Tribunal Constitucional

1281/2025

Data
2026-01-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8691 palavras)

ACÓRDÃO Nº 88/2026 Processo n.º 1281/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., requerida no incidente de incumprimento do regime de visitas (em que é requerente B. e relativo ao filho de ambos) e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) da decisão da 1.ª instância que decidiu julgar procedente esse recurso. No TRE foi proferido acórdão, datado de 23.05.2024, a julgar improcedente esse recurso e a manter a decisão recorrida, após o que a requerida veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Ainda no TRE, foram proferidos dois acórdãos, em 07.11.2024 e 03.01.2025, a indeferir, respetivamente, a arguição de nulidades constante do recurso de revista interposto e a reforma do aresto do TRE de 07.11.2024. 2. No STJ foi proferida, em 09.06.2025 (e depois de a requerida ter sido notificada nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil, na sequência de despacho da Relatora datado de 15.05.2025, em que se escreveu, a final, «Por todas estas razões o recurso de revista não pode ser admitido, importando oferecer aos interessados o contraditório, após o que o tribunal decidirá. Cumpra o disposto no art.º 655.º do CPC»), decisão singular, em que foi decidido não admitir o recurso, aí escrevendo o seguinte: «[…] II. O recurso de revista interposto é admissível? Para responder a esta questão, importa atentar nas questões suscitadas na revista e no regime de recursos constantes do CPC – 671.º e ss e 988.º. Uma das questões suscita[da]s é da incompetência relativa do tribunal – por não ter sido usado o tribunal do domicílio da requerida. Essa mesma questão fora suscitada na apelação e o tribunal disse que o problema fora apresentado fora de prazo e não sendo questão de conhecimento oficioso não iria conhecer dela, por ser questão nova – nunca antes suscitada. No referido sentido havia contra-alegado o MP, citando: “artigo 103. n.º 1 do Código de processo Civil, aplicável neste processo ex vi da remissão contida no artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.” O mesmo poderia dizer-se no recurso de revista, atenta a norma do art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC e a função dos recursos – não tendo sido suscitada a questão no momento próprio, não pode no recurso conhecer-se do problema, nem o art.º indicado justificaria a permissão de sobre a questão haver recurso de revista. Quanto às demais questões suscitadas na apelação – e que foram também objeto da sentença – o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa – o que significa que mesmo que se encontrem preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade (tempestividade, valor, tipo de decisão, vencimento/legitimidade) há aqui um obstáculo ao recurso denominado dupla conforme. Nem a situação se altera pelo facto de no recurso de revista a recorrente vir alegar uma caducidade, questão que só agora invoca – questão nova portanto – e que não tem qualquer hipótese de ser conhecida pelo tribunal oficiosamente com os factos que constituem a base factual decisória das decisões até agora proferidas quando a recorrente não usou dos seus poderes e faculdades de defesa, no momento próprio para ajudar a constituir uma base factual que melhor fosse ao encontro da sua versão dos factos. Acresce que o STJ é um tribunal que apenas aplica o direito aos factos apurados, não podendo imiscuir-se na referida base factual senão nas situações a que se reporta o art.º 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2. III O tribunal teve oportunidade de oferecer o contraditório às partes, através de notificação ao abrigo do art.º 655.º, para tudo o que consta supra. IV. Respondeu o interessado assim: “1º Sendo o STJ um Tribunal Superior que decide o direito, salvo o devido respeito, não pode escusar-se de decidir sobre a matéria de direito que consta da revista da recorrente designadamente a) Da incompetência territorial para proferir decisão (alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC). A Relação não pode abster-se de julgar pois tal é denegação de justiça. Nem pode utilizar de expedientes que resvalam para efeitos contraditórios ao pedido que é feito pela recorrente ao Tribunal agravando mais a situação de recorrente (violando o disposto da alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC). Na realidade o pedido que foi feito à Relação era para apreciar todos os elementos constantes dos autos e o Direito, designadamente se uma sentença proferida em cima de um despacho caduco que o torna de imediato nulo e de nenhum efeito. demais com fundamentos incongruentes com o direito não seria de substituição. Isto é matéria de direito, também do domínio do STJ. A sentença edificada em cima de um despacho de visitas caducado é necessariamente nula por originariamente ser impossível sanar tal despacho caduco. Aquela sentença enferma de várias deficiências insanáveis que são matéria de direito e da alçada do STJ. O despacho de visitas caducou findo o período que a lei o manteve, período esse em que o direito não foi exercido, findando a sua validade após o prazo que o manteve, durante dois meses, a própria sentença não tem direito a suportá-la, a Relação não curou de conhecer e deixou passar, como toda esta matéria é matéria de Direito o STJ não pode ir pelo caminho mais fácil de escusar-se a conhecer e permitir a existência de uma sentença iníqua e ilegal quando tem poderes e competência para atuar com eficácia pondo fim à ilegalidade e anti-justiça. O acórdão da Relação que foi impugnado viola o disposto nas alíneas b) c) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC., enfermando do vício de nulidade, e o STJ tem competência e está em tempo de substituir o acórdão ilegal por outro legal fazendo a necessária justiça. Os processos de regulação do exercício do poder paternal são de jurisdição voluntária onde não vigora o princípio do efeito cominatório pleno em caso de falta de contestação ou oposição, no caso em apreço, nem sequer foi feita qualquer advertência à apelante do efeito cominatório desse silêncio, como se impunha e não se verificou. E face ao conjugado nos artigos 205º da Constituição e 666º nº 3 e 668º, nº 1 alínea b) do CPC, não se tratando de despacho de mero expediente a decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamento legal inclusive ( Ac. do T Rel de Guimarães de 22/02/2006 in www, dgsi.pt /jtrg – Proº nº 2457/95 – 1 – Devendo ser declarada a nulidade do Acórdão da Relação de Évora. A abrangência dos poderes do STJ a sua amplitude de competências em questões de direito tem esta situação sob a sua alçada e sobre a mesma se deve pronunciar. Tendo-se verificado a caducidade do direito por ter decorrido o prazo de validade do despacho que vigorou entre 29/01/2020 a 29/03/2020 para os progenitores cumprirem o mesmo nos termos da disposição legal que o suportava (artigo 38º alínea b) da Lei nº 141/2015). O direito de deduzir o incidente do incumprimento do regime de visitas caducou por o progenitor não ter exercido dentro de dois meses em que o mesmo vigorou, nem deduziu qualquer direito ou ação dentro daquele prazo. Sendo a sentença nula e de nenhum efeito e deveria ter sido declarado pela Relação e questão de direito da competência do STJ. h) Verificando-se a exceção perentória do pedido nos termos do nº 5 do artigo 576º do CPC. que importem a absolvição total ou parcial do pedido que consistem na invocação que impedem ou modificam ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o Tribunal deve conhecer o oficiosamente da[s] exceções perentórias. A caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas (Ac do Supremo Tribunal de Justiça 1161.14.7T2AVRPI.SI. 7ª Secção de 6/04/2017). O STJ tem uma panóplia de ilegalidades da Relação, uma a verdadeira recusa de prestar justiça que lhe foi pedida, omitindo o conhecimento oficioso de caducidade. Andar de Pôncio para Pilatos de mão estendida a pedir justiça e obter recusas é deveras desmotivante e causa uma enorme desconfiança no sistema judiciário. O Tribunal recorrido veio a proferir acórd[ã]os, em conferência, em 7/11/2024, com frágeis justificações levando à improcedência das nulidades invocadas. Na realidade não existe Regime de Visitas, apenas um projeto provisório que foi enviado para uma assistente social que frustrou o seu papel para viabilizar aquele projeto provisório. Ao longo destes anos não existe regime de visitas, apenas uma sentença abusiva que lesa o direito e o bom nome do mesmo, não existe decisão provisória por nunca ter sido validada. Diz no texto da Revista que “Os laços entre pai e filho, em virtude desta situação estão muito fragilizados e carecem de ser reatados de imediato”: Na realidade estão não só por o progenitor–agressor ter agredido violentamente o filho física e psicologicamente, em contexto de violência doméstica, impondo a este doenças que levaram muito tempo a recuperar psicológica e emocionalmente além de nunca o procurar para visitas. Acontece que o filho tem agora 12 anos de idade e por motivo das agressões – perpetradas pelo progenitor-agressor, não quer ter com este qualquer convívio ou estar na sua presença por trauma e pânico à presença daquele. Verifica[m]-se alterações das circunstâncias. Em relação à data em que foi proferido o projeto onde devia ter participado a assistente social e não participou por sua exclusiva culpa. Não permitiu sequer que aquele projeto passasse à categoria de decisão provisória. E o progenitor-agressor, alguma vez tomasse iniciativa de visitar o filho, manifestou por este um total desprezo. Naturalmente que os laços entre pai e filho estão muito fragilizados pelas agressões reiteradas e maus tratos praticados pelo progenitor/agressor ao filho. Ademais no julgamento dos crimes de violência doméstica o progenitor confessa parte das agressões. Sem provas o Juiz de 1ª instância proferiu uma sentença, execrável sem provas, contra a mãe do menor, procurando com isso esconder a sua inexperiência na condução desta matéria, submetida aquela sentença a escrutínio da Relação, aquela não mostrou grande interesse em corrigir os erros de que a mesma vem contaminada. Apresentando argumentação tendente a branqueá-la. O Supremo parece querer seguir-lhe os passos, ao vir dizer que quer abster-se de conhecer do objeto do recurso. Por razões de existência de agressões e maus tratos ao filho pelo progenitor este afastou-se do próprio filho por não conseguir controlar-se e reconhecer que a sua presença se torna perigosa àquele. A relação é prejudicial ao filho sendo de afastar em consideração ao superior interesse do menor. Além de que o progenitor-agressor não tem saúde física ou mental. Em primeiro lugar o incumprimento por parte do progenitor-agressor é ilícito pois resulta logo de início e desde sempre pela existência de maus tratos e agressões, na sequência de violência doméstica foi sempre um incumprimento grave e reiterado além de que a sua grave doença também não lhe permite o cumprimento pois trata-se de um Bipolar tipo II com elevados indícios de perigosidade. Ser culposo ou não, não está bem apurado, pois parte parece consciente e suscetível de juízo de censura, pois noutra parte enquanto está completamente descontrolado pela doença mental grave (Bipolar tipo II) para não poder assacar-lhe o tal juízo de censura, por estar completamente tomado pela doença mental. Não decorre dos autos que a progenitora se tenha furtado ao contato com a Segurança Social, esta procurou o período de férias pois bem sabia que não encontraria ninguém em casa para a atender ou tomar conhecimento de qualquer contato, nem apresentou qualquer prova das suas diligências, como o ir ao domicílio, ou contacto com vizinhos, ou outras diligências Depois de férias de Natal, nunca mais curou de proceder a qualquer interpelação ou contato com a mãe do menor pois aí havia toda a probabilidade de encontrar esta no domicílio, o que indicia que escolheu aquela ocasião de férias e não repetindo as alegadas diligências, bem indicia que a intenção era no período de férias não encontrar ninguém em casa como aconteceu e se acontecem, pois sérias dúvidas existem sobre a Segurança Social se procedeu a tais diligências. Não há lugar a qualquer juízo de censura à mãe do menor, pois nem sequer existem prova de existência de alegada diligência da Segurança Social naquela data, dos meios que diz ter utilizado, e porque razão não voltou em período depois das férias a repetir a alegada diligência. A requerida, ora recorrente não incumpriu de forma voluntária ou involuntariamente o regime de visitas fixado. Nem nunca se verificou qualquer conduta reiterada e culposa da progenitora, a excessiva litigiosidade que o processo e seus apensos espelham foi tudo culpa da 1ª instância que nunca mostrou experiência e competências para dirimir a conflitualidade. Conforme bem se verifica o pretenso Regime de Visitas nunca existiu de facto, nem existem as condições para o seu cumprimento, tanto que o progenitor nunca apareceu junto do filho, nem a mãe alguma vez teve a oportunidade de o impedir, esta sentença peca quanto ao objeto impossível de cumprir, não estão determinados qual dia ou dias da semana estão estipulados para as visitas do pai ao filho e demais condições, regime de férias e demais condições nada foi estipulado, ainda que alguém queira chamar aquele meio projeto de Regime de visitas não consegue por não ter qualquer semelhança com um Regime de Visitas fixado. Assim, aquela coisa inominada a que achou de REGIME de VISITAS, não é nada não tem força vinculativa para as partes, nem o progenitor alguma vez cumpriu, nem a progenitora alguma vez impediu, foi olhada como não existente por ambos por não ter as características necessárias, os elementos para poder ser cumprido, um libelo sem pés nem cabeça, nunca a progenitora teve conduta reiterada e culposa ou qualquer incumprimento por falta de objeto daquele arrazoado impercetível que não contemos elementos necessários para a sua execução, pelo que, em cima ainda vir querer aplicar-lhe sanções por alegado incumprimento é mero exercício de retórica, demonstrando não saber, ou não saber interpretar o texto em apreço e a sua validade intrínseca e a sua incapacidade para efeitos extrínsecos. A postura da progenitora nunca foi de oposição ao cumprimento de alegado regime de visitas, nem nunca foi interpelada para esse efeito, simplesmente por daquele arrazoado não ter saído obrigações exequíveis suscetíveis de cumprimento ou incumprimento. Fizeram um drama à volta e empolaram aquilo que não continha os elementos necessários para poder ser exequível. Um documento imperfeito que saiu da inexperiência da Juiz de 1ª instância e que todos os elementos dos Tribunais Superiores se têm desviado de enfrentar a questão de frente e declará-la inválido e emperrador do sistema. Diz na antepenúltima página da notificação de 16-05-2025 do STJ “Ora de acordo com o regime fixado provisoriamente o progenitor ora apelado tem o direito/dever à convivência com o filho, com acompanhamento da técnica de Segurança Social. pelo menos uma vez por semana e por um período a combinar com a Técnica da Segurança Social desde o dia 20 de dezembro de 2019, o que nunca ocorreu.” É verdade que nunca ocorreu. E por culpa de quem? Por culpa exclusiva da Juiz de 1ª instância e do progenitor-agressor que sempre desprezou o filho e nunca esteve interessado em contatar a Segurança Social para agendar data para encontro para visitas ao filho, ou ao próprio Tribunal para tentar durante o período de 6 anos agendar data para o efeito do encontro para visitas ao filho com a referida Técnica da Segurança Social. Pois a própria Segurança Social nunca provou que se dirigiu ao local ou que deixou papel na caixa do correio ou enviou mail. E, curiosamente diz que se dirigiu em período de férias natalícias a casa da mãe do menor. A ser verdade não consta que tenham indagado junto de vizinhos, pois ninguém fez referência a tal visitante. Outros meios de comunicação existem para interpelar a mãe da criança que não foram utilizados como telegramas ou outros. Foi a forma conveniente alegada pela Técnica da Segurança vir dizer aos Autos que foi interpelada na data natalícia a mãe do menor quando ninguém deu por ela. Quando é suposto, como aconteceu de facto a progenitora se encontra de férias na Serra da Lousã. O mais surpreendente é que durante 6 anos nunca houve comunicação com a Técnica de Segurança Social ou o Tribunal, com aquela a insistir tal interpelação. Mais curioso ainda, foi a pseudo sentença, totalmente ilegal que a Juiz de 1ª instância proferiu dando como certa a comunicação da Técnica de Segurança Social, e a falta de insistência do progenitor-agressor, insistindo em encontros com a referida Técnica. A Juiz de 1ª instância aproveitou para condenar à pressa e caluniar a mãe da criança. Mais à frente afirma mentirosamente “temos, pois, que o regime de visitas fixado não foi cumprido pela requerida”. O correto é dizer que o regime de visitas não foi cumprido pela Técnica da Segurança Social, pela Juiz de 1ª instância e pelo progenitor-agressor. Que desprezaram os deveres, indo à pressa a Juiz de 1ª instância sem curar de confirmar ou saber se de facto a Técnica da Segurança Social compareceu no local na data que diz ter aparecido tentar novamente marcando outra data atento ao período de férias e, chamado a atenção do progenitor-interessado, o que convenientemente não fez imediatamente como era sua conveniência condenar a progenitora e tentou injustamente assacar-lhe as culpas de uma visita frustrada da Técnica da Segurança Social, é da sua própria culpa em não marcar uma segunda visita e de novamente comunicar aos progenitores a tal nova data. E claro da negligência daqueles três interessados a progenitora mãe do menor não teve culpa nenhuma. E, repudia a maquinação que contra si foi montada a negligência em marcar para o período de férias, não indagar se realmente se deu a visita referida, porque não voltou a marcar a diligência? Decorreram seis anos sem que alguém dos três intervenientes tal como a Técnica da Segurança Social tivesse presente em data concreta de alguma visita marcada previamente. Nada de nada aconteceu, e, com o total desinteresse da Relação e agora do STJ a anunciar que tem o propósito de se assumir em fuga de não querer julgar. É assim que a atual justiça portuguesa funciona. É assim que os populares falam da justiça portuguesa e que os relatórios dizem coisas admiráveis. E por sua vez os políticos dizem que esta justiça portuguesa tem de ser reformada. Vamos lá saber porquê? Quanto aos requerimentos referidos no quarto parágrafo da antepenúltima página datadas de 23 de junho de 2023 e 8 de agosto de 2023 esse suscitar de incumprimento deve ser imputado à Juiz de 1ª instância e ao progenitor-agressor por não terem promovido como lhes competia com a presença da Técnica da Segurança Social a propalada visita e não por parte da mãe do menor, esta só tinha que ser notificada da data da visita e dizer a oportunidade da visita e local data/hora e nunca o Tribunal fez qualquer notificação nesse sentido. Essas comunicações não servem de lavagem para a falta de contraditório. Não tendo sido, nesta ou em qualquer outro contexto não há lugar a apuramento de juízo subjetivo de censura relativo ao comportamento da requerida, não se verificando a imputação da culpa que o nº do art. 41 do RGPTC pressupõe – a requerida cumpriu sempre o regime de visitas que nunca foi controlado por Técnica da Segurança Social por esta nunca ter aparecido nem comunicado alguma vez nem o progenitor agressor nunca apareceu ou comunicou, ou a Juiz de 1ª instância nunca fez qualquer comunicação a data de 16 de dezembro de 2019, foi a data do tal projeto de visitas que precisava da referida Técnica da Segurança Social para as visitas funcionarem com marcação prévia, tal nunca aconteceu durante o longo período de seis anos é escusado tapar o sol com a peneira. É escusado ficcionar deturpar trocar os papéis e responsabilidades de cada um, branquear as responsabilidades daqueles que as têm e procurar culpabilizar a mãe da criança que não tem culpa nenhuma da negligência da Juiz, da Técnica do Serviço Social e do progenitor-agressor, não vale a pena pois o que inequivocamente resulta dos autos ademais, sendo analisada de forma ponderada e assertiva, decidindo devidamente a questão que lhe fora colocada é a culpabilização da Juiz de 1ª instância, da Técnica da Segurança Social e do progenitor-agressor, todos que durante seis anos desprezaram por completo o arrazoado, a que chamaram REGIME DE VISITAS, nunca aparecendo, ou a Juiz comunicando data de visitas nos precisos termos em como determinou, e que nunca houve visitas, não podendo ser imputadas culpas ou responsabilidades à mãe do menor por não pertencer aquela as incumbências que estavam na esfera da Juiz, Técnica e progenitor. Era o que devia ter saído da ponderação assertiva da Relação. Andou mal a Relação, foi pelo caminho errado, protegeu a injustiça, criou malefícios irreparáveis, quando lhes foi pedido para corrigir o torto, torceu o direito, entortou o certo e correto para proteger a Juiz de 1ª instância. Quanto à “dupla conforme” é uma figura aberrante que devia ser banida do direito português por dar oportunidade às instâncias seguintes se agarrem para não exercer a justiça que lhes é pedida. Mas o Tribunal para onde se recorre não está vinculado a ter de se abster para julgar, designadamente o STJ, por ser o Tribunal que sanciona as ilegalidades em matéria de direito. A questão da caducidade é invocada a todo o tempo, anteriormente também o foi à Relação, esta não se interessou, ou seja quis branquear, foi a única intervenção que teve foi branquear a 1ª instância. O STJ, serve precisamente para colocar cobro aos erros daquela aplicando o direito e nunca abster-se, senão cai na concha do corporativismo e não valerá a pena investir em tribunais por ineficácia e elevado custo para o erário público. Apelo à coragem por todas as razões de Direito e princípios da legalidade, o STJ é o Tribunal de última instância que não deverá resignar-se ao peso da injustiça. Cumprindo o disposto no artº 655º do CPC. Apelo para que se faça a Nobre Justiça!” Considerando a posição já expressa pelo Tribunal e o contraditório, que não aporta elementos novos ou capazes de contraditar os argumentos apresentados no sentido da não admissibilidade do recurso, impõe-se decidir, conforme anteriormente se perspetivara. […]». 3. A recorrente apresentou, em 18.06.2025, o seguinte requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional: «[…] A., na sequência de decisão singular do Suprimento Tribunal de Justiça que lhe negou provimento ao seu recurso vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea f), por condenação à recorrente sem que esta fosse previamente ouvida. Pois “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório” art.º 3.º do CPC e art.º 20.º n.º4 e n.º 5 da CRP. Ademais por ter ignorado o invocado Acórdão do Trib. Rel. de Guimarães 22/02/2006 in www. dgsi.pt./jrg-Procº n.º2457/95 em conjugação com o artigo 205.º da Constituição e 666.º n.º 3 e 668.º n.º 1 alínea b) do CPC, pois não se tratando de despacho de mero expediente a decisão recorrida esta ferida de nulidade. […]». 4. No STJ foi proferido, em 15.07.2025, despacho que se reproduz de seguida na sua parte relevante: «[…] C. Conhecendo. O recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de decisão singular. Não tendo havido pedido de conferência da decisão singular de não admissão de recurso, não foram esgotados os meios jurisdicionais disponíveis, exigência legal da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entre outras. Em face do exposto, não se admite o recurso. […]». 5. A recorrente apresentou, em 22.07.2025, o seguinte requerimento: «[…] A., recorrente no processo supra, tendo tomado conhecimento que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de decisão Singular. Não tendo havido pedido para conferência da decisão singular de não admissão de recurso, não foram esgotados os meios jurisdicionais disponíveis, exigência legal da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros. Nessa sequência vem requerer a V. Exa., se digne promover de harmonia com os artigos 643º nº 4 e nº3 do artigo 652º ambos C.P.C., por a douta decisão singular lhe ser prejudicial que corra trâmites para ser produzido acórdão em conferência. 6. Ainda no STJ, em 22.09.2025, foi proferido novo despacho, a seguir transcrito na parte relevante: «[…] 3. Este Tribunal não pode acolher o pedido da requerente. Em caso de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional o meio de que a parte dispõe para reagir contra a decisão singular é a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, sendo que o pedido realizado nos termos descritos corresponde a um pedido anómalo. Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982. 1º Suplemento, Série I de 1982-11-15 — com modificações Artigo 76º Decisão sobre a admissibilidade 1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda. no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações. 4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. 4. Não se enquadrando o pedido formulado nos moldes legais permitidos, sendo anómalo, cumpre tributar a parte pelo seu uso indevido, em custas que se fixam em 1 UC (art.º 7.º, n.º 8 – Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas) – DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na versão da Lei n.º 26/2025, de 19/03 – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. […]». 7. Ainda inconformada, a recorrente/reclamante veio reclamar nos seguintes termos: «[…] na sequência de venerando despacho: 1. Em 15 de Julho de 2025 foi proferida a decisão singular de não admissão de recurso para o Tribunal constitucional. Aí se justificou a não admissão com o não esgotamento dos meios jurisdicionais – “O recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de decisão singular. Não tendo havido pedido de conferência da decisão singular de não admissão de recurso, não foram esgotados os meios jurisdicionais disponíveis, exigência legal da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional entre outros” 2. Em 22.7.2025 veio apresentado requerimento onde se pede que o STJ profira acórdão em conferência de não admissão de recurso. Diz-se aí: “A., recorrente no processo supra, tenho tomado conhecimento que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de decisão Singular. Não tendo havido pedido para conferência da decisão singular da não admissão do recurso, não foram esgotados os meios jurisdicionais disponíveis, exigência legal da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros. Nessa sequência vem requerer a V. Exa., que se digne promover de harmonia com os artigos 643.º n.º 4 e n.º 3 do artigo 652.º ambos do C.P.C., por douta decisão singular lhe ser prejudicial que corra trâmites para ser produzido acórdão em conferência. Pede deferimento”. Respondendo o STJ: 3. Este Tribunal não pode acolher o pedido da requerente. Em caso de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional o meio de que a parte dispõe para reagir contra a decisão singular é a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, se que o pedido realizado nos termos descritos corresponde a um pedido anómalo- Lei n.º 28/82-Diário da República n.º 264/1982, 1º Suplemento, Série I de l982-11-15- com modificações. Artigo 76.º Decisão sobre a admissibilidade 1. - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apresentar a admissão do respetivo recurso. 2. - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos na alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3. - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-las nas suas alegações. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. 4. Não se enquadrando o pedido formulado nos moldes legais permitindo, sendo anómalo, cumpre tributar a parte pelo seu indevido, em custas que se fixam em 1UC (ART.º 7.º, N.º 8) consideram - se procedimentos ou incidentes anómalos ás ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devem ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas) DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro na versão da Lei n.º 26/2025, de 19/03-REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Notifique. Lisboa,22 de setembro de 2025 Fátima Gomes” Nessa sequência, a recorrente A., vem pela via da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional requerer e fazer prosseguir nos termos artigos seguintes a sua reclamação até final com as legais consequências. […]». 8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, pelo fundamento expresso no despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, supracitado. 3. Efetivamente não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão da relatora não era definitiva e se impunha que o recurso fosse julgado em conferência. 4. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, sendo que esta orientação tem vindo a ser seguida, desde há muito, num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023. 5. E o artigo 70. n.º 3 da LTC refere que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” (sublinhado nosso). 6. Tal circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada. […]». 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 11. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (rectius, em verdade, a recorrente nem sequer menciona expressamente a LTC, mas devendo a referência a «artigo 70.º n.º 1 alínea f)» dizer respeito, aparentemente, a esse diploma legal), sendo que este preceito dispõe do seguinte modo: «1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] a) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); […]». Esta alínea f) refere-se, pois, ao recurso de decisões judiciais em que, cumulativamente: i) tenha havido a aplicação de uma norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo; ii) essa suscitação de uma ilegalidade tenha um dos «fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» –respetivamente, a «sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», a «sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República» ou a sua «ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma». Todavia, a decisão recorrida não aplicou, como facilmente se constata a partir de uma simples leitura da mesma, qualquer norma relativamente à qual tenha sido suscitada a sua ilegalidade com base num desses três fundamentos, pelo que este recurso deveria, antes, ter sido interposto ao abrigo da alínea b) desse dispositivo da LTC (relativo a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»). Sucede que, conforme é entendimento reiterado e consistente deste Tribunal, o mesmo não possui poderes oficiosos para operar a convolação de recursos. Atentemos em alguns arestos onde pontifica esta orientação: Acórdão n.º 420/2008: «Deve sublinhar-se, para começar, que a jurisprudência constitucional tem um entendimento rigoroso e exigente do ónus de especificação da alínea do n.° 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 com base na qual o recurso é interposto, considerando que lhe não compete suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. Na verdade, é sobre o recorrente que recai o ónus de indicar, com precisão, o tipo de recurso que pretende interpor, mediante a identificação da alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC). Esta indicação deve fazer-se no requerimento de interposição do recurso, pois é através do requerimento de interposição que se fixa a espécie e o âmbito do recurso. A lei não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso que, alegadamente, pretendia interpor. Em suma, a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual. Ora, a exigência de identificação da espécie de recurso que constitui a via de acesso ao Tribunal Constitucional determina que, nos casos em que se verifica a omissão dessa menção, ou ela seja não seja explícita, o Tribunal convide o recorrente a suprir a falta, sob cominação de o recurso ser "logo julgado deserto". É esta a génese do convite previsto no artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC que, conforme o Tribunal tem ponderado, “rege apenas e expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A”, o que não se verificou nos presentes autos». Acórdão n.º 626/2018: «[4. O] recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea d) da LTC. De acordo com o previsto nesta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República. Ora, da análise da decisão recorrida, resulta manifesto que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, pelo que, de tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto o recurso constitui um requisito formal do requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), identificando assim qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor. Tal indicação constitui um ónus que impende sobre o recorrente e que define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não se admitindo qualquer alteração subsequente. Com efeito, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Por outro lado, conforme se refere no Acórdão n.º 420/2008, «a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». Por isso, apenas no caso de omissão da indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto (ou de uma indicação não explícita) se justifica o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC». Acórdão n.º 705/2019: «Interposto, conforme se viu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade não pode, pois, ser admitido, tendo em conta que a indicação da previsão legal ao abrigo da qual se recorre, para além de constituir ónus do recorrente (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo qualquer alteração ou convolação subsequente (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, 102/2014)». Mas, diga-se, em abono da verdade, que, mesmo que o recurso que agora se aprecia tivesse sido interposto, como deveria, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ele não teria condições para ser conhecido por este Tribunal, desde logo pelos motivos que constam da decisão reclamada do STJ. 12. O n.º 2 do artigo 70.º da LTC prescreve que dos «recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», sendo que, nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito, «São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» e «Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4). No plano jurisprudencial, tem-se entendido que, «[C]onforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (Acórdão n.º 489/2015)» – cfr. Acórdão n.º 434/2022. Já na doutrina, Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 113-114, itálico e negrito do autor) refere que este requisito «visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a ‘última palavra’ dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu», sendo que, prossegue o mesmo autor, «incluem-se, deste modo, no dito conceito meios impugnatórios que tecnicamente se não se configuram sequer, no ordenamento adjetivo, como recursos, nomeadamente a reclamação para o presidente de tribunal superior, no caso de rejeição ou retenção do recurso». 13. In casu, a recorrente/reclamante veio recorrer logo para o TC da decisão singular da relatora do STJ, fazendo-o dentro do prazo em que poderia reclamar dessa decisão para a conferência (não tendo também renunciado expressamente a esse direito). Assim, conclui-se, tal como sucedeu na decisão reclamada, que no momento da interposição do recurso (sendo por referência a esse momento processual que, segundo a jurisprudência constitucional maioritária, deve ser apreciada a verificação dos pressupostos necessários para a admissibilidade desse recurso – v., por todos e mais recentemente, o Acórdão n.º 420/2024, subscrito pela aqui signatária), não estavam ainda esgotados os recursos ordinários lato sensu referidos no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o que, de facto, leva a que esse recurso de constitucionalidade não fosse admissível (sendo perfeitamente irrelevante que a recorrente, já depois da não admissão do recurso de constitucionalidade, tenha tentando ainda reclamar da decisão singular, dado que já tinha então interposto o recurso para o TC e já se tinha então esgotado há muito o prazo para reclamar para a conferência do STJ da decisão singular recorrida). Como se escreveu no Acórdão n.º 84/2022, também relatado pela aqui relatora e com plena aplicação a esta reclamação, «[…] Como se constata, o ora reclamante, partindo da ideia da irrecorribilidade da decisão singular de não admissão da revista, não lançou mão da reclamação para a conferência dessa decisão singular, optando por recorrer de imediato para o TC. Este entendimento não foi acolhido pelo relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso de constitucionalidade, uma vez que ainda não estavam esgotados os recursos ordinários, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aos quais estão equiparadas as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Esta questão não é nova neste Tribunal, tendo sido apreciada e decidida, v.g., no Acórdão n.º 723/2019, de 05.12.2019. Aí se afirmou, para o que agora interessa, o seguinte: “7. Por último, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, a ser possível conhecer da reclamação, nos termos e para os efeitos dos referidos artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indeferimento, por falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, conforme sustenta o Ministério Público no seu parecer (cf. pontos 9 a 13 do referido parecer). Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processu­al em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as recla­mações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante. A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido. Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.». Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC). Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso. É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão. Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base. Em face do exposto, e tendo em atenção a aludida jurisprudência, que aqui se reitera, sempre seria de concluir que, verificando-se que, à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não poderia ser admitido”. Trata-se de entendimento que se subscreve, uma vez que, efetivamente, o modo adequado de reação contra o aludido despacho era a recla­mação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordiná­rios de impugnação. 10. Nas suas alegações o ora reclamante argumenta que, ao interpor o recurso para o TC, renunciou à reclamação para a conferência nos termos do artigo 632.º do CPC (“8 - De todo o modo o Recorrente ao não interpor reclamação, mas recurso para o Tribunal Constitucional, está a renunciar nesse momento à mesma o que torna definitiva a decisão singular”). Mais concretamente, teria aceite tacitamente o despacho singular que não admitiu o recurso de revista, optando por dele não reclamar, antes recorrendo de imediato para o TC. Mas esta argumentação não procede. Tal como afirmado pelo MP no seu parecer, o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão singular do relator no STJ, quando não se havia esgotado o prazo de reclamação para a conferência – argumento que não é rebatido pelo reclamante –, nem pronúncia do tribunal recorrido sobre tal impulso processual, sendo certo que também não houve renúncia expressa ao meio de impugnação legalmente previsto, ou seja, a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Ora, nestes casos, ou há renúncia expressa, ainda dentro do prazo de recurso ou reclamação (a ele equiparado nos exatos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC), ou há que deixar esgotar-se o prazo previsto para o recurso ou a reclamação sem a sua respetiva interposição (ver, por exemplo, os Acórdãos n.os 475/99, 112/2004 e 807/2021; quanto à admissibilidade de uma renúncia implícita ou tácita, ainda que numa constelação processual diferente, cfr. o Acórdão n.º 693/2014, n.º 5). Como visto, nada disto aconteceu, não se mostrando este argumento do reclamante idóneo para pôr em causa o decidido na decisão reclamada. […]» 14. Em suma, entende-se que, além de o presente recurso não ter sido interposto ao abrigo da alínea correta do artigo 70.º, n. º 1, da LTC, o mesmo não é admissível também à luz da circunstância de que, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, não ter havido o necessário esgotamento dos recursos ordinários ou dos meios impugnatórios equiparados aos mesmos, nos termos do artigo 70.º, n.º 3, da LTC, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra a decisão reclamada, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes