanto
critério normativo decisório.
Para que o ónus de suscitação adequada
se tenha por cumprido não basta a mera alusão a preceitos constitucionais. Há que fazê-lo de uma
perspetiva normativa, ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de
direito infraconstitucional, enunciadas com a devida autonomia formal e
substancial.
Assim, não obstante o recurso a parâmetros
constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial
não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão
normativa, muito menos quando, como é o caso, a recorrente se absteve de
enunciar o sentido, a medida em que, a interpretação das normas que operaram
como critério de decisão contendiam com os parâmetros constitucionais, o que
consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Perante o que, não pode
agora a recorrente fazer-se valer da circunstância de ter vindo, já em sede de
recurso para este tribunal, dizer que pretende a apreciação da inconstitucionalidade
das normas e interpretações nos termos que ora identifica, quando incumpriu antes tal ónus, de precisa delimitação das
questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, por
forma a permitir que aquele tribunal se tivesse pronunciado com precisão sobre
as mesmas.
Cabia, pois, à
recorrente, ter confrontado as instâncias, no momento adequado, com a
desconformidade constitucional nos termos em que agora enuncia perante este
Tribunal Constitucional, o que manifestamente não fez.
Razão pela qual imperioso
se torna concluir, quanto a estas duas questões, que a recorrente não observou
o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para o
recurso, que assim se mostra inadmissível também nesta parte.
5. No que se prende, por fim, com o terceiro e último enunciado
normativo avançado pela recorrente (que corresponde à alínea c) do pedido, supra transcrita),
importa ter aqui presente que constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação
pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
A inexistência dessa correspondência
limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia
com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC «[s]ó pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação».
Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências
legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão
recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a
ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio
decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018,
153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
Neste
pressuposto, vejamos então em que termos foi enunciada a terceira questão de
constitucionalidade pela recorrente:
«c) Art. 672.º,
n.º 3, do CPC, interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos
pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três
juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do
STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do
art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente
requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma
e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade.»
Neste
conspecto, releva na decisão recorrida o seguinte
trecho que se transcreve (item 1.6. supra):
«[…]
V. O despacho da relatora
reclamado pode ser apreciado pela conferência, conforme requerimento supra.
VI. O
provimento da reclamação é questão diversa. É que
o reclamante insiste em confundir a revista excepcional com a revista
interposta ao abrigo do art.º
629.º, n.º 2, al. d).
Se quanto à revista excepcional é claramente
uniforme a jurisprudência no sentido de a mesma só poder ocorrer em situações
em que a revista regra seria admissível, não fosse a dupla conforme - e a lei
sustenta essa interpretação - art.º 671.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC - sendo
evidente que não está dispensado o requisito da alçada - não se vê como nessas
circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art.º
672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido.
No que concerne à admissão da revista com
fundamento do art.º 629.º n.º 2, al. d)
do CPC, a questão que foi suscitada pela relatora continuou sem resposta - e
ela era: qual a norma jurídica que se entende dever ser invocada para preencher
os requisitos do art.º em questão?
Essa norma não pode ser a da admissão da revista
excepcional, pois a haver coincidência entre o âmbito de aplicação do art.º
629.º, n.º 2, al. d) e 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC, estar-se-ia a acolher um
sentido que não tem o mínimo de adesão na letra da lei, em sentido contrário ao
art.º 9.º do CC.
Assim, para se equacionar a aplicação de tal
disposição legal teria o requerente de especificar os termos em que a devida
norma seria de aplicar, demonstrando o preenchimento dos seus requisitos, o que
não foi realizado.
[…]»
Feito
o confronto entre o preceito invocado – artigo 672.º, n.º 3, do CPC - e o
segmento da decisão recorrida que a esta questão se refere, temos que o
critério de decisão não coincide, pois que em nenhum momento resulta da decisão
recorrida qualquer interpretação do mencionado artigo 672.º,
n.º 3, do CPC.
Na verdade, o que a decisão recorrida afirma, e
cabalmente, é que o artigo 672.º,
n.º 3, do CPC não tem aplicação no caso concreto, pois que o requisito da
alçada não se encontra preenchido.
Há, pois, uma descoincidência entre o
sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise nos segmentos
dos preceitos legais que sustentam, nesta parte, o presente recurso. Ou seja, e
dito de outra forma, a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi,
o arco e o sentido normativos indicados pelo recorrente no presente recurso de
constitucionalidade.
Assim, como o objeto do
recurso não coincide com o critério decisório aplicados pelo tribunal a quo,
fica impedido o Tribunal Constitucional de conhecer desta parte do recurso, nos
termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma
apontada pela recorrente, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a
qual se manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência da questão
suscitada pela recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo,
o recurso manifestamente inútil, o que justifica a prolação da presente decisão
sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6. Uma nota final, em
assumido obiter dictum, pois que fica patente no presente recurso que a
recorrente, verdadeiramente, discorda, não de qualquer interpretação de
constitucionalidade normativa, mas sim da própria aplicação do direito levada a
cabo pelas instâncias, que negaram, consecutivamente, a admissibilidade do
recurso jurisdicional que interpôs, não cumprindo nesta sede sindicar as
concretas decisões, pois que tal se encontra, legal e constitucionalmente,
subtraído à esfera de competência do Tribunal Constitucional, a qual se atém ao
controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, nos termos
enunciados supra (item 2.).
7. Aqui chegados, não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não pode haver
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta
de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do
objeto do recurso.
[…]».
3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a
conferência, invocando o seguinte:
«[…]
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos seguintes termos:
I. Objecto da Reclamação
1. A Decisão Sumária reclamada concluiu, em
síntese:
a) Que, quanto às primeira e segunda questões de
Constitucionalidade suscitadas no Requerimento de interposição, não foi
cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de
Inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido (art.
72. º, n.º 2, LTC);
b) Que, quanto à terceira questão (relativa ao
artigo 672.º, n.º 3, do CPC), não existe coincidência entre o objecto normativo
delimitado e a ratio decidendi do
Acórdão recorrido (art. 79.º-C da LTC);
c) E, em consequência, que não deve conhecer-se
do objecto do Recurso.
2. Com o devido respeito, a
Recorrente entende que a decisão reclamada incorre em erro de apreciação quanto
às questões a) e b), por adoptar um critério excessivamente formal na aferição
da suscitação prévia;
3. E, de forma particularmente evidente, quanto à
questão c), por negar uma coincidência material que existe entre a
interpretação normativa sindicada e o fundamento determinante da Decisão
recorrida.
II. Quanto
às questões a) e b) a suscitação da Inconstitucionalidade normativa foi
processualmente adequada, senão vejamos:
5. A decisão sumária entendeu que a Recorrente
não confrontou adequadamente o Tribunal recorrido com um enunciado de
Inconstitucionalidade normativa, em termos de o vincular ao respectivo
conhecimento.
6. Porém, com o devido respeito, a Recorrente não
se limitou a invocar Princípios Constitucionais de forma abstracta nem a
manifestar discordância quanto ao resultado decisório.
7. Nas peças processuais apresentadas perante o
Supremo Tribunal de Justiça (Alegações / Reclamações), a Recorrente
identificou, em substância, um critério normativo preciso, mormente a leitura
segundo a qual o valor da causa funcionaria como barreira absoluta à
Admissibilidade e tramitação da Revista Excepcional, neutralizando, na prática,
a operatividade dos arts. 629.º, n.º 2, al. d), e
672.º do CPC.
8. Tal delimitação foi apresentada com densidade
bastante para permitir ao Tribunal recorrido compreender a questão e
pronunciar-se sobre ela, o que, aliás, ocorreu, ao responder que a Recorrente
confundia regimes de Recurso e que as referências a Inconstitucionalidades
seriam "vagas".
9. A circunstância de o Tribunal recorrido ter
considerado insuficiente essa formulação não equivale, sem mais, à inexistência
de suscitação para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10. A Jurisprudência Constitucional exige que a
questão seja colocada de modo a poder ser apreendida pelo Tribunal recorrido,
mas não impõe fórmula sacramental, desde que se revele o sentido normativo
impugnado e os parâmetros Constitucionais convocados.
11. É precisamente o que sucedeu no caso dos
presentes Autos.
III. Quanto à terceira
questão sobre existir coincidência material entre a interpretação sindicada e a ratio decidendi do
Acórdão recorrido (art. 79.º-C LTC)
12. A
decisão sumária considerou que não existe coincidência entre a terceira questão
de Constitucionalidade delimitada pela Recorrente e o fundamento da Decisão
recorrida, por entender que o STJ apenas teria afirmado a inaplicabilidade do
artigo 672.º, n.º 3, do CPC ao caso concreto, sem aplicar a interpretação
sindicada.
13. A Decisão sumária reclamada entendeu
que a terceira questão não coincide com a ratio decidendi por
considerar que o STJ se limitou a afirmar a "não aplicação" do artigo
672.º, n.º 3, do CPC ao caso concreto.
14. Porém, tal leitura desvaloriza a dimensão
normativa do Juízo de não incidência, nomeadamente quando o Tribunal afirma
que, por falta de alçada, não há lugar à remessa à formação, está a formular e
aplicar um critério normativo sobre o âmbito de actuação do artigo 672.º, n.º
3, e não apenas a descrever um resultado processual.
15. Com o devido respeito, entende a Recorrente
que tal conclusão merece reapreciação.
16. Importa fixar, com precisão, o teor Decisório
relevante do Acórdão recorrido em que o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, em
substância, que:
a) A Revista Excepcional apenas seria admissível
quando a Revista-regra o fosse em termos gerais, não fora a dupla conforme;
b) o requisito da Alçada não se encontrava
preenchido; e
c) por isso, não havia fundamento para remeter os
autos à formação prevista no artigo 672.º do CPC.
15. Tal enunciado não constitui mero obiter
dictum nem simples descrição
do resultado: constitui o
fundamento normativo determinante da recusa de remessa à formação e,
consequentemente, da não admissão do recurso.
16. Ou seja, o Tribunal recorrido aplicou, como
razão de decidir, uma interpretação segundo a qual, faltando o requisito da
Alçada, fica afastada a remessa à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do
CPC, impedindo a apreciação colegial dos pressupostos próprios da Revista
Excepcional.
17. Foi precisamente esse sentido normativo
(ainda que vertido no requerimento de interposição com formulação técnico-jurídica
própria) que a Recorrente submeteu ao controlo de Constitucionalidade.
18. Não existe, pois, descoincidência material.
Existe, quando muito, diferença de formulação verbal.
19. E, sendo assim, o juízo de
Constitucionalidade requerido tem evidente utilidade processual, uma vez que,
se essa interpretação normativa vier a ser julgada Inconstitucional, a decisão
recorrida terá de ser reformulada, com repercussão directa sobre a recusa de
remessa à formação e sobre a tramitação da Revista Excepcional.
20. A formulação adoptada pela Recorrente no
requerimento de interposição ("interpretação do artigo 672.º, n.º 3, em
conjugação com os artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, no sentido de permitir recusar a
remessa à formação por falta de alçada") não altera a substância do que
foi aplicado pelo Acórdão recorrido; apenas o traduz em termos de enunciado
normativo sindicável perante este Tribunal.
21. Exigir coincidência literal, e não material,
equivaleria a tornar impraticável o Recurso de Constitucionalidade em todos os
casos em que o Tribunal recorrido enuncia a sua razão de decidir de forma
dispersa ou implícita.
V. Relevância normativa
e Doutrinal da questão suscitada
22. A questão submetida a este Tribunal não
traduz mero inconformismo com a Decisão proferida, antes se inscrevendo numa
controvérsia interpretativa real e reconhecida em matéria de Recorribilidade e
de Revista Excepcional.
23. Com efeito, como tem sido sublinhado pela
Doutrina Processual Civil, designadamente por ABRANTES GERALDES (v., entre
outros, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina), as normas
relativas à admissibilidade dos Recursos exigem especial clareza,
previsibilidade e segurança jurídica, porquanto delas depende o exercício
efectivo do Direito ao Recurso e a própria confiança das partes na estabilidade
do sistema Recursório.
24. O mesmo Autor tem evidenciado que a
articulação entre os arts. 629.º,
671.º e 672.º do CPC tem sido objecto de leituras divergentes, inclusive no
seio da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, circunstância que revela
a densidade normativa da matéria e afasta a ideia de que esteja em causa mera
argumentação vaga ou retórica.
25. Acresce que, a Doutrina que analisa
especificamente as restrições à Admissibilidade da Revista e a Revista
Excepcional, designadamente nos estudos de MARIA DOS PRAZERES PIZARRO
BELEZA (1ª Edição da REVISTA do STJ) sobre a estrutura e função
do sistema de Recursos, sublinha a especificidade da Revista Excepcional na
fase de admissibilidade e a função própria da formação de três Juízes
prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, enquanto mecanismo Institucional
de filtragem qualificada da Excepcionalidade.
26. Essa arquitetura normativa evidencia que a
intervenção da formação não constitui mero detalhe de tramitação, mas antes
elemento estruturante do modelo legal, concebido para assegurar ponderação
Colegial na verificação dos pressupostos da Revista Excepcional.
27. Neste contexto, a interpretação aqui
sindicada, ao afastar a remessa à formação mediante um critério prévio que
inviabiliza a apreciação dos pressupostos próprios da excepcionalidade, assume
inequívoca natureza normativa e projecta-se directamente sobre a Tutela
Jurisdicional Efectiva e sobre a função Uniformizadora do Supremo Tribunal de
Justiça.
28. Mesmo admitindo que a Doutrina discuta o
exacto modo de articulação entre a Revista Excepcional e os pressupostos gerais
da Revista, o ponto decisivo para os presentes Autos é outro. A questão
relativa ao papel da formação do artigo 672.º, n.º 3, do CPC é uma questão
juridicamente séria, metodologicamente estruturada e Constitucionalmente
relevante, não podendo ser desqualificada como mera discordância quanto ao Caso
concreto.
29. Em matéria de Recorribilidade, sobretudo
quando o regime legal se revele objecto de controvérsia interpretativa séria, a
metodologia de interpretação conforme à Constituição (tal como defendida por PIZARRO
BELEZA na análise das Garantias Processuais e da função do
Recurso no Estado de Direito) impõe particular cautela perante soluções
excessivamente restritivas que, sem inequívoco suporte legal, produzam efeitos
preclusivos intensos sobre o Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
30. Este enquadramento Doutrinal reforça a
conclusão de que a presente impugnação Constitucional, pelo menos quanto à
terceira questão (art. 672.º, n.º 3, do CPC),
merece prosseguimento.
31. Dito isto, a seriedade e densidade normativa
da questão resultam, da própria Doutrina processual recente, que assinala
divergências interpretativas relevantes em matéria de recorribilidade e
sublinha, no regime da Revista Excepcional, a especificidade da fase de
admissibilidade e a função da formação de três juízes prevista no artigo 672.º,
n.º 3, do CPC. Tal enquadramento confirma que não está em causa mero
inconformismo com o desfecho do caso, mas uma questão de arquitetura normativa
da Admissibilidade da Revista Excepcional, com impacto directo na Tutela
Jurisdicional Efectiva e na função uniformizadora do Supremo.
32. Em matéria de Recursos, sobretudo quando
subsistem leituras concorrentes do regime legal, impõe-se especial cautela
perante interpretações excessivamente restritivas com efeito preclusivo
intenso.
VI. Dimensão Constitucional da terceira questão
33. A terceira questão de Constitucionalidade
delimitada pela Recorrente incide sobre uma dimensão estritamente normativa:
saber se o artigo 672.º, n.º 3, do CPC pode ser interpretado no sentido de
permitir a recusa de remessa à formação de três juízes, com fundamento em
filtro prévio (v.g., alçada), impedindo essa formação de apreciar os
pressupostos próprios da Revista Excepcional.
34. Esta interpretação afecta directamente os
seguintes artigos:
a) O art. 20.º
da CRP (Tutela Jurisdicional Efectiva), ao neutralizar a via de apreciação
Excepcional legalmente prevista;
b) E o art. 205.º
da CRP (Fundamentação das Decisões), ao converter a apreciação de
Admissibilidade num automatismo formal que dispensa a ponderação própria
confiada pelo legislador à formação colegial.
35. Trata-se, pois, de uma questão de
Constitucionalidade normativa autónoma, com utilidade e efeito útil processual.
SEM PRESCINDIR,
36. E apenas por cautela de Patrocínio, caso a
Conferência entenda manter o Juízo de inadmissibilidade quanto às primeira e
segunda questões, deverá, ainda assim, revogar a Decisão sumária pelo menos
quanto à terceira questão, determinando o prosseguimento do Recurso nessa
parte.
37. Subsidiariamente, e apenas na hipótese de se
entender existir insuficiência de formulação do enunciado normativo (o que não
se concede), requer-se que se atenda à coincidência material entre a questão
suscitada e a ratio decidendi do
Acórdão recorrido, com aproveitamento processual do Recurso na exacta dimensão
em que essa coincidência se verifica.
DO EXPOSTO,
38. A decisão sumária reclamada deve ser
revogada, porquanto:
a) Adoptou critério
excessivamente formal na apreciação da suscitação
prévia das primeira e segunda
questões de Constitucionalidade;
b) Errou ao negar, quanto
à terceira questão, a coincidência material
entre o objecto normativo sindicado e a
ratio decidendi do Acórdão recorrido;
c) Concluiu indevidamente pela inutilidade do
Recurso, quando o juízo de Inconstitucionalidade pretendido tem claro efeito
útil sobre a Decisão recorrida.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS
DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE À CONFERÊNCIA QUE SE DIGNE:
A) JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO,
REVOGANDO A DECISÃO SUMÁRIA N.º 118/2026;
B) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE,
COM CONHECIMENTO DO RESPECTIVO OBJECTO;
C) SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
QUANTO À TOTALIDADE DO OBJECTO, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO PELO
MENOS QUANTO À TERCEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE (ART.
672.º, N.º 3, DO CPC);
D) REFORMAR A DECISÃO QUANTO
A CUSTAS EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO.
Assim fazendo V. Ex.as a
costumada JUSTIÇA!
[…]»
4. Notificados, os recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
5.
A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do
objeto do recurso, em relação aos dois primeiros enunciados apresentados, por
entender que as questões não foram adequadamente suscitadas perante o tribunal a
quo, e, quanto ao terceiro, por entender que tal enunciado normativo não
tinha correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida,
pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil.
Vejamos.
6. Na presente reclamação, e quanto aos dois primeiros
enunciados, não foi apresentado qualquer argumento pela
recorrente-reclamante suscetível suportar a sua refutação.
De facto, e no que se refere ao ónus de
suscitação e à falta de normatividade adequada, a recorrente-reclamante alega, tão só, que
(cfr. 3., supra):
«[…]
7. Nas peças processuais apresentadas perante o
Supremo Tribunal de Justiça (Alegações / Reclamações), a Recorrente
identificou, em substância, um critério normativo preciso, mormente a leitura
segundo a qual o valor da causa funcionaria como barreira absoluta à
Admissibilidade e tramitação da Revista Excepcional, neutralizando, na prática,
a operatividade dos arts. 629.º, n.º 2, al. d), e
672.º do CPC.
8. Tal delimitação foi apresentada com densidade
bastante para permitir ao Tribunal recorrido compreender a questão e
pronunciar-se sobre ela, o que, aliás, ocorreu, ao responder que a Recorrente
confundia regimes de Recurso e que as referências a Inconstitucionalidades
seriam "vagas".
9. A circunstância de o Tribunal recorrido ter
considerado insuficiente essa formulação não equivale, sem mais, à inexistência
de suscitação para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10. A Jurisprudência Constitucional exige que a
questão seja colocada de modo a poder ser apreendida pelo Tribunal recorrido,
mas não impõe fórmula sacramental, desde que se revele o sentido normativo
impugnado e os parâmetros Constitucionais convocados.
11. É precisamente o que sucedeu no caso dos
presentes Autos.
[…]»
Porém, relidas as transcrições correspondentes aos pontos 1.1., 1.3. e
1.5, supra, não
se colhe que tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade
normativa, enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma
certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal
claramente identificado, não apresentado a recorrente-reclamante qualquer
argumento capaz de sustentar conclusão diversa, pois que se limita a alegar que «identificou, em
substância, um critério normativo preciso, mormente a leitura segundo a qual o
valor da causa funcionaria como barreira absoluta à Admissibilidade e
tramitação da Revista Excepcional, neutralizando, na prática, a operatividade
dos arts. 629.º, n.º 2, al. d), e
672.º do CPC» e que «[a] Jurisprudência
Constitucional exige que a questão seja colocada de modo a poder ser apreendida
pelo Tribunal recorrido, mas não impõe fórmula sacramental, desde que se revele
o sentido normativo impugnado e os parâmetros Constitucionais convocados», embora
não cite qualquer acórdão que permita ancorar alguma semelhança com a situação
dos autos, passível de levar à sua revisão, pois que, se é certo que não se
deverá exigir uma fórmula sacramental, certo é também, como decorre da decisão
reclamada, que o tribunal a quo teria de ter sido confrontado, no momento oportuno, com um
enunciado dotado de natureza normativa, de índole geral e
abstrata, o que não aconteceu.
Não há, pois, motivos, para reverter a decisão
reclamada nesta parte.
7. Já quanto ao terceiro
enunciado, na
Decisão
Sumária n.º 595/2025, ora reclamada, concluiu-se
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundada na
circunstância do enunciado normativo apresentado pela recorrente, ora
reclamante, não corresponder à ratio decidendi da decisão
recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil.
Na presente
reclamação, alega a recorrente-reclamante
que:
«16.
Ou seja, o Tribunal recorrido aplicou, como razão de decidir, uma interpretação
segundo a qual, faltando o requisito da Alçada, fica afastada a remessa à
formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, impedindo a apreciação
colegial dos pressupostos próprios da Revista Excepcional.
17. Foi precisamente esse sentido normativo
(ainda que vertido no requerimento de interposição com formulação técnico-jurídica
própria) que a Recorrente submeteu ao controlo de Constitucionalidade.
18. Não existe, pois, descoincidência
material. Existe, quando muito, diferença de formulação verbal.
19. E, sendo assim, o juízo de
Constitucionalidade requerido tem evidente utilidade processual, uma vez que,
se essa interpretação normativa vier a ser julgada Inconstitucional, a decisão
recorrida terá de ser reformulada, com repercussão directa sobre a recusa de
remessa à formação e sobre a tramitação da Revista Excepcional.
20. A formulação adoptada pela Recorrente no
requerimento de interposição ("interpretação do artigo 672.º, n.º 3, em
conjugação com os artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, no sentido de permitir recusar a
remessa à formação por falta de alçada") não altera a substância do que
foi aplicado pelo Acórdão recorrido; apenas o traduz em termos de enunciado
normativo sindicável perante este Tribunal.
21. Exigir coincidência literal, e não material,
equivaleria a tornar impraticável o Recurso de Constitucionalidade em todos os
casos em que o Tribunal recorrido enuncia a sua razão de decidir de forma
dispersa ou implícita.» (sublinhados acrescentados).
Porém, não se trata, apenas, de uma questão de «diferença
de formulação verbal», como aduz a reclamante. Vejamos
então melhor porquê.
7.1. Em sede de apresentação de recurso perante este
Tribunal Constitucional, a recorrente-reclamante desenhou o seguinte enunciado
da terceira questão
de constitucionalidade (cfr. 1.7., supra): «[a]rt. 672.º,
n.º 3, do CPC, interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos
pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três
juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do
STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do
art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente
requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma
e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade.» Assim,
para que houvesse utilidade na apreciação
da questão de constitucionalidade em apreço, o tribunal a
quo teria de ter aplicado,
na decisão recorrida e
como
ratio decidendi desta,
o artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
Ora, confrontado o preceito invocado – artigo 672.º, n.º 3, do CPC – e
o segmento da decisão recorrida relevante, resulta de forma evidente que em
nenhum momento foi feita qualquer interpretação do mencionado artigo 672.º,
n.º 3, do CPC, mas antes afastada a sua aplicação.
De facto, dispõe o artigo 672.º do CPC, sob a epígrafe Revista
excecional, que:
«[1] - Excecionalmente,
cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo
anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância
jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em
julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no
domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito,
salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com
ele conforme.
(…)
3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1
compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação
preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes
escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções
cíveis.
4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é
definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista
excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a
formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para
que proceda ao respetivo exame preliminar».
Torna-se, pois, relevante
voltar a transcrever o seguinte excerto da decisão recorrida (item 1.6. supra):
«[…]
V. O despacho da relatora
reclamado pode ser apreciado pela conferência, conforme requerimento supra.
VI. O
provimento da reclamação é questão diversa. É que
o reclamante insiste em confundir a revista excepcional com a revista
interposta ao abrigo do art.º
629.º, n.º 2, al. d).
Se quanto à revista excepcional é claramente
uniforme a jurisprudência no sentido de a mesma só poder ocorrer em situações
em que a revista regra seria admissível, não fosse a dupla conforme - e a lei
sustenta essa interpretação - art.º 671.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC - sendo
evidente que não está dispensado o requisito da alçada - não se vê como nessas
circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art.º
672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido.
No que concerne à admissão da revista com fundamento
do art.º 629.º n.º 2, al. d)
do CPC, a questão que foi suscitada pela relatora continuou sem resposta - e
ela era: qual a norma jurídica que se entende dever ser invocada para preencher
os requisitos do art.º em questão?
Essa norma não pode ser a da admissão da revista
excepcional, pois a haver coincidência entre o âmbito de aplicação do art.º
629.º, n.º 2, al. d) e 671.º, n.º 3 e 672.º do CPC, estar-se-ia a acolher um
sentido que não tem o mínimo de adesão na letra da lei, em sentido contrário ao
art.º 9.º do CC.
Assim, para se equacionar a aplicação de tal
disposição legal teria o requerente de especificar os termos em que a devida
norma seria de aplicar, demonstrando o preenchimento dos seus requisitos, o que
não foi realizado.
[…]» (sublinhado acrescentado).
Da leitura dos preceitos em causa, bem como da decisão
recorrida, torna-se claro que o tribunal a quo entendeu que, estando em causa recurso de Revista
excecional, o mesmo só seria admissível em
situações em que a revista regra também o fosse não havendo dispensa do requisito da alçada,
posição que sustenta com a interpretação do artigo 671.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC.
Ao entender assim, o tribunal a quo afasta, depois, a aplicação do artigo 672.º do CPC, como
expressamente escreve: «[n]ão se vê como nessas
circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art.º
672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido».
É por isto que se torna claro, como se disse na decisão
reclamada, que, transcrevendo:
«Na
verdade, o que a decisão recorrida afirma, e cabalmente, é que o artigo
672.º, n.º 3, do CPC não tem aplicação no caso concreto, pois
que o requisito da alçada não se encontra preenchido.
Há, pois, uma descoincidência entre o
sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise nos segmentos
dos preceitos legais que sustentam, nesta parte, o presente recurso. Ou seja, e
dito de outra forma, a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi,
o arco e o sentido normativos indicados pelo recorrente no presente recurso de
constitucionalidade.
Assim, como o objeto do
recurso não coincide com o critério decisório aplicados pelo tribunal a quo,
fica impedido o Tribunal Constitucional de conhecer desta parte do recurso, nos
termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma
apontada pela recorrente, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a
qual se manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência da questão
suscitada pela recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo,
o recurso manifestamente inútil, o que justifica a prolação da presente decisão
sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6. Uma nota final, em
assumido obiter dictum, pois que fica patente no presente recurso que a
recorrente, verdadeiramente, discorda, não de qualquer interpretação de
constitucionalidade normativa, mas sim da própria aplicação do direito levada a
cabo pelas instâncias, que negaram, consecutivamente, a admissibilidade do
recurso jurisdicional que interpôs, não cumprindo nesta sede sindicar as
concretas decisões, pois que tal se encontra, legal e constitucionalmente,
subtraído à esfera de competência do Tribunal Constitucional, a qual se atém ao
controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, nos termos
enunciados supra (item 2.).»
Discordando a recorrente-reclamante da aplicação do direito
levada a cabo pelo tribunal a quo, e do enquadramento jurídico da questão, pois que entende,
e defende, que o requisito da alçada se
não deveria aplicar no caso em apreço e, nessa medida, os autos deveriam ter
sido remetidos à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, o que o
tribunal a quo
entendeu não fazer, certo é também que não cabe a este tribunal sindicar tal
juízo.
8. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem
suscetíveis de pôr em crise os fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 118/2026, cujo sentido agora cumpre reiterar.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a
reclamação deduzida pela aqui recorrente-reclamante, A.,
mantendo-se a decisão
reclamada.
Custas pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os
critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de
abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro