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ACÓRDÃO
Nº 909/2025
Processo n.º 1281/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., e
recorridos o Ministério Público, B., C.,
D., SGPS, S.A., E., S.A., F., S.A., G., SGPS, S.A., H., e I., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
«LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de
08-11-2023.
2. Por
acórdão de 12-11-2018 do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, o
Recorrente foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão pela prática
de 2 (dois) crimes de burla qualificada, tendo ainda sido condenado no
pagamento de quantias, a título de indemnização civil, acrescidas de juros de
mora, aos demandantes cíveis, I., S.A., e K., S.A..
3. Inconformado,
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) que, por acórdão
datado de 02-06-2021, julgou o recurso improcedente, determinando-se a tomada
em conta dos valores entretanto recebidos relativamente ao quantum
indemnizatório.
4. Novamente
inconformado, interpôs recurso para o STJ que, através de acórdão datado de
15-03-2023, rejeitou o recurso do Recorrente e dos demais arguidos, quanto à
matéria das penas parcelares e julgou improcedente quanto à medida da pena
única; rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal, quanto à matéria dos
pressupostos do pedido de indemnização civil, e julgou o recurso improcedente,
na restante parte cível.
5. O
acórdão do STJ, de 15-03-2025, foi objeto de reclamação, entre outros arguidos,
por parte do Recorrente, que sobre o mesmo arguiu nulidades, reclamação da qual
resultou, por acórdão do STJ de 07-06-2023, a manutenção do dispositivo do
acórdão do TRL e a confirmação do acórdão reclamado do STJ.
6. Do
acórdão do STJ, datado de 07-06-2023, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional por vários arguidos, incluindo o Recorrente.
7. Na
sequência da falta do Juiz Conselheiro Relator Originário, por despacho de
07-07-2023, prolatado pelo Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção Criminal
do STJ, a quem foi aberta conclusão, foi determinado «abrir conclusão e
aguardar o regresso do Exmo. Conselheiro relator ou que decorra o prazo de 90
dias ali estabelecido para se poder remeter à redistribuição (se não houver
interrupção da baixa, tal ocorrerá em 18 de setembro próximo)», em
observância do estatuído no artigo 9.º do Regulamento n.º 269/2021 do Conselho
Superior da Magistratura (“CSM”), ante a circunstância de o recurso já ter sido
julgado e não se tratar de um recurso que se enquadre na previsão do artigo
103.º do Código de Processo penal (“CPP”), e não tendo a classificação de
processo urgente.
8. Em
18-09-2023, pelo Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção Criminal do STJ foi
proferido despacho a determinar «a suspensão da distribuição de processos ao
referido Juiz Conselheiro, até ao próximo dia 16/10/2023, nos termos da al. e),
da Deliberação (extrato) n.º 507/2021 do CSM»; foi igualmente junto aos
autos o provimento n.º 19/2023, emitido pelo juiz Conselheiro Presidente do
STJ, em 4 de Outubro de 2023, a determinar redistribuição «por todos os
juízes que componham as secções da respetiva jurisdição» nos casos de
jubilação e baixa médica por mais de 90 dias.
9. Em
10-10-2023, o processo com o n.º 121/08.1TELSB.L1.S.1
foi remetido à Secção Central para redistribuição apenas quanto ao Juiz
Conselheiro Relator, a qual se concretizou na mesma data, dela tendo daí
resultado a seleção da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida para relatora
do processo.
10. O Recorrente,
na qualidade de arguido no âmbito dos autos de recurso penal com o n.º
121/08.1TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção Criminal do STJ,
deduziu, através de requerimento datado de 11-10-2023, incidente de recusa da
Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida; através de requerimento apresentado
em 23-10-2023, pelo recorrido C., foi arguida irregularidade processual, por
incumprimento do princípio do contraditório, relativamente a esse incidente de
recusa.
11. O
incidente foi apreciado através do acórdão recorrido, datado de 08-11-2023,
proferido no âmbito dos autos de incidente de recusa com o n.º de processo
121/08.1TELSB.L1.S1-F, do STJ – da 5.ª Secção Criminal
do STJ, que decidiu a final, «rejeitar, por intempestividade, o pedido de
recusa formulado pelo requerente».
12. Com relevância, pode
ler-se no acórdão recorrido (omitem-se as notas de roda pé):
«(…)
II. 2. Direito
Dos factos enunciados
resulta indiscutível que o recusante apresentou o seu pedido de recusa da Juíza
Conselheira a quem o processo foi redistribuído, como relatora, no dia 10 de
outubro de 2023, apenas no dia 11 de outubro de 2023, ou seja, em momento
posterior à prolação dos dois referidos acórdãos do STJ no processo principal,
de, respetivamente, 15.03 e 07.06 de 2023.
Tal circunstância
convoca, como o próprio antecipou no requerimento inicial e reiterou no
requerimento apresentado em 22 de outubro de 2023, a questão prévia da
tempestividade do seu pedido.
É que, se é verdade que o
incidente de recusa, como o da escusa, regulados nos artigos 43º a 47º do CPP,
se devem analisar, no dizer de Henriques Gaspar, como instrumentos processuais
de reforço suplementar da garantia da imparcialidade do juiz, completando a
função dos impedimentos, cujo regime se mostra regulado nos artigos 39º a 42º
do mesmo diploma legal, não o é menos, como diz o mesmo autor, que os mesmos
«(...) não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente
escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que
entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos
jogos”».
Por isso, o artigo 44º,
n.º 1, do CPP, estabelece um prazo limite para a formulação do pedido, que relativamente
aos juízes dos tribunais superiores coincide com o início da audiência e/ou da
conferência nos recursos, pressupondo a lei ser razoável admitir que o
interessado teve oportunidade de se aperceber da existência do motivo “sério e
grave”, subjetivo ou objetivo, passível de gerar “desconfiança sobre a
imparcialidade do juiz”.
Ou, como pode ler-se no
ponto III do sumário do acórdão do STJ, de 24.01.2023, proferido no processo
n.º 299/22.1 YRPRT-A.SI-A, relatado pelo Conselheiro António Latas, “O art. 44.º do CPP não prevê que o requerimento possa ser
tempestivamente apresentado depois da decisão final, como sucedeu no caso
presente, pois o que se pretende é impedir que um juiz suspeito de parcialidade
chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das
suas fases fundamentais. Pretende-se, assim, com o estabelecido no art. 44. º do CPP sobre os prazos de dedução do incidente
de recusa, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as
conveniências do requerente da recusa, quando os factos são conhecidos
anteriormente, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” nos casos em que
a decisão final foi já proferida” (negrito e sublinhado nossos).
Ora, no caso em apreço, o incidente de recusa suscitado revela-se
indiscutivelmente inútil, considerando que os dois acórdãos prolatados pelo
STJ, pese embora ainda não transitados, foram proferidos em data anterior à sua
apresentação e se mostram insuscetíveis de qualquer modificação substancial,
menos ainda de sentido prejudicial ao requerente e aos demais arguidos, e
sempre na estrita medida do que porventura for decidido pelo Tribunal
Constitucional.
Acresce que a intervenção da Juíza Conselheira recusada, cuja
imparcialidade subjetiva não vem sequer questionada, seja quanto à admissão
daqueles recursos, seja em sede de apreciação de reclamações e/ou arguição de
nulidades daquelas decisões ou do procedimento não se afigura apta a pôr em
crise a sua substância e sentido decisório, nem é espaço processual apropriado a
equacionar a aplicação destes meios de garantia reforçada da imparcialidade do
juiz, por muito relevantes que possam ser aqueles requerimentos e reclamações.
Isso mesmo, aliás, foi
reconhecido e decidido no acórdão do STJ, de 23.01.2017, também citado pelo
recusante no requerimento apresentado no dia 22.10.2023 (referência 46883227),
proferido no processo n.º 10/11.2JALRA.C1-A, relatado pelo Conselheiro Manuel
Augusto Matos, suportado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 143/2004, de
10.03.2004, proferido no processo n.º 509/2003, relatado pela Conselheira Maria
Fernanda Palma.
Para melhor compreensão
da posição assumida a propósito nesse aresto do Tribunal Constitucional, que culminou com a afirmação da conformidade
constitucional do artigo 44º do CPP, transcreve-se parcialmente a respetiva
fundamentação, a que se adere e dispensaria quaisquer outras considerações
sobre o ponto em discussão:
«8. Sendo esses os
parâmetros constitucionais, qual é a resposta no caso proposto? A questão é
tão-somente esta: se os factos que poderiam suscitar o risco de parcialidade
são conhecidos apenas antes da decisão sobre uma arguição de nulidade
suscitada, não será afectado o valor da
imparcialidade, se já não puder ser conhecida a questão que motiva o pedido de
recusa?
Como se viu, o Código de
Processo Penal estabelece restrições à possibilidade de suscitar a recusa de
juiz, estabelecendo momentos a partir dos quais a recusa não pode ser invocada
- o início da audiência, o início da conferência e o início do debate instrutório
- quanto a factos conhecidos anteriormente. Pretende-se, assim, não só evitar a
utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do demandante, da
recusa como, fundamentalmente, uma “utilização inútil’’.
Por outro lado, admite ainda o referido artigo 44º a recusa do juiz quanto
a factos conhecidos após o início da audiência e do debate instrutório, quando
tais factos tiverem sido conhecidos supervenientemente (após o início da audiência ou do debate
instrutório). Também aí a “lógica’’ subjacente é a de se impedir que um juiz
suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso
ulterior do processo numa das suas fases fundamentais. Mas já o conhecimento de
factos que justificariam a recusa posterior à sentença, mesmo que anterior ao
trânsito em julgado, não é pertinente. Por já ter sido tomada a decisão, a
recusa não seria já adequada a evitar o risco de parcialidade. No que se refere
à fase de recurso, vigora a mesma “lógica’’, sendo possível a recusa de juiz
até ao início da conferência. Se os factos forem conhecidos
posteriormente, já não se evitaria adequadamente o risco de uma decisão
parcial. Estando-se perante um tribunal colectivo, em
que o juiz suspeito de parcialidade já poderia ter influenciado a decisão do recurso,
entende-se que o risco da parcialidade não será evitável com uma possível
decisão favorável do pedido de recusa.
9. Tanto no que se
refere às decisões de primeira instância como à decisão do recurso, a não
admissão da arguição de nulidade poderá justificar-se numa perspectiva
de razão de ser da recusa, a qual consiste em evitar o risco da desconfiança
dos intervenientes processuais e de todos em geral. Com efeito, tal risco já
não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não transitadas,
já tiverem sido tomadas e tornadas públicas.
Se é certo que uma
nulidade pode ser consequência da não imparcialidade anterior de uma decisão e
que a decisão da própria arguição pode vir a convalidar a situação anterior,
também é verdade que a arguição de nulidade não é meio adequado
para reparar uma eventual anterior parcialidade da decisão, destinando-se antes
a corrigir vícios da decisão (por exemplo, quanto à sua fundamentação ou à sua
articulação lógica ou ao conhecimento de questões). Assim, não só uma decisão
de uma arguição de nulidade não é o meio típico de uma decisão parcial, como
não pode, em si mesma, evitar ou sanar a eventual não imparcialidade anterior.
O sentido fundamental do impedimento
do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão
principal, ao “poder de decidir" do juiz suspeito e não tem de cobrir
decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado
quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) - e
em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do
processo seja tomada.
Por outro lado, não deixa
o Direito, também, de fornecer meios reparadores de uma situação efectiva de não imparcialidade que se venha a detector tardiamente, em face dos prazos legais
justificados pela natureza do instituto da recusa de juiz. Assim, tanto a
revisão da sentença (artigo 449º do Código de Processo Penal), como, de algum
modo, a responsabilidade penal e civil do juiz são formas de reparar os danos
de uma decisão não imparcial de um juiz, impedindo que o valor constitucional
em causa, agora na perspectiva da sua reparação e não
já da sua prevenção, seja postergado».
Perante este esclarecido
entendimento e adequada interpretação do regime legal sobre a recusa e a
escusa, logo se percebe que toda a argumentação do recusante soçobra. De facto,
independentemente de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao
processo em momento posterior à prolação e publicação dos acórdãos do STJ,
momento a partir do qual se tornou possível equacionar a sua recusa, a
respetiva intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do
decidido, como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual, como
referido, podia até já ter tido intervenção processual não imparcial e, ainda
assim, sem possibilidades de ser recusado para além daquele marco temporal, por
manifesta inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato
proibido, nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex
vi do artigo 4º do CPP.
Por outro lado, no que
concerne à possibilidade de o incidente ser usado por conveniência e segundo a
“teoria dos jogos” que a lei pretende prevenir com a estipulação do referido
limite temporal para a sua dedução, que o recusante, no referido requerimento
posterior ao pedido, expressamente refere, para a afastar, é, no caso em apreço
e ao contrário do ali sustentado, evidente, afigurando-se mesmo como situação
exemplar dessa utilização conveniente e totalmente entorpecente da normal
tramitação do processo.
É que os fundamentos do
pedido, assentes essencialmente na ideia da postergação dos direitos de defesa
do arguido, decorrentes da violação dos princípios constitucionais da
independência dos tribunais e dos juízes, da proibição do desaforamento e do
juiz natural ou legal, a vingar a tese do recusante, não impediriam apenas a
Juíza Conselheira aqui recusada, mas sim qualquer outro juiz conselheiro que,
segundo o mesmo procedimento aleatório, pudesse ter sido sorteado na
redistribuição do dia 10 de outubro de 2023 ou em momento posterior.
Nessa tese e no limite,
só o Juiz Conselheiro relator originário estaria em condições de poder
continuar a desempenhar essa função, pelo que, enquanto se mantivesse a sua
situação de baixa por doença, o processo não poderia ser movimentado.
Estaria, assim,
descoberta a porta e o caminho para o protelamento indefinido da eficácia das
decisões judiciais, paralisando por completo o andamento dos processos e, em
consequência, a realização da justiça em tempo útil e comunitariamente
aceitável, à custa, claro está, de princípios e direitos fundamentais de igual
valor e consagração constitucional aos reclamados pelo recusante,
designadamente o do pleno exercício da função jurisdicional, das tarefas
fundamentais do Estado, do direito universal de acesso ao direito e de obtenção
de uma decisão judicial em tempo razoável e mediante processo equitativo, tudo
como decorre dos artigos 202º, n.ºs 1 e 2, 9º, al. b), e 18º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), também eles com força jurídica direta e
necessariamente objeto de apreciação e consideração concreta por todos os
tribunais, nos termos dos seus artigos 18º e 204º.
Sendo assim, se porventura
ocorresse conflito entre tais princípios e direitos fundamentais e aqueles
convocados pelo recusante, haveria necessidade de, segundo o critério
doutrinário da “concordância prática”, harmonizá-los de maneira a que nenhum
deles se sobrepusesse absolutamente aos outros, restringindo cada um deles na
medida do estritamente necessário para permitir a realização dos demais.
Ou seja, nenhum desses
princípios e direitos fundamentais é absoluto e prevalece sobre os demais, como
evidencia, de resto, o próprio incidente de recusa relativamente aos referidos
princípios e direitos invocados pelo recusante, nomeadamente quanto ao do juiz
natural ou legal, que, em homenagem ao valor da imparcialidade do juiz, permite
afastar um concreto juiz do processo que lhe havia sido aleatoriamente
distribuído.
Em suma, como se afirmou no citado acórdão do TC, a restrição temporal estabelecida no artigo 44º, n.º 1,
do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de
ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional, por si mesma ou
conjugada com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa
aqui sufragada.
Assim sendo, o pedido de recusa aqui em apreço é extemporâneo e, como
tal, deve ser rejeitado, ficando prejudicado o conhecimento das restantes
questões suscitadas pelo arguido requerente.
III. Decisão
Em face do exposto,
acordam os juízes da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em
rejeitar, por intempestividade, o pedido de recusa formulado pelo requerente A.
(sic)
(…)»
13. O Recorrente interpôs
então recurso para este Tribunal, do
acórdão do STJ, datado de 08-11-2023, mediante requerimento, no que nuclearmente
releva, com o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé):
«(…)
1. Normas cuja inconstitucionalidade
se pretende que o Tribunal aprecie / Normas e princípios constitucionais
violados
O presente recurso de
constitucionalidade visa a apreciação das seguintes normas que, no entendimento
do Recorrente, são material e ou organicamente inconstitucionais
por violação dos princípios e normas constitucionais seguintes:
a) Os artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do CPP
(isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser
extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do
recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da
redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto
novo relator, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º
1, da CRP;
b) O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º
269/2021, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2
e 32.º, n.º 9 da CRP;
c) O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo
Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º
1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, de forma inovadora
relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica
autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente
distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, é
organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º,
n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º
3, da CRP; e
d) Os artigos 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º
269/2021, 137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
interpretados conjugadamente no sentido de o decurso de mais de noventa dias de
baixa médica determinar, por regra, a redistribuição de todos os processos
anteriormente distribuídos ao juiz titular do processo que se encontre de
baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em processo não urgente, nas férias
judicias entre 16 de julho e 31 de agosto, são materialmente inconstitucionais
por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP.
(…).»
14. O recurso interposto
para o Tribunal Constitucional foi admitido em 29-11-2023, pelo Tribunal a
quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
15. Em
26-07-2024, foi proferido despacho de notificação para alegações, com o
seguinte teor:
«1.
Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, na redação em vigor (“LTC”), com a advertência ao Recorrente para,
especificamente, se pronunciar:
i)
Relativamente à questão enunciada na alínea a) do requerimento de recurso
quanto à discrepância existente entre o arco normativo que compõe o objeto,
cuja sindicância de constitucionalidade o Recorrente pretende (no qual se faz
referência ao artigo 105.º do Código de Processo Penal), e aqueloutro constante
do acórdão recorrido aquando da decisão da questão previamente suscitada (que
refere o artigo 103.º do Código de Processo Penal).
ii)
Relativamente às questões enunciadas nas alíneas b), c) e d) do requerimento de
recurso, quanto à possibilidade de o objeto das mesmas não ter constituído
ratio decidendi do acórdão recorrido, a qual
constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
nomeadamente à luz do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, e n.º 2 do artigo 72.º, do mesmo diploma legal.
2.
Uma vez que as questões supra identificadas se situam num momento de análise
liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede
processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto.»
16. O Recorrente apresentou
alegações, conforme consta de fls. 5-tc a 29-tc dos autos, pugnando pela
admissão do recurso e conhecimento do respetivo objeto; nas alegações juntas
aos autos, não foram apresentadas conclusões, oportunidade que foi concedida
por despacho datado de 28-05-2025.
17. Correspondendo ao
convite que lhe foi dirigido pelo referido despacho de 28-05-2025, às alegações
do Recorrente corresponderam as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A – Quanto à
inconstitucionalidade material da norma identificada na alínea a)
1.
Estão em causa os artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP
(isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser
extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso,
o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da
redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto
novo relator," norma que o Recorrente reputa de materialmente
inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º,
n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º 1, da CRP.
2.
Independentemente de se aceitar que a interpretação em causa (perfilhada na
jurisprudência do STJ citada nas alegações) tem fundamento nos elementos
literal, sistemático e teleológico do artigo 44.º do CP, dever-se-á ter em
conta que, no caso da norma agora em causa, o incidente que é requerido não é
dirigido a qualquer Juiz titular dos autos até à prolação da Sentença/Acórdão
no STJ, tendo, pelo contrário, fundamento na sua ilegal substituição (ou
"desaforamento");
3.
Daí resultando que, no caso da norma de que se cuida, não existe o risco de se
admitir "um expediente para colocar em crise as decisões desfavoráveis ao
requerente em ordem a este obter uma solução coincidente com a sua
pretensão.", não sendo seguramente essa a consequência da admissão do
incidente.
4.
Ou seja, no caso da norma em apreciação, independentemente de já haver
Sentença/Acórdão, não se pode invocar em prol da inadmissibilidade legal da
recusa o interesse na tutela da segurança e ou credibilidade da administração
da justiça, por via da previsão de um meio processual (diverso do recurso ou
reclamação) que permita a anulação de uma decisão já tomada.
5.
Efetivamente, não tendo ainda o Juiz Conselheiro recusado tomado qualquer
decisão nos autos, cumpre concluir que a dedução da recusa quanto à sua
intervenção, não pondo em causa a validade das decisões já tomadas no processo,
visa apenas e só assegurar que ao longo do processo (leia-se, mesmo após a
decisão do recurso no Tribunal superior) se continua a assegurar o respeito
pelo princípio do Juiz natural.
6.
E isto porque, como é sabido, embora a decisão principal do recurso já esteja
tomada, outras, podem ser tomadas com influência determinante na sorte do
processo (V.g., as nulidades insanáveis previstas no artigo 119.º, n.º 1, do
CPP, podem e devem ser conhecidas pelo STJ inclusive após a decisão do recurso
e até ao trânsito em julgado);
7.
O que, desde logo, afasta do caso a adoção de uma lógica meramente civilística
(fundada na previsão do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) por via
da qual se pretenda afirmar que o novo Juiz relator, contra quem se pretende
deduzir recusa, já entrou no processo numa fase em que se acha definitivamente
"esgotado" o poder jurisdicional do Tribunal.
8.
Assim, o novo Juiz Relator (leia-se, o Juiz contra o qual se veda o incidente
de recusa) terá no caso concreto ou em qualquer outro similar de admitir - ou
não - o recurso de constitucionalidade interposto para o TC e, em caso de
procedência de tal recurso (sendo o poder jurisdicional devolvido ao STJ), terá
de redigir um novo Acórdão, decidindo a causa, dando cumprimento ao Acórdão do
TC, o que obriga a reformular a decisão anteriormente tomada, conformando-a
como juízo de inconstitucionalidade que seja formulado pelo TC.
9.
Ao que acresce que, encontrando-se o processo no STJ (o mais alto Tribunal na
hierarquia dos Tribunais, sem embargo da específica competência do TC) não se
encontra legalmente previsto recurso ordinário das decisões tomadas pelo Juiz
recusado após a decisão do recurso.
10.
No entendimento do ora Recorrente não existe qualquer
interesse constitucional que justifique (nos casos que constituem o campo de
aplicação da norma enunciada na alínea a)) que se limite a possibilidade de
lançar mão ao incidente da recusa deduzido, após a prolação da decisão do
recurso, contra Juiz Relator que apenas de forma superveniente seja chamado a
intervir nos autos por via da redistribuição do processo.
11.
Necessidade que se acentua caso se defenda, como aliás já foi defendido nos
autos ao nível do STJ, que a verificação da ausência e ou de qualquer
irregularidade/ilegalidade ao nível da redistribuição dos autos que determinou
o (novo) Juiz relator apenas faz acionar o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do
CPC, "ex vi" artigo 4.º do CPP, o que, s.m.o., evidencia que tal meio processual (alternativo) não
é (seria) sequer idóneo a tutelar o interesse processual legítimo do Arguido
de, ao longo de todo o processo, ver assegurado o princípio do Juiz natural. E
isto porque (face a um tal entendimento), por via da arguição da irregularidade
em causa, além de não se obter a suspensão da prolação de qualquer decisão do
Juiz substituto, não se obterá em nenhuma circunstância a anulação de qualquer
decisão (fosse ela qual fosse) entretanto tomada pelo mesmo, i. é, não obteria
qualquer tutela jurisdicional efetiva no sentido imposto pelo artigo 20.º, n.º
5, do CPC.
12.
O princípio do juiz natural goza do regime específico dos direitos, liberdades
e garantias, previsto essencialmente no disposto no artigo 18.º da CRP, de onde
decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no artigo 32.º da Lei
Fundamental.
13.
Os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações
normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente
relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua
configuração no plano constitucional como norma normata
e não como norma normarum conduz a que a tutela dos
direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas
interpositio do legislador ordinário.
14.
Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas
primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente
no artigo 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a
necessidade de assegurar "a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos" no exercício da administração da justiça.
15.
Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos
por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente
previstos na Constituição, não podendo a restrição "ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo
essencial dos preceitos constitucionais". Esta exigência tem por objetivo
"exercer uma função de advertência (Warnfunktion)
relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da
limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de
proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros
direitos salvo os autorizados pela Constituição". (Gomes Canotilho, ob. e
loc. Cit.).
16.
Acresce que, no que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz
natural, é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia
constitucional (princípio dos juízes legais) abrange "não apenas o juiz da
sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa
decisão" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo,
por isso, indiscutível a sua aplicação ao nível do STJ ao nível de qualquer
decisão que não seja de mero expediente.
17.
Deste modo, o "juiz legal" no sentido constitucional não é apenas o
tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal
enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio juiz
chamado a tomar qualquer decisão ao longo do processo que contenda com
direitos de defesa do Arguido, devendo as regras de determinação do juiz legal
estabelecer previamente, tão precisamente quanto possível, a formação
judiciária e os juízes dela integrantes chamados a decidir (V.d.
Ac. TC n.º 614/2003).
18.
Ora, tal princípio, com este alcance e significado, tanto se aplica ao Tribunal
que se pronúncia junto do STJ sobre o recurso, como aquele que aprecia todas as
demais questões que sejam da sua competência, sendo a restrição interpretativa
a tal entendimento desnecessária, por não ser direcionada à tutela de qualquer
bem jurídico constitucional.
19.
Afigurando-se ao Recorrente que tal, como alegado, o artigo 44.º, do CPP,
isoladamente ou conjugado com o artigo 43.º, n.º 1 e ou 105,º, n.º 1, do CPP,
interpretado(s) no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do
Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo
Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a
intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, é (são) materialmente
inconstitucional(ais) por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5,
32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º 1, da CRP.
Quanto à inconstitucionalidade
material das normas identificadas nas alíneas b) e d).»
20.
Estão em causa as seguintes normas:
a)
O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º
269/2021 com base na pré-arguida inconstitucionalidade material por violação
dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP; e
b)
Os artigos 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9.º,
n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021,
137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, interpretados
conjugadamente no sentido de o decurso de mais de noventa dias de baixa médica
determinar, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente
distribuídos ao juiz titular do processo que se encontre de baixa, mesmo quando
tal prazo decorra, em processo não urgente, nas férias judicias entre 16 de
julho e 31 de agosto, com base na pré-arguida inconstitucionalidade material
por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP.
21.
No entendimento do Recorrente a norma constante do artigo 9.º, n.º 8, al. b),
do Regulamento n.º 269/2021, na parte que concretiza que a situação de baixa
médica do Juiz titular pelo prazo de 90 dias dita, em regra, a redistribuição
dos processos anteriormente distribuídos ao mesmo, restringe de forma
desnecessária, não proporcional e desadequada o princípio do juiz natural
constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP.
22.
O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021, revela-se
materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º
9 da CRP, por prever, como regra, uma restrição ao princípio do juiz natural
que não obedece aos requisitos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
23.
Tal princípio envolve, como é sabido, a proibição do desaforamento do juiz
natural, entendido como aquele a quem foi inicialmente distribuído o processo
seguindo as regras legalmente pré-definidas.
24.
No entendimento do Recorrente não é a circunstância de se vir a verificar nos
autos uma baixa médica de 90 dias que dita a necessidade de substituição do
juiz do processo, sobretudo em processos que, como no caso concreto, assumam
especial complexidade, situação em que não será a regra da substituição do Juiz
Relator ao fim de 90 dias que potenciará, de facto, um qualquer efetivo
incremento à celeridade processual, dada a especial complexidade do mesmo.
25.
Mas, mesmo para quem entenda que a restrição operada por via do artigo 9.º, n.º
8 do Regulamento n.º 269/2021 (norma da al. b)), é, por via de regra,
materialmente constitucional por considerar (em sentido divergente ao do
Recorrente) que a mesma obedece aos requisitos previstos no artigo 18.º, n.º 2,
da CRP, não deixará de considerar que o artigo em causa se revela materialmente
inconstitucional caso se adira, como se aderiu no caso dos autos, à
interpretação normativa enunciada na al. d), que determine que o prazo de 90
dias aí previsto corre em férias judiciais quando esteja em causa um processo
não urgente (leia-se, quando não é suposto o mesmo ser sequer tramitado).
26.
Na verdade, como é sabido, determina o artigo 137.º, n.º 1, do CPC, aplicável
ao processo penal "ex vi" do artigo 4.º do
CPP, que: "1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se
praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados,
nem durante o período de férias judiciais.
27.
Estatuindo o artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da
Organização do Sistema Judiciário) que: "As férias judiciais decorrem de
22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e
de 16 de julho a 31 de agosto.”.
28.
Donde, no entendimento do Recorrente, por identidade de razões, tanto a norma
identificada na al. b) como a da al. d) (leia-se, os artigos 149.º, n.º 1, al.
n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento
aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, 137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei
n.º 62/2013, de 26 de Agosto, interpretados (como foram) conjugadamente no
sentido de o decurso de mais de noventa dias de baixa médica determinar, por
regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao
juiz titular do processo que se encontre de baixa, mesmo quando tal prazo
decorra, em processo não urgente, nas férias judicias entre 16 de julho e 31 de
agosto), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º
2 e 32.º, n.º 9 da CRP.
29.
Afigurando-se a inconstitucionalidade da norma da al. d) mais evidente, face à
patente desnecessidade da restrição legal aí operada.
Quanto à
inconstitucionalidade orgânica da norma identificada na alínea c)
30.
Está em causa o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo
Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º
1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, de forma inovadora
relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica
autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente
distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, com base na
pré-arguida inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 2.º, 3.º,
n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e
217.º, n.º 3, da CRP.
31.
O EMJ não define, através de critérios legais, gerais e abstratos, os casos
concretos em que haverá que proceder à alteração da distribuição e ou em que se
torna legalmente necessário "assegurar a igualação e operacionalidade dos
serviços;" (objetivo assumido no artigo 149.º, n.º 1, ai.
n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais), deixando ao Plenário do CSM a
função de os prever em sede de regulamento, o que faz em sentido coincidente
com o artigo 45.º-A do EMJ, que regula a "Reafetação
de juízes, afetação de processos e acumulação de funções", sendo o regime
legal complementado pelo o artigo 45.º-B do EMJ, sob a epígrafe "Quadro
complementar de magistrados judiciais".
32.
Face ao regime instituído o critério legal é sempre, ao nível do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, a atribuição ao CSM ou à "secção de acompanhamento
e ligação aos tribunais" de competência para substituir o Juiz titular do
processo "tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência
dos serviços."
33.
A este respeito e a propósito da atribuição legal ao CSM a mesma é
complementada com uma outra, constante do artigo 151.º, al. c) do EMJ, por via
da qual ao CSM cabe "c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua
competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do
artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;".
34.
Estamos, neste caso, perante lei habilitante para a emissão de regulamento nas
matérias em causa.
35.
Ora, foi exatamente em execução da atribuição legal constante do artigo 151.º,
al. c), do EMJ, que o CSM, em Plenário, veio a aprovar o Regulamento n.º
269/2021, onde no seu artigo 9.º, n.º 8, al. b), se passou a prever, como acima
se referiu, sob a epígrafe "Redução ou suspensão da distribuição dos
processos por situação de doença" que: "Em situações de baixas
médicas/ em que não seja assegurada a substituição do juiz a distribuição segue,
em regra, o seguinte regime: (...) b) Mais de noventa dias de baixa médica:
redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz que se
encontre de baixa;”.
36.
No entendimento do Recorrente tanto o artigo 151.º, al. c) do EMJ, como o
artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º
269/2021, padecem de inconstitucionalidade orgânica em virtude de o CSM
proceder, através da regulamentação nele inclusa, à emanação de normas para a
qual não tem constitucionalmente competência legal, seguindo de perto a
jurisprudência do douto Acórdão do STJ, proferido pela Secção de Contencioso,
datado de 21.03.2019 citada nas alegações de recurso.
37.
No caso do Regulamento em causa e da norma identificada na al. d) não foi o
legislador ordinário que veio a definir (ainda por via de mais do que um
diploma) o critério legal para afastar da titularidade do processo o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator dos autos ao nível do
STJ, pois que, quanto a isso, o legislador ordinário apenas previu que que o
CSM tem competência, à luz do artigo 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, para "n) Alterar a distribuição de processos nos
juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o
princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade
dos serviços; ”, norma que não estabelece o critério normativo que veio a
determinar a decisão de redistribuir o processo ao fim de 90 dias, à luz da
exclusiva previsão do invocado artigo 9.º, n.º 8, al. al. b), do Regulamento
aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, e que, à luz do artigo 151.º, al.
b), do EMJ, o Plenário do CSM pode aprovar regulamento no âmbito do artigo
149.º, n.º 1, al. n), do EMJ.
38.
Assim, pese embora o EMJ atribua competência legal ao CSM para regulamentar no
âmbito do disposto no artigo 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, a verdade é que, sob pena de inconstitucionalidade orgânica não pode
ser o CSM a emanar regulamentação que introduza critérios normativos que não
estejam como tal anteriormente previstos na lei e sejam restritivos do
princípio da inamovibilidade do juiz, como resulta do artigo 164.º, alínea m),
da CRP.
39.
Quanto a isso, a CRP é clara: a lei que regule a orgânica judiciária é reserva
relativa da AR (artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da CRP); a lei que regule o
estatuto dos magistrados do Ministério Público é reserva relativa da AR (artigo
165.º, n.º 1, alínea p), da CRP); e a lei que regule o estatuto dos juízes é
reserva absoluta da AR (artigo 164.º, alínea m), da CRP).
40.
Neste contexto, o Estatuto dos Magistrados Judiciais consta atualmente da Lei
n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de
27 de agosto.
41.
A reserva relativa abrange, assim, matérias da competência da AR que esta pode
delegar no Executivo através de leis de autorização legislativa que balizem os
limites da delegação concedida, repontando-se a reserva absoluta a matérias que
têm que ser obrigatoriamente legisladas pela AR e que esta nunca pode delegar.
42.
Daqui resulta que o Estatuto do Juiz tem dignidade constitucional, devendo o
direito à inamovibilidade do juiz ser regulado na lei estatutária dos Juízes,
ou, a limite, em lei relativa à orgânica dos tribunais, mas, jamais, por via de
regulamento do Plenário do CSM que sela quanto a esta qualquer inovação e ou
previsão integradora da lei (nesse sentido v.d. JORGE
MIRANDA citado nas alegações de recurso).
43.
No entendimento do Recorrente ao caso "sub judice" dever-se-á aplicar, "mutatis
mutandis", a análise/enquadramento constante do
recente Acórdão do TC n.º 127/23, que frontalmente aborda a relação entre a lei
e o regulamento (naquele caso municipal).
44.
Face à análise que consta daquele douto Acórdão (melhor analisado nas alegações
de recurso e à qual o Recorrente adere), dever-se-á concluir que, pese embora a
dignidade constitucional do CSM, à luz do artigo 112.º, n.º 5, da CRP, não pode
o Regulamento n.º 269/2021 (independentemente desde ser, ou não, emanado pelo
Plenário do CSM) integrar ou modificar a lei, isto é, no caso "sub judice", especificar os
casos em que se deve considerar em causa a "operacionalidade dos serviços”
e, consequentemente, se pode/deve, como regra, afastar o juiz do processo,
redistribuindo-o a outro juiz.
45.
Ou seja, não cabe ao Regulamento n.º 269/2021 proceder à previsão inovatória
dos casos em que, por via de regra, se pode/deve afastar o juiz natural do
processo no seio do processo penal (tendencialmente inamovível) e determinar
que tal pode ocorrer à luz da lei sem ser por decisão, necessariamente
fundamentada, do CSM.
46.
Efetivamente, sendo os três atributos do juiz (independência, inamovibilidade e
irresponsabilidade) verdadeiras garantias estatutárias que suportam a sua
imparcialidade, os mesmos são também, no seio do processo penal, uma garantia
de defesa do Arguido (artigo 32.º, n.º 9, da CRP); logo, o diploma próprio para
a sua regulamentação é o "Estatuto dos Juízes" e nunca, com o devido
respeito, que é muito, um Regulamento, mesmo que emanado pelo Plenário do CSM,
por se estar, como se referiu "supra", em sede de reserva de lei.
47.
Assim, no entendimento do Recorrente o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do
Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o
disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em
que prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de
noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os
processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se
encontre de baixa, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos
2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m),
216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP.
48.
O que se verifica porque, à luz da CRP (164.º, alínea m), da CRP) que não cabe
ao CSM (independentemente da forma como o faz) a criação de normas inovadoras
relativas a matéria que colide com a amplitude e eficácia do princípio da
inamovibilidade do juiz constitucional e legalmente previsto no artigo 216.º,
n,º 1, da CRP "os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos,
suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei" e no
artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de
Julho), que consagra norma idêntica, mas mais abrangente.
49.
Nem se diga que a norma constante do artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento
(aprovado pelo Plenário do CSM) n.º 269/2021 apenas regula o conceito legal dos
casos em que se deve "assegurar a igualação e operacionalidade dos
serviços", considerando que o faz por via de um previsão antes inexistente
(i. é, inovadora), integrando nele situação que não estão legalmente previstas,
em derrogação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º
5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP. O que, no
entendimento do Recorrente torna indiscutível a inconstitucionalidade orgânica
da norma identificada na al. c).
18. Notificado, o recorrido
C. apresentou contra‑alegações, conforme consta de fls. 51-tc a 56 verso-tc, formulando e apresentando conclusões, à
semelhança do Recorrente, no seguimento do determinado pelo despacho datado de
28-05-2025; as conclusões apresentam o seguinte teor:
«C., notificado do
douto despacho datado de 28 de maio de 2025, vem, em cumprimento do mesmo,
apresentar as suas CONCLUSÕES das contra-alegações apresentadas com referência
ao recurso interposto pelo Recorrente A., o que faz da seguinte forma:
CONCLUSÕES:
- QUESTÃO PRÉVIA: DA EXTEMPORANEIDADE
DO RECURSO INTERPOSTO
1.
O despacho que admitiu o recurso junto do Tribunal "a quo" não forma
caso julgado.
2.
O recurso de constitucionalidade apenas é admissível caso a decisão recorrida
se mostre definitiva no seio dos Tribunais comuns, i. é, quando dela não haja
recurso ordinário e ou reclamação, tornando-se a mesma insuscetível de
alteração no seio de tais Tribunais.
3.
Sucede que, o Arguido, ora Recorrido, arguiu em 23 de outubro de 2023 perante o
STJ irregularidade processual no Apenso F relativo ao incidente de recusa em
que veio a ser proferida a douta decisão recorrida, através de requerimento
remetido àquele Tribunal com a referência citius
195013, ou seja, ainda antes da prolação da douta decisão ora recorrida datada
de 8 de novembro de 2023.
4.
Naquele seu requerimento, que aqui se dá como reproduzido, o ora Recorrido
requereu ao STJ que declare "nos termos dos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, a irregularidade processual decorrente da
violação do artigo 321.º, n.º 1, do CPP, consubstanciado na violação do direito
ao contraditório do Arguido, ora Arguente, sobre o incidente de recusa deduzido
pelo co-Arguido A. em 11 de Outubro de 2023." e
ainda que "para sanação da mesma, seja notificado o Arguido, ora
Requerente, para exercer no prazo de 10 dias tal contraditório, considerando o
disposto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP." (cfr.
Doc. 1 junto com as contra-alegações)
5.
Sucede que, conforme resulta dos autos, a arguição assim efetuada junto do
Tribunal "a quo" não foi nunca apreciada pelo mesmo.
6.
Razão pela qual, em função da natureza do vicio invocado, o Tribunal "a
quo" tem ainda, pendente de apreciação (como tinha à data do recurso
interposto pelo Recorrente) questão da qual pode resultar a anulação de toda a
tramitação efetuada no âmbito do incidente que correu termos junto do STJ até à
prolação da douta decisão recorrida, por se verificar que a mesma foi proferida
com violação do princípio do contraditório.
7.
Sendo que, caso a decisão que o STJ venha a tomar sobre aquele requerimento
seja desfavorável ao Recorrido ao mesmo assistirá sempre recurso de
constitucionalidade da mesma.
8.
Afigurando-se, por isso, ao ora Recorrido que a decisão do STJ de que o
Recorrente recorre não é uma decisão definitiva no sentido exigido pelo n.º 2
do artigo 70.º da LTC, por a mesma ter sido antecedida por incidente
pré-decisório que não se mostrava (nem se mostra ainda) decidido à data em que
o Recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade (Cfr.
o douto Ac. do TC n.ºs 62/2022 e 211/2024).
Termos em que, deve ser
decidido que, por se encontrar pendente à data da interposição do recurso para
o TC reclamação por via da qual foi arguido vicio/irregularidade processual
suscetível de gerar a anulação de toda a tramitação processual que precedeu a
prolação da douta decisão recorrida, incluindo a mesma, não pode tal decisão
ser considerada como decisão definitiva, devendo, consequentemente, ser julgado
extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente A.,
por se verificar que o mesmo foi interposto antes de tempo.»
19. Notificado, o recorrido
Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 57-tc a
112-tc , formulando as seguintes conclusões (omitem-se
as notas de rodapé):
«(…)
IV. Conclusões
1.
No presente recurso, interposto
pelo arguido A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de
constitucionalidade:
a) do artigo 43º, nº 1,
44º, nº 1 e 105º, nº 1, todos do CPP (isoladamente ou conjugados entre si),
interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do
Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo
Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a
intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, por violação dos artigos
18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº 1 e 202º, nº 2, 203º e 280º, nº 1, da CRP;
b) do artigo 9º, nº 8,
alínea b), do Regulamento nº 269/2021, por violação dos artigos 18º, nº 2 e
32º, nº 9 da CRP;
c) do artigo 9º, nº 8,
alínea b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM nº 269/2021, conjugado
com o disposto nos artigos 149, nº 1, alínea n) e 151º, alínea c), do EMJ, na
medida em que prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de
mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de
todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que
se encontra de baixa, por violação dos artigos 2º, 3º, nº 3, 18º, nº 2, 32º, nº
9, 112º, nº 5, 164º, alínea m), 216, nº 1 e 217º, nº 3, da CRP;
d) os artigos 149º, nº 1,
alínea n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9º, nº 8, alínea b), do
Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM nº 269/2021, 137º, nº 1, do CPC e 28º
da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, interpretados conjugadamente no sentido de o
decurso de mais de noventa dias de baixa médica determinar, por regra, a
redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz titular
do processo que se encontra de baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em
processo não urgente nas férias judiciais entre 16 de Julho e 31 de Agosto, por
violação dos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 9 da CRP
A.
Questões prévias
Indeferimento do recurso
2.
Na sequência de despacho
do Senhor Conselheiro relator, o recorrente apresentou as suas alegações, nos
termos do artigo 79º, nºs 1 e 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), sem contudo, formular qualquer conclusão.
3.
O recorrente limitou-se a
encerrar as suas alegações afirmando que «Nestes termos e nos demais de
direito: Deve o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido ser
admitido quanto a todas as normas que constituem o seu objecto.
Devem as normas identificadas nas alíneas a), b) e d) ser declaradas
materialmente inconstitucionais e a norma identificada na alínea c) ser
declarada organicamente inconstitucional».
4.
De acordo com o que
dispõe o artigo 69º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional, são subsidiariamente aplicáveis as normas de Código de Processo
Civil. Em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
5.
Nos termos deste último
diploma legal e no âmbito das regras gerais sobre recursos, dispõe o artigo
639º, sob a epígrafe ónus de alegar e formular conclusões, e no seu nº 1 que o
recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética,
pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
6.
E o artigo 641º do CPC,
no seu nº 2, diz-nos que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte
a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (alínea b)).
7.
Esta norma dispõe “(..)
claramente que o requerimento de recurso é indeferido quando a alegação do
recorrente não tenha conclusões, diferentemente do que estatui o (..) art. 639º nº 3 para as hipóteses de as formuladas
conclusões serem deficientes, obscuras, complexas ou de nelas se não ter
procedido às especificações aludidas no número anterior do mesmo preceito,
perante as quais deve o relator «convidar o recorrente a completá-las,
esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não
conhecer do recurso, na parte afetada».
8.
Ora, prossegue-se naquele
aresto do STJ “(..) sem as conclusões da respectiva
alegação, o recurso fica sem objecto cognoscível pelo
tribunal superior porque, como é sabido, o mesmo é delimitado por tais
«proposições sintéticas» «contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar
as razões adotadas» na decisão posta em crise, não podendo «consistir na mera
afirmação da procedência» da pretensão recursiva, nos termos conjugados dos
artigos 635º, nºs 4 e 5, e 639º, nºs 1 e 2 do CPC (..): sendo as conclusões que
definem o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do
conhecimento do tribunal, a respectiva omissão torna
o recurso sem objecto.
9.
E mais, prossegue-se:
(..) No caso que nos ocupa, não é sustentável que essa falta deva ou possa ser
suprida após prévio despacho aperfeiçoador a que se refere o invocado art. 639º nº 3 da lei processual, norma que, obviamente,
não abarca tal falta: não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas
da omissão da sua formulação, a qual conduz à rejeição do recurso uma vez que
só a sua deficiência consentiria o aperfeiçoamento.
10.
Ali se afirma ainda que
“(..) O cotejo entre o disposto nos arts. 639º, nº 3,
e 641º, nº 2, al. b), do NCPC (..), com o que preceituava o art.
690º nº 3 do CPC de 1939 (..) torna evidente a intenção do legislador: com a
reforma dos recursos operada pelo DL 303/2007 de 24/08, o legislador optou,
iniludivelmente, por eliminar o poder-dever de formulação do convite tendente à
supressão da falta de conclusões de recurso, como estava previsto
anteriormente, substituindo-o, explicitamente, pelo dever processual de
indeferimento do recurso, perante tal falta. (..).” – sublinhados nossos.
11.
No mesmo sentido, o
acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 536/2011, de 15-11-2011, também
citado pelo STJ, no qual depois de se salientar «a inexistência, no âmbito do
processo civil, de um genérico direito ao aperfeiçoamento», afirmou – embora
com o voto de vencido (..) – que, «admitido um razoável grau de liberdade de
conformação do legislador na matéria, encontram-se preenchidas duas condições –
utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as
partes – para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso
aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, não se justificando um
qualquer juízo de inconstitucionalidade».
12.
Como lembrou, igualmente,
o citado acórdão do TC nº 536/2011, evocando o acórdão nº 715/96 do mesmo
Tribunal, com a exigência das conclusões, «a lei impõe uma colaboração do
recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última
instância, a defesa de direitos e a objectividade da
sua realização».
13.
Neste mesmo sentido,
Carlos Lopes do Rego, quanto ao recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade quando afirma, que “(..) Nos processos em que seja
aplicável subsidiariamente a versão do Código de Processo Civil, emergente do
Decreto lei nº 303/07, a falta (total) de apresentação de conclusões da
alegação do recorrente é insuprível, sendo insuceptível
de originar a prolação de um convite ao aperfeiçoamento, determinando a
deserção do recurso, nos termos do artigo 685-C, nº 2: não existindo nas normas
que regem o processo constitucional regime específico quanto a este ponto, é
evidente que a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil conduzirá
a tal efeito preclusivo quanto ao recorrente. (..).–
sublinhado nosso.
14.
Acrescenta, todavia,
alertando, que “(..) temos, porém, fundadas reservas sobre a aplicabilidade
subsidiária deste regime, ao menos nos recursos de constitucionalidade que se
insiram em processos de natureza penal, face à jurisprudência do Tribunal
Constitucional, relativa à constitucionalidade das normas dos artigos 411º,
412º e 420º, do Código de Processo Penal, importando realçar que os Acórdãos
nºs 323/03 e 428/03 julgaram inconstitucional precisamente a interpretação
normativa segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido
cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o
suprimento dessa omissão (..)”.
15.
Ora, na verdade, e de
acordo com o que dispõem os artigos 414º nº 2 e 417º nº 3, ambos do Código de
Processo Penal (CPP), o recurso não é admitido ou é rejeitado quando, faltando
as conclusões, o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a
fazê-lo.
16.
E, “(..) A evolução do
regime normativo sobre a rejeição do recurso por incumprimento dos ónus
constantes do art. 412º/3 e os específicos deveres do
relator nessa sede também tem impacto ao nível do julgamento do recurso na
medida em que não se pode recusar o conhecimento por falta de especificação nas
conclusões quando não houve lugar a despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do art. 417º/3, caso em que o tribunal deve apreciar a
totalidade da alegação para aferir se em alguma parte dessa peça foram empreendidas
as especificações impostas pelo art. 412º/3.
(..).” – sublinhado nosso.
17.
Entendemos, todavia, que no
âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que
se insere, efetivamente, num processo de natureza criminal, não estamos perante
recurso relativo a decisões penais condenatórias ou que digam respeito às
restrições de direitos fundamentais, as quais envolvem necessariamente os
recursos previstos nos artigos 410º e segs. do CPP,
e, por isso, não se impõem aquelas normas específicas do direito de processo
penal e, consequentemente, o dever de convidar o recorrente ao aperfeiçoamento
das suas alegações com introdução das conclusões exigidas por lei.
18.
E, por isso, também, a
ausência de tal notificação não conduz à obrigatoriedade de o tribunal ter o
dever de apreciar a totalidade da alegação.
Na verdade, se atentarmos
no que dispõe o artigo 45º nº 6 do CPP, relativo ao processo de decisão dos
incidentes de recusa, tampouco é admissível o recurso da decisão sobre o pedido
de recusa ou de escusa.
19.
Defende, aliás, José
Mouraz Lopes que “(..) fora dos casos de decisões penais condenatórias ou que
digam respeito às restrições de direitos fundamentais, não há garantia do duplo
grau de jurisdição, situação que abrange, naturalmente, as decisões que
conhecem e decidem dos incidentes de recusa ou de escusa de juiz (..).”
20.
E, por isso, podemos
concluir que as exigências e as cautelas no âmbito do processo penal, para se
exigir um convite ao aperfeiçoamento do recurso se a motivação não contiver as
conclusões, se situa apenas ao nível das decisões condenatórias ou que
impliquem restrições de direitos fundamentais, o que não é, manifestamente, o
caso do recurso ora em apreço, apesar de constituir um incidente no âmbito de
um processo de natureza criminal.
21.
Ou seja, afigura-se-nos,
não serem aplicáveis no âmbito destes autos, que se circunscrevem à
fiscalização concreta da constitucionalidade de norma ou interpretação
normativa no âmbito de uma decisão proferida num incidente de recusa de juiz,
as concretas normas sobre recurso em matéria penal, apenas pela circunstância
de o processo base deste incidente ser um processo de natureza criminal.
22.
E assim sendo, voltamos à
conclusão inicial, de que se aplicam neste âmbito as regras supra enunciadas
relativas ao processo civil e, consequentemente, a ausência de conclusões nas
alegações de recurso apresentadas pelo recorrente conduzem ao indeferimento de
tal recurso, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 639º, nº 3 e
641º, nº 2, alínea b), ambos do CPC, aplicáveis “ex
vi” do artigo 69º da LTC.
23.
Afigura-se-nos ser esta
uma indiscutível interpretação da lei, aplicável às alegações para o Tribunal
Constitucional, pelo que deve o recurso interposto ser indeferido.
24.
Caso assim não seja
entendido, sempre diremos que se nos afigura que o recurso interposto pelo
arguido não é admissível. Vejamos,
a)
25.
Recordemos que no âmbito
do processo supracitado o arguido e ora recorrente A., veio requerer recusa da
Senhora Juiz Conselheira Teresa de Almeida, que, por acórdão de 8 de novembro
de 2023, do STJ, foi rejeitado, por ser intempestivo.
26.
Inconformado com tal
decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos
dos artigos 280º, nº 1, alínea b) e nº 4 da Constituição da República
Portuguesa (CRP), 70º, nºs 1, alínea b), 2, 72º, nºs 1, alínea b), 2, 75º, nº 1
e 75º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
27.
Suscitou, como já se
referiu, e para além do mais, a apreciação da (in)constitucionalidade da
interpretação normativa:
- dos artigos 43º, nº 1, 44º,
nº 1 e 105º, nº 1, todos do CPP (isoladamente ou conjugados entre si),
interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do
Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo
Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a
intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, são materialmente
inconstitucionais, por violação dos artigos 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº
1 e 202º, nº 2, 203º e 280º, nº 1, da CRP;
28.
Quanto a esta questão foi
o recorrente convidado pelo Senhor Juiz Conselheiro relator neste Tribunal
Constitucional a pronunciar-se “(..) quanto à discrepância existente entre o
arco normativo que compõe o objeto, cuja sindicância de constitucionalidade o
Recorrente pretende (no qual se faz referência ao artigo 105. ° do Código de
Processo Penal), e aqueloutro constante do acórdão recorrido aquando da decisão
da questão previamente suscitada (que refere o artigo 103. ° do Código de
Processo Penal).
29.
Nas suas
alegações, e sobre esta questão e no essencial, diz o recorrente que:
(..) analisados os dispositivos legais em causa (aqueles que
foram invocados como base legal) e aquele que não foi invocado pelo Recorrente
(o artigo 103º, nº 1 do CPP) facilmente verificamos que a norma indicada na
alínea a), (..) nada tem a ver com a previsão do artigo 103º, nº 1, do CPP (..)
efectivamente, como resulta da arguição previamente efectuada pelo Recorrente (..) o mesmo dirige a
inconstitucionalidade da norma em causa à circunstância de ser de prever como
extemporâneo o incidente de recusa deduzido após a prolação do Acórdão do STJ
que conheça o recurso, isto é, após, “o início da conferência nos recursos” (..)
30.
Donde, prossegue o
recorrente, “(..) a razão da referência feita pelo
Recorrente ao artigo 105º, n.º 1, do CPP, radica tão-somente no facto de ser
este o dispositivo que prevê o prazo supletivo legal (de 10 dias) para a
prática de qualquer acto. Norma que (no entendimento do Recorrente)
teria - de forma conjugada com as demais que constituem base legal da norma da
al. a) - de ser aplicada para se proceder à contagem do prazo de 10 dias para a
apresentação do incidente a partir do conhecimento que o Requerente tem do
fundamento que põe em causa a imparcialidade do Juiz, justificando o pedido de
recusa.
31.
E, continua, (..) Assim
sendo, como é, abarcando o recurso interposto a
interpretação normativa enunciada e aplicada com reporte isolado ao artigo 44.º
do CPP e ou à sua conjugação com os demais preceitos legais aí isolados, nada
impede que o recurso seja admitido apenas com referência àquele preceito legal
isoladamente considerado, uma vez que o Tribunal "a quo" concluiu que
a norma em causa poderá desde logo ser extraída do artigo 44.º do CPP, que
prevê o termo final para a apresentação do incidente de recusa, impondo em caso
de recurso que tal incidente só possa ser deduzido "até ao início da
conferência" (..).”
32.
(..) Diversamente se
deverá considerar que a menção feita pelo Tribunal a quo ao artigo 103 do CPP
(..) consubstancia uma referência legal não essencial
para definição da
“ratio Decidendi” da decisão recorrida, desde logo extraível do
artigo 44º do CPP, ao ponto de o Recorrente admitir que a referência
colateral/acessória ao artigo 103º, do CPP, se deva a mero lapso de escrita (..).”
33.
Mesmo que assim não se
entenda, prossegue o recorrente (..) e conforme resulta
claramente da douta decisão recorrida, o Tribunal "a quo" considerou
que a norma enunciada na alínea a) seria, desde logo, extraível do artigo 44.º
do CPP, declarando-a materialmente constitucional, quer quando extraída de
forma isolada do artigo 44.º do CPP, quer quando extraída de forma conjugada de
outros normativos que veio a indicar, como o artigo 43º, nº 1 e o artigo 103.º
do CPP, sendo a referência a este último (como acima se referiu e fundamentou)
totalmente irrelevante para a determinação da interpretação normativa concreta
que veio a constituir a efectiva "ratio decidendi"
do douto Acórdão recorrido, ao ponto de, como acima se referiu, ser convicção
do Recorrente que a referência a tal normativo se deveu a eventual lapso
escrita, pois que tal referência seria, no contexto em que foi feita (i. é, em
resposta à arguição prévia a que o Tribunal "a quo" respondia) necessariamente
dirigida ao artigo 105.º, n.º 1, do CPP.(..) – sublinhado nosso.
34.
E, conclui o recorrente
que, “(..) Face ao exposto, deve o recurso ser admitido relativamente à norma
constante da al. a), com referência aos preceitos legais aí indicados, ou, se
assim não se entender, com referência ao artigo 44º do CPP isoladamente
considerado, tal como também peticionado no recurso interposto e tal como
(também) aplicado no douto Acórdão recorrido. (..).” – sublinhados nossos.
35.
Vejamos,
Se é certo que no acórdão
recorrido é feita apenas uma única menção ao artigo 103º do CPP, certo é que a
tese do recorrente não tem, afigura-se-nos, qualquer fundamento.
36.
Por um lado, o artigo
103º do CPP, norma expressamente mencionada na decisão recorrida, no seu nº 2
alínea e) determina que os atos processuais relativos aos requerimentos de
recusa e pedidos de escusa são tratados de forma célere e sem as restrições do
nº 1 daquele preceito legal, para que o mais depressa possível “(..) se retome
o trilho da “normalidade processual” (..), “(..) evitando o protelar de
situações de destabilização processual, causador de incertezas, indefinição e
potencialmente gerador de atrasos (..).”
37.
E, assim poderíamos
concluir que os fundamentos do acórdão do STJ são, efetivamente, as disposições
conjugadas dos artigos 43º, nº 1, 44º e 103º (nº 2 alínea e)), todos do CPP.
38.
Por outro lado, todavia, a decisão proferida tem o seu fundamento de direito na intempestividade
do requerimento de recusa perante a sua indiscutível inutilidade, sendo que a
proibição de actos inúteis resulta diretamente do artigo 130º
do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do CPP.
39.
E, se atentarmos no raciocínio
lógico-jurídico que orientou a decisão recorrida, poderíamos antes concluir
que, se ocorreu um lapso (cuja correção o recorrente não solicitou, podendo
fazê-lo – artigos 380º, nº 1, alínea b) e 425º, nº 4, ambos do CPP), foi em
relação ao artigo 130º do CPC.
40.
Na verdade, na decisão
recorrida, e após se transcrever parte do texto do Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 143/2004, ao qual se aderiu, e no qual se qualificava o
incidente de recusa após a prolação da decisão principal fundamentalmente como
uma “utilização inútil”, concluiu-se “(..) perante este esclarecido
entendimento e adequada interpretação do regime legal sobre a recusa e escusa,
logo se percebe que toda argumentação do recusante soçobra. De facto,
independentemente de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao
processo em momento posterior à prolação e publicação dos acórdãos do STJ,
momento a partir do qual se tornou possível equacionar a sua recusa, a
respetiva intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do
decidido, como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual, como
referido, podia até já ter tido intervenção processual imparcial e, ainda
assim, sem possibilidade de ser recusado para além daquele marco temporal, por
manifesta inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato
proibido, nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex
vi do artigo 4º do CPP (..)” – sublinhado nosso.
41.
E ao concluir, o STJ
volta ao acórdão do Tribunal Constitucional quando refere que “(..) Em suma,
como se afirmou no citado acórdão do TC, a restrição temporal estabelecida no
artigo 44º, nº 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao
qual a recusa tem de ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional,
por si mesma ou conjugada com os artigos 43º, nº 1, e 103º do CPP, na
interpretação aplicativa aqui sufragada. (..).”
42.
Certo é que, e embora,
pudéssemos admitir, como faz o recorrente, que pode tratar-se de um lapso de
escrita, certo é que não podemos presumir que assim foi, e, por isso, o arco
normativo decisório é aquele indicado na decisão recorrida que integra o artigo
103º do CPP na sua globalidade e não apenas o nº 1 como pretende o Recorrente.
43.
Admitindo, todavia, que
se tratava de lapso, voltemos ao pedido do recorrente que se reconduz ao
seguinte:
A apreciação da
(in)constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 43º, nº 1, 44º,
nº 1 e 105º, nº 1, todos do CPP (isoladamente ou conjugados entre si),
interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do
Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo
Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a
intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, são materialmente inconstitucionais,
por violação dos artigos 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº 1 e 202º, nº 2,
203º e 280º, nº 1, da CRP;
44.
A interpretação normativa
que é objeto do recurso, e que é apontada como sendo inconstitucional pelo
recorrente, é, assim, suportada pelos seguintes preceitos legais: os artigos
43º nº 1, 44º e 105º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
45.
O recorrente veio
recorrer, recordemo-lo, e como resulta dos autos, do acórdão proferido pelo STJ
em 8 de novembro de 2023 e, no seu requerimento de interposição de recurso, vem
fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma supra
enunciada.
46.
Ora, entende-se não
existir identidade total entre o objeto do recurso e as normas e interpretações
normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que essa norma ou
interpretação normativa não é apenas extraída dos preceitos legais mencionados
(artigos 43º, 44º e 105º do CPP), mas também, e desde logo, de outros preceitos
legais que não são referidos pelo recorrente – os artigos 103º do CPP e 130º do
CPC -, relativos, por um lado, à urgência do pedido de recusa e por outro à
proibição de atos inúteis, o que o deferimento do pedido de recusa
consubstanciaria face à sua “indiscutível inutilidade.” Sendo, aliás, este o
fundamento central da decisão recorrida.
47.
Tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.
70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas
questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da
decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi
(art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual
juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a
determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e
concreto fundamento jurídico em que assenta.
48.
Como nos diz Carlos Lopes
do Rego, seguindo jurisprudência constitucional “(..) importa distinguir,
claramente – para o efeito da precisa delimitação do objecto
dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou
disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem
sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor,
mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos,
de forma “heterónoma”, aos respectivos destinatários
– embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou
regulamentares, que, servindo-lhes de suporte formal ou de “fonte normativa”,
os sustentam (…).”– sublinhado nosso.
49.
E, desta diferenciação
decorrem relevantes consequências, entre elas, “(..) a norma “complexa” que
integra o objecto do recurso pode consistir numa
regra ou regime jurídico alicerçado ou extraído de vários preceitos legais, ou
de segmentos diferenciados destes, convocados como base ou suporte
jurídico-positivo da regra ou padrão valorativo aplicado pelo tribunal à dirimição do caso (..).”
50.
Ou ainda “(..) a fiscalização
concreta pode incidir, não apenas sobre “normas”, em si mesmas consideradas,
mas também sobre determinada interpretação ou sentido com que a norma foi
tomada no caso concreto e aplicada à respectiva dirimição pela decisão recorrida: neste caso o objecto do recurso é necessariamente integrado, como se
referiu, pelo critério normativo subjacente a tal dimensão normativa, e não
pelo juízo subsuntivo, efectuado
pela decisão recorrida, alicerçado nas particularidades ou especificidades
indissociáveis do caso concreto, cabendo, todavia, ao recorrente o ónus de
identificar ou referenciar claramente a fonte” ou “base normativa” da
interpretação ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende
controverter (..).”
51.
E, acrescenta ainda
aquele Ilustre Conselheiro “(..) quando o recurso seja reportado à
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa especificada pelo
recorrente, é indispensável que haja efectiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada
pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que
o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-o como efectivo fundamento de direito de decisão (..).”–
sublinhado nosso.
52.
E, assim, ao recorrente
impunha-se, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que
pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria
plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas supra, pelo
recorrente, não se reportam ao critério de apreciação normativa efetivamente
levado a cabo na decisão ora recorrida.
53.
É o pedido, tal como
formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode
decretar a final.
54.
No caso em apreço, verifica-se
que o recorrente não integra no objeto deste recurso dois dos preceitos legais
que, conjuntamente com os artigos 43º e 44º, ambos do CPP, “(..) serviram para
o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa objeto
deste recurso, pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode
(..) suprir essa omissão -, total coincidência entre esse objeto e a específica
ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à
inutilidade deste recurso (..)”.
55.
Ora, e se (..) é verdade
que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou
interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também
certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e
resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos
legais (ou até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais,
muitas vezes com as mais diversas origens).
Deste modo, esses
preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse
objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e
por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações
normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses
normativos (..).”
56.
Ora, segundo já
referimos, o acórdão recorrido limitou-se a julgar
intempestivo o incidente de recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida,
de acordo com o que dispõe o artigo 44º do CPP, por ter sido apresentado após a
prolação e publicação do acórdão decisório, mas também, e por isso mesmo, por
se tratar, se admitido, de um acto
inútil, e, consequentemente, acto proibido, nos
termos do artigo 130º do CPC.
57.
E, mais, aderindo aos
fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004, que transcreve
afirma que “(..) O sentido fundamental do impedimento do risco de não
imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder
de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que
o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo
666º, nº 1, do Código de Processo Civil) – e em que, portanto, já não é
possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada. (..)
58.
E “(..) De facto, independentemente
de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao processo em momento
posterior à prolação e publicação dos acórdãos do STJ, momento a partir do qual
se tornou possível equacionara a sua recusa, a respectiva
intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do decidido,
como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual, como referido,
podia até ter tido intervenção processual não imparcial e, ainda assim, sem
possibilidade de ser recusado para além daquele marco temporal, por manifesta
inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato proibido,
nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do
artigo 4º do CPP. (..).” – sublinhado nosso.
59.
Ou seja, o fundamento
efetivo da decisão recorrida, a sua ratio decidendi, foi a indiscutível inutilidade do requerimento
de recusa perante a circunstância de já ter sido proferida e publicitada a
decisão principal, e a proibição legal de tais atos inúteis, face ao que dispõe
o artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do
CPP.
60.
A alegação de que existem
outros meios para tutela da segurança e ou credibilidade da administração da
justiça, é uma reprodução, à qual o STJ aderiu, é certo, do teor do Acórdão do
Tribunal Constitucional, mas apenas um argumento de sustentação e de melhor
enquadramento do requerimento de recusa, por extemporâneo, mais não foi que um
argumento auxiliar do discurso.
61.
Na verdade, o fundamento da
recusa, baseou-se, isso sim, na indiscutível inutilidade do incidente de recusa
e a proibição legal da prática de atos inúteis (artigo 130º do CPC).
62.
E, assim sendo, havendo
uma parte da norma ou interpretação normativa que assenta em preceitos legais
nunca mencionados na delimitação do objeto do recurso por parte do recorrente,
só podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do
objeto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou
interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a
partir desta normativa e na decisão recorrida.
63.
E, por isso, este recurso de constitucionalidade é inadmissível por
ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as
normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe, o
seu não conhecimento.
64.
b)
Ainda que assim não seja
entendido, sempre se dirá que se subscreve na íntegra a argumentação do acórdão
recorrido ao ter decidido que “(..) como se afirmou no citado acórdão do TC, a
restrição temporal estabelecida no artigo 44º, nº 1, do CPP, mediante a fixação
de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, não é
materialmente inconstitucional, por si mesma ou conjugada com os artigos 43º,
nº 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa aqui sufragada (..)”.
65.
E o Tribunal
Constitucional, através do mencionado Acórdão 143/2004, já se pronunciou sobre
a questão suscitada, da seguinte forma:
“(..) Não estando em
causa no âmbito do recurso de constitucionalidade o controlo da correcção da interpretação do direito processual penal que
o Supremo Tribunal de Justiça realizou, a qual é, aliás, perfeitamente
sustentável de acordo com os elementos literal e sistemático, a pergunta que
aqui tem relevância é a de saber se oferece qualquer dúvida de
constitucionalidade não se admitir a possibilidade de pedir a recusa do juiz
apenas no momento anterior à decisão sobre o incidente de arguição de nulidade
do acórdão quando o fundamento invocado assente em factos só cognoscíveis pelo
demandante naquele momento. Para responder a tal questão, há que partir da
indagação sobre os fundamentos constitucionais da recusa do juiz.
Ora, o instituto da
recusa do juiz é destinado, conforme resulta do artigo 43º, nº 1, do Código de
Processo Penal, a impedir a intervenção de um juiz no processo quando tal
intervenção suscitar “o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo,
sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O
valor constitucional que o instituto jurídico de recusa serve é,
inequivocamente, o da garantia de imparcialidade do juiz. Tal garantia
ancora-se, desde logo, na garantia de acesso ao direito, consagrada,
genericamente, no artigo 20º, nº 1, da Constituição e, mais concretamente, no
direito a um processo equitativo, configurado como garantia de defesa no
sentido do artigo 32º, nº 1. Radica também implicitamente, na própria definição
constitucional da função jurisdicional: “a administração da Justiça em nome do
povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição).
66.
(..) Sendo esses os
parâmetros constitucionais, qual é a resposta no caso proposto? A questão é tão
somente esta: se os factos que poderiam suscitar o risco de parcialidade são
conhecidos apenas antes da decisão sobre uma arguição de nulidade suscitada,
não será afectado o valor da imparcialidade, se já
não puder ser conhecida a questão que motiva o pedido de recusa?
Como se viu, o Código de
Processo Penal estabelece restrições à possibilidade de suscitar a recusa de
juiz, estabelecendo momentos a partir dos quais a recusa não pode ser invocada
– o início da audiência, o início da conferência e o início do debate
instrutório – quanto a factos conhecidos anteriormente. Pretende‑se,
assim, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as
conveniências do demandante, da recusa como, fundamentalmente, uma “utilização
inútil” (..).
67.
(..) Mas já o conhecimento de
factos que justificariam a recusa posterior à sentença, mesmo que anterior ao
trânsito em julgado, não é pertinente. Por já ter sido tomada a decisão, a
recusa não seria já adequada a evitar o risco de parcialidade. No que se refere
à fase de recurso, vigora a mesma “lógica”, sendo possível a recusa de juiz até
ao início da conferência. Se os factos forem conhecidos posteriormente, já não
se evitaria adequadamente o risco de uma decisão parcial. (..). Com efeito, tal
risco já não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não
transitadas, já tiverem sido tomadas e tornadas públicas.
(..) O sentido
fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado,
indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito
e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do
juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de
Processo Civil) – e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão
não imparcial do processo seja tomada (..)”. – todos os sublinhados nossos.
68.
E nesta sequência,
conclui-se no acórdão recorrido que “(..) perante este esclarecido entendimento
e adequada interpretação do regime legal sobre a recusa e escusa, logo se
percebe que toda argumentação do recusante soçobra. De facto, independentemente
de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao processo em momento
posterior à prolação e publicação dos acórdão do STJ, momento a partir do qual
se tornou possível equacionar a sua recusa, a respetiva intervenção já não
poderá traduzir-se em modificação substancial do decidido, como, aliás,
sucederia com o juiz relator originário, o qual, como referido, podia até já
ter tido intervenção processual imparcial e, ainda assim, sem possibilidade de
ser recusado para além daquele marco temporal, por manifesta inutilidade da
recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato proibido, nos termos do
artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do
CPP (..)”. – sublinhado nosso.
69.
Ora, este juízo do
Tribunal Constitucional é, afigura-se-nos, inteiramente transponível para o
caso dos autos, pese embora a matéria de facto não seja totalmente coincidente.
70.
Certo é que o arguido
também não aduz qualquer argumento que motive a reapreciação daquela posição
sustentada, como se referiu, naquele Acórdão do TC 143/2004, de 10 de março.
71.
E, assim, sendo, só
podemos concluir que, conhecendo o Tribunal Constitucional do recurso interposto
nesta vertente, conclua não julgar inconstitucional os artigos 43.°, nº 1, 44º
e 103º, nº 1, do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no
sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que
conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia
seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz
recusado, enquanto novo relator, por se mostrarem conformes à Constituição,
mormente aos princípios ínsitos nos artigos 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº
1 e 202, nº 2, 203º e 280º, nº 1, todos da CRP.
72.
c)
Quanto
às questões de (in) constitucionalidades elencadas nas alíneas b), c) e d)
supracitadas
Por despacho do Senhor
Juiz Conselheiro relator neste Tribunal Constitucional, foi o ora recorrente
notificado, como já se referiu, para apresentação de alegações, nos termos dos
nºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, com a advertência,
para além do mais, e especificamente, se pronunciar:
Relativamente às questões
enunciadas nas alíneas b), c) e d) do requerimento de recurso, quanto à
possibilidade de o objeto das mesmas não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, a qual constitui
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente
à luz do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70. ° da
LTC, e n.º 2 do artigo 72. °, do mesmo diploma legal.
73.
Diz o
recorrente:
“(..) ao contrário da
hipótese configurada pelo TC e dada a contraditório, a norma constante da
alínea b) também se deve considerar como tendo constituído "ratio decidendi" da douta decisão recorrida. Na verdade, pese embora o fundamento da douta decisão recorrida que
veio a constar da sua parte dispositiva seja exclusivamente a
intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, a
verdade é que materialmente o douto Acórdão recorrido se pronunciou,
igualmente, no corpo da decisão tomada, a favor da constitucionalidade da
previsão do prazo de 90 dias de baixa médica como fundamento para a
redistribuição do processo em detrimento do princípio do Juiz natural. Momento
em que, no entendimento do Recorrente, o STJ aderiu a um segundo fundamento de
decisão que radicou na apreciação da constitucionalidade material da solução
normativa adoptada no artigo 9.º, nº 8, al. b), do citado
Regulamento n.º 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados, que
veio a aplicar. (..) – sublinhado nosso.
74.
“(..) Também quanto (..)
a aplicação da norma constante da alínea c) também se deve considerar como
"ratio decidendi" da decisão recorrida. Na
verdade, também aqui, pese embora o fundamento da douta decisão recorrida que
veio a constar da sua parte dispositiva seja exclusivamente a
intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, a verdade
é que materialmente o douto Acórdão recorrido se pronunciou, igualmente, no
corpo da decisão tomada, a favor da constitucionalidade material da previsão do
prazo de 90 dias de baixa médica como fundamento para a redistribuição do
processo em detrimento do princípio do Juiz natural. Momento em que, no
entendimento do Recorrente, o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que
radica numa evidente apreciação da constitucionalidade material da solução
normativa adoptada no artigo 9º, nº 8, al. b), do
citado Regulamento nº 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados,
que veio a aplicar. (..)” – sublinhado nosso.
75.
“(..) Também (..) a norma
constante da alínea d) constituiu "ratio decidendi"
da douta decisão recorrida, dando-se aqui como reproduzido o que acima se
referiu quanto à norma da alínea b). (..). Na verdade, como acima se mencionou,
pese embora o fundamento da douta decisão recorrida, que veio a constar
formalmente da sua parte dispositiva, seja exclusivamente a
intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, a verdade
é que materialmente o douto Acórdão recorrido se pronunciou, igualmente, no
corpo da decisão tomada, a favor da constitucionalidade da previsão do prazo de
90 dias de baixa médica como fundamento para a redistribuição do processo em
detrimento do princípio do Juiz natural. Momento em que, no entendimento do
Recorrente, o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que radica numa
evidente apreciação da constitucionalidade material da solução normativa adoptada no artigo 9º, nº 8, al. b), do citado Regulamento
nº 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados, que veio a aplicar.
(..).” - sublinhados nossos.
76.
Salvo o devido respeito
por outra opinião, entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente,
como aliás, o próprio reconhece e salienta nas suas alegações quando afirma que
o fundamento da douta decisão recorrida, que veio a constar formalmente da sua
parte dispositiva, seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do
incidente de recusa apresentado, embora, depois, acrescente que no corpo da
decisão o STJ aderiu aos restantes fundamentos.
77.
Afigura-se-nos que
resulta claro da decisão recorrida, que apreciando uma questão prévia qual seja
a tempestividade do requerimento de recusa, decidiu-se que “(..) o pedido de
recusa aqui em apreço é extemporâneo e, como tal, deve ser rejeitado, ficando
prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo arguido
requerente (..).”
78.
Ora, tratando-se de
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.
70.º da LTC, é necessário, como já se salientou, que as normas ou
interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como
fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC),
pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria
desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já
que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter
intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
79.
Ao recorrente impunha-se,
assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende
ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado
ser manifesto que as questões enunciadas supra, pelo recorrente, não se
reportam a nenhum critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo
na decisão ora recorrida.
80.
A decisão recorrida
limitou-se a julgar, como questão prévia, a intempestividade do incidente de
recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida, de acordo com o que dispõem
os artigos 44º do CPP e 130º do CPC.
81.
Como se pode ler no
acórdão recorrido, nos pontos II e II.1 (Fundamentação – Factos): “(..) Dos
elementos constantes destes autos e da consulta do processo principal extrai-se
(..) o seguinte: (..)
f) na falta do Juiz
conselheiro Relator originário, foi aberta conclusão no processo principal ao
Juiz Conselheiro Presidente da 3ª secção Criminal do STJ, que, em 07.07.2023,
nele exarou o seguinte despacho (..);
h) no dia 18 de setembro
de 2023, o juiz Conselheiro Presidente do STJ, proferiu o despacho nº 35/2023
(distribuição), entretanto junto ao processo (..);
i) ao processo foi também
junto o provimento nº 19/2023, emitido pelo Juiz Conselheiro Presidente do STJ,
em 4 de outubro de 2023, do seguinte teor (..)”.
82.
Estes
foram, pois, factos elencados no acórdão recorrido, recolhidos no processo
principal.
83.
Ora, o recorrente não
apresentou recurso ou suscitou qualquer questão em relação ao despacho
proferido nos autos principais a 7 de julho de 2023, pelo Juiz Conselheiro
Presidente da 3ª Secção Criminal do STJ, o qual se fundamentou no artigo 9º nº
8 do Regulamento nº 269/2021, do CSM, e que no acórdão recorrido é apenas
consignado como um facto.
84.
O recorrente não
apresentou recurso ou suscitou qualquer questão em relação ao despacho
proferido nos autos principais a 18 de setembro de 2023, pelo Juiz Conselheiro
Presidente do STJ, com o nº 35/2023 (distribuição), junto ao processo, que se
fundamentou no artigo 9º nº 8 do Regulamento nº 269/2021, do CSM, bem como na
delegação de poderes do plenário do CSM no Presidente do STJ, e que no acórdão
recorrido é apenas consignado como um facto.
85.
Ou ainda, o recorrente
não suscitou qualquer questão em relação ao provimento nº 19/2023 emitido pelo
juiz Conselheiro Presidente do SJT em 4 de outubro de 2023, que foi junto ao
processo, e o qual se fundamentou no artigo 9º, nº 8, alínea a), do Regulamento
nº 269/2021, do CSM, e que no acórdão recorrido é apenas consignado como um
facto.
86.
Na verdade, no acórdão
recorrido, aqueles elementos integram apenas o elenco dos factos que
convergiram na redistribuição do processo no dia 10 de outubro de 2023, à
Senhora Juiz Conselheira Teresa Almeida e não, como pretende o recorrente, o
fundamento jurídico do acórdão recorrido, a sua ratio decidendi.
87.
E assim sendo, o eventual
juízo de desconformidade constitucional ficará desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não será apto a determinar
a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto
fundamento jurídico em que assenta.
88.
Por força do explanado, e
em virtude das invocadas interpretações inconstitucionais não terem sido ratio decidendi do acórdão recorrido, o recurso deve ser
rejeitado quanto às mesmas já que o eventual juízo de desconformidade
constitucional ficará desprovido de utilidade.
89.
Perante a evidente falta
de tal pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, entendemos
que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
B.
90.
Caso assim não seja
entendido sempre se dirá, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o
juízo concretizado no acórdão recorrido é, em nosso entender, compatível e
conforme à Constituição e não merece censura.
Assim, nos termos supra
enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir,
deverá o Tribunal Constitucional:
- Indeferir, de imediato,
o recurso interposto pelo arguido, porquanto a motivação não obedece aos
requisitos exigidos pelas disposições conjugadas dos artigos 639º, nº 3 e 641º,
nº 2, alínea b), ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” do
artigo 69º da LTC;
Caso
assim não se entenda,
- Não tomar conhecimento
do recurso interposto nos autos por A., por o mesmo não reunir os pressupostos
essenciais para que pudesse ser admitido, nos termos dos artigos 70º, nº 1,
alínea b), 78-A, 79-C e 80º, nº 2, todos da LTC;
Caso
ainda assim se não entenda:
- Julgar improcedente o
recurso interposto quanto à inconstitucionalidade suscitada dos artigos 43º, nº
1, 44º, e 103º do Código de Processo Penal, mantendo-se na íntegra a decisão
recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2024.»
20. Notificados, os recorridos
I. e H. apresentaram contra-alegações, conforme consta de fls. 113-tc a 147-tc,
formulando e apresentando conclusões, à semelhança do Recorrente, no seguimento
do determinado pelo despacho datado de 28-05-2025; as conclusões apresentam o
seguinte teor:
«I. e H., Arguidos nos autos à margem referenciados e aí melhor
identificados, tendo sido notificados para virem apresentar conclusões às suas
contra-alegações, vêm no estrito cumprimento do determinado apresentá-las, o
que fazem nos seguintes termos:
CONCLUSÕES
1.
Compulsada tramitação processual que consta da motivação das contra-alegações,
é insofismável que o Arguido Recorrente C., por requerimento de 23-10-2023
suscitou a irregularidade processual atinente à manifesta falta de notificação
do incidente de recusa para, querendo, poder exercer o contraditório.
2.
O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre esta questão e ordenou a
subida dos autos a este Tribunal Constitucional, na sequência do recurso
interposto pelo Arguido Recorrente A..
3.
Com efeito, a decisão do STJ sobre a qual o Arguido Recorrente A. suscitou a
fiscalização concreta de juízo de constitucionalidade, não é uma decisão
definitiva nos termos do artigo 70º nº 2 da LTC, porque a irregularidade
suscitada pelo Arguido C. encontra-se pendente de apreciação pelo STJ,
como a sua eventual procedência, necessariamente anula a referida decisão do
STJ donde decorrem as inconstitucionalidades suscitadas e que reclamam a
apreciação deste Tribunal Constitucional.
4.
Assim, deve o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente A. ser
julgado extemporâneo, por se verificar que o mesmo foi interposto antes de
tempo.
5.
Caso assim não se entenda, no que concerne à inconstitucionalidade material
suscitada pelo Recorrente A. constante da alínea a), analisados os dispositivos
legais em causa e aquele que não foi invocado pelo Recorrente (o artigo 103.º,
n.º 1, do CPP) constata-se que lhe assiste razão quando aquele alega que nada
tem a ver com a previsão do artigo 103.º, n.º 1, do CPP "1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de
expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais".
6.
Resulta da arguição previamente efetuada pelo Recorrente que o mesmo dirige a
inconstitucionalidade da norma em causa à circunstância de se prever como
extemporâneo o incidente de recusa deduzido após a prolação do Acórdão do STJ
que conheça o recurso, isto é, após o “início da conferência nos recursos".
7.
Fundamentou ainda aquele Recorrente ainda com referência ao artigo 105.º, n.º
1, do CPP, por ser a norma que no seu entender, e bem, conjugada com as demais
deve ser aplicada para se proceder à contagem do prazo de 10 dias para a
apresentação do incidente a partir do conhecimento que o Requerente tem do
fundamento que põe em causa a imparcialidade do Juiz, justificando o pedido de
recusa.
8.
Seja como for, acolhendo o recurso interposto a interpretação normativa
enunciada e aplicada com reporte isolado ao artigo 44.º do CPP e ou à sua
conjugação com os demais preceitos legais aí isolados, nada impede que o
recurso seja admitido apenas com referência àquele preceito legal isoladamente
considerado, uma vez que o Tribunal "a quo" concluiu que a norma em
causa poderá desde logo ser extraída do artigo 44.º do CPP, que prevê o termo
final para a apresentação do incidente de recusa, impondo em caso de recurso
que tal incidente só possa ser deduzido "até ao início da
conferência".
9.
Ora, no caso concreto, o STJ sustentou a extemporaneidade fundada no
esgotamento do poder jurisdicional, quando o incidente de recusa visou o Juiz
Relator, o qual foi substituído em violação do juiz natural, sendo que em caso
de devolução desse poder jurisdicional por este TC, caber-lhe-á a redação de um
novo Acórdão, decidindo a causa, obrigando-o a proferir nova decisão.
10.
No tocante às alíneas b) e d) cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo
Recorrente A., entende este que (contrariamente ao entendimento prévio do T.C.
de que as normas ali configuradas poderão não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, enquanto pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade), materialmente o douto
Acórdão recorrido se pronunciou, igualmente, no corpo da decisão tomada, a
favor da constitucionalidade da previsão do prazo de 90 dias de baixa médica
como fundamento para a redistribuição do processo em detrimento do princípio do
Juiz natural;
11.
No entendimento do Recorrente, no que concerne à alínea b) "o STJ aderiu a
um segundo fundamento de decisão que radicou na apreciação da
constitucionalidade material da solução normativa adoptada
no artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021 e nos demais
dispositivos acima identificados, que veio a aplicar", citando para o
efeito os trechos do acórdão recorrido que permitem sustentar a sua posição.
12.
Isto porque o STJ, na sua decisão, veio defender a legalidade e a
constitucionalidade interpretativo da possibilidade de substituição do Juiz
relator com fundamento em baixa médica e à luz do interesse constitucional na
"realização da justiça em tempo útil e comunitariamente aceitável",
sendo suficiente para que se considere que a norma em causa constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
13.
No concerne à inconstitucionalidade da alínea d), entende-se que assiste razão
ao Recorrente A. quando defende que a norma invocada constituiu "ratio decidendi" da decisão recorrida, pela mesma razão
acabada de enunciar.
14.
No que concerne à inconstitucionalidade da alínea d), considera o Recorrente A.
que o norma constante do artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento n.º
269/2021, na parte que concretiza que a situação de baixa médica do Juiz
titular pelo prazo de 90 dias dita, em regra, a redistribuição dos processos
anteriormente distribuídos ao mesmo, restringe deforma desnecessária, não
proporcional e desadequada o princípio do juiz natural constitucionalmente
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, onde se pode ler que: "9.
Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em
lei anterior."; concluindo que "o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do
citado Regulamento n.º 269/2021, materialmente inconstitucional por violação
dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, nº 9 da CRP, por prever, como regra, uma
restrição ao princípio do juiz natural que não obedece aos requisitos previstos
no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a que acima se aludiu já".
15.
Com efeito, não nos parece que seja uma baixa médica de 90 dias que justifica a
necessidade de desaforamento do juiz natural, muito menos num caso com vários
anos e elevada complexidade, nem se vislumbra qualquer valor constitucional que
com isso se vise proteger.
16.
Acresce que o artigo em causa se revela materialmente inconstitucional na
interpretação normativa enunciada na al. d), que determina que o prazo de 90
dias aí previsto corre em férias judiciais quando esteja em causa um processo
não urgente, como se entendeu na decisão recorrida.
17.
Quanto à alínea c) cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente A.,
entende este, na esteira do que expôs para as restantes normas identificadas
que, contrariamente ao entendimento prévio do T.C., a norma ali configurada
constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, na
medida em que o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que radicou na
apreciação da constitucionalidade material da solução normativa aqui em causa.
18.
Nesse sentido, defendeu o Arguido Recorrente A. que" o artigo 9.º, n.º 8,
al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado
com o disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na
medida em que prevê, deforma inovadora relativamente à lei, que o decurso de
mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de
todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que
se encontre de baixa, com base na pré-arguida inconstitucionalidade orgânica
por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3,18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º
5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP.
19.
Acrescentando, e bem, que o EMJ “não define, através de critérios legais,
gerais e abstractos, os casos concretos em que haverá
que proceder à alteração da distribuição e ou em que se torna legalmente
necessário "assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;" (objectivo assumido no artigo 149.º, n.º 1, al. n), do
Estatuto dos Magistrados Judiciais), deixando ao Plenário do CSM a função de os
prever em sede de regulamento".
20.
Analisado o figurino legal o que se verifica é que o único critério legal é
sempre, ao nível do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a atribuição ao CSM ou
à “secção de acompanhamento e ligação aos tribunais" de competência para
substituir o Juiz titular do processo “tendo em vista o equilíbrio da carga
processual e a eficiência dos serviços."
21.
A propósito da atribuição legal ao CSM a mesma é complementada com uma outra,
constante do artigo 151.º, al. c) do EMJ, por via da qual o CSM, veio a aprovar
o Regulamento n.º 269/2021, onde no seu artigo 9.º, n.º 8, al. b), se passou a
prever, como acima se referiu, sob a epígrafe “Redução ou suspensão da
distribuição dos processos por situação de doença" que o decurso de mais
de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos
os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se
encontre de baixa.
22.
Ora, tanto o artigo 151.º, al. c) do EMJ, como o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do
Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, padecem de
inconstitucionalidade orgânica em virtude de o CSM proceder, através da
regulamentação nele inclusa, à emanação de normas para a qual não tem
constitucionalmente competência legal.
23.
Razão, pela qual, ainda quem com maior densidade de fundamentação à qual se
adere, o Recorrente A. entende que " o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do
Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto
nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que
prevê, deforma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa
dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os
processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se
encontre de baixa, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos
2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m),
216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP".
Nestes
termos e nos demais de direito, deve:
a)
o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente A. ser
julgado extemporâneo, por se verificar que o mesmo foi interposto antes de
tempo;
b)
Porém, quando assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se
concebe, deve o recurso de constitucionalidade interposto pelo referido
Recorrente ser admitido quanto a todas as normas que constituem o seu objeto e,
consequentemente, as normas identificadas nas alíneas a), b) e d) ser
declaradas materialmente inconstitucionais e a norma identificada na alínea c)
ser declarada organicamente inconstitucional.»
21. Na sequência do despacho
proferido em 28-05-2025, no segmento respeitante à notificação do Recorrente
para o exercício do contraditório, sobre as questões suscetíveis de obstar ao
conhecimento do recurso, no que releva, este pronunciou-se do seguinte modo:
«(…)
CONTRADITÓRIO
(…)
Salvo o devido respeito, discorda
o Recorrente da conclusão a que chegam os Arguidos Recorridos, devendo ao invés
decidir-se pela tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto
pelo Recorrente.
Com efeito, o ora Recorrente (ou qualquer outro Recorrente no seu lugar) não
pode ver a verificação do termo inicial do seu prazo de recurso para o TC
rodeado da incerteza gerada pela sorte e ou andamento de iniciativas
processuais de outros sujeitos processuais, que pode até não conhecer.
Salvo melhor opinião, o
prazo de interposição do recurso constitucional conta-se a partir da
notificação da decisão recorrida ao recorrente, e não pode ser afetado por
incidentes processuais promovidos por outros sujeitos processuais.
Sublinhando
isso mesmo no Acórdão n.º 734/2014 o Tribunal Constitucional entendeu que:
•
O prazo para interposição do recurso de constitucionalidade não pode ser
afetado por iniciativas processuais de outros intervenientes; e que
•
A contagem do prazo tem de obedecer a critérios de certeza jurídica e igualdade
processual, o que impede que a prática de atos por terceiros (como arguidos
diferentes) influencie negativamente o prazo dos demais.
Afirmando
para o efeito que:
"Não é admissível,
no plano constitucional, um regime de contagem do prazo de interposição de
recurso que fique dependente de atos alheios à vontade e ao controlo do
recorrente.”
Situação
que, no entender do Recorrente, se verifica no caso dos autos.
Não sendo, salvo melhor
opinião, de sufragar uma visão puramente objetiva do carácter da definitividade
da decisão.
Nesse sentido no Acórdão
n.º 503/2023 reconheceu-se que, se um recorrente suscita um incidente
pós-decisório, deve, antes de recorrer ao TC, aguardar a decisão desse incidente.
Isso porque esse ato impede considerarem a decisão anterior como definitiva.
Neste caso, a "definitividade" foi vista, em abstrato, como um
atributo objetivo da decisão ("insusceptibilidade de poder ainda vir a ser
modificada").
Contudo, o próprio Tribunal
relativiza essa leitura objetiva admitindo que a ideia de uma definitividade
objetiva, igual para todos, levanta dúvidas, especialmente em julgamentos com
múltiplas partes, onde pode haver trânsito em julgado para uns e pendência de
incidentes para outros, o que aconselha prudência na adoção de um critério
puramente objetivista, devendo evitar-se sempre a imposição ao Recorrente de
ónus cujo cumprimento se revele manifestamente inexigível (como se afigura ser
o caso de se obrigar o Recorrente a controlar a sorte do incidente
pré-decisório suscitado por um outro Recorrido).
Sem embargo do que fica
dito, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, caso o Tribunal venha a
pronunciar-se no sentido defendido pelos Recorridos, i. é, de a pendência do
incidente pré-decisório obstar à definitividade da decisão recorrida (por da
apreciação daquele incidente poder resultar a limite a anulação da decisão
recorrida) deve, desde logo, ser decidido/especificado que a eventual rejeição
do recurso não obsta no caso concreto à interposição de um novo recurso por
parte do Recorrente após a apreciação daquele incidente, o que cautelarmente se requer.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
a)
Questão
Prévia
22. Nas suas
contra-alegações o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do recurso de
constitucionalidade interposto com o fundamento que, em síntese, radica no
facto de o Recorrente não ter formulado conclusões aquando da apresentação das
alegações de recurso, previstas no disposto no artigo 79.º da LTC. Uma vez que,
por despacho de 28-05-2023, justamente em razão da natureza penal do processo
base, o Recorrente —a par dos recorridos C., I. e H.— foi convidado a
apresentá-las, convite a que correspondeu, encontra-se ultrapassada a questão
invocada pelo Ministério Público e, por conseguinte, prejudicada a apreciação
dos fundamentos invocados e subsequente decisão.
b)
Do
recurso interposto
23. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
24. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr.
artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
25. Ademais, os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental,
pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de
forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, «só há interesse em
apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual
julgamento de inconstitucionalidade for susceptível
de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e
eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 52).
26. Não se verificando qualquer
um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto
do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a
quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr.
artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
27. O
recurso de constitucionalidade foi estruturado nos seguintes termos:
i)
«[o]s artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do CPP
(isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser
extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do
recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da
redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto
novo relator, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º
1, da CRP».
ii) «[o] artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021, é
materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º
9 da CRP».
iii)
«[o] artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo
Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos
artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que
prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa
dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os
processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se
encontre de baixa, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos
2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m),
216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP».
iv)
«[o]s artigos 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo
Plenário do CSM n.º 269/2021, 137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, interpretados conjugadamente no sentido de o decurso de mais
de noventa dias de baixa médica determinar, por regra, a redistribuição de
todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz titular do processo que
se encontre de baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em processo não urgente,
nas férias judicias entre 16 de julho e 31 de agosto, são materialmente
inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP».
28. Relativamente à questão
de constitucionalidade identificada em [(i)], cumpre, desde já, referir que
esta não tem correspondência com a ratio decidendi
do acórdão recorrido, posto que inexiste a imprescindível coincidência entre a
norma que o Recorrente enunciou e aqueloutra que operou como critério de
decisão do Tribunal a quo. Conforme acima enunciado (cfr.
supra, § 24), tal coincidência constitui um dos pressupostos exigidos
para o conhecimento e julgamento do objeto do recurso, à luz do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.
Com efeito, ao contrário do invocado pelo Recorrente, o acórdão recorrido não
concluiu pela intempestividade do pedido de recusa, rejeitando-o, por ter «sido
apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que
determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator». Ou seja,
o Tribunal a quo não definiu a intempestividade do incidente de recusa
com base num critério de estrita temporalidade, nem tampouco sustentado na
violação/ultrapassagem do prazo para a prática dos atos processuais, este,
consonante com o disposto no artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
(“CPP”), [apenas] enquanto preceito legal integrante do arco normativo gizado
pelo Recorrente na questão em apreço que, porém, não foi citado/indicado no
acórdão posto em crise —transcrito na parte relevante, cfr.
supra, § 12— nem, outrossim, manifestado como critério implícito de
decisão.
29. A este respeito, cumpre
referir que o Recorrente não logrou justificar a discrepância existente entre o
arco normativo que compõe, nesta parte, o objeto do recurso (em que incluiu o
artigo 105.º, n.º 1 do CPP) e aqueloutro preceito constante do acórdão
recorrido, a saber, o artigo 103.º do mesmo diploma legal, na sequência de a
tanto ter sido instado, através do despacho de 26-07-2025.
30. As explicações avançadas
pelo Recorrente —somente no corpo das suas alegações, constantes de fls. 5-tc a
29-tc dos autos—, traduzem-se, em síntese, no facto de, «analisados os
dispositivos legais em causa (aqueles que foram invocados como base legal) e
aquele que não foi invocado pelo Recorrente (o artigo 103º, nº 1 do CPP)
facilmente verificamos que a norma indicada na alínea a), (…) nada tem a
ver com a previsão do artigo 103º, nº 1, do CPP», posto que, nos termos por
si invocados, «como resulta da arguição previamente efectuada
pelo Recorrente (acima citada) o mesmo dirige a inconstitucionalidade da norma
em causa à circunstância de ser de prever como extemporâneo o incidente de
recusa deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça o recurso, isto
é, após, “o início da conferência nos recursos”», e «[d]onde,
a razão da referência feita pelo Recorrente ao artigo 105º, n.º 1, do CPP, radica
tão-somente no facto de ser este o dispositivo que prevê o prazo supletivo
legal (de 10 dias) para a prática de qualquer acto.
Norma que (no entendimento do Recorrente) teria - de forma conjugada com as
demais que constituem base legal da norma da al. a) - de ser aplicada para se
proceder à contagem do prazo de 10 dias para a apresentação do incidente a
partir do conhecimento que o Requerente tem do fundamento que põe em causa a
imparcialidade do Juiz, justificando o pedido de recusa». Prossegue o
Recorrente referindo que, «[a]ssim
sendo, como é, abarcando o recurso interposto a interpretação normativa
enunciada e aplicada com reporte isolado ao artigo 44.º do CPP e ou à sua
conjugação com os demais preceitos legais aí isolados, nada impede que o
recurso seja admitido apenas com referência àquele preceito legal isoladamente
considerado, uma vez que o Tribunal "a quo" concluiu que a norma em
causa poderá desde logo ser extraída do artigo 44.º do CPP, que prevê o termo
final para a apresentação do incidente de recusa, impondo em caso de recurso
que tal incidente só possa ser deduzido "até ao início da
conferência"»; que a indicação feita pelo Tribunal a quo ao
artigo 103.º do CPP «consubstancia uma referência legal não essencial para
definição da “ratio Decidendi” da decisão recorrida,
desde logo extraível do artigo 44º do CPP, ao ponto de o Recorrente admitir que
a referência colateral/acessória ao artigo 103º, do CPP, se deva a mero lapso
de escrita» e, por fim, que «conforme resulta claramente da douta
decisão recorrida, o Tribunal "a quo" considerou que a norma
enunciada na alínea a) seria, desde logo, extraível do artigo 44.º do CPP,
declarando-a materialmente constitucional, quer
quando extraída de forma isolada do artigo 44.º do CPP, quer quando
extraída de forma conjugada de outros normativos que veio a indicar, como o
artigo 43º, nº 1 e o artigo 103.º do CPP, sendo a referência a este
último (como acima se referiu e fundamentou) totalmente irrelevante para a
determinação da interpretação normativa concreta que veio a constituir a efectiva "ratio decidendi"
do douto Acórdão recorrido, ao ponto de, como acima se referiu, ser convicção
do Recorrente que a referência a tal normativo se deveu a eventual lapso
escrita, pois que tal referência seria, no contexto em que foi feita (i. é, em
resposta à arguição prévia a que o Tribunal "a quo" respondia)
necessariamente dirigida ao artigo 105.º, n.º 1, do CPP» (sublinhados
acrescentados).
31. O acima transcrito
permite, em primeiro lugar, constatar que a alusão feita ao artigo 105.º, n.º 1
do CPP, surge apenas como indicação do [correto] “dispositivo legal” que teria
de ter sido considerado (e não o foi) pelo Tribunal a quo, no
sentido de lhe permitir aquilatar da tempestividade da apresentação do
requerimento de recusa. Ora, isso, não só representa um paradoxo relativamente
ao facto de o preceito ter sido colocado no objeto de recurso, na medida em
que, nos termos invocados pelo Recorrente, não foi mobilizado pelo Tribunal a
quo enquanto ratio decidendi, como
igualmente assume uma pretensão sindicante da própria decisão recorrida,
consabidamente não consentida, ante o carácter normativo dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade (cfr. supra,
§ 23).
32. Em segundo lugar, a
alusão à não essencialidade do artigo 103.º do CPP no conspecto da definição da ratio decidendi
da decisão recorrida, a par de aventar a possibilidade da existência de lapso,
por parte do Tribunal a quo, na indicação da mesma, convoca, mais uma
vez, a crítica aos concretos termos do decidido.
33. Em terceiro lugar, e por
fim, os ensaios que enceta, relativamente às possíveis composições/combinações
da norma enunciada como objeto do recurso—“quer quando extraída de forma
isolada do artigo 44.º do CPP, quer quando extraída de forma conjugada de
outros normativos que veio a indicar, como o artigo 43º, nº 1 e o artigo 103.º
do CPP”—, i.e., não isolando/definindo o objeto do recurso, coloca este
Tribunal Constitucional na [não consentida] posição de escolher a [possível]
norma que o Recorrente terá pretendido colocar sob sindicância de
constitucionalidade. Tal, tem igualmente como consequência, o não cumprimento
do pressuposto referente à indicação da concreta norma, mobilizada pelo
Tribunal a quo, enquanto ratio decidendi
da decisão recorrida.
34. Aqui chegados, e, desta
feita, quanto àquele que foi o critério normativo mobilizado pelo
Tribunal a quo, para rejeitar o pedido de recusa, nos termos acertadamente
referidos pelo Ministério Público, este traduz-se —em síntese da fundamentação
contida nas contra-alegações apresentadas— no facto de que «a decisão
proferida tem o seu fundamento de direito na intempestividade do requerimento
de recusa perante a sua indiscutível inutilidade, sendo que a proibição de actos inúteis resulta diretamente do artigo 130º do Código
de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do CPP», e que «o
acórdão recorrido limitou-se a julgar intempestivo o incidente de recusa da
Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida, de acordo com o que dispõe o artigo
44º do CPP, por ter sido apresentado após a prolação e publicação do acórdão
decisório, mas também, e por isso mesmo, por se tratar, se admitido, de um acto inútil, e, consequentemente, acto
proibido, nos termos do artigo 130º do CPC»; tendo concluído que «este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não
há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações
normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento» (pontos
38., 56., e 63. das conclusões reproduzidas cfr. supra,
§ 19).
35. O
que vem de dizer-se, i.e., que a intempestividade, julgada como questão prévia,
foi norteada
pelo critério da (in)utilidade da
decisão que se tomasse sobre o
incidente de recusa deduzido, resulta inequivocamente das passagens do acórdão
recorrido onde é referido que «o incidente de recusa suscitado revela-se
indiscutivelmente inútil, considerando que os dois acórdãos prolatados pelo
STJ, pese embora ainda não transitados, foram proferidos em data anterior à sua
apresentação e se mostram insuscetíveis de qualquer modificação
substancial», que «a intervenção da Juíza Conselheira recusada,
cuja imparcialidade subjetiva não vem sequer questionada, seja quanto à
admissão daqueles recursos, seja em sede de apreciação de reclamações e/ou
arguição de nulidades daquelas decisões ou do procedimento não se afigura
apta a pôr em crise a sua substância e sentido decisório, nem é espaço
processual apropriado a equacionar a aplicação destes meios de garantia
reforçada da imparcialidade do juiz, por muito relevantes que possam ser
aqueles requerimentos e reclamações». Mais, o Tribunal a quo,
citando passagens de jurisprudência constitucional (o Acórdão n.º 143/2004),
que «culminou com a afirmação da conformidade constitucional do artigo 44º
do CPP» a que o acórdão recorrido aderiu plenamente, servindo o propósito
de dispensar «quaisquer outras considerações sobre o ponto em discussão»,
prosseguiu, referindo (em citação do referido Acórdão n.º 143/2004) que, «[c]omo se viu, o Código de Processo Penal [o
artigo 44.º] estabelece restrições à possibilidade de suscitar a recusa de juiz,
estabelecendo momentos a partir dos quais a recusa não pode ser invocada - o
início da audiência, o início da conferência e o início do debate instrutório -
quanto a factos conhecidos anteriormente. Pretende‑se, assim, não só
evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do
demandante, da recusa como, fundamentalmente, uma “utilização inútil’’»;
e que «admite ainda o referido artigo 44º a recusa do juiz quanto a factos
conhecidos após o início da audiência e do debate instrutório, quando tais
factos tiverem sido conhecidos supervenientemente
(após o início da audiência ou do debate instrutório). Também aí a “lógica’’
subjacente é a de se impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a
decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das suas
fases fundamentais. Mas já o conhecimento de factos que justificariam a
recusa posterior à sentença, mesmo que anterior ao trânsito em julgado, não é
pertinente. Por já ter sido tomada a decisão, a recusa não seria já adequada
a evitar o risco de parcialidade. No que se refere à fase de recurso,
vigora a mesma “lógica’’, sendo possível a recusa de juiz até ao início da
conferência». Tudo para, no fim concluir que «como se afirmou no
citado acórdão do TC, a restrição temporal estabelecida no artigo 44º, n.º 1,
do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de
ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional, por si mesma ou
conjugada com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa
aqui sufragada» tudo conduzindo à decisão final de «[a]ssim sendo, o pedido de recusa aqui em
apreço é extemporâneo e, como tal, deve ser rejeitado, ficando prejudicado o
conhecimento das restantes questões suscitadas pelo arguido requerente» (sublinhados acrescentados).
36. Quanto às restantes
questões de inconstitucionalidade identificadas em [(ii)],
[(iii)], e [(iv)], ante a
uniformidade de fundamentos que impõem o não conhecimento dos respectivos objectos, na economia
da decisão, justifica‑se a sua apreciação em conjunto. Assim,
relativamente a todas as questões, surge de forma evidente que nenhuma operou
como critério de decisão do acórdão recorrido, aliás, em conformidade com a
advertência já feita constar no despacho que ordenou a notificação para
alegações, datado de 26-07-2024.
37. Desde logo, sendo já
indiciador da falta de correspondência das questões enunciadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido, nenhum dos preceitos
indicados em [(ii)], [(iii)],
e [(iv)] —artigo
9.º, n.º 8, alínea b), do Regulamento do CSM n.º 269/2021, artigos
149.º, n.º 1, alínea n) e 151.º, alínea c), do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, artigo 137.º do Código de Processo Civil, e artigo 28.º
da Lei n.º 62/2023, de 26 de agosto— foi mencionado na decisão a quo.
Essa omissão decorre, logicamente, do que se encontra expendido quanto aos
preceitos mobilizados como integrantes da norma —a concreta interpretação
normativa— que operou como ratio decidendi do
acórdão recorrido (cfr. supra, §§ 28, 34, e
35). Tal também possibilita, por outro lado, afastar o invocado pelo
Recorrente, a este respeito —igualmente somente no corpo das suas alegações—
constantes de fls. 5-tc a 29-tc dos autos, em que refere que «pese embora o
fundamento da douta decisão recorrida que veio a constar da sua parte
dispositiva seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do
incidente de recusa apresentado», o Tribunal a quo tomou “materialmente”
em consideração «a solução normativa adoptada no
artigo 9.º, nº 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021 e nos demais
dispositivos acima identificados, que veio a aplicar». Também a este
respeito é acertado o referido pelo Ministério Público, quando afirma que «entende-se
que não assiste qualquer razão ao recorrente, como aliás, o próprio reconhece e
salienta nas suas alegações quando afirma que o fundamento da douta decisão
recorrida, que veio a constar formalmente da sua parte dispositiva, seja
exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa
apresentado, embora, depois, acrescente que no corpo da decisão o STJ aderiu
aos restantes fundamentos», e onde menciona que «[a] decisão
recorrida limitou-se a julgar, como questão prévia, a intempestividade do
incidente de recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida, de acordo com
o que dispõem os artigos 44º do CPP e 130º do Código de Processo Civil»
(pontos 76., e 80. das conclusões reproduzidas cfr. supra,
§ 19). De resto, atentando na concreta tramitação dos autos —cfr. supra, §§ 2 a 13— verifica-se que as decisões
que mobilizaram a aplicação dos dispositivos das questões em apreço, a saber,
os despachos de 07-07-2023, e de 18-09-2023 (cfr. supra,
§§ 7 e 8), não foram objeto de recurso ou suscitação de qualquer questão, sendo
que, ainda nos termos referidos pelo Ministério Público, «[n]a
verdade, no acórdão recorrido, aqueles elementos integram apenas o
elenco dos factos que convergiram na redistribuição do processo no dia 10 de
outubro de 2023, à Senhora Juiz Conselheira Teresa Almeida e não, como pretende
o recorrente, o fundamento jurídico do acórdão recorrido, a sua ratio decidendi» (ponto 86. das conclusões reproduzidas).
Tal, é quanto basta para rejeitar o conhecimento das questões elencadas em [(ii)], [(iii)], e [(iv)], por manifesta falta de coincidência, das mesmas, com
a ratio decidendi do acórdão recorrido.
38. Face
a todo o exposto, e tendo presente a natureza instrumental dos recursos de
constitucionalidade (cfr. supra, § 25), um eventual julgamento de
inconstitucionalidade sobre qualquer das questões elencadas pelo Recorrente,
não aportaria quaisquer consequências ao acórdão recorrido, datado de
08-11-2023, sendo, portanto, inútil.
39. Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do
recurso, ficando prejudicado o conhecimento de outras questões que igualmente
obstassem ao conhecimento do mesmo, designadamente, a sua extemporaneidade,
invocada por parte dos recorridos C., I., e H., nas respetivas contra-alegações
(cujas conclusões se encontram reproduzidas cfr. supra,
§§ 18 e 20).
*
40. Por decair no presente
recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii)
a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii)
as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III –
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Não
tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar
o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 21
de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes