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ACÓRDÃO Nº
386/2026
Processo n.º 1280/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 223/2026,
decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025 e manter a
inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
interposto nos autos.
Notificados desta decisão, vieram os
recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a nulidade de tal acórdão.
Na sua opinião, a referida decisão é
nula aparentemente por omissão de pronúncia. Assim, argumentaram no seguinte
sentido:
«1- O Tribunal
não apreciou questão que deveria apreciar, inquinando o Acórdão da nulidade do
artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. O que se argui.
2-Ao rejeitar o requerimento de interposição, não
usou, previamente, a possibilidade de aperfeiçoamento do mesmo, nos termos do
artigo 75°, n°5 da LTC, devendo fazê-lo.
3- E os recorrentes sentindo-se prejudicados com a
decisão sumária, lançaram mão de um mecanismo processual, peticionando a
prolação de Acórdão, na esperança de um Acórdão que, pelo menos, lhes
reconhecesse a aplicação do artigo 75°, n° 5 da CTC.
4- O que não veio a acontecer.
5- O Acórdão em crise está ferido de nulidade, o que
inquina o decidido.»
2. Notificada para responder,
a recorrida, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Em
primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do Código de
Processo Civil (CPC), proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de
nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou
obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
As causas de
nulidade previstas no artigo 615.º do CPC (aplicável por remissão expressa do
artigo 69.º da LTC) podem ser conjugadas, ainda, com o artigo 195.º do mesmo
diploma.
Nestes
termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 233/2026, ficou imediatamente esgotado
o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada.
4. Não
obstante, a invocação de nulidade processual realizada pelos reclamantes não se
mostra minimamente fundamentada. Os reclamantes cingem-se a afirmar que não foi
apreciada uma questão que o Tribunal «deveria apreciar», sem a
especificar, e sem fundamentar por que razão deveria fazê-lo, tendo constatado
que não estavam cumpridos os pressupostos processuais para o efeito.
Com efeito,
ocorre que o objeto do recurso de fiscalização concreta que os reclamantes
interpuseram não era passível de conhecimento em razão da sua inidoneidade –
devida à ausência de natureza normativa –, facto cabalmente assinalado,
quer na Decisão Sumária n.º 822/2025, quer no Acórdão n.º 223/2026. Não há,
pois, que cogitar de omissão de pronúncia sobre uma questão que não pode, de
todo em todo, ser apreciada por falhas exigências processuais insuperáveis.
Por outro
lado, o presente requerimento não encontra nas bases legais sobre a nulidade do
decidido qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não
constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de
nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.
5. Além disso, os
reclamantes entendem que deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar o
requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC.
Não têm razão.
Ao contrário do que argumentaram,
seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na ausência de
enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria
possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é
impassível de aprimoramento, porque não foi delimitada uma verdadeira questão
adequada para os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar
que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5
e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1
a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam
pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa
via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento –
que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da
economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão
sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos
deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09,
264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado,
acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 822/2025 e ratificado pelo Acórdão n.º 223/2026,
não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e
explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com
isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade),
mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão dos recorrentes não se
compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes
termos, não era equacionável facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir
tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6
do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de
pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a
impossibilidade de conhecimento de mérito.
6. Os
recorrentes formularam a arguição de nulidade apenas para dissimular o seu
intuito de discordância com a solução dada ao caso concreto que culminou no não
conhecimento do recurso.
Efetivamente,
por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência
de fundamentos de facto e de direito, não se vislumbram quaisquer causas
passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma.
Não se verificando
nenhum vício, não existe qualquer possibilidade legal de reforma.
Na verdade,
configuradas a clareza e correção do decidido, a
invocação de nulidade realizada incorretamente pelos recorrentes-reclamantes é
infrutífera, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de
inadmissibilidade da suposta questão de constitucionalidade em causa. As razões
decisórias constantes dos autos foram suficientemente explicativas e
transparentes.
Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de
nulidade não se destina ao reexame da decisão, levando ao conhecimento do
mérito da causa. Em conformidade, não se verificando as circunstâncias
previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional
deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a
pretensão dos recorrentes-reclamantes prosperar.
Em conclusão,
e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório
invocado não tem cabimento legal, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o
pedido de nulidade apresentado.
Custas pelos requerentes,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência,
certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António
Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho