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ACÓRDÃO
Nº 88/2026
Processo n.º 1281/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., requerida no
incidente de incumprimento do regime de visitas (em que é requerente B. e
relativo ao filho de ambos) e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal da
Relação de Évora (TRE) da decisão da 1.ª instância que decidiu julgar
procedente esse recurso.
No
TRE foi proferido acórdão, datado de 23.05.2024, a julgar improcedente esse
recurso e a manter a decisão recorrida, após o que a requerida veio interpor
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Ainda no TRE, foram
proferidos dois acórdãos, em 07.11.2024 e 03.01.2025, a indeferir,
respetivamente, a arguição de nulidades constante do recurso de revista
interposto e a reforma do aresto do TRE de 07.11.2024.
2. No STJ foi proferida, em
09.06.2025 (e depois de a requerida ter sido notificada nos termos do artigo
655.º do Código de Processo Civil, na sequência de despacho da Relatora datado
de 15.05.2025, em que se escreveu, a final, «Por todas estas razões o recurso de revista não pode ser admitido,
importando oferecer aos interessados o contraditório, após o que o tribunal
decidirá. Cumpra o disposto no art.º 655.º do CPC»), decisão singular, em
que foi decidido não admitir o recurso, aí escrevendo o seguinte:
«[…]
II. O recurso
de revista interposto é admissível?
Para responder
a esta questão, importa atentar nas questões suscitadas na revista e no regime
de recursos constantes do CPC – 671.º e ss e 988.º.
Uma das
questões suscita[da]s é da incompetência relativa do tribunal – por não ter
sido usado o tribunal do domicílio da requerida. Essa mesma questão fora
suscitada na apelação e o tribunal disse que o problema fora apresentado fora
de prazo e não sendo questão de conhecimento oficioso não iria conhecer dela,
por ser questão nova – nunca antes suscitada.
No referido
sentido havia contra-alegado o MP, citando: “artigo 103. n.º 1 do Código de
processo Civil, aplicável neste processo ex vi da remissão contida no
artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a incompetência relativa
pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a
contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro
meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.”
O mesmo poderia
dizer-se no recurso de revista, atenta a norma do art.º 629.º, n.º 2, al. a) do
CPC e a função dos recursos – não tendo sido suscitada a questão no momento
próprio, não pode no recurso conhecer-se do problema, nem o art.º indicado
justificaria a permissão de sobre a questão haver recurso de revista.
Quanto às
demais questões suscitadas na apelação – e que foram também objeto da sentença –
o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância, sem voto de vencido e
sem fundamentação essencialmente diversa – o que significa que mesmo que se
encontrem preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade (tempestividade,
valor, tipo de decisão, vencimento/legitimidade) há aqui um obstáculo ao
recurso denominado dupla conforme.
Nem a situação
se altera pelo facto de no recurso de revista a recorrente vir alegar uma
caducidade, questão que só agora invoca – questão nova portanto – e que não tem
qualquer hipótese de ser conhecida pelo tribunal oficiosamente com os factos que
constituem a base factual decisória das decisões até agora proferidas quando a
recorrente não usou dos seus poderes e faculdades de defesa, no momento próprio
para ajudar a constituir uma base factual que melhor fosse ao encontro da sua
versão dos factos.
Acresce que o
STJ é um tribunal que apenas aplica o direito aos factos apurados, não podendo
imiscuir-se na referida base factual senão nas situações a que se reporta o
art.º 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2.
III O tribunal
teve oportunidade de oferecer o contraditório às partes, através de notificação
ao abrigo do art.º 655.º, para tudo o que consta supra.
IV. Respondeu o
interessado assim:
“1º Sendo o STJ
um Tribunal Superior que decide o direito, salvo o devido respeito, não pode
escusar-se de decidir sobre a matéria de direito que consta da revista da
recorrente designadamente
a) Da
incompetência territorial para proferir decisão (alínea d) do nº 1 do artigo
615º do CPC).
A Relação não
pode abster-se de julgar pois tal é denegação de justiça.
Nem pode
utilizar de expedientes que resvalam para efeitos contraditórios ao pedido que
é feito pela recorrente ao Tribunal agravando mais a situação de recorrente
(violando o disposto da alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC).
Na realidade o
pedido que foi feito à Relação era para apreciar todos os elementos constantes
dos autos e o Direito, designadamente se uma sentença proferida em cima de um despacho
caduco que o torna de imediato nulo e de nenhum efeito. demais com fundamentos incongruentes
com o direito não seria de substituição. Isto é matéria de direito, também do domínio
do STJ.
A sentença
edificada em cima de um despacho de visitas caducado é necessariamente nula por
originariamente ser impossível sanar tal despacho caduco.
Aquela sentença
enferma de várias deficiências insanáveis que são matéria de direito e da alçada
do STJ. O despacho de visitas caducou findo o período que a lei o manteve,
período esse em que o direito não foi exercido, findando a sua validade após o
prazo que o manteve, durante dois meses, a própria sentença não tem direito a
suportá-la, a Relação não curou de conhecer e deixou passar, como toda esta
matéria é matéria de Direito o STJ não pode ir pelo caminho mais fácil de
escusar-se a conhecer e permitir a existência de uma sentença iníqua e ilegal
quando tem poderes e competência para atuar com eficácia pondo fim à ilegalidade
e anti-justiça.
O acórdão da
Relação que foi impugnado viola o disposto nas alíneas b) c) e e) do nº 1 do artigo
615º do CPC., enfermando do vício de nulidade, e o STJ tem competência e está
em tempo de substituir o acórdão ilegal por outro legal fazendo a necessária
justiça.
Os processos de
regulação do exercício do poder paternal são de jurisdição voluntária onde não
vigora o princípio do efeito cominatório pleno em caso de falta de contestação
ou oposição, no caso em apreço, nem sequer foi feita qualquer advertência à
apelante do efeito cominatório desse silêncio, como se impunha e não se
verificou. E face ao conjugado nos artigos 205º da Constituição e 666º nº 3 e
668º, nº 1 alínea b) do CPC, não se tratando de despacho de mero expediente a
decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamento legal inclusive
( Ac. do T Rel de Guimarães de 22/02/2006 in www, dgsi.pt /jtrg – Proº nº
2457/95 – 1 – Devendo ser declarada a nulidade do Acórdão da Relação de Évora.
A abrangência dos poderes do STJ a sua amplitude de competências em questões de
direito tem esta situação sob a sua alçada e sobre a mesma se deve pronunciar.
Tendo-se
verificado a caducidade do direito por ter decorrido o prazo de validade do despacho
que vigorou entre 29/01/2020 a 29/03/2020 para os progenitores cumprirem o mesmo
nos termos da disposição legal que o suportava (artigo 38º alínea b) da Lei nº 141/2015).
O direito de deduzir o incidente do incumprimento do regime de visitas caducou por
o progenitor não ter exercido dentro de dois meses em que o mesmo vigorou, nem deduziu
qualquer direito ou ação dentro daquele prazo. Sendo a sentença nula e de
nenhum efeito e deveria ter sido declarado pela Relação e questão de direito da
competência do STJ.
h) Verificando-se
a exceção perentória do pedido nos termos do nº 5 do artigo 576º do CPC. que
importem a absolvição total ou parcial do pedido que consistem na invocação que
impedem ou modificam ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo
autor, o Tribunal deve conhecer o oficiosamente da[s] exceções perentórias. A
caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança
do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas (Ac do Supremo
Tribunal de Justiça 1161.14.7T2AVRPI.SI. 7ª Secção de 6/04/2017). O STJ tem uma
panóplia de ilegalidades da Relação, uma a verdadeira recusa de prestar justiça
que lhe foi pedida, omitindo o conhecimento oficioso de caducidade. Andar de
Pôncio para Pilatos de mão estendida a pedir justiça e obter recusas é deveras
desmotivante e causa uma enorme desconfiança no sistema judiciário. O Tribunal
recorrido veio a proferir acórd[ã]os, em conferência, em 7/11/2024, com frágeis
justificações levando à improcedência das nulidades invocadas. Na realidade não
existe Regime de Visitas, apenas um projeto provisório que foi enviado para uma
assistente social que frustrou o seu papel para viabilizar aquele projeto
provisório. Ao longo destes anos não existe regime de visitas, apenas uma
sentença abusiva que lesa o direito e o bom nome do mesmo, não existe decisão
provisória por nunca ter sido validada. Diz no texto da Revista que “Os laços
entre pai e filho, em virtude desta situação estão muito fragilizados e carecem
de ser reatados de imediato”: Na realidade estão não só por o progenitor–agressor
ter agredido violentamente o filho física e psicologicamente, em contexto de
violência doméstica, impondo a este doenças que levaram muito tempo a recuperar
psicológica e emocionalmente além de nunca o procurar para visitas. Acontece
que o filho tem agora 12 anos de idade e por motivo das agressões – perpetradas
pelo progenitor-agressor, não quer ter com este qualquer convívio ou estar na
sua presença por trauma e pânico à presença daquele.
Verifica[m]-se
alterações das circunstâncias.
Em relação à
data em que foi proferido o projeto onde devia ter participado a assistente social
e não participou por sua exclusiva culpa. Não permitiu sequer que aquele
projeto passasse à categoria de decisão provisória. E o progenitor-agressor,
alguma vez tomasse iniciativa de visitar o filho, manifestou por este um total
desprezo.
Naturalmente
que os laços entre pai e filho estão muito fragilizados pelas agressões reiteradas
e maus tratos praticados pelo progenitor/agressor ao filho. Ademais no julgamento
dos crimes de violência doméstica o progenitor confessa parte das agressões.
Sem provas o
Juiz de 1ª instância proferiu uma sentença, execrável sem provas, contra a mãe do
menor, procurando com isso esconder a sua inexperiência na condução desta
matéria, submetida aquela sentença a escrutínio da Relação, aquela não mostrou
grande interesse em corrigir os erros de que a mesma vem contaminada.
Apresentando argumentação tendente a branqueá-la.
O Supremo
parece querer seguir-lhe os passos, ao vir dizer que quer abster-se de conhecer
do objeto do recurso.
Por razões de
existência de agressões e maus tratos ao filho pelo progenitor este afastou-se
do próprio filho por não conseguir controlar-se e reconhecer que a sua presença
se torna perigosa àquele. A relação é prejudicial ao filho sendo de afastar em consideração
ao superior interesse do menor. Além de que o progenitor-agressor não tem saúde
física ou mental. Em primeiro lugar o incumprimento por parte do progenitor-agressor
é ilícito pois resulta logo de início e desde sempre pela existência de maus
tratos e agressões, na sequência de violência doméstica foi sempre um
incumprimento grave e reiterado além de que a sua grave doença também não lhe permite
o cumprimento pois trata-se de um Bipolar tipo II com elevados indícios de perigosidade.
Ser culposo ou não, não está bem apurado, pois parte parece consciente e suscetível
de juízo de censura, pois noutra parte enquanto está completamente
descontrolado pela doença mental grave (Bipolar tipo II) para não poder assacar-lhe
o tal juízo de censura, por estar completamente tomado pela doença mental.
Não decorre dos
autos que a progenitora se tenha furtado ao contato com a Segurança Social,
esta procurou o período de férias pois bem sabia que não encontraria ninguém em
casa para a atender ou tomar conhecimento de qualquer contato, nem apresentou
qualquer prova das suas diligências, como o ir ao domicílio, ou contacto com
vizinhos, ou outras diligências
Depois de
férias de Natal, nunca mais curou de proceder a qualquer interpelação ou
contato com a mãe do menor pois aí havia toda a probabilidade de encontrar esta
no domicílio, o que indicia que escolheu aquela ocasião de férias e não
repetindo as alegadas diligências, bem indicia que a intenção era no período de
férias não encontrar ninguém em casa como aconteceu e se acontecem, pois sérias
dúvidas existem sobre a Segurança Social se procedeu a tais diligências. Não há
lugar a qualquer juízo de censura à mãe do menor, pois nem sequer existem prova
de existência de alegada diligência da Segurança Social naquela data, dos meios
que diz ter utilizado, e porque razão não voltou em período depois das férias a
repetir a alegada diligência. A requerida, ora recorrente não incumpriu de
forma voluntária ou involuntariamente o regime de visitas fixado. Nem nunca se
verificou qualquer conduta reiterada e culposa da progenitora, a excessiva
litigiosidade que o processo e seus apensos espelham foi tudo culpa da 1ª
instância que nunca mostrou experiência e competências para dirimir a
conflitualidade.
Conforme bem se
verifica o pretenso Regime de Visitas nunca existiu de facto, nem existem as
condições para o seu cumprimento, tanto que o progenitor nunca apareceu junto
do filho, nem a mãe alguma vez teve a oportunidade de o impedir, esta sentença
peca quanto ao objeto impossível de cumprir, não estão determinados qual dia ou
dias da semana estão estipulados para as visitas do pai ao filho e demais
condições, regime de férias e demais condições nada foi estipulado, ainda que
alguém queira chamar aquele meio projeto de Regime de visitas não consegue por
não ter qualquer semelhança com um Regime de Visitas fixado. Assim, aquela
coisa inominada a que achou de REGIME de VISITAS, não é nada não tem força vinculativa
para as partes, nem o progenitor alguma vez cumpriu, nem a progenitora alguma
vez impediu, foi olhada como não existente por ambos por não ter as
características necessárias, os elementos para poder ser cumprido, um libelo sem
pés nem cabeça, nunca a progenitora teve conduta reiterada e culposa ou
qualquer incumprimento por falta de objeto daquele arrazoado impercetível que
não contemos elementos necessários para a sua execução, pelo que, em cima ainda
vir querer aplicar-lhe sanções por alegado incumprimento é mero exercício de
retórica, demonstrando não saber, ou não saber interpretar o texto em apreço e
a sua validade intrínseca e a sua incapacidade para efeitos extrínsecos. A
postura da progenitora nunca foi de oposição ao cumprimento de alegado regime
de visitas, nem nunca foi interpelada para esse efeito, simplesmente por daquele
arrazoado não ter saído obrigações exequíveis suscetíveis de cumprimento ou incumprimento.
Fizeram um drama à volta e empolaram aquilo que não continha os elementos
necessários para poder ser exequível.
Um documento
imperfeito que saiu da inexperiência da Juiz de 1ª instância e que todos os elementos
dos Tribunais Superiores se têm desviado de enfrentar a questão de frente e declará-la
inválido e emperrador do sistema. Diz na antepenúltima página da notificação de
16-05-2025 do STJ “Ora de acordo com o regime fixado provisoriamente o
progenitor ora apelado tem o direito/dever à convivência com o filho, com
acompanhamento da técnica de Segurança Social. pelo menos uma vez por semana e
por um período a combinar com a Técnica da Segurança Social desde o dia 20 de dezembro
de 2019, o que nunca ocorreu.”
É verdade que
nunca ocorreu. E por culpa de quem?
Por culpa
exclusiva da Juiz de 1ª instância e do progenitor-agressor que sempre desprezou
o filho e nunca esteve interessado em contatar a Segurança Social para agendar
data para encontro para visitas ao filho, ou ao próprio Tribunal para tentar
durante o período de 6 anos agendar data para o efeito do encontro para visitas
ao filho com a referida Técnica da Segurança Social. Pois a própria Segurança Social
nunca provou que se dirigiu ao local ou que deixou papel na caixa do correio ou
enviou mail. E, curiosamente diz que se dirigiu em período de férias natalícias
a casa da mãe do menor. A ser verdade não consta que tenham indagado junto de
vizinhos, pois ninguém fez referência a tal visitante.
Outros meios de
comunicação existem para interpelar a mãe da criança que não foram utilizados
como telegramas ou outros. Foi a forma conveniente alegada pela Técnica da Segurança
vir dizer aos Autos que foi interpelada na data natalícia a mãe do menor quando
ninguém deu por ela. Quando é suposto, como aconteceu de facto a progenitora se
encontra de férias na Serra da Lousã. O mais surpreendente é que durante 6 anos
nunca houve comunicação com a Técnica de Segurança Social ou o Tribunal, com
aquela a insistir tal interpelação.
Mais curioso
ainda, foi a pseudo sentença, totalmente ilegal que a Juiz de 1ª instância proferiu
dando como certa a comunicação da Técnica de Segurança Social, e a falta de insistência
do progenitor-agressor, insistindo em encontros com a referida Técnica.
A Juiz de 1ª
instância aproveitou para condenar à pressa e caluniar a mãe da criança. Mais à
frente afirma mentirosamente “temos, pois, que o regime de visitas fixado não
foi cumprido pela requerida”. O correto é dizer que o regime de visitas não foi
cumprido pela Técnica da Segurança Social, pela Juiz de 1ª instância e pelo
progenitor-agressor.
Que desprezaram
os deveres, indo à pressa a Juiz de 1ª instância sem curar de confirmar ou
saber se de facto a Técnica da Segurança Social compareceu no local na data que
diz ter aparecido tentar novamente marcando outra data atento ao período de
férias e, chamado a atenção do progenitor-interessado, o que convenientemente não
fez imediatamente como era sua conveniência condenar a progenitora e tentou injustamente
assacar-lhe as culpas de uma visita frustrada da Técnica da Segurança Social, é
da sua própria culpa em não marcar uma segunda visita e de novamente comunicar
aos progenitores a tal nova data.
E claro da
negligência daqueles três interessados a progenitora mãe do menor não teve
culpa nenhuma. E, repudia a maquinação que contra si foi montada a negligência
em marcar para o período de férias, não indagar se realmente se deu a visita referida,
porque não voltou a marcar a diligência? Decorreram seis anos sem que alguém
dos três intervenientes tal como a Técnica da Segurança Social tivesse presente
em data concreta de alguma visita marcada previamente. Nada de nada aconteceu,
e, com o total desinteresse da Relação e agora do STJ a anunciar que tem o
propósito de se assumir em fuga de não querer julgar. É assim que a atual
justiça portuguesa funciona. É assim que os populares falam da justiça
portuguesa e que os relatórios dizem coisas admiráveis. E por sua vez os
políticos dizem que esta justiça portuguesa tem de ser reformada. Vamos lá
saber porquê?
Quanto aos
requerimentos referidos no quarto parágrafo da antepenúltima página datadas de
23 de junho de 2023 e 8 de agosto de 2023 esse suscitar de incumprimento deve
ser imputado à Juiz de 1ª instância e ao progenitor-agressor por não terem
promovido como lhes competia com a presença da Técnica da Segurança Social a
propalada visita e não por parte da mãe do menor, esta só tinha que ser
notificada da data da visita e dizer a oportunidade da visita e local data/hora
e nunca o Tribunal fez qualquer notificação nesse sentido.
Essas
comunicações não servem de lavagem para a falta de contraditório. Não tendo
sido, nesta ou em qualquer outro contexto não há lugar a apuramento de juízo
subjetivo de censura relativo ao comportamento da requerida, não se verificando
a imputação da culpa que o nº do art. 41 do RGPTC pressupõe – a requerida
cumpriu sempre o regime de visitas que nunca foi controlado por Técnica da
Segurança Social por esta nunca ter aparecido nem comunicado alguma vez nem o
progenitor agressor nunca apareceu ou comunicou, ou a Juiz de 1ª instância
nunca fez qualquer comunicação a data de 16 de dezembro de 2019, foi a data do
tal projeto de visitas que precisava da referida Técnica da Segurança Social
para as visitas funcionarem com marcação prévia, tal nunca aconteceu durante o
longo período de seis anos é escusado tapar o sol com a peneira. É escusado
ficcionar deturpar trocar os papéis e responsabilidades de cada um, branquear
as responsabilidades daqueles que as têm e procurar culpabilizar a mãe da
criança que não tem culpa nenhuma da negligência da Juiz, da Técnica do Serviço
Social e do progenitor-agressor, não vale a pena pois o que inequivocamente
resulta dos autos ademais, sendo analisada de forma ponderada e assertiva,
decidindo devidamente a questão que lhe fora colocada é a culpabilização da
Juiz de 1ª instância, da Técnica da Segurança Social e do progenitor-agressor,
todos que durante seis anos desprezaram por completo o arrazoado, a que
chamaram REGIME DE VISITAS, nunca aparecendo, ou a Juiz comunicando data de
visitas nos precisos termos em como determinou, e que nunca houve visitas, não
podendo ser imputadas culpas ou responsabilidades à mãe do menor por não pertencer
aquela as incumbências que estavam na esfera da Juiz, Técnica e progenitor.
Era o que devia
ter saído da ponderação assertiva da Relação. Andou mal a Relação, foi pelo
caminho errado, protegeu a injustiça, criou malefícios irreparáveis, quando
lhes foi pedido para corrigir o torto, torceu o direito, entortou o certo e
correto para proteger a Juiz de 1ª instância.
Quanto à “dupla
conforme” é uma figura aberrante que devia ser banida do direito português por
dar oportunidade às instâncias seguintes se agarrem para não exercer a justiça
que lhes é pedida. Mas o Tribunal para onde se recorre não está vinculado a ter
de se abster para julgar, designadamente o STJ, por ser o Tribunal que sanciona
as ilegalidades em matéria de direito. A questão da caducidade é invocada a
todo o tempo, anteriormente também o foi à Relação, esta não se interessou, ou
seja quis branquear, foi a única intervenção que teve foi branquear a 1ª
instância. O STJ, serve precisamente para colocar cobro aos erros daquela
aplicando o direito e nunca abster-se, senão cai na concha do corporativismo e
não valerá a pena investir em tribunais por ineficácia e elevado custo para o
erário público.
Apelo à coragem
por todas as razões de Direito e princípios da legalidade, o STJ é o Tribunal
de última instância que não deverá resignar-se ao peso da injustiça. Cumprindo
o disposto no artº 655º do CPC. Apelo para que se faça a Nobre Justiça!”
Considerando a
posição já expressa pelo Tribunal e o contraditório, que não aporta elementos
novos ou capazes de contraditar os argumentos apresentados no sentido da não admissibilidade
do recurso, impõe-se decidir, conforme anteriormente se perspetivara.
[…]».
3. A recorrente apresentou,
em 18.06.2025, o seguinte requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional:
«[…]
A., na sequência de decisão singular do
Suprimento Tribunal de Justiça que lhe negou provimento ao seu recurso vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º n.º 1
alínea f), por condenação à recorrente sem que esta fosse previamente
ouvida. Pois “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo
o princípio do contraditório” art.º 3.º do CPC e art.º 20.º n.º4 e n.º 5 da
CRP. Ademais por ter ignorado o invocado Acórdão do Trib. Rel. de Guimarães
22/02/2006 in www. dgsi.pt./jrg-Procº n.º2457/95 em conjugação com o artigo
205.º da Constituição e 666.º n.º 3 e 668.º n.º 1 alínea b) do CPC, pois não se
tratando de despacho de mero expediente a decisão recorrida esta ferida de
nulidade.
[…]».
4. No STJ foi proferido, em
15.07.2025, despacho que se reproduz de seguida na sua parte relevante:
«[…]
C. Conhecendo.
O recurso para o Tribunal Constitucional
deve ser interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de decisão singular.
Não tendo havido pedido de conferência da decisão singular de não admissão de
recurso, não foram esgotados os meios jurisdicionais disponíveis, exigência
legal da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entre outras.
Em face do exposto, não se admite o
recurso.
[…]».
5. A recorrente apresentou,
em 22.07.2025, o seguinte requerimento:
«[…]
A., recorrente no processo supra,
tendo tomado conhecimento que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de decisão Singular.
Não tendo havido pedido para conferência da decisão singular de não admissão de
recurso, não foram esgotados os meios jurisdicionais disponíveis, exigência
legal da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros.
Nessa sequência vem requerer a V. Exa., se
digne promover de harmonia com os artigos 643º nº 4 e nº3 do artigo 652º ambos
C.P.C., por a douta decisão singular lhe ser prejudicial que corra trâmites
para ser produzido acórdão em conferência.
6. Ainda no STJ, em 22.09.2025,
foi proferido novo despacho, a seguir transcrito na parte relevante:
«[…]
3. Este Tribunal não pode acolher o pedido
da requerente.
Em caso de não admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional o meio de que a parte dispõe para reagir contra a
decisão singular é a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, sendo
que o pedido realizado nos termos descritos corresponde a um pedido anómalo.
Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º
264/1982. 1º Suplemento, Série I de 1982-11-15 — com modificações
Artigo 76º
Decisão sobre a admissibilidade
1 - Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2 - O requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça
os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda. no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe
determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem
impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação
para o Tribunal Constitucional.
4. Não se enquadrando o pedido formulado
nos moldes legais permitidos, sendo anómalo, cumpre tributar a parte pelo seu
uso indevido, em custas que se fixam em 1 UC (art.º 7.º, n.º 8 – Consideram-se
procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao
desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que
regem a condenação em custas) – DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na versão
da Lei n.º 26/2025, de 19/03 – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
[…]».
7. Ainda inconformada, a recorrente/reclamante
veio reclamar nos seguintes termos:
«[…]
na sequência de venerando despacho:
1. Em 15 de Julho de 2025 foi proferida a
decisão singular de não admissão de recurso para o Tribunal constitucional.
Aí se justificou a não admissão com o não
esgotamento dos meios jurisdicionais – “O recurso para o Tribunal
Constitucional deve ser interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e
não de decisão singular. Não tendo havido pedido de conferência da decisão
singular de não admissão de recurso, não foram esgotados os meios
jurisdicionais disponíveis, exigência legal da interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional entre outros”
2. Em 22.7.2025 veio apresentado
requerimento onde se pede que o STJ profira acórdão em conferência de não
admissão de recurso.
Diz-se aí:
“A., recorrente no processo supra,
tenho tomado conhecimento que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de decisão Singular.
Não tendo havido pedido para conferência da decisão singular da não admissão do
recurso, não foram esgotados os meios jurisdicionais disponíveis, exigência
legal da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros.
Nessa sequência vem requerer a V. Exa.,
que se digne promover de harmonia com os artigos 643.º n.º 4 e n.º 3 do artigo
652.º ambos do C.P.C., por douta decisão singular lhe ser prejudicial que corra
trâmites para ser produzido acórdão em conferência.
Pede deferimento”.
Respondendo o STJ:
3. Este Tribunal não pode acolher o pedido
da requerente.
Em caso de não admissão de recurso para o
Tribunal Constitucional o meio de que a parte dispõe para reagir contra a
decisão singular é a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, se que
o pedido realizado nos termos descritos corresponde a um pedido anómalo-
Lei n.º 28/82-Diário da República n.º
264/1982, 1º Suplemento, Série I de l982-11-15- com modificações.
Artigo 76.º
Decisão sobre a admissibilidade
1. - Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apresentar a admissão do respetivo recurso.
2. - O requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça
os requisitos do artigo 75.º A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos na alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados.
3. - A decisão que admita o recurso ou lhe
determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem
impugná-las nas suas alegações.
Do despacho que indefira o requerimento de
interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional.
4. Não se enquadrando o pedido formulado
nos moldes legais permitindo, sendo anómalo, cumpre tributar a parte pelo seu
indevido, em custas que se fixam em 1UC (ART.º 7.º, N.º 8) consideram - se
procedimentos ou incidentes anómalos ás ocorrências estranhas ao
desenvolvimento normal da lide que devem ser tributadas segundo os princípios
que regem a condenação em custas) DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro na versão
da Lei n.º 26/2025, de 19/03-REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Notifique.
Lisboa,22 de setembro de 2025
Fátima Gomes”
Nessa sequência, a recorrente A., vem pela
via da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional requerer e fazer prosseguir nos termos artigos seguintes a sua
reclamação até final com as legais consequências.
[…]».
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
2.Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante,
pelo fundamento expresso no despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal
de Justiça, supracitado.
3. Efetivamente não foram esgotados os
meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi
interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão da relatora não era
definitiva e se impunha que o recurso fosse julgado em conferência.
4. No que se refere ao pressuposto de
admissibilidade em apreço só se deverá conhecer do recurso de
constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal
a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e
3 do artigo 70.º da LTC, sendo que esta orientação tem vindo a ser seguida,
desde há muito, num número considerável de acórdãos de TC – designadamente,
entre outros, os seguintes: Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008,
331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014;
814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022,
11/2023, 106/2023 e 467/2023.
5. E o artigo 70. n.º 3 da LTC refere que
“São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” (sublinhado
nosso).
6. Tal circunstância obsta, além do mais e
a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo
indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]».
9. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho
de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
11. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (rectius, em verdade, a recorrente nem
sequer menciona expressamente a LTC, mas devendo a referência a «artigo 70.º n.º 1 alínea f)» dizer respeito, aparentemente, a esse diploma legal), sendo que este preceito dispõe do
seguinte modo:
«1. Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[…]
a) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e);
[…]».
Esta
alínea f) refere-se, pois, ao recurso de decisões judiciais em que,
cumulativamente: i) tenha havido a aplicação de uma norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo; ii) essa suscitação de uma
ilegalidade tenha um dos «fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e)» –respetivamente, a «sua ilegalidade por violação de lei com
valor reforçado»,
a «sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República» ou a sua «ilegalidade por violação do Estatuto de
uma Região Autónoma».
Todavia, a decisão recorrida não aplicou, como facilmente se constata a partir
de uma simples leitura da mesma, qualquer norma relativamente à qual tenha sido
suscitada a sua ilegalidade com base num desses três fundamentos, pelo que este
recurso deveria, antes, ter sido interposto ao abrigo da alínea b) desse
dispositivo da LTC (relativo a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo»). Sucede que, conforme é
entendimento reiterado e consistente deste Tribunal, o mesmo não possui poderes
oficiosos para operar a convolação de recursos. Atentemos em alguns arestos onde
pontifica esta orientação:
Acórdão n.º 420/2008:
«Deve sublinhar-se, para
começar, que a jurisprudência constitucional tem um entendimento rigoroso e
exigente do ónus de especificação da alínea do n.° 1 do artigo 70º da Lei n.º
28/82 com base na qual o recurso é interposto, considerando que lhe não compete
suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. Na verdade, é
sobre o recorrente que recai o ónus de indicar, com precisão, o tipo de recurso
que pretende interpor, mediante a identificação da alínea do nº 1 do artigo 70º
da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (artigos 75º-A, nº 1, 76º, nº
2, e 78º-A, nº 2, da LTC). Esta indicação deve fazer-se no requerimento de
interposição do recurso, pois é através do requerimento de interposição que se
fixa a espécie e o âmbito do recurso.
A lei
não confere ao Tribunal qualquer poder oficioso de convolar para um outro
recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos nºs
77/2000, 348/2002, 468/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt),
ainda que o recorrente tenha aberto durante o processo a via do recurso que,
alegadamente, pretendia interpor.
Em
suma, a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que
identifica a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva,
no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa
menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos
próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual.
Ora, a
exigência de identificação da espécie de recurso que constitui a via de acesso
ao Tribunal Constitucional determina que, nos casos em que se verifica a
omissão dessa menção, ou ela seja não seja explícita, o Tribunal convide o
recorrente a suprir a falta, sob cominação de o recurso ser "logo julgado
deserto". É esta a génese do convite previsto no artigo 75º-A, nºs 5 e 6,
da LTC que, conforme o Tribunal tem ponderado, “rege apenas e
expressamente para os casos de omissão, no requerimento de interposição de
recurso, das indicações impostas nos nºs 1 a 4 do mesmo artigo 75º-A”, o
que não se verificou nos presentes autos».
Acórdão n.º 626/2018:
«[4.
O] recurso para o Tribunal Constitucional
foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea d) da LTC.
De acordo com o previsto nesta norma, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação
do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.
Ora, da análise da decisão recorrida, resulta manifesto que o
tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com
fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de
lei geral da República, pelo que, de tal decisão não cabe recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao
abrigo da qual é interposto o recurso constitui um requisito formal do
requerimento de interposição de recurso (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC),
identificando assim qual o tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta
que pretende interpor. Tal indicação constitui um ónus que impende sobre o
recorrente e que define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não se
admitindo qualquer alteração subsequente.
Com efeito, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional,
em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de
convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento
(cf. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007,
288/2007, 420/2008 e 710/2013, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Por outro lado, conforme se refere no Acórdão n.º 420/2008,
«a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica
a espécie do recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no
sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção,
por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos
próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual». Por isso,
apenas no caso de omissão da indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é
interposto (ou de uma indicação não explícita) se justifica o convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do disposto no
artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC».
Acórdão n.º 705/2019:
«Interposto, conforme se viu, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de
constitucionalidade não pode, pois, ser admitido, tendo em conta que a
indicação da previsão legal ao abrigo da qual se recorre, para além de
constituir ónus do recorrente (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), define
irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo qualquer
alteração ou convolação subsequente (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 77/2000,
348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013,
102/2014)».
Mas, diga-se, em abono da verdade, que, mesmo que o
recurso que agora se aprecia tivesse sido interposto, como deveria, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ele não teria condições para ser
conhecido por este Tribunal, desde
logo pelos motivos que constam da decisão reclamada do STJ.
12. O n.º 2 do artigo
70.º da LTC prescreve que dos «recursos previstos nas alíneas
b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», sendo que, nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito, «São
equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» e «Entende-se que se acham esgotados todos os
recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja
decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos
não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4).
No plano jurisprudencial, tem-se entendido que, «[C]onforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de
exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza
hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no
interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar
que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da
fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em
decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a
que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (Acórdão n.º 489/2015)» – cfr. Acórdão n.º 434/2022.
Já na doutrina, Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 113-114, itálico e negrito do autor) refere que este requisito «visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a ‘última palavra’
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu», sendo que, prossegue o mesmo autor, «incluem-se, deste modo, no dito
conceito meios impugnatórios que tecnicamente se não se configuram sequer, no
ordenamento adjetivo, como recursos, nomeadamente a reclamação para o
presidente de tribunal superior, no caso de rejeição ou retenção do recurso».
13. In casu, a
recorrente/reclamante veio recorrer logo para o TC da decisão singular da relatora
do STJ, fazendo-o dentro do prazo em que poderia reclamar dessa decisão para a
conferência (não tendo também renunciado expressamente a esse direito).
Assim,
conclui-se, tal como sucedeu na decisão reclamada, que no momento da
interposição do recurso (sendo por referência a esse momento processual que,
segundo a jurisprudência constitucional maioritária, deve ser apreciada a
verificação dos pressupostos necessários para a admissibilidade desse recurso –
v., por todos e mais recentemente, o Acórdão n.º 420/2024, subscrito pela aqui
signatária), não estavam ainda esgotados os recursos ordinários lato sensu referidos
no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o que, de facto, leva a que esse
recurso de constitucionalidade não fosse admissível (sendo perfeitamente irrelevante
que a recorrente, já depois da não admissão do recurso de constitucionalidade,
tenha tentando ainda reclamar da decisão singular, dado que já tinha então
interposto o recurso para o TC e já se tinha então esgotado há muito o prazo
para reclamar para a conferência do STJ da decisão singular recorrida).
Como se escreveu no Acórdão n.º 84/2022, também
relatado pela aqui relatora e com plena aplicação a esta reclamação,
«[…]
Como se constata, o ora reclamante, partindo da ideia da
irrecorribilidade da decisão singular de não admissão da revista, não lançou
mão da reclamação para a conferência dessa decisão singular, optando por
recorrer de imediato para o TC. Este entendimento não foi acolhido pelo relator
do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso de
constitucionalidade, uma vez que ainda não estavam esgotados os recursos
ordinários, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aos quais estão
equiparadas as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Esta
questão não é nova neste Tribunal, tendo sido apreciada e decidida, v.g.,
no Acórdão n.º 723/2019, de 05.12.2019. Aí se afirmou, para o que agora
interessa, o seguinte:
“7. Por
último, e a título meramente subsidiário, sempre se dirá que, a ser possível
conhecer da reclamação, nos termos e para os efeitos dos referidos
artigos 76.º e 77.º da LTC, seria de concluir pelo seu indeferimento, por
falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso,
conforme sustenta o Ministério Público no seu parecer (cf. pontos 9 a 13
do referido parecer).
Com
efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os
recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo
n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência».
Concretizando
este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º
equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Assim,
como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se
aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se
incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento
processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser
tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de
não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e
58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos
relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o
Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator
proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não
constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o
recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de
esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional,
por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal
superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002,
38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.
No
presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no
Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto
pela ora reclamante.
A
questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a
recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso
de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.
Sendo
certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na
medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir
com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.
Com
efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o
disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por
qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o
caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».
Por
outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis
de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º,
n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC).
Como
o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza
coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões
definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não
singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os
despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto
de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal
despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um
acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
Significa
isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e
não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela
conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual
caiba imediato recurso.
É o
que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora
caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação
para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão
colegial quanto à matéria em questão.
Ora,
a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para
deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível
na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base.
Em
face do exposto, e tendo em atenção a aludida jurisprudência, que aqui se
reitera, sempre seria de concluir que, verificando-se que, à data da sua
interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não
definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não
poderia ser admitido”.
Trata-se
de entendimento que se subscreve, uma vez que, efetivamente, o modo adequado de reação contra o aludido despacho
era a reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 652.º do CPC,
que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, é equiparada a recurso ordinário
para efeito do preenchimento do requisito da prévia exaustão dos meios ordinários
de impugnação.
10. Nas suas alegações o
ora reclamante argumenta que, ao interpor o recurso para o TC, renunciou à
reclamação para a conferência nos termos do artigo 632.º do CPC (“8 - De todo o
modo o Recorrente ao não interpor reclamação, mas recurso para o Tribunal
Constitucional, está a renunciar nesse momento à mesma o que torna definitiva a
decisão singular”). Mais concretamente, teria aceite tacitamente o despacho
singular que não admitiu o recurso de revista, optando por dele não reclamar,
antes recorrendo de imediato para o TC. Mas esta argumentação não procede. Tal
como afirmado pelo MP no seu parecer, o recurso de constitucionalidade foi
interposto da decisão singular do relator no STJ, quando não se havia esgotado
o prazo de reclamação para a conferência – argumento que não é rebatido pelo
reclamante –, nem pronúncia do tribunal recorrido sobre tal impulso processual,
sendo certo que também não houve renúncia expressa ao meio de impugnação
legalmente previsto, ou seja, a reclamação para a conferência, nos termos do
artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Ora, nestes casos, ou há renúncia expressa,
ainda dentro do prazo de recurso ou reclamação (a ele equiparado nos exatos
termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC), ou há que deixar esgotar-se o prazo
previsto para o recurso ou a reclamação sem a sua respetiva interposição (ver,
por exemplo, os Acórdãos n.os 475/99, 112/2004 e 807/2021;
quanto à admissibilidade de uma renúncia implícita ou tácita, ainda que numa
constelação processual diferente, cfr. o Acórdão n.º 693/2014, n.º 5). Como
visto, nada disto aconteceu, não se mostrando este argumento do reclamante
idóneo para pôr em causa o decidido na decisão reclamada.
[…]»
14. Em suma, entende-se
que, além de o presente recurso não ter sido interposto ao abrigo da alínea
correta do artigo 70.º, n. º 1, da LTC, o mesmo não é admissível também à luz
da circunstância de que, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, não ter havido o
necessário esgotamento dos recursos ordinários ou dos meios impugnatórios
equiparados aos mesmos, nos termos do artigo 70.º, n.º 3, da LTC, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra a
decisão reclamada, improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de janeiro de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes